Ónus da prova Requisitos Processo de declaração de nulidade Desenho ou modelo comunitário Artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 6/2002 Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma lâmpada de iluminação LED Não tomada em consideração da divulgação do desenho ou modelo anterior
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 12 de março de 2025.
Lidl Vertriebs GmbH & Co. KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma lâmpada de iluminação LED — Não tomada em consideração da divulgação do desenho ou modelo anterior — Artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Requisitos — Ónus da prova.
Processo T-66/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
12 de março de 2025 (*)
« Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma lâmpada de iluminação LED — Não tomada em consideração da divulgação do desenho ou modelo anterior — Artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Requisitos — Ónus da prova »
No processo T‑66/24,
Lidl Vertriebs GmbH & Co. KG, com sede em Anzing (Alemanha), representada por T. Dolde, C. Zimmer e M. Hawkins, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Liquidleds Lighting Corp., com sede em Taipei (Taiwan), representada por S. Beckmann, advogada,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: A. Marcoulli (relatora), presidente, W. Valasidis e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,
secretário: P. Núñez Ruiz, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 21 de novembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Lidl Vertriebs GmbH & Co. KG, pede a anulação da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 27 de novembro de 2023 (processo R 2336/2022‑3) (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 Em 25 de março de 2021, a recorrente apresentou ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário registado na sequência de um pedido apresentado em 23 de agosto de 2017 pela interveniente, Liquidleds Lighting Corp., e que é representado na seguinte imagem:
3 O produto no qual o desenho ou modelo referido no n.° 2, supra, cuja nulidade foi pedida, se destina a ser aplicado pertencia à classe 26.04 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais conforme alterado, e correspondia à seguinte designação: «Lâmpadas de iluminação LED».
4 A causa invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade foi a prevista no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), lido em conjugação com os artigos 5.° e 6.° do mesmo regulamento.
5 O pedido de declaração de nulidade baseava‑se no desenho ou modelo anterior D1 e no desenho ou modelo anterior D2.
6 Em 23 de setembro de 2022, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade.
7 Em 28 de novembro de 2022, a recorrente interpôs recurso no EUIPO contra a decisão da Divisão de Anulação.
8 Por meio da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. Considerou, por um lado, que a divulgação do desenho ou modelo anterior D1 estava abrangida pelo âmbito de aplicação da exceção prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 e, por outro, que a recorrente não tinha demonstrado a divulgação do desenho ou modelo anterior D2.
Pedidos das partes
9 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.
10 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas em caso de realização de audiência.
11 A interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
12 A recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002. Este fundamento articula‑se, em substância, em três partes, relativas, a primeira, a uma repartição inexata do ónus da prova, a segunda, a uma análise errada dos elementos de prova e, a terceira, a uma aplicação errada do artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento.
13 A título preliminar, há que salientar que, como resulta do alcance do fundamento único e do teor do recurso no seu todo e como a recorrente confirmou na audiência, esta contesta a decisão impugnada unicamente no que respeita às apreciações da Câmara de Recurso relativas ao desenho ou modelo anterior D1, cuja divulgação não foi tida em consideração em aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, em conjugação com o artigo 6.° do mesmo regulamento. Em contrapartida, a recorrente não contesta as apreciações da Câmara de Recurso relativas à não divulgação do desenho ou modelo anterior D2. Consequentemente, o objeto do presente recurso limita‑se à anulação da decisão impugnada na parte em que negou provimento ao recurso da recorrente relativo ao seu pedido de declaração de nulidade baseado no desenho ou modelo anterior D1.
Observações preliminares relativas ao quadro jurídico pertinente
14 Por força do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, um desenho ou modelo comunitário pode ser declarado nulo se não preencher os requisitos dos artigos 4.° a 9.° deste regulamento, nomeadamente, a novidade e o caráter singular, previstos, respetivamente, nos artigos 5.° e 6.° deste regulamento.
15 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, um desenho ou modelo comunitário registado será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.
16 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, considera‑se que um desenho ou modelo comunitário registado possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.
17 O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 prevê que se considera que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data de depósito do pedido de registo ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na União Europeia, pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. No entanto, não se considerará que o desenho ou modelo foi revelado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.
18 Não obstante, o considerando 20 do Regulamento n.° 6/2002 precisa que é igualmente necessário permitir que o criador ou o seu sucessível testem no mercado os produtos que incorporam o desenho ou modelo antes de ser tomada uma decisão sobre se é desejável a proteção resultante do seu registo como desenho ou modelo da União. Para o efeito, é necessário prever que a divulgação do desenho ou modelo pelo criador ou pelo seu sucessível não deve impedir a apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo em questão.
19 O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 prevê o seguinte:
«Para efeitos dos artigos 5.° e 6.°, a divulgação de um produto não será tida em consideração se o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo comunitário registado tiver sido divulgado ao público:
a) Pelo criador, pelo seu sucessível ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu sucessível ou na sequência de medidas por eles tomadas; e
b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.»
20 É à luz desta recapitulação do quadro jurídico pertinente que há que examinar as três partes do fundamento único invocado pela recorrente, começando pela terceira parte.
Quanto à terceira parte do fundamento único, relativa a uma aplicação errada do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002
21 A recorrente alega que a Câmara de Recurso interpretou erradamente o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, ao considerar que não era exigida nenhuma identidade entre o desenho ou modelo controvertido e o desenho ou modelo divulgado. Embora a Câmara de Recurso tenha indicado corretamente que a disposição em causa se aplicava igualmente ao exame do caráter singular, esta disposição não pode, todavia, ser alargada aos casos em que o desenho ou modelo inicialmente divulgado difere do desenho ou modelo posteriormente registado. Segundo a recorrente, a referida disposição exige a identidade entre o desenho ou modelo inicialmente divulgado e o posteriormente registado, sem o que a exceção aí prevista não pode ser aplicada. Uma vez que, no caso em apreço, o desenho ou modelo inicialmente divulgado difere do desenho ou modelo controvertido, mas suscita a mesma impressão global que este, a referida disposição não é aplicável.
22 O EUIPO e a interveniente refutam os argumentos da recorrente.
23 Importa começar por salientar que, como resulta do n.° 19, supra, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 indica, antes de mais, que, «[p]ara efeitos dos artigos 5.° e 6.° [do referido regulamento], a divulgação de um produto não será tida em consideração» se estiverem preenchidas os requisitos nele previstos. Em seguida, precisa que se trata da situação em que «o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo comunitário registado tiver sido divulgado ao público». Por último, indica que essa divulgação deve ser feita «[p]elo criador [ou] pelo seu sucessível» [artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002] e «[d]urante o período de 12 meses que antecede a data de depósito do pedido» [artigo 7.°, n.° 2, alínea b), do mesmo regulamento] (a seguir «período de carência»).
24 Por conseguinte, resulta do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 que a exceção nele prevista em matéria de divulgação se aplica tanto em relação ao requisito de proteção previsto no artigo 5.° do referido regulamento, relativo à «novidade» de um desenho ou modelo, como em relação ao requisito de proteção previsto no artigo 6.° deste regulamento, relativo ao «caráter singular» de um desenho ou modelo.
25 No que respeita aos referidos requisitos de proteção, há que recordar que, na aceção dos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002, por um lado, a novidade de um desenho ou modelo implica que nenhum desenho ou modelo idêntico tenha sido divulgado ao público e, por outro, o caráter singular de um desenho ou modelo implica que a impressão global que suscita no utilizador informado difira da suscitada por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.
26 Assim, enquanto a falta de novidade na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002 significa que foi divulgado um desenho ou modelo idêntico, a falta de caráter singular na aceção do artigo 6.° deste mesmo regulamento significa que foi divulgado um desenho ou modelo que suscita a mesma impressão global no utilizador informado.
27 Decorre assim dos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002, lidos em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que, se os requisitos previstos nesta última disposição estiverem preenchidos, não é tida em consideração a divulgação de um desenho ou modelo idêntico (para efeitos da aplicação do artigo 5.° do referido regulamento) ou de um desenho ou modelo que suscite a mesma impressão global (para efeitos da aplicação do artigo 6.° deste regulamento).
28 Consequentemente, é inerente à aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, em conjugação com o artigo 6.° do mesmo regulamento, que a divulgação que é suscetível de não ser tida em consideração no âmbito do exame do caráter singular diz respeito a um desenho ou modelo anterior que suscite a mesma impressão global que o desenho ou modelo controvertido. Com efeito, só quando a exceção em causa é aplicada em conjugação com o artigo 5.° do referido regulamento no âmbito do exame da novidade é que a divulgação que pode não ser tida em consideração diz respeito a um desenho ou modelo anterior idêntico ao desenho ou modelo controvertido.
29 Por outro lado, a falta de caráter singular pode igualmente decorrer, concretamente, da divulgação de um desenho ou modelo anterior idêntico, uma vez que tal desenho ou modelo não pode suscitar uma impressão global diferente. Com efeito, o preenchimento do requisito do caráter singular exige uma maior diferenciação do desenho ou modelo controvertido em relação a qualquer desenho ou modelo anterior do que o preenchimento do requisito da novidade, pelo que um desenho ou modelo que não é novo não pode, por maioria de razão, apresentar caráter singular [v. Acórdão de 27 de abril de 2022, Group Nivelles/EUIPO – Easy Sanitary Solutions (Calha de escoamento de chuveiro), T‑327/20, EU:T:2022:263, n.° 170 e jurisprudência referida]. Assim, embora a falta de novidade se revele decisiva para a falta de caráter singular (Acórdão de 27 de abril de 2022, Calha de escoamento de chuveiro, T‑327/20, EU:T:2022:263, n.° 171), não deixa de ser verdade que, enquanto tal, o requisito relativo ao caráter singular não exige a não divulgação de um desenho ou modelo anterior idêntico, mas de um desenho ou modelo anterior que suscite a mesma impressão global.
30 Por conseguinte, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, conjugado com o artigo 6.° deste mesmo regulamento, refere‑se à não tomada em consideração da divulgação de um desenho ou modelo anterior que suscite a mesma impressão global que o desenho ou modelo controvertido.
31 De resto, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a disposição em causa, quando se refere à situação em que «o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo comunitário registado tiver sido divulgado ao público», não pode ser interpretada no sentido de que significa que o desenho ou modelo divulgado ao público (cuja divulgação é suscetível de não ser tida em consideração se os dois requisitos previstos pela referida disposição estiverem preenchidos) deve ser «idêntico» ao desenho ou modelo controvertido ou deve ser o «mesmo» desenho ou modelo que o controvertido, abstraindo da sua redação mais ampla, do seu contexto e do seu objetivo.
32 Com efeito, importa recordar que, para interpretar um conceito de direito da União, há que ter em conta não só a redação da disposição em que esse conceito figura mas também o contexto em que se inscreve e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 24 de novembro de 2011, Circul Globus București, C‑283/10, EU:C:2011:772, n.° 32).
33 Assim, há que salientar que a redação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 não utiliza a palavra «idêntico», não se refere ao conceito de «identidade», nem tão‑pouco contém a expressão «mesmo desenho ou modelo». Ora, se o legislador da União tivesse pretendido limitar a aplicação da exceção em causa à divulgação de um desenho ou modelo «idêntico» ou do «mesmo» desenho ou modelo, tê‑lo‑ia indicado expressamente, como fez, noutro contexto, no artigo 41.°, n.° 1, deste mesmo regulamento, referindo‑se ao «mesmo desenho ou modelo».
34 Em contrapartida, ao se referir de forma mais geral à divulgação de um desenho ou modelo registado, o legislador da União parece ter‑se limitado a estabelecer uma ligação, certamente estreita, entre um desenho ou modelo registado e um desenho ou modelo anteriormente divulgado pelas pessoas indicadas no artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, durante o período de carência indicado no artigo 7.°, n.° 2, alínea b), do mesmo regulamento. Todavia, enquanto tal, a redação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 não permite excluir que essa ligação possa validamente existir tanto no caso de esses desenhos ou modelos serem idênticos como no caso de suscitarem a mesma impressão global, tendo igualmente em conta o contexto em que a disposição em causa se insere e, mais globalmente, o seu objetivo.
35 No que respeita, por um lado, ao contexto em que a disposição em causa se insere, basta recordar que, como salientado nos n.os 24 a 28, supra, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, tal como, aliás, o artigo 7.°, n.° 1, do mesmo regulamento, faz referência tanto ao artigo 5.° como ao artigo 6.° do mesmo regulamento e, portanto, ao exame tanto da novidade como do caráter singular do desenho ou modelo controvertido. O mesmo acontece com o considerando 20 do Regulamento n.° 6/2002, cujo alcance foi recordado no n.° 18, supra. Ora, para efeitos do exame do caráter singular do desenho ou modelo controvertido, a divulgação que é suscetível de não ser tida em consideração, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento, diz respeito a um desenho ou modelo que suscita a mesma impressão global que o desenho ou modelo controvertido.
36 No que respeita, por outro lado, ao seu objetivo, a exceção prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 destina‑se a proteger os interesses do criador e do seu sucessível [Acórdão de 26 de abril de 2023, Ativa – Grillküche/EUIPO – Targa (Grelhador), T‑757/21, EU:T:2023:216, n.° 28]. Com efeito, a finalidade do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 é oferecer ao criador ou ao seu sucessível a possibilidade de apresentar um desenho ou modelo no mercado, durante um período de doze meses, antes de ter de proceder às formalidades de depósito. Assim, durante este período, o criador ou o seu sucessível pode assegurar‑se do sucesso comercial do desenho ou modelo em causa antes de incorrer nos encargos relacionados com o registo, sem temer que a divulgação que ocorreu nessa ocasião possa ser invocada com sucesso num processo de declaração de nulidade intentado depois do eventual registo do desenho ou modelo em causa [Acórdão de 14 de junho de 2011, Sphere Time/IHMI – Punch (Relógio fixado a uma correia), T‑68/10, EU:T:2011:269, n.os 24 e 25].
37 Por outro lado, importa recordar que, em conformidade com o considerando 7 do Regulamento n.° 6/2002, o sistema de proteção dos desenhos ou modelos comunitários visa incentivar a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e o investimento na sua produção.
38 Ora, a prossecução dos objetivos recordados nos n.os 18, 36 e 37, supra, seria posta em causa se, após ter testado um desenho ou modelo no mercado, o criador ou o seu sucessível que pretendesse beneficiar do período de carência fosse, em todos os casos, obrigado a pedir o registo do desenho ou modelo tal como foi inicialmente testado no mercado, sem poder ter em conta os resultados concretos desse teste, para introduzir no referido desenho ou modelo os eventuais ajustamentos necessários com vista a assegurar o seu sucesso comercial, e sem poder, portanto, pedir o registo de um desenho ou modelo que, sem ser idêntico, suscitaria a mesma impressão global que o inicialmente testado no mercado.
39 Com efeito, a interpretação defendida pela recorrente implicaria que, ao registar um desenho ou modelo que não é idêntico ao desenho ou modelo testado no mercado, o criador ou o seu sucessível correriam o risco de lhes ser oposta, num processo de declaração de nulidade, a divulgação, por si próprio, durante o período de carência, desse desenho ou modelo anterior.
40 Assim, tal interpretação seria contrária ao objetivo do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 e, mais amplamente, do sistema de proteção dos desenhos ou modelos comunitários, que visa permitir ao criador testar um desenho ou modelo no mercado e incentivar a inovação e o desenvolvimento dos produtos.
41 Decorre do exposto que, contrariamente ao que alega a recorrente, a aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, em conjugação com o artigo 6.° do mesmo regulamento, não exige que o desenho ou modelo anterior, cuja divulgação é suscetível de não ser tida em consideração, seja idêntico ao desenho ou modelo controvertido.
42 Por conseguinte, há que rejeitar a terceira parte do fundamento único.
Quanto à primeira parte do fundamento único, relativa a uma repartição inexata do ónus da prova
43 A recorrente alega que é à parte que invoca a exceção prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 que cabe provar que a mesma se aplica e que estão preenchidos os respetivos requisitos. No entanto, no caso em apreço, a Câmara de Recurso transferiu todo o ónus da prova para a recorrente. Uma vez que a interveniente não cumpriu o seu ónus da prova, a recorrente não era obrigada a refutar a aplicação da referida disposição.
44 O EUIPO e a interveniente refutam os argumentos da recorrente.
45 A título preliminar, há que recordar que, quando o requerente da declaração de nulidade invoca a causa de nulidade prevista no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, cabe‑lhe fornecer os elementos suscetíveis de demonstrar que o desenho ou modelo controvertido não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 4.° a 9.° deste regulamento (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 60).
46 Em especial, as provas invocadas devem ser suscetíveis de demonstrar de forma juridicamente bastante que o desenho ou modelo anterior foi efetivamente divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo controvertido [Acórdão de 21 de junho de 2018, Haverkamp IP/EUIPO – Sissel (Motivo em relevo de praia de seixos), T‑228/16, não publicado, EU:T:2018:369, n.° 27].
47 Em contrapartida, para que o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 seja aplicável no âmbito do um processo de declaração de nulidade, o titular do desenho ou do modelo objeto do pedido de declaração de nulidade deve demonstrar que é o criador, ou o seu sucessível, do desenho ou modelo invocado para fundamentar o referido pedido [Acórdão de 14 de junho de 2011, Sphere Time/IHMI – Punch (Relógio fixado a uma correia), T‑68/10, EU:T:2011:269, n.° 26), que esse desenho ou modelo foi divulgado por ele próprio ou por um terceiro com base em informações fornecidas ou na sequência de medidas tomadas por ele e que essa divulgação ocorreu durante o período de carência.
48 Na decisão impugnada, antes de mais, nos seus n.os 32 e 33, a Câmara de Recurso indicou que os elementos de prova apresentados pela recorrente em apoio do seu pedido de declaração de nulidade demonstravam a divulgação do desenho ou modelo anterior D1, divulgação que, de resto, não era contestada pela interveniente.
49 Em seguida, no n.° 34 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso precisou que a interveniente tinha, todavia, alegado que se devia aplicar a exceção prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002. A este respeito, no n.° 36 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso indicou que cabia à parte que invocava a aplicação da referida exceção fornecer os elementos de prova pertinentes. No n.° 37 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso acrescentou que, se a requerente da declaração de nulidade pretendesse refutar a aplicação desta disposição, devia apresentar elementos de prova em apoio.
50 Por último, com base nestas premissas, nos n.os 38 a 42 e 44 a 49 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso examinou tanto os elementos de prova apresentados pela interveniente em apoio da aplicação da exceção prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 como as observações apresentadas pela recorrente para refutar a aplicação desta exceção. Assim, a Câmara de Recurso concluiu, nos n.os 43 e 50 da decisão impugnada, por um lado, que a exceção invocada pela interveniente era aplicável no caso em apreço e, por outro, que a recorrente não tinha apresentado nenhum elemento suscetível de pôr em causa esta conclusão.
51 Em primeiro lugar, há que salientar que, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 45 a 47, supra, cabia antes de mais à recorrente demonstrar que o desenho ou modelo controvertido não preenchia os requisitos de proteção e, em especial, previamente, que o desenho ou modelo anterior tinha sido divulgado ao público. Por conseguinte, no que se refere à divulgação do desenho ou modelo anterior, cabia, sendo caso disso, à interveniente invocar a exceção prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 e demonstrar o cumprimento dos requisitos de aplicação da mesma.
52 Ora, como resulta dos n.os 48 a 50, supra, foi em conformidade com estes princípios que, após ter constatado que o desenho ou modelo anterior D1 tinha sido divulgado ao público, o que não era contestado pela interveniente, a Câmara de Recurso examinou a aplicabilidade da exceção prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 invocada pela interveniente à luz dos elementos de prova apresentados por esta.
53 Em segundo lugar, como resulta da decisão impugnada e dos n.os 49 e 50, supra, a Câmara de Recurso examinou igualmente as observações apresentadas pela recorrente para refutar a aplicação da referida exceção.
54 Ora, ao examinar as observações apresentadas para este efeito pela recorrente e os eventuais elementos de prova apresentados por esta em apoio das suas observações, a Câmara de Recurso não transferiu o ónus da prova para a recorrente, mas aplicou o princípio geral de proteção dos direitos de defesa e, mais concretamente, o artigo 62.° do Regulamento n.° 6/2002, que constitui uma aplicação específica deste princípio. Com efeito, o segundo período desta disposição prevê que as decisões do EUIPO só se podem basear em motivos ou provas a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se [v., por analogia, Acórdão de 21 de abril de 2021, Hasbro/EUIPO – Kreativni Dogadaji (MONOPOLY), T‑663/19, EU:T:2021:211, n.° 119]. De resto, não se pode deixar de observar que a recorrente não invocou, no Tribunal Geral, a violação do referido princípio nem da referida disposição.
55 Por outro lado, contrariamente ao que sugere a recorrente, a possibilidade de apresentar utilmente observações não está subordinada à condição de as explicações e as provas apresentadas pela interveniente para justificar a aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 satisfazerem um determinado nível de credibilidade e de coerência. Pelo contrário, é através das suas observações que a recorrente tem a possibilidade de chamar a atenção das instâncias do EUIPO para as razões pelas quais, em seu entender, as referidas explicações e provas da interveniente não são credíveis nem coerentes. Consequentemente, a pretensa circunstância de, em seu entender, as explicações e as provas da interveniente serem pouco credíveis e incoerentes não a impediu de apresentar utilmente as suas observações, nem deu origem a uma inversão do ónus da prova em seu detrimento.
56 É verdade que, no n.° 37 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso pareceu sugerir que a parte que pretendia refutar a aplicação da exceção prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 deveria apresentar elementos de prova em apoio. Todavia, esta indicação, embora lamentavelmente pouco clara, não pode ser entendida no sentido de que exige que essa parte, como no caso em apreço a recorrente, produza necessariamente elementos de prova em apoio das suas observações, podendo esta limitar‑se, sendo caso disso, a formular observações sobre as explicações e as provas produzidas pela parte que invoca a aplicação da referida exceção.
57 Em todo o caso, há que recordar que, no processo em apreço, a Câmara de Recurso examinou tanto as explicações e os elementos de prova apresentados pela interveniente para justificar a aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 como as observações apresentadas pela recorrente para refutar a sua aplicação.
58 Decorre do exposto que, contrariamente ao alegado pela recorrente, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito na repartição do ónus da prova, nem transferiu indevidamente esse ónus para a recorrente.
59 Por conseguinte, há que rejeitar a primeira parte do fundamento único.
Quanto à segunda parte do fundamento único, relativa a uma análise errada dos elementos de prova
60 A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao se basear nos elementos de prova apresentados pela interveniente, que são incoerentes. Primeiro, o desenho ou modelo pretensamente divulgado na feira de março de 2016 (que figura no anexo R8 no processo no EUIPO) e o desenho ou modelo controvertido não são idênticos, uma vez que apresentam várias diferenças relativas à parte superior do filamento, ao número de lacetes, à altura da cápsula de vidro e à posição da terminação do filamento. Segundo, a declaração da testemunha (apresentada no anexo R10 do processo no EUIPO) contém informações erradas, uma vez que a imagem da lâmpada que figura no seu anexo 1 não é idêntica ao desenho ou modelo controvertido, porquanto apresenta diferenças evidentes no que respeita à base do lacete, à trajetória do filamento, à posição final do filamento e à altura total dos lacetes. Terceiro, o desenho ou modelo anterior D1 e o desenho ou modelo controvertido não são idênticos. Por um lado, as cápsulas de vidro têm um comprimento diferente e a posição e a trajetória da parte superior do lacete são diferentes. Por outro lado, as diferenças de forma do filamento não se explicam pelo facto de as lâmpadas estarem acesas e de a luz provocar reflexos no vidro. Por último, segundo a recorrente, uma vez que resulta dos elementos de prova que existem quatro lâmpadas diferentes com um filamento em espiral (as representadas no desenho ou modelo controvertido, no desenho ou modelo anterior D1, no anexo R8 e no anexo R10), a Câmara de Recurso devia ter concluído que os elementos de prova eram incoerentes e pouco concludentes.
61 O EUIPO e a interveniente refutam os argumentos da recorrente.
62 A título preliminar, há que salientar que a recorrente sustenta, portanto, em substância, por um lado, que o desenho ou modelo anterior D1 e o desenho ou modelo contestado não são idênticos e, por outro, que as lâmpadas que figuram nos anexos R8 e R10 são diferentes da representada no desenho ou modelo controvertido.
63 Em primeiro lugar, há que salientar que o argumento da recorrente relativo à falta de identidade entre o desenho ou modelo contestado e o desenho ou modelo anterior D1 está em contradição manifesta com o conteúdo do pedido de declaração de nulidade que a própria recorrente apresentou no EUIPO, no âmbito do qual alegou que os referidos desenhos ou modelos eram idênticos. Interrogada a este respeito na audiência, a recorrente explicou que, em seu entender, esses desenhos ou modelos eram idênticos unicamente na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002. Ora, basta salientar que a apreciação da identidade dos dois desenhos ou modelos não pode variar em função das disposições do referido regulamento tomadas em consideração, a saber, por um lado, o artigo 5.° do referido regulamento e, por outro, o artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento, em conjugação com o artigo 6.° do mesmo regulamento.
64 De resto, há que salientar que a argumentação da recorrente assenta numa premissa errada.
65 Com efeito, como resulta do exame da terceira parte do fundamento único, exposto nos n.os 23 a 41, supra, a aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, em conjugação com o artigo 6.° do mesmo regulamento, não exige que o desenho ou modelo anterior (cuja divulgação é suscetível de não ser tida em consideração) seja idêntico ao desenho ou modelo controvertido. Pelo contrário, resulta das referidas disposições que as mesmas também se referem à divulgação de um desenho ou modelo anterior que suscita a mesma impressão global que o desenho ou modelo controvertido.
66 Além disso, em todo o caso, na medida em que os argumentos da recorrente pretendem sustentar que os desenhos ou modelos em conflito, apesar de suscitarem a mesma impressão global, apresentam diferenças que não permitem considerar que são idênticos, devem ser julgados inoperantes no que respeita à aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002.
67 Com efeito, resulta da jurisprudência que a questão relativa à divulgação de um desenho ou modelo anterior é não só uma questão essencial mas também uma questão preliminar cuja resolução é necessária para efeitos da correta aplicação dos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002 [Acórdão de 23 de outubro de 2018, Mamas and Papas/EUIPO – Wall‑Budden (Proteções almofadas de berço), T‑672/17, não publicado, EU:T:2018:707, n.° 30]. Assim, nos termos dos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002, só há que comparar um desenho ou modelo com outro para constatar a novidade e o caráter singular do primeiro se o segundo tiver sido divulgado ao público (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 127) e se a tomada em consideração dessa divulgação não for excluída ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento.
68 Deste modo, os argumentos da recorrente relativos à comparação do desenho ou modelo controvertido com o desenho ou modelo anterior D1 não são, em caso algum, suscetíveis de pôr em causa as apreciações da Câmara de Recurso segundo as quais a divulgação do desenho ou modelo anterior D1 tinha sido efetuada por um terceiro com base em informações fornecidas ou na sequência de medidas tomadas pelo criador, e isto durante o período de carência, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 6/2002. Com efeito, tais apreciações da Câmara de Recurso, relativas aos requisitos de aplicação desta disposição, dizem respeito ao contexto da divulgação do desenho ou modelo anterior D1 e não se referem à questão de saber se os desenhos ou modelos em conflito são idênticos ou suscitam a mesma impressão global na aceção dos artigos 5.° e 6.° do mesmo regulamento.
69 Em segundo lugar, os argumentos da recorrente que sustentam que os elementos de prova apresentados pela interveniente no EUIPO nos anexos R8 e R10 são incoerentes, uma vez que representam lâmpadas diferentes da representada no desenho ou modelo controvertido, devem igualmente ser julgados inoperantes no que respeita à aplicação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002. Com efeito, o exame efetuado pela Câmara de Recurso a este propósito não visava determinar se os elementos de prova produzidos pela interveniente no EUIPO representavam desenhos ou modelos idênticos ou se suscitavam a mesma impressão global que o desenho ou modelo controvertido, mas sim se esses elementos de prova demonstravam que o desenho ou modelo anterior tinha sido divulgado no respeito dos requisitos previstos pela referida disposição.
70 Assim, no caso em apreço, com base no exame dos elementos de prova produzidos pela interveniente, a Câmara de Recurso, nos n.os 42 e 43 da decisão impugnada, concluiu que esses elementos demonstravam que a divulgação do desenho ou modelo anterior D1 tinha sido efetuada, por uma empresa terceira, com base em informações fornecidas pela interveniente e que, consequentemente, dado que se aplicava a exceção prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, a divulgação do desenho ou modelo anterior D1 não devia ser tida em consideração.
71 É certo que, no n.° 47 da decisão impugnada, em resposta a um argumento da recorrente, a Câmara de Recurso indicou que resultava do anexo R8 que «o desenho ou modelo apresentado na feira na Alemanha suscita[va] a mesma impressão global que o [desenho ou modelo] controvertido». Todavia, não se pode deixar de observar que a Câmara de Recurso não estava de modo nenhum obrigada a proceder a tal apreciação, a qual, de resto, não tinha impacto no exame do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 6/2002. Com efeito, os elementos de prova produzidos pela interveniente no EUIPO para justificar a aplicação da referida disposição não tinham por objeto o desenho ou modelo controvertido, mas o contexto da divulgação do desenho ou modelo anterior D1.
72 Assim, contrariamente ao que alega a recorrente de forma vaga ou não fundamentada, a comparação das lâmpadas que figuram nos anexos R8 e R10 com o desenho ou modelo controvertido não pode de modo nenhum demonstrar o caráter pretensamente inexato ou falso das informações fornecidas pela interveniente quanto ao contexto da divulgação do desenho ou modelo anterior D1.
73 Decorre do exposto que os argumentos da recorrente não são suscetíveis de pôr em causa o exame dos elementos de prova efetuado pela Câmara de Recurso nem, mais globalmente, as apreciações desta última relativas ao cumprimento, no caso em apreço, dos requisitos previstos no artigo 7.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 6/2002.
74 Por conseguinte, há que rejeitar a segunda parte do fundamento único.
75 Tendo em conta o exposto, uma vez que o fundamento único da recorrente é improcedente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
76 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
77 Tendo sido realizada uma audiência e tendo a recorrente ficado vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Lidl Vertriebs GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.
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A. Marcoulli |
W. Valasidis |
L. Spangsberg Grønfeldt |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de março de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.