Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Fiscalidade Princípio da neutralidade fiscal Lugar das aquisições intracomunitárias de bens Sistema comum do IVA Artigos 40.° e 41.° da Diretiva 2006/112/CE Devedor do IVA Artigo 203.° da Diretiva 2006/112 Aquisições intracomunitárias efetuadas com um número de identificação IVA atribuído pelo Estado‑Membro de proveniência dos bens Menção errada do IVA nas faturas das entregas intracomunitárias correspondentes
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais) de 25 de fevereiro de 2026.
Finanzamt Österreich contra D GmbH.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Lugar das aquisições intracomunitárias de bens — Artigos 40.° e 41.° da Diretiva 2006/112/CE — Devedor do IVA — Artigo 203.° da Diretiva 2006/112 — Princípio da neutralidade fiscal — Princípio da proporcionalidade — Aquisições intracomunitárias efetuadas com um número de identificação IVA atribuído pelo Estado‑Membro de proveniência dos bens — Menção errada do IVA nas faturas das entregas intracomunitárias correspondentes.
Processo T-638/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)
25 de fevereiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Lugar das aquisições intracomunitárias de bens — Artigos 40.° e 41.° da Diretiva 2006/112/CE — Devedor do IVA — Artigo 203.° da Diretiva 2006/112 — Princípio da neutralidade fiscal — Princípio da proporcionalidade — Aquisições intracomunitárias efetuadas com um número de identificação IVA atribuído pelo Estado‑Membro de proveniência dos bens — Menção errada do IVA nas faturas das entregas intracomunitárias correspondentes »
No processo T‑638/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 23 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2024, no processo
Finanzamt Österreich
contra
D GmbH,
O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais),
composto, na deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, N. Półtorak, M. Sampol Pucurull, D. Petrlík (relator) e W. Valasidis, juízes,
advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,
secretário: V. Di Bucci,
visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 10 de dezembro de 2024,
tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e F. Koppensteiner, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin e L. Hohenecker, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 40.°, 41.° e 203.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»), bem como dos princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da proporcionalidade.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Finanzamt Österreich (Administração Tributária da Áustria, a seguir «Administração Tributária») à D GmbH a respeito da determinação do IVA devido por esta sociedade relativamente aos exercícios fiscais de 2011 a 2015.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA prevê o seguinte:
«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:
[...]
b) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro:
i) Por um sujeito passivo agindo nessa qualidade […] ;
[…] »
4 O artigo 20.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA dispõe o seguinte:
«Entende‑se por “aquisição intracomunitária de bens” a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para um Estado‑Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte do bem.»
5 O artigo 40.° da Diretiva IVA enuncia o seguinte:
«Considera‑se que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente.»
6 O artigo 41.° da Diretiva IVA tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 40.°, considera‑se que o lugar da aquisição intracomunitária de bens referida no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), subalínea i), se situa no território do Estado‑Membro que atribuiu o número de identificação IVA ao abrigo do qual o adquirente efetuou essa aquisição, a menos que o adquirente prove que a aquisição foi sujeita ao IVA em conformidade com o artigo 40.°
Se, nos termos do artigo 40.°, a aquisição tiver sido sujeita ao IVA no Estado‑Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens depois de ter sido sujeita a imposto em aplicação do primeiro parágrafo, o valor tributável é reduzido em conformidade, no Estado‑Membro que atribuiu o número de identificação IVA ao abrigo do qual o adquirente efetuou essa aquisição.»
7 O artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA, antes da adoção da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 (JO 2018, L 311, p. 39), previa o seguinte:
«Os Estados‑Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respetivo território mas na [União Europeia], pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efetuadas a outro sujeito passivo […] agindo como tal num Estado‑Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens.»
8 O artigo 203.° da Diretiva IVA dispõe o seguinte:
«O IVA é devido por todas as pessoas que mencionem esse imposto numa fatura.»
Direito austríaco
9 O § 11, n.° 12, da Umsatzsteuergesetz 1994 (Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios), de 23 de agosto de 1994 (BGBl. 663/1994, a seguir «UStG 1994»), dispõe o seguinte:
«Se o empresário tiver mencionado separadamente, numa fatura relativa a uma entrega ou a outra prestação, um montante de imposto de que não seja devedor nos termos da presente lei federal sobre o volume de negócios, é devedor desse montante com base na fatura, a menos que a retifique relativamente ao adquirente da entrega ou ao destinatário da prestação. [...]»
10 O § 3, n.° 8, do anexo da UStG 1994 que contém disposições relativas ao mercado interno, prevê o seguinte:
«Considera‑se que a aquisição intracomunitária foi efetuada no território do Estado‑Membro no qual o bem se encontra à chegada do transporte ou da expedição. Quando o adquirente utiliza, na relação com o fornecedor, um número de identificação IVA que lhe foi atribuído por outro Estado‑Membro, a aquisição considera‑se efetuada no território desse Estado‑Membro até que o adquirente demonstre que a aquisição foi sujeita a imposto pelo Estado‑Membro referido no primeiro período. [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 A D é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito austríaco. Adquiriu bens a fornecedores estabelecidos na Áustria (a seguir «fornecedores»), que lhe foram entregues a partir desse Estado‑Membro noutros Estados‑Membros. No âmbito dessas aquisições, comunicou aos fornecedores o seu número de identificação IVA austríaco. Os fornecedores emitiram‑lhe faturas relativas à entrega dos referidos bens, que mencionavam o IVA austríaco. Para efeitos das suas declarações fiscais, a D considerou, por um lado, que esse IVA era dedutível e, por outro, que as aquisições em causa não eram aquisições intracomunitárias tributáveis na Áustria.
12 No âmbito de uma inspeção tributária à D, a Administração Tributária emitiu avisos de liquidação do IVA relativos aos seus exercícios fiscais de 2011 a 2015, dos quais fazem parte as operações mencionadas no n.° 11, supra. Esta Administração considerou que essas operações constituíam aquisições intracomunitárias de bens na aceção do artigo 20.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA. Constatou que, para efeitos das referidas operações, a D tinha utilizado o seu número de identificação IVA austríaco e que esta sociedade não tinha demonstrado que essas aquisições tivessem sido sujeitas a IVA no Estado‑Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens. Portanto, as referidas aquisições eram tributáveis na Áustria, por força do § 3, n.° 8, do anexo da UStG 1994 que contém disposições relativas ao mercado interno, que transpõe o artigo 41.° da Diretiva IVA. Por outro lado, a Administração Tributária austríaca considerou que as entregas intracomunitárias correspondentes estavam isentas de IVA e que, por esse facto, os fornecedores tinham faturado indevidamente esse imposto em relação a essas entregas. Por força do § 11, n.° 12, da UstG 1994, que transpõe o artigo 203.° da Diretiva IVA, os fornecedores eram, contudo, devedores desse imposto. A este respeito, a Administração Tributária recusou à D a dedução a montante do IVA indicado nas faturas em causa.
13 Em 24 de novembro de 2020, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria) negou provimento ao recurso interposto pela D contra os avisos de liquidação mencionados no n.° 12, supra.
14 Chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de «Revision» interposto pela D, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, anulou a Decisão do Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) de 24 de novembro de 2020 e devolveu‑lhe o processo, considerando que as operações em causa não eram tributáveis nos termos do § 3, n.° 8, do anexo da UStG 1994 que contém disposições relativas ao mercado interno.
15 Por Decisão de 18 de outubro de 2022, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) deu provimento ao recurso da D, declarando, com referência ao Acórdão de 7 de julho de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Qualificação errada de operações em cadeia) (C‑696/20, EU:C:2022:528), que a D não tinha realizado aquisições intracomunitárias na Áustria pelo simples facto de ter utilizado o seu número de identificação IVA austríaco para as operações em causa.
16 A Administração Tributária interpôs recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio. Este último interroga‑se sobre a interpretação dos artigos 40.°, 41.° e 203.° da Diretiva IVA, bem como sobre os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade. Questiona‑se sobre se estes artigos e estes princípios obstam à tributação na Áustria das aquisições intracomunitárias em causa com base na regra enunciada no § 3, n.° 8, do anexo da UStG 1994 que contém disposições relativas ao mercado interno, quando exista nesse Estado‑Membro uma dívida fiscal referente às entregas intracomunitárias correspondentes devido à menção errada do IVA nas faturas, em aplicação do § 11, n.° 12, da UStG 1994, que transpõe o artigo 203.° desta diretiva.
17 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se a solução decorrente do Acórdão de 7 de julho de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Qualificação errada de operações em cadeia) (C‑696/20, EU:C:2022:528) pode ser transposta para o litígio no processo principal. Contrariamente ao processo que deu origem a esse acórdão, o IVA relativo às entregas efetuadas à D era devido, não porque a Administração Tributária considerasse que essas entregas não estavam isentas, mas devido à menção errada do IVA austríaco nas faturas em causa. Além disso, esta dívida fiscal não era definitiva, uma vez que o § 11, n.° 12, da UStG 1994 permite aos fornecedores retificar as faturas erradas, e isto a qualquer momento, ainda que já se tenha verificado a prescrição em relação ao ano em que essas faturas foram emitidas.
18 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 40.°, 41.° e 203.° da [Diretiva IVA], bem como os princípios da proporcionalidade e da neutralidade opõem‑se à aplicação de uma disposição nacional, a saber, o [§] 3, n.° 8, segundo período, do [anexo da UStG 1994, que contém disposições relativas ao mercado interno], segundo a qual se considera que a aquisição é efetuada no território do Estado‑Membro cujo número de identificação para efeitos de IVA tenha sido utilizado pelo adquirente, até que este último prove que a aquisição foi sujeita ao IVA no Estado‑Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, nos casos em que a aquisição intracomunitária é acompanhada de uma entrega intracomunitária que tenha sido tratada na Áustria, como uma entrega isenta, mas em que, devido à menção do IVA austríaco na fatura, se constitui uma dívida fiscal relativa a essa entrega com base na fatura emitida?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a supressão, na sequência de uma retificação posterior da fatura pelo seu emitente, do IVA erradamente mencionado na fatura relativa à entrega intracomunitária isenta, dá origem a uma aquisição intracomunitária ao abrigo do artigo 41.° da Diretiva IVA e, em caso afirmativo, em que momento é efetuada essa aquisição intracomunitária?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 40.°, 41.° e 203.° da Diretiva IVA, bem como os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que sujeita ao IVA uma aquisição intracomunitária no Estado‑Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens pelo facto de o adquirente ter efetuado essa aquisição com o número de identificação IVA atribuído por esse Estado‑Membro, quando essa aquisição resulta de uma entrega intracomunitária isenta de IVA relativamente à qual existe uma dívida fiscal no referido Estado‑Membro em aplicação da regra prevista no artigo 203.° da referida diretiva, devido à faturação, por erro, do IVA relativo a essa entrega.
20 A título preliminar, importa recordar que as aquisições intracomunitárias de bens constituem, em princípio, operações sujeitas a IVA, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA.
21 Nos termos do artigo 40.° da Diretiva IVA, considera‑se que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente (a seguir «Estado‑Membro de chegada»).
22 Todavia, quando o adquirente efetua a aquisição intracomunitária com um número de identificação IVA atribuído por um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de chegada (a seguir «Estado‑Membro de identificação»), considera‑se que o lugar dessa aquisição, em conformidade com o artigo 41.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, se situa no território do Estado‑Membro de identificação, a menos que o adquirente prove que a referida aquisição foi sujeita a IVA no Estado‑Membro de chegada.
23 Nas circunstâncias do processo principal — que são anteriores à introdução do artigo 138.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA pela Diretiva 2018/1910 — o artigo 41.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA é igualmente aplicável na hipótese de o Estado‑Membro que se baseia nesta disposição para sujeitar a IVA uma aquisição intracomunitária de bens, enquanto Estado‑Membro de identificação, ser o Estado‑Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens (a seguir «Estado‑Membro de partida») [Acórdão de 7 de julho de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Qualificação errada de operações em cadeia), C‑696/20, EU:C:2022:528, n.° 43].
24 Importa também recordar, no que diz respeito ao contexto em que se inscreve o artigo 41.° da Diretiva IVA, que, por força do regime geral desta diretiva, uma aquisição intracomunitária tributada no Estado‑Membro de chegada ou no Estado‑Membro de identificação tem como corolário uma entrega intracomunitária isenta no Estado‑Membro de partida, por força do artigo 138.° da Diretiva IVA [v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Qualificação errada de operações em cadeia), C‑696/20, EU:C:2022:528, n.° 51]. A isenção de uma entrega intracomunitária correlativa a uma aquisição intracomunitária permite evitar a dupla tributação e, assim, a violação do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA (Acórdão de 27 de setembro de 2007, Teleos e o., C‑409/04, EU:C:2007:548, n.° 25).
25 Além disso, a regra prevista no artigo 41.° da Diretiva IVA visa, por um lado, garantir a tributação de uma determinada aquisição intracomunitária. Por outro lado, tem por objetivo evitar a dupla tributação relativamente à mesma aquisição [v. Acórdão de 7 de julho de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Qualificação errada de operações em cadeia), C‑696/20, EU:C:2022:528, n.° 41 e jurisprudência aí referida].
26 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a Administração Tributária tratou as entregas intracomunitárias em causa no processo principal como operações isentas de IVA. No entanto, esta Administração sujeitou essas entregas à aplicação da regra enunciada no artigo 203.° da Diretiva IVA, com o fundamento de que as faturas relativas a essas entregas mencionavam, erradamente, o IVA.
27 Sobre este aspeto, resulta do artigo 203.° da Diretiva IVA que o IVA é devido por todas as pessoas que mencionem esse imposto numa fatura.
28 Essas pessoas são devedoras do IVA mencionado numa fatura independentemente de qualquer obrigação de o pagar por uma operação sujeita ao IVA (v. Acórdão de 11 de abril de 2013, Rusedespred, C‑138/12, EU:C:2013:233, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
29 Com efeito, o artigo 203.° da Diretiva IVA visa eliminar o risco de perda de receitas fiscais que possa resultar do direito à dedução previsto nesta diretiva. Esta disposição é, por conseguinte, aplicável quando o IVA foi faturado indevidamente e há um risco de perda de receitas fiscais pelo facto de o destinatário da fatura em questão poder invocar o seu direito à dedução desse IVA [Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Finanzamt Österreich (IVA faturado por erro a consumidores finais), C‑378/21, EU:C:2022:968, n.os 20 e 21].
30 Em contrapartida, o artigo 203.° da Diretiva IVA não abrange as situações em que o IVA mencionado na fatura é exato, no sentido de que corresponde a uma operação efetivamente tributável ao abrigo de outra disposição desta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Finanzamt Österreich (IVA faturado por erro a consumidores finais), C‑378/21, EU:C:2022:968, n.os 22 e 23].
31 Resulta do que precede que os artigos 41.° e 203.° da Diretiva IVA obedecem cada um a condições de aplicação distintas e prosseguem uma finalidade que lhes é própria. Assim, desde que as suas condições de aplicação estejam preenchidas, nada nessas disposições se opõe à sua aplicação concomitante, respetivamente, a uma aquisição intracomunitária e, devido a uma menção errada do IVA numa fatura, a uma entrega intracomunitária isenta. Do mesmo modo, nada nas outras disposições da Diretiva IVA se opõe a essa aplicação concomitante dos artigos 41.° e 203.° desta diretiva.
32 Quanto aos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, importa recordar que as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para garantir a cobrança exata do imposto e evitar a fraude não devem, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, ir além do que é necessário para alcançar os objetivos assim prosseguidos e, por isso, não podem ser utilizadas de forma que ponha em causa a neutralidade do IVA, que constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA instituído pelo direito da União nesta matéria [v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Qualificação errada de operações em cadeia), C‑696/20, EU:C:2022:528, n.° 54].
33 O princípio da neutralidade do IVA visa desonerar inteiramente o sujeito passivo do encargo do IVA no âmbito das suas atividades económicas. Assim, o sistema comum do IVA garante uma neutralidade perfeita quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA (Acórdão de 2 de julho de 2020, Terracult, C‑835/18, EU:C:2020:520, n.° 25).
34 A este respeito, é verdade que o destinatário de uma fatura que menciona, erradamente, o IVA não beneficia de um direito à dedução desse imposto que é devido por força do artigo 203.° da Diretiva IVA, uma vez que o direito de deduzir o IVA faturado está, regra geral, ligado à realização efetiva de uma operação tributável, ao passo que o IVA é devido por força desta disposição independentemente de tal operação (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2013, Stroy trans, C‑642/11, EU:C:2013:54, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
35 Não obstante, o IVA devido por força do artigo 203.° da Diretiva IVA pode ser regularizado, atendendo à finalidade desta disposição descrita no n.° 29, supra, uma vez que, para assegurar a neutralidade do IVA, cabe aos Estados‑Membros prever, na sua ordem jurídica interna, a possibilidade de regularizar qualquer imposto indevidamente faturado, desde que o emitente da fatura demonstre a sua boa‑fé ou quando tenha, em tempo útil, eliminado completamente o risco de perda de receitas fiscais (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, EN.SA., C‑712/17, EU:C:2019:374, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
36 O respeito do princípio da neutralidade do IVA é assegurado, nomeadamente, por um sistema no qual, por um lado, o fornecedor que pagou por erro o IVA às autoridades tributárias pode exigir o seu reembolso e, por outro, o adquirente pode intentar uma ação cível para obter a repetição do indevido contra esse fornecedor que não lhe tenha devolvido o IVA reembolsado, uma vez que esse sistema permite que o adquirente que suportou o encargo do imposto faturado por erro obtenha o reembolso dos montantes pagos indevidamente. Se o reembolso do IVA se tornar impossível ou excessivamente difícil, designadamente em caso de insolvência do fornecedor, os princípios da neutralidade do IVA e da efetividade exigem que os Estados‑Membros prevejam os instrumentos necessários para permitir ao adquirente recuperar o IVA indevidamente faturado e pago, nomeadamente dirigindo o seu pedido de reembolso diretamente à Administração Tributária (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, HUMDA, C‑397/21, EU:C:2022:790, n.os 21 e 22 e jurisprudência aí referida).
37 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio referiu, aliás, que o direito austríaco permite regularizar o IVA indevidamente faturado através da retificação das faturas erradas e que essa retificação pode ser efetuada a qualquer momento, ainda que já se tenha verificado a prescrição em relação ao ano em que essas faturas foram emitidas.
38 Nestas circunstâncias, a tributação das aquisições intracomunitárias no Estado‑Membro de identificação em conformidade com o artigo 41.° da Diretiva IVA no caso de as entregas intracomunitárias correspondentes estarem isentas de IVA e de existir, no mesmo Estado‑Membro, uma dívida fiscal relativa a essas entregas em aplicação da regra prevista no artigo 203.° desta diretiva não é contrária aos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade.
39 Por conseguinte, numa situação como a do litígio no processo principal em que o Estado‑Membro de identificação corresponde ao Estado‑Membro de partida, a aplicação da regra prevista no artigo 203.° da Diretiva IVA às entregas intracomunitárias isentas de IVA no Estado‑Membro de partida não se opõe à tributação das aquisições intracomunitárias correspondentes, no mesmo Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 41.° desta diretiva.
40 A conclusão enunciada no n.° 39, supra, não é posta em causa pelo Acórdão de 7 de julho de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Qualificação errada de operações em cadeia) (C‑696/20, EU:C:2022:528, n.° 55), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação da regra enunciada no artigo 41.° da Diretiva IVA, no Estado‑Membro de identificação, a uma aquisição intracomunitária de bens que resulta de uma entrega intracomunitária de bens que foi tratada, nesse Estado‑Membro, como não isenta implica uma tributação adicional que não está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da neutralidade do IVA.
41 Com efeito, como decorre, nomeadamente, dos n.os 49, 52 e 53 do Acórdão de 7 de julho de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Qualificação errada de operações em cadeia) (C‑696/20, EU:C:2022:528), a conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou nesse acórdão baseava‑se na constatação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, por um lado, a entrega intracomunitária em causa no litígio no processo principal tinha sido definitivamente tratada pela Administração Tributária nacional como uma operação sujeita a IVA — e não como uma operação isenta desse imposto em conformidade com o artigo 138.° da Diretiva IVA — e, por outro, o sujeito passivo não tinha podido deduzir o IVA pago a montante relativo a essa entrega. A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, nomeadamente, que, na falta de isenção da entrega intracomunitária no Estado‑Membro de partida, não podia existir risco de evasão fiscal, pelo que a tributação desta operação nesse Estado‑Membro com base na regra enunciada no artigo 41.° da Diretiva IVA era contrária aos objetivos prosseguidos por esta disposição, conforme recordados no n.° 25, supra.
42 Em contrapartida, no processo principal, o IVA relativo às entregas intracomunitárias em questão não é devido por causa da falta de isenção dessas entregas, mas por força da regra enunciada no artigo 203.° da Diretiva IVA.
43 Ora, como o advogado‑geral salientou no n.° 54 das suas conclusões, a constituição de uma dívida fiscal por força do artigo 203.° da Diretiva IVA, de que é devedor o fornecedor de entregas intracomunitárias que faturou indevidamente o IVA, não equivale à tributação dessas entregas em sede de IVA. Com efeito, como foi recordado no n.° 34, supra, a dívida fiscal prevista no artigo 203.° desta diretiva não se constitui em razão de uma operação sujeita a IVA, mas pelo simples facto de o IVA ser mencionado na fatura em causa.
44 Por outro lado, no Acórdão de 7 de julho de 2022, Dyrektor Izby Skarbowej w W. (Qualificação errada de operações em cadeia) (C‑696/20, EU:C:2022:528), a entrega intracomunitária objeto do processo principal tinha sido definitivamente tratada pela Administração Tributária em causa como uma operação sujeita ao IVA, ao passo que, na situação visada pela presente questão prejudicial, a dívida fiscal constituída nos termos do artigo 203.° da Diretiva IVA pode, em princípio, ser regularizada.
45 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão prejudicial que os artigos 40.°, 41.° e 203.° da Diretiva IVA, bem como os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que sujeita ao IVA uma aquisição intracomunitária no Estado‑Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens pelo facto de o adquirente ter efetuado essa aquisição com o número de identificação IVA atribuído por esse Estado‑Membro, quando essa aquisição resulta de uma entrega intracomunitária isenta de IVA, relativamente à qual existe uma dívida fiscal no referido Estado‑Membro em aplicação da regra prevista no artigo 203.° da referida diretiva, devido à faturação, por erro, do IVA relativo a essa entrega.
Quanto à segunda questão
46 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)
declara:
Os artigos 40.°, 41.° e 203.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como os princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da proporcionalidade
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que sujeita ao IVA uma aquisição intracomunitária no Estado‑Membro de partida da expedição ou do transporte dos bens pelo facto de o adquirente ter efetuado essa aquisição com o número de identificação IVA atribuído por esse Estado‑Membro, quando essa aquisição resulta de uma entrega intracomunitária isenta de IVA, relativamente à qual existe uma dívida fiscal no referido Estado‑Membro em aplicação da regra prevista no artigo 203.° da referida diretiva, devido à faturação, por erro, do IVA relativo a essa entrega.
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Papasavvas |
Półtorak |
Sampol Pucurull |
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Petrlík |
Valasidis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de fevereiro de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.