Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-65/06

N.º do Acórdão
62006TJ0065
Data
06/03/2012

Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de março de 2012 ― FLSmidth/Comissão.
FLSmidth & Co. A/S contra Comissão Europeia.
Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Setor dos sacos industriais de plástico ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.°CE ― Imputabilidade do comportamento delituoso ― Duração da infração ― Coimas ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação durante o procedimento administrativo ― Proporcionalidade ― Responsabilidade solidária.
Processo T‑65/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de março de 2012 ― FLSmidth/Comissão

(Processo T‑65/06)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Setor dos sacos industriais de plástico ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Imputabilidade do comportamento delituoso ― Duração da infração ― Coimas ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação durante o procedimento administrativo ― Proporcionalidade ― Responsabilidade solidária»

1. Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta ― Sociedade holding que detém 100% do capital de uma sociedade interposta que possui a totalidade do capital de uma filial do grupo ― Obrigações probatórias da sociedade que pretende ilidir essa presunção (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 22 a 24, 26 a 40)

2. Concorrência ― Coimas ― Apreciação em função do comportamento individual da empresa ― Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico ― Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 35)

3. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Papel passivo ou seguidista da empresa ― Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n.os 57 a 59, 63)

4. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Montante máximo ― Cálculo ― Volume de negócios a tomar em consideração ― Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa ― Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 5) (cf. n.os 78 e 79)

5. Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada ― Requisitos ― Sociedade‑mãe e filiais ― Apreciação da cooperação destas sociedades de modo individual (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2) (cf. n.os 83 a 86, 88 a 96)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 ― Sacos industriais), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 ― Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a FLSmidth & Co. A/S responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.°, n.° 1, durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991.

2)

O montante pelo pagamento do qual a FLSmidth & Co. A/S é declarada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.°, alínea f), da Decisão C (2005) 4634 é fixado em 14,45 milhões de euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

A Comissão Europeia e a FLSmidth & Co. suportarão as suas próprias despesas.