Erro de direito Erro manifesto de apreciação Política comum das pescas Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 Regulamento de Execução (UE) 2024/1382 Derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1967/2006 no respeitante à proibição de pesca com artes rebocadas em habitats protegidos para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais de França Artigo 4.°, n.os 1, 2, 4 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006 Possibilidade de derrogar a proibição de pesca com artes rebocadas numa zona designada como sítio Natura 2000 para a conservação de um ou mais habitats protegidos ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento n.° 1967/2006
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 17 de junho de 2026.
Bloom contra Comissão Europeia.
Política Comum das Pescas — Regulamento de Execução (UE) 2024/1382 — Derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1967/2006 no respeitante à proibição de pesca com artes rebocadas em habitats protegidos para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais de França — Artigo 4.°, n.os 1, 2, 4 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006 — Possibilidade de derrogar a proibição de pesca com artes rebocadas numa zona designada como sítio Natura 2000 para a conservação de um ou mais habitats protegidos ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento n.° 1967/2006 — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação.
Processo T-659/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
17 de junho de 2026 (*)
« Política Comum das Pescas — Regulamento de Execução (UE) 2024/1382 — Derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1967/2006 no respeitante à proibição de pesca com artes rebocadas em habitats protegidos para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais de França — Artigo 4.°, n.os 1, 2, 4 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006 — Possibilidade de derrogar a proibição de pesca com artes rebocadas numa zona designada como sítio Natura 2000 para a conservação de um ou mais habitats protegidos ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento n.° 1967/2006 — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação »
No processo T‑659/24,
Bloom, com sede em Paris (França), representada por F. Lafforgue e H. Baron, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por C. Calvo Langdon, F. Le Bot e D. Milanowska, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
República Francesa, representada por B. Travard e P. Chansou, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: I. Gâlea (relator), presidente, T. Tóth e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,
secretária: H. Eriksson, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 3 de março de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Bloom, pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 18 de outubro de 2024 (a seguir «decisão impugnada») que indeferiu o seu pedido de reexame interno relativo ao Regulamento de Execução (UE) 2024/1382 da Comissão, de 23 de maio de 2024, que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no respeitante à proibição de pesca em habitats protegidos, à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais de França (Provence‑Alpes‑Côte d’Azur) (JO 2024/1382).
I. Antecedentes do litígio
2 A recorrente é uma organização não governamental (ONG) que tem por missão contribuir para a preservação da biodiversidade marinha e dos habitats marinhos.
3 Em 21 de dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 1967/2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1626/94 (JO 2006, L 409, p. 9).
4 O artigo 4.°, n.os 1, 2, 4, primeiro parágrafo do n.° 5, e n.° 6, do Regulamento n.° 1967/2006, conforme alterado, sob a epígrafe «Habitats protegidos», prevê o seguinte:
«1. É proibida a pesca com redes de arrasto, dragas, redes de cerco com retenida, redes envolventes‑arrastantes de alar para bordo, redes envolventes‑arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nas pradarias de ervas marinhas, nomeadamente de Posidonia oceanica ou de outras fanerogâmicas marinhas.
Em derrogação do primeiro parágrafo, pode ser autorizada a utilização de redes de cerco com retenida, redes envolventes‑arrastantes de alar para bordo ou redes semelhantes, cuja altura total e funcionamento nas operações de pesca impliquem que a retenida, o cabo de chumbada ou os cabos de alagem não atinjam as pradarias de ervas marinhas, no âmbito dos planos de gestão previstos no artigo 18.° ou no artigo 19.°
2. É proibida a pesca com redes de arrasto, dragas, redes envolventes‑arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nos habitats coralígenos e nos fundos de mäerl.
4. A proibição prevista no primeiro parágrafo do n.° 1 e no n.° 2 aplica‑se, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, em todos os sítios Natura 2000, todas as zonas especialmente protegidas e todas as zonas especialmente protegidas de importância para o Mediterrâneo (SPAMI) designados para efeitos da conservação desses habitats nos termos da Diretiva 92/43/CEE ou da Decisão 1999/800/CE.
5. Em derrogação do primeiro parágrafo do n.° 1, a pesca por navios de comprimento fora a fora igual ou inferior a 12 metros e de potência igual ou inferior a 85 kW dotados de redes de arrasto pelo fundo tradicionalmente efetuada em fundos de Posidonia pode ser autorizada pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002, desde que as atividades de pesca em causa:
i) Sejam regulamentadas no âmbito dos planos de gestão previstos no artigo 19.° do presente regulamento;
ii) Não afetem mais de 33 % da superfície coberta pelos fundos de ervas marinhas Posidonia oceanica nas zonas abrangidas pelo plano de gestão;
iii) Não afetem mais de 10 % da superfície coberta pelas pradarias de ervas marinhas nas águas territoriais do Estado‑Membro em causa.
[…]
6. Os Estados‑Membros e a Comissão devem tomar medidas adequadas para garantir a recolha das informações científicas pertinentes tendo em vista a identificação científica e a cartografia dos habitats a proteger nos termos do presente artigo.»
5 Em 18 de maio de 2011, as autoridades francesas apresentaram à Comissão um pedido de derrogação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1967/2006, com o fim de permitir que os arrastões gangui operassem nos campos de Posidonia oceanica nas águas territoriais francesas adjacentes à costa da região Provença‑Alpes‑Côte d’Azur (a seguir «derrogação em causa»).
6 O gangui é um tipo de rede de arrasto que consiste numa rede de fundo de pequenas dimensões que é rebocada a baixa velocidade. Esta arte de pesca, geralmente constituída por painéis de ferro ou de madeira com armações de ferro, era, no momento em que o recurso foi interposto, utilizada exclusivamente por pescadores que exercem a pequena pesca na faixa costeira do departamento de Var (França) (Relatório do Ministério dos Assuntos Marítimos francês à Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao acompanhamento da derrogação relativa à pesca com gangui, que figura no anexo A.14 da petição).
7 Mais especificamente, as águas territoriais abrangidas pelo pedido de derrogação em causa estavam localizadas no sítio Natura 2000 da rade d’Hyères (França), designado como zona especial de conservação pelas autoridades francesas em conformidade com o artigo 4.° da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7; a seguir «Diretiva Habitats»), com vista à preservação de vários habitats, entre os quais os campos de Posidonia oceanica, referidos no anexo I da referida Diretiva sob o número 1120. O sítio Natura 2000 da rade d’Hyères faz parte do Parque Nacional de Port‑Cros (França), o qual é objeto de proteção enquanto zona especialmente protegida de importância para o mediterrâneo (a seguir «SPAMI») em conformidade com o Protocolo relativo às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo (JO 1999, L 322, p. 3).
8 Em 2 de junho de 2014, com fundamento no artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006, a Comissão concedeu a derrogação em causa até 6 de junho de 2017, através do Regulamento de Execução (UE) n.° 586/2014 que derroga o Regulamento n.° 1967/2006 no que respeita à proibição de pesca em habitats protegidos e à distância mínima da costa e profundidade para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais da França (Provence‑Alpes‑Côte d’Azur) (JO 2014, L 164, p. 10).
9 Mediante vários regulamentos de execução sucessivos, a Comissão concedeu uma prorrogação da derrogação em causa com efeitos a partir de 11 de maio de 2024.
10 Em 27 de outubro de 2023, as autoridades francesas apresentaram um pedido de renovação da derrogação em causa até 11 de maio de 2026. Em 4 de março de 2024, decidiram limitar a um ano a renovação solicitada.
11 Em 23 de maio de 2024, a Comissão adotou o Regulamento de Execução 2024/1382, por meio do qual concedeu uma prorrogação da derrogação em causa para o período compreendido entre 12 de maio de 2024 e 11 de maio de 2025.
12 Em 18 de julho de 2024, a recorrente apresentou à Comissão um pedido de reexame interno do Regulamento de Execução 2024/1382, nos termos do artigo 10.°, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO 2021, L 356, p. 1).
13 Em 18 de outubro de 2024, a Comissão adotou a decisão impugnada através da qual indeferiu o pedido de reexame interno apresentado pela recorrente, com o fundamento de que esta não tinha demonstrado que o Regulamento de Execução 2024/1382 infringia a legislação ambiental.
II. Pedidos das partes
14 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
15 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
16 A República Francesa conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso.
III. Questão de direito
17 A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo, em substância, à violação do artigo 4.°, n.os 1, 2, 4 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006.
A. Quanto ao objeto do litígio e à admissibilidade
18 Na sua contestação, a Comissão observa que o recurso só pode ser admissível se se considerar que tem por objeto a decisão impugnada e não o Regulamento de Execução 2024/1382. Além disso, no âmbito da sua defesa, expressa dúvidas quanto à admissibilidade de certos argumentos apresentados pela recorrente, pelo facto de consistirem numa simples repetição do pedido de reexame interno e de serem, por conseguinte, dirigidos contra o Regulamento de Execução 2024/1382 e não contra a decisão impugnada.
19 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, conforme alterado, «[q]ualquer organização não governamental ou outros membros do público que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 11.° têm o direito de requerer um reexame interno à instituição ou ao órgão da União que tenha adotado o ato administrativo ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveria ter adotado esse ato, pelo motivo de o ato ou omissão em causa infringir a legislação ambiental». O artigo 12.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe que «[a] organização não governamental que tiver requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.° pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça».
20 Decorre do artigo 10.°, n.° 1, e do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, conforme alterado, que o pedido de reexame interno de um ato administrativo destina‑se à constatação de uma alegada ilegalidade ou falta de fundamento do ato visado e que o recorrente pode, em seguida, interpor recurso para o juiz da União com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer regra jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder da decisão que indefere o pedido de reexame interno. Daqui resulta que, no referido recurso, a recorrente não está habilitada a invocar argumentos que contestem diretamente a legalidade ou a legitimidade do ato visado pelo pedido de reexame interno, uma vez que o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados não prevê a possibilidade de o Tribunal Geral anular uma decisão que não seja objeto de um recurso de anulação direto baseado no artigo 263.° TFUE (v. Acórdão de 19 de novembro de 2025, PAN Europe/Comissão, T‑412/22, EU:T:2025:1034, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
21 No caso em apreço, certas alegações apresentadas na petição são muito semelhantes às invocadas no pedido de reexame interno e mencionam que o Regulamento de Execução 2024/1382 «é ilegal». Do mesmo modo, nos seus títulos respetivos, as duas partes do fundamento único visam expressamente a violação, pelo Regulamento de Execução 2024/1382, de certas disposições do Regulamento n.° 1967/2006.
22 No entanto, devido ao próprio objeto do procedimento de reexame interno e à lógica dos artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 1367/2006, conforme alterado, pode existir uma certa sobreposição entre os argumentos apresentados no âmbito do pedido de reexame interno e os que são invocados em apoio de um recurso de anulação da decisão que indefere o referido pedido (v., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2025, PAN Europe/Comissão, T‑412/22, EU: T:2025:1034, n.° 36). Com efeito, dado que um pedido de reexame interno visa a constatação de uma alegada ilegalidade ou falta de fundamento do ato visado, o facto de a Comissão ter cometido os mesmos erros de direito ou de apreciação no ato cujo reexame interno é pedido e na sua resposta a esse pedido não é suscetível de tornar inadmissíveis os fundamentos que denunciam tais erros, uma vez que esses fundamentos se baseiam em fundamentos já invocados no âmbito desse mesmo pedido e visam especificamente a anulação da decisão que o rejeita [v., neste sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2025, ClientEarth e Collectif Nourrir/Comissão, T‑399/23, EU:T:2025:1002, n.° 28 (não publicado)].
23 No caso em apreço, resulta claramente da petição que os argumentos apresentados pela recorrente, cuja admissibilidade a Comissão põe em dúvida, são dirigidos contra a decisão impugnada.
24 Com efeito, por um lado, o objeto do recurso é a anulação da decisão impugnada e não a anulação do Regulamento de Execução 2024/1382.
25 Por outro lado, a recorrente invoca um único fundamento de recurso dirigido diretamente contra a decisão impugnada e não contra o Regulamento de Execução 2024/1382. Em especial, a título de introdução à parte da petição relativa à argumentação jurídica, a recorrente explica que a Comissão «cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação» ao considerar que o Regulamento de Execução 2024/1382 não infringe a legislação ambiental, apesar dos elementos que tinha apresentado no seu pedido de reexame interno.
26 Assim, quando a recorrente apresenta alegações que visam demonstrar a ilegalidade do Regulamento de Execução 2024/1382, pretende demonstrar que a própria decisão impugnada é ilegal uma vez que indeferiu o pedido de reexame interno relativo ao referido regulamento de execução.
27 Nestas condições, a Comissão não pode acusar a recorrente de se ter limitado a repetir certos argumentos que tinha apresentado no seu pedido de reexame interno.
28 Resulta do exposto que o presente recurso tem por único objeto um pedido de anulação da decisão impugnada e que as alegações apresentadas na petição, em apoio do fundamento único da recorrente, são admissíveis.
B. Quanto ao fundamento único
29 O fundamento único invocado pela recorrente divide‑se em duas partes, suscitadas, a primeira, a título principal e, a segunda, a título subsidiário.
30 Na primeira parte, a recorrente sustenta que, na decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação à luz do artigo 4.°, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006, pelo facto de, em substância, ter recusado reexaminar o Regulamento de Execução 2024/1382 quando este concedeu, em violação dessas disposições, uma derrogação à proibição de pesca com artes rebocadas na zona da rade d’Hyères, designada como sítio Natura 2000 e situada no interior de uma SPAMI, para efeitos da conservação dos habitats referidos nessas mesmas disposições.
31 Na segunda parte, a recorrente alega que, em todo o caso, a Comissão violou o artigo 4.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006 ao não proceder ao reexame interno do Regulamento de Execução 2024/1382, apesar de este não ter limitado a derrogação em causa aos campos de Posidonia oceanica, permitindo a pesca com gangui noutras pradarias de ervas marinhas.
1. Quanto à primeira parte do fundamento único, relativa à violação do artigo 4.°, n.os 1, 2, 4 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006
32 Em apoio da primeira parte do fundamento único, a recorrente apresenta duas alegações, relativas, a primeira, a título principal, a um erro de direito decorrente de uma interpretação errada do artigo 4.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006 e, a segunda, a título subsidiário, a um erro manifesto de apreciação à luz do artigo 4.°, n.os 1, 2, 4 e 5, desse mesmo regulamento.
a) Quanto à alegação relativa ao erro de direito devido a uma interpretação errada do artigo 4.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006
33 A recorrente alega que a decisão impugnada enferma de um erro de direito. Por um lado, a Comissão considerou, erradamente, que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 não previa a proibição de pesca com determinadas artes rebocadas que permitem a captura ativa da espécie‑alvo, como as redes de arrasto e as dragas (a seguir «artes rebocadas»), em toda a abrangência geográfica de uma área designada como sítio Natura 2000, zona de proteção especial (a seguir «ZPE») ou SPAMI para efeitos da conservação de pradarias de ervas marinhas, de habitats coralígenos ou de fundos de mäerl. Por outro lado, a Comissão também violou o artigo 4.°, n.° 5, do mesmo regulamento ao considerar que uma derrogação à proibição de pesca com artes rebocadas em campos de Posidonia oceanica era possível numa zona designada como sítio Natura 2000, ZPE ou SPAMI para efeitos da conservação dos referidos campos.
1) Quanto ao alcance da proibição prevista no artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006
34 Na decisão impugnada, a Comissão considerou que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 não constitui uma proibição independente da proibição de pesca com artes rebocadas nas pradarias de ervas marinhas, nos habitats coralígenos e nos fundos de mäerl prevista no primeiro parágrafo do artigo 4.°, n.° 1, e n.° 2, do mesmo regulamento. Deduziu assim que as artes rebocadas eram proibidas nesses habitats quando estes se encontravam em zonas protegidas como sítios Natura 2000, ZPE ou SPAMI, mas não em todo o território dessas zonas.
35 A recorrente contesta esta afirmação e considera que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 constitui uma medida especial e suplementar que implica que a pesca com artes rebocadas é proibida em todas as zonas protegidas como sítios Natura 2000, ZPE ou SPAMI, e não apenas nos habitats referidos no primeiro parágrafo do artigo 4.°, n.° 1, e n.° 2, do referido regulamento. De acordo com a recorrente, qualquer outra interpretação privaria de efeito útil o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006, tornando‑o redundante relativamente ao artigo 4.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, relativo à proibição geral de pesca com artes rebocadas nos campos de Posidonia oceanica, nos habitats coralígenos e nos fundos de mäerl.
36 A recorrente também contesta a conclusão de que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 só era aplicável enquanto não tivesse sido realizada uma cartografia dos habitats protegidos a nível dos Estados‑Membros. Com efeito, por um lado, o referido artigo não contém nenhum limite temporal nem nenhuma relação com a realização de uma cartografia dos habitats a proteger, uma vez que esta está prevista no artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1967/2006. Por outro lado, a aplicação do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1967/2006 foi imediata e, portanto, não estava subordinada à realização dessa cartografia.
37 Segundo a recorrente, a interpretação que propõe é, por um lado, a única compatível com o artigo 11.° e o artigo 191.°, n.° 1, TFUE e, por outro, a única possível à luz das exigências de proteção relativas aos estatutos das ZPE e das SPAMI, que estão previstas no Protocolo relativo às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como das que decorrem do estatuto do sítio Natura 2000 e que estão constam da Diretiva Habitats. Aliás, a própria Direção‑Geral (DG) «Ambiente» da Comissão reconheceu que a pesca com artes rebocadas não podia ser autorizada no interior dos sítios Natura 2000.
38 A Comissão e a República Francesa contestam a argumentação da recorrente.
39 Conforme jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. É também jurisprudência constante que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição nem remete para o direito dos Estados‑Membros deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea, C‑490/24, EU:C:2026:89, n.os 23 e 24 e jurisprudência aí referida).
40 No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta da interpretação literal do artigo 4.° do Regulamento n.° 1967/2006, cujos termos são acima reproduzidos no n.°4,que esta disposição consagra, no primeiro parágrafo do seu n.° 1, o princípio da proibição de pesca com artes rebocadas, entre as quais figura a rede de arrasto, «nas» pradarias de ervas marinhas, nomeadamente de Posidonia oceanica. O n.° 2 do mesmo artigo prevê, em substância, a proibição de pesca com as mesmas artes rebocadas «nos» habitats coralígenos e nos fundos de mäerl.
41 A este respeito, há que salientar que, nos termos do artigo 2.°, n.os 11 a 13, do Regulamento n.° 1967/2006, as pradarias de ervas marinhas, os habitats coralígenos e os fundos de mäerl são todos definidos como «zona[s] em que o fundo do mar é caracterizado pela presença dominante», em substância, desses tipos de habitats, ou em que esses «existiram» e que «necessita de medidas de restauração».
42 Por conseguinte, tendo em conta o sentido habitual da contração «nos» na linguagem corrente, há que constatar que a interpretação literal do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1967/2006 exclui que a proibição de pesca com artes rebocadas, praticada em zonas do fundo do mar caracterizadas pela presença dominante de pradarias de ervas marinhas, habitats coralígenos ou fundos de mäerl, ou em zonas do fundo do mar nas quais esses habitats existiram e necessitam de medidas de restauração, seja alargada à prática desse tipo de pesca noutras zonas do fundo do mar.
43 Esta interpretação é reforçada pelas diferentes versões linguísticas do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do Regulamento n.° 1967/2006, que recorrem a uma locução prepositiva com o mesmo alcance, à semelhança das versões em inglês (above), em alemão (über), em italiano (su), em espanhol (por encima) ou em romeno (deasupra).
44 Quanto ao artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006, este dispõe que a proibição prevista no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do mesmo regulamento aplica‑se a todos os sítios Natura 2000 e a todas as ZPE e SPAMI designadas para efeitos de conservação desses «habitats».
45 A este respeito, há que constatar, à semelhança da Comissão e da República Francesa, que a redação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 demonstra a opção do legislador da União de remeter de forma expressa para «[a] proibição prevista no primeiro parágrafo do n.° 1 e no n.° 2», ou seja, a proibição de pesca com artes rebocadas em zonas do fundo do mar caracterizadas pela presença dominante de pradarias de ervas marinhas, habitats coralígenos e fundos de mäerl, o que indica que esta proibição é aplicável a todos os sítios Natura 2000, todas as ZPE e todas as SPAMI designadas para efeitos de conservação desses habitats.
46 Assim, tendo em conta essa remissão expressa, deve considerar‑se, à luz da interpretação literal do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006, que este prevê a proibição de pesca com artes rebocadas nas pradarias de ervas marinhas, nos habitats coralígenos e nos fundos de mäerl presentes em zonas protegidas como sítios Natura 2000, ZPE ou SPAMI que têm por objetivo a conservação desses habitats, e não em todo o território dessas zonas.
47 Em segundo lugar, no que respeita à interpretação contextual, há que observar que, no artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006, o legislador da União previu expressamente que a proibição prevista no artigo 4.°, primeiro parágrafo do n.° 1, e n.° 2, do mesmo regulamento, se aplica aos sítios Natura 2000, às ZPE e às SPAMI «a partir da data de entrada em vigor» do referido regulamento.
48 A este respeito, como explicou a Comissão, em substância, na decisão impugnada, esta expressão deve ser lida à luz do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1967/2006, nos termos do qual «[o]s Estados‑Membros e a Comissão devem tomar medidas adequadas para garantir a recolha das informações científicas pertinentes tendo em vista a identificação científica e a cartografia dos habitats a proteger nos termos do presente artigo», o que pressupõe necessariamente que seja possível localizar os referidos habitats para os cartografar. Assim, a leitura conjugada dos n.os 4 e 6 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1967/2006 permite compreender que, a partir da entrada em vigor do Regulamento n.° 1967/2006, a prática de artes rebocadas era proibida nas pradarias de ervas marinhas, nos habitats coralígenos e nos fundos de mäerl em zonas que já eram designadas como sítios Natura 2000, como ZPE ou como SPAMI para efeitos da conservação destes três tipos de habitats, ainda que estes ainda não tivessem sido cartografados, nessa data, nos termos do artigo 4.°, n.° 6, do mesmo regulamento.
49 Esta apreciação é corroborada pelo facto de que a designação de zonas como sítios Natura 2000, ZPE ou SPAMI para efeitos da conservação de pradarias de ervas marinhas, de habitats coralígenos ou de fundos de mäerl já implicava que fosse possível identificar, no momento da entrada em vigor do Regulamento n.° 1967/2006, os locais onde se encontravam tais habitats, o que não era necessariamente o caso dos mesmos habitats que estavam localizados fora dessas zonas protegidas.
50 A este respeito, na sua versão em vigor no momento da adoção do Regulamento n.° 1967/2006, a Diretiva Habitats que regula a rede Natura 2000 já dispunha, no seu artigo 4.°, n.° 1, primeiro período, a propósito da identificação dos sítios de importância comunitária suscetíveis de integrar essa rede, que, «[c]om base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado‑Membro pro[punha] uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I». Segundo o anexo III, ponto A., alíneas a) e b), da referida diretiva, a avaliação efetuada pelos Estados‑Membros devia ter em conta o grau de representatividade do tipo de habitat natural para o local e a «[s]uperfície do local coberta pelo tipo de habitat natural relativamente à superfície total coberta por esse tipo de habitat natural no território nacional». No momento da adoção do Regulamento n.° 1967/2006, este anexo foi aplicado pela Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da Natura 2000 propostos (JO 1997, L 107, p. 1), cujo ponto 3.1 impunha a apresentação dos tipos de habitats presentes no sítio e da percentagem do referido sítio que esses representavam.
51 Por conseguinte, a designação de uma zona como sítio Natura 2000 para efeitos da conservação de um dos habitats referidos no artigo 4.°, primeiro parágrafo do n.° 1, e n.° 2, do Regulamento n.° 1967/2006 exigia necessariamente, no momento da adoção deste regulamento, a possibilidade de localizar esses habitats.
52 Do mesmo modo, as disposições do Protocolo relativo às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo confirmam que a designação de uma zona marinha como ZPE ou SPAMI implica também a possibilidade de localizar os habitats protegidos que aí se encontram. Por um lado, no que respeita às ZPE, o artigo 7.°, n.° 1, deste Protocolo impõe a adoção de medidas de planeamento, de gestão e de controlo das ZPE, o que, segundo o artigo 7.°, n.° 2, alínea b), do referido protocolo, deve incluir «a vigilância contínua dos processos ecológicos, dos habitats, das dinâmicas das populações, da paisagem e do impacto das atividades humanas». Por outro lado, no que respeita às SPAMI, o artigo 9.°, n.° 3, do mesmo Protocolo, prevê que «[a]s partes que apresentem uma proposta de inscrição na lista das ASPIM fornecerão ao centro [de atividades regionais para as AEP] um relatório de apresentação que inclua informações sobre a sua localização geográfica, as suas características físicas e ecológicas, o seu estatuto jurídico, o seu plano de gestão e os meios da sua execução, bem como uma exposição que justifique a importância mediterrânea da área».
53 Resulta da interpretação literal do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006, que é corroborada pela sua interpretação contextual, que esta disposição não prevê a proibição de pesca com artes rebocadas em todo o território das zonas protegidas como sítios Natura 2000, ZPE ou SPAMI para efeitos da conservação das pradarias de ervas marinhas, dos habitats coralígenos e/ou dos fundos de mäerl, mas apenas proíbe a pesca onde esses habitats estão presentes.
54 Em terceiro lugar, no que respeita à interpretação teleológica do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006, importa observar que este regulamento tem por objeto a gestão das pescarias mediterrânicas e que o legislador da União incluiu no mesmo, para efeitos dessa gestão, exigências relativas à elevada proteção ambiental, em conformidade com as disposições dos artigos 11.° e 191.° TFUE. A este respeito, o considerando 5 do mesmo regulamento dispõe que «[a] Comunidade comprometeu‑se a aplicar o princípio de precaução aquando da adoção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos e os ecossistemas marinhos, e a garantir a sua exploração sustentável.» Foi com base nessas exigências que o legislador da União consagrou, no artigo 4.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, o princípio da proibição de pesca com artes rebocadas nas pradarias de ervas marinhas, nos habitats coralígenos e nos fundos de mäerl, o que inclui também as zonas em que esses habitats existiram e em que foram tomadas medidas para a sua restauração (v. n.° 41, supra).
55 Resulta igualmente dos termos do seu considerando 4 que o Regulamento n.° 1967/2006 visa estabelecer um quadro de gestão específico «[a]tendendo às características biológicas, sociais e económicas das pescas mediterrânicas». Do mesmo modo, resulta do seu considerando 18 que «[u]ma parte da zona costeira deverá ser reservada às artes de pesca seletivas utilizadas pelos pescadores que exercem a pequena pesca, a fim de proteger as zonas de reprodução e os habitats sensíveis e melhorar a sustentabilidade social das pescarias mediterrânicas».
56 Daqui decorre que, para efeitos da interpretação do Regulamento n.° 1967/2006, devem ser tidas em conta, de forma equilibrada, considerações sociais, económicas e ambientais.
57 Nestas condições, por um lado, a proteção dos habitats sensíveis referidos no artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 não pode excluir a prática de artes rebocadas, em especial pelos pescadores que exercem a pequena pesca, numa zona protegida como sítio Natura 2000, ZPE ou SPAMI, com exceção das partes dessas zonas onde esses habitats estão presentes ou que são objeto de medidas para efeitos da recuperação dos mesmos.
58 Por outro lado, tal interpretação é compatível com o disposto nos artigos 11.° e 191.° TFUE, cujas exigências foram tidas em conta pelo legislador da União (v. n.° 54, supra), contrariamente ao que alega a recorrente. De resto, esta limitou‑se a citar o texto dessas disposições do direito primário sem explicar em que medida implicavam uma interpretação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 no sentido em que este alarga a proibição de pesca com artes rebocadas a todo o território das zonas designadas como sítios Natura 2000, ZPE ou SPAMI.
59 Resulta de todas as considerações precedentes que foi com razão que, na decisão impugnada, a Comissão considerou que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 não devia ser interpretado no sentido de que previa a proibição das artes rebocadas na totalidade de uma zona designada como sítio Natura 2000, ZPE ou SPAMI para efeitos da conservação das pradarias de ervas marinhas, dos habitats coralígenos ou dos fundos de mäerl.
60 Esta conclusão não pode ser colocada em causa pelos restantes argumentos da recorrente.
61 Em primeiro lugar, a recorrente alega que a interpretação por si defendida do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 é a única compatível com as disposições do artigo 6.° da Diretiva Habitats que regula a proteção dos sítios Natura 2000. Em substância, sustenta que esta Diretiva só permite a autorização de atividades humanas num sítio Natura 2000 se for certo que essas não apresentam nenhum risco de prejudicar o habitat protegido e que tal não pode ser o caso da pesca com artes rebocadas nos sítios Natura 2000 designados, nomeadamente, para efeitos da conservação dos campos de Posidonia oceanica.
62 A este respeito, o artigo 6.°, n.os 2 a 4, da Diretiva Habitats dispõe o seguinte:
«2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.
3. Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.° 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.
4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adotadas.
No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»
63 Assim, antes de mais, resulta do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva Habitats que compete aos Estados‑Membros avaliar o impacto das atividades humanas num sítio Natura 2000 e, sendo caso disso, no exercício da sua margem de apreciação, proibir essas atividades caso sejam suscetíveis de provocar a deterioração dos habitats protegidos nesse sítio. Trata‑se de uma obrigação de proteção geral com vista à tomada de medidas de proteção adequadas para evitar deteriorações e perturbações que possam ter efeitos significativos à luz dos objetivos da Diretiva Habitats (v. Acórdão de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o., C‑399/14, EU:C:2016:10, n.° 37 e jurisprudência aí referida). Embora esta disposição fixe uma obrigação geral que visa a adoção de medidas de proteção adequadas para evitar, nomeadamente, a deterioração dos habitats, esta disposição não prevê medidas específicas que os Estados‑Membros sejam obrigados a adotar e deixa‑lhes, por conseguinte, uma margem de apreciação na sua aplicação [v. Acórdão de 14 de novembro de 2024, Comissão/Alemanha (Deterioração dos prados de feno pobres), C‑47/23, EU:C:2024:954, n.° 92 e jurisprudência aí referida)].
64 Em seguida, o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva Habitats prevê um procedimento de avaliação com vista a garantir, graças a uma fiscalização prévia, que um plano ou um projeto não diretamente relacionado com a gestão do sítio em causa e não necessário para essa gestão, mas suscetível de afetar este último de forma significativa, só seja autorizado desde que não afete a integridade deste sítio (v. Acórdão de 11 de abril de 2013, Sweetman e o., C‑258/11, EU:C:2013:220, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
65 Por último, o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva Habitats prevê a possibilidade de ser necessário realizar um projeto ou um plano por razões imperativas de reconhecido interesse público, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio prevista no artigo 6.°, segundo período do n.° 3, da mesma Diretiva ter levado a conclusões negativas, e na falta de soluções alternativas.
66 Daqui resulta que o artigo 6.° da Diretiva Habitats, dirigido aos Estados‑Membros, não lhes impõe que proíbam, por princípio, toda a atividade humana num sítio Natura 2000, mas que condicionem sempre essa atividade, em substância, à necessidade de demonstrar que esta não é suscetível de prejudicar significativamente os objetivos de conservação dos habitats que esse sítio visa proteger, precisando‑se que os Estados‑Membros podem, em certos casos, mesmo perante esse risco, manter a referida atividade.
67 Por conseguinte, não se pode considerar que o artigo 6.° da Diretiva Habitats implica que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe necessariamente às artes rebocadas em todo o território de um sítio Natura 2000 designado para efeitos da conservação de pradarias de ervas marinhas, dos habitats coralígenos ou dos fundos de mäerl, incluindo nas zonas desse sítio onde esses habitats não estão presentes. De resto, no caso em apreço, resulta dos autos que as autoridades francesas realizaram uma «análise do risco de pesca» no sítio rade d’Hyères, na qual concluíram que o risco de a pesca com gangui comprometer os objetivos de conservação dos campos de Posidonia oceanica era moderado e não significativo, como indicou a Comissão no considerando 7 do Regulamento de Execução 2024/1382.
68 Por outro lado, como a Comissão esclareceu no considerando 25 do Regulamento de Execução 2024/1382, «[este] regulamento não prejudica a [sua] posição […] relativamente à conformidade da atividade abrangida pela presente derrogação com outra legislação da União, em especial com a Diretiva [Habitats]». Com efeito, sendo esse o caso, se um Estado‑Membro, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva Habitats, chegar à conclusão de que as artes rebocadas nas zonas designadas como sítios Natura 2000 para a proteção dos três habitats em causa podem comprometer significativamente os objetivos relativos à sua conservação, caber‑lhe‑á então tomar as medidas necessárias para regular, ou mesmo proibir, essa atividade, independentemente de qualquer medida tomada ao abrigo do Regulamento n.° 1967/2006.
69 Por conseguinte, há que rejeitar a argumentação da recorrente relativa à Diretiva Habitats.
70 Em segundo lugar, a mesma conclusão é aplicável à argumentação da recorrente relativa ao Protocolo relativo às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo.
71 É certo que, como sublinha a recorrente, o artigo 6.°, alínea h), e o artigo 8.°, n.° 3, alínea b), do referido Protocolo impõem, em substância, às partes contratantes, que são partes na Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, assinada em Barcelona em 16 de fevereiro de 1976 (JO 1977, L 240, p. 3), que não autorizem atividades suscetíveis de prejudicar os recursos que os estatutos das ZPE ou das SPAMI visam conservar e que incluem, nomeadamente, a Posidonia oceanica. Todavia, por um lado, não resulta destas disposições que a prática de artes rebocadas nas ZPE ou nas SPAMI onde tais recursos não estão presentes deve ser considerada prejudicial para os mesmos. Por outro lado, a regra contida nessa disposição não é absoluta, o artigo 18.°, n.° 1, do mesmo Protocolo prevê que «ao identificar as medidas de proteção, as partes devem ter em conta as atividades tradicionais de subsistência e culturais da população local [e] podem conceder derrogações, se necessário, para atender a essas necessidades.»
72 Assim, não se pode deduzir do Protocolo relativo às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo que a pesca com artes rebocadas numa ZPE ou numa SPAMI é, em todas as circunstâncias e em todas as zonas do fundo do mar dessa área, uma atividade necessariamente considerada suscetível de prejudicar os recursos que a designação dessas zonas enquanto tais visa conservar.
73 Em terceiro lugar, a recorrente alega que a própria DG «Ambiente» sustentou que a pesca com artes rebocadas devia ser proibida nos sítios Natura 2000, no âmbito de uma reunião da Comissão das Pescas do Parlamento Europeu, em 1 de março de 2023, e numa carta conjunta com a DG «Assuntos Marítimos» dirigida ao Reino de Espanha em 2011.
74 Todavia, por um lado, importa salientar que o discurso público de uma representante da DG «Ambiente» em 1 de março de 2023 não consistiu numa análise da legalidade da pesca com artes rebocadas nos sítios Natura 2000 à luz do Regulamento n.° 1967/2006 nem, de forma mais ampla, da legislação em vigor nessa data. Com efeito, a referida intervenção enquadrou‑se numa discussão com os membros da Comissão das Pescas do Parlamento, a propósito de medidas ainda não adotadas e apenas previstas pela Comissão na sua Comunicação ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 21 de fevereiro de 2023, intitulada «Plano de ação da UE: Proteger e Restaurar os Ecossistemas Marinhos para uma Pesca Sustentável e Resiliente» [COM(2023) 102 final]. Em especial, a passagem que a recorrente assinala dizia respeito ao objetivo, declarado na referida Comunicação, de uma eliminação progressiva da pesca de fundo nas áreas marinhas protegidas até 2030.
75 Por outro lado, os termos da carta enviada conjuntamente pela DG «Ambiente» e pela DG «Assuntos Marítimos» ao Reino de Espanha em 2011 não contradizem a posição adotada pela Comissão na decisão impugnada. Com efeito, nos termos dessa carta, «[n]um sítio Natura 2000 que não tenha sido exclusivamente designado para a conservação desses habitats, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° [do Regulamento n.° 1967/2006] aplicam‑se às zonas do fundo do mar em que os habitats visados estão presentes (ou às zonas do fundo do mar em que esses habitats existiram e em que são necessárias medidas de restauração) e não a todas as zonas do fundo do mar desse sítio Natura 2000». Por conseguinte, a Comissão estabeleceu de forma clara que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 não era, em princípio, suscetível de justificar a proibição das artes rebocadas em todo o território de uma zona protegida como sítio Natura 2000.
76 É certo que se esclareceu, na mesma carta, que «em certos casos e circunstâncias, como no caso de sítios exclusivamente designados para a conservação dos habitats visados, a proteção eficaz dos habitats mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento [n.° 1967/2006] pode exigir a proibição dos métodos de pesca [com artes rebocadas] em todas as zonas do fundo do mar do sítio Natura 2000». Todavia, como sustenta a Comissão, tal precisão explica‑se pela circunstância de um sítio Natura 2000 que tem como único objetivo a conservação de um ou vários habitats referidos no artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1967/2006 ser totalmente constituído, em rigor, por fundos cobertos por esses habitats ou por fundos destinados à sua recuperação e nos quais, por conseguinte, a prática de artes rebocadas é proibida nos termos do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1967/2006, para o qual remete o artigo 4.°, n.° 4, do mesmo regulamento.
77 Em consequência, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não sustentou que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 previa a proibição das artes rebocadas em todas as áreas marinhas protegidas como sítios Natura 2000, ASP ou ASPIM, recordando, em todo o caso, que é o juiz da União, e não a Comissão, que detém a competência exclusiva para fornecer a interpretação do direito da União [v., neste sentido, Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.° 111 e jurisprudência aí referida)].
78 Em quarto lugar, na réplica, a recorrente sustenta que a proteção concedida pelo artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 deve estender‑se à totalidade da zona designada como sítio Natura 2000, ZPE ou SPAMI para efeitos da conservação de um habitat abrangido por esta disposição, uma vez que tal designação implica que essa zona comporta não só a presença desse habitat, mas também as condições necessárias para a sua restauração, o seu repovoamento e o seu crescimento.
79 Este argumento deve, todavia, ser julgado improcedente, sem que seja necessário apreciar a sua admissibilidade, contestada pela Comissão com o fundamento de que não tinha sido apresentado no pedido de reexame interno.
80 Com efeito, o Regulamento n.° 1967/2006 define os habitats referidos no seu artigo 4.° incluindo as zonas onde esses têm efetivamente uma presença dominante, mas também as zonas em que esses habitats «existiram» e que «necessitam de medidas de recuperação» (v. n.° 41, supra). Por conseguinte, a interpretação no sentido de que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 não se aplica à totalidade das zonas protegidas como sítios Natura 2000, ZPE ou SPAMI não ignora os objetivos relacionados com a restauração, o crescimento ou o repovoamento das pradarias de ervas marinhas, dos habitats coralígenos e dos fundos de mäerl, uma vez que os locais identificados para a sua recuperação são abrangidos pela proibição das artes rebocadas.
81 Tendo em conta o que precede, há que rejeitar o argumento da recorrente de que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 deve ser interpretado no sentido de que prevê uma proibição específica, mais ampla do que as proibições previstas no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, do mesmo regulamento.
82 Por conseguinte, importa examinar a argumentação da recorrente relativa à impossibilidade de conceder, por força do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006, uma derrogação à proibição das artes rebocadas numa zona designada como sítio Natura 2000, ZPE ou SPAMI para efeitos da conservação dos campos de Posidonia oceanica.
2) Quanto à aplicabilidade do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006 no que respeita a um sítio Natura 2000, uma ZPE ou uma SPAMI designado para efeitos da conservação dos campos de Posidonia oceanica
83 Na decisão impugnada, a Comissão considerou que o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006 permitia derrogar a proibição da prática de artes rebocadas nos campos de Posidonia oceanica, incluindo quando estes estavam localizados em sítios Natura 2000, ZPE ou SPAMI, previstos no artigo 4.°, n.° 4, do referido regulamento, desde que essa prática fosse executada no âmbito da pequena pesca costeira e não prejudicasse esse habitat.
84 A recorrente contesta esta apreciação e alega que o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006 apenas permite derrogar a proibição prevista no artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, para o qual remete expressamente, mas não a prevista no artigo 4.°, n.° 4, do referido regulamento, para o qual não remete. Acrescenta que qualquer outra interpretação seria contrária à proteção dos sítios Natura 2000 conferida pelo artigo 6.° da Diretiva Habitats, cujo segundo parágrafo do n.° 4 exclui que razões de natureza económica permitam o exercício de uma atividade humana suscetível de prejudicar habitats naturais considerados prioritários nos termos da mesma Diretiva, entre os quais se inclui a Posidonia oceanica. Assim, segundo a recorrente, o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006 deve ser interpretado no sentido de que não permitia conceder a derrogação em causa, uma vez que esta se aplica ao sítio Natura 2000 da rade d’Hyères que visa a conservação dos campos de Posidonia oceanica.
85 A Comissão e a República Francesa contestam a argumentação da recorrente.
86 Nos termos do artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1967/2006, «[e]m derrogação do primeiro parágrafo do n.° 1, a pesca por navios de comprimento fora a fora igual ou inferior a 12 metros e de potência igual ou inferior a 85 kW dotados de redes de arrasto pelo fundo tradicionalmente efetuada em fundos de Posidonia pode ser autorizada pela Comissão», sob reserva de três requisitos que dispõem que, em primeiro lugar, «as atividades de pesca em causa sejam regulamentadas no âmbito dos planos de gestão previstos no artigo 19.° do presente regulamento», em segundo lugar, «as atividades de pesca em causa não afetem mais de 33 % da superfície coberta pelos fundos de ervas marinhas Posidonia oceanica nas zonas abrangidas pelo plano de gestão» e, em terceiro lugar, «as atividades de pesca em causa não afetem mais de 10 % da superfície coberta pelas pradarias de ervas marinhas nas águas territoriais do Estado‑Membro em causa».
87 É certo que, como sublinha a recorrente, o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006 remete apenas para o artigo 4.°, primeiro parágrafo do n.° 1, do mesmo regulamento, e não para o seu artigo 4.°, n.° 4.
88 Todavia, há que constatar que o próprio artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006 remete para o artigo 4.°, primeiro parágrafo do n.° 1, do mesmo regulamento. Assim, como, em substância, a Comissão sublinhou no n.° 8 da decisão impugnada, não se trata de duas proibições separadas, pelo que, quando o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006 prevê a possibilidade de derrogar o artigo 4.°, primeiro parágrafo do n.° 1, do mesmo regulamento, isso implica também a possibilidade de conceder essa derrogação quando os habitats em causa, nomeadamente os campos de Posidonia oceanica, estão situados numa zona designada, para efeitos da sua conservação, como sítio Natura 2000, ZPE ou SPAMI.
89 Por um lado, esta leitura literal é confirmada pela opção do legislador da União de posicionar a derrogação à proibição das artes rebocadas no artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006, ou seja, após o artigo 4.°, n.° 4, do mesmo regulamento, que estabelece a aplicação dessa proibição aos sítios Natura 2000, às ZPE e às SPAMI.
90 Por outro lado, como resulta da análise do âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1967/2006, esta disposição não constitui uma proibição autónoma relativamente à prevista no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento. Em especial, no que respeita aos argumentos da recorrente relativos à proteção decorrente dos estatutos do sítio Natura 2000, importa sublinhar, pelos mesmos motivos que os acima mencionados no n.° 68, se for caso disso, que, se um Estado‑Membro chegar à conclusão de que a prática da pesca com artes rebocadas nos campos de Posidonia oceanica localizados num sítio Natura 2000 designado para a conservação desse habitat é suscetível de prejudicar essa conservação, pode incumbir‑lhe, nos termos da Diretiva Habitats, não autorizar essa prática, ainda que lhe seja concedida uma derrogação ao abrigo do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006.
91 Como a República Francesa explicou na audiência, a derrogação em causa não constitui uma autorização geral de pesca com gangui na rade d’Hyères e as autorizações são emitidas a navios caso a caso, individualmente. Com efeito, em conformidade com o artigo 4.°, primeiro parágrafo do n.° 5, alínea i), do Regulamento n.° 1967/2006, a referida derrogação é regulamentada no âmbito de um plano de gestão previsto no artigo 19.° do mesmo regulamento, cujo n.° 6 impõe que preveja a «emissão de autorizações de pesca especiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1627/94». A este respeito, nos termos do artigo 123.° do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.° 847/96 (CE) n.° 2371/2002 (CE) n.° 811/2004 (CE) n.° 768/2005 (CE) n.° 2115/2005 (CE) n.° 2166/2005 (CE) n.° 388/2006 (CE) n.° 509/2007 (CE) n.° 676/2007 (CE) n.° 1098/2007 (CE) n.° 1300/2008 (CE) n.° 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93 (CE) n.° 1627/94 e (CE) n.° 1966/2006 (JO 2009, L 343, p. 1), lido em conjugação com o anexo II do referido regulamento, as remissões para o Regulamento (CE) n.° 1627/94 do Conselho, de 27 de junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (JO 1994, L 171, p. 7), devem entender‑se como remissões para o artigo 7.° do Regulamento n.° 1224/2009 sob a epígrafe «Autorização de pesca». Ora, nos termos do artigo 4.°, ponto 10, do Regulamento n.° 1224/2009, uma autorização de pesca é «emitida a um navio de pesca da União, além da respetiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria» nos termos das medidas adotadas pelo Conselho.
92 Por conseguinte, no caso de a emissão de uma autorização de pesca a um navio violar as disposições da Diretiva Habitats, as autoridades francesas não devem proceder a essa emissão, não obstante a existência da derrogação em causa.
93 Por outro lado, a possibilidade de conceder uma derrogação à proibição prevista no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1967/2006 num sítio Natura 2000 é também corroborada pelo caráter restritivo e cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 4.°, primeiro parágrafo do n.° 5, do mesmo regulamento. Segundo esta disposição, tal derrogação só pode conduzir à autorização de artes rebocadas se estas forem exercidas, em primeiro lugar, de forma tradicional, em segundo lugar, nos campos de Posidonia oceanica, e, portanto, excluem‑se outras pradarias de ervas marinhas, em terceiro lugar, por navios aos quais se aplica um limite duplo, de comprimento e de potência e, em quarto lugar, em locais que detém um máximo de 33 % da superfície coberta pelos campos de Posidonia oceanica nas zonas abrangidas pelo plano de gestão e um máximo de 10 % da superfície coberta pelas pradarias de ervas marinhas nas águas territoriais do Estado‑Membro em causa. No mesmo sentido, o artigo 4.°, n.° 5, quarto e quinto parágrafos, do Regulamento n.° 1967/2006 estabelece, respetivamente, a impossibilidade de renovar uma atividade de pesca autorizada ao abrigo da mesma derrogação quando o navio em causa é retirado da frota por meio de fundos públicos e a obrigação de os Estados‑Membros em causa estabelecerem um plano de fiscalização e enviarem um relatório, de três em três anos, sobre a situação das pradarias de ervas marinhas Posidonia oceanica abrangidas pela mesma derrogação.
94 Por todas estas razões, há que concluir que foi com razão que a Comissão considerou que era possível conceder uma derrogação que autorizava a prática de artes rebocadas por determinados navios nos campos de Posidonia oceanica, nos termos do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006, independentemente de esses campos estarem ou não localizados num sítio Natura 2000, numa ZPE ou numa SPAMI.
95 A circunstância, sublinhada pela recorrente, de os campos de Posidonia oceanica constituírem um «habitat prioritário» na aceção da Diretiva Habitats e beneficiarem, assim, de uma proteção reforçada ao abrigo do artigo 6.°, segundo parágrafo do n.° 4, desta Diretiva não implica a impossibilidade de derrogar a proibição de pesca com artes rebocadas nos termos do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006, no que respeita a esses campos situados numa zona designada como sítio Natura 2000 para efeitos da sua conservação.
96 A este respeito, como foi acima salientado nos n.os 64 e 65, o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva Habitats só se aplica no caso de a avaliação das incidências de um plano ou projeto sobre um sítio Natura 2000, prevista no artigo 6.°, n.° 3, da mesma Diretiva, concluir que existe um risco de que esse plano ou projeto afete a integridade desse sítio, o que cabe às autoridades nacionais dos Estados‑Membros avaliar, sendo caso disso, sob a fiscalização da Comissão.
97 Por conseguinte, não se pode considerar que o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva Habitats implica que o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006 se opõe, em todos os casos, à concessão de uma derrogação à proibição das artes rebocadas nos campos de Posidonia oceanica localizados num sítio Natura 2000 designado para efeitos da conservação desse habitat.
98 Resulta do exposto que a recorrente não conseguiu demonstrar que, na decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro de direito decorrente de uma interpretação errada do artigo 4.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006.
b) Quanto ao argumento relativo ao erro manifesto de apreciação à luz do artigo 4.°, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006
99 No n.° 14 da decisão impugnada, a Comissão considerou, em substância, que a derrogação em causa se destinava a ser aplicada apenas à pesca com gangui praticada nos campos de Posidonia oceanica, e não noutros habitats protegidos localizados no sítio Natura 2000 da rade d’Hyères.
100 A recorrente sustenta que, ao fazê‑lo, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação à luz do artigo 4.°, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento n.° 1967/2006.
101 Neste sentido, a recorrente alega que, admitindo que o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006 permite derrogar a proteção conferida pelo artigo 4.°, n.° 4, deste regulamento, tal derrogação só poderia ser aplicada à pesca com artes rebocadas praticada nos campos de Posidonia oceanica, excluindo‑se outras zonas do fundo do mar protegidas ao abrigo do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento. No caso em apreço, uma vez que a rade d’Hyères e o Parque Nacional de Port‑Cros são designados, respetivamente, sítio Natura 2000 e SPAMI, para efeitos da conservação não apenas dos campos de Posidonia oceanica mas também, por um lado, das areias finas bem calibradas que abrigam pradarias de ervas marinhas cymodocea nodosa e, por outro, dos habitats coralígenos, estas zonas do fundo do mar não podem ser objeto de nenhuma derrogação.
102 Na réplica, a recorrente também alega que os habitats acima mencionados no n.° 101 podem estar interligados ou relacionados entre si e que, portanto, não constituem necessariamente zonas geográficas distintas.
103 A Comissão e a República Francesa contestam a argumentação da recorrente.
104 Em primeiro lugar, há que considerar que resulta da análise do erro de direito alegado pela recorrente que quando um sítio tem por objeto a conservação, além dos campos de Posidonia oceanica, os habitats coralígenos, os bancos de maerl ou outras pradarias de ervas marinhas, uma derrogação à proibição de pesca com artes rebocadas continua a ser possível, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006, mas será aplicável apenas às artes rebocadas praticadas de forma tradicional nos campos de Posidonia oceanica desse sítio (v. n.° 93, supra). Por outras palavras, a referida derrogação não pode ter por efeito permitir as artes rebocadas em pradarias de ervas marinhas diferentes da Posidonia oceanica, tais como a cymodocea nodosa, nem em habitats coralígenos, contrariamente ao que alega a recorrente.
105 Por conseguinte, no caso em apreço, embora a zona da rade d’Hyères seja designada como sítio Natura 2000 para efeitos da conservação de outros habitats além dos campos de Posidonia oceanica, o Regulamento de Execução 2024/1382 não pode servir de fundamento para autorizar, nesse sítio, a pesca com gangui noutros habitats protegidos que não sejam os campos de Posidonia oceanica.
106 Em segundo lugar, no que respeita à possibilidade de os habitats protegidos na zona da rade d’Hyères estarem interligados ou relacionados entre si, é verdade que a ficha descritiva dos habitats incluída no documento de objetivos do sítio Natura 2000 da rade d’Hyères (a seguir «DOCOB»), apresentada pela recorrente, menciona que, «[n]o limite inferior, o campo [de Posidonia oceanica] pode estar ocasionalmente em contacto com o habitat [c]oralígeno» e que o habitat coralígeno se encontra principalmente no limite inferior dos campos de Posidonia oceanica, a várias dezenas de metros de profundidade, ou mesmo, como salienta a recorrente relativamente à área entre o Cap de Brégançon e a Pointe de l’Esquillette (França), «sob a forma de pequenos blocos no campo de Posidonia oceanica ao largo do Cap Blanc».
107 Todavia, resulta dos autos que a Comissão dispunha de informações cartográficas, por um lado, quanto à localização dos campos de Posidonia oceanica e dos habitats coralígenos na rade d’Hyères e, por outro, quanto à pegada geográfica da pesca com gangui nesse mesmo sítio em 2022, que permitem constatar que, em substância, a pesca com gangui estava concentrada em zonas em que o fundo do mar era caracterizado pela presença dominante de Posidonia oceanica e pela inexistência de habitats coralígenos.
108 A fiabilidade das informações relativas à localização dos campos de Posidonia oceanica e dos habitats coralígenos é corroborada pela ficha descritiva dos habitats incluída no DOCOB, na qual se conclui que «pode [ser] considerado que a cartografia do campo de Posidonia oceanica no sítio Natura 2000 da [r]ade d’Hyères é precisa» e, no que respeita aos habitats coralígenos, que «[a] cartografia deste habitat deriva de dados bibliográficos relativos às ilhas […] e de dados de sonar para o restante sítio Natura 2000, complementados por transectos de mergulho e mergulhos pontuais em cada setor», e que «[a] margem de erro relativa à distribuição do habitat coralígeno é reduzida».
109 Além disso, em resposta a um pedido de apresentação de documentos apresentado no âmbito de uma medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral, a República Francesa apresentou um atlas cartográfico detalhado incluído no DOCOB, do qual resulta que os habitats coralígenos estão localizados precisamente na zona de rade d’Hyères, incluindo quando se encontram no meio de um campo de Posidonia oceanica. Além disso, ao comparar o mapa relativo à pegada geográfica da pesca com gangui na rade d’Hyères em 2022 com os mapas detalhados do mesmo atlas nos quais essa pegada está incluída, a saber, os mapas n.os 32.1 a e 32.7 a 32.10, verifica‑se, em substância, que o setor afetado pela pesca com gangui não incluía zonas nas quais os campos de Posidonia oceanica alojavam habitats coralígenos.
110 Por último, no que respeita aos campos de cymodocea nodosa, relativamente aos quais a recorrente não indica expressamente que estão interligados aos campos de Posidonia oceanica na rade d’Hyères, conclui‑se, em todo o caso, que estes dois tipos de campos eram distintos entre si. Com efeito, na parte relativa às areias finas bem calibradas que albergam campos de cymodocea nodosa, a ficha descritiva dos habitats incluída no DOCOB indica que «[o]s dados sobre a distribuição deste habitat são precisos, uma vez que este é visível na fotografia aérea até ao seu limite inferior» e que «verificações pontuais para validação em campo foram realizadas em faixas de areia fina, nomeadamente para distinguir os campos de Posidonia oceanica na areia de detritos vegetais ou os campos de cymodocea nodosa».
111 Nestas condições, não se pode considerar que uma autorização de pesca com gangui em campos de Posidonia oceanica, na rade d’Hyères, implicava que essa pesca também ocorresse nos habitats coralígenos ou nos campos de cymodocea nodosa situados nessa zona.
112 Decorre do exposto que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o Regulamento de Execução 2024/1382 não violava o direito do ambiente ao conceder a derrogação em causa numa zona designada como sítio Natura 2000 para efeitos da conservação não apenas dos campos de Posidonia oceanica mas também dos campos de cymodocea nodosa e dos habitats coralígenos, recordando‑se que a referida derrogação não pode ter por consequência a autorização da pesca com gangui nestes dois últimos habitats.
113 Tendo em conta todas as considerações precedentes, a primeira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.
2. Quanto à segunda parte do fundamento único relativa à violação do artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1967/2006
114 Na decisão impugnada, a Comissão indicou que, nos termos do artigo 1.° do Regulamento de Execução 2024/1382, a derrogação em causa só se aplicava aos campos de Posidonia oceanica. A este respeito, salientou, em primeiro lugar, que o preâmbulo do referido regulamento de execução se refere ao artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006, o qual permite derrogar a proibição de pesca com artes rebocadas apenas nesses campos, em segundo lugar, que alguns dos considerandos do mesmo regulamento de execução incluem uma análise dos requisitos previstos nesta disposição e mencionam apenas os campos de Posidonia oceanica, em terceiro lugar, que o plano de gestão francês, o relatório de aplicação das autoridades francesas relativo à derrogação em causa e o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) mencionam unicamente os referidos campos de Posidonia oceanica e, em quarto lugar, que o Regulamento de Execução n.° 586/2014 contém uma referência explícita a esses mesmos campos.
115 A recorrente contesta esta apreciação e acusa a Comissão de não ter reconhecido, na decisão impugnada, a ilegalidade do Regulamento de Execução 2024/1382, uma vez que estabeleceu, no seu dispositivo, a inaplicabilidade do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1967/2006 no seu conjunto. Em seu entender, à luz dessa redação, o Regulamento de Execução 2024/1382 constituía uma disposição insuficientemente clara que permitia a prática de artes rebocadas em todas as pradarias de ervas marinhas, e não apenas nos campos de Posidonia oceanica, violando assim o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006.
116 A Comissão e a República Francesa contestam a argumentação da recorrente.
117 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, um regulamento de execução deve, se possível, ser objeto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base (v. Acórdão de 29 de abril de 2021, Natumi, C‑815/19, EU:C:2021:336, n.° 52 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o dispositivo de um ato é indissociável da sua fundamentação, pelo que deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adoção (v. Acórdão de 4 de dezembro de 2019, Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena, C‑432/18, EU:C:2019:1045, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
118 No caso em apreço, nos termos do artigo 1.° do Regulamento de Execução 2024/1382, «[n]as águas territoriais de França adjacentes à costa da região Provença‑Alpes‑Côte d’Azur, o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, o artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 1967/2006 não se aplicam [a determinados] arrastões gangui».
119 É certo, como sublinha a recorrente, que essa formulação estabelece uma derrogação ao artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1967/2006, sem mencionar que tal derrogação só é aplicável aos campos de Posidonia oceanica, excluindo outras pradarias de ervas marinhas referidas nessa disposição.
120 Todavia, em primeiro lugar, importa recordar que, como resulta da análise da primeira parte do fundamento único, o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006 permite derrogar o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento no que respeita à prática de artes rebocadas apenas nos campos de Posidonia oceanica e não noutras pradarias de ervas marinhas ou habitats protegidos.
121 No caso em apreço, como salientou a Comissão na decisão impugnada, resulta claramente do texto do Regulamento de Execução 2024/1382 que este foi adotado com base no artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006. Com efeito, em primeiro lugar, esta disposição é mencionada no segundo considerando do regulamento de execução em causa. Em segundo lugar, no considerando 4 do referido regulamento de execução, a Comissão indicou que «[o] pedido de prorrogação da derrogação [em causa] diz[ia] respeito às atividades de pesca de navios de comprimento de fora a fora não superior a 12 metros com motor de potência não superior a 85 kW e dotados de redes de arrasto pelo fundo, tradicionalmente exercidas em campos de Posidonia oceanica, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento […] n.° 1967/2006». Em terceiro lugar, no considerando 20 do mesmo regulamento de execução, a Comissão concluiu que «o pedido de prorrogação da derrogação [em causa] cumpr[ia] as condições estabelecidas no artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006» e que, portanto, «dev[ia] ser deferido».
122 Por conseguinte, ao interpretar o dispositivo do Regulamento de Execução 2024/1382 à luz da sua base jurídica, a saber, o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1967/2006, afigura‑se suficientemente claro que a inaplicabilidade do artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento, mencionada no referido dispositivo, só pode dizer respeito à pesca com gangui praticada nos campos de Posidonia oceanica e não noutras pradarias de ervas marinhas.
123 Em segundo lugar, como sublinhou a Comissão na decisão impugnada, os considerandos 4, 5, 7 e 8 do Regulamento de Execução 2024/1382 referem‑se expressamente à circunstância de as atividades de pesca com gangui serem exercidas nos campos de Posidonia oceanica, sem menção de nenhuma outra pradaria de ervas marinhas.
124 Do mesmo modo, como também indicou na decisão impugnada, a Comissão referiu, nos considerandos 2 e 3 do Regulamento de Execução 2024/1382, outros documentos públicos nos quais é examinada, de forma exclusiva, o impacto da pesca com gangui nos campos de Posidonia oceanica e não noutras pradarias de ervas marinhas. É o caso, em especial, do relatório que as autoridades francesas enviaram à Comissão sobre o acompanhamento da derrogação em causa, de 17 de outubro de 2023, apresentado pela recorrente em anexo à petição, e do relatório do CCTEP, para o qual a Comissão remeteu, nos seus articulados, através de uma hiperligação.
125 Assim, resulta claro que os fundamentos do Regulamento de Execução 2024/1382 que serviram de base à concessão da derrogação em causa visam unicamente a pesca exercida nos campos de Posidonia oceanica.
126 Nestas condições, embora o dispositivo do Regulamento de Execução 2024/1382 não limite expressamente a derrogação em causa à pesca com gangui praticada nos campos de Posidonia oceanica, resulta inequivocamente da interpretação deste dispositivo, à luz da sua base jurídica e dos seus fundamentos, que este deve ser lido no sentido de que a referida derrogação só pode ser aplicada aos campos de Posidonia oceanica e não a outras pradarias de ervas marinhas.
127 Esta conclusão é ainda corroborada pelo Regulamento n.° 586/2014, através do qual a Comissão concedeu a derrogação em causa pela primeira vez (v. n.° 8, supra), e cujo considerando 5 faz referência a um pedido de derrogação apresentado pelas autoridades francesas, «para a utilização de arrastões gangui em determinadas zonas marítimas situadas nas águas territoriais da França, em pradarias de ervas marinhas Posidonia oceanica», como a Comissão observou na decisão impugnada.
128 Daqui resulta que a segunda parte do fundamento único da recorrente deve ser julgada improcedente.
129 Por conseguinte, o fundamento único da recorrente deve ser julgado improcedente na íntegra e deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
IV. Quanto às despesas
130 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas suas próprias despesas e nas da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.
131 Em aplicação do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a República Francesa suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Bloom suportará as suas próprias despesas assim como as efetuadas pela Comissão Europeia.
3) A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
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Gâlea |
Tóth |
Spangsberg Grønfeldt |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de junho de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.