Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-650/17

N.º do Acórdão
62017TJ0650
Data
20/09/2019
Relator
D. Gratsias

Dumping Determinação do prejuízo Direito antidumping definitivo Valor normal Comparação equitativa Regulamento de execução (UE) n.o 2017/1146 Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd Reatamento do processo após a anulação parcial do Regulamento de execução (UE) n.o 430/2013 Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.os 10 e 11, do Regulamento (UE) 2016/1036] Tipos de produto sem correspondência Artigo 3.o, n.os 1 a 3, e artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atuais artigo 3.o, n.os 1 a 3, e artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento 2016/1036)


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019 (Extratos).
Jinan Meide Casting Co. Ltd contra Comissão Europeia.
Dumping — Regulamento de execução (UE) n.o 2017/1146 — Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd — Direito antidumping definitivo — Reatamento do processo após a anulação parcial do Regulamento de execução (UE) n.o 430/2013 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.os 10 e 11, do Regulamento (UE) 2016/1036] — Valor normal — Comparação equitativa — Tipos de produto sem correspondência — Artigo 3.o, n.os 1 a 3, e artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atuais artigo 3.o, n.os 1 a 3, e artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento 2016/1036) — Determinação do prejuízo.
Processo T-650/17.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

20 de setembro de 2019 ( *1 )

«Dumping — Regulamento de execução (UE) n.o 2017/1146 — Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd — Direito antidumping definitivo — Reatamento do processo após a anulação parcial do Regulamento de execução (UE) n.o 430/2013 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.os 10 e 11, do Regulamento (UE) 2016/1036] — Valor normal — Comparação equitativa — Tipos de produto sem correspondência — Artigo 3.o, n.os 1 a 3, e artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atuais artigo 3.o, n.os 1 a 3, e artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento 2016/1036) — Determinação do prejuízo»

No processo T‑650/17,

Jinan Meide Casting Co. Ltd, com sede em Jinan (China), representada por R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados,

recorrente

contra

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, M. França e N. Kuplewatzky, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 da Comissão, de 28 de junho de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd (JO 2017, L 166, p. 23),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Gratsias (relator), presidente, I. Labucka e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de março de 2019,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

I. Antecedentes do litígio

1

A recorrente, Jinan Meide Casting Co. Ltd, é uma sociedade com sede na China que produz acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, destinados ao mercado interno e à exportação.

A. Antecedentes do litígio no processo T‑424/13

2

Os antecedentes do litígio sobre o qual o Tribunal Geral se pronunciou no Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), conforme figuram nos n.os 1 a 51 desse acórdão, podem resumir‑se nos seguintes termos.

3

Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo à importação de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, da Tailândia e da Indonésia (JO 2012, C 44, p. 33).

4

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2008 e o final do período de inquérito.

5

No que toca às exportações provenientes da China, a Comissão selecionou uma amostra composta por três produtores‑exportadores, representativos de 88 % do volume das exportações realizadas pelas sociedades que cooperaram. A recorrente fazia parte dessa amostra.

6

A Comissão recusou conceder a esses três produtores‑exportadores o estatuto de sociedade que atua em economia de mercado (a seguir «SEM»), a que se refere o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)]. Em contrapartida, concedeu‑lhes o benefício de a respetiva margem de dumping ser tratada individualmente, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento 2016/1036).

7

A Comissão considerou que, para efeitos da determinação do valor normal, era adequado escolher a Índia como país terceiro com economia de mercado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036]. Só um produtor indiano (a seguir «produtor do país análogo») aceitou fornecer os dados necessários à determinação do valor normal.

8

Em 14 de novembro de 2012, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1071/2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO 2012, L 318, p. 10; a seguir «regulamento provisório»).

9

Em 13 de maio de 2013, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013, L 129, p. 1).

10

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 430/2013 estabelecia:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISSO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex73071910 (código TARIC 7307191010) e originários da República Popular da China (RPC) e da Tailândia.»

11

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 430/2013 previa, no que respeita às exportações da recorrente, que a taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira da União Europeia, do produto não desalfandegado fosse para o produto em causa de 40,8 %.

B. Recurso no processo T‑424/13

12

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2013, a recorrente interpôs um recurso (a seguir «recurso inicial») em que pedia a anulação do Regulamento de Execução n.o 430/2013, na parte em que lhe era aplicável (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 52).

13

O recurso inicial tinha por base cinco fundamentos (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 57).

14

O primeiro fundamento era relativo à violação, pelas instituições da União, dos direitos de defesa da recorrente, bem como de diversas disposições do Regulamento n.o 1225/2009, por essas instituições se terem recusado fornecer‑lhe as informações pertinentes para efeitos da determinação do valor normal. No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente procedeu a três alegações. Em especial, em primeiro lugar, a recorrente acusa as instituições da União de lhe terem recusado o acesso aos cálculos do valor normal depois de ter recebido autorização do produtor do país análogo para tomar conhecimento dos dados subjacentes àqueles cálculos (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 57).

15

O segundo fundamento era relativo, a título principal, a erros manifestos de apreciação e a erros de direito, por as instituições terem rejeitado os pedidos de ajustamento do valor normal, a título das matérias‑primas e da produtividade, apresentados pela recorrente e, a título subsidiário, a uma falta de fundamentação (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 57). O terceiro fundamento era relativo a erros manifestos de apreciação e a erros de direito, bem como a violação do princípio da não discriminação, pelo facto de as instituições terem seguido um método errado para determinarem o valor normal dos produtos sem correspondência (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 57). O quarto fundamento era relativo à violação de formalidades essenciais, por a Comissão só tardiamente ter notificado as conclusões relativas ao estatuto de SEM (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 57). O quinto fundamento era relativo a erros de facto e a erros manifestos de apreciação, bem como a uma violação do Regulamento n.o 1225/2009, pelo facto de a determinação do prejuízo sofrido pela indústria da União se ter baseado em dados incorretos no que respeita ao volume das importações provenientes da China que são objeto de dumping (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 57).

16

No Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), o Tribunal Geral rejeitou o quarto fundamento (n.os 59 a 89 do acórdão), bem como as segunda e terceira alegações formuladas no contexto do primeiro fundamento (n.os 108 a 127 do acórdão).

17

Em contrapartida, o Tribunal Geral acolheu a primeira alegação formulada no contexto do primeiro fundamento (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.os 128 a 221). O Tribunal Geral concluiu que o Regulamento de Execução n.o 430/2013 devia ser anulado, sem que houvesse necessidade de analisar os segundo, terceiro e quinto fundamentos do recurso inicial (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 221).

18

No n.o 1 do dispositivo do Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), o Tribunal decidiu:

«É anulado, na parte em que se aplica à Jinan Meide Casting Co. Ltd, o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia.»

C. Antecedentes do litígio posteriores ao Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13)

19

Em 28 de outubro de 2016, a Comissão publicou um aviso relativo ao [Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378)], em relação ao Regulamento de Execução n.o 430/2013 (JO 2016, C 398, p. 57; a seguir «aviso de 28 de outubro de 2016»).

20

No terceiro considerando do aviso de 28 de outubro de 2016, a Comissão referiu que, em conformidade com o artigo 266.o TFUE, o pedido do produtor‑exportador de divulgação dos cálculos do valor normal com base nos dados confidenciais de um produtor de um país análogo apresentado pelo produtor‑exportador em causa deve ser reapreciado à luz das circunstâncias específicas relativas a esse produtor‑exportador.

21

No quarto considerando do aviso de 28 de outubro de 2016, a Comissão observou que a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 dizia respeito a uma fase do processo administrativo, a saber, a divulgação de informações ao produtor‑exportador. Assim sendo, considerou que, para aplicar o Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378), tinha a possibilidade de corrigir os aspetos do processo que estavam na base da anulação, deixando inalteradas as partes não afetadas pelo acórdão, e que as conclusões apresentadas no Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 que não tinham sido contestadas dentro dos prazos previstos para o efeito, ou que tinham sido contestadas mas tinham sido rejeitadas pelo Tribunal Geral ou não tinham por este sido examinadas, e que não conduziam à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013, permaneciam válidas.

22

Nos quinto e sexto considerandos do aviso de 28 de outubro de 2016, a Comissão referiu que, tendo em conta o que precedia, reabria o inquérito antidumping relativo às importações de acessórios maleáveis originários da China que levara à adoção do Regulamento de Execução n.o 430/2013, na medida em que dizia respeito ao produtor‑exportador em causa, e retomava o inquérito no ponto em que a irregularidade ocorreu através da publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia, e que o âmbito dessa reabertura estava limitado à aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que dizia respeito à recorrente.

23

A Comissão comunicou à recorrente diversas versões sucessivas dos cálculos da margem de dumping bem como diversos documentos relativos a esses cálculos e os dados transmitidos pelo produtor do país análogo (correspondência de 23 de dezembro de 2016, de 31 de janeiro, 14 de fevereiro e 12 de abril de 2017 e emails de 21 de abril e 29 de maio de 2017).

24

A recorrente apresentou as suas observações por cartas de 19 de janeiro e 2 de maio de 2017.

25

Em 8 de março de 2017, a Comissão ouviu a recorrente e dois importadores do produto em causa e, em 15 de março e 25 de abril de 2017, ouviu novamente a recorrente.

26

Em 28 de junho de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1146, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd (JO 2017, L 166, p. 23; a seguir «regulamento impugnado»).

27

Nos considerandos 4 a 6 do regulamento impugnado, a Comissão justificou as formas de execução do Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho (T‑424/13, EU:T:2016:378) em termos análogos aos do quarto a sexto considerando do aviso de 28 de outubro de 2016 (v. n.os 20 a 22, supra).

28

O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento impugnado dispõe:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISSO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex73071910 (código TARIC 7307191010), originários da República Popular da China (“RPC”) e fabricados pela Jinan Meide (código TARIC adicional B336).»

29

O artigo 1.o, n.o 2, do regulamento impugnado dispõe:

«A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 39,2 %.»

II. Tramitação do processo e pedido das partes

30

Por petição que deu entrada na Secretaria em 25 de setembro de 2017, a recorrente interpôs o presente recurso.

31

Em 22 de dezembro de 2017, a Comissão apresentou a sua contestação.

32

A réplica e a tréplica deram entrada em, respetivamente, 20 de fevereiro e 3 de abril de 2018.

33

Por notificação de 4 de abril de 2018, as partes foram informadas do encerramento da fase escrita do processo e da possibilidade de requererem a realização de uma audiência nas condições previstas no artigo 106.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por carta de 6 de abril de 2018, a recorrente pediu que fosse organizada uma audiência.

34

Em 1 de fevereiro de 2019, por meio de uma medida de organização do processo, o Tribunal Geral submeteu às partes um certo número de questões que pretendia que fossem respondidas por escrito e convidou‑as a apresentar determinados documentos. As partes responderam ao Tribunal por atos processuais de 22 de fevereiro de 2019.

35

Em 1 de março de 2019, por meio de uma nova medida de organização do processo, o Tribunal Geral convidou a Comissão a apresentar mais um documento. A Comissão respondeu a esse pedido por ato processual de 5 de março de 2019.

36

A audiência de alegações teve lugar em 7 de março de 2019. Na audiência, a recorrente confirmou que, conforme já havia referido numa resposta que tinha dado por escrito a uma questão do Tribunal Geral, desistia de invocar o quinto fundamento da petição.

37

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o regulamento impugnado;

condenar a Comissão nas despesas.

38

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

39

Conforme referido no n.o 36, supra, a recorrente desistiu de invocar o quinto fundamento da petição. Por conseguinte, o presente recurso tem por base apenas quatro fundamentos. O primeiro é relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, devido a erros da Comissão no que toca à determinação do valor normal. O segundo é relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, desse Regulamento (atual artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento 2016/1036) e do artigo 2.4 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «acordo antidumping»), constante do anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3), em virtude de a Comissão ter erroneamente rejeitado certos pedidos de ajustamento da recorrente. O terceiro é relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.o 10, ab initio e alínea a), e n.o 11, do referido regulamento [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.o 10, ab initio e alínea a), e n.o 11, do Regulamento 2016/1036], devido a erros da Comissão na determinação do valor normal dos tipos de produto sem correspondência. O quarto é relativo, por um lado, à violação do artigo 3.o, n.os 1 a 3, do regulamento em causa (atual artigo 3.o, n.os 1 a 3, do Regulamento 2016/1036), devido à utilização, pela Comissão, de dados relativos à importações incorretos e, por outro, à violação do artigo 3.o e do artigo 9.o, n.os 4 e 5, do mesmo regulamento (atual artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036) e a uma fundamentação incorreta, dado que a Comissão, no regulamento impugnado, nada disse de explícito a respeito do prejuízo e do nexo de causalidade.

40

A título preliminar, importa sublinhar que, no considerando 19 do regulamento impugnado, a Comissão referiu que o ato aplicável à reabertura do inquérito antidumping era o Regulamento n.o 1225/2009, que era o direito substantivo no momento da adoção do regulamento anulado pelo Tribunal. Acrescentou que, em todo o caso, o Regulamento 2016/1036, que revogou e substituiu o Regulamento n.o 1225/2009 com efeitos a partir de 19 de julho de 2016, é uma codificação do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e respetivas alterações. Na petição, a recorrente deu o seu acordo a essas considerações, com a ressalva de a expressão «regulamento de base» utilizada no regulamento impugnado ser interpretada no sentido de remeter para o Regulamento n.o 1225/2009.

41

A este propósito, segundo jurisprudência constante, embora a base jurídica de um ato e as normas processuais aplicáveis devam estar em vigor à data da adoção desse ato, o respeito dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impõem a aplicação das regras substantivas em vigor à data dos factos em causa, embora essas regras já não estejam em vigor à data da adoção do ato em causa pela instituição da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

42

Daqui se conclui que, no presente caso, embora o regulamento impugnado devesse ser adotado com base no Regulamento 2016/1036 e em conformidade com as normas processuais definidas nesse regulamento, a legalidade desse regulamento deve ser apreciada tendo em atenção as regras substantivas aplicáveis aos factos sobre os quais incidiu o inquérito antidumping, ou seja, as regras definidas pelo Regulamento n.o 1225/2009. Na medida em que os fundamentos constantes da petição apenas dizem respeito à aplicação dessas regras substantivas, no âmbito da análise desses fundamentos nos n.os 44 a 412, infra, apenas há, portanto, que ter em conta o Regulamento n.o 1225/2009 (a seguir «regulamento de base»).

43

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considera oportuno examinar o terceiro fundamento.

A. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), n.o 10, ab initio e alínea a), e n.o 11, do regulamento de base, devido a erros da Comissão na determinação do valor normal dos tipos de produto sem correspondência

44

O terceiro fundamento comporta duas partes, a primeira, em que se alega que o método adotado pela Comissão para determinar o valor normal dos tipos de produto sem correspondência (a seguir «método controvertido») não é razoável, e a segunda, em que se afirma que esse método não reflete a dimensão real do dumping praticado, contrariamente ao disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

1. Considerações preliminares

45

A título preliminar, por um lado, importa recordar que, por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, existem dois métodos possíveis para determinar o valor normal quando o país exportador não é uma economia de mercado.

46

Conforme sublinhado pelo Tribunal de Justiça, resulta da letra e da economia das disposições constantes do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base que o principal método de determinação do valor normal num caso como esse é o do «preço ou [do] valor calculado num país terceiro com economia de mercado» ou do «preço desse país terceiro para outros países, incluindo [a União]». Caso tal não seja possível, encontra‑se definido um método subsidiário de determinação do valor normal, segundo o qual esse valor será determinado «a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na [União] pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável» (Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 24).

47

Segundo o Tribunal de Justiça, o objetivo da prioridade atribuída ao método principal definido nessas disposições é obter uma determinação razoável do valor normal no país de exportação, por meio da escolha de um país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão próximas quanto possível das do país de exportação, devendo esse país terceiro ter uma economia de mercado. Conclui‑se que a aplicação desse método principal só pode não ocorrer quando não seja possível aplicá‑lo (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.os 25 e 26).

48

Por outro lado, resulta tanto da letra como da economia do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas pode ser efetuado para que se tenham em conta as diferenças relativas aos fatores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade. Isto significa, por outras palavras, que o ajustamento tem por objetivo restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação de um produto, pelo que, se o ajustamento não tiver sido validamente efetuado, isso implica a contrario que estabeleceu uma assimetria entre esses dois valores (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, T‑423/09, EU:T:2011:764, n.o 42 e jurisprudência aí referida).

49

Em especial, o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base prevê que as diferenças nas características físicas do produto em causa são ajustadas num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor comercial da diferença no mercado. Em contrapartida, essa disposição não esclarece a forma como se deve proceder para se chegar a essa estimativa razoável. Além disso, importa sublinhar que essa disposição não exige, para que se restabeleça a simetria entre o valor normal do produto similar e o preço de exportação do produto em causa, que o montante do ajustamento assim calculado reflita, com exatidão, esse valor comercial, mas apenas que constitua uma estimativa razoável.

50

Conforme resulta da jurisprudência, dentro dos limites definidos, por um lado, pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base e, por outro, pelo artigo 2.o, n.o 10, desse regulamento, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação tanto no que respeita à determinação do valor normal de um produto como em sede da apreciação dos factos que justificam o caráter equitativo da comparação do valor normal e do preço de exportação efetuada, devendo os conceitos vagos de determinação razoável e de equidade que a Comissão deve utilizar no âmbito dessas disposições ser por si concretizado caso a caso, tendo em conta o contexto económico pertinente (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, EU:C:1987:202, n.o 19, e de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, T‑423/09, EU:T:2011:764, n.os 40 e 41 e jurisprudência aí referida).

51

No entanto, para proceder a essas apreciações complexas, a Comissão deve esforçar‑se por se basear em valores e parâmetros relativamente aos quais seja possível ter a certeza de que são a resultante normal das forças presentes no mercado, designadamente de uma concorrência real (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.os 66 a 68).

52

Além disso, os métodos utilizados devem estar em consonância com o objetivo final do cálculo da margem de dumping que é, conforme resulta do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, refletir a dimensão real do dumping praticado (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 54).

53

De um modo geral, compete ao órgão jurisdicional da União verificar se, na escolha dos métodos para determinar o valor normal e garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, a Comissão não deixou de considerar elementos essenciais para estabelecer o caráter adequado dessas escolhas e se o conjunto dos elementos do processo foram examinados com toda a diligência requerida (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 22).

2. Quanto à primeira parte, relativa ao facto de a Comissão ter adotado um método pouco razoável para determinar o valor normal dos tipos de produto sem correspondência

54

A recorrente sustenta que o método controvertido se funda na hipótese errónea de o valor comercial das diferenças físicas se refletir nos preços de exportação quando, segundo as conclusões da própria Comissão, esses mesmos preços de exportação refletem, pelo menos em parte, o dumping. Além disso, sustenta que esse método assenta na hipótese errónea de os preços das exportações dos tipos de produto sem correspondência refletirem um nível de dumping equivalente ao observado para os tipos de produto para os quais existia um tipo de produto diretamente comparável (a seguir «tipos de produto diretamente comparáveis»). Ora, essa hipótese não era razoável, nem verificável. Por conseguinte, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e n.o 10, ab initio e alínea a), do regulamento de base. Além disso, na audiência, a recorrente sublinhou que existiam muitos métodos alternativos aos quais a Comissão podia ter recorrido no quadro das disposições aplicáveis.

55

A Comissão responde que o valor normal médio foi corrigido por meio do valor comercial das diferenças físicas, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base. Alega que, na perspetiva da definição de valor comercial dada pelo International Valuation Standard Council (Conselho Internacional de Normas de Avaliação, IVSC), deve considerar‑se que o valor comercial se reflete nos preços de exportação. Com efeito, segundo afirma, deve presumir‑se que o primeiro cliente independente paga o valor comercial e que o preço de exportação é o preço pago no mercado da União. Além disso, a Comissão alega que o seu método permitiu reduzir o impacto dos tipos de produto com uma acentuada margem de dumping e que, consequentemente, a margem de dumping global foi reduzida em benefício da recorrente. No contexto das respostas dadas por escrito às questões do Tribunal e na audiência, a Comissão insistiu no facto de o método controvertido ter sido aplicado, na sequência dos pedidos da recorrente e dada a impossibilidade de se proceder a uma determinação individual, tipo de produto a tipo de produto, das diferenças de características físicas. Sustenta, no essencial, que a legalidade desse método deve ser apreciada à luz do disposto no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e não à luz do disposto no seu artigo 2.o, n.o 7, alínea a), ou do seu artigo 2.o, n.o 11, que dizem respeito a fases diferentes da determinação da margem de dumping.

56

Antes de examinar os argumentos da recorrente é necessário debruçarmo‑nos de novo sobre o conteúdo do método controvertido bem como sobre a proporção do volume de exportações da recorrente afetada pela aplicação desse método.

57

Conforme resulta do considerando 68 do regulamento provisório, a Comissão calculou inicialmente a margem de dumping da recorrente com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo de produto similar diretamente comparável, estabelecido para o país análogo, com o preço de exportação médio ponderado do tipo de produto em causa correspondente. Não incluiu, portanto, nesse cálculo as transações relativas aos tipos de produto sem correspondência. Mais tarde, aceitou o pedido da recorrente para que fossem tidas em conta essas transações no contexto do cálculo da margem de dumping, as quais, de acordo com as indicações não contestadas da petição, representavam 44 % do volume total das suas exportações para a União. Assim, o considerando 18 do Regulamento de Execução n.o 430/2013 precisa que, em relação aos tipos de produto não diretamente comparáveis, o valor normal baseou‑se na média aritmética do valor normal para os tipos de produto diretamente comparáveis, ajustada pelo valor de mercado das diferenças nas características físicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base.

58

Segundo as indicações constantes do ponto 2.2.3 do anexo ao documento de informação da Comissão de 23 de dezembro de 2016, intitulado «Cálculo da margem de dumping de Jinan Meide Casting CO., Ltd “JMCC”» (a seguir «documento de 23 de dezembro de 2016»), a Comissão pôs em prática o método controvertido da forma seguinte.

59

A Comissão determinou que a média linear do preço de exportação do conjunto dos tipos de produto diretamente comparáveis era de 16 yuans chinês (CNY)/kg (cerca de 2,12 euros/kg). A média linear do valor normal, para os tipos de produto similares correspondentes, foi calculada em 20,91 CNY/kg (cerca de 2,77 euros/kg). Em seguida, para proceder a um ajustamento a título das diferenças físicas entre os tipos de produto diretamente comparáveis e os tipos de produto sem correspondência, a Comissão calculou o ratio entre o preço médio das vendas na exportação de cada tipo de produto sem correspondência e a média linear do preço de exportação dos tipos de produto diretamente comparáveis. Em seguida, aplicou os referidos ratios, sob a forma de percentagem, à média linear do valor normal e obteve, assim, o valor normal de cada tipo de produto sem correspondência, ajustado a título das diferenças físicas.

60

Por exemplo, o preço médio unitário de exportação do tipo de produto sem correspondência com o número de controlo do produto 0002FF00BN era de 11,83 CNY/kg (cerca de 1,57 euros/kg), o que equivale a 73,92 % da média linear do preço de exportação dos tipos de produto diretamente comparáveis. A Comissão aplicou esse ratio de 73,92 % à média linear do valor normal dos referidos tipos de produto e obteve, assim, para o tipo de produto em causa, o valor normal, ajustado ao abrigo das diferenças físicas, de 15,46 CNY/kg (cerca de 2,05 euros/kg).

61

A recorrente contestou a validade desse método no procedimento administrativo que precedeu a adoção do Regulamento de Execução n.o 430/2013 bem como perante o Tribunal Geral, no contexto do terceiro fundamento do seu recurso inicial (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.os 57 e 123). No entanto, conforme se recordou no n.o 17, supra, o Tribunal Geral acolheu a primeira acusação formulada no contexto do primeiro fundamento, relativa ao facto de a Comissão se ter recusado a divulgar os cálculos do valor normal, sem examinar os segundo, terceiro e quinto fundamentos do recurso. Embora, no contexto da reabertura do processo, a recorrente tenha reiterado as suas observações, a Comissão não reapreciou essa questão, pelo que procedeu a um novo cálculo da margem de dumping da recorrente ao aplicar, de novo, o método controvertido.

62

Contudo, importa sublinhar que, conforme se pode inferir do ponto 2.2.3 do documento de 23 de dezembro de 2016, e, conforme confirmado pelas partes no quadro de uma resposta dada por escrito a uma questão do Tribunal Geral, para efeitos do cálculo do valor normal e da margem de dumping, a Comissão identificou, para além dos tipos de produto diretamente comparáveis e dos tipos de produto sem correspondência, uma terceira categoria de tipos de produto, ou seja, os tipos de produto «quase correspondentes».

63

A este respeito, no que se refere à categoria dos tipos de produto «quase correspondentes», resulta das indicações constantes do ponto 2.2.3 do documento de 23 de dezembro de 2016 que abrange os tipos de produto vendidos pela recorrente que se distinguem dos diretamente comparáveis apenas por não terem a sua superfície galvanizada. Os tipos de produto pertencentes a essa categoria viram o seu valor normal ser ajustado com base no valor normal do tipo de produto similar galvanizado correspondente. Relativamente a um tipo de produto com a superfície negra (B), o valor normal foi fixado em 80 % do valor normal do tipo de produto similar galvanizado correspondente. Para as outras superfícies (A, E e M), foi esse mesmo valor normal do tipo de produto similar galvanizado, na sua integralidade, que foi utilizado.

64

Segundo o mencionado pelas partes nas respostas que deram por escrito às questões do Tribunal Geral, a repartição dos 1528 tipos de produto vendidos na exportação pelas três categorias referidas no n.o 62, supra, apresenta‑se do seguinte modo.

65

Em primeiro lugar, 202 tipos de produto, que representam 55 % do volume total das exportações da recorrente, foram considerados tipos de produto diretamente comparáveis. Para esses tipos de produto, a margem de dumping foi, portanto, determinada por meio do cálculo do valor normal, em conformidade com o indicado nos considerandos 17 e 19 do Regulamento de Execução n.o 430/2013, com base nas vendas internas do produtor do país análogo, efetuadas no contexto de operações comerciais normais, ou com base no valor calculado. Em segundo lugar, 343 tipos de produto, que representam 17 % do referido volume total, foram considerados tipos de produto «quase correspondentes», relativamente aos quais a margem de dumping foi determinada por meio do ajustamento do valor normal com base na metodologia descrita no n.o 63, supra. Em terceiro lugar, o resto dos tipos de produto, ou seja, 983 tipos de produto, que representam 28 % do mesmo volume total, foi considerado como pertencente à categoria dos tipos de produto sem correspondência, relativamente aos quais o valor normal foi calculado e ajustado de acordo com o método controvertido.

66

Do que precede resulta portanto que o método controvertido foi utilizado para efeitos da determinação da margem de dumping de uma parte das exportações da recorrente que representa entre um quarto e um terço do seu volume total, ou seja, uma parte não desprezível do referido volume. A utilização desse método pode, portanto, ter tido uma influência significativa no cálculo da margem de dumping determinada para o conjunto dessas exportações.

67

Importa, antes de mais, examinar o argumento da recorrente segundo o qual o método controvertido assenta num postulado, que é o de que os preços de exportação da recorrente refletem o valor comercial das diferenças de características físicas, que está em contradição com a conclusão da Comissão segundo a qual esses preços de exportação são, pelo menos em parte, objeto de dumping.

68

Importa sublinhar que, na perspetiva das indicações constantes dos n.os 57 a 59, supra, o método controvertido pode ser descrito como a combinação de duas etapas, ou seja, por um lado, a determinação do valor normal de acordo com o método principal previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base (v. n.os 46 e 47, supra) e, por outro, a aplicação de um ajustamento a título das diferenças físicas, nas condições definidas no artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do mesmo regulamento. Em suma, conforme resulta dessas indicações, a Comissão considerou que as diferenças entre os preços de exportação praticados pela recorrente para os tipos de produto sem correspondência e esses mesmos preços no que respeita aos tipos de produto diretamente comparáveis constituíam uma estimativa razoável do valor das diferenças físicas entre os referidos tipos de produto para efeitos do ajustamento do valor normal.

69

A recorrente não põe em causa a legalidade, enquanto tal, da primeira etapa desse método, ou seja, a referência ao preço unitário médio do produto similar no mercado indiano para efeitos da determinação do valor normal, mas apenas a legalidade da segunda, ou seja, a utilização do ratio entre o preço de cada tipo de produto sem correspondência e o preço unitário médio de exportação dos tipos de produto diretamente comparáveis para efeitos da determinação do montante do ajustamento do valor normal para efeitos de uma comparação equitativa, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

70

Cabe observar que o argumento da recorrente se baseia numa premissa correta. Com efeito, um preço passível de ser afetado de dumping não pode constituir a base de uma estimativa razoável do valor comercial das diferenças de características físicas, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base, na medida em que esse preço pode não ser a resultante das forças que normalmente se exercem no mercado.

71

É por essa razão que é paradoxal a Comissão ajustar o valor normal de um determinado tipo de produto similar por meio de um valor potencialmente afetado por dumping, quando procura determinar o referido valor normal com base no seu valor num país terceiro com economia de mercado, com o objetivo de identificar um preço obtido em circunstâncias tão semelhantes quanto possível às do país de exportação.

72

Com efeito, por definição, a Comissão não pode presumir que esse valor, potencialmente afetado por dumping, se formou nas condições de uma economia de mercado. Assim, nessa fase do procedimento, a Comissão não pode excluir que esse valor seja o resultado de uma subavaliação artificial conducente a um montante inferior àquele em que esse valor teria sido fixado se fosse o resultado apenas das forças que se exercem livremente no mercado.

73

Por outro lado, cabe observar que a utilização, para efeitos de uma comparação equitativa, de um ajustamento do valor normal que corresponda a um montante determinado com base nos preços de exportação cuja subavaliação por efeitos de dumping a Comissão procura precisamente apreciar não parece corresponder a uma diligência coerente.

74

A este propósito, sublinhe‑se que, para se poder determinar de forma razoável e objetiva a margem de dumping, o cálculo do valor normal de um dado tipo de produto deve, em princípio, fundar‑se em elementos que nada têm a ver com os preços de exportação, que são precisamente os preços relativamente aos quais a Comissão pretende apurar, por meio da determinação do referido valor normal, a subavaliação de que são objeto.

75

Com efeito, o valor normal constitui o valor de referência com o qual o preço de exportação potencialmente afetado por dumping é comparado. Essa comparação ficará falseada se no cálculo desse valor de referência se incluir um elemento constitutivo do preço de exportação a comparar.

76

Sem dúvida, a Comissão podia efetuar, no presente caso, um ajustamento do valor normal, pois este tinha sido determinado com base no valor médio unitário no mercado indiano dos tipos de produto diretamente comparáveis. Ora, como indicado pela Comissão no quadro de uma resposta por escrito a uma questão do Tribunal Geral, a aplicação uniforme desse valor médio unitário na determinação do valor normal do conjunto dos tipos de produto sem correspondência não era adequada no presente caso, pois tinha chegado à conclusão de que a variação dos preços médios de exportação dos diferentes tipos de produto sem correspondência era elevada, indo de menos de 10 CNY/kg (cerca de 1,32 euros/kg) a mais de 100 CNY/kg (cerca de 13,2 euros/kg). Assim, não havendo ajustamento, essa aplicação uniforme do valor médio unitário não permitia assegurar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto sem correspondência.

77

Todavia, a Comissão não demonstrou que a utilização de um elemento constitutivo dos preços de exportação dos tipos de produto sem correspondência, para corrigir o valor normal, com o qual esses preços são comparados, era suscetível de restabelecer a simetria entre os referidos preços e o mencionado valor normal, em conformidade com o objetivo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Em especial, não existia qualquer indicação de que o ratio entre o preço de exportação de cada tipo de produto sem correspondência e o preço unitário médio de exportação dos tipos de produto diretamente comparáveis refletia corretamente o valor das diferenças físicas entre esta última categoria de tipo de produto e o tipo de produto sem correspondência em causa.

78

É verdade que não se pode excluir que, em determinados casos, a diferença entre os preços de exportação de determinados tipos específicos de produto sem correspondência e os preços de exportação dos tipos de produto diretamente comparáveis corresponde ao valor comercial das particularidades físicas que possuem os tipos de produto sem correspondência em causa. Além disso, o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base, não obriga a que o ajustamento reflita perfeitamente esse valor, mas apenas que constitua uma sua estimativa razoável.

79

Assim sendo, no presente caso, o método controvertido assenta na presunção de que essa diferença de preço corresponde ao valor comercial das diferenças físicas do conjunto dos tipos de produto sem correspondência.

80

Ora, como sublinhado pela recorrente sem ser contestada pela Comissão, essa presunção implica necessariamente que se parta da hipótese de as exportações do conjunto desses tipos de produto serem afetadas por um dumping de nível equivalente ao observado nos tipos de produto diretamente comparáveis.

81

Com efeito, a presunção de que a diferença de preço entre as duas categorias de tipos de produto em causa corresponde ao valor comercial das diferenças de características físicas equivale a afirmar que, caso tais diferenças de características físicas não existissem, os tipos de produto sem correspondência seriam vendidos na exportação ao mesmo preço que os tipos de produto diretamente comparáveis.

82

Essa presunção implica, portanto e por definição, que a margem de dumping passível de afetar os preços dessas duas categorias de tipos de produto esteja ao mesmo nível. Com efeito, se assim não fosse, as diferenças de preço existentes entre as duas categorias de tipos de produto em causa podiam resultar, pelo menos em parte, das diferenças de margem de dumping, não se podendo portanto considerar, com a necessária fiabilidade, que as mesmas refletem apenas as diferenças de características físicas.

83

Assim sendo, conforme corretamente sustentado pela recorrente no âmbito do segundo argumento enunciado no contexto da presente parte do fundamento, a hipótese de margens de dumping equivalentes para as duas categorias de tipos de produto em causa não pode ser considerada nem razoável nem verificável.

84

Com efeito, por um lado, esse postulado é dificilmente conciliável com o cálculo da margem de dumping por tipo de produto, que implica, pelo contrário, que essa margem de dumping possa ser diferente consoante o tipo de produto em causa e que é necessário proceder a esse cálculo para refletir corretamente a amplitude real do dumping praticado, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 54).

85

Por outro lado, o quadro dos cálculos pormenorizados da margem de dumping da recorrente, tipo de produto por tipo de produto, junto ao documento que a Comissão transmitiu à recorrente em 29 de maio de 2017 e ao Tribunal no quadro de uma medida de organização do processo (a seguir «quadro de 29 de maio de 2017»), não permite confirmar esse postulado.

86

Com efeito, esse quadro revela que, no que respeita aos tipos de produto diretamente comparáveis ou «quase correspondentes», existe uma amplitude particularmente elevada das margens de dumping compreendida entre valores negativos inferiores a ‑50 % e valores positivos próximos dos 500 %. Ora, a Comissão não produziu qualquer elemento passível de confirmar a hipótese de que assim não era no que respeita aos tipos de produto sem correspondência.

87

De resto, à semelhança da recorrente, importa observar que, conforme demonstra a descrição do método controvertido constante do ponto 2.2.3 do documento de 23 de dezembro de 2016 (v. n.o 59, supra) e como confirma o exemplo simplificado desse método que figura na petição, a aplicação do referido método devia conduzir, em princípio, a uma taxa idêntica para a margem de dumping média dos tipos de produto diretamente comparáveis e para cada um dos tipos de produto sem correspondência.

88

Com efeito, conforme exposto pela recorrente, se se partir da hipótese teórica, por um lado, de que o valor normal médio e o preço médio de exportação dos tipos de produto diretamente comparáveis são, respetivamente, 13 e 10 e, por outro, de que o preço de exportação de um determinado tipo de produto sem correspondência é 7, a aplicação do método da Comissão conduz a aplicar o ratio entre esse preço de 7 e o preço médio de exportação de 10, ou seja, uma taxa de 70 %, ao valor normal médio de 13 para obter o valor normal, após ajustamento, do tipo de produto sem correspondência em causa, ou seja, 9,1. Ora, como observado pela recorrente, esse cálculo conduz, sob a forma simplificada constante da petição e não contestada pela Comissão, a uma margem de dumping para o tipo de produto sem correspondência idêntico à margem de dumping média dos tipos de produto diretamente comparáveis, ou seja, no exemplo fictício utilizado pela recorrente, 30 %.

89

O exemplo fornecido pela Comissão no ponto 2.2.3 do documento de 23 de dezembro de 2016, que se funda nos valores realmente utilizados para determinar o valor normal ajustado dos produtos sem correspondência, leva a um resultado análogo.

90

Com efeito, conforme indicado no n.o 59, supra, a Comissão calculou um preço unitário médio na exportação do produto em causa de 16 CNY por quilo e um preço unitário médio do produto similar no mercado indiano de 20,91 CNY por quilo. Se a margem de dumping média dos tipos de produto diretamente comparáveis fosse calculada apenas com base na comparação entre esses dois preços, seria de 30,7 %.

91

Conforme a Comissão refere, a aplicação do método controvertido para determinar o valor normal ajustado do tipo de produto sem correspondência com o número de controlo do produto (NCP) 0002FF00BN, cujo preço unitário médio de exportação era de 11,83 CNY, conduziu a um montante de 15,46 CNY. Ora, cabe observar que esse cálculo conduziria, para o tipo de produto sem correspondência em causa, a uma margem de dumping à taxa de 30,7 %, ou seja, a mesma taxa que a da margem de dumping média a que se refere o n.o 90, supra.

92

É verdade que, conforme resulta de uma resposta que a Comissão deu por escrito a uma questão do Tribunal Geral, o cálculo da margem de dumping para cada tipo de produto bem como para o produto em causa no seu conjunto é mais complexo do que nos exemplos já referidos e comporta operações adicionais.

93

Com efeito, como refere a Comissão, para cada tipo de produto, a diferença entre o preço de venda na exportação e o valor normal é multiplicada pela quantidade exportada para obter o montante total do dumping. Esse montante de dumping é então comparado com o montante total das exportações para se obter a margem de dumping relativa ao tipo de produto em causa, que é expressa em percentagem do preço de custo, seguro e frete (CIF) fronteira da União do produto não desalfandegado. Como revelado pelo quadro de 29 de maio de 2017, as mesmas operações efetuam‑se no que respeita à determinação da margem de dumping para a totalidade do produto em causa, após adição dos montantes de dumping de cada tipo de produto.

94

Além disso, conforme a recorrente especificou na petição, na prática, para um determinado tipo de produto, o preço de exportação utilizado no contexto da comparação equitativa entre o valor normal e esse preço é o seu preço à saída de fábrica, enquanto o preço de exportação com que é comparado o montante de dumping para se determinar a margem de dumping desse tipo de produto é um preço CAF, ou seja, um preço que inclui todas as despesas de envio até à fronteira da União.

95

Assim sendo, o quadro de 29 de maio de 2017 revela que essas diferenças entre os exemplos simplificados da recorrente e da Comissão e os cálculos da margem de dumping efetuados na prática por esta não modificaram significativamente o resultado da metodologia controvertida. Com efeito, desse quadro resulta que as margens de dumping calculadas para os 983 tipos de produto sem correspondência se integram num intervalo de valores compreendidos entre 24 e 28 %. Ora, a diminuta amplitude dessas margens de dumping não tem qualquer comparação com a apurada para as margens de dumping dos tipos de produto diretamente comparáveis e «quase correspondentes», que, como se sublinhou no n.o 86, supra, está compreendida entre valores negativos inferiores a ‑50 % e valores positivos perto dos 500 %.

96

De tudo o que precede resulta que a Comissão não demonstrou que, através do método controvertido, tinha procedido a uma estimativa razoável do valor comercial das diferenças de características físicas entre os tipos de produto sem correspondência e os tipos de produto diretamente comparáveis. Não demonstrou, portanto, que a aplicação desse método levava a uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação. Além disso, também não demonstrou que o ajustamento ao valor normal dos tipos de produto sem correspondência a que dessa forma procedeu preservava a determinação razoável desse valor normal, ou seja, uma determinação baseada em valores e parâmetros que se pode considerar ser a resultante normal das forças presentes no mercado. A aplicação errónea do método controvertido não é, portanto, conforme nem ao artigo 2.o, n.o 7, alínea a), nem ao artigo 2.o, n.o 10, ab initio e alínea a), do regulamento de base.

97

Decerto um erro que inquina o raciocínio do autor do ato impugnado ou o método que utilizou não basta para justificar a anulação desse ato se, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, esse erro não tiver podido ter uma influência determinante quanto ao resultado (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 9 de julho de 2008, Alitalia/Comissão, T‑301/01, EU:T:2008:262, n.o 307 e jurisprudência aí referida, e de 15 de dezembro de 2010, CEAHR/Comissão, T‑427/08, EU:T:2010:517, n.o 161 e jurisprudência aí referida).

98

Porém, há que reconhecer que, no presente caso, isso não se verifica.

99

Com efeito, por um lado, como resulta do n.o 66, supra, dada a percentagem não desprezível do volume das exportações da recorrente afetada pela aplicação do método controvertido, não se pode excluir que este último tenha tido uma influência significativa na taxa da margem de dumping da recorrente definida no ponto 1 da parte dispositiva do regulamento impugnado.

100

Por outro lado, o caráter razoável da estimativa do valor das diferenças físicas entre os tipos de produto sem correspondência e os tipos de produto diretamente comparáveis e o caráter equitativo da comparação a que o ajustamento baseado nessa estimativa conduziu não podem ser apreciados à luz da existência, ou não, de métodos alternativos mais adequados.

101

Com efeito, conforme observado pelo Tribunal de Justiça, embora decorra de uma leitura conjugada dos n.os 10 e 11 do artigo 2.o do regulamento de base que o cálculo da margem de dumping deve assentar numa comparação equitativa, o conceito de «comparação mais equitativa» não figura em nenhuma destas disposições. De todo o modo, quando não se pode considerar que um método é um meio de assegurar uma comparação equitativa, não se pode sustentar que o recurso a outro método de cálculo do valor normal não teria garantido uma comparação mais equitativa (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 71). Estas considerações são aplicáveis mutatis mutandis ao conceito de estimativa razoável constante do artigo 2, n.o 10, alínea a), do regulamento de base.

102

No presente caso, a Comissão, no quadro de uma questão a que devia responder por escrito, convidada pelo Tribunal Geral a indicar se tinha ponderado outros métodos para além do método controvertido no que respeita aos tipos de produto sem correspondência, respondeu que tinha optado por este método após ter excluído três possibilidades. Em primeiro lugar, perante o muito elevado número de tipos de produto exportados pela recorrente (cerca de 1500), em especial de tipos de produto sem correspondência (perto de 1000), a Comissão afastou a possibilidade de proceder a uma determinação individual do valor normal de cada tipo de produto sem correspondência. Em segundo lugar, pelas mesmas razões, a Comissão também considerou ser impossível identificar os produtos com grandes semelhanças. Em terceiro lugar, como indicado no n.o 76, supra, a Comissão também afastou a possibilidade de aplicar um valor normal uniforme ao conjunto dos tipos de produto sem correspondência, devido à importante variação dos preços de exportação desses diferentes tipos de produto.

103

Além disso, no quadro dessa mesma resposta dada por escrito e na audiência, a Comissão considerou que não era adequado considerar a hipótese de se basear no preço dos tipos de produtos que o produtor do país análogo distribuía no mercado indiano, mas não produzia. Com efeito, afirmou que não possuía qualquer informação sobre os preços desses tipos de produtos, que era possível que esses tipos de produtos, importados da China, tenham sido objeto de dumping e que a sua utilização no presente caso equivalia, no essencial, a comparar as exportações chinesas para a União e as exportações chinesas para a Índia. Além disso, na audiência, alegou que o artigo 2, n.o 7, alínea a), do regulamento de base não lhe permitia, relativamente a uma parte dos tipos de produto em causa, aplicar o método principal de determinação do valor normal previsto nessas disposições e, relativamente à outra, o método subsidiário. Assim, não era possível, em seu entender, recorrer, para os tipos de produto sem correspondência, aos preços dos produtores da União. Acrescentou que, caso tivesse podido utilizar os referidos preços, ter‑lhe‑ia sido, de qualquer modo, necessário proceder a ajustamentos em razão do grande número de tipos de produtos vendidos na exportação pela recorrente.

104

Contudo, deve sublinhar‑se que, mesmo que a Comissão pudesse legitimamente considerar que todos esses métodos alternativos ou eram inapropriados ou impossíveis de pôr em prática, ou não teriam necessariamente evitado o recurso a ajustamentos como os aplicados devido ao método controvertido, resulta do n.o 96, supra, que a Comissão não demonstrou que a aplicação do método controvertido permitia chegar a uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação e preservava o caráter razoável da determinação desse valor normal.

105

De todo o modo, a Comissão não logrou demonstrar que não existia mais nenhum método alternativo possível.

106

A este propósito, por um lado, como especificado pelo Tribunal de Justiça, num caso, como o presente, em que o produtor do país análogo não produz, nem vende, um certo tipo de produto, as instituições da União podem decidir excluir este tipo de produto da definição do «produto considerado» ou construir o valor normal para o referido tipo, de modo a poder tomar em consideração as transações na exportação deste mesmo tipo de produto no âmbito do cálculo da margem de dumping (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 70).

107

Por outro lado, admitindo que, no caso presente, o grande número de tipos de produto sem correspondência tenha tornado difícil a aplicação de uma ou outra dessas soluções, importa referir que a Comissão, convidada pelo Tribunal Geral a pronunciar‑se a esse respeito na audiência, não demonstrou que não estaria em condições de proceder a escolhas metodológicas conformes às regras aplicáveis se tivesse examinado numa fase anterior do inquérito antidumping as questões do cálculo do valor normal dos tipos de produto sem correspondência e dos eventuais ajustamentos necessários.

108

Com efeito, importa recordar que, como se referiu no n.o 57, supra, no regulamento provisório, a Comissão tinha inicialmente excluído os tipos de produto sem correspondência do cálculo do valor normal e foi só após terem tido conhecimento das observações da recorrente a este respeito, no contexto do Regulamento de Execução n.o 430/2013, que as instituições decidiram considerar esses tipos de produto para efeitos desse cálculo.

109

Ora, as explicações dadas pela Comissão na audiência não demonstram que não lhe teria sido possível, antes da adoção do regulamento provisório, considerar outros métodos para ter em conta os tipos de produto sem correspondência no cálculo da margem de dumping, porquanto estava em condições de se aperceber desde essa fase, atenta a comparação dos dados do produtor do país análogo e dos dados da recorrente, que o referido produtor do país análogo só produzia um número limitado dos tipos de produto vendidos na exportação pela recorrente.

110

Em especial, a Comissão não apresentou qualquer elemento concreto que permita excluir a possibilidade que lhe era oferecida de utilizar, para proceder a uma estimativa razoável do valor comercial das diferenças físicas com o objetivo de efetuar os ajustamentos necessários ao valor normal dos tipos de produto sem correspondência, os dados de que então dispunha no que respeita aos preços dos produtores da União (v. considerando 109 do regulamento provisório).

111

Seguramente, como exposto pela Comissão, à luz da jurisprudência evocada nos n.os 46 e 47, supra, a letra do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base opunha‑se a que, para determinar o valor normal de uma parte dos tipos de produto em causa, a Comissão utilizasse o método principal definido nessas disposições e, concomitantemente, relativamente à outra parte, o método subsidiário, que inclui designadamente a possibilidade de recurso aos preços na União. De igual modo, foi corretamente que a Comissão sustentou que só podia afastar a utilização do método principal se este não pudesse ser aplicado.

112

Todavia, a letra do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base não se opõe a que, uma vez obtido o valor normal através da aplicação do método principal previsto nessas disposições, se proceda, no âmbito do artigo 2.o, n.o 10, desse regulamento, a um ajustamento do referido valor normal através da utilização de preços diferentes dos preços internos do país análogo ou dos preços de exportação a partir deste país, desde que seja o resultado das pressões existentes normalmente no mercado, como a pressão da concorrência.

113

Ora, dessas mesmas disposições resulta que o legislador não afastou a possibilidade de «o preço efetivamente pago ou a pagar na [União] pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável» poder servir, mediante certas condições, de base razoável para efeitos da determinação do valor normal. Assim, por maioria de razão, não está afastada a possibilidade de, para efeitos da comparação equitativa, a estimativa razoável do valor comercial das diferenças físicas poder ser constituída, na falta de outros elementos disponíveis, pela diferença entre o preço do tipo de produto sem correspondência em causa e o preço médio do tipo de produto diretamente comparável praticado por um ou mais produtores da União.

114

Do que precede resulta que a primeira parte do terceiro fundamento é procedente e suscetível de implicar a anulação do regulamento impugnado.

115

Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da Comissão.

116

Com efeito, em primeiro lugar, contrariamente ao que sustenta, a Comissão não se conformou ao disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base ao determinar o valor comercial das diferenças físicas entre os tipos de produto considerados com base no preço de exportação dos tipos de produto sem correspondência, que é, de acordo com o seu argumento, o preço pago na União por esse bem pelo primeiro cliente independente.

117

A este propósito, segundo a Comissão, a presunção de que o valor comercial de um bem se encontra refletido no preço pago pelo primeiro cliente independente é confirmada pela definição do conceito de valor comercial de acordo com as normas internacionais de avaliação definidas pelo IVSC. Com efeito, segundo essa definição, o valor comercial é «o montante estimado a que um bem devia ser transacionado na data da sua avaliação, entre um vendedor e um comprador interessados no quadro de uma transação regular, após uma comercialização de uma duração conveniente em que ambas as partes atuaram conscientemente, com prudência e sem serem obrigadas».

118

Ora, pelas razões expostas nos n.os 70 a 75, supra, o facto de o preço de exportação dos tipos de produto sem correspondência constituir o preço pago pelo primeiro cliente independente na União não basta, obviamente, para que possa ser considerada uma estimativa razoável do valor comercial. Com efeito, na perspetiva do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e n.o 10, do regulamento de base, esse conceito não implica apenas que o preço em causa seja pago por um cliente independente no âmbito de uma transação regular conforme definida pelo IVSC. Deve, além disso, ser possível ter a certeza de que esse preço é o resultado normal das forças presentes no mercado. Ora, não é possível ser essa a situação que se verifica no presente caso, pois o referido preço é passível de estar afetado por dumping.

119

Em segundo lugar, o argumento da Comissão segundo o qual a aplicação do método controvertido teve o efeito de reduzir a margem de dumping da recorrente não é pertinente. Com efeito, mesmo admitindo ser esse o caso, importa sublinhar que o referido método foi aplicado a 28 % do volume das exportações da recorrente, ou seja, a uma parte significativa destas. Assim, nada permite excluir que, caso a estimativa do valor comercial das diferenças físicas entre o tipo de produto similar e os tipos de produto sem correspondência se baseasse num método razoável e conforme às disposições aplicáveis, essa margem de dumping tivesse sofrido uma redução ainda maior.

120

Em terceiro lugar, o argumento da Comissão segundo o qual, no essencial, a legalidade do método controvertido deve ser apreciada apenas à luz das exigências do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base, e não das exigências do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), ou n.o 11, desse regulamento, porquanto esse método é apenas relativo à fase da comparação equitativa, não pode ser aceite.

121

Com efeito, por um lado, o ajustamento do valor normal efetuado ao abrigo do método controvertido tem, por definição, efeitos no que respeita ao nível a que esse valor normal foi determinado e, consequentemente, no que toca à determinação da margem de dumping. Por conseguinte, se a aplicação desse método tem por efeito levar a uma determinação desses dois parâmetros que não está em conformidade quer com os objetivos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, quer com os do artigo 2.o, n.o 11, do mesmo regulamento, o órgão jurisdicional da União pode, ou mesmo deve, declarar que houve violação dessas disposições.

122

Por outro lado, e de qualquer forma, a recorrente alegou uma violação do artigo 2.o, n.o 10, ab initio e alínea a), do regulamento de base. Ora, como se expôs no n.o 77, supra, a Comissão não demonstrou que, ao aplicar o método controvertido, tinha restabelecido a simetria entre o valor normal e o preço de exportação dos tipos de produto sem correspondência.

123

Em quarto lugar, o argumento da Comissão segundo o qual, no âmbito do método principal previsto pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, não estava obrigada a fundar‑se numa «base razoável», na aceção do método subsidiário previsto nesse artigo, é manifestamente irrelevante. Com efeito, conforme declarado pelo Tribunal de Justiça, a referência, no quadro das disposições desse artigo relativas ao método subsidiário, a «qualquer outra base razoável», implica a fortiori que, no quadro do método principal, a base sobre a qual a Comissão determina o valor normal deve ser razoável (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 25). Além disso, conforme foi repetidamente sublinhado, o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), exige que a estimativa do valor comercial das diferenças físicas utilizada para efeitos da comparação equitativa seja razoável.

124

Em quinto lugar, a Comissão não pode alegar que aplicou o método controvertido na sequência do pedido da recorrente relativo à tomada em consideração, no contexto da margem de dumping, das transações na exportação relativas aos tipos de produto sem correspondência.

125

Com efeito, por um lado, conforme se recordou nos n.os 57 e 108, supra, no regulamento provisório a Comissão pura e simplesmente excluiu essas transações do cálculo da margem de dumping. Ora, conforme a recorrente recorda na segunda parte do presente fundamento, essa exclusão é contrária, segundo o Tribunal de Justiça, ao objetivo dos diferentes métodos de cálculo da margem de dumping que, de acordo com o objetivo do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, é refletir a amplitude real do dumping praticado. Assim, segundo o Tribunal de Justiça, o corolário dessa exclusão é a impossibilidade de a Comissão medir o impacto que essas transações podem ter no referido cálculo, pelo que não se pode assegurar de que a margem de dumping calculada reflete essa amplitude (Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 55).

126

Por outro lado, conforme a própria corretamente expôs na audiência, a recorrente apenas pediu à Comissão que tomasse em consideração as transações relativas aos tipos de produto sem correspondência para efeitos da determinação do valor normal. Em contrapartida, nunca lhe pediu para utilizar o método controvertido para calcular o valor normal desses tipos de produto. Pelo contrário, como resulta da análise que o Tribunal Geral efetuou da terceira acusação no quadro do primeiro fundamento do recurso inicial, antes da adoção do Regulamento de Execução n.o 430/2013, a recorrente tinha‑se oposto à adoção desse método e chegou mesmo a propor a utilização de um método alternativo (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 123).

127

De tudo o que precede resulta que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada procedente.

3. Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a Comissão ter violado o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, ao adotar um método que conduz à exclusão de facto das transações relativas aos tipos de produto sem correspondência

128

A recorrente sustenta que, ao adotar um método conducente a uma presunção de dumping para os tipos de produto sem correspondentes do mesmo nível que o dos tipos de produto diretamente comparáveis, a margem de dumping que se acaba por obter não reflete a amplitude real do dumping praticado, contrariamente ao disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. Afirma que esse método conduz à exclusão de facto das transações relativas a esses tipos de produto e assenta na presunção errónea de que essas transações não tiveram nenhum impacto real na margem de dumping global. Na réplica, afirma que a posição da Comissão, no que respeita a essa questão, está em contradição com o Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269).

129

Por um lado, a Comissão responde que nenhum tipo de produto foi excluído. Por outro, a Comissão sustenta que, de qualquer modo, mesmo que se apurasse que o método aplicado excluiu de facto os tipos de produto sem correspondência, esse método não consubstanciava uma violação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, pois da jurisprudência e do artigo 2.4.2 do acordo antidumping resulta que as transações na exportação não comparáveis podem ser excluídas para garantir uma comparação equitativa.

130

A este respeito, por um lado, importa de imediato sublinhar que, na medida em que assenta no postulado segundo o qual o método controvertido conduziu a Comissão a excluir de facto as transações relativas aos tipos de produto sem correspondência, a presente parte do fundamento só pode ser julgada improcedente.

131

Com efeito, embora o método controvertido tenha levado a Comissão a calcular para todos esses tipos de produto uma margem de dumping idêntica ou pelo menos muito similar, também é verdade que a tomada em consideração desses tipos de produto teve um impacto na margem de dumping global. A este propósito, recorde‑se que, como exposto no n.o 93, supra, para obter a margem de dumping global, a Comissão adiciona os montantes do dumping obtidos para cada tipo de produto e obtém assim o montante total do dumping para o produto em causa na sua integralidade, que compara então com o montante total das transações na exportação realizado pela recorrente. Por conseguinte, mesmo que correspondessem, cada um, a uma margem de dumping idêntica ou muito semelhante, os montantes de dumping obtidos para os tipos de produto sem correspondência, que foram necessariamente adicionados aos montantes de dumping dos outros tipos de produto, tiveram necessariamente um impacto na margem de dumping global. Não é de excluir que, como a Comissão sustenta, o método controvertido tenha mesmo contribuído para fazer baixar o legado, tendo chegado mesmo a contribuir para fazer baixar o nível dessa margem de dumping global.

132

Contudo, por outro lado, na medida em que a presente parte do fundamento se traduz na alegação de que o método controvertido é contrário ao objetivo do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, pois o resultado da aplicação desse método não permite refletir a amplitude real do dumping, deve, ao abrigo do disposto no n.os 83 a 86, supra, ser acolhida.

133

De tudo o que precede resulta que o terceiro fundamento deve ser acolhido nas suas duas vertentes, pelo que o regulamento impugnado deve ser anulado. Não é, portanto, necessário, em princípio, proceder ao exame dos outros fundamentos.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1146 da Comissão, de 28 de junho de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd, é anulado.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Gratsias

Labucka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de setembro de 2019.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.

( 1 ) Só são reproduzidas as partes do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.