Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-643/24

N.º do Acórdão
62024TJ0643
Data
11/02/2026
Relator
W. Valasidis

Reenvio prejudicial Fiscalidade Operações tributáveis Valor tributável Aumento Sistema comum do IVA Conceito de “prestação de serviços efetuada a título oneroso” Artigo 2.°, n.° 1, alínea c), artigo 24.°, n.° 1, e artigo 25.°, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112/CE Conceito de “contraprestação” Artigo 73.° e artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112 Titulares de direitos conexos Comunicação de fonogramas e de programas audiovisuais sem licença Remuneração devida à organização de gestão coletiva


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais) de 11 de fevereiro de 2026.
Centrul Român pentru Administrarea Drepturilor Artiștilor Interpreți (Credidam) contra Cristian General Serv SRL.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Operações tributáveis — Conceito de “prestação de serviços efetuada a título oneroso” — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c), artigo 24.°, n.° 1, e artigo 25.°, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112/CE — Valor tributável — Conceito de “contraprestação” Artigo 73.° e artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112 — Titulares de direitos conexos — Comunicação de fonogramas e de programas audiovisuais sem licença — Remuneração devida à organização de gestão coletiva — Aumento.
Processo T-643/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

11 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Operações tributáveis — Conceito de “prestação de serviços efetuada a título oneroso” — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c), artigo 24.°, n.° 1, e artigo 25.°, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112/CE — Valor tributável — Conceito de “contraprestação” Artigo 73.° e artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112 — Titulares de direitos conexos — Comunicação de fonogramas e de programas audiovisuais sem licença — Remuneração devida à organização de gestão coletiva — Aumento »

No processo T‑643/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 13 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2024, no processo

Centrul Român pentru Administrarea Drepturilor Artiștilor Interpreți (Credidam)

contra

Cristian General Serv SRL,

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais),

composto, na deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, M. Sampol Pucurull, G. Steinfatt, D. Petrlík e W. Valasidis (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,

secretário: V. Di Bucci,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2024,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Credidam, por Ş. Gheorghiu, diretor executivo, assistido por A. Lascu, avocată,

– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, M. Chicu e L. Ghiță, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Herold e. Stamate, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do artigo 24.°, n.° 1 e do artigo 25.°, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Centrul Român pentru Administrarea Drepturilor Artiștilor Interpreți (Credidam), cuja atividade consiste em assegurar a gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos na Roménia, à Cristian General Serv SRL, uma sociedade de direito romeno que explora uma pensão turística, a propósito da sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da totalidade ou de parte do montante devido por esta sociedade à Credidam, por colocar à disposição dos seus clientes, sem licença, fonogramas e programas audiovisuais.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 dispõe:

«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

[...]

c) As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...].»

4 O artigo 24.° da Diretiva 2006/112 prevê:

«1. Entende‑se por “prestação de serviços” qualquer operação que não constitua uma entrega de bens.

[...]»

5 O artigo 25.° da Diretiva 2006/112 enuncia:

«Uma prestação de serviços pode consistir, designadamente, numa das seguintes operações:

a) A cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título;

b) A obrigação [...] de tolerar um ato ou uma situação;

c) A execução de um serviço [...] por força da lei.»

6 O artigo 73.° da Diretiva 2006/112 dispõe:

«Nas entregas de bens e às prestações de serviços, que não sejam as referidas nos artigos 74.° a 77.°, o valor tributável compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções diretamente relacionadas com o preço de tais operações.»

7 Nos termos do artigo 78.° da Diretiva 2006/112:

«O valor tributável inclui os seguintes elementos:

a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos, com exceção do próprio IVA;

[...]»

Direito nacional

Código Tributário

8 Os artigos 268.° e 271.° da Legea nr. 227/2015 privind Codul fiscal (Lei n.° 227/2015 que aprova o Código Tributário, Roménia), de 8 de setembro de 2015 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 688, de 10 de setembro de 2015), na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Código Tributário»), visam transpor para o direito romeno os artigos 2.°, 24.° e 25.° da Diretiva 2006/112.

9 Nos termos do artigo 286.° do Código Tributário:

«[...]

4. O valor tributável não inclui os seguintes elementos:

[...]

b) os montantes que representam indemnizações fixadas por sentença transitada em julgado/decisão definitiva e irrevogável, consoante o caso, as cláusulas penais e qualquer outro montante pedido pelo incumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, se o valor cobrado for superior aos preços e/ou taxas negociadas; [...]»

Lei sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos

10 O artigo 112.° da Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor şi drepturile conexe (Lei n.° 8/1996 sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos), de 14 de março de 1996 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 60, de 26 de março de 1996), na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Lei sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos»), dispõe:

«1. Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas têm direito a uma remuneração única e equitativa pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados para efeitos comerciais ou para a respetiva reprodução através de radiodifusão ou de qualquer meio de comunicação ao público.

2. O montante dessa remuneração é determinado através de metodologias, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 163.° a 165.°

3. A cobrança da remuneração única é efetuada nas condições previstas no artigo 168.°

[...]

5. Para efeitos da presente lei, considera‑se que um fonograma é publicado para fins comerciais quando é colocado à disposição do público através de uma operação de venda ou por meios com ou sem fios que permitam a qualquer pessoa aceder ao mesmo no local e no momento que escolher.»

11 O artigo 145.° da Lei sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos prevê:

«1. A gestão coletiva é obrigatória para o exercício dos seguintes direitos:

[...]

d) o direito a uma remuneração equitativa única reconhecida aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas pela comunicação ao público e pela radiodifusão de fonogramas publicados para fins comerciais ou de reproduções desses fonogramas;

[...]

2. No que respeita às categorias de direitos visados no n.° 1, as organizações de gestão coletiva representam igualmente os titulares de direitos que não lhes conferiram mandato.»

12 O artigo 146.° da Lei sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos dispõe:

«1. Podem ser objeto de gestão coletiva os seguintes direitos:

[...]

b) o direito de comunicação de obras ao público, com exceção das obras musicais, e de prestações artísticas no domínio audiovisual;

[...]

2. Para as categorias de direitos referidas no n.° 1, as organizações de gestão coletiva representam apenas os titulares de direitos que lhes conferiram mandato e elaboram metodologias [...] ou negoceiam diretamente acordos de licença com os utilizadores.

[...]»

Metodologia

13 A Decizia nr. 120/2016 privind publicarea în Monitorul Oficial al României, Partea I, a Deciziei civile nr. 784A din 26 octombrie 2016 a Curţii de Apel Bucureşti — Secţia a IV‑a civilă, pronunţată în Dosarul nr. 2.013/2/2016 (Decisão n.° 120/2016 sobre a publicação no Jornal Oficial da Roménia, parte I, da Decisão civil n.° 784A, de 26 de outubro de 2016, do Tribunal de Recurso de Bucareste — Quarta Secção Cível, proferida no processo n.° 2.013/2/2016) (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 952, de 25 de novembro de 2016), fez entrar em vigor a metodologia adotada pelo Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (Serviço Romeno dos Direitos de Autor), referida, nomeadamente, no artigo 112.°, n.° 2, da Lei sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos (a seguir «metodologia»).

14 O ponto 3.12 da metodologia prevê que, quando se utilizam obras protegidas sem a concessão prévia de uma licença para esse efeito, o montante da remuneração devida pelo utilizador aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas corresponde ao triplo da remuneração de que esse utilizador teria de pagar se tivesse sido titular de uma licença.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 A Credidam, recorrente no processo principal, na sua qualidade de organização de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos na Roménia, recebe e distribui as remunerações devidas correspondentes a esses direitos. Esta zela pelo direito dos artistas intérpretes, executantes e produtores de fonogramas a uma «remuneração equitativa», na aceção do artigo 145.°, n.° 1, alínea d), da Lei sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos, pela comunicação ao público e pela radiodifusão de fonogramas publicados para fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas. Além disso, administra também a remuneração dos titulares de direitos que lhe conferiram mandato para a comunicação de prestações artísticas no domínio audiovisual, em aplicação do artigo 146.°, n.° 1, alínea b), dessa lei.

16 A Credidam considerou que a Cristian General Serv estava em dívida, relativamente ao período compreendido entre 1 de outubro de 2019 e 31 de dezembro de 2022 (a seguir «período controvertido»), do montante de 4 166,19 leus romenos (RON) (cerca de 845 euros), IVA incluído, pela comunicação ao público, na pensão turística que explorava, de fonogramas ou reproduções destes e prestações artísticas do setor audiovisual (a seguir «obras protegidas em causa»), sem que lhe tivesse sido previamente concedida uma licença para esse efeito.

17 Para determinar o montante referido no n.° 16, supra, a Credidam, em aplicação da metodologia, triplicou a remuneração que a Cristian General Serv teria de pagar se tivesse a correspondente licença. Além disso, considerou que a totalidade dessa remuneração devia estar sujeita a IVA.

18 Em 25 de novembro de 2022, a Credidam intentou uma ação no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) com base na responsabilidade civil extracontratual, tendo por objeto a condenação da Cristian General Serv, por um lado, no pagamento do montante mencionado no n.° 16, supra, e, por outro, na celebração de um contrato com a Credidam, tendo por objeto a concessão de licenças para a comunicação ao público de obras semelhantes às referidas no n.° 15, supra.

19 Esta ação foi julgada improcedente por Sentença de 19 de abril de 2023, tendo o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) salientado, no que respeita ao pedido de pagamento, que a Cristian General Serv não tinha exercido nenhuma atividade comercial durante o período controvertido, pelo que, embora possuísse um espaço para esse efeito, não tinha comunicado as obras protegidas em causa. No que respeita ao pedido relativo à obtenção de uma licença não exclusiva, esse órgão jurisdicional considerou que a Lei sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos não derroga o princípio da liberdade contratual e que, de qualquer modo, o encerramento do espaço explorado por esta sociedade em fevereiro de 2023 impedia a obtenção de uma licença não exclusiva como a pedida pela Credidam.

20 A Credidam interpôs recurso da Sentença de 19 de abril de 2023 para a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio. A Credidam mantém todos os seus pedidos e considera, a este respeito, em substância, que fez prova de que a Cristian General Serv comunicou ao público as obras protegidas em causa.

21 O órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito da apreciação dos pedidos da Credidam, interroga‑se sobre se o montante reclamado por esta devia, no todo ou em parte, ser sujeito a IVA. Especifica que as circunstâncias do processo principal diferem das dos processos que deram origem aos Acórdãos de 18 de janeiro de 2017, SAWP (C‑37/16, EU:C:2017:22), de 21 de janeiro de 2021, UCMR — ADA (C‑501/19, EU:C:2021:50), e de 4 de julho de 2024, Credidam (C‑179/23, EU:C:2024:571).

22 Nestas condições, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) No âmbito da interpretação das disposições do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do artigo 24.°, n.° 1, e do artigo 25.°, alínea a), da Diretiva [2006/112], os titulares de direitos conexos realizam uma prestação de serviços a título oneroso quando o utilizador efetua uma comunicação ao público de obras protegidas sem ter licença para o efeito?

2) A resposta à primeira questão depende do facto de, segundo o direito nacional, o titular desse direito conexo não ter a possibilidade de se opor às utilizações, mas apenas ter direito a uma remuneração equitativa única, ou [essa resposta depende] do método de cálculo utilizado para determinar os montantes devidos?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

23 Como a Comissão Europeia indicou nas suas observações, o órgão jurisdicional de reenvio não especifica, no pedido de decisão prejudicial, se considera provada a existência de uma comunicação ao público das obras protegidas em causa.

24 A este respeito, há que recordar que as questões relativas à interpretação do direito da União Europeia submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal Geral verificar, gozam de uma presunção de pertinência. A rejeição pelo Tribunal Geral de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal Geral não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., por analogia, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 20 e jurisprudência aí referida).

25 No caso em apreço, é certo que resulta do n.° 2 do pedido de decisão prejudicial, cujo teor foi reproduzido no n.° 19, supra, que o órgão jurisdicional de primeira instância, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste), declarou que a Cristian General Serv não exerceu nenhuma atividade comercial durante o período controvertido, o que suscitaria a questão da própria materialidade das prestações de serviços sobre as quais o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal Geral.

26 No entanto, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio também não manifesta dúvidas quanto à existência dessas prestações de serviços no pedido de decisão prejudicial.

27 Por conseguinte, chamando a atenção do órgão jurisdicional de reenvio para o facto de ser o único competente para se pronunciar sobre a exatidão e a qualificação jurídica dos factos do processo principal, deve considerar‑se que, uma vez que esse órgão jurisdicional indica não dispor de elementos suficientes, à luz da jurisprudência referida no n.° 21, supra, para decidir o litígio que lhe foi submetido, e tendo em conta a presunção de pertinência de que beneficiam as questões prejudiciais, não é evidente que a interpretação da Diretiva 2006/112 solicitada pelo referido órgão jurisdicional não apresente nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado por esse órgão jurisdicional de reenvio seja hipotético (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2024, NARE‑BG, C‑429/23, EU:C:2024:742, n.° 42).

28 Resulta do exposto que as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto ao mérito

29 Resulta do pedido de decisão prejudicial, em primeiro lugar, que a remuneração dos titulares de direitos conexos no direito romeno decorre da lei e da metodologia que a especifica e, em segundo lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a questão de saber, na hipótese de estar em causa uma prestação de serviços a título oneroso, se, em circunstâncias como as do processo principal, o IVA deve incidir apenas sobre a remuneração devida por um utilizador que disponha de uma licença ou sobre o triplo dessa remuneração, a qual é exigida devido à comunicação sem licença das obras protegidas.

30 Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, também devem ser interpretados o artigo 25.°, alínea c), da Diretiva 2006/112, relativo à execução de serviços por força da lei, bem como o artigo 73.° e o artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, relativos ao valor tributável do IVA.

31 Portanto, importa considerar que, com as suas duas questões prejudiciais, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), o artigo 24.°, n.° 1, o artigo 25.°, alíneas a) e c), o artigo 73.° e o artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que:

– os titulares de direitos conexos efetuam uma prestação de serviços a título oneroso quando as suas obras protegidas forem objeto de uma comunicação ao público por um utilizador que não dispõe de licença para esse efeito, não obstante a circunstância de, por um lado, não se poderem opor a essa comunicação e, por outro, de a sua remuneração resultar da legislação nacional e das disposições regulamentares para as quais essa legislação remete;

– o IVA aplica‑se à totalidade da remuneração devida aos titulares de direitos conexos a título dessa prestação de serviços, incluindo a parte dessa remuneração que excede a remuneração que esse utilizador teria de pagar se fosse titular de uma licença.

32 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se uma prestação como a que está em causa no processo principal corresponde à definição de prestação de serviços a título oneroso, importa recordar que uma prestação de serviços só é efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica no âmbito da qual são trocadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efetivo de um serviço prestado individualmente ao beneficiário. Tal verifica‑se caso exista um nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido (v. Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Suzlon Wind Energy Portugal, C‑605/20, EU:C:2022:116, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

33 A este respeito, importa recordar, antes de mais, como refere o advogado‑geral nos n.os 38 e 48 das suas conclusões, que o conceito de «relação jurídica no âmbito da qual são trocadas prestações recíprocas» deve assumir uma aceção ampla. Assim, resulta da jurisprudência que a simples utilização de um serviço regulamentado, como o facto de estacionar o seu veículo num parque de estacionamento automóvel pago (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Apcoa Parking Danmark, C‑90/20, EU:C:2022:37), ou de consumir eletricidade no seu local de residência (Acórdão de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen, C‑677/21, EU:C:2023:348), pode dar origem a uma relação jurídica entre a pessoa titular dos direitos que permitem a disponibilização desse serviço e a pessoa que o utilizou (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2022, Apcoa Parking Danmark, C‑90/20, EU:C:2022:37, n.os 28 e 29, e de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen, C‑677/21, EU:C:2023:348, n.os 30 a 32).

34 Em seguida, importa salientar, no que respeita ao conceito de «retribuição», que, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 33, supra, o não pagamento na totalidade das quantias devidas não constitui um obstáculo à verificação da reciprocidade dos direitos e obrigações resultantes da operação económica em causa. (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2022, Apcoa Parking Danmark, C‑90/20, EU:C:2022:37, n.os 39 a 43, e de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen, C‑677/21, EU:C:2023:348, n.os 30 e 32).

35 Por fim, no que respeita ao conceito de «nexo direto», como o próprio órgão jurisdicional de reenvio indicou, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar que o facto de uma remuneração ter sido recebida por uma organização de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos não impede a existência de um nexo direto na aceção da jurisprudência referida no n.° 32, supra, uma vez que essa organização age por conta dos titulares desses direitos, e que a circunstância de a gestão coletiva da remuneração resultar de uma obrigação legal também não se opõe à existência desse nexo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, UCMR‑ADA, C‑501/19, EU:C:2021:50, n.° 37). Foi também levado a esclarecer que era especificamente o quadro legislativo que estabelecia um nexo direto entre a prestação de serviços e a obrigação de pagamento do contravalor, recordando que resulta expressamente do artigo 25.°, alínea c), da Diretiva 2006/112 que uma prestação de serviços pode consistir, nomeadamente, na execução de um serviço por força da lei (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2024, Credidam, C‑179/23, EU:C:2024:571, n.° 40).

36 Como o advogado‑geral sublinhou no n.° 31 das suas conclusões, a circunstância de, no caso em apreço, a comunicação de obras protegidas ter ocorrido sem que tenha sido previamente concedida uma licença pela Credidam para efeitos dessa comunicação levou o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a possibilidade de aplicar aos factos do processo principal a jurisprudência resultante do Acórdão de 21 de janeiro de 2021, UCMR— ADA (C‑501/19, EU:C:2021:50).

37 A este respeito, importa sublinhar que o princípio da neutralidade fiscal se opõe, em matéria de cobrança de IVA, a uma diferenciação generalizada entre as transações ilícitas e as transações lícitas, uma vez que o sistema do IVA visa onerar o consumidor final de bens ou de serviços quando estes foram entregues ou fornecidos no âmbito de operações tributáveis em aplicação da Diretiva 2006/112 (v. Acórdão de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen, C‑677/21, EU:C:2023:348, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

38 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a Cristian General Serv é acusada de ter comunicado ao público obras protegidas sem que lhe tenha sido previamente concedida uma autorização ou licença.

39 A comunicação das obras protegidas em causa dá origem, para os artistas intérpretes, os executantes e os produtores de fonogramas que participaram nessas obras, a uma remuneração única e equitativa pela utilização direta ou indireta das mesmas, sem que, por outro lado, esses artistas intérpretes, executantes e produtores de fonogramas possam opor‑se a essa utilização.

40 As modalidades da remuneração única e equitativa, que resultam, nomeadamente, do ponto 3.12 da metodologia, fazem variar esta remuneração do simples ao triplo, consoante a comunicação das obras protegidas tenha ou não sido autorizada pela Credidam, que assegura a representação ex lege dos titulares de direitos conexos, nos termos dos artigos 145.° e 146.° da Lei sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos. (v. n.os 11 e 12, supra). Por conseguinte, mesmo que a comunicação das obras protegidas em causa tenha ocorrido sem licença, não é menos verdade que a não concessão de uma licença pela organização de gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos não impedia a aplicação do quadro legal e regulamentar que rege a comunicação ao público dessas obras sem licença, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

41 A circunstância de o utilizador das obras protegidas não ter liquidado os montantes que devia não se opõe a que, à luz da jurisprudência referida no n.° 34, supra, estas sejam qualificadas como contravalor do serviço prestado por uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos, em nome dos titulares de direitos conexos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

42 O facto de as quantias devidas pelo utilizador das obras protegidas serem reclamadas por uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos, e não pelos próprios titulares de direitos conexos, também não impede, como resulta do n.° 35, supra, a existência de um nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido.

43 Em face do exposto, afigura‑se, que uma prestação de serviços como a identificada por esse órgão jurisdicional preenche os critérios jurisprudenciais referidos no n.° 32, supra, facto que o órgão jurisdicional de reenvio terá de verificar.

44 Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se o IVA deve incidir apenas sobre a remuneração que seria devida à organização de gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, em nome dos titulares de direitos conexos, se o utilizador das obras protegidas dispusesse de uma licença, ou se deve incidir sobre o triplo dessa remuneração, devem ser referidas as seguintes considerações.

45 Resulta de jurisprudência constante que o valor tributável para a prestação de um serviço efetuada a título oneroso é constituído pela contraprestação realmente recebida para esse efeito. Essa contraprestação constitui o valor subjetivo, ou seja, o valor realmente recebido, e não um valor estimado segundo critérios objetivos. Além disso, a referida contrapartida deve poder ser expressa em dinheiro (v. Acórdão de 7 de março de 2013, Efir, C‑19/12, não publicado, EU:C:2013:148, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

46 Por outro lado, resulta do artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112 que o próprio IVA não está incluído no valor tributável, o que tem como corolário que o IVA está sempre incluído, de pleno direito, no preço acordado [Acórdão de 21 de março de 2024, Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy (Possibilidade de correção em caso de taxa errada), C‑606/22, EU:C:2024:255, n.° 27].

47 Ora, este conceito de «preço acordado», ou seja, de «contrapartida» à prestação de serviços, é interpretado pelo juiz da União no sentido de que inclui as sobretaxas ou as despesas suplementares, quando estas resultem da aplicação do quadro jurídico às relações entre o prestador de serviços e aquele que beneficiou destes últimos, ainda que ilegal ou irregularmente, ou seja, quando essas sobretaxas ou essas despesas suplementares demonstram o nexo direto entre a prestação de serviços e a sua contrapartida. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que as taxas de controlo por estacionamento irregular, devidas pelos automobilistas que beneficiaram de um lugar de estacionamento, estavam sujeitas a IVA, não obstante a circunstância de essas taxas serem qualificadas, no direito nacional, de penalidade (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Apcoa Parking Danmark, C‑90/20, EU:C:2022:37, n.os 30 a 34 e 46). Do mesmo modo, declarou que a indemnização que representa o benefício indevidamente obtido por um consumidor de eletricidade clandestino estava sujeita a IVA (Acórdão de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen, C‑677/21, EU:C:2023:348, n.° 32).

48 No caso em apreço, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta expressamente do ponto 3.12 da metodologia, especificamente visada pela Lei sobre os Direitos de Autor e Direitos Conexos, que o aumento da remuneração devida pelo utilizador de obras protegidas que não dispõe de uma licença é a consequência direta da comunicação sem licença dessas obras, ou seja, de uma prestação de serviços como a que está em causa no processo principal.

49 Por conseguinte, o preço a considerar e que deve ser sujeito a IVA, em circunstâncias como as do processo principal, é o preço legalmente determinado em caso de comunicação sem licença de obras, como as obras protegidas em causa, ou seja, o triplo do preço de que o utilizador teria de pagar em caso de comunicação ao público com uma licença.

50 Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), o artigo 24.°, n.° 1, o artigo 25.°, alíneas a) e c), o artigo 73.° e o artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que:

– os titulares de direitos conexos efetuam uma prestação de serviços a título oneroso quando as suas obras protegidas forem objeto de uma comunicação ao público por um utilizador que não dispõe de licença para esse efeito, não obstante a circunstância de, por um lado, não se poderem opor a essa comunicação e, por outro, de a sua remuneração resultar da legislação nacional e das disposições regulamentares para as quais essa legislação remete;

– o IVA aplica‑se à totalidade da remuneração devida aos titulares de direitos conexos a título dessa prestação de serviços, incluindo a parte dessa remuneração que excede a remuneração que esse utilizador teria de pagar se fosse titular de uma licença.

Quanto às despesas

51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

declara:

O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), o artigo 24.°, n.° 1, o artigo 25.°, alíneas a) e c), o artigo 73.° e o artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

os titulares de direitos conexos efetuam uma prestação de serviços a título oneroso quando as suas obras protegidas forem objeto de uma comunicação ao público por um utilizador que não dispõe de licença para esse efeito, não obstante a circunstância de, por um lado, não se poderem opor a essa comunicação e, por outro, de a sua remuneração resultar da legislação nacional e das disposições regulamentares para as quais essa legislação remete;

o imposto sobre o valor acrescentado aplicase à totalidade da remuneração devida aos titulares de direitos conexos a título dessa prestação de serviços, incluindo a parte dessa remuneração que excede a remuneração que esse utilizador teria de pagar se fosse titular de uma licença.

Papasavvas

Sampol Pucurull

Steinfatt

Petrlík

Valasidis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de fevereiro de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.