Reenvio prejudicial Fiscalidade Impostos especiais sobre o consumo Repercussão do imposto no consumidor Outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE Conceito de “outro imposto indireto” Contribuição tarifária sobre as prestações de transporte e de distribuição de eletricidade Ligação direta e indissociável entre um imposto e o consumo de eletricidade
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais) de 28 de janeiro de 2026.
Accorinvest e Société générale contra Ministre de l'Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos especiais sobre o consumo — Outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo — Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE — Conceito de “outro imposto indireto” — Contribuição tarifária sobre as prestações de transporte e de distribuição de eletricidade — Repercussão do imposto no consumidor — Ligação direta e indissociável entre um imposto e o consumo de eletricidade.
Processo T-653/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)
28 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos especiais sobre o consumo — Outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo — Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE — Conceito de “outro imposto indireto” — Contribuição tarifária sobre as prestações de transporte e de distribuição de eletricidade — Repercussão do imposto no consumidor — Ligação direta e indissociável entre um imposto e o consumo de eletricidade »
No processo T‑653/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 29 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2024, no processo
Accorinvest,
Société générale
contra
Ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique,
O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais),
composto, na deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, T. Pynnä (relatora), J. Laitenberger, G. Hesse e I. Dimitrakopoulos, juízes,
advogado‑geral: M. Brkan,
secretário: L. Ramette, administrador,
visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial para o Tribunal Geral em 18 de dezembro de 2024,
tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea b), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido Estatuto,
vistos os autos,
após a audiência de 12 de setembro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Accorinvest e da Société générale, por S. Espasa Mattei e J.‑P. Renaudin, avocats,
– em representação do Governo Francês, por P. Chansou e B. Travard, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland e M. Herold, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de dois processos apensos ao processo principal que opõem, por um lado, a Accorvinvest e, por outro, a Société générale ao ministre de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique (Ministro da Economia, das Finanças e da Soberania Industrial e Digital, França), a respeito da legalidade de uma tributação de que estas sociedades foram alvo, em aplicação da legislação francesa, devido à celebração de contratos de acesso à rede elétrica.
Quadro jurídico
Direito da União
3 A Diretiva 2008/118 foi revogada pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO 2020, L 58, p. 4). No entanto, a Diretiva 2008/118 continua a ser aplicável ratione temporis aos factos do litígio nos processos principais.
4 O artigo 1.° da Diretiva 2008/118 dispunha:
«1. A presente diretiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos (“produtos sujeitos a impostos especiais de consumo”):
a) Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE [do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51)];
[...]
2. Os Estados‑Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.
3. Os Estados‑Membros podem cobrar impostos sobre:
[...]
b) Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.
[...]»
Direito nacional
5 O artigo 18.° da loi n.° 2004‑803, du 9 août 2004, relative au service public de l’électricité et du gaz et aux entreprises électriques et gazières (Lei de 9 de agosto de 2004, relativa ao Serviço Público de Eletricidade e de Gás e às Empresas de Eletricidade e de Gás, a seguir «Lei de 9 de agosto de 2004») dispõe:
«I. É instituída, em benefício da Caisse nationale des industries électriques et gazières [(Caixa Nacional das Indústrias da Eletricidade e do Gás)], uma contribuição tarifária sobre as prestações de transporte e de distribuição de eletricidade [...]
II. Esta contribuição tarifária é devida:
1.° Relativamente à eletricidade:
a) pelos operadores das redes públicas de transporte ou de distribuição que a cobram, adicionando‑a à tarifa de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição [...] dos consumidores [...], com os quais esses operadores tenham celebrado um contrato de acesso à rede;
b) Pelos fornecedores de eletricidade que a cobram adicionando‑a ao seu preço de venda aos consumidores [...], quando esses fornecedores tenham celebrado um contrato de acesso às redes [...] para abastecer esses consumidores;
c) Pelos fornecedores de eletricidade que a cobram adicionando‑a às tarifas de venda [...];
[...]
III. A contribuição tarifária é calculada com base:
1.° Relativamente à eletricidade:
– na parte fixa antes de imposto da tarifa de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição de eletricidade quando a contribuição tarifária seja devida em aplicação da alínea a) do n.° 1 do ponto II;
– na parte fixa antes de imposto da parte relativa à utilização das redes, incluída no preço de venda da eletricidade, quando a contribuição tarifária seja devida em aplicação da alínea b) do n.° 1 do ponto II;
– na parte fixa antes de imposto da parte relativa à utilização das redes, incluída nas tarifas regulamentadas de venda da eletricidade, quando a contribuição tarifária é devida em aplicação da alínea c) do n.° 1 do ponto II […]
[...]
IV. A contribuição tarifária é devida, em relação aos contratos celebrados pelas pessoas mencionadas no ponto II relativos às prestações referidas no ponto I, aquando do recebimento dos adiantamentos ou do preço pelo devedor ou, por opção deste último, no momento do débito; neste caso, é devida, de qualquer modo, aquando do recebimento dos adiantamentos ou do preço se este preceder o débito.
[...]
VII. Um decreto do Conseil d’État [(Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)] fixará as modalidades de aplicação do presente artigo.»
6 O artigo 1.° do décret n.° 2005‑123, du 14 février 2005, relatif à la contribution tarifaire sur les prestations de transport et de distribution d’électricité et de gaz naturel (Decreto n.° 2005‑123, de 14 de fevereiro de 2005, relativo à Contribuição Tarifária sobre as Prestações de Transporte e de Distribuição de Eletricidade e de Gás Natural, a seguir «Decreto de 14 de fevereiro de 2005»), na versão aplicável até 31 de julho de 2017, dispunha que:
«I. A parte fixa antes de imposto da tarifa de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição de eletricidade, mencionada no n.° 1 do ponto III do artigo 18.° da Lei de 9 de agosto de 2004 […] é composta pela soma dos seguintes elementos:
– a componente anual de gestão conforme definida na decisão que aprova as tarifas de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição de eletricidade em vigor;
– a componente anual de contagem conforme definida na decisão que aprova as tarifas de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição de eletricidade em vigor;
– a parte fixa da componente anual da retirada [...];
– a parte fixa da componente anual dos abastecimentos complementares e de emergência [...]»
7 Nos termos do artigo 1.° do Decreto de 14 de fevereiro de 2005, na redação aplicável a partir de 1 de agosto de 2017:
«[...] a parte fixa antes de imposto da tarifa de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição de eletricidade é composta pela soma dos elementos da tarifa conforme definidos nas decisões relativas às tarifas de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição de eletricidade em vigor, enumerados nos n.os 1.° a 4.°:
1.° A componente anual de gestão;
2.° A componente anual de contagem;
3.° A parte fixa da componente anual de retirada. Esta parte fixa é constituída pelos elementos que figuram nas fórmulas tarifárias relativas a esta componente, que dependem das potências contratadas, com exclusão das componentes mensais das ultrapassagens de potência contratada;
4.° A parte fixa da componente anual dos abastecimentos complementares e de emergência. Esta parte fixa é constituída pela componente anual dos abastecimentos complementares e de emergência, com exclusão da parte energia e das componentes mensais das ultrapassagens de potência contratada quando o abastecimento de emergência tenha um nível de tensão diferente do nível do abastecimento principal.»
8 Nos termos do artigo 2.° do Decreto de 14 de fevereiro de 2005:
«O fornecedor de eletricidade que cobra a contribuição tarifária, ao abrigo da alínea b) ou c) do n.° 1 do ponto II do artigo 18.° da Lei de 9 de agosto de 2004 […] calcula a parte fixa antes de imposto da parte relativa à utilização das redes no preço de venda ou na tarifa de venda em conformidade com o artigo 1.°»
9 O artigo L. 341‑3 do code de l’énergie (Código da Energia) prevê:
«Os métodos utilizados para estabelecer as tarifas de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição de eletricidade são fixadas pela Commission de régulation de l’énergie [(Comissão Reguladora da Energia)] [...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
10 A AccorInvest e a Société générale são duas sociedades de direito francês que, enquanto consumidores finais de eletricidade, suportaram uma contribuição tarifária sobre as prestações de transporte e de distribuição de eletricidade (a seguir «contribuição tarifária de encaminhamento»).
11 No âmbito de dois processos distintos, a AccorInvest e a Société générale pediram ambas ao tribunal administratif de Paris (Tribunal Administrativo de Paris, França) a condenação do Estado francês no pagamento de uma indemnização no montante correspondente à contribuição tarifária de encaminhamento que suportaram, respetivamente, a título dos anos de 2016 a 2018 e dos anos de 2017 e 2018. Em apoio dos seus pedidos, estas sociedades alegaram que essa contribuição revestia a natureza de «outro imposto indireto sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118, e que não respeitava as regras de tributação estabelecidas nesta disposição. Por Despachos de 26 de abril de 2021, a presidente da Primeira Secção do tribunal administratif de Paris (Tribunal Administrativo de Paris) indeferiu esses pedidos por terem sido apresentados num órgão jurisdicional incompetente para deles conhecer.
12 Chamada a conhecer dos recursos interpostos pela AccorInvest e pela Société générale, a cour administrative d’appel de Paris (Tribunal Administrativo de Recurso de Paris, França) anulou esses despachos e, avocando a si a decisão, julgou improcedentes os respetivos pedidos de indemnização com o fundamento de que não existia uma «ligação direta e indissociável» entre a contribuição fixa de encaminhamento e o consumo de eletricidade, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, pelo que esta contribuição não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118.
13 A AccorInvest e a Société générale interpuseram, cada uma, recurso para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
14 O órgão jurisdicional de reenvio observa que a contribuição tarifária de encaminhamento é calculada com base na parte fixa das tarifas de utilização das redes públicas de eletricidade, a qual depende, essencialmente, do nível de tensão e da potência contratada no âmbito do contrato de ligação às redes, com exclusão da parte variável dessas tarifas, a única que depende da quantidade de eletricidade consumida.
15 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, por um lado, que o primeiro fundamento invocado pela AccorInvest e pela Société générale, relativo ao facto de a contribuição tarifária de encaminhamento ser legalmente repercutida no consumidor final de eletricidade, coloca a questão de saber se a existência de um mecanismo legal de repercussão no consumidor final de um imposto sobre um produto sujeito a imposto especial de consumo implica, por si só, a existência de uma ligação direta e indissociável entre esse imposto e o consumo desse produto, mesmo no caso de este imposto ser calculado independentemente da quantidade de produto efetivamente consumida. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que se deve considerar que o seu segundo fundamento invocado pela AccorInvest e pela Société générale, relativo à existência de uma ligação direta e indissociável entre essa contribuição e o consumo de eletricidade, coloca a questão de saber se se deve considerar que uma tributação baseada exclusivamente na parte fixa das tarifas de utilização das redes públicas de eletricidade, mas que é devida em razão dos contratos de acesso à rede celebrados pelos consumidores ou pelos seus fornecedores, apresenta essa ligação. O órgão jurisdicional de reenvio considera que estas questões, que se enquadram no âmbito da interpretação da Diretiva 2008/118, são determinantes para a resolução do litígio.
16 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Devem as disposições do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva [2008/118] ser interpretadas no sentido de que a existência de um mecanismo legal de repercussão do imposto no consumidor final de um produto sujeito a impostos especiais de consumo implica, por si só, a existência de uma ligação direta e indissociável entre esse imposto e o consumo desse produto, pelo que deve ser considerado como outro imposto indireto, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva [2008/118], inclusivamente no caso de esse imposto ser calculado independentemente da quantidade do produto efetivamente consumida?
2. Devem as disposições do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva [2008/118] ser interpretadas no sentido de que uma tributação, como a contribuição tarifária de encaminhamento, cujo cálculo é baseado na parte fixa das tarifas de utilização das redes públicas de eletricidade, com exclusão da parte variável destas tarifas, que é a única que depende do consumo de eletricidade, mas que é devida em razão dos contratos de acesso à rede celebrados pelos consumidores ou pelos seus fornecedores, apresenta uma ligação direta e indissociável com o consumo de eletricidade, pelo que deve ser considerada como outro imposto indireto, na aceção destas disposições?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
17 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2025, na sequência da apresentação das conclusões da advogada‑geral, a AccorInvest e a Société générale pediram a reabertura da fase oral do processo.
18 Em apoio do seu pedido, a AccorInvest e a Société générale indicam, em substância, que as conclusões da advogada‑geral contêm argumentos que não foram debatidos pelas partes interessadas. Com efeito, a análise da advogada‑geral assenta numa abordagem contextual à luz dos objetivos da Diretiva 2008/118 em matéria de formalidades e de fiscalização que não foi desenvolvida pelas partes nos seus articulados, nem foi abordada através de perguntas na audiência.
19 Cumpre recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de os interessados referidos no artigo 23.° deste Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Por outro lado, ao abrigo do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, ao advogado‑geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal Geral não está vinculado por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral as baseia. Por conseguinte, o desacordo de uma parte interessada com as conclusões do advogado‑geral, independentemente de quais sejam as questões que este último examina nas suas conclusões, não pode constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (v. Acórdão de 14 de março de 2024, f6 Cigarettenfabrik, C‑336/22, EU:C:2024:226, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
20 É certo que o Tribunal Geral pode, a todo o momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 222.° do seu Regulamento de Processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, um interessado invocar um facto novo suscetível de ter influência determinante na decisão do Tribunal Geral, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados.
21 Todavia, no presente processo, o Tribunal Geral dispõe de todos os elementos necessários para decidir e a Accorinvest e a Société générale, no seu pedido de reabertura da fase oral do presente processo, não demonstraram de forma nenhuma que este deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados. Além disso, esse pedido não contém nenhum facto novo suscetível de ter uma influência determinante na decisão que o Tribunal Geral é chamado a proferir neste processo. Nestas condições, o Tribunal Geral, ouvida a advogada‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que um mecanismo legal de repercussão do imposto no consumidor final de eletricidade implica, por si só, a existência de uma ligação direta e indissociável entre esse imposto, calculado independentemente da quantidade de eletricidade efetivamente consumida, e o consumo de eletricidade, pelo que o referido imposto deve ser considerado «outro imposto indireto», na aceção desta disposição.
23 A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2008/118 visa, como resulta do seu considerando 2, harmonizar as condições relativas à cobrança dos impostos especiais de consumo no respeitante aos produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a fim de garantir o funcionamento adequado do mercado interno.
24 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 2008/118 estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos produtos enumerados nesta disposição, entre os quais figuram, nomeadamente, os «[p]rodutos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva [2003/96]».
25 O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118, que se destina a ter em conta a diversidade das tradições fiscais dos Estados‑Membros nesta matéria e o frequente recurso à tributação indireta para efeitos de implementação de políticas não orçamentais, permite que aos Estados‑Membros estabelecerem, além do imposto especial de consumo mínimo, outros impostos indiretos que prossigam uma finalidade específica (Acórdão de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.° 58).
26 Enquanto disposição que derroga o princípio da harmonização das condições relativas à cobrança dos impostos especiais de consumo sobre os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118 deve ser objeto de interpretação estrita (v. Acórdão de 5 de março de 2015, Statoil Fuel & Retail, C‑553/13, EU:C:2015:149, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
27 Um imposto que não incide, direta ou indiretamente, sobre o consumo de eletricidade, nem o de outro produto sujeito a impostos especiais de consumo, não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/118 (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Elecdey Carcelen e o., C‑215/16, C‑216/16, C‑220/16 e C‑221/16, EU:C:2017:705, n.os 61 a 63). Resulta da jurisprudência que, para que um imposto seja qualificado de outro imposto indireto sobre a eletricidade, tem de existir uma ligação direta e indissociável entre esse imposto e o consumo de eletricidade (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de junho de 1999, Braathens, C‑346/97, EU:C:1999:291, n.° 23, e de 3 de março de 2021, Promociones Oliva Park (C‑220/19, EU:C:2021:163, n.° 54).
28 Para determinar se se pode considerar que um imposto apresenta uma ligação direta e indissociável com o consumo de eletricidade, a jurisprudência toma em consideração diferentes fatores.
29 No Acórdão de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems (C‑5/14, EU:C:2015:354, n.os 62 a 65), o Tribunal de Justiça considerou que não existia uma ligação direta e indissociável entre a utilização de combustíveis nucleares, que era o elemento que desencadeava o imposto em causa nesse processo, e o consumo de eletricidade. O Tribunal de Justiça tomou em consideração dois elementos. Primeiro, salientou, por um lado, que a quantidade de eletricidade produzida por um reator de central nuclear não dependia diretamente da quantidade de combustível nuclear utilizado, mas que podia variar consoante a natureza e as propriedades do combustível utilizado e consoante o nível de rendimento do reator em causa e, por outro, que o imposto criado podia ser cobrado devido ao desencadear de uma reação em cadeia autossustentada, não sendo sequer necessário que fosse produzida ou consumida qualquer quantidade de eletricidade. Segundo, o Tribunal de Justiça observou que este imposto não era cobrado diretamente ao consumidor, sendo também cobrado ao produtor de eletricidade e que não podia ser integralmente repercutido sobre o consumidor final de eletricidade.
30 No Acórdão de 3 de março de 2021, Promociones Oliva Park (C‑220/19, EU:C:2021:163, n.os 50, 51, 54 e 58), o Tribunal de Justiça tomou em consideração, primeiro, o facto gerador do imposto em questão, a saber, a produção líquida de energia elétrica, segundo, o facto de não ser cobrado diretamente aos consumidores de eletricidade, mas aos operadores económicos que a produziam e a introduziam na rede, e que não existia um mecanismo formal de repercussão do imposto e, terceiro, o facto de este imposto ser calculado apenas em função da qualidade de produtor de eletricidade, com base nos rendimentos dos contribuintes parcialmente fixos e, portanto, independentemente da quantidade de eletricidade efetivamente produzida e introduzida na rede elétrica. Nestas condições, o Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de uma ligação direta e indissociável entre este imposto e o consumo de eletricidade.
31 Por último, no Acórdão de 18 de janeiro de 2017, IRCCS — Fondazione Santa Lucia (C‑189/15, EU:C:2017:17, n.os 30 a 38), o Tribunal de Justiça, para apreciar se os montantes devidos por empresas para cobrir os custos gerais do sistema elétrico constituíam impostos indiretos, tomou em consideração quatro elementos, a saber, primeiro, a obrigação prevista na lei de pagar esses montantes, segundo, o destino dos montantes exigidos, que deviam financiar objetivos de interesse geral, terceiro, a possibilidade de repercutir os referidos montantes nas faturas dirigidas aos consumidores finais de eletricidade e, quarto, o facto de esses montantes estarem ligados à eletricidade consumida.
32 Resulta dos acórdãos referidos nos n.os 29 a 31, supra, como a advogada‑geral recorda no n.° 54 das suas conclusões, que a repercussão integral de um imposto sobre o consumidor final não é suficiente por si só para qualificar esse imposto como outro imposto indireto, mas que se trata de um elemento, entre outros, a tomar em consideração para essa qualificação.
33 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que a existência de um mecanismo legal de repercussão de um imposto no consumidor final de eletricidade não implica por si só que esse imposto, calculado independentemente da quantidade de eletricidade efetivamente consumida, apresente uma ligação direta e indissociável com o consumo de eletricidade e seja considerado «outro imposto indireto», na aceção desta disposição.
Quanto à segunda questão
34 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um imposto devido em razão dos contratos de acesso à rede de fornecimento de eletricidade celebrados pelos consumidores ou pelos seus fornecedores e cujo cálculo não depende do consumo de eletricidade, apresenta uma ligação direta e indissociável com o consumo de eletricidade, pelo que deve ser considerado «outro imposto indireto», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118.
35 Resulta dos n.os 29 a 31, supra, que a jurisprudência enuncia vários fatores a tomar em consideração quando se trata de estabelecer a existência de uma ligação direta e indissociável para efeitos da qualificação de uma tributação como «outro imposto indireto», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118, nomeadamente o facto gerador do imposto, as suas modalidades de cálculo e a sua eventual repercussão no consumidor.
36 No presente processo, resulta das informações apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, em primeiro lugar, o facto gerador da contribuição tarifária de encaminhamento é a subscrição pelos consumidores de eletricidade ou pelos seus fornecedores de um contrato celebrado para o acesso à rede de eletricidade. Como a advogada‑geral sublinha, no n.° 56 das suas conclusões, este facto gerador situa‑se a montante de qualquer consumo de eletricidade.
37 Em segundo lugar, no que respeita ao cálculo da contribuição tarifária de encaminhamento, das informações de que o Tribunal Geral dispõe, e sem prejuízo da verificação desses elementos pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta que esta contribuição, por força dos artigos 1.° e 2.° do Decreto de 14 de fevereiro de 2005, é calculada com base na componente anual de gestão, na componente anual de contagem, na parte fixa da componente anual da retirada e na parte fixa da componente anual dos abastecimentos complementares e de emergência.
38 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que as componentes com base nas quais é calculada a contribuição fixa de encaminhamento não dependem do consumo de eletricidade. Em especial, embora a parte fixa da componente anual de retirada dependa da potência contratada pelo consumidor e das opções tarifárias escolhidas, das informações de que o Tribunal Geral dispõe resulta que a escolha do consumidor é feita com base numa estimativa do seu consumo futuro de eletricidade, sem relação com o seu consumo efetivo. Dos debates na audiência resultou que, embora o consumidor possa alterar essa escolha, esta alteração é válida para o futuro e não implica a restituição da contribuição tarifária de encaminhamento que terá pagado no passado com base numa contratação de potência que não correspondia às suas necessidades. Por outro lado, a ausência total de consumo de eletricidade durante um dado período não dispensa o consumidor do pagamento da contribuição tarifária de encaminhamento.
39 Em terceiro lugar, como resulta dos n.os 29 a 33, supra, embora a contribuição tarifária de encaminhamento seja repercutida no consumidor final de eletricidade, este elemento não basta, por si só, para concluir pela existência de uma ligação direta e indissociável entre um imposto e o consumo de eletricidade.
40 Por conseguinte, e sem prejuízo de verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, dos elementos de facto e das normas do direito nacional em que assentam as considerações enunciadas nos n.os 36 a 39, supra, há que concluir que a contribuição tarifária de encaminhamento não constitui um «outro imposto indireto» que incide direta ou indiretamente sobre o consumo de eletricidade, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118.
41 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que um imposto devido em razão dos contratos de acesso à rede de fornecimento de eletricidade celebrados pelos consumidores ou pelos seus fornecedores e cujo cálculo não depende da quantidade de eletricidade efetivamente consumida não está abrangido pelo conceito de «outro imposto indireto», na aceção desta disposição.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)
declara:
1) O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE,
deve ser interpretado no sentido de que:
a existência de um mecanismo legal de repercussão de um imposto no consumidor final de eletricidade não implica por si só que esse imposto, calculado independentemente da quantidade de eletricidade efetivamente consumida, apresente uma ligação direta e indissociável com o consumo de eletricidade e seja considerado «outro imposto indireto», na aceção desta disposição.
2) O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118
deve ser interpretado no sentido de que:
um imposto devido em razão dos contratos de acesso à rede de fornecimento de eletricidade celebrados pelos consumidores ou pelos seus fornecedores e cujo cálculo não depende da quantidade de eletricidade efetivamente consumida não está abrangido pelo conceito de «outro imposto indireto», na aceção desta disposição.
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Papasavvas |
Pynnä |
Laitenberger |
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Hesse |
Dimitrakopoulos |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de janeiro de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.