Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-654/24

N.º do Acórdão
62024TJ0654
Data
01/07/2026
Relator
F. Bestagno

Marca da União Europeia Processo de declaração de nulidade Má‑fé Causa de nulidade absoluta Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 Marca figurativa da União Europeia 401 B552


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 1 de julho de 2026.
Driss El Hakmaoui Attilah contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia 401 B552 — Causa de nulidade absoluta — Má‑fé — Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009.
Processo T-654/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

1 de julho de 2026 (*)

« Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia 401 B552 — Causa de nulidade absoluta — Má‑fé — Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 »

No processo T‑654/24,

Driss El Hakmaoui Attilah, residente em Alicante (Espanha), representado por L. Flores Dreosti, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por R. Raponi, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo as outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, intervenientes no Tribunal Geral,

Bella Tawziaa II, SLU, com sede em Marbella (Espanha),

Groupe Bellakhdar CO, Sarl, com sede em Casablanca (Marrocos),

representadas por A. Sanz Cerralbo, advogada,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: E. Buttigieg, presidente, M. Kancheva e F. Bestagno (relator), juízes,

secretário: J. Čuboň, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 21 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, o recorrente, Driss El Hakmaoui Attilah, requer a anulação e, em substância, a reforma da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto Europeu da Propriedade Intelectual (EUIPO), de 23 de outubro de 2024 (processo R 403/2024‑2) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 31 de março de 2022, as intervenientes, a Bella Tawziaa II, SLU, e a Groupe Bellakhdar CO, Sarl, apresentaram ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia que foi registada, com o número 11674413, na sequência de um pedido apresentado em 21 de março de 2013, para o seguinte sinal figurativo:

3 Os produtos a que respeita a marca controvertida, cuja declaração de nulidade foi pedida, estão abrangidos pela classe 30 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondiam à seguinte descrição: «Café, chá, cacau e sucedâneos do café; arroz; tapioca e sagú; farinhas e preparações feitas de cereais; pão, pastelaria e confeitaria; gelados comestíveis; açúcar, mel e xarope de melaço; levedura e fermento em pó; sal; mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo (água congelada)».

4 A causa invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade é a prevista no artigo 59.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

5 Em apoio da sua argumentação baseada na má‑fé do recorrente, as intervenientes invocaram, nomeadamente, os seguintes direitos anteriores (a seguir, conjuntamente, «direitos anteriores»):

– o registo internacional que designa a Alemanha, a Espanha, a França e a Itália para a marca figurativa, a seguir reproduzida, cujo registo tinha sido pedido pela Groupe Bellakhdar em 15 de março de 2012 e registado com o número 1117381, que designa produtos e serviços incluídos nas classes 29, 30 32 e 43:

– o registo internacional que designa a Alemanha, a Espanha, a França e a Itália para a marca figurativa, a seguir reproduzida, cujo registo tinha sido pedido pela Groupe Bellakhdar no mesmo dia e registado com o número 1117382, que designa produtos e serviços incluídos nas classes 29, 30, 32 e 43:

– a marca figurativa da União Europeia a seguir reproduzida, registada em 19 de setembro de 2012 com o número 10865038, que designa produtos e serviços incluídos nas classes 29, 30 e 32:

– a marca figurativa da União Europeia a seguir reproduzida, registada em 20 de março de 2013 com o número 11320694, que designa produtos e serviços incluídos nas classes 29, 30 e 32:

6 Por Decisão de 21 de dezembro de 2023, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de nulidade com fundamento no artigo 59.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001.

7 Em 16 de fevereiro de 2024, o recorrente interpôs um recurso no EUIPO da decisão da Divisão de Anulação.

8 Por meio da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso do recorrente e confirmou a decisão da Divisão de Anulação, com o fundamento de que as intervenientes demonstraram que o recorrente agiu de má‑fé no momento do pedido de registo da marca controvertida, na aceção do artigo 59.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001. Em substância, a Câmara de Recurso considerou, antes de mais, que continuava a existir uma relação comercial estreita entre o recorrente e as intervenientes no momento da data do pedido de registo da marca controvertida, uma vez que o recorrente era o único diretor da Bella Tawziaa II. Em seguida, considerou que a marca controvertida possuía um determinado grau de semelhança com os direitos anteriores das intervenientes sobre produtos semelhantes ou idênticos. Por último, concluiu que o recorrente teve uma intenção desleal, no momento do pedido de registo da marca controvertida, uma vez que procurou, na realidade, explorar de forma parasitária os direitos anteriores das intervenientes e beneficiar do seu prestígio.

Pedidos das partes

9 O recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– anular e reformar a decisão impugnada;

– condenar o EUIPO nas despesas.

10 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar o recorrente nas despesas em caso de convocação para uma audiência.

11 As intervenientes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao direito aplicável ratione temporis

12 Há que salientar que o pedido de registo da marca controvertida foi apresentado em 21 de março de 2013.

13 Uma vez que a data de apresentação do pedido de registo da marca controvertida é determinante para efeitos da identificação do direito material aplicável, os factos do caso em apreço são regulados pelas disposições materiais do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1) (v., neste sentido, Despacho de 5 de outubro de 2004, Alcon/IHMI, C‑192/03 P, EU:C:2004:587, n.os 39 e 40, e Acórdão de 23 de abril de 2020, Gugler France/Gugler e EUIPO, C‑736/18 P, não publicado, EU:C:2020:308, n.° 3 e jurisprudência aí referida).

14 Por conseguinte, no caso em apreço, no que diz respeito às regras substantivas, há que entender as referências feitas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e pelas partes ao artigo 59.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 no sentido de que se referem ao artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, cujo conteúdo é idêntico.

15 Em contrapartida, uma vez que, segundo jurisprudência constante, as regras processuais são aplicáveis geralmente na data em que entram em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.° 45 e jurisprudência aí referida), o litígio é regulado, no caso em apreço, pelas disposições processuais do Regulamento 2017/1001, nomeadamente as do seu artigo 72.°, n.os 2 e 5, e pelas do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que completa o Regulamento 2017/1001 e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1).

Quanto à admissibilidade dos documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral

16 O EUIPO defende que as páginas 1 a 3 e 9 a 12 do anexo A.4 e os anexos A.7 a A.11 da petição são inadmissíveis, uma vez que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. As intervenientes também alegam que os anexos A.4 a A.11 foram todos apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral e são, portanto, inadmissíveis.

17 O recorrente juntou onze anexos à petição, entre os quais o anexo A.4, que é composto por vários excertos de sítios Internet que contêm exemplos de caixas de chá que incluem leões ou outros animais; os anexos A.5 e A.6, que enumeram diferentes marcas extraídas do registo de marcas da União Europeia que contêm representações de leões e determinadas marcas dessa lista que incluem a sua representação gráfica; o anexo A.7, que contém uma mensagem de correio eletrónico, datada de 20 de setembro de 2012, trocada entre o diretor comercial da Groupe Bellakhdar e o recorrente, ao qual está anexado um ficheiro que representa a marca controvertida, reproduzida no anexo A.8 e, por último, os anexos A.9 a A.11, que se referem a outra mensagem de correio eletrónico que se seguiu à troca apresentada no anexo A.7.

18 Segundo jurisprudência constante, um recurso interposto no Tribunal Geral ao abrigo do artigo 72.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso, que deve ser efetuada, em aplicação do artigo 95.° do referido regulamento, por referência ao quadro factual e jurídico do litígio submetido à Câmara de Recurso [v. Acórdão de 1 de fevereiro de 2005, SPAG/IHMI — Dann e Backer (HOOLIGAN), T‑57/03, EU:T:2005:29, n.° 17 e jurisprudência aí referida]. Daqui resulta que o Tribunal Geral não pode anular ou reformar a decisão objeto de recurso por motivos que tenham surgido posteriormente à respetiva pronúncia (Acórdãos de 11 de maio de 2006, Sunrider/IHMI, C‑416/04 P, EU:C:2006:310, n.° 55, e de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.° 53).

19 Assim, a função do Tribunal Geral não é reexaminar as circunstâncias de facto à luz de provas que lhe sejam apresentadas pela primeira vez. Com efeito, a admissão dessas provas é contrária ao artigo 188.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, segundo o qual os articulados das partes não podem alterar o objeto do litígio perante a instância de recurso. Logo, as provas apresentadas pela primeira vez no Tribunal Geral devem ser declaradas inadmissíveis, sem que seja necessário examiná‑las [v. Acórdão de 14 de maio de 2009, Fiorucci/IHMI — Edwin (ELIO FIORUCCI), T‑165/06, EU:T:2009:157, n.° 22 e jurisprudência aí referida].

20 Antes de mais, no que respeita à admissibilidade dos anexos A.5 e A.6, há que salientar que, embora tenham sido apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral, não há que os afastar. Com efeito, resulta da jurisprudência que excertos do Registo de Marcas da União Europeia não são provas propriamente ditas, mas são relativos à prática decisória do EUIPO, uma vez que dão conta parcialmente da aplicação dessa prática. Ora, uma parte tem o direito de se referir à prática do EUIPO para sustentar um fundamento relativo à violação pela Câmara de Recurso de uma disposição do Regulamento n.° 207/2009 [v. Acórdão de 29 de maio de 2018, Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (5000), T‑304/17, não publicado, EU:T:2018:306, n.° 20 e jurisprudência aí referida].

21 Em seguida, relativamente às páginas 1 a 3 e 9 a 12 do anexo A.4 e aos anexos A.7 a A.11 da petição, há que observar, à semelhança do EUIPO e das intervenientes, que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral e que não podem ser tomados em consideração. Por conseguinte, há que afastar os documentos acima referidos, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.° 19 e jurisprudência aí referida].

22 Por conseguinte, os anexos A.5 e A.6 são admissíveis. Em contrapartida, as páginas 1 a 3 e 9 a 12 do anexo A.4 e os anexos A.7 a A.11 são inadmissíveis, por terem sido apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral.

Quanto ao mérito

23 Em apoio do seu recurso, o recorrente apresenta um único fundamento, relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Em seu entender, a Câmara de Recurso considerou erradamente que o recorrente agiu de má‑fé no momento da apresentação do pedido de registo da marca controvertida.

24 Em primeiro lugar, há que recordar que, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, a nulidade de uma marca da União Europeia é declarada na sequência de pedido apresentado ao EUIPO ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação, sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de registo dessa marca. No caso em apreço, são, portanto, os factos ocorridos até à data de 21 de março de 2013, em que a marca controvertida foi pedida, que devem ser tomados em consideração para definir o contexto do pedido de registo da referida marca.

25 Não obstante, resulta da jurisprudência que é possível ter em conta circunstâncias ocorridas posteriormente ao depósito da marca controvertida, desde que essas circunstâncias sejam de natureza a esclarecer o EUIPO sobre as intenções do titular dessa marca no momento do referido depósito [Acórdão de 19 de junho de 2025, CeramTec, C‑17/24, EU:C:2025:455, n.° 71; v., também, Acórdão de 23 de maio de 2019, Holzer y Cia/EUIPO — Annco (ANN TAYLOR e AT ANN TAYLOR), T‑3/18 e T‑4/18, EU:T:2019:357, n.° 126 e jurisprudência aí referida].

26 A este respeito, há que observar que o conceito de «má‑fé», referido no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, não se encontra definido, delimitado nem sequer descrito de uma qualquer forma na legislação [v. Acórdão de 29 de junho de 2017, Cipriani/EUIPO — Hotel Cipriani (CIPRIANI), T‑343/14, EU:T:2017:458, n.° 25 e jurisprudência aí referida]. No entanto, há que observar que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral procederam a várias precisões sobre a forma de interpretar o conceito de «má‑fé» e de apreciar a sua existência.

27 Assim, o Tribunal de Justiça teve a ocasião de precisar que, embora, em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem corrente, o conceito de «má‑fé» pressuponha a existência de um estado de espírito ou de uma intenção desonesta, importa, para efeitos da sua interpretação, tomar em consideração o contexto particular do direito das marcas, que é o da vida comercial. A este título, as regras da União Europeia em matéria de marcas visam, em especial, contribuir para o sistema de concorrência não falseada na União, no qual cada empresa deve, para captar a clientela através da qualidade dos seus produtos ou dos seus serviços, ser capaz de fazer registar como marcas sinais que permitam ao consumidor distinguir sem confusão possível esses produtos ou esses serviços dos que tenham outra proveniência (v. Acórdãos de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.° 45, e de 29 de janeiro de 2020, Sky e o., C‑371/18, EU:C:2020:45, n.° 74 e jurisprudência aí referida).

28 Por conseguinte, a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 é aplicável quando resulte de indícios pertinentes e concordantes que o titular de uma marca da União Europeia não apresentou o pedido de registo desta marca com o objetivo de participar de forma leal no jogo da concorrência, mas com a intenção de prejudicar, de maneira não conforme com os usos honestos, os interesses de terceiros, ou com a intenção de obter, sem sequer visar um terceiro em particular, um direito exclusivo para fins diferentes dos incluídos nas funções de uma marca, nomeadamente da função essencial de indicação de origem (v. Acórdão de 29 de janeiro de 2020, Sky e o., C‑371/18, EU:C:2020:45, n.° 75 e jurisprudência aí referida).

29 Em segundo lugar, a intenção do requerente de uma marca é um elemento subjetivo que deve, no entanto, ser determinado de forma objetiva pelas autoridades administrativas e jurisdicionais competentes. Por conseguinte, qualquer alegação de má‑fé deve ser apreciada globalmente, atendendo a todos os fatores relevantes do caso concreto. É apenas desta forma que a alegação de má‑fé pode ser apreciada objetivamente (v. Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

30 Para este efeito, há, nomeadamente, que tomar em consideração, primeiro, o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado‑Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto ou serviço idêntico ou semelhante, suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido, segundo, a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a utilizar tal sinal e, terceiro, o grau de proteção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido (Acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.° 53).

31 Outros fatores podem ser tidos em conta para se apreciar a eventual má‑fé de um requerente de registo no momento do depósito do pedido de marca [v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2024, ChiCom Marketing/EUIPO — China Faw Group (Hongqi), T‑533/23, não publicado, EU:T:2024:786, n.° 21 e jurisprudência aí referida], como a existência de relações contratuais diretas entre as partes [v. Acórdão de 12 de julho de 2019, Café del Mar e o./EUIPO — Guiral Broto (Café del Mar), T‑772/17, não publicado, EU:T:2019:538, n.° 34 e jurisprudência aí referida], independentemente da natureza exata dos acordos celebrados [v. Acórdão de 5 de outubro de 2016, Foodcare/EUIPO — Michalczewski (T.G.R. ENERGY DRINK), T‑456/15, EU:T:2016:597, n.° 55 e jurisprudência aí referida].

32 Não obstante, resulta da formulação utilizada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361), que os fatores que aí são enumerados mais não são do que exemplos de entre um conjunto de elementos suscetíveis de ser tomados em consideração para efeitos da apreciação da eventual má‑fé de um requerente de registo no momento do depósito do pedido de marca [Acórdãos de 14 de fevereiro de 2012, Peeters Landbouwmachines/IHMI — Fors MW (BIGAB), T‑33/11, EU:T:2012:77, n.° 20, e de 26 de fevereiro de 2015, Pangyrus/IHMI — RSVP Design (COLOURBLIND), T‑257/11, não publicado, EU:T:2015:115, n.° 67].

33 Por outro lado, no âmbito da análise global nos termos do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, pode‑se igualmente ter em conta a origem do sinal em causa e o seu uso desde a sua criação, a lógica comercial em que se insere o depósito do pedido de registo do sinal como marca da União Europeia e ainda a cronologia dos acontecimentos que caraterizaram a ocorrência do depósito [v. Acórdão de 7 de julho de 2016, Copernicus‑Trademarks/EUIPO — Maquet (LUCEO), T‑82/14, EU:T:2016:396, n.° 32 e jurisprudência aí referida].

34 Do mesmo modo, é possível tomar em consideração o grau de notoriedade de que gozava o sinal em causa no momento em que o seu registo foi pedido (Acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.° 51), nomeadamente quando esse sinal foi anteriormente registado ou usado por um terceiro como marca [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2014, Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca), T‑327/12, EU:T:2014:240, n.° 40]. Com efeito, a circunstância de a utilização de um sinal cujo registo é pedido permitir que o requerente retire indevidamente proveito do prestígio de uma marca ou de um sinal anterior, ou ainda do nome de uma pessoa célebre, é suscetível de provar a má‑fé do requerente [Acórdão de 6 de julho de 2022, Zdút/EUIPO — Nehera e o. (nehera), T‑250/21, EU:T:2022:430, n.° 32].

35 Em terceiro lugar, há que recordar que incumbe ao requerente da declaração de nulidade fazer prova das circunstâncias que permitem concluir que o titular de uma marca da União Europeia estava de má‑fé quando apresentou o pedido de registo desta última, presumindo‑se a boa‑fé até prova em contrário (v. Acórdão de 6 de julho de 2022, nehera, T‑250/21, EU:T:2022:430, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

36 Quando o EUIPO constata que as circunstâncias objetivas do caso concreto invocadas pelo requerente da declaração de nulidade são suscetíveis de conduzir à inversão da presunção de boa‑fé de que beneficia o titular da marca em causa no ato do depósito do seu pedido de registo, compete a este último fornecer explicações plausíveis sobre os objetivos e a lógica comercial prosseguidos pelo pedido de registo da referida marca [Acórdãos de 23 de maio de 2019, ANN TAYLOR e AT ANN TAYLOR, T‑3/18 e T‑4/18, EU:T:2019:357, n.° 36, e de 21 de abril de 2021, Hasbro/EUIPO — Kreativni Dogadaji (MONOPOLY), T‑663/19, EU:T:2021:211, n.° 43].

37 É à luz destas considerações prévias que há que fiscalizar a legalidade da decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso concluiu pela má‑fé do recorrente no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida.

Quanto à relação entre o recorrente e as intervenientes no momento do pedido de registo da marca controvertida

38 O recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro no que respeita à natureza da relação entre as partes no momento do depósito do pedido de registo. Com efeito, em seu entender, a sociedade espanhola Bella Tawziaa II é uma empresa independente da Groupe Bellakhdar, uma sociedade marroquina com a qual manteve uma relação comercial pontual para a distribuição de chás, sem que isso implique para ele a obrigação de submeter à referida sociedade todas as suas decisões comerciais, uma vez que esta relação pontual não implica mais do que o facto de se conhecerem.

39 O EUIPO e as intervenientes contestam os argumentos do recorrente.

40 A Câmara de Recurso considerou que já existia uma relação comercial estreita entre as partes no momento do pedido de registo da marca controvertida, pelo que o recorrente tinha necessariamente conhecimento da utilização dos direitos anteriores. Com efeito, salienta que o recorrente constituiu a sociedade de direito espanhol Grand Lion 4011, SL, em 29 de março de 2012, antes de iniciar alguns meses mais tarde negociações com uma pessoa ligada à Groupe Bellakhdar, com vista a estabelecer uma parceria com esta. Neste contexto, a denominação social da sociedade foi alterada em 4 de setembro de 2012 para Bella Tawziaa II, de seguida o seu capital foi aumentado em 23 de outubro de 2012, implicando a entrada da referida pessoa ligada à Groupe Bellakhdar na qualidade de sócio e a perda do caráter unipessoal da sociedade. Além disso, a Câmara de Recurso especifica que o recorrente afirma ter suportado todas as despesas de constituição e de funcionamento da sua sociedade, incluindo as relativas ao pedido de registo de várias marcas anteriores ao registo da marca controvertida.

41 No caso em apreço, importa salientar, como contexto factual, os seguintes elementos cronológicos. Primeiro, em 29 de março de 2012, foi constituída a Grand Lion 4011, sendo o recorrente sócio e administrador único. Segundo, em 4 de setembro de 2012, a referida sociedade passou a denominar‑se Bella Tawziaa II e, terceiro, em 18 de janeiro de 2016, a transferência de propriedade da marca controvertida a favor do recorrente foi inscrita no registo do EUIPO.

42 A existência de relações contratuais diretas entre as partes, independentemente da natureza exata dos acordos celebrados entre elas, é um dos fatores que permitem caraterizar a eventual existência da má‑fé do titular da marca controvertida no momento do depósito do pedido de registo.

43 A este respeito, antes de mais, há que salientar que, à semelhança do EUIPO e das intervenientes, a Câmara de Recurso considerou acertadamente que resultava de todas as provas apresentadas no âmbito do pedido de declaração de nulidade que existia, no momento do depósito da marca controvertida, a saber, em 21 de março de 2013, uma relação comercial entre as partes.

44 Em seguida, ao contrário do que defende o recorrente, a Câmara de Recurso não considerou que a Bella Tawziaa II era uma filial da Groupe Bellakhdar, mas que esta foi criada com o objetivo de assegurar uma parceria entre as duas sociedades (v. n.os 47 a 50 da decisão impugnada). Como resulta da decisão impugnada, foi o recorrente que fundou a Grand Lion 4011 em 29 de março de 2012, e foram iniciadas negociações alguns meses mais tarde com a pessoa ligada à Groupe Bellakhdar, com a intenção de estabelecer uma parceria entre as duas sociedades. Neste contexto, a denominação social da sociedade foi posteriormente alterada em 4 de setembro de 2012, passando a ser Bella Tawziaa II e, em 23 de outubro de 2012, o capital foi aumentado com a entrada dessa pessoa ligada à Groupe Bellakhdar na qualidade de sócio ao lado do recorrente.

45 Por último, há que constatar, por conseguinte, que a Câmara de Recurso teve em conta a relação comercial entre o recorrente e a Groupe Bellakhdar no momento do pedido de registo da marca controvertida e que se trata efetivamente, como considerou acertadamente a Câmara de Recurso, de uma circunstância que indica que o recorrente tinha conhecimento da utilização dos direitos anteriores no momento do referido pedido de registo. Por conseguinte, deve considerar‑se provado o fator relativo à existência de uma relação contratual anterior ao pedido de registo da marca controvertida, que permite apreciar a má‑fé do recorrente.

Quanto à semelhança entre a marca controvertida e os direitos anteriores

46 O recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao considerar que a marca controvertida e os direitos anteriores apresentavam semelhanças significativas. Em seu entender, o facto de as marcas em causa incorporarem a representação do mesmo animal, a saber, o leão, não basta para concluir pela existência de uma semelhança entre a marca controvertida e os direitos anteriores. Com efeito, defende que é habitual utilizar figuras de animais, mais precisamente leões, em caixas de chá, como provam os anexos A.4 a A.6 da petição, compostos essencialmente por representações de várias caixas de chá em que figuram animais ou leões e que coexistem no mercado.

47 O EUIPO e as intervenientes contestam os argumentos do recorrente.

48 A Câmara de Recurso considerou, antes de mais, que, no momento do pedido de registo da marca controvertida, vários direitos anteriores tinham sido registados pela Groupe Bellakhdar ou pela Bella Tawziaa II, abrangendo produtos semelhantes incluídos nas classes 29, 30, 32 e 43. Em seguida, considerou que esses direitos anteriores apresentavam semelhanças significativas com a marca controvertida, em especial devido à presença dos elementos comuns constituídos pelos números ou códigos «4011» e «B552», à apresentação dos produtos em embalagens semelhantes e à presença de elementos nominativos árabes ou orientais e de representações de leões. Por outro lado, especificou que a semelhança entre os sinais em causa resultava antes de mais da referência comum ao conceito e à figura do leão, elemento distintivo e dominante sem relação com os produtos em causa. Por último, a Câmara salientou que, tanto para os elementos nominativos que significam «leão» como para as representações figurativas deste animal, existiam sobreposições evidentes entre as marcas, tornando inevitável a constatação de um certo grau de semelhança. Além disso, a Câmara de Recurso acrescentou que, embora uma parte do público relevante pudesse perceber os carateres árabes como um mero elemento figurativo, os consumidores arabófonos presentes na União compreenderiam imediatamente o seu significado.

49 Antes de mais, há que observar, como salientou acertadamente a Câmara de Recurso, que, no âmbito da apreciação da má‑fé na aceção do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, não se trata de estabelecer um grau específico de semelhança entre as marcas em litígio do ponto de vista dos consumidores, como é o caso no âmbito da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, mas de compreender a intenção do recorrente no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida.

50 Em seguida, há que salientar, à semelhança do EUIPO e das intervenientes, que a marca controvertida apresenta semelhanças com os direitos anteriores das intervenientes. Assim, os elementos «4011» e «B552» que figuram nas marcas a comparar devem ser considerados idênticos no que respeita à sua representação gráfica, à sua posição um por cima do outro e à sua remissão para o mesmo conceito. Quanto ao argumento do recorrente relativo ao seu caráter descritivo, embora seja possível que uma parte não negligenciável do público relevante perceba o número «4011» e o elemento alfanumérico «B552» dos sinais em causa como indicações descritivas da qualidade do chá, não é menos verdade que uma parte substancial desse público só perceberá esses elementos como uma letra e números [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Laura Food/EUIPO — Morghati Abderrahim (THE VERT DE CHINE 4011 ALJAMAL 4011 B 552), T‑95/24, não publicado, EU:T:2025:418, n.° 49].

51 Por último, à semelhança do EUIPO e das intervenientes, há que constatar que as marcas em litígio são semelhantes devido ao conceito de leão que têm em comum. Com efeito, quer pela utilização de imagens que representam o animal enquanto tal quer através dos elementos nominativos em árabe, a referência ao leão está fortemente presente nas marcas a comparar e implica necessariamente um certo nível de semelhança entre elas. A este respeito, quanto aos consumidores arabófonos presentes na União, há que observar que, mesmo que os produtos em causa sejam chás que não se destinam necessariamente a esses consumidores, não se pode excluir que façam parte do público relevante [v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2024, Laura Food/EUIPO — Bella Tawziaa II (Thé Vert de Chine AL ASSAD HBOUB R3505 Chaara 4011), T‑541/23, não publicado, EU:T:2024:457, n.° 32]. Por conseguinte, não se pode deixar de observar que, como acertadamente considerou a Câmara de Recurso, uma parte do público da União compreenderá e atribuirá um significado aos elementos em língua árabe presentes nos sinais em litígio, ao passo que as representações gráficas de leão serão compreendidas por todo o público da União. Além disso, quanto ao argumento do recorrente segundo o qual os leões aparecem com regularidade nas caixas de chá, embora os anexos A.5 e A.6 sejam admissíveis por se referirem à prática decisória do EUIPO, apresentam apenas um alcance limitado para efeitos da apreciação do caráter distintivo do conceito e da representação de um leão no domínio do chá. Com efeito, o simples recenseamento de marcas da União Europeia que contêm um leão não permite demonstrar que essas marcas foram ou são efetivamente utilizadas no mercado e, a fortiori, demonstrar que esse elemento é utilizado correntemente no setor em causa e que o público relevante está habituado a percebê‑lo como um motivo banal.

52 Esta apreciação não é posta em causa pelo argumento do recorrente, suscitado na audiência e baseado no n.° 79 do Acórdão de 10 de julho de 2024, Thé Vert de Chine AL ASSAD HBOUB R3505 Chaara 4011 (T‑541/23, não publicado, EU:T:2024:457), segundo o qual o Tribunal Geral declarou que, para a marca da União Europeia n.° 013237268, que é uma das marcas anteriores no caso em apreço, era pouco provável que o público relevante ao qual se dirige o produto «chá» percebesse o conceito de leão na referida marca. A este respeito, há que especificar que o n.° 79 do referido acórdão foi formulado no contexto particular da marca em causa nesse processo. Com efeito, o Tribunal Geral salientou aí que, nessa marca tal como foi registada, a representação dos leões era dificilmente percetível devido ao seu pequeno tamanho e que os elementos nominativos «grand lion» e o termo árabe « لسبعا», que significa «leão», não eram suscetíveis de ser percebidos sem dificuldade pelo público relevante. Nestas circunstâncias específicas, o Tribunal Geral considerou que era improvável que o público relevante percebesse a marca anterior como remetendo para o conceito de leão. Todavia, o processo que deu origem ao acórdão invocado pelo recorrente tinha por objeto um processo de oposição, baseado no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009. Ora, importa recordar que, no caso em apreço, não se trata de estabelecer um grau específico de semelhança entre as marcas em litígio do ponto de vista dos consumidores, como é o caso no âmbito da aplicação desta disposição, mas de compreender a intenção do recorrente no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida (v. n.° 49, supra). Por conseguinte, a apreciação que consta do n.° 79 do acórdão invocado pelo recorrente, que está ligada às circunstâncias próprias do processo que deu origem ao referido acórdão, ocorrida no âmbito de um processo de oposição baseado no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, não pode ser transposta para o caso em apreço.

53 Por conseguinte, deve considerar‑se provado o fator relativo ao conhecimento de que um terceiro utilizava um sinal idêntico ou semelhante em, pelo menos, um Estado‑Membro da União, que deve ser tido em conta para apreciar a má‑fé do recorrente.

Quanto à existência de uma intenção desleal por parte do recorrente

54 O recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao concluir que existia uma intenção desleal da sua parte no momento do pedido de registo da marca controvertida. Com efeito, primeiro, defende que informou a Groupe Bellakhdar da sua intenção de depositar a marca controvertida, o que é demonstrado pelos anexos A.7 a A.11 da petição, nos quais se encontram duas mensagens de correio eletrónico do mesmo dia e capturas de ecrã conexas, trocadas entre o diretor comercial da Groupe Bellakhdar e ele próprio, às quais foi anexada uma representação da marca controvertida. Segundo, alega que ainda existia uma relação entre a Bella Tawziaa II e a Groupe Bellakhdar após a data do pedido de registo da marca controvertida. A este respeito, defende, por um lado, que, em 9 de setembro de 2014, a Bella Tawziaa II depositou uma marca que correspondia a uma marca da Groupe Bellakhdar e, por outro, que se tivesse querido beneficiar dessa marca, não teria prosseguido a relação com essa empresa e a referida marca não teria sido registada. Terceiro, alega, por um lado, que o alegado prestígio em Marrocos dos direitos anteriores antes da data de depósito do pedido de registo da marca controvertida não foi provado e, por outro, que não se pode concluir pela existência de uma intenção de beneficiar desse prestígio, uma vez que este não existia no momento do pedido de registo da marca controvertida.

55 Por último, o recorrente alega que, ao adotar o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, o legislador da União não pretendeu visar situações, como no caso em apreço, em que o requerente do registo de uma marca da União apresenta em seguida um pedido de declaração de nulidade dessa mesma marca alegando má‑fé.

56 O EUIPO e as intervenientes contestam os argumentos do recorrente.

57 Antes de mais, a Câmara de Recurso salientou que o pedido de registo da marca controvertida não foi apresentado em nome do recorrente, mas em nome da Bella Tawziaa II, onde o primeiro exercia as funções de diretor no momento do referido registo.

58 Em seguida, a referida Câmara considerou que, tendo em conta a cronologia dos acontecimentos e as condições de depósito dos direitos anteriores, era plausível que a Bella Tawziaa II tivesse inicialmente procurado assegurar uma «exploração pacífica» das marcas da Groupe Bellakhdar no mercado europeu. Todavia, salientou que, contrariamente aos depósitos de pedidos de registo de marcas efetuados anteriormente com o acordo da Groupe Bellakhdar, o registo da marca controvertida foi efetuado sem o consentimento desta última. Por outro lado, observou que o recorrente sabia ou, pelo menos, devia saber que o valor distintivo e o prestígio dos direitos anteriores assentavam na figura e no conceito do leão. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou que o titular procurou registar uma marca alternativa suscetível de ser associada aos direitos anteriores dos seus parceiros comerciais, a saber, as intervenientes, com o objetivo de tirar partido disso e de beneficiar do prestígio adquirido por estas no domínio do chá, como foi demonstrado pelos elementos de prova apresentados pelas intervenientes.

59 Por último, a Câmara de Recurso considerou que determinados acontecimentos posteriores ao pedido de registo da marca controvertida podiam ser tidos em conta para apreciar a intenção do recorrente no momento do referido pedido. Em especial, salientou que, em 28 de dezembro de 2015, a marca controvertida foi integralmente cedida a pedido do próprio recorrente, agindo ao abrigo de uma procuração com poderes gerais, o que implicou a transferência de propriedade da marca controvertida da Bella Tawziaa II a seu favor. Este último justificou esta cessão com a vontade de recuperar uma parte do investimento realizado e de prosseguir a sua atividade, embora reconhecendo que a marca em causa não mantinha nenhuma ligação com os direitos anteriores já explorados pela Groupe Bellakhdar.

60 Em primeiro lugar, quanto ao argumento do recorrente segundo o qual o legislador da União não quis em caso algum visar uma situação em que a pessoa coletiva que depositou um pedido de registo de uma marca da União Europeia possa, em seguida, intentar um processo de declaração de nulidade dessa mesma marca, há que observar que a situação em causa no caso em apreço coloca a questão de saber se se pode considerar que uma pessoa singular que procedeu ao registo de uma marca por conta e em nome de uma pessoa coletiva de que era então o administrador principal agiu de má‑fé no momento do depósito. Todavia, como salientou a Câmara de Recurso, a circunstância de a pessoa coletiva em nome da qual a marca foi depositada se tornar posteriormente requerente da declaração de nulidade não é suscetível de excluir a aplicação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que esta disposição visa proteger o interesse geral e pode ser invocada por qualquer pessoa singular ou coletiva.

61 Com efeito, uma vez que o conceito de «má‑fé» referido no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 não foi definido pelo legislador da União (v. n.° 26, supra), nada se opõe a que se aplique quando resulte de indícios pertinentes e concordantes que o titular da marca controvertida agiu com uma intenção desleal no momento do depósito do pedido de registo. A este respeito, o facto de o recorrente ter depositado a marca controvertida em nome de uma sociedade de que era então o administrador principal e de esta sociedade, com outra direção e após a saída do recorrente, ter posteriormente apresentado um pedido de declaração de nulidade dessa marca é irrelevante para a intenção prosseguida pelo recorrente no momento do depósito do pedido de registo.

62 Em segundo lugar, não se pode deixar de observar que já foi demonstrado nos n.os 43 a 45, supra, que o recorrente e as intervenientes, nomeadamente a Groupe Bellakhdar, mantinham uma relação comercial e contratual antes e no momento do depósito da marca controvertida, sendo o recorrente sócio da Bella Tawziaa II, pelo que existia uma relação de confiança entre essas partes. Nestas circunstâncias, o facto de ter depositado a marca controvertida para produtos idênticos, a saber, o chá, sem disso informar a Groupe Bellakhdar, é suscetível de constituir uma violação das práticas honestas nas relações comerciais.

63 Os elementos de prova apresentados pelo recorrente em anexo à petição não podem pôr em causa esta apreciação. Com efeito, como foi analisado nos n.os 18 a 22, supra, os anexos A.7 a A.11 da petição devem ser declarados inadmissíveis.

64 Por conseguinte, foi acertadamente que a Câmara de Recurso teve em conta o facto de o recorrente, na sua qualidade de diretor da Bella Tawziaa II, que estava então ligada à Groupe Bellakhdar, não ter informado esta última da sua intenção de depositar a marca controvertida. Com efeito, tendo em conta as considerações precedentes, não resulta de nenhum elemento de prova que o recorrente tenha comunicado essa intenção à Groupe Bellakhdar.

65 Em terceiro lugar, importa recordar que, contrariamente ao artigo 53.° do Regulamento n.° 207/2009, que enumera as causas de nulidade relativa de uma marca da União Europeia e que visa, assim, proteger os interesses privados dos titulares de determinados direitos anteriores que entrem em litígio com a marca em causa, o artigo 52.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que prevê, nomeadamente, que a má‑fé do titular da marca no ato de depósito de um pedido de marca constitui uma causa de nulidade absoluta, visa proteger o interesse geral e pode ser invocado por qualquer pessoa singular ou coletiva, e não apenas pelos titulares de direitos anteriores. Por conseguinte, embora o prestígio de um sinal anterior possa, segundo as circunstâncias do caso em apreço, constituir um elemento relevante para efeitos da apreciação da má‑fé, não se pode exigir ao requerente da declaração de nulidade que invoca esta última que demonstre sistematicamente esse prestígio [v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Dendiki/EUIPO — D‑Market (hepsiburada), T‑172/23, não publicado, EU:T:2024:105, n.° 38 e jurisprudência aí referida].

66 Por outro lado, há que salientar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 25, supra, é possível ter em conta factos posteriores ao pedido de registo da marca controvertida, uma vez que estes podem igualmente ser suscetíveis de confirmar a intenção desonesta do recorrente à data do pedido de registo.

67 No caso em apreço, por um lado, como exposto no n.° 71 da decisão impugnada, resulta dos documentos apresentados pelas intervenientes durante o procedimento administrativo no EUIPO que existia em Marrocos um certo grau de prestígio ou de notoriedade dos direitos anteriores para produtos à base de chá. Com efeito, estas apresentaram fotografias, dossiês de imprensa, faixas e catálogos que mostram, nomeadamente, que dois dos direitos anteriores foram utilizados de 2012 a 2017 essencialmente em Marrocos. Como salienta o EUIPO, uma parte substancial desses elementos de prova refere‑se a um período anterior ao pedido da marca controvertida, mas também podem ser tidos em conta elementos posteriores a esse pedido, por permitirem tirar conclusões quanto à situação existente à data do pedido.

68 Por conseguinte, mesmo que as intervenientes não estivessem obrigadas a provar o prestígio de que beneficiavam as suas marcas anteriores, esse prestígio em Marrocos pode ser tomado em consideração para efeitos da apreciação da má‑fé. Em contrapartida, a inexistência desse prestígio na União não é relevante para essa apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, hepsiburada, T‑172/23, não publicado, EU:T:2024:105, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

69 Por outro lado, há que salientar que, no caso em apreço, como salientaram acertadamente o EUIPO e as intervenientes, há que ter em conta o facto de, primeiro, o recorrente ter nomeado a sua irmã como única diretora da Bella Tawziaa II, após lhe ter cedido as suas participações em 25 de março de 2014, e de esta lhe ter posteriormente concedido uma procuração geral ao abrigo da qual ele agia na qualidade de mandatário autorizado, segundo, o recorrente obteve, em 19 de maio de 2015, a inscrição a seu favor da cessão de três marcas da União Europeia, de que a Bella Tawziaa II era titular, terceiro, em 23 de novembro de 2015, ter cedido essas marcas a um terceiro e, quarto, em 28 de dezembro de 2015, ter pedido a cessão total a seu favor da marca controvertida.

70 Estes elementos constituem factos posteriores ao pedido de registo que permitem concluir, à semelhança da Câmara de Recurso, que o recorrente pediu o registo da marca controvertida com o objetivo de se apropriar dela posteriormente, a fim de recuperar alegados investimentos. Com efeito, a referida marca foi cedida ao recorrente por ele próprio, agindo na qualidade de mandatário autorizado ao abrigo de uma procuração com poderes gerais que lhe foi concedida pela sua irmã, à qual, em 25 de março de 2014, cedeu as suas participações na Bella Tawziaa II (v. n.° 69, supra).

71 Por último, como se observou no n.° 51, supra, as marcas em litígio são semelhantes devido ao conceito do leão que têm em comum. Ora, tendo em conta o conhecimento que o recorrente tinha dos direitos anteriores das intervenientes, esta semelhança não pode ser simples fruto do acaso [v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2024, İlbay/EUIPO — Pella‑eu (PELLA), T‑514/23, não publicado, EU:T:2024:727, n.° 31]. Com efeito, como salientou acertadamente a Câmara de Recurso na decisão impugnada, mesmo que o recorrente não estivesse obrigado a comercializar apenas os produtos da Groupe Bellakhdar, isso não lhe conferia o poder de depositar marcas com elementos suscetíveis de ser associados às marcas desta interveniente. A este respeito, o recorrente teria podido, como salienta acertadamente a Câmara de Recurso, pedir o registo de uma marca associada ou representando qualquer outro animal. Todavia, escolheu uma marca que representava um leão, o único animal a que estavam associadas as marcas da Groupe Bellakhdar, e que reproduzia mesmo os elementos nominativos árabes dos direitos anteriores das intervenientes.

72 Assim, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu que, no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida, o recorrente estava de má‑fé na aceção do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

73 Daqui resulta que há que julgar improcedente o fundamento único invocado pelo recorrente e, portanto, negar integralmente provimento ao recurso.

Quanto às despesas

74 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

75 Tendo sido realizada uma audiência e tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido do EUIPO e das intervenientes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Driss El Hakmaoui Attilah é condenado nas despesas.

Buttigieg

Kancheva

Bestagno

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de julho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.