Dever de fundamentação Critérios de adjudicação Princípio da boa administração Igualdade de tratamento Erro manifesto de apreciação Contratos públicos de serviços Transparência Rejeição da proposta de um proponente Concurso público da OEDT Prestação de serviços informáticos de programação e de consultadoria de software
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de Septembro de 2010.
Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE contra Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).
Contratos públicos de serviços - Concurso público da OEDT - Prestação de serviços informáticos de programação e de consultadoria de software - Rejeição da proposta de um proponente - Critérios de adjudicação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento - Transparência- Princípio da boa administração - Dever de fundamentação.
Processo T-63/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de Setembro de 2010 – Evropaïki Dynamiki/OEDT
(Processo T‑63/06)
“Contratos públicos de serviços – Processo de concurso da OEDT – Prestação de serviços informáticos de programação e de consultadoria de software – Rejeição da proposta de um proponente – Critérios de adjudicação – Erro manifesto de apreciação – Igualdade de tratamento – Transparência – Princípio da boa administração – Dever de fundamentação”
1. Contratos públicos das Comunidades Europeias – Processo de concurso (Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 89.° e 97.°, n.° 1; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 135.° a 138.°) (cf. n.os 37 e 38, 56)
2. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados (Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 44.°, n.° 1) (cf. n.° 80)
3. Contratos públicos das Comunidades Europeias – Celebração de um contrato mediante concurso (cf. n.os 73, 89, 91)
4. Contratos públicos das Comunidades Europeias – Processo de concurso (Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 148.°, n.° 1 e 3.°) (cf. n.os 96 a 98, 101 e 102, 104)
5. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 2) (cf. n.os 109 a 114, 120)
Objecto
| Por um lado, pedido de anulação da decisão do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), de 5 de Dezembro de 2005, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito de um concurso público relativo a programação e serviços de consultadoria de software (JO S 187) e da decisão de adjudicação do contrato a outro proponente e, por outro, pedido de indemnização. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Evropaïki Dynamiki – Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT). |