Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-661/24

N.º do Acórdão
62024TJ0661
Data
15/07/2026
Relator
T. Pavelin

FEAGA e Feader Artigo 266.° TFUE Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares Responsabilidade extracontratual da União Obrigação de pagar juros Acórdão que anula uma decisão da Comissão que exclui do financiamento da União determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do FEAGA e do FEADER Reembolso pela Comissão do montante cobrado indevidamente Recusa de a Comissão pagar juros sobre o montante cobrado em excesso Indemnização fixa pela privação do gozo do montante indevidamente pago à Comissão


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 15 de julho de 2026.
República Checa contra Comissão Europeia.
Responsabilidade extracontratual da União — FEAGA e FEADER — Acórdão que anula uma decisão da Comissão que exclui do financiamento da União determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do FEAGA e do FEADER — Reembolso pela Comissão do montante cobrado indevidamente — Recusa de a Comissão pagar juros sobre o montante cobrado em excesso — Obrigação de pagar juros — Indemnização fixa pela privação do gozo do montante indevidamente pago à Comissão — Artigo 266.° TFUE — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares.
Processo T-661/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

15 de julho de 2026 (*)

« Responsabilidade extracontratual da União — FEAGA e FEADER — Acórdão que anula uma decisão da Comissão que exclui do financiamento da União determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do FEAGA e do FEADER — Reembolso pela Comissão do montante cobrado indevidamente — Recusa de a Comissão pagar juros sobre o montante cobrado em excesso — Obrigação de pagar juros — Indemnização fixa pela privação do gozo do montante indevidamente pago à Comissão — Artigo 266.° TFUE — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares »

No processo T‑661/24,

República Checa, representada por J. Vláčil, J. Očková e J. Benešová, na qualidade de agentes,

demandante

contra

Comissão Europeia, representada por P. Rossi, J. Hradil e M. Salyková, na qualidade de agentes,

demandada

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, presidente, H. Cassagnabère e T. Pavelin (relatora), juízes,

secretário: J. Čuboň, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 5 de fevereiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio da ação intentada ao abrigo do artigo 268.° TFUE, a República Checa pede, em substância, a reparação do dano que alega ter sofrido em virtude do não pagamento, pela Comissão Europeia, dos juros que seriam devidos na sequência da anulação, pelo Acórdão de 19 de dezembro de 2019, República Checa/Comissão (T‑509/18, EU:T:2019:876), da Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados‑Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2018, L 152, p. 29), que lhe impôs uma correção financeira no âmbito do FEADER.

Antecedentes do litígio

2 Em 13 de junho de 2018, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2018/873. Nesta decisão, a Comissão considerou que determinadas despesas efetuadas pela República Checa ao abrigo do FEADER tinham sido realizadas em violação do direito da União Europeia e não podiam ser financiadas a título do FEADER, devido a uma deficiência identificada no sistema de gestão e de controlo nacional. Por conseguinte, aplicou uma correção financeira fixa de 5 %, no montante de 151 116,65 euros (a seguir «correção financeira controvertida»).

3 Em 10 de agosto de 2018, a Comissão executou a Decisão de Execução 2018/873, imputando os montantes a recuperar a título das correções financeiras no pagamento intermédio do segundo trimestre de 2018.

4 Por Acórdão de 19 de dezembro de 2019, República Checa/Comissão (T‑509/18, EU:T:2019:876), o Tribunal Geral deu provimento ao recurso interposto pela República Checa contra a Decisão de Execução 2018/873 e anulou a referida decisão na parte em que excluiu do financiamento da União os pagamentos efetuados em 2016 pela República Checa a título do FEADER, no montante de 151 116,65 euros.

5 Em 16 de junho de 2020, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2020/859, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do FEAGA e do FEADER (JO 2020, L 195, p. 59), pela qual determinou o reembolso do montante de 151 116,65 euros, em aplicação do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, República Checa/Comissão (T‑509/18, EU:T:2019:876), sem lhe acrescer juros.

6 Em 27 de outubro de 2020, a Comissão procedeu ao reembolso do montante de 151 116,65 euros a favor da República Checa.

7 Por carta de 26 de novembro de 2024, a República Checa pediu à Comissão o pagamento de juros relativos ao período compreendido entre 10 de agosto de 2018, data em que a correção financeira controvertida foi executada, e 27 de outubro de 2020, data em que a Comissão procedeu ao reembolso dos montantes objeto dessa correção financeira. Os juros cujo pagamento era reclamado pela República Checa ascendiam a, pelo menos, 11 722,93 euros e correspondiam à aplicação de uma taxa de juro de 3,5 % ao montante de 151 116,65 euros que lhe havia sido reembolsado pela Comissão. A taxa de juro pedida correspondia à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (a seguir «BCE») às suas operações principais de refinanciamento entre 10 de agosto de 2018 e 27 de outubro de 2020, acrescida de três pontos e meio percentuais.

Pedidos das partes

8 A República Checa conclui, em substância, pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– condenar a Comissão a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 11 722,93 euros pelo dano que alega ter sofrido em virtude da recusa de a Comissão lhe pagar juros sobre o montante de 151 116,65 euros relativamente ao período compreendido entre 10 de agosto de 2018 e 27 de outubro de 2020;

– condenar a Comissão a pagar juros de mora sobre essa indemnização, a contar da prolação do acórdão a proferir e até integral pagamento, à taxa aplicada pelo BCE às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de três pontos e meio percentuais;

– condenar a Comissão nas despesas.

9 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– julgar a ação improcedente;

– a título subsidiário, na hipótese de o Tribunal Geral considerar que estão preenchidos no caso em apreço os pressupostos da constituição da sua responsabilidade extracontratual, aplicar a taxa dos juros compensatórios prevista no artigo 109.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1);

– condenar a República Checa nas despesas.

Questão de direito

Quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual

10 Em substância, em apoio da sua ação de indemnização, a República Checa invoca o Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), para sustentar que o artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE exige que, na sequência da anulação de uma decisão da Comissão que impõe uma correção financeira no âmbito do FEADER, a restituição ao Estado‑Membro do montante da correção seja acrescida de juros. De acordo com a República Checa, o pagamento de juros constitui uma medida que a execução do acórdão de anulação de uma decisão que aplica uma correção financeira comporta, destinada a indemnizar por meio de uma quantia fixa a privação do gozo dos montantes objeto da correção financeira. Sustenta que devem ser pagos juros relativamente a todo o período compreendido entre a data do pagamento indevido e a sua restituição ao Estado‑Membro.

11 A República Checa alega que a recusa de a Comissão pagar juros constitui uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

12 Em resposta aos argumentos da Comissão, a República Checa sustenta, a título principal, que uma decisão que aplica uma correção financeira priva o Estado‑Membro do gozo dos montantes objeto da referida correção e acrescenta que o financiamento das despesas excluídas a título dessa correção financeira deve ser compensado pelo próprio orçamento do Estado‑Membro.

13 Em especial, a República Checa alega que não é correto considerar que os montantes disponibilizados pela Comissão a título de pré‑financiamento permitiam compensar a indisponibilidade dos montantes reembolsados à Comissão na sequência de uma decisão que impõe uma correção financeira. A este respeito, salienta que o objeto de uma correção financeira consiste precisamente em excluir determinadas despesas do financiamento da União. Assim, enquanto uma decisão da Comissão que impõe essa correção financeira não for anulada, o Estado‑Membro não pode utilizar nenhum financiamento da União para financiar a despesa excluída.

14 A República Checa acrescenta que, na prática, quando a Comissão decide excluir determinados montantes do financiamento da União, o Estado‑Membro está obrigado a cobrir esse défice com o seu próprio orçamento. Esclarece que, no caso em apreço, as quantias excluídas já tinham sido pagas aos agricultores e não tinham de ser reembolsadas pelos beneficiários em causa.

15 Além disso, a circunstância de uma decisão de correção financeira se inserir no regime da gestão partilhada entre a Comissão e o Estado‑Membro não é pertinente. Poderiam ser pagos juros uma vez que a decisão de proceder a correções financeiras constitui um ato de autoridade da Comissão pelo qual esta tem o poder de obrigar o Estado‑Membro a reembolsar determinados fundos.

16 A República Checa refere que os pressupostos relativos à existência de um dano e de um nexo de causalidade também estão preenchidos. Alega que o dano sofrido consiste no não pagamento de juros relativamente a todo o período compreendido entre a data do pagamento do montante indevidamente cobrado e o seu reembolso.

17 A Comissão contesta os argumentos da República Checa.

Observações preliminares

18 No sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, a obrigação que resulta do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE pode ser executada por via do recurso de anulação previsto no artigo 263.° TFUE ou por via da ação por omissão prevista no artigo 265.° TFUE, podendo ainda o particular submeter ao juiz da União uma ação de responsabilidade extracontratual ao abrigo do artigo 268.° e do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE (v. Despacho de 22 de dezembro de 2022, British Airways/Comissão, T‑480/21, não publicado, EU:T:2022:863, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

19 O artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE prevê que, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

20 De acordo com jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União está sujeita ao preenchimento de três pressupostos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (v. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

21 Quando um dos pressupostos mencionados no n.° 20, supra, não está preenchido, a ação deve ser julgada totalmente improcedente sem que seja necessário apreciar os outros pressupostos da responsabilidade extracontratual da União. Além disso, o juiz da União não está obrigado a apreciar esses pressupostos segundo uma ordem determinada (Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia, C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.° 148 e jurisprudência aí referida).

Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada

22 Decorre do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE que a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que declara, com efeitos ex tunc, esse ato nulo e sem efeito (Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom, C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.° 51).

23 A obrigação, ao abrigo do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, de tomar as medidas necessárias para eliminar os efeitos das ilegalidades constatadas pode implicar, no caso de um ato que já foi executado, a reposição da parte demandante na situação em que se encontrava antes desse ato (Acórdão de 10 de outubro de 2001, Corus UK/Comissão, T‑171/99, EU:T:2001:249, n.° 50).

24 Como resulta do n.° 52 do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), e da jurisprudência aí referida, o pagamento de juros constitui uma medida de execução de um acórdão de anulação que deve ser adotada pela Comissão, na aceção do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, uma vez que se destina a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito.

25 Acresce que a obrigação de restituir montantes em dinheiro cobrados em violação do direito da União, por uma autoridade nacional, uma instituição, um órgão ou um organismo da União, e de acrescer a essa restituição juros que abranjam todo o período compreendido entre a data de pagamento desses montantes e a data da sua restituição, constitui a expressão de um princípio geral de repetição do indevido (Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom, C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.° 56).

26 Como resulta do n.° 62 do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), e, em substância, dos n.os 103 e 104 do Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39), quando uma instituição, um órgão ou um organismo da União está obrigado, ao abrigo do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, a acrescer juros ao reembolso de um montante determinado, não dispõe de nenhuma margem de apreciação sobre a oportunidade de pagar esses juros, pelo que a simples infração ao direito da União consistente na recusa de pagar os referidos juros basta para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada desse direito, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

27 Por último, os juros que devem ser pagos ao abrigo do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE para indemnizar a privação do gozo revestem caráter «fixo», pelo que a instituição, o órgão ou o organismo da União não pode deixar de cumprir essa obrigação com o fundamento de que a parte demandante não provou de maneira bastante a existência de um dano (Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom, C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.° 62).

28 No caso em apreço, pelo Acórdão de 19 de dezembro de 2019, República Checa/Comissão (T‑509/18, EU:T:2019:876), o Tribunal Geral anulou a Decisão de Execução 2018/873 pela qual a Comissão impôs, em aplicação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), a correção financeira controvertida, excluindo o montante de 151 116,65 euros do financiamento pago à República Checa a título do FEADER.

29 Há que apreciar, antes de mais, o quadro jurídico em que se inscreve uma correção financeira imposta com fundamento no artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, antes de analisar se existia uma obrigação, para a Comissão, de pagar juros à República Checa na sequência da anulação da decisão que impõe a correção financeira controvertida.

Quanto ao quadro jurídico em que se inscreve uma correção financeira imposta com base no artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013

30 Primeiro, há que salientar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1306/2013, o FEADER faz parte do orçamento geral da União. Como enuncia o artigo 5.° do referido regulamento, o FEADER financia a contribuição financeira da União para os programas de desenvolvimento rural executados em conformidade com o direito da União relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.

31 Segundo, importa sublinhar que, em aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 1306/2013 e do artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320), o FEADER é executado em gestão partilhada entre os Estados‑Membros e a União. Em conformidade com o artigo 317.° TFUE, no âmbito da gestão partilhada, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados‑Membros, sob a sua própria responsabilidade e dentro do limite das dotações atribuídas. Os Estados‑Membros cooperarão com a Comissão para assegurar que as dotações sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

32 O artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1046 refere, a este respeito, que, caso a Comissão execute o orçamento em regime de gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento são delegadas nos Estados‑Membros.

33 Como resulta dos artigos 6.° a 10.° do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487), a execução orçamental do FEADER pelos Estados‑Membros inscreve‑se no âmbito de programas de desenvolvimento rural, submetidos, por cada Estado‑Membro, à aprovação da Comissão.

34 No âmbito da execução desses programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o artigo 49.° do Regulamento n.° 1305/2013, a seleção das operações financiadas a título do FEADER é gerida ao nível dos Estados‑Membros. O artigo 7.° do Regulamento n.° 1306/2013 também prevê que a gestão e o controlo das despesas do FEADER, incluindo o pagamento das referidas despesas, são efetuados ao nível dos Estados‑Membros. Em especial, como resulta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013, do artigo 36.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento e do artigo 22.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às regras relativas aos controlos, às garantias e à transparência (JO 2014, L 255, p. 59), os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos Estados‑Membros e seguidamente reembolsados, trimestralmente, pela Comissão com base numa declaração de despesas.

35 Por último, importa salientar que, em conformidade com o artigo 34.° do Regulamento n.° 1306/2013, as dotações necessárias ao financiamento das despesas do FEADER são postas à disposição dos Estados‑Membros sob a forma de um pré‑financiamento, de pagamentos intermédios e do pagamento de um saldo.

36 Antes de mais, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 e com o artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1303/2013, após a aprovação de um programa de desenvolvimento rural, a Comissão paga o pré‑financiamento inicial relativo à totalidade do período de programação. Em conformidade com o artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1306/2013, os juros gerados pelo pré‑financiamento são afetados ao programa de desenvolvimento rural e deduzidos do montante das despesas públicas que figuram na declaração final de despesas, no encerramento do programa. Por outro lado, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1306/2013, o montante pago a título do pré‑financiamento é apurado antes do encerramento do programa de desenvolvimento rural.

37 O artigo 81.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1303/2013 dispõe que o pré‑financiamento inicial só é utilizado para pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do programa. É rapidamente disponibilizado ao organismo responsável para o efeito.

38 Como resulta do considerando 70 do Regulamento n.° 1303/2013 e do considerando 25 do Regulamento n.° 1306/2013, o pré‑financiamento é pago aos Estados‑Membros precisamente para que estes disponham dos fundos da União desde o início da execução do programa de desenvolvimento rural. A instituição de um pré‑financiamento visa assegurar um fluxo regular que permita efetuar de modo adequado os pagamentos aos beneficiários.

39 Em seguida, são efetuados pagamentos intermédios trimestralmente, em conformidade com o artigo 36.° do Regulamento n.° 1306/2013, em reembolso das despesas efetivamente realizadas pelos organismos pagadores do Estado‑Membro a título do FEADER.

40 Por último, o artigo 37.° do Regulamento n.° 1306/2013 prevê que o pagamento do saldo é efetuado no encerramento do programa.

41 Terceiro, o artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 prevê que, quando as despesas abrangidas pelo FEADER não tenham sido efetuadas em conformidade com o direito da União, a Comissão procede a correções financeiras adotando atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União. Em conformidade com o artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1303/2013, quando a Comissão procede a essa correção financeira, anula a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa de desenvolvimento rural e procede à recuperação ao Estado‑Membro a fim de excluir do financiamento da União as despesas já efetuadas que sejam contrárias ao direito aplicável.

42 Em conformidade com o artigo 34.°, n.° 8, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 908/2014, quando uma decisão que impõe uma correção financeira é adotada ao abrigo do artigo 52.° do Regulamento n.° 1306/2013, as deduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão do pagamento para o qual o Estado‑Membro apresente a declaração de despesas após a adoção da decisão.

43 Por outro lado, há ainda que salientar que, nos termos do artigo 54.° do Regulamento n.° 1306/2013, os Estados‑Membros têm, salvo as derrogações previstas nesse artigo, a obrigação de exigir aos beneficiários a recuperação dos pagamentos indevidos resultantes de irregularidades ou de negligências. Nos termos do artigo 56.° do referido regulamento, os montantes excluídos do financiamento da União a título do FEADER e os montantes recuperados, bem como os juros correspondentes, são reafetados ao programa em questão. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados só podem ser reutilizados pelo Estado‑Membro para uma operação prevista no mesmo programa de desenvolvimento rural, e sob reserva de que esses fundos não sejam reafetados às operações que tenham sido objeto de um ajustamento financeiro. Após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, o Estado‑Membro restitui os montantes recuperados ao orçamento da União.

Quanto à obrigação de acrescer de juros ao reembolso de uma correção financeira

44 É à luz do quadro jurídico exposto nos n.os 30 a 43, supra, que há que apreciar se, como sustenta a República Checa, a obrigação automática e incondicional de pagar juros, em aplicação do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, tal como resulta da jurisprudência exposta nos n.os 23 a 27, supra, se impõe à Comissão no caso específico da anulação de uma decisão que impõe uma correção financeira a título do FEADER.

45 Em primeiro lugar, importa salientar que a obrigação de pagar juros, tal como consagrada pela jurisprudência exposta nos n.os 23 a 27, supra, e, nomeadamente, pelo Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), aconteceu num contexto, distinto do caso em apreço, em que uma quantia tinha sido indevidamente cobrada a um administrado. Com efeito, como resulta dos n.os 53 a 56 do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), a obrigação de acrescer juros ao reembolso de uma quantia, tal como consagrada pela jurisprudência, diz respeito à situação de um «administrado» que pagou indevidamente uma quantia a título de uma coima, de uma sanção, de uma sanção pecuniária compulsória, de uma taxa, de um imposto ou de outro pagamento a uma instituição da União ou a autoridades de um Estado‑Membro. Estas considerações dizem assim respeito ao direito de um administrado de obter o pagamento de juros destinados a compensar a indisponibilidade de uma quantia indevidamente cobrada pela Administração.

46 Ora, como decorre das considerações expostas nos n.os 30 a 34, supra, no âmbito da gestão partilhada, a execução do orçamento da União afetado ao FEADER e a aplicação desse fundo da União estão delegadas nos Estados‑Membros, que não podem, como tal, ser equiparados a administrados.

47 Além disso, como resulta das considerações expostas nos n.os 30 a 34, supra, os Estados‑Membros não são os beneficiários das despesas do FEADER. Com efeito, os Estados‑Membros estão encarregados, a título da gestão partilhada, da gestão e da aplicação dos fundos da União. Por conseguinte, como alega com razão a Comissão, quando um Estado‑Membro deve reembolsar montantes a título de uma correção financeira, reembolsa fundos da União postos à sua disposição para efeitos da gestão do FEADER.

48 À luz destes elementos, há, consequentemente, que constatar que, contrariamente ao que sustenta a República Checa, a situação no caso em apreço é diferente das situações referidas nos n.os 53 a 56 do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488). As considerações nele expostas não têm em conta a natureza da relação entre os Estados‑Membros e a Comissão, nem as especificidades ligadas à gestão partilhada, nem o facto de os Estados‑Membros disponibilizarem, de modo delegado, os fundos da União. Estas considerações não são, deste modo, diretamente aplicáveis no contexto da anulação de uma decisão que impõe uma correção financeira a um Estado‑Membro.

49 Em segundo lugar, importa salientar que o carácter automático e incondicional da obrigação de pagar juros, tal como consagrada pela jurisprudência exposta nos n.os 24 a 27, supra, assenta implícita, mas necessariamente, na premissa segundo a qual, na sequência da anulação de uma decisão que impõe um pagamento a uma instituição, o destinatário dessa decisão sofre um dano real e certo em virtude da privação do gozo da quantia que lhe deve ser reembolsada.

50 Ora, como resulta das considerações expostas nos n.os 35 a 43, supra, uma correção financeira como a correção financeira controvertida inscreve‑se num conjunto complexo de fluxos financeiros que se estende por toda a duração da execução do programa de desenvolvimento rural. Diferentemente das situações referidas nos n.os 52, 55 e 56 do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), não é certo, neste contexto, que a anulação de uma decisão que aplica uma correção financeira implique automaticamente uma privação do gozo, para o Estado‑Membro, da quantia objeto da correção financeira.

51 Primeiro, como resulta dos n.os 35 e 38, supra, os Estados‑Membros têm à sua disposição um pré‑financiamento para efetuar as despesas do FEADER, incluindo as que são posteriormente objeto de uma correção financeira. Por conseguinte, os Estados‑Membros não são, em princípio, obrigados a mobilizar os seus próprios recursos financeiros para efetuar as despesas do FEADER.

52 Com efeito, como a Comissão expôs nos seus articulados, a disponibilização ao Estado‑Membro de dotações suplementares, através dos pagamentos intermédios, permite reaprovisionar o fundo de tesouraria inicialmente constituído pelo montante pago a título do pré‑financiamento. Isto torna o montante inicialmente pago a título do pré‑financiamento disponível para financiar, através dos fundos disponibilizados pela União, as novas despesas do FEADER efetuadas pelo Estado‑Membro, sem que este seja, em princípio, obrigado a mobilizar efetivamente os seus próprios recursos financeiros para lhes fazer face.

53 Segundo, uma correção financeira não implica necessariamente que o Estado‑Membro deva proceder a um pagamento à Comissão diretamente a partir dos seus recursos nacionais. Com efeito, como é exposto no n.° 42, supra, em conformidade com o artigo 34.°, n.° 8, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 908/2014, o montante da correção financeira é deduzido dos pagamentos intermédios ou do pagamento do saldo efetuados pela Comissão em reembolso de outras despesas efetuadas pelo Estado‑Membro no âmbito do programa de desenvolvimento rural.

54 Por conseguinte, quando o montante de uma correção financeira é deduzido do montante de um pagamento intermédio, o fundo de tesouraria, inicialmente constituído pelo pré‑financiamento, que está realmente à disposição do Estado‑Membro para financiar as futuras despesas do FEADER, é reduzido no montante da referida correção.

55 A este respeito, há que salientar que a mera diminuição do montante do pré‑financiamento efetivamente disponível para financiar as despesas do FEADER não pode, enquanto tal, ser equiparada a uma privação do gozo, para o Estado‑Membro, de uma parte dos seus recursos nacionais.

56 Com efeito, por um lado, como a Comissão e a República Checa confirmaram na audiência, decorre do artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1306/2013 que a quantia paga a título do pré‑financiamento não se destina a gerar juros em benefício dos Estados‑Membros. Por outro lado, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1306/2013, o montante pago a título do pré‑financiamento é, em todo o caso, apurado antes do encerramento do programa de desenvolvimento rural. O referido procedimento de apuramento consiste em imputar as despesas declaradas pelo Estado‑Membro ao montante disponibilizado a título do pré‑financiamento, em vez de proceder a um reembolso através de um pagamento intermédio ou do pagamento do saldo. Assim, só no encerramento do programa é que a Comissão recupera do Estado‑Membro o saldo do pré‑financiamento, caso o montante pago a título do pré‑financiamento não esteja esgotado.

57 Terceiro, como é exposto no n.° 43, supra, os Estados‑Membros têm, em princípio, a obrigação de exigir aos beneficiários a recuperação dos pagamentos indevidos resultantes de irregularidades ou de negligências imputáveis aos referidos beneficiários. No caso de os montantes objeto de uma correção financeira imposta pela Comissão a um Estado‑Membro serem recuperados pelo Estado‑Membro junto do beneficiário, a imposição da correção financeira não pode, em qualquer caso, ter por consequência uma privação do gozo, para o Estado‑Membro, de uma parte dos seus recursos financeiros nacionais.

58 Consequentemente, atenta a incerteza quanto à incidência de uma correção financeira sobre os recursos nacionais do Estado‑Membro, não pode resultar do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), que a Comissão esteja sujeita a uma obrigação de princípio, absoluta e incondicional, tal como consagrada neste acórdão, de pagar automaticamente juros em execução de um acórdão que anula uma decisão que impõe uma correção financeira a título do FEADER.

59 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da República Checa.

60 Com efeito, contrariamente ao que alega a República Checa, a circunstância de existirem casos isolados em que a Comissão, por sua própria iniciativa, acresceu juros ao reembolso de correções financeiras não é suscetível de demonstrar que essa obrigação se impõe de forma automática e incondicional à Comissão nos termos do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, a partir do momento em que uma decisão que impõe uma correção financeira é anulada.

61 Por outro lado, contrariamente ao que defende a República Checa, a circunstância de uma decisão de correção financeira se impor ao Estado‑Membro em causa não basta para considerar que devem ser pagos juros em caso de anulação desta decisão. Com efeito, acolher essa argumentação não teria em conta o facto de que os juros devem ser pagos, em aplicação do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, apenas na parte em que se destinam a compensar a privação do gozo da quantia que deve ser reembolsada.

Quanto à inexistência de obrigação de pagar juros no caso em apreço

62 No caso em apreço, a República Checa alega que, uma vez que os pagamentos já tinham sido efetuados aos beneficiários e não puderam ser objeto de recuperação após a imposição da correção financeira controvertida, esta conduziu a uma privação do gozo, para a República Checa, do montante correspondente.

63 Contudo, primeiro, é facto assente que o pré‑financiamento foi posto à disposição da República Checa no valor de 69 170 219,88 euros, em 2015 e em 2016.

64 Por outro lado, como alega a Comissão, sempre que a República Checa obteve o reembolso de despesas efetuadas a título do FEADER sob a forma de pagamentos intermédios, o fundo de tesouraria inicialmente constituído pelo pré‑financiamento foi reaprovisionado e voltou a ficar disponível para financiar as novas despesas do FEADER efetuadas por este Estado‑Membro, razão pela qual a República Checa não demonstrou ter sido obrigada a mobilizar os seus próprios recursos nacionais para realizar as despesas em causa.

65 Segundo, como resulta do anexo A.1 da petição, a correção financeira controvertida foi deduzida do pagamento intermédio pago à República Checa para a execução do programa de desenvolvimento rural relativo ao segundo trimestre do ano de 2018. A correção financeira controvertida não implicou, como tal, um pagamento à Comissão pela República Checa por meio dos seus próprios recursos financeiros.

66 Terceiro, importa salientar que o montante posto à disposição da República Checa pela Comissão a título do pré‑financiamento, reduzido no montante da correção financeira controvertida, permaneceu, em princípio, disponível durante o período compreendido entre 10 de agosto de 2018 e 27 de outubro de 2020, durante o qual a referida correção financeira foi executada. Com efeito, é facto assente que, no caso em apreço, o procedimento de apuramento do pré‑financiamento, previsto no artigo 35.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1306/2013, só começou em 2023.

67 Quarto, a República Checa, inclusivamente nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral através da medida de organização do processo e na audiência de alegações, não apresentou nenhum elemento que permita considerar que o pré‑financiamento não estava disponível ou era insuficiente, nem nenhum outro elemento que permita demonstrar que foi necessário mobilizar os seus recursos nacionais para suportar o encargo do reembolso das despesas temporariamente declaradas não elegíveis a título da correção financeira controvertida.

68 Por um lado, os elementos de prova apresentados pela República Checa em apoio da sua petição, a saber, o relatório do pagamento intermédio relativo ao segundo trimestre de 2018, o correspondente extrato de conta do Ministério da Agricultura, datado de 10 de agosto de 2018, bem como um extrato de conta do Ministério da Agricultura datado de 27 de outubro de 2020, não permitem demonstrar uma mobilização efetiva dos recursos nacionais da República Checa. Tais documentos apenas dão conta da compensação efetuada pela Comissão por ocasião do pagamento intermédio do segundo trimestre de 2018, bem como do reembolso do montante da correção financeira controvertida em 2020.

69 Por outro lado, a República Checa apresentou dois documentos contabilísticos nos anexos E.1 e E.2. Resulta destes dois documentos que o montante da correção financeira controvertida foi inscrito, sucessivamente, como «contabilização negativa, com redução das receitas» e, em seguida, como «contabilização positiva, com aumento das receitas» nas contas do Ministério da Agricultura checo. Todavia, o registo contabilístico da quantia correspondente à correção financeira controvertida nas contas do Ministério da Agricultura não pode ser interpretado no sentido de que a referida correção financeira foi financiada por meio dos recursos nacionais da República Checa. Com efeito, estes lançamentos contabilísticos não permitem, em si mesmos, demonstrar que a República Checa teve efetivamente de mobilizar os seus próprios recursos para compensar a redução momentânea dos fundos disponíveis devido à correção financeira controvertida, posteriormente anulada.

70 Além disso, a República Checa afirma que, na prática, não utiliza os pré‑financiamentos, pelo que é obrigada a cobrir o montante da correção financeira com os seus próprios recursos nacionais. Todavia, há que constatar que, uma vez que os pré‑financiamentos à sua disposição, na falta de prova em contrário, sempre foram suficientes para cobrir as despesas do FEADER que efetuou no período pertinente, a não utilização do pré‑financiamento resultaria apenas de uma opção da República Checa. Por conseguinte, não pode argumentar que teve de cobrir o montante da correção financeira controvertida a partir dos seus próprios recursos nacionais.

71 As conclusões precedentes não são postas em causa pelo argumento da República Checa de acordo com o qual o artigo 85.° do Regulamento n.° 1303/2013, bem como o artigo 52.° e o artigo 81.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1306/2013 se opõem a que o pré‑financiamento seja utilizado para financiar a correção financeira controvertida.

72 Com efeito, não se trata de considerar que a correção financeira controvertida é diretamente financiada pela quantia disponibilizada a título do pré‑financiamento, mas sim que a República Checa não teve efetivamente de compensar com os seus recursos nacionais a redução dos fundos postos à sua disposição decorrente da referida correção financeira. Ora, uma vez que o montante da correção financeira controvertida era inferior ao saldo do pré‑financiamento posto à disposição da República Checa, não privou esse Estado‑Membro da possibilidade de utilizar o montante pago a título do pré‑financiamento remanescente que estava disponível para financiar as outras despesas a título do FEADER. Por outro lado, como resulta do n.° 69, supra, a República Checa não demonstrou ter sido obrigada a mobilizar os seus próprios recursos para compensar a correção financeira, na pendência da sua anulação e, in fine, do seu reembolso. Acresce que, contrariamente ao que alega a República Checa, as disposições referidas no n.° 71, supra, não põem em causa o facto de o pré‑financiamento ter podido ser utilizado inicialmente para financiar as despesas do FEADER antes de estas serem objeto da correção financeira controvertida.

73 Em face de tudo o que precede, e apesar de as quantias que foram objeto da correção financeira controvertida não terem sido recuperadas aos respetivos beneficiários, não se pode concluir que a referida correção financeira controvertida implicou uma mobilização efetiva dos recursos nacionais da República Checa nem, a fortiori, uma privação do gozo, para esse Estado‑Membro, da quantia correspondente a esta correção financeira.

74 Por conseguinte, o pagamento de juros não constituía uma medida de execução que a Comissão devesse adotar na sequência do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, República Checa/Comissão (T‑509/18, EU:T:2019:876), em conformidade com as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE.

75 Nestas circunstâncias, na falta de obrigação de pagar juros no caso em apreço, a Comissão não cometeu nenhuma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União, ao não acrescer juros ao reembolso da correção financeira controvertida.

76 Por conseguinte, o primeiro pressuposto da constituição da responsabilidade extracontratual da União, relativo à existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares, não está preenchido. Em conformidade com a jurisprudência exposta no n.° 21, supra, esta simples conclusão basta para afastar a responsabilidade extracontratual da União.

77 Há, pois, que julgar improcedente a presente ação.

Quanto às despesas

78 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Checa sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1) A ação é julgada improcedente.

2) A República Checa é condenada nas despesas.

Kowalik‑Bańczyk

Cassagnabère

Pavelin

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2026.

Assinaturas

* Línguas de processo: checo.