Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-657/24

N.º do Acórdão
62024TJ0657
Data
26/11/2025
Relator
J. Laitenberger

Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais) de 26 de novembro de 2025.
Versãofast, Unipessoal, Lda. contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do IVA — Artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE — Isenções em benefício de outras atividades — Negociação de créditos — Atividade de intermediário de crédito — Qualificação.
Processo T-657/24.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

26 de novembro de 2025 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do IVA — Artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE — Isenções em benefício de outras atividades — Negociação de créditos — Atividade de intermediário de crédito — Qualificação»

No processo T‑657/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), por Decisão de 5 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2024, no processo

Versãofast, Unipessoal, Lda.,

contra

Autoridade Tributária e Aduaneira,

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais),

composto, na deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger (relator), M. Stancu e I. Dimitrakopoulos, juízes,

advogado‑geral: M. Brkan,

secretário: V. Di Bucci,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.o‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 19 de dezembro de 2024,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.o‑B, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.o‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Versãofast, Unipessoal, Lda., por S. Brigas Afonso, advogado,

em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, C. Bento, A. Rodrigues e R. Laires, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Herold e L. Santiago de Albuquerque, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Versãofast, Unipessoal, Lda., à Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) (a seguir «AT») a respeito dos serviços de intermediação de crédito prestados por esta sociedade e qualificados pela AT de operações de negociação de créditos isentas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA reproduz, em substância, os termos do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; a seguir «Sexta Diretiva»).

4

O artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA dispõe:

«Os Estados‑Membros isentam as seguintes operações:

[...]

b)

A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu».

Direito português

5

Por força do artigo 9.o, alínea 27), subalínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto‑Lei n.o 394‑B/84, de 26 de dezembro de 1984 (Diário da República, I série‑A, n.o 297, de 26 de dezembro de 1984), na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, estão isentas do IVA a concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por quem os concedeu.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6

A Versãofast é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito português que, à data dos factos controvertidos no processo principal, se encontrava registada para o exercício de atividades de consultadoria para os negócios e a gestão.

7

A Versãofast está autorizada pelo Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito. A este título, está autorizada a apresentar ou propor contratos a consumidores, a prestar assistência aos mesmos, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré‑contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos, ou a celebrar contratos de crédito com consumidores em nome do mutuante.

8

Neste âmbito, a Versãofast celebrou contratos de vinculação com diversas instituições de crédito portuguesas, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (a seguir «CGD»). Estes contratos têm por objeto os serviços de intermediação de crédito prestados pela Versãofast a estas instituições de forma independente. Estes serviços consistem nomeadamente na procura e angariação de potenciais clientes adquirentes de créditos imobiliários, na assistência a esses clientes na recolha da documentação necessária para o seu pedido de crédito, na prestação de esclarecimentos sobre os aspetos essenciais do financiamento, como a margem («spread»), a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e a taxa de esforço, na realização de uma primeira análise da documentação remetida pelos clientes para a instrução do seu pedido, na submissão desta documentação às instituições de crédito, na apresentação aos clientes das propostas de crédito destas instituições e na comunicação aos mesmos da decisão final da instituição cuja proposta escolheram. No entanto, a Versãofast não pode celebrar contratos de crédito com consumidores em nome das instituições de crédito. Não tem interferência na definição das condições das propostas de crédito, na escolha dos consumidores entre as diferentes propostas, nem na decisão das instituições de crédito sobre a concessão dos créditos.

9

Os contratos de vinculação preveem que as instituições de crédito paguem à Versãofast, como contrapartida pelos seus serviços, uma comissão correspondente a uma percentagem do volume anual dos contratos de crédito imobiliário celebrados graças à sua intermediação, ponderada por um indicador qualitativo do nível da preparação dos processos.

10

Apesar de os serviços de intermediação de crédito prestados pela Versãofast e as suas condições de remuneração serem idênticos para todas as instituições de crédito, as comissões recebidas por esta não foram, no entanto, sujeitas ao mesmo regime de IVA. Embora, para a generalidade destas instituições, a Versãofast tenha considerado que beneficiava da isenção do artigo 9.o, alínea 27), subalínea a), do Código do IVA para as operações de concessão e de negociação de créditos, liquidou, no que diz respeito às comissões pagas pela CGD, IVA à taxa de 23 %, que acresceu ao valor destas comissões.

11

Na sequência de um pedido da Versãofast de reembolso do IVA referente ao primeiro trimestre de 2023, a AT deu início a um procedimento inspetivo em resultado do qual notificou a Versãofast dos projetos de correção do valor do IVA deduzido nos anos 2019 a 2023. Considerou que os serviços de intermediação de crédito prestados à CGD estavam isentos de IVA e, por conseguinte, que o IVA pago a montante que lhes estava associado não era passível de dedução. A AT emitiu, portanto, em nome da Versãofast atos de liquidação de IVA no valor total de 208619,07 euros.

12

Em 5 de abril de 2024, a Versãofast intentou uma ação contra esses atos de liquidação no Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

13

Como fundamento do seu pedido, a Versãofast alega que os serviços de intermediação prestados à CGD não são enquadráveis na isenção de IVA aplicável à negociação de créditos, uma vez que não interfere na aprovação dos créditos. Segundo a Versãofast, os seus serviços limitam‑se à divulgação e explicação, aos potenciais clientes, dos prospetos publicados pela CGD e das condições dos créditos imobiliários que esta propõe, sem que possa aconselhar um crédito imobiliário em detrimento de outro. A este respeito, limita‑se a prestar informação isenta e objetiva aos clientes interessados. Por outro lado, não procede a qualquer análise dos elementos recolhidos junto destes clientes e não pode, em caso algum, celebrar contratos de crédito em nome da CGD. Por último, as comissões que recebe remuneram apenas a angariação de clientes e não a negociação de créditos.

14

Por sua vez, a AT alega que, no exercício da sua atividade de intermediário de crédito, a Versãofast presta serviços da mesma natureza a várias instituições financeiras, mas tributa de forma distinta os que são prestados à CGD, em relação aos quais liquida IVA, daqueles que são realizados a outras instituições, em que aplica o regime de isenção do IVA. Segundo a AT, a apresentação de contratos de crédito e a assistência aos consumidores, contratualmente previstas, são indissociáveis quanto ao objetivo visado, que é a celebração de contratos de crédito.

15

No entender do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), persiste a dúvida sobre se a atividade de intermediação de créditos, nos moldes em que é desenvolvida pela Versãofast, é enquadrável no conceito de «negociação de créditos», na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA, que consubstancia um conceito autónomo do direito da União aplicável na ordem interna. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora seja a «(pro)atividade» de angariação da Versãofast que aproxima as partes e propicia a celebração de contratos de crédito, esta não negoceia as condições destes contratos e não age nem em nome dos adquirentes do crédito nem em nome da CGD.

16

Nestas condições, o Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 135.o, n.o 1, alínea b)[,] da Diretiva IVA, no segmento respeitante à expressão “negociação de créditos”, é aplicável à prestação de serviços de angariação de clientes de crédito à habitação para uma instituição de crédito, por um sujeito passivo, intermediário de crédito vinculado, constituído e a operar de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito, quando estes serviços impliquem cumulativamente:

a)

A procura proativa de potenciais clientes adquirentes de crédito à habitação, através de uma rede de mediação imobiliária (REMAX);

b)

A disponibilização, aos potenciais clientes, de prospetos facultados pelo Banco com informação financeira sobre os produtos de crédito imobiliário;

c)

A assistência a esses potenciais clientes na identificação da documentação necessária para o pedido de proposta de crédito, recolha e revisão dessa documentação;

d)

A submissão do pedido de proposta ao banco;

e)

A receção das respostas do banco;

f)

A preparação de mapas comparativos das condições propostas pelos diversos bancos e reuniões com os potenciais clientes para discussão e prestação de esclarecimentos sobre as mesmas e sobre aspetos essenciais do financiamento (v.g. spreads, TAEG, taxa de esforço);

g)

A comunicação aos potenciais clientes da decisão do banco; e

h)

Um modelo de remuneração de “success fee”, em que a contrapartida só é devida com a efetiva concretização de contratos de crédito, na medida do volume do crédito contratado/intermediado?

2)

O enquadramento a título de “negociação de créditos” mantém‑se mesmo quando o intermediário não tenha poderes de atuação em nome do banco, nem qualquer influência na determinação das condições apresentadas nos prospetos e nas propostas de crédito e o potencial adquirente do crédito tenha a liberdade de contratar, ou não, o financiamento, bem como a de escolher a entidade com quem vai contratar?»

Quanto às questões prejudiciais

17

Com as suas duas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção nele prevista para as operações de negociação de créditos se aplica à atividade de serviços prestados por um intermediário de crédito que procura e angaria clientes para lhes propor contratos de crédito imobiliário, que lhes presta assistência mediante a realização de atos preparatórios para a celebração dos contratos, que se encarrega da comunicação com as instituições de crédito e que é remunerado por estas instituições na medida do volume do crédito contratado/intermediado, e isto apesar de não ter poderes de atuação em nome das instituições de crédito, nem qualquer influência sobre o conteúdo das propostas de crédito e de os clientes terem a liberdade de celebrar, ou não, o contrato de crédito, bem como de escolher a instituição de crédito com quem vão contratar.

18

A título preliminar, há que salientar que, na medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes (Acórdão de 17 de junho de 2021, K e DBKAG, C‑58/20 e C‑59/20, EU:C:2021:491, n.o 27).

19

Por conseguinte, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1, da Sexta Diretiva também é válida para o artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA, uma vez que, como já referido no n.o 3, supra, estas disposições estão redigidas em termos substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes (v., por analogia, Acórdão de 17 de junho de 2021, K e DBKAG, C‑58/20 e C‑59/20, EU:C:2021:491, n.o 28).

20

O artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA prevê que os Estados‑Membros isentam de IVA a negociação de créditos.

21

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva IVA constituem conceitos autónomos do direito da União que têm como objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado‑Membro para outro, as quais devem, por conseguinte, ser interpretadas de maneira uniforme no território de todos os Estados‑Membros (v. Acórdão de 9 de março de 2023, Generali Seguros,C‑42/22, EU:C:2023:183, n.o 28 e jurisprudência referida).

22

Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva IVA são de interpretação estrita, uma vez que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo [v. Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment Management (UK), C‑231/19, EU:C:2020:513, n.o 22 e jurisprudência referida].

23

No que diz respeito ao conceito de «negociação», o Tribunal de Justiça já declarou, no contexto do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, reproduzido em substância no artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA, que este conceito se refere a uma atividade exercida por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato e cuja atividade é diferente das prestações contratuais típicas efetuadas por essa parte. Com efeito, a atividade de negociação é um serviço prestado a uma parte num contrato e por esta remunerado como atividade distinta de mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar‑lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, assim, fazer o necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do contrato (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C‑235/00, EU:C:2001:696, n.o 39, e de 5 de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C‑259/11, EU:C:2012:423, n.o 27).

24

O Tribunal de Justiça também declarou que as atividades de mediação, que consistem na procura, mediante o pagamento de uma remuneração, de compradores de bens imóveis que, subsequentemente, foram vendidos e entregues através das transmissões de ações, sem que o intermediário tenha um interesse próprio no conteúdo desses contratos, são atividades que correspondem ao termo «negociação», relativo às ações e participações em sociedades ou em associações, na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA (Despacho de 21 de novembro de 2017, Kerr, C‑615/16, não publicado, n.o 43).

25

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça indicou que o fornecimento de uma simples prestação material, técnica ou administrativa que não implique uma alteração da situação jurídica e financeira existente entre as partes não está abrangido pela isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C‑235/00, EU:C:2001:696, n.o 28).

26

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já declarou que os termos «negociação relativa a títulos» não se refere aos serviços que se limitam a fornecer informações relativas a um produto financeiro e, eventualmente, a receber e processar os pedidos de subscrição dos títulos correspondentes, sem proceder à respetiva emissão (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C‑235/00, EU:C:2001:696, n.o 41).

27

No que diz respeito, mais especificamente, ao conceito de «negociação de créditos», o Tribunal de Justiça considerou que a aplicação da isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA, não pode depender da existência de um vínculo contratual entre o prestador do serviço de negociação e uma parte no contrato de crédito, mas deve ser apreciada à luz da própria natureza da prestação fornecida e da sua finalidade (Acórdão de 21 de junho de 2007, Ludwig, C‑453/05, EU:C:2007:369, n.o 33).

28

Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que o próprio facto de as cláusulas do contrato de crédito terem sido previamente fixadas por uma das partes no contrato não pode, por si só, impedir o fornecimento de uma prestação de negociação, porquanto a atividade de negociação pode limitar‑se a indicar a uma parte no contrato as ocasiões para celebrar esse contrato (Acórdão de 21 de junho de 2007, Ludwig, C‑453/05, EU:C:2007:369, n.o 39).

29

No caso em apreço, embora, considerados individualmente, alguns dos serviços da natureza dos prestados pela Versãofast, como a disponibilização aos clientes de prospetos facultados pelas instituições de crédito ou a receção das respostas destas instituições aos pedidos de crédito, tenham a natureza de simples prestações materiais, técnicas ou administrativas, estes serviços, considerados no seu conjunto, visam, em princípio, fazer o necessário para que uma instituição de crédito, neste caso a CGD, celebre contratos de crédito com potenciais clientes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Essa finalidade também pode resultar do modo de remuneração dos referidos serviços, quando este se baseia, como no processo principal, na concretização efetiva de contratos de crédito e o intermediário de crédito é remunerado pelas instituições de crédito na medida do volume do crédito contratado/intermediado e em função da qualidade dos serviços prestados, em especial a qualidade da preparação dos processos.

30

Uma vez que, como resulta da jurisprudência acima referida no n.o 28, o próprio facto de as cláusulas do contrato de crédito terem sido previamente fixadas por uma das partes no contrato não pode, por si só, impedir o fornecimento de uma prestação de negociação de crédito, a inexistência de influência do intermediário de crédito sobre o conteúdo da proposta de crédito é necessariamente irrelevante para qualificar os serviços prestados por este intermediário de serviços de negociação enquadráveis na isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA.

31

O mesmo se pode dizer da circunstância de o intermediário de crédito não ter poderes de atuação em nome e por conta da instituição de crédito. Como resulta da jurisprudência acima referida no n.o 27, a isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA não pode depender da existência de um vínculo contratual entre o prestador do serviço de negociação e uma parte no contrato de crédito, mas deve ser apreciada à luz da própria natureza da prestação fornecida e da sua finalidade. Ora, como salientado acima no n.o 29 e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a atividade de intermediação de créditos nos moldes em que é desenvolvida pela Versãofast, considerada no seu conjunto, visa fazer o necessário para que uma instituição de crédito celebre contratos de crédito com potenciais clientes e pode, por conseguinte, por este simples facto, constituir uma atividade de «negociação de créditos» na aceção da referida disposição.

32

A este respeito, importa também salientar que, embora diferentes versões linguísticas do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA como as versões em língua portuguesa, francesa ou inglesa utilizem, respetivamente, os termos «negociação», «négociation» e «negotiation», outras versões linguísticas, como as versões em língua alemã, finlandesa, sueca, dinamarquesa e neerlandesa, utilizam respetivamente os termos «Vermittlung», «välitys», «förmedling», «formidling» e «bemiddeling». Estes termos referem‑se, na linguagem comum, a uma atividade de mediação que visa colocar duas partes em situação de celebrarem entre si um contrato, sem que o intermediário seja necessariamente mandatado por uma das partes no contrato para definir as cláusulas contratuais ou para agir em nome e por conta dessa parte, por exemplo, com vista à celebração do referido contrato. Assim, estão em conformidade com a interpretação do conceito de «negociação» feita pela jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida no n.o 23.

33

A qualificação dos serviços como os prestados pela Versãofast de serviços que se enquadram na atividade de «negociação de créditos» na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA também não pode ser posta em causa pelo facto de os clientes continuarem a ter a liberdade de celebrar, ou não, um contrato de crédito, bem como de escolher a instituição de crédito com quem vão contratar. Com efeito, como resulta da jurisprudência acima referida no n.o 23, uma negociação de créditos pode limitar‑se a colocar duas partes em situação de celebrarem, por sua própria iniciativa, um contrato de crédito. A atividade isenta por força da referida disposição não implica nomeadamente, para as potenciais partes num contrato de crédito, uma restrição da sua liberdade contratual.

34

Em face do exposto, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção nele prevista para as operações de negociação de créditos se aplica às atividades de serviços prestados por um intermediário de crédito que procura e angaria clientes para lhes propor contratos de crédito imobiliário, que lhes presta assistência mediante a realização de atos preparatórios para a celebração dos contratos, que se encarrega da comunicação com as instituições de crédito e que é remunerado por estas instituições na medida do volume do crédito contratado/intermediado, e isto apesar de não ter poderes de atuação em nome das instituições de crédito, nem qualquer influência sobre o conteúdo das propostas de crédito e de os clientes terem a liberdade de celebrar, ou não, o contrato de crédito, bem como de escolher a instituição de crédito com quem vão contratar.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

declara:

O artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que:

a isenção nele prevista para as operações de negociação de créditos se aplica às atividades de serviços prestados por um intermediário de crédito que procura e angaria clientes para lhes propor contratos de crédito imobiliário, que lhes presta assistência mediante a realização de atos preparatórios para a celebração dos contratos, que se encarrega da comunicação com as instituições de crédito e que é remunerado por estas instituições na medida do volume do crédito contratado/intermediado, e isto apesar de não ter poderes de atuação em nome das instituições de crédito, nem qualquer influência sobre o conteúdo das propostas de crédito e de os clientes terem a liberdade de celebrar, ou não, o contrato de crédito, bem como de escolher a instituição de crédito com quem vão contratar.

Papasavvas

Pynnä

Laitenberger

Stancu

Dimitrakopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de novembro de 2025.

O Secretário

V. Di Bucci

O Presidente

S. Papasavvas

( *1 ) Língua do processo: português.