Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-64/25

N.º do Acórdão
62025TJ0064
Data
14/01/2026
Relator
T. Tóth

Marca da União Europeia Processo de declaração de nulidade Causa de nulidade relativa Marca nominativa da União Europeia Leone Direito ao nome anterior segundo o direito austríaco Artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 14 de janeiro de 2026.
Lisa Leone e o. contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Leone — Causa de nulidade relativa — Direito ao nome anterior segundo o direito austríaco — Artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001.
Processo T-64/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

14 de janeiro de 2026 (*)

« Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Leone — Causa de nulidade relativa — Direito ao nome anterior segundo o direito austríaco — Artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 »

No processo T‑64/25,

Lisa Leone, residente em Viena (Áustria),

Giorgio Leone, residente em Viena,

Leone & Leone OG, com sede em Viena,

representados por F.‑M. Orou, advogado,

recorrentes,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Stoyanova‑Valchanova, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:

Incom, com sede em Ajdovščina (Eslovénia),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: I. Gâlea, presidente, T. Tóth (relator) e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos,

visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, os recorrentes, Lisa Leone, Giorgio Leone e Leone & Leone OG, pedem a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 27 de novembro de 2024 (processo R 971/2023‑2) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 19 de janeiro de 2022, os recorrentes apresentaram ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia registada na sequência de um pedido apresentado em 26 de fevereiro de 2020 para o sinal nominativo Leone.

3 Os produtos abrangidos pela marca controvertida para os quais a declaração de nulidade foi pedida pertenciam à classe 30 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e consistiam essencialmente em gelados e diversos produtos gelados.

4 O motivo invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade foi o previsto no artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), em conjugação com disposições da legislação austríaca, a saber, o artigo 43.° do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Geral austríaco), o artigo 9.° da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei contra a Concorrência Desleal), de 22 de novembro de 1984 (BGB1, 448/1984) (a seguir «Lei Federal Austríaca contra a Concorrência Desleal»), e o artigo 12.° da Markenschutzgesetz (Lei sobre a Proteção das Marcas), de 30 de novembro de 1970 (BGB1, 260/1970) (a seguir «Lei Austríaca sobre a Proteção das Marcas»).

5 O pedido de declaração de nulidade baseava‑se nos seguintes direitos anteriores protegidos pelo direito austríaco:

– o direito ao nome Leone, apelido de Lisa e Giorgio Leone, utilizado pelos mesmos nas suas operações comerciais;

– o direito à denominação social Leone & Leone OG, sociedade de direito austríaco, registada em 27 de setembro de 2012, de que Lisa e Giorgio Leone são sócios e que tem por objeto social a produção e a venda de gelados;

– o direito ao nome Leones, utilizado no âmbito de operações comerciais desde 28 de outubro de 2013 e aposto nas lojas de gelados dos recorrentes e nos produtos por si comercializados.

6 Em 9 de março de 2023, a Divisão de Anulação indeferiu na íntegra o pedido de declaração de nulidade. Considerou, em substância, que os elementos de prova apresentados pelos recorrentes não demonstravam que a importância ou o alcance da utilização dos nomes reivindicados no âmbito das suas atividades comerciais no setor dos gelados, mencionados no n.° 5, supra, eram suficientes para demonstrar que detinham um «interesse digno de proteção», que podia ser violado, como exige o direito austríaco aplicável. Por conseguinte, a Divisão de Anulação considerou que não podia haver o risco de o público relevante associar a marca controvertida, economicamente ou de outra forma, aos recorrentes.

7 Em 8 de maio de 2023, os recorrentes interpuseram recurso no EUIPO da decisão da Divisão de Anulação.

8 Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso com o fundamento de que os direitos anteriores invocados pelos recorrentes, mencionados no n.° 5, supra, estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 60.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e não estavam, por conseguinte, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento, pelo que o pedido de declaração de nulidade, baseado nesta última disposição, era desprovido de fundamento.

Pedidos das partes

9 Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar o EUIPO nas despesas.

10 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar os recorrentes nas despesas em caso de convocação para uma audiência.

Questão de direito

11 Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 e, o segundo, à violação do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento.

12 Cabe examinar, antes de mais, o segundo fundamento.

13 Com o segundo fundamento, os recorrentes alegam que a Câmara de Recurso violou o artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001, por um lado, por ter considerado erradamente que esta disposição visa a proteção de um nome enquanto atributo da personalidade, mas não o protege no âmbito da sua utilização comercial, afastando‑se assim do Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452), e, por outro lado, por não ter tido em consideração as suas explicações relativas ao direito nacional, nem os elementos de prova relativos à utilização comercial significativa dos nomes reivindicados, e por ter concluído erradamente que os elementos de prova que apresentaram não demonstravam que «os [seus] interesses dignos de proteção [estavam] a ser lesados».

14 O EUIPO entende que a Câmara de Recurso considerou, com razão, que os direitos anteriores invocados pelos recorrentes não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001. Estes direitos deveriam ter sido invocados ao abrigo do artigo 60.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, do referido regulamento, que abrange as marcas não registadas e outros sinais utilizados na vida comercial, como é o caso essencialmente das denominações comerciais, das denominações sociais, dos nomes de domínio e de outros sinais que podem servir de identificadores comerciais ou para identificar uma atividade económica exercida pelo seu titular. Em contrapartida, a abordagem adotada pelos recorrentes leva a contornar o direito da União Europeia. Com efeito, esta abordagem permite‑lhes invocar um direito a identificadores comerciais sem estarem sujeitos aos requisitos previstos no artigo 8.°, n.° 4, do mesmo regulamento e, em particular, ao requisito relativo à demonstração de uma utilização cujo alcance não seja apenas local.

15 Em particular, por um lado, no que respeita à denominação social Leone & Leone OG e ao nome Leones, identificadores de uma sociedade e de uma atividade empresarial, respetivamente, o EUIPO alega que estes são direitos «típicos» abrangidos pelo artigo 60.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, do referido regulamento. Esta conclusão é corroborada, nomeadamente, pelo artigo 9.° da Lei Federal Austríaca contra a Concorrência Desleal e pelos artigos 12.° e 32.° da Lei Austríaca sobre a Proteção das Marcas, uma vez que estas disposições fazem expressamente referência à proteção dos «identificadores comerciais». Além disso, segundo o EUIPO, o facto de os próprios recorrentes invocarem uma proteção contra uma «confusão na atribuição», isto é, uma situação em que o público relevante é induzido em erro quanto à origem comercial dos produtos em causa, significa que os direitos anteriores invocados têm, na realidade, a função de «sinais invocados como identificadores comerciais». Por outro lado, no que respeita ao apelido Leone, os recorrentes não alegaram este nome na sua função de identificação de uma pessoa específica, mas alegaram, na realidade, a proteção do sinal que consiste neste nome utilizado na vida comercial.

Observações preliminares

16 O artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 prevê:

«A marca da UE é [...] declarada nula na sequência de pedido apresentado ao [EUIPO] ou de pedido reconvencional num processo de infração se a sua utilização puder ser proibida por força de outro direito anterior, nos termos da legislação da União ou do direito nacional que regula a respetiva proteção, e nomeadamente:

a) De um direito ao nome;

b) De um direito à imagem;

c) De um direito de autor;

d) De um direito de propriedade industrial.»

17 Resulta do artigo 16.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018 que complementa o [Regulamento 2017/1001] e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1), que, no caso de um pedido de declaração de nulidade nos termos do artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, o requerente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes elementos: a prova da aquisição, da existência continuada e do âmbito de proteção do direito anterior pertinente, bem como elementos de prova de que o requerente tem legitimidade para apresentar o pedido, incluindo, quando o direito anterior é invocado ao abrigo do direito de um Estado‑Membro, uma identificação clara do conteúdo do direito nacional invocado, corroborada pela apresentação de publicações das disposições relevantes ou da jurisprudência.

18 Recai sobre o requerente o ónus de apresentar ao EUIPO não só os elementos que comprovem que preenche as condições exigidas, de acordo com a legislação nacional cuja aplicação requer, para poder obter a proibição da utilização de uma marca da União Europeia ao abrigo de um direito anterior, mas também os elementos que comprovem o conteúdo dessa legislação (Acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 50, e de 30 de junho de 2015, Gambling Commission/IHMI, T‑404/10 RENV, não publicado, EU:T:2015:445, n.° 29).

19 No caso de um pedido de declaração de nulidade de uma marca da União Europeia se basear num direito anterior protegido por uma regra de direito nacional, incumbe às instâncias competentes do EUIPO apreciar a autoridade e o alcance dos elementos apresentados pelo requerente para demonstrar o conteúdo da referida regra. O Tribunal Geral exerce uma fiscalização plena sobre esta apreciação (Acórdão de 30 de junho de 2015, Gambling Commission/IHMI, T‑404/10 RENV, não publicado, EU:T:2015:445, n.° 30; v., também, neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.os 51 e 52).

20 Além disso, nas circunstâncias em que pode ser chamado a tomar em consideração, nomeadamente, o direito nacional do Estado‑Membro onde goza de proteção um direito anterior em que o pedido de declaração de nulidade se baseia, o EUIPO deve informar‑se oficiosamente, através dos meios que entender serem úteis para o efeito, sobre o direito nacional do Estado‑Membro em causa, se essas informações forem necessárias para apreciar os requisitos de aplicação de uma causa de nulidade em questão e, designadamente, a materialidade dos factos alegados ou a força probatória dos documentos apresentados [Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Jareš Procházková e Jareš/EUIPO — Elton Hodinářská (MANUFACTURE PRIM 1949), T‑656/18, não publicado, EU:T:2021:17, n.° 27 e jurisprudência aí referida]. Esta obrigação de se informar oficiosamente sobre o direito nacional só onera, se for caso disso, o EUIPO na hipótese de este já dispor de indicações relativas ao direito nacional, sob a forma de alegações quanto ao seu conteúdo ou sob a forma de elementos apresentados nos debates e cuja força probatória foi alegada [Acórdão de 20 de março de 2013, El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET), T‑571/11, EU:T:2013:145, n.° 41; v., também, Acórdão de 2 de dezembro de 2020, Monster Energy/EUIPO — Nanjing aisiyou Clothing (Representação de um arranhão em forma de garra), T‑35/20, não publicado, EU:T:2020:579, n.° 83 e jurisprudência aí referida].

21 No caso em apreço, cumpre observar, a título preliminar, que a Câmara de Recurso decidiu, no n.° 20 da decisão impugnada, por razões de economia processual, não se pronunciar sobre a legitimidade individual de cada um dos recorrentes para invocar cada direito anterior em causa. Considerou, nos n.os 47 a 50 da decisão impugnada, que, dado que todos os direitos anteriores invocados pelos recorrentes estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 60.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e, por conseguinte, não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento, o pedido de declaração de nulidade, baseado nesta última disposição, devia ser indeferido na íntegra. Assim, a legitimidade dos recorrentes para apresentarem o pedido de declaração de nulidade não é objeto do presente litígio. Consequentemente, os argumentos destes últimos destinados a demonstrar tal legitimidade são inoperantes.

22 Por outro lado, importa observar que os direitos anteriores mencionados no n.° 5, supra, são, primeiro, o apelido Leone, que coincide com o nome da empresa no domínio da produção e da venda de gelados detida por Lisa e Giorgio Leone enquanto pessoas singulares de nacionalidade austríaca, segundo, Leone & Leone OG, a saber, uma denominação social da sociedade austríaca de que Lisa e Giorgio Leone são proprietários e que tem por objeto social a produção e a venda de gelados e, terceiro, Leones, que é, nomeadamente, a insígnia aposta nos estabelecimentos dos recorrentes em Viena (Áustria) para a venda de gelados.

23 Feita esta precisão, há que examinar os argumentos dos recorrentes pelos quais contestam, em substância, em primeiro lugar, a interpretação efetuada pela Câmara de Recurso do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 e, em segundo lugar, as apreciações da referida câmara relativas ao direito nacional.

Quanto à interpretação do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2017/1001

24 No n.° 30 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso constatou que os recorrentes tinham baseado o seu pedido de declaração de nulidade nos três direitos anteriores ao abrigo do direito austríaco, mencionados no n.° 5, supra, e tinham invocado a causa de nulidade referida no artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com a legislação austríaca, mencionada no n.° 4, supra.

25 Nos n.os 31, 32 e 47 a 49 da decisão impugnada, após ter mencionado o artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1), a Câmara de Recurso alegou que o artigo 5.°, n.° 4, alínea a), da referida diretiva incluía os «direitos utilizados na vida comercial», ao passo que o artigo 5.°, n.° 4, alínea b), da mesma diretiva incluía «outros direitos diferentes dos direitos anteriores utilizados na vida comercial», como o «direito ao nome». Acrescentou que esta distinção também estava patente, respetivamente, por um lado, no artigo 60.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, que remetia para o artigo 8.°, n.° 4, deste regulamento, e, por outro, no artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento. Considerou que, uma vez que esta distinção figurava no Regulamento 2017/1001, a classificação do direito invocado segundo o direito nacional não era determinante. Assim, dado que o artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 visava os nomes como direito de «personalidade», o pedido de declaração de nulidade dos recorrentes baseado nesta disposição era desprovido de fundamento.

26 Os recorrentes contestam esta premissa em que se baseia a decisão impugnada a título principal, segundo a qual, em substância, um pedido de declaração de nulidade que invoca um «direito ao nome» utilizado na «vida comercial» não se pode basear no artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001.

27 Segundo jurisprudência, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdão de 10 de julho de 2014, D. e G., C‑358/13 e C‑181/14, EU:C:2014:2060, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

28 Em primeiro lugar, no que se refere ao teor do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001, recordado no n.° 16, supra, há que observar que o Tribunal de Justiça já declarou que os termos «direito ao nome» não servem de forma alguma de apoio à interpretação restritiva, segundo a qual este artigo só diz respeito a esse direito enquanto atributo da personalidade, não cobrindo a exploração patrimonial do nome (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 33).

29 Além disso, nem o artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 nem nenhuma outra disposição do direito da União definem o conteúdo do «direito ao nome» ou as condições necessárias para poder proibir a utilização de uma marca da União Europeia com base nesse direito. Em contrapartida, a referida disposição remete, para o efeito, para o direito nacional, o que resulta claramente da locução «outro direito anterior nos termos [...] do direito nacional que regula a respetiva proteção».

30 Assim, o EUIPO pode declarar a nulidade de uma marca da União Europeia, a pedido do interessado, se a sua utilização puder ser proibida ao abrigo, nomeadamente, de um direito ao nome protegido por um direito nacional [Acórdãos de 14 de maio de 2009, Fiorucci/IHMI — Edwin (ELIO FIORUCCI), T‑165/06, EU:T:2009:157, n.° 41, e de 29 de junho de 2017, Cipriani/EUIPO — Hotel Cipriani (CIPRIANI), T‑343/14, EU:T:2017:458, n.° 73].

31 Por outro lado, a formulação «direito ao nome» nos termos do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 não exclui, a priori, que este direito se possa referir, segundo o direito nacional, não só a um apelido, mas também às denominações comerciais, como a denominação social de uma sociedade ou de uma pessoa coletiva ou o nome sob o qual se apresenta uma empresa, independentemente do estatuto jurídico desta entidade, ou ainda uma insígnia. Esta constatação é tanto mais verdade quanto, na ausência de harmonização ao nível da União, a proteção da denominação comercial é da competência do direito nacional (Acórdão de 10 de julho de 2025, Purefun Group, C‑365/24, EU:C:2025:558, n.° 31).

32 Em segundo lugar, quanto à interpretação contextual, cumpre observar que a estrutura do artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 contraria a interpretação adotada pela Câmara de Recurso na decisão impugnada.

33 Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2017/1001, a nulidade de uma marca da União Europeia pode ser declarada a pedido de um interessado que alegue «outro direito anterior». A fim de precisar a natureza desse direito anterior, a referida disposição enumera quatro direitos, indicando, contudo, pela utilização do advérbio «nomeadamente», que essa lista não é exaustiva. Entre os exemplos fornecidos, figuram, além do direito ao nome e do direito à imagem, o direito de autor e o direito de propriedade industrial (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 34).

34 Resulta desta enumeração não limitativa que os direitos referidos a título de exemplo têm como objetivo proteger interesses de natureza diversa. Para alguns deles, como o direito de autor e o direito de propriedade industrial, os aspetos económicos são protegidos tanto pelas ordens jurídicas nacionais como pelo direito da União contra as violações comerciais (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 35).

35 Daqui resulta que o teor e a estrutura do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 não permitem, caso seja invocado um direito ao nome, limitar a aplicação dessa disposição unicamente às hipóteses em que o registo de uma marca da União Europeia está em conflito com um direito que visa exclusivamente proteger o nome enquanto atributo da personalidade do interessado (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 36).

36 Por outro lado, a expressão «outro direito anterior», que figura no artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, introduz uma distinção entre os direitos mencionados neste artigo, entre os quais o «direito ao nome», e os direitos referidos no artigo 60.°, n.° 1, deste regulamento, entre os quais o artigo 60.°, n.° 1, alínea c), que remete para o artigo 8.°, n.° 4, do referido regulamento, a saber, «uma marca não registada ou [um] outro sinal utilizado na vida comercial».

37 Por um lado, o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001 faz referência a «uma marca não registada». Esta expressão, lida à luz do artigo 4.° do referido regulamento, que descreve os sinais suscetíveis de constituir uma marca da União Europeia, e nomeadamente do artigo 4.°, alínea a), do mesmo regulamento, deve ser entendida no sentido de que designa um sinal que tem por função distinguir os produtos ou os serviços de uma empresa dos de outras empresas e garantir assim a origem comercial dos produtos ou dos serviços.

38 No entanto, ainda que o artigo 4.° do Regulamento 2017/1001 preveja que os «nomes de pessoas» podem constituir marcas, não é menos verdade que, como indicação da origem comercial dos produtos ou dos serviços por ela abrangidos, uma marca que consiste num nome de pessoa tem uma função diferente da de um nome de pessoa enquanto tal, que serve para identificar uma pessoa determinada (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2009, ELIO FIORUCCI, T‑165/06, EU:T:2009:157, n.os 47 e 48; v., também, neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de março de 2006, Emanuel, C‑259/04, EU:C:2006:215, n.° 48).

39 Por outro lado, o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001 refere‑se também a um «outro sinal utilizado na vida comercial». A este respeito, uma denominação social, uma denominação comercial ou uma insígnia podem também, sob certas condições, revestir‑se do caráter de sinais que têm por função distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Ora, segundo jurisprudência, uma denominação social, uma denominação comercial ou uma insígnia não têm, em si, por finalidade distinguir produtos ou serviços. Com efeito, uma denominação social destina‑se a identificar uma sociedade, ao passo que uma denominação comercial ou uma insígnia se destinam a designar um estabelecimento comercial. Por conseguinte, quando o uso de uma denominação social, de uma denominação comercial ou de uma insígnia se limita a identificar uma sociedade ou a designar um estabelecimento comercial, não se pode considerar que esse uso seja feito «para produtos ou serviços», na aceção do artigo 4.° do Regulamento 2017/1001 [Acórdão de 18 de julho de 2017, Savant Systems/EUIPO — Savant Group (SAVANT), T‑110/16, não publicado, EU:T:2017:521, n.° 25 e jurisprudência aí referida]. Todavia, o sinal que constitui a denominação social pode ser utilizado de tal forma que se estabelece uma ligação entre este sinal e os produtos comercializados ou os serviços prestados. Com efeito, uma vez que este requisito está preenchido, o facto de um elemento nominativo ser utilizado como designação comercial da empresa não exclui que possa ser utilizado como marca e cumpra a sua função essencial para designar produtos ou serviços, ou enquanto sinal que confere ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001 [Acórdão de 26 de julho de 2023, Guma Holdings/EUIPO — XTB (XTRADE), T‑67/22, não publicado, EU:T:2023:436, n.° 54].

40 Daqui resulta que os nomes, incluindo as denominações comerciais, podem ser abrangidos pela expressão «marca não registada ou outro sinal utilizado na vida comercial», na aceção do artigo 60.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, deste regulamento, quando são utilizados na vida comercial como sinais destinados a designar produtos ou serviços e a garantir, assim, a origem comercial desses produtos ou desses serviços.

41 Em contrapartida, tais nomes, utilizados nomeadamente na vida comercial para identificar uma pessoa ou uma empresa enquanto tais, não estão abrangidos por esta definição e podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do «direito ao nome» nos termos do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001, cujos conteúdo preciso e requisitos para impor o respeito desse direito são definidos exclusivamente à luz do direito nacional aplicável.

42 Por conseguinte, contrariamente à conclusão da Câmara de Recurso, a distinção entre os direitos anteriores referidos, por um lado, no artigo 60.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, deste regulamento, e, por outro, no artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento não assenta na utilização ou na falta de utilização dos direitos anteriores na vida comercial ou nas operações comerciais, mas na natureza distinta das respetivas causas de nulidade previstas nestes artigos.

43 Além disso, uma vez que a Câmara de Recurso baseou a sua conclusão de que o artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 não abrange direitos anteriores quando estes são utilizados na vida comercial no artigo 5.°, n.° 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2015/2436, importa salientar que o artigo 5.°, n.° 4, desta diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros podem prever a recusa do registo de uma marca ou, tendo sido efetuado o registo, que a marca seja passível de ser declarada nula sempre que e na medida em que:

a) os direitos a uma marca não registada ou a outro sinal utilizado na vida comercial tenham sido adquiridos antes da data de apresentação do pedido de registo da marca posterior, ou, se for caso disso, antes da data da prioridade reivindicada no pedido de registo da marca posterior, e essa marca não registada ou esse outro sinal conferir ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior;

b) a utilização da marca possa ser proibida por força de um direito anterior, diferente dos direitos mencionados no n.° 2 e na alínea a) do presente número, e, nomeadamente, por força de:

i) um direito ao nome;

ii) um direito à imagem;

iii) um direito de autor;

iv) um direito de propriedade industrial.»

44 Assim, além do caráter facultativo destes motivos de nulidade para os Estados‑Membros — decorrente da utilização do termo «podem» no artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2015/2436 —, que devem, portanto, poder mantê‑los ou introduzi‑los nas suas legislações, este artigo estabelece uma distinção análoga à referida no n.° 36, supra.

45 Em contrapartida, a interpretação da Câmara de Recurso, mencionada no n.° 25, supra, pela qual o artigo 5.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2015/2436 visa «outros direitos diferentes dos direitos anteriores utilizados na vida comercial», não corresponde aos termos desta disposição, que, tal como o artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001, se limita a excluir concretamente as «marcas não registadas ou outros sinais utilizados na vida comercial», referidos no artigo 5.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2015/2436.

46 Em terceiro lugar, no que respeita à interpretação baseada nos objetivos prosseguidos pela regulamentação, cumpre observar que a conclusão estabelecida nos n.os 42 e 44, supra, é corroborada pelo objetivo e pela economia do Regulamento 2017/1001. Com efeito, as regras sobre a marca da União Europeia visam, em especial, contribuir para o sistema de concorrência não falseada na União, no qual cada empresa deve, para captar a clientela pela qualidade dos seus produtos ou dos seus serviços, ser capaz de fazer registar como marcas sinais que permitem ao consumidor distinguir sem confusão possível esses produtos ou esses serviços dos que são de outra proveniência (v. Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

47 Assim, o artigo 60.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, deste regulamento, visa uma hipótese de conflito entre uma marca não registada ou outro sinal utilizado na vida comercial e uma marca da União Europeia. Por conseguinte, este conflito diz respeito a sinais que têm a mesma natureza e a mesma função essencial, ou seja, distinguir produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas. Tal conflito não é considerado suscetível de falsear a concorrência no mercado interno, nomeadamente quando a marca não registada ou outro sinal não são utilizados na vida comercial ou o seu alcance é apenas local, condição cujo respeito é examinado segundo os padrões uniformes estabelecidos pelo Regulamento 2017/1001 e coerentes com os princípios que inspiram o sistema instituído por este regulamento.

48 Em comparação, tal como referido nos n.os 32 a 34, supra, o artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 visa hipóteses de conflito entre uma marca da União Europeia e outros direitos de natureza diferente e que têm uma função diferente da de distinguir produtos e serviços de uma empresa dos das outras empresas. Assim, o artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento visa, em particular, uma hipótese em que o «direito ao nome», eventualmente utilizado na vida comercial para identificar uma pessoa ou uma empresa enquanto tais, está protegido contra potenciais violações comerciais decorrentes da existência de uma marca da União Europeia. Neste caso, o conteúdo e os requisitos para invocar esse direito contra uma marca da União Europeia posterior decorrem, por força da remissão feita por esta disposição, da legislação nacional que regula a respetiva proteção.

49 A este respeito, os argumentos do EUIPO, relativos ao artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 e destinados a limitar o âmbito de aplicação do «direito ao nome», devem ser rejeitados. É certo que o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento dispõe que uma marca da União Europeia «não confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros a utilização, no decurso de operações comerciais, [...] [d]o nome ou endereço do terceiro, caso seja uma pessoa singular». O artigo 14.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe que esta utilização deve estar «em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial». Esta disposição visa precisamente garantir que uma marca não possa servir de fundamento para proibir uma pessoa singular de utilizar o seu nome [Acórdão de 26 de julho de 2023, Rada Perfumery/EUIPO — Prada (RADA PERFUMES), T‑439/22, não publicado, EU:T:2023:441, n.° 68]. Todavia, desde logo, como indicado no n.° 31, supra, o artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 não se refere apenas ao direito ao nome das «pessoas singulares», mas contém uma formulação neutra quanto ao conteúdo do «direito ao nome», remetendo, a este respeito, para o direito nacional.

50 Por outro lado, o artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 visa a hipótese de um conflito entre um direito ao nome anterior e uma marca da União Europeia posterior, ao passo que o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento especifica o alcance dos direitos exclusivos conferidos pela marca da União Europeia, limitando a possibilidade de o titular da referida marca proibir uma pessoa singular de utilizar o seu nome no decurso de operações comerciais. Consequentemente, estas duas disposições têm âmbitos de aplicação diferentes.

51 Por último, contrariamente ao que o EUIPO sugere, cumpre observar que a Câmara de Recurso não se baseou numa apreciação concreta dos elementos de prova apresentados pelos recorrentes relativos às modalidades de utilização dos nomes invocados como fundamento do pedido de declaração de nulidade quando considerou que, no âmbito da sua utilização, estes nomes revestiam exclusivamente a natureza de sinais com a função de distinguir os produtos por eles comercializados e não de identificar, respetivamente, uma pessoa singular ou coletiva, ou ainda uma empresa, enquanto tais. Por conseguinte, um complemento de fundamentação ou uma substituição de fundamentos não podem ser validamente invocados no Tribunal Geral para efeitos de aperfeiçoamento da fundamentação, eventualmente insuficiente, constante da decisão impugnada. Se a Câmara de Recurso tivesse pretendido basear a decisão impugnada em tais considerações, deveria tê‑lo feito explicitamente [v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2022, Puma/EUIPO — CMS (CMS Italy), T‑711/20, não publicado, EU:T:2022:604, n.° 134 e jurisprudência aí referida].

52 Resulta do exposto que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar que a proteção ao abrigo do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 não se podia estender ao «direito ao nome» pelo simples facto de os nomes reivindicados terem sido utilizados, nomeadamente, na vida comercial, sem examinar, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 17 a 20, supra, designadamente, a materialidade dos factos alegados, para determinar concretamente a natureza dos direitos anteriores invocados como fundamento do pedido de declaração de nulidade, nem o conteúdo e os requisitos exigidos, decorrentes da legislação nacional cuja aplicação era pedida, para poder proibir a utilização de uma marca da União Europeia.

Quanto à apreciação da Câmara de Recurso relativa ao direito nacional

53 De resto, importa examinar as acusações dos recorrentes contra os fundamentos da decisão impugnada segundo os quais, em todo o caso, as informações relativas ao direito nacional por eles apresentadas não podem ser interpretadas no sentido de que os direitos anteriores invocados podiam ser protegidos enquanto «direito ao nome», ao abrigo do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o direito nacional austríaco invocado.

54 A Câmara de Recurso considerou, em substância, nos n.os 37 a 42 da decisão impugnada, que o artigo 43.° do Código Civil Geral austríaco visava casos em que é impedida a utilização pessoal do nome. Ora, quando «particulares» iniciam operações comerciais em seu próprio nome, este nome adquire um «significado secundário» e deixa de ser considerado um «simples apelido». Assim, segundo a Câmara de Recurso, a proteção dos nomes e dos outros sinais utilizados na vida comercial seria regulada pelos artigos 12.° e 32.° da Lei Austríaca sobre a Proteção das Marcas e pelo artigo 9.°, n.° 1, da Lei Federal Austríaca contra a Concorrência Desleal, sendo estas disposições nacionais relevantes para a aplicação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001. Por conseguinte, por um lado, segundo a Câmara de Recurso, o artigo 43.° do Código Civil Geral austríaco só podia ser invocado para alegar o «direito ao nome» se e na medida em que não existisse proteção especial do nome ao abrigo do direito das marcas e se o titular do nome não utilizasse o seu nome na vida comercial. Por outro lado, as restantes disposições do direito austríaco referidas não podiam ser invocadas para a proteção de um direito ao nome, na aceção do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001, uma vez que se referiam expressamente, entre outros aspetos, à proteção dos «identificadores comerciais» na «vida comercial», o que corresponde a direitos abrangidos pelo artigo 8.°, n.° 4, do referido regulamento.

55 Ora, cumpre observar que estas considerações da Câmara de Recurso partem da mesma premissa errada que a mencionada no n.° 52, supra, segundo a qual a utilização de um nome na vida comercial é suficiente para excluir a sua proteção ao abrigo do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001.

56 Assim, a apreciação das disposições do direito nacional efetuada pela Câmara de Recurso na decisão impugnada não permite corroborar a conclusão de que o direito ao nome, nos termos do direito austríaco, não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 60.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001.

57 Por conseguinte, em face do exposto, há que julgar procedente o segundo fundamento e, sem que seja necessário decidir sobre o primeiro fundamento, há que anular a decisão impugnada.

Quanto às despesas

58 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido dos recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1) É anulada a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 27 de novembro de 2024 (processo R 971/20232).

2) O EUIPO é condenado nas despesas.

Gâlea

Tóth

Spangsberg Grønfeldt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de janeiro de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.