Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-659/14

N.º do Acórdão
62014TJ0659
Data
18/11/2015

Processo de declaração de nulidade Marca comunitária Motivos de nulidade Marca nominativa comunitária PORT CHARLOTTE Denominações de origem anteriores ‘porto’ e ‘port’ Artigos 52.°, n.° 1, alínea a), e 53.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 Artigo 7.°, n.° 1, alíneas c) e g), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 Artigo 118.°‑M, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 491/2009


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 18 de novembro de 2015.
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI.
Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária PORT CHARLOTTE — Denominações de origem anteriores ‘porto’ e ‘port’ — Motivos de nulidade — Artigos 52.°, n.° 1, alínea a), e 53.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 7.°, n.° 1, alíneas c) e g), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 — Artigo 118.°‑M, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 491/2009.
Processo T-659/14.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

18 de novembro de 2015 ( *1 )

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária PORT CHARLOTTE — Denominações de origem anteriores ‘porto’ e ‘port’ — Motivos de nulidade — Artigos 52.°, n.o 1, alínea a), e 53.°, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e g), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 491/2009»

No processo T‑659/14,

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, com sede no Peso da Régua (Portugal), representado por P. Sousa e Silva, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por Ó. Mondéjar Ortuño, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Bruichladdich Distillery Co. Ltd, com sede em Argyll (Reino Unido), representada por S. Harvard Duclos, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 8 de julho de 2014 (processo R 946/2013‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, e a Bruichladdich Distillery Co. Ltd,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2014,

vista a contestação do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2014,

vistas as observações da interveniente, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2014,

visto não terem as partes requerido a marcação de audiência, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, e tendo assim sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do disposto no artigo 135.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, julgar a causa sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 27 de outubro de 2006, a interveniente, a Bruichladdich Distillery Co. Ltd, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2

A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo PORT CHARLOTTE (a seguir «marca controvertida»).

3

Os produtos para os quais o registo foi pedido integram a classe 33 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Bebidas alcoólicas».

4

A marca controvertida foi registada, em 18 de outubro de 2007, sob o n.o 5421474, e publicada no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 60/2007, de 29 de outubro de 2007.

5

Em 7 de abril de 2011, o recorrente, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, apresentou no IHMI um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), e do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a referida marca designava os produtos acima indicados no n.o 3.

6

Em resposta ao pedido de declaração de nulidade, a interveniente limitou a lista dos produtos para os quais a marca controvertida foi registada aos produtos correspondentes à seguinte descrição: «Whisky».

7

Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, o recorrente invocou as denominações de origem «porto» e «port» que, por um lado, estão protegidas em todos os Estados‑Membros por várias disposições do direito português e pelo artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 154, p. 1), e, por outro, estão registadas e protegidas pelo Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, de 31 de outubro de 1958, conforme revisto e alterado (a seguir «Acordo de Lisboa»), em França, Itália, Chipre, Hungria, Portugal e Eslováquia.

8

Por decisão de 30 de abril de 2013, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade.

9

Em 22 de maio de 2013, o recorrente interpôs no IHMI um recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo do disposto nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.

10

Por decisão de 8 de julho de 2014 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso.

11

Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso julgou improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, essencialmente pelo facto de a proteção das denominações de origem para os vinhos ser regida exclusivamente pelo Regulamento n.o 491/2009 e, assim, ser da competência exclusiva da União Europeia. Ainda que fosse verdade que a proteção ao abrigo do referido regulamento era determinada pela legislação nacional, a proteção das indicações geográficas estaria limitada às enumeradas na «lista dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (a seguir «lista dos v.q.p.r.d.»), publicada nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1). Por outro lado, o artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009 só protege os termos «porto» e «port» enquanto indicações geográficas, com base na sua equivalência com o termo «oporto» (n.os 14 a 18 da decisão impugnada).

12

Além disso, essas indicações geográficas estão unicamente protegidas para os vinhos e, consequentemente, para produtos não idênticos nem comparáveis a um produto denominado «whisky», concretamente, uma bebida espirituosa com um aspeto e um grau alcoólico diferentes que não pode cumprir o caderno de especificações para um vinho na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 491/2009. Uma vez que o recorrente invocou a reputação das referidas denominações de origem, na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do mesmo regulamento, a Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida não «utiliza[va]» nem «evoca[va]» as indicações geográficas «porto» ou «port», pelo que não era necessário verificar se gozavam de renome. Só existe uma cidade chamada Porto — Oporto em português —, diversamente de um grande número de cidades com nomes compostos pelos elementos «porto» ou «port», como Porto Alegre e Port Louis. Do mesmo modo, não é possível estabelecer uma ligação entre, por um lado, o sinal PORT CHARLOTTE, cujos dois elementos designam um porto com o nome de uma pessoa chamada Charlotte, um local geográfico ou uma cidade na costa e, por outro, as indicações geográficas «porto» ou «port». O consumidor português sabe que «o termo geográfico é efetivamente ‘Oporto’ ou ‘Porto’ e que ‘Port’ é apenas a sua forma abreviada, utilizada nas etiquetas de garrafas de vinho para designar o tipo de vinho protegido por essa designação geográfica» (n.os 19 a 26 da decisão impugnada).

13

A este respeito, a Câmara de Recurso julgou improcedente o argumento do recorrente de que a proteção prevista no artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009 se devia estender a qualquer sinal que «inclua» o termo «port». Também não existe a «evocação» de um vinho do Porto na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, dado o whisky ser um produto diferente e nenhum elemento da marca controvertida conter uma indicação potencialmente falaciosa ou enganosa. Consequentemente, segundo a Câmara de Recurso, sem que seja necessário apreciar se a marca controvertida goza ou não de renome, o recurso não pode proceder com fundamento nas disposições do direito da União que protegem as indicações geográficas para os vinhos (n.os 27 a 29 da decisão impugnada).

14

Em segundo lugar, a Câmara de Recurso julgou improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 207/2009, fundada nas pretensas denominações de origem «porto» e «port» registadas na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em 18 de março de 1983, sob o n.o 682, em conformidade com o Acordo de Lisboa. Este registo só protege o termo «porto», que não faz parte da marca controvertida, o que não é o caso em Portugal (n.os 31 a 33 da decisão impugnada).

15

Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso julgou improcedentes os fundamentos relativos à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e g), do mesmo regulamento. Por um lado, a marca controvertida não faz paralelamente referência a um lugar — existente ou inexistente — chamado Port Charlotte nem à «cidade do Porto». O recorrente só invocou o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento «em sede de recurso» e omitiu a alegação de que um lugar ou uma cidade com o nome Port Charlotte era conhecida do consumidor médio relevante. Por conseguinte, o recorrente nunca invocou uma violação desta disposição «no processo de anulação» e não tinha o direito de apresentar este fundamento no seu recurso (n.os 35 a 38 da decisão impugnada). Por outro lado, a marca controvertida não é suscetível de enganar o público sobre a proveniência geográfica do produto que designa, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento. O termo «port» não designa uma região e a marca controvertida não está associada à região onde os produtos do recorrente são produzidos. Um engano é, ainda, menos possível uma vez que o consumidor reconhece facilmente que o whisky é um produto com características diferentes das dos referidos produtos (n.o 34 da decisão impugnada).

Pedidos das partes

16

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

reformar a decisão impugnada, declarando a nulidade da marca controvertida;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efetuadas perante este e perante a Câmara de Recurso.

17

O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

Resumo dos fundamentos de anulação

18

Em apoio do recurso, o recorrente invoca um fundamento de facto e cinco fundamentos de direito.

19

Com o primeiro fundamento, o recorrente contesta a afirmação feita na decisão impugnada de que o nome português da cidade do Porto é Oporto, e não Porto.

20

Com o segundo fundamento, o recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter ignorado o facto de os termos «porto» e «port» estarem protegidos pelo direito português enquanto denominações de origem e constituírem indicações geográficas na aceção, designadamente, do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009.

21

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente critica a Câmara de Recurso por ter considerado erradamente que a proteção das denominações de origem para os vinhos era regida exclusivamente pelo Regulamento n.o 491/2009, e não igualmente pelo direito nacional.

22

Com o seu quarto fundamento, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, uma vez que as denominações de origem «porto» e «port» conferem ao seu titular, por força tanto do direito português como do direito da União, o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente.

23

Com o seu quinto fundamento, o recorrente invoca a violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento.

24

Com o seu sexto fundamento, o recorrente alega a violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento.

25

O Tribunal Geral considera necessário apreciar conjuntamente o primeiro, segundo e terceiro fundamentos, que se sobrepõem.

Quanto ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos, relativos a um erro de facto a respeito do nome Oporto, ao facto de os termos «porto » e «port » estarem protegidos enquanto indicações geográficas per se e não enquanto «termos equivalentes », e ao facto de a proteção das denominações de origem para os vinhos ser regida não só pelo Regulamento n.o 491/2009, mas também pelo direito nacional

Resumo dos argumentos das partes

26

No âmbito do seu primeiro fundamento, relativo a um erro de facto, o recorrente contesta, apoiando‑se em vários elementos de prova, os n.os 18, 23 e 26 da decisão impugnada, na medida em que indicam, em substância, que o nome da cidade que deu nome à denominação de origem «porto» é Oporto. Este último nome é unicamente utilizado pelos anglófonos e pelos hispanófonos para designar a cidade do Porto, que é notoriamente o seu nome em português. Este erro de facto levou a Câmara de Recurso a chegar às conclusões erradas ora impugnadas no âmbito dos fundamentos de direito subsequentes, e deve ser corrigido pelo Tribunal Geral.

27

No âmbito do segundo fundamento, o recorrente alega que o erro de facto cometido pela Câmara de Recurso está na origem da consideração errónea de que os termos «porto» e «port» só estão protegidos enquanto indicações geográficas devido à sua equivalência com o termo «oporto» (v. n.os 14, 17 e 18 da decisão impugnada). Ora, o artigo 1.o, n.o 2, do Decreto‑Lei n.o 166/86, de 26 de junho, dispõe, nomeadamente, que «[…] são confirmadas como denominações de origem […] as designações ‘Vinho do Porto’, ‘Vin de Porto’, ‘Port Wine’, ‘Porto’, ‘Port’ (ou seus equivalentes noutras línguas), as quais só poderão ser usadas, em relação a produtos vínicos, para o vinho generoso que a tradição firmou com esse nome produzido na Região Demarcada do Douro [...]». Em todo o caso, em 1 de agosto de 2009, ou seja, antes da introdução do processo de declaração de nulidade no IHMI, a lista dos v.q.p.r.d foi substituída pelo registo eletrónico previsto no artigo 118.o‑N do Regulamento n.o 491/2009, denominado E‑Bacchus (a seguir «base de dados E‑Bacchus»). A entrada pertinente na base de dados E‑Bacchus relativa à indicação geográfica «porto» menciona as expressões e os termos equivalentes «oporto», «vinho do porto», «vin de porto», «port», « port wine », «portwein», «portvin» e «portwijn» e faz referência à legislação portuguesa pertinente, nomeadamente ao Decreto‑Lei n.o 166/86, que foi substituído pelo Decreto‑Lei n.o 173/2009, de 3 de agosto de 2009. O recorrente precisa que a proteção comunitária das denominações de vinhos estabelecida pelo Regulamento n.o 1493/1999 assenta nas denominações determinadas pela legislação nacional em observância das disposições pertinentes do referido regulamento, de modo que mesmo uma publicação errada de uma denominação de origem protegida na lista dos v.q.p.r.d. não causa prejuízo. Assim, os termos «porto» e «port» não estão unicamente protegidos como «equivalentes», mas beneficiam, pelo contrário, de proteção enquanto denominação de origem ao abrigo da legislação portuguesa aplicável e constituem, assim, indicações geográficas na aceção, nomeadamente, do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009.

28

No âmbito do terceiro fundamento, o recorrente contesta os n.os 14 e 15 da decisão impugnada, segundo os quais, em substância, a proteção das denominações de origem para os vinhos se rege exclusivamente pelo Regulamento n.o 491/2009 e se insere na competência exclusiva da União. Com esta abordagem, a Câmara de Recurso afastou ilegalmente a legislação e a jurisprudência portuguesas e violou o seu dever de fundamentação. Apesar de a jurisprudência reconhecer que o objetivo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12), é prever um regime de proteção uniforme e exaustivo para essas indicações, o referido regulamento não se aplica aos produtos do setor vitivinícola nem às bebidas espirituosas (artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento). Com efeito, o regime de proteção uniforme e exaustivo previsto no Regulamento n.o 510/2006 não se opõe a que seja aplicado um regime de proteção das denominações geográficas que se situe fora do seu âmbito de aplicação, o que é confirmado por um documento de trabalho preparatório da Comissão Europeia no Livro Verde sobre a qualidade dos produtos agrícolas de outubro de 2008 e pelas «Diretivas [do IHMI] relativas ao processo de oposição — Direitos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4». O recorrente conclui daqui que a proteção das denominações de origem para os vinhos não se rege apenas pelo Regulamento n.o 491/2009, mas também pelo direito nacional, e que o Tribunal Geral deve tomar em consideração as disposições pertinentes do direito português para determinar se a denominação de origem «porto» ou «port» confere ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente.

29

Segundo o IHMI e a interveniente, o facto de a Câmara de Recurso ter afirmado erradamente que o nome da cidade em causa era Oporto, e não Porto, ou ter feito referência, por erro, à lista dos v.q.p.r.d., que indica «oporto» como indicação geográfica protegida, e não à base de dados E‑Bacchus, que indica «porto» como indicação geográfica protegida, não afeta a legalidade da decisão impugnada. Com efeito, a Câmara de Recurso não se fundou apenas na indicação geográfica «porto» ou «oporto» mas também tomou em consideração o termo equivalente «port» (v. n.o 22 da decisão impugnada), e as suas conclusões não seriam substancialmente diferentes se tivesse expressamente afirmado que o termo «port» constituía, enquanto tal, uma indicação geográfica protegida e não um termo equivalente.

30

No que se refere ao segundo e terceiro fundamentos, o IHMI, apoiado pela interveniente, contrapõe que o Regulamento n.o 491/2009, aplicável ao caso vertente, constitui o único direito pertinente que define a proteção concedida à denominação de origem «porto». O sistema de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas dos vinhos é semelhante ao previsto pelo Regulamento n.o 510/2006. Ora, a jurisprudência reconheceu que este último sistema de proteção tem «natureza exaustiva», o que é transponível mutatis mutandis para o sistema de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas dos vinhos previsto pelo Regulamento n.o 491/2009. Assim, no caso vertente, o alcance da proteção da denominação de origem «porto», cuja existência é reconhecida pelo direito português, rege‑se exclusivamente pelo Regulamento n.o 491/2009.

Quanto ao pretenso desconhecimento da denominação de origem portuguesa «porto» ou «port»

31

A título preliminar, como reconhecem o IHMI e a interveniente, há que observar que a Câmara de Recurso errou manifestamente, por um lado, ao considerar que o termo «oporto» é a designação portuguesa da cidade portuária do Porto, situada no norte de Portugal, e, por outro, ao referir‑se à inscrição do referido termo enquanto designação geográfica protegida na lista dos v.q.p.r.d. (v. n.os 17 e 18 da decisão impugnada) e não à inscrição correspondente, que inclui «Porto», introduzida na base de dados E‑Bacchus. Com efeito, é pacífico que a designação portuguesa da referida cidade é Porto e que, já antes da apresentação do pedido de declaração de nulidade, a referida base de dados que contém esta inscrição tinha substituído a lista dos v.q.p.r.d.

32

Todavia, contrariamente ao que alega o recorrente, não resulta desses erros que a Câmara de Recurso tenha violado as regras pertinentes aplicáveis em matéria de proteção das denominações de origem ou das indicações geográficas protegidas (v. n.os 34 a 42, infra). Em consequência, sem prejuízo da apreciação do segundo a sexto fundamentos, o referido erro não é por si só suficiente para justificar a anulação da decisão impugnada (v. n.o 51, infra).

33

Além disso, no âmbito do segundo e terceiro fundamentos, o recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso errou ao renunciar aplicar, na sua apreciação sobre as condições de aplicação previstas nos artigos 53.°, n.o 1, alínea c), e 8.°, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, as regras pertinentes do direito português, como as aplicadas pelos tribunais e pelas autoridades portuguesas, devido, em substância, ao facto de o alcance da proteção concedida à denominação de origem «porto» ou «port» só ser determinado pelas disposições do Regulamento n.o 491/2009.

34

Neste contexto, importa salientar que é pacífico para as partes que os termos «porto» e «port» beneficiam de proteção enquanto denominação de origem ou indicação geográfica, quer à luz do direito português, quer do Regulamento n.o 491/2009, o que a Câmara de Recurso, em substância, reconheceu nos n.os 17 e 18 da decisão impugnada, apesar de ter feito uma referência errada ao termo «oporto» e à lista dos v.q.p.r.d. Acresce que a apreciação da referida Câmara não se limita a este último termo, mas refere‑se paralelamente aos termos «porto» e «port» (v. nomeadamente, n.os 22, 24, 26 a 28, 31, 32 e 34 da decisão impugnada).

35

Além disso, importa recordar que, no n.o 14 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso afirmou, em substância, ainda que de maneira imprecisa, que, mesmo que a «proteção» ao abrigo do Regulamento n.o 491/2009 fosse determinada pela legislação nacional, a «proteção» das denominações de origem ou das indicações geográficas em causa estava exclusivamente abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento e, por conseguinte, pela competência exclusiva da União. No caso vertente, esta constatação levou a Câmara de Recurso a limitar o seu controlo à aplicação das regras pertinentes do direito da União e a não ter em conta as disposições do direito português, como interpretadas nas decisões dos tribunais e das autoridades portuguesas, que o recorrente invocou e apresentou nas duas instâncias no IHMI.

36

Para apreciar a legalidade destas considerações, o Tribunal Geral considera oportuno analisar, em primeiro lugar, o alcance exato da proteção conferida às denominações de origem e às indicações geográficas por força do Regulamento n.o 491/2009, o que corresponde essencialmente ao objeto do segundo fundamento. Em segundo lugar, haverá que apreciar se esta proteção é exaustiva ou se, fora do âmbito de aplicação do referido regulamento, a Câmara de Recurso estava, no entanto, obrigada, por força do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 207/2009, a aplicar as regras pertinentes do direito português, o que coincide, em substância, com o objeto do terceiro fundamento.

Quanto ao alcance da proteção conferida pelo Regulamento n.o 491/2009 enquanto tal

37

No que se refere ao alcance da proteção conferida pelo Regulamento n.o 491/2009 enquanto tal, resulta claramente do artigo 118.o‑S, n.o 1, do mesmo regulamento que os nomes de vinhos protegidos em conformidade, nomeadamente, com os artigos 51.° e 54.° do Regulamento n.o 1493/1999 ficam «automaticamente protegidos ao abrigo do [referido] regulamento» e que «[a] Comissão [os] inscreve[…] no registo previsto no artigo 118.o‑N do […] [R]egulamento» n.o 491/2009, concretamente na base de dados E‑Bacchus. Como reconheceu uma jurisprudência assente, decorre deste caráter automático da proteção dos nomes de vinhos já protegidos ao abrigo do Regulamento n.o1493/1999 que a inscrição na base de dados E‑Bacchus não é exigida para que esses nomes de vinhos beneficiem de uma proteção na União, sendo essa inscrição apenas uma consequência da transição automática de uma proteção já existente de um regime regulamentar para outro, e não uma condição dessa proteção (v., neste sentido, acórdão de 8 de novembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑194/10, EU:T:2012:587, n.o 21, confirmado pelo acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Hungria/Comissão, C‑31/13 P, Colet., EU:C:2014:70, n.o 58). Ora, como alega o IHMI, no caso vertente, a Câmara de Recurso partiu corretamente do princípio de que esta proteção «automática», embora se baseasse diretamente na legislação nacional pertinente, não implicava necessariamente que o IHMI estivesse obrigado, por força do Regulamento n.o 491/2009, a respeitar as disposições da referida legislação ou as condições de proteção nela previstas. Com efeito, as formulações «apelações de origem protegida» e «indicações geográficas protegidas» do artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 491/2009 mais não são do que uma repetição das utilizadas no artigo 118.o‑N do mesmo regulamento, que se limita a fazer referência às denominações de origem e às indicações geográficas enumeradas na base de dados E‑Bacchus, incluindo as resultantes da legislação nacional, sem no entanto ordenar a aplicação das condições de proteção estabelecidas pelas regras pertinentes da referida legislação.

38

Pelo contrário, em conformidade com o espírito e o sistema do quadro legislativo único da política agrícola comum (considerando 1 do Regulamento n.o 491/2009; v. igualmente, neste sentido e por analogia com o Regulamento n.o 510/2006, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, Colet., EU:C:2009:521, n.os 107 e segs.), no que se refere ao âmbito de aplicação do Regulamento n.o 491/2009, as condições precisas e o alcance desta proteção estão estabelecidos exclusivamente no artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento.

39

Este artigo dispõe, designadamente, o seguinte:

«1.

As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.

As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido; ou

ii)

na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido ou acompanhado por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘estilo’, ‘imitação’, ‘sabor’, ‘como’, ou similares;

[...]

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.»

40

No caso vertente, é pacífico que as denominações de origem «porto» ou «port» beneficiam de proteção com base no Decreto‑Lei n.o 173/2009 e no Decreto‑Lei n.o 212/2004, de 23 de agosto de 2004, e do Código da Propriedade Intelectual português, o que conduziu à sua inscrição, primeiro, na lista dos v.q.p.r.d e, em seguida, na base de dados E‑Bacchus (v. artigo 118.o‑S, n.o 1, última frase, lido em conjugação com o artigo 118.o‑N do Regulamento n.o 491/2009). Com efeito, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1493/99, os v.q.p.r.d. incluíam os «vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (‘v.l.q.p.r.d.’) que correspondem à definição de vinho licoroso», relativamente aos quais, por força do artigo 54.o, n.o 4, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros estavam obrigados a transmitir à Comissão a lista dos que eram reconhecidos, indicando, em relação a cada um deles, as disposições nacionais aplicáveis à sua produção e elaboração. Em consequência, para efeitos da aplicação do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009, incumbia ao IHMI ter em consideração o facto de que estas denominações de origem estavam protegidas pelo direito nacional, o que a Câmara de Recurso fez no caso vertente (v. n.os 17 e 18 da decisão impugnada). Quanto ao restante, esta apreciação não é infirmada pela argumentação relativa à coexistência de regimes de proteção à escala nacional e da União que o recorrente retira, designadamente, de determinados documentos preparatórios da Comissão (v. n.o 28, supra), não dizendo esses documentos respeito à extensão nem às condições precisas dessa proteção.

41

Daqui se conclui que, no que se refere ao âmbito de aplicação do Regulamento n.o 491/2009, o artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, regula, de modo uniforme e exaustivo, tanto a autorização como os limites, ou mesmo a proibição da utilização comercial das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas pelo direito da União, de modo que, neste contexto preciso, a Câmara de Recurso já não tinha que aplicar as condições de proteção especificamente estabelecidas pelas regras pertinentes do direito português que estavam na origem da inscrição das denominações de origem «porto» ou «port» na base de dados E‑Bacchus.

42

Assim, na medida em que o recorrente critica a Câmara de Recurso, no âmbito do segundo fundamento, por não ter considerado que os termos «porto» e «port» constituíam denominações de origem protegidas pelo direito português, na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009, o referido fundamento não pode proceder.

43

Todavia, esta conclusão não prejudica a questão — suscitada, nomeadamente, no âmbito do terceiro fundamento — de saber se a proteção prevista no artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 491/2009 é suscetível de ser completada por outro regime de proteção do direito da União Europeia que, por sua vez, inclua a que assenta em regras de direito nacional.

Quanto ao alcance da proteção conferida pelo artigo 53.o, n.o 1, alínea c), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e pelo artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009

44

No que respeita ao pretenso caráter exaustivo da proteção conferida pelo artigo 118.o‑M. n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 491/2009, como reconhecido pela Câmara de Recurso e invocado pelo IHMI, há que salientar que não resulta das disposições do Regulamento n.o 491/2009 nem das do Regulamento n.o 207/2009 que a proteção ao abrigo do primeiro dos regulamento deva ser entendida como sendo exaustiva, no sentido de que não pode ser completada, fora do seu âmbito de aplicação próprio, por outro regime de proteção. Pelo contrário, resulta da letra unívoca do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 53.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que as causas de nulidade podem ser fundadas, de maneira alternativa ou cumulativa, em direitos anteriores «nos termos da legislação [da União] ou do direito nacional que regula a respetiva proteção». Daqui resulta que a proteção conferida às denominações de origem e às indicações geográficas (protegidas) nos termos do Regulamento n.o 491/2009 é suscetível de ser completada pelo direito nacional pertinente que conceda uma proteção adicional, desde que as mesmas constituam «direitos anteriores» na aceção das disposições já referidas do Regulamento n.o 207/2009.

45

Com efeito, a jurisprudência já reconheceu que resulta tanto da letra do artigo 8.o, n.o 4, aplicável por força do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), como da do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 que se devem distinguir claramente duas hipóteses, consoante o direito anterior esteja protegido pela legislação da União «ou» pelo direito nacional [v., neste sentido, acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, Colet., EU:C:2011:452, n.o 48, e de 7 de maio de 2013, macros consult/IHMI — MIP Metro (makro), T‑579/10, Colet., EU:T:2013:232, n.os 57 e 60]. Além disso, se é verdade que o requerente da nulidade tem o ónus de provar o facto de que está habilitado, por força da legislação nacional aplicável, a invocar um direito anterior, o que exige fornecer não só os elementos que demonstrem que preenche os requisitos exigidos, em conformidade com a referida legislação, para poder obter a proibição da utilização de uma marca comunitária por força desse direito, mas também os elementos que demonstrem o conteúdo e o alcance dessa legislação, não deixa também de ser verdade que incumbe, em primeiro lugar, às instâncias competentes do IHMI apreciar a autoridade e o alcance destes elementos (v., neste sentido, acórdãos Edwin/IHMI, já referido, EU:C:2011:452, n.os 49 a 51, e makro, já referido, EU:T:2013:232, n.os 59, 60 e 62).

46

Por outro lado, por força do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a existência de um sinal diferente de uma marca permite obter a declaração de nulidade de uma marca comunitária se o mesmo preencher cumulativamente quatro requisitos: esse sinal deve ser utilizado na vida comercial; deve ter um alcance que não seja apenas local; o direito a esse sinal deve ter sido adquirido em conformidade com o direito do Estado‑Membro onde o sinal era utilizado antes da data do depósito do pedido de marca comunitária; o direito a esse sinal deve conferir ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente. Se os dois primeiros requisitos, isto é, os relativos à utilização e ao alcance não apenas local do sinal invocado, resultam da própria letra do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 e devem, por conseguinte, ser interpretados à luz do direito da União, resulta da locução «quando e na medida em que, segundo o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal» que os dois outros requisitos, enunciados seguidamente no artigo 8.o, n.o 4, alíneas a) e b), do mesmo regulamento, constituem requisitos fixados pelo referido regulamento que devem ser apreciados à luz dos critérios fixados pelo direito que rege o sinal invocado (v., neste sentido, acórdão makro, n.o 45, supra, EU:T:2013:232, n.os 54 a 56 e jurisprudência aí referida).

47

Com efeito, a questão de saber em que medida um sinal protegido num Estado‑Membro confere o direito a proibir a utilização de uma marca mais recente deve ser examinada à luz do direito nacional aplicável. A este respeito, há que tomar em conta, designadamente, a legislação nacional invocada e as decisões judiciais proferidas no Estado‑Membro em causa. Com base nisso, o oponente deve demonstrar que o sinal em causa entra no âmbito de aplicação do direito do Estado‑Membro invocado e que permite proibir a utilização de uma marca mais recente [acórdãos de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, Colet., EU:C:2011:189, n.o 190; de 10 de julho de 2014, Peek & Cloppenburg/IHMI, C‑325/13 P e C‑326/13 P, EU:C:2014:2059, n.o 47; de 18 de abril de 2013, Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg), T‑507/11, EU:T:2013:198, n.os 20 e 21; e de 10 de fevereiro de 2015, Infocit/IHMI — DIN (DINKOOL), T‑85/14, EU:T:2015:82, n.o 63].

48

No caso vertente, resulta dos autos que, tanto no decurso do processo no IHMI como no presente litígio desta instância, o recorrente invocou reiteradamente, apoiando‑se em diversos elementos de prova, as regras pertinentes do direito português que regulam a proteção das denominações de origem «porto» e «port», bem como a prática decisória dos tribunais e das autoridades portuguesas a este respeito. Além disso, nem a Câmara de Recurso nem o IHMI alegaram que o recorrente não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia neste âmbito. Ora, nestas condições, tendo em conta o seu dever de exame oficioso dos factos nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e o seu dever de diligência [v., neste sentido, acórdão de 15 de julho de 2011, Zino Davidoff/IHMI — Kleinakis kai SIA (GOOD LIFE), T‑108/08, Colet., EU:T:2011:391, n.o 19 e jurisprudência aí referida], a Câmara de Recurso não podia afastar estes elementos de prova e renunciar aplicar a legislação portuguesa em causa, baseando‑se no facto de a proteção das referidas denominações de origem ou indicações geográficas estar exclusivamente abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 491/2009, ou seja, pela competência exclusiva da União (n.o 14 da decisão impugnada).

49

Em consequência, esta abordagem da Câmara de Recurso é fruto de um entendimento manifestamente errado do alcance do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 53.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que torna a decisão impugnada ilegal.

50

Portanto, há que julgar procedente o terceiro fundamento sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre os argumentos das partes, fundados no Regulamento n.o 510/2006, não aplicável ao caso em apreço.

51

Em contrapartida, tendo em conta o caráter inoperante da argumentação desenvolvida pelo recorrente em apoio do primeiro fundamento — segundo o qual a Câmara de Recurso considerou erradamente que os termos «porto» e «port» só estavam protegidos enquanto termos equivalentes ao de «oporto» — para concluir pela existência de uma ilegalidade que vicia a decisão impugnada (v. n.o 34, supra), este fundamento deve ser julgado improcedente.

52

Por último, pelas razões acima expostas nos n.os 37 a 42, o segundo fundamento deve também ser julgado improcedente.

53

O Tribunal Geral considera, no entanto, necessário analisar o quarto, quinto e sexto fundamentos.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento

Resumo dos argumentos das partes

54

No âmbito do presente fundamento, em primeiro lugar, o recorrente critica a Câmara de Recurso por ter ilegalmente afastado as provas apresentadas, que demonstravam que a marca controvertida violava as disposições pertinentes do direito português que protegem a denominação de origem «porto» ou «port», com o fundamento de que deviam ser indeferidas in limine as alegações fundadas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. Em segundo lugar, ao fazê‑lo, a Câmara de Recurso não teve em conta o alcance da proteção conferida a esta denominação de origem pelas referidas disposições. Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que a decisão impugnada é incompatível com a prática decisória anterior do IHMI em processos de oposição semelhantes relativos ao vinho do Porto. Em quarto lugar, mesmo pressupondo que o direito português não lhe confere o direito de proibir a utilização da marca controvertida, essa proibição resultaria do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 491/2009, dado que o whisky é um produto comparável ao vinho amuado, como o vinho do Porto. Além disso, mesmo que os produtos em causa não sejam «comparáveis», esta disposição proíbe a exploração, pela marca controvertida, da reputação de denominação de origem «porto» ou «port». Por outro lado, o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 491/2009 protege o recorrente contra a utilização da marca controvertida quando a palavra «port» implique um «imitação ou [uma] evocação» da denominação de origem «porto» ou «port». Tendo em conta o caráter notório da referida denominação de origem, um consumidor médio que veja a expressão «port charlotte» numa garrafa de bebida alcoólica será levado a crer que a bebida em questão está ligada ao vinho do Porto ou, pelo menos, a perguntar‑se se está, o que implica uma evocação desta denominação de origem.

55

O IHMI, apoiado pela interveniente, entende que a Câmara de Recurso considerou corretamente que a marca impugnada não integra nenhuma das situações previstas no artigo 118.o‑M, n.o 2, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 491/2009 e que, em consequência, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao público relevante

56

A título preliminar, importa recordar que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso teve em conta, pelo menos implícita e parcialmente, a perceção do consumidor médio português (v. n.o 26 da decisão impugnada). Esta apreciação é contestada pelo recorrente e pela interveniente, que consideram que, no caso vertente, há que fazer referência ao consumidor médio da União.

57

Uma vez que tanto o vinho do Porto como o whisky são produtos de grande consumo, comercializados em todos os países membros da União, e que todos os consumidores desses países podem reconhecer as denominações e as qualidades particulares dos referidos produtos, este argumento deve ser acolhido.

58

Todavia, daqui não resulta necessariamente que a decisão impugnada padeça de ilegalidade por não ter tido em conta o público relevante. Só seria assim se o resultado da apreciação feita pela Câmara de Recurso fosse suscetível de variar em função da origem ou das capacidades linguísticas do público relevante, o que deve ser apreciado no âmbito de cada fundamento separadamente.

59

Há, por conseguinte, que concluir que o público relevante a ter em conta, designadamente no âmbito do presente fundamento, é constituído pelo consumidor médio da União.

60

Este fundamento subdivide‑se essencialmente em duas partes: a primeira, relativa ao facto de a Câmara de Recurso não ter aplicado as regras pertinentes do direito português, e a segunda, relativa a uma aplicação errada do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009.

Quanto à primeira parte, relativa ao facto de a Câmara de Recurso não ter aplicado as regras pertinentes do direito português

61

No que se refere à primeira parte, relativa, designadamente, à não aplicação das regras pertinentes do direito português e da instrução dos meios de prova produzidos em apoio, que se sobrepõe em grande medida ao terceiro fundamento, é suficiente a referência às considerações acima expostas nos n.os 44 a 50 e constatar que, contrariamente às exigências que resultam do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento, no caso em apreço, a Câmara de Recurso limitou a sua apreciação às condições previstas no artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009 e afastou as referidas regras do direito português e os referidos meios de prova. Assim, a Câmara de Recurso absteve‑se ilegalmente de se pronunciar sobre o alcance da eventual proteção conferida aos «direitos anteriores» nos termos do direito português pertinente, concretamente as denominações de origem «porto» e «port», cuja aplicação se impunha todavia por força do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

62

Estes motivos bastam para a primeira parte merecer acolhimento, sem que seja necessário apreciar se as condições de proteção da legislação portuguesa aplicável estão preenchidas no caso vertente (v., igualmente, n.os 109 e 110, infra).

Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009

63

No âmbito da segunda parte, em primeiro lugar, há que analisar se o registo ou o uso da marca controvertida constitui uma «utilização comercial direta ou indireta» da denominação de origem «porto» ou «port» para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da referida denominação de origem, na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 491/2009.

64

A este respeito, cabe recordar que a Câmara de Recurso declarou, em substância, que as indicações geográficas a que se refere esta disposição estão apenas protegidas para os vinhos e, em consequência, para produtos que não são idênticos nem comparáveis a um produto denominado «whisky», concretamente, uma bebida espirituosa com um aspeto e um grau alcoólico que não pode respeitar o caderno de especificações para um vinho (n.o 20 da decisão impugnada).

65

Esta apreciação não é errada, uma vez que uma bebida espirituosa, produzida através de fermentação alcoólica à base de cereais, como o whisky, é, por definição, incapaz de preencher as condições de um caderno de especificações para um vinho, produzido através de fermentação alcoólica à base de uvas, na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 491/2009, lido em conjugação com o artigo 118.o‑C, n.o 1, do mesmo regulamento.

66

A este respeito, o argumento do recorrente de que a referência feita ao «caderno de especificações» diz apenas respeito aos produtos protegidos e não aos produtos em causa, podendo estes últimos ser produtos comparáveis, como as bebidas espirituosas, não pode ser acolhido. Com efeito, o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), i) do Regulamento n.o 491/2009 exige claramente que os «produtos comparáveis» sejam «não conformes com o caderno de especificações», o que não é possível para um vinho ou para um vinho de licor [v. anexo IV, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 (CE) n.o 1782/2003 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148, p. 1)], e não para um produto espirituoso como o whisky. Como alega corretamente o IHMI, isto é tanto mais verdade que decorre das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39, p. 16), que as bebidas espirituosas estão sujeitas a um regime de proteção distinto do dos vinhos e devem responder a exigências diferentes para poder beneficiar dessa proteção (v. artigo 5.o do referido regulamento).

67

Em consequência, a primeira alegação, relativa à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 491/2009, deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie, neste estádio, sobre o caráter comparável ou não dos vinhos de licor, como o porto, por um lado, e do whisky, por outro.

68

Em segundo lugar, no que se refere à pretensa violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 491/2009, há que recordar que a Câmara de Recurso considerou, em substância, que a marca controvertida não «utiliza[va]» nem «evoca[va]» as indicações geográficas «porto» ou «port», pelo que não era necessário verificar se gozavam de renome. Estes termos fazem igualmente parte integrante de nomes compostos de um grande número de cidades, como Porto Alegre e Port Louis. Também não é possível estabelecer uma ligação entre o sinal PORT CHARLOTTE, cujos dois elementos designam um porto com o nome de uma pessoa chamada Charlotte, um local geográfico ou uma cidade na costa, por um lado, e a designação geográfica Porto ou Port, por outro, relativamente ao qual o consumidor português saberia tratar‑se do vinho protegido por essa designação geográfica.

69

Nos termos do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 491/2009, as denominações de origem e as indicações geográficas em causa estão protegidas contra qualquer utilização comercial direta ou indireta na medida em que essa utilização explore a sua reputação.

70

A este respeito, por um lado, importa salientar que a denominação de origem protegida de que o recorrente é titular e que está inscrita na base de dados E‑Bacchus comporta as denominações «oporto», «portvin», «portwein», «portwijn», «vin de porto», «port wine», «port», «vinho do porto» e «porto». Assim, trata‑se de denominações, em diferentes línguas, compostas quer de dois elementos, concretamente, «port» ou «porto» e «vin», quer de um único elemento, a saber, «oporto» ou «porto». Por outro lado, como defende o IHMI, há que ter em conta o facto de a marca controvertida também comportar uma expressão composta por dois elementos, concretamente, «port» e «charlotte», que, à semelhança da expressão «port wine», devem ser entendidos como uma unidade lógica e conceptual [v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2008, Torres/IHMI — Vinícola de Tomelloso (TORRE DE GAZATE), T‑286/06, EU:T:2008:601, n.o 55].

71

Ora, ao contrário da expressão relativa à denominação de origem protegida em causa, a relativa à marca controvertida não se refere expressamente a um vinho mas ao nome próprio feminino Charlotte, que é diretamente associado ao elemento «port», cujo significado primário, em várias línguas europeias, incluindo o inglês e o português, é o de um porto, concretamente, um lugar situado à beira mar ou de um rio. Em consequência, como considerou corretamente a Câmara de Recurso no n.o 24 da decisão impugnada, lido no seu conjunto como unidade lógica e conceptual, o sinal PORT CHARLOTTE será entendido pelo público relevante como designando um porto com o nome de uma pessoa chamada Charlotte, sem que seja estabelecida uma ligação direta com a denominação de origem «porto» ou «port» ou o vinho do Porto. Como alega a interveniente, isto é tanto mais verdade que o termo «charlotte» constitui o elemento mais importante e mais distintivo da marca controvertida que chama imediatamente a atenção do público relevante. O público não verá o elemento «port» como um elemento distinto ou dissociável do termo «charlotte», mas como um qualificativo diretamente ligado a esse termo que transmite a mensagem de que a marca controvertida se refere a um local situado na costa ou ao longo de um rio. Esta apreciação é válida para qualquer consumidor médio da União que tenha conhecimentos, pelo menos básicos, de inglês ou de uma língua românica.

72

Por conseguinte, foi sem erro que a Câmara de Recurso concluiu, no n.o 22 da decisão impugnada, que a marca controvertida não utilizava nem evocava a referida denominação de origem, pelo que não era necessário comprovar o seu renome.

73

Em consequência, há que julgar improcedente a alegação relativa à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 491/2009.

74

Em terceiro lugar, relativamente à pretensa violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 491/2009, há que recordar que, em substância, a Câmara de Recurso concluiu que, na falta de «evocação» do vinho do Porto na aceção desta disposição, o whisky era um produto diferente e nenhum elemento da marca controvertida continha uma indicação potencialmente falaciosa ou enganosa (n.o 28 da decisão impugnada).

75

A este respeito, basta referir as considerações acima expostas no n.o 71 para constatar que o uso da marca controvertida não comporta «usurpação, imitação ou evocação» da denominação de origem «porto» ou «port», na aceção do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 491/2009.

76

Esta conclusão não é contrariada pelos argumentos do recorrente. Sobretudo, não pode validamente invocar a jurisprudência segundo a qual, por um lado, o conceito de evocação abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação (v. acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac, C‑4/10 e C‑27/10, Colet., EU:C:2011:484, n.o 56 e jurisprudência aí referida), e, por outro lado, pode existir evocação de uma denominação de origem sem haver risco de confusão entre os produtos em causa (v. acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑132/05, Colet., EU:C:2008:117, n.o 45 e jurisprudência aí referida). No caso vertente, pelo contrário, pelas razões acima expostas no n.o 71, mesmo que o termo «port» faça parte integrante da marca controvertida, o consumidor médio, mesmo admitindo que seja de origem ou de língua portuguesa, quando estiver perante um whisky que ostente a referida marca, não a associará a um vinho do Porto que beneficia da denominação de origem em causa. Esta apreciação é confirmada pelas diferenças não negligenciáveis entre as características respetivas de um vinho do Porto e de umwhisky, designadamente em termos de ingredientes, de teor de álcool e de gosto, que são bem conhecidos do consumidor médio e foram corretamente recordados pela Câmara de Recurso nos n.os 20 e 34 da decisão impugnada (v., também, n.o 65, supra).

77

Assim, a alegação relativa à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 491/2009 deve igualmente ser julgada improcedente.

78

Por último, deve improceder a alegação do recorrente segundo a qual a decisão impugnada é contrária à prática decisória do IHMI em processos de oposição semelhantes (v. n.o 54, supra). Resulta de jurisprudência assente que as decisões que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar, nos termos do Regulamento n.o 207/2009, resultam do exercício de uma competência vinculativa e não de um poder discricionário. Assim, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior das mesmas Câmaras de Recurso ou do IHMI (v., neste sentido e por analogia, despachos de 13 de fevereiro de 2008, Indorata‑Serviços e Gestão/IHMI, C‑212/07 P, EU:C:2008:83, n.o 43, e de 15 de fevereiro de 2008, Brinkmann/IHMI, C‑243/07 P, EU:C:2008:94, n.o 39 e jurisprudência aí referida), sem prejuízo do dever de o IHMI ter em conta, no âmbito da instrução de um pedido de declaração de nulidade, as decisões já tomadas sobre pedidos semelhantes e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido [v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, Colet., EU:C:2011:139, n.o 74, e de 12 de dezembro de 2014, Wilo/IHMI (Pioneering for You), T‑601/13, EU:T:2014:1067, n.o 41].

79

Mesmo considerando que é necessário compreender esta alegação como sendo relativa à violação desse dever de instrução ou do princípio da igualdade de tratamento, há que recordar que este dever e este princípio devem ser conciliados com o respeito pela legalidade, de onde decorre que ninguém pode invocar em seu benefício uma ilegalidade cometida a favor de outrem, a fim de obter uma decisão idêntica. Assim, a pessoa que pede a declaração de nulidade de uma marca comunitária não pode invocar perante o IHMI o benefício de uma prática decisória contrária às exigências impostas pelo Regulamento n.o 207/2009 ou que o levariam a tomar uma decisão ilegal (v., neste sentido e por analogia, despacho de 12 de fevereiro de 2009, Bild digital e ZVS, C‑39/08 e C‑43/08, EU:C:2009:91, n.o 18, e acórdãos Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, n.o 78, supra, EU:C:2011:139, n.os 75 e 76, e Pioneering for You,n.o 78, supra, EU:T:2014:1067, n.o 42).

80

Por conseguinte, esta última alegação não pode ser acolhida.

81

Tendo em conta todas as considerações que antecedem, a segunda parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente na sua totalidade.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento

82

Em apoio do presente fundamento, o recorrente recorda, em substância, que o consumidor médio português e de outros Estados‑Membros, incluindo do Reino Unido, conhece a denominação «port» para os vinhos do Porto e que é relativamente frequente que as marcas de vinho do Porto sejam compostas por duas palavras, sendo uma «port» (DOW’S PORT, FERREIRA PORT, GRAHAM PORT), que, por vezes, é colocada no início (PORT FOR TWO). Este consumidor está igualmente habituado a que a referida palavra figure nas etiquetas das garrafas de vinho do Porto em carateres postos em evidência. Dado que a cor do Porto branco é semelhante à do whisky, é portanto muito provável que o referido consumidor, perante uma garrafa de whisky que tenha a marca PORT CHARLOTTE, conclua que se trata de uma garrafa de vinho do Porto. A marca controvertida, que contém a palavra«port», tem assim o efeito de enganar o consumidor sobre a proveniência geográfica, levando‑o a pensar que os produtos com a mesma marca contêm vinho do Porto ou têm uma certa ligação com o vinho do Porto.

83

O IHMI, apoiado pela interveniente, contrapõe que o motivo de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009 pressupõe que se possa considerar provada a existência de um engano efetivo ou de um risco suficientemente grave de engano do consumidor, o que não se verifica no caso vertente.

84

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, será recusado o registo ou serão declaradas nulas as marcas «suscetíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos» em causa.

85

A este respeito, a Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida não era suscetível de enganar o público quanto à sua proveniência geográfica, uma vez que o termo «port» não designa uma zona geográfica e que a marca controvertida não está associada à região onde são produzidos os produtos do recorrente. Um engano será, portanto, menos provável dado que o consumidor reconhece facilmente que o whisky é um produto com características diferentes das dos referidos produtos (n.o 34 da decisão impugnada).

86

O Tribunal Geral considera que esta apreciação não enferma de erro.

87

Com efeito, como alega o IHMI, decorre de jurisprudência constante que os casos de recusa de registo e as causas de nulidade previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, pressupõem que se possa apreciar a existência de um engano efetivo ou de um risco suficientemente grave de engano do consumidor [v., neste sentido e por analogia, acórdão de 5 de maio de 2011, SIMS — École de ski internationale/IHMI — SNMSF (esf école du ski français), T‑41/10, EU:T:2011:200, n.o 49 e jurisprudência aí referida]. Ora, pelas razões acima enunciadas nos n.os 71 e 76, o público relevante, independentemente da sua origem e das suas capacidades linguísticas, não é suscetível de associar apenas o termo «port» na marca controvertida à denominação de origem «porto» ou «port» ou a um vinho de licor com essa denominação. Por conseguinte, há que observar que esse consumidor será ainda menos induzido em erro sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica de um whisky comercializado sob a referida marca. Como alega a interveniente, isto é tanto mais verdade que, com exceção da Escócia, Portugal, ou pelo menos a região onde se situa a cidade do Porto, não são conhecidos pelo público relevante como sendo regiões de produção de whisky.

88

Por conseguinte, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento

Resumo dos argumentos das partes

89

O recorrente alega que, mesmo que o pedido de declaração de nulidade não se fundasse no motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, ignorava a existência do lugar Port Charlotte até à apresentação da contestação da interveniente em 17 de outubro de 2011 e que tinha invocado esse motivo perante a Divisão de Anulação na resposta de 20 de dezembro de 2011. Todavia, a este respeito, a Câmara de Recurso não apreciou a questão crucial de saber se existia um interesse geral em que esses termos descritivos de uma proveniência geográfica pudessem ser livremente utilizados. Ora, se, segundo diz a interveniente, uma parte do público relevante entende que a marca PORT CHARLOTTE se refere a «um local real e onde se espera o abastecimento de whisky», este motivo absoluto de recusa deveria aplicar‑se, uma vez que a marca controvertida é composta exclusivamente por um sinal que pode servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica do produto em causa.

90

Segundo o IHMI, o presente fundamento é inadmissível. Ainda que o recorrente tenha apresentado argumentos a este respeito no processo de declaração de nulidade, este fundamento não foi objeto do pedido de declaração de nulidade. A Câmara de Recurso qualificou assim corretamente este fundamento de ampliação inadmissível dos fundamentos de anulação. Por maioria de razão, o recorrente não está autorizado a deduzir este argumento no Tribunal Geral. A interveniente acrescenta, em substância, que a expressão «port charlotte» não é bem conhecida do consumidor de whisky e que o recorrente também não demonstrou o possível conhecimento da marca controvertida, de modo que a Câmara de Recurso considerou corretamente que o recorrente não fundamentou os seus argumentos.

Quanto à admissibilidade do presente fundamento

91

O IHMI alega, em substância, que o presente fundamento é inadmissível pelo facto de a incompatibilidade do registo da marca controvertida com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 não ter sido alegada no pedido de declaração de nulidade e, consequentemente, não fazer parte do objeto do litígio apresentado à Divisão de Anulação.

92

Esta exceção de inadmissibilidade não pode ser acolhida.

93

Em primeiro lugar, se é verdade que é pacífico que o pedido de declaração de nulidade, conforme apresentado na Divisão de Anulação, não visava o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, não é menos verdade que o recorrente tinha apresentado esse fundamento nessa mesma instância ao referir‑se ao acórdão de 4 de maio de 1999, Windsurfing Chiemsee (C‑108/97 e C‑109/97, Colet., EU:C:1999:230), no âmbito das suas observações à contestação da interveniente, na qual esta última tinha alegado, em substância, que a expressão «port charlotte» representava um «local conhecido de uma determinada destilaria na ilha de Islay».

94

Em segundo lugar, a Divisão de Anulação tomou expressamente posição, nos n.os 40 a 49 da sua decisão, sobre este fundamento e julgou‑o improcedente pelo facto, designadamente, de as provas apresentadas não demonstrarem que o consumidor médio de whisky conhecia a localidade de Port Charlotte no momento da apresentação do pedido de registo da marca controvertida (n.o 48 da decisão da Divisão de Anulação).

95

Em terceiro lugar, no recurso perante a Câmara de Recurso, o recorrente deduziu expressamente um fundamento relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, alegando que a apreciação da Divisão de Oposição a este respeito estava errada. Por outro lado, no n.o 35 da decisão impugnada, apesar da constatação de que o recorrente só deduziu este fundamento «no momento do recurso», a Câmara de Recurso apreciou efetivamente o seu mérito e julgou‑o improcedente por considerar, por um lado, que a argumentação exposta pelo recorrente era contraditória, dado que fazia referência paralelamente a um lugar (existente ou inexistente) chamado Port Charlotte e à «cidade do Porto» e, por outro, que a Divisão de Anulação realçou corretamente que o recorrente não apresentou elementos de prova que permitissem demonstrar que um local ou uma cidade chamada Port Charlotte eram conhecidos do consumidor médio. Em consequência, tendo em conta a redação do n.o 35 da decisão impugnada, é sem razão que o IHMI afirma que a Câmara de Recurso se limitou a qualificar o referido fundamento «de ampliação inadmissível dos fundamentos de anulação». Por último, esta apreciação não é posta em causa pela conclusão errónea enunciada no n.o 38 da decisão impugnada, segundo a qual o fundamento relativo ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 nunca foi evocado no processo de declaração de nulidade e o recorrente não tinha o direito de o deduzir no recurso interposto na Câmara de Recurso.

96

Assim, há que observar que, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, na sequência do recurso interposto pelo recorrente da decisão da Divisão de Anulação, o objeto do litígio foi submetido à Câmara de Recurso, como definido pela referida decisão e pelos fundamentos avançados em seu apoio, a qual deliberou a este respeito, pelo menos, a título subsidiário. Neste contexto, o IHMI não pode invocar de forma útil o acórdão de 13 de janeiro de 2011, Park/IHMI — Bae (PINE TREE) (T‑28/09, EU:T:2011:7, n.o 46), do qual decorre apenas que um pedido de declaração de nulidade não pode ser formulado pela primeira vez perante a Câmara de Recurso, o que não se verifica no caso vertente. Pelo contrário, o referido acórdão confirma que cabe à Divisão de Anulação decidir, em primeira instância, sobre o pedido de declaração de nulidade, nos moldes definidos nos diferentes pedidos e nos diferentes atos processuais das partes (v., neste sentido, acórdão PINE TREE, já referido, EU:T:2011:7, n.o 46 e jurisprudência aí referida), nomeadamente, no caso vertente, as observações do recorrente à contestação da interveniente, apresentadas na Divisão de Anulação.

97

Deste modo, uma vez que o fundamento relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, foi deduzido e apreciado pelas duas instâncias do IHMI e que o recorrente invocou este mesmo fundamento perante o Tribunal Geral, este tem competência por força do artigo 65.o do mesmo regulamento e está obrigado a decidir sobre o seu mérito.

98

Em consequência, o presente fundamento deve ser julgado admissível.

Quanto ao mérito do presente fundamento

99

Importa recordar que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, aplicável ao caso vertente por força do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes.

100

Estes sinais ou indicações descritivos são considerados inadequados para cumprir a função essencial da marca, isto é, identificar a origem comercial do produto ou do serviço, para assim permitir ao consumidor que adquire o produto ou o serviço que a marca designa fazer, quando de uma aquisição posterior, a mesma escolha, se a experiência for positiva, ou outra escolha, se a experiência for negativa [acórdão de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colet., EU:C:2003:579, n.o 30; v., também, acórdão de 13 de setembro de 2013, Fürstlich Castell’sches Domänenamt/IHMI — Castel Frères (CASTEL), T‑320/10, Colet. (Excertos), EU:T:2013:424, n.o 40 e jurisprudência aí referida].

101

Além disso, o interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 consiste em garantir que sinais descritivos de uma ou várias características dos produtos ou dos serviços para os quais é pedido o registo como marca possam ser livremente utilizados por todos os operadores económicos que oferecem esses produtos ou serviços (v., neste sentido, acórdãos IHMI/Wrigley, n.o 100, supra, EU:C:2003:579, n.o 31, e Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, n.o 78, supra, EU:C:2011:139, n.o 37).

102

No que toca mais particularmente aos sinais ou indicações que podem servir para designar a proveniência geográfica das categorias de produtos para as quais é pedido o registo da marca, em especial os nomes geográficos, existe um interesse geral em preservar a sua disponibilidade devido, designadamente, à sua capacidade não só para salientar eventualmente a qualidade e outras propriedades das categorias de produtos em causa, mas também para influenciar de forma diversa as preferências dos consumidores, por exemplo, associando os produtos a um lugar que pode suscitar sentimentos positivos (v. acórdão CASTEL, n.o 100, supra, EU:T:2013:424, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

103

Estão excluídos, por um lado, o registo de nomes geográficos como marcas quando designem lugares geográficos determinados que são já reputados ou conhecidos em relação à categoria de produtos ou de serviços em causa e que, deste modo, apresentam um nexo com esta aos olhos dos meios interessados e, por outro lado, o registo de nomes geográficos que podem ser utilizados pelas empresas, que devem igualmente ficar à disposição destas como indicações de proveniência geográfica da categoria de produtos em causa (v. acórdão CASTEL, n.o 100, supra, EU:T:2013:424, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

104

Todavia, em princípio, o artigo 7.o n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 não se opõe ao registo de nomes geográficos que sejam desconhecidos nos meios interessados ou, pelo menos, desconhecidos enquanto designação de um lugar geográfico, ou ainda dos nomes em relação aos quais, devido às características do lugar designado, é inverosímil que os meios interessados possam pensar que a categoria de produtos ou de serviços em causa provém desse lugar ou é aí concebida (v. acórdão CASTEL, n.o 100, supra, EU:T:2013:424, n.o 45 e jurisprudência aí referida).

105

Assim, para apreciar se um sinal é suscetível, aos olhos dos meios interessados, de designar a proveniência geográfica da categoria de produtos em causa, importa determinar se o nome geográfico em questão designa um lugar que apresenta efetivamente, aos olhos desses meios interessados, um nexo com a categoria de produtos em causa, ou se é razoável pensar que, no futuro, esse nexo possa ser estabelecido. Para isso, há que ter em conta o conhecimento mais ou menos amplo que tenham desse nome e as características do lugar designado e da categoria de produtos em causa (v. acórdão CASTEL, n.o 100, supra, EU:T:2013:424, n.o 46 e jurisprudência aí referida).

106

Como salientou a Câmara de Recurso no n.o 35 da decisão impugnada e o IHMI e a interveniente alegam, há que observar que, no caso vertente, salvo a afirmação não provada da interveniente, segundo a qual a expressão «port charlotte» representava um «local conhecido de uma destilaria específica na ilha de Islay», o recorrente não demonstrou que a referida expressão designa um local geográfico já com reputação ou conhecido, nos meios interessados, para o whisky e que era necessário deixar esta expressão disponível para outros produtores de whisky da mesma origem enquanto indicação de proveniência geográfica. Pelo contrário, o próprio recorrente reconheceu ter inicialmente renunciado a invocar o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 porque ignorava que a marca controvertida se referia a esse local específico. Do mesmo modo, o recorrente não demonstrou que a marca controvertida podia ser utilizada enquanto designação de um local geográfico para outros whiskies ou que, independentemente da origem e das capacidades linguísticas do público relevante, os meios interessados poderiam no futuro, se for o caso, estabelecer um nexo com essa categoria de produtos. Em consequência, não está demonstrado que exista um interesse geral em preservar a disponibilidade da expressão «port charlotte» para designar whiskies diferentes dos produzidos pela interveniente, ou mesmo uma necessidade de outros produtores de whisky disporem livremente dessa denominação.

107

Por estes motivos, há que julgar improcedente o presente fundamento.

Conclusão intermédia

108

À luz de todas as considerações que precedem, tendo em conta as ilegalidades constatadas no âmbito da apreciação do terceiro e quarto fundamentos, que assentam na não aplicação, pela Câmara de Recurso, das regras pertinentes do direito português (v. n.os 50 e 62, supra), há que anular a decisão impugnada.

Quanto ao pedido de reforma

109

No que se refere ao segundo pedido do recorrente, relativo à reforma da decisão impugnada, basta recordar que a fiscalização que o Tribunal Geral efetua nos termos do artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 consiste numa fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI e que só pode anular ou reformar a decisão objeto de recurso se, no momento em que foi adotada, esta contivesse um dos motivos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 65.o, n.o 2, desse regulamento. Daqui resulta que o poder de reforma reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir‑lhe o poder de substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação nem proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não tomou posição. Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (acórdão Edwin/IHMI, n.o 45, supra, EU:C:2011:452, n.os 71 e 72).

110

Por conseguinte, no âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral não tem a faculdade, no caso vertente, de proceder a uma apreciação autónoma da questão de saber se o recorrente pode invocar direitos anteriores específicos previstos nas regras do direito português. A este respeito, cabe recordar que tanto a existência como o alcance de um direito nacional constituem questões de facto reguladas pelos princípios do ónus e da produção da prova e da livre apreciação da prova pelo juiz (v., neste sentido e por analogia, acórdãos Edwin/IHMI, n.o 45, supra, EU:C:2011:452, n.os 49 a 51, e makro, n.o 45, supra, EU:T:2013:232, n.os 62 a 65). Assim, o Tribunal Geral não pode substituir a sua própria interpretação do direito português à que a Câmara de Recurso devia ter efetuado com fundamento nos diversos elementos de prova, em especial nas decisões pertinentes dos tribunais portugueses, que o recorrente apresentou nas duas instâncias do IHMI, ou seja, antes da adoção da decisão impugnada.

111

Por conseguinte, há que indeferir o pedido de reforma.

Quanto às despesas

112

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

113

Por outro lado, resulta do artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo que só os encargos indispensáveis suportados pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso são considerados despesas reembolsáveis. Em contrapartida, as despesas efetuadas para efeitos do processo na Divisão de Anulação não constituem despesas reembolsáveis, pelo que, nessa medida, não pode proceder o pedido do recorrente quanto às mesmas.

114

Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, incluindo as efetuadas no processo na Câmara de Recurso, conforme pedido pelo recorrente.

115

A interveniente suportará as suas próprias despesas, por força do disposto no artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 8 de julho de 2014 (processo R 946/2013‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, e a Bruichladdich Distillery Co. Ltd, é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O IHMI é condenado nas despesas, incluindo nas efetuadas no processo na Câmara de Recurso.

4)

A Bruichladdich Distillery suportará as suas próprias despesas.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de novembro de 2015.

Assinaturas

Índice

Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Resumo dos fundamentos de anulação

Quanto ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos, relativos a um erro de facto a respeito do nome Oporto, ao facto de os termos «porto» e «port» estarem protegidos enquanto indicações geográficas per se e não enquanto «termos equivalentes», e ao facto de a proteção das denominações de origem para os vinhos ser regida não só pelo Regulamento n.o 491/2009, mas também pelo direito nacional

Resumo dos argumentos das partes

Quanto ao pretenso desconhecimento da denominação de origem portuguesa «porto» ou «port»

Quanto ao alcance da proteção conferida pelo Regulamento n.o 491/2009 enquanto tal

Quanto ao alcance da proteção conferida pelo artigo 53.o, n.o 1, alínea c), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e pelo artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento

Resumo dos argumentos das partes

Quanto ao público relevante

Quanto à primeira parte, relativa ao facto de a Câmara de Recurso não ter aplicado as regras pertinentes do direito português

Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento

Resumo dos argumentos das partes

Quanto à admissibilidade do presente fundamento

Quanto ao mérito do presente fundamento

Conclusão intermédia

Quanto ao pedido de reforma

Quanto às despesas

( *1 ) Língua do processo: inglês.