Direitos de defesa Concorrencia Competência de plena jurisdição Abuso de posição dominante Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE Posição dominante Valor das vendas Montante adicional Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 Cálculo do montante da coima Abuso Competência do autor do ato Definição do mercado relevante Justificação objetiva Preços predatórios Mercado dos circuitos integrados de base UMTS Reconstrução dos preços Determinação dos custos de referência Análise preço‑custos Inexistência de uma necessidade de demonstrar a existência de efeitos concretos Intenção de exclusão de um concorrente
Sumário
Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 18 de setembro de 2024.
Qualcomm, Inc. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado dos circuitos integrados de base UMTS — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE — Preços predatórios — Competência do autor do ato — Direitos de defesa — Definição do mercado relevante — Posição dominante — Abuso — Reconstrução dos preços — Determinação dos custos de referência — Análise preço‑custos — Inexistência de uma necessidade de demonstrar a existência de efeitos concretos — Intenção de exclusão de um concorrente — Justificação objetiva — Cálculo do montante da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Valor das vendas — Montante adicional — Competência de plena jurisdição.
Processo T-671/19.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)
18 de setembro de 2024 (*)
« Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado dos circuitos integrados de base UMTS — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE — Preços predatórios — Competência do autor do ato — Direitos de defesa — Definição do mercado relevante — Posição dominante — Abuso — Reconstrução dos preços — Determinação dos custos de referência — Análise preço‑custos — Inexistência de uma necessidade de demonstrar a existência de efeitos concretos — Intenção de exclusão de um concorrente — Justificação objetiva — Cálculo do montante da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Valor das vendas — Montante adicional — Competência de plena jurisdição »
No processo T‑671/19,
Qualcomm, Inc., com sede em San Diego, Califórnia (Estados Unidos), representada por M. Davilla, M. Pinto de Lemos Fermiano Rato, M. English e A. Kontosakou, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por H. van Vliet, G. Conte, M. Farley e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Nvidia Corp., representada por M. Dolmans, advogado, P. Stuart, barrister‑at‑Law e W. Lin, solicitor,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada),
composto por: D. Spielmann, presidente, V. Valančius, R. Mastroianni (relator), I. Gâlea e T. Tóth, juízes,
secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 13 a 15 de março de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Qualcomm Inc., pede a anulação da Decisão C(2019) 5361 final da Comissão, de 18 de julho de 2019, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° [TFUE] e do artigo 54.° do Acordo EEE [Processo AT.39711 — Qualcomm (predação)] (a seguir «decisão recorrida») ou, subsidiariamente, a anulação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada na referida decisão.
Antecedentes do litígio
Contexto do processo
2 A Qualcomm é uma sociedade americana criada em 1985, com atividade no domínio das tecnologias celulares e sem‑fios. Exerce as suas atividades principalmente por intermédio da Qualcomm CDMA Technologies (a seguir «QCT») e da Qualcomm Technology Licensing. A QCT é um criador e um fornecedor, nomeadamente, de circuitos integrados de base, de um tipo de semicondutor e de um software de sistema baseado num acesso múltiplo por repartição em código (AMRC), um acesso múltiplo por repartição ortogonal da frequência (OFDMA) e de outras tecnologias utilizadas principalmente nas comunicações de voz e de dados. Os circuitos integrados da Qualcomm são vendidos (e o seu programa de sistema é concedido sob licença) a empresas que os utilizam para equipar telemóveis, tablets, computadores portáteis, módulos de dados e outros bens de consumo eletrónicos. A Qualcomm Technology Licensing gere o programa de concessão de licenças relativas à propriedade intelectual da Qualcomm, concedendo principalmente licenças aos fornecedores de dispositivos móveis.
3 Os dispositivos móveis, como telemóveis, tablets e outros dispositivos conectados exigem uma conectividade móvel à Internet de banda larga através de redes de telecomunicações móveis celulares.
4 O componente essencial que fornece uma conectividade móvel num aparelho é o processador de banda de base que assegura a funcionalidade de tratamento dos sinais segundo os protocolos de comunicação descritos pelos padrões celulares. Os processadores de banda de base podem ser diretamente integrados em dispositivos móveis, tais como smartphones, ou em módulos externos que, por sua vez, estão integrados num aparelho. Esse processador é constituído por materiais semicondutores (como o silicone) e embalado num circuito integrado denominado «circuito integrado de banda de base».
5 Além do processador de banda de base, certos tipos de dispositivos móveis requerem um processador de aplicação, utilizado para a gestão do sistema operativo e aplicações como o correio, a navegação na Internet, a imagiologia e os jogos. Este processador de aplicação pode ser fornecido como produto autónomo, acondicionado num circuito integrado separado, ou ser integrado com o processador de banda de base no mesmo circuito integrado. Assim, os circuitos integrados de banda de base podem ser divididos em:
– circuitos integrados de banda de base autónoma (também designados «circuitos integrados de banda de base slim» ou «modems slim»), quando não estão incluídos processadores de aplicação;
– circuitos integrados de banda de base integradas, quando os circuitos integrados de banda de base foram integrados com o processador de aplicação.
6 Independentemente da presença de um processador de aplicação, um processador de banda de base é geralmente combinado com dois elementos suplementares para completar a sua funcionalidade, a saber, o circuito integrado de radiocomunicações, também designado «RF emissor‑recetor», e o circuito integrado da gestão da alimentação. Estes três elementos (processador de banda de base, RF emissor‑recetor e circuito integrado da gestão da alimentação) são necessários para a conectividade móvel e são geralmente adquiridos ao mesmo fornecedor, quer em conjunto quer separadamente.
7 Os circuitos integrados de banda de base são geralmente vendidos a fabricantes de equipamentos originais, que os incorporam em aparelhos que utilizam conectividade móvel, como a Apple, a HTC Corporation, a Huawei Technologies Co. Ltd (a seguir «Huawei»), a LG Corp., a Nokia Corporation, a Samsung Group (a seguir «Samsung») e a ZTE Corporation.
8 De 2009 a 2011, os aparelhos móveis que incorporam circuitos integrados de banda de base podiam ser agrupados em duas grandes categorias. Por um lado, os telemóveis (de diferentes tipos, que vão dos que apenas oferecem funcionalidades de base, como os serviços vocais, aos smartphones) e, por outro, os aparelhos MBB, a saber, os aparelhos que fornecem uma conectividade diferente da dos telemóveis, geralmente desprovidos de serviços vocais (por exemplo, tablets, cartões de dados como chaves USB com acesso celular, routers sem‑fios que trabalham na MiFI ou computadores portáteis).
9 Vários aparelhos MBB, como os cartões de dados, tendiam a utilizar principalmente modems slim, uma vez que não exigiam nenhuma funcionalidade de tratamento, mas apenas a conectividade, e o mercado dos referidos aparelhos, em especial o dos aparelhos compatíveis com as normas de comunicação de terceira geração (3G) assentes na tecnologia «Universal Mobile Telecommunications System» (UMTS), era consideravelmente mais pequeno do que o dos telemóveis.
10 Como acima se indica no n.° 4, para fornecer uma conectividade, um circuito integrado de banda de base tem que utilizar uma das normas de comunicação. Inicialmente, as normas de comunicação de primeira geração (1G), a saber, as normas de comunicação analógicas, e as normas de comunicação de segunda geração (2G) que as substituíram, ou seja, as normas de comunicação digitais, só forneciam comunicações vocais. Posteriormente, o padrão preparado para as normas de comunicação 2G, ou seja, a «Global System for Mobile Communication» (GSM), foi alargado para cobrir mais altos débitos e o transporte de dados em modo «pacote», pelas extensões «General Packet Radio Services» (GPRS) e «Enhanced Data rates for GSM Evolution» (EDGE).
11 As normas de comunicação 3G, baseadas na tecnologia UMTS, a saber, uma tecnologia de comunicação sem‑fio e móvel, permitiam que o seu início (por volta do ano de 2000) processasse débitos de dados até 0,348 megabits por segundo (Mbps), o que era insuficiente para permitir o funcionamento das aplicações tipicamente de banda larga, como a navegação completa na Internet e a difusão vídeo em fluxo. A capacidade de transmissão dos dados dessas normas de comunicação foi reforçada por desenvolvimentos posteriores. A tecnologia «High Speed Packet Access» (HSPA) permitiu tratar débitos de dados até 14 Mbps e, posteriormente, a tecnologia «Evolved High Speed Packet Access» (HSPA +) permitiu tratar débitos de dados até 28 Mbps e mesmo 42 Mbps.
12 Em princípio, os circuitos integrados que processavam a tecnologia UMTS (a seguir «circuitos integrados UMTS») também suportavam a norma alargada GSM/EDGE, inicialmente otimizada para a telefonia vocal. A razão disso é que o referido padrão alargado era sempre indispensável para os telemóveis, uma vez que, para a maioria dos operadores de rede móvel, o GSM desempenhava ainda um papel importante em matéria de cobertura e de capacidade. Com efeito, este padrão alargado podia ser útil para os aparelhos MBB, embora não pudesse fornecer conectividade em banda larga. Com efeito, graças ao seu suporte de conectividade de base, o GSM permitia assegurar a continuidade do serviço em caso de lacunas na cobertura da rede que utiliza a tecnologia UMTS.
13 A partir do final de 2008, surgiu a tecnologia «Long Term Evolution» (LTE). Os primeiros circuitos integrados que a processavam eram exclusivamente compatíveis com essa tecnologia, o que impedia a sua utilização prática devido à implantação limitada das redes que a utilizavam. Progressivamente, os grandes fornecedores de circuitos integrados de banda de base desenvolveram circuitos integrados que assumem simultaneamente as tecnologias UMTS e as tecnologias LTE, estando as primeiras delas comercialmente disponíveis em 2011 ou em 2012. Paralelamente, as tecnologias UMTS e LTE foram desenvolvidas para melhorar o desempenho e a interoperabilidade.
Procedimento administrativo
14 Em 30 de junho de 2009, a Icera Inc. apresentou à Comissão Europeia uma denúncia contra a Qualcomm, posteriormente substituída por uma versão revista e atualizada de 8 de abril de 2010 («denúncia»), com base na qual a Comissão iniciou o seu inquérito.
15 Em 2012, a interveniente, Nvidia Corp., que tinha adquirido a Icera em maio de 2011, forneceu informações complementares, integrando a denúncia e formulando alegações de preços predatórios contra a Qualcomm.
16 Entre junho de 2010 e julho de 2015, a Comissão enviou vários pedidos de informação à Qualcomm, à Icera ou à Nvidia e a outros intervenientes no setor dos circuitos integrados de banda de base. Em especial, enviou à Qualcomm, em primeiro lugar, um pedido de informações de 7 de junho de 2010, adotado nos termos do artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), em segundo lugar, um pedido de informações de 3 de novembro de 2011, adotado nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do referido regulamento, em terceiro lugar, um pedido de informações de 10 de julho de 2013, adotado nos termos do artigo 18.°, n.° 3, desse mesmo regulamento, em quarto lugar, um pedido de informações de 13 de fevereiro de 2014, adotado nos termos do artigo 18.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, em quinto lugar, um pedido de informações de 13 de outubro de 2014, adotado nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do mesmo regulamento e, por último, um pedido de informações de 14 de janeiro de 2015, uma vez que também foi adotado no processo AT.40220 — Qualcomm (pagamentos de exclusividade). Da decisão final nesse processo foi interposto recurso para o Tribunal Geral [Acórdão de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm — pagamentos de exclusividade), T‑235/18, EU:T:2022:358].
17 Em 16 de julho de 2015, a Comissão deu início, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), a um processo contra a Qualcomm no processo AT.39711. — Qualcomm (preço de exclusão). Este processo dizia respeito a uma alegada exploração abusiva pela Qualcomm da sua posição dominante sob a forma de preços predatórios no mercado dos circuitos integrados UMTS.
18 Em 8 de dezembro de 2015, a Comissão adotou, na aceção do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 773/2004, uma comunicação de acusações dirigida à Qualcomm (a seguir «CA»).
19 Entre dezembro de 2015 e julho de 2016, a Qualcomm obteve acesso ao processo.
20 Em especial, por carta de 18 de abril de 2016, a Qualcomm requereu ao Auditor, nos termos do artigo 3.°, n.° 7, e do artigo 7.°, n.° 1, da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO 2011, L 275, p. 29), acesso adicional a determinados elementos do processo. Na sequência da revisão do Auditor, foram apresentadas à Qualcomm versões mais completas do processo.
21 Em 15 de agosto de 2016, a Qualcomm enviou a sua resposta à CA (a seguir «resposta à CA»), que refutava as conclusões preliminares da Comissão.
22 Em 10 de novembro de 2016, realizou‑se uma audição a pedido da Qualcomm.
23 Na sequência dessa audição, a Comissão efetuou outras diligências de instrução e enviou, entre 2017 e 2019, novos pedidos de informação à Qualcomm e a outros intervenientes no setor dos circuitos integrados de banda de base.
24 Em especial, em 30 de janeiro de 2017, a Comissão enviou à Qualcomm um pedido de informações ao abrigo do artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1/2003, ao qual esta não respondeu. Em 31 de março de 2017, a Comissão enviou à Qualcomm um pedido de informações ao abrigo do artigo 18.°, n.° 3, do referido regulamento.
25 Em 13 de junho de 2017, a Qualcomm interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão da Comissão de 31 de março de 2017. Apresentou igualmente um pedido baseado nos artigos 278.° e 279.° TFUE, destinado, a título principal, à suspensão da referida decisão ou, a título subsidiário, à adoção de medidas provisórias a esse respeito. Por Despacho de 12 de julho de 2017, Qualcomm e Qualcomm Europe (T‑371/17 R, não publicado, EU:T:2017:485), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de suspensão e, por Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão (T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232), o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação dessa decisão. Por Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão (C‑466/19 P, EU:C:2021:76), o Tribunal de Justiça negou integralmente provimento ao recurso da Qualcomm interposto desse acórdão.
26 Em 10 de novembro de 2017, a Comissão enviou à Qualcomm, nos termos do artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1/2003, um novo pedido de informações.
27 Em 19 de julho de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de acusações complementar (a seguir «CAC») dirigida à Qualcomm, alegando uma duração mais limitada de práticas predatórias e utilizando uma metodologia revista para proceder a uma comparação dos preços e dos custos da Qualcomm relativos às vendas alegadamente predatórias em causa.
28 Entre 31 de julho e 28 de setembro de 2018, a Qualcomm obteve acesso aos documentos juntos ao processo da Comissão após a adoção da CA de 8 de dezembro de 2015.
29 Em 22 de outubro de 2018, a Qualcomm enviou uma resposta à CAC («resposta à CAC»), que contestava as conclusões preliminares da Comissão constantes da CA e complementadas pela CAC.
30 Em 10 de janeiro de 2019, realizou‑se uma segunda audição a pedido da Qualcomm.
31 Em 5 de fevereiro de 2019, a Comissão enviou à Qualcomm um pedido de informações com base no artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1/2003.
32 Em 22 de fevereiro de 2019, a Comissão enviou à Qualcomm uma carta de exposição dos factos («EdF»), que, na sua opinião, tinha por objetivo, primeiro, fornecer à Qualcomm esclarecimentos sobre determinados elementos apresentados na CAC, que esta última tinha posto em causa na resposta à CAC, segundo, informá‑la de elementos de prova preexistentes que não tinham sido expressamente invocados na CA e na CAC, mas que, após uma análise complementar do processo, poderiam ter sido relevantes para sustentar as conclusões preliminares da CA, completadas pela CAC, e, em terceiro lugar, levar ao seu conhecimento algumas atualizações limitadas da análise preço‑custos efetuada na CAC. A EdF continha anexos outros documentos que não tinham sido apresentados anteriormente à Qualcomm.
33 Em 24 de março e 25 de abril de 2019, a Qualcomm apresentou as suas observações sobre a EdF.
34 Em 18 de julho de 2019, a Comissão adotou a decisão recorrida.
Conteúdo da decisão recorrida
Produtos em causa
35 Após ter refutado as objeções da Qualcomm relativas a alegadas irregularidades processuais no procedimento administrativo, a Comissão apresentou uma descrição pormenorizada do contexto em que operavam a Qualcomm e os seus concorrentes, incluindo a Icera, em matéria de tecnologia e de propriedade intelectual. Em especial, indicou que os produtos objeto do seu inquérito eram circuitos integrados UMTS, a saber, os circuitos integrados MDM8200, MDM6200 e MDM8200A da Qualcomm, que, à época da alegada infração, estavam em concorrência com os circuitos integrados UMTS da Icera, em especial com os circuitos integrados ICE8040, ICE8042 e ICE8060.
36 Segundo a Comissão, todos estes produtos constituíam circuitos integrados de banda de base autónomos que suportavam a conectividade dos dados a uma velocidade de ligação descendente de 7,2/14,4 Mbps a 28 Mbps entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2011 (a seguir «período relevante»). Em especial, o circuito integrado MDM8200 foi o primeiro circuito integrado de banda de base autónoma da Qualcomm destinado aos aparelhos MBB e que processa a tecnologia HSPA +, com velocidades de ligação descendente até 28 Mbps. Foi comercializada pela primeira vez em maio de 2009 e chegou ao fim da sua vida comercial em 30 de março de 2011. Entretanto, foi progressivamente substituída, a partir de 2010, pelo circuito integrado MDM8200A, a sua versão melhorada, que podia igualmente suportar, após a introdução de pequenas alterações, a funcionalidade vocal. Como os circuitos integrados MDM8200 e MDM8200A, o circuito integrado MDM6200 destinava‑se principalmente a aplicações de tráfego de dados. Suportava sem necessidade de alterações a tecnologia HSPA +, com uma velocidade de ligação descendente até 14,4 Mbps, bem como a funcionalidade vocal. Fornecida em quantidades limitadas a partir do segundo trimestre de 2010, foi vendida em quantidades superiores a 2011 e continuou a ser comercializada pelo menos até ao final de 2017.
37 O circuito integrado Icera ICE8040, ou Espresso‑300, foi também um circuito integrado de banda de base autónoma, lançado em outubro de 2008. Numa primeira fase, podia sustentar uma velocidade máxima de ligação descendente de 10 Mbps e, devido às suas características, podia facilmente beneficiar de melhorias e de modernizações através de softwares, nomeadamente para aumentar progressivamente a sua velocidade de ligação descendente para 21 Mbps. O circuito integrado ICE8042, ou Espresso‑302, era uma variante melhorada do circuito integrado ICE8040, lançado comercialmente em dezembro de 2009 com uma velocidade de ligação descendente até 14,4 Mbps, aumentada em março de 2010 para atingir 21 Mbps graças a atualizações através de software. Uma versão desclassificada deste circuito integrado, a saber, o circuito integrado Espresso‑302‑1, que só podia fornecer uma velocidade de ligação descendente de 7,2 Mbps, no máximo, era vendida pela Icera à ZTE. Por último, o circuito integrado ICE8060, ou Espresso‑400, anunciado em outubro de 2010, beneficiava da arquitetura modem definida pelos softwares da Icera e de uma velocidade de ligação descendente até 28 Mbps. Era igualmente oferecida uma versão desclassificada desse circuito integrado, a saber, o circuito integrado E‑400‑1, que atingia uma velocidade máxima de ligação descendente de 7,2 Mbps.
Mercado relevante
38 A Comissão definiu o mercado relevante para os produtos em causa como o mercado «livre» dos circuitos integrados de banda de base autónomos e integrados, compatíveis com a tecnologia UMTS (a seguir «mercado dos circuitos integrados UMTS»). Chegou a esta conclusão tendo em conta, nomeadamente, a substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e os circuitos integrados responsáveis por outras tecnologias, bem como a inexistência de pressões concorrenciais exercidas pelos fabricantes de circuitos integrados de banda de base verticalmente integrados. Do ponto de vista geográfico, esse mercado foi definido como de dimensão mundial.
Posição dominante
39 A Comissão concluiu, com base nos seguintes elementos, que a Qualcomm detinha uma posição dominante no mercado dos circuitos integrados UMTS a nível mundial, pelo menos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011.
40 Primeiro, a Qualcomm detinha, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, uma quota de mercado de cerca de 60 % no mercado relevante.
41 Segundo, existiam no mercado relevante várias barreiras à entrada e à expansão, tais como a necessidade de realizar investimentos iniciais significativos em matéria de investigação e desenvolvimento (I&D) para a conceção de circuitos integrados UMTS, bem como diversos obstáculos relacionados com os direitos de propriedade intelectual da Qualcomm, entre os quais a sua rede de retrocessão.
42 Terceiro, o poder comercial dos clientes, compradores dos circuitos integrados da Qualcomm, não era suscetível de afetar a posição dominante desta durante o período relevante.
Abuso de posição dominante
43 A Comissão considerou que a Qualcomm tinha abusado da sua posição dominante ao fornecer, durante o período relevante, determinadas quantidades de três dos seus circuitos integrados UMTS, a saber, os circuitos integrados MDM8200, MDM6200 e MDM8200A, a dois dos seus principais clientes, a saber, a Huawei e a ZTE, a preços inferiores aos seus custos, com o objetivo de eliminar a Icera, a sua principal concorrente à época no segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS.
44 Segundo a Comissão, ao limitar o crescimento da Icera no segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS, que era, à época, constituído quase exclusivamente por circuitos integrados utilizados nos aparelhos MBB de alta velocidade, a Qualcomm pretendia impedir esta empresa, pequena e financeiramente limitada, de atingir a reputação e a amplitude necessárias para pôr em causa a sua posição dominante nesse mercado, tendo em conta, nomeadamente, o potencial de crescimento esperado do referido segmento devido à difusão global crescente dos aparelhos móveis ditos «smart». A Comissão considerou que a Qualcomm pretendia assim privar os fabricantes de equipamentos originais neste segmento de uma fonte alternativa de circuitos integrados para os seus telefones móveis, reduzindo assim a escolha dos consumidores.
45 A Comissão identificou como elementos‑chave das suas conclusões os seguintes fatores.
46 As práticas tarifárias da Qualcomm decorreram num contexto em que a Icera reforçava a sua presença no mercado dos circuitos integrados UMTS enquanto fornecedora viável de circuitos integrados UMTS, o que representava uma ameaça crescente para a atividade da Qualcomm. Para garantir que a atividade da Icera não atingiria uma dimensão crítica que ameaçasse a sua posição nesse mercado, a Qualcomm tomou medidas preventivas sob a forma de concessões tarifárias específicas a dois dos seus clientes de importância estratégica, a Huawei e a ZTE. Com efeito, considerava que as perspetivas de desenvolvimento da Icera dependiam da capacidade desta última para estabelecer relações comerciais com essas duas empresas. As ações preventivas da Qualcomm baseavam‑se numa estratégia «multi‑chip» que envolvia os seus três circuitos integrados em concorrência com os circuitos integrados mais avançados da Icera e que visava, nomeadamente, proteger a sua posição de mercado no segmento da banda larga dos circuitos integrados destinados aos telefones móveis, mercado que a Icera pretendia penetrar após ter assegurado a sua presença no segmento dos circuitos integrados destinados aos aparelhos MBB de alta velocidade.
47 Segundo a Comissão, a análise dos preços praticados pela Qualcomm à Huawei e à ZTE e dos custos da Qualcomm para o fabrico dos seus circuitos integrados demonstrava que a Qualcomm tinha vendido determinadas quantidades de circuitos integrados abaixo dos seus custos incrementais médios a longo prazo (a seguir «LRAIC») e, em qualquer caso, abaixo dos seus custos totais médios (a seguir «ATC»), bem como uma quantidade limitada dos circuitos integrados MDM6200 a preços inferiores aos seus custos variáveis médios (a seguir «AVC»). Os resultados da análise preço‑custos efetuada eram corroborados por provas sob a forma de documentos internos e contemporâneos da Qualcomm, demonstrando a intenção desta última de excluir a Icera.
– Inexistência de justificação
48 A Comissão considerou que a Qualcomm não apresentou nenhuma justificação objetiva válida nem nenhuma defesa eficaz do seu comportamento.
– Infração única e continuada
49 A Comissão concluiu que as vendas predatórias da Qualcomm à Huawei e à ZTE constituíam, consideradas conjuntamente, uma infração única e continuada que se estendia por todo o período relevante.
– Competência da Comissão
50 Em seu entender, a Comissão é competente para aplicar o artigo 102.° TFUE e o artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), à infração cometida pela Qualcomm, uma vez que esta foi executada e é suscetível de ter efeitos substanciais, imediatos e previsíveis no Espaço Económico Europeu (EEE) e afetou de forma sensível o comércio entre os Estados‑Membros e entre as Partes Contratantes no EEE.
– Sanção
51 Embora, no momento da adoção da decisão recorrida, a infração cometida pela Qualcomm tivesse cessado, a Comissão impôs‑lhe que se abstivesse de repetir os comportamentos descritos na referida decisão, bem como qualquer ato ou comportamento que tivesse um objetivo ou um efeito idênticos ou equivalentes aos desses comportamentos.
52 A coima aplicada à Qualcomm pela infração, calculada pela Comissão com base nos princípios enunciados nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»), ascende a 242 042 000 euros.
Tramitação processual e pedidos das partes
Tramitação processual
53 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de abril de 2018, a recorrente interpôs o presente recurso.
54 A Comissão requereu duas prorrogações de prazo para apresentar a contestação, respetivamente, em 4 de fevereiro e 24 de março de 2020, tendo em conta a extensão da petição e o número de documentos anexos. Essa prorrogação foi deferida.
55 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de março de 2020, a Nvidia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. O pedido de intervenção foi notificado às partes principais, nos termos do artigo 144.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. As partes principais não levantaram objeções quanto à mesma.
56 Em 11 de junho de 2020, a Comissão apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral.
57 Em 6 de julho de 2020, a recorrente requereu a prorrogação do prazo para apresentação da réplica, tendo em conta a extensão da contestação e o número de documentos anexos. Essa prorrogação foi deferida.
58 Em 5 de outubro de 2020, a recorrente apresentou a réplica na Secretaria do Tribunal Geral.
59 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de outubro de 2020, após terem obtido várias prorrogações de prazo, a recorrente e a Comissão requereram, ao abrigo do artigo 144.°, n.os 2 e 7, do Regulamento de Processo, o tratamento confidencial, relativamente à Nvidia, de certas informações constantes da petição e de alguns dos seus anexos. Essas partes apresentaram uma versão comum não confidencial desses documentos.
60 Em 23 de outubro de 2020, a Comissão requereu a prorrogação do prazo para a apresentação da tréplica, tendo em conta a extensão da réplica e o número de documentos anexos. Essa prorrogação foi‑lhe deferida.
61 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2020, a Comissão requereu tratamento confidencial, em relação à Nvidia, de determinadas informações constantes da contestação. Na mesma data, de acordo com a recorrente, a Comissão apresentou uma versão comum não confidencial da contestação e dos seus anexos.
62 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de novembro de 2020, a recorrente requereu o tratamento confidencial, em relação à Nvidia, de determinadas informações que figuram na contestação e nos seus anexos, bem como nos documentos processuais comunicados à Secretaria durante o período compreendido entre 30 de junho e 5 de outubro de 2020.
63 Por Despacho de 25 de novembro de 2020, Qualcomm/Comissão (T‑671/19, não publicado), o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Nvidia e reservou para final a decisão quanto às despesas.
64 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de dezembro de 2020 e em 18 de janeiro de 2021, a Nvidia formulou objeções quanto aos pedidos de tratamento confidencial relativos à petição, à contestação e a determinados anexos.
65 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2020, a Comissão pediu o tratamento confidencial, em relação à Nvidia, de determinadas informações constantes da réplica e do seu anexo C.8.
66 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de dezembro de 2020, a recorrente requereu o tratamento confidencial, em relação à Nvidia, de determinadas informações que figuram na contestação e nos seus anexos, bem como nos documentos processuais comunicados à Secretaria durante o período compreendido entre 5 de junho e 9 de dezembro de 2020. Na mesma data, as partes principais apresentaram uma versão comum não confidencial da réplica e dos seus anexos.
67 Em 21 de janeiro de 2021, a Comissão apresentou a tréplica na Secretaria do Tribunal Geral.
68 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de fevereiro de 2021, após ter obtido uma prorrogação do prazo, a Comissão requereu o tratamento confidencial, em relação à Nvidia, de determinadas informações constantes da tréplica. Na mesma data, de acordo com a recorrente, a Comissão apresentou uma versão comum não confidencial da contestação e dos seus anexos.
69 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de fevereiro de 2021, após ter obtido uma prorrogação do prazo, a recorrente requereu o tratamento confidencial relativamente à Nvidia de outras informações constantes da tréplica e do seu anexo, bem como dos documentos processuais comunicados à Secretaria durante o período compreendido entre 18 de dezembro de 2020 e 10 de fevereiro de 2021.
70 Por Despacho de 22 de julho de 2021, Qualcomm/Comissão (T‑671/19, não publicado, EU:T:2021:502), o presidente da Quinta Secção deferiu os pedidos de tratamento confidencial de certas informações reproduzidas na petição e nos seus anexos A.1 e A.29, bem como na contestação, e indeferiu os pedidos semelhantes relativos aos outros documentos processuais. Assim, foi fixado um prazo à recorrente e à Comissão para comunicarem novas versões não confidenciais de certos documentos do processo. Em 16 e 17 de setembro de 2021, após terem obtido uma prorrogação do prazo, as partes principais apresentaram uma versão comum não confidencial desses documentos.
71 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de outubro de 2021, a Nvidia apresentou um articulado de intervenção.
72 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2021, a Comissão indicou que não tinha observações quanto ao articulado de intervenção.
73 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de novembro de 2021, a recorrente formulou observações sobre o articulado de intervenção.
74 A fase escrita do processo foi encerrada em 29 de novembro de 2021.
75 Em 8 de fevereiro de 2022, a recorrente requereu ser ouvida em audiência de alegações.
76 Por proposta da Décima Secção, o Tribunal Geral decidiu, em conformidade com o artigo 28.° do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.
77 Tendo sido alterada a composição das secções do Tribunal Geral, nos termos do artigo 27.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, a juíza‑relatora foi afetada à Sexta Secção do Tribunal Geral, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.
78 Por proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo.
79 Em 2 de dezembro de 2022, no âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou as partes principais a responderem a determinadas questões. A recorrente respondeu a essas questões em 16 de dezembro de 2022. A Comissão, após ter obtido uma prorrogação do prazo fixado para apresentar as suas respostas, respondeu em 16 de janeiro de 2023.
80 A requerimento das partes principais, foi prorrogado o prazo fixado para a apresentação dos pedidos de tratamento confidencial das suas respostas às questões do Tribunal. Por último, foi fixada em 31 de janeiro de 2023, data em que foram apresentadas versões comuns não confidenciais dessas observações.
81 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de fevereiro de 2023, após ter obtido uma prorrogação do prazo, a Nvidia formulou objeções quanto a esses pedidos de tratamento confidencial relativos às respostas das partes principais às questões colocadas pelo Tribunal.
82 Foi comunicado às partes um relatório para audiência e a recorrente, bem como a Comissão, apresentaram observações sobre esse documento, respetivamente, em 27 de janeiro de 2023 e em 16 de fevereiro de 2023. O Tribunal Geral registou essas observações.
83 Por Despacho de 8 de março de 2023, Qualcomm/Comissão (T‑671/19, não publicado, EU:T:2023:125), o presidente da Primeira Secção Alargada deferiu determinados pedidos de tratamento confidencial relativos a informações reproduzidas nas respostas das partes principais às questões colocadas pelo Tribunal Geral e indeferiu outros. Por conseguinte, foi fixado um prazo à recorrente e à Comissão para comunicarem novas versões não confidenciais das referidas respostas. Em 10 de março de 2023, as partes principais apresentaram uma versão comum não confidencial desses documentos.
84 Por impedimento de um membro da Primeira Secção Alargada, o presidente da referida secção designou outro juiz para a completar.
85 A fase oral foi encerrada com a audiência de 15 de março de 2023. Encontrando‑se um membro da secção impedido de assistir à deliberação após o termo do seu mandato em 27 de setembro de 2023, as deliberações do Tribunal foram tomadas pelos três juízes cuja assinatura consta do presente acórdão, nos termos do artigo 22.° do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento de Processo
Pedidos das partes
86 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão recorrida;
– «anular ou, a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima aplicada»;
– ordenar medidas de organização do processo ou diligências de instrução destinadas a ordenar à Comissão que confirme que as expurgações que figuram em certos documentos do processo se baseiam efetivamente em reivindicações sólidas de segredo profissional e que disso informe a Qualcomm ou que obtenha os referidos documentos para examinar a validade das reivindicações da interveniente;
– condenar a Comissão nas despesas.
87 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a Qualcomm nas despesas.
88 A Nvidia conclui pedindo que ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a Qualcomm nas despesas.
Questão de direito
89 A título preliminar, como acima se indica nos n.os 59, 61 e 62, as partes principais pediram a omissão face à Nvidia e, por conseguinte, em relação ao público, de determinadas informações constantes dos seus articulados e de outros documentos processuais. A NVIDIA levantou objeções aos pedidos de tratamento confidencial de determinadas informações. Por Despachos de 22 de julho de 2021, Qualcomm/Comissão (T‑671/19, não publicado, EU:T:2021:502), e de 8 de março de 2023, Qualcomm/Comissão (T‑671/19, não publicado, EU:T:2023:125), os Presidentes, respetivamente, da Quinta e da Primeira Secção Alargada deferiram alguns requerimentos de tratamento confidencial e indeferiram outros.
90 Quando uma parte apresenta um requerimento ao abrigo do artigo 144.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, cabe, em princípio, ao presidente decidir apenas sobre as peças e informações cuja confidencialidade é contestada (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 26 de janeiro de 2018, FV/Conselho, T‑750/16, não publicado, EU:T:2018:59, n.° 14 e jurisprudência referida).
91 Contudo, não obstante a falta de contestação, o Tribunal Geral não pode ser impedido de indeferir requerimentos de tratamento confidencial na medida em que visem dados cujo caráter público resulta manifestamente dos autos ou cujo caráter confidencial se torne, devido à divulgação de outros elementos dos autos, manifestamente obsoleto (Despacho de 15 de setembro de 2016, Deutsche Telekom/Comissão, T‑827/14, não publicado, EU:T:2016:545, n.° 46). Assim, em determinadas circunstâncias, pode decidir pronunciar‑se sobre os aspetos não contestados de um pedido de tratamento confidencial (v., neste sentido, Despacho de 11 de abril de 2019, Google e Alphabet/Comissão, T‑612/17, não publicado, EU:T:2019:250, n.° 16).
92 Além disso, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as informações que já foram confidenciais, mas que datem de há cinco anos ou mais, devem, por isso, ser consideradas históricas e ser comunicadas às outras partes, a menos que, excecionalmente, a parte que pede a manutenção da sua confidencialidade demonstre que, apesar da sua antiguidade, essas informações ainda constituem segredos essenciais, nomeadamente industriais ou comerciais, cuja divulgação lhe possa prejudicar ou prejudicar o terceiro em causa (v. Despacho de 11 de abril de 2019, Google e Alphabet/Comissão, T‑612/17, não publicado, EU:T:2019:250, n.° 19 e jurisprudência referida).
93 A este respeito, o Tribunal Geral, na aplicação do artigo 66.° do Regulamento de Processo, deve conciliar o princípio da publicidade das decisões judiciais com o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à proteção do sigilo profissional, tendo igualmente em conta o direito do público de ter acesso, em conformidade com os princípios consagrados no artigo 15.° TFUE, às decisões judiciais (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 5 de outubro de 2020, Broughton/Eurojust, T‑87/19, não publicado, EU:T:2020:464, n.° 49).
94 No caso, o Tribunal Geral decidiu não ocultar, na versão não confidencial do acórdão, certos dados visados pelos pedidos das partes principais cuja confidencialidade não foi contestada pela Nvidia. Com efeito, alguns desses dados podem ser inferidos do conteúdo de outras partes do presente acórdão e são, portanto, do domínio público. Alguns dados constituem dados históricos cujo caráter confidencial mais de uma década mais tarde não é justificado adequadamente. Por último, alguns outros dados fornecem precisões factuais relativas aos comportamentos que foram objeto da investigação da Comissão. A ocultação desses dados afetaria a compreensão do acórdão do Tribunal Geral pelo público (v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2022, Scania e o./Comissão (T‑799/17, EU:T:2022:48, n.° 82).
95 A recorrente invoca quinze fundamentos do seu pedido de anulação:
– o primeiro, relativo a irregularidades processuais;
– o segundo, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, e ao incumprimento do dever de fundamentação no que respeita à definição do mercado relevante e à sua posição dominante durante o período relevante;
– o terceiro, relativo a um «erro de direito decorrente da não aplicação da norma jurídica certa»;
– o quarto, relativo ao «caráter ilógico e não sustentado por provas da “teoria da predação”»;
– o quinto, relativo a «erros manifestos de apreciação» e a uma violação do dever de fundamentação no que respeita à reconstrução dos preços alegadamente «efetivamente pagos»;
– o sexto fundamento, relativo à «afetação incorreta das despesas de engenharia não recorrentes»;
– o sétimo, relativo à «falta de uma referência adequada em matéria de custos de referência»;
– o oitavo, relativo ao «caráter manifestamente incorreto da análise preço‑custos efetuada»;
– o nono, relativo a «erros manifestos de apreciação» e de direito no que respeita à conclusão de que os preços que praticou excluíram a Icera e causaram prejuízo aos consumidores;
– o décimo, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, falta de fundamentação, violação do direito de audiência e do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão concluiu que as suas práticas tarifárias asseguravam a execução de um plano destinado a excluir a Icera;
– o décimo primeiro, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, e falta de fundamentação no que respeita à rejeição pela Comissão da justificação objetiva que apresentou;
– o décimo segundo, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão recorrida;
– o décimo terceiro, relativo a «erros manifestos de apreciação», a falta de fundamento e a falta de fundamentação da decisão recorrida no que respeita à duração da infração;
– o décimo quarto, relativo ao caráter «manifestamente errado» da decisão recorrida no que respeita à aplicação e ao cálculo da coima;
– o décimo quinto fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, e falta de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que reconhece a competência da Comissão e a afetação do comércio.
96 Estes fundamentos serão adiante examinados pela ordem seguida pela recorrente, com exceção dos fundamentos terceiro, quarto e oitavo que se baseiam, ou reproduzem de forma mais sintética, em certos argumentos abordados, designadamente, no âmbito dos sexto, sétimo e nono a décimo primeiro fundamentos e que serão, por conseguinte, tratados após este último fundamento.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a irregularidades procedimentais
97 O primeiro fundamento está dividido em duas partes. A primeira é relativa à violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão não conduziu um inquérito aprofundado, objetivo e diligente. A segunda é relativa à violação dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas, visto que a Comissão não divulgou à recorrente elementos de prova relevantes para a sua defesa.
Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da boa administração
98 A primeira parte articula‑se em três alegações. A primeira é relativa à duração excessiva do inquérito. A segunda é relativa ao caráter insuficientemente completo e preciso do processo. A terceira é relativa a um inquérito parcial.
– Observações preliminares
99 O artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») consagra o direito a uma boa administração e dispõe que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União Europeia de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. As anotações relativas à Carta, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 14 de dezembro de 2007 (JO 2007, C 303, p. 17), precisam que o artigo 41.° desta última se baseia na existência da União enquanto união de direito cujas características foram desenvolvidas pela jurisprudência que consagrou a boa administração como princípio geral de direito [Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Transavia Airlines/Comissão, T‑591/15, EU:T:2018:946, n.° 37 (não publicado)].
100 Segundo a jurisprudência relativa ao princípio da boa administração, nos casos em que as instituições da União dispõem de poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pelo ordenamento jurídico da União nos procedimentos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias figura, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso [Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.° 14; de 13 de dezembro de 2018, Transavia Airlines/Comissão, T‑591/15, EU:T:2018:946, n.° 38 (não publicado), e Despacho de 17 de janeiro de 2022, Car‑Master 2/Comissão, T‑743/20, não publicado, EU:T:2022:33, n.° 66].
– Quanto à primeira alegação, relativa a uma duração excessiva do inquérito.
101 A recorrente sustenta que a duração do inquérito, de dez anos, é excessiva e, nomeadamente, reveladora de falta de diligência por parte da Comissão.
102 Segundo a recorrente, devido à duração do inquérito, não pôde defender‑se corretamente. Em particular, alega alterações na composição da equipa da Comissão a cargo do inquérito, um pedido de informações enviado oito anos após a apresentação da denúncia, pedidos de esclarecimentos relativos a documentos de que a Comissão dispunha há vários anos e a alteração do âmbito do inquérito numa fase muito avançada deste último. Salienta ainda que o decurso do tempo atenuou a memória dos factos, tanto do seu lado como do lado da Huawei e da ZTE, que não estiveram em condições que responder a certas perguntas, por vezes cruciais, da Comissão. Contesta, por último, que a complexidade do processo tenha podido justificar essa duração e acrescenta que sempre cooperou plenamente com a Comissão.
103 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
104 Segundo jurisprudência constante, a observância de um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral de direito da União cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais da União (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, C‑452/11 P, não publicado, EU:C:2012:829, n.° 97 e jurisprudência referida).
105 O caráter razoável de cada etapa processual deve ser apreciado em função das circunstâncias específicas de cada processo, nomeadamente do seu contexto, da conduta das partes durante o procedimento, da importância do mesmo para as várias empresas interessadas e do seu grau de complexidade (v., neste sentido, acórdãos de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, EU:T:1999:80, n.° 126).
106 Além disso, em matéria de política da concorrência, o procedimento administrativo na Comissão pode dar origem a dois períodos sucessivos, cada um deles respondendo a uma lógica interna própria. O primeiro período, que se estende até à comunicação das acusações, tem como ponto de partida a data em que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador da União, toma medidas que implicam a arguição de uma infração e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao processo. O segundo período, quanto a ele, estende‑se desde a comunicação das críticas até à adoção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infração imputada (Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.° 38).
107 Por outro lado, quando a violação do princípio do prazo razoável tiver tido uma possível incidência no desfecho do processo, essa violação é suscetível de levar à anulação da decisão recorrida (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, EU:C:2006:593, n.° 48 e jurisprudência referida).
108 Há que esclarecer, porém, que, no que diz respeito à aplicação das normas da concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação de decisões que declarem infrações quando se prove que a violação do princípio do prazo razoável afetou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito do dever de decidir dentro de um prazo razoável não tem incidência na validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.os 42 e 43).
109 No caso, há que observar que, entre a apresentação da denúncia e o envio da CA, decorreu um período de tempo de mais de seis anos. Todavia, como acima se indica no n.° 15, foi só em meados de 2012, ou seja, três anos após a referida apresentação, que as primeiras alegações de preços predatórios foram formuladas pela autora da denúncia e que a Comissão pôde iniciar a sua investigação sobre o comportamento imputado. Daí resulta que a primeira fase do procedimento administrativo durou mais de seis anos desde essa apresentação, mas só pouco mais de três anos desde as primeiras alegações de práticas predatórias formuladas pela denunciante.
110 A segunda fase do procedimento administrativo, que vai da receção da CA até à adoção da decisão recorrida em 18 de julho de 2019, durou, por seu turno, cerca de três anos e meio.
111 Tomada na sua globalidade desde as primeiras alegações de práticas predatórias, a duração do inquérito, a saber, cerca de sete anos, não é, no entanto, excessiva, tendo em conta as circunstâncias próprias do processo e, em especial, a sua complexidade.
112 Com efeito, como referiu o Tribunal Geral ao pronunciar‑se sobre o recurso de anulação da decisão da Comissão de 31 de março de 2017, a prática alegada no caso presente necessitou de análises complexas de muitos dados, a maior parte dos quais só eram acessíveis à recorrente, a fim de reconstituir a estrutura dos preços‑custos para verificar a existência ou não de preços predatórios. Além disso, esse exercício revelou‑se ainda mais complexo uma vez que dizia respeito a produtos compostos (Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 125).
113 Por um lado, a recorrente apresentou à Comissão mais de 31 000 documentos, como resulta da petição, em resposta a oito pedidos de informações, por vezes seguidos de pedidos de esclarecimento posteriores. A Comissão organizou igualmente numerosas reuniões e várias conversas telefónicas, tanto com a recorrente como com a denunciante e com terceiros. Além disso, resulta do ponto 3 da decisão recorrida, que recorda as diferentes etapas do procedimento administrativo, que a Comissão nunca ficou inativa no decurso do inquérito. Por último, há que ter igualmente em conta o facto de a referida decisão conter uma análise simultaneamente complexa e detalhada do comportamento imputado e de a Comissão se ter esforçado por responder aos numerosos argumentos invocados pela recorrente no referido procedimento, no respeito dos direitos de defesa desta última.
114 Por outro lado, a conduta das partes no procedimento administrativo teve impacto na duração do referido procedimento. Refira‑se, a este respeito, que só três anos após ter apresentado a denúncia é que a denunciante fez, pela primeira vez, alegações de práticas predatórias. Quanto à recorrente, começou por recorrer nove vezes ao auditor para resolver questões relativas ao acesso ao processo, tendo depois requerido várias prorrogações de prazo, o adiamento de uma audição e a realização de uma audição suplementar. Por último, ao interpor um recurso de anulação da Decisão da Comissão de 31 de março de 2017, e depois um recurso do Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão (T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232), que negou provimento a esse recurso, a recorrente não podia ignorar que isso atrasaria necessariamente o inquérito.
115 Por conseguinte, uma vez que a duração do inquérito não é excessiva, a presente alegação deve ser julgada improcedente.
116 Em todo o caso, mesmo admitindo que a duração do inquérito pudesse ser considerada excessiva, a recorrente não demonstra de que modo isso poderia ter impacto negativo nas suas possibilidades de defesa.
117 Em primeiro lugar, a recorrente de nenhuma forma explica como poderiam simples alterações, no interior da Comissão, do pessoal encarregado do inquérito a todos os níveis hierárquicos ter afetado o rigor, a exatidão, a estabilidade e o alcance do inquérito ou os seus direitos de defesa.
118 Em segundo lugar, no que respeita ao documento apresentado em dezembro de 2013, para o qual a Comissão só pediu esclarecimentos em janeiro de 2017, basta recordar que, como o Tribunal Geral declarou, há que tomar em consideração o dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa ou associação de empresas, por força do qual são obrigadas a zelar pela boa conservação, nos seus livros ou arquivos, dos elementos que permitam reconstituir a sua atividade, a fim de, nomeadamente, dispor de provas necessárias em caso de ações judiciais ou administrativas. Assim, uma vez que a demandante tinha sido objeto de pedidos de informações da Comissão ao abrigo do artigo 18.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, desde 7 de junho de 2010, cabia‑lhe, pelo menos desde essa data, agir com diligência acrescida e tomar todas as medidas úteis para preservar as provas de que podia razoavelmente dispor (v., neste sentido, Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 136 e jurisprudência referida).
119 Em terceiro lugar, a Comissão explicou que, se o inquérito tinha evoluído à medida do procedimento administrativo, tinha sido precisamente para ter em conta as observações e os argumentos apresentados pela recorrente, em resposta, nomeadamente, à CA e à CAC, o que, contrariamente às alegações desta última, mais não faz do que revelar o pleno respeito pela Comissão dos seus direitos de defesa.
120 Em quarto lugar, a recorrente não precisa de que modo o facto de a Huawei e a ZTE não terem podido fornecer certas explicações pedidas pela Comissão, relativas aos pagamentos das despesas de engenharia não recorrentes (a seguir «pagamentos NRE»), estava ligado ao decurso do tempo. De qualquer forma, não se pode deixar de observar que a Comissão examinou se, ao conceder esses pagamentos à Huawei e à ZTE, a recorrente tinha a intenção de conceder reduções de preços a essas duas clientes, de modo que se trata de um elemento subjetivo, portanto alheio a essas duas sociedades, as quais não poderiam, assim, ter apresentado nenhum elemento ilibatório significativo a favor da recorrente. Isto é, aliás, confirmado pelo facto de, como resulta do exame do sexto fundamento, a Comissão ter provado este elemento baseando‑se num conjunto de elementos de prova concordantes diferentes dos depoimentos dessas duas empresas.
121 À luz destas considerações, mesmo admitindo que fosse procedente, a presente alegação não pode conduzir, no caso presente, à declaração de uma violação dos direitos de defesa da recorrente que leve à anulação da decisão recorrida.
– Quanto à segunda alegação, relativa ao caráter insuficientemente completo e preciso do processo.
122 A recorrente alega que, ao não reunir certas informações potencialmente ilibatórias, a Comissão não conseguiu constituir um processo completo e preciso. Considera que se trata de uma falha, ilustrada pelos três exemplos seguintes. Em primeiro lugar, a Comissão não colocou nenhuma questão relativa a um empregado da Qualcomm à Huawei e à ZTE, apesar do grande número de documentos em que se baseia e da autoria deste empregado. Em segundo lugar, a Huawei e a ZTE não estavam em condições de responder de forma significativa a um pedido de informações relativo aos pagamentos NRE, apesar de essenciais. Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão lhe concedeu acesso a certos documentos fortemente expurgados de informações, sem verificar se os motivos de confidencialidade invocados pela denunciante que os tinha apresentado eram ou não fundados, apesar de esses documentos poderem conter elementos potencialmente ilibatórios.
123 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
124 Segundo jurisprudência constante, é à Comissão que compete, em princípio, apreciar se uma informação é necessária no âmbito de uma investigação por infração às normas da concorrência (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Group/Comissão, T‑45/10, não publicado, EU:T:2015:507, n.° 311 e jurisprudência referida). Além disso, uma vez que, ao acusar a Comissão, no âmbito da presente parte, de não ter tentado obter informações provavelmente ilibatórias, invoca igualmente a garantia dos direitos de defesa no âmbito da presente parte, essa garantia não exige que a Comissão efetue investigações adicionais, quando considera que a instrução do procedimento foi suficiente (Acórdãos de 16 de maio de 1984, Eisen und Metall/Comissão, 9/83, EU:C:1984:177, n.° 32, e de 11 de março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, EU:T:1999:48, n.° 110).
125 Além disso, no que respeita à existência de documentos potencialmente ilibatórios que a Comissão não teria tentado obter, resulta da jurisprudência que a empresa em causa deve demonstrar que poderia ter utilizado esses documentos em sua defesa, no sentido de que, se os pudesse ter invocado no procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão e, portanto, teria podido influenciar, de uma maneira ou de outra, as apreciações feitas por esta última na sua decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.° 23 e jurisprudência referida, e de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 97).
126 Daí resulta que a empresa em causa deve demonstrar, por um lado, que não teve acesso a determinados elementos de prova ilibatórios e, por outro, que os poderia ter utilizado em sua defesa (Acórdãos de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.° 24, e de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 98).
127 No caso, a recorrente não explica as razões pelas quais a Comissão considerou erradamente que a instrução do procedimento tinha sido suficiente e em que medida as informações potencialmente ilibatórias que a Comissão não teria reunido, incluindo os três exemplos que menciona, poderiam ter sido utilizadas na sua defesa no sentido de que, se as pudesse ter invocado no procedimento administrativo, teria podido de algum modo influenciar as apreciações efetuadas pela Comissão na decisão recorrida. De qualquer forma, como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 124, a Comissão não é obrigada a prosseguir o inquérito a fim de recolher qualquer elemento potencialmente ilibatório quando considere que a instrução de um procedimento foi suficiente.
128 Em particular, no que diz respeito ao seu empregado autor de numerosos documentos em que a Comissão se baseia na decisão recorrida, a recorrente de modo nenhum explica em que medida as respostas a eventuais questões colocadas a seu respeito pela Comissão a terceiros podiam apresentar alguma importância para a instrução do processo ou de alguma forma poderiam ter sido utilizadas para assegurar a sua defesa ou poderiam ter tido qualquer influência nas apreciações feitas pela Comissão. Com efeito, embora a Comissão se tenha baseado em alguns desses documentos, principalmente para demonstrar a existência de um plano de exclusão da Icera, baseou‑se igualmente noutros elementos de prova decisivos, que considerou suficientes. Por último, a recorrente não explica como poderia um terceiro estar mais bem colocado do que ela para fornecer elementos de prova que refutassem o papel desse empregado ou a interpretação que a Comissão fez dos documentos em questão.
129 Do mesmo modo, mesmo admitindo que a Huawei e a ZTE não tivessem podido responder de forma significativa a um pedido de informações relativo aos pagamentos NRE, apesar de essenciais, há que observar que a Comissão não tinha necessidade dessas respostas, uma vez que se baseou, a este respeito, num conjunto de elementos de prova concordantes, como resulta do exame do sexto fundamento. A Comissão podia, portanto, considerar, sem cometer nenhum erro manifesto, que a instrução do procedimento era suficiente.
130 Por último, no que respeita ao seu acesso a documentos fortemente expurgados que pudessem potencialmente conter elementos de defesa, a recorrente não contesta que a denunciante, que os forneceu, considerou que essas informações estavam sujeitas a sigilo profissional e que a própria Comissão não estava na posse de versões não expurgadas. Em todo o caso, a Comissão podia razoavelmente considerar que dispunha de outros elementos suficientes para conduzir o inquérito, sem ter de pedir à denunciante que lhe fornecesse versões menos expurgadas dos documentos que tinha apresentado.
131 Por estas razões, indefere‑se o requerimento da recorrente de ordenar à Comissão que confirme se as numerosas expurgações que figuram nos documentos ID 1112‑00146, 1112‑00148, 1112‑00150, 1112‑00151, 1112‑00154, 1112‑00185, 1112‑00218, 1112‑00196, 1112‑00229 e 1294 se baseiam em fortes reivindicações de sigilo profissional e que a informe ou obtenha as referidas apresentações para examinar a validade das reivindicações da Nvidia.
132 Em face destas considerações, a presente alegação deve ser julgada improcedente.
– Quanto à terceira alegação, relativa a um inquérito parcial
133 A recorrente considera que a decisão recorrida é o resultado de um inquérito parcial, que levou a uma violação do princípio da boa administração e, acessoriamente, do princípio da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo e dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de armas e que viola os seus direitos de defesa.
134 Em apoio da presente alegação, a recorrente invoca três argumentos.
135 Em primeiro lugar, a Comissão não examinou com toda a imparcialidade os argumentos e provas apresentados pela recorrente na resposta à CA e na audição. Pelo contrário, levou a cabo uma interminável «pesca de informações», emitindo múltiplos pedidos de informações que deram origem à recolha de numerosos dados. Por outro lado, a decisão recorrida contém grandes diferenças e elementos novos face CAC e à EdF, que, por sua vez, diferem da CA. A esse respeito, a recorrente apresenta no anexo A.11 da petição uma lista de exemplos dessas diferenças.
136 Em segundo lugar, a Comissão não teve em conta na decisão recorrida certos elementos ilibatórios transmitidos pela Huawei, designadamente no que respeita aos pagamentos NRE.
137 Em terceiro lugar, a Comissão encontrou‑se com a denunciante para discutir questões relacionadas com a audição relativa à CAC, sem o auditor e apesar de esta matéria ser da competência deste último, o que suscita sérias questões quanto à sua integridade e à sua neutralidade.
138 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
139 Refira‑se, a este respeito, que todos os administrados têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União de forma imparcial (v. Acórdão de 2 de fevereiro de 2022, Scania e o./Comissão, T‑799/17, EU:T:2022:48, n.° 145 e jurisprudência referida). No caso, não se pode deixar de observar, porém, que nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente permite demonstrar que a Comissão não ofereceu todas as garantias para excluir todas as dúvidas legítimas no que respeita à sua imparcialidade no inquérito.
140 No que respeita, antes de mais, ao argumento da recorrente relativo à emissão pela Comissão de numerosos pedidos de informações que deram origem à recolha de numerosos dados, há que recordar que, nos termos do considerando 23 do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão deve dispor, em toda a União, do poder de exigir as informações necessárias, nomeadamente para detetar a exploração abusiva de uma posição dominante proibida pelo artigo 102.° TFUE. Resulta do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 que, no cumprimento das funções que lhe são atribuídas por este regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, pedir às empresas e associações de empresas que forneçam «todas as informações necessárias».
141 Tendo em conta o amplo poder de investigação e de instrução da Comissão, é a esta que cabe apreciar a necessidade das informações que pede às empresas abrangidas. Quanto à fiscalização que o Tribunal Geral exerce sobre essa apreciação da Comissão, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, o conceito de «informações necessárias» deve ser interpretado em função das finalidades à luz das quais os poderes de inquérito em causa foram conferidos à Comissão. Assim, está preenchido o requisito de correlação entre o pedido de informações e a presumível infração, quando, nessa fase do processo, se possa legitimamente considerar que o pedido apresenta uma relação com a presumível infração, no sentido de que a Comissão possa razoavelmente supor que o documento a ajudará a determinar a existência da alegada infração [v. Acórdão de 14 de março de 2014, Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão, T‑293/11, não publicado, EU:T:2014:127, n.° 110 e jurisprudência referida].
142 Mais especificamente, no que respeita ao caso presente, resulta do n.° 128 do Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão (T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232), na sequência da interposição pela recorrente de um recurso de anulação da Decisão da Comissão de 31 de março de 2017, que o âmbito de aplicação do inquérito levado a cabo pela Comissão era suscetível de justificar o fornecimento de um grande número de informações.
143 Além disso, como salientou igualmente o Tribunal Geral no n.° 201 do Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão (T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232), era precisamente com vista a preparar a sua decisão final sobre a eventual existência de uma infração ao artigo 102.° TFUE com toda a diligência exigida e a tomá‑la com base em todos os dados que pudessem ter incidência sobre a mesma que a Comissão podia adotar a referida decisão. O mesmo raciocínio se aplica por analogia aos outros pedidos de informações transmitidos pela Comissão no âmbito do procedimento administrativo, sem que se deva ver nisso qualquer «pesca de informações». Com efeito, por um lado, uma manifestação da parcialidade da Comissão no inquérito a respeito da recorrente não pode ser inferida de forma abstrata da existência da margem de apreciação de que dispõe a Comissão na forma de conduzir o referido inquérito e, por outro, a recorrente não apresentou elementos que permitissem demonstrar de forma concreta que esses outros pedidos de informações só podiam ser explicados por essa parcialidade.
144 Seguidamente, no que respeita ao argumento da recorrente relativo às diferenças existentes entre a CA, a CAC, o EdF e a decisão recorrida, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o respeito dos direitos de defesa exige que a empresa em causa tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos utilizados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infração às regras da concorrência (v. Acórdão de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C‑448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.° 41 e jurisprudência referida; Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão, C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 106).
145 Esta exigência é respeitada quando a decisão definitiva não impute aos interessados infrações diferentes das referidas na comunicação de acusações e apenas se baseie em factos sobre os quais os interessados tenham tido a oportunidade de se pronunciarem (Acórdãos de 24 de maio de 2012, MasterCard e o./Comissão, T‑111/08, EU:T:2012:260, n.° 266; de 18 de junho de 2013, ICF/Comissão, T‑406/08, EU:T:2013:322, n.° 117, e de 13 de dezembro de 2018, Slovak Telekom/Comissão, T‑851/14, EU:T:2018:929, n.° 180).
146 Todavia, o enunciado dos elementos essenciais em que a Comissão se baseia na comunicação de acusações pode ser feito de modo sucinto e a decisão não tem de constituir necessariamente uma cópia da comunicação de acusações, pois esta comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito são de caráter puramente provisório (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 1987, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão, 142/84 e 156/84, EU:C:1987:490, n.° 70; de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C‑448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.° 42 e jurisprudência referida, e de 24 de maio de 2012, MasterCard e o./Comissão, T‑111/08, EU:T:2012:260, n.° 267). Assim, são admissíveis aditamentos à comunicação de acusações efetuados à luz da resposta das partes, cujos argumentos demonstram que estas tiveram efetivamente a possibilidade de exercer o seu direito de defesa. A Comissão pode também, atendendo ao procedimento administrativo, rever ou acrescentar argumentos de facto ou de direito em apoio das acusações que formulou (Acórdão de 9 de setembro de 2011, Alliance One International/Comissão, T‑25/06, EU:T:2011:442, n.° 181). Consequentemente, até à adoção de uma decisão final, a Comissão pode, tendo nomeadamente em conta as observações escritas e orais das partes, abandonar algumas ou mesmo todas as acusações inicialmente formuladas contra elas, modificando a sua posição a favor das mesmas ou, pelo contrário, decidir acrescentar novas acusações, desde que permita que as empresas em causa tenham oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista a esse respeito (v. Acórdão de 30 de setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98 e T‑212/98 a T‑214/98, EU:T:2003:245, n.° 115 e jurisprudência referida).
147 No caso, não se pode inferir de forma abstrata da existência de diferenças entre a CA, a CAC, a EdF e a decisão recorrida uma manifestação de parcialidade da Comissão no inquérito a respeito da recorrente. Além disso, a recorrente não apresenta elementos que permitam demonstrar de forma concreta que essas diferenças só podiam ser explicadas por essa parcialidade.
148 Em contrapartida, há que verificar se, na decisão recorrida, a Comissão se baseou em novas acusações ou provas acusatórias contra a recorrente, a propósito dos quais esta última não tenha tido oportunidade de apresentar o seu ponto de vista no procedimento administrativo.
149 A esse respeito, a recorrente limita‑se a afirmar, de forma geral, que a decisão recorrida contém grandes diferenças e elementos novos ausentes da argumentação avançada na CAC e na EdF, limitando‑se a citar em nota de rodapé, alguns considerandos da referida decisão e a remeter para o anexo A.11 da petição.
150 Mesmo no caso de esses elementos constituírem elementos novos, ausentes dos anteriores documentos processuais, não é menos verdade que a recorrente de modo nenhum explica em que medida esses elementos constituem novas acusações ou provas acusatórias contra si, a propósito dos quais não tenha tido ocasião de fazer valer o seu ponto de vista, e não a simples consideração, na decisão recorrida, das observações recebidas pela Comissão, incluindo da sua parte.
151 Como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 146, a decisão recorrida não pode ser uma cópia da CA, da CAC ou da EdF, precisamente porque a Comissão é obrigada a ter em conta as observações apresentadas pelas partes no procedimento administrativo. Ao limitar‑se a estabelecer uma lista de diferenças entre a referida decisão e os anteriores documentos processuais, sem explicar melhor a implicação concreta, em seu desfavor, dessas alterações sobre o raciocínio jurídico da Comissão e sobre a qualificação dos factos nem de que modo o alcance do comportamento imputado era, por esse facto, alterado, a recorrente não demonstra que a Comissão tenha conduzido um inquérito parcial.
152 Por último, no que respeita ao argumento da recorrente relativo ao facto de a Comissão ter reunido com a denunciante para discutir questões relacionadas com a audição relativa à CAC, na ausência do auditor e apesar de essa matéria ser da competência deste último, não permite pôr em causa a integridade da Comissão nem a sua capacidade para tratar o caso de forma neutra e objetiva. A recorrente também não demonstra em que medida essa reunião poderia ter afetado os seus direitos de defesa, tanto mais que nada a impedia, se o considerasse necessário, de pedir ao auditor uma reunião equivalente.
153 Improcede, pois, a presente alegação.
154 Deve, portanto, ser julgada improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.
Quanto à segunda parte, relativa à violação dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas
155 A terceira parte baseia‑se em duas alegações. A primeira é relativa a insuficiente acesso ao processo. A segunda é relativa, no essencial, ao insuficiente conteúdo do processo transmitido.
– Observações preliminares
156 Os direitos de defesa são direitos fundamentais que fazem parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, C‑109/10 P, EU:C:2011:686, n.° 52).
157 O respeito pelos direitos de defesa constitui um princípio geral do direito da União Europeia que se aplica quando a administração se propõe adotar em relação a uma pessoa um ato que lhe causa prejuízo (Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Comissão/United Parcel Service, C‑265/17 P, EU:C:2019:23, n.° 28).
158 Este princípio geral do direito da União está consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Carta (Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão, C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 105).
159 No contexto do direito da concorrência, o respeito dos direitos de defesa exige que qualquer destinatário de uma decisão que declare que cometeu uma infração às regras da concorrência tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e das circunstâncias que lhe são imputados, bem como sobre os documentos em que a Comissão baseou a sua alegação de existência dessa infração, como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 144.
160 Segundo jurisprudência assente, uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito de audiência, só leva à anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, sem essa irregularidade, esse procedimento tivesse podido levar a um resultado diferente. Não se pode impor a um recorrente que invoca a violação dos seus direitos de defesa que demonstre que a decisão da instituição da União em causa teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída (v. Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.os 105 e 106 e jurisprudência referida), caso essa parte pudesse ter assegurado melhor a sua defesa se a irregularidade processual não tivesse existido (Acórdãos de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, EU:C:2003:527, n.° 31; de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares l’Hardware/Conselho, C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.° 94, e de 13 de dezembro de 2018, Deutsche Telekom/Comissão, T‑827/14, EU:T:2018:930, n.° 129).
161 Essa apreciação deve ser efetuada em função das circunstâncias de facto e de direito específicas de cada caso concreto (Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 107).
– Quanto à primeira alegação, relativa a insuficiente acesso ao processo
162 A recorrente alega que só teve acesso ao processo na sequência da adoção da CA e da CAC, após ter tido de formular pedidos repetidos nesse sentido. Alega igualmente que teve de consagrar «uma loucura de tempo e recursos desproporcionados» à consulta de determinados documentos, o que entende ter constituído uma «distração inútil e prejudicial» e ter afetado negativamente a sua capacidade de se defender.
163 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
164 Corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, o direito de acesso ao processo implica que a Comissão deva facultar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo instrutor e que possam ser relevantes para a sua defesa. Estes incluem tanto os elementos acusatórios como ilibatórios, sem prejuízo dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais (Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 68, e de 12 de julho de 2011, Toshiba/Comissão, T‑113/07, EU:T:2011:343, n.° 41).
165 No caso, a recorrente queixa‑se, em primeiro lugar, de ter tido de insistir junto da Comissão para obter o acesso aos documentos que constam do processo, o que a fez perder tempo, bem como a memória dos factos e, portanto, teve um impacto negativo na sua defesa.
166 Ora, os argumentos da recorrente relativos à duração do procedimento administrativo e às suas consequências sobre as suas possibilidades de defesa devem ser rejeitados pelas mesmas razões acima expostas nos n.os 116 a 121. Por outro lado, uma vez que a recorrente alega que só teve acesso extemporaneamente ao processo, é facto assente que teve efetivamente acesso ao processo durante o procedimento administrativo e que pôde ter em conta na organização da sua defesa os documentos que este continha. Assim, mesmo admitindo que a recorrente não tivesse tido imediatamente acesso ao seu processo, não prova que esse acesso tenha sido tardio e que os seus direitos de defesa tenham sido violados, pelo que há que rejeitar este argumento.
167 No que respeita, em segundo lugar, ao alegado insuficiente acesso ao processo, refira‑se, como resulta dos considerandos 45 e 46 da decisão recorrida não impugnados pela recorrente, que, no que diz respeito à CA, esta última reconheceu que todas as questões de acesso ao processo tinham sido resolvidas antes de apresentar a resposta à CA e que, no que respeita à CAC, não tinha feito uso da possibilidade que lhe tinha sido oferecida pela Comissão de completar a resposta à CAC após ter tido acesso a uma versão não confidencial revista de certos documentos do processo, pelo que não pode validamente alegar que os seus direitos de defesa foram afetados.
168 Improcede, pois, a presente alegação.
– Quanto à segunda alegação, relativa ao conteúdo insuficiente do processo transmitido
169 A recorrente considera que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de tomar notas detalhadas de todas as reuniões, conversas telefónicas e entrevistas, formais ou informais, levadas a cabo para recolher informações relativas ao objeto de um inquérito, e de lhe fornecer utilmente essas notas.
170 Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não tomou notas relativas a sete conferências telefónicas e a cinco reuniões com ela. Entende, assim, que a Comissão não poderia utilizar depois essas notas, suscetíveis de conter elementos ilibatórios.
171 Em segundo lugar, a recorrente considera que a Comissão lhe transmitiu demasiado tarde determinadas notas relativas a reuniões ou conferências telefónicas com terceiros, por vezes vários anos após a sua realização.
172 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão lhe transmitiu notas demasiado sucintas relativas a certas conferências telefónicas com terceiros, a saber, uma conferência telefónica com a Huawei e sete conferências telefónicas com a denunciante, que não lhe permitiam compreender as informações que aí tinham sido trocadas.
173 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
174 Refira‑se, antes de mais, que o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 permite à Comissão interrogar qualquer pessoa singular ou coletiva que aceite ser interrogada para efeitos da recolha de informações sobre o objeto de um inquérito, no cumprimento das funções que lhe são atribuídas por esse regulamento.
175 De acordo com o artigo 3.° do Regulamento n.° 773/2004, a Comissão pode registar sob qualquer forma as declarações feitas pelas pessoas interrogadas no âmbito de uma entrevista efetuada com base no artigo 19.° do Regulamento n.° 1/2003. O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 773/2004 precisa igualmente que essa entrevista pode ser realizada através de qualquer meio de comunicação, incluindo por telefone ou por via eletrónica.
176 A este respeito, resulta da jurisprudência que, se a Comissão decidir proceder a uma audição com base no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, é obrigada a registar integralmente essa audição, sem prejuízo da escolha que lhe é deixada quanto à forma desse registo. Daí resulta que a Comissão tem a obrigação de registar, sob a forma da sua escolha, todas as audições que realize ao abrigo do referido artigo, para recolher informações relativas ao objeto de um inquérito da sua parte (Acórdãos de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 90 e 91, e de 9 de março de 2023, Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão, C‑682/20 P, EU:C:2023:170, n.° 89).
177 Para o efeito, não basta que a Comissão proceda a um breve resumo dos assuntos abordados na audição. Deve poder fornecer uma indicação quanto ao teor das discussões havidas durante a audição, em especial a natureza das informações prestadas durante a audição sobre os assuntos abordados [Acórdão de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm — pagamentos de exclusividade), T‑235/18, EU:T:2022:358, n.° 190; v. ainda, neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 91 e 92].
178 Em primeiro lugar, no que respeita aos contactos havidos entre a Comissão e a própria recorrente durante o procedimento administrativo, esta queixa‑se da não existirem no processo notas relativas a sete conferências telefónicas e a cinco reuniões.
179 Ora, há que observar que a recorrente não explica de modo nenhum como, se houve alguma irregularidade processual, os seus direitos de defesa puderam ser afetados, demonstrando que poderia ter assegurado melhor a sua defesa caso a Comissão tivesse tomado notas relativas aos seus contactos com ela. Com efeito, tendo essas reuniões decorrido entre a Comissão e a própria recorrente, esta tinha, portanto, pleno conhecimento do seu conteúdo e dos assuntos que aí tinham sido discutidos com a Comissão. Estava, portanto, em condições de utilizar, para melhor assegurar a sua defesa, todos os elementos de defesa que pudessem potencialmente ter sido abordados nesses contactos. Além disso, em tal hipótese, seria de esperar que a recorrente tivesse tomado a precaução de enviar ela própria à Comissão um resumo do contacto em questão, a fim de deixar um registo escrito de qualquer potencial elemento ilibatório no processo.
180 Em segundo lugar, no que respeita a determinadas notas relativas a reuniões ou conferências telefónicas com terceiros, a recorrente queixa‑se do facto de só ter tido acesso a elas tardiamente, o que violou os seus direitos de defesa.
181 A este respeito, independentemente da questão de saber se as reuniões e conversas telefónicas em questão constituem ou não «audições» na aceção do artigo 19.°, n.° [2], do Regulamento n.° 1/2003, que a Comissão tinha de registar, o que, aliás, a recorrente nem sequer tenta demonstrar, não é contestado que esta última teve acesso às notas a elas relativas em 31 de julho e 27 de agosto de 2018, ou seja, logo após o envio da CAC pela Comissão.
182 Ora, embora seja lamentável que o acesso às notas relativas às reuniões e às conferências telefónicas em questão tenha efetivamente sido concedido muito tempo depois da realização das referidas reuniões e conferências telefónicas, não é menos verdade que a recorrente respondeu à CAC em 22 de outubro de 2018, ou seja, várias semanas após a receção das referidas notas, o que lhe deu tempo suficiente para as examinar, daí retirar qualquer elemento potencialmente ilibatório e invocá‑las nessa resposta.
183 A este respeito, há que observar que as circunstâncias do caso devem ser distinguidas das subjacentes ao processo que deu origem ao Acórdão de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm — pagamentos de exclusividade) (T‑235/18, EU:T:2022:358), no qual o Tribunal Geral anulou a Decisão C (2018) 240 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE [Processo AT.40220 — Qualcomm (pagamentos de exclusividade)], nomeadamente devido ao envio tardio pela Comissão de determinadas notas relativas a conversações com terceiros.
184 Assim, resulta dos n.os 168 e 169 do acórdão de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm — pagamentos de exclusividade) (T‑235/18, EU:T:2022:358), que, no processo que deu origem ao referido acórdão, a Comissão não tinha transmitido à Qualcomm, durante o procedimento administrativo, nenhuma informação sobre a existência nem sobre o conteúdo de certas audições com terceiros e que só após a adoção da Decisão C (2018) 240 final transmitiu essas notas, tendo algumas delas sido mesmo fornecidas durante o processo no Tribunal Geral, em resposta a diligências de instrução ordenadas por este.
185 De resto, não é contestado que, no processo que deu origem ao Acórdão de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm — pagamentos de exclusividade) (T‑235/18, EU:T:2022:358), contrariamente ao caso presente, a Qualcomm não teve acesso a essas notas durante o procedimento administrativo e, portanto, não pôde fazer valer o seu ponto de vista a respeito das mesmas ou utilizar eventuais elementos ilibatórios que nelas figurassem para se defender antes da adoção da decisão que lhe imputava pagamentos de exclusividade. Estas circunstâncias decisivas, que levaram o Tribunal Geral a anular a Decisão C (2018) 240 final, constituem uma diferença fundamental em relação ao caso presente.
186 Decorre do exposto que a recorrente não demonstrou nenhuma violação dos seus direitos de defesa pelo facto de a Comissão lhe ter transmitido tardiamente as notas relativas às reuniões e às conferências telefónicas em causa. O argumento da recorrente relativo ao caráter tardio da transmissão pela Comissão das referidas notas deve, portanto, ser rejeitado.
187 Em terceiro lugar, no que respeita a determinadas notas relativas a conferências telefónicas com terceiros, a saber, uma conferência telefónica com a Huawei e sete conferências telefónicas com a denunciante, a recorrente queixa‑se do seu caráter demasiado sucinto.
188 A este respeito, na audiência, a Comissão reconheceu, por um lado, que pelo menos algumas das conferências telefónicas a que a recorrente se referia podiam efetivamente ser qualificadas de «audições» na aceção do artigo 19.°, n.° [2], do Regulamento n.° 1/2003 e, por outro, que não tinha procedido ao seu registo. Por outro lado, há que observar que as notas relativas a essas audições, conforme reproduzidas no anexo A.9 da petição, são demasiado sumárias para poderem suprir essa falta de registo.
189 Quanto às consequências a retirar dessa irregularidade processual, há que determinar se, tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito específicas do presente processo, a recorrente fez prova bastante de que poderia ter garantido melhor a sua defesa se essa irregularidade não tivesse existido. Com efeito, na falta dessa demonstração, essa irregularidade não pode levar à anulação da decisão recorrida.
190 Quando a empresa em causa dispõe de indícios probatórios quanto aos autores e à natureza e ao conteúdo dos documentos que não lhe foram divulgados, cabe‑lhe demonstrar que os elementos do processo a que indevidamente não teve acesso, sejam eles acusatórios ou ilibatórios, poderiam ter sido úteis à sua defesa (v., nesse sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão (C‑110/10 P, EU:C:2011:257, n.° 37).
191 Se um elemento de prova acusatório não lhe tiver sido divulgado, basta à empresa em causa demonstrar que o procedimento administrativo poderia ter tido um resultado diferente se esse elemento de prova tivesse sido rejeitado, na medida em que a Comissão se tenha baseado nele (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.os 71 e 73, e de 12 de julho de 2011, Toshiba/Comissão, T‑113/07, EU:T:2011:343, n.° 46).
192 Se um elemento de prova ilibatório não lhe tiver sido divulgado, a empresa em causa deve demonstrar que poderia ter utilizado esse elemento de prova na sua defesa, no sentido de que, se o pudesse ter invocado no procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão e, portanto, teria podido influenciar, de uma forma ou de outra, as apreciações feitas por esta última na sua decisão (v. Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 97 e jurisprudência referida).
193 Ora, no caso, não se pode deixar de observar que a recorrente não demonstrou que, se a irregularidade processual assinalada não tivesse existido, teria podido assegurar melhor a sua defesa.
194 Em especial, apesar de ser absolutamente possível deduzir das notas transmitidas pela Comissão o conteúdo das audições em causa e, portanto, deduzir a eventual existência de elementos que poderia ter utilizado para se defender, a recorrente não apresentou nenhum argumento circunstanciado que permita compreender a que título poderia ter assegurado melhor a sua defesa, mesmo quando o Tribunal a interrogou expressamente a esse respeito na audiência de alegações.
195 Por último, há que observar que, no Acórdão de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm — pagamentos de exclusividade) (T‑235/18, EU:T:2022:358), no qual o Tribunal Geral anulou a Decisão C (2018) 240 final, nomeadamente devido ao caráter incompleto de notas transmitidas pela Comissão relativas a determinadas audições com terceiros, a recorrente apresentou, para fundamentar as alegações formuladas a este respeito na petição, um anexo destinado a precisar os aspetos que poderiam ter sido discutidos nas referidas audições e de que modo esses elementos poderiam ter ajudado a sua defesa. Ora, no caso presente, a recorrente não apresentou tais precisões.
196 Daí resulta que a irregularidade processual relacionada com o caráter demasiado sucinto de notas relativas a conferências telefónicas com terceiros verificada no caso presente não pode levar à anulação da decisão recorrida.
197 Por conseguinte, a presente alegação deve ser julgada improcedente, tal como a segunda parte do primeiro fundamento. Por conseguinte, uma vez que a primeira parte deste fundamento foi igualmente rejeitada (v. n.° 154, supra), improcede integralmente o referido fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, e ao incumprimento do dever de fundamentação no que respeita à definição do mercado relevante e à posição dominante da recorrente durante o período relevante
198 O segundo fundamento assenta em cinco partes. A primeira é relativa a lacunas da decisão recorrida quanto à definição do mercado relevante. A segunda é relativa às pressões concorrenciais exercidas diretamente pela oferta cativa no mercado livre. A terceira é relativa às pressões concorrenciais exercidas indiretamente pela oferta cativa no mercado livre. A quarta é relativa à posição dominante da recorrente durante o período relevante. A quinta é relativa à definição do segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS no qual a Comissão baseou a sua análise.
Quanto à primeira parte, relativa a lacunas da decisão recorrida quanto à definição do mercado relevante
199 Esta parte baseia‑se em três alegações. A primeira é relativa a erros manifestos de apreciação e de direito uma vez que a Comissão se baseou, para definir o mercado relevante, numa seleção de respostas vagas a pedidos de informações pouco claros. A segunda é relativa a erros manifestos de apreciação e de direito visto que a Comissão não examinou a eventual existência de uma cadeia de substituição. A terceira é relativa a erros manifestos de apreciação e de direito uma vez que a Comissão concluiu que não tinha de aplicar o teste «small but significant and non‑transitory increase in price» (aumento reduzido, mas significativo e não transitório dos preços) (a seguir «teste SSNIP»).
– Observações preliminares
200 Há que lembrar que, no âmbito da aplicação do artigo 102.° TFUE, a determinação do mercado relevante tem por objeto definir o perímetro dentro do qual deve ser apreciada a questão de saber se a empresa em causa se pode comportar, em medida apreciável, independentemente dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores [v. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 127 e jurisprudência referida].
201 A determinação do mercado relevante constitui, portanto, em princípio, uma condição prévia à apreciação da eventual existência de uma posição dominante da empresa em causa que pressupõe que se defina, em primeiro lugar, os produtos ou os serviços do referido mercado e depois, em segundo lugar, a dimensão geográfica desse mercado [v. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 127 e 128 e jurisprudência referida].
202 No que respeita ao mercado de produtos ou serviços, o conceito de «mercado relevante» implica que possa haver concorrência efetiva entre os produtos ou serviços que dele fazem parte, o que pressupõe um grau suficiente de permutabilidade ou de substituibilidade entre esses produtos ou serviços. A permutabilidade ou a substituibilidade não se aprecia apenas em relação às características objetivas dos produtos ou serviços em questão. Há que ter também em consideração as condições da concorrência e a estrutura da procura e da oferta nesse mercado [v. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 129 e jurisprudência referida].
203 Tal apreciação pressupõe que exista um grau suficiente de permutabilidade entre os produtos ou serviços que fazem parte do mercado relevante e os que são considerados para satisfazer a procura nesse mercado. É esse o caso, nomeadamente, se o autor da proposta alternativa puder responder a curto prazo ao pedido com força suficiente para constituir um contrapeso sério ao poder detido pela empresa em causa nesse mercado [v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 132 e 133].
204 Por último, segundo jurisprudência constante, a definição do mercado relevante, na medida em que implica apreciações económicas complexas por parte da Comissão, só pode ser objeto de uma fiscalização limitada por parte do juiz da União (Acórdãos de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, EU:T:2007:289, n.° 482; de 7 de maio de 2009, NVV e o./Comissão, T‑151/05, EU:T:2009:144, n.° 53, e de 15 de dezembro de 2010, CEAHR/Comissão, T‑427/08, EU:T:2010:517, n.° 66).
205 É à luz destas considerações que há que examinar a argumentação da recorrente relativa à definição do mercado relevante adotada pela Comissão na decisão recorrida.
– Quanto à primeira alegação, relativa a erros manifestos de apreciação e de direito na parte em que a Comissão se baseou numa seleção de respostas vagas a questões pouco claras
206 A recorrente alega que, na decisão recorrida, a Comissão afastou a eventual substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e os circuitos integrados com outras tecnologias com base na análise enviesada de respostas escolhidas a questões mal formuladas.
207 Mais especificamente, a decisão recorrida assenta, segundo a recorrente, em respostas claras ou ambíguas a questões confusas ou sujeitas a interpretação colocadas em pedidos de informações transmitidos vários anos após a presumível infração, o que tem como consequência que vários respondentes aos questionários de 4 de novembro de 2014 e de 30 de abril de 2015 teriam interpretado as questões colocadas no sentido de que incidiam sobre o mercado tal como se apresentava no momento do envio desses pedidos de informações, e não no momento da presumível infração. Por outro lado, a formulação de certas questões relativas à substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e os circuitos integrados com outras tecnologias levou as empresas interrogadas a responderem à questão de saber se tencionavam mudar de fornecedor no respeitante aos circuitos integrados destinados a ser integrados em aparelhos existentes, e não em aparelhos futuros. Por último, a redação das questões partiu da existência de dois mercados distintos, um englobando os circuitos integrados UMTS e outro englobando os circuitos integrados com LTE, uma vez que era perguntado aos inquiridos se passariam de um tipo de circuito integrado para outro.
208 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
209 Antes de mais, há que observar que, na decisão recorrida, a Comissão concluiu pela inexistência de substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e os circuitos integrados com outras tecnologias com base num grande número de dados. Isto resulta das notas de rodapé 245, 246 e 248 a 251 da referida decisão no que respeita à falta de substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e outros circuitos integrados que suportam a norma GSM, das notas de rodapé 254 a 258 dessa mesma decisão no que respeita à falta de substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e os outros circuitos integrados que suportam o padrão AMRC, das notas de rodapé 260 e 264 da referida decisão no que respeita à falta de substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS na sua variante «Frequency‑division‑duplexing» (FDD) e os mesmos circuitos integrados na sua variante «Time‑division‑duplex» (TDD) que não suportam o modo FDD, bem como das notas de rodapé 271 a 273 da mesma decisão no que respeita à inexistência de substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e os outros circuitos integrados que suportam o padrão WiFi/WiMAX. Por outro lado, como resulta das notas de rodapé 277 e 279 da decisão recorrida, a Comissão baseou‑se igualmente em numerosos documentos para concluir pela substituibilidade dos circuitos integrados UMTS responsáveis por diferentes versões desta tecnologia.
210 Refira‑se ainda que a Comissão se baseou não só nas respostas aos questionários enviados em 2014 e em 2015, mas também nas respostas a dois questionários enviados em 2010 e relativos igualmente à definição do mercado relevante, o que a Comissão confirmou expressamente, em resposta a uma medida de organização do processo sob a forma de uma questão escrita colocada pelo Tribunal Geral, bem como em relatórios de indústria, como resulta das notas de rodapé 244, 261 e 270 da decisão recorrida.
211 Não se pode, pois, acusar a Comissão de se ter baseado apenas numa seleção de respostas quando definiu o mercado relevante.
212 Além disso, mesmo admitindo que algumas empresas interrogadas tivessem podido responder aos questionários de 2014 e de 2015 reportando‑se a um quadro temporal errado, não se pode deixar de observar que nem todos os inquiridos a que se refere a Comissão nas notas de rodapé 244, 261 e 270 da decisão recorrida cometeram tal erro, o que a recorrente não contesta, uma vez que se limita a citar alguns exemplos de empresas cuja resposta, em seu entender, não se refere ao período relevante.
213 No que respeita mais especificamente ao questionário de 30 de abril de 2015, refira‑se que este precisa, na sua introdução, que as respostas devem ser fornecidas no que respeita ao período de 2010 a 2014. Quanto às razões pelas quais esse questionário não se referia ao ano de 2009, ao passo que o segundo trimestre desse ano está incluído no período relevante, interrogada a este respeito por escrito pelo Tribunal Geral, a Comissão indicou que muitos respondentes a esse questionário tinham feito expressamente referência a um quadro temporal anterior a 2010 ou tinham feito declarações que se aplicavam de forma geral, independentemente do período de referência e, portanto, igualmente válidas no que respeitava ao ano de 2009.
214 Daí resulta que, mesmo que alguns respondentes aos questionários de 4 de novembro de 2014 e 30 de abril de 2015 a que se refere a recorrente tivessem respondido de forma vaga, como alega, referindo‑se a um quadro temporal diferente do da infração, tal erro não poderia, em todo o caso, pôr em causa a análise efetuada pela Comissão à luz de todas as respostas quanto à falta de substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e os circuitos integrados com outras tecnologias, tendo em conta o grande número de dados concordantes em que a Comissão se baseou a este respeito.
215 Por outro lado, ao sustentar que a formulação de certas questões relativas à substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e os circuitos integrados com outras tecnologias levou as empresas interrogadas a responder à questão de saber se tencionavam mudar de fornecedor no respeitante aos circuitos integrados destinados a ser integrados em aparelhos existentes, em vez de em aparelhos futuros, a recorrente considera, no essencial, que a Comissão devia ter examinado a existência hipotética de uma pressão concorrencial exercida pelos fornecedores de circuitos integrados a integrar em aparelhos futuros, a saber, produtos que ainda não existiam.
216 Ora, esta argumentação não colhe.
217 Com efeito, resulta do ponto 7 da Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO 1997, C 372, p. 5, a seguir «comunicação relativa à definição de mercado»), que um mercado de produtos relevante inclui todos os produtos ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização a que se destinam, o que implica que a apreciação se faça a partir do tipo de produtos que as empresas em causa vendem nesse momento, e não em relação a hipotéticos produtos futuros, cujas características, preço e utilização os consumidores ainda não conhecem.
218 Há que observar também a este respeito que a recorrente não explica, em todo o caso, de que modo a pressão concorrencial hipotética exercida por circuitos integrados destinados a aparelhos ainda não existentes poderia ter tido a menor influência no resultado da análise efetuada pela Comissão, que se baseou, como acima se indica nos n.os 209 e 210, em numerosos dados concordantes.
219 Por último, a argumentação da recorrente de que, ao perguntar aos inquiridos se passariam de um tipo de circuito integrado para outro, a Comissão antecipou a existência de dois mercados distintos, a saber, um mercado dos circuitos integrados UMTS e um mercado dos circuitos integrados com LTE, deve ser julgado desprovido de qualquer fundamento.
220 Com efeito, as questões colocadas pela Comissão a este respeito mais não fazem do que referir‑se a tecnologias específicas, nomeadamente os padrões GSM, UMTS e LTE, cada uma com características próprias, e visam precisamente saber se os circuitos integrados com estas tecnologias são ou não considerados substituíveis pelos seus compradores e, portanto, fazem parte potencialmente parte do mesmo mercado de produtos.
221 Resulta do exposto que a presente alegação deve ser rejeitada.
– Quanto à segunda alegação, relativa a erros manifestos de apreciação e de direito na parte em que a Comissão não examinou a existência de uma cadeia de substituição
222 A recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e de direito ao não examinar a existência de uma cadeia de substituição entre os circuitos integrados UMTS e os circuitos integrados com tecnologias anteriores ou posteriores.
223 Segundo a recorrente, a Comissão deveria ter examinado se, no momento da transição entre duas tecnologias, existia o que qualifica de «cadeia de substituição», ou seja, segundo os seus próprios termos, «uma continuidade dos produtos propostos ou, na sua falta, um ‘ponto de rutura’ estrutural manifesto entre as duas normas». Contesta, em especial, a conclusão da Comissão de que não existia uma cadeia de substituição entre os circuitos integrados UMTS e os circuitos integrados que suportavam anteriormente o padrão alargado GSM/EDGE.
224 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
225 Refira‑se que, no ponto 57 da comunicação relativa à definição do mercado, a Comissão explica que a existência de cadeias de substituição pode levar, em certos casos, a incluir num mercado certos produtos não diretamente substituíveis, quando um produto B é um substituto, do lado da procura, dos produtos A e C. Neste caso, mesmo que os produtos A e C não sejam diretamente substituíveis entre si no que respeita à procura, podem ser classificados no mesmo mercado de produtos em causa, pois a existência do produto de substituição B influencia os respetivos preços.
226 Ora, não se pode deixar de observar que, no âmbito da presente alegação, a recorrente acusa, em substância, a Comissão de ter considerado, por um lado, que os circuitos integrados com tecnologia anterior e os circuitos integrados UMTS não eram substituíveis e, por outro, que estes últimos e os circuitos integrados com tecnologia posterior não eram substituíveis. Por outras palavras, acusa‑a de ter realizado dois exames de substituibilidade «clássica» entre dois produtos, e não o exame de uma eventual substituibilidade em cadeia entre dois produtos não diretamente substituíveis, mas que se tornariam indiretamente, pela sua substituibilidade comum com um terceiro produto.
227 A este respeito, basta lembrar que foi com base em numerosos dados concordantes que a Comissão examinou, na decisão recorrida, a substituibilidade entre os circuitos integrados UMTS e os circuitos integrados responsáveis por outras tecnologias, anteriores ou posteriores à tecnologia UMTS, como acima resulta dos n.os 209 e 210.
228 Resulta do exposto que a presente alegação deve ser rejeitada.
– Quanto à terceira alegação, relativa a erros manifestos de apreciação e de direito na parte em que a Comissão concluiu que não tinha de aplicar o teste SSNIP
229 A recorrente considera que, ao não aplicar o teste SSNIP na decisão recorrida, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito. Segundo a recorrente, embora o Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Topps Europe/Comissão (T‑699/14, não publicado, EU:T:2017:2), ao qual se refere a Comissão na referida decisão, faça efetivamente referência a outros instrumentos diferentes desse teste, de que a Comissão dispõe, incluindo estudos de mercado ou a avaliação dos pontos de vista dos consumidores e dos concorrentes, não é menos verdade que esta última continua obrigada a basear‑se em provas adequadas, convincentes e fiáveis, o que não fez no caso presente, uma vez que se baseou numa seleção de respostas a perguntas confusas reproduzidas em pedidos de informações. A recorrente critica igualmente a Comissão por ter entendido, no considerando 248 da decisão recorrida, que, de qualquer forma, esse teste não era adequado, pelo facto de o preço dos circuitos integrados UMTS já estar fixado a nível supraconcorrencial.
230 A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
231 A título preliminar, há que recordar que o teste SSNIP consiste em examinar se um pequeno aumento do preço de um produto, da ordem dos 5 a 10 %, levaria um número significativo de clientes a optar por outro produto, que, nesse caso, será considerado substituível ao primeiro produto.
232 Há que observar também que, embora o teste SSNIP constitua um método reconhecido para definir o mercado relevante, não se trata do único método ao dispor da Comissão. Com efeito, esta pode igualmente ter em conta outros instrumentos para definir o mercado relevante, tais como estudos de mercado ou uma avaliação dos pontos de vista dos consumidores e dos concorrentes [Acórdãos de 11 de janeiro de 2017, Topps Europe/Comissão, T‑699/14, não publicado, EU:T:2017:2, n.° 82, e de 5 de outubro de 2020, HeidelbergCement e Schwenk Zement/Comissão, T‑380/17, EU:T:2020:471, n.° 331 (não publicado)], o que a recorrente não contesta.
233 Por outro lado, resulta tanto da jurisprudência como do ponto 25 da comunicação relativa à definição do mercado que não existe nenhuma ordem hierárquica rígida entre os diferentes elementos de apreciação de que dispõe a Comissão [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de janeiro de 2017, Topps Europe/Comissão, T‑699/14, não publicado, EU:T:2017:2, n.° 82, e de 5 de outubro de 2020, HeidelbergCement e Schwenk Zement/Comissão, T‑380/17, EU:T:2020:471, n.° 331 (não publicado)], o que a recorrente também não contesta.
234 Além disso, há que lembrar que a Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação no que respeita à definição do mercado relevante, na medida em que esta implique apreciações económicas complexas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2010, CEAHR/Comissão, C‑427/08 P, EU:C:2010:517, n.° 66 e jurisprudência referida).
235 Daí resulta que a Comissão não é obrigada, quando define o mercado relevante para efeitos da aplicação do artigo 102.° TFUE, a efetuar um teste SSNIP.
236 Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro de direito ao indicar, no considerando 180 da decisão recorrida, que, no caso, era capaz de definir o mercado relevante sem ter de efetuar um teste SSNIP.
237 Por outro lado, resulta da análise da primeira alegação da recorrente em apoio da primeira parte do seu primeiro fundamento que, quando definiu o mercado relevante na decisão recorrida, a Comissão se baseou em provas adequadas, convincentes e fiáveis, e não, como alega a recorrente, numa seleção de respostas a perguntas confusas reproduzidas em pedidos de informações. A recorrente não demonstra, portanto, que a Comissão cometeu um erro ao não efetuar o teste SSNIP no caso presente.
238 Além disso, a recorrente nem sequer tentou demonstrar que a utilização do teste SSNIP teria alterado as conclusões a que chegou a Comissão na decisão recorrida [v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2020, HeidelbergCement e Schwenk Zement/Comissão, T‑380/17, EU:T:2020:471, n.° 331 (não publicado)].
239 Por conseguinte, improcede a presente alegação, sem que seja necessário conhecer do mérito de uma das justificações dadas pela Comissão para a não utilização, no caso presente, do teste SSNIP, que é contestado pela recorrente, a saber, o facto de esse teste não ser, em todo o caso, adequado no caso presente pelo facto de o preço dos circuitos integrados UMTS já estar fixado a nível supraconcorrencial.
240 Improcede, portanto, a primeira parte do segundo fundamento.
Quanto à segunda parte, relativa às pressões concorrenciais exercidas diretamente pela oferta cativa no mercado livre.
241 Em apoio da presente parte, a recorrente faz quatro alegações.
242 Em primeiro lugar, a recorrente alega que, para concluir pela inexistência de pressão concorrencial exercida diretamente pela oferta cativa de certos fabricantes de equipamentos de origem verticalmente integrados no mercado dos circuitos integrados UMTS, a Comissão se baseou erradamente nas declarações incoerentes e irrelevantes desses fabricantes, mas não questionou os clientes quanto às suas disposições e à sua capacidade para passarem para o autoabastecimento ou para o aumentarem no caso de já estarem verticalmente integrados, em caso de aumento do preço dos circuitos integrados nesse mercado.
243 Em segundo lugar, a recorrente considera que a Comissão excluiu erradamente do mercado relevante a produção cativa da [confidencial] (1) devido ao seu caráter mínimo durante o período relevante. Refere‑se, a este respeito, às suas respostas à CA e à CAC, nas quais demonstrou que a [confidencial] exercia uma forte pressão concorrencial.
244 Em terceiro lugar, a recorrente critica a rejeição pela Comissão de certos elementos de prova relativos às dinâmicas de mercado e às tendências do setor, quando, num setor tão dinâmico como o abrangido pela decisão recorrida, era necessário ter em conta essas evoluções e tendências. Isso foi tanto mais assim quando, no que respeita a outros aspetos da referida decisão, nomeadamente para demonstrar a existência de um forte potencial de crescimento do segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS, a Comissão teve em conta projeções futuras.
245 Em quarto lugar, a recorrente acusa a Comissão de não ter tido em conta as realidades comerciais, nomeadamente o facto de ter perdido cerca de 70 % das suas vendas de circuitos integrados UMTS destinadas aos aparelhos MBB à Huawei em benefício da oferta cativa da filial desta última.
246 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
247 Resulta do ponto 7 da comunicação relativa à definição de mercado que um mercado de produto relevante inclui todos os produtos ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização a que se destinam.
248 Por outro lado, segundo o ponto 13 da Comunicação relativa à definição do mercado, a concorrência sujeita as empresas a três fontes de condicionalismos, a saber, a substituibilidade do lado da procura, a substituibilidade do lado da oferta e a concorrência potencial, e, no âmbito da definição do mercado, a substituibilidade do lado da procura é o fator de disciplina mais imediato e o mais eficaz em relação aos fornecedores de um dado produto. Com efeito, uma empresa só pode ter influência determinante nas condições de venda existentes se a clientela puder recorrer sem dificuldade a produtos de substituição, o que leva a identificar as outras fontes reais de abastecimento a que os clientes das empresas em causa podem recorrer.
249 Além disso, como se indica no n.° 20 da comunicação relativa à definição do mercado, a substituibilidade do lado da oferta pode igualmente ser tomada em consideração para definir o mercado relevante nas operações em que essa substituibilidade tenha efeitos equivalentes aos da substituibilidade do lado da procura em matéria de eficácia e de imediação. Para tal, é necessário que os fornecedores possam transferir a sua produção para os produtos em causa e comercializá‑los a curto prazo, sem incorrer em custos ou riscos suplementares substanciais, em resposta a pequenas alterações duradouras dos preços relativos (Acórdãos de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, EU:T:2007:289, n.° 484, e de 9 de setembro de 2009, Clearstream/Comissão, T‑301/04, EU:T:2009:317, n.° 50).
250 Além disso, resulta do ponto 24 da comunicação relativa à definição de mercado que a concorrência potencial não é tomada em consideração na definição dos mercados, uma vez que as condições em que pode efetivamente constituir uma pressão concorrencial dependem da análise de determinados fatores e circunstâncias relacionados com as condições de entrada.
251 Por último, há que sublinhar que resulta, nomeadamente, dos pontos 16, 20, 21 e 23 da comunicação relativa à definição do mercado que a substituibilidade necessária para efeitos da definição do mercado relevante se deve materializar a curto prazo (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (T‑336/07, EU:T:2012:172, n.° 123).
252 No caso, resulta do considerando 215 da decisão recorrida, não impugnado em substância pela recorrente, que, durante o período relevante, só três empresas verticalmente integradas recorreram ao autoabastecimento em circuitos integrados UMTS, [confidencial]. Tendo em conta a produção mínima de circuitos integrados UMTS de [confidencial] durante o referido período, a Comissão indicou nesse considerando que não o teria em conta na sua análise.
253 No que respeita à primeira alegação de que a Comissão se baseou erradamente nas declarações incoerentes e irrelevantes de certos fabricantes de equipamentos de origem verticalmente integrados no mercado dos circuitos integrados UMTS para concluir pela inexistência de pressão concorrencial exercida diretamente pela oferta cativa desses fabricantes, não se pode criticar a Comissão por, no seu exame, ter interrogado [confidencial] quanto ao destino dos circuitos integrados que eles autoproduziam e quanto às suas intenções a este respeito. Com efeito, como resulta do n.° 13 da comunicação relativa à definição do mercado, a fim de poder determinar se a clientela poderia recorrer sem dificuldade a produtos de substituição, há que identificar as outras fontes reais de abastecimento a que esses clientes pudessem recorrer.
254 A este respeito, as respostas de [confidencial] são muito claras, uma vez que resulta do considerando 218 da decisão recorrida que [confidencial] e uma vez que resulta do considerando 219 da referida decisão que [confidencial]. Além disso, resulta do considerando 220 dessa decisão que [confidencial]. Tais declarações não parecem de modo nenhum incoerentes ou desprovidas de fundamento, contrariamente ao que a recorrente alega de forma geral e sem a menor explicação.
255 Daí resulta que a produção cativa de [confidencial] não constituía uma fonte real de abastecimento a que os terceiros compradores de circuitos integrados UMTS pudessem recorrer durante o período relevante, com a consequência de essa clientela não estar em condições de optar sem dificuldade por essa produção cativa na aceção do ponto 13 da comunicação relativa à definição do mercado. Em resposta a uma medida de organização do processo, a Comissão indicou, por outro lado, que, em conformidade com o ponto 24 da referida comunicação, ao definir o mercado relevante, não tinha de ter em conta produtos potencialmente (e ainda não) concorrentes, o que era o caso dos circuitos integrados autoproduzidos por [confidencial], que, durante o referido período, apenas estavam numa fase muito precoce do seu desenvolvimento. Por conseguinte, foi sem cometer nenhum erro manifesto de apreciação e de forma suficientemente fundamentada que a Comissão considerou, com base nessas respostas, que a referida produção cativa não estava geralmente disponível para o abastecimento de clientes terceiros, o que basta para excluir que essa mesma produção cativa possa ter exercido diretamente uma pressão concorrencial sobre os produtores de circuitos integrados UMTS durante esse período.
256 Além disso, há que rejeitar a crítica da recorrente de que a Comissão deveria antes ter questionado os clientes quanto às suas disposições e à sua capacidade de passar para o autoabastecimento ou de o aumentar no caso dos clientes já verticalmente integrados em caso de aumento do preço dos circuitos integrados UMTS no mercado livre. Com efeito, tendo em conta as características do mercado dos circuitos integrados UMTS, nomeadamente as barreiras elevadas à entrada que constituem, nomeadamente, os custos substanciais de investigação e de desenvolvimento (I&D) necessários ao desenvolvimento desses circuitos integrados (ponto 11.4.1 da decisão recorrida), é dificilmente concebível que os clientes não verticalmente integrados tivessem podido, a curto prazo, lançar‑se na produção desses circuitos integrados.
257 Quanto aos clientes verticalmente integrados, resulta do considerando 220 da decisão recorrida que [confidencial]. Por conseguinte, já não era concebível que a [confidencial] aumentasse o seu autoabastecimento a curto prazo durante o período relevante. Quanto a [confidencial], resulta do considerando 230 da decisão recorrida, baseado nas suas respostas a questões colocadas a este respeito pela Comissão, [confidencial]. Assim, é razoavelmente possível inferir daí que, mesmo em caso de aumento do preço dos circuitos integrados UMTS no mercado livre, esse fabricante, de qualquer forma, não teria aumentado a curto prazo a sua autoprodução, com a consequência de criar uma pressão concorrencial direta sobre os produtores de circuitos integrados UMTS com atividade nesse mercado.
258 Improcede, portanto, a presente alegação.
259 No que respeita à segunda alegação, relativa ao facto de a Comissão ter erradamente excluído a produção cativa de [confidencial], refira‑se que a recorrente não impugna o caráter mínimo da autoprodução de [confidencial], que representava, como resulta da nota de rodapé 285 da decisão recorrida, apenas 0,1 % das vendas totais de circuitos integrados UMTS no mercado livre em 2010 e em 2011.
260 Além disso, a recorrente também não impugna que [confidencial] utilizava a sua produção cativa durante o período relevante exclusivamente ou quase exclusivamente para fins internos e que foi só a partir de [confidencial], ou seja, muito depois do referido período, que esse fabricante começou a fornecer clientes terceiros no mercado livre, como resulta do considerando 225 da decisão recorrida.
261 Decorre do caráter mínimo da autoprodução de [confidencial] e da utilização por esta última da sua produção cativa exclusivamente ou quase exclusivamente para fins internos durante o período relevante, que não são impugnados pela recorrente, que é dificilmente concebível que [confidencial] tenha tido a capacidade, durante o período relevante, de disciplinar os preços propostos pela recorrente no mercado dos circuitos integrados UMTS, contrariamente às alegações desta última, e que foi sem cometer nenhum erro manifesto de apreciação e de forma suficientemente fundamentada que a Comissão excluiu essa produção cativa da sua análise, o que basta para rejeitar a presente alegação.
262 De qualquer forma, há que observar que, mesmo que a Comissão tivesse incluído a produção cativa de [confidencial] no mercado relevante, tendo em conta o caráter mínimo desta, não impugnado pela recorrente, semelhante inclusão não teria tido a menor influência na conclusão a que chegou a Comissão quanto à posição dominante da recorrente nesse mercado.
263 No que respeita à terceira alegação, relativa ao facto de a Comissão não ter tido suficientemente em conta as dinâmicas de mercado e as tendências do setor, há que lembrar que resulta do n.° 24 da comunicação relativa à definição do mercado que a concorrência potencial não é tomada em consideração para a definição dos mercados. A Comissão não tinha, portanto, que ter em conta esses desenvolvimentos posteriores ao período relevante.
264 Contrariamente às alegações da recorrente, esse critério não é incompatível com o facto de, no considerando 363 da decisão recorrida, a Comissão ter tido em conta o grande potencial de crescimento do segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS, uma vez que esse considerando faz parte do ponto 12 da referida decisão, relativo ao abuso, no âmbito do qual a Comissão pode ter em conta projeções, nomeadamente para avaliar os efeitos potenciais do comportamento imputado, e não o ponto 10 desta decisão, relativo à definição do mercado, no âmbito do qual a Comissão deve determinar quais os produtos que, durante o período relevante, os clientes consideram substituíveis para os incluir no mesmo mercado de produtos. Uma vez que se trata de duas análises diferentes, que prosseguem objetivos diferentes, é normal que a Comissão tenha em conta elementos diferentes quando as efetua, sem que isso dê origem a nenhuma incoerência ou incompatibilidade.
265 Por último, há que observar que a recorrente se limita a contestar de forma geral a não consideração do que qualifica de «elementos de prova relativos às dinâmicas de mercado e às tendências do setor» e não explica de modo nenhum de que elementos se trata, de que modo esses elementos poderiam ter influenciado a análise efetuada pela Comissão e, mais especificamente, de que modo esses elementos deveriam ter levado a Comissão a concluir pela existência de uma pressão concorrencial direta exercida pela produção cativa das empresas verticalmente integradas sobre os produtores ativos no mercado dos circuitos integrados UMTS.
266 Improcede, pois, a presente alegação.
267 No que respeita à quarta alegação, relativa ao facto de a Comissão não ter tido em conta as realidades comerciais, a recorrente invoca unicamente o facto de ter perdido cerca de 70 % das suas vendas de circuitos integrados UMTS destinadas aos aparelhos MBB junto da Huawei em benefício da oferta cativa da filial desta última. Ora, resulta da resposta da Huawei à questão 25 do pedido de informações de 19 de julho de 2013, a que se refere a recorrente, que só em 2013 é que a Huawei se abasteceu em 69 % junto da HiSilicon, ou seja, posteriormente ao período relevante. Por conseguinte, não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação a Comissão ao não ter em conta esta circunstância, o que basta para rejeitar a presente alegação.
268 Consequentemente, há que considerar que foi sem cometer nenhum erro manifesto de apreciação e sem violar o seu dever de fundamentação que a Comissão concluiu pela inexistência de pressão concorrencial exercida diretamente pela oferta cativa no mercado dos circuitos integrados UMTS. Deve, portanto, improceder a segunda parte do segundo fundamento.
Quanto à terceira parte, relativa às pressões concorrenciais exercidas indiretamente pela oferta cativa no mercado livre.
269 Em apoio da presente parte, a recorrente faz quatro alegações.
270 Em primeiro lugar, a recorrente considera que a Comissão limitou erradamente a sua análise da existência de uma pressão concorrencial indireta no mercado a jusante dos telemóveis com um circuito integrado UMTS sob o pretexto de, durante o período relevante, o autoabastecimento de circuitos integrados UMTS destinados aos outros aparelhos, incluindo os aparelhos MBB, ser insignificante. Esse critério está, por outro lado, segundo a recorrente, em contradição com a «teoria do prejuízo» desenvolvida pela Comissão, que se baseia nos «circuitos integrados de ponta» utilizados nos aparelhos MBB.
271 Em segundo lugar, a recorrente alega que, na falta de um teste SSNIP, a afirmação da Comissão, que figura no considerando 237 da decisão recorrida, de que um hipotético aumento do preço dos circuitos integrados UMTS não provocaria uma forte diminuição da procura desses circuitos integrados no mercado livre é desprovida de fundamento e irrelevante.
272 Em terceiro lugar, a rejeição dos condicionalismos indiretos decorrentes da concorrência no mercado a jusante é inconciliável com a «teoria do prejuízo» desenvolvida pela Comissão, por duas razões.
273 Por um lado, a Comissão não pode, sem se contradizer, alegar que um hipotético aumento de preços de 5 a 10 % no mercado a montante, a saber, o dos circuitos integrados UMTS, teve um impacto negligenciável nos preços no mercado a jusante, a saber, o dos aparelhos que integram esses circuitos integrados (considerando 235 da decisão recorrida) e criticar igualmente a recorrente por ter feito predação indireta.
274 Por outro lado, a Comissão não pode, sem se contradizer, alegar que, mesmo que a produção cativa de [confidencial] tivesse sido incluída no mercado relevante, isso não teria tido nenhuma consequência, atendendo ao seu caráter mínimo, na quota de mercado da recorrente e, portanto, aceitar o facto de a produção cativa exercer uma certa pressão concorrencial no mercado livre (nota de rodapé 311 da decisão recorrida) e concluir igualmente que a referida produção cativa não exercia pressão concorrencial no mercado livre durante o período relevante.
275 Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão indicou erradamente na nota de rodapé 311 da decisão recorrida que a produção cativa de [confidencial] podia ser incluída no mercado relevante, mas não a de [confidencial], pelo facto de esta última se ter abastecido de circuitos integrados UMTS durante o período relevante para os seus aparelhos MBB unicamente no mercado livre.
276 Segundo a recorrente, a Comissão não podia afastar a produção cativa de [confidencial] pelo facto de esta última não se autoabastecer em circuitos integrados destinados aos seus aparelhos MBB, quando a definição do mercado relevante adotada pela Comissão na decisão recorrida não se limitava aos circuitos integrados UMTS destinados aos aparelhos MBB, antes incluía também os circuitos integrados UMTS destinados a outros dispositivos. Além disso, resulta do considerando 220, alínea b), da referida decisão que, embora [confidencial] tenha anunciado em 2009 pôr termo à sua produção cativa, na realidade, autoabasteceu‑se até ao terceiro trimestre de 2013.
277 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
278 A título preliminar, há que observar que, no ponto 10.2.9.2 da decisão recorrida, a Comissão explicou as razões que a levaram a concluir que a produção cativa das duas únicas empresas verticalmente integradas durante o período relevante não tinha exercido pressão concorrencial indireta no mercado dos circuitos integrados UMTS, através de uma concorrência no mercado a jusante.
279 Para chegar a esta conclusão, a Comissão começou por explicar que tinha realizado a sua análise de uma eventual pressão concorrencial indireta tendo em conta unicamente uma eventual concorrência a jusante entre os telemóveis que incluíam um circuito integrado UMTS, com exclusão dos outros aparelhos, entre os quais os aparelhos MBB. No considerando 230 da decisão recorrida, indicou que tinha agido desse modo, dado tratar‑se da única pressão concorrencial indireta possível, uma vez que a autoprodução de circuitos integrados UMTS destinados a ser integrados em aparelhos diferentes dos telemóveis era, em todo o caso, negligenciável durante o período relevante.
280 Por outro lado, a Comissão explicou igualmente que se tinha limitado a examinar a pressão concorrencial indireta exercida por [confidencial], uma vez que, durante o período relevante, a produção cativa de [confidencial] era mínima e não podia, portanto, exercer pressão concorrencial indireta no mercado livre.
281 Em seguida, a Comissão explicou, por um lado, que, dado o fator de diluição dos produtos em causa ser baixo, uma vez que o preço de um circuito integrado UMTS representava, durante o período relevante, apenas cerca de 6 % do preço de venda a retalho do telemóvel que o integrava, um aumento de 5 a 10 % do preço desse circuito integrado apenas teria um impacto negligenciável no preço do produto acabado, o que teria a consequência de esse aumento a montante do preço dos circuitos integrados UMTS no mercado livre continuar a ser rentável para o produtor de circuitos integrados, cujo volume de vendas não seria negativamente afetado por tal aumento (considerando 235 da decisão recorrida).
282 A Comissão demonstrou, por outro lado, que, tendo em conta o facto de os telemóveis serem produtos muito distintos consoante as marcas, com características muito específicas, um aumento do preço dos telemóveis na sequência de um aumento do preço dos circuitos integrados UMTS que integram no mercado livre não teria como consequência que os clientes se voltassem para outra marca de telemóvel nem, mais particularmente, que comprassem antes um telemóvel com um circuito integrado autoproduzido, o qual não estaria sujeito a semelhante aumento de preço. Isto confirma que um aumento a montante do preço dos circuitos integrados UMTS no mercado livre continuaria a ser lucrativo para o produtor de circuitos integrados, cujo volume de vendas não seria negativamente afetado por tal aumento (considerando 237 da decisão recorrida).
283 A Comissão deduziu daí que a produção cativa não podia exercer, durante o período relevante, pressão concorrencial indireta no mercado dos circuitos integrados UMTS.
284 No que respeita à primeira alegação, relativa ao facto de a Comissão ter, erradamente, limitado a sua análise da existência de pressão concorrencial indireta no mercado a jusante dos telemóveis com circuito integrado UMTS, refira‑se que se tratava precisamente dos aparelhos para os quais a autoprodução de circuitos integrados UMTS, estimada por exemplo para [confidencial], era a mais elevada, com a consequência de uma limitação da análise da Comissão a este segmento do mercado ser a hipótese mais suscetível de demonstrar a existência de pressão concorrencial indireta e, portanto, a mais favorável para a recorrente.
285 Por outro lado, o facto de tal limitação se inscrever alegadamente em contradição com a «teoria do prejuízo» desenvolvida pela Comissão, centrada, por seu lado, nos «circuitos integrados de ponta» utilizados nos aparelhos MBB, em nada altera o caráter mais favorável dessa abordagem para a recorrente e em nada afeta a sua validade. A este respeito, há que observar que a produção cativa de «circuitos integrados de ponta» a integrar nos referidos aparelhos era, segundo a Comissão, muito mais limitada do que as de circuitos integrados UMTS destinadas a ser integradas em telemóveis, o que, de resto, a recorrente não impugna.
286 No que respeita à segunda alegação, relativa ao caráter desprovido de fundamento e irrelevante da afirmação da Comissão, que figura no considerando 237 da decisão recorrida, de que um hipotético aumento do preço dos circuitos integrados UMTS não provocaria uma forte diminuição da procura desses circuitos integrados no mercado livre devido à inexistência do teste SSNIP, basta recordar que a Comissão não é obrigada a efetuar esse teste (v. n.° 235, supra). Refira‑se ainda que a recorrente não apresenta nenhum elemento além da inexistência de teste SSNIP no caso presente para pôr em causa esta afirmação da Comissão.
287 No que respeita à terceira alegação, relativa ao facto de a rejeição da pressão indireta no mercado livre decorrente da concorrência a jusante ser inconciliável com a «teoria do prejuízo» desenvolvida pela Comissão, refira‑se que a predação indireta que é imputada à recorrente pela Comissão não pode, por si só, invalidar a análise da existência de pressão concorrencial indireta, por duas razões.
288 Por um lado, contrariamente às alegações da recorrente, não cometeu nenhum erro nem se contradisse a Comissão ao considerar que um hipotético aumento de preços de 5 para 10 % no mercado a montante, a saber, o mercado dos circuitos integrados UMTS, só teve um impacto negligenciável nos preços dos aparelhos que integram esses circuitos integrados no mercado a jusante, a saber, o dos aparelhos que integram esses circuitos integrados, não deixando igualmente de criticar a recorrente de ter procedido a uma predação indireta. Não é pelo facto de um aumento geral do preço dos circuitos integrados UMTS no mercado a montante quase não ter tido impacto a jusante no preço dos aparelhos que integram esses circuitos integrados que uma redução seletiva do preço dos circuitos integrados UMTS oferecida pela recorrente unicamente à Huawei não a teria beneficiado, permitindo‑lhe concorrer melhor com a sua rival ZTE no mercado a jusante.
289 Por outro lado, há que observar que, na nota de rodapé 311 da decisão recorrida, a Comissão de modo nenhum deu a entender que a produção cativa de [confidencial] exercia uma certa pressão concorrencial no mercado livre. Nesta nota de rodapé, a Comissão limitou‑se a indicar que, de qualquer modo, mesmo que toda a produção cativa de circuitos integrados UMTS de [confidencial], a saber, os circuitos integrados destinados a telemóveis e os circuitos integrados destinados a serem incorporados noutros aparelhos, viesse a ser incluída no mercado relevante, a quota de mercado da recorrente permaneceria inalterada em 2009 e só diminuiria marginalmente em 2010 e em 2011, permanecendo sempre superior ao limiar de 50 %. O argumento da recorrente baseia‑se, portanto, numa leitura errada da referida nota de rodapé.
290 No que respeita à quarta alegação, relativa ao facto de a Comissão ter indicado erradamente, na nota de rodapé 311 da decisão recorrida, que a produção cativa de [confidencial] podia ser incluída no mercado relevante, mas não a de [confidencial], pelo facto de esta última se ter abastecido de circuitos integrados UMTS durante o período relevante para os seus aparelhos MBB unicamente no mercado livre, é igualmente relativa a uma leitura errada da referida nota de rodapé. Com efeito, a Comissão não considerou de forma alguma que a produção cativa de [confidencial] poderia ser incluída no mercado relevante, mas não a de [confidencial].
291 Antes de mais, há que precisar que a nota de rodapé 311 da decisão recorrida se refere ao considerando 240 da referida decisão e, mais especificamente, à questão de saber se, de um ponto de vista hipotético, uma análise da pressão indireta centrada nos aparelhos MBB teria conduzido a um resultado diferente.
292 A este respeito, no que respeita a [confidencial], a Comissão limitou‑se a indicar que a produção cativa desta última em circuitos integrados destinadas tanto a telemóveis como a outros aparelhos era de tal modo mínima durante o período relevante que, mesmo que tivesse sido incluída no mercado em causa (quer no âmbito de uma análise da pressão indireta centrada nos telemóveis quer no de uma análise da pressão indireta centrada nos aparelhos MBB), isso não teria tido como consequência fazer baixar a quota de mercado da recorrente abaixo do limiar de domínio presumido de 50 %.
293 Em contrapartida, no que respeita a [confidencial], a Comissão indicou na nota de rodapé 311 da decisão recorrida que, no cenário hipotético de uma análise da pressão indireta centrada nos aparelhos MBB, não foi tida em conta a produção cativa de [confidencial], uma vez que esta comprava todos os circuitos integrados UMTS destinados aos seus aparelhos MBB no mercado livre e tinha anunciado em 2009 que poria termo à sua autoprodução, o que resulta do considerando 220, alínea b), da referida decisão. Em contrapartida, na análise da existência de uma eventual restrição indireta a jusante centrada nos telemóveis a jusante que efetivamente realizou, a Comissão teve efetivamente em conta a produção cativa de circuitos integrados UMTS de [confidencial] destinados aos seus telemóveis, uma vez que, no que dizia respeito a esses aparelhos, esta se autoabastecia de forma efetiva.
294 Além disso, o facto de resultar do considerando 220 da decisão recorrida que os últimos circuitos integrados UMTS foram entregues por [confidencial] em 2013 não invalida o facto de [confidencial] se abastecer unicamente no mercado livre no que respeitava aos circuitos integrados UMTS destinados aos seus aparelhos MBB e ter a sua autoprodução limitada aos circuitos integrados destinados aos seus telemóveis, nem o facto de [confidencial] ter decidido desde 2009 pôr termo à sua produção cativa e ter cessado em julho de 2010 o desenvolvimento de novos circuitos integrados UMTS, uma vez que podem muito bem decorrer vários anos entre, por um lado, essa decisão e a cessação do desenvolvimento de novos circuitos integrados UMTS e, por outro, a entrega dos últimos circuitos integrados UMTS produzidos.
295 Resulta do exposto que nenhuma das alegações formuladas em apoio da presente parte é suscetível de pôr em causa a análise efetuada pela Comissão no ponto 10.2.9.1 da decisão recorrida, que conclui pela inexistência de pressão indireta exercida, durante o período relevante, pela produção cativa de circuitos integrados UMTS no mercado livre.
296 A terceira parte do segundo fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
Quanto à quarta parte, relativa à posição dominante da recorrente durante o período relevante
297 Em apoio da presente parte, a recorrente faz as seguintes quatro alegações.
298 Em primeiro lugar, a recorrente alega que, se o mercado de produtos tivesse sido corretamente definido e tivesse incluído as vendas cativas dos fabricantes verticalmente integrados, as suas quotas de mercado teriam sido inferiores a 40 %, ou seja, abaixo do limiar de domínio.
299 Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão sobrestimou erradamente a importância das suas quotas de mercado. Em seu entender, o setor dos circuitos integrados de banda de base caracteriza‑se por curtos ciclos de inovação, com a consequência de as quotas de mercado serem efémeras e não refletirem corretamente as relações de força no mercado. Além disso, sustenta que, se a Comissão tivesse tido corretamente em conta as pressões exercidas sobre ela, teria chegado à conclusão de que não dispunha de um poder de mercado significativo e duradouro.
300 Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão considerou erradamente que o mercado relevante se caracterizava por grandes barreiras à entrada e à expansão. Entende que, em razão do caráter em grande parte normalizado da tecnologia em causa, os novos operadores eram encorajados a penetrar no mercado sem ser travados pela necessidade de grandes investimentos em I&D. Afirma que a rede de retrocessão de que beneficiava não constituía uma barreira à entrada, o que é comprovado pelo facto de só uma pequena minoria dos respondentes a uma questão da Comissão sobre a existência de barreiras à entrada ter sido qualificada como uma rede de retrocessão como essa.
301 Em quarto lugar, a recorrente acusa a Comissão de não ter quantificado as outras barreiras à entrada que identificou, a saber, a necessidade de fazer certificar os circuitos integrados de banda de base pelos operadores de redes móveis e pelos fabricantes de equipamentos originais, a sua imagem de marca, a sua reputação e as suas relações comerciais sólidas.
302 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
303 Segundo a jurisprudência, a posição dominante visada pelo artigo 102.° TFUE diz respeito a uma situação de poder económico detido por uma empresa, que lhe permite impedir a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado em causa, dando‑lhe a possibilidade de adotar comportamentos independentes, numa medida apreciável, relativamente aos seus concorrentes, aos seus clientes e, por último, aos consumidores (Acórdão de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, EU:C:1979:36, n.° 38).
304 Regra geral, a existência de uma posição dominante pode resultar de vários fatores que, isoladamente considerados, não seriam necessariamente determinantes (Acórdãos de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão, 27/76, EU:C:1978:22, n.° 66, e de 15 de dezembro de 1994, DLG, C‑250/92, EU:C:1994:413, n.° 47). Entre esses fatores, a existência de quotas de mercado de grande amplitude é altamente significativa (Acórdãos de 12 de dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T‑30/89, EU:T:1991:70, n.° 90, e de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑66/01, EU:T:2010:255, n.os 255 e 256).
305 Com efeito, segundo a jurisprudência, as quotas de mercado extremamente grandes constituem, por si só, e salvo circunstâncias excecionais, a prova da existência de uma posição dominante (Acórdão de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, EU:C:1979:36, n.° 41). Mais especificamente, uma quota de mercado de 50 % constitui, por si só, e salvo circunstâncias excecionais, uma posição dominante (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, EU:C:1991:286, n.° 60).
306 Outros fatores podem igualmente ser tidos em conta na análise da existência de uma posição dominante, como a relação entre as quotas de mercado detidas pela empresa em causa e pelos seus concorrentes imediatos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, EU:C:1979:36, n.° 48), ou a existência de obstáculos à entrada ou à expansão, resultantes, nomeadamente, da necessidade de realizar grandes investimentos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão, 27/76, EU:C:1978:22, n.° 122), ou ainda, em determinadas circunstâncias, da detenção de direitos de propriedade intelectual (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2010, AstraZeneca/Comissão, C‑321/05 P, EU:C:2010:266, n.° 270 e jurisprudência referida).
307 No que respeita à primeira alegação, relativa ao facto de, se o mercado de produtos relevante tivesse sido corretamente definido e tivesse incluído as vendas cativas dos fabricantes verticalmente integrados, as quotas de mercado da recorrente terem sido inferiores a 40 %, basta lembrar que, como resulta da análise das três primeiras partes do segundo fundamento, não cometeu erros nenhuns a Comissão ao definir o mercado de produtos relevante como o mercado dos circuitos integrados UMTS, o que permite rejeitar esta alegação.
308 No que respeita à segunda alegação, relativa ao facto de, tendo em conta as características específicas do setor, a dimensão das quotas de mercado da recorrente, que esta considera efémeras, não refletir o facto de que dispunha de um poder de mercado significativo e duradouro, refira‑se que, mesmo admitindo que o mercado relevante se caracteriza por curtos ciclos de inovação, isso não constitui circunstâncias excecionais na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 305, permitindo não considerar que as quotas de mercado de tal amplitude constituem, por si só, a prova da existência de uma posição dominante, sobretudo quando as quotas de mercado do concorrente mais próximo são, por sua vez, bem menores, como acontece no caso. De qualquer forma, resulta dos dados reproduzidos nos quadros 3 e 5 da decisão recorrida, não impugnados em substância pela recorrente, que esta última dispunha de quotas de mercado de 61,2 % em 2009, de 59,7 % em 2010 e de 62,5 % em 2011 em matéria de rendimentos e de 58,9 % em 2009, de 57,8 % em 2010 e de 65,3 % em 2011 em matéria de volume. Essas quotas de mercado, relativamente estáveis, não podem, portanto, ser qualificadas de efémeras, contrariamente às alegações da recorrente.
309 Quanto às relações de força no mercado, resulta igualmente dos dados reproduzidos nos quadros 3 e 5 da decisão recorrida, não impugnados no essencial pela recorrente, que os seus dois concorrentes mais próximos, em matéria de rendimentos, eram, em 2009, a ST‑Ericsson com 15,1 % das quotas de mercado e a Intel com 12,6 % das quotas de mercado, em 2010, a Intel com 18,9 % das quotas de mercado e a ST Ericsson com 8,9 % das quotas de mercado e, em 2011, a Intel com 19,1 % das quotas de mercado e a Broadcom com 4,4 % das quotas de mercado. Em matéria de volume, os seus dois concorrentes mais próximos eram, em 2009, a ST Ericsson com 20 a 30 % das quotas de mercado e a Intel com 10 a 20 % das quotas de mercado, em 2010, a Intel com 10 a 20 % das quotas de mercado e a ST Ericsson e a Marvell com 5 a 10 % das quotas de mercado e, em 2011, a Intel com 20 a 30 % das quotas de mercado e a Marvell com 5 a 10 % das quotas de mercado. Ora, contrariamente ao que alega, esses quadros demonstram efetivamente que, durante o período relevante, a recorrente se confrontava apenas com concorrentes dispersos que dispunham de uma posição bem mais fraca e de quotas de mercado relativamente instáveis, contrariamente a ela própria, o que confirma, no que lhe diz respeito, a existência de um poder de mercado significativo e duradouro e torna pouco credível a possibilidade de os seus concorrentes exercerem uma verdadeira pressão sobre ela. Por conseguinte, a segunda alegação deve ser julgada improcedente.
310 No que respeita à terceira alegação, relativa, no essencial, ao facto de a Comissão ter erradamente considerado os investimentos necessários para a conceção de um circuito integrado UMTS, nomeadamente em I&D, como barreiras à entrada ou à expansão e a quarta alegação, relativa ao facto de a Comissão não ter quantificado as outras barreiras à entrada identificadas, a saber, a necessidade de obter a certificação dos circuitos integrados de banda de base pelos operadores de redes móveis e pelos fabricantes de equipamentos originais, a imagem de marca, a reputação e as relações comerciais sólidas da recorrente, basta referir que estes dizem respeito a outros fatores suscetíveis de ser tidos em conta na análise da existência de uma posição dominante (v. n.° 306, supra), sem que possam pôr em causa a prova da existência de uma posição dominante, tal como demonstrada em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 305.
311 Resulta do exposto que a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à quinta parte, relativa à definição do segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS no qual a Comissão baseou a sua análise
312 Em apoio da quinta parte, a recorrente critica, no essencial, a Comissão por ter baseado a sua análise no segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS, quando se trata de um conceito de conveniência que nunca existiu e que não se enquadra com as realidades técnicas e comerciais durante o período relevante.
313 Ora, há que considerar esta argumentação inoperante se for invocada para pôr em causa a definição do mercado relevante ou a posição dominante da recorrente. Com efeito, não foi no ponto 10 da decisão recorrida, relativo à referida definição, nem no n.° 11 dessa decisão, relativo a essa posição dominante, que a Comissão definiu o segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS, mas sim no n.° 12 da referida decisão, relativo ao abuso e, mais especificamente, na sua análise da estratégia da recorrente destinada a contrariar a Icera nesse segmento de ponta (ponto 12.4 da decisão recorrida).
314 Interrogada a este respeito através de uma medida de organização do processo, a recorrente indicou que, embora tivesse desenvolvido a sua crítica à definição do segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS no qual a Comissão tinha baseado a sua análise no âmbito do segundo fundamento, era para suscitar este ponto fundamental o mais cedo possível nos seus articulados, porque essa crítica tinha potencialmente influência nos outros fundamentos desenvolvidos posteriormente e pretendia destacar as incoerências na definição do mercado relevante, incluindo no que dizia respeito a este segmento de ponta, que dele fazia parte.
315 Todavia, essa resposta não basta para contornar o caráter inoperante da presente parte, uma vez que, mesmo no caso de a alegação formulada em seu apoio vir a ser acolhida, isso não pode pôr em causa a conclusão a que chegou a Comissão no que respeita à definição do mercado relevante e à posição dominante da recorrente.
316 Daí resulta que a quinta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente. Por conseguinte, uma vez que as outras partes deste fundamento foram igualmente rejeitadas (v. n.os 240, 268, 296 e 311, supra), improcede integralmente o referido fundamento.
Quanto ao quinto fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação» e a uma violação do dever de fundamentação no que respeita à reconstrução dos preços «efetivamente pagos»
317 O quinto fundamento está dividido em duas partes. A primeira é relativa ao caráter inútil do «reprocessamento dos preços» efetuado na decisão recorrida. A segunda é relativa a erros cometidos na referida decisão no que respeita ao «reprocessamento».
Quanto à primeira parte, relativa ao caráter inútil do «reprocessamento dos preços» efetuado na decisão recorrida
318 Em apoio da primeira parte, a recorrente alega, no essencial, que, ao não se basear nos dados contabilísticos da Qualcomm para determinar os preços dos circuitos integrados, a Comissão procedeu a um «reprocessamento» inútil e injustificado dos seus dados sobre os preços. Põe assim em causa a reconstrução, efetuada na decisão recorrida, dos preços efetivamente pagos à Qualcomm pela Huawei e pela ZTE durante o período relevante.
319 Em primeiro lugar, a recorrente alega que, no âmbito da reconstrução dos preços efetuada na decisão recorrida, a Comissão não teve adequadamente em conta as suas objeções relativas à análise preço‑custos efetuada na CA, que criticavam o facto, por um lado, de essa reconstrução excluir certas receitas tratando erradamente certos casos limitados de volatilidade dos preços de venda médios como erros contabilísticos e, por outro, de não ter em conta os efeitos da contabilização tardia das receitas.
320 Em segundo lugar, a recorrente considera que a Comissão apreciou erradamente os dados relativos aos preços da Qualcomm na sua análise preço‑custos utilizando um período de referência trimestral. Em seu entender, o período mais adequado e mais relevante do ponto de vista comercial para a avaliação de dados tarifários era de seis meses, ou mesmo de um ano. Esclarece que não acorda preços com os seus clientes nem os revê trimestralmente, antes celebra com eles acordos por períodos muito mais longos.
321 A recorrente acrescenta que foi erradamente que a Comissão rejeitou o argumento de que a agregação ao longo do tempo podia solucionar os problemas decorrentes do sistema de contabilização tardia, dado que esse risco só diz respeito a valores mínimos, sendo que o risco de os períodos de preços de exclusão serem difíceis de identificar devido à sua média durante um período mais longo de referência só existe se a análise preço‑custos for efetuada não só sobre o período de predação mas também sobre a totalidade ou parte do período de recuperação. Em seu entender, uma vez que a predação alegada pela Comissão no caso presente se desenrolou ao longo de dois anos, teria sido possível efetuar a análise preço‑custos com base em períodos de referência de seis meses.
322 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o exercício de reprocessamento dos preços de venda médios pela decisão recorrida é inútil, uma vez que, no que respeita aos preços de venda médios registados nos seus dados contabilísticos, a diferença em relação ao resultado dos cálculos da Comissão é, de qualquer modo, mínima. Além disso, alega que a análise preço‑custos efetuada pela Comissão na CA, que se baseava nos seus dados, só revelou preços inferiores aos custos de muito curta duração e de forma intermitente, o que entende ser incompatível com uma «teoria do prejuízo» desenvolvida por esta baseada num encerramento anticoncorrencial. Segundo a recorrente, isso sugere que a Comissão reformulou os preços de venda médios unicamente para evitar a constatação de uma predação intermitente e, portanto, de uma inexistência de infração.
323 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
324 A título preliminar, há que recordar que o ponto 12.5 da decisão recorrida expõe o método da Comissão e o cálculo dos preços de venda médios trimestrais que a Huawei e a ZTE efetivamente pagaram por unidade pelos circuitos integrados objeto do inquérito durante o período relevante.
325 Na CA, a Comissão baseou os seus cálculos principalmente nos dados contabilísticos da Qualcomm. Todavia, devido à aplicação dos princípios contabilísticos geralmente aceites nos Estados Unidos (a seguir «USA GAAP») e aos argumentos apresentados na resposta à CA, a Comissão considerou que era inadequado basear a sua análise preço‑custos nos referidos dados contabilísticos sem proceder a ajustamentos para ter em conta o princípio da contabilização das receitas e para refletir mais fielmente a realidade económica durante o período relevante.
326 Em especial, segundo a Comissão, por um lado, as receitas inicialmente registadas num dado trimestre subestimaram potencialmente o preço efetivo final das unidades vendidas durante esse trimestre e, por outro, a contabilização tardia das reservas acumuladas pela Qualcomm e ainda não pagas inflacionou as receitas do trimestre em que foram registadas. Esta contabilização tardia seria devida aos USA GAAP aplicados pela recorrente, nos termos dos quais, no momento da expedição física de um circuito integrado, a Qualcomm só devia contabilizar as receitas que fossem certas e mensuráveis. Só no momento da verificação da quantidade precisa de circuitos integrados às quais se aplica um incentivo financeiro é que as reservas voltariam a entrar nas contas da Qualcomm.
327 Por este motivo, a Comissão considerou que não era adequado basear‑se nos dados contabilísticos da Qualcomm sem proceder a ajustamentos para ter em conta a diferença entre o trimestre em que os circuitos integrados eram vendidos e o trimestre em que as receitas eram contabilizadas.
328 Por conseguinte, a Comissão avaliou os preços «efetivamente pagos» tendo em conta as reservas que seriam de novo incluídas nas contas da Qualcomm, a fim de calcular as receitas brutas recebidas no trimestre em que a venda ocorreu.
329 Nos pontos 608 a 610 da decisão recorrida, a Comissão precisou igualmente que se tinha baseado em períodos de referência trimestrais, tendo em conta que, primeiro, resultava de certos documentos do [confidencial] que as decisões quanto aos preços eram tomadas trimestralmente pela Qualcomm, que, segundo, os clientes apresentaram os seus pedidos de incentivos financeiros também trimestralmente e que, terceiro, este período era coerente com os dados relativos aos AVC fornecidos pela Qualcomm, apresentados também trimestralmente.
330 No que respeita à primeira alegação, relativa, no essencial, ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração de forma correta os argumentos que a recorrente tinha formulado na resposta à CA, refira‑se que esta não explica em que medida a Comissão não teve adequadamente em conta as suas observações nem por que razão a reconstrução dos preços efetuada na decisão recorrida não era necessária para responder às críticas formuladas na referida resposta.
331 Em todo o caso, basta lembrar que, como indicado na decisão recorrida, devido à aplicação dos USA GAAP e aos argumentos apresentados na resposta à CA, a Comissão considerou que era inadequado basear a sua análise preço‑custos nos dados contabilísticos da Qualcomm sem proceder a ajustamentos para ter em conta o princípio da contabilização das receitas. No âmbito da reconstrução dos preços efetuada na referida decisão, a Comissão teve assim isso em conta ao fazer corresponder os ajustamentos efetuados nas contas das vendas em causa, a fim de refletir mais fielmente a realidade económica durante o período relevante. Em particular, ajustou os referidos dados contabilísticos, com base em documentos detidos pela recorrente, a fim de reafetar os diversos pagamentos de incentivos às unidades a que correspondiam e calcular assim o preço efetivamente pago pela Huawei e pela ZTE.
332 Refira‑se ainda, como faz a Comissão, que esta já procedeu, no passado, a certos ajustamentos, baseados na descrição de preços e de custos da empresa dominante e em qualquer outra informação relevante fornecida por esta, a fim de refletir a realidade económica. Ora, este critério foi validado pela jurisprudência do Tribunal Geral, por exemplo nos Acórdãos de 30 de janeiro de 2007, France Télécom/Comissão (T‑340/03, EU:T:2007:22, n.os 131 a 137), de 10 de abril de 2008, Deutsche Telekom/Comissão (T‑271/03, EU:T:2008:101, n.os 208 a 211), e de 13 de dezembro de 2018, Slovak Telekom/Comissão (T‑851/14, EU:T:2018:929, n.os 220 a 235).
333 Nestas condições, há que rejeitar a primeira alegação.
334 No que respeita à segunda alegação, relativa ao facto de o período de referência trimestral não ser o mais adequado para realizar a análise preço‑custos, há que lembrar que, nos domínios que dão origem a apreciações económicas complexas, o juiz da União deve não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem todos os dados relevantes a ter em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram. A este respeito, o juiz da União deverá efetuar a fiscalização da legalidade com base nos elementos apresentados pela recorrente em apoio dos fundamentos invocados (v. Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.os 54 e 56 e jurisprudência referida).
335 No caso, nos considerandos 609, 610 e 630 a 633 da decisão recorrida, a Comissão expôs as provas que a levaram a adotar um período de referência trimestral e o raciocínio seguido para rejeitar as objeções suscitadas pela recorrente.
336 Desde logo, há que observar que, embora seja verdade que os dados reproduzidos nos quadros 28 a 30, 44 e 45 da decisão recorrida não demonstram uma completa uniformidade na determinação dos períodos de compra, não é menos verdade que deles decorre que o período mais frequentemente utilizado é efetivamente o trimestre. Acresce, por um lado, que o período aplicável aos clientes para apresentarem os seus pedidos de incentivos financeiros era o trimestre e, por outro, que os dados relativos aos custos relativos aos AVC fornecidos pela própria Qualcomm também foram fornecidos trimestralmente. Além disso, a recorrente não apresentou nos seus articulados, nem nas suas respostas à CA e à CAC às quais fez referência, argumentos ou elementos de prova que sustentassem a sua tese de que a Comissão deveria ter utilizado um período de referência de seis meses ou de um ano.
337 Os outros elementos invocados pela recorrente também não permitem considerar que a Comissão cometeu um erro ao adotar um período de referência trimestral para realizar a análise preço‑custos.
338 Por um lado, a recorrente não consegue demonstrar de que modo o problema da contabilização tardia, que afeta todo o período relevante, poderia ter sido resolvido, alterando o período de referência, como pretende.
339 Por outro lado, mesmo que fosse verdade, como sustenta a recorrente, que a consideração de um período de referência mais longo só poderia falsear a análise no caso de serem tidos em conta os preços relativos a um período que fosse além do período da predação, isso não implica que a escolha do período de referência deva necessariamente ser a proposta pela recorrente. Com efeito, no caso presente, a escolha entre um período de referência trimestral, semestral ou anual foi feita pela Comissão em função dos dados e das circunstâncias mais relevantes relativos à atividade da recorrente. Refira‑se, a esse respeito, que a recorrente não conseguiu demonstrar que a escolha de um período de referência trimestral padecia de um erro.
340 Nestas condições, improcede a segunda alegação.
341 No que respeita à terceira alegação, relativa à inutilidade do novo tratamento dos preços de venda médios pela Comissão, uma vez que, no que respeita aos preços de venda médios registados nos dados contabilísticos da recorrente, a diferença em relação ao resultado dos cálculos da Comissão é, de qualquer modo, mínima, resulta dos considerandos 614, 739, 740, 774, 775 e 922 da decisão recorrida que a diferença entre os preços contabilísticos da recorrente e os preços reconstituídos pela Comissão era frequentemente reduzida. Esta circunstância foi, em substância, confirmada pelas partes na audiência.
342 Ora, a recorrente não demonstra que esta circunstância afeta a legalidade da decisão recorrida. Com efeito, embora seja mínima a diferença entre os preços de venda médios registados nos seus dados contabilísticos e os preços de venda médios tais como reconstituídos pela Comissão, não se pode inferir daí que a Comissão cometeu um erro ao reconstituir os preços de venda médios. Nestas condições, improcede a presente alegação.
343 Além disso, não tem nenhum suporte o argumento da recorrente de que uma análise preço‑custos, que se baseava nos seus dados contabilísticos, apenas revelou preços inferiores aos custos de muito curta duração e de forma intermitente e é, por conseguinte, incompatível com qualquer declaração de infração. Com efeito, a recorrente não explica o que considera serem práticas predatórias intermitentes e por que razão este tipo de práticas predatórias não pode constituir uma infração ao direito da concorrência.
344 À luz destas considerações, há que julgar improcedente a terceira alegação e a primeira parte do quinto fundamento na íntegra.
Quanto à segunda parte, relativa a erros cometidos na decisão recorrida no que respeita ao «reprocessamento» efetuado
345 Em apoio da presente parte, a recorrente faz cinco alegações.
346 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que, para calcular os preços «efetivamente pagos», a Comissão transferiu erradamente certos incentivos financeiros dos trimestres em que tinham sido registados no sistema contabilístico da Qualcomm para os trimestres em que as unidades em causa tinham sido expedidas para o cliente com base numa manipulação incorreta dos pedidos de incentivos apresentados à Qualcomm pela Huawei e pela ZTE, constantes de «pacotes de documentos» que não estavam em condições de assegurar a fiabilidade da análise preço‑custos.
347 A recorrente precisa ainda que as razões para os «pacotes de documentos» em causa não serem fiáveis tinham sido expostas na resposta à CAC, na qual tinha explicado que estes eram preparados de forma muito detalhada pelos clientes, que já não eram capazes de dar esclarecimentos a seu respeito no momento em que a Comissão lhos pediu, em 2017. Além disso, esses «pacotes de documentos» estão incompletos e, por vezes, feridos de incoerências e de erros.
348 Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter utilizado um critério indevidamente retrospetivo, uma vez que transferiu as reservas baseando‑se na hipótese de os pedidos de incentivos poderem ter sido previstos pela Qualcomm com uma certeza perfeita no momento da venda.
349 A este respeito, afirma não fazer sentido o entendimento, no considerando 620 da decisão recorrida, de que o que importa é que a Qualcomm estava pronta a encorajar a compra de todas as unidades que, a priori, estivessem abrangidas por determinados acordos que previssem medidas de incentivo. A aplicação das USA GAAP implica que, no momento de receber e de enviar as encomendas de circuitos integrados, a Qualcomm era obrigada a supor que todas as unidades de circuitos integrados seriam elegíveis para cada incentivo potencialmente aplicável, sem que lhe fosse permitido ter a menor incerteza. Isso não significa que a Qualcomm tivesse aceite que todas as unidades beneficiassem de um incentivo máximo.
350 Em terceiro lugar, a recorrente considera que o critério seguido pela Comissão está ferido de incoerência, visto que, por um lado, rejeitou os preços contabilísticos da Qualcomm por serem «inadaptados» e, por outro, recorreu de forma seletiva à utilização desses mesmos preços em dois cálculos cruciais, a saber, o do preço dos circuitos integrados para os quais não existiam «pacotes de documentos» e o efetuado para atribuir os custos de I&D adicionais no âmbito da análise preço‑custos.
351 Em quarto lugar, a recorrente alega que o critério seguido pela Comissão está em contradição com a Decisão C(2014) 7465 final, adotada no processo de 15 de outubro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE (processo AT.39523. — Slovak Telekom), na qual esta última considerou que era preferível, por razões de segurança jurídica, efetuar apreciações com base nos dados dos custos utilizados pela empresa em causa, e não com base em dados resultantes de ajustamentos e de cálculos complexos efetuados ex post.
352 Em quinto lugar, a recorrente observa que o método da Comissão conduz a preços que, em alguns casos, não são manifestamente os preços «efetivamente pagos» pelos clientes da Qualcomm. Por exemplo, não existe incerteza quanto ao preço real pago pela Huawei nas encomendas não expedidas de [confidencial] unidades do circuito integrado MDM8200 vendidas pela Qualcomm, para as quais o preço final e fixo acordado era de [confidencial] (USD) por circuito integrado, após dedução de qualquer incentivo; em contrapartida, o preço calculado pela Comissão na sequência das suas manipulações revela‑se de [confidencial] USD por circuito integrado. Do mesmo modo, no primeiro trimestre de 2011, o preço pago pela Huawei pelo circuito integrado MDM8200 foi de [confidencial] USD por circuito integrado, apesar de a Comissão ter concluído, com base no seu método errado, que o preço de venda líquido médio para o referido circuito integrado era de [confidencial] USD por circuito integrado.
353 Além disso, a Comissão não pode explicar por que razão o preço de venda médio líquido do incentivo principal no primeiro trimestre de 2011 era incompatível com o preço de venda médio líquido do incentivo principal mencionado no diapositivo de [confidencial]: os dois preços reformulados que a Comissão tenta justificar baseando‑se no diapositivo da apresentação do [confidencial] de 4 de agosto de 2010 não são manifestamente preços «reais».
354 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
355 No que respeita à primeira alegação, relativa, em substância, ao facto de os «pacotes de documentos» que contêm os pedidos de incentivos apresentados à Qualcomm pela Huawei e pela ZTE não estarem em condições de assegurar a fiabilidade da análise preço‑custos, basta observar, como faz a Comissão, que esses documentos eram utilizados pela própria recorrente na emissão de notas de crédito e na elaboração das suas contas, como é indicado no considerando 597 da decisão recorrida, sem impugnação da recorrente. Por conseguinte, na falta de outros elementos apresentados pela recorrente, a presente alegação deve ser julgada improcedente.
356 No que respeita à segunda alegação, relativa ao facto de a Comissão ter utilizado um critério indevidamente retrospetivo, uma vez que transferiu as reservas com base na hipótese de os pedidos de incentivos poderem ter sido previstos pela Qualcomm com uma certeza perfeita no momento da venda, refira‑se que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o método da Comissão não assenta em parâmetros que a Qualcomm não pôde avaliar. Com efeito, os preços da Qualcomm estavam estruturados como preços brutos aos quais os incentivos, ou seja, os descontos, eram aplicados. Assim, quando a Qualcomm tomava decisões em matéria de fixação de preços, sabia qual poderia ser o preço unitário mais baixo se todos os incentivos fossem aplicados. Esse cálculo, como sustenta a Comissão, destinava‑se simplesmente a determinar, com base nas informações de que a Qualcomm dispunha e em que se baseava para elaborar as suas contas, o preço efetivamente pago pela Huawei e pela ZTE. Estas considerações são suficientes para julgar improcedente a presente alegação.
357 No que respeita à terceira alegação, relativa ao facto de o critério da Comissão relativamente aos preços da Qualcomm estar ferido de incoerência, basta, para a rejeitar, referir que se baseia na premissa errada de que a decisão recorrida concluiu que os preços contabilísticos da Qualcomm eram «inadaptados». Com efeito, nos considerandos 603, 613 e 618 da referida decisão, evocados pela recorrente, a Comissão identifica claramente que elementos nesses preços contabilísticos eram inadaptados, sem com isso rejeitar a possibilidade de os utilizar depois de ter feito, com base noutras fontes de informação, os ajustamentos necessários.
358 Quanto à quarta alegação, relativa a uma contradição com a Decisão C(2014) 7465 final, adotada no processo de 15 de outubro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE (Processo AT.39523 — Slovak Telekom), refira‑se que, embora seja verdade que, em certos casos, a Comissão se baseou inicialmente nos números que figuravam nas contas da empresa dominante, o que, por vezes, foi suficiente, quando esses números não estavam disponíveis ou não correspondiam às realidades do mercado, construiu valores representativos adequados, baseados também em qualquer informação relevante fornecida pela empresa dominante. Ora, como acima se refere no n.° 332, esse critério foi validado pelo Tribunal Geral. Improcede, portanto, a presente alegação.
359 No que respeita à quinta alegação, baseada no facto de o método da Comissão conduzir a preços que, em certos casos, não são manifestamente os preços «efetivamente pagos» pelos clientes da Qualcomm, há que observar que, quanto ao primeiro exemplo invocado pela recorrente, o diapositivo em que se baseia a defesa da Comissão mostra efetivamente que o preço pago pela Huawei pelo circuito integrado MDM8200 após aplicação do incentivo era de [confidencial] (arredondado para [confidencial]) USD por circuito integrado, o que corresponde ao preço calculado pela Comissão e indicado no considerando 743 da decisão recorrida. Quanto ao segundo exemplo, refira‑se que o documento mencionado pela Comissão (anexo A.2.4.12 da petição) para demonstrar que os preços aprovados pelo [confidencial] tinham sofrido variações sucessivas, tal como clarificado na resposta da Comissão às questões colocadas pelo Tribunal, confirma que o preço enviado à Huawei para o circuito integrado MDM8200 no primeiro trimestre de 2011 era inferior ao apresentado em [confidencial] e correspondia ao preço efetivo de [confidencial] USD tal como calculado pela Comissão.
360 Daí resulta que a recorrente não demonstrou a existência de erros no método utilizado pela Comissão e nos resultados a que esta chegou na decisão recorrida. Nestas condições, improcede a segunda alegação.
361 Daí resulta que a segunda parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente. Por conseguinte, uma vez que a primeira parte deste fundamento foi igualmente rejeitada (v. n.° 154, supra), improcede integralmente o referido fundamento.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à «afetação incorreta das despesas de engenharia não recorrentes»;
362 Com o presente fundamento, a recorrente alega que, na sua apreciação dos pagamentos NRE, a Comissão cometeu «erros manifestos de facto e de direito e violou o princípio da segurança jurídica, a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo». Além disso, a decisão recorrida está insuficientemente fundamentada, visto que não «teve em conta» numerosos argumentos importantes apresentados pela Qualcomm no procedimento administrativo. Assim, a Comissão não cumpriu o seu «dever de boa administração».
363 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
364 Por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados e é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.
365 Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir a causa. O mesmo se aplica a qualquer pedido, que deve ser acompanhado de fundamentos e argumentos que permitam tanto ao recorrido como ao julgador apreciar a sua procedência [Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Slovak Telekom/Comissão, T‑851/14, EU:T:2018:929, n.os 74 e 75 (não publicados)].
366 No caso, há que observar que, embora os argumentos da recorrente invocados no âmbito do presente fundamento possam ser lidos no sentido de que visam evidenciar alegados erros de apreciação, relativos, por um lado, ao pagamento NRE à ZTE (primeira parte) e, por outro, ao pagamento NRE à Huawei (segunda parte), cometidos pela Comissão, as violações invocadas pela recorrente não são acompanhadas de nenhuma indicação que permita apreciar a sua procedência. Daí resulta que os argumentos da recorrente relativos a essas violações, nomeadamente a violação do princípio da segurança jurídica, a violação do princípio da presunção de inocência e a violação do princípio in dubio pro reo, devem ser considerados inadmissíveis uma vez que não são acompanhados de precisões suficientes para conhecer do seu mérito.
367 Há que lembrar ainda que, segundo a jurisprudência, embora o artigo 296.° TFUE imponha que a Comissão, quando toma uma decisão no âmbito da aplicação das normas da concorrência, mencione os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações jurídicas que a levaram a adotá‑la, esta disposição não exige que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram tratados no procedimento administrativo. A fundamentação de uma decisão lesiva deve permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é fundada (Acórdão de 11 de julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, EU:C:1985:327, n.° 26). À luz desta jurisprudência, a recorrente não tem razão, portanto, ao invocar o facto de a Comissão não ter respondido especificamente na decisão recorrida a todas as observações de facto ou de direito que tinha apresentado no procedimento administrativo.
Quanto à primeira parte, relativa ao pagamento NRE à ZTE
368 Em apoio da primeira parte, após ter descrito sem impugnar a cronologia dos factos, nomeadamente relativos ao acordo sobre as despesas de engenharia não recorrentes celebrado com a ZTE e ao pagamento NRE a esta última, a recorrente alega que a Comissão considerou erradamente que o referido pagamento era equivalente a um desconto [confidencial] USD por unidade para os circuitos integrados MDM6200 adquiridos pela ZTE em 2010, apesar de a aprovação de dezembro de 2009 nunca ter sido formalizada num acordo nem comunicada à ZTE.
369 Segundo a recorrente, se a Comissão não tivesse tido em conta essa entrega por unidade em relação à ZTE, não teria detetado práticas predatórias na análise preço‑custos dos circuitos integrados MDM6200.
370 Em primeiro lugar, a recorrente considera que a aprovação, no final de 2009 e em maio de 2010, de um conjunto de incentivos possíveis para a ZTE fazia parte de uma série mais ampla de medidas de incentivo em relação a esta última, que não estavam limitadas ao segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS.
371 Em segundo lugar, quanto ao entendimento da Comissão de que o pagamento NRE à ZTE era equivalente a um desconto por unidade para os circuitos integrados MDM6200 adquiridos pela ZTE em 2010, a recorrente invoca os seguintes argumentos.
372 Primeiro, a recorrente sustenta que as condições de aprovação mudaram entre dezembro de 2009 e maio de 2010, resultante de uma reavaliação ponderada, o que teve como consequência que o pagamento NRE à ZTE já não podia ser considerado um desconto. Acrescenta que a Comissão considera o pagamento de um montante fixo de [confidencial] USD como um desconto de [confidencial] USD por circuito integrado, ou seja, um desconto muito maior do que o de [confidencial] USD por circuito integrado alegadamente previsto pela Qualcomm em dezembro de 2009.
373 Segundo, a Comissão não apresentou nenhuma prova nem do facto de a Qualcomm ter a intenção, ou mesmo consciência, de conceder à ZTE um incentivo equivalente a um desconto de [confidencial] USD por circuito integrado eletrónico nem do facto de a ZTE ter conhecimento desse desconto unitário. Daqui decorre que o pagamento NRE à ZTE não a podia incentivar a comprar circuitos integrados MDM6200 em 2010. Pelo contrário, a própria Comissão fez prova de que, aos olhos da Qualcomm, o preço dos referidos circuitos integrados vendidos à ZTE era superior ao que teria resultado da aplicação de um desconto de [confidencial] USD por circuito integrado.
374 Terceiro, ao tratar o pagamento NRE à ZTE como uma entrega recebida por cada circuito integrado adquirido por esta última, a decisão recorrida consegue uma entrega por circuito integrado artificialmente inflacionada em [confidencial] USD, precisamente porque o referido pagamento é independente do número de unidades vendidas e, ao mesmo tempo, a procura da ZTE em circuitos integrados MDM6200 em 2010 representa uma pequena fração do montante antecipado pela Qualcomm em dezembro de 2009, o que levou a Comissão a repartir esse pagamento de [confidencial] USD por uma pequena fração das 1 250 000 unidades mencionadas nos correios eletrónicos de dezembro de 2009. Se o pagamento em questão tivesse realmente incentivado a ZTE a comprar mais unidades do circuito integrado MM6200, o desconto implícito por unidade teria sido menor e a deteção de um preço inferior ao «custo» menos provável.
375 Quarto, a recorrente sustenta que, embora, na decisão recorrida, a Comissão admita que o número inflacionado é o resultado de uma fraca procura da ZTE para o circuito integrado MM6200, especula que essa procura mais fraca poderia ter sido uma das razões que explicam as alterações das condições de pagamento concedidas pela Qualcomm na reunião de [confidencial] de 24 de maio de 2010. Ora, a Qualcomm identificou correspondência de maio de 2010, da qual resulta que a ZTE tinha previsto uma procura de 475 000 unidades do circuito integrado MDM6200 para esse ano. Segundo a Qualcomm, se esse valor tivesse sido aplicado ao pagamento de [confidencial] USD, obter‑se‑ia um desconto hipotético de [confidencial] USD por circuito integrado no momento da aprovação de maio de 2010 e preços pagos pela ZTE pelo circuito integrado MDM6200 que seriam invariavelmente superiores aos LRAIC da decisão recorrida.
376 Em quinto lugar, mesmo que a Qualcomm tivesse querido que o pagamento NRE constituísse um desconto unitário de [confidencial] USD, isso, de qualquer forma, teria sido irrelevante do ponto de vista económico, uma vez que esse pagamento nunca teria incentivado a ZTE a comprar circuitos integrados MDM6200 em vez de circuitos integrados fornecidos por um concorrente, sendo o montante do incentivo fixo e não aumentando em função do número de circuitos integrados comprados.
377 Sexto, o facto de, em fevereiro de 2011, a Qualcomm ter acedido ao pedido da ZTE de prorrogação do prazo para obter a qualificação de operador de aparelhos para o circuito integrado MDM8200A até 30 de junho de 2011 mas ter recusado um pedido equivalente para os aparelhos com circuito integrado MDM6200 demonstra que o pagamento de um montante fixo estava contratual e efetivamente ligado ao circuito integrado MDM8200A, o que é igualmente confirmado pela correspondência interna da Qualcomm.
378 Em terceiro lugar, a recorrente critica uma incoerência na decisão recorrida entre, por um lado, as conclusões relativas às práticas predatórias e, por outro, a constatação de um aumento do preço e da margem dos circuitos integrados MDM6200 vendidos à ZTE. Em seu entender, existe igualmente uma anomalia na repartição dos alegados custos de I&D entre os circuitos integrados MDM6200 e MDM6600 em 2010, uma vez que os preços utilizados no cálculo da Comissão para os circuitos integrados MD6200 vendidos à ZTE não seriam reduzidos em função do desconto decorrente das despesas de engenharia não recorrentes.
379 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
380 Refira‑se, a título preliminar, que, designadamente nos considerandos 677 a 693 da decisão recorrida, a Comissão procedeu ao cálculo dos preços pagos pela ZTE e pela Huawei e, em conformidade com as considerações desenvolvidas em especial nos pontos12.4.2.3, 12.4.2.4, 12.4.2.6 e 12.4.2.11 da referida decisão, à reafetação de dois descontos decorrentes das despesas de engenharia não recorrentes concedidos pela Qualcomm a esses dois clientes. Segundo a Comissão, embora cada desconto tenha sido formalmente registado como aplicável aos circuitos integrados MDM8200A vendidos a esses clientes, há provas contemporâneas de que a verdadeira intenção da Qualcomm era, por um lado, conceder um pagamento fixo de [confidencial] USD (inicialmente de [confidencial] USD) à ZTE, a aplicar às vendas efetuadas em 2010, com o objetivo de a incentivar a comprar e elaborar soluções baseadas no circuito integrado MDM6200 e, por outro lado, conceder um desconto retroativo sob a forma de pagamento fixo de [confidencial] USD à Huawei a fim de reduzir o preço das unidades do circuito integrado MDM8200 que tinha adquirido à Qualcomm, mas que se tinham revelado demasiado dispendiosas para permitir à Huawei ganhar concursos a jusante.
381 No que respeita ao pagamento NRE à ZTE, para chegar à sua conclusão, a Comissão, nos pontos12.4.2.4, 12.4.2.6 e 12.4.2.11 da decisão recorrida, refere‑se a documentos internos da Qualcomm, que demonstram, na sua opinião, que esta última não estava em condições de propor à ZTE um preço inferior ao proposto à Huawei e receava fazer baixar demasiado cedo o preço do circuito integrado MDM6200, que, nesse momento, ainda não tinha sido lançado. Por conseguinte, foi proposto, a partir de dezembro de 2009, tratar a questão da fixação dos preços sob a forma de descontos pontuais decorrentes das despesas de engenharia não recorrentes, uma parte das quais estava ligada à condição de a ZTE obter a qualificação de operador de aparelhos para o circuito integrado MDM8200A e a outra à condição de a ZTE obter a qualificação de operador de aparelhos para o circuito integrado MDM6200, antes de 31 de dezembro de 2010 (prazo que, à luz da certificação do circuito integrado MDM8200A, foi depois adiado em 30 de junho de 2011). Segundo a Comissão, esse pagamento tinha por objetivo, na realidade, reduzir o preço do circuito integrado M6200 em [confidencial] USD por circuito integrado que a Qualcomm tencionava vender à ZTE em 2010. Na sequência de uma diminuição significativa das encomendas da ZTE em relação às previsões da Qualcomm, o montante da redução efetivamente concedida foi de [confidencial] USD por circuito integrado.
382 Em primeiro lugar, refira‑se que o facto de uma série de medidas de incentivo relativas a diferentes circuitos integrados, incluindo circuitos integrados que não eram utilizados no segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS, ter sido implementada pela Qualcomm em relação à ZTE não significa que algumas delas não possam ser tidas em conta para efeitos da análise preço‑custos efetuada para a apreciação das práticas predatórias.
383 Em segundo lugar, resulta da descrição da recorrente que a diferença entre o incentivo aprovado em dezembro de 2009 e o aprovado em maio de 2010 reside no facto de o primeiro incluir um pagamento de [confidencial] USD, realizável com a assinatura do acordo, e de [confidencial] USD, realizável na condição de a ZTE obter a qualificação de operador de aparelhos para o circuito integrado MDM8200A, e que o segundo incluía um pagamento de [confidencial] USD, pagável na condição de a ZTE obter a qualificação de operador de aparelhos para o circuito integrado MDM6200. No entanto, a recorrente não explica por que razão o facto de «os termos da aprovação terem mudado de dezembro a maio demonstra uma reavaliação ponderada» nem como é que isso lhe é favorável para efeitos da apreciação das práticas predatórias.
384 Inversamente, como descrito nos considerandos 501 e 502 da decisão recorrida, as comunicações internas de dezembro de 2009, passadas entre os membros dirigentes (como o diretor da gestão dos produtos QCT e os vice‑presidentes das finanças e das vendas), dão conta de que, em primeiro lugar, os preços propostos à ZTE para o circuito integrado MDM6200 não podiam ser mais baixos do que os oferecidos à Huawei e de a Qualcomm não querer uma «forte variação do preço»; em segundo lugar, o facto de a Qualcomm recear perdas para o circuito integrado MM6200 resultantes da colaboração entre a ZTE e a Icera e, em terceiro lugar, o facto de a solução prevista ser um pagamento NRE relacionado com os circuitos integrados MDM6200 ou MDM8200A «para evitar que a Icera [ganhasse] muitos negócios». A solução para esta preocupação foi identificada na proposta «ZTE MDM6200 Price Proposal» de dezembro de 2009, que, de certa forma, não era uma «forte variação do preço» uma vez que não se tratava de uma variação do preço, mas sim de um incentivo, e que incluía um pagamento relacionado com a qualificação de operador de aparelhos do circuito integrado MDM8200A e com a compra de um certo número de unidades do circuito integrado MDM6200, com a possibilidade de reter o pagamento no caso de uma ou outra das condições não estar preenchida.
385 Além disso, resulta da apresentação na reunião [confidencial] de 8 de fevereiro de 2010, consecutiva, portanto, à aprovação de dezembro de 2009, que o pagamento que, na época, se destinava formalmente ao circuito integrado MDM8200A e ao circuito integrado MDM6200, tinha, na realidade, unicamente por objetivo reduzir o preço deste último.
386 Refira‑se ainda, como faz a Comissão, que a condição inicialmente proposta de que a ZTE comprasse [confidencial] unidades do circuito integrado MDM6200 em 2010 (correspondente às previsões da procura da ZTE à época) não foi formalizada na aprovação de [confidencial]. Todavia, em maio de 2010, tendo em conta o facto de as previsões da procura da ZTE terem caído para 475 000 unidades, o [confidencial] alterou a estrutura de pagamentos NRE. Além disso, contrariamente ao que sustenta a recorrente, nada indica que essas alterações correspondiam a uma alteração da intenção subjacente aos referidos pagamentos, que era encorajar as compras pela ZTE de circuitos integrados MDM6200. Com efeito, se o objetivo inicial tivesse sido, em dezembro de 2009, promover o circuito integrado MDM8200A, ou se fosse esse o objetivo em maio de 2010, não teria sido necessário ou lógico reduzir o desconto para os circuitos integrados MDM8200A de [confidencial] para [confidencial] USD (ou seja, uma diminuição de 60 %). Em contrapartida, tendo revisto fortemente as previsões da procura de circuitos integrados MDM6200 da ZTE, que passaram de [confidencial] de unidades para menos de [confidencial] unidades, já não se justificava, do ponto de vista da Qualcomm, propor à ZTE o desconto inicialmente previsto de [confidencial] USD.
387 A alteração da estrutura dos pagamentos NRE permitia, no entanto, manter um pagamento equivalente a um desconto de [confidencial] USD por unidade, formalmente ligado aos circuitos integrados MDM8200A (mas, na realidade, destinado aos circuitos integrados MDM6200), propondo simultaneamente duplicar o pagamento (que passaria, portanto, para [confidencial] USD) se o cliente obtivesse uma certificação de operador para o circuito integrado MDM6200 antes do final de 2010, ou seja, se a ZTE estimulasse o desenvolvimento de uma solução MDM6200 durante o ano de 2010. A Comissão refere acertadamente que a recusa da Qualcomm de prorrogar o prazo de qualificação como operador para os circuitos integrados MDM6200 em fevereiro de 2011 está em conformidade com esta estrutura e com a conclusão da Qualcomm de que a ZTE não tinha feito o suficiente para estimular o circuito integrado MDM6200 em 2010 e merecer receber o resto dos descontos resultantes das despesas de engenharia não recorrentes.
388 Quanto ao argumento da recorrente de que, o facto de em fevereiro de 2011, a Qualcomm ter recusado prorrogar o prazo para obter a qualificação de operador de aparelhos com um circuito integrado MDM6200, demonstra que o pagamento NRE à ZTE estava contratual e efetivamente ligado ao circuito integrado M8200A, importa sublinhar que esta circunstância e, consequentemente, o facto de a Qualcomm não ter pago à ZTE a soma de [confidencial] USD correspondente, são perfeitamente coerentes com a intenção inicial da Qualcomm de prever um mecanismo de recuperação para uma parte do pagamento NRE se a ZTE não adquirisse os volumes previstos de circuitos integrados MDM6200.
389 Quanto ao tratamento do pagamento NRE à ZTE como entrega unitária, há que observar que não se verifica nenhum erro da Comissão no que respeita à contabilização do referido pagamento às unidades aplicáveis nem no que respeita ao cálculo da entrega nem quanto à apreciação do contexto.
390 Primeiro, para poder quantificar a importância do pagamento NRE à ZTE, é necessário contabilizar qualquer pagamento relativo aos circuitos integrados MDM6200 encomendados e entregues, a saber, 145 775 unidades, dividindo o montante total dos pagamentos pelo montante total das unidades encomendadas e compradas.
391 O facto de o pagamento NRE à ZTE acabar por dar origem a um desconto unitário três vezes superior ao inicialmente previsto é apenas o resultado de uma redução significativa da quantidade de circuitos integrados MDM6200 encomendados e comprados pela ZTE em relação à prevista pela Qualcomm, a saber, [confidencial] de unidades. Uma vez que o montante do incentivo tinha sido estabelecido a priori, cada circuito integrado beneficiou de uma redução de preço muito superior à inicialmente prevista. Por outras palavras, esse aumento do desconto aplicado a cada circuito integrado constitui apenas um efeito secundário de uma previsão de venda errada da Qualcomm no que respeita à ZTE.
392 Quanto ao facto de a ZTE não estar ao corrente do facto de o pagamento NRE que lhe era destinado ser tratado como um desconto unitário, refira‑se que a jurisprudência não exige que o cliente da empresa em posição dominante tenha conhecimento do método utilizado para chegar à aplicação de um preço inferior ao custo. Com efeito, basta, por um lado, que a análise preço‑custos revele um preço superior à medida de custo escolhida e, por outro, que exista uma intenção de exclusão do concorrente visado (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86 P, EU:C:1991:286, n.os 71 e 72).
393 Além disso, no que respeita ao argumento relativo ao facto de o pagamento não ter encorajado a ZTE a comprar mais circuitos integrados, importa observar que, no Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 53 e jurisprudência referida), o Tribunal de Justiça declarou que a qualificação de uma prática de uma empresa em posição dominante como abusiva não exigia a demonstração, no caso de uma prática dessa empresa destinada a excluir os seus concorrentes do mercado em causa, de que o seu resultado tinha sido atingido e, por conseguinte, a demonstração de um efeito de exclusão concreto no mercado. Com efeito, o artigo 102.° TFUE visa punir o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste, independentemente de saber se essa exploração se revelou ou não frutuosa.
394 Em terceiro lugar, o argumento da recorrente relativo a incoerências da decisão recorrida mal é esboçado, pelo que é difícil compreender em que medida tais incoerências podem afetar a legalidade da referida decisão, o que tem a consequência de esse argumento ter que ser declarado inadmissível. Em todo o caso, a explicação dada pela Comissão, a saber, que o aumento do preço e da margem dos circuitos integrados MDM6200 vendidos à ZTE durante o período relevante é uma consequência dos descontos decorrentes dos pagamentos NRE, é perfeitamente coerente com o resto do seu raciocínio. Quanto à alegada anomalia na repartição dos alegados custos de I&D entre os circuitos integrados MDM6200 e MDM6600 em 2010, basta observar que o considerando 841 desta decisão explica de forma detalhada e credível as razões que levaram a Comissão a proceder dessa forma, razões essas que, aliás, só são contestadas de forma genérica pela recorrente.
395 À luz do exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do sexto fundamento.
Quanto à segunda parte, relativa ao pagamento NRE à Huawei
396 Segundo a recorrente, mesmo admitindo que tivesse entendido o pagamento NRE à Huawei como uma «compensação» pelas existências de circuitos integrados MDM8200 que esta tinha acumulado, esse pagamento dizia respeito a circuitos integrados já adquiridos e não poderia, portanto, incentivar a Huawei a comprar mais desses circuitos integrados. Além disso, como resulta igualmente da resposta da Huawei a um pedido de informações da Comissão, os termos do acordo sobre as despesas de engenharia não recorrentes celebrado com a Huawei e esse pagamento, ligado à qualificação de operador de aparelhos para o circuito integrado MDM8200A, não incentivavam a Huawei a adquirir esses circuitos integrados, mas antes circuitos integrados MDM8200A, por um período indeterminado.
397 Mais genericamente, a recorrente critica a Comissão por ter suprimido, no considerando 1142 da decisão recorrida, a frase que continha uma «quase alegação» expressa de «dissimulação» introduzida na CAC no que respeitava aos pagamentos NRE à ZTE e à Huawei, à qual a Qualcomm tinha respondido no procedimento administrativo, mantendo inalterado o resto do considerando relativo aos referidos pagamentos NRE. Na sua opinião, esta supressão constitui falta de fundamentação, que ilustra igualmente a incapacidade da Comissão para provar a intenção da Qualcomm de excluir a Icera do mercado.
398 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
399 A título preliminar, refira‑se que, no que respeita ao pagamento NRE à Huawei, a Comissão se refere, no ponto 12.4.2.3 da decisão recorrida, a documentos internos da Qualcomm que demonstravam, na sua opinião, que dado vários membros dirigentes da Qualcomm se oporem ao facto de ceder às pressões da Huawei, que pedia grandes reduções de preços nos circuitos integrados MDM8200, a Qualcomm conseguiu finalmente conceder uma redução retroativa do preço para as expedições do circuito integrado MDM8200 após 23 de novembro de 2009, bem como um «MDM8200A NRE», ou seja, um pagamento oficialmente destinado a cobrir despesas de engenharia não recorrentes suportadas com a certificação de um terminal específico que integrasse o circuito integrado MDM8200A e que ascendia a [confidencial] (depois a [confidencial]) USD. Segundo a Comissão, embora formalmente associado à obtenção da certificação de operador para este último circuito integrado, o pagamento NRE tinha tido uma ligação expressa com as existências do circuito integrado MDM8200 da Huawei e tinha permitido aplicar uma redução retroativa do preço por unidade.
400 Em primeiro lugar, não pode ser acolhido o argumento da recorrente relativo ao facto de a Huawei já ter comprado os circuitos integrados MDM8200 e não poder, portanto, ser incentivado pelo pagamento NRE que lhe era destinado a comprar mais. Com efeito, resulta dos documentos e da correspondência mencionados, nomeadamente, nos considerandos 480 a 486 da decisão recorrida que esse incentivo foi concedido à Huawei para a ajudar a desembaraçar‑se de um excesso dos referidos circuitos integrados, num contexto em que esta invocava cada vez mais a pressão concorrencial exercida pela Icera, em especial através do circuito integrado ICE8042, para obter condições mais favoráveis.
401 Resulta ainda dos documentos e da correspondência mencionados, nomeadamente, nos considerandos 480 a 486 da decisão recorrida que a Qualcomm não podia ignorar os pedidos da Huawei, o que demonstra que as negociações sobre os preços ainda decorriam no momento em que a Qualcomm decidiu conceder o pagamento NRE à Huawei e que as condições de venda dos circuitos integrados MDM8200 ainda não tinham sido fixadas de forma definitiva nesse momento.
402 Quanto ao argumento da recorrente relativo ao facto de os termos do acordo sobre as despesas de engenharia não recorrentes e o pagamento NRE à Huawei não a incentivarem a comprar circuitos integrados MDM8200, mas antes circuitos integrados MDM8200A, refira‑se, como faz a Comissão, que as respostas da Huawei às questões da Comissão não demonstram que esta considerava que o referido pagamento se referia aos circuitos integrados MDM8200A. Pelo contrário, como indicado no considerando 681 da decisão recorrida, a resposta da Huawei limita‑se a repetir simplesmente os termos do referido acordo, que não correspondem aos elementos de prova relativos ao verdadeiro objetivo desse pagamento. Ora, resulta dos elementos de prova mencionados nos considerandos 482 e 679 da referida decisão e da própria confissão da Qualcomm na resposta à CA que o mesmo pagamento devia servir de desconto retroativo para os circuitos integrados MDM8200. Além disso, a afirmação da Qualcomm de que a Huawei considerava que o pagamento em questão se referia aos circuitos integrados MDM8200A é desmentida pelos elementos de prova contemporâneos mencionados nos considerandos 491, 527 e 543 dessa decisão, aos quais a Huawei pedia à Qualcomm que ajustasse os descontos decorrentes das despesas de engenharia não recorrentes, a fim de ter em conta existências adicionais de unidades para os circuitos integrados MDM8200 que tinha identificado. Resulta destes elementos que a Huawei sabia perfeitamente que a verdadeira intenção subjacente ao pagamento NRE era servir de descontos para os circuitos integrados MDM8200, e não para os circuitos integrados MDM8200A.
403 Por último, quanto à «quase alegação» expressa de «dissimulação» introduzida na CAC no que respeita aos pagamentos NRE à ZTE e à Huawei, é verdade, por um lado, que o último período do ponto 771 da CAC colocava a questão de saber se o facto de a Qualcomm não ter contabilizado corretamente as despesas de engenharia não recorrentes para os circuitos integrados era uma tentativa de dissimular o desconto ligado ao pagamento das referidas despesas, e, por outro, que essa questão não foi reproduzida na decisão recorrida. Contudo, a crítica da recorrente relativa à supressão dessa «quase alegação», segundo a qual a referida supressão constitui uma falta de fundamentação e ilustra igualmente a incapacidade da Comissão para demonstrar a intenção da Qualcomm de excluir a Icera do mercado, não pode ser acolhida.
404 Com efeito, basta referir a esse respeito que, à luz da jurisprudência acima referida no n.° 307, a Comissão não era obrigada a responder especificamente na decisão recorrida a todas as observações de facto ou de direito que a recorrente tinha apresentado durante o procedimento administrativo. Por outro lado, como alega a Comissão, a supressão, na decisão recorrida, da última frase do ponto 771 da CAC demonstra, ao contrário do que alega a recorrente, que a Comissão teve em conta a resposta da Qualcomm no procedimento administrativo, sem que, no entanto, isso tenha incidência na prova da intenção da Qualcomm de excluir a Icera do mercado relevante.
405 À luz destas considerações, improcede a segunda parte do sexto fundamento. Por conseguinte, uma vez que a primeira parte deste fundamento foi igualmente rejeitada (v. n.° 395, supra), improcede integralmente o referido fundamento.
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à «falta de uma referência adequada em matéria de custos de referência»;
406 Com o sétimo fundamento, que está dividido em três partes, sendo a primeira relativa à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio in dubio pro reo, a segunda ao facto de o critério dos LRAIC não ser o custo de referência adequado e a terceira ao facto de os LRAIC calculados pela Comissão não corresponderem aos «verdadeiros» LRAIC, a recorrente alega que o tratamento dos custos na decisão recorrida enferma de numerosos erros e de violações de princípios gerais de direito.
Observações preliminares
407 No ponto 12.6 da decisão recorrida, a Comissão explicou, no que respeita aos circuitos integrados objeto do inquérito, as razões pelas quais tinha considerado que a medida dos custos mais adequada para a análise preço‑custos eram os LRAIC. No cálculo destes últimos, teve em conta, por um lado, os custos de fabrico, variando segundo a quantidade de circuitos integrados produzidos e representando assim a componente variável relevante dos LRAIC (n.° 12.6.2 da referida decisão) e, por outro, os custos de I&D da Qualcomm, conforme registados na base de dados relativa aos custos de I&D da Qualcomm [confidencial], capturando assim a parte fixa mais importante do custo incremental de produção de um circuito integrado (n.° 12.6.3 dessa decisão). Acrescentou que outros tipos de custos fixos, como os custos de comercialização, não estavam incluídos, pelo que os LRAIC por ela calculados eram inferiores aos ATC da Qualcomm.
408 Segundo a Comissão, tendo em conta os critérios estabelecidos pelo juiz da União neste domínio, os LRAIC eram a medida de custos mais adequada no caso presente para calcular a taxa mínima de cobertura dos custos suportados pela Qualcomm relativamente aos produtos em causa. Considera que, sendo a Qualcomm uma empresa multiprodutos que beneficia de economias de gama, vários produtos podiam necessitar das mesmas atividades de produção, com a consequência de os custos relevantes não variarem em função do número de produtos fornecidos (a seguir «custos comuns»). Daí resulta, segundo a Comissão, que esses custos não eram tidos em conta no âmbito dos LRAIC, uma vez que estes apenas incluem os custos de produção específicos dos produtos objeto do inquérito. Por conseguinte, a média de todos os custos variáveis e fixos que a Qualcomm suportava para produzir um produto específico, ou seja, os LRAIC, seria igualmente inferior, para cada produto, aos ATC.
409 A Comissão entende, na decisão recorrida, que a consideração de que os LRAIC eram inferiores, para cada produto, aos ATC não é posta em causa pelo facto de cada circuito integrado ser suscetível de provocar, ou ter beneficiado, das repercussões em matéria de I&D a favor de circuitos integrados futuros. Segundo a Comissão, as repercussões de que beneficiava um circuito integrado particular eram suscetíveis de ser aproximadamente compensadas pelas repercussões provocadas, por sua vez, por esse circuito integrado particular a favor de circuitos integrados futuros. Indicou que, por conseguinte, os custos de I&D suportados por um circuito integrado não tinham sido reduzidos em função das repercussões suscetíveis de ter sido geradas por esse mesmo circuito integrado a favor de um circuito integrado futuro. Todavia, no que respeita aos circuitos integrados MDM8200 e MDM8200A, a Comissão ajustou a sua repartição dos custos de desenvolvimento tendo em conta o facto de resultar dos elementos dos autos que o circuito integrado MDM8200 tinha provocado muito mais repercussões a favor do circuito integrado MDM8200A do que aquelas de que ela própria tinha beneficiado.
410 Na prática, para calcular os AVC, a Comissão baseou‑se no parâmetro do «custo unitário médio», tal como resultava dos dados da Qualcomm, que podia ser declinado segundo dois critérios contabilísticos: um primeiro critério que refletisse o custo unitário variável dos circuitos integrados vendidos num determinado trimestre e um segundo critério que refletisse o custo unitário dos circuitos integrados adquiridos pela Qualcomm (junto de fundições) num determinado trimestre. Inicialmente, na CA, a Comissão seguiu o primeiro critério. Seguidamente, na CAC e na decisão recorrida, para ter em conta certas observações da Qualcomm, a Comissão seguiu antes o segundo critério, acompanhado de certos ajustamentos destinados principalmente a resolver um problema de contabilização de inventário.
411 Em contrapartida, para calcular os custos de I&D da Qualcomm a atribuir a cada circuito integrado, a Comissão identificou como «incrementais» à luz da Qualcomm determinados elementos de custo na [confidencial], que a Qualcomm utilizava para registar e atribuir determinados custos fixos a um ou outro circuito integrado. Em particular, a identificação dos custos «incrementais» foi efetuada com base num documento interno da Qualcomm no qual esse mesmo termo era utilizado, a saber, a apresentação interna intitulada [confidencial], relativa à [confidencial] (a seguir [confidencial]), e nas explicações dadas pela Qualcomm no procedimento administrativo relativamente às categorias de custos consideradas «incrementais» nesse documento.
Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio in dubio pro reo
412 A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, ao utilizar duas abordagens diferentes, uma «descendente», ou «top‑down», e outra «ascendente», ou «bottom‑up» para qualificar o investimento total em I&D da Qualcomm na CA, por um lado, e na CAC e na decisão recorrida, por outro. Mais especificamente, a Comissão admitiu, na CA, que a [confidencial] era inadequada para uma análise preço‑custos. Entende que, em contrapartida, na CAC e na decisão recorrida, a Comissão utiliza dados extraídos dessa base de dados e o método aí utilizado conduz a margens muito diferentes, entre circuitos integrados e de um trimestre para o outro, das indicadas na CA.
413 A recorrente alega ainda que a diferença entre o método utilizado na CA, por um lado, e o método utilizado na CAC e na decisão recorrida, por outro, a privou da possibilidade de antecipar o método que acabaria por ser utilizado pela Comissão e os seus resultados quando tomou as decisões relevantes em matéria de tarifação dos circuitos integrados ou, a fortiori, as decisões de investimento em I&D. Entende que a própria Comissão não estava em condições de antecipar os elementos fundamentais do método que acabou por ser utilizado nessa decisão, nem os seus resultados, depois de mais de cinco anos de inquérito.
414 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
415 A título preliminar, há que observar, à semelhança do que acima foi feito nos n.os 364 a 366, que as alegações da recorrente de violação do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo devem ser consideradas inadmissíveis uma vez que não são acompanhadas de precisões suficientes para se conhecer do seu mérito.
416 Por outro lado, em primeiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente relativo, em substância, à diferença entre os métodos de análise utilizados pela Comissão, por um lado, na CA e, por outro, na CAC e na decisão recorrida, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 146, até à adoção de uma decisão final, a Comissão pode, tendo em conta, nomeadamente, as observações escritas ou orais das partes, abandonar algumas ou mesmo todas as acusações inicialmente formuladas contra elas e alterar assim a sua posição a seu favor ou decidir acrescentar novas acusações, desde que dê às empresas interessadas a oportunidade de darem a conhecer o seu ponto de vista a esse respeito. O mesmo se aplica ao método utilizado pela Comissão na sua análise preço‑custos.
417 Com efeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, embora o princípio da segurança jurídica exija que as normas jurídicas sejam claras e precisas e tenha por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União (v. Acórdão de 15 de setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, EU:C:2005:548, n.° 69 e jurisprudência referida; Acórdão de 29 de março de 2012, Espanha/Comissão, T‑398/07, EU:T:2012:173, n.° 107), não deixa de ser verdade que decorre do caráter provisório do método adotado na CA para determinar a medida dos custos mais adequada para a análise preço‑custos que a decisão final da Comissão não pode ser anulada pelo simples facto de os resultados resultantes da aplicação de outro método na CAC e na decisão recorrida não corresponderem de forma idêntica aos resultados resultantes do método inicialmente adotado na CA (v., por analogia, Acórdão de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C‑448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.° 43).
418 Refira‑se ainda que, no caso, a recorrente não nega ter tido a possibilidade de explicar o seu ponto de vista no procedimento administrativo e, em particular, após o envio da CAC, sobre o método a adotar na decisão recorrida.
419 Acresce que a recorrente se limita a evocar o caráter «ascendente» e «descendente» dos métodos utilizados pela Comissão, bem como uma diferença entre as margens exigidas entre os circuitos integrados e de um trimestre para o outro, sem explicar, exceto através de uma remissão para os seus escritos apresentados no procedimento administrativo e anexos à petição, quais seriam concretamente as diferenças entre a abordagem «descendente» e a abordagem «ascendente», bem como as suas implicações práticas. A este respeito, há que observar, como faz a Comissão, que o método adotado na decisão recorrida (e na CAC) se baseia nos custos de I&D reais que a própria Qualcomm contabilizou para cada circuito integrado. Por esta razão, a Comissão considerou que este método refletia mais fielmente os custos de I&D realmente incorridos para o desenvolvimento de cada circuito integrado do que o aplicado na CO.
420 Por conseguinte, mesmo admitindo que os métodos de análise utilizados pela Comissão na CA, por um lado, e na CAC e na decisão recorrida, por outro, produzam resultados diferentes como alega a recorrente, esse elemento não permite considerar, no caso presente, que a Comissão cometeu um erro ao adotar na decisão recorrida um método baseado nos custos de I&D reais que a própria Qualcomm tinha contabilizado para cada circuito integrado. Nestas condições, o argumento não pode proceder.
421 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente relativo à impossibilidade de conhecer, no momento de tomar as suas decisões relativas ao preço dos circuitos integrados e aos investimentos em I&D, o método utilizado pela Comissão para apurar a medida relevante dos custos, invocado unicamente em apoio da alegada violação do princípio da segurança jurídica, há que recordar que, na CAC, a Comissão tinha indicado que a alteração do cálculo dos LRAIC tinha sido feita para ter em conta as objeções formuladas pela recorrente na resposta à CA relativamente ao cálculo dos LRAIC efetuado na CA.
422 A este respeito, há que observar que, embora seja verdade que a consideração dos custos da empresa dominante lhe permite, tendo em conta a especial responsabilidade que lhe incumbe por força do artigo 102.° TFUE, apreciar a legalidade dos seus próprios comportamentos e respeita, portanto, o princípio geral da segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.° 202, e de 17 de fevereiro de 2011, Teliasonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.° 44), isso não impossibilita a Comissão de proceder a certos ajustamentos, baseados nos levantamentos de preços e de custos da empresa dominante, bem como em qualquer outra informação relevante fornecida por esta (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de janeiro de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/03, EU:T:2007:22, n.os 131 a 137; de 10 de abril de 2008, Deutsche Telekom/Comissão, T‑271/03, EU:T:2008:101, n.os 208 a 211; e de 13 de dezembro de 2018, Slovak Telekom/Comissão, T‑851/14, EU:T:2018:929, n.os 220 a 235).
423 Daí resulta que o princípio da segurança jurídica não exige que a empresa dominante disponha de previsões detalhadas relativamente ao método exato que a Comissão utilizaria para calcular os seus custos. Com efeito, o método adotado pela Comissão deve ter em conta as circunstâncias particulares do caso concreto e, nomeadamente, as informações disponíveis fornecidas pela empresa dominante.
424 À luz do exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do sétimo fundamento.
Quanto à segunda parte, relativa ao facto de o critério dos LRAIC não ser o custo de referência adequado
425 Segundo a recorrente, a Comissão deveria ter considerado que o custo de referência mais adequado para efeitos da análise preço‑custos no presente processo eram os AVC ou os custos evitáveis médios (a seguir «AAC»), e não os LRAIC.
426 Em primeiro lugar, as decisões em matéria de preços basearam‑se nas condições concorrenciais tomadas num momento em que os custos de I&D da Qualcomm já se tinham tornado «irrecuperáveis», no sentido de que já não podiam ser evitados. Preços inferiores aos LRAIC permitem frequentemente, segundo a recorrente, maximizar os lucros a curto prazo e não implicam sacrifício de lucro.
427 Em segundo lugar, os LRAIC são concebidos para um mundo estático, dado que se concentram num determinado produto e não têm em conta os produtos conexos passados e futuros. Ora, num setor dinâmico como o dos semicondutores, com repercussões inter‑temporais, a sua utilização não é adequada.
428 Em terceiro lugar, a natureza extremamente limitada das alegações de abuso na presente lide (que incide unicamente sobre a venda de três circuitos integrados a duas clientes durante alguns trimestres) teria como consequência que, com efeito, os «verdadeiros» LRAIC seriam, na realidade, os AAC ou os AVC, ou mesmo custos extremamente próximos.
429 A este respeito, a Comissão considerou erradamente que os produtos pertencentes ao mercado relevante se caracterizavam por custos marginais ou variáveis reduzidos, ao passo que ela própria declarou em várias ocasiões que os AVC eram um importante parâmetro de concorrência.
430 Em quarto lugar, a recorrente alega que a opção da Comissão de basear a sua análise nos LRAIC e não nos ATC não é, contrariamente ao que esta última sustenta, mais favorável para ela. Segundo a recorrente, é improvável que os ATC, corretamente calculados, sejam superiores aos LRAIC, uma vez que estes últimos incluem também custos comuns, não têm em conta os rendimentos decorrentes da sua atividade em matéria de licenças de patentes e sofreram manipulações post hoc, com a consequência de inflacionarem consideravelmente os LRAIC do circuito integrado MDM8200A.
431 A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
432 Antes de mais, há que lembrar que, quando lhe é submetido, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 102.° TFUE, o Tribunal Geral deve, de modo geral, exercer, com base nos elementos apresentados pelo recorrente em apoio dos fundamentos invocados, uma fiscalização completa sobre a questão de saber se estão ou não reunidos os pressupostos de aplicação dessa disposição e que, nessa fiscalização, o Tribunal Geral não se pode basear na margem de apreciação de que dispõe a Comissão, em virtude da missão que lhe é atribuída, em matéria de política da concorrência, pelos Tratados UE e FUE, para renunciar ao exercício de uma fiscalização aprofundada tanto de direito como de facto (v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.os 155 e 156).
433 Por outro lado, há que reconhecer que a utilização pela Comissão de um método baseado em preços superiores aos AVC e inferiores aos ATC apenas decorre da jurisprudência. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, os preços inferiores aos AVC pelos quais uma empresa em posição dominante tente eliminar um concorrente devem ser considerados abusivos. Uma empresa dominante não tem, efetivamente, nenhum outro interesse em praticar tais preços que não seja o de eliminar os seus concorrentes para poder, a seguir, aumentar os preços utilizando a situação de monopólio, uma vez que cada venda implica para ela uma perda, ou seja, a totalidade dos custos fixos (quer dizer, dos que permanecem constantes, qualquer que seja a quantidade produzida), e uma parte, pelo menos, dos custos variáveis atribuíveis à unidade produzida. Por outro lado, os preços inferiores aos ATC, incluindo os custos fixos e os custos variáveis, mas superiores aos AVC, devem ser considerados abusivos quando são fixados no âmbito de um plano que tenha por objetivo eliminar um concorrente. Com efeito, esses preços podem afastar do mercado empresas talvez tão eficazes como a empresa dominante, mas que, devido à sua menor capacidade financeira, são incapazes de resistir à concorrência que lhes é feita (Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, EU:C:1991:286, n.os 71 e 72).
434 Esta jurisprudência foi confirmada em vários acórdãos posteriores que consideram constantemente que preços inferiores aos AVC devem ser considerados, em princípio, abusivos, visto que, ao aplicar tais preços, se presume que uma empresa em posição dominante não prossegue nenhuma outra finalidade económica que não seja eliminar os seus concorrentes. Por outro lado, os preços inferiores aos ATC mas superiores aos AVC só devem ser considerados abusivos quando sejam fixados no quadro de um plano que tenha por objetivo eliminar um concorrente (Acórdãos de 14 de novembro de 1996, Tetra Pak/Comissão, C‑333/94 P, EU:C:1996:436, n.° 41, e de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão, C‑202/07 P, EU:C:2009:214, n.° 109).
435 À luz da jurisprudência resultante do Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão (C‑62/86, EU:C:1991:286, n.os 71 e 72), a Comissão, para declarar um abuso de posição dominante, tinha, portanto, no caso em apreço, a obrigação, por um lado, de dar por provado que os preços da recorrente eram inferiores aos ATC e, por outro, de provar a sua intenção de excluir um concorrente. Ora, a Comissão considerou na decisão recorrida, como acima se recorda nos n.os 408 e 409, que os LRAIC da Qualcomm eram inferiores, em cada produto, aos seus ATC.
436 A este respeito, contrariamente ao que afirma a recorrente na sua quarta alegação, há que considerar que, uma vez que os ATC incluem, nomeadamente, todos os custos comuns, ao passo que os LRAIC só incluem os custos associados aos produtos específicos visados, está, em substância, excluída a possibilidade de os ATC serem inferiores aos LRAIC. Com efeito, mesmo no caso de a Comissão ter erradamente considerado específicos dos produtos em causa certos custos comuns, a recorrente não pode validamente sustentar que os LRAIC poderiam ser superiores aos ATC.
437 Refira‑se, aliás que a Comissão calculou os ATC no ponto 12.7.5.2 da decisão recorrida e concluiu que eram superiores aos LRAIC. Ora, a Qualcomm não impugnou esse ponto nem propôs outro método de cálculo. Por conseguinte, a Comissão não pode ser criticada por ter utilizado, para efeitos da sua análise preço‑custos, os LRAIC em vez dos ATC, uma vez que os referidos LRAIC são mais favoráveis à recorrente do que os ATC. Além disso, como acertadamente salienta a interveniente, não era necessário que a Comissão determinasse se os preços da recorrente eram igualmente inferiores aos AVC ou aos LRAIC, uma vez que tinha optado por verificar a intenção da Qualcomm de excluir um concorrente. Daí resulta que a quarta alegação da recorrente não pode ser acolhida.
438 Quanto às três outras alegações da recorrente, que contestam a adequação dos LRAIC como custo de referência, refira‑se, como faz a Comissão, que um cálculo dos preços baseado unicamente nos custos variáveis é inadequado para identificar a existência de preços predatórios num setor em que, como resulta, em especial, dos considerandos 109 a 119 e 280 a 284 da decisão recorrida, a atividade de I&D e a forte presença de direitos de propriedade intelectual geram custos elevados em matéria de I&D, que não são tomados em consideração num cálculo baseado apenas nos custos variáveis.
439 Em particular, não é impugnado o facto de, como indica a Comissão no considerando 787 da decisão recorrida, a indústria dos semicondutores se caracterizar por baixos custos variáveis (por exemplo, os relacionados com o fabrico dos circuitos integrados) e por altos custos fixos (por exemplo, os relacionados com o investimento em I&D necessário para conceber e desenvolver os circuitos integrados), que são, na sua maioria, irrecuperáveis no momento da comercialização dos produtos. Por conseguinte, a não inclusão dos custos irrecuperáveis específicos do produto, como os investimentos em I&D, não reflete a realidade do mercado para os custos ligados à entrada e à concorrência no mercado, assim dificultando muito, ou mesmo impossibilitando, a deteção de um caso de práticas predatórias destinadas a excluir um concorrente.
440 Ora, uma vez que os LRAIC englobam os custos fixos e variáveis específicos de cada produto suportados tanto antes do período durante o qual ocorreu o comportamento abusivo como no decurso deste, constituem, por esse facto, o custo de referência mais adequado no caso presente para calcular a taxa mínima de recuperação dos custos exigidos para os produtos objeto do inquérito (considerando 780 da decisão recorrida).
441 Além disso, o argumento da recorrente de que a venda a um preço superior aos AVC, mas inferior aos LRAIC, pode constituir uma maximização do lucro a curto prazo não pode ser acolhido. Refira‑se, com efeito, como faz a Comissão, que a jurisprudência aplicável reconhece que uma tarifação superior aos AVC, mas inferior aos ATC (que, no caso, seriam superiores aos LRAIC) só seria abusiva se fosse feita com a intenção de excluir um concorrente (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, EU:C:1991:286, n.os 71 e 72). Como recordado no considerando 785 da decisão recorrida, foi exatamente o que a Comissão demonstrou. Com efeito, por um lado, a recorrente aplicou preços inferiores aos LRAIC e, por outro, fê‑lo no âmbito de um plano destinado a excluir a Icera. Por conseguinte, o facto de alegar que os preços superiores aos AVC poderiam servir para fins legítimos consiste simplesmente em reconhecer a distinção feita na jurisprudência aplicável e não demonstra que os LRAIC constituem uma referência inadequada no caso presente.
442 Quanto à afirmação da recorrente de que os LRAIC constituem uma referência inadequada no caso presente devido ao alcance limitado da infração, refira‑se que, em relação a uma prática predatória com uma duração de dois anos num setor que, como foi confirmado pela própria recorrente (v., nomeadamente, n.os 333 e 337 da resposta da recorrente à CAC, anexos A.2.2 e A.2.4 da petição e n.os 715 a 723 da resposta da recorrente à CA), caracteriza‑se por curtos ciclos de inovação que exigem grandes investimentos em I&D, ignorar qualquer custo ligado ao desenvolvimento dos produtos que são objeto da alegada predação equivaleria a ignorar uma parte importante dos custos que determinam tanto as decisões de preços da empresa dominante como as dos seus rivais. Se fosse verdade que, como sustenta a recorrente, nos setores «com forte intensidade de I&D», as empresas podem fixar os preços ótimos a níveis que não permitam a sobreposição de todos os custos de I&D que possam ser associados a um determinado produto, então a rentabilidade das suas atividades seria seriamente posta em causa. Em contrapartida, esses custos desempenham um papel importante na estratégia de definição dos preços, sobretudo nos mercados caracterizados pela presença de uma sucessão rápida de produtos, sendo os produtos relativamente antigos rapidamente substituídos por produtos mais inovadores, em períodos de tempo relativamente curtos. O facto de uma atividade de I&D poder beneficiar dos resultados anteriores ou facilitar desenvolvimentos ou descobertas futuras não significa que esses investimentos não possam ser tomados em consideração, mas tem antes como consequência que os custos devem ser cuidadosamente repartidos entre os diferentes produtos.
443 À luz destas considerações, há que julgar improcedentes as alegações da recorrente que contestam o caráter adequado das LRAIC enquanto custo de referência. Com efeito, embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação em matéria de política de concorrência, que é objeto de uma fiscalização aprofundada tanto de direito como de facto pelo Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.° 156), não deixa de ser verdade que os elementos apresentados pela recorrente não permitem considerar que, ao optar por não utilizar os AVC ou os AAC como custo de referência, a Comissão cometeu um erro.
444 Em face do exposto, há que julgar improcedente a segunda parte do sétimo fundamento.
Quanto à terceira parte, baseada no facto de os LRAIC calculados pela Comissão não corresponderem aos «verdadeiros» LRAIC
445 Em apoio da presente parte, a recorrente faz oito alegações.
446 Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido um erro na definição dos LRAIC, na medida em que não teve em conta o facto de, perante repercussões de um circuito integrado para outro, os custos suscetíveis de tal qualificação não poderem, pela sua natureza inespecífica, ser associados a um circuito integrado particular e não poderem, portanto, pura e simplesmente, entrar no cálculo dos LRAIC.
447 Em segundo lugar, a recorrente critica uma incoerência entre as justificações dadas pela Comissão quanto aos seus cálculos na CAC e as dadas quanto aos seus cálculos na decisão recorrida. Segundo a recorrente, na CAC, a Comissão invoca a necessidade de resolver «distorções provocadas pelo sistema de contabilização» identificadas na resposta à CA, ao passo que, na decisão recorrida, invoca antes a necessidade de abordar as críticas suscitadas. Em especial, a recorrente critica o facto de a reconstrução da medida dos AVC pela Comissão nessa decisão ter uma complexidade excessiva e o facto de a Comissão não ter adotado o parâmetro dos custos unitários médios (AUC) nos seus cálculos, contrariamente ao método que tinha defendido nas suas respostas à CA e à CAC.
448 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a [confidencial] é inadequada para identificar os seus custos incrementais de I&D, visto que a referida [confidencial] é unicamente utilizada para fins de gestão interna e de contabilidade, e não concebida ou adaptada para efeitos da análise da Comissão.
449 Em quarto lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter tratado certos custos registados na [confidencial], a saber, os custos das categorias [confidencial] e [confidencial], como custos «incrementais», quando não o eram, uma vez que tinham sido associados a um circuito integrado determinado unicamente devido a imputações [confidencial], e não por estarem especificamente ligados a esse circuito integrado.
450 A este respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que deve ser feita uma distinção entre os custos imputados diretamente a um circuito integrado e os imputados ex post por uma afetação, ou seja, não pelo facto de terem sido considerados especificamente ligados a esse circuito integrado, mas unicamente devido a um simples mecanismo de afetação interna. Segundo a recorrente, os empregados da QCT [confidencial].
451 Assim, os custos ligados ao material que não são diretamente imputados a um circuito integrado, isto é, os [confidencial] na categoria [confidencial], os [confidencial].
452 Do mesmo modo, os custos ligados ao software resultam, a partir de setembro de 2009, [confidencial]
453 Tendo em conta a natureza específica da I&D no setor dos semicondutores, mesmo os custos contabilizados na [confidencial] diretamente a título de um circuito integrado poderiam, na realidade, não ser inteiramente específicos desse circuito integrado. Em todo o caso, se a Comissão só tivesse considerado «incrementais» ou «específicos de um produto» os custos de I&D diretamente atribuídos a um circuito integrado, não poderia ter dado por provada nenhuma prática predatória.
454 Na prática, a Comissão não dá justificação sólida quanto à qualificação de «incrementais» dos custos das categorias [confidencial] e [confidencial] e limita‑se a basear‑se, por um lado, na utilização da palavra inglesa «incremental» num único documento da Qualcomm na sua posse, a saber, o [confidencial], e, por outro, nas explicações dadas por esta última durante o procedimento administrativo, o que demonstra que não efetuou nenhuma avaliação independente.
455 Segundo, no que respeita ao [confidencial] utilizado pela Comissão para identificar a categoria dos custos incrementais entre as categorias de custos suportados pela recorrente, esta alega que esse documento dizia respeito a um circuito integrado específico, o [confidencial], não visado pelo inquérito, que não era desenvolvido ao mesmo tempo que os circuitos integrados visados por esse inquérito e que não era, ao contrário destes, um modem «slim». Em contrapartida, vários documentos na posse da Comissão, incluindo os relativos aos circuitos integrados visados pelo inquérito, não fazem referência aos custos incrementais.
456 Além disso, o [confidencial], datado de abril de 2011, é posterior às principais decisões de investimento em I&D tomadas relativamente aos circuitos integrados visados.
457 Além disso, no considerando 847 da decisão recorrida, a Comissão ignorou e interpretou mal o [confidencial], no local em que contém uma referência aos custos de I&D qualificados de «incrementais». Segundo a recorrente, a Comissão deveria igualmente ter tido em conta a referência, no mesmo documento, ao conceito de «margem de carteira incremental», o que teria permitido uma melhor compreensão da palavra inglesa «incremental». Do mesmo modo, a recorrente alega nunca ter declarado que, como estipula a Comissão no considerando 848 da decisão recorrida, a expressão [confidencial] é de aplicação mais geral no interior da Qualcomm do que nesse documento.
458 Terceiro, a recorrente alega que explicou, por diversas vezes, que mais de [confidencial] dos [confidencial] USD erradamente contabilizados nos custos [confidencial] e [confidencial] e que a Comissão considerava «incrementais» para os circuitos integrados MDM8200 e MDM8200A estão, na realidade, ligados ao desenvolvimento de [confidencial], que de modo nenhum é específico de um circuito integrado. A este respeito, [confidencial], indica que [confidencial], o que demonstra que estes [confidencial] USD não são específicos de um circuito integrado determinado.
459 Além disso, segundo a recorrente, as justificações dadas na decisão recorrida para rejeitar os seus argumentos a este respeito não são plausíveis.
460 Em quinto lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido um erro ao não ter em conta as receitas geradas pela Qualcomm no âmbito da atividade de licença de patentes. Em substância, considera que a Comissão deveria ter excluído os custos de I&D associados aos circuitos integrados visados, visto que esses custos resultavam da obtenção de patentes que a Qualcomm tinha incluído na sua carteira de patentes concedidas sob licença e que, por conseguinte, não podiam ser consideradas específicas dos circuitos integrados visados. Segundo a recorrente, a Comissão considerou erradamente, por um lado, [confidencial] e, por outro, que as receitas incrementais geradas por essas licenças não eram suscetíveis de ter a menor influência mensurável nas receitas geradas pela referida atividade.
461 A recorrente assinala que, no entanto, a própria Comissão afirmou, na nota de rodapé 1238 da decisão recorrida, que [confidencial]. Acrescenta que a questão de saber se as receitas geradas pela atividade de licença de patentes são suscetíveis de ter um impacto mais ou menos mensurável nas receitas geradas pela atividade de licença de tecnologia não é a questão certa a colocar. Na sua opinião, trata‑se antes de verificar se a I&D em questão é verdadeiramente «incremental» em relação aos três circuitos integrados visados e se dá origem a patentes que são seguidamente depositadas, com a consequência de que esta R não é específica desses circuitos integrados.
462 Segundo a recorrente, também não é possível ligar diretamente os circuitos integrados em causa e as patentes sobre os softwares, porque os custos associados a estes últimos não estão diretamente associados a um circuito integrado específico.
463 Em sexto lugar, a recorrente sustenta que a decisão recorrida se baseia num excerto da [confidencial] que não liga nenhum dos custos que nela figuram a clientes específicos. Contudo, a Comissão considera que os custos de I&D relacionados com o desenvolvimento dos circuitos integrados visados eram custos «incrementais» para a Huawei e para a ZTE. Segundo a recorrente, uma análise preços‑custos que visasse apenas a Huawei e a ZTE deveria, no entanto, excluir qualquer custo de I&D, o que militaria posteriormente a favor da utilização dos AVC ou dos AAC.
464 Em particular, primeiro, de acordo com a recorrente, o facto de as vendas a clientes diferentes da ZTE e da Huawei não terem justificado o desenvolvimento dos circuitos integrados em causa não significa que as vendas à Huawei e à ZTE tivessem sido suficientes para justificar o desenvolvimento desses circuitos integrados. Segundo, a própria Comissão admitiu, nos considerandos 131, 132 e 354 da decisão recorrida, que o circuito integrado MDM8200 tinha sido desenvolvido em colaboração com operadores diferentes da ZTE e da Huawei. Terceiro, os dados relativos às vendas do circuito integrado MDM6200 à ZTE e à Huawei, conforme reproduzidos no considerando 980 e no quadro 48 da referida decisão, de modo nenhum sustentam a afirmação de que a I&D associada a esse circuito integrado devia ser considerada específica dessas duas clientes. Quarto, os documentos mencionados pela Comissão na nota de rodapé 1277 dessa mesma decisão de nenhum modo sustentam a tese da Comissão. Quinto, a Qualcomm [confidencial].
465 Em sétimo lugar, a recorrente critica as manipulações post hoc realizadas pela Comissão ao reafetar os custos registados na [confidencial] a diferentes circuitos integrados, nomeadamente ao reafetar os custos do circuito integrado MDM8200 ao circuito integrado MDM8200A, o que faria passar os LRAIC para o circuito integrado MDM8200A de [confidencial] para [confidencial] USD; se essa manipulação não existisse, os preços não seriam inferiores aos custos no que respeita a este último circuito integrado. No essencial, primeiro, a recorrente alega que é facto assente que a decisão da Qualcomm de desenvolver o referido circuito integrado é posterior e independente da sua decisão de desenvolver o circuito integrado MM8200 e que esses dois circuitos integrados não formavam um projeto comum, como resulta do quadro reproduzido no considerando 880, alínea a), da decisão recorrida.
466 Segundo, a recorrente afirma ter desenvolvido numerosos circuitos integrados após o circuito integrado MDM8200 e o circuito integrado MDM8200A, que também eram compatíveis com a tecnologia HSPA + e com tecnologias mais avançadas. Mais importante ainda, nada tornaria «única» a relação entre o circuito integrado MDM8200 e o circuito integrado MDM8200A: a existência de uma relação técnica estreita entre dois circuitos integrados nada tem de único nem mesmo de inabitual.
467 Terceiro, embora seja verdade que, até certo momento, entre 2013 e 2015, [confidencial], isso só se deveu a um simples erro de escrita que, à época, não foi particularmente problemático. Além disso, a decisão recorrida é incoerente no que respeita ao tratamento, por um lado, dos circuitos integrados MDM8200 e MDM8200A e, por outro, do circuito integrado MDM6200, que é também um circuito integrado alegadamente «de ponta» estreitamente ligado a outros circuitos integrados da Qualcomm, em especial ao circuito integrado QSC6295, desenvolvido anteriormente.
468 Quarto, a Comissão não fez nenhum esforço com vista a investigar a tecnologia e as atividades de I&D em questão nem a relacionar as suas manipulações com entradas ou categorias de custos específicas na [confidencial].
469 Em oitavo lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter repartido erradamente os custos «incrementais» com base nas receitas e não nos volumes de vendas.
470 Desde logo, o método em causa não tem fundamento relevante na literatura jurídica ou económica. Levaria, além disso, a atribuir custos suplementares às vendas pelo simples facto de os preços ao longo de um dado período estarem relativamente altos, o que favorece fortemente a verificação de preços predatórios onde não existem. Por último, um verdadeiro teste de exclusão consistiria em verificar se a empresa aumentava posteriormente os seus preços (o que a recorrente não fez), o que, segundo o referido método, significaria que os menores custos de I&D são imputados às vendas alegadamente predatórias pelo facto de serem antes transferidos para o período de recuperação. Isto não tem nenhum sentido no plano económico e não é compatível com o conceito de «recuperação».
471 A Comissão comete igualmente um erro ao definir o método em causa como uma «estimativa da evolução do preço de um circuito integrado», negligenciando assim que se considere que os LRAIC são uma medida dos custos, e não do preço.
472 Além disso, a recorrente entende que o método em causa prossegue também um «objetivo móvel», por força do qual, se tivesse aumentado os seus preços para evitar a alegada predação, isso teria, ao mesmo tempo, levado a um aumento das suas receitas, o que teria implicado uma afetação maior dos custos de I&D em cada trimestre, com o resultado de que teria sempre sido culpada de práticas predatórias. A recorrente critica igualmente os «resultados imprevisíveis e paradoxais» a que levara o método adaptado pela Comissão. A recorrente acrescenta que a adoção de uma repartição baseada no volume não teria praticamente levado a nenhuma tarifação inferior aos custos.
473 A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
474 No que respeita à primeira alegação, baseada em erro na definição dos LRAIC, há que observar que, na decisão recorrida, a Comissão reconheceu que podiam existir repercussões na indústria dos circuitos integrados à medida que os produtos melhoravam. Todavia, isso não impede que a recorrente tenha suportado custos especificamente para o desenvolvimento de um circuito integrado particular e que não teria podido lançar esse circuito integrado no mercado sem suportar esses custos. Daí resulta que, mesmo que haja repercussões, a Comissão não cometeu nenhum erro ao optar por ter em conta os custos de desenvolvimento incrementais ligados especificamente ao produto em causa.
475 Além disso, ao basear a medida dos custos na [confidencial], a Comissão, como resulta do considerando 835 da decisão recorrida, teve unicamente em conta os custos que a recorrente tinha direta ou indiretamente contabilizado para o desenvolvimento dos circuitos integrados visados. Quando existiam provas específicas de impacto, a Comissão teve isso em conta, como resulta, no que respeita às repercussões dos custos de I&D entre os circuitos integrados MDM8200 e MDM8200A, do ponto 12.6.3.2 da referida decisão.
476 No que respeita às eventuais repercussões de forma mais geral, na falta de informações que permitissem à Comissão quantificar essas repercussões, como a Comissão entendeu no considerando 783 da decisão recorrida, o critério mais razoável consistia em supor que as repercussões de que beneficiou um circuito integrado específico eram aproximadamente equilibradas pelas repercussões produzidas por esse circuito integrado específico noutros circuitos integrados. Consequentemente, os custos de desenvolvimento suportados para este circuito integrado não foram afastados devido às repercussões que o mesmo provavelmente provocou.
477 Improcede, pois, a presente alegação.
478 No que respeita à segunda alegação, relativa a uma incoerência entre as justificações dadas pela Comissão quanto aos seus cálculos na CAC e as justificações dadas quanto aos seus cálculos na decisão recorrida, basta observar que essa alegação, mesmo que fosse procedente, de modo nenhum pode implicar a ilegalidade do método em causa. Por conseguinte, há que julgá‑la inoperante.
479 No que respeita à terceira alegação, relativa ao caráter inadequado da [confidencial] para identificar os custos incrementais de I&D, há que recordar que, nessa base de dados, a recorrente regista os custos, por circuito integrado eletrónico, para efeitos de gestão interna e de contabilidade. Ora, tendo em conta esta afetação por circuito integrado dos custos e o facto de esta base de dados ser utilizada internamente pela Qualcomm, esta não consegue explicar por que razão deveria ser considerada inadequada para a reconstrução dos custos pela Comissão. Além disso, como se indica no considerando 845 da decisão recorrida, a própria recorrente, para responder aos pedidos de informações relativos à quantificação dos custos, extraiu informações da referida base de dados.
480 Além disso, no que respeita à afirmação da Qualcomm de que o conjunto de dados da [confidencial] não foi concebido para calcular os LRAIC para efeitos do direito da concorrência, basta observar que esta circunstância não impede que a Comissão se possa fundamentar nessa base de dados, visto que esta contém informações relevantes para o seu inquérito.
481 Por último, mesmo admitindo que a Comissão tivesse inicialmente decidido não utilizar a [confidencial] na CA e não tivesse fornecido explicações quanto à sua mudança de opinião a esse respeito na CAC, basta referir que, à luz da jurisprudência acima referida no n.° 367, a recorrente não pode invocar com razão o facto de a Comissão não ter respondido especificamente na decisão recorrida a todas as observações de facto ou de direito que suscitou no procedimento administrativo. Daí resulta que a presente alegação deve ser julgada improcedente.
482 No que respeita à quarta alegação, relativa a um erro no tratamento de certos custos registados na [confidencial] como custos «incrementais», há que lembrar, antes de mais, que a decisão recorrida apresenta, no seu ponto 12.6.3.1, uma explicação da medida da parte fixa dos custos de I&D suportados pela Qualcomm para a produção de cada circuito integrado que foi tomada em consideração para o cálculo dos LRAIC. O considerando 835 da referida decisão enumera, com efeito, as diferentes categorias de custos de I&D que, na referida base de dados, são atribuídas a cada circuito integrado, ou diretamente, em relação ao desenvolvimento de um produto específico, ou então «ex post».
483 Por outro lado, como acima se expõe no n.° 411, a decisão recorrida precisa, nos seus considerandos 836 e 837, que, na escolha dos elementos a incluir na análise dos custos como custos «incrementais», a Comissão foi guiada pela utilização da palavra inglesa «incremental» no [confidencial], a respeito da qual pediu à Qualcomm, na questão 8.3 do pedido de informações por decisão de 30 de janeiro de 2017, que fornecesse, para os circuitos integrados em causa, as mesmas informações sobre a I&D incremental prestadas para a [confidencial]. As informações fornecidas em resposta são reproduzidas no anexo A.15.1 da petição.
484 Por último, a Comissão reconstituiu os custos incrementais adicionando os custos [confidencial] e os custos [confidencial], a saber, todos os componentes dos custos que figuram no banco de dados reproduzido no anexo A.15.1 da petição, excluindo os que estavam registados como custos [confidencial], uma vez que estes últimos custos, embora reproduzidos no referido banco de dados, tinham sido subtraídos pela Qualcomm do total dos custos «Incremental (i.e. seguindo o mesmo [método] do [confidencial])» nesse mesmo banco de dados.
485 Há que considerar, a este respeito, que os elementos incluídos no extrato da base de dados objeto das críticas da recorrente estão resumidos no considerando 835 da decisão recorrida e foram identificados pela Comissão com base nas informações fornecidas pela Qualcomm.
486 Com efeito, a recorrente, em primeiro lugar, na sua resposta de dezembro de 2013 ao pedido de informações de 10 de julho de 2013 e, em especial, na sua resposta à questão 19 relativa às principais etapas do desenvolvimento dos primeiros circuitos integrados MDM e aos custos que lhe estão associados, em segundo lugar, na sua resposta às questões 8 e 9 do pedido de informações de 13 de outubro de 2014 (anexo A.4.8.b da petição), nos n.os 38 e seguintes, e, em terceiro lugar, na sua resposta à questão 8.3 do pedido de informações por decisão de 30 de janeiro de 2017 (anexo A.4.10.b da petição), forneceu sempre os mesmos elementos, quer se tratasse ou não de os classificar segundo [confidencial].
487 Por outras palavras, nas respostas da recorrente, as diferentes categorias de custos são identificadas e atribuídas a um dado circuito integrado de forma regular e, na falta de incoerências entre os quadros reproduzidos nas diferentes respostas (exceto no que respeita aos custos [confidencial]), estas categorias podem, portanto, ser consideradas custos «incrementais» a esse circuito integrado. Com efeito, a única diferença entre tomar ou não o método em consideração resulta da inclusão ou não desse último elemento de custo, que, de qualquer forma, a Comissão excluiu dos seus cálculos.
488 Nestas condições, há que considerar que, para um determinado custo poder entrar no cálculo dos LRAIC, a simples utilização ou não da palavra inglesa «incremental» a seu respeito em [confidencial] não pode constituir o critério decisivo. Em contrapartida, é sobretudo a natureza intrínseca do próprio custo (a saber, se resulta de uma das categorias de custos geralmente considerados custos incrementais), bem como o método de classificação seguido pela própria recorrente nas suas respostas que devem ser tomados em consideração.
489 Por conseguinte, há que observar que, com base nas respostas e nas explicações fornecidas pela recorrente no procedimento administrativo, a decisão recorrida reconstruiu corretamente os elementos a ter em conta no cálculo dos LRAIC. Por outro lado, há que observar que, na sua resposta à questão 19 do pedido de informações de 10 de julho de 2013 (a primeira relevante a este respeito, datada de dezembro de 2013) (anexo A.4.3 da petição), a recorrente não tinha feito referência à afetação dos custos ou ao facto de, na prática, alguns desses custos não serem imputáveis a circuitos integrados específicos.
490 Além disso, no que respeita aos custos de desenvolvimento do software, a recorrente indicou, em substância, nos n.os 90 e 92 da resposta à questão 19 do pedido de informações de 10 de julho de 2013 (anexo A.4.3 da petição), que a vida de um software estava estreitamente ligada à vida comercial de um determinado circuito integrado e que os custos correspondentes seguiam a vida comercial desse circuito integrado, corroborando assim a conclusão que figura no considerando 860 da decisão recorrida de que essa parte da [confidencial] constitui uma base sólida para determinar os custos da I&D ligados ao desenvolvimento de um software a atribuir a um circuito integrado específico. Isto não exclui, aliás, a possibilidade de uma parte de um software ser seguidamente utilizada para circuitos integrados posteriores.
491 Além disso, há que observar que a reserva da recorrente relativa à afetação dos custos foi formulada de forma relativamente imprecisa no procedimento administrativo e na petição.
492 Esta falta de precisão na identificação das categorias de custos que não são incrementais mina a credibilidade dos argumentos da recorrente, tanto mais que, se o seu raciocínio viesse a ser seguido, quase mais nenhum custo de I&D poderia ser atribuído a um circuito integrado específico.
493 Quanto ao valor probatório dos elementos utilizados pela Comissão, há que lembrar que a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento dependem da sua origem, das circunstâncias da sua elaboração, do seu destinatário e do seu conteúdo (Acórdãos de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T-88/95, T‑103/95 e T‑104/95, EU:T:2000:77, n.os 1053 e 1838, e de 12 de julho de 2011, Hitachi e o./Comissão, T‑112/07, EU:T:2011:342, n.° 70).
494 No caso, a Comissão baseou‑se, na sua reconstituição dos preços, nos quadros e nas respostas fornecidas pela própria recorrente, incluindo números extraídos da [confidencial] e, por outro lado, mais não fez do que aplicar critérios de classificação já utilizados por esta última. Dado que estes dados provêm da própria recorrente, devem ser considerados suficientemente credíveis para sustentar a reconstituição dos preços efetuada pela Comissão.
495 Neste contexto, não basta à empresa em causa evocar uma circunstância que possa afetar o valor probatório desses elementos de prova. Pelo contrário, cabe à empresa em causa fazer prova bastante, por um lado, da existência da circunstância que invoca e, por outro, do facto de esta circunstância pôr em causa o valor probatório dos elementos de prova em que a Comissão se baseia (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.os 65 a 67).
496 Ora, no presente processo, a recorrente mais não faz do que reiterar os argumentos apresentados no procedimento administrativo, a partir da sua resposta ao pedido de informações de 13 de outubro de 2014, insistindo no facto de que os dados fornecidos não são utilizáveis para efeitos de uma análise anti‑trust, sem acrescentar em apoio da sua tese nenhum documento que demonstre que outro método de classificação teria sido mais adaptado do que o adotado pela Comissão. Na falta de tal prova, há que concluir que, no caso de uma contabilização tanto direta como indireta, os custos que a própria recorrente identificou em resposta à questão da Comissão são, em princípio, de considerar incrementais no que respeita a cada um dos circuitos integrados em causa.
497 Por outro lado, à semelhança da Comissão, há que sublinhar que a escolha de um método específico de contabilização (direta ou indireta, ou seja, por afetação) por parte da empresa dominante poderia condicionar a análise dos seus custos. Com efeito, mesmo que, efetivamente, um determinado elemento de custo resultasse de uma afetação, isso não poderia, por si só, obstar à sua inclusão no cálculo dos LRAIC. Se assim fosse, uma empresa dominante poderia sempre escapar a qualquer análise preço‑custos invocando a impossibilidade de reconduzir as afetações a custos específicos. Além disso, no presente processo, as afetações refletem as apreciações feitas pela própria recorrente dos custos que devem ser ligados a um circuito integrado específico.
498 Quanto aos [confidencial] USD de custos de I&D, contabilizados para o circuito integrado MM8200, mas que, na realidade, se reportavam ao [confidencial], há que observar que a recorrente suscitou este aspeto pela primeira vez na resposta à CAC. Anteriormente, a Comissão não tinha razão para pôr em causa a exatidão dos dados recebidos, tanto mais que o artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 impõe às empresas em causa a obrigação de fornecerem informações completas, exatas e não desvirtuadas.
499 Com efeito, o facto de esses custos terem sido contabilizados em relação ao circuito integrado M8200 resulta claramente da [confidencial] e das respostas provenientes da recorrente, que devem ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis uma vez que vão contra os interesses do declarante (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão, C‑110/07 P, EU:C:2011:68, n.os 54 e 75). Face a estes elementos, a única prova apresentada pela recorrente é um documento de 9 de julho de 2009 intitulado [confidencial] (anexo A.18.1 da petição), que contém uma nota de rodapé 20 relativa à exclusão da quantia de [confidencial] USD, por corresponder a [confidencial]. Há que assinalar, a este respeito, que esse documento, como observa a Comissão no considerando 851 da decisão recorrida, apresenta uma tabela de comparação dos custos de I&D relativos ao circuito integrado MDM8200 com os relativos ao circuito integrado MD8200A, considerado não concorrencial pelos custos («not cost competitive»). Ora, tudo o que este quadro parece demonstrar é que, para efeitos da comparação dos custos dos dois circuitos integrados na apresentação, o referido montante para o [confidencial] não é tomado em consideração, mas não que, no cálculo dos custos relativos ao circuito integrado MD8200, esses custos específicos não foram, ou não deveriam ter sido, tidos em conta. Quanto ao resto, os argumentos da recorrente não são sustentados por nenhum documento e, em si mesmos, não podem pôr em causa os elementos anteriormente fornecidos pela própria recorrente. Nestas condições, devem ser rejeitados. Daí resulta que a presente alegação deve ser julgada improcedente.
500 No que respeita à quinta alegação, relativa a um erro relativo à não consideração das receitas produzidas pela Qualcomm no âmbito da atividade de licença de patentes, refira‑se que, mesmo admitindo que a recorrente tivesse alterado a sua política de concessão de licenças, isso não significa que não concedia nenhuma licença relativa à totalidade da sua carteira de patentes durante o período relevante. De qualquer forma, como resulta da nota de rodapé 1238 da decisão recorrida, a recorrente não põe em causa o facto de [confidencial].
501 Além disso, há que assinalar que, por um lado, a recorrente alega ter identificado aproximadamente [confidencial] patentes e pedidos de patente entre os quais «muitos» são «suscetíveis» de terem sido gerados «no todo ou em parte» por trabalhos que a Comissão considera específicos dos circuitos integrados em causa. Por outro lado, a recorrente não identifica essas patentes e pedidos de patentes nem quantifica as receitas assim produzidas. Em contrapartida, limita‑se a alegar que, sobretudo no que respeita às patentes ligadas ao software, é impossível identificar as que estão ligadas aos circuitos integrados em questão. Nestas condições, os argumentos da recorrente não são suficientes para pôr em causa as conclusões da Comissão a esse respeito. Daí resulta que a presente alegação deve ser julgada improcedente.
502 No que diz respeito à sexta alegação, relativa, em substância, a erros relativos à consideração dos custos de I&D relacionados com o desenvolvimento dos circuitos integrados da Qualcomm, há que considerar, como resulta claramente da decisão recorrida, nomeadamente do seu considerando 862 e, mais genericamente, do seu n.° 12.6.3, que as vendas à Huawei e à ZTE eram fundamentais para a recuperação dos custos da I&D.
503 Além disso, como se indica no considerando 888 da decisão recorrida, era adequado incluir os custos incrementais relacionados com a I&D na medida do custo para avaliar se as vendas à Huawei e à ZTE tinham sido efetuadas a preços inferiores ao custo, pois as previsões de vendas à Huawei e à ZTE representavam uma parte significativa da procura esperada que justificava o desenvolvimento desses circuitos integrados em primeiro lugar. Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, enquanto as previsões de vendas das unidades dos circuitos integrados MDM8200, MDM6200 e MDM8200A a outros clientes contribuíram igualmente para a recuperação dos custos de desenvolvimento marginais, essas vendas eram de uma ordem de grandeza que não justificava o desenvolvimento desses produtos. Esta conclusão é igualmente corroborada pelos documentos mencionados na nota de rodapé 1277 da referida decisão.
504 Improcede, pois, a presente alegação.
505 No que respeita à sétima alegação, relativa a manipulações post hoc realizadas pela Comissão ao reafetar os custos registados na [confidencial] a diferentes circuitos integrados, há que observar que a própria recorrente reconheceu que, até dezembro de 2013, os custos ligados aos programas informáticos utilizados para circuitos integrados MDM8200 e MDM8200A, conforme registados na referida [confidencial], não se distinguiam consoante dissessem respeito a um ou outro desses dois circuitos integrados (nota de rodapé 78 da resposta ao pedido de informações de 13 de outubro de 2014).
506 Há que observar igualmente que, no quadro extraído da [confidencial], que figura no anexo A.15.1 da petição, embora o desenvolvimento do circuito integrado MDM8200A tenha tido início em abril de 2009, nenhum custo lhe está associado antes do último trimestre de 2009 e que, mesmo a partir desse momento, os custos associados a esse circuito integrado permanecem baixos face aos do circuito integrado MDM8200 e do circuito integrado MDM6200. Isto, tendo em conta a semelhança técnica dos dois circuitos integrados e a sua comercialização comum, corrobora os argumentos da Comissão que figuram no considerando 880 da decisão recorrida, que demonstram a existência de uma relação única entre o circuito integrado MDM8200 e o circuito integrado MDM8200A, incomparável com o que poderia ter existido entre o circuito integrado MDM8200 e qualquer outro circuito integrado responsável pela tecnologia HSPA +.
507 A interveniente observa ainda acertadamente que a decisão recorrida contém uma «análise de rentabilidade vitalícia» no âmbito da qual é examinada a rentabilidade de todas as vendas do circuito integrado MDM8200 e do circuito integrado MDM8200A, durante toda a sua vida e respeitante a todos os clientes, e que resulta dessa análise que os rendimentos vitalícios destes dois circuitos integrados foram insuficientes para cobrir os seus custos de I&D de fabrico e de desenvolvimento. Por conseguinte, a tarifação da Qualcomm relativa a estes dois circuitos integrados em caso algum teria permitido a um fornecedor igualmente eficaz cobrir os seus custos para um circuito integrado concorrente.
508 Nestas condições, improcede a segunda alegação.
509 No que respeita à oitava alegação, relativa a uma repartição incorreta dos custos «incrementais» com base nas receitas, e não nos volumes de vendas, refira‑se primeiro que, embora a Comissão apenas refira uma fonte a favor do método adotado, a saber, os princípios da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) aplicáveis em matéria de preços de transferência às empresas e administrações fiscais 2017, na nota de rodapé 1293 da decisão recorrida, a recorrente não se refere, por seu turno, a nenhum estudo ou princípio em apoio do método de substituição que propõe. Por outro lado, uma vez que, com o seu argumento de que o método adotado pela Comissão favorece fortemente a verificação de preços predatórios onde não existem, a recorrente alega que esse método leva a identificar artificialmente preços de exclusão, não apresenta nenhum elemento suscetível de sustentar a sua alegação.
510 Segundo, basta observar, como faz a Comissão, que o argumento da recorrente de que o método adotado pela Comissão levaria a que fossem imputados custos de I&D menores às vendas alegadamente predatórias pelo facto de serem antes transferidos para o período de recuperação não torna, no entanto, inadequado o referido método. Com efeito, há que observar que o método adotado pela Comissão a consequência de a atribuição desses custos ser feita em função da circunstância de os preços durante um dado período, em especial o primeiro período de comercialização dos circuitos integrados, serem relativamente altos e, portanto, as receitas serem igualmente altas. Em contrapartida, o método proposto pela recorrente tem como consequência uma afetação dos custos uniforme, proporcionalmente, de modo que cada unidade (independentemente do momento em que é vendida durante o ciclo de vida do circuito integrado) deve recuperar o mesmo montante de custos. Como refere acertadamente a Comissão no considerando 917 da decisão recorrida, tendo em conta a evolução dos preços dos circuitos integrados, tal abordagem não era adequada no caso, uma vez que teria conduzido à transferência de uma parte significativa dos custos de desenvolvimento para o fim do ciclo de vida dos produtos, em que os preços e as margens tendem a ser baixos, produzindo assim um grande número de falsos positivos no critério preço‑custos.
511 Terceiro, no que respeita à utilização pela Comissão da expressão «proxy for the price evolution of a chipset» para definir o método adotado, o argumento da recorrente de que a Comissão tinha negligenciado a consideração de que os LRAIC eram uma medida dos custos, e não do preço, não pode ser acolhido, porque a referida expressão faz simplesmente referência ao facto de o referido método procurar ter em conta o perfil dos preços no tempo, pelo que os períodos em que se espera que os circuitos integrados gerem maiores receitas suportam igualmente uma maior parte dos custos.
512 Quarto, quanto ao argumento da recorrente de que o método adotado pela Comissão constitui um «objetivo móvel», refira‑se que, como indicado no considerando 935 da decisão recorrida, o método proposto pela recorrente partilha do mesmo defeito na medida em que, sempre que os preços aumentem em alguns ou em todos os trimestres do ciclo de vida do produto, os volumes vendidos desse produto caem, pelo que cada unidade vendida terá que suportar uma maior parte do custo de desenvolvimento fixo do produto. Assim, os preços mais altos podem ainda não ser suficientemente altos para ultrapassarem o custo de referência obtido através de uma afetação dos custos de desenvolvimento baseada no volume.
513 Quinto, o argumento da recorrente de que a adoção de uma repartição baseada no volume não levaria praticamente a nenhuma tarifação inferior aos custos não tem fundamento. Com efeito, como sublinha a Comissão, o quadro 13 que figura no anexo A.2.4.5 da petição mostra que é esse o caso para os circuitos integrados MDM8200A, mas não para os circuitos integrados MDM8200 nem para os circuitos integrados MDM6200. Com efeito, as vendas predatórias de circuitos integrados MDM6200 pela Qualcomm à ZTE apresentavam um preço tão baixo, inferior aos AVC, que uma simples repartição dos custos com base num volume e não com base nas receitas em nada alteraria o facto de a Qualcomm continuar a aplicar preços inferiores aos custos (considerando 891 da decisão recorrida). O mesmo se aplica no que respeita aos circuitos integrados MDM8200. A repartição dos custos em função do volume e não das receitas não traz resultados significativamente diferentes para a Qualcomm. Improcede, portanto, a presente alegação.
514 À luz do exposto, há que julgar improcedente a terceira parte do sétimo fundamento. Por conseguinte, uma vez que improcederam também as outras partes desse fundamento (v. n.os 424 e 444, supra), improcede integralmente o referido fundamento.
Quanto ao nono fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação» e de direito no que respeita à conclusão de que os preços que a recorrente praticou excluíram a Icera e causaram prejuízo aos consumidores
515 O presente fundamento assenta em quatro partes. A primeira é relativa à falta de análise pela Comissão do concorrente dito «igualmente eficaz». A segunda é relativa a uma contradição entre a constatação de encerramento enunciada na decisão recorrida e os resultados reais da Icera durante o período relevante. A terceira é relativa à falta de prova de uma alegada predação financeira, tendo em conta o facto de, durante o referido período, a Icera ter levantado fundos suplementares, ter sido adquirida pela NVidia e ter permanecido ativa no mercado. A quarta baseia‑se na impossibilidade de a recorrente eliminar a concorrência exercida pela tecnologia da Icera.
516 Dado que as segunda, terceira e quarta partes dizem respeito, em substância, a uma alegada inexistência de efeitos do comportamento imputado, serão examinadas em conjunto.
Quanto à primeira parte, relativa à falta de análise pela Comissão do concorrente dito «igualmente eficaz»
517 Segundo a recorrente, a Comissão não procedeu a uma análise do concorrente dito «igualmente eficaz» tanto no mercado relevante como no segmento de ponta desse mercado nem respeitou, por isso, a norma jurídica aplicável, como resulta dos argumentos desenvolvidos em apoio do terceiro fundamento. Ao fazê‑lo, a Comissão não examinou, por outro lado, se a taxa de cobertura do mercado pelo comportamento imputado era de dimensão suficiente para poder produzir efeitos anticoncorrenciais, como determinou o Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632).
518 A recorrente considera, por outro lado, que a Icera não era, em todo o caso, um concorrente «igualmente eficaz», uma vez que, não sendo competitiva fora do segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS, não teria sido capaz de satisfazer uma parte significativa da procura no mercado em causa. Em seu entender, um concorrente «igualmente eficaz» deveria, pelo menos, estar em condições de reproduzir toda a oferta da empresa dominante.
519 A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
520 Segundo a jurisprudência em matéria de preços predatórios, os preços inferiores aos AVC devem ser considerados abusivos, dado que uma empresa dominante não tem interesse em praticar tais preços, a não ser o de eliminar os seus concorrentes. Por outro lado, os preços inferiores aos ATC, mas superiores aos AVC, devem ser considerados abusivos quando forem fixados no âmbito de um plano que tenha por objetivo eliminar um concorrente, uma vez que tais preços podem afastar do mercado empresas talvez tão eficazes como a empresa dominante, mas que, devido à sua menor capacidade financeira, são incapazes de resistir à concorrência que lhes é feita [v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, EU:C:1991:286, n.os 70 a 72].
521 Daqui decorre, por um lado, que existe uma presunção de abuso quando uma empresa em posição dominante aplica preços inferiores aos AVC, sem que seja necessário que a Comissão efetue outra análise que não essa comparação dos preços aplicados pela empresa dominante e de alguns dos seus custos. Por outro lado, quando uma empresa em posição dominante aplica preços inferiores aos ATC, mas superiores aos AVC, a Comissão é obrigada, para demonstrar a existência de um abuso, a efetuar uma comparação dos preços aplicados pela empresa dominante com alguns dos seus custos e a provar a existência de um plano que tenha por finalidade eliminar um concorrente, dado que tais preços são, por essência, suscetíveis, enquanto tais, de afastar do mercado concorrentes igualmente eficazes. Por conseguinte, a Comissão de nenhum modo é obrigada a efetuar outras análises além dessa demonstração, com vista, nomeadamente, a fazer prova dos efeitos anticoncorrenciais produzidos pela prática controvertida.
522 Contrariamente às alegações da recorrente, a Comissão não é, portanto, obrigada, no seu exame da eventual existência de preços predatórios aplicados por uma empresa que ocupa uma posição dominante, a examinar se a taxa de cobertura do mercado pela prática contestada é de dimensão suficiente para que esta prática produza efeitos anticoncorrenciais. No caso, não se pode, portanto, criticar corretamente a Comissão por não ter procedido a esse exame.
523 A este respeito, resulta ainda dos n.os 72 e 73 da Comunicação da Comissão — Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo [102.° TFUE] a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante (JO 2009, C 45, p. 7, a seguir «comunicação sobre as prioridades»), que pode ser mais fácil para a empresa dominante adotar um comportamento predatório visando seletivamente determinados clientes através de preços baixos, uma vez que isso lhe permite limitar as suas perdas, e que é menos provável que adote tal comportamento praticando um preço pouco elevado de forma geral durante um longo período. Daqui decorre que, em matéria de preços predatórios, a taxa de cobertura de mercado pelo comportamento imputado é geralmente baixa e que, se só pudessem ser punidos os comportamentos predatórios relativos a uma parte suficientemente ampla do mercado, qualquer prática predatória seletiva poderia escapar à proibição do artigo 102.° TFUE, mesmo que fosse suscetível de levar à eliminação de um concorrente igualmente eficaz. Ora, resulta da jurisprudência que uma prática de preços predatórios deve poder ser punida quando haja risco de eliminação dos concorrentes (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 1996, Tetra Pak/Comissão, C‑333/94 P, EU:C:1996:436, n.° 44).
524 Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência que a aplicação do critério do concorrente «igualmente eficaz» consiste em examinar se as práticas tarifárias de uma empresa em posição dominante podem excluir do mercado um concorrente tão eficiente como essa empresa e que esse critério se baseia numa comparação dos preços aplicados por uma empresa que detém uma posição dominante e de certos custos suportados por essa empresa, bem como na análise da sua estratégia (Acórdãos de 27 de março de 2012, Post Danmark, C‑209/10, EU:C:2012:172, n.° 28, e de 6 de outubro de 2015, Post Danmark, C‑23/14, EU:C:2015:651, n.os 53 e 54).
525 Daí resulta que, num inquérito relativo a preços predatórios potenciais, a análise pela qual a Comissão compara os preços praticados por uma empresa em situação de posição dominante com alguns dos seus custos para avaliar se esta aplicou preços inferiores aos ATC, mas superiores aos AVC, inclui já uma análise do concorrente «igualmente eficaz».
526 Com efeito, na medida em que a empresa que detém uma posição dominante fixa os seus preços a um nível inferior aos ATC, mas superior aos AVC, um concorrente «tão eficaz» como essa empresa não terá, em princípio, a possibilidade, devido à sua menor capacidade financeira, de concorrer com esses preços sem incorrer em perdas insuportáveis a longo prazo. Tais preços são, portanto, suscetíveis de afastar um concorrente «igualmente eficaz», o que corresponde à demonstração que a Comissão deve efetuar no âmbito da aplicação do critério do concorrente «igualmente eficaz» para provar o potencial de exclusão de uma prática anticoncorrencial.
527 Por conseguinte, uma vez que a Comissão provou validamente, como no caso presente, que a empresa que detém uma posição dominante praticou preços inferiores aos ATC, mas superiores aos AVC, efetuou, por esse facto, implicitamente uma aplicação do critério do concorrente «igualmente eficaz», o que basta para rejeitar a primeira parte do nono fundamento.
Quanto às outras partes, relativas, em substância, à inexistência de efeitos do comportamento imputado
528 Em apoio da segunda parte, a recorrente afirma que, na realidade, a Icera prosperou durante o período relevante, o que põe em causa a alegação da Comissão de que o comportamento imputado teve por efeito impedir a Icera, numa fase crucial do seu desenvolvimento, de aceder à Huawei ou à ZTE, de que dependiam as suas perspetivas de desenvolvimento no segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS.
529 Em apoio da terceira parte, a recorrente alega que, durante o período relevante, a Icera tivera entradas de fundos suplementares, nomeadamente devido à sua aquisição pela Nvidia, o que põe em causa a alegação da Comissão de que o comportamento imputado teve por efeito obrigar a Icera a realizar vendas com prejuízo e a esgotar o seu capital de risco.
530 Em apoio da quarta parte, a recorrente alega que o comportamento imputado não poderia ter tido por efeito eliminar a concorrência exercida pela tecnologia da Icera. Em seu entender, a retirada da Icera do mercado teve um impacto limitado, ou mesmo nulo, nos preços que faturava pelos seus circuitos integrados UMTS «de ponta» ou por qualquer outro circuito integrado UMTS, nomeadamente porque a tecnologia e o know‑how da Icera eram transferíveis, pelo que a concorrência não foi afetada pelo seu desaparecimento do mercado.
531 A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
532 Não se pode deixar de observar que, como refere a Comissão nos seus articulados, foi apenas por uma questão de exaustividade que esta, no ponto 12.7.4 da decisão recorrida, demonstrou que o comportamento imputado tinha produzido efeitos anticoncorrenciais, o que a recorrente impugna no âmbito das presentes partes. Ora, resulta de jurisprudência constante que as alegações dirigidas contra fundamentos por acréscimo de uma decisão da Comissão devem ser liminarmente rejeitadas por serem inoperantes, uma vez que não podem conduzir à anulação desse ato (Acórdãos de 8 de maio de 2003, T. Port/Comissão, C‑122/01 P, EU:C:2003:259, n.° 17, e de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, EU:T:2004:220, n.° 146), o que, em todo o caso, torna essas partes inoperantes. (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (T‑336/07, EU:T:2012:172, n.° 283).
533 Daí resulta que a segunda a quarta partes do nono fundamento da recorrente devem ser julgadas improcedentes. Por conseguinte, uma vez que a primeira parte deste fundamento foi igualmente rejeitada (v. n.° 527, supra), improcede integralmente o referido fundamento.
Quanto ao décimo fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, falta de fundamentação, violação do direito de audiência e do princípio da boa administração, na parte em que a Comissão concluiu que as suas práticas tarifárias asseguravam a execução de um plano destinado a excluir a Icera
534 O décimo fundamento baseia‑se em três partes. A primeira é relativa ao caráter incoerente da «teoria do prejuízo» desenvolvida pela Comissão com base nos documentos mencionados na decisão recorrida. A segunda é relativa a uma má interpretação e a uma apresentação errada de certos documentos internos em que a Comissão se baseia na referida decisão para demonstrar a intenção de eliminar um concorrente. A terceira é relativa ao nível subalterno, e sem poder de decisão quanto aos preços, de um empregado da recorrente, do qual vários documentos internos de que é autor são mencionados pela Comissão com vista a demonstrar a existência de uma estratégia predatória.
535 A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
536 No considerando 1118 da decisão recorrida, a Comissão precisou que, para demonstrar a intenção da recorrente de eliminar um concorrente, se tinha baseado não apenas nos documentos expressamente mencionados no âmbito do ponto 12.8 da referida decisão, especificamente dedicado a essa intenção, mas também nos outros elementos de prova expostos no ponto 12.4.2 dessa decisão e nas ligações que tinha podido estabelecer entre esses elementos e a sua análise preço‑custos na mesma decisão no que respeitava ao circuito integrado MM8200 (considerandos 954 a 956 da decisão recorrida), no que respeitava ao circuito integrado MDM6200 (considerandos 968 a 971 da decisão recorrida) e no que respeitava ao circuito integrado de 977 da MMM8200 (considerandos 977 a 978 da decisão recorrida). A este respeito, indicou, no considerando 1118 da decisão recorrida, sem impugnação da recorrente nesse ponto, que todos esses elementos e considerandos faziam parte integrante da sua análise destinada a demonstrar a intenção de exclusão da recorrente.
537 Em seguida, a Comissão demonstrou a existência de uma intenção da recorrente de eliminar um concorrente, subjacente à aplicação de preços predatórios em relação à Huawei e à ZTE, para os circuitos integrados MDM8200, MDM6200 e MDM8200A, com base em provas simultaneamente diretas, a saber, documentos internos da recorrente (ponto 12.8.1 da decisão recorrida), e indiretas, a saber, elementos contextuais (ponto 12.8.2 da decisão recorrida).
538 No que respeita mais especificamente às provas diretas, resulta do considerando 1120 da decisão recorrida que a Comissão selecionou, de entre os elementos de prova resumidos no ponto 12.4.2 da referida decisão, nove trocas de mensagens de correio eletrónico internas particularmente ilustrativas, em seu entender, da existência de um plano de exclusão da Icera proveniente do topo da direção da recorrente, que expôs nos considerandos 1121 a 1137 dessa decisão.
539 Trata‑se, mais especificamente, das seguintes trocas de mensagens de correio eletrónico:
– uma troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2008, nomeadamente com as indicações «não devemos, estrategicamente, dar à Icera qualquer oportunidade junto da Huawei», «[n] o caso de a Icera obter a ZTE, podemos adiar a ZTE trabalhando com a Huawei no mercado» e «pensem em dar 2‑3 % [de redução de preço] suplementar[es] para termos a certeza de que temos uma quota de 100 % na Huawei» (considerando 1121 da decisão recorrida);
– uma troca de mensagens de correio eletrónico de fevereiro de 2009 que faz referência a ações preventivas a fim de evitar que a Icera possa atingir um nível de volume suficiente, a uma guerra de preços, à ameaça da Icera e ao facto de ser necessário que a Icera não penetre nos principais fabricantes de equipamento de origem, e ao facto de esmagar a Icera junto da ZTE (considerando 1122 dessa decisão);
– uma troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2009, no âmbito da qual se discute uma redução do preço do circuito integrado M6200 para a ZTE e o facto de a recorrente não poder deixar a Icera obter um grande número de contratos, o que a teria ajudado a reforçar‑se (considerando 1124 dessa decisão);
– uma troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2009, no âmbito da qual se falava de fazer do preço um assunto irrelevante para deixar o circuito integrado MM8200 «preencher o vazio» (considerando 1125 da decisão recorrida);
– uma troca de mensagens de correio eletrónico de janeiro de 2010, no âmbito da qual o circuito integrado 8042 da Icera é apresentado como a ameaça principal para a recorrente e propõe‑se, nomeadamente, colaborar com a Huawei para bater a Icera com o circuito integrado MD6200, esgotar os fundos limitados da Icera provenientes do seu capital de risco e esmagar o circuito integrado ICE8042 junto da ZTE no mercado (considerando 1127 da decisão recorrida);
– uma troca de mensagens de correio eletrónico de janeiro de 2010 com as indicações «devemos proteger o que já conseguimos junto dos grandes clientes», «a ZTE e a Huawei são as principais prioridades e a equipa chinesa trabalha em problemas que se colocam a esses clientes» e, «[a] curto prazo, o ajustamento dos preços dos circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A deve ser efetuado para conter o crescimento do volume na Icera em 2010», bem como uma apresentação anexa, na qual se sugere pressionar a Icera durante cerca de seis meses para esgotar os seus fundos muito limitados provenientes do capital de risco [Venture Capital] (considerando 1128 da decisão recorrida);
– uma troca de mensagens de correio eletrónico de junho de 2010 com a indicação «a estratégia de pressionar o circuito integrado ICE8042 com os dois circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A deu provas» (considerando 1132 da decisão recorrida);
– uma troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2010 sobre a estratégia relativa ao circuito integrado M8200A junto da Huawei e da ZTE, no âmbito da qual é feita uma estimativa do volume de vendas da Icera à ZTE, no caso de a recorrente nada fazer e não conceder à ZTE outro apoio especial que não seja ajustamentos normais de preços (considerando 1134 da decisão recorrida);
– uma troca de mensagens de correio eletrónico de maio de 2011 no âmbito da qual um empregado sénior da recorrente exprime a sua hesitação, tendo em conta as dificuldades financeiras da Icera, a respeito de conceder reduções de preços suplementares para o circuito integrado MDM8200A (considerando 1136 da decisão recorrida).
540 No que respeita às provas indiretas, a Comissão baseou‑se nos cinco elementos contextuais seguintes, a saber, o caráter altamente direcionado do comportamento imputado, a extensão significativa das vendas com prejuízo realizadas pela recorrente no segmento de ponta, altamente estratégico, do mercado dos circuitos integrados UMTS, o caráter ininterrupto do comportamento imputado durante o período relevante, os dois pagamentos NRE destinados a assegurar uma redução dissimulada do preço dos circuitos integrados MDM8200 e MDM6200 e os sacrifícios financeiros da recorrente em matéria de preços e de abastecimento. A este respeito, a Comissão precisou, no considerando 1138 da decisão recorrida, que essas provas indiretas eram, por si só, suficientes para demonstrar a existência de uma intenção da recorrente de eliminar a Icera do mercado relevante.
541 Segundo jurisprudência assente, na medida em que certos fundamentos de uma decisão sejam, por si sós, suscetíveis de a justificar de forma bastante, os vícios de que possam estar feridos outros fundamentos do ato não têm, de qualquer modo, influência no seu dispositivo (Acórdãos de 21 de setembro de 2005, EDP/Comissão, T‑87/05, EU:T:2005:333, n.° 144, e de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, T‑336/07, EU:T:2012:172, n.° 283).
542 No caso, há que analisar, portanto, se o presente fundamento não é inoperante visto que a recorrente invoca erros cometidos pela Comissão quando esta última concluiu que as suas práticas tarifárias asseguravam a execução de um plano destinado a excluir a Icera.
543 Desde logo, importa observar que, no que respeita às provas diretas, a recorrente apenas contesta expressamente, no âmbito da segunda parte do presente fundamento, a interpretação dada pela Comissão a quatro das nove trocas de mensagens de correio eletrónico consideradas, na decisão recorrida, particularmente ilustrativas da existência de uma intenção de exclusão da Icera, a saber, a troca de fevereiro de 2009 (ou seja, o segundo elemento de prova direto), as trocas de janeiro de 2010 (ou seja, o quinto e sexto elementos de prova diretos) e a troca de junho de 2010 (ou seja, a sétima prova direta).
544 Quanto ao empregado de estatuto alegadamente subalterno que está em causa no âmbito da terceira parte do presente fundamento, este intervém apenas nas trocas de mensagens de correio eletrónico de fevereiro de 2009 (a saber, a segunda prova direta), da segunda troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2009 (a saber, a quarta prova direta) e das duas trocas de mensagens de correio eletrónico de janeiro de 2010 (a saber, a quinta e sexta provas diretas), mas não no âmbito das mensagens de correio eletrónico trocadas em dezembro de 2008 (a saber, a primeira prova direta), da primeira troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2009 (a saber, a terceira prova direta), da troca de mensagens de correio eletrónico de junho de 2010 (a saber, a sétima prova direta), da troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2010 (a saber, a oitava prova direta) e da troca de mensagens de correio eletrónico de maio de 2011 (a saber, a nona prova direta).
545 Daí resulta que, na petição, a recorrente não formula, em apoio do presente fundamento, nenhuma crítica quanto à interpretação dada pela Comissão na decisão recorrida às mensagens de correio eletrónico trocadas em dezembro de 2008 (a saber, a primeira prova direta), à primeira troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2009 (a saber, a terceira prova direta), à troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2010 (a saber, a oitava prova direta) e à troca de mensagens de correio eletrónico de maio de 2011 (a saber, a nona prova direta).
546 Ora, as trocas de mensagens de correio eletrónico acima referidas atestam, por si só, a existência de uma estratégia da recorrente destinada a excluir a Icera.
547 Com efeito, como acima resulta do n.° 539, a troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2008 (a saber, a primeira prova direta) faz referência ao facto de não dar nenhuma «oportunidade» à Icera junto da Huawei, de trabalhar com a Huawei para afastar a ZTE no caso de a Icera obter a ZTE e de conceder uma redução suplementar de preço de 2 ou 3 % à Huawei a fim de se assegurar de ter uma quota de 100 % junto dessa cliente. Daí resulta que a Icera é claramente identificada nessa troca, tal como a necessidade de a recorrente agir a seu respeito, colaborando com a Huawei e concedendo‑lhe uma redução suplementar de preço a fim de não dar «oportunidade» à Icera junto desta cliente.
548 Há que observar ainda que a Comissão podia basear‑se na troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2008, mesmo apesar de esta ter ocorrido alguns meses antes do início do período relevante. Com efeito, resulta da jurisprudência que a Comissão pode ter em conta elementos apurados fora do período de infração se esses elementos fizerem parte do conjunto de indícios invocado pela Comissão para provar a referida infração (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de fevereiro de 2012, Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, não publicado, EU:T:2012:48, n.° 193, e de 16 de junho de 2015, FSL e o./Comissão, T‑655/11, EU:T:2015:383, n.° 178). De resto, parece perfeitamente concebível que a execução concreta de uma estratégia de exclusão de um concorrente possa necessitar de um certo tempo e, portanto, ocorrer alguns meses após a sua elaboração.
549 A primeira troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2009 (a saber, a terceira prova direta) faz referência a uma redução do preço do circuito integrado M6200 para a ZTE e ao facto de a recorrente não poder deixar a Icera obter um grande número de contratos, o que a ajudaria a reforçar‑se. Daí resulta que a Icera está claramente identificada nessa troca, bem como a necessidade de a recorrente agir a seu respeito, concedendo uma redução de preço à ZTE a fim de evitar que a Icera se reforçasse ao ganhar contratos, nomeadamente junto desta cliente.
550 A troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2010 (ou seja, a oitava prova direta) refere um apoio especial à ZTE diferente dos ajustamentos normais de preços. Na mesma ordem de ideias, decorre desta troca que a Icera é claramente identificada, tal como previsões de fornecimento da Icera junto da ZTE na eventualidade de não ser concedido um apoio especial à ZTE diferente dos ajustamentos normais de preços.
551 A troca de mensagens de correio eletrónico de maio de 2011 (a saber, o nono elemento de prova direto) faz referência às dificuldades financeiras da Icera, que teriam feito um empregado sénior da recorrente ter dúvidas sobre conceder reduções de preços adicionais para o circuito integrado MD8200A, demonstrando que a situação financeira da Icera tinha influenciado a política de preços da recorrente durante o período relevante.
552 O facto de a recorrente não pôr em causa a interpretação dada pela Comissão na decisão recorrida às trocas de mensagens de correio eletrónico acima mencionadas no n.° 545 torna, portanto, inoperante o presente fundamento uma vez que a recorrente invoca erros cometidos pela Comissão quando concluiu que as suas práticas tarifárias asseguravam a execução de um plano destinado a excluir a Icera. Com efeito, mesmo que a recorrente viesse a ser seguida no que respeita à sua crítica à interpretação dada pela Comissão a certas trocas de mensagens de correio eletrónico em que esta se baseia como prova direta, não é menos verdade que os elementos de prova que não impugna permitem, por si só, demonstrar a sua intenção de excluir a Icera.
553 Em todo o caso, para demonstrar a intenção da recorrente de excluir um concorrente, a Comissão baseou‑se igualmente, na decisão recorrida, em prova indireta.
554 Ora, como resulta do considerando 1138 da decisão recorrida, não impugnado pela recorrente, a prova indireta é suficiente para demonstrar a intenção da recorrente de excluir a Icera.
555 Além disso, em apoio do presente fundamento, a recorrente suscita três partes, nenhuma das quais critica o conjunto da prova indireta em causa no n.° 12.8.2 da decisão recorrida, uma vez que a primeira visa a «teoria do prejuízo» desenvolvida pela Comissão, a segunda põe em causa a interpretação e a apresentação feitas pela Comissão de certos elementos de prova diretos, a saber, certos documentos internos da recorrente, e a terceira alega o nível subalterno de um empregado, sendo mencionados pela Comissão como elementos de prova diretos alguns documentos de que é autor.
556 Assim, uma vez que o conjunto da prova indireta em que a Comissão se baseia no n.° 12.8.2 da decisão recorrida basta, por si só, para demonstrar a existência de uma intenção da recorrente de afastar a Icera, o facto de a recorrente não pôr em causa essa prova no âmbito do presente fundamento tem como consequência tornar o referido fundamento inoperante visto que a recorrente invoca erros cometidos pela Comissão quando concluiu que as suas práticas tarifárias asseguravam a execução de um plano destinado a afastar a Icera.
557 Em todo o caso, segundo a jurisprudência, no caso de uma empresa que se encontre em posição dominante aplicar preços inferiores aos ATC, a Comissão, para demonstrar a existência de um abuso, deve basear‑se numa série de indícios sérios e concordantes que permitam demonstrar a intenção dessa empresa de afastar um concorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T‑83/91, EU:T:1994:246, n.° 151, e de 30 de janeiro de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/03, EU:T:2007:22, n.° 197). A referida demonstração deve destinar‑se a demonstrar, baseando‑se em elementos de análise e de prova precisos e concretos, que o referido comportamento tinha, pelo menos, a capacidade de produzir efeitos de exclusão (v. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 130).
558 Face a um conjunto de indícios à primeira vista suficientes, compete à recorrente apresentar na petição uma outra explicação, completa e coerente, suscetível de dar outro sentido aos diferentes elementos invocados na decisão recorrida (v., neste sentido, Despacho de 12 de dezembro de 2012, Google e Alphabet/Comissão, T‑410/09, não publicado, EU:T:2012:676, n.° 145).
559 No caso, a Comissão imputou à recorrente, nomeadamente, a aplicação de preços inferiores aos LRAIC, mas superiores aos AVC. A fim de demonstrar uma infração no caso presente, a Comissão tinha, portanto, que fornecer, nomeadamente, indícios sérios da existência de uma intenção da recorrente de excluir a Icera, o que fez no ponto 12.8 da decisão recorrida.
560 Como acima resulta do n.° 538, no n.° 12.8.1 da decisão recorrida, a Comissão refere vários documentos internos da recorrente, a saber, nove trocas de mensagens de correio eletrónico, que, em seu entender, atestam de forma particularmente ilustrativa a existência de uma estratégia de exclusão da Icera do mercado relevante.
561 Como acima se refere no n.° 545, a recorrente não formulou, em apoio do presente fundamento, nenhuma crítica quanto à interpretação dada pela Comissão na decisão recorrida às mensagens de correio eletrónico trocadas em dezembro de 2008 (a saber, o primeiro elemento de prova direta), à primeira troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2009 (a saber, o terceiro elemento de prova direta), à troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2010 (a saber, o oitavo elemento de prova direta) e à troca de mensagens de correio eletrónico de maio de 2011 (a saber, o nono elemento de prova direta). Ora, como acima se considerou no n.° 546, essas trocas de mensagens de correio eletrónico atestam, por si só, a existência de uma estratégia de exclusão da Icera, especialmente à luz dos documentos mencionados no n.° 12.4.2 da referida decisão.
562 No que respeita às outras cinco trocas de mensagens de correio eletrónico, cuja interpretação dada pela Comissão é, desta vez, expressamente contestada na petição, constituem uma série de indícios sérios e concordantes que permitem demonstrar a intenção da recorrente de excluir a Icera.
563 A este respeito, importa desde já recordar que o que a Comissão procurou demonstrar, baseando‑se nestes elementos de prova diretos no n.° 12.8.1 da decisão recorrida, foi a intenção da recorrente de excluir a Icera, e não os outros elementos constitutivos da infração, tais como, nomeadamente, a existência de preços predatórios no que respeita aos três circuitos integrados visados, que são objeto de outros pontos da referida decisão. Por conseguinte, o que importa verificar no caso é se os documentos internos em que a Comissão se baseia constituem efetivamente um feixe de indícios sérios e concordantes que permitem demonstrar, na sua globalidade, a intenção da recorrente de afastar a Icera, não sendo, para esse efeito, relevante nenhuma outra consideração.
564 A este respeito, os termos utilizados em cada uma das trocas de mensagens de correio eletrónico são particularmente reveladores de uma intenção da recorrente de excluir a Icera.
565 Em primeiro lugar, a troca de mensagens de correio eletrónico de fevereiro de 2009 qualifica expressamente a Icera de «ameaça» e refere medidas preventivas a adotar para impedir que esta atinja um nível de volume suficiente e penetre nos principais fabricantes de equipamento de origem. Além disso, sugere‑se nesta troca de mensagens de correio eletrónico «esmagar» a Icera junto da ZTE e não dar «oportunidade» à Icera junto da Huawei. Daqui decorre que a Icera está claramente identificada nessa troca, bem como a necessidade de a recorrente adotar medidas com vista a impedi‑la de atingir volumes suficientes e de a excluir, nomeadamente junto dos dois clientes Huawei e ZTE.
566 A recorrente contesta as conclusões retiradas pela Comissão da troca de mensagens de correio eletrónico de fevereiro de 2009, alegando que esta ocorreu três meses antes do início da infração, que não contém nenhuma referência à tarifação dos três circuitos integrados visados e que põe em causa a «teoria da predação indireta».
567 A este respeito, há que recordar que, como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 548, a Comissão pode ter em conta elementos apurados fora do período de infração se esses elementos fizerem parte do conjunto de indícios invocado pela Comissão para provar a referida infração. Além disso, a intenção de excluir um concorrente pode muito bem ser expressa vários meses antes da execução concreta da estratégia que tem por objetivo essa exclusão. Por outro lado, o facto de a troca de mensagens de correio eletrónico de fevereiro de 2009 não conter nenhuma referência à tarifação dos três circuitos integrados visados ou de alegadamente violar a «teoria da predação indireta» é irrelevante, uma vez que esses elementos não são suscetíveis de pôr em causa a existência de uma intenção da recorrente de excluir a Icera. Além disso, mesmo que esse intercâmbio não exponha os pormenores das medidas que deveriam ser tomadas contra a Icera, não deixa de ser verdade que a adoção de medidas preventivas contra a Icera é aí expressamente sugerida.
568 Em segundo lugar, a primeira troca de mensagens de correio eletrónico de janeiro de 2010 (a saber, o quinto elemento de prova direto) identifica uma vez mais a Icera e, mais especificamente, o seu circuito integrado ICE8042 como a ameaça principal da recorrente e refere igualmente ações a levar a cabo pela recorrente para a excluir, a saber, colaborar com a Huawei e esgotar os fundos limitados da Icera. Daí resulta que a Icera está claramente identificada nessa troca, tal como a necessidade de a recorrente agir com vista a exclui‑la, designadamente junto da Huawei.
569 Quanto à segunda troca de mensagens de correio eletrónico de janeiro de 2010 (a saber, o sexto elemento de prova direto), refere medidas a tomar para conter o crescimento da Icera em matéria de volume e para proteger a posição da recorrente junto dos seus clientes importantes, sendo a Huawei e a ZTE qualificadas a este respeito de «prioritárias», nomeadamente um ajustamento do preço dos circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A. É igualmente feita referência, numa apresentação anexa a esta troca, ao facto de «pressionar» a Icera durante seis meses para esgotar os seus fundos limitados. Daqui decorre que a Icera está de novo claramente identificada nessa troca, do mesmo modo que a necessidade de a recorrente agir com vista a excluí‑la junto da Huawei e da ZTE, designadamente através de um ajustamento do preço dos circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A.
570 A recorrente tenta pôr em causa as conclusões da Comissão quanto às trocas de mensagens de correio eletrónico de janeiro de 2010, baseando‑se numa longa série de alegações diversas, tais como a não consideração pela Comissão da concorrência exercida pela HiSilicon na «teoria do prejuízo» que esta desenvolveu, apesar de lhes ser feita referência na mensagem de correio eletrónico de 1 de janeiro de 2010, a falta de menção do circuito integrado MDM8200 ou o facto de o objeto principal dessas mensagens de correio eletrónico ter sido a concorrência da Vodafone. Tais alegações devem, no entanto, ser consideradas irrelevantes, uma vez que não são suscetíveis de pôr em causa a existência de uma intenção da recorrente de excluir a Icera.
571 Além disso, a recorrente não contesta que as trocas de mensagens de correio eletrónico de janeiro de 2010 evocam ações, nomeadamente tarifárias, a levar a cabo relativamente à Huawei e à ZTE para conter o crescimento da Icera e obrigá‑la a esgotar os seus fundos limitados. A este respeito, embora a recorrente conteste a interpretação dada pela Comissão ao termo «pressionar» que, em seu entender, não significa «cortar os abastecimentos», não é menos verdade que a frase na qual se inscreve este termo, a saber, «pressionar a Icera durante cerca de [seis] meses para esgotar os seus fundos muito limitados provenientes do capital de risco [Venture Capital]», faz referência, de forma inequívoca, a uma estratégia destinada a esgotar a Icera financeiramente. Refira‑se ainda que a recorrente não invoca nenhuma outra interpretação a dar ao termo «pressionar» que permita pôr em causa o caráter nefasto de tal estratégia para a Icera.
572 Em terceiro lugar, a troca de mensagens de correio eletrónico de junho de 2010 (ou seja, o sétimo elemento de prova direto) faz expressamente referência ao facto de o circuito integrado ICE8042 da Icera estar em perda de velocidade na Huawei e na ZTE e ao facto de a «estratégia que consiste em pressionar o circuito integrado ICE8042 com os dois circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A» ter «dado provas». Daqui decorre que a recorrente aplicou efetivamente uma estratégia, em relação à Huawei e à ZTE, baseada nos circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A e que visava a Icera.
573 A este respeito, a recorrente baseia‑se numa série de alegações diversas irrelevantes, uma vez que não põem em causa a existência, enquanto tal, de uma intenção da sua parte de excluir a Icera, como a falta de menção do circuito integrado MDM8200, do acordo relativo às despesas de engenharia não recorrentes celebrado com a ZTE ou do financiamento suplementar em capitais próprios anunciado pela Icera em maio de 2010. Ora, ao fazê‑lo, a recorrente não contesta que a troca de mensagens de correio eletrónico de junho de 2010 evoca uma estratégia em relação à Huawei e à ZTE, contra a Icera, através dos circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A e efetivamente implementada, uma vez que deu provas.
574 Em quarto lugar, em apoio, mais especificamente, da terceira parte do presente fundamento, a recorrente alega que a Comissão se baseia em documentos redigidos por um empregado subalterno, sem autoridade nem influência nos preços e, portanto, incapaz de desempenhar um papel essencial na execução da estratégia de exclusão da Icera. A este respeito, resulta do n.° 12.8.1 da decisão recorrida que esse empregado está envolvido nas trocas de mensagens de correio eletrónico de fevereiro de 2009, de dezembro de 2009 e de janeiro de 2010.
575 No que respeita à troca de mensagens de correio eletrónico de fevereiro de 2009 (a saber, o segundo elemento de prova direto), resulta do considerando 1122 da decisão recorrida que o empregado em causa transmitiu a sua «análise da ameaça da Icera» a um membro da direção de topo da recorrente, que aprovou a referida análise e que a transmitiu a outros membros dessa direção.
576 No que respeita à segunda troca de mensagens de correio eletrónico de dezembro de 2009 (a saber, o quarto elemento de prova direto), a recorrente não impugna o facto de ter sido um membro da sua direção de topo que propôs fazer do preço uma questão sem importância para deixar o circuito integrado M8200 «preencher o vazio».
577 Por último, no que respeita às trocas de mensagens de correio eletrónico de janeiro de 2010 (a saber, os quinto e sexto elementos de prova diretos), que contêm a proposta do empregado em causa de «pressionar» a Icera para esgotar os seus fundos limitados, é facto assente que vários membros da direção de topo da recorrente eram os seus destinatários. Além disso, esta proposta foi reiterada numa apresentação preparada por esse empregado, junta a uma ata relativa ao «exame da Icera» enviada por um membro da referida direção de topo aos quadros superiores da recorrente.
578 Daí resulta que houve membros da direção de topo da recorrente, com autoridade e influência nos preços, efetivamente envolvidos nessas trocas de mensagens de correio eletrónico, das quais resulta uma intenção de exclusão da Icera.
579 Resulta do exposto que a Comissão fez prova bastante, no n.° 12.8.1 da decisão recorrida, através de elementos de prova diretos que constituem um feixe de indícios sérios e concordantes, da existência de uma intenção da recorrente de excluir a Icera e, por isso, que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação.
580 Por último, refira‑se que a recorrente não apresenta o mínimo elemento para demonstrar que a Comissão violou o direito de audiência e o princípio da boa administração ao concluir que as suas práticas tarifárias asseguravam a execução de um plano destinado a excluir a Icera.
581 O presente fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
Décimo primeiro fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, e falta de fundamentação no que respeita à rejeição pela Comissão da justificação objetiva apresentada pela recorrente
582 Em apoio do décimo primeiro fundamento, a recorrente apresenta os seguintes argumentos.
583 Em primeiro lugar, a recorrente considera que a Comissão não teve em conta o facto de que, ao conceder as reduções de preços em causa, mais não fez do que alinhar pelos preços «agressivos» praticados pela sua concorrente Icera, bem como o facto de os preços que praticava serem superiores aos seus AVC e, portanto, rentáveis e justificados. Referindo‑se aos fundamentos quarto e oitavo a décimo, reitera que, em todo o caso, não executou nenhum «plano» com vista a excluir a Icera.
584 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão deveria ter tido em conta o facto de as reduções de preços concedidas à Huawei para o circuito integrado MM8200 o terem sido em resposta a uma importante pressão exercida por esta última sobre ela e terem por objetivo, por um lado, ajudar a Huawei a escoar as suas encomendas não executadas e as suas existências excedentárias e obsoletas e, por outro, rivalizar em matéria de preços com os dispositivos da ZTE que incluíam um circuito integrado Icera.
585 Em terceiro lugar, a recorrente afirma que, no procedimento administrativo, explicou detalhadamente à Comissão que considerava as suas próprias existências de circuitos integrados MDM8200 excedentárias e obsoletas. Em seu entender, foi por esta razão que reduziu o preço desse circuito integrado para todos os seus clientes importantes, o que prejudicou a Huawei e acabou por levar a conceder‑lhe uma redução de preço pelas encomendas anteriormente feitas. Afirma que o facto de as encomendas dos referidos circuitos integrados terem sido feitas em 2010 e em 2011 em nada entrava o caráter objetivamente justificado da sua decisão de reduzir o preço desse circuito integrado com vista a estimular novos pedidos. Sublinha, por último, que, contrariamente às alegações da Comissão, concedeu efetivamente reduções de preços a todos os seus outros grandes clientes, que, na realidade, beneficiaram de preços conformes com os preços de venda médios concedidos à Huawei.
586 Em face do exposto, a recorrente alega que o comportamento em causa era objetivamente justificado e que foi erradamente e sem fundamentação válida que a Comissão concluiu o contrário na decisão recorrida.
587 A Comissão e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
588 Resulta, em substância, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003 que, em todos os processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, o ónus da prova de uma violação dessas disposições incumbe à parte ou à autoridade que a alega, mas que, em contrapartida, cabe à empresa que invoca uma justificação objetiva fazer a respetiva prova.
589 Por outro lado, resulta, em substância, do considerando 5 do Regulamento n.° 1/2003 que, embora seja efetivamente à parte ou à autoridade que alega uma violação dos artigos 101.° ou 102.° TFUE que cabe provar essa violação, em contrapartida, é à empresa que invoca o benefício de um meio de defesa contra uma declaração de infração que estão preenchidas as condições de aplicação desse fundamento de defesa.
590 Resulta daí que uma empresa, como a recorrente, que invoca uma justificação objetiva, incluindo ganhos de eficiência, para um comportamento a priori contrário ao artigo 102.° TFUE tem que fazer prova bastante disso.
591 No caso, cabe, por conseguinte, à recorrente fazer prova bastante de que esse comportamento deve, não obstante, ser considerado justificado objetivamente.
592 A este respeito, resulta de jurisprudência assente que um comportamento não é abusivo se for justificado por vantagens pró‑concorrenciais ou se servir interesses legítimos. Em especial, a empresa em posição dominante pode demonstrar, para esse efeito, quer que o seu comportamento é objetivamente necessário quer que o efeito de exclusão que este comporta pode ser compensado ou mesmo superado por ganhos em termos de eficiência que beneficiem também os consumidores. Para o efeito, cabe à empresa dominante em causa demonstrar, primeiro, que o seu comportamento pode permitir obter ganhos de eficiência, comprovando a realidade e a extensão dos mesmos, segundo, que esses ganhos de eficiência neutralizam os prováveis efeitos prejudiciais desse comportamento para a concorrência e os interesses dos consumidores no mercado ou nos mercados em causa, terceiro, que o referido comportamento é indispensável à obtenção desses ganhos de eficiência e, quarto, que não elimina uma concorrência efetiva suprimindo a totalidade ou a maior parte das fontes existentes de concorrência atual ou potencial (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2012, Post Danmark, C‑209/10, EU:C:2012:172, n.° 42 e jurisprudência referida). É à luz destes princípios que há que apreciar as justificações apresentadas pela recorrente.
593 Refira‑se, antes de mais, que a recorrente de forma nenhuma explica de que modo o comportamento predatório que lhe é imputado era «objetivamente necessário» ou que vantagens poderiam daí retirar os consumidores e capazes de contrabalançar o efeito de exclusão efetiva ou potencial da Icera do mercado, ou mesmo o caráter «indispensável» desse comportamento para atingir alegados ganhos de eficiência para os consumidores, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 592.
594 As três justificações avançadas pela recorrente para o seu comportamento predatório, ou seja, primeiro, um alinhamento pelos preços «agressivos» da Icera e a aplicação de preços superiores aos AVC, segundo, reduções do preço do circuito integrado M82000 concedidas à Huawei com vista a ajudá‑la a escoar as suas existências excedentárias e obsoletas desse circuito integrado e, terceiro, reduções do preço do referido circuito integrado concedidas à Huawei com vista a escoar as suas próprias existências excedentárias e obsoletas desse circuito integrado, não demonstram nem o caráter objetivamente necessário do comportamento em causa nem que o efeito de exclusão que este provoca em relação à Icera poderia ser contrabalançado, ou mesmo superado, por ganhos em matéria de eficiência que também aproveitassem aos consumidores.
595 Interrogada a este respeito na audiência, a recorrente limitou‑se a fazer referência à pressão exercida pela Huawei para obter preços mais baixos pelo circuito integrado MDM8200 e ao risco de esta última anular certas encomendas, se necessário por via judicial. Ora, à luz da jurisprudência acima referida no n.° 592, tais elementos não permitem justificar objetivamente um abuso abrangido pela proibição do artigo 102.° TFUE.
596 Daí resulta que a recorrente não fez prova bastante, na aceção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003 e da jurisprudência acima referida no n.° 592, de que o comportamento imputado era objetivamente justificado, o que basta para julgar improcedente o décimo primeiro fundamento, sem que seja necessário examinar se a Comissão cometeu erros de facto, de direito e de apreciação e violou o seu dever de fundamentação ao rejeitar as justificações apresentadas pela recorrente no procedimento administrativo.
597 De qualquer forma, os fundamentos que figuram no n.° 12.9 da decisão recorrida estão suficientemente fundamentados e não enfermam de erros de apreciação ou de facto.
598 No que respeita ao alinhamento pelos preços «agressivos» da Icera, basta observar que a jurisprudência não reconhece direito absoluto de alinhamento de uma empresa em posição dominante pelos preços da concorrência, especialmente quando esse direito leve a justificar o recurso a preços predatórios proibidos pelo Tratado (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2007, France Télécom/Comissão (T‑340/03, EU:T:2007:22, n.° 182).
599 Além disso, não é por ser alegadamente «racional» a recorrente alinhar pelos preços da Icera que esse comportamento é «justificado» objetivamente na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 592, uma vez que produziria ganhos de eficiência. O simples facto de um comportamento poder ser qualificado de «racional» economicamente aos olhos da empresa que o põe em prática não basta para o justificar objetivamente na aceção do direito da concorrência.
600 No que respeita à aplicação de preços superiores aos AVC, importa recordar que, segundo a jurisprudência resultante do Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão (C‑62/86, EU:C:1991:286, n.os 71 e 72), uma empresa em posição dominante, mesmo que aplique preços inferiores aos ATC, mas superiores aos AVC, comete um abuso de posição dominante se assim atuar no âmbito de um plano que tenha por objetivo eliminar um concorrente. Perante tal estratégia de eliminação, como no caso, pouco importa, portanto, que os preços praticados fossem alegadamente «rentáveis e justificados» por serem superiores aos AVC.
601 No que respeita às reduções do preço do circuito integrado M82000 concedidas à Huawei com vista a ajudá‑la a escoar as existências excedentárias e obsoletas desse circuito integrado, não se pode deixar de observar que apenas dizem respeito aos preços oferecidos à Huawei e ao circuito integrado MDM8200. A recorrente não tenta, portanto, justificar, com as explicações adiantadas, os preços predatórios concedidos à ZTE ou os preços predatórios concedidos para os circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A.
602 Refira‑se ainda, no que respeita às reduções do preço do circuito integrado MD82000 concedidas à Huawei com vista a ajudá‑la a escoar as suas existências excedentárias e obsoletas desse circuito integrado, que, como indica a Comissão no considerando 1185 da decisão recorrida, a Huawei fez novas encomendas desse circuito integrado à Qualcomm em 2010 e em 2011, o que a recorrente, interrogada a esse respeito na audiência de alegações, confirmou. Não cometeu, portanto, nenhum erro a Comissão ao considerar que era dificilmente credível que essas reduções de preços pudessem ter sido concedidas para ajudar a Huawei a escoar as suas existências excedentárias de um circuito integrado obsoleto.
603 Do mesmo modo, quanto às reduções do preço do circuito integrado MM82000 concedidas à Huawei pela recorrente para escoar as suas próprias existências excedentárias e obsoletas desse circuito integrado, é dificilmente credível que essas reduções tivessem essa finalidade. Com efeito, como acertadamente alega a Comissão, se tivesse sido esse o caso, a recorrente teria concedido reduções de preços para o referido circuito integrado a todos os seus clientes. Ora, resulta do quadro 74 da decisão recorrida que só a Huawei beneficiou dessas reduções e só a ela foram oferecidos preços substancialmente inferiores aos aplicados pela recorrente aos seus outros principais clientes. Além disso, resulta do considerando 1185 da referida decisão que a recorrente teve, em agosto de 2010, de apresentar novas unidades do circuito integrado MM8200 para fazer face à procura da Huawei, o que a recorrente, interrogada a este respeito na audiência de alegações, confirmou igualmente. Por último, o argumento da recorrente de que as reduções de preços concedidas à Huawei também o teriam sido para fazer face aos aparelhos ZTE que utilizam um circuito integrado da Icera mais não faz do que confirmar a predação indireta referida pela Comissão.
604 Por conseguinte, em todo o caso, há que julgar improcedente o décimo primeiro fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um «erro de direito decorrente da não aplicação da norma jurídica correta»
605 O terceiro fundamento baseia‑se em três partes. A primeira é relativa a um «erro manifesto de direito» e a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança jurídica, devido à não aplicação pela Comissão da «norma jurídica correta» conforme definida na comunicação sobre as prioridades. A segunda é relativa a uma aplicação errada da jurisprudência relativa aos preços predatórios e, mais genericamente, às práticas tarifárias. A terceira é relativa à violação dos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade.
Quanto à primeira parte, relativa à não aplicação da «norma jurídica correta» conforme definida na comunicação sobre as prioridades
606 Segundo a recorrente, resulta da comunicação sobre as prioridades que a questão relevante no exame de uma prática potencial de exclusão aplicada por uma empresa em posição dominante é saber se essa prática era suscetível de levar à exclusão do concorrente «igualmente eficaz». De acordo com essa comunicação, a Comissão deveria ainda, nessa análise, fazer prova, por um lado, de que a empresa em posição dominante, ao adotar essa prática, suportou deliberadamente prejuízos ou renunciou a lucros a curto prazo e, por outro, de que podia esperar recuperar esses prejuízos após o período de presumível predação. Ora, uma vez que a Comissão se comprometeu publicamente a respeitar esta comunicação, esta última gerou expectativas legítimas nas empresas em causa.
607 Por outro lado, a comunicação sobre as prioridades não permite à Comissão punir uma empresa que tenha de boa‑fé adotado um comportamento que, afinal, se revelou menos rentável do que tinha inicialmente previsto. Por último, resulta do ponto 66 da comunicação sobre as prioridades que a Comissão só excecionalmente se pode basear em provas documentais, desde que estas demonstrem de forma suficientemente clara a existência de uma estratégia predatória.
608 Ora, no caso, a Comissão não aplicou a comunicação sobre as prioridades, o que é comprovado pela falta de referência a esse documento tanto na CA como na CAC e na EdF. Remetendo para o quarto e oitavo a décimo fundamentos, a recorrente alega, por outro lado, que a Comissão de modo nenhum demonstrou, na decisão recorrida, qualquer sacrifício de lucro da sua parte, não efetuou uma análise do concorrente «igualmente eficaz» e não teve em conta provas de que, na ausência do comportamento em causa, a Huawei e a ZTE não se teriam, em todo o caso, abastecido junto da Icera. Remetendo, além disso, para o décimo primeiro fundamento, a recorrente considera que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e de facto ao rejeitar a justificação objetiva que ela tinha apresentado. Remetendo, por último, para o décimo e décimo primeiro fundamentos, alega que foi de boa‑fé que pôs em prática o comportamento imputado, uma vez que não podia prever o método de repartição dos custos de I&D aplicado pela Comissão na referida decisão e que podia razoavelmente esperar que as suas práticas tarifárias fossem rentáveis.
609 Por conseguinte, a Comissão cometeu um «erro manifesto de direito» e violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como o princípio da boa administração e o dever de fundamentação.
610 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
611 A título preliminar, refira‑se que a comunicação sobre as prioridades se limita a circunscrever o critério da Comissão na escolha dos processos que pretende prosseguir de forma prioritária, pelo que a prática administrativa seguida por esta última não se impõe às autoridades da concorrência nem aos tribunais nacionais (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark, C‑23/14, EU:C:2015:651, n.° 52), e não tem por objeto determinar o direito aplicável (Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Deutsche Telekom/Comissão, T‑827/14, EU:T:2018:930, n.° 114).
612 Resulta daí que, como qualquer outro documento que, embora desprovido de força vinculativa, define o quadro geral de análise que a Comissão utiliza para determinar se há que intervir, a comunicação sobre as prioridades limita o poder de apreciação desta última. Daí resulta que a Comissão não pode, num caso específico, afastar‑se dela sem apresentar razões. Com efeito, nesse caso, o respeito pela Comissão das garantias conferidas pelo ordenamento jurídico da União nos processos administrativos, incluindo o dever de fundamentação, assume uma importância ainda mais fundamental (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão, T‑180/15, EU:C:2017:795, n.° 289 e jurisprudência referida).
613 Há que verificar, portanto, se, como alega a recorrente, a Comissão se afastou, no caso presente, do quadro geral de análise fixado na comunicação sobre as prioridades e sem justificação.
614 No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento da recorrente de que, em substância, a Comissão não examinou se a prática imputada era suscetível de conduzir à eliminação do concorrente «igualmente eficaz» em conformidade com a comunicação sobre as prioridades, resulta do exame da primeira parte do nono fundamento e, mais especificamente, dos n.os 524 a 527, supra, que a análise através da qual a Comissão compara os preços praticados por uma empresa em posição dominante com alguns dos seus custos para avaliar se aplicou preços predatórios inclui uma análise do concorrente «igualmente eficaz» e que, quando a Comissão provou, como no caso, que a empresa em posição dominante tinha praticado tais preços, efetuou, por esse facto, implicitamente essa análise, o que basta para afastar este argumento.
615 De resto, resulta do ponto 26 da comunicação sobre as prioridades que o facto de os LRAIC não estarem cobertos, o que a Comissão demonstrou no caso presente na decisão recorrida, indica que a empresa dominante não cobre todos os custos fixos (imputáveis) da produção do bem ou do serviço em causa e que um concorrente «igualmente eficaz» pode ser excluído do mercado, o que confirma que, no âmbito da comparação dos preços e dos custos da empresa em posição dominante, a Comissão procedeu implícita mas necessariamente à análise do concorrente «igualmente eficaz».
616 No que respeita, em segundo lugar, ao argumento da recorrente de que a Comissão era obrigada, nos termos da comunicação sobre as prioridades, a fazer prova de que a empresa em posição dominante tinha deliberadamente suportado perdas ou renunciado a lucros a curto prazo, resulta do ponto 66 da referida comunicação que é possível, em certos casos, que a Comissão, para demonstrar a existência desse sacrifício, se baseie em provas diretas, que consistam em documentos da empresa dominante que demonstrem claramente uma estratégia predatória, como um plano detalhado que preveja, nomeadamente, um sacrifício com o objetivo de excluir um concorrente.
617 Ora, como resulta do exame do décimo fundamento, a Comissão baseou‑se efetivamente, no n.° 12.8.1 da decisão recorrida, em documentos da recorrente que demonstram claramente a existência de uma intenção desta última de excluir a Icera, aplicada através de reduções de preços concedidas à Huawei e à ZTE, o que basta para afastar o presente argumento, baseado, no essencial, na falta de prova do sacrifício na decisão recorrida. A este respeito, contrariamente às alegações da recorrente, de nenhum modo resulta do ponto 66 da comunicação sobre as prioridades que só excecionalmente é que a Comissão se pode apoiar em provas documentais que demonstrem a existência de uma estratégia predatória. Pelo contrário, neste ponto, a Comissão utiliza a expressão «em certos casos», e não a expressão «em casos excecionais» ou «excecionalmente», ou mesmo a expressão «em circunstâncias excecionais», utilizadas na nota de rodapé 50 da comunicação sobre as prioridades. Na nota de rodapé 44 dessa comunicação, relativa ao ponto 66 da mesma comunicação, a Comissão refere‑se, aliás, a dois acórdãos nos quais o Tribunal Geral confirmou que a Comissão podia basear‑se nessas provas documentais, a saber, os Acórdãos de 6 de outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão (T‑83/91, EU:T:1994:246, n.os 151 e 171), e de 30 de janeiro de 2007, France Télécom/Comissão (T‑340/03, EU:T:2007:22, n.os 198 a 215).
618 No que respeita, em terceiro lugar, ao argumento da recorrente de que a Comissão era obrigada, por força da comunicação sobre as prioridades, a fazer prova de que a empresa em posição dominante podia esperar recuperar as perdas concedidas durante o período de predação posterior a esse período, resulta unicamente do ponto 70 desta comunicação que a empresa dominante pode razoavelmente esperar que o seu poder de mercado, uma vez posto termo ao seu comportamento predatório, seja maior do que se não tivesse adotado tal conduta e que, portanto, é suscetível de retirar uma vantagem do seu sacrifício. De resto, segundo a jurisprudência, um comportamento pode apresentar um caráter abusivo sem que seja necessário demonstrar, de forma específica, que a empresa em causa podia razoavelmente esperar recuperar os prejuízos assim aceites (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T‑83/91, EU:T:1994:246, n.° 150), o que basta para afastar o presente argumento.
619 No que respeita, em quarto lugar, ao argumento da recorrente de que, não tendo podido prever o método de repartição dos custos de I&D aplicado pela Comissão na decisão recorrida e, portanto, tendo agido de boa‑fé, não pode, nos termos da comunicação sobre as prioridades, ser punida pela Comissão, refira‑se que, no âmbito do exame do décimo fundamento, se concluiu que a Comissão não tinha cometido nenhum erro ao concluir que as práticas tarifárias da recorrente asseguravam a execução de um plano destinado a excluir a Icera, o que é suficiente para afastar o presente argumento.
620 No que respeita, em quinto lugar, ao argumento da recorrente relativo à falta de referência à comunicação sobre as prioridades na CA, na CAC e na EdF, a recorrente de modo nenhum explica em que medida isso significaria que a Comissão ignorou o quadro geral de análise que utiliza para determinar se há que intervir exposto na referida comunicação. Além disso, esta de modo nenhum impõe à Comissão que lhes faça expressamente referência nas suas decisões em matéria de abuso de posição dominante. Por conseguinte, há que rejeitar o presente argumento.
621 No que respeita, em sexto lugar, ao argumento da recorrente de que a Comissão não teve em conta o facto de que a Huawei e a ZTE, de qualquer forma, não se teriam abastecido mais junto da Icera na ausência do comportamento imputado e rejeitou erradamente as razões objetivas invocadas para justificar o seu comportamento, há que observar que a recorrente não explica de que modo a Comissão teria, por esse facto, ignorado o quadro geral de análise que utiliza para determinar se há que intervir, exposto na comunicação sobre as prioridades.
622 Resulta do exposto que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte, relativa a uma aplicação errada da jurisprudência relativa aos preços predatórios e, mais genericamente, às práticas tarifárias
623 A recorrente alega que a Comissão ignora a jurisprudência em matéria de preços de exclusão e, mais genericamente, de práticas tarifárias, a saber, a que estabelece a norma jurídica aplicável. Em apoio de tal alegação, reproduz vários excertos dos acórdãos que considera relevantes e critica a Comissão por não ter procedido, na decisão recorrida, a uma análise do concorrente «igualmente eficaz», quando essa análise é imposta pela jurisprudência.
624 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
625 Refira‑se que a recorrente se limita a reproduzir excertos de jurisprudência, sem explicar de que modo a decisão recorrida se afasta da norma jurídica aí prevista, salvo no que respeita à análise do concorrente «igualmente eficaz», onde, após ter citado o Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU C: 2017: 632), no caso presente, acusa a Comissão, por um lado, de não ter procedido a essa análise e, por outro, de não ter verificado a importância da taxa de cobertura do mercado pela prática imputada.
626 Ora, por um lado, resulta do exame da primeira parte do nono fundamento e, mais especificamente, dos n.os 524 a 527, supra, que a análise pela qual a Comissão compara os preços praticados por uma empresa em posição dominante com alguns dos seus custos para avaliar se esta última aplicou preços predatórios inclui já uma análise do concorrente «igualmente eficaz» e que, uma vez que a Comissão provou, no caso, que a empresa em posição dominante praticou tais preços e, por isso, implicitamente efetuou a referida análise, isso basta para rejeitar a alegação da recorrente relativa à falta dessa análise na decisão recorrida.
627 Por outro lado, como acima resulta dos n.os 521 a 523, a Comissão não é obrigada, em aplicação da jurisprudência acima referida no n.° 520, no seu exame da eventual existência de preços predatórios aplicados por uma empresa que detém uma posição dominante, a verificar igualmente se a taxa de cobertura do mercado pela prática imputada é de dimensão suficiente para produzir efeitos anticoncorrenciais, o que basta para rejeitar a alegação da recorrente relativa à falta dessa verificação.
628 Por conseguinte, improcede a segunda parte do terceiro fundamento.
Quanto à terceira parte, relativa à violação do princípio da segurança jurídica e da previsibilidade
629 Referindo‑se aos fundamentos sétimo e oitavo, a recorrente alega que a Comissão, na decisão recorrida, efetuou uma análise preço‑custos artificial e inédita, diferente da desenvolvida na CA no que respeita a dois dos circuitos integrados em causa e imprevisível no que respeita ao terceiro. Em seu entender, a Comissão violou, por isso, os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade.
630 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
631 Refira‑se que, em apoio da presente parte, a recorrente se limita a reiterar de forma genérica alegações formuladas no âmbito da primeira parte do presente fundamento e do sétimo e oitavo fundamentos, aos quais se refere expressamente, sem desenvolver nenhum argumento específico.
632 Por conseguinte, a terceira parte do terceiro fundamento deve ser julgada inadmissível.
633 Decorre destas considerações que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao «caráter ilógico e não sustentado por provas da “teoria da predação”»
634 O quarto fundamento assenta em treze partes. A primeira é relativa ao facto de a «teoria da predação» da Comissão, que é «orientada e seletiva», estar desligada da definição do mercado e ter sido adaptada com vista a chegar a uma conclusão predeterminada. A segunda é relativa ao caráter intrinsecamente incoerente e insuficientemente fundamentado da referida teoria. A terceira é relativa à falta de demonstração pela Comissão do caráter irracional da conduta da recorrente e da sua estratégia de predação. A quarta baseia‑se nos preços mais altos da recorrente face aos da Icera e, portanto, na inexistência de encerramento do mercado. A quinta é relativa à não consideração pela Comissão de provas cruciais de defesa. A sexta é relativa à falta de prova de predação financeira. A sétima é relativa ao caráter novo, errado e infundado da «teoria da predação». A oitava é relativa a «erros manifestos de apreciação» no que respeita à predação direta entre o terceiro trimestre de 2010 e o segundo trimestre de 2011. A nona é relativa ao facto de a Comissão não ter tido em conta a realidade comercial do circuito integrado MDM8200. A décima é relativa ao caráter ilógico e contrário às regras elementares da economia da referida teoria. A décima primeira é relativa à falta de demonstração pela Comissão de uma recuperação dos prejuízos sofridos durante o período relevante, bem como à falta de indicação do momento em que terminou a predação. A décima segunda é relativa à não aplicação do critério do concorrente «igualmente eficaz» e aos bons resultados da Icera durante o referido período, refutando a mesma teoria. A décima terceira parte é relativa a um erro da Comissão que condena a verdadeira concorrência.
Observações preliminares
635 Há que observar que, no n.° 12 da decisão recorrida, a Comissão apresenta a sua análise do abuso cometido pela recorrente.
636 Mais especificamente, no n.° 12.1 da decisão recorrida, a Comissão começa por recordar os princípios gerais aplicáveis, nomeadamente em matéria de preços predatórios. Em seguida, no n.° 12.2 da referida decisão, resume a aplicação que fez desses princípios gerais nos n.os 12.3 a 12.11 dessa decisão, o que a recorrente qualifica de «teoria da predação».
637 Neste contexto, a Comissão explica, no considerando 334 da decisão recorrida, que chegou à conclusão de que, entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2011, a recorrente tinha vendido determinadas quantidades de três dos seus circuitos integrados UMTS, a saber, os circuitos integrados MDM8200, MDM6200 e MDM8200A, a dois dos seus principais clientes, a saber, a Huawei e a ZTE, a preços inferiores aos seus custos, com a intenção de eliminar a Icera, a sua concorrente principal no segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS. Em seu entender, ao agir deste modo, a recorrente quis impedir a Icera, uma pequena startup limitada financeiramente, de ganhar reputação e dimensão suficientes para poder desafiar a sua posição dominante no referido mercado. Indica ter concluído, tendo em conta a falta de justificação objetiva válida para esse comportamento apresentada pela recorrente, que esta última tinha por esse facto, durante esse período, cometido um abuso de posição dominante contrário ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE.
Quanto à primeira parte, relativa ao facto de a «teoria da predação» da Comissão, que é «orientada e seletiva», estar desligada da definição do mercado e ter sido adaptada com vista a chegar a uma conclusão predeterminada
638 A recorrente, remetendo para o décimo fundamento, alega que o comportamento imputado não era direcionado nem seletivo e que a «teoria da predação» da Comissão está desligada da definição do mercado relevante, uma vez que, referindo‑se apenas ao segmento de ponta desse mercado, além disso mal definido, alguns circuitos integrados considerados pela recorrente como sendo «de ponta» foram excluídos desse segmento.
639 A recorrente alega igualmente que a «teoria da predação» foi desenvolvida por conveniência da Comissão, dado que a referida teoria não apresentava nenhuma relação com a denúncia. Em seu entender, os circuitos integrados MDM8200 e MDM8200A foram vendidos a clientes diferentes da Huawei e da ZTE antes e depois do período relevante, a preços inferiores aos LRAIC calculados pela Comissão, o que poria em causa a referida teoria.
640 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
641 Antes de mais, no que respeita à alegação da recorrente de que o comportamento imputado não era direcionado nem seletivo, há que recordar que resulta dos elementos de prova diretos em que a Comissão se baseou, acima examinados mais detalhadamente nos n.os 538 e 539 no âmbito do exame do décimo fundamento, que a recorrente concedeu reduções de preços à Huawei e à ZTE, claramente identificadas nesses documentos, com vista a impedir a Icera de atingir essas duas clientes cruciais e, ao fazê‑lo, de a excluir do mercado. A recorrente não pode, portanto, alegar com razão que o seu comportamento não era direcionado nem seletivo.
642 Em seguida, no que respeita à alegação da recorrente de que a «teoria da predação» da Comissão, que se refere apenas ao segmento de ponta, está desligada da definição do mercado, também não colhe. Com efeito, resulta do ponto 64 da comunicação sobre as prioridades que, em matéria de práticas predatórias, um comportamento contém um sacrifício se a empresa dominante fixar um preço inferior para a totalidade ou para uma parte específica da sua produção. Daí resulta que o comportamento predatório pode muito bem dizer respeito a um segmento limitado do mercado em causa, e não a todo ele. A esse respeito, resulta da jurisprudência que o comportamento predatório pode mesmo ocorrer num mercado distinto do mercado em causa, que por sua vez não é objeto de uma definição estrita [v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, EU:C:1991:286, n.os 35 e 45].
643 Daí resulta que a Comissão tinha, por um lado, o direito de punir, na decisão recorrida, um comportamento limitado a um segmento do mercado relevante e que, por outro, não era obrigada a definir com exatidão os contornos desse segmento, como tem que fazer no que respeita ao mercado relevante para verificar a existência de uma posição dominante.
644 Além disso, no que respeita à alegada inexistência de nexo entre a «teoria da predação» da Comissão e a denúncia, refira‑se que resulta do ponto 55 da Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2004, C 101, p. 65) que, durante a primeira fase que se segue à apresentação da denúncia, a Comissão examiná‑la‑á e obterá eventualmente informações complementares a fim de decidir do seguimento a dar‑lhe, que esta fase pode incluir uma troca informal de pontos de vista entre a Comissão e o denunciante a fim de precisar os elementos de facto e de direito sobre os quais incide a denúncia e que pode acontecer que, durante esta fase, a Comissão comunique a sua primeira reação ao denunciante, dando‑lhe assim oportunidade de desenvolver as suas alegações à luz desta primeira reação.
645 No caso, resulta dos considerandos 11 a 13 da decisão recorrida que, na sequência da atualização e da revisão da denúncia, ocorreram várias trocas de correspondência entre a Icera e a Comissão, o que acabou por conduzir, em junho de 2012, a alegações de práticas predatórias formuladas pela Icera, o que a própria recorrente reconhece. À luz do ponto 55 da Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos [101.°] e [102.° TFUE], deve considerar‑se que constitui uma prática habitual o facto de um denunciante, como no caso, desenvolver as alegações formuladas na denúncia a fim de ter em conta a primeira reação da Comissão. Por outro lado, decorre da necessidade de velar eficazmente pela aplicação das regras em matéria de concorrência que a Comissão não pode estar vinculada pelo quadro e pelas apreciações jurídicas formuladas por um denunciante. De qualquer modo, há que observar que a recorrente não explica como poderia o facto de a Icera só ter desenvolvido relativamente tarde as suas alegações de práticas predatórias poderia pôr em causa o que qualifica de «teoria da predação» na referida decisão, na sequência de uma investigação aprofundada levada a cabo pela Comissão.
646 Por último, no que respeita à alegação da recorrente de que aplicou preços inferiores aos LRAIC no que respeitava aos circuitos integrados MDM8200 e MDM8200A a outros clientes além da Huawei e da ZTE, antes e depois do período relevante, há que observar que a recorrente de modo nenhum explica como poderia isso pôr em causa o que qualifica de «teoria da predação» na decisão recorrida. Pelo contrário, parece antes que, se a Comissão tivesse descoberto provas da aplicação pela recorrente de preços predatórios a outros clientes fora do referido período, poderia tê‑las tido em conta para reforçar ou alargar temporalmente a referida teoria.
647 Resulta do exposto que a primeira parte do quarto fundamento deve ser rejeitada.
Quanto à segunda parte, relativa ao caráter intrinsecamente incoerente e insuficientemente fundamentado da «teoria da predação» da Comissão
648 A recorrente invoca várias contradições e incoerências que entende viciarem a decisão recorrida.
649 Em primeiro lugar, a recorrente considera que a «teoria da predação» que resulta igualmente do considerando 993 da decisão recorrida, segundo o qual começou por utilizar os circuitos integrados MDM8200 para fazer passar os seus clientes Huawei e ZTE desses circuitos integrados para os circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A, mais avançados, depois concentrou a sua estratégia de preços no circuito integrado M8200A, tendo em conta a falta de sucesso inicial do circuito integrado MDM6200, não é compatível com uma «teoria do prejuízo» baseada nos preços de exclusão, uma vez que tal constatação mais não faz do que refletir a existência de uma concorrência rigorosa exercida pela recorrente graças ao lançamento de novos produtos.
650 Em segundo lugar, a recorrente sublinha que a Comissão a acusa, na decisão recorrida, de ter posto em prática o comportamento controvertido com vista a impedir a Icera de criar reputação, mesmo apesar de resultar de um documento interno, mencionado na mesma decisão, que considerava que, vários meses antes do período relevante, a Icera tinha conseguido superar os entraves ligados à reputação, o que poria em causa a «teoria da predação» da Comissão.
651 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não podia, sem se contradizer, por um lado, indicar nos considerandos 411 a 419 da decisão recorrida que o circuito integrado MDM6200 não teve sucesso comercial durante o período relevante e, por outro, afirmar no considerando 420 da mesma decisão que se baseou nesse circuito integrado na sua estratégia em relação à ZTE. Do mesmo modo, considera que a Comissão não podia, por um lado, afirmar, no considerando 959 da referida decisão, que o circuito integrado MDM8200 manteve a sua importância concorrencial mesmo após a colocação do circuito integrado MDM8200A no mercado e, por outro, afirmar, no considerando 420 da mesma decisão, que este último circuito integrado se tinha tornado o produto crucial em que se baseou para executar a sua estratégia em 2010 e em 2011.
652 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
653 Antes de mais, há que observar que a presente parte deve ser julgada inoperante, uma vez que, mesmo que os três argumentos apresentados em apoio desta parte fossem procedentes, isso não afetaria a legalidade da decisão recorrida.
654 Com efeito, o facto de a recorrente ter alegadamente exercido uma concorrência rigorosa graças ao lançamento de novos produtos, de a Icera ter conseguido criar reputação ou de a recorrente não ter podido basear a sua estratégia predatória no circuito integrado MDM6200 devido à sua falta de sucesso comercial ou no circuito integrado MDM8200 após o lançamento do circuito integrado MDM8200A não permite refutar a constatação, pela Comissão, da aplicação pela recorrente de preços predatórios com a intenção de eliminar a sua concorrente Icera, o que é suficiente para demonstrar a existência de um abuso cometido pela recorrente (Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, EU:C:1991:286, n.os 70 e 71).
655 Improcede, pois, a segunda parte do quarto fundamento.
Quanto à terceira parte, relativa à falta de demonstração pela Comissão do caráter irracional da conduta da recorrente e da sua estratégia de práticas predatórias
656 A recorrente alega que, na decisão recorrida, a Comissão não demonstrou que a sua conduta tinha sido irracional, a não ser que pretendesse excluir a Icera, ou que os seus preços constituíam a execução de um plano destinado a excluir a Icera. Em seu entender, os poucos documentos em que a Comissão se baseia para tentar demonstrar a existência desse plano emanam de empregados subalternos sem poder de decisão sobre os preços. Acrescenta que a Comissão não apresentou nenhuma prova de um sacrifício da sua parte, apesar de ter que demonstrar a existência desse sacrifício, em aplicação da comunicação sobre as prioridades.
657 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
658 Refira‑se que, em apoio da presente parte, a recorrente mais não faz do que repetir os argumentos que invocou no âmbito da primeira parte do terceiro fundamento, no que respeita à alegada falta de prova da existência de um sacrifício, ou no âmbito do décimo fundamento, no que respeita à alegada falta de prova da existência de uma estratégia de exclusão da Icera.
659 Ora, estes argumentos, que já foram rejeitados no âmbito do exame da primeira parte do terceiro fundamento e no âmbito do décimo fundamento, devem ser rejeitados pelos mesmos motivos na medida em que são invocados em apoio da terceira parte do quarto fundamento, o que basta para a rejeitar.
Quanto à quarta parte, baseada nos preços mais altos da recorrente face aos da Icera
660 A recorrente alega que, na decisão recorrida, a Comissão reconhece, por um lado, que os preços da recorrente eram superiores aos da Icera e afirma, por outro, que os circuitos integrados desta última eram de qualidade superior. Em seu entender, se isso fosse verdade, teria sido, portanto, lógico que diminuísse o preço dos seus circuitos integrados para compensar a menor qualidade dos seus produtos, o que a Comissão não teve em conta.
661 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
662 Há que lembrar que uma empresa em posição dominante abusa dessa posição se aplicar preços inferiores aos AVC ou preços inferiores aos ATC, mas superiores aos AVC, quando esses preços forem fixados no âmbito de uma estratégia de exclusão de um concorrente (Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, EU:C:1991:286, n.os 70 a 72).
663 No caso, resulta do exame dos fundamentos quinto a oitavo e décimo que a Comissão demonstrou devidamente que a recorrente tinha aplicado preços predatórios com a intenção de eliminar a sua concorrente Icera, o que basta para demonstrar a existência de um abuso de posição dominante cometido pela recorrente.
664 Por outro lado, resulta do exame do décimo primeiro fundamento que não cometeu erro nem violou o seu dever de fundamentação a Comissão ao rejeitar as justificações objetivas apresentadas pela recorrente, incluindo a alegação de que os seus preços predatórios tinham sido aplicados em reação aos preços agressivos da Icera.
665 Assim, não se pode criticar acertadamente a Comissão por não ter tido em conta o facto de os preços predatórios praticados pela recorrente terem sido justificados pelos preços inferiores da Icera ou pela menor qualidade dos seus produtos. Aliás, o critério de referência para apreciar a existência de práticas tarifárias predatórias não se baseia nos preços e nos custos da empresa contra a qual essas práticas são instituídas ou na qualidade dos produtos em causa, mas antes nos preços e custos da empresa em posição dominante.
666 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta parte do quarto fundamento.
Quanto à quinta parte, relativa à não consideração pela Comissão de provas cruciais de defesa
667 A recorrente alega que a Comissão não teve em conta vários elementos de prova ilibatórios «cruciais», a saber, em primeiro lugar, o facto de a Huawei e a ZTE terem declarado que não se teriam abastecido mais junto da Icera na ausência do comportamento imputado, em segundo lugar, o facto de os circuitos integrados da Icera estarem tecnicamente ultrapassados e de a Icera não ter, em todo o caso, sido capaz de desenvolver um circuito integrado LTE antes dela e, em terceiro lugar, o facto de a Icera não ter sido excluída do mercado durante o período relevante, uma vez que tinha conseguido atrair grandes investimentos externos e tinha sido adquirida pela Nvidia.
668 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
669 Há que lembrar que, segundo a jurisprudência, uma empresa em posição dominante abusa dessa posição se aplicar preços inferiores aos AVC ou preços inferiores aos ATC, mas superiores aos AVC, quando esses preços forem fixados no âmbito de uma estratégia de exclusão de um concorrente (Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, EU:C:1991:286, n.os 70 a 72). Ora, no caso, resulta, nomeadamente, do exame dos quinto a oitavo e décimo fundamentos que a Comissão demonstrou devidamente que a recorrente tinha aplicado esses preços predatórios com a intenção de eliminar a sua concorrente Icera, o que basta para demonstrar a existência de um abuso de posição dominante cometido pela recorrente.
670 Por conseguinte, o facto de que as duas clientes visadas pelo comportamento imputado não se teriam, de qualquer modo, abastecido mais junto da Icera na ausência de tal comportamento, de a tecnologia desta última estar ultrapassada ou de a Icera ter atraído financiamentos externos e de ter sido adquirida durante o período relevante, mesmo que estivessem demonstrados, não teriam podido influenciar a conclusão da Comissão quanto à existência de um abuso, baseada na verificação da aplicação pela recorrente de preços inferiores aos seus custos com a intenção de excluir a sua concorrente Icera. Isto é tanto mais verdade quanto estes três elementos invocados pela recorrente são elementos externos a si própria, sobre os quais não tinha influência e que não poderiam, portanto, absolvê‑la de nenhuma sanção pela infração que cometeu.
671 Em todo o caso, refira‑se ainda que a recorrente se limita a qualificar de «cruciais» os três elementos em causa sem com isso explicar como poderiam estes, se a Comissão os tivesse tido em conta, pôr em causa o que qualifica de «teoria da predação».
672 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quinta parte do quarto fundamento.
Quanto à sexta parte, relativa à falta de prova de predação financeira
673 A recorrente sustenta que a predação invocada na decisão recorrida não é sustentada por provas credíveis e é desmentida pelo facto de a Icera ter sido adquirida pela Nvidia durante o período relevante. Acrescenta que contestou a existência de uma «predação financeira» no procedimento administrativo, o que levou a Comissão a abandoná‑la na referida decisão e a limitar‑se a invocar uma «predação tradicional».
674 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
675 Para rejeitar a presente parte, basta observar que, como a própria recorrente confessa, a Comissão não baseou a decisão recorrida num caso de predação financeira, mas antes numa predação tradicional, ou seja, num caso de aplicação por uma empresa em posição dominante de preços inferiores aos seus custos com a intenção de excluir um concorrente.
676 Por conseguinte, o argumento da recorrente de falta de prova da existência de predação financeira deve ser declarado inoperante e a sexta parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à sétima parte, relativa ao caráter novo, errado e infundado da «teoria da predação»
677 A recorrente explica que a «teoria da predação» da Comissão, segundo a qual forneceu à Huawei circuitos integrados MDM8200 a preços predatórios para que esta pudesse convencer os operadores de redes móveis a preferir os seus aparelhos equipados com os seus circuitos integrados, em vez dos aparelhos da ZTE equipados com circuitos integrados da Icera, é indefensável.
678 Segundo a recorrente, a Comissão imaginou a «teoria da predação» pelo simples facto de, para o período compreendido entre julho de 2009 e junho de 2010, só ter descoberto provas de preços predatórios nos circuitos integrados MDM8200 em relação à Huawei, e não em relação à ZTE.
679 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
680 Há que lembrar que resulta, nomeadamente, do exame dos fundamentos quinto a oitavo e décimo que a Comissão demonstrou devidamente que a recorrente tinha aplicado preços predatórios, nomeadamente em relação à Huawei no que respeita ao circuito integrado MD8200, com a intenção de eliminar a sua concorrente Icera, o que a recorrente não impugna no âmbito da presente parte.
681 Por conseguinte, o argumento da recorrente invocado contra a constatação pela Comissão de que, num primeiro momento, apenas ofereceu preços predatórios à Huawei, e ainda não à ZTE, para que os aparelhos da Huawei equipados com um dos seus circuitos integrados fossem preferidos aos aparelhos da ZTE equipados com um circuito integrado da Icera, deve ser julgado inoperante, uma vez que não permite pôr em causa o que qualifica de «teoria da predação».
682 A recorrente alega, além disso, que a Comissão desenvolveu a «teoria da predação» pelo facto de só ter descoberto, no que respeita ao período compreendido entre julho de 2009 e junho de 2010, provas de preços predatórios nos circuitos integrados MDM8200 em relação à Huawei, e não em relação à ZTE. Ora, a prova da aplicação, pela recorrente, de preços predatórios à Huawei com a intenção de excluir a Icera bastava para demonstrar a existência de um abuso. A Comissão de modo nenhum tinha, portanto, que demonstrar igualmente a existência de preços predatórios relativamente à ZTE para punir a recorrente.
683 A sétima parte do quarto fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
Quanto à oitava parte, relativa a «erros manifestos de apreciação» no que respeita à predação direta entre o terceiro trimestre de 2010 e o segundo trimestre de 2011
684 Referindo‑se aos fundamentos sexto e sétimo, a recorrente invoca três erros cometidos pela Comissão, dois dos quais dizem respeito à afetação dos custos de I&D e um à afetação do pagamento NRE à ZTE.
685 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
686 Há que lembrar que estes argumentos foram examinados e rejeitados no âmbito do exame do sexto e sétimo fundamentos, o que basta para afastar a oitava parte do quarto fundamento.
Quanto à nona parte, relativa ao facto de a Comissão não ter tido em conta a realidade comercial do circuito integrado MDM8200
687 A recorrente alega que o circuito integrado MDM8200 de deparou com problemas técnicos, com a consequência de a Huawei ter acumulado existências excedentárias desse circuito integrado e, portanto, ser perfeitamente racional da sua parte conceder reduções de preços no referido circuito integrado. Em seu entender, essas reduções de preços não foram concedidas com intenção de exclusão.
688 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
689 Como resulta, nomeadamente, do exame dos fundamentos quinto a oitavo e décimo, a Comissão demonstrou devidamente que a recorrente tinha aplicado preços predatórios com a intenção de eliminar a sua concorrente Icera. Além disso, como resulta do exame do décimo primeiro fundamento, não cometeu nenhum erro nem violou o seu dever de fundamentação a Comissão ao rejeitar as justificações objetivas apresentadas pela recorrente, incluindo a alegação de que os seus preços predatórios tinham sido aplicados para ajudar a Huawei a absorver as suas existências excedentárias do circuito integrado MDM8200. Além disso, como acertadamente refere a Comissão nos seus articulados, o facto de um comportamento predatório ser potencialmente racional não o torna legal.
690 Por conseguinte, a Comissão não pode ser justamente acusada de não ter tido em conta a realidade comercial do circuito integrado MDM8200, a saber, os problemas técnicos com que este produto se defrontava.
691 Por conseguinte, há que julgar improcedente a nona parte do quarto fundamento.
Quanto à décima parte, relativa ao caráter ilógico e contrário às regras elementares da economia da «teoria da predação»
692 Para demonstrar o caráter ilógico e contrário às regras económicas da «teoria da predação», a recorrente alega que os seus preços eram superiores aos da Icera e que os volumes de circuitos integrados comercializados a preços predatórios eram, durante o período relevante, negligenciáveis em relação aos volumes de circuitos integrados comercializados no mercado relevante e no segmento de ponta desse mercado.
693 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
694 Como acima resulta, nomeadamente, do exame dos fundamentos quinto a oitavo e décimo, a Comissão demonstrou devidamente que a recorrente tinha aplicado preços predatórios na aceção do Acórdão de 3 de julho de 1991, AKZO/Comissão, (C‑62/86, EU:C:1991:286), com a intenção de eliminar a sua concorrente Icera, o que basta para demonstrar a existência de um abuso cometido pela recorrente. Assim, como se refere no âmbito do exame da quarta parte do presente fundamento, a Comissão não pode ser acusada justamente de não ter tido em conta o facto de os preços predatórios praticados pela recorrente serem superiores aos preços da Icera.
695 Por outro lado, como acima resulta da análise da primeira parte do nono fundamento e, mais em particular, dos n.os 521 a 523, a Comissão não é obrigada, no seu exame da eventual existência de preços predatórios aplicados por uma empresa que ocupa uma posição dominante, a verificar se a taxa de cobertura do mercado pela prática imputada é de dimensão suficiente para produzir efeitos anticoncorrenciais.
696 Daí resulta que a décima parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à décima primeira parte, relativa à não demonstração pela Comissão de uma recuperação dos prejuízos sofridos durante o período relevante, bem como à falta de indicação do momento em que terminou a predação
697 Referindo‑se ao terceiro fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não fez prova da sua recuperação dos prejuízos sofridos no período posterior ao período da infração, apesar de ser obrigada a fazer essa prova, em conformidade com a comunicação sobre as prioridades. Acusa, em segundo lugar, a Comissão de não ter feito prova, na decisão recorrida, da data em que terminou a sua intenção alegadamente predatória.
698 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
699 Como acima resulta da análise do terceiro fundamento e, mais especificamente, do n.° 618, a Comissão não é obrigada, nomeadamente nos termos da comunicação sobre as prioridades, a demonstrar uma recuperação pela empresa em posição dominante dos prejuízos sofridos durante o período predatório.
700 Por outro lado, não se pode deixar de observar que nada obriga a Comissão a identificar uma etapa final que marque o fim da predação e que o facto de, na decisão recorrida, já não efetuar nenhuma análise para o período posterior a 30 de junho de 2011 significa simplesmente que, a partir dessa data, já não identificou provas suficientes da existência de um comportamento predatório posto em prática pela recorrente.
701 A décima primeira parte do quarto fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
Quanto à décima segunda parte, relativa à não aplicação do critério do concorrente «igualmente eficaz» e dos bons desempenhos da Icera durante o período relevante, refutando a «teoria da predação»
702 Referindo‑se ao nono fundamento, a recorrente alega, antes de mais, que a Comissão não procedeu à análise do concorrente «igualmente eficaz». Explica, em seguida, que a Comissão não teve em conta provas de que a Icera não tinha sido excluída do mercado durante o período relevante e tinha mesmo realizado bons resultados, o que poria em causa a «teoria da predação».
703 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
704 Antes de mais, há que recordar que resulta do exame da primeira parte do nono fundamento e, mais particularmente, dos n.os 524 a 527, supra, que a análise pela qual a Comissão compara os preços praticados por uma empresa em posição dominante com alguns dos seus custos para avaliar se aplicou preços predatórios inclui uma análise do concorrente «igualmente eficaz» e que, uma vez que, no caso, a Comissão provou que a empresa em posição dominante tinha praticado tais preços e, por isso, implicitamente efetuou essa análise, isso basta para afastar a alegação da recorrente de falta de análise do concorrente «igualmente eficaz» na decisão recorrida.
705 Seguidamente, há que lembrar que, como acima resulta dos n.os 520 e 521, a Comissão não é obrigada a provar que um comportamento predatório produziu efetivamente efeitos anticoncorrenciais, o que basta para afastar a alegação baseada na inexistência de exclusão efetiva da Icera durante o período relevante.
706 A décima segunda parte do quarto fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
Quanto à décima terceira parte, relativa a um erro da Comissão que condena a verdadeira concorrência
707 A recorrente alega que se comprometeu simplesmente numa «concorrência pelo mérito» vigorosa, mas normal, e que a aplicação de preços baixos, punida no caso presente, é, na realidade, pró‑concorrencial. Na sua opinião, trata‑se do primeiro caso em que a Comissão declara existir predação devido à não cobertura dos custos de I&D.
708 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
709 Como resulta do exame do décimo fundamento, a Comissão demonstrou devidamente, na decisão recorrida, que a recorrente tinha aplicado preços predatórios em relação à Huawei e à ZTE pelos circuitos integrados MDM8200, MDM6200 e MDM8200A com a intenção de excluir a Icera, baseando‑se simultaneamente em elementos de prova diretos, a saber, documentos internos da recorrente, e em elementos de prova indiretos, a saber, elementos contextuais. Daqui decorre que a recorrente não pode alegar com razão que, deste modo, na realidade agiu de forma favorável à concorrência.
710 No que respeita, além disso, à alegação da recorrente de que a Comissão declara, no caso presente, pela primeira vez, uma predação em razão da não cobertura dos custos de I&D, há que observar que esse argumento foi examinado e rejeitado no âmbito do exame do sétimo fundamento e deve ser rejeitado pelos mesmos motivos uma vez que é invocado em apoio da presente parte.
711 A décima terceira parte do quarto fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente. Por conseguinte, uma vez que as outras doze partes deste fundamento foram igualmente julgadas improcedentes, há que julgar o referido fundamento improcedente na íntegra.
Quanto ao oitavo fundamento, relativo ao «caráter manifestamente incorreto da análise preço‑custos efetuada»
712 O oitavo fundamento baseia‑se em três partes. A primeira é relativa ao período inicial da análise preço‑custos. A segunda é relativa aos erros mais fundamentais cometidos na análise preço‑custos. A terceira é relativa à não correção dos referidos erros na decisão recorrida.
713 Dado que as segunda e terceira partes do presente fundamento visam ambas, em substância, erros cometidos na análise preço‑custos pela Comissão, que esta última não corrigiu na decisão recorrida, serão examinados em conjunto.
Observações preliminares
714 No n.° 12.7.1 da decisão recorrida, a Comissão efetuou uma análise preço‑custos trimestral relativa aos três circuitos integrados em causa e relativamente às duas clientes visadas, a fim de verificar se a recorrente tinha aplicado preços inferiores aos AVC ou aos LRAIC.
715 No n.° 12.7.1.1 da decisão recorrida, a Comissão começou por explicar que, no início do ciclo comercial de um circuito integrado, o seu AVC era particularmente alto e que só depois de ter atingido uma produção em grande escala é que esse AVC estabilizava. Por esta razão, a Comissão precisou em seguida que não tinha tido em conta, na sua análise preço‑custos, trimestres anteriores à fase da produção em grande escala e que esse critério era vantajoso para a recorrente, uma vez que a referida análise teria, para esses trimestres, levado à verificação de preços predatórios, tendo em conta esses custos de produção artificialmente elevados no início do ciclo (considerando 940 da decisão recorrida). Finalmente, determinou o trimestre em que cada um dos três circuitos integrados em causa tinha atingido, em seu entender, essa produção em grande escala e que constituía o ponto de partida da sua análise, a saber, o terceiro trimestre de 2009 no que dizia respeito ao circuito integrado MDM8200 e ao terceiro trimestre de 2010 no que se refere aos circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A (considerandos 941 a 943 da decisão recorrida).
716 A Comissão efetuou em seguida a sua análise preço‑custos e concluiu que a recorrente tinha praticado preços predatórios, nos três circuitos integrados em causa e às duas clientes visadas, entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2011, como resulta, nomeadamente, dos quadros 55 a 57 da decisão recorrida.
Quanto à primeira parte, relativa ao período de partida da análise preço‑custos
717 A recorrente alega que a Comissão determinou erradamente, e de modo insuficientemente fundamentado, o período de partida da análise preço‑custos.
718 Mais especificamente, a recorrente acusa a Comissão de ter considerado de forma arbitrária e sem fundamentação adequada que um circuito integrado atingia uma produção em grande escala no momento em que se observava um aumento significativo do seu volume de produção. Em seu entender, a Comissão deveria antes ter tido em conta o momento em que se verifica uma diminuição significativa e duradoura da AVC deste circuito integrado, uma vez que só depois de esta AVC ter estabilizado é que o referido circuito integrado atinge a sua plena capacidade de produção.
719 Aplicando o seu critério baseado numa baixa significativa dos AVC, a recorrente alega que o circuito integrado MDM8200 só atingiu uma produção em grande escala no segundo trimestre de 2010, ao passo que os circuitos integrados MDM8200A e MDM6200 só a atingiram no primeiro trimestre de 2011.
720 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
721 Refira‑se, a título preliminar, que as partes não impugnam o facto de o AVC de um circuito integrado ser, em geral, muito alto no início do seu ciclo comercial, que desce em seguida de maneira significativa à medida que a produção aumenta e estabiliza‑se durante a última parte do seu ciclo. No entanto, a posição das partes diverge no que respeita à questão de saber a partir de que momento do ciclo comercial de um circuito integrado a Comissão pode validamente efetuar a sua análise preço‑custos para verificar se foram aplicados preços predatórios.
722 A este respeito, não se pode deixar de observar que a recorrente se limita a propor uma outra abordagem, mas não explica em que é que a abordagem seguida pela Comissão na decisão recorrida está errada nem por que razões o ponto de partida da análise preço‑custos deveria corresponder ao momento em que se verifica uma diminuição significativa e duradoura da AVC de um circuito integrado. Além disso, o facto de o critério seguido pela Comissão não ser mais favorável à recorrente do que o que esta propõe ou de ambos os critérios não serem semelhantes não tem por consequência que as constatações da Comissão estejam erradas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, T‑336/07, EU:T:2012:172, n.° 225), o que é suficiente para rejeitar esta primeira parte.
723 Resulta do exposto que a presente alegação deve ser rejeitada.
Quanto às outras partes, relativas aos erros mais fundamentais cometidos na análise preço‑custos não corrigidos na decisão recorrida
724 Em apoio da segunda parte, a recorrente alega que, se os erros mais fundamentais que a afetam fossem corrigidos, a análise preço‑custos só levaria a uma verificação de preços inferiores aos LRAIC no respeitante ao circuito integrado MM8200, no decurso de três trimestres em relação à Huawei e a um único trimestre em relação à ZTE. Referindo‑se, respetivamente, aos fundamentos quarto, sexto e sétimo, explica que esses erros mais fundamentais dizem respeito à «teoria da predação», ao cálculo dos preços e ao cálculo dos custos.
725 Em apoio da terceira parte, a recorrente alega que a Comissão erradamente, e de forma insuficientemente fundamentada, rejeitou as correções que propunha efetuar a esses erros mais fundamentais que afetavam a análise preço‑custos. Mais especificamente, referindo‑se, por um lado, ao nono fundamento, acusa a Comissão de não ter procedido a uma análise do concorrente «igualmente eficaz», o que distorceria a sua análise preço‑custos e referindo‑se, por outro, aos fundamentos sexto e sétimo, contesta as afirmações formuladas nos considerandos 994 e seguintes da decisão recorrida.
726 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
727 Não se pode deixar de observar que a recorrente não apresenta nenhum elemento novo em apoio da segunda e terceira partes do oitavo fundamento e se limita a referir‑se, além do mais de uma forma relativamente vaga, a outros fundamentos, designadamente no que diz respeito à existência de erros que afetam a «teoria da predação» desenvolvida na decisão recorrida, ao cálculo dos preços e dos custos efetuado pela Comissão e à falta de análise do concorrente «igualmente eficaz». Ora, estes elementos foram afastados no âmbito do exame do quarto fundamento no que respeita aos alegados erros que afetavam a «teoria da predação» desenvolvida na referida decisão, no âmbito do exame do sexto e sétimo fundamentos no que respeita aos alegados erros que afetam o cálculo dos preços e dos custos efetuado pela Comissão e no âmbito da primeira parte do nono fundamento no que respeitava à alegada falta de análise do concorrente «igualmente eficaz», o que basta para rejeitar a segunda e terceira partes do oitavo fundamento.
728 Por conseguinte, há que julgar improcedentes a segunda e terceira partes do oitavo fundamento. Por conseguinte, uma vez que a primeira parte deste fundamento foi igualmente rejeitada (v. n.° 154, supra), improcede integralmente o referido fundamento.
Quanto ao décimo segundo fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão recorrida
729 A recorrente invoca uma violação do artigo 41.° da Carta e do artigo 296.° TFUE, devido a insuficiente fundamentação da decisão recorrida.
730 Mais especificamente, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão recorrida contém contradições, avaliações incompletas e declarações vagas, remetendo a este respeito para o anexo A.12 da petição na qual elaborou uma lista dessas incoerências.
731 Em segundo lugar, a recorrente alega que, na decisão recorrida, a Comissão efetua declarações infundadas e reproduz acriticamente as afirmações da denunciante.
732 Em terceiro lugar, a recorrente invoca casos em que a Comissão não abordou, e muito menos examinou seriamente, certos argumentos suscitados no procedimento administrativo, a saber, primeiro, o argumento relativo ao caráter inadequado das questões colocadas no âmbito de pedidos de informações a fim de delimitar o mercado em causa, segundo, o argumento relativo ao caráter marginal para a Huawei e a ZTE dos custos de desenvolvimento dos circuitos integrados em causa, terceiro, o argumento relativo ao facto de nenhum dos documentos utilizados pela Comissão para demonstrar a intenção de exclusão da recorrente conter qualquer referência ao circuito integrado MDM8200, quarto, o argumento relativo à predação indireta e, quinto, o argumento de que apenas teria alinhado os seus preços pelos da Icera.
733 Em quarto lugar, a recorrente afirma que a Comissão não mencionou o método de cálculo do custo de referência que tinha proposto no procedimento administrativo e, sem explicações, não o teve em conta na decisão recorrida.
734 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
735 Refira‑se que o artigo 41.°, n.° 1, alínea c), da Carta impõe à administração o dever de fundamentar as suas decisões. Do mesmo modo, o artigo 296.° TFUE dispõe que os atos da União devem ser fundamentados.
736 Segundo jurisprudência assente, a fundamentação dos atos das instituições da União, exigida pelo artigo 296.° TFUE, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, a fim de permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. O dever de fundamentação deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas por este direta e individualmente abrangidos possam ter em receber explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, uma vez que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre os requisitos do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não só da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto de normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 16 e jurisprudência referida).
737 Há que lembrar ainda que a existência de fundamentação deve ser distinguida da questão da procedência dessa fundamentação. Daí resulta que, no âmbito de um fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação, as alegações e argumentos destinados a contestar o mérito da decisão recorrida são inoperantes (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2018, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑449/14, EU:T:2018:456, n.° 164).
738 No que respeita à primeira alegação, relativa a contradições, avaliações incompletas e declarações vagas que figuram na decisão recorrida, refira‑se que, contrariamente às alegações da recorrente, a decisão recorrida não enferma de nenhuma das contradições, avaliações incompletas e declarações vagas constantes do anexo A.12 da petição, o que basta para rejeitar a presente alegação.
739 No que respeita à segunda alegação, relativa a declarações não fundadas e a reproduções acríticas de afirmações da denunciante que figuram na decisão recorrida, refira‑se que esta alegação visa contestar o mérito da decisão recorrida e é, portanto, inoperante no âmbito do presente fundamento.
740 No que respeita à terceira alegação, baseada no facto de a Comissão não ter abordado na decisão recorrida certos argumentos suscitados no procedimento administrativo, há que observar que a recorrente suscitou, no âmbito do segundo fundamento (no que respeita às questões colocadas no âmbito de pedidos de informações a fim de delimitar o mercado em causa), do quarto fundamento (no que respeita à predação indireta), do sétimo fundamento (no que respeita aos custos de desenvolvimento), do décimo fundamento (no que respeita à intenção de exclusão) e do décimo primeiro fundamento (no que respeita ao alinhamento pelos preços da Icera), cada um dos referidos argumentos, que foram objeto de um exame específico pelo Tribunal Geral no âmbito do exame dos referidos fundamentos que conduziu à sua rejeição, o que é suficiente para rejeitar a presente alegação.
741 Por outro lado, visto que a recorrente acusa a Comissão de não ter examinado seriamente esses argumentos, esta crítica visa contestar o mérito da decisão recorrida e é, por conseguinte, inoperante no âmbito do presente fundamento.
742 No que respeita à quarta alegação, relativa à falta de menção, na decisão recorrida, do método de cálculo do custo de referência que a Comissão tinha proposto no procedimento administrativo e à não consideração desse método, refira‑se que não é pelo facto de a Comissão ter aplicado no caso presente o seu próprio método de cálculo do custo de referência, sem alegadamente ter em conta o método proposto pela recorrente, que viola o seu dever de fundamentação. Além disso, não se pode deixar de observar que, no caso, a Comissão explicou detalhadamente, de forma clara e inequívoca, no n.° 12.6 da referida decisão, o seu método de cálculo do custo de referência, bem como as razões pelas quais este método lhe parecia o mais adequado. Improcede, portanto, a presente alegação.
743 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao décimo terceiro fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», falta de fundamento e falta de fundamentação da decisão recorrida no que respeita à duração da infração
744 No âmbito do décimo terceiro fundamento, a recorrente critica tanto a data de início da infração como a data do termo da infração que foram fixadas pela Comissão.
745 No que respeita à data de início da infração, referindo‑se aos argumentos desenvolvidos em apoio do oitavo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não podia fixar essa data em 1 de julho de 2009, dado que o circuito integrado MDM8200 só tinha atingido produção em grande escala no decurso do segundo trimestre de 2010 e que os circuitos integrados MDM6200 e MDM8200A só tinham atingido essa produção no decurso do primeiro trimestre de 2011.
746 No que respeita à data de cessação da infração, referindo‑se aos argumentos desenvolvidos em apoio dos quarto e décimo fundamentos, a recorrente sustenta que a Comissão não podia fixar essa data em 30 de junho de 2011.
747 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
748 Há que observar que, no âmbito do presente fundamento, a recorrente se limita a remeter para os argumentos desenvolvidos em apoio dos quarto, oitavo e décimo fundamentos. Interrogada a este respeito na audiência, a recorrente confirmou expressamente que o presente fundamento não assentava em nenhum argumento específico, não tendo sido desenvolvido em apoio de outro fundamento.
749 Ora, os argumentos desenvolvidos em apoio do quarto, oitavo e décimo fundamentos para os quais a recorrente remete no âmbito do presente fundamento foram todos rejeitados, o que basta para rejeitar o décimo terceiro fundamento.
Quanto ao décimo quarto fundamento, relativo ao caráter «manifestamente errado» da decisão recorrida no que respeita à aplicação e ao cálculo da coima;
750 O presente fundamento divide‑se em sete partes. A primeira é relativa à inexistência de caráter doloso ou negligente da prática da infração. A segunda é relativa a erros de apreciação e de direito, a uma violação do princípio da segurança jurídica e a uma falta de fundamentação no que respeita à determinação do valor das vendas. A terceira é relativa a «erros manifestos de apreciação» e de direito relativos à falta de avaliação dos efeitos da infração. A quarta é relativa a erros de apreciação e de direito e a uma violação do dever de fundamentação no que respeita à gravidade da infração. A quinta é relativa a «erros manifestos de apreciação» e de direito, bem como a uma violação do dever de fundamentação no que respeita ao montante adicional da infração. A sexta é relativa a erros de apreciação e de direito no que respeita à inexistência de circunstâncias atenuantes nos termos das orientações de 2006 e à violação do dever de fundamentação quanto ao dolo ou à negligência. O sétimo é relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
Observações preliminares
751 Na decisão recorrida, a Comissão decidiu aplicar uma coima à recorrente, calculada com base nos princípios enunciados nas orientações de 2006.
752 Antes de mais, a Comissão determinou, com base em dados fornecidos pela recorrente, o montante do valor das vendas diretas e indiretas de circuitos integrados UMTS, a saber, os bens abrangidos pela infração, realizadas por esta no EEE. Neste âmbito, baseou‑se no valor efetivo das vendas afetadas, somando o valor das vendas de circuitos integrados UMTS realizadas pela recorrente no período relevante, a saber, o segundo trimestre de 2009, o ano de 2010 na sua totalidade e o primeiro trimestre de 2011. Para chegar ao montante de base da coima, aplicou um fator de gravidade de [confidencial], expondo na decisão recorrida os elementos que tinha tido em conta para chegar a essa percentagem.
753 Em seguida, a Comissão acrescentou ao montante de base da coima um montante adicional de dissuasão fixado em [confidencial] da média do valor das vendas de circuitos integrados UMTS realizadas pela recorrente no EEE durante o período relevante, ou seja, [confidencial] de metade do valor efetivo das vendas afetadas, tal como anteriormente determinado. Explicou igualmente, nos considerandos 1274 a 1278 da decisão recorrida, os fatores tomados em consideração para chegar a essa percentagem.
754 Por último, a Comissão considerou que, na falta de circunstâncias agravantes ou atenuantes, o montante da coima não devia ser objeto de adaptações.
755 Tendo em conta estas considerações, a Comissão fixou o montante da coima aplicada à recorrente em 242 042 000 euros, precisando que, tendo em conta o volume de negócios de 19,105 milhões de euros por ela realizado no último exercício financeiro anterior à adoção da decisão recorrida, esse montante se mantinha abaixo do limite dos 10 % previstos no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.
756 No caso, o Tribunal Geral considera oportuno começar pelo exame da segunda parte do presente fundamento.
Quanto à segunda parte, relativa a erros de apreciação e de direito, à violação do princípio da segurança jurídica e à falta de fundamentação no que respeita à determinação do valor das vendas
757 Em apoio da segunda parte, a recorrente apresenta três argumentos. Em primeiro lugar, alega que a Comissão, na avaliação do valor das suas vendas indiretas de circuitos integrados UMTS no EEE, derrogou o ponto 15 das Orientações de 2006 utilizando os dados relativos ao ano civil, e não os dados relativos ao último exercício fiscal.
758 Em segundo lugar, a recorrente alega que, sem a menor explicação, a Comissão derrogou os pontos 13 e 24 das orientações de 2006 ao utilizar as vendas realizadas durante todo o período relevante, e não as vendas realizadas no último exercício fiscal completo.
759 Em terceiro lugar, a recorrente queixa‑se de não ter tido a possibilidade de comunicar à Comissão os seus comentários quanto ao método de estimativa do valor das suas vendas que a Comissão tencionava aplicar.
760 A Comissão contesta os argumentos da recorrente. Responde, em primeiro lugar, que, para determinar o valor das vendas da recorrente, teve de utilizar os dados relativos ao ano civil fornecidos pela recorrente em 2015, ou seja, in tempore non suspecto, num momento em que ainda não estava em causa calcular a coima, em vez dos dados relativos ao último exercício fiscal, fornecidos em 2019 pela recorrente, posteriormente corrigidos várias vezes devido a erros múltiplos e considerados, por isso, pouco fiáveis. Acrescenta que não pôde estimar as vendas realizadas no decurso do último exercício fiscal com base nos dados fornecidos por ano civil, pois a recorrente nunca lhe transmitiu nenhuma discriminação por trimestre dessas vendas, o que lhe teria permitido fazê‑lo.
761 Em segundo lugar, no que respeita à utilização do valor das vendas relativas a todo o período relevante, a Comissão explica, na tréplica, que não pôde basear os seus cálculos no último ano completo da infração, por os dados de reconstrução do mercado transmitidos pela recorrente apresentarem valores agregados para o ano civil. Acrescenta, a este respeito, que, desde o primeiro pedido de informações de 5 de fevereiro de 2019, pediu à recorrente que lhe comunicasse o valor das vendas de circuitos integrados UMTS em cada exercício completo, de 2009 a 2011, ou seja, em todo o referido período, e que, portanto, a recorrente devia ter compreendido que tinha a intenção de utilizar a totalidade desse período, e não apenas o último exercício.
762 Em terceiro lugar, a Comissão alega que a recorrente teve a possibilidade de formular observações sobre o método que ia aplicar, uma vez que a informou disso em 13 de junho de 2019, pelo que pôde comunicar‑lhe os seus comentários.
763 No que respeita ao primeiro argumento da recorrente, relativo à utilização pela Comissão de dados relativos ao ano civil em vez de dados relativos ao último exercício fiscal, resulta do ponto 13 das Orientações de 2006 que, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE, e que utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração.
764 O ponto 15 das orientações de 2006 precisa que, para determinar o valor das vendas de uma empresa, a Comissão utilizará os melhores dados disponíveis dessa empresa e o ponto 16 dessas orientações prevê que, quando os dados disponibilizados por uma empresa forem incompletos ou não fiáveis, a Comissão pode determinar o valor das vendas dessa empresa com base nos dados parciais que obteve ou em qualquer outra informação que considere relevante ou adequada.
765 Daí resulta que a Comissão não é obrigada a utilizar as vendas realizadas no último exercício fiscal, uma vez que se trata apenas de uma possibilidade para ela, dado a utilização do termo «normalmente» no ponto 13 das Orientações de 2006 confirmar a existência de uma possibilidade, e não de uma obrigação. Por outro lado, em caso de dúvida quanto à fiabilidade dos dados fornecidos pela empresa em causa, o ponto 16 dessas orientações permite à Comissão utilizar qualquer outra informação que considere relevante ou adequada para determinar o valor das vendas da empresa em causa.
766 No caso, é facto assente que a Comissão utilizou, para calcular o montante de base da coima, os dados das vendas realizadas pela recorrente por ano civil, em vez dos dados relativos às vendas realizadas por exercício fiscal, e que explicou detalhadamente, nos considerandos 1246 a 1266 da decisão recorrida, as razões que a tinham levado a agir dessa forma, a saber, nomeadamente, um problema de fiabilidade dos dados transmitidos pela recorrente relativos às suas vendas por exercício fiscal.
767 Importa igualmente observar que, quando a Comissão comunicou à recorrente, em 13 de junho de 2019, a sua intenção de utilizar os dados relativos às suas vendas realizadas por ano civil, esta última teria efetivamente podido fornecer‑lhe os dados relativos às vendas realizadas por ano civil, discriminados desta vez por trimestre, o que teria permitido à Comissão calcular, com base nessa informação, o valor das vendas realizadas pela recorrente no exercício fiscal de 2010. A recorrente não o fez e não pode, portanto, criticar a Comissão por não ter utilizado dados de que não dispunha.
768 Por conseguinte, não violou o seu dever de fundamentação nem cometeu nenhum erro a Comissão ao decidir utilizar os dados fornecidos pela recorrente relativos ao valor das suas vendas apresentadas por ano civil, e não por exercício fiscal.
769 No que respeita ao segundo argumento da recorrente, relativo à utilização pela Comissão das vendas realizadas em todo o período da infração, em vez das vendas realizadas no último exercício fiscal, resulta do ponto 24 das orientações de 2006 que, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa na infração, o montante determinado em função do valor das vendas será multiplicado pelo número de anos de participação na infração.
770 No caso, é facto assente que a Comissão calculou o montante de base da coima somando o valor das vendas realizadas pela recorrente no período relevante, isto é, no segundo semestre de 2009, no decurso do ano de 2010 e no primeiro semestre de 2011, em vez de o fazer multiplicando o valor das vendas realizadas no último ano civil pelo número de anos de participação na infração, a saber, dois anos.
771 Ora, contrariamente ao ponto 13 das orientações, que dá à Comissão a possibilidade de utilizar um valor das vendas diferente do relativo ao último exercício fiscal, o ponto 24 dessas orientações não prevê nenhuma derrogação possível.
772 Embora seja verdade que o ponto 37 das orientações de 2006 permite à Comissão, de maneira geral, afastar‑se do método prescrito por essas orientações, não é menos verdade que, nesse caso, a Comissão é obrigada a fundamentar particularmente as razões que a levaram a afastar‑se do referido método.
773 Com efeito, resulta da jurisprudência, por um lado, que, quando a Comissão decide afastar‑se do método geral exposto nas orientações de 2006, através das quais se limitou no exercício do seu poder de apreciação quanto à fixação do montante das coimas, baseando‑se no ponto 37 das referidas orientações, esta exigência de fundamentação impõe‑se ainda com mais vigor e, por outro, que as orientações enunciam uma regra de conduta indicativa da prática a seguir da qual a Comissão não se pode afastar, num caso particular, sem apresentar razões que sejam compatíveis, nomeadamente, com o princípio da igualdade de tratamento. Essa fundamentação carece de maior precisão, uma vez que esse ponto se limita a uma referência vaga «às especificidades de um dado processo» e deixa, portanto, uma ampla margem de apreciação à Comissão para proceder a uma adaptação excecional dos montantes de base das coimas das empresas em causa. Com efeito, nesse caso, o respeito pela Comissão das garantias conferidas pelo ordenamento jurídico da União nos processos administrativos, incluindo o dever de fundamentação, assume uma importância ainda mais fundamental (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão, T‑95/15 EU:T:2016:722, n.° 48 e jurisprudência referida).
774 Contudo, embora a Comissão explique efetivamente por que razão utilizou o valor das vendas relativas ao ano civil de 2010, e não ao último exercício fiscal, não consegue justificar a utilização do valor das vendas relativas à duração total da infração (e não do valor das vendas realizadas durante o último ano da infração, multiplicadas em seguida por dois, tendo em conta o período de infração de dois anos), uma vez que se limita a alegar que não poderia ter baseado os seus cálculos no último ano completo da infração, por apenas dispor de valores agregados para o ano civil. Com efeito, a Comissão teria então muito bem podido utilizar o valor das vendas realizadas no decurso do último ano civil da infração, de que dispunha e que considerava fiável, e multiplicar esse valor pela duração em anos da infração, a saber, por dois.
775 Por outro lado, resulta da jurisprudência que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão lesiva. A falta de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo nos órgãos jurisdicionais da União (acórdãos de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 149; de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.° 74, e de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão, T‑95/15, EU:T:2016:722, n.° 46). Daí resulta que a explicação dada pela Comissão, no âmbito do presente processo e, mais especificamente, na fase da tréplica, quanto às razões que a levaram a afastar‑se do ponto 24 das Orientações de 2006, mesmo que fosse convincente, não poderia, em todo o caso, sanar a falta de fundamentação da decisão recorrida a esse respeito.
776 Daqui decorre que, na decisão recorrida, a Comissão se afastou, sem justificação, do método imposto pelas orientações de 2006, baseando‑se, no âmbito do presente processo e na tréplica, numa justificação insuficiente.
777 No que respeita ao terceiro argumento da recorrente, relativo à impossibilidade de apresentar o seu ponto de vista quanto ao método que a Comissão tencionava aplicar para fixar o montante de base da coima, é facto assente que a recorrente foi informada em 13 de junho de 2019 desse método e, mais particularmente, do facto de a Comissão tencionar utilizar os dados relativos às vendas realizadas por ano civil. Por conseguinte, a recorrente teve a possibilidade de apresentar os seus eventuais comentários a esse respeito.
778 Contudo, contrariamente ao que alega a Comissão, a recorrente não podia validamente esperar que ela calculasse o montante de base da coima com base no valor das vendas realizadas durante todo o período relevante, simplesmente porque a Comissão lhe tinha pedido que lhe comunicasse o valor das vendas de circuitos integrados UMTS em cada exercício completo, de 2009 a 2011, ou seja, em todo o referido período.
779 Resulta do exposto que a presente parte e, portanto, o décimo quarto fundamento, devem ser julgados parcialmente procedentes. Por conseguinte, há que anular o artigo 2.° da decisão recorrida, sem que seja necessário examinar as outras partes do presente fundamento, todas elas destinadas à anulação da referida disposição.
Quanto ao décimo quinto fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, e à falta de fundamentação da decisão recorrida, na parte em que reconhece a competência da Comissão e a afetação do comércio.
780 O presente fundamento assenta em duas partes. A primeira é relativa à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 102.° TFUE. A segunda é relativa à existência de efeitos sobre o comércio entre os Estados‑Membros causados pelo comportamento imputado.
Quanto à primeira parte, relativa à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 102.° TFUE
781 A recorrente alega que a Comissão se declarou erradamente competente para aplicar o artigo 102.° TFUE na decisão recorrida, pelas seguintes razões.
782 Em primeiro lugar, o comportamento imputado não foi posto em prática no EEE, tendo em conta a inexistência de vendas diretas dos circuitos integrados em causa no ou para o EEE.
783 Em segundo lugar, pelas razões expostas em apoio do nono fundamento, o comportamento imputado não era suscetível de produzir efeitos de exclusão anticoncorrenciais no EEE. Mesmo que tivesse sido esse o caso, esses efeitos não teriam, de qualquer modo, sido substanciais, imediatos e previsíveis.
784 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
785 Há que lembrar que, no caso de um comportamento adotado fora do território do EEE, a competência da Comissão à luz do direito internacional público para declarar e punir uma violação do artigo 102.° TFUE pode ser demonstrada quer à luz do critério da execução quer à luz do critério dos efeitos qualificados (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 40 a 47; v. ainda, neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2018, Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão, T‑441/14, EU:T:2018:453, n.os 95 a 97).
786 A este respeito, refira‑se ainda que os critérios de execução e os efeitos qualificados são alternativos e não cumulativos (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 62 a 64, e de 12 de julho de 2018, Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão, T‑441/14, EU:T:2018:453, n.° 98).
787 No caso, refira‑se que, no n.° 13 da decisão recorrida, com vista a estabelecer a sua competência à luz do direito internacional público para declarar e punir uma infração ao artigo 102.° TFUE, a Comissão se baseou tanto no critério da execução (considerando 1203 da decisão recorrida) como no critério dos efeitos qualificados (considerandos 1204 a 1210 da decisão recorrida).
788 No que respeita ao critério da execução, no considerando 1203 da decisão recorrida, a Comissão explicou que este estava preenchido, dado que a recorrente sabia ou devia saber que os aparelhos montados pela Huawei e pela ZTE, que incorporam um dos seus circuitos integrados de banda de base, seriam igualmente comercializados no EEE, o que é comprovado por vários elementos de prova contemporâneos dos factos imputados e, mais especificamente, por uma resposta da recorrente formulada durante o procedimento administrativo, bem como por vários documentos internos da recorrente.
789 Ora, a recorrente em nada contesta o facto de a Huawei e a ZTE, às quais vendeu circuitos integrados a preços predatórios, terem integrado esses circuitos integrados em aparelhos comercializados no EEE nem o facto de saber ou dever saber isso, o que constitui a razão pela qual a Comissão considerou, na decisão recorrida, que o critério da execução estava preenchido.
790 Além disso, a recorrente não pode utilmente alegar a inexistência de vendas diretas no EEE, uma vez que este elemento não é invocado pela Comissão na decisão recorrida para demonstrar que o critério da execução está preenchido.
791 Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro ao concluir que o critério da execução estava preenchido no caso presente.
792 Por outro lado, tendo em conta o caráter alternativo do critério da execução e do critério dos efeitos qualificados, como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 786, uma vez que a recorrente não conseguiu refutar a conclusão da Comissão de que o critério da execução estava preenchido, não é necessário examinar se a Comissão considerou corretamente que o outro critério, a saber, o dos efeitos qualificados, estava igualmente preenchido, uma vez que, por si só, o critério da execução permite fundamentar a competência da Comissão para aplicar o artigo 102.° TFUE.
793 Resulta do exposto que a primeira parte do décimo quinto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte, relativa à existência de efeitos sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros causados pelo comportamento imputado
794 A recorrente alega, remetendo para os seus argumentos desenvolvidos em apoio do nono fundamento, que a Comissão concluiu erradamente, no considerando 1216 da decisão recorrida, que o comportamento imputado tinha tido um efeito significativo nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros.
795 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
796 Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, para apreciar se o comércio entre Estados‑Membros é suscetível de ser afetado pelo abuso de uma posição dominante, há que tomar em consideração as consequências que daí resultam para a estrutura da concorrência efetiva no mercado interno (v. Acórdão de 4 de maio de 1988, Bodson/Comissão, 30/87 P, EU:C:1988:225, n.° 24 e jurisprudência referida).
797 Nestas condições, as práticas que tenham por objetivo a eliminação do mercado do principal concorrente estabelecido no mercado interno são, por natureza, suscetíveis de afetar a estrutura da concorrência no mercado interno e, portanto, de afetar o comércio entre Estados‑Membros na aceção do artigo 102.° TFUE (Acórdão de 8 de outubro de 1996, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, T‑24/93 a T‑26/93 e T‑28/93, EU:T:1996:139, n.° 203).
798 Resulta ainda da jurisprudência que uma prática anticoncorrencial relativa a um produto semiacabado é suscetível de afetar o comércio no mercado interno, mesmo que esse produto semiacabado não seja, ele próprio, objeto de comércio entre os Estados‑Membros, quando esse produto constitua a matéria‑prima de outro produto comercializado noutro local da União (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 1985, Clair, 123/83, EU:C:1985:33, n.° 29).
799 No caso, resulta do exame do décimo fundamento que a Comissão fez prova bastante de que o comportamento imputado tinha por objetivo eliminar a Icera, a principal concorrente da recorrente, estabelecida no momento dos factos na União, o que a interveniente confirmou expressamente na audiência de alegações. Além disso, esse comportamento dizia respeito a circuitos integrados UMTS, a saber, produtos semiacabados, destinados aos aparelhos MBB comercializados, nomeadamente, na União, o que não é validamente impugnado pela recorrente.
800 Por conseguinte, não violou o seu dever de fundamentação nem cometeu erros a Comissão ao considerar, na decisão recorrida, que o comportamento imputado era suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros. A segunda parte do décimo quinto fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
801 Decorre destas considerações que o décimo quinto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de supressão ou de redução do montante da coima
802 A competência de plena jurisdição habilita o Tribunal Geral, além da simples fiscalização da legalidade da sanção, que apenas permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o ato recorrido, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a revogar o ato recorrido, mesmo sem anulação, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de, nomeadamente, alterar o montante da coima, tanto para reduzir esse montante como para o aumentar (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.os 61 e 62, e de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, EU:C:2009:505, n.° 86).
803 No exercício da sua competência de plena jurisdição, cabe ao Tribunal Geral determinar o montante da coima tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. Este exercício pressupõe, em aplicação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, que se tome em consideração a gravidade e a duração da infração cometida, no respeito dos princípios, nomeadamente, da proporcionalidade e da individualização das sanções (v. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.° 90 e jurisprudência referida).
804 No âmbito do seu dever de fundamentação, incumbe igualmente ao Tribunal Geral expor de forma detalhada os fatores que tem em conta na fixação do montante da coima (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2016, Trafilerie Meridionali/Comissão, C‑519/15 P, EU:C:2016:682, n.° 52).
805 No caso, para determinar o montante da coima destinada a punir a recorrente por ter aplicado, durante dois anos, preços predatórios seletivos com o objetivo de eliminar a sua principal concorrente, o Tribunal considera que, para ter em conta a sua análise da segunda parte do décimo quarto fundamento, há que proceder do seguinte modo.
Observação preliminar
806 Embora não esteja vinculado pelas orientações da Comissão para o cálculo das coimas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2016, Trafilerie Meridionali/Comissão, C‑519/15 P, EU:C:2016:682, n.os 52 a 55), o Tribunal Geral considera que, no caso, há que aplicar o método previsto nas orientações de 2006, que não é contestado pela recorrente.
Fixação do montante de base da coima
807 À luz da inexistência da obrigação prevista no ponto 13 das orientações de 2006 de utilizar o valor das vendas realizadas no último exercício fiscal, como acima resulta dos n.os 763 a 765, há que ter em conta, no caso, o valor das vendas no mercado dos circuitos integrados UMTS realizadas no EEE pela recorrente no último ano civil da infração, a saber, o ano civil de 2010. Com efeito, esta escolha é justificada pelo facto de, no caso, os dados apresentados pela recorrente por exercício fiscal não serem fiáveis, pelas razões expostas nos considerandos 1246 a 1266 da decisão recorrida.
808 A este respeito, resulta do quadro 75 da decisão recorrida, não impugnado pelas partes, que, durante o ano civil de 2010, o valor das vendas de circuitos integrados UMTS realizadas no EEE pela recorrente era de [confidencial].
Quanto à gravidade da infração
809 No que respeita à proporção do valor das vendas a tomar em consideração, há que tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a importância económica do mercado dos circuitos integrados UMTS a nível mundial, a natureza da infração cometida pela recorrente, o facto de a prática imputada visar a única concorrente capaz de desafiar a recorrente no segmento de ponta desse mercado, o facto de esse comportamento ter igualmente podido dissuadir outros potenciais novos operadores e a cobertura geográfica da infração, de âmbito mundial e incluindo todo o EEE.
810 Por conseguinte, há que aplicar um fator de gravidade de 11 %, o que leva a um montante de [confidencial].
Número de anos de infração
811 Resulta do ponto 24 das orientações de 2006 que, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa na infração, o montante determinado em função do valor das vendas será multiplicado pelo número de anos de participação na infração.
812 No caso, uma vez que a infração durou dois anos (considerando 1295 da decisão recorrida), o montante determinado em função do valor das vendas deve ser multiplicado por dois, o que leva a um montante de [confidencial].
Montante adicional
813 Resulta do ponto 25 das orientações de 2006 que, a fim de dissuadir as empresas da mesma dimensão e que possuam recursos idênticos de se envolverem em práticas anticoncorrenciais semelhantes às punidas no caso em apreço, pode ser incluída no montante de base da coima uma soma compreendida entre 15 % e 25 % do valor das vendas.
814 No caso presente, o Tribunal considera que o objetivo de dissuasão pode ser garantido através da aplicação de uma taxa inferior à taxa, puramente indicativa, prevista no ponto 25 das orientações de 2006.
815 Por estas razões, há que incluir no montante de base da coima uma quantia correspondente a 11 % do valor das vendas de circuitos integrados UMTS realizadas no EEE pela recorrente no ano civil de 2010, conforme resulta do quadro 75 da decisão recorrida, não impugnado pelas partes, o que dá origem a um montante de [confidencial].
Circunstâncias atenuantes ou agravantes
816 No caso, nenhum dos elementos para os quais a recorrente remete de forma geral pode conduzir a uma redução do montante da coima ao abrigo do ponto 29 das referidas orientações e, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, nenhum ajustamento do montante de base da coima é adequado.
817 O Tribunal considera, por outro lado, como a Comissão na decisão recorrida, que não é indicado, no caso presente, aumentar o montante da coima em função de circunstâncias agravantes.
818 Daí resulta que o montante da coima não deve ser adaptado devido a circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Conclusão quanto ao montante da coima
819 Resulta do exposto que o montante da coima aplicada à recorrente é fixado em 238 732 659,33 euros.
Quanto às despesas
820 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.
821 No caso, tanto a recorrente como a Comissão foram parcialmente vencidas.
822 Nestas circunstâncias, há que condenar a recorrente a suportar nove décimos das suas próprias despesas, bem como nove décimos das despesas da Comissão e a totalidade das despesas da interveniente. A Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada),
decide:
1) É anulado o artigo 2.° da Decisão C(2019) 5361 final da Comissão, de 18 de julho de 2019, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° [TFUE] e do artigo 54.° do Acordo EEE [Processo AT.39711 — Qualcomm (predação)].
2) O montante da coima aplicada à Qualcomm Inc. no artigo 2.° dessa decisão é fixado, pela infração por ela cometida tal como resulta do artigo 1.° dessa decisão, em 238 732 659,33 euros.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) A Qualcomm suportará nove décimos das suas próprias despesas, tal como nove décimos das despesas da Comissão Europeia e a totalidade das despesas da Nvidia Corp.
5) A Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas, tal como um décimo das despesas da Qualcomm.
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Spielmann |
Mastroianni |
Gâlea |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo em 18 de setembro de 2024.
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O Secretário |
O Presidente |
Índice
Antecedentes do litígio
Contexto do processo
Procedimento administrativo
Conteúdo da decisão recorrida
Produtos em causa
Mercado relevante
Posição dominante
Abuso de posição dominante
– Inexistência de justificação
– Infração única e continuada
– Competência da Comissão
– Sanção
Tramitação processual e pedidos das partes
Tramitação processual
Pedidos das partes
Questão de direito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a irregularidades procedimentais
Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da boa administração
– Observações preliminares
– Quanto à primeira alegação, relativa a uma duração excessiva do inquérito.
– Quanto à segunda alegação, relativa ao caráter insuficientemente completo e preciso do processo.
– Quanto à terceira alegação, relativa a um inquérito parcial
Quanto à segunda parte, relativa à violação dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas
– Observações preliminares
– Quanto à primeira alegação, relativa a insuficiente acesso ao processo
– Quanto à segunda alegação, relativa ao conteúdo insuficiente do processo transmitido
Quanto ao segundo fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, e ao incumprimento do dever de fundamentação no que respeita à definição do mercado relevante e à posição dominante da recorrente durante o período relevante
Quanto à primeira parte, relativa a lacunas da decisão recorrida quanto à definição do mercado relevante
– Observações preliminares
– Quanto à primeira alegação, relativa a erros manifestos de apreciação e de direito na parte em que a Comissão se baseou numa seleção de respostas vagas a questões pouco claras
– Quanto à segunda alegação, relativa a erros manifestos de apreciação e de direito na parte em que a Comissão não examinou a existência de uma cadeia de substituição
– Quanto à terceira alegação, relativa a erros manifestos de apreciação e de direito na parte em que a Comissão concluiu que não tinha de aplicar o teste SSNIP
Quanto à segunda parte, relativa às pressões concorrenciais exercidas diretamente pela oferta cativa no mercado livre.
Quanto à terceira parte, relativa às pressões concorrenciais exercidas indiretamente pela oferta cativa no mercado livre.
Quanto à quarta parte, relativa à posição dominante da recorrente durante o período relevante
Quanto à quinta parte, relativa à definição do segmento de ponta do mercado dos circuitos integrados UMTS no qual a Comissão baseou a sua análise
Quanto ao quinto fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação» e a uma violação do dever de fundamentação no que respeita à reconstrução dos preços «efetivamente pagos»
Quanto à primeira parte, relativa ao caráter inútil do «reprocessamento dos preços» efetuado na decisão recorrida
Quanto à segunda parte, relativa a erros cometidos na decisão recorrida no que respeita ao «reprocessamento» efetuado
Quanto ao sexto fundamento, relativo à «afetação incorreta das despesas de engenharia não recorrentes»;
Quanto à primeira parte, relativa ao pagamento NRE à ZTE
Quanto à segunda parte, relativa ao pagamento NRE à Huawei
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à «falta de uma referência adequada em matéria de custos de referência»;
Observações preliminares
Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio in dubio pro reo
Quanto à segunda parte, relativa ao facto de o critério dos LRAIC não ser o custo de referência adequado
Quanto à terceira parte, baseada no facto de os LRAIC calculados pela Comissão não corresponderem aos «verdadeiros» LRAIC
Quanto ao nono fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação» e de direito no que respeita à conclusão de que os preços que a recorrente praticou excluíram a Icera e causaram prejuízo aos consumidores
Quanto à primeira parte, relativa à falta de análise pela Comissão do concorrente dito «igualmente eficaz»
Quanto às outras partes, relativas, em substância, à inexistência de efeitos do comportamento imputado
Quanto ao décimo fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, falta de fundamentação, violação do direito de audiência e do princípio da boa administração, na parte em que a Comissão concluiu que as suas práticas tarifárias asseguravam a execução de um plano destinado a excluir a Icera
Décimo primeiro fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, e falta de fundamentação no que respeita à rejeição pela Comissão da justificação objetiva apresentada pela recorrente
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um «erro de direito decorrente da não aplicação da norma jurídica correta»
Quanto à primeira parte, relativa à não aplicação da «norma jurídica correta» conforme definida na comunicação sobre as prioridades
Quanto à segunda parte, relativa a uma aplicação errada da jurisprudência relativa aos preços predatórios e, mais genericamente, às práticas tarifárias
Quanto à terceira parte, relativa à violação do princípio da segurança jurídica e da previsibilidade
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao «caráter ilógico e não sustentado por provas da “teoria da predação”»
Observações preliminares
Quanto à primeira parte, relativa ao facto de a «teoria da predação» da Comissão, que é «orientada e seletiva», estar desligada da definição do mercado e ter sido adaptada com vista a chegar a uma conclusão predeterminada
Quanto à segunda parte, relativa ao caráter intrinsecamente incoerente e insuficientemente fundamentado da «teoria da predação» da Comissão
Quanto à terceira parte, relativa à falta de demonstração pela Comissão do caráter irracional da conduta da recorrente e da sua estratégia de práticas predatórias
Quanto à quarta parte, baseada nos preços mais altos da recorrente face aos da Icera
Quanto à quinta parte, relativa à não consideração pela Comissão de provas cruciais de defesa
Quanto à sexta parte, relativa à falta de prova de predação financeira
Quanto à sétima parte, relativa ao caráter novo, errado e infundado da «teoria da predação»
Quanto à oitava parte, relativa a «erros manifestos de apreciação» no que respeita à predação direta entre o terceiro trimestre de 2010 e o segundo trimestre de 2011
Quanto à nona parte, relativa ao facto de a Comissão não ter tido em conta a realidade comercial do circuito integrado MDM8200
Quanto à décima parte, relativa ao caráter ilógico e contrário às regras elementares da economia da «teoria da predação»
Quanto à décima primeira parte, relativa à não demonstração pela Comissão de uma recuperação dos prejuízos sofridos durante o período relevante, bem como à falta de indicação do momento em que terminou a predação
Quanto à décima segunda parte, relativa à não aplicação do critério do concorrente «igualmente eficaz» e dos bons desempenhos da Icera durante o período relevante, refutando a «teoria da predação»
Quanto à décima terceira parte, relativa a um erro da Comissão que condena a verdadeira concorrência
Quanto ao oitavo fundamento, relativo ao «caráter manifestamente incorreto da análise preço custos efetuada»
Observações preliminares
Quanto à primeira parte, relativa ao período de partida da análise preço custos
Quanto às outras partes, relativas aos erros mais fundamentais cometidos na análise preço custos não corrigidos na decisão recorrida
Quanto ao décimo segundo fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação da decisão recorrida
Quanto ao décimo terceiro fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», falta de fundamento e falta de fundamentação da decisão recorrida no que respeita à duração da infração
Quanto ao décimo quarto fundamento, relativo ao caráter «manifestamente errado» da decisão recorrida no que respeita à aplicação e ao cálculo da coima;
Observações preliminares
Quanto à segunda parte, relativa a erros de apreciação e de direito, à violação do princípio da segurança jurídica e à falta de fundamentação no que respeita à determinação do valor das vendas
Quanto ao décimo quinto fundamento, relativo a «erros manifestos de apreciação», de facto e de direito, e à falta de fundamentação da decisão recorrida, na parte em que reconhece a competência da Comissão e a afetação do comércio.
Quanto à primeira parte, relativa à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 102.° TFUE
Quanto à segunda parte, relativa à existência de efeitos sobre as trocas comerciais entre os Estados Membros causados pelo comportamento imputado
Quanto ao pedido de supressão ou de redução do montante da coima
Observação preliminar
Fixação do montante de base da coima
Quanto à gravidade da infração
Número de anos de infração
Montante adicional
Circunstâncias atenuantes ou agravantes
Conclusão quanto ao montante da coima
Quanto às despesas
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V. Di Bucci |
D. Spielmann |
* Língua do processo: inglês.
1 Dados confidenciais ocultados.