Autoridade do caso julgado Sanção disciplinar Processo disciplinar Direitos de defesa Responsabilidade Função pública Inquérito do OLAF Agentes contratuais Reembolso de despesas médicas Rescisão do contrato sem pré‑aviso Vício processual Danos patrimoniais e morais Artigo 266. TFUE Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral Medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação Artigo 12. do anexo IX do Estatuto Consulta do Conselho de Disciplina
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 2 de outubro de 2024 (Extratos).
IP contra Comissão Europeia.
Função pública — Agentes contratuais — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Rescisão do contrato sem pré‑aviso — Inquérito do OLAF — Reembolso das despesas médicas — Artigo 266.° TFUE — Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral — Medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação — Autoridade de caso julgado — Vício processual — Artigo 12.° do anexo IX do Estatuto — Consulta do Conselho de Disciplina — Direitos de defesa — Responsabilidade — Danos materiais e morais.
Processo T-669/22.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
2 de outubro de 2024 ( *1 )
«Função pública — Agentes contratuais — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Rescisão do contrato sem pré‑aviso — Inquérito do OLAF — Reembolso de despesas médicas — Artigo 266.o TFUE — Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral — Medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação — Autoridade do caso julgado — Vício processual — Artigo 12.o do anexo IX do Estatuto — Consulta do Conselho de Disciplina — Direitos de defesa — Responsabilidade — Danos patrimoniais e morais»
No processo T‑669/22,
IP, representado por J. Martins, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por M. Brauhoff, na qualidade de agente,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por: L. Truchot (relator), presidente, H. Kanninen e R. Frendo, juízes,
secretário: V. Di Bucci,
vistos os autos,
visto as partes não terem requerido a marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
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1 |
Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente, IP, pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 18 de janeiro de 2022 que lhe aplicou a sanção disciplinar de rescisão sem pré‑aviso do seu contrato de trabalho (a seguir «decisão impugnada») e, por outro, a reparação dos danos que sofreu devido a essa decisão. |
I. Antecedentes do litígio
[OMISSIS]
C. Quanto ao acórdão inicial
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13 |
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de fevereiro de 2020, o recorrente interpôs um recurso de anulação da Decisão de 21 de agosto de 2019. |
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14 |
Pelo Acórdão de 6 de outubro de 2021, IP/Comissão (T‑121/20, a seguir «acórdão inicial», EU:T:2021:665), o Tribunal Geral anulou esta decisão depois de ter julgado procedente o sexto fundamento do recorrente, relativo à violação do artigo 10.o, alínea h), do anexo IX do Estatuto, referente à tomada em consideração, para determinar a gravidade da falta e tomar uma decisão quanto à sanção disciplinar a aplicar ao recorrente, da «repetição dos atos ou comportamentos faltosos», sem examinar os outros fundamentos. |
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15 |
Para este efeito, o Tribunal Geral considerou que o artigo 26.o do Estatuto prevê um conjunto de garantias que visam proteger o funcionário, evitando que decisões tomadas pela Administração e que afetam a sua situação administrativa sejam fundadas em factos cuja existência resulte de documentos não mencionados no seu processo individual. Concluiu, assim, que tendo em conta o papel essencial do processo individual na proteção e na informação do funcionário, uma decisão sancionatória, apesar de anteriormente junta ao processo individual de um funcionário, não pode ser oposta a este ou invocada contra ele quando foi eliminada qualquer referência a essa decisão no referido processo. |
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16 |
O Tribunal Geral acrescentou que o direito conferido à Administração de se basear numa decisão sancionatória que foi eliminada do processo individual de um funcionário para concluir pela existência de reincidência na aceção do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto equivaleria a privar de efeito útil, quanto a este ponto, o artigo 27.o desse anexo. |
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O Tribunal Geral deduziu daí que a Decisão de 21 de agosto de 2019, ao basear‑se, a título de reincidência, numa sanção disciplinar à qual foi eliminada qualquer referência no processo individual do funcionário em causa, depois de um pedido apresentado pelo recorrente, ao abrigo das disposições do artigo 27.o do anexo IX do Estatuto, ter sido deferido, violava os direitos que o Estatuto garante aos funcionários. |
D. Quanto à retoma do processo disciplinar na sequência do acórdão inicial e ao procedimento pré‑contencioso
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18 |
Para efeitos da execução do acórdão inicial, a AHCC tripartida composta pela diretora‑geral da Direção‑Geral «Recursos Humanos e Segurança», pelo diretor‑geral da Direção‑Geral «Assuntos Económicos e Financeiros» e pelo diretor‑geral adjunto da Direção‑Geral «Política Regional» (a seguir «AHCC tripartida») convocou o recorrente para uma nova audição. |
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19 |
Em 3 de dezembro de 2021, a audição realizou‑se por videoconferência. O recorrente foi representado pelo seu advogado. |
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20 |
Em 18 de janeiro de 2022, a AHCC tripartida adotou a decisão impugnada, por meio da qual aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de rescisão sem pré‑aviso do seu contrato de trabalho. |
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21 |
Na decisão impugnada, a AHCC tripartida indicou que o recorrente era acusado de ter apresentado ao PMO dois pedidos de reembolso de despesas médicas que não correspondiam à realidade dos valores pagos ou do tratamento recebido (n.o 16 da decisão impugnada). Qualificou esses atos de «tentativa de fraude ao orçamento da União Europeia», o que constituía, em seu entender, uma falta particularmente grave (n.o 41 da decisão impugnada). Por último, fixou a sanção a adotar à luz dos critérios definidos no artigo 10.o do anexo IX do Estatuto (n.os 39 a 52 da decisão impugnada). [OMISSIS] |
II. Pedidos das partes
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24 |
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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25 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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III. Questão de direito
A. Quanto aos pedidos de anulação
[OMISSIS]
3. Quanto ao mérito
[OMISSIS]
a) Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da autoridade do caso julgado, dos princípios da boa administração, da proteção da confiança legítima e ne bis in idem, previsto no artigo 50.o da Carta, do dever de solicitude e do dever de fundamentação
[OMISSIS]
2) Quanto à violação da autoridade do caso julgado, do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio ne bis in idem
[OMISSIS]
i) Quanto à violação da autoridade do caso julgado
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53 |
Importa salientar que o recorrente sustenta que o erro de direito que justificou a anulação da Decisão de 21 de agosto de 2019 pelo acórdão inicial implicava a anulação de todo o processo disciplinar. Com efeito, alega, em substância, que a AHCC tripartida violou a autoridade do caso julgado do acórdão inicial ao proceder à reabertura do processo disciplinar com base nos mesmos factos e fundamentos que o processo disciplinar que conduziu à adoção da Decisão de 21 de agosto de 2019. A Comissão cometeu um erro de direito, na execução do acórdão inicial, ao interpretá‑lo no sentido de que o processo disciplinar podia ser reaberto embora essa reabertura fosse impossível na falta de um novo elemento factual. |
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54 |
A Comissão contesta a argumentação do recorrente. |
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55 |
A título preliminar, importa salientar que a questão de saber se era a totalidade ou apenas uma parte do processo que estava afetada pela ilegalidade na origem da anulação da Decisão de 21 de agosto de 2019 é independente da questão, na qual assenta a presente parte do primeiro fundamento, que consiste em determinar se o processo disciplinar podia ser retomado. Uma vez que o exame do segundo fundamento, relativo à inexistência de uma nova consulta do Conselho de Disciplina, implicará determinar, admitindo que o processo disciplinar pudesse ser retomado, em que fase o podia ser, esse exame permitirá responder à primeira dessas questões. Logo, esta será examinada no âmbito desse fundamento. |
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56 |
Segundo jurisprudência constante, os acórdãos de anulação proferidos pelos tribunais da União gozam da autoridade do caso julgado assim que se tornam definitivos. Esta autoridade abrange não só o dispositivo do acórdão de anulação mas também os fundamentos que representam o alicerce necessário do dispositivo, dele sendo, por isso, indissociáveis (v. Acórdão de 29 de novembro de 2018, National Iranian Tanker Company/Conselho, C‑600/16 P, EU:C:2018:966, n.o 42 e jurisprudência referida; Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Kakol/Comissão, T‑641/16 RENV e T‑137/17, não publicado, EU:T:2018:958, n.o 74). |
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57 |
A autoridade do caso julgado de um acórdão abrange, no entanto, apenas os elementos de facto e de direito que tenham sido efetiva ou necessariamente objeto de decisão (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Kakol/Comissão, T‑641/16 RENV e T‑137/17, não publicado, EU:T:2018:958, n.o 74 e jurisprudência referida). |
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58 |
Quando o Tribunal Geral anula um ato de uma instituição, esta última deve, por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 56). |
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59 |
O artigo 266.o TFUE não especifica, contudo, a natureza das medidas a tomar pela instituição em causa com vista a essa execução, de modo que incumbe a essa instituição identificá‑las (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 57 e jurisprudência referida). |
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60 |
Para dar cumprimento à obrigação que lhe é imposta pelo artigo 266.o TFUE, cabe portanto à instituição de que emana um ato anulado pelo juiz da União determinar as medidas necessárias para executar o acórdão de anulação, exercendo o poder de apreciação de que dispõe para esse efeito no respeito das disposições do direito da União aplicáveis, bem como do dispositivo e dos fundamentos do acórdão que é obrigada a executar. Em particular, a instituição é obrigada a respeitar não só o dispositivo do acórdão mas também os fundamentos que conduziram a este e que representam o seu alicerce necessário, na medida em que são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi decidido no dispositivo. Com efeito, são estes fundamentos que revelam as razões exatas da ilegalidade declarada no dispositivo e que a instituição deve tomar em consideração ao substituir o ato anulado (v. Acórdão de 10 de novembro de 2021, Di Bernardo/Comissão, T‑41/20, não publicado, EU:T:2021:778, n.o 61 e jurisprudência referida). |
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61 |
Além disso, o artigo 266.o TFUE só obriga a instituição de que o ato anulado emana nos limites do que é necessário para garantir a execução do acórdão de anulação (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 57 e jurisprudência referida). |
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62 |
No caso em apreço, no acórdão inicial, o Tribunal Geral declarou que a AHCC tripartida cometeu um erro de direito quando se baseou, na Decisão de 21 de agosto de 2019, para efeitos de verificação da existência de reincidência, numa repreensão que o recorrente tinha recebido anteriormente aos factos objeto da referida decisão, não obstante o deferimento do pedido do recorrente com vista à eliminação de qualquer referência a tal sanção no seu processo individual. O Tribunal Geral declarou que este erro de direito tinha levado a AHCC tripartida a tomar ilegalmente em consideração essa sanção como circunstância agravante para efeitos do critério da reincidência, previsto no artigo 10.o, alínea h), do anexo IX do Estatuto, circunstância que se revelou essencial na escolha da sanção aplicada. Assim, o Tribunal Geral considerou que o erro de direito em questão era suscetível de implicar a anulação da Decisão de 21 de agosto de 2019. |
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63 |
Resulta do acórdão inicial que o Tribunal Geral anulou a Decisão de 21 de agosto de 2019 devido a um erro de direito caracterizado pela tomada em consideração, pela AHCC tripartida, para efeitos de verificação da existência de reincidência, de factos anteriores aos factos imputados, cujo conhecimento resultava de um documento constante do processo individual do recorrente, quando tal não deveria ter sido o caso. A tomada em consideração destes factos influenciou a escolha, por esta autoridade, da sanção aplicada ao recorrente. Em contrapartida, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a materialidade dos factos imputados ao recorrente objeto das duas sanções disciplinares sucessivas nem sobre a legalidade dos outros fundamentos desta decisão. |
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64 |
Assim, o Tribunal Geral apenas declarou a ilegalidade dos fundamentos da referida decisão na parte em que a Comissão se tinha baseado no critério da reincidência. |
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65 |
Daqui resulta que o dispositivo deste acórdão e os fundamentos que representam o seu alicerce necessário, que têm autoridade de caso julgado, não se opunham à reabertura do processo disciplinar e à aplicação de uma nova sanção com base nos factos imputados que não foram postos em causa pelo mesmo acórdão. |
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66 |
Todavia, em caso de adoção de uma nova decisão, o acórdão inicial impunha à AHCC tripartida que não a baseasse nos mesmos fundamentos, recordados no n.o 63, supra, que aderiram ao critério da reincidência. |
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67 |
Ora, não resulta da decisão impugnada que a AHCC tripartida se tenha baseado nesses fundamentos. Como resulta do n.o 21, supra, na decisão impugnada, esta indicou que o recorrente era acusado de ter apresentado ao PMO dois pedidos de reembolso de despesas médicas que não correspondiam à realidade dos valores pagos ou do tratamento recebido. Qualificou esses factos de «tentativa de fraude ao orçamento da União Europeia», o que constituía, em seu entender, uma falta particularmente grave. Por último, fixou a sanção a adotar à luz dos critérios definidos no artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, afastando expressamente a tomada em consideração do critério da reincidência e baseando‑se, a esse título, no facto de a Decisão de 19 de novembro de 2010 já não constar do processo pessoal do recorrente. |
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68 |
Assim, a AHCC tripartida não teve em conta a sanção disciplinar de repreensão aplicada ao recorrente anteriormente aos factos imputados. |
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69 |
Por conseguinte, pode concluir‑se que a AHCC tripartida não violou a autoridade do caso julgado do acórdão inicial ao proceder à reabertura do processo disciplinar. Há, pois, que julgar infundada a acusação do recorrente relativa à violação pela AHCC tripartida do acórdão inicial. [OMISSIS] |
b) Quanto ao segundo fundamento, relativo à inexistência de uma nova consulta do Conselho de Disciplina
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93 |
Com o seu segundo fundamento, o recorrente acusa a Comissão de não ter submetido a questão ao Conselho de Disciplina, através da transmissão de um novo relatório, na sequência da prolação do acórdão inicial e da retoma do processo disciplinar que lhe foi instaurado. Ao tomar a decisão impugnada com base no parecer adotado pelo Conselho de Disciplina, em 27 de abril de 2018, que tinha em consideração a Decisão de 19 de novembro de 2010 que lhe aplicou uma repreensão, que era nula, a AHCC tripartida executou incorretamente o acórdão inicial e violou várias disposições da Carta e do Tratado UE. |
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94 |
A título subsidiário, o recorrente sustenta, em substância, que a admitir‑se que a AHCC tripartida tenha decidido retomar o processo disciplinar em causa com fundamento no artigo 11.o do anexo IX do Estatuto, o qual não exige a consulta desse órgão, não dispunha da faculdade de lhe aplicar a sanção de rescisão do contrato, podendo apenas proferir uma advertência por escrito ou uma repreensão. |
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95 |
A Comissão responde que não era necessária uma nova consulta do Conselho de Disciplina. Em primeiro lugar, este último já se tinha pronunciado sobre a realidade dos factos sem que estes tivessem sido postos em causa pelo acórdão inicial. Em seguida, não ocorreu nenhum facto novo na sequência da adoção da Decisão de 21 de agosto de 2019. Por último, a única consequência a retirar do acórdão inicial com vista à escolha da sanção adequada é a necessidade de não ter em conta a sanção de repreensão aplicada ao recorrente. [OMISSIS] |
2) Quanto à execução incorreta do acórdão inicial
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99 |
Como resulta do n.o 93, supra, o recorrente acusa a Comissão de ter executado incorretamente o acórdão inicial devido à inexistência de uma nova consulta do Conselho de Disciplina. Há que considerar que com esta alegação, ele invoca, em substância, a violação do artigo 266.o TFUE por a AHCC tripartida ter cometido um vício processual. |
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100 |
A título preliminar, importa salientar que, nos termos do artigo 11.o do anexo IX do Estatuto, relativo ao processo disciplinar sem consulta prévia do Conselho de Disciplina: «A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir aplicar a sanção de advertência por escrito ou de repreensão sem consultar o Conselho de Disciplina. O funcionário acusado será ouvido previamente à aplicação destas sanções pela entidade competente para proceder a nomeações.» |
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101 |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto, relativo à obrigação de a entidade competente submeter um relatório ao Conselho de Disciplina, «[a] entidade competente para proceder a nomeações submeterá um relatório ao Conselho de Disciplina que indique claramente os factos imputados e, quando adequado, as circunstâncias em que ocorreram, incluindo qualquer circunstância agravante ou atenuante». |
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102 |
Nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do RAA, no qual se baseia parcialmente a sanção aplicada ao recorrente, «[t]erminado o processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto, aplicável por analogia, o contrato pode ser rescindido sem pré‑aviso por motivo disciplinar em caso de falta grave aos deveres a que o agente temporário se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência». |
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103 |
Importa salientar que, na decisão impugnada, a AHCC tripartida decidiu aplicar a sanção de rescisão sem pré‑aviso do contrato do recorrente, que não figura entre aquelas que o artigo 11.o do anexo IX do Estatuto lhe permite pronunciar sem consulta do Conselho de Disciplina. Além disso, o parecer do Conselho de Disciplina figura entre os considerandos da decisão impugnada. |
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104 |
Por conseguinte, há que constatar que, ao adotar a decisão impugnada, a AHCC tripartida se baseou no artigo 12.o do anexo IX do Estatuto e não no artigo 11.o do mesmo anexo. |
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105 |
Consequentemente, há que examinar o fundamento relativo à violação do artigo 266.o TFUE por a AHCC tripartida não ter consultado o Conselho de Disciplina nos termos do artigo 12.o do anexo IX do Estatuto. |
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106 |
Segundo jurisprudência constante, o procedimento para substituir um ato anulado deve ser adotado no exato momento em que a ilegalidade é declarada, uma vez que a anulação de um ato não afeta, necessariamente, os atos preparatórios. A anulação de um ato que ponha termo a um procedimento administrativo que compreenda diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o processo que precedeu a adoção do ato impugnado independentemente dos fundamentos, de mérito ou processuais, do acórdão de anulação. O autor do ato deve assim situar‑se na data em que adotou o ato anulado para adotar o ato de substituição (v. Acórdão de 10 de novembro de 2021, Di Bernardo/Comissão, T‑41/20, não publicado, EU:T:2021:778, n.os 89 e 90 e jurisprudência referida). |
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107 |
Uma vez que o recorrente alega que o procedimento destinado a substituir a Decisão de 21 de agosto de 2019 não foi retomado no exato momento em que a ilegalidade foi declarada, há que determinar em que momento é que esta foi declarada e apreciar se foi nesse momento que o procedimento foi retomado. Para o efeito, há que averiguar se o parecer do Conselho de Disciplina e o relatório submetido a este último foram afetados pela ilegalidade que justificou a anulação da referida decisão. |
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108 |
[…] em 25 de julho de 2017, a AHCC submeteu a questão ao Conselho de Disciplina transmitindo‑lhe um relatório, em aplicação do artigo 12.o do anexo IX do Estatuto. Com o seu parecer, adotado em 16 de abril de 2018, o Conselho de Disciplina recomendou a sanção de rescisão sem pré‑aviso do contrato de trabalho do recorrente. Em 21 de maio de 2019, o recorrente foi convocado para uma audição na AHCC tripartida, antes de ser proferida a primeira sanção disciplinar, em 21 de agosto […]. |
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109 |
Na sequência da prolação, em 6 de outubro de 2021, do acórdão inicial e a fim de assegurar a sua execução, como foi recordado nos n.os 18 a 20, supra, a AHCC tripartida convocou o recorrente para uma nova audição. O recorrente apresentou observações por carta de 24 de novembro de 2021, e, posteriormente, em 3 de dezembro de 2021, teve lugar por videoconferência a audição do recorrente, representado pelo seu advogado. Por último, em 18 de janeiro de 2022, a AHCC adotou a decisão impugnada. |
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110 |
No ponto 6 desta última, a AHCC tripartida refere o parecer do Conselho de Disciplina, emitido em 16 de abril de 2018, erradamente indicado com data de 27 do mesmo mês no referido ponto. Todavia, no ponto 49 da decisão impugnada, afasta o critério, seguido por este último, da reincidência, previsto no anexo IX do Estatuto, com o fundamento de que «a decisão de repreensão de 19 de novembro de 2010 não consta mais dos autos [do recorrente]». |
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111 |
Resulta do exposto que, na sequência da prolação do acórdão inicial, a AHCC tripartida retomou o processo disciplinar na fase da audição do recorrente sem consultar novamente o Conselho de Disciplina. |
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112 |
Como resulta do n.o 62, supra, no acórdão inicial, o Tribunal Geral declarou que a AHCC tripartida tinha cometido um erro de direito quando se baseou, na Decisão de 21 de agosto de 2019, para efeitos de verificação da existência de reincidência, numa repreensão aplicada ao recorrente anteriormente aos factos objeto da referida decisão, não obstante o deferimento do seu pedido para que não subsistisse nenhuma menção a essa sanção no seu processo individual. Esse erro de direito tinha levado a AHCC tripartida a tomar ilegalmente em consideração esta sanção como circunstância agravante. |
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113 |
Resulta do acórdão inicial que o erro de direito que afeta a Decisão de 21 de agosto de 2019 e que justifica a sua anulação foi cometido pela AHCC tripartida. |
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114 |
No entanto, não se pode deduzir daí que a ilegalidade em causa se tenha produzido apenas na fase final do processo, na qual a AHCC tripartida está implicada, a saber, quando da adoção da Decisão de 21 de agosto de 2019 (v., por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2008, Tzirani/Comissão, F‑46/07, EU:F:2008:129, n.o 68). |
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115 |
A este título, por um lado, há que salientar que o relatório transmitido pela AHCC ao Conselho de Disciplina para efeitos da sua consulta mencionava a repreensão aplicada ao recorrente pela Decisão de 19 de novembro de 2010. Esta decisão estava anexada ao referido relatório, no qual a AHCC tripartida consagrava cinco números a esta questão por a mesma constituir, em seu entender, o passado disciplinar do recorrente. Aí indicava que a circunstância de, nos factos do caso em apreço, o recorrente ter agido de forma semelhante demonstrava que não tinha retirado ensinamentos dessa sanção anterior e continuava a privilegiar os seus interesses pessoais aos da instituição. A AHCC tripartida deduziu daí que esse facto constituía uma circunstância agravante. |
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116 |
A conclusão desse relatório indicava que o recorrente, ao apresentar dois pedidos de reembolso que não refletiam a realidade dos cuidados recebidos, tinha infringido gravemente os artigos 11.° e 12.° do Estatuto, pelo que este comportamento, apreciado à luz de uma falta disciplinar que lhe tinha sido anteriormente imputada, tinha rompido de modo definitivo a relação de confiança pessoal que devia existir entre ele e a sua instituição. Assim, a conclusão do relatório baseava‑se não só na gravidade dos factos mas também na constatação de uma reincidência. |
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117 |
Por outro lado, resulta do parecer do Conselho de Disciplina que este teve em conta a sanção aplicada ao recorrente pela Decisão de 19 de novembro de 2010. Com efeito, nos n.os 94 e 95 do referido parecer, o Conselho de Disciplina salientou que a referida decisão tinha aplicado uma repreensão ao recorrente devido a uma fraude semelhante aos factos do caso em apreço e qualificou os referidos factos de constitutivos de reincidência. Como resulta dos n.os 97 e 98 do parecer do Conselho de Disciplina, este último considerou que o recorrente tinha rompido a relação de confiança com a Comissão e concluiu que a sanção adequada no caso em apreço consistia na rescisão sem pré‑aviso do seu contrato de trabalho. |
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118 |
O relatório submetido ao Conselho de Disciplina e o parecer deste último são, portanto, afetados pela ilegalidade que justificou a anulação da Decisão de 21 de agosto de 2019. |
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119 |
Consequentemente, a ilegalidade ocorreu na fase da transmissão do relatório da AHCC ao Conselho de Disciplina. |
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120 |
No entanto, a Comissão alega que o parecer do Conselho de Disciplina não vincula a AHCC tripartida. Assim, sustenta, em substância, que o facto de o referido parecer ter em conta o critério da reincidência não afeta a legalidade da decisão impugnada. Além disso, alega que a AHCC tripartida dispõe de alguma margem de apreciação quanto à utilidade de uma nova consulta do Conselho de Disciplina em circunstâncias como as do caso em apreço, em que não ocorreu nenhum facto novo desde a adoção da Decisão de 21 de agosto de 2019 e em que a única consequência da anulação desta última era a impossibilidade de tomar em consideração o critério da reincidência. A AHCC tripartida estava apta, neste contexto, a determinar sozinha a sanção adequada. |
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121 |
Como resulta de uma interpretação sistemática do Estatuto, em especial dos artigos 18.°, 22.° e 25.° do seu anexo IX, o parecer do Conselho de Disciplina, que é um órgão consultivo, não vincula a autoridade disciplinar quanto à realidade dos factos imputados (Acórdãos de 3 de junho de 2015,Bedin/Comissão, F‑128/14, EU:F:2015:51, n.os 23 a 29, e de 10 de junho de 2016, HI/Comissão, F‑133/15, EU:F:2016:127, n.os 147 e 148; v., igualmente, Acórdão de 29 de janeiro de 1985, F./Comissão, 228/83, EU:C:1985:28, n.o 16). |
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122 |
Por outro lado, importa salientar que a AHCC dispõe do poder de proceder a uma apreciação da responsabilidade do funcionário, diferente da efetuada pelo Conselho de Disciplina, bem como de escolher, em seguida, a sanção disciplinar que considera adequada para punir as faltas disciplinares apuradas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2019, DK/SEAE, T‑217/18, não publicado, EU:T:2019:571, n.o 71 e jurisprudência referida). |
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123 |
Por conseguinte, o parecer do Conselho de Disciplina não vincula a AHCC tripartida. |
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124 |
Todavia, a consulta do Conselho de Disciplina não deixa de constituir uma obrigação processual que se impõe à AHCC. |
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125 |
Em primeiro lugar, importa recordar que, quando o processo disciplinar comporta a intervenção do Conselho de Disciplina, ou seja, tendo em consideração as disposições dos artigos 3.° e 11.° do anexo IX do Estatuto, quando a AHCC dá início a um processo disciplinar ao considerar que pode levar a aplicar uma sanção mais severa do que a advertência por escrito ou repreensão, essa intervenção constitui um elemento essencial do processo, uma vez que, por um lado, constitui o momento de um debate contraditório aprofundado com, eventualmente, a condução de um inquérito complementar e, por outro, a AHCC toma então uma decisão tendo em conta os trabalhos do Conselho de Disciplina, ou seja, tendo em conta o seu parecer fundamentado adotado por maioria e eventuais opiniões divergentes expressas por alguns dos seus membros, como resulta dos artigos 12.° a 18.° do mesmo anexo. Assim, quando a AHCC se afasta do parecer do Conselho de Disciplina, deve expor os respetivos fundamentos de forma circunstanciada (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2021, HG/Comissão, T‑693/16 P RENV‑RX, EU:T:2021:895, n.o 170 e jurisprudência referida). Importa acrescentar que o Tribunal de Justiça declarou que o próprio parecer do Conselho de Disciplina pode ser objeto de um pedido de anulação admissível (Acórdão de 29 de janeiro de 1985, F./Comissão, 228/83, EU:C:1985:28, n.o 16). |
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Por conseguinte, a intervenção do Conselho de Disciplina constitui, quando este deva ser chamado a decidir como no caso em apreço, uma formalidade essencial do processo em relação ao qual um funcionário punido no termo desse processo deve, em princípio, poder contestar o parecer, quando a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) retoma por sua conta a apreciação dos factos feita pelo Conselho de Disciplina (Acórdão de 15 de dezembro de 2021, HG/Comissão, T‑693/16 P RENV‑RX, EU:T:2021:895, n.o 170). |
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127 |
Em segundo lugar, importa recordar que o direito que assiste a cada agente de ver o seu processo disciplinar examinado pelo Conselho de Disciplina e de ver este último tomar conhecimento de todos os factos imputados e das circunstâncias em que foram cometidos constitui uma garantia essencial do respeito dos direitos de defesa (v., por analogia, Acórdão de 26 de janeiro de 1995, D/Comissão, T‑549/93, EU:T:1995:15, n.o 48). |
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A existência desse direito é corroborada por várias garantias, previstas no Estatuto, de que um agente beneficia no âmbito do processo disciplinar. |
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Primeiro, por força do artigo 6.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto, o Conselho de Disciplina é um órgão paritariamente composto (Acórdão de 26 de janeiro de 1995, D/Comissão, T‑549/93, EU:T:1995:15, n.o 48). Além disso, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do anexo IX do Estatuto, «o funcionário em causa tem o direito de recusar um dos membros do Conselho de Disciplina». |
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Segundo, o Conselho de Disciplina é um órgão perante o qual o agente se pode defender (v., por analogia, Acórdão de 26 de janeiro de 1995, D/Comissão, T‑549/93, EU:T:1995:15, n.o 48), dispondo, para tal, de garantias processuais. Com efeito, em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto, o agente em causa «será ouvido pelo Conselho de Disciplina; nesta ocasião, pode apresentar observações escritas ou orais, pessoalmente ou por intermédio de um representante» e «[p]ode apresentar testemunhas». |
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Acresce que, por força do artigo 13.o, n.o 2, do anexo IX do Estatuto, o agente dispõe de um prazo de quinze dias, a contar da data da receção do relatório que dá início ao processo disciplinar, previsto no artigo 12.o, n.o 2, do anexo IX do Estatuto, para preparar a sua defesa. Neste contexto, tem o direito de conhecer integralmente o seu processo individual (artigo 13.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto) e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha (artigo 13.o, n.o 3, do anexo IX do Estatuto). |
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132 |
No caso em apreço, a AHCC tripartida não consultou novamente o Conselho de Disciplina, apesar de o ter inicialmente chamado a pronunciar‑se, submetendo‑lhe um relatório afetado pela ilegalidade declarada pelo Tribunal Geral no acórdão inicial. Ao limitar‑se a afastar o conteúdo desse parecer, quando podia deduzir do referido acórdão que este também era afetado pela ilegalidade que justificou a anulação da Decisão de 21 de agosto de 2019, a AHCC tripartida não permitiu ao Conselho de Disciplina ter em conta, para efeitos da formulação do seu parecer, a eliminação da Decisão de 19 de novembro de 2010 do processo individual do recorrente. Ao proceder deste modo, a AHCC tripartida privou, portanto, o Conselho de Disciplina da possibilidade de limitar a sua apreciação apenas às circunstâncias em que os factos imputados ao recorrente tinham sido cometidos e de avaliar a sua gravidade. |
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133 |
Por conseguinte, por um lado, a AHCC tripartida não permitiu que o debate contraditório aprofundado a que dá direito o processo no Conselho de Disciplina tivesse lugar com pleno conhecimento dos elementos à disposição deste último e privou o recorrente do benefício das garantias que lhe permitiam assegurar o respeito dos seus direitos de defesa. |
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134 |
Por outro lado, a AHCC tripartida privou o Conselho de Disciplina da possibilidade de recomendar uma sanção com base numa apreciação das circunstâncias factuais exatas que justificavam a sua submissão. Logo, a AHCC tripartida não pode obter do Conselho de Disciplina uma recomendação de uma sanção que tivesse em conta os fundamentos do acórdão inicial e as referidas circunstâncias. |
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135 |
Atendendo ao facto de que o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União que é aplicável a qualquer pessoa e deve ser garantido em todos os processos suscetíveis de conduzir a um ato que lhe cause prejuízo (v. Acórdão de 14 de outubro de 2021, Bernaldo de Quirós/Comissão, C‑583/19 P, EU:C:2021:844, n.o 60 e jurisprudência referida), bem como à natureza de formalidade essencial da consulta do Conselho de Disciplina, a inexistência de caráter vinculativo do parecer relativamente à AHCC tripartida, referida no n.o 123, supra, não tem influência na obrigação que sobre ela impendia, a fim de assegurar a execução do acórdão inicial e por força das disposições do anexo IX do Estatuto, de submeter ao referido Conselho um novo relatório cujo conteúdo tivesse em conta os fundamentos do acórdão inicial. A AHCC tripartida não dispunha de margem de apreciação a este respeito. |
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136 |
Resulta do que precede que, na execução do acórdão inicial, a AHCC estava obrigada a retomar o processo na fase de submissão da questão ao Conselho de Disciplina. Não podia, portanto, como o fez no caso em apreço, retomar esse procedimento numa fase posterior. |
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Daqui decorre que a AHCC tripartida violou uma formalidade essencial à luz do artigo 12.o do anexo IX do Estatuto ao não consultar novamente o Conselho de Disciplina. Assim, com a referida violação, esta não assegurou a execução do acórdão inicial conforme estava obrigada por força do artigo 266.o TFUE e, por conseguinte, violou esta disposição. |
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138 |
Todavia, a Comissão alega que, segundo jurisprudência constante, uma irregularidade processual justifica a anulação de uma decisão unicamente quando o processo administrativo em causa podia ter levado a um resultado diferente se essa irregularidade não tivesse sido cometida. Ora, em seu entender, o recorrente não demonstrou que uma nova consulta do Conselho de Disciplina teria sido suscetível de alterar o resultado do processo disciplinar em causa. |
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Todavia, como resulta do n.o 126, supra, a intervenção do Conselho de Disciplina no decurso do processo disciplinar reveste a natureza de uma formalidade essencial. |
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Ora, resulta da jurisprudência que a violação de uma formalidade essencial implica a anulação do ato viciado, independentemente da questão de saber se essa violação causou um prejuízo a quem a invoca ou se o procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Gordon/Comissão, C‑198/07 P, EU:C:2008:761, n.os 73 e 74; de 23 de março de 2000, Gogos/Comissão, T‑95/98, EU:T:2000:85, n.os 53 e 54, e de 11 de novembro de 2014, De Nicola/BEI, F‑52/11, EU:F:2014:243, n.o 145; v., igualmente, por analogia, Acórdão de 6 de abril de 2022, Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) e o./Comissão, T‑508/19, EU:T:2022:217, n.o 290]. |
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Assim sendo, o recorrente não estava obrigado a demonstrar que uma nova consulta do Conselho de Disciplina teria sido suscetível de alterar o resultado do processo disciplinar em causa. |
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Consequentemente, a AHCC tripartida violou o artigo 266.o TFUE e o artigo 12.o do anexo IX do Estatuto. Há que julgar procedente o segundo fundamento e anular a decisão impugnada, sem que seja necessário examinar o terceiro fundamento. [OMISSIS] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção) decide: |
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Truchot Kanninen Frendo Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2024. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: português.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.