Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-625/22

N.º do Acórdão
62022TJ0625
Data
10/09/2025
Relator
P. Zilgalvis

Princípio da precaução Ambiente Erro manifesto de apreciação Margem de apreciação da Comissão Artigo 290.° TFUE Investimentos Provas científicas Taxonomia Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 Atividades económicas relacionadas com o gás natural e a energia nuclear Inclusão das atividades económicas sustentáveis Contributo para a transição para uma economia com impacto neutro em termos de carbono, em conformidade com o objetivo de 1,5 °C do Acordo de Paris Objetivo de emissões líquidas nulas até 2050 Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas Artigos 10.° e 11.° do Regulamento (UE) 2020/852 Conceito de “atividade hipocarbónica” Prejuízo significativo para os objetivos ambientais Riscos associados a acidentes graves de reator Riscos associados a resíduos radioativos de alta intensidade Riscos associados a secas e a perigos climáticos Critérios técnicos de avaliação Redução das emissões de gases com efeito de estufa Conceito de “elementos essenciais” de um ato legislativo


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Grande Secção) de 10 de setembro de 2025.
República da Áustria contra Comissão Europeia.
Ambiente — Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 — Taxonomia — Atividades económicas relacionadas com o gás natural e a energia nuclear — Inclusão das atividades económicas sustentáveis — Investimentos — Contributo para a transição para uma economia com impacto neutro em termos de carbono, em conformidade com o objetivo de 1,5 °C do Acordo de Paris — Objetivo de emissões líquidas nulas até 2050 — Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas — Artigos 10.° e 11.° do Regulamento (UE) 2020/852 — Conceito de “atividade hipocarbónica” — Prejuízo significativo para os objetivos ambientais — Riscos associados a acidentes graves de reator — Riscos associados a resíduos radioativos de alta intensidade — Riscos associados a secas e a perigos climáticos — Princípio da precaução — Critérios técnicos de avaliação — Redução das emissões de gases com efeito de estufa — Artigo 290.° TFUE — Conceito de “elementos essenciais” de um ato legislativo — Provas científicas — Margem de apreciação da Comissão — Erro manifesto de apreciação.
Processo T-625/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Grande Secção)

10 de setembro de 2025 (*)

« Ambiente — Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 — Taxonomia — Atividades económicas relacionadas com o gás natural e a energia nuclear — Inclusão das atividades económicas sustentáveis — Investimentos — Contributo para a transição para uma economia com impacto neutro em termos de carbono, em conformidade com o objetivo de 1,5 °C do Acordo de Paris — Objetivo de emissões líquidas nulas até 2050 — Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas — Artigos 10.° e 11.° do Regulamento (UE) 2020/852 — Conceito de “atividade hipocarbónica” — Prejuízo significativo para os objetivos ambientais — Riscos associados a acidentes graves de reator — Riscos associados a resíduos radioativos de alta intensidade — Riscos associados a secas e a perigos climáticos — Princípio da precaução — Critérios técnicos de avaliação — Redução das emissões de gases com efeito de estufa — Artigo 290.° TFUE — Conceito de “elementos essenciais” de um ato legislativo — Provas científicas — Margem de apreciação da Comissão — Erro manifesto de apreciação »

No processo T‑625/22,

República da Áustria, representada por A. Posch, M. Klamert e F. Koppensteiner, na qualidade de agentes, assistidos por S. Lünenbürger, K. Reiter e M. Kottmann, advogados,

recorrente,

apoiada por:

GrãoDucado do Luxemburgo, representado por A. Germeaux e T. Schell, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por C. Ladenburger, R. Tricot, G. von Rintelen, C. Auvret e B. De Meester, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República da Bulgária, representada por T. Mitova e S. Ognianova Ruseva, na qualidade de agentes,

por

República Checa, representada por M. Smolek, J. Vláčil, e L. Dvořáková, na qualidade de agentes,

por

República Francesa, representada por T. Stéhelin, B. Fodda e M. de Lisi, na qualidade de agentes,

por

Hungria, representada por M. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

por

República da Polónia, representada por B. Majczyna, M. Rzotkiewicz e K. Rudzińska, na qualidade de agentes,

por

Roménia, representada por E. Gane, M. Chicu e O.‑C. Ichim, na qualidade de agentes,

por

República da Eslovénia, representada por A. Grum e B. Jovin Hrastnik, na qualidade de agentes,

por

República Eslovaca, representada por E. Larišová, na qualidade de agente,

e por

República da Finlândia, representada por H. Leppo, na qualidade de agente,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Grande Secção),

composto por: M. van der Woude, presidente, S. Papasavvas, A. Marcoulli, M. J. Costeira, O. Porchia, M. Kancheva, U. Öberg, G. De Baere, T. Pynnä, J. Laitenberger, G. Steinfatt, D. Petrlík, P. Zilgalvis (relator), E. Tichy‑Fisslberger, e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

vistos os autos,

vista a medida de organização do processo de 10 de setembro de 2024 e a resposta da Comissão apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2024,

após a audiência de 21 e 22 de outubro de 2024, na qual a República da Áustria apresentou observações sobre essa resposta,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a República da Áustria pede a anulação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO 2022, L 188, p. 1; a seguir «regulamento impugnado»).

Antecedentes do litígio

2 Em 18 de junho de 2020, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento (UE) 2020/852, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13; a seguir «Regulamento Taxonomia»).

3 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento Taxonomia estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental. Segundo o seu considerando 3, este regulamento constitui um passo fundamental para orientar os fluxos financeiros para atividades sustentáveis, a fim de alcançar uma União Europeia com impacto neutro no clima até 2050.

4 Para o efeito, o Regulamento Taxonomia estabelece, como resulta dos seus considerandos 6 e 12, um sistema de classificação único para as atividades sustentáveis, que harmoniza a nível da União os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, dando assim aos investidores e a outros operadores económicos um entendimento comum das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

5 Em 4 de junho de 2021, a Comissão Europeia adotou o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, que completa o Regulamento Taxonomia mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO 2021, L 442, p. 1).

6 Em 9 de março de 2022, a Comissão adotou o regulamento impugnado, que tem por objeto, nomeadamente, estabelecer critérios técnicos de avaliação para incluir determinadas atividades abrangidas pelos setores da energia nuclear e do gás natural na categoria das atividades consideradas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, com base no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, e na categoria das atividades consideradas como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, com base no artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento (a seguir «critérios técnicos de avaliação»).

Pedidos das partes

7 A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular o regulamento impugnado;

– condenar a Comissão nas despesas do processo.

8 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Francesa, pela Hungria, pela República da Polónia, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca e pela República da Finlândia, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a República da Áustria nas despesas do processo.

Questão de direito

9 A República da Áustria invoca 16 fundamentos de recurso.

10 Por um lado, os oito primeiros fundamentos são relativos às atividades económicas relacionadas com o setor da energia nuclear.

11 Em especial, o primeiro fundamento é relativo à violação das regras processuais do Regulamento Taxonomia e do artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.° 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO 2021, L 243, p. 1; a seguir «Lei Europeia em Matéria de Clima»).

12 O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 10.°, n.° 2, e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução.

13 O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 17.° e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução.

14 O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 17.° do Regulamento Taxonomia à luz dos diferentes critérios técnicos de avaliação, do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), deste regulamento, bem como do princípio da precaução.

15 O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 11.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução.

16 O sexto fundamento é relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia.

17 O sétimo fundamento é relativo à violação da finalidade e do efeito útil do Regulamento Taxonomia devido ao risco de fragmentação do mercado.

18 O oitavo fundamento é relativo à violação do artigo 290.° TFUE.

19 Por outro lado, os outros oito fundamentos são relativos às atividades económicas relacionadas com o setor do gás natural.

20 Em especial, o nono fundamento é relativo à violação das disposições processuais do Regulamento Taxonomia e do artigo 6.°, n.° 4, da Lei Europeia em Matéria de Clima.

21 O décimo fundamento é relativo à violação do artigo 10.°, n.° 2, e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução.

22 O décimo primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da neutralidade tecnológica enunciado no artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e j), do Regulamento Taxonomia e à proibição de discriminações.

23 O décimo segundo fundamento é relativo à violação do artigo 17.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução.

24 O décimo terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 11.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução.

25 O décimo quarto fundamento é relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento Taxonomia, na medida em que a inclusão das atividades relacionadas com o gás natural na taxonomia comporta um risco de criação de ativos irrecuperáveis.

26 O décimo quinto fundamento é relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia.

27 O décimo sexto fundamento é relativo à violação da finalidade e do efeito útil do Regulamento Taxonomia devido ao risco de fragmentação do mercado.

28 O Tribunal Geral considera oportuno examinar, previamente, o primeiro e nono fundamentos, considerados em conjunto. Quanto às atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, o Tribunal Geral examinará o oitavo e segundo fundamentos, depois o terceiro e quarto fundamentos, considerados em conjunto, e, por último, o quinto, sexto e sétimo fundamentos.

29 No que respeita às atividades económicas relacionadas ao setor do gás natural, o Tribunal Geral considera oportuno começar por examinar o décimo fundamento e, em seguida, os fundamentos décimo primeiro a décimo sexto.

Considerações preliminares sobre o alcance da fiscalização jurisdicional

30 A República da Áustria alega, em substância, que os fundamentos são relativos a erros de direito cometidos na aplicação e na interpretação do Regulamento Taxonomia, pelo que o Tribunal Geral deve exercer uma fiscalização jurisdicional completa.

31 A Comissão contesta esta argumentação.

32 Importa recordar que, quando uma instituição da União dispõe de um amplo poder de apreciação, nomeadamente no âmbito de apreciações complexas, a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito de um ato adotado no exercício desse poder não o deve levar a substituir a apreciação da instituição em causa pela sua própria apreciação, mas visa verificar que esse ato não assenta em factos materialmente inexatos e que não está viciado de nenhum erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 55 e jurisprudência referida).

33 Além disso, no contexto de um poder delegado na aceção do artigo 290.° TFUE, a Comissão dispõe, no exercício das competências que lhes são conferidas, de um amplo poder de apreciação quando é chamada, designadamente, a efetuar apreciações e avaliações complexas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 53 e jurisprudência referida).

34 A este respeito, é jurisprudência constante que o juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa, e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 56 e jurisprudência referida).

35 Com efeito, quando uma instituição dispõe de um amplo poder de apreciação, reveste uma importância fundamental o respeito das garantias processuais, das quais faz parte a obrigação de esta examinar, cuidadosa e imparcialmente, todos os elementos pertinentes da situação em causa (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 57 e jurisprudência referida).

36 Em contrapartida, quanto às questões de direito, o Tribunal Geral exerce uma fiscalização plena, o que inclui a interpretação a fazer de disposições jurídicas com base em elementos objetivos e a verificação de que os requisitos de aplicação de tal disposição estão ou não reunidos (v. Acórdão de 11 de setembro de 2024, Sveza Verkhnyaya Sinyachikha e o./Comissão, T‑2/22, não publicado, EU:T:2024:615, n.° 27 e jurisprudência referida).

37 Além disso, quanto à apreciação efetuada pelo juiz da União da existência de um manifesto erro de apreciação que vicia um ato de uma instituição, há que esclarecer que, para demonstrar que esta instituição cometeu um erro manifesto na apreciação de factos complexos capazes de justificar a anulação do referido ato, os elementos de prova fornecidos pelo recorrente devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos considerados nesse ato (v., por analogia, Acórdãos de 14 de junho de 2018, Lubrizol France/Conselho, C‑223/17 P, não publicado, EU:C:2018:442, n.° 39; de 7 de maio de 2020, BTB Holding Investments e Duferco Participations Holding/Comissão, C‑148/19 P, EU:C:2020:354, n.° 72; e de 17 de maio de 2018, Bayer CropScience e o./Comissão, T‑429/13 e T‑451/13, EU:T:2018:280, n.° 145).

38 É à luz destas considerações que há que apreciar os fundamentos invocados pela República da Áustria.

A. Quanto ao primeiro e nono fundamentos, relativos à violação de disposições processuais constantes do Regulamento Taxonomia e do artigo 6.°, n.° 4, da Lei Europeia em Matéria de Clima

39 A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, sustenta, em substância, que o regulamento impugnado foi adotado em violação das disposições processuais previstas no Regulamento Taxonomia para a adoção de um ato delegado, nomeadamente as relativas ao estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação, e no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre «Legislar Melhor» (JO 2016, L 123, p. 1; a seguir «Acordo Interinstitucional»), bem como em violação das prescrições do artigo 6.°, n.° 4, da Lei Europeia em matéria de Clima.

40 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Francesa, pela Hungria, pela República da Polónia e pela Roménia, contesta esta argumentação.

41 Há que recordar que, nos termos do artigo 23.°, n.° 4, do Regulamento Taxonomia, a Comissão recolhe todos os conhecimentos especializados necessários antes da adoção e durante a elaboração dos atos delegados, nomeadamente através de consultas ao Grupo de Peritos dos Estados‑Membros sobre Financiamento Sustentável (a seguir «Grupo de Peritos dos Estados‑Membros») referido no artigo 24.° do Regulamento Taxonomia.

42 Além disso, nos termos desta disposição, antes de adotar um ato delegado, a Comissão procede de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional.

43 Importa também salientar que, nos termos do artigo 10.°, n.° 4, e do artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento Taxonomia, antes da adoção de um ato delegado, a Comissão consulta a Plataforma para o Financiamento Sustentável (a seguir «Plataforma») a que se refere o artigo 20.° do Regulamento Taxonomia no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação.

44 Além disso, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia, a Comissão é aconselhada pelo Grupo de Peritos dos Estados‑Membros a respeito da adequação dos critérios técnicos de avaliação e da abordagem adotada pela Plataforma para elaborar os critérios.

45 No caso em apreço, há que recordar que, com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139, o Grupo Técnico de Peritos sobre Financiamento Sustentável (a seguir «TEG»), que foi criado pela Comissão para a ajudar a elaborar a taxonomia, formulou recomendações relativas aos critérios técnicos de avaliação das atividades económicas que contribuiriam substancialmente para os dois objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.°, alíneas a) e b), do Regulamento Taxonomia. O TEG publicou duas versões provisórias das suas recomendações nos seus relatórios de dezembro de 2018 e de junho de 2019. Cada um destes dois relatórios foi objeto de consultas públicas. O relatório final do TEG foi publicado em março de 2020, acompanhado de um anexo técnico.

46 Além disso, a Comissão tornou pública a avaliação de impacto com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139 em março de 2020, sobre a qual podiam ser formuladas observações até ao final de abril de 2020. Além disso, o projeto de Regulamento Delegado 2021/2139 foi publicado no portal Legislar Melhor para um período de receção de feedback de quatro semanas (de 20 de novembro a 18 de dezembro de 2020), foi avaliado pela Plataforma em dezembro de 2020 e foi apresentado aos peritos dos Estados‑Membros em várias reuniões do Grupo de Peritos dos Estados‑Membros entre dezembro de 2020 e março de 2021. Em 4 de junho de 2021, a Comissão publicou a avaliação de impacto com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139 [SWD(2021) 152 final].

47 Além disso, com vista à adoção do regulamento impugnado, durante o verão de 2020, a Direção‑Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (FISMA) da Comissão pediu ao Centro Comum de Investigação (JRC) que realizasse trabalhos técnicos mais aprofundados sobre o critério, previsto no artigo 17.° do Regulamento Taxonomia, segundo o qual, para ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental, a atividade económica não deve «prejudica[r] significativamente» um dos objetivos ambientais enunciados no artigo 9.° deste regulamento (a seguir «critério NPS») para a energia nuclear, como tinha recomendado o TEG. O JRC analisou a avaliação da produção de energia nuclear à luz do critério NPS tendo em conta os efeitos de todo o ciclo de vida da energia nuclear nos impactos ambientais efetivos e potenciais para todos os objetivos. Em 19 de março de 2021, elaborou um relatório sobre os resultados da avaliação completa (a seguir «relatório do JRC»), e a exposição de motivos do projeto de regulamento impugnado resume as conclusões desse relatório.

48 Na sequência do relatório do JRC, o grupo de peritos referido no artigo 31.° do Tratado Euratom emitiu, em 28 de junho de 2021, um parecer favorável ao relatório do JRC, como indicado na exposição de motivos do projeto de regulamento impugnado. O Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (a seguir «CCRSAE») emitiu também um parecer, em 29 de junho de 2021, sobre as conclusões e recomendações do relatório do JRC.

49 Em primeiro lugar, segundo a República da Áustria, contrariamente às prescrições do Acordo Interinstitucional, nomeadamente nos pontos 4 e seguintes do seu anexo, o projeto de regulamento impugnado foi transmitido tardiamente, de forma intempestiva (em 31 de dezembro de 2021 à noite), e acompanhado de um prazo de resposta demasiado curto (que expirava inicialmente em 12 de janeiro de 2022, depois, após uma curta prorrogação, em 21 de janeiro de 2022). Os Estados‑Membros não dispuseram, portanto, de um prazo suficiente para preparar as suas observações.

50 A este respeito, há que salientar que, nos termos do ponto 4 do anexo do Acordo Interinstitucional, os peritos dos Estados‑Membros são consultados em tempo útil sobre cada um dos projetos de atos delegados elaborados pelos serviços da Comissão.

51 Além disso, em 31 de dezembro de 2021, a Comissão transmitiu o projeto de regulamento impugnado à Plataforma e ao Grupo de Peritos dos Estados‑Membros.

52 A Plataforma publicou o seu feedback final no seu sítio Internet em 24 de janeiro de 2022.

53 Em 10 de janeiro de 2022, realizou‑se uma reunião do Grupo de Peritos dos Estados‑Membros, durante a qual os Estados‑Membros puderam apresentar as suas observações sobre o projeto de regulamento impugnado.

54 Foi concedido ao Grupo de Peritos dos Estados‑Membros um prazo até 26 de janeiro de 2022 para formular as suas observações sobre o feedback da Plataforma.

55 Tendo em conta que as atividades relacionadas com a energia nuclear e as atividades relacionadas com o gás natural já tinham sido objeto de análises preliminares com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139 e que a questão do impacto dessas atividades no ambiente que é objeto de numerosas peritagens existentes, como o relatório do JRC e o parecer do grupo de peritos, datado de 28 de junho de 2021, referido no artigo 31.° do Tratado Euratom, não é inteiramente nova, há que constatar que o prazo de 12 dias, prorrogado para 21 dias, de que o Grupo de Peritos dos Estados‑Membros e a Plataforma dispunham para dar o seu parecer sobre o projeto de ato delegado, constituía um período suficiente para formular observações.

56 Isto é tanto mais assim quanto, por um lado, os peritos tinham um conhecimento prévio da matéria, na medida em que já tinham formulado observações, numa reunião de maio de 2020, sobre as recomendações do TEG mencionadas no n.° 45, supra, e, por outro, nem a Plataforma nem o Grupo de Peritos dos Estados‑Membros consideraram que o prazo prorrogado era insuficiente.

57 Neste contexto, a Comissão não pode ser acusada de ter transmitido o projeto de regulamento impugnado em 31 de dezembro de 2021, tanto mais que o prazo concedido ao Grupo de Peritos dos Estados‑Membros e à Plataforma para dar o seu parecer sobre o projeto de ato delegado foi prorrogado até 21 de janeiro de 2022.

58 Contrariamente ao que sustenta a República da Áustria, há, portanto, que constatar que os Estados‑Membros foram consultados em tempo útil sobre o projeto de regulamento impugnado, em conformidade com o ponto 4 do anexo do Acordo Interinstitucional.

59 Além disso, a Comissão também não pode ser acusada de ter transmitido simultaneamente o projeto de regulamento impugnado ao Grupo de Peritos dos Estados‑Membros e à Plataforma, uma vez que a Comissão deu ao Grupo de Peritos dos Estados‑Membros a possibilidade de apresentar as suas observações sobre o feedback da Plataforma. A este respeito, foi concedido ao Grupo de Peritos dos Estados‑Membros um prazo até 26 de janeiro de 2022 para formular as suas observações sobre o feedback da Plataforma, que tinha sido publicado no seu sítio Internet em 24 de janeiro de 2022, ou seja, dois dias antes.

60 Em segundo lugar, a República da Áustria alega que não houve reunião com os peritos dos Estados‑Membros, uma vez que as condições para recorrer a um parecer escrito não estavam reunidas, na medida em que o regulamento impugnado não continha uma alteração do Regulamento Delegado 2021/2139, mas um «aditamento» relativo a questões inteiramente novas, nomeadamente a definição das atividades económicas e a determinação de critérios e de limiares inteiramente novos, que necessitavam de uma nova consulta dos Estados‑Membros.

61 Todavia, há que constatar que teve lugar uma reunião virtual em 10 de janeiro de 2022, pelo que houve efetivamente uma reunião com os peritos dos Estados‑Membros relativa às atividades visadas pelo regulamento impugnado. De resto, o Acordo Interinstitucional não obsta a que os peritos sejam consultados no âmbito de um procedimento escrito.

62 Em terceiro lugar, a República da Áustria acusa, em substância, a Comissão de ter definido os critérios técnicos de avaliação sem ter assegurado uma nova consulta do público nem ma nova avaliação de impacto após as análises complementares efetuadas no relatório do JRC.

63 A este respeito, há que recordar que, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, a Comissão efetuará avaliações de impacto dos seus atos delegados que são suscetíveis de ter repercussões importantes a nível económico, ambiental ou social e procederá a consultas tão amplas quanto possível.

64 No entanto, resulta da jurisprudência que a existência de uma obrigação de realizar uma avaliação de impacto dos regulamentos delegados em todos os casos não resulta da redação dos pontos 12 a 15 do Acordo Interinstitucional (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho, C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.os 82 a 85, e de 5 de julho de 2023, TIB Chemicals/Comissão, T‑639/20, não publicado, EU:T:2023:374, n.° 206).

65 Além disso, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, a Comissão compromete‑se a reunir todos os conhecimentos técnicos necessários antes da adoção dos atos delegados, inclusive através da consulta de peritos dos Estados‑Membros e de consultas públicas.

66 O ponto 6 do anexo do Acordo Interinstitucional indica, por sua vez, que a preparação e elaboração de atos delegados podem incluir consultas às partes interessadas, pelo que a Comissão não é, em qualquer caso, obrigada a realizar consultas públicas.

67 No caso em apreço, como resulta dos n.os 45 e 46, supra, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139 e o TEG adotou dois relatórios sobre os critérios técnicos de avaliação relativos às atividades económicas que contribuiriam substancialmente para os dois objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.°, alíneas a) e b), do Regulamento Taxonomia. Essa avaliação de impacto e os referidos relatórios foram objeto de consultas públicas. Além disso, esta avaliação de impacto e essas consultas públicas foram realizadas quando já estava previsto estabelecer critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear.

68 Além disso, a avaliação de impacto com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139 [SWD(2021) 152 final] indicava, na página 23, que, no que respeita às atividades relacionadas com a energia nuclear, a escolha consistia em prosseguir os trabalhos técnicos sobre o critério NPS.

69 Como resulta do considerando 3 do regulamento impugnado, o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para estas atividades foi posteriormente adiado na pendência de uma avaliação aprofundada por peritos.

70 Ora, as peritagens e as consultas públicas, efetuadas com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139, já incluíam as atividades relacionadas com a energia nuclear, pelo que o regulamento impugnado se inscreve na continuidade do referido regulamento. Além disso, levaram a Comissão a efetuar análises complementares com vista à adoção do regulamento impugnado.

71 As atividades relacionadas com a energia nuclear tinham também sido analisadas no anexo técnico do relatório final do TEG que serviu de base, simultaneamente, à elaboração do Regulamento Delegado 2021/2139 e do regulamento impugnado.

72 Assim, tendo em conta os elementos recordados nos n.os 45 a 48, supra, decorre das diferentes etapas processuais que conduziram à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139, e depois à adoção do regulamento impugnado, que este último se inscreve na continuidade do primeiro. Em especial, no âmbito do procedimento que conduziu à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139, o TEG tinha tido em conta as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear e tinha recomendado a realização de outros estudos, que foram realizados no âmbito do procedimento que conduziu à adoção do regulamento impugnado.

73 Por conseguinte, a Comissão podia validamente basear‑se nas peritagens efetuadas com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139 para efeitos da adoção do regulamento impugnado, na medida em que, não só os dois regulamentos delegados têm por objeto completar o Regulamento Taxonomia, mas também os procedimentos que levaram à sua adoção se completam no que respeita ao exame das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear. Assim, em especial, contrariamente ao que alega a República da Áustria, para efeitos da adoção do regulamento impugnado, a Comissão podia basear‑se na avaliação de impacto e na consulta do público efetuadas para efeitos da adoção do Regulamento Delegado 2021/2139, sem ser obrigada a efetuar uma avaliação de impacto e uma consulta do público adicionais e específicas após a análise complementar efetuada no relatório do JRC, na medida em que as atividades relacionadas com a energia nuclear já tinham sido objeto de uma avaliação de impacto e de uma consulta do público.

74 Daqui resulta que a Comissão não cometeu um erro ao considerar que não era necessário efetuar uma avaliação de impacto e uma consulta do público adicionais e específicas após a análise complementar do cumprimento do critério NPS pelas atividades relacionadas com a energia nuclear efetuada no relatório do JRC.

75 Em quarto lugar, no que respeita ao argumento formulado no n.° 30 do articulado de intervenção do Grão‑Ducado do Luxemburgo, segundo o qual a falta de nova consulta do público constitui uma violação do artigo 8.° da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 4), há que recordar que, segundo o artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.° deste mesmo Estatuto, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar as conclusões de uma das partes principais no litígio. Além disso, segundo o artigo 142.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o interveniente aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

76 Embora estas disposições não se oponham a que um interveniente apresente novos argumentos ou argumentos diferentes dos da parte que apoia, sob pena de a sua intervenção se limitar a repetir os argumentos avançados na petição, não se pode admitir que as referidas disposições lhe permitam alterar ou deformar o quadro do litígio definido pela petição, invocando novos fundamentos [Acórdãos de 10 de novembro de 2021, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), T‑612/17, EU:T:2021:763, n.° 192, e de 2 de outubro de 2024, ACE/Conselho, T‑828/22,não publicado, pendente de recurso, EU:T:2024:672, n.° 44].

77 Uma vez que a República da Áustria não invocou um fundamento relativo à violação do artigo 8.° da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, este argumento é, portanto, inadmissível.

78 Em quinto lugar, República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, alega que os limiares de 270 gramas (g) de equivalente de CO2 (CO2e) por quilowatt‑hora (kWh) e da média anual de 550 quilogramas (kg) de CO2e por quilowatt (kW) em 20 anos fixados para a qualificação do gás natural como atividade transitória na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia não foram objeto de nenhuma avaliação de impacto nem de nenhuma consulta pública.

79 Todavia, importa recordar que, como resulta do n.° 46, supra, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139 e o TEG adotou dois relatórios. Esta avaliação de impacto e os referidos relatórios foram objeto de consultas públicas e foram realizados quando já estava previsto estabelecer critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas relacionadas com o gás natural.

80 Ora, as peritagens e as consultas públicas, efetuadas com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139, já incluíam as atividades económicas relacionadas com o gás natural. Acresce que estas levaram a Comissão a efetuar análises complementares com vista à adoção do regulamento impugnado. Além disso, a avaliação de impacto com vista à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139 [SWD(2021) 152 final] mencionava, na página 146, a necessidade de trabalhos complementares para as atividades relacionadas com o gás natural.

81 Além disso, as atividades económicas relacionadas com o gás natural foram analisadas no anexo técnico do relatório final do TEG.

82 Na medida em que o setor do gás natural foi objeto da fase preparatória do Regulamento Delegado 2021/2139, e devido à continuidade entre este regulamento e o regulamento impugnado, recordada no n.° 72, supra, a Comissão não pode ser acusada de não ter efetuado uma nova avaliação de impacto ou uma nova consulta pública relativamente a este setor.

83 Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro ao considerar que não era necessário efetuar uma avaliação de impacto e uma consulta do público adicionais e específicas relativamente aos limiares de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW.

84 Em sexto lugar, a República da Áustria sustenta que o regulamento impugnado foi adotado em violação do artigo 6.°, n.° 4, da Lei Europeia em Matéria de Clima, uma vez que a Comissão não efetuou, antes da sua adoção, uma avaliação da sua compatibilidade com o objetivo de neutralidade climática previsto no artigo 2.°, n.° 1, desta lei e com os objetivos climáticos da União para 2030 e 2040, nem publicou os resultados ou expôs os motivos dessa avaliação.

85 Há que recordar que, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da Lei Europeia em Matéria de Clima, a Comissão avalia, antes da adoção, a compatibilidade de todos os projetos de medidas ou propostas legislativas, incluindo as propostas de orçamento, com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.°, n.° 1, desta lei, bem como as metas climáticas da União para 2030 e 2040, e inclui essa avaliação na avaliação do impacto dessas medidas ou propostas e faculta ao público o resultado dessa avaliação momento da sua adoção. A Comissão avalia também se esses projetos de medidas ou propostas legislativas, incluindo as propostas de orçamento, são compatíveis com a garantia de progressos em matéria de adaptação conforme referido no artigo 5.° da referida lei.

86 O artigo 6.°, n.° 4, da Lei Europeia em Matéria de Clima não indica uma forma específica para a avaliação nela prevista. Por conseguinte, o principal objetivo desta disposição é assegurar que a Comissão tome uma decisão informada sobre a compatibilidade de um projeto de medida com os objetivos da referida lei.

87 Ora, o cumprimento deste objetivo essencial pode ser assegurado pela verificação, pela Comissão, da tomada em conta de requisitos específicos do Regulamento Taxonomia, em especial do seu artigo 10.°, que regula o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas.

88 Com efeito, o artigo 2.°, n.° 1, da Lei Europeia em Matéria de Clima, que define o objetivo de neutralidade climática, tem a seguinte redação:

«As emissões e remoções, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulamentadas no direito da União devem ser equilibradas na União, o mais tardar em 2050, reduzindo assim a zero, até essa data, o balanço líquido das emissões; após essa data, a União deve procurar alcançar emissões negativas.»

89 O considerando 24 do Regulamento Taxonomia prevê, por seu turno, que atividades económicas que persigam o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas deverão contribuir substancialmente para a estabilização das emissões de gases com efeito de estufa (a seguir «GEE»), quer evitando ou reduzindo as emissões, quer promovendo a remoção dos GEE.

90 O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia especifica também que se considera que uma atividade é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se apoiar a transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente através da eliminação progressiva das emissões de GEE.

91 Daqui resulta que o objetivo de neutralidade climática da Lei Europeia em Matéria de Clima é semelhante ao objetivo de mitigação das alterações climáticas aplicado pelo Regulamento Taxonomia, na medida em que ambos os atos visam reduzir ou eliminar as emissões de GEE.

92 Ora, a avaliação de impacto do Regulamento Delegado 2021/2139 e as análises científicas do contributo das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear e o gás natural para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, bem como a análise científica do cumprimento do critério NPS por essas atividades, realizadas com vista à adoção do regulamento impugnado para medir o potencial contributo dessas atividades para o objetivo de redução ou eliminação dos GEE, permitiam à Comissão, sem que fosse necessária qualquer análise adicional, avaliar a compatibilidade do regulamento impugnado com as metas climáticas da União para 2030 e 2040 em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, da Lei Europeia em Matéria de Clima.

93 Consequentemente, o primeiro e nono fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao segundo a oitavo fundamentos, relativos às atividades económicas relacionadas com o setor da energia nuclear

94 A título preliminar, há que salientar que o regulamento impugnado diz respeito a três tipos de atividades económicas no setor nuclear:

– as fases pré‑comerciais de tecnologias avançadas para produzir energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível (novas secções 4.26 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139, inseridas nos referidos anexos pelo regulamento impugnado);

– a construção e a exploração segura de novas centrais nucleares para a produção de eletricidade ou calor, incluindo para a produção de hidrogénio, utilizando as melhores tecnologias disponíveis (novas secções 4.27 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139, inseridas nos referidos anexos pelo regulamento impugnado);

– a produção de eletricidade a partir de energia nuclear em instalações existentes (novas secções 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139, inseridas nos referidos anexos pelo regulamento impugnado) (a seguir, conjuntamente, «atividades económicas relacionadas com a energia nuclear»).

95 Para cada uma destas atividades qualificadas de atividade abrangida por um investimento sustentável, o anexo I do regulamento impugnado estabelece os critérios técnicos de avaliação que permitem determinar, por um lado, em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e, por outro, se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais previstos no artigo 9.° do Regulamento Taxonomia. O anexo II do regulamento impugnado estabelece, por seu turno, os critérios técnicos de avaliação que permitem determinar, por um lado, em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e, por outro, se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais previstos no artigo 9.° do Regulamento Taxonomia.

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 290.° TFUE

96 A República da Áustria sustenta, em substância, que o regulamento impugnado viola a condição de uma delegação relativa aos «elementos essenciais» na aceção do artigo 290.° TFUE, na medida em que interpreta o Regulamento Taxonomia no sentido de que o legislador da União deixou em aberto a qualificação das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear de atividades sustentáveis e, a este respeito, se limitou ao poder de apreciação da Comissão.

97 Segundo a República da Áustria, em substância, o objeto do regulamento impugnado faz parte dos elementos essenciais do Regulamento Taxonomia devido ao caráter político e controverso da inclusão da energia nuclear na taxonomia, à redação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia, que exclui a energia nuclear das atividades económicas suscetíveis de serem consideradas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, à base jurídica do Regulamento Taxonomia que diz respeito ao mercado interno e não ao Tratado Euratom, e à ingerência do regulamento impugnado no direito de propriedade, na liberdade profissional e na liberdade de empresa.

98 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Francesa, pela Hungria, pela Roménia e pela República da Finlândia, contesta esta argumentação.

99 Antes de mais, há que salientar que a República da Áustria não suscitou uma exceção de ilegalidade relativa à violação do artigo 290.° TFUE pelo Regulamento Taxonomia, como confirmou na audiência. A legalidade da delegação conferida à Comissão, nomeadamente, pelo artigo 1.°, n.° 3, e pelo artigo 10.°, n.° 3, do referido regulamento não é, portanto, posta em causa pela República da Áustria.

100 Em seguida, importa recordar que, nos termos do artigo 290.°, n.° 1, TFUE, um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo.

101 A possibilidade de delegar poderes, prevista no artigo 290.° TFUE, visa permitir ao legislador da União concentrar‑se nos elementos essenciais de uma legislação e nos elementos não essenciais em relação aos quais considera oportuno legislar, confiando à Comissão a tarefa de «completar» certos elementos não essenciais do ato legislativo adotado ou ainda de «alterar» tais elementos ao abrigo de uma delegação a esta conferida (v. Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 58 e jurisprudência referida).

102 Daqui decorre que as regras essenciais da matéria em causa devem ser aprovadas na regulamentação de base e não podem ser objeto de delegação (v. Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 59 e jurisprudência referida).

103 No caso em apreço, importa determinar se, como alega a República da Áustria, a questão de saber se as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear preenchem os requisitos do Regulamento Taxonomia e podem, portanto, ser qualificadas de atividades abrangidas pelo seu artigo 10.°, n.° 2, constitui um elemento essencial deste regulamento que não podia, portanto, ser objeto de um ato delegado.

104 Os elementos essenciais de uma regulamentação de base são os elementos para cuja adoção é necessário efetuar opções políticas da responsabilidade própria do legislador da União (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2012, Parlamento/Conselho, C‑355/10, EU:C:2012:516, n.° 65), na medida em que implica uma ponderação dos interesses divergentes em causa com base em apreciações múltiplas, ou aqueles cuja adoção permite ingerências nos direitos fundamentais das pessoas envolvidas de tal modo importantes que a intervenção do legislador da União é necessária (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, República Checa/Comissão, C‑696/15 P, EU:C:2017:595, n.° 78 e jurisprudência referida).

105 A identificação dos elementos de uma matéria que devem ser qualificados de essenciais deve basear‑se em elementos objetivos, suscetíveis de ser objeto de fiscalização jurisdicional, e impõe que sejam tomadas em consideração as características e as particularidades do domínio em causa (v. Acórdão de 22 de junho de 2016, DK Recycling und Roheisen/Comissão, C‑540/14 P, EU:C:2016:469, n.° 48 e jurisprudência referida).

106 A este respeito, primeiro, resulta do seu artigo 1.° que o Regulamento Taxonomia tem por objetivo estabelecer os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental.

107 Em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento Taxonomia, uma atividade económica é considerada sustentável do ponto de vista ambiental se cumprir os «critérios [...] sustentáveis do ponto de vista ambiental» previstos nas alíneas a) a d) desta disposição, a saber, se contribuir substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° deste regulamento, não prejudicar significativamente nenhum desses objetivos, for exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.° do mesmo regulamento e satisfizer os critérios técnicos de avaliação que tenham sido estabelecidos pela Comissão nos termos, nomeadamente, do artigo 10.°, n.° 3, e do artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento.

108 Segundo, decorre do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), e do artigo 11.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento Taxonomia que estas disposições delegam na Comissão a tarefa de completar os n.os 1 e 2 desses artigos, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar as condições em que se considera que uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.

109 Resulta também do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), e do artigo 11.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento Taxonomia que estas disposições delegam na Comissão a tarefa de completar o artigo 17.° deste regulamento, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos os referidos critérios técnicos de avaliação prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

110 Além disso, o artigo 10.°, n.° 5, e o artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento Taxonomia exigem que a Comissão, ao exercer esse poder delegado, tenha em conta os requisitos do artigo 19.° deste regulamento.

111 Entre esses requisitos, o artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Taxonomia indica que os critérios técnicos de avaliação identificam os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica e tendo em conta os impactos tanto a curto como a longo prazo de uma determinada atividade económica.

112 Além disso, nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.° 1 deste artigo garantem que as atividades de produção de eletricidade que usem combustíveis fósseis sólidos não sejam qualificadas como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

113 Além disso, na jurisprudência, o princípio da neutralidade tecnológica implica que a regulamentação em causa deve enunciar de maneira genérica os direitos e obrigações, para não privilegiar o recurso a uma tecnologia em detrimento de outra (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2022, Austro‑Mechana, C‑433/20, EU:C:2022:217, n.° 27 e jurisprudência referida).

114 Resulta do que precede que o legislador da União definiu no artigo 3.° do Regulamento Taxonomia critérios de sustentabilidade ambiental que permitem determinar se uma atividade económica é considerada sustentável do ponto de vista ambiental, para efeitos da determinação do grau de sustentabilidade ambiental de um investimento, sem privilegiar uma tecnologia em detrimento de outra e excluindo apenas as atividades de produção de eletricidade que usem combustíveis fósseis sólidos. O legislador da União deixou assim à Comissão a possibilidade de completar o Regulamento Taxonomia estabelecendo critérios técnicos de avaliação para se adaptar às inovações futuras, permitindo que o quadro regulamentar não seja estático e possa ter em conta os progressos ambientais e económicos. Importa também salientar que o Regulamento Taxonomia não se centra nos tipos de atividades, mas sim nos objetivos ambientais e nos critérios gerais para determinar se uma determinada atividade económica deve ser considerada sustentável, pelo que, com exceção dos combustíveis fósseis expressamente excluídos, qualquer atividade pode potencialmente ser abrangida por este regulamento, de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica (artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia).

115 Daqui resulta que os critérios de sustentabilidade ambiental das atividades económicas foram definidos pelo legislador da União no artigo 3.° do Regulamento Taxonomia e que este legislador deixou em aberto a possibilidade de definir todos os tipos de atividades que cumprem esses critérios como sustentáveis, com exceção dos combustíveis fósseis expressamente excluídos.

116 Com efeito, à luz do objetivo e do conteúdo do Regulamento Taxonomia, os seus elementos essenciais consistem, nomeadamente, na definição dos objetivos ambientais, dos critérios de sustentabilidade ambiental previstos no artigo 3.° do Regulamento Taxonomia e dos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação. Ora, a Comissão estabeleceu, através do regulamento impugnado, critérios técnicos de avaliação que, por sua vez, não são abrangidos por esses elementos do Regulamento Taxonomia.

117 Do mesmo modo, ao deixar à Comissão a possibilidade de determinar critérios técnicos de avaliação para todos os tipos de atividades que cumpram os critérios de sustentabilidade, com exceção das atividades de produção de eletricidade que usem combustíveis fósseis sólidos, o legislador da União fez as opções políticas sob a sua própria responsabilidade no que diz respeito aos elementos essenciais do Regulamento Taxonomia.

118 Daqui resulta que a determinação das atividades económicas enquanto tais, bem como o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para cada atividade económica que aplique os critérios de sustentabilidade, não fazem parte, contrariamente ao que sustenta a República da Áustria, dos elementos essenciais do Regulamento Taxonomia.

119 Daqui decorre que, na medida em que estabeleceu, através do regulamento impugnado, critérios técnicos de avaliação, a Comissão não invadiu os elementos essenciais do Regulamento Taxonomia.

120 De resto, esta abordagem escolhida pelo legislador da União tem também o mérito de permitir à Comissão adaptar os critérios técnicos de avaliação à evolução tecnológica. Além disso, o legislador não pode ser obrigado a enumerar todas as tecnologias existentes ou previstas, na medida em que isso não permitiria à legislação ser à prova do tempo e torná‑la‑ia tecnologicamente obsoleta, porque não poderia ter em conta o caráter inevitável e desejável da inovação tecnológica.

121 A circunstância, avançada pela República da Áustria, de a inclusão das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear fazer parte de um aspeto político, controverso entre os Estados‑Membros, não é suscetível de pôr em causa esta conclusão, uma vez que o legislador da União não optou por excluir esta atividade, ao contrário da produção de eletricidade que use combustíveis fósseis sólidos. Em todo o caso, o aspeto político e controverso da inclusão das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear não é pertinente à luz do artigo 290.° TFUE, que reserva aos atos legislativos os elementos essenciais de um domínio, e não os seus elementos políticos e controversos.

122 O mesmo se diga do argumento segundo o qual o legislador da União efetuou uma enumeração exaustiva, no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia, uma vez que procede de uma leitura errada deste regulamento. Com efeito, por um lado, a referida disposição não enumera de forma exaustiva as atividades económicas suscetíveis de contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, mas as situações em que uma atividade económica «contribuir substancialmente para a estabilização das concentrações de [GEE] na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático», a fim de se poder considerar como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. Por outro lado, artigo 10.°, n.° 2, do mesmo regulamento prevê também outras situações em que se pode considerar que uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.

123 No que respeita ao argumento segundo o qual a base jurídica do Regulamento Taxonomia deveria ter sido o artigo 203.° do Tratado Euratom se o legislador da União tivesse decidido que a energia nuclear devia ser incluída na taxonomia, importa salientar que a República da Áustria não suscita uma exceção de ilegalidade deste regulamento baseada, nomeadamente, num erro de base jurídica. De resto, o facto de o Regulamento Taxonomia não se basear no Tratado Euratom explica‑se pelo facto de o seu objeto ser não só sobre a energia nuclear, mas também sobre outras atividades económicas. Além disso, em todo o caso, este argumento não é suscetível de demonstrar que a determinação das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear como contribuindo para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas se enquadra nos aspetos essenciais do Regulamento Taxonomia.

124 Por último, no que respeita ao argumento segundo o qual a inclusão da energia nuclear na taxonomia pelo regulamento impugnado constitui uma ingerência no direito de propriedade (artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), na liberdade profissional (artigo 15.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e na liberdade de empresa (artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) das empresas (financeiras), pelo que é da competência do legislador da União, importa recordar que é certo que a intervenção do legislador é necessária, por força da jurisprudência, quando o ato adotado permite ingerências nos direitos fundamentais de particular importância (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2012, Parlamento/Conselho, C‑355/10, EU:C:2012:516, n.° 77).

125 Todavia, importa recordar que a República da Áustria não suscitou uma exceção de ilegalidade do Regulamento Taxonomia, baseada, nomeadamente, na não exclusão das atividades relacionadas com a energia nuclear. De resto, não pode sustentar que a mera definição dos critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear basta, por si só, para caracterizar ingerências particularmente importantes nos direitos fundamentais, uma vez que se limita a alegar consequências significativas da referida definição sobre os direitos fundamentais consagrados nos artigos 15, 16 e 17 da Carta, sem apresentar elementos suscetíveis de demonstrar essa violação.

126 Tendo em conta o que precede, não se pode considerar que, na medida em que delegam na Comissão a competência para adotar um regulamento delegado a fim de completar o artigo 10.°, n.os 1 e 2, e o artigo 17.° do Regulamento Taxonomia, o artigo 10.°, n.° 3, e o artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento foram adotados em violação do artigo 290.° TFUE.

127 Daqui resulta que o oitavo fundamento é julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 10.°, n.° 2, e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

128 Com o seu segundo fundamento, a República da Áustria sustenta que o regulamento impugnado foi adotado em violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, uma vez que esta disposição não é aplicável às atividades económicas relacionadas com a energia nuclear e, a título subsidiário, os requisitos de aplicação da referida disposição não estão preenchidos.

129 O segundo fundamento divide‑se em três partes, relativas, a primeira, à inaplicabilidade do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia às atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, a segunda, à inobservância dos requisitos previstos no artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento e, a terceira, à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento e do princípio da precaução.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à inaplicabilidade do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia às atividades económicas relacionadas com a energia nuclear

130 A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, alega, em substância, que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia não é aplicável às atividades económicas hipocarbónicas, como as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, uma vez que apenas diz respeito às atividades económicas de elevada intensidade de carbono ditas «transitórias».

131 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Francesa, pela Hungria, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca e pela República da Finlândia, contesta esta argumentação.

132 Importa recordar que, no regulamento impugnado, a Comissão concluiu que certas atividades económicas relacionadas com a energia nuclear contribuíam substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e podiam, portanto, ser consideradas atividades «transitórias» ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.

133 Importa também recordar que, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia:

«Para efeitos do n.° 1 [deste artigo], uma atividade económica para a qual não exista uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se apoiar a transição para uma economia com impacto neutro no clima que seja compatível com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, nomeadamente através da eliminação progressiva das emissões de [GEE], em especial emissões a partir de combustíveis fósseis sólidos, e caso essa atividade:

a) Apresente níveis de emissão de [GEE] que correspondam ao melhor desempenho no setor ou na indústria;

b) Não prejudique o desenvolvimento nem a implantação de alternativas hipocarbónicas; e

c) Não conduza a uma dependência de ativos de elevada intensidade de carbono, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos.

Para efeitos do presente número e do estabelecimento de critérios técnicos de avaliação ao abrigo do artigo 19.°, a Comissão avalia o potencial contributo e a viabilidade de todas as tecnologias existentes relevantes.»

134 Além disso, o considerando 24 do Regulamento Taxonomia esclarece que as atividades económicas que persigam o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas deverão contribuir substancialmente para a estabilização das emissões de GEE, quer evitando ou reduzindo as emissões, quer promovendo a remoção dos GEE.

135 O considerando 41 do Regulamento Taxonomia refere também o seguinte:

«Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação para o objetivo ambiental da mitigação das alterações climáticas, a Comissão deverá ter em conta e prever incentivos para a transição, em curso e necessária, para uma economia com impacto neutro no clima, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do presente regulamento. Para além da utilização de energias com impacto neutro no clima e de mais investimentos em atividades económicas e setores já hipocarbónicos, a transição exige reduções substanciais das emissões de [GEE] noutras atividades económicas e setores para os quais não existem, tanto a nível tecnológico como económico, alternativas hipocarbónicas viáveis. Essas atividades económicas de transição deverão ser qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, se as suas emissões de [GEE] forem significativamente inferiores à média do setor ou da indústria, não prejudicarem o desenvolvimento e a implantação de alternativas hipocarbónicas e não conduzirem a uma dependência dos ativos incompatíveis com o objetivo da neutralidade climática, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos. Os critérios técnicos de avaliação para essas atividades económicas de transição deverão assegurar que as atividades de transição enveredem por uma trajetória credível no sentido da neutralidade climática, e deverão ser adaptados periodicamente em conformidade.»

136 Com a sua argumentação, a República da Áustria sustenta que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia só é aplicável às atividades de elevada intensidade de carbono e não às atividades já hipocarbónicas, como as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear. Esta argumentação implica que se proceda à interpretação da disposição em causa.

137 Segundo jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode também revelar elementos pertinentes para a sua interpretação (v. Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 116 e jurisprudência referida).

138 Em primeiro lugar, a República da Áustria baseia‑se na interpretação literal do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia. Sustenta, primeiro, que esta disposição abrange apenas as atividades económicas para as quais «não exista[m] uma alternativa hipocarbónica viável [a] nível tecnológico» e que «apoi[em] a transição para uma economia com impacto neutro no clima». Daqui deduz que esta disposição visa apenas as atividades que não são, elas próprias, hipocarbónicas, mas às quais se pode, no entanto, recorrer por um período de transição limitado, na falta de outras soluções hipocarbónicas viáveis.

139 A este respeito, é certo que se deve constatar que a referência, constante do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, a uma atividade económica para a qual não existem alternativas hipocarbónicas viáveis tanto a nível tecnológico como económico pode ser interpretada no sentido de que abrange as atividades que não são hipocarbónicas.

140 No entanto, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia não se refere a «atividades que não são hipocarbónicas», como a República da Áustria parece pretender, mas a «atividades para a[s] qua[is] não exista[m] alternativa[s] hipocarbónica[s] viáve[is] tanto a nível tecnológico como económico», pelo que também pode ser interpretada no sentido de que abrange atividades hipocarbónicas. Assim, a interpretação literal invocada pela República da Áustria não é corroborada pela redação desta disposição.

141 Segundo, de acordo com a República da Áustria, o artigo 10.°, n.° 2, alíneas a) a c), do Regulamento Taxonomia confirma a sua interpretação na medida em que prevê que, para ser abrangida pelo artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento, uma atividade económica deve apresentar níveis de emissão de GEE correspondentes ao melhor desempenho no setor ou na indústria. Esta disposição aplica, assim, o critério dito da «primeira da classe», no sentido de que permite qualificar de contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas atividades económicas que, no estado atual da técnica, têm, é certo, uma elevada intensidade de carbono, mas correspondem, todavia, ao melhor desempenho no setor ou na indústria, na falta de qualquer alternativa técnica e económica hipocarbónica viável.

142 Importa recordar que o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Taxonomia se refere a uma atividade económica que «apresente níveis de emissão de [GEE] que correspondam ao melhor desempenho no setor ou na indústria».

143 Todavia, o requisito previsto no artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Taxonomia não pressupõe que a atividade económica em causa seja de elevada intensidade de carbono e não possa ser cumprida por atividades hipocarbónicas.

144 Com efeito, por definição, uma atividade económica hipocarbónica num determinado setor ou indústria pode apresentar níveis de emissões de GEE que correspondam ao melhor desempenho desse setor ou dessa indústria.

145 O mesmo se aplica ao requisito segundo o qual a atividade económica em causa «não prejudique o desenvolvimento nem a implantação de alternativas hipocarbónicas», previsto no artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento Taxonomia, e ao requisito segundo o qual a atividade em causa «não conduza a uma dependência de ativos de elevada intensidade de carbono», tendo em conta a duração de vida útil desses ativos, prevista no artigo 10.°, n.° 2, alínea c), deste regulamento.

146 Com efeito, por um lado, o investimento numa atividade económica hipocarbónica não entrava o desenvolvimento nem a implantação de alternativas hipocarbónicas, mas, pelo contrário, é suscetível de apoiar o seu desenvolvimento e implantação. Por outro lado, o investimento nessa atividade não conduz a uma dependência de ativos de elevada intensidade de carbono, uma vez que diz respeito a ativos hipocarbónicos.

147 Por conseguinte, estes dois requisitos também podem ser satisfeitos tanto por atividades económicas de elevada intensidade de carbono como por atividades hipocarbónicas.

148 Assim, não se pode deduzir dos requisitos previstos no artigo 10.°, n.° 2, alíneas a) a c), do Regulamento Taxonomia que esta disposição não é aplicável às atividades hipocarbónicas e visa apenas as atividades de elevada intensidade de carbono.

149 Em segundo lugar, a República da Áustria baseia‑se na interpretação sistemática do Regulamento Taxonomia. Considera que, como as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear não constam da lista do artigo 10.°, n.° 1, deste regulamento, não podem ser consideradas atividades hipocarbónicas que devam ser incluídas na taxonomia. Além disso, o artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento deve ser considerado uma derrogação de interpretação estrita do catálogo enunciado no artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento e visar apenas as atividades de elevada intensidade de carbono.

150 Todavia, há que salientar que o facto de uma determinada atividade não preencher os requisitos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia não pode impedir essa atividade de preencher os requisitos do artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento. Pelo contrário, como indica a fórmula, «para efeitos do n.° 1», que consta do início do n.° 2, este último prevê precisamente condições alternativas às do n.° 1 para as atividades que não preencham as condições deste número.

151 Além disso, a República da Áustria considera que o considerando 41 do Regulamento Taxonomia confirma a sua interpretação ao prever, em substância, que os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas de transição devem garantir que estas «enveredem por uma trajetória credível no sentido da neutralidade climática». Segundo esta, tal evolução só é possível para as atividades que já não são hipocarbónicas.

152 No entanto, o requisito segundo o qual os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas de transição devem assegurar que estas tenham uma trajetória credível no sentido da neutralidade climática pode também dizer respeito a atividades hipocarbónicas, exigindo que as atividades em causa tendam para uma redução das emissões de GEE.

153 Daqui resulta que a interpretação sistemática invocada pela República da Áustria não impede que se considere a energia nuclear uma atividade hipocarbónica abrangida pelo artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia. De resto, a disposição em causa tem precisamente por objetivo ter em conta as atividades económicas que apoiem a transição para uma economia com impacto neutro no clima, mesmo que não cumpram os requisitos enunciados no artigo 10.°, n.° 1, deste regulamento, desde que estejam preenchidos os requisitos específicos do artigo 10.°, n.° 2, do referido regulamento.

154 Além disso, resulta do considerando 41 do Regulamento Taxonomia que o artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento tem por objetivo facilitar a transição para uma economia com impacto neutro no clima, recorrendo simultaneamente a fontes de energia com impacto neutro no clima e a outras atividades económicas de transição. Assim, não se pode considerar que as energias com impacto neutro no clima, destinadas a facilitar a transição para uma economia com impacto neutro no clima, sejam apenas as referidas no artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento.

155 Em terceiro lugar, a República da Áustria afirma, em substância, que resulta dos trabalhos preparatórios do Regulamento Taxonomia que o legislador da União decidiu, ao suprimir a menção de energias com impacto neutro no clima do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento para limitar esta disposição às energias renováveis, que a energia nuclear não figuraria na taxonomia entre os modos de produção de energia que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.

156 A este respeito, deve, no entanto, salientar‑se que a falta de menção das energias com impacto neutro no clima no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia não demonstra que a intenção do legislador da União era excluir as fontes de energia sem impacto no clima do Regulamento Taxonomia, mas apenas excluir este tipo de atividades do âmbito de aplicação desta disposição, pelo que não prejudica a possibilidade de essas atividades poderem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.° 2 deste artigo.

157 De resto, como sublinha a Comissão, as atividades económicas para as quais esta última não pode estabelecer critérios técnicos de avaliação são expressamente mencionadas no artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia. Ora, se o legislador da União tivesse querido excluir as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear do âmbito de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, teria mencionado essas atividades no artigo 19.°, n.° 3, deste regulamento. A contrario, a falta de referência às atividades económicas relacionadas com a energia nuclear nesta disposição tende a demonstrar que a intenção do legislador não era excluir essas atividades da categoria das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental.

158 Em quarto lugar, a República da Áustria apoia‑se na interpretação teleológica do artigo 10.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Taxonomia. Alega que o artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento visa reorientar os fluxos de financiamento para as atividades económicas o mais hipocarbónicas possível, na ausência total de alternativas com intensidade nula ou baixa de carbono que sejam tecnológica e economicamente viáveis, e promover assim as tecnologias de elevada intensidade de carbono a «primeiras da classe». Como a energia nuclear, hipocarbónica, não constitui tal atividade, considerá‑la uma atividade transitória na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia privaria de efeito útil as disposições deste regulamento destinadas a promover as tecnologias de elevada intensidade de carbono.

159 No entanto, contrariamente ao que alega a República da Áustria, resulta de uma interpretação teleológica e sistemática do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, lido em conjugação com o artigo 10.°, n.° 1, e com os considerandos 24 e 41 desse regulamento, que as atividades ditas «transitórias», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), ii), do referido regulamento, visam atividades que, não preenchendo os critérios do artigo 10.°, n.° 1, do mesmo regulamento, evitam ou reduzem, contudo, as emissões de GEE e prosseguem, portanto, transitoriamente, o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas. Assim, tendo em conta este objetivo, as atividades de transição podem incluir atividades que não sejam hipocarbónicas e para as quais não existam alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico, mas também, e a fortiori, atividades hipocarbónicas que não preencham os requisitos de aplicação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia. Interpretar o artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento no sentido de que só pode dizer respeito a atividades de elevada intensidade de carbono seria contrário a este objetivo do referido regulamento.

160 Daqui resulta que a interpretação teleológica do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia confirma que esta disposição pode ser aplicada a atividades hipocarbónicas, como as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear.

161 Em quinto lugar, segundo a República da Áustria, ao considerar, no regulamento impugnado, a falta de disponibilidade «em quantidade suficiente» de alternativas hipocarbónicas à energia nuclear «para satisfazer a procura de energia de forma contínua e fiável», a Comissão alargou o âmbito de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, uma vez que este regulamento não tem por objetivo a segurança do aprovisionamento energético, mas sim a qualificação das atividades económicas como sustentáveis do ponto de vista ambiental para efeitos da determinação do grau de sustentabilidade ambiental de um investimento.

162 A este respeito, importa salientar que resulta do considerando 6 do regulamento impugnado que as atividades relacionadas com a energia nuclear são atividades hipocarbónicas, mas que não constituem energia proveniente de fontes renováveis na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Taxonomia e que também não estão abrangidas pelas outras categorias de atividades económicas referidas nas disposições do artigo 10.°, n.° 1, alíneas b) a i), do referido regulamento.

163 A Comissão entendeu também, no considerando 6 do regulamento impugnado, que, na medida em que a produção de energia nuclear tem quase zero emissões de GEE e que não existem alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico em quantidade suficiente para satisfazer a procura de energia de forma contínua e fiável, as atividades relacionadas com a energia nuclear contribuíam para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e deviam ser qualificadas ao abrigo das atividades ditas «transitórias», referidas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.

164 Ora, importa recordar, primeiro, que o artigo 194.°, n.° 1, TFUE prevê que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, num espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros, assegurar o funcionamento do mercado da energia, assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União, promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis, e promover a interconexão das redes de energia.

165 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da solidariedade energética, previsto no artigo 194.° TFUE, deve ser tomado em consideração pelas instituições da União e pelos Estados‑Membros no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, nomeadamente velando por assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União, o que implica não só fazer face a situações de emergência no momento em que ocorrem, mas também adotar medidas destinadas a prevenir situações de crise (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia, C‑848/19 P, EU:C:2021:598, n.° 69).

166 Daqui resulta que, quando a Comissão adota as medidas destinadas a estabelecer ou a assegurar o funcionamento do mercado interno, como o regulamento impugnado, que dá execução ao Regulamento Taxonomia cuja base jurídica é o artigo 114.° TFUE, deve velar por assegurar a segurança do aprovisionamento energético na União.

167 Segundo, o Regulamento Taxonomia tem por objetivo apoiar a transição para uma economia segura, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas, mais eficiente na utilização de recursos e circular, como resulta, em especial, do considerando 4 deste regulamento.

168 Ora, este objetivo ficaria comprometido se a utilização de fontes de energia consideradas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas não permitisse um aprovisionamento energético suficiente para satisfazer a procura de energia.

169 Terceiro, há que recordar que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia se refere à inexistência de uma alternativa hipocarbónica «viável tanto a nível tecnológico como económico». Ora, ao condicionar a existência de alternativas ao facto de serem viáveis tanto a nível tecnológico como económico, o legislador da União colocou a tónica na praticabilidade e na disponibilidade dessas alternativas, o que subjaz ao imperativo de segurança do aprovisionamento e à satisfação das necessidades da União em matéria de energia. Esta disposição deve então ser interpretada no sentido de que visa atividades transitórias para as quais não existem alternativas realistas e viáveis que permitam à União continuar a satisfazer as suas necessidades energéticas.

170 Tendo em conta o que precede, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar que a Comissão violou o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia ao aplicar esta disposição às atividades económicas relacionadas com a energia nuclear.

171 A primeira parte do segundo fundamento é, portanto, improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa, a título subsidiário, à inobservância dos requisitos previstos no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia

172 A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, alega, em substância, que o regulamento impugnado foi adotado em violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, na medida em que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear não preenchiam os requisitos previstos nesta disposição.

173 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Francesa, pela Hungria, pela Roménia, pela República Eslovaca e pela República da Finlândia, contesta esta argumentação.

174 Em primeiro lugar, a República da Áustria afirma que a inclusão da energia nuclear na taxonomia é contrária à condição segundo a qual não deve existir uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico, uma vez que já existem essas alternativas à energia nuclear sob a forma de energias renováveis que são preferíveis à energia nuclear.

175 A República da Áustria sustenta também que a Comissão violou o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia ao considerar que as alternativas à energia nuclear hipocarbónica ainda não estão suficientemente disponíveis, uma vez que esta disposição não se limita às alternativas suficientemente disponíveis.

176 Em apoio desta alegação, a República da Áustria baseia‑se na resposta da Plataforma, na qual esta constata a «existência evidente» de outros modos de produção de energia disponíveis e viáveis, bem como no facto de a falta de recurso à energia nuclear pela maioria dos Estados‑Membros demonstrar que existem alternativas hipocarbónicas, como constatou o Bundesamt für Sicherheit in der nuklearen Entsorgung (Serviço Federal para a Segurança da Eliminação de Resíduos Nucleares, Alemanha, a seguir «BASE») no seu parecer técnico, no qual considera que as energias renováveis estão disponíveis a nível tecnológico e são mais vantajosas a nível económico.

177 A este respeito, importa recordar que, como resulta dos n.os 164 a 169, supra, o requisito segundo o qual não deve existir uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico deve ser apreciado tendo em conta o imperativo de segurança do aprovisionamento.

178 Além disso, as afirmações gerais da Plataforma e do BASE para as quais a República da Áustria remete não são suficientes para retirar plausibilidade à conclusão da Comissão de que, durante um período transitório, as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear devem ser tidas em conta na falta de uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico em quantidade suficiente para satisfazer a procura de energia de forma contínua e fiável (v. considerando 6 do regulamento impugnado). Com efeito, a República da Áustria não demonstra que as alternativas à utilização das energias renováveis são viáveis tanto a nível tecnológico como económico e, em especial, que é possível satisfazer a procura de energia unicamente com fontes de energia renováveis.

179 Por conseguinte, este argumento da República da Áustria não permite demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao chegar a essa conclusão.

180 Em segundo lugar, a República da Áustria considera que o regulamento impugnado não preenche os requisitos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, uma vez que esta disposição pressupõe que só se pode considerar que uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se apoiar a transição para uma economia com impacto neutro no clima compatível que seja compatível com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris (JO 2016, L 282, p. 4).

181 Segundo a República da Áustria, o regulamento impugnado viola os objetivos climáticos do Acordo de Paris, uma vez que os critérios técnicos de avaliação consideram que as atividades exercidas no setor da energia nuclear contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, ao passo que só podem conduzir a uma redução das emissões de GEE num futuro longínquo e não podem contribuir para o objetivo de neutralidade climática até 2030 ou 2050. Em especial, os referidos critérios permitem que as novas centrais que tenham recebido uma licença de construção até 2045 e as centrais existentes que tenham sido alteradas até 2040 estejam alinhadas com a taxonomia quando for demasiado tarde para contribuir para o objetivo da neutralidade climática.

182 Antes de mais, há que recordar que, segundo o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, «uma atividade económica [...] é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se apoiar a transição para uma economia com impacto neutro no clima que seja compatível com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais [...]».

183 O artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento Taxonomia define a «mitigação das alterações climáticas», como o processo que consiste em «manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo de 2 °C e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris».

184 O considerando 3 do Regulamento Taxonomia, referindo‑se também ao Acordo de Paris, enuncia que este regulamento «constitui um passo fundamental para a consecução do objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050».

185 Assim, o Regulamento Taxonomia tem precisamente por objeto, como indicam o seu considerando 3 e o seu artigo 10.°, n.° 2, assegurar a realização dos objetivos do Acordo de Paris que estão incorporados nas suas disposições.

186 Além disso, no seu artigo 1.°, segundo parágrafo, a Lei Europeia em Matéria de Clima define um «objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050, tendo em vista a concretização do objetivo de temperatura a longo prazo, fixado no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Acordo de Paris», ao qual é feita referência no considerando 6 do regulamento impugnado.

187 Além disso, o Acordo de Paris vincula a União, uma vez que foi aprovado, em nome da União, pela Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO 2016, L 282, p. 1). Por conseguinte, este acordo prevalece sobre os atos de direito derivado da União e estes últimos devem ser interpretados, na medida do possível, em conformidade com as suas estipulações. Por conseguinte, o Regulamento Taxonomia deve ser interpretado, na medida do possível, em conformidade com o Acordo de Paris (v., por analogia, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2024, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2024:172, n.° 70 e jurisprudência referida, e de 17 de outubro de 2024, PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão, C‑112/23 P, EU:C:2024:899, n.° 38).

188 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 3, alíneas a) e b), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, deve, nomeadamente, ter‑se em conta, para efeitos da interpretação de um tratado, simultaneamente com o contexto, todos os acordos posteriores entre as Partes a respeito sobre a interpretação ou a aplicação das suas disposições, e todas as práticas seguidas posteriormente na aplicação desse tratado pelas quais se estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado. A este respeito, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de salientar que, em direito internacional, não é proibido nem inabitual prever‑se a possibilidade de as Partes num acordo internacional precisarem a sua interpretação à medida que a sua vontade comum relativa ao alcance desse acordo evolui. Tais precisões podem ser introduzidas pelas próprias Partes ou por um órgão instituído pelas Partes e por elas investido de um poder decisório que as vincule. Esses atos interpretativos têm os efeitos jurídicos decorrentes do artigo 31.°, n.° 3, alínea a), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Scuola europea di Varese, C‑431/22, EU:C:2023:1021, n.° 76; v., também, neste sentido, Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.os 233 e 234].

189 No que respeita ao Acordo de Paris, na 28.ª Conferência das Partes da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP28), no ponto II, n.° 28, alínea e), da sua Decisão 1/CMA.5, Resultados do primeiro balanço mundial, as Partes no Acordo de Paris sublinharam «a necessidade de reduzir significativamente, rápida e duradouramente as emissões de GEE, em consonância com as trajetórias conducentes a um aumento da temperatura de 1,5 °C» e comprometeram‑se a «contribuir para os esforços mundiais», como o de «acelerar a adoção de tecnologias de emissões nulas ou baixas, incluindo [...] o nuclear».

190 Por conseguinte, uma interpretação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia em conformidade com o Acordo de Paris, tal como interpretado pelas próprias Partes no referido Acordo na COP 28 em conformidade com o artigo 31.°, n.° 3, alíneas a) e b), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, tende a confirmar que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear podem constituir atividades que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, apoiando a transição para uma economia com impacto neutro no clima que seja compatível com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais.

191 Importa precisar que, na audiência, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal Geral, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre os ensinamentos que podiam ser retirados dessa interpretação conforme com o Acordo de Paris.

192 Além disso, deve salientar‑se que decorre do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, cuja legalidade não é contestada, que esses objetivos climáticos são cumpridos quando a atividade económica em causa apoia a transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente através da eliminação das emissões de GEE. Deve também recordar‑se que a Comissão indicou, no considerando 6 do regulamento impugnado, com base nos pareceres recolhidos durante o procedimento de adoção deste regulamento, que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear eram hipocarbónicas, que a produção de energia nuclear tinha quase zero emissões de GEE e que os dados sobre o potencial contributo significativo da energia nuclear para os objetivos de mitigação das alterações climáticas foram extensos e claros.

193 Por último, a República da Áustria não apresenta elementos de prova em apoio das suas afirmações segundo as quais a construção e a exploração de novas centrais nucleares com base em licenças de construção emitidas entre 2023 e 2045 não são suscetíveis de contribuir para o objetivo de neutralidade carbónica em 2050, mas apenas num futuro longínquo. Com efeito, limita‑se a citar a afirmação da Plataforma segundo a qual as novas centrais nucleares que tenham recebido uma licença de construção até 2045 poderão ser alinhadas com a taxonomia, mesmo que se tornem operacionais demasiado tarde para contribuir para a mitigação das alterações climáticas.

194 No entanto, a energia nuclear tem valores muito baixos de emissões de GEE, pelo que pode contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, limitando o recurso a fontes de energia de elevada intensidade de carbono.

195 De resto, a alegação de que essas atividades só podem conduzir a uma redução das emissões de GEE num futuro longínquo e não até 2050, mesmo admitindo‑a demonstrada, não é suscetível de demonstrar que o regulamento impugnado está viciado por um erro manifesto de apreciação, uma vez que a suposta falta de eficácia de um ato não pode implicar a sua ilegalidade (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, EU:C:2001:420, n.° 84 e jurisprudência referida).

196 A República da Áustria acrescenta que o regulamento impugnado viola o artigo 1.°, n.° 2, e o considerando 16 da Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO 2022, L 114, p. 22), nos termos dos quais a União deve procurar realizar uma transição ecológica e basear a sua economia nas energias renováveis, uma vez que a promoção a longo prazo das instalações de energia nuclear, resultante do regulamento impugnado, é diametralmente oposta a esse objetivo.

197 A este respeito, basta salientar que a energia nuclear é uma atividade transitória na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.

198 Por conseguinte, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia completam as ações da União destinadas a promover as energias renováveis.

199 Por conseguinte, não se pode considerar que o regulamento impugnado é contrário à Decisão 2022/591, sem que seja necessário questionar o alcance das disposições da referida decisão.

200 Os argumentos da República da Áustria relativos à falta de apoio à transição para uma economia com impacto neutro no clima em conformidade com o objetivo de 1,5 °C devem, portanto, ser julgados improcedentes.

201 Em terceiro lugar, a República da Áustria afirma, em substância, que a inclusão d atividades económicas relacionadas com a energia nuclear na taxonomia é contrária ao artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Taxonomia, na medida em que a energia nuclear não apresenta níveis de emissão de GEE correspondentes ao melhor desempenho no setor ou na indústria na aceção desta disposição, ou seja, no setor da produção de energia, nomeadamente em comparação com a energia hidráulica e a energia eólica.

202 A este respeito, há que salientar que a República da Áustria procede a uma interpretação errada do Regulamento Taxonomia, uma vez que o requisito segundo o qual uma atividade deve apresentar níveis de emissão de GEE correspondentes ao melhor desempenho no setor ou na indústria não pode ser interpretado no sentido de que se deve tratar da atividade mais hipocarbónica do setor ou da indústria em causa.

203 Com efeito, resulta do considerando 41 do Regulamento Taxonomia que se deverá considerar que as atividades económicas de transição contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, nomeadamente se as suas emissões de GEE forem significativamente inferiores à média do setor ou da indústria.

204 Por conseguinte, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que se podia considerar que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, em determinadas condições, correspondiam ao melhor desempenho no setor ou na indústria na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Taxonomia.

205 Em quarto lugar, a República da Áustria alega, em substância, que o regulamento impugnado é incompatível com o artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento Taxonomia, uma vez que os investimentos na energia nuclear impedem o desenvolvimento de alternativas hipocarbónicas.

206 A República da Áustria alega, em substância, que numerosos estudos demonstram que a energia nuclear e as fontes de energia renováveis não são complementares, mas se prejudicam mutuamente, e que o regulamento impugnado afasta assim recursos financeiros da instalação a curto prazo de energias renováveis.

207 A este respeito, há que recordar que, no considerando 6 do regulamento impugnado, a Comissão considerou que, ao proporcionar um estável aprovisionamento energético de base, a energia nuclear facilitava a implantação de fontes renováveis intermitentes e não prejudica o seu desenvolvimento.

208 Importa também salientar que o Regulamento Delegado 2021/2139 estabelece critérios técnicos de avaliação que abrangem vários setores e atividades económicas suscetíveis de contribuir para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, incluindo atividades relacionadas com as energias renováveis.

209 Por conseguinte, não se pode considerar que o regulamento impugnado, que não pode ser considerado independentemente dos outros regulamentos delegados adotados com base no Regulamento Taxonomia, estabelece uma prioridade a favor dos investimentos nas atividades económicas relacionadas com a energia nuclear em relação aos investimentos relacionados com as energias renováveis.

210 Esta interpretação do regulamento impugnado é conforme com o artigo 194.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE, segundo o qual cada Estado‑Membro tem o direito de determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, C‑594/18 P, EU:C:2020:742, n.os 48 e 80).

211 Além disso, com a sua argumentação, a República da Áustria sustenta, em substância, que a energia nuclear carece de flexibilidade, pelo que o aumento da quota de energias renováveis agrava o modelo económico das centrais nucleares ao diminuir a sua duração de utilização. Ora, não se pode deixar de observar que se trata de uma afirmação geral cuja pertinência é suscetível de variar em função, por um lado, da escolha de cada Estado‑Membro, recordada no n.° 210, supra, e, por outro, da possibilidade de as centrais nucleares ajustarem o seu funcionamento para responder à evolução da oferta e da procura, como alegaram a Comissão e a República Francesa.

212 Em todo o caso, a Comissão apresentou também um estudo que põe em causa a conclusão efetuada nos estudos fornecidos pela República da Áustria. Ora, em aplicação de jurisprudência assente, há que reconhecer à Comissão uma ampla margem de apreciação no que respeita à avaliação de estudos científicos, bem como à escolha dos estudos que devem prevalecer sobre os outros, independentemente da sua cronologia (Acórdãos de 24 de outubro de 2018, Deza/Comissão, T‑400/17, não publicado, EU:T:2018:712, n.° 95, e de 5 de julho de 2023, TIB Chemicals/Comissão, T‑639/20, não publicado, EU:T:2023:374, n.° 34).

213 Por conseguinte, os elementos de prova apresentados pela República da Áustria não são suficientes para retirar plausibilidade à apreciação da Comissão segundo a qual as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear facilitam a implantação de fontes renováveis intermitentes e não prejudicam o seu desenvolvimento.

214 Por conseguinte, esses elementos de prova não demonstram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear facilitam a implantação de fontes renováveis intermitentes e não prejudicam o seu desenvolvimento.

215 A República da Áustria acusa também a Comissão de não ter efetuado um exame a este respeito, pelo que o regulamento impugnado está viciado por uma fundamentação insuficiente.

216 A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, a fim de permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.os 85 e 87 e jurisprudência referida).

217 Ora, como resulta do considerando 6 do regulamento impugnado, a Comissão fundamentou suficientemente a sua apreciação segundo a qual as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear facilitam a implantação de fontes renováveis intermitentes e não prejudicam o seu desenvolvimento. Com efeito, resulta deste considerando que, ao proporcionar um estável aprovisionamento energético de base, a energia nuclear facilita a implantação de fontes renováveis intermitentes e, portanto, não prejudica o seu desenvolvimento.

218 A Comissão também não pode ser acusada de não ter efetuado um exame a este respeito, uma vez que a apreciação mencionada no considerando 6 do regulamento impugnado demonstra que examinou esta questão.

219 Em quinto lugar, a República da Áustria sustenta que a inclusão da energia nuclear na taxonomia viola a proibição dos efeitos de dependência enunciada no artigo 10.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento Taxonomia. Uma vez que a energia nuclear implica efeitos de dependência significativos, tendo em conta os seus custos de investimentos substanciais, a importância dos prazos de construção e a duração de funcionamento das centrais, a energia nuclear prejudicaria o desenvolvimento de energias renováveis mais vantajosas e aumentaria a probabilidade de as tecnologias de elevada intensidade de carbono serem utilizadas até à entrada em funcionamento de novas centrais nucleares.

220 Em apoio desta alegação, a República da Áustria baseia‑se na resposta da Plataforma, na qual esta indica, por um lado, que a dependência de ativos em atividades de elevada intensidade de carbono pode ocorrer (may occur) se as reduções de GEE esperadas forem demasiado lentas ou tardias e, por outro, que existe um risco de dependência devido ao calendário necessário para construir centrais nucleares e ao período durante o qual estas permanecem operacionais.

221 Importa recordar que o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento Taxonomia exige que a atividade económica não conduza a uma dependência de ativos de elevada intensidade de carbono, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos.

222 Daqui decorre que o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento Taxonomia destina‑se a evitar uma dependência, ou seja uma perpetuação, dos ativos de elevada intensidade de carbono e visa que, nos termos do considerando 41 do referido regulamento, as atividades económicas não conduzam a uma dependência de ativos incompatível com o objetivo de neutralidade climática.

223 No entanto, a República da Áustria não explica em que medida os ativos das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear são fortemente emissores de GEE, pelo que o seu argumento não está fundamentado.

224 Além disso, as afirmações contidas na resposta da Plataforma apresentadas pela República da Áustria são formuladas no condicional ou não são fundamentadas, pelo que não são suficientes para retirar plausibilidade à apreciação efetuada pela Comissão.

225 Os argumentos da República da Áustria não permitem, portanto, demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear preenchiam o requisito previsto no artigo 10.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento Taxonomia.

226 A República da Áustria acusa também a Comissão, em substância, de não ter efetuado um exame dos efeitos de dependência de atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, que são significativos e prejudicam o desenvolvimento das energias renováveis, tornando necessária a produção de energia a partir do carvão e do gás, pelo que o regulamento impugnado está viciado por uma fundamentação insuficiente.

227 Todavia, como o risco de um efeito de dependência de ativos de elevada intensidade de carbono não existe para as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, que não implicam ativos de elevada intensidade de carbono, não se pode acusar a Comissão de não ter efetuado um exame dos efeitos de dependência desses ativos ou de ter violado o seu dever de fundamentação a este respeito.

228 Em sexto lugar, a República da Áustria alega que as violações do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia implicam também a inobservância do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), deste regulamento, que prevê a obrigação de ter em conta o ciclo de vida, incluindo os dados retirados das análises do ciclo de vida. Com efeito, a Comissão não teve em conta os longos períodos de planificação, de autorização e de exploração das centrais nucleares nem, por conseguinte, todo o ciclo de vida, atendendo, em especial, ao entrave às alternativas hipocarbónicas e aos efeitos de dependência.

229 No entanto, basta observar que, no âmbito da presente alegação, a República da Áustria se limitou a remeter para os argumentos relativos à violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia. Nestas condições, e tendo estes últimos argumentos sido julgados improcedentes, o argumento segundo o qual as violações desta disposição implicam também a violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), deste regulamento deve também ser julgado improcedente.

230 Tendo em conta o que precede, há que concluir que a República da Áustria não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear preenchiam os requisitos previstos no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.

231 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento é improcedente.

Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa, a título subsidiário, à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia e do princípio da precaução

232 A República da Áustria sustenta, em substância, que os critérios técnicos de avaliação previstos no regulamento impugnado violam o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, uma vez que não se baseiam em elementos científicos concludentes nem no princípio da precaução, e não permitem verificar se as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear cumprem os requisitos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.

233 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária, pela República Checa, pela Hungria, pela Roménia e pela República da Finlândia, contesta esta argumentação.

234 Importa recordar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos do artigo 10.°, n.° 3, deste regulamento se baseiam em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução, consagrado no artigo 191.° TFUE.

235 No caso em apreço, primeiro, resulta do considerando 6 do regulamento impugnado que a Comissão se baseou na avaliação científica do TEG e na avaliação científica contida no relatório do JRC. Além disso, como foi recordado no n.° 48, supra, baseou‑se também nos pareceres do grupo de peritos referido no artigo 31.° do Tratado Euratom e do CCRSAE. Além disso, no anexo técnico do seu relatório final de 9 de março de 2020, o TEG considerou que «os dados sobre o potencial contributo substancial da energia nuclear para a mitigação das alterações climáticas [eram] abundantes e inequívocos» remetendo para vários estudos científicos.

236 Em apoio da sua argumentação, a República da Áustria limita‑se a citar três estudos no que respeita ao facto de a energia nuclear e as fontes de energia renováveis se prejudicarem mutuamente e não serem complementares, sem explicar em que medida os critérios técnicos de avaliação definidos para as atividades relacionadas com a energia nuclear implicam uma dependência de ativos de elevada intensidade de carbono.

237 Nestas condições, e tendo em conta a ampla margem de apreciação reconhecida à Comissão na escolha e na avaliação dos estudos científicos, recordada no n.° 212, supra, a República da Áustria não demonstra, de forma juridicamente bastante, que a Comissão violou a sua obrigação de se basear em elementos científicos concludentes.

238 Em todo o caso, tendo em conta a referida ampla margem de apreciação, a mera circunstância de uma análise da Comissão ser objeto de contestação na literatura científica não basta para pôr em causa esta análise.

239 Segundo, contrariamente ao que sustenta a República da Áustria, também não se pode considerar que o regulamento impugnado está viciado por «lacunas na análise e nos fundamentos» quanto à questão de saber se os três setores económicos pertinentes relacionados com a energia nuclear preenchem os requisitos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.

240 A este respeito, há que recordar que a obrigação de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, o qual tem a ver com a legalidade material do ato controvertido (v. Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça, C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.° 46 e jurisprudência referida). Ora, não se pode deixar de observar que, com a sua argumentação relativa às «lacunas na análise e nos fundamentos», a República da Áustria põe essencialmente em causa a fundamentação do regulamento impugnado e não o seu mérito, sendo também esse o caso das outras alegações apresentadas em apoio do recurso relativas a tais lacunas.

241 Além disso, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 216, supra, há que salientar que o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia está suficientemente fundamentado no considerando 6 do regulamento impugnado, bem como na exposição de motivos do Regulamento Delegado 2021/2139, que fazem referência aos pareceres dos peritos consultados pela Comissão.

242 Terceiro, uma vez que a República da Áustria não fundamenta a alegação de violação do princípio da precaução com argumentos específicos no âmbito da presente parte do segundo fundamento, e que se limita a mencionar este princípio, há que considerar que esta alegação é inadmissível em aplicação do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, ADDE/Parlamento, T‑48/17, EU:T:2019:780, n.° 22 e jurisprudência referida).

243 Tendo em conta o que precede, a terceira parte do segundo fundamento é julgada improcedente e, por conseguinte, é negado provimento ao segundo fundamento na sua totalidade.

Quanto ao terceiro e quarto fundamentos, relativos à violação do artigo 17.° e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução.

244 Em apoio do terceiro e quarto fundamentos, a República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, afirma, em substância, que, ao incluir as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear nas atividades transitórias e ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação para essas atividades, o regulamento impugnado violou o critério NPS, a saber, o critério segundo o qual a atividade económica em causa não deve prejudicar significativamente um dos objetivos ambientais prosseguidos pelo Regulamento Taxonomia, previsto no artigo 17.° e no artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), desse regulamento, bem como o princípio da precaução.

245 O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia tem a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 3.°, alínea b), tendo em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes de uma atividade económica, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considera‑se que essa atividade económica prejudica significativamente:

a) A mitigação das alterações climáticas, se essa atividade der origem a emissões significativas de [GEE];

b) A adaptação às alterações climáticas, se essa atividade der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos;

c) A utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade prejudicar:

i) o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou

ii) o bom estado ambiental das águas marinhas;

d) A economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos:

i) se essa atividade der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias‑primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos,

ii) se essa atividade conduzir a um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis, ou

iii) se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente;

e) A prevenção e controlo da poluição, se essa atividade der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início da atividade; ou

f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se essa atividade:

i) prejudicar, de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas, ou

ii) prejudicar o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União.»

246 O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia prevê, por seu turno, que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos, nomeadamente, do artigo 10.°, n.° 3, e do artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento:

«a) Identificam os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica e tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica;

b) Especificam os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos para evitar prejudicar significativamente quaisquer objetivos ambientais relevantes, tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica;

c) São quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos;

d) Se adequado, baseiam‑se nos regimes de rotulagem e certificação da União, nas metodologias da União para a avaliação da pegada ambiental, bem como nos sistemas de classificação estatística da União, e têm em conta qualquer legislação da União em vigor aplicável;

e) Utilizam, na medida do possível, indicadores de sustentabilidade a que se refere o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento [...] 2019/2088;

f) Baseiam‑se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução consagrado no artigo 191.° [TFUE];

g) Têm em conta o ciclo de vida, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considerando tanto o impacto ambiental da própria atividade económica como o impacto ambiental dos produtos e serviços resultantes dessa atividade económica, considerando nomeadamente a produção, a utilização e o fim de vida desses produtos e serviços;

h) Têm em conta a natureza e a escala da atividade económica, nomeadamente:

i) se se trata de uma atividade capacitante a que se refere o artigo 16.°, ou

ii) se se trata de uma atividade de transição a que se refere o artigo 10.°, n.° 2;

i) Têm em conta o potencial impacto no mercado da transição para uma economia mais sustentável, nomeadamente o risco de certos ativos se tornarem obsoletos em resultado dessa transição, bem como o risco de gerar incentivos incoerentes para o investimento sustentável;

j) Abrangem todas as atividades económicas pertinentes num setor específico e asseguram que essas atividades sejam tratadas de forma equitativa se o respetivo contributo para os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° do presente regulamento for igual, a fim de evitar distorções de concorrência no mercado; e

k) São de utilização simples e são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento [...]»

247 A título preliminar, há que recordar que o princípio da precaução constitui um princípio geral do direito da União, decorrente do artigo 11.°, do artigo 168.°, n.° 1, do artigo 169.°, n.os 1 e 2, e do artigo 191.°, n.os 1 e 2, TFUE, que impõem que as autoridades em causa tomem, no exercício preciso das competências que lhes são atribuídas pela regulamentação aplicável, as medidas apropriadas para prevenir certos riscos potenciais para a saúde pública, para a segurança e para o ambiente, fazendo prevalecer as exigências de proteção desses interesses sobre os interesses económicos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2018, BASF Agro e o./Comissão, T‑584/13, EU:T:2018:279, n.° 58 e jurisprudência referida).

248 O princípio da precaução permite às instituições, quando subsistam incertezas científicas quanto à existência ou ao alcance de riscos para a saúde humana ou para o ambiente, adotarem medidas de proteção sem ter de esperar que a realidade e a gravidade desses riscos estejam plenamente demonstradas ou que os efeitos adversos para a saúde se materializem (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2018, BASF Agro e o./Comissão, T‑584/13, EU:T:2018:279, n.° 59 e jurisprudência referida).

249 A aplicação do princípio da precaução não se limita a casos em que a existência de um risco é incerta, podendo também ocorrer quando esteja verificada a existência de um risco e devendo a Comissão apreciar se esse risco é aceitável ou não, ou mesmo apreciar de que modo deve ser enfrentado no âmbito da gestão do risco (Acórdão de 17 de maio de 2018, Bayer CropScience e o./Comissão, T‑429/13 e T‑451/13, EU:T:2018:280, n.° 340).

250 No processo de adoção de medidas adequadas por uma instituição para prevenir certos riscos potenciais para a saúde pública, para a segurança e para o ambiente por força do princípio da precaução, podem‑se distinguir três etapas sucessivas: primeiro, a identificação dos efeitos potencialmente negativos decorrentes de um fenómeno, segundo, a avaliação dos riscos para a saúde pública, para a segurança e para o ambiente ligados a esse fenómeno e, terceiro, quando os riscos potenciais identificados excedam o limite do aceitável para a sociedade, a gestão do risco pela adoção de medidas de proteção adequadas (Acórdãos de 17 de maio de 2018, BASF Agro e o./Comissão, T‑584/13, EU:T:2018:279, n.° 60, e de 21 de fevereiro de 2024, PAN Europe/Comissão, T‑536/22, pendente de recurso, EU:T:2024:98, n.° 74).

251 A avaliação dos riscos para a saúde pública, para a segurança e para o ambiente consiste em a instituição à qual cabe enfrentar os efeitos potencialmente negativos de um fenómeno apreciar de forma científica esses riscos e determinar se excedem o nível de risco considerado aceitável pela sociedade. Assim, para que as instituições possam proceder a uma avaliação dos riscos, importa que, por um lado, disponham de uma avaliação científica dos mesmos e, por outro, determinem o nível de risco considerado inaceitável para a sociedade (v. Acórdão de 17 de maio de 2018, BASF Agro e o./Comissão, T‑584/13, EU:T:2018:279, n.° 61 e jurisprudência referida).

252 Como processo científico, a avaliação científica dos riscos deve ser confiada pela instituição a peritos científicos (v. Acórdão de 17 de maio de 2018, BASF Agro e o./Comissão, T‑584/13, EU:T:2018:279, n.° 64 e jurisprudência referida).

253 A determinação do nível de risco considerado inaceitável para a sociedade cabe, no respeito das normas aplicáveis, às instituições encarregadas da opção política que é a fixação de um nível de proteção adequado para essa sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2018, BASF Agro e o./Comissão, T‑584/13, EU:T:2018:279, n.° 71 e jurisprudência referida).

254 Na determinação do nível de risco considerado inaceitável para a sociedade, as instituições estão sujeitas às suas obrigações de assegurar um nível de proteção elevado da saúde pública, da segurança e do ambiente. Este nível de proteção elevado não tem de ser necessariamente o mais elevado possível do ponto de vista técnico. Além disso, essas instituições não podem adotar uma abordagem puramente hipotética do risco e orientar as suas decisões por um nível de risco zero (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2018, BASF Agro e o./Comissão, T‑584/13, EU:T:2018:279, n.° 72 e jurisprudência referida).

255 No que diz respeito à fiscalização jurisdicional destes princípios, o Tribunal de Justiça já declarou que se impõe reconhecer à Comissão um amplo poder de apreciação quando adota medidas de gestão dos riscos. Com efeito, este domínio implica que efetue, nomeadamente, escolhas políticas bem como apreciações complexas. Só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada neste domínio pode afetar a legalidade de tal medida (Acórdão de 9 de junho de 2016, Pesce e o., C‑78/16 e C‑79/16, EU:C:2016:428, n.° 49).

256 Decorre, assim, da jurisprudência que o princípio da precaução se destina a ser aplicado quando subsistam incertezas científicas quanto à existência ou ao alcance de riscos para a saúde humana ou para o ambiente, a fim de permitir que as instituições adotem medidas de proteção sem ter de esperar que a realidade e a gravidade desses riscos estejam plenamente demonstradas ou que os efeitos adversos para a saúde e para o ambiente se materializem.

257 Resulta também da jurisprudência que a aplicação do princípio da precaução pressupõe uma avaliação científica dos riscos, a determinação de um nível de risco considerado aceitável e a adoção, se for caso disso, de medidas de proteção adequadas.

258 É à luz destas considerações que há que responder aos argumentos da República da Áustria.

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, à primeira parte do quarto fundamento e à quinta alegação da terceira parte do terceiro fundamento, relativas à inobservância do nível de proteção

259 A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, alega, em substância, que o objetivo de sustentabilidade ambiental prosseguido pelo Regulamento Taxonomia e pelo princípio da precaução militam a favor de um nível mais baixo de risco aceitável nos termos do artigo 17.° deste regulamento e, portanto, em relação às disposições da legislação nuclear tradicional, a favor de um nível de proteção mais elevado. A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, deduz daí que os critérios técnicos de análise não são suficientes, uma vez que estes critérios se referem, na maior parte das vezes, às regulamentações adotadas ao abrigo do Tratado Euratom ou aos atos jurídicos de aplicação geral da União.

260 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Francesa, pela Hungria, pela República da Polónia, pela República Eslovaca e pela República da Finlândia, contesta esta argumentação.

261 Importa recordar que, na definição dos critérios técnicos de avaliação, nomeadamente os relacionados com o critério NPS, a Comissão deve ter em conta o princípio da precaução em aplicação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia.

262 Todavia, o princípio da precaução, enquanto tal, não define um nível de proteção específico, mas constitui um método que permite às instituições competentes tomarem medidas de proteção apesar da existência de dúvidas científicas quanto à existência ou ao alcance de um risco (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2018, BASF Agro e o./Comissão, T‑584/13, EU:T:2018:279, n.° 59 e jurisprudência referida).

263 Além disso, no que respeita ao argumento segundo o qual o objetivo de sustentabilidade ambiental do Regulamento Taxonomia milita a favor de uma interpretação exigente do artigo 17.° deste regulamento, há que recordar que, segundo o considerando 40 do referido regulamento, as «atividades económicas não deverão ser qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental se derem origem a mais prejuízos do que benefícios para o ambiente» e os «critérios técnicos de avaliação deverão identificar os requisitos mínimos necessários a fim de evitar um prejuízo significativo para os outros objetivos, nomeadamente partindo de eventuais requisitos mínimos já estabelecidos nos termos do direito da União».

264 É de notar que esta passagem do considerando 40 do Regulamento Taxonomia atesta que o legislador da União considerou que os critérios técnicos de avaliação podiam alcançar o objetivo de sustentabilidade ambiental e ser compatíveis com o princípio da precaução ao remeter para o cumprimento dos requisitos mínimos previstos na legislação pertinente.

265 Além disso, esta intenção do legislador da União é confirmada pelo artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento Taxonomia, que exige que, ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação, a Comissão tenha em conta «qualquer legislação da União em vigor aplicável», bem como pelos considerandos 43 e 44 desse regulamento.

266 De resto, embora não o imponha, o Regulamento Taxonomia não se opõe a que a Comissão estabeleça critérios mais protetores, que vão além dos requisitos mínimos decorrentes de outras normas do direito da União.

267 Dito isto, a República da Áustria não demonstra que, no que respeita ao critério NPS, o regulamento impugnado se limitou a reiterar os requisitos decorrentes de outras regras do direito da União. Admite mesmo, no n.° 145 da petição, que foram instituídos critérios adicionais.

268 Nestas condições, não se pode considerar que a Comissão, no regulamento impugnado, tenha violado o objetivo de sustentabilidade ambiental, o artigo 17.° do Regulamento Taxonomia, o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento ou ainda o princípio da precaução ao remeter para o cumprimento das regras pertinentes do direito da União.

269 Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento, a primeira parte do quarto fundamento e a quinta alegação da terceira parte do terceiro fundamento são improcedentes.

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia

270 A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, alega, em substância, que a inclusão das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear no regulamento impugnado resulta de uma inobservância dos requisitos de prova decorrentes do artigo 17.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, interpretados à luz do princípio da precaução. Em especial, a República da Áustria sustenta, primeiro, que a constatação da conformidade do nuclear com o critério NPS se baseou numa constatação do JRC de que as «análises não revelaram provas científicas de que a energia nuclear é mais prejudicial para a saúde humana ou para o ambiente do que as outras tecnologias de produção de eletricidade já incluídas na taxonomia a título de atividades que apoiam a mitigação das alterações climáticas». Existe uma abordagem comparativa da energia nuclear com as outras energias, que não está prevista no referido artigo 17.° Segundo, no âmbito da verificação da observância do princípio da precaução, a inexistência de provas científicas de um prejuízo significativo não constitui um critério pertinente, sendo apenas importante a questão de saber se qualquer dúvida razoável desse prejuízo podia ser excluída. Terceiro, a República da Áustria põe em causa a força probatória do relatório do JRC com o fundamento de que é deficiente, incompleto, e apresenta contradições fundamentais com outros estudos científicos, e que o JRC constitui um órgão interno da Comissão. Põe também em causa o relatório do JRC, apoiando‑se nas críticas contidas no parecer do CCRSAE.

271 A Comissão, apoiada pela República da Polónia, contesta esta argumentação.

272 Em primeiro lugar, há que salientar que a abordagem do JRC, criticada pela República da Áustria, consistiu em ter em conta o resultado das investigações já efetuados antes da adoção do Regulamento Delegado 2021/2139 relativamente a outras atividades. Como sublinha corretamente a Comissão, tal abordagem é conforme com o princípio da neutralidade tecnológica, recordado no n.° 112, supra, e permite uma apreciação dos riscos coerente com a que foi efetuada para essas outras atividades.

273 Em segundo lugar, a crítica de um erro na apreciação do nível de prova aplicável, na medida em que o relatório do JRC se baseia na inexistência de provas científicas de um prejuízo significativo e não na inexistência de qualquer dúvida razoável quanto à existência de um prejuízo significativo, também não pode ser acolhida.

274 Com efeito, decorre da jurisprudência que o princípio da precaução não impõe que seja excluída qualquer dúvida científica razoável quanto à existência de um prejuízo para o ambiente, pois isso equivaleria a impor à Comissão um nível de risco zero, em contradição com a jurisprudência (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, EU:T:2002:209, n.° 145).

275 Além disso, importa salientar que o critério tido em conta está em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, que apenas impõe à Comissão que se baseie em elementos científicos concludentes.

276 Em terceiro lugar, quanto às outras críticas relativas ao relatório do JRC, como já foi referido no n.° 212, supra, há que recordar que a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação no que respeita tanto à escolha dos estudos científicos como à sua avaliação. Ora, não se pode deixar de observar que a República da Áustria não demonstra que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao se basear‑se no referido relatório.

277 Assim, primeiro, há que salientar que a República da Áustria remete globalmente para o parecer técnico do BASE sobre o relatório do JRC, a opinião dissidente no grupo de peritos referido no artigo 31.° do Tratado Euratom, e para as «diferentes referências citadas nos outros fundamentos». A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, não compete ao Tribunal Geral substituir‑se às partes tentando procurar os elementos pertinentes nos documentos a que estas se referem [v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, Siberia Oriental/ICVV (Siberia), T‑737/18, EU:T:2020:289, n.° 25 e jurisprudência referida]. Na falta de identificação suficientemente precisa dos elementos suscetíveis de sustentar as alegações da República da Áustria, estes não podem, portanto, ser tidos em conta.

278 Segundo, no que respeita à remissão para a análise do CCRSAE, importa salientar que esta não tem o sentido que lhe atribui a República da Áustria. Embora seja certo que o CCRSAE sublinhou que a dependência de um quadro regulamentar operacional nem sempre é suficiente, concluiu, no entanto, «concorda globalmente com a conclusão do JRC» segundo a qual as atividades de exploração das centrais nucleares não representam um prejuízo inevitável para a saúde humana ou para o ambiente, desde que as atividades industriais associadas preencham os critérios técnicos de avaliação adequados.

279 Terceiro, em todo o caso, não se pode deduzir do simples facto de o relatório do JRC ter sido criticado em certos pontos pelo CCRSAE que a Comissão se baseou em elementos inconclusivos em violação do princípio da precaução. Com efeito, tendo em conta as preocupações expressas pelo CCRSAE, relativas à insuficiência do quadro regulamentar operacional, a Comissão incluiu no anexo I do regulamento impugnado critérios adicionais, que excediam o nível fixado pelas normas existentes do direito da União.

280 Quarto, a República da Áustria alega que o relatório do JRC não pode ser considerado mais probatório do que outros estudos científicos, na medida em que provem de um organismo interno da Comissão e não de um organismo independente.

281 No entanto, basta observar que a República da Áustria não fundamenta a sua alegação de que o relatório do JRC foi considerado mais probatório do que outros estudos provenientes de peritos cientificamente reconhecidos.

282 De resto, a República da Áustria não alega nem demonstra que as apreciações do relatório do JRC não podem ser consideradas elementos científicos concludentes na aceção do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia.

283 Por conseguinte, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar que a Comissão violou os requisitos de prova decorrentes do artigo 17.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, interpretados à luz do princípio da precaução.

284 Tendo em conta o que precede, a segunda parte do terceiro fundamento é improcedente.

Quanto às outras alegações da terceira parte do terceiro fundamento e à segunda parte do quarto fundamento, relativas à inobservância dos riscos de acidentes graves de reator

285 No âmbito da terceira parte do terceiro fundamento, a República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, alega que a inclusão das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear na taxonomia assenta numa inobservância dos riscos de acidentes graves de reator e causa, assim, um prejuízo significativo aos objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), do Regulamento Taxonomia, relativos à proteção dos recursos aquáticos e marinhos, à prevenção e ao controlo da poluição do ambiente e à proteção e à restauração da biodiversidade e dos ecossistemas. A República da Áustria sustenta que não é possível excluir as consequências que os acidentes graves de reator podem ter sobre esses objetivos ambientais. Considera também que a análise e os fundamentos do regulamento impugnado contêm lacunas a este respeito. Afirma ainda que a Comissão não pode sustentar que o legislador da União lhe delegou o poder de determinar o risco aceitável para a sociedade e que a Comissão não dispõe de nenhuma margem de manobra na aplicação do princípio da precaução.

286 No âmbito da segunda parte do quarto fundamento, a República da Áustria sustenta que os critérios técnicos de avaliação enunciados no anexo I do regulamento impugnado não permitem excluir, ao remeter para as disposições e para as normas de segurança nucleares existentes, a ocorrência de um prejuízo significativo causado pelo risco de acidente grave de reator para os objetivos ambientais visados, nomeadamente, no artigo 17.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), do Regulamento Taxonomia (proteção dos recursos aquáticos e marinhos, prevenção e controlo da poluição, proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas). Na medida em que os critérios técnicos de avaliação preveem por vezes critérios adicionais, a República da Áustria considera que são vagos ou que transferem ilegalmente a competência regulamentar para as autoridades de supervisão nacionais.

287 A Comissão, apoiada pela República Checa, pela República Francesa, pela Hungria, pela República da Polónia, pela Roménia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca, contesta esta argumentação.

288 A título preliminar, importa precisar que o cumprimento do critério NPS não pode ser verificado in abstrato, mas à luz dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no regulamento impugnado.

289 Em primeiro lugar, importa recordar que o artigo 3.°, alínea b), do Regulamento Taxonomia prevê que uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, nomeadamente, se essa atividade económica não prejudicar significativamente um dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° deste regulamento, em conformidade com o artigo 17.° do referido regulamento.

290 Resulta, em especial, do artigo 17.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), e dos considerandos 34 e 40 do Regulamento Taxonomia que, para ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental, uma determinada atividade económica não deve prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento Taxonomia, ou seja, um prejuízo que supere o contributo dessa atividade para um objetivo ambiental.

291 Além disso, os critérios técnicos de avaliação definidos para cada atividade devem permitir garantir que essa atividade não prejudica significativamente um dos objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento Taxonomia.

292 Para este efeito, como resulta dos n.os 263 a 265, supra, os critérios técnicos de avaliação devem definir os requisitos mínimos necessários, nomeadamente com base em todos os requisitos mínimos estabelecidos em aplicação do direito da União, o que inclui, em especial, a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO 2009, L 172, p. 18), sem que sejam impedidos de ir além dos referidos requisitos.

293 Por outro lado, a referência a um prejuízo significativo implica que o cumprimento do critério NPS vise impedir prejuízos caracterizados por uma certa gravidade que superem o contributo da atividade em causa para a mitigação das alterações climáticas.

294 Esta referência implica também, quando o prejuízo significativo para o ambiente previsto resulte de um risco de acidente, que esse risco apresente um certo grau de probabilidade.

295 Para responder aos argumentos da República da Áustria, importa, portanto, examinar se estes são suscetíveis de demonstrar que, ao incluir as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear na taxonomia, a Comissão ignorou o risco de acidente grave de reator e causou assim um prejuízo significativo aos objetivos ambientais identificados pela República da Áustria e se, ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação destinados a prevenir esse risco, a Comissão não definiu os requisitos mínimos necessários para evitar um prejuízo significativo a esses objetivos.

296 Segundo, é pacífico entre as partes que, embora a gravidade das consequências de um eventual acidente de reator apresente um reduzido grau de incerteza, a probabilidade da ocorrência desse acidente apresenta um elevado grau de incerteza. Assim, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 248, supra, é à luz desta incerteza relativa à probabilidade da ocorrência de um acidente grave de reator que se aplica o princípio da precaução.

297 A este respeito, foi declarado que a adoção de uma medida preventiva ou, pelo contrário, a sua revogação ou flexibilização não podem estar sujeitas à prova da inexistência de qualquer risco, na medida em que tal prova é, em geral, impossível de produzir do ponto de vista científico, uma vez que, na prática, não existe o nível de risco zero [Acórdão de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, T‑31/07, não publicado, EU:T:2013:167, n.° 140; v., também, neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02, EU:T:2003:277, n.° 130].

298 Nesse caso, é necessária uma avaliação científica dos riscos por peritos científicos, não obstante a incerteza científica subsistente, de modo a que a autoridade pública competente disponha de informação suficientemente fiável e sólida que lhe permita compreender todo o alcance da questão científica que se coloca e determinar a sua política com conhecimento de causa (Acórdão de 9 de setembro de 2011, França/Comissão, T‑257/07, EU:T:2011:444, n.° 77; v., também, neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, EU:T:2002:209, n.os 160 a 163, e de 11 de setembro de 2002, Alpharma/Conselho, T‑70/99, EU:T:2002:210, n.os 173 a 176).

299 Em aplicação da jurisprudência referida no n.° 255, supra, importa então verificar se os argumentos da República da Áustria são suscetíveis de demonstrar que a inclusão das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear e a determinação dos critérios técnicos de avaliação eram manifestamente erradas à luz do risco de acidente grave de reator.

300 Em primeiro lugar, a República da Áustria baseia‑se na Comunicação COM(2000) 1 final da Comissão, de 2 de fevereiro de 2000, relativa ao princípio da precaução, para sustentar que uma avaliação dos riscos à luz desse princípio não se pode basear apenas na probabilidade da ocorrência de um acontecimento, devendo integrar também a gravidade das suas consequências, que são excecionais para os acidentes de reator.

301 A este respeito, há que salientar que a existência de consequências graves para o Homem e para o ambiente e de prejuízos identificados pela República da Áustria depende necessariamente da probabilidade de ocorrência de um acidente grave de reator.

302 Esta interpretação não é posta em causa pela Comunicação COM(2000) 1 final, na medida em que esta comunicação prevê também a tomada em consideração da probabilidade de ocorrência de um risco para avaliar esse risco.

303 A avaliação do risco de acidente grave pressupõe, portanto, que se tenha em conta simultaneamente a reduzida probabilidade da sua ocorrência, reconhecida pela República da Áustria no n.° 98 da petição, e a considerável gravidade das eventuais consequências desse acidente.

304 Em segundo lugar, a República da Áustria considera que o relatório do JRC não vai suficientemente longe na medida em que parte do princípio de que a probabilidade de um hipotético acidente grave de reator que cause a morte de 30 000 pessoas é extremamente baixa, ao passo que um estudo estatístico mais recente [Wheatley, S., Sovacool, B. e Sornette, D., «Reassessing the safety of nuclear power» (Reavaliação da segurança da energia nuclear), Energy Research & Social Science, Elsevier, 2016, vol. 15, p. 96 a 100, em especial p. 99], não mencionada pelo JRC, considera, por um lado, que, apesar de todas as melhorias das normas de segurança, a probabilidade de um acidente grave de reator ocorrer em cada 60 a 150 anos é de 50 % e, por outro, que, se a amplitude das consequências for tida em conta, o risco social agregado da energia nuclear continua a ser elevado. Daí deduz que subsistem fortes incertezas.

305 No que diz respeito à determinação das probabilidades de acidente de reator, o JRC considerou o seguinte no seu relatório:

«Ocorreram graves acidentes de fusão do núcleo em centrais nucleares e o público está bem consciente das consequências dos três grandes acidentes, a saber, Three Mile Island (1979, EUA), Chernobyl (1986, União Soviética) e Fukushima (2011, Japão). As centrais nucleares envolvidas nestes acidentes eram de diferentes tipos [...] e as circunstâncias que conduziram a estes acontecimentos também eram muito diferentes. Os acidentes graves são acontecimentos com uma probabilidade extremamente baixa, mas com consequências potencialmente graves e não podem ser excluídos com uma certeza de 100 %.»

306 O JRC considerou também que um acidente grave numa central nuclear de geração III era um acontecimento altamente improvável.

307 Ora, a circunstância de essa probabilidade ser contestada pelo estudo apresentado pela República da Áustria não basta, enquanto tal, para caracterizar um erro manifesto de apreciação, dado que, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 212, supra, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação no que respeita à avaliação de estudos científicos.

308 Isto é tanto mais assim quanto o cenário descrito no estudo referido pela República da Áustria parte da hipótese, não comparável à prevista no relatório do JRC, segundo a qual estão em funcionamento 388 reatores e não houve nenhuma melhoria após o acidente de Fukushima.

309 De resto, a República da Áustria não demonstra que a Comissão tenha excedido a sua margem de apreciação na determinação do nível de risco considerado aceitável pela sociedade.

310 Além disso, a República da Áustria critica o relatório do JRC por fazer referência a comparações com o risco de rutura de barragem e com as vítimas da poluição atmosférica, do tabagismo ou da circulação rodoviária, e por não tratar as consequências a longo prazo dos acidentes de reator na vida humana.

311 Todavia, como resulta do relatório do JRC, estas comparações destinam‑se a identificar o número de vítimas em perspetiva com outras atividades humanas para sublinhar as diferenças de perceção dos riscos. Além disso, o JRC esclareceu que as consequências a longo prazo para a vida humana são difíceis de medir, reconhecendo simultaneamente a sua importância.

312 A República da Áustria critica também o relatório do JRC por não ter suficientemente em conta as consequências ambientais, quando estas deveriam ser tidas em conta nos termos do artigo 17.° do Regulamento Taxonomia. Assim, o relatório do JRC não examinou aspetos decisivos, como o exame do impacto ambiental dos acidentes de reator como o de Fukushima.

313 Todavia, a este respeito, nas páginas 105 e 121 do seu relatório, o JRCI remeteu para o relatório do Comité Científico das Nações Unidas sobre os efeitos das radiações atómicas [«Levels and effects of radiation exposure due to the accident at the Fukushima Daiichi Nuclear Power Station: implications of information published since the UNSCEAR 2013 Report» (Níveis e efeitos da exposição a radiações devido ao acidente da central nuclear de Fukushima Daiichi: implicações das informações publicadas após o relatório UNSCEAR 2013), Sources, Effects and Risks of Ionizing Radiation, UNSCEAR 2020 Report, 2021, vol. II, anexo B], em que são discutidos os efeitos ambientais do acidente de Fukushima, e que foi tido em conta na sua análise.

314 Por conseguinte, o relatório do JRC não pode ser considerado lacunar a este respeito.

315 De resto, importa salientar que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear são objeto de um enquadramento estrito no direito da União, destinado a reduzir a probabilidade de acidentes graves de reator e a gravidade desses acidentes para a saúde humana e para o ambiente.

316 A este respeito, os critérios técnicos de avaliação remetem expressamente para todas as regras da União em matéria de segurança nuclear, bem como para as mais recentes orientações internacionais da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e da Associação de Reguladores Nucleares da Europa Ocidental (WENRA).

317 Além disso, a República da Áustria não formula argumentos mais específicos destinados a demonstrar que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear são prejudiciais para o bom estado ecológico das massas de água ou das águas marinhas, davam origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para a água, o ar ou o solo, ou são prejudiciais para as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats ou das espécies, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), do Regulamento Taxonomia.

318 Por conseguinte, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, no âmbito das regras de segurança nuclear da União mencionadas no regulamento impugnado, o critério NPS era cumprido e, em especial, que não estava demonstrado que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear eram prejudiciais ao bom estado ecológico das massas de água ou das águas marinhas, davam origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para a água, o ar ou o solo, ou eram prejudiciais para as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats ou das espécies na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), e) e f), do Regulamento Taxonomia.

319 Em terceiro lugar, no que respeita às pretensas «lacunas na análise e nos fundamentos», bem como às críticas formuladas a respeito do relatório do JRC, a República da Áustria considera que este relatório deveria ter avaliado os prejuízos causados aos objetivos ambientais por acidentes graves de reator e as suas consequências para a saúde, em especial tendo em conta os estudos críticos atuais relativos às probabilidades de acidente, na medida em que se trata de aspetos decisivos no âmbito do artigo 17.° do Regulamento Taxonomia. A República da Áustria deduz daí que o regulamento impugnado está viciado por falta de fundamentação.

320 Em especial, baseando‑se no relatório do CCRSAE, a República da Áustria acusa o JRC de não ter tido suficientemente em conta os efeitos das radiações radioativas no ambiente em caso de libertação de doses elevadas dessas radiações na sequência de um acidente de reator.

321 A este respeito, importa observar que, como sublinha a República da Áustria no n.° 100 da petição, o JRC reconheceu expressamente no seu relatório que um acidente grave de reator acarretaria graves consequências para o Homem e para o ambiente.

322 Por conseguinte, o relatório do JRC não pode ser considerado errado ou incompleto no que respeita às consequências de um acidente grave de reator para o ambiente.

323 Além disso, o facto de o JRC não ter determinado um grau de probabilidade de acidente de reator idêntico ao avaliado nos estudos referidos pela República da Áustria não basta para demonstrar que esse relatório é incompleto ou errado.

324 Daqui resulta que não se pode considerar que o relatório em que a Comissão se baseou era lacunar ou errado a este respeito.

325 Por outro lado, como resulta do considerando 7 do regulamento impugnado, que faz referência ao relatório do JRC e que faz assim parte da fundamentação do regulamento impugnado em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 216, supra, a Comissão fundamentou suficientemente a sua apreciação segundo a qual a energia nuclear não prejudicava significativamente os objetivos prosseguidos pelo artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia, tendo em conta os riscos de acidentes graves de reator. A este respeito, a afirmação da República da Áustria segundo a qual o regulamento impugnado está viciado por «lacunas na análise e nos fundamentos» na medida em que o relatório do JRC avaliou as consequências dos acidentes graves de reator ao centrar a sua análise nas mortes humanas, e excluindo outras consequências diretas e indiretas mais difíceis de apreciar, nomeadamente as consequências no ambiente, deve ser julgada improcedente pelo motivo indicado no n.° 313, supra.

326 Em quarto lugar, no que respeita aos critérios técnicos de avaliação, há que constatar que a República da Áustria não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que se baseou nas normas de proteção da saúde e do ambiente da União, que visam um nível de proteção elevado, permitia preencher os requisitos estabelecidos no artigo 17.°, n.° 1, alíneas c), e), e f), do Regulamento Taxonomia e, assim, excluir prejuízos significativos para os objetivos ambientais na aceção deste artigo 17.°

327 Além disso, a República da Áustria cita, a título de exemplo, os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às fases pré‑comerciais das tecnologias avançadas, que preveem, nomeadamente, que o projeto deve ter sido notificado à Comissão e que esta deve ter dado o seu parecer a esse respeito para que os critérios técnicos de avaliação sejam seguidamente «regulad[a]s de forma satisfatória». Considera que este requisito é demasiado vago.

328 Todavia, como alega a Comissão, este critério técnico de avaliação não pode ser apreciado independentemente de todos os outros critérios de avaliação. Pelo contrário, visa precisamente permitir à Comissão avaliar o respeito de todos os critérios técnicos de avaliação, pelo que não pode ser considerado demasiado vago.

329 Além disso, a República da Áustria indica que, para as novas instalações, o critério de avaliação especificamente pertinente para os riscos de acidentes está definido nestes termos, no ponto 2 dos critérios gerais, da secção 4.27 constante do anexo I do regulamento impugnado: «[o] projeto aplica plenamente a melhor tecnologia disponível e, a partir de 2025, combustível resistente a acidentes[; a] tecnologia é certificada e aprovada pela entidade reguladora nacional de segurança». Considera que esta redação não permite excluir a ocorrência de um prejuízo significativo para os objetivos ambientais.

330 Primeiro, a República da Áustria sustenta que o conceito de «melhor tecnologia disponível» não está definido, pelo que é demasiado vago.

331 A este respeito, há que considerar, como sublinha a Comissão, que o critério da melhor tecnologia disponível apresenta a vantagem de permitir incluir novas evoluções científicas e tecnológicas em conformidade com a abordagem da abertura tecnológica. Assim, em conformidade com o ponto 5 da secção 4.27 constante do anexo I do regulamento impugnado, a partir de 2025 e, pelo menos, de dez em dez anos, a Comissão revê os parâmetros técnicos correspondentes à melhor tecnologia disponível.

332 Importa também salientar que, contrariamente ao que sustenta a República da Áustria, o conceito de «melhor tecnologia disponível» é definido na frase introdutória da secção 4.27 constante do anexo I do regulamento impugnado como as tecnologias que cumprem plenamente os requisitos da Diretiva 2009/71 e que respeitam plenamente os parâmetros técnicos mais recentes das normas da AIEA e os objetivos e níveis de referência de segurança da WENRA.

333 Segundo, quanto ao outro requisito, relativo à utilização obrigatória de combustível resistente a acidentes (a seguir «ATF») a partir de 2025, a República da Áustria sustenta que o regulamento impugnado está viciado por uma contradição intrínseca, na medida em que o ATF só é exigido para as novas e as antigas instalações a partir de 2025, mas não para as instalações pré‑comerciais (secção 4.26 constante dos anexos I e II do regulamento impugnado). Assim, na medida em que a Comissão admite que o ATF se impõe para as novas instalações, a fim de prevenir prejuízos significativos resultantes de acidentes nucleares, deve também exigir esse mesmo combustível para as antigas instalações antes de 2025 e para as instalações pré‑comerciais.

334 No entanto, há que precisar que o facto de este critério não estar previsto para a atividade económica visada pela secção 4.26 constante do anexo I do regulamento impugnado não é contraditório. Com efeito, na medida em que esta secção diz respeito às atividades de investigação e de desenvolvimento não comerciais («pré‑comerciais») de instalações de produção de eletricidade inovadoras, que têm por objetivo explorar tecnologias ainda desconhecidas, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir não impor requisitos relativos à utilização do combustível.

335 Terceiro, a República da Áustria sublinha que o conceito de ATF é demasiado vago, na medida em que os ATF estão em desenvolvimento e não existem critérios nem normas aceites a nível internacional ou da União para os definir. Na falta de uma definição de ATF, não seria possível apreender tecnicamente a sua pertinência em matéria de segurança, tanto mais que também não existem indicações sobre eventuais critérios mínimos dos ATF nem, regra geral, um consenso sobre a definição dos ATF a nível nacional, pelo que não é possível prever se estarão disponíveis até 2025 e se serão certificados e autorizados pelas autoridades reguladoras nacionais. Os critérios de avaliação são, além disso, deixados à apreciação dos Estados‑Membros e o recurso a tais combustíveis só pode reduzir o risco de descargas de radioatividade em caso de acidente, e não suprimi‑lo, apesar da formulação enganosa de combustível «resistente a acidentes».

336 No entanto, há que julgar improcedente a alegação de que o critério do ATF é vago, uma vez que, como alega a Comissão, o conceito de «ATF» remete para uma categoria de combustível conhecida dos meios especializados.

337 Quarto, a República da Áustria alega que é incompatível com o artigo 17.° do Regulamento Taxonomia identificar definitivamente os riscos de segurança e exigir a sua eliminação para o futuro (recorrendo aos ATF), admitindo desde já uma qualificação de sustentável do ponto de vista ambiental na aceção deste regulamento.

338 A este respeito, o Tribunal Geral já declarou que, no âmbito de uma ampla margem de apreciação, a Comissão podia prever períodos transitórios num ato delegado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR, T‑389/21, EU:T:2023:827, n.os 231 a 233). Assim, na medida em que a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação no que respeita ao estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação, pôde prever que este requisito só se aplicaria em 2025 a fim de dar às autoridades nacionais e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem a esse critério, tanto mais que ainda não foi autorizado nenhum ATF. Por conseguinte, não cometeu um erro manifesto de apreciação a este respeito.

339 Quinto, a República da Áustria alega que o Regulamento Taxonomia e a missão confiada à Comissão de definir critérios técnicos de avaliação não lhe permitem encarregar as autoridades nacionais de aprovar e certificar os ATF, sem definir normas uniformes a nível da União, uma vez que as disposições de habilitação previstas no artigo 10.°, n.° 2, no artigo 11.°, n.° 3, e no artigo 23.° do Regulamento Taxonomia, para efeitos da adoção de regulamentos delegados, não permitem transferir a definição dos critérios de certificação para as autoridades de supervisão nacionais.

340 Esta acusação relativa à remissão para a competência das autoridades nacionais em matéria de certificação e de autorização deve ser julgada improcedente, na medida em que o regulamento impugnado se limita a aplicar as regras de competência em vigor no que respeita à autorização dos combustíveis.

341 Por último, no que respeita às antigas instalações, a República da Áustria recorda que o critério técnico de avaliação pertinente para os riscos de acidentes é definido do seguinte modo: «[o] projeto melhorado implementa qualquer melhoria da segurança razoavelmente praticável e, a partir de 2025, utiliza o [ATF; a] tecnologia é certificada e aprovada pela entidade reguladora nacional de segurança».

342 A República da Áustria critica, por um lado, o facto de as exigências de segurança serem reduzidas para as antigas instalações em relação às novas instalações, na medida em que, para as antigas instalações, está apenas previsto que «o projeto melhorado implementa qualquer melhoria da segurança razoavelmente praticável» e, por outro, o facto de os critérios técnicos de avaliação não abordarem as condições de implantação de uma instalação existente, que são importantes do ponto de vista das alterações climáticas. A República da Áustria deduz daí que, para as antigas instalações, os critérios de avaliação técnica são deficientes e não permitem prevenir um prejuízo significativo.

343 A este respeito, e por motivos análogos aos expostos nos n.os 263 a 265, supra, importa recordar que os critérios técnicos de avaliação devem identificar os requisitos mínimos necessários a fim de evitar um prejuízo significativo para os outros objetivos, nomeadamente partindo de eventuais requisitos mínimos já estabelecidos nos termos do direito da União. Ora, na medida em que o critério «qualquer melhoria da segurança razoavelmente praticável», no âmbito da produção de eletricidade a partir da energia nuclear em instalações existentes, é já exigido no artigo 6.°, alínea c), e no artigo 8.°‑A, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/71, conforme alterada pela Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014 (JO 2014, L 219, p. 42), a utilização deste mesmo critério no ponto 2 da secção 4.28 constante do anexo I do regulamento impugnado não pode ser considerada contrária ao artigo 17.°, n.° 1, alíneas c), e) e f), do Regulamento Taxonomia.

344 Também não se pode deduzir daí que, para as antigas instalações, os critérios técnicos de avaliação não permitem evitar um prejuízo significativo, na medida em que este critério impõe o mesmo requisito que a Diretiva 2009/71.

345 Por conseguinte, os argumentos apresentados pela República da Áustria não permitem demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os critérios técnicos de avaliação enunciados no anexo I do regulamento impugnado permitem excluir, ao remeter para as disposições e para as normas de segurança existentes, a ocorrência de um prejuízo significativo para os objetivos ambientais causado pelo risco de acidente grave de reator.

346 Tendo em conta o que precede, a terceira parte do terceiro fundamento e a segunda parte do quarto fundamento são improcedentes.

Quanto à quarta parte do terceiro fundamento e à terceira parte do quarto fundamento, relativas à inobservância dos riscos relacionados com os resíduos radioativos de alta intensidade

347 No âmbito da quarta parte do terceiro fundamento, a República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, sustenta que a inclusão das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear na taxonomia assenta numa inobservância dos riscos de resíduos radioativos de alto nível operacional que comprometam seriamente os objetivos ambientais visados no artigo 17.°, n.° 1, alíneas c) a f), do Regulamento Taxonomia. Também sustenta que o regulamento impugnado está viciado de uma «avaliação insuficiente» e de uma fundamentação insuficiente a este respeito.

348 No âmbito da terceira parte do quarto fundamento, a República da Áustria alega que os critérios técnicos de avaliação enunciados no anexo I do regulamento impugnado não são suficientes para impedir que a eliminação final de resíduos radioativos de alto nível operacional prejudique significativamente os objetivos ambientais previstos no artigo 17.°, n.° 1, alínea c) a f), do Regulamento Taxonomia.

349 A Comissão, apoiada pela República Checa, pela República Francesa, pela Hungria, pela República da Polónia, pela Roménia, pela República Eslovaca e pela República da Finlândia, contesta esta argumentação.

350 Importa ressalvar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento Taxonomia, tendo em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes de uma atividade económica, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considera‑se que essa atividade económica prejudica significativamente a economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos:

«i) se essa atividade der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias‑primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos;

ii) se essa atividade conduzir a um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis, ou

iii) se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente».

351 A este respeito, há que precisar que a compatibilidade entre as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear e o critério NPS deve ser analisado à luz dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos para remediar o risco relacionado aos resíduos radioativos.

352 Também se deve salientar que, após descrever e analisar os projetos avançados de desenvolvimento de depósitos em camadas geológicas profundas (a seguir «DGP») na Suécia, na Finlândia e na França, o JRC concluiu o seguinte no seu relatório:

«Existe um amplo consenso na comunidade científica de que a armazenagem geológica profunda é a solução mais segura a longo prazo para o combustível nuclear usado e os resíduos altamente radioativos. Os DGP baseiam‑se numa combinação de barreiras múltiplas, incluindo barreiras artificiais e naturais. A segurança operacional das instalações de armazenagem geológica é assegurada por meio de sistemas técnicos e controlos operacionais ativos. As instalações de armazenagem são concebidas para serem passivamente seguras após o seu encerramento. Os DGP são concebidos para que as potenciais emissões radioativas que ocorrerão num futuro distante [sejam] muito inferiores ao limiar máximo de dose permitido estabelecido pela regulamentação pertinente, que, por sua vez, são ordens de magnitude inferiores ao nível de dose de fundo natural, e que garantem que nenhum dano significativo será causado aos seres humanos em razão da armazenagem. Atualmente, não há nenhum DGP em funcionamento, mas após quatro decénios de investigação e desenvolvimento tecnológico, está prevista a construção e exploração de vários depósitos durante o decénio em curso.»

353 Em primeiro lugar, depois de indicar que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear abrangidas pelo regulamento impugnado geram quantidades consideráveis de resíduos radioativos de alto nível operacional, cuja redução para um nível aceitável de radiotoxicidade pode demorar centenas de milhares de anos, a República da Áustria afirma, em substância, que não se exclui que o recurso crescente às capacidades de armazenagem temporária possa causar graves danos ao ambiente, uma vez que a sua utilização para além do prazo inicialmente previsto suscita problemas de segurança que ainda não foram resolvidos, tal como o JRC teria concluído no seu relatório. A República da Áustria também sustenta, em substância, que, mesmo em caso de disponibilidade suficiente de DGP, a eliminação de resíduos radioativos de alto nível operacional poderia, ainda assim, causar prejuízos significativos ao ambiente.

354 A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO 2011, L 199, p. 48), dispõe, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, um regime destinado a garantir, ao nível do direito da União, a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a fim de evitar impor restrições excessivas às gerações futuras. Além disso, em virtude do seu artigo 1.°, n.° 2, esta diretiva assegura que os Estados‑Membros estabeleçam medidas nacionais adequadas para alcançar um elevado nível de segurança na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a fim de proteger os trabalhadores e o público em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

355 Importa também salientar que os critérios técnicos de avaliação que figuram no anexo ao regulamento impugnado, que se aplicam às atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, fazem referência à Diretiva 2011/70.

356 Em particular, deve recordar‑se, tal como sustenta a Comissão, que, no que respeita às medidas de mitigação das alterações climáticas previstas no anexo I do regulamento impugnado, este impõe, no ponto 1, alíneas e) e f), critérios técnicos de avaliação relativos ao contributo substancial do anexo I, secções 4.26, 4.27 e 4.28, que figura do regulamento impugnado, nomeadamente, que o Estado‑Membro disponha, por um lado, de instalações operacionais de eliminação final de todos os resíduos radioativos de muito baixa, baixa e média atividade, ou seja, para mais de 99 % dos resíduos radioativos, e, por outro, de um plano documentado que preveja medidas pormenorizadas com vista a dispor, até 2050, de uma instalação de eliminação de resíduos radioativos de alto nível operacional.

357 Nestas circunstâncias, o argumento da República da Áustria de que não se exclui que o recurso acrescido às capacidades de armazenagem temporária possa causar danos graves para o ambiente não é suscetível de demonstrar um erro manifesto de apreciação da Comissão, uma vez que o regulamento impugnado prevê medidas destinadas especificamente a resolver os problemas relacionados com os riscos para o ambiente invocados pela República da Áustria.

358 Além disso, a República da Áustria critica o relatório do JRC, uma vez que este não teria analisado mais aprofundadamente os pontos de vista divergentes sobre a suficiência da tecnologia dos DGP, quando os dados empíricos alimentariam as dúvidas sobre a sua sustentabilidade ecológica. Também alega que o regulamento impugnado está viciado por um erro manifesto de apreciação, uma vez se baseia no relatório do JRC, quando esse relatório não demonstra que não há nenhuma dúvida, do ponto de vista científico, de que a eliminação final de resíduos radioativos de alta atividade operacional não prejudicará substancialmente os objetivos ambientais previstos no artigo 17.°, n.° 1, alíneas c) a f), do Regulamento Taxonomia. A República da Áustria também considera que os critérios técnicos de avaliação não podem remediar o prejuízo significativo relacionado aos resíduos nucleares, uma vez que não podem garantir nenhuma segurança.

359 Todavia, não se pode exigir que a Comissão se baseie em elementos científicos que não suscitam nenhuma dúvida, pois isso equivaleria a impor‑lhe um nível de risco zero, o que é contrário à jurisprudência (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, EU:T:2002:209, n.os 144 a 147).

360 Por conseguinte, esses argumentos da República da Áustria não são suscetíveis de demonstrar que a apreciação da Comissão quanto à ausência de prejuízo significativo para o ambiente devido à gestão dos resíduos relacionados com a energia nuclear está viciada por um erro manifesto.

361 A título subsidiário, a República da Áustria critica a Comissão por não ter analisado de forma mais aprofundada os riscos que decorrem da falta de capacidade suficiente dos DGP e por não ter examinado os pareceres de peritos que consideram que a tecnologia atualmente disponível não é suficiente para excluir prejuízos para o ambiente. Este argumento pode ser interpretado como uma crítica à Comissão por ter cometido um erro manifesto de apreciação e violado o princípio da boa administração ao não cumprir o seu dever de diligência.

362 Todavia, o relatório do JRC revela que existe um amplo consenso científico de que os DGP são a solução mais segura a longo prazo para a gestão de combustíveis e resíduos radioativos de alta atividade operacional. Além disso, o grupo de peritos referido no artigo 31.° do Tratado Euratom concordou com o JRC neste aspeto. Nestas circunstâncias, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação nem violou o seu dever de diligência ao não examinar outros pareceres de peritos.

363 Além disso, a Comissão baseou‑se, tal como resulta do considerando 7 do regulamento impugnado, no relatório do JRC, que constata na secção 5.2.5 do mesmo que os DGP representam a solução mais segura. Tal como resulta da secção 5.3 do referido relatório, esta constatação baseia‑se num grande número de referências bibliográficas. A República da Áustria não pode, portanto, acusar a Comissão por ter violado a sua obrigação, decorrente do princípio da boa administração, de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes.

364 Por último, a República da Áustria alega que o regulamento impugnado está viciado por falta de fundamentação no que diz respeito às razões pelas quais a Comissão considera que, apesar desses riscos e pareceres de peritos, se encontra garantido que os resíduos radioativos de alta atividade não causarão, a longo prazo, prejuízos significativos ao ambiente.

365 Todavia, como resulta, por um lado, do considerando 7 do regulamento impugnado, no qual se faz referência ao relatório do JRC e que faz assim parte da fundamentação do referido regulamento em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 216, supra, e, por outro, do considerando 14 deste regulamento, a apreciação segundo a qual a energia nuclear não prejudicava significativamente os objetivos prosseguidos pelo artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia, tendo em conta as alternativas atuais e futuras para a gestão dos resíduos radioativos, está suficientemente fundamentada.

366 Em segundo lugar, no que respeita aos critérios técnicos de avaliação, importa recordar que, nos termos dos parágrafos introdutórios das secções 4.26 a 4.29 que figuram no anexo I do regulamento impugnado, uma atividade económica é uma atividade como a referida no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, desde que cumpra os critérios técnicos de avaliação definidos nas referidas secções.

367 Entre os critérios gerais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e ao critério NPS, o critério previsto no ponto 1, alínea f) das secções 4.26 a 4.28 que figuram no anexo I do regulamento impugnado tem a seguinte redação:

«O projeto relacionado com a atividade económica (“o projeto”) está localizado num Estado‑Membro que satisfaz todas as seguintes condições:

[...]

f) O Estado‑Membro dispõe de um plano documentado que prevê medidas pormenorizadas com vista a dispor, até 2050, de uma instalação de eliminação de resíduos radioativos de alto nível operacional, e que descreve todos os seguintes elementos:

i) conceitos ou planos e soluções técnicas para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos desde a produção até à eliminação;

ii) conceitos ou planos para a fase pós‑encerramento da vida de uma instalação de eliminação, incluindo o tempo durante o qual são mantidos controlos adequados e os meios a utilizar para preservar os conhecimentos sobre a instalação a mais longo prazo,

iii) as responsabilidades pela execução do plano e os principais indicadores de desempenho para acompanhar os seus progressos,

iv) avaliações de custos e regimes de financiamento.

Para efeitos da alínea f), os Estados‑Membros podem utilizar planos elaborados no âmbito do programa nacional exigido pelos artigos 11.° e 12.° da Diretiva [2011/70].»

368 Primeiro, a República da Áustria afirma que os critérios técnicos de avaliação previstos no ponto 1, alínea f), das secções 4.26 a 4.29 que figuram no anexo I do regulamento impugnado se limitam a remeter para o quadro jurídico geral aplicável, em qualquer caso, em virtude da Diretiva 2011/70, que até agora não permitiu resolver os problemas relacionados com os resíduos radioativos de alto nível operacional. Além disso, segundo a República da Áustria, ao limitar‑se a subordinar a qualificação da energia nuclear como sustentável do ponto de vista ambiental a um «plano» de entrada em funcionamento de uma instalação de eliminação final «até 2050», a Comissão não altera em nada o facto de não estar garantida uma disponibilidade suficientemente previsível de DGP. Além disso, os critérios técnicos de avaliação seriam formulados de forma demasiado flexível e imprecisa para garantir, num futuro previsível, a entrada em funcionamento de instalações de eliminação final e para eliminar os riscos de segurança e as incertezas induzidas.

369 É de salientar que os critérios técnicos de avaliação previstos no ponto 1, alínea f), das secções 4.26 a 4.29 do anexo I do regulamento impugnado impõem medidas destinadas a permitir a implementação de soluções de eliminação de resíduos radioativos de alto nível operacional até 2050.

370 Tal como alega a Comissão, o plano de eliminação final é exigido desde a data de entrada em vigor do regulamento impugnado.

371 Além disso, tal como resulta do considerando 14 do regulamento impugnado, os critérios técnicos de avaliação relativos aos resíduos altamente radioativos visam, à semelhança da Diretiva 2011/70, permitir a implementação de soluções realistas para o tratamento deste tipo de resíduos.

372 A este respeito, tal como resulta do considerando 23 da Diretiva 2011/70, os Estados‑Membros, embora assumindo a responsabilidade pelas respetivas políticas em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos de atividade fraca, intermédia e elevada, deverão incluir o planeamento e a execução de opções de eliminação nas respetivas políticas nacionais. Precisa‑se, no referido considerando, que uma vez que o estabelecimento e o desenvolvimento de uma instalação de eliminação terá lugar ao longo de muitas décadas, muitos programas reconhecem a necessidade de manter a flexibilidade e a adaptabilidade, nomeadamente a fim de incorporar novos conhecimentos acerca das condições do local ou da eventual evolução do sistema de eliminação.

373 Neste contexto, os argumentos da República da Áustria não são suscetíveis de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a implementação de uma solução de eliminação de resíduos radioativos de alta nível operacional até 2050 permitiria excluir um prejuízo significativo para os objetivos ambientais.

374 Com efeito, até 2050, a Comissão não deixa os Estados livres para planear a transição para os DGP, mas obriga‑os a elaborar planos que podem ser idênticos aos programas previstos na Diretiva 2011/70. Ora, tal como previsto no artigo 12.° da Diretiva 2011/70, esses programas têm um conteúdo preciso e, em conformidade com o artigo 13.° da referida diretiva, são notificados à Comissão. Neste contexto, a existência de um período transitório até à implementação de áreas de eliminação não cria um risco para o ambiente.

375 Isto é tanto mais assim quanto esta abordagem corresponde à já seguida pelo legislador da União na Diretiva 2011/70, pelo que não se pode acusar a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao escolher uma abordagem semelhante à do legislador.

376 Segundo, a República da Áustria afirma que o critério relativo a um «plano documentado que prevê medidas pormenorizadas com vista a dispor, até 2050, de uma instalação de eliminação de resíduos radioativos de alto nível operacional», previsto na alínea f) do ponto 1 da secção 4.28 do anexo I do regulamento impugnado, apenas se aplica aos «projetos autorizados após 2025», de modo que um tal plano não é exigido para as instalações antigas. A República da Áustria sustenta que esta derrogação não é justificada. Com efeito, se a Comissão considera que é necessário um plano de gestão de resíduos para as instalações nucleares, a fim de excluir qualquer prejuízo significativo na aceção do artigo 17.° do Regulamento Taxonomia, tal deveria a fortiori ser aplicável às instalações existentes, independentemente da data de autorização dos projetos em causa.

377 A Comissão observa que a data de entrada em vigor em 2025 foi introduzida de modo que os Estados‑Membros disponham do tempo necessário para adotar o plano pormenorizado documentado, a fim de evitar que, entretanto, nenhum projeto de modernização possa ser considerado alinhado com a taxonomia, a fim de cumprir o objetivo do Regulamento Taxonomia de evitar a inação ou as ações tardias.

378 Importa recordar que as instalações anteriores a 2025 continuam sujeitas às outras obrigações decorrentes do ponto 1, alíneas a) a e), da secção 4.28 que figura no anexo I do regulamento impugnado. Assim, a Comissão, ao afastar um critério que teria tido por efeito excluir as referidas instalações do âmbito de aplicação do Regulamento Taxonomia e, portanto, limitar o incentivo à realização de projetos de modernização das instalações atuais, agiu em conformidade com o objetivo do referido regulamento de evitar a inação ou as ações tardias. Não se pode, portanto, considerar que cometeu um erro manifesto de apreciação.

379 Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir que o critério de um «plano documentado que prevê medidas pormenorizadas com vista a dispor, até 2050, de uma instalação de eliminação», previsto no ponto 1, alínea f), da secção 4.28 que figura no anexo I do regulamento impugnado, só se aplica parcialmente às antigas instalações, a saber, aos «projetos autorizados após 2025».

380 Terceiro, de acordo com a República da Áustria, mesmo admitindo que, no momento oportuno, estará disponível uma capacidade suficiente de DGP, não se pode excluir que a eliminação final de resíduos radioativos de alto nível operacional nos DGP possa causar prejuízos significativos e de longo prazo no ambiente, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), iii), do Regulamento Taxonomia. Além disso, os critérios técnicos de avaliação não contêm nenhuma disposição suscetível de remediar esta situação.

381 Todavia, como resulta do considerando 14 do regulamento impugnado, os DGP representam atualmente a opção mais segura e sustentável. Ora, a República da Áustria não consegue contradizer esta constatação.

382 Além disso, os critérios técnicos de avaliação que figuram no anexo I do regulamento impugnado fazem referência à Diretiva 2011/70. Ora, tal como resulta dos n.os 263 a 265, supra, o legislador da União considerou que os critérios técnicos de avaliação podiam alcançar o objetivo de sustentabilidade ambiental e ser compatíveis com o princípio da precaução ao remeter para o cumprimento dos requisitos mínimos previstos na legislação pertinente.

383 Nestas condições, os argumentos da República da Áustria não são suscetíveis de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a eliminação final de resíduos radioativos de alto nível operacional nos DGP era suscetível de impedir a ocorrência de prejuízos importantes para os objetivos ambientais.

384 Tendo em conta o que precede, a quarta parte do terceiro fundamento e a terceira parte do quarto fundamento são improcedentes.

Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa à não tomada em consideração dos riscos relacionados com a exploração normal das centrais nucleares.

385 A República da Áustria afirma que, mesmo em período de exploração normal, as centrais nucleares emitem radiações que, mesmo em doses reduzidas, aumentam os riscos de cancro e cujos efeitos, em qualquer caso, não estão bem documentados e não foram examinados nos relatórios considerados pela Comissão. Segundo a República da Áustria, daqui resulta uma violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia e do princípio da precaução.

386 A Comissão contesta esta argumentação.

387 A este respeito, basta observar que o relatório do JRC contém uma análise aprofundada dos efeitos da radioatividade, nas suas secções 3.4 e 4.3.

388 Em particular, resulta do relatório do JRC que a exposição anual média do público relacionada a efeitos imputáveis à produção de eletricidade a partir da energia nuclear é de cerca de 0,2 microsievert (μSv), ou seja, quatro vezes menos do que a dose anual média proveniente da radiação de fundo natural.

389 Ora, a República da Áustria não demonstra que as conclusões da Comissão baseadas nesse relatório carecem de plausibilidade, uma vez que se limita a citar um estudo para alegar que os efeitos das radiações em doses reduzidas não estão bem documentados.

390 Além disso, como sublinha a Comissão, o acervo Euratom define exigências estritas em matéria de proteção contra as radiações. Com efeito, o artigo 2.°, alínea b), do Tratado Euratom prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores, e o seu artigo 30.° define as «normas de base» relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Neste âmbito, a Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO 2014, L 13, p. 1), estabelece normas de segurança de base uniformes para a proteção da saúde de pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

391 Ora, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pelo regulamento impugnado relativos às atividades nucleares remetem expressamente para esta diretiva.

392 Por conseguinte, as alegações da República da Áustria não demonstram que a Comissão não baseou a sua apreciação dos riscos de radiações em doses reduzidas na exploração normal das centrais nucleares em elementos científicos concludentes.

393 Por estes motivos, a quarta parte do quarto fundamento é improcedente.

Quanto à quinta parte do terceiro fundamento e à quinta parte do quarto fundamento, relativas à violação do objetivo de adaptação às alterações climáticas

394 No âmbito da quinta parte do terceiro fundamento, a República da Áustria alega que o regulamento impugnado viola o critério NPS à luz do objetivo de adaptação às alterações climáticas previsto no artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia, uma vez que, em substância, a frequência e a duração dos períodos de seca aumentaram consideravelmente nos últimos 20 anos devido às alterações climáticas e que se admite que as consequências das alterações climáticas têm e terão cada vez mais efeitos negativos na energia nuclear.

395 No âmbito da quinta parte do quarto fundamento, a República da Áustria sustenta, em substância, que o regulamento impugnado é contrário ao artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia, uma vez que, por um lado, os critérios técnicos de avaliação são insuficientes e não permitem excluir com certeza os riscos específicos relacionados às necessidades de água de arrefecimento e, por outro, não se baseiam em elementos científicos concludentes.

396 Em particular, a República da Áustria sublinha que as necessidades importantes em água das centrais nucleares provocam avarias em períodos de canícula ou de seca, o que prova que a atividade também agrava os efeitos negativos atuais e previstos do clima em si mesmo, uma vez que a continuidade das operações já não é garantida nessas condições.

397 A Comissão, apoiada pela República Francesa, pela República da Polónia e pela Roménia, contesta esta argumentação.

398 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia, se considera que uma atividade prejudica significativamente a adaptação às alterações climáticas se essa atividade der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos.

399 A fim de evitar esse prejuízo, o regulamento impugnado prevê, nos anexos I e II, sob o título «Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos», os critérios técnicos de avaliação relativos ao princípio de não prejudicar significativamente os recursos hídricos e marinhos, segundo os quais:

«Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas.

A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago controlam:

a) A temperatura máxima da massa de água doce recetora após mistura; e

b) A diferença de temperatura máxima entre a água de arrefecimento descarregada e a massa de água doce recetora.

O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, ou com os limiares em conformidade com o direito da União [ou com os limiares em conformidade com o quadro regulamentar da União].».

400 Ora, a República da Áustria não contesta a aptidão destes critérios técnicos de avaliação para garantir que as atividades relacionadas com a energia nuclear não deem origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia, e, particularmente, não aumentem os riscos de seca. Com efeito, afirma que os referidos critérios não permitem excluir com certeza os riscos específicos associados às necessidades de água de arrefecimento.

401 Quanto ao argumento da República da Áustria relativo, em substância, ao facto de a energia nuclear perder uma parte da sua utilidade num cenário de secas mais frequentes e mais acentuadas, há que salientar que este argumento reveste um caráter demasiado especulativo para poder demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão. Com efeito, embora se possa considerar que a ocorrência de tais secas faz parte do consenso científico, o alcance dos seus eventuais efeitos sobre o próprio funcionamento das centrais nucleares em todas as zonas geográficas da União insere‑se, por seu turno, na pura conjetura.

402 Nestas condições, a alegação de que as atividades nucleares prejudicam significativamente o objetivo de adaptação às alterações climáticas deve ser julgada improcedente.

403 Com efeito, os critérios técnicos de avaliação visam, tal como previsto no artigo 10.°, n.° 3, alínea a) do Regulamento Taxonomia, determinar as condições nas quais uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. Como resulta do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), do referido regulamento, estes critérios também têm por finalidade determinar, para cada objetivo ambiental pertinente, se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.

404 Por conseguinte, o cumprimento do artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia não pode ser apreciado abstraindo‑se dos critérios técnicos de avaliação adotados precisamente para aplicar esta disposição.

405 Os argumentos da República da Áustria não são, portanto, suscetíveis de demonstrar que o regulamento impugnado está viciado por um erro manifesto de apreciação quanto ao requisito previsto no artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia.

406 A título subsidiário, a República da Áustria sustenta que o regulamento impugnado está viciado de lacunas na análise e na fundamentação insuficiente no que respeita ao objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas, uma vez que nem a Comissão nem os seus peritos verificaram se a energia nuclear prejudica esse objetivo ambiental.

407 Todavia, como resulta do considerando 7 do regulamento impugnado, no qual se faz referência ao relatório do JRC e que faz assim parte da fundamentação do referido regulamento em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 216, supra, a Comissão fundamentou suficientemente a sua apreciação segundo a qual a energia nuclear não prejudicava significativamente os objetivos prosseguidos pelo artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia.

408 No que respeita aos critérios técnicos de avaliação, antes de mais, a República da Áustria alega que o regulamento impugnado viola o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia à luz do objetivo ambiental da adaptação às alterações climáticas, dado que, por um lado, a medida pela qual os critérios técnicos de avaliação que figuram no anexo I do regulamento impugnado se baseiam em elementos científicos concludentes em matéria de energia nuclear não é clara e, por outro, em todo o caso, os pareceres disponíveis sobre a energia nuclear não se pronunciam sobre esta questão.

409 A este respeito, importa salientar que, na página 357 do seu relatório, na linha do quadro intitulado «Adaptação às alterações climáticas», o JRC indicou o seguinte:

«A atividade está em conformidade com os critérios enunciados no apêndice E do presente anexo.

1. Prorrogação do período de funcionamento das centrais nucleares existentes

O cumprimento dos níveis de referência de segurança [da] WENRA para os reatores existentes e [da Diretiva 2009/71] garante que a instalação existente é capaz de fazer face a riscos naturais extremos (como inundações e condições meteorológicas extremas) que possam resultar das alterações climáticas futuras.

A resiliência das centrais nucleares da [União] a riscos naturais extremos (incluindo sismos) foi demonstrada durante o exercício de testes de resistência da [União].

2. Construção e exploração de novas centrais nucleares

O cumprimento dos objetivos de segurança [da] WENRA para as novas centrais nucleares e o cumprimento da [Diretiva 2009/71] garantem que a nova instalação será capaz de fazer face a riscos naturais extremos (como inundações e condições meteorológicas extremas) que possam resultar das futuras alterações climáticas.»

410 O apêndice E, que figura na página 369 do relatório do JRC, contém precisões relativas à avaliação dos riscos climáticos e da vulnerabilidade, entre as quais uma tipologia dos riscos climáticos.

411 Por conseguinte, o JRC procedeu a uma avaliação dos riscos relacionados com a adaptação às alterações climáticas.

412 Por conseguinte, o argumento segundo o qual não é claro em que medida os critérios técnicos de avaliação que figuram no anexo I do regulamento impugnado se baseiam em elementos científicos concludentes em matéria de energia nuclear relativamente ao critério da adaptação às alterações climáticas, bem como o argumento segundo o qual os pareceres disponíveis não se pronunciam sobre esta questão, não podem ser acolhidos.

413 Em seguida, a República da Áustria critica o facto de os critérios técnicos de avaliação enunciados no anexo I do regulamento impugnado se limitarem, para a energia nuclear, para efeitos da prevenção de prejuízos significativos ao objetivo de adaptação às alterações climáticas, a remeter para o apêndice A do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139, bem como para a Diretiva 2009/71 e para as orientações da AIEA e da WENRA relativas aos riscos naturais extremos. Nestas condições, não é possível abordar adequadamente, e muito menos excluir com certeza, os riscos específicos relacionados com as necessidades de água de arrefecimento e à sua utilização, que implicam, para a energia nuclear, efeitos negativos significativos, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia.

414 Além disso, segundo a República da Áustria, o apêndice A do anexo I do Regulamento Delegado 2021/2139 comporta uma obrigação processual de efetuar uma avaliação do risco climático e da vulnerabilidade. A este respeito, uma vez que o apêndice A também impõe que os operadores económicos desenvolvam e adotem «soluções de adaptação», a República da Áustria considera que esta obrigação é vaga e, em qualquer caso, limitada a uma «redução substancial» dos «riscos climáticos mais significativos». Segundo a República da Áustria, isso permite mitigar o prejuízo causado pela energia nuclear ao objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas, quando é necessário excluir totalmente um prejuízo de tal modo significativo. A República da Áustria sustenta que os critérios «devem» também garantir «a aplicação de soluções de adaptação no sentido de minimizar ou evitar eventuais perdas ou impactos na continuidade das operações», como resulta do considerando 51 do Regulamento Delegado 2021/2139, e que as obrigações enunciadas no apêndice A deste regulamento não são suficientes, nomeadamente para ter em conta as consequências específicas das alterações climáticas.

415 A este respeito, basta observar que, como reconhece a República da Áustria, estes critérios técnicos de avaliação permitem atenuar o prejuízo causado pela energia nuclear ao objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas.

416 Além disso, o argumento segundo o qual é necessário excluir totalmente um prejuízo de tal modo significativo deve ser julgado improcedente uma vez que equivaleria a impor à Comissão uma abordagem «risco zero», contrariamente ao que prevê a jurisprudência (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, EU:T:2002:209, n.os 144 a 147).

417 Por outro lado, a alegação segundo a qual a remissão para a Diretiva 2009/71, bem como para as Orientações da AIEA e da WENRA, não permite excluir os efeitos negativos não é suscetível de demonstrar que o regulamento impugnado está viciado por um erro manifesto de apreciação, na medida em que não está suficientemente fundamentado, uma vez que a Comissão seguiu a abordagem prevista no artigo 17.° do Regulamento Taxonomia, tal como interpretado à luz do considerando 40 do referido regulamento. (v. n.os 263 a 265, supra). Do mesmo modo, por razões análogas às expostas no n.° 401, supra, a crítica relativa à alegada não tomada em consideração das necessidades de água de arrefecimento no futuro não pode ser acolhido.

418 A República da Áustria acrescenta que, para as instalações existentes, em conformidade com as disposições referidas, só são exigidas a priori melhorias da segurança na medida em que sejam consideradas razoavelmente viáveis, o que é vago e insuficientemente ambicioso. Em particular, os fatores de localização que ameaçam a segurança das instalações não excluem a elegibilidade para taxonomia, uma vez que esses fatores, como a localização dos rios ameaçados de escassez de água, não podem ser «razoavelmente» alterados.

419 Todavia, uma vez que este critério da melhoria da segurança razoavelmente praticável, utilizado no ponto 2 da secção 4.28 que figura no anexo I do regulamento impugnado, é exigido pela Diretiva 2009/71 no que respeita às instalações existentes, a sua utilização no regulamento impugnado não pode caracterizar um erro manifesto de apreciação da Comissão por razões análogas às expostas nos n.os 263 a 265, supra.

420 Por último, a República da Áustria afirma que a aplicação de soluções de adaptação e a melhoria das normas de segurança não permitem concluir pela inexistência de efeitos negativos na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia. Com efeito, o objetivo ambiental da adaptação às alterações climáticas não se limita a garantir a segurança do Homem e da natureza, abrangendo também outros objetivos subordinados, como a acessibilidade e a estabilidade do aprovisionamento energético e de água. Ora, segundo a República da Áustria, estes objetivos são consideravelmente postos em causa quando as centrais nucleares são encerradas em caso de canícula ou seca, uma vez que a temperatura autorizada da água de arrefecimento injetada é aumentada ou devem ser aplicadas soluções de adaptação dispendiosas, admitindo que estas últimas sejam possíveis.

421 Todavia, como já foi exposto no n.° 401, supra, deve considerar‑se que o cenário previsto pela República da Áustria, relativo, em substância, ao facto de o aquecimento global ter consequências tais no funcionamento das centrais que estas perderiam a sua utilidade enquanto fonte de energia, reveste um caráter demasiado especulativo para demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão.

422 A este respeito, a circunstância de a análise da Comissão ser objeto de contestação na literatura científica não basta, enquanto tal, para pôr em causa esta conclusão, dado que, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 212, supra, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação no que respeita à avaliação de estudos científicos, bem como à escolha dos estudos que devem prevalecer sobre os outros.

423 À luz do que precede, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar uma violação, pelo regulamento impugnado, do critério NPS no que diz respeito ao objetivo de adaptação às alterações climáticas previsto no artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia.

424 A quinta parte do terceiro fundamento e a quinta parte do quarto fundamento devem, portanto, ser julgadas improcedentes.

Quanto à sexta parte do terceiro fundamento, relativa à violação da exigência de uma análise do ciclo de vida

425 Segundo a República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, o regulamento impugnado viola o artigo 17.°, n.° 2, e o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Taxonomia, uma vez que, em substância, assenta numa avaliação que não tem suficientemente em conta todo o ciclo de vida da energia nuclear, a saber, a extração e o tratamento do minério de urânio, a refinação, a conversão, o enriquecimento do urânio, os elementos combustíveis, o transporte e os potenciais conflitos armados.

426 Em particular, a República da Áustria afirma que a Comissão omitiu explicitamente a extração e a transformação do urânio no regulamento impugnado na sequência das críticas do CCRSAE, tendo assim admitido a análise do ciclo de vida segundo a qual o respeito de normas ambientais que correspondem, pelo menos em substância, às da União não pode ser garantido para essas atividades. A este respeito, a República da Áustria sublinha que o relatório do JRC também tinha constatado, pelo menos, um risco elevado de prejuízos significativos para vários objetivos ambientais, ao mesmo tempo que considera que esse risco deve ser excluído por referência aos requisitos do direito da União nos critérios técnicos de avaliação. Uma vez que a Comissão não seguiu este parecer do JRC, a República da Áustria considera que admitiu tacitamente no regulamento impugnado a existência de um prejuízo significativo para os objetivos ambientais na fase da extração e do tratamento do urânio e, portanto, que o regulamento impugnado está viciado por um erro manifesto de apreciação.

427 A Comissão, apoiada pela República Francesa, pela Hungria, pela República da Polónia e pela Roménia, contesta esta argumentação.

428 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, ao avaliar uma atividade económica em função do critério NPS, são tidos em conta tanto o impacto ambiental da própria atividade como o impacto ambiental dos produtos e serviços resultantes dessa atividade ao longo de todo o seu ciclo de vida, considerando‑se nomeadamente a produção, utilização e fim de vida desses produtos e serviços.

429 Em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), Regulamento Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação devem ter em conta o ciclo de vida, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considerando tanto o impacto ambiental da própria atividade económica como o dos produtos e serviços resultantes dessa atividade económica, considerando nomeadamente a produção, a utilização e o fim de vida desses produtos e serviços.

430 Importa também salientar que, segundo o considerando 40 do Regulamento Taxonomia, «[a]o definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá garantir que esses critérios se baseiam nos dados científicos disponíveis, que são desenvolvidos tendo em conta considerações relativas ao ciclo de vida, incluindo análises do ciclo de vida efetuadas, e que são atualizados periodicamente».

431 Além disso, o considerando 47 do Regulamento Taxonomia indica que «[o]s critérios técnicos de avaliação poderão exigir a realização de uma análise do ciclo de vida, caso tal seja suficientemente exequível e necessário».

432 Assim, tanto o artigo 17.°, n.° 2, como o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Taxonomia visam especificamente uma determinada atividade económica — bem como os produtos ou serviços resultantes dessa atividade — para a qual serão estabelecidos critérios técnicos de avaliação.

433 Além disso, o artigo 17.°, n.° 2, e o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Taxonomia não exigem que a Comissão proceda a uma análise do ciclo de vida de todas as atividades económicas, mas apenas que o ciclo de vida seja tido em consideração.

434 Por conseguinte, como alega a Comissão, resulta da redação tanto do artigo 17.°, n.° 2, como do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Taxonomia que a exigência de se ter em consideração o ciclo de vida de uma atividade não se estende necessariamente às atividades que se situam a montante ou a jusante da atividade económica em causa.

435 Esta interpretação não é posta em causa pelo facto de, segundo a Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO 2013, L 124, p. 1), referida no regulamento impugnado, todas as atividades, desde a extração de matérias‑primas, passando pelas etapas de transformação, distribuição, armazenagem, utilização, até à eliminação ou reciclagem, devem ser tidas em conta no cálculo da pegada ambiental.

436 Com efeito, esta recomendação não tem por intuito avaliar o contributo de uma atividade para a mitigação das alterações climáticas ou os eventuais prejuízos causados por esta atividade aos objetivos ambientais definidos no Regulamento Taxonomia.

437 Além disso, há que salientar que a abordagem seguida pela Comissão no regulamento impugnado não é própria da energia nuclear, mas foi adotada em relação a outras atividades abrangidas pela taxonomia, nomeadamente as instalações de produção de eletricidade a partir das energias renováveis que implicam também a extração de matérias‑primas ou de terras raras para a sua construção e manutenção.

438 Daqui resulta que a Comissão não violou o artigo 17.°, n.° 2, e o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Taxonomia ao não ter em consideração, na fixação dos critérios técnicos de avaliação, considerações relativas ao ciclo de vida de atividades económicas, como as atividades de extração e tratamento de minério de urânio, de refinação, de conversão, de enriquecimento do urânio, de elementos combustíveis e de transporte, que são atividades situadas a montante ou a jusante das atividades relacionadas com a energia nuclear abrangidas pelo regulamento impugnado.

439 Importa também salientar que as incidências das atividades de desmantelamento e de eliminação dos resíduos radioativos e do combustível irradiado foram tidas em conta pela Comissão na sua avaliação do critério NPS, como resulta dos considerandos 3 e 7 do regulamento impugnado.

440 Nestas condições, as circunstâncias, invocadas pela República da Áustria, segundo as quais, primeiro, a Comissão não incluiu essas atividades na taxonomia na sequência dos relatórios do CCRSAE e do JRC, segundo, o tratamento, a conversão, o enriquecimento e os elementos combustíveis serem essencialmente efetuados por Estados terceiros, ou mesmo, terceiro, a Comissão admitiu tacitamente o prejuízo causado ao ambiente por essas atividades, não são suscetíveis, por si só, de demonstrar que o regulamento impugnado está viciado por um erro manifesto de apreciação.

441 Com efeito, os artigos 17.° e 19.° do Regulamento Taxonomia, na medida em que visam determinadas atividades que cabe à Comissão definir, não a impedem de considerar as atividades identificadas pela República da Áustria autónomas em relação às atividades de produção de energia nuclear que são objeto do regulamento impugnado.

442 Por outro lado, contrariamente ao que alega a República da Áustria, a Comissão não estava obrigada a ter em consideração, na análise do ciclo de vida da utilização da energia nuclear civil, os aspetos relacionados com os efeitos dos conflitos armados, das sabotagens e dos riscos de abuso e de proliferação das aplicações civis e militares da energia nuclear na sua apreciação de um prejuízo significativo causado aos objetivos ambientais.

443 Com efeito, não resulta da redação do artigo 17.° do Regulamento Taxonomia, nem de nenhuma outra disposição deste regulamento, que esses elementos devam ser considerados para efeitos da elaboração dos critérios técnicos de avaliação.

444 Por último, a República da Áustria afirma que o regulamento impugnado está viciado de «lacunas na análise e nos fundamentos» relativos a todos os aspetos da tomada em consideração do ciclo de vida da energia nuclear.

445 No entanto, uma vez que a Comissão não estava obrigada a ter em consideração o ciclo de vida das atividades situadas a montante ou a jusante das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, não pode ser acusada de não ter fundamentado suficientemente esses elementos que considerou não fazerem parte do ciclo de vida destas últimas atividades.

446 A sexta parte do terceiro fundamento é, portanto, improcedente.

Quanto à sexta parte do quarto fundamento, relativa ao caráter contraditório e insuficiente das disposições do anexo II do regulamento impugnado que dizem respeito à prevenção de prejuízos significativos resultantes de acidentes graves com reatores e à eliminação final de resíduos altamente radioativos

447 A República da Áustria sustenta que as disposições que figuram no anexo II do regulamento impugnado relativas à prevenção de danos significativos resultantes de acidentes graves com reatores e à eliminação final de resíduos altamente radioativos são contraditórias e insuficientes à luz dos critérios NPS estabelecidos no anexo I do regulamento impugnado. Com efeito, o anexo II do regulamento impugnado só contém como critérios destinados a prevenir prejuízos significativos para os objetivos ambientais os enunciados no anexo I do regulamento impugnado a título de «Critérios adicionais relativos ao princípio de “não prejudicar significativamente” (NPS)». A República da Áustria remete, a este respeito, para os argumentos invocados no âmbito da primeira parte do terceiro fundamento, da primeira parte do quarto fundamento, da terceira parte do terceiro fundamento, da segunda parte do quarto fundamento, da quarta parte do terceiro fundamento e da terceira parte do quarto fundamento, que tratam do nível de proteção e dos riscos de acidentes graves de reator e da eliminação final de resíduos altamente radioativos. Daí deduz que as ilegalidades anteriormente invocadas viciam as disposições que figuram no anexo II do regulamento impugnado, bem como as disposições do referido regulamento que se lhes referem, visto que coincidem com o anexo I do regulamento impugnado.

448 A República da Áustria acrescenta que o anexo II do regulamento impugnado não contém nenhum dos critérios enumerados nos «critérios gerais» no início do Anexo I do referido regulamento. Assim, os poucos critérios que vão além dos requisitos legais em vigor e que figuram ainda no anexo I deste regulamento nem sequer são aplicáveis segundo o anexo II do regulamento impugnado.

449 A República da Áustria alega ainda que as disposições que figuram no anexo II do regulamento impugnado violam o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia e o princípio da precaução, pelo simples facto de este anexo não conter «critérios gerais», quando esses critérios gerais foram considerados necessários e inseridos no anexo I do regulamento impugnado.

450 A Comissão contesta esta argumentação.

451 Uma vez que a República da Áustria não demonstrou que os critérios adicionais relativos ao critério NPS no que respeita ao nível de proteção (n.os 261 a 269, supra), bem como os riscos de acidentes graves de reatores (n.os 288 a 346, supra) e da eliminação final dos resíduos altamente radioativos (n.os 350 a 384, supra) estavam viciados por um erro manifesto de apreciação, este argumento não é suscetível de demonstrar, na falta de precisão adicional, o caráter contraditório e insuficiente das disposições que figuram no anexo II do regulamento impugnado.

452 Além disso, importa recordar que o anexo I do regulamento impugnado estabelece, em aplicação do artigo 10.° do Regulamento Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação que permitem determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e se essa atividade económica prejudica significativamente um dos outros objetivos ambientais previstos no artigo 9.° do Regulamento Taxonomia.

453 O anexo II do regulamento impugnado estabelece, por seu turno, com base no artigo 11.° do Regulamento Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação que permitem determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e se essa atividade económica prejudica significativamente qualquer um dos outros objetivos ambientais previstos no artigo 9.° do Regulamento Taxonomia.

454 Ora, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia, que é executado através dos critérios técnicos de avaliação que figuram no anexo II do regulamento impugnado, não aplica o critério do melhor desempenho no setor ou na indústria previsto no artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Taxonomia.

455 Assim, para efeitos da qualificação de contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, a Comissão não exigiu, ao contrário da qualificação de contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas que consta do anexo I do regulamento impugnado, o cumprimento de uma condição mais rigorosa no que diz respeito às instalações de eliminação.

456 Daqui resulta que as divergências entre o anexo I e o anexo II do regulamento impugnado invocadas pela República da Áustria não podem, por si só, demonstrar um erro manifesto de apreciação, nem uma violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia. Por último, uma vez que as referidas divergências resultam dos artigos 10.°, n.° 2, alínea a), e 11.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia, também não podem demonstrar uma insuficiência de fundamentação.

457 Tendo em conta o que precede, a sexta parte do quarto fundamento é improcedente.

Quanto à sétima parte do quarto fundamento, relativa, a título subsidiário, a «lacunas na análise e nos fundamentos»

458 A República da Áustria invoca, a título subsidiário, «lacunas na análise e nos fundamentos» a propósito dos critérios técnicos de avaliação, no que respeita, nomeadamente, aos acidentes graves de reator, à eliminação final de resíduos radioativos de alto nível operacional, ao objetivo ambiental da adaptação às alterações climáticas e aos critérios gerais relativos ao critério NPS, que figuram no anexo II do regulamento impugnado, por remissão para os argumentos suscitados no âmbito das outras partes do quarto fundamento.

459 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária, contesta esta argumentação.

460 Uma vez que as acusações relativas a «lacunas na análise ou nos fundamentos» no que respeita aos acidentes graves de reator, à eliminação final de resíduos radioativos de alto nível operacional, ao objetivo ambiental da adaptação às alterações climáticas e aos critérios gerais relativos ao critério NPS, constantes do anexo II, foram julgadas improcedentes, respetivamente, nos n.os 325, 365 e 407, supra, a sétima parte do quarto fundamento também deve ser julgada improcedente pelas mesmas razões.

461 Tendo em conta o que precede, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar que, ao incluir as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear nas atividades transitórias e ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação para essas atividades, o regulamento impugnado violou o critério NPS, conforme previsto no artigo 17.° e no artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia ou o princípio da precaução.

462 Por conseguinte, o terceiro e quarto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 11.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

463 A República da Áustria sustenta que o regulamento impugnado viola o artigo 11.° o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como o princípio da precaução, uma vez que qualifica as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas.

464 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária e pela Roménia, contesta esta argumentação.

465 A este respeito, há que recordar que artigo 11.° do Regulamento Taxonomia dispõe o seguinte:

« 1. Uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, se essa atividade:

a) Incluir soluções de adaptação que reduzem substancialmente o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre essa atividade económica ou que reduzem substancialmente esses efeitos negativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre as pessoas, a natureza ou os ativos; ou

b) Proporcionar soluções de adaptação que, para além de respeitarem as condições estabelecidas no artigo 16.°, contribuem substancialmente para evitar ou reduzir o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre as pessoas, a natureza ou os ativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre outras pessoas, a natureza ou os ativos.

2. As soluções de adaptação a que se refere o n.° 1, alínea a), são avaliadas e classificadas por ordem de prioridade com base nas melhores projeções climáticas disponíveis e devem, no mínimo, evitar ou reduzir:

a) Os efeitos negativos das alterações climáticas na atividade económica que sejam específicos de determinados locais e contextos; ou

b) Os efeitos negativos potenciais das alterações climáticas sobre o ambiente onde se realiza a atividade económica em causa.»

466 Além disso, o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia prevê que os critérios técnicos de avaliação se baseiam em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução.

467 Também há que salientar que, na rubrica intitulada «Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas» que figura no anexo II do regulamento impugnado para as atividades abrangidas pelas secções 4.26 a 4.28, se indica, em substância, que os operadores económicos em causa devem adotar soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para esta atividade. Além disso, precisa‑se que os riscos climáticos físicos significativos para as atividades em causa foram identificados de entre os enumerados no apêndice A do anexo II do Regulamento Delegado 2021/2139, no qual as secções 4.26 a 4.31 foram inseridas pelo regulamento impugnado, através de uma avaliação rigorosa dos riscos e da vulnerabilidade relacionados com o clima.

468 Primeiro, segundo a República da Áustria, uma vez que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, na aceção do regulamento impugnado, têm um impacto negativo no objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Taxonomia, não podem contribuir substancialmente para o objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas. A República da Áustria remete, a este respeito, para os seus argumentos invocados no âmbito da quinta parte do terceiro fundamento e da quinta parte do quarto fundamento.

469 Todavia, dado que os argumentos da República da Áustria não eram suscetíveis de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação do critério NPS no que respeita à adaptação às alterações climáticas, no âmbito da quinta parte do terceiro fundamento e da quinta parte do quarto fundamento, a reprodução destes argumentos no âmbito do presente fundamento não pode demonstrar, por si só, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear contribuíam substancialmente para o objetivo de adaptação às alterações climáticas.

470 Segundo, a República da Áustria sublinha que a constatação da falta de contributo substancial das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear para a adaptação às alterações climáticas não pode ser posta em causa pelas formulações contidas no anexo II do regulamento impugnado sob a rubrica «Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas». Com efeito, o termo «Incluir» que figura no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia exige um contributo «substancial» para a adaptação às alterações climáticas, pelo que não nos podemos limitar a qualquer tipo de medida de adaptação. Além disso, a exigência diz respeito a um contributo substancial, ou seja, a medidas de adaptação física substanciais, que devem fazer parte integrante da atividade económica enquanto tal. Ora, tais medidas não estão definidas no anexo II, uma vez que os critérios estabelecidos pelo anexo II do regulamento impugnado coincidem amplamente com os do anexo I e são essencialmente de natureza puramente processual. Segundo a República da Áustria, devido à imprecisão da sua redação, não é possível determinar se e em que medida resultam das soluções de adaptação físicas.

471 Ora, como decorre do n.° 467, supra, o n.° 1 dos diferentes critérios técnicos de avaliação, na rubrica intitulada «Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas» que figura no anexo II do regulamento impugnado para as atividades abrangidas pelas secções 4.26 a 4.28, exige que sejam adotadas soluções físicas e não físicas que reduzam substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade. Como indicado no ponto 2 desta secção, os riscos climáticos físicos significativos para a atividade em causa foram identificados entre os enumerados no apêndice A do anexo II do Regulamento Delegado 2021/2139, através de uma avaliação dos riscos climáticos e da vulnerabilidade efetuada segundo as etapas detalhadas no referido ponto 2. Os n.os 5 e 6 da referida rubrica remetem para o acervo Euratom pertinente.

472 O argumento da República da Áustria relativo à inexistência de solução física e ao caráter processual e vago dos requisitos que figuram no anexo II deve, portanto, ser julgado improcedente.

473 Terceiro, a República da Áustria indica que os critérios técnicos de avaliação previstos no anexo II do regulamento impugnado não abordam os efeitos que as vagas de calor e de frio produzem na segurança dos reatores ou no aprovisionamento energético, essenciais para essa segurança. A República da Áustria acrescenta que também não é feita menção aos problemas específicos colocados pelo clima apenas à energia nuclear e induzidos pelo aumento esperado dos conflitos de interesses suscetíveis de surgir em matéria de utilização da água entre aprovisionamento energético e proteção das águas ou no domínio da segurança energética.

474 A este respeito, como resulta do n.° 467, supra, o anexo II do regulamento impugnado remete para o apêndice A do anexo II do Regulamento Delegado 2021/2139. Este apêndice contém uma classificação dos riscos relacionados com o clima, entre os quais figuram, nomeadamente, as vagas de calor, as vagas de frio e, nos perigos relacionados com a água, o stress hídrico. Além disso, por motivos análogos aos expostos no n.° 401, supra, a alegação relativa à não tomada em consideração dos problemas específicos colocados pelo clima à energia nuclear no futuro reveste um caráter demasiado especulativo para ser acolhido.

475 O argumento relativo ao facto de os critérios técnicos de avaliação em causa não abordarem esses riscos climáticos deve, portanto, ser julgado improcedente.

476 Quarto, a República da Áustria alega que o artigo 19.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento Taxonomia, lido em conjugação com o seu artigo 11.°, n.° 3, impõe também a aplicação do critério previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), deste regulamento e o princípio da precaução aos critérios técnicos de avaliação destinados a garantir o cumprimento das condições definidas no artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento. Afirma que a Comissão não recolheu conhecimentos especializados sobre a questão de saber se e em que medida as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear podem dar um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas. Em particular, tendo em conta as consequências esperadas das alterações climáticas sob a forma de secas crescentes, de escassez de água dos cursos de água e de aumento das temperaturas da água, não houve nenhuma discussão sobre os riscos específicos de segurança e os potenciais conflitos de interesses a que a utilização da água (nos três setores económicos regulamentados) estará exposta pelo recurso a atividades económicas relacionadas com a energia nuclear. A República da Áustria deduz daí, por um lado, que está excluído, na falta de peritagens pertinentes, que os critérios técnicos de avaliação assentem, a este respeito, em conhecimentos científicos concludentes, e, por outro, que o princípio da precaução não pôde ser tomado em consideração, uma vez que a sua aplicação pressupõe conclusões completas, precisas e definitivas e que, por definição, também se aplica a tais incertezas científicas relacionadas com essas conclusões.

477 Todavia, contrariamente ao que alega a República da Áustria, o JRC analisou a questão do contributo das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear para a adaptação às alterações climáticas na página 357 do seu relatório. Por conseguinte, não se pode sustentar que a Comissão não recolheu conhecimentos especializados sobre a questão de saber se e em que medida a energia nuclear pode dar um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas. Além disso, na página 358 do relatório do JRC, indica‑se, a propósito da utilização sustentável e da proteção dos recursos aquáticos e marinhos, que os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e à prevenção do stress hídrico são identificados e tratados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e da proteção da água, elaborado em concertação com as partes interessadas pertinentes. Também se faz referência à Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).

478 Assim, contrariamente ao que alega a República da Áustria, não se pode considerar que os critérios técnicos de avaliação não assentam, a este respeito, em conhecimentos científicos concludentes, e que o princípio da precaução não pôde ser tido em consideração.

479 Tendo em conta o que precede, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar que o regulamento impugnado foi adotado em violação do artigo 11.° do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução, na parte em que qualifica a energia nuclear como um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas.

480 O quinto fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia

481 A República da Áustria afirma que os critérios técnicos de avaliação não satisfazem os requisitos do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia, uma vez que contêm conceitos jurídicos indeterminados e condições cuja execução só deve ser assegurada no futuro, por exemplo, para o planeamento da eliminação final e da utilização de ATF a partir de 2025.

482 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária e pela Roménia, contesta esta argumentação.

483 Importa recordar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos do artigo 10.°, n.° 3, e do artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento são de utilização simples e são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento.

484 Ora, basta observar que o facto de os critérios técnicos de avaliação se basearem em conceitos jurídicos indeterminados e em condições a cumprir no futuro não é suficiente para demonstrar, enquanto tal, que não são de utilização simples ou não são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento na aceção do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia. Em todo o caso, nenhuma exigência impede que uma instituição da União, no âmbito de uma norma que adote, utilize um conceito jurídico abstrato, nem impõe que essa norma abstrata mencione as diferentes hipóteses concretas em que é suscetível de ser aplicada, uma vez que todas estas hipóteses não podem ser determinadas antecipadamente por esta instituição (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 320).

485 Além disso, uma vez que, com a sua argumentação, a República da Áustria pretende alegar uma violação do princípio da segurança jurídica, pode recordar‑se que uma disposição de um ato da União só viola o princípio da segurança jurídica, devido à sua falta de clareza, apenas se for de tal modo ambíguo que impeça os particulares de resolverem com um grau suficiente de certeza, quaisquer dúvidas quanto ao alcance ou o sentido dessa disposição (Acórdão de 24 de janeiro de 2024, Volkskreditbank/CUR, T‑348/21, não publicado, EU:T:2024:32, n.° 70).

486 No caso em apreço, a República da Áustria não demonstra que os critérios técnicos de avaliação apresentam uma ambiguidade tal que impeça os particulares de resolverem com um grau suficiente de certeza quaisquer dúvidas quanto ao alcance ou o sentido dos referidos critérios.

487 Por estes motivos, o sexto fundamento é julgado improcedente.

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação da finalidade e do efeito útil do Regulamento Taxonomia devido ao risco de fragmentação do mercado

488 A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, alega que a qualificação das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear como sustentáveis corre globalmente o risco de provocar uma fragmentação do mercado contrária à finalidade do Regulamento Taxonomia e à obrigação de preservar o seu efeito útil.

489 Segundo a República da Áustria, as obrigações especiais de publicação no que diz respeito aos investimentos, nomeadamente em atividades de produção de energia nuclear que conduzem a uma diferenciação entre sustentabilidade ambiental «melhor» e «menos boa» é contrária ao espírito e ao objetivo do Regulamento Taxonomia, que visa assegurar a transparência ao estabelecer critérios uniformes à escala da União para atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental.

490 Ora, este objetivo é posto em causa pela classificação das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear como sustentáveis uma vez que, desde o anúncio da intenção da Comissão de qualificar essas atividades de sustentáveis, se desenrola no mercado a própria fragmentação que o legislador da União pretendia evitar. A República da Áustria indica que os investidores fazem publicidade direcionada aos produtos financeiros «verdes», «não nucleares», que os investidores institucionais já declararam não querer investir em produtos financeiros que envolvam elementos de energia nuclear, ou tomaram posições nesse sentido e que, na sua maioria, os rótulos nacionais de financiamento sustentável na Europa excluem explicitamente dos seus critérios de elegibilidade as atividades relacionadas com a energia nuclear.

491 A Comissão, apoiada pela República da Bulgária, pela República Francesa e pela Roménia, contesta esta argumentação.

492 Importa recordar que, nos termos do considerando 14 do Regulamento Taxonomia, para evitar a fragmentação do mercado e os prejuízos causados aos interesses dos consumidores e investidores em resultado de divergências no que diz respeito ao conceito de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os requisitos nacionais que os intervenientes no mercado financeiro ou os emitentes têm de cumprir a fim de comercializarem produtos financeiros ou obrigações de empresas como sustentáveis do ponto de vista ambiental deverão assentar em critérios uniformes aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

493 Primeiro, há que salientar que o Regulamento Taxonomia visa definir as condições que permitem considerar certas atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, particularmente no artigo 10.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, e que, por conseguinte, ao qualificar certas atividades económicas relacionadas com a energia nuclear como sendo sustentáveis ao abrigo do n.° 2 da referida disposição, a Comissão não efetuou uma diferenciação indevida entre atividades económicas.

494 Segundo, no que respeita ao argumento segundo o qual a classificação das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear na categoria das atividades transitórias teve por efeito, no mercado, uma perda de adesão dos agentes ou uma fragmentação pela elaboração de produtos financeiros ou de investimentos sustentáveis «não nucleares», como sustenta a República da Áustria, não é suscetível de viciar de ilegalidade o regulamento impugnado.

495 Com efeito, a legalidade de um ato da União não pode depender do seu grau de eficácia, dos pretensos comportamentos dos agentes económicos e institucionais em causa, ou da forma como esse ato é aplicado na prática (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, EU:T:1998:140, n.° 291 e jurisprudência referida, e de 29 de novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, EU:T:2006:366, n.° 124 e jurisprudência referida).

496 Por estes motivos, o sétimo fundamento também deve ser rejeitado.

Quanto ao décimo a décimo sexto fundamentos, relativos às atividades económicas relacionadas com o setor do gás natural

497 No que respeita ao setor do gás natural, o regulamento impugnado define três tipos de atividades:

– a produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos (novas secções 4.29 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139, inseridas nos referidos anexos pelo regulamento impugnado);

– a cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos (novas secções 4.30 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139, inseridas nos referidos anexos pelo regulamento impugnado);

– a produção de calor/frio a partir de combustíveis gasosos fósseis num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente (novas secções 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139, inseridas nos referidos anexos pelo regulamento impugnado) (a seguir, em conjunto, «atividades económicas relacionadas com o gás natural»).

498 Para cada uma destas atividades, o anexo I do regulamento impugnado estabelece os critérios técnicos de avaliação que permitem determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e se essa atividade económica prejudica significativamente qualquer um dos outros objetivos ambientais previstos no artigo 9.° do Regulamento Taxonomia. O anexo II do regulamento impugnado estabelece, por seu turno, os critérios técnicos de avaliação que permitem determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais previstos no artigo 9.° do Regulamento Taxonomia.

Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do artigo 10.°, n.° 2, e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

499 A República da Áustria, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, alega, em substância, que o regulamento impugnado viola o artigo 10.°, n.° 2, e o artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia e o princípio da precaução na medida em que prevê limiares de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW anuais em média ao longo de 20 anos para as atividades relacionadas com gás natural.

500 A República da Áustria afirma que as atividades económicas relacionadas com o setor do gás natural não contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, pelo menos na medida em que são autorizadas para além do limiar máximo permitido de 100 g de CO2e/kWh, mesmo no âmbito dos limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e 550 kg de CO2e/kW.

501 A Comissão, apoiada pela Hungria, pela República da Polónia e pela Roménia, contesta esta argumentação.

502 Este fundamento divide‑se em oito partes, relativas, a primeira, à existência de alternativas hipocarbónicas, a segunda, à falta de contributo para a transição para uma economia neutra em carbono em conformidade com o objetivo de 1,5 °C, a terceira, à violação da exigência de uma análise do ciclo de vida, a quarta, a atrasos nos melhores desempenhos do setor ou da indústria, a quinta, a um entrave às alternativas hipocarbónicas, a sexta, a uma violação da proibição dos efeitos de dependência, a sétima, a uma violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Taxonomia e, a título subsidiário, a oitava, a uma violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento, do princípio da precaução e de «lacunas na análise e nos fundamentos».

Quanto à primeira parte do décimo fundamento, relativa à existência de soluções hipocarbónicas

503 A República da Áustria alega que o requisito de não existir uma alternativa hipocarbónica não está preenchido, uma vez que as energias renováveis, as redes inteligentes e as técnicas de eliminação de energia e de redução do consumo são alternativas hipocarbónicas que substituem as atividades económicas relacionadas com o gás natural.

504 A República da Áustria acrescenta que, ao considerar que as alternativas hipocarbónicas «podem ainda não estar comercialmente disponíveis», como enunciado nos considerandos 4 e 6 do regulamento impugnado, a Comissão baseia este regulamento numa «extensão» do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia incompatível com a redação, a economia e a finalidade desta disposição pelos fundamentos desenvolvidos em apoio do segundo fundamento.

505 Além disso, a República da Áustria afirma que a exigência segundo a qual, em substância, a energia e/ou o calor/frio a substituir não pode ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, com base numa avaliação comparativa com a alternativa renovável mais eficaz em termos de custos e tecnicamente viável para a mesma capacidade identificada, prevista, respetivamente, no ponto 1, alínea b), ii), da secção 4.29 e no ponto 1, alínea b), iii), das secções 4.30 e 4.31 que figuram no anexo I do regulamento impugnado, conduz a uma extensão ilegal do âmbito de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia. A República da Áustria considera que esta última disposição exige uma comparação não só com a alternativa «mais rentável», mas também com todas as alternativas «economicamente viáveis», e que a referida disposição exclui a qualificação de sustentável do ponto de vista ambiental não só quando «a mesma capacidade» pode ser alcançada com fontes alternativas, mas também logo que estas existam.

506 A Comissão, apoiada pela Hungria, pela República da Polónia e pela Roménia, contesta esta argumentação.

507 Importa recordar, primeiro, que decorre, em substância, do considerando 4 do regulamento impugnado que a Comissão considerou que a transição ecológica exigia reduções substanciais das emissões de GEE em setores para os quais não existem alternativas hipocarbónicas viáveis visto que permitem assegurar o aprovisionamento energético necessário.

508 Para o efeito, a Comissão considerou, em substância, que é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas relacionadas com o gás natural quando as emissões de GEE geradas por essas atividades permanecem abaixo de um limiar adequado, mas também quando esses tipos de produção ainda não respeitam esse limiar adequado.

509 A Comissão também considerou que era necessário prever uma abordagem diferente da limitação direta das emissões de GEE. De acordo com esta abordagem alternativa, que deverá produzir resultados semelhantes ao longo de um período de vinte anos, por um lado, as instalações podem alcançar esses resultados limitando o número de horas de funcionamento ou avançando a data da sua transição para gases renováveis ou hipocarbónicos. Por outro lado, os critérios técnicos de avaliação para a utilização de gás natural devem também assegurar a disponibilidade de elementos de prova sólidos que demonstrem a impossibilidade de produzir a mesma capacidade energética com fontes renováveis e a implementação de planos eficazes para cada instalação, em consonância com o melhor desempenho do setor, a fim de finalizar a plena transição para energias renováveis ou gases hipocarbónicos até uma data específica.

510 Segundo, como resulta dos n.os 164 a 169, supra, o requisito segundo o qual não existe uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico, previsto no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, implica ter em consideração os aspetos relacionados à segurança de aprovisionamento.

511 Terceiro, daí se deduz que o argumento segundo o qual o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia exclui a qualificação de sustentável do ponto de vista ambiental não só quando «a mesma capacidade» pode ser alcançada com fontes alternativas, mas também logo que estas existam, deve ser julgado improcedente.

512 Com efeito, como resulta dos n.os 164 a 169, supra, o requisito previsto no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia segundo o qual não existe uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico implica ter em consideração os aspetos relacionados à segurança de aprovisionamento. Ora, a interpretação adotada pela República da Áustria viola o imperativo de segurança dos aprovisionamentos.

513 Quarto, contrariamente ao que alega a República da Áustria, a exigência segundo a qual a energia a substituir não pode ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, com base numa avaliação comparativa com a alternativa mais eficaz em termos de custos e tecnicamente viável para a mesma capacidade identificada, prevista, respetivamente, no ponto 1, alínea b), ii), da secção 4.29 e no ponto 1, alínea b), iii), das secções 4.30 e 4.31 que figuram no anexo I do regulamento impugnado, não é ilegal uma vez que conduziria a estender o âmbito de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia para incluir o imperativo de segurança do aprovisionamento nesta disposição.

514 Com efeito, esta exigência visa também assegurar o imperativo de segurança dos aprovisionamentos, em conformidade com a interpretação que resulta dos n.os 164 a 169, supra, garantindo ao mesmo tempo que existem elementos que demonstram claramente que a mesma capacidade não pode ser gerada a partir de fontes renováveis, segundo a abordagem da Comissão acima descrita no n.° 509. Não resulta, portanto, de uma extensão do âmbito de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.

515 Quinto, há que salientar que, segundo os modelos da Comissão, baseando‑se na avaliação de impacto que acompanha a sua Comunicação COM (2020) 562 final, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas», as centrais elétricas a gás eram necessárias enquanto capacidades de transição e de reserva nas condições atuais da tecnologia e do mercado, uma vez que a União necessitará de novas capacidades de gás compreendidas entre 23 e 31 gigawatt (GW) durante o período de 2020 a 2030.

516 Ora, as alegações da República da Áustria baseadas nas afirmações da Plataforma não permitem demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as alternativas hipocarbónicas podem ainda não estar comercialmente disponíveis e não permitem garantir a segurança do aprovisionamento.

517 Com efeito, a simples afirmação de que existem alternativas viáveis baseadas nas energias renováveis não basta para retirar plausibilidade à apreciação da Comissão.

518 Os argumentos da República da Áustria não permitem, portanto, demonstrar que o requisito segundo o qual não deve existir uma alternativa hipocarbónica, prevista no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, não está preenchido.

519 Por estes motivos, a primeira parte do décimo fundamento é improcedente.

Quanto à segunda parte do décimo fundamento, relativa à falta de contributo para a transição para uma economia neutra em carbono em conformidade com o objetivo de 1,5 °C

520 A República da Áustria alega, em substância, que os limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e 550 kg de CO2e/kW kW, utilizados no anexo I do regulamento impugnado, não são compatíveis com o objetivo de 1,5 °C fixado pelo Acordo de Paris e com os subobjetivos correspondentes da União para 2030 e 2050, e que os outros critérios técnicos de avaliação não permitem contribuir para a mitigação das alterações climáticas.

521 A Comissão, apoiada pela Roménia e pela República da Polónia, contesta esta argumentação.

522 É importante recordar que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia exige que a atividade económica em causa, nomeadamente, promova a transição para uma economia neutra em termos climáticos, compatível com um perfil de evolução que vise limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, incluindo através da eliminação progressiva das emissões de GEE, em particular as emissões provenientes de combustíveis fósseis sólidos.

523 Também resulta do considerando 41 do Regulamento Taxonomia que as atividades abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 2, desse regulamento devem promover, seguindo uma trajetória credível, a transição para uma economia com impacto neutro no clima que seja compatível com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, nomeadamente através da eliminação progressiva das emissões de GEE.

524 Assim, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia impõe à Comissão a obrigação de garantir que uma atividade económica abrangida por essa disposição promova a transição para uma economia neutra em termos climáticos e vise limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, incluindo através da eliminação progressiva das emissões de GEE.

525 Resulta do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia que as apreciações da Comissão seriam desprovidas de plausibilidade e afetadas por um erro manifesto de apreciação se a República da Áustria demonstrasse que, contrariamente ao que foi considerado, em substância, pela Comissão no regulamento impugnado, os critérios técnicos de avaliação não são adequados para eliminar ou reduzir progressivamente as emissões de GEE.

526 A este respeito, no que respeita à produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos (secção 4.29 que figura no anexo I do regulamento impugnado), a título do critério técnico de avaliação relativo ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas, o ponto 1, alínea b), da secção 4.29 que figura no anexo I do regulamento impugnado prevê o seguinte:

«As instalações para as quais a licença de construção tenha sido concedida até 31 de dezembro de 2030 cumprem todos os seguintes requisitos:

i) as emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g de CO2e/kWh da energia produzida, ou as emissões diretas anuais de GEE geradas pela atividade não excedem uma média de 550 kg de CO2e/kW da capacidade da instalação ao longo de 20 anos,

ii) a energia a substituir não pode ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, com base numa avaliação comparativa com a alternativa renovável mais eficaz em termos de custos e tecnicamente viável para a mesma capacidade identificada; o resultado desta avaliação comparativa é publicado e é objeto de uma consulta das partes interessadas,

iii) a atividade substitui uma atividade existente de produção de eletricidade com elevadas emissões que utiliza combustíveis fósseis sólidos ou líquidos,

iv) a capacidade de produção recentemente instalada não excede a capacidade da instalação substituída em mais de 15 %,

v) a instalação é concebida e construída para utilizar combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos e a transição para a plena utilização de combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos tem lugar até 31 de dezembro de 2035, com um compromisso e um plano verificável aprovados pelo órgão de administração da empresa,

vi) a substituição conduz a uma redução das emissões de, pelo menos, 55 % de [GEE] durante o período de vida da nova capacidade de produção instalada,

vii) caso a atividade tenha lugar no território de um Estado‑Membro em que o carvão seja utilizado para a produção de energia, esse Estado‑Membro comprometeu‑se a eliminar progressivamente a utilização da produção de energia a partir de carvão [...]»

527 O limiar máximo permitido de 270 g de CO2e/kWh de energia produzida também é utilizado nos critérios técnicos de avaliação para a cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos (secção 4.30 constante do anexo I do regulamento impugnado) e a produção de calor/frio a partir de combustíveis gasosos fósseis num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente (secção 4.31 constante do anexo I do regulamento impugnado).

528 Em primeiro lugar, a República da Áustria indica que o TEG considera que o limite máximo de 100 g de CO2e/kWh enquadra cientificamente o cumprimento da condição de promover a transição para uma economia com impacto neutro no clima e que deve ser reduzido a cada cinco anos, ao mesmo tempo que recorda que o TEG também indicou que esse limite não poderia ser respeitado pelas centrais a gás tradicionais, mas apenas pelas que utilizam tecnologia de captação de emissões e fixação de carbono. Também salienta que a Plataforma considerou que os limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e 550 kg de CO2e/kW não eram compatíveis com os objetivos climáticos da União e do Acordo de Paris e que a Comissão considerou este limite de 100 g de CO2e/kWh determinante, em particular para as outras atividades consideradas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas no Regulamento Delegado 2021/2139, e para a energia nuclear.

529 Primeiro, é de salientar que, no relatório final do TEG, foi indicado o seguinte sobre o limiar de 100 g de CO2e/kWh:

«É proposto um limiar global e tecnologicamente neutro de intensidade das emissões de 100 g de CO2/kWh para a produção de eletricidade, a produção de calor e a cogeração de calor e eletricidade. Este limiar será reduzido de cinco em cinco anos, em consonância com os objetivos políticos estabelecidos para alcançar emissões líquidas nulas até 2050. [...]

Método de seleção do limiar de intensidade das emissões

A trajetória anual das emissões do setor elétrico da [União] terá de alcançar emissões líquidas nulas até 2050, em consonância com o Acordo de Paris [...] e outros compromissos políticos em matéria de clima e energia.

O cálculo do limiar de 100 g de CO2e/kWh baseia‑se nos objetivos políticos de emissões futuras autorizadas do setor elétrico, divididos pela evolução prevista da procura de eletricidade.

O limiar será fixado num valor único para todos os novos investimentos na produção de eletricidade, até ser revisto posteriormente. Também se aplica à produção de calor/frio e à cogeração de calor e eletricidade.

Para que um investimento ou uma determinada atividade seja compatível com esta trajetória, as suas emissões médias ao longo da sua vida física, ou 40 anos (consoante o período mais curto), devem ser inferiores ao limiar.

[...]

O limiar foi determinado da seguinte forma:

– Os dados históricos sobre as emissões do setor da eletricidade e a procura de eletricidade para a UE 28 provêm do Eurostat.

– As emissões futuras estão em consonância com os compromissos políticos da [União] para o setor [do regime de comércio de licenças de emissão] (43 % até 2030) e, em seguida, diminuem linearmente até zero até 2050. Presume‑se que a procura futura de eletricidade (produção líquida) está a crescer em consonância com o cenário de referência PRIMES 2016 da UE.

– Dividindo as emissões projetadas do setor da eletricidade pela procura prevista de eletricidade, obtêm‑se valores anuais projetados coerentes com as políticas para os fatores de emissão do setor elétrico da [União].

– Considera‑se que um determinado produtor de eletricidade está em conformidade com estes objetivos políticos se as suas emissões forem inferiores à média desses fatores de emissão anuais ao longo do seu ciclo de vida.

– Para determinar um limiar tecnologicamente neutro que abranja todas as tecnologias, a metodologia deve considerar os fatores de emissão médios anuais ao longo de um período de 40 anos a contar da data de entrada em funcionamento.»

530 O limiar de 100 g de CO2e/kWh foi, portanto, obtido dividindo as emissões projetadas do setor da eletricidade (tendo em conta o objetivo de emissões líquidas nulas até 2050) pela procura projetada de eletricidade.

531 O limiar de 100 g de CO2e/kWh representa, segundo o TEG, o valor médio das emissões da produção de eletricidade entre 2020 e 2050 para permitir à União alcançar o objetivo de emissões líquidas nulas até 2050.

532 Este limite baseia‑se no ratio entre o valor estimado das emissões totais a não exceder até 2050, com vista a limitar ou eliminar as emissões de GEE, e o valor estimado da procura de eletricidade até 2050.

533 Por outras palavras, o limite de 100 g de CO2e/kWh determina um valor hipotético de CO2e/kWh produzidos que não deve ser excedido para limitar ou eliminar as emissões de GEE de forma compatível com o objetivo de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais até 2050.

534 Segundo, importa, todavia, salientar que o limiar estabelecido pelo TEG não é, enquanto tal, um parâmetro de legalidade dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no regulamento impugnado, podendo a Comissão ter em conta um conjunto de elementos.

535 A este respeito, como a Comissão observou na sua contestação sem ser contraditada quanto a este aspeto, o limiar de 100 g de CO2e/kWh não é atualmente exequível para as centrais a gás que não disponham de sistema de captação de CO2. A abordagem da Comissão consiste, em substância, em aplicar às referidas instalações um limiar de 270 g de CO2e/kWh, de modo a que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento impugnado e estejam sujeitas aos outros critérios técnicos de avaliação. Ora, não se pode deixar de observar que tal abordagem está em conformidade com o objetivo do Regulamento Taxonomia de evitar a inação ou as ações tardias, já referido no n.° 377, supra.

536 Nestas condições, os argumentos da República da Áustria, baseados no incumprimento do limite de 100 g de CO2e/kWh, não são, por si só, suficientes para demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os critérios técnicos de avaliação podem favorecer a redução ou a eliminação da emissão de GEE e, por conseguinte, a transição para uma economia com impacto neutro no clima que seja compatível com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.

537 Terceiro, os argumentos da República da Áustria também não permitem demonstrar que os critérios técnicos de avaliação não são adequados para contribuir para a realização do objetivo intermédio para 2030, previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Lei Europeia em Matéria de Clima, que consiste numa redução, na União, das emissões líquidas de GEE (emissões após dedução das absorções) em pelo menos 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990.

538 Com efeito, não se pode deixar de observar que, com a sua argumentação, a República da Áustria contesta, em substância, o caráter suficientemente exigente ou ambicioso dos critérios em causa, mas não questiona a sua aptidão para eliminar ou reduzir progressivamente as emissões de GEE. Por conseguinte, pelas razões já expostas nos n.os 523 a 525, supra, esta argumentação não é suscetível de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia. Além disso, e por motivos análogos aos expostos no n.° 378, supra, importa recordar que a opção da Comissão de privilegiar critérios potencialmente menos exigentes pode estar relacionada com o objetivo de evitar a inação ou ações tardias, permitindo um âmbito de aplicação mais amplo do regulamento impugnado e de todos os critérios que nele figuram.

539 Isto é tanto mais verdadeiro quanto as atividades em causa devem também substituir uma atividade existente de produção de eletricidade com elevadas emissões, que utiliza combustíveis fósseis sólidos ou líquidos, e conduzir a uma redução das emissões de pelo menos 55 % de GEE ao longo da vida útil da capacidade de produção recém‑instalada, e o Estado‑Membro deve ter‑se comprometido a eliminar progressivamente a produção de energia a partir do carvão [ponto 1, alínea b), iii), vi) e vii), da secção 4.29 e ponto 1, alínea b), iv), vii) e ix), das secções 4.30 e 4.31 do anexo I do regulamento impugnado].

540 De resto, o argumento da República da Áustria também ignora o facto de a abordagem seguida para as atividades económicas relacionadas com o gás natural ser uma abordagem progressiva, que visa reduzir a produção de energia relacionada ao gás natural por etapa, permitindo simultaneamente a segurança do aprovisionamento, como resulta nomeadamente do considerando 4 do regulamento impugnado. Assim, como alega a Comissão, as instalações podem limitar o número de horas de exploração a um nível constante ou passar rapidamente à plena utilização de combustíveis renováveis e/ou hipocarbónicos uma vez esgotado o orçamento de carbono. Por conseguinte, se utilizarem uma maior percentagem do seu orçamento de carbono nos primeiros anos, terão de compensar nos anos seguintes, reduzindo o número de horas de funcionamento ou passando mais cedo para gases renováveis ou hipocarbónicos. Esta abordagem está em consonância com a intenção do legislador de não incluir apenas as atividades económicas que garantam o contributo mais substancial possível para o objetivo de mitigação das alterações climáticas e que não prejudiquem — ou prejudiquem o mais minimamente possível — outros objetivos ambientais.

541 Em segundo lugar, a República da Áustria sustenta, primeiro, que os critérios técnicos de avaliação também não garantem a realização desses objetivos. Em especial, a condição da transição, em 31 de dezembro de 2035, para a plena utilização de combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos não pode contribuir para a realização da meta intermédia para 2030, que é vinculativa por força do artigo 4.°, n.° 1, da Lei Europeia em Matéria de Clima.

542 A República da Áustria afirma que a mudança de combustível exigida não é suficiente para garantir um contributo suficiente para o cumprimento dos objetivos climáticos da União, que pressupõem que o setor energético se torne praticamente neutro em termos climáticos até 2040 (e, em qualquer caso, até 2050) e, por conseguinte, deixe de produzir emissões significativas de GEE.

543 Com este argumento, a República da Áustria alega que o critério técnico de avaliação relacionado com a mudança de combustível não basta para garantir um contributo suficiente para o cumprimento dos objetivos climáticos da União.

544 Ora, é forçoso constatar que a República da Áustria não demonstra, nem sequer alega, que a mudança de combustível exigida não é adequada para eliminar ou reduzir progressivamente as emissões de GEE. Por conseguinte, por razões análogas às indicadas no n.° 538, supra, tal argumentação não pode ser acolhida.

545 Segundo, a República da Áustria sustenta que os critérios técnicos de avaliação permitem considerar muito além de 2040 (ou mesmo até 2050) as instalações que geram emissões significativas de GEE. Com efeito, sublinha que, segundo os critérios técnicos de avaliação, as novas instalações podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental se forem autorizadas antes de 31 de dezembro de 2030 e se os outros requisitos do regulamento impugnado estiverem preenchidos. Segundo a República da Áustria, a duração média da exploração destas instalações é de 25 a 30 anos. Ora, mesmo a partir de 1 de janeiro de 2036, os critérios técnicos de avaliação não preveem precisamente a utilização exclusiva de combustíveis renováveis, mas apenas a utilização de combustíveis hipocarbónicos, que não tem nenhuma relação com o limite de 270 g de CO2e/kWh nem prescreve, além disso, qualquer redução específica em relação a esse limite ou a qualquer outro limiar.

546 Segundo a República da Áustria, mesmo que se considerasse que a obrigação de utilizar combustíveis hipocarbónicos impõe uma redução de 70 % em relação ao valor de referência para os combustíveis fósseis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82), daí resultaria apenas uma redução do nível de emissão autorizado a um pouco menos de 200 g de CO2e/kWh. A República da Áustria conclui que, mesmo após 2035 e tendo em conta a duração de exploração das instalações, as emissões de GEE continuariam a ser autorizadas, muito depois de 2040 e 2050, a um nível muito superior ao limite de 100 g de CO2e/kWh, cujo cumprimento é necessário para atingir os objetivos climáticos

547 Ora, não se pode deixar de observar que a República da Áustria não demonstra nem alega que a obrigação de utilizar combustíveis hipocarbónicos não é apta a eliminar ou reduzir progressivamente as emissões de GEE. Por conseguinte, por razões análogas às indicadas no n.° 538, supra, tal argumentação não pode ser acolhida.

548 Terceiro, a República da Áustria alega que a referência ao objetivo de poupança de 55 % enunciado no ponto 1, alínea b), vi), da secção 4.29, bem como no ponto 1, alínea b), vii), das secções 4.30 e 4.31 que figuram no anexo I do regulamento impugnado, evoca erradamente a aplicação do requisito imposto pelo artigo 4.° da Lei Europeia em Matéria de Clima de reduzir em 55 % as emissões líquidas de GEE na Europa até 2030, quando, o setor da energia representa 75 % dessas emissões, uma vez que é evidente que há que realizar poupanças adicionais.

549 Todavia, não se pode deixar de observar que a República da Áustria não demonstra nem alega que os critérios técnicos de avaliação segundo os quais a substituição de uma antiga instalação implica uma redução das emissões de, pelo menos, 55 % de GEE ao longo do ciclo de vida da capacidade de produção recentemente instalada, ou de pelo menos 55 % de GEE por kWh de energia produzida, não são adequados para eliminar ou reduzir progressivamente as emissões de GEE. Por conseguinte, por razões análogas às indicadas no n.° 538, supra, tal argumentação não pode ser acolhida.

550 Quarto, segundo a República da Áustria, as condições de substituição de uma antiga instalação pelo estabelecimento de uma nova, enunciadas no ponto 1, alínea b), vi), da secção 4.29 e no ponto 1, alínea b), vii), das secções 4.30 e 4.31, que figuram no anexo I do regulamento impugnado, são insuficientes. Com efeito, esta atividade económica deve substituir as atividades de produção de eletricidade atualmente asseguradas pelas centrais de produção combinada a carvão ou pelas centrais a lenhite e é mesmo possível aumentar em 15 % a capacidade para as instalações referidas na secção 4.29, em conformidade com o ponto 1, alínea b), iv), da referida secção. Além disso, as condições enunciadas no ponto 1, alínea b), v), das secções 4.30 e 4.31 correspondem à condição prevista no ponto 1, alínea b), iv), da secção 4.29, com exceção do facto de não ser possível um aumento da capacidade para essas atividades e de não ser exigida uma redução da capacidade em relação ao statu quo ante.

551 Com este argumento, a República da Áustria alega que as condições de substituição de uma antiga instalação pelo estabelecimento de uma nova, enunciadas no ponto 1, alínea b), vi), da secção 4.29 e no ponto 1, alínea b), vii), das secções 4.30 e 4.31, que figuram no anexo I do regulamento impugnado, são insuficientes.

552 Todavia, a República da Áustria não demonstra nem alega que as condições de substituição de uma antiga instalação, consideradas conjuntamente com os outros critérios técnicos de avaliação, não são adequadas para eliminar ou reduzir progressivamente as emissões de GEE. Por conseguinte, por razões análogas às indicadas no n.° 538, supra, tal argumentação não pode ser acolhida.

553 Quinto, a República da Áustria considera que as condições enunciadas no ponto 1, alínea b), vii), da secção 4.29 e no ponto 1, alínea b), ix), das secções 4.30 e 4.31 do anexo I do regulamento impugnado vinculam apenas os Estados‑Membros que utilizam carvão para a produção de energia, mas não constituem uma condição essencial, uma vez que não é fixado nenhum prazo para o abandono dessa produção e que a data de abandono anunciada pode, assim, situar‑se num horizonte de vários decénios.

554 A este respeito, há que observar que a República da Áustria não demonstra que os critérios técnicos de avaliação que impõem a um determinado Estado‑Membro que se comprometa a eliminar progressivamente a produção de energia a partir de carvão não são aptos a eliminar ou a reduzir progressivamente as emissões de GEE. Por conseguinte, por razões análogas às indicadas no n.° 538, supra, tal argumentação não pode ser acolhida.

555 Em terceiro lugar, a República da Áustria sublinha, primeiro, que a capacidade de produção recentemente instalada pode exceder em 15 % a capacidade da instalação substituída, pelo que as capacidades para os combustíveis fósseis podem mesmo ser aumentadas em relação às capacidades fósseis anteriores em causa, sem que isso altere sustentabilidade do investimento.

556 Todavia, a República da Áustria não demonstra que a limitação da capacidade de produção recentemente instalada a mais 15 % do que a capacidade da instalação substituída, considerada em conjunto com os outros critérios técnicos de avaliação, não é apta a eliminar ou a reduzir progressivamente as emissões de GEE. Por conseguinte, por razões análogas às indicadas no n.° 538, supra, tal argumentação não pode ser acolhida.

557 Segundo, a República da Áustria considera que uma certa redução das emissões de GEE em relação ao atual statu quo não é suficiente para permitir que uma atividade provisória cumpra a condição de conformidade com o «percurso conducente» à consecução dos objetivos climáticos da União. A República da Áustria deduz daí que as disposições suplementares dos critérios técnicos de avaliação do regulamento impugnado, que podem contribuir para a criação de novas centrais elétricas que reduzem as emissões em relação às centrais elétricas que substituem, são desprovidas de pertinência para efeitos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.

558 No entanto, este argumento não permite demonstrar que os critérios técnicos de avaliação para as atividades relacionadas com o gás natural não são suscetíveis de eliminar ou reduzir progressivamente as emissões de GEE. Por conseguinte, por razões análogas às indicadas no n.° 538, supra, tal argumentação não pode ser acolhida.

559 Por conseguinte, como resulta dos n.os 538, 544, 547, 549, 552, 554, 556 e 558, supra, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar a inaptidão dos critérios técnicos de avaliação, considerados tanto isoladamente como no seu conjunto, para eliminar progressivamente as emissões de GEE.

560 Em todo o caso, há que salientar que as projeções apresentadas pela República da Áustria não podem, por si só, retirar plausibilidade àquelas em que se baseia o regulamento impugnado.

561 Terceiro, a República da Áustria afirma que as condições enunciadas no ponto 1, alínea b), i), das secções 4.30 e 4.31 que figuram no anexo 1 do regulamento impugnado se limitam a reproduzir a definição que a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO 2012, L 315, p. 1), estabelece da produção combinada de calor e eletricidade eficiente ou produção combinada de aquecimento e arrefecimento urbano de elevada eficiência.

562 No entanto, essa alegada correspondência entre os critérios técnicos de avaliação e esta diretiva não é suscetível de demonstrar que esses critérios estão viciados de ilegalidade. Além disso, como resulta dos n.os 263 a 265, supra, a Comissão podia basear‑se em qualquer requisito mínimo estabelecido em aplicação do direito da União.

563 Em quarto lugar, a República da Áustria sustenta que os limiares superiores máximos permitidos de 100 g de CO2e/kWh não assentam em elementos científicos concludentes na aceção do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, uma vez que não foram objeto do estudo do TEG e o contradizem.

564 Ora, como a Comissão salienta nas suas respostas às medidas de organização do processo de 30 de setembro de 2024, o limiar de 270 g de CO2e/kWh encontra apoio no anexo técnico ao relatório final do TEG, que tinha recomendado um valor próximo do referido limiar, a saber, 262 g de CO2e/kWh, no que respeita ao critério NPS.

565 Além disso, como resulta das suas respostas às medidas de organização do processo de 30 de setembro de 2024, foi com base no limiar de 270 g de CO2e/kWh que a Comissão calculou o limiar de 550 kg de CO2e/kW. Com efeito, tomou como modelo uma central elétrica a gás com emissões diretas de 270 g de CO2e/kWh, funcionando a 25 % das horas de funcionamento anual, ou seja, 2 190 horas por ano. Nesta base, as emissões totais anuais correspondem a 270 g de CO2e/kWh multiplicados por 2 190 horas, ou seja, 591,3 kg de CO2e/kW. A Comissão tornou este valor mais rigoroso, arredondando‑o para 550 kg de CO2e/kW.

566 Nestas condições, a Comissão não pode ser acusada de não se ter baseado nas avaliações científicas disponíveis, pelo que este argumento deve ser julgado improcedente.

567 À luz do que precede, a República da Áustria não demonstrou que o regulamento impugnado está viciado de um erro manifesto de apreciação dado que a Comissão considerou, em substância, que os limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW, utilizados no anexo I do regulamento impugnado, eram compatíveis com o objetivo de 1,5 °C fixado pelo Acordo de Paris e com os subobjetivos correspondentes da União para 2030 e 2050, e que os outros critérios técnicos de avaliação permitiam contribuir para a mitigação das alterações climáticas.

568 A segunda parte do décimo fundamento é, portanto, improcedente.

Quanto à terceira parte do décimo fundamento, relativa à violação da exigência de uma análise do ciclo de vida

569 Segundo a República da Áustria, uma análise do ciclo de vida é aplicável não só ao abrigo do critério NPS (artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia), mas também para efeitos da classificação como atividade transitória nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 10.°, n.° 3, do mesmo regulamento, pelo que a análise do ciclo de vida dos GEE deveria ter sido tida em conta.

570 A República da Áustria sustenta que os dois limiares máximos permitidos violam a exigência de uma análise do ciclo de vida, uma vez que apenas se referem expressamente às «emissões diretas de GEE resultantes da atividade» e não, à semelhança do limiar máximo permitido de 100 g de CO2e/kWh, às «emissões de GEE ao longo de todo o ciclo de vida». Acrescenta que, ao ocultar as emissões de metano, a Comissão contradiz a sua própria estratégia de redução das emissões de metano.

571 A República da Áustria daí deduz que os parâmetros incompatíveis com a análise do ciclo de vida exigida são fixados como limiares máximos permitidos e que, paralelamente, foram ignoradas emissões de metano significativas e particularmente nocivas, apesar de serem geradas ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, nomeadamente aquando da extração e da distribuição do gás natural, a montante da combustão.

572 Além disso, segundo a República da Áustria, o regulamento impugnado viola a exigência de uma análise do ciclo de vida dado que os critérios técnicos de avaliação não garantem que os combustíveis renováveis ou hipocarbónicos, cuja utilização é exigida até 31 de dezembro de 2035, sejam produzidos com um baixo impacto carbónico. Em especial, os critérios técnicos de avaliação não excluem a substituição da combustão do hidrogénio «verde» pela combustão do hidrogénio «cinzento», cuja produção, por sua vez, libertaria importantes emissões de GEE.

573 A Comissão, apoiada pela República da Polónia, contesta esta argumentação.

574 A este respeito, importa recordar que tanto o artigo 17.°, n.° 2, como o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Taxonomia, preveem que os critérios técnicos de avaliação têm em conta o ciclo de vida, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considerando tanto o impacto ambiental da própria atividade económica como o dos produtos e serviços resultantes dessa atividade económica, considerando nomeadamente a produção, a utilização e o fim de vida desses produtos e serviços.

575 Todavia, como resulta dos n.os 428 a 434, supra, a exigência de tomada em consideração do ciclo de vida de uma atividade não se estende necessariamente às atividades que se situam a montante ou a jusante da atividade económica em causa.

576 Assim, a obrigação de ter em conta a produção, a utilização e o fim de vida desses produtos e serviços fornecidos pelas atividades económicas relacionadas com o gás natural não implica que se tenha em conta a extração e a distribuição do gás natural, a montante da combustão, uma vez que essas atividades não estão abrangidas, enquanto tais, pela produção de eletricidade.

577 De resto, como foi indicado no n.° 4, supra, o Regulamento Taxonomia visa estabelecer um sistema de classificação único para as atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por conseguinte, esta classificação ou taxonomia diz respeito a determinadas atividades económicas. Assim, o estabelecimento, pela Comissão, dos critérios técnicos de avaliação que permitem determinar se se pode considerar que uma atividade contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e não prejudica significativamente os objetivos ambientais visa, casuisticamente, uma atividade económica concreta.

578 Nestas condições, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao ter em conta as emissões diretas de GEE devidas à atividade, e não as emissões de GEE ao longo de todo o ciclo de vida.

579 A terceira parte do décimo fundamento é, portanto, improcedente.

Quanto à quarta parte do décimo fundamento, relativa, em substância, à violação, pelos limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW, da obrigação de corresponder aos melhores desempenhos do setor ou da indústria

580 A República da Áustria alega que os limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW violam o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Taxonomia, uma vez que não correspondem aos melhores desempenhos do setor ou da indústria.

581 Segundo a República da Áustria, o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Taxonomia é violado pelo simples facto de os critérios técnicos de avaliação do gás natural estabelecerem três limiares médios diferentes permitidos de 100 g e de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW em média anual ao longo de 20 anos. Sublinha que o limiar de 270 g corresponde a um desempenho inferior ao limiar de 100 g e o de 550 kg a um desempenho ainda mais baixo do que os outros dois limiares.

582 Além disso, a República da Áustria sustenta que os limiares máximos permitidos estabelecidos se situam muito para além dos limiares atingidos pelas energias renováveis e por outras fontes de energia, nomeadamente a energia eólica e a energia hidroelétrica que atingem limiares de emissão de GEE ao longo de todo o ciclo de vida inferiores a 30 g de CO2e/kWh.

583 Por outro lado, a República da Áustria afirma que, mesmo que a produção de energia a partir do gás natural devesse ser tratada como um setor ou uma indústria autónoma, os limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW não corresponderiam aos melhores desempenhos do setor ou da indústria. Com efeito, as centrais a gás de captura e de remoção de carbono poderiam apresentar um desempenho muito melhor e respeitar o limiar máximo permitido de 100 g de CO2e/kWh.

584 A Comissão, apoiada pela Hungria e pela República da Polónia, contesta esta argumentação.

585 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento Taxonomia, se considera que uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, nomeadamente se apresentar níveis de emissões de GEE que correspondam ao melhor desempenho do setor ou da indústria.

586 Como alega a Comissão, nos termos do considerando 41 do Regulamento Taxonomia, as atividades de transição cumprem esta condição quando geram emissões de GEE significativamente inferiores à média do setor ou da indústria.

587 Além disso, uma vez que, pelos motivos já explicitados no n.° 535, supra, o limiar de 100 g de CO2e/kWh não é atualmente exequível para as centrais a gás que não dispõem de sistema de captura de CO2, não pode servir de padrão para determinar se as atividades económicas relacionadas com o gás natural cumprem a condição que impõe que corresponda aos melhores desempenhos do setor ou da indústria.

588 De resto, o simples facto de o limiar de um determinado setor ser superior ao limiar de 100 g de CO2e/kWh ou ao limiar relativo a outro setor, como o das energias renováveis, não significa que esse limiar não seja claramente inferior à média do setor em causa. A comparação efetuada pela República da Áustria com os limiares de emissão da energia eólica e da energia hidroelétrica é, portanto, irrelevante.

589 Além disso, mesmo admitindo que se possa considerar que os limiares de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW não correspondem a um valor de emissão de GEE claramente inferior à média do setor ou da indústria, há que ter em conta que são combinados com outros critérios técnicos de avaliação, que visam reduzir progressivamente os níveis de emissões de GEE provenientes das atividades relacionadas com o gás natural.

590 Nestas condições, a República da Áustria não demonstra que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os limiares de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW, conjugados com os outros critérios técnicos de avaliação, podiam permitir considerar que as atividades relacionadas com o gás natural em causa realizavam os melhores desempenhos do setor ou da indústria.

591 Por estes motivos, a quarta parte do décimo fundamento é improcedente.

Quanto à quinta parte do décimo fundamento, relativa ao entrave às alternativas hipocarbónicas

592 A República da Áustria alega que o regulamento impugnado é contrário ao artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento Taxonomia, uma vez que as atividades económicas relacionadas com o gás natural impedem o desenvolvimento e implantação de alternativas hipocarbónicas. A República da Áustria precisa que este entrave não é excluído pelo facto de o regulamento impugnado exigir que a prestação a substituir «não [possa] ser [fornecida] a partir de fontes de energia renováveis, com base numa avaliação comparativa com a alternativa renovável mais eficaz em termos de custos e tecnicamente viável».

593 A Comissão, apoiada pela Hungria e pela República da Polónia, contesta esta argumentação.

594 A este respeito, importa recordar que, como resulta dos n.os 164 a 169, supra, o requisito segundo o qual não deve existir uma alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico, previsto no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, implica necessariamente, para a Comissão, ter em consideração o imperativo de segurança do aprovisionamento.

595 Além disso, a República da Áustria não demonstra que a apreciação da Comissão, segundo a qual as alternativas à utilização das energias renováveis não são viáveis tanto a nível tecnológico como económico, está viciada por um erro manifesto de apreciação. Com efeito, limita‑se a afirmar que as energias renováveis, as redes inteligentes e as técnicas de eliminação de energia e de redução do consumo são alternativas hipocarbónicas que substituem as atividades escolhidas. Ao fazê‑lo, não apresenta elementos suscetíveis de demonstrar que essas alternativas permitiriam garantir o imperativo de segurança dos aprovisionamentos.

596 Aliás, também se pode salientar que o ponto 1, alínea b), ii) ou iii), das secções 4.29 a 4.31 que figuram no anexo I do regulamento impugnado exige que se demonstre que a capacidade não pode ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, o que é pertinente para determinar se existe um entrave às alternativas hipocarbónicas. Por outro lado, o requisito previsto no ponto 1, alínea b), v) ou vi), dessas secções, segundo o qual a transição para a plena utilização de combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos deve ter lugar o mais tardar em 31 de dezembro de 2035, também favorece as alternativas hipocarbónicas.

597 Por estes motivos, a quinta parte do décimo fundamento é improcedente.

Quanto à sexta parte do décimo fundamento, relativa à violação da proibição dos efeitos de dependência

598 A República da Áustria sustenta que o regulamento impugnado não está em conformidade com a proibição dos efeitos de dependência para as atividades com elevada intensidade de carbono, constante no artigo 10.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento Taxonomia. Com efeito, há que esperar tais efeitos pelo menos tendo em conta os limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW e dado que as instalações mantidas a este respeito para serem elegíveis para taxonomia exigem investimentos consideráveis, que são efetuados entre 25 e 30 anos e que, portanto, não estão disponíveis para energias alternativas renováveis.

599 Além disso, a República da Áustria precisa que as capacidades para os combustíveis fósseis podem ser aumentadas até 15 % em relação às capacidades fósseis existentes, o que faz com que o capital necessário para esse fim também fique imobilizado e não possa ou deixe de poder ser investido durante anos em energias renováveis, até ao montante correspondente às novas capacidades fósseis.

600 A Comissão contesta esta argumentação.

601 A este respeito, importa recordar que o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento Taxonomia visa evitar a dependência, ou seja, a perpetuação dos ativos com elevada intensidade de carbono.

602 Ora, como alega a Comissão, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no ponto 1, alínea b), das secções 4.29 a 4.31 que figuram no anexo I do regulamento impugnado respeitam este objetivo, uma vez que impõem, nomeadamente, que a instalação passe à utilização de combustíveis renováveis e/ou hipocarbónicos até 31 de dezembro de 2035. Por conseguinte, não se trata de investimentos a fundo perdido relacionados com atividades com elevada intensidade de carbono.

603 Além disso, os critérios técnicos de avaliação, recordados no n.° 526, supra, também preveem que a atividade em causa deve substituir uma atividade existente de produção de eletricidade com elevadas emissões, que a capacidade de produção recentemente instalada não deve exceder em mais de 15 % a capacidade substituída da instalação e que a substituição deve permitir reduzir as emissões de GEE em, pelo menos, 55 %.

604 Nestas condições, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar que o regulamento impugnado está viciado de um erro manifesto de apreciação uma vez que a Comissão considerou, em substância, que as atividades relacionadas com o gás natural estavam em conformidade com a proibição dos efeitos de dependência para as atividades com elevada intensidade de carbono.

605 Por este motivo, a sexta parte do décimo fundamento é improcedente.

Quanto à sétima parte do décimo fundamento, relativa à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Taxonomia

606 Segundo a República da Áustria, as violações do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia acima referidas «são ainda mais evidentes à luz do artigo 19.°, n.° 1, alínea g)», deste regulamento. Com efeito, a obrigação, na aceção desta última disposição, de ter em conta o ciclo de vida e os resultados das análises do ciclo de vida existentes é também aplicável no âmbito do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Taxonomia, através do artigo 19.°, n.° 1, primeiro período, do mesmo regulamento. Assim, a República da Áustria considera que a Comissão não teve em consideração, tendo em conta, nomeadamente, o entrave às alternativas hipocarbónicas e os efeitos de dependência, os longos períodos de planificação, de autorização e de exploração das atividades económicas atualmente pertinentes nem, por conseguinte, todo o ciclo de vida.

607 A Comissão contesta esta argumentação.

608 A este respeito, basta observar que a argumentação da República da Áustria procede de uma simples repetição dos argumentos que invocou no âmbito da terceira parte do presente fundamento, que já foram julgados improcedentes, e da alegação de que a Comissão não teve em conta os longos períodos de planificação, de autorização e de exploração das atividades económicas atualmente pertinentes nem, por conseguinte, todo o ciclo de vida.

609 Ora, este último argumento, que consiste numa simples alegação não fundamentada, deve ser julgado improcedente por esta razão.

610 A sétima parte do décimo fundamento é, portanto, improcedente.

Quanto à oitava parte do décimo fundamento, relativa, a título subsidiário, à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia e do princípio da precaução e de «lacunas na análise e nos fundamentos»

611 A República da Áustria alega que a inclusão das atividades económicas relacionadas com o gás natural e as definições e critérios formulados para o efeito nos critérios técnicos de avaliação não assentam em elementos científicos concludentes e violam o princípio da precaução, uma vez que o regulamento impugnado não permite determinar se os critérios técnicos de avaliação são compatíveis com os objetivos climáticos do Acordo de Paris e da União e, em todo o caso, está viciado de «lacunas na análise e nos fundamentos».

612 A Comissão contesta esta argumentação.

613 Há que recordar que o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia prevê que os critérios técnicos de avaliação se baseiam em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução.

614 Além disso, como resulta dos n.os 79 a 82, supra, o setor do gás natural fazia parte da fase de investigação preparatória que conduziu à adoção do Regulamento Delegado 2021/2139.

615 No que respeita à elaboração dos critérios técnicos de avaliação, a Comissão indica que a base analítica utilizada é a mesma que a utilizada para a avaliação de impacto subjacente ao pacote de medidas «Objetivo 55» (Fit for 55), nomeadamente no que respeita ao papel das atividades económicas relacionadas com o gás natural em 2030 e 2050, e que os critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas relacionadas com o gás natural são compatíveis com as hipóteses constantes no modelo da Comissão.

616 Nestas condições, o argumento da República da Áustria de que a Comissão não baseou os critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas relacionadas com o gás natural em elementos científicos concludentes deve ser julgado improcedente.

617 A República da Áustria acrescenta que a Comissão nem sequer tentou basear os limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW em projeções ou outros elementos científicos suscetíveis de demonstrar a compatibilidade desses limiares máximos permitidos com os objetivos climáticos da União.

618 Quanto aos limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW, basta recordar que a Comissão recorreu a avaliações científicas, nomeadamente o anexo técnico ao relatório final do TEG, para estabelecer os valores de referência dos critérios técnicos de avaliação.

619 Ora, a circunstância de a Comissão se ter afastado, em certos casos, de limiares propostos com base numa avaliação científica ou de os limiares que escolheu não acolherem consenso na comunidade científica não demonstra uma violação do artigo 19.°, alínea f), do Regulamento Taxonomia, uma vez que não põe em causa o facto de a Comissão ter baseado os critérios técnicos de avaliação em elementos científicos concludentes, nomeadamente o anexo técnico do relatório final do TEG, que em seguida teve em conta no âmbito da sua ampla margem de apreciação.

620 Por último, uma vez que a República da Áustria não fundamenta os seus argumentos relativos à violação do princípio da precaução e a «lacunas na análise e nos fundamentos», os mesmos devem ser julgados improcedentes.

621 Resulta do que precede que a oitava parte do décimo fundamento é improcedente.

622 Por conseguinte, o décimo fundamento é julgado improcedente.

Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e j), do Regulamento Taxonomia devido à inexistência de neutralidade tecnológica

623 A República da Áustria alega, em substância, que a inclusão dos limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW no regulamento impugnado viola a exigência de neutralidade tecnológica enunciada no artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e j), do Regulamento Taxonomia, bem como o princípio da não discriminação, uma vez que, ao flexibilizar, para o gás natural, os limiares máximos permitidos geralmente aplicáveis, o regulamento impugnado instaura para uma determinada tecnologia um regime mais favorável injustificável.

624 A Comissão, apoiada pela Hungria e pela Roménia, contesta esta argumentação.

625 Antes de mais, importa recordar que o artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Taxonomia indica que os critérios técnicos de avaliação identificam os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica e tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica.

626 Tal como foi indicado no n.° 113, supra, o princípio da neutralidade tecnológica implica que a regulamentação em causa deve enunciar de maneira genérica os direitos e obrigações, para não privilegiar o recurso a uma tecnologia em detrimento de outra.

627 Além disso, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.° 23 e jurisprudência referida).

628 Em seguida, há que observar que, embora, no que respeita aos limiares máximos permitidos expressos em CO2e/kWh, o regulamento impugnado tenha definido valores mais elevados para as atividades económicas relacionadas com o gás natural, esta definição resultou de uma tomada em consideração de diferentes elementos específicos dessas atividades, como o estado das tecnologias e das infraestruturas atuais, e de outros elementos como o imperativo de segurança do aprovisionamento e o recurso ao gás natural como energia de transição.

629 Além disso, esses limiares não são os únicos critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas relacionadas com o gás natural.

630 Nestas condições, os argumentos da República da Áustria não permitem demonstrar que, considerados em conjunto, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos para as atividades económicas relacionadas com o gás natural são mais favoráveis do que os critérios técnicos de avaliação definidos para as outras atividades transitórias na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia.

631 Por conseguinte, a República da Áustria não demonstra que o regulamento impugnado viola o princípio da neutralidade tecnológica.

632 Por outro lado, uma vez que as atividades económicas relacionadas com o gás natural são diferentes das outras atividades transitórias abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia, uma vez que não dizem respeito à mesma fonte de energia nem às mesmas infraestruturas, uma diferença de tratamento dessas atividades não pode demonstrar que o regulamento impugnado viola o princípio da igualdade de tratamento.

633 Por último, o facto de o regulamento impugnado subordinar o reconhecimento do contributo das atividades económicas relacionadas com o gás natural para o objetivo de adaptação às alterações climáticas previsto no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia ao respeito do limiar máximo permitido de 100 g de CO2e/kWh não demonstra uma violação dos princípios da igualdade de tratamento ou da neutralidade tecnológica, uma vez que este artigo não prossegue os mesmos objetivos que o artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento.

634 Com efeito, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia diz respeito a atividades que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, ao passo que o artigo 11.° deste regulamento diz respeito às atividades que contribuem substancialmente para a adaptação às alterações climáticas.

635 A República da Áustria acrescenta que o regulamento impugnado se baseia noutra diferença de tratamento injustificável, nas secções 4.29 a 4.31 que figuram no anexo II do regulamento impugnado, que remetem apenas para os critérios enunciados no ponto 1, alínea a), das secções 4.29 a 4.31 que figuram no anexo I deste regulamento. Com efeito, mesmo para o gás natural, o regulamento impugnado subordina o reconhecimento de um contributo para o objetivo de adaptação às alterações climáticas previsto no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento Taxonomia ao cumprimento do limiar máximo permitido de 100 g de CO2e/kWh. A República da Áustria considera que nada pode explicar por que razão deve ser permitido um nível de emissões de GEE consideravelmente mais elevado para o reconhecimento de um contributo para a mitigação das alterações climáticas em comparação com a adaptação às alterações climáticas.

636 A este respeito, como salienta a Comissão, a exposição de motivos do projeto de regulamento impugnado explica a razão pela qual as atividades económicas relacionadas com o gás natural que podem ser qualificadas de atividades transitórias na aceção dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no ponto 1, alínea a), das secções 4.29 a 4.31 que figuram no anexo I do regulamento impugnado não são tomadas em consideração para as medidas de adaptação às alterações climáticas. Com efeito, aí se especifica que, para essas atividades, «às quais o presente ato delegado concede um reconhecimento temporário de contributo para a mitigação das alterações climáticas, não é necessário prever critérios técnicos de avaliação específicos para a adaptação às alterações climáticas, tendo em conta esse reconhecimento de duração limitada».

637 Na falta de argumentação mais específica, o argumento da República da Áustria segundo o qual nada pode explicar por que razão deve ser autorizado um nível de emissões de GEE consideravelmente mais elevado para o reconhecimento de um contributo para a mitigação das alterações climáticas em relação à adaptação às alterações climáticas deve, portanto, ser julgado improcedente.

638 Portanto, o décimo primeiro fundamento é julgado improcedente.

Quanto ao décimo segundo fundamento, relativo à violação do artigo 17.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

639 A República da Áustria sustenta que os limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW são incompatíveis com o critério NPS enunciado no artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Taxonomia, uma vez que estes limiares máximos permitidos conduzem a importantes emissões de GEE nocivas para o clima, pelo menos dado que, baseando‑se nas «emissões diretas de GEE geradas pela atividade», ocultam as emissões de metano particularmente nocivas.

640 Além disso, a República da Áustria sustenta que, uma vez que a Comissão utiliza, para outras atividades relacionadas com a energia, o limiar máximo permitido de 270 g de CO2e/kWh como condição de conformidade com o critério NPS, o limiar de 550 kg de CO2e/kW, que autoriza emissões de GEE superiores ao limiar de 270 g de CO2e/kWh, não cumpre o critério NPS «segundo os próprios critérios definidos pela Comissão».

641 Por outro lado, a República da Áustria considera que a Comissão não baseou os referidos limiares em estudos científicos ou no princípio da precaução, violando assim o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia e o princípio da precaução, e viciando o regulamento impugnado de «lacunas na análise e nos fundamentos».

642 A Comissão, apoiada pela Roménia, contesta esta argumentação.

643 Importa recordar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Taxonomia, se considera que uma atividade económica prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas quando gera emissões significativas de GEE.

644 Além disso, há que salientar que a República da Áustria sustenta que a Comissão, baseando‑se nas emissões diretas de GEE geradas pela atividade, ocultou as emissões de metano em violação do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Taxonomia.

645 Todavia, como resulta dos n.os 575 a 578, supra, foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que a Comissão se baseou nas emissões diretas de GEE geradas pela atividade, e não nas emissões de GEE de outras atividades situadas a montante ou a jusante destas.

646 Por conseguinte, há que considerar que a República da Áustria não demonstra, nem sequer alega, que os limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW provocam importantes emissões de GEE, nocivas para o clima, geradas apenas pela atividade.

647 Por outro lado, o facto de, para outras atividades relacionadas com a energia, a Comissão ter utilizado o limiar máximo permitido de 270 g de CO2e/kWh como condição de conformidade com o critério NPS não demonstra que o limiar de 550 kg de CO2e/kW, que autoriza emissões de GEE superiores ao limiar de 270 g de CO2e/kWh, não cumpre o critério NPS.

648 Com efeito, o cumprimento do critério NPS para as atividades económicas relacionadas com o gás natural não implica apenas o respeito desses limiares, mas todos os critérios técnicos de avaliação em causa.

649 Por conseguinte, a mera circunstância de os limiares aplicados a essas atividades serem mais elevados do que para outras atividades não demonstra que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação a este respeito.

650 Por outro lado, pelos mesmos fundamentos que os enunciados nos n.os 614 a 619, supra, o argumento segundo o qual a Comissão não baseou os referidos limiares em estudos científicos ou no princípio da precaução, violando assim o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia e o princípio da precaução, e viciando o regulamento impugnado de «lacunas na análise e nos fundamentos», deve ser julgado improcedente.

651 O décimo segundo fundamento deve ser, por conseguinte, julgado improcedente.

Quanto ao décimo terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

652 A República da Áustria afirma que o regulamento impugnado está viciado de ilegalidade na medida em que deu às atividades económicas relacionadas com o gás natural a qualificação de atividades que contribuem substancialmente para a adaptação às alterações climáticas na aceção do artigo 11.° do Regulamento Taxonomia.

653 A República da Áustria salienta que os critérios técnicos de avaliação definidos para o setor do gás natural no anexo II do regulamento impugnado correspondem aos estabelecidos para a energia nuclear para efeitos do contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, que são também os mesmos que para o critério NPS.

654 Segundo a República da Áustria, pelas mesmas razões que as apresentadas para a energia nuclear, estes critérios são insuficientes.

655 Por outro lado, a República da Áustria invoca a violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia e do princípio da precaução, bem como das «lacunas na análise e nos fundamentos», uma vez que não é referido nenhum estudo nem peritagem específica referente aos setores económicos em causa.

656 A Comissão, apoiada pela Roménia, contesta esta argumentação.

657 A este respeito, importa recordar que o artigo 11.° do Regulamento Taxonomia define as condições em que se considera que uma atividade económica contribui substancialmente para a adaptação às alterações climáticas.

658 Assim, por força, nomeadamente, do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, esta atividade deve incluir alternativas de adaptação que reduzam significativamente o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista nessa atividade económica ou reduzam consideravelmente esses efeitos negativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre as pessoas, a natureza ou os ativos.

659 A República da Áustria limita‑se a afirmar que, tal como para a energia nuclear, o aumento das secas extremas induzidas pelas alterações climáticas também coloca dificuldades no que respeita à produção de energia a partir do gás natural, por exemplo, para a exploração e a utilização da água de arrefecimento proveniente do coletor.

660 Todavia, à semelhança do que foi declarado a respeito do argumento semelhante apresentado em relação à energia nuclear no n.° 401, supra, há que salientar que tal alegação reveste um caráter demasiado especulativo para que se conclua por um erro manifesto de apreciação.

661 De resto, a República da Áustria não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento concreto destinado a demonstrar que o regulamento impugnado estava viciado de um erro manifesto de apreciação relativamente a estes aspetos.

662 Com efeito, a remissão para as afirmações gerais da Plataforma não é suficiente para retirar plausibilidade à apreciação da Comissão.

663 Por último, uma vez que a República da Áustria não fundamenta os seus argumentos relativos à violação do princípio da precaução e a «lacunas na análise e nos fundamentos», os mesmos devem ser julgados improcedentes.

664 Por estes motivos, o décimo terceiro fundamento é julgado improcedente.

Quanto ao décimo quarto fundamento, relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia devido à criação de ativos irrecuperáveis

665 A República da Áustria alega que o regulamento impugnado viola o artigo 19.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento Taxonomia, uma vez que a inclusão do gás natural na taxonomia comporta, pelo menos, um risco significativo de criação de ativos irrecuperáveis.

666 Segundo a República da Áustria, as projeções estabelecidas pela Comissão em 2020 sobre o impacto do pacote de medidas «Objetivo 55» (Fit for 55) já sugeriam uma redução significativa do recurso ao gás natural como vetor energético e, desde então, registou‑se sobretudo o aumento dos preços dos fornecimentos de gás e o regime de comércio de licenças de emissão de GEE o que aumentou ainda mais a pressão económica sobre o gás natural enquanto vetor energético. Além disso, a invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022 acentuou consideravelmente esta pressão, pelo que o fornecimento de gás à União está consideravelmente ameaçado.

667 Neste contexto, a República da Áustria considera que é de recear que a inclusão do gás natural na taxonomia crie um incentivo inoportuno, que acabará por produzir ativos irrecuperáveis, uma vez que o gás só está disponível como combustível a um preço demasiado elevado, ou mesmo indisponível.

668 A Comissão, apoiada pela Roménia e pela República da Polónia, contesta esta argumentação.

669 A este respeito, basta observar que estas alegações da República da Áustria não estão fundamentadas nem estão demonstradas, pelo que devem ser julgadas improcedentes.

670 Com efeito, a remissão para as afirmações gerais da Plataforma não é suficiente para retirar plausibilidade à apreciação da Comissão.

671 O décimo quarto fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

Quanto ao décimo quinto fundamento, relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia

672 A República da Áustria sustenta que as disposições do regulamento impugnado aplicáveis às atividades relacionadas com o gás natural violam o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia, que prescreve que os critérios técnicos de avaliação devem ser de utilização simples e estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento, uma vez que os critérios técnicos de avaliação previstos para essas atividades contêm, em larga medida, conceitos jurídicos indeterminados e condições que só serão preenchidas no futuro.

673 A República da Áustria precisa que, no que respeita ao gás natural, a ilegalidade diz respeito, nomeadamente, ao cumprimento do limite máximo permitido anual de 550 kg de CO2/kW em 20 anos e sobre a utilização do gás renovável ou hipocarbónico a partir de 31 de dezembro de 2035. Também indica que, para verificar o cumprimento dessas condições, está previsto que um terceiro independente elabore relatórios anuais que visam apreciar se a atividade segue uma «trajetória credível» para respeitar esses critérios. Daí deduz que não está previsto controlar o respeito do limiar de 550 kg de CO2/kW após 20 anos ou da conversão do aprovisionamento em gás no final de 2035, pelo que a inobservância destas obrigações não teria consequências para a classificação como sustentável no plano ambiental.

674 A República da Áustria também salienta que o controlo e o cumprimento da obrigação de substituir, em 2035, o gás natural por gás renovável ou hipocarbónico não estão garantidos e, nomeadamente, que a possibilidade de conversão ao hidrogénio em 2035 não parece estar assegurada.

675 A Comissão, apoiada pela Roménia, contesta esta argumentação.

676 Primeiro, importa recordar que, como resulta dos n.os 483 a 485, supra, a alegação de que os critérios técnicos de avaliação contêm, em larga medida, conceitos jurídicos indeterminados e condições que só serão preenchidas no futuro não é suscetível de demonstrar que esses critérios não são de utilização simples ou não são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento.

677 Segundo, há que salientar que o ponto 1, segundo a quarto parágrafos, da secção 4.29 que figura no anexo I do regulamento impugnado indica o seguinte:

«A conformidade com os critérios referidos no ponto 1, alínea b), é verificada por um terceiro independente. O verificador independente dispõe dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários para efetuar essa verificação. O verificador independente não se encontra numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem participa no desenvolvimento ou realização da atividade. O verificador independente verifica diligentemente o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação. Em especial, todos os anos, o terceiro independente publica e transmite à Comissão um relatório que:

a) Certifica o nível de emissões diretas de [GEE] a que se refere o ponto 1, alínea b), subalínea i)

b) Se aplicável, avalia se as emissões diretas anuais de GEE geradas pela atividade seguem uma trajetória credível para cumprir o limiar médio ao longo de 20 anos referido no ponto 1, alínea b), subalínea i);

c) Avalia se a atividade segue uma trajetória credível para cumprir o disposto no ponto 1, alínea b), subalínea v).

Ao realizar a avaliação referida no ponto 1, alínea b), o verificador independente tem em conta, em especial, as emissões anuais diretas de [GEE] previstas para cada ano da trajetória, as emissões anuais diretas de [GEE] efetivas, as horas de funcionamento previstas e realizadas e a utilização prevista e efetiva de gases renováveis ou hipocarbónicos.

Com base nos relatórios que lhe são transmitidos, a Comissão pode dirigir um parecer aos operadores em causa [...]»

678 Ora, contrariamente ao que alega a República da Áustria, não se pode deduzir destas disposições que não está previsto controlar o cumprimento do limiar de 550 kg de CO2/kW após 20 anos ou da conversão do aprovisionamento em gás no final de 2035.

679 O mesmo se aplica à alegação de que existem sérias dúvidas sobre o controlo e o cumprimento da obrigação de substituir até 2035 o gás natural por gás renovável ou hipocarbónico, uma vez que a possibilidade efetiva de cumprir esta obrigação não se afigura garantida.

680 Com efeito, como resulta da precisão segundo a qual a conformidade, nomeadamente com os critérios referidos no ponto 1, alínea b), da secção 4.29 que figura no anexo I do regulamento impugnado é verificada por um terceiro independente, está previsto um mecanismo de verificação para todos estes critérios.

681 Estes argumentos da República da Áustria não permitem, portanto, demonstrar que o regulamento impugnado viola o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia.

682 Por este motivo, o décimo quinto fundamento é julgado improcedente.

Quanto ao décimo sexto fundamento, relativo à violação da finalidade e do efeito útil do Regulamento Taxonomia devido ao risco de fragmentação do mercado

683 A República da Áustria alega, em substância, que a qualificação da energia relacionada com o gás natural como sustentável poderia conduzir a uma fragmentação do mercado contrária ao objetivo do Regulamento Taxonomia e ao dever de preservar o seu efeito útil.

684 Segundo a República da Áustria, a diferenciação correlativa entre sustentabilidade ambiental «melhor» e «menos boa» é contrária ao espírito e ao objetivo do Regulamento Taxonomia, que visa assegurar a transparência ao estabelecer critérios uniformes à escala da União para atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental.

685 A Comissão, apoiada pela Roménia, contesta esta argumentação.

686 A este respeito, importa salientar que, como resulta dos n.os 493 a 495, supra, a diferenciação denunciada pela República da Áustria constitui uma aplicação do Regulamento Taxonomia que introduz diferentes categorias de atividades segundo a sua sustentabilidade, em particular no artigo 10.°, n.os 1 e 2, deste regulamento.

687 Por estes motivos, o décimo sexto fundamento é julgado improcedente.

688 Tendo em conta o que precede, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto ao articulado de adaptação apresentado pela República da Áustria

689 Em conformidade com o artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o recorrente pode adaptar a petição para ter em conta o elemento novo que consiste no facto de este ato cuja anulação é pedida ter sido substituído ou alterado por outro ato com o mesmo objeto.

690 Em 20 de fevereiro de 2024, a República da Áustria apresentou um articulado de adaptação, de modo a ampliar os seus pedidos quanto ao Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L, 2023/2485).

691 A Comissão, a República da Bulgária, a República Checa, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre este articulado de adaptação.

692 A este respeito, como alega a Comissão, o artigo 86.°, n.° 2, do Regulamento de Processo prevê que a adaptação da petição deve ser feita por requerimento dentro do prazo previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.

693 Ora, o Regulamento Delegado n.° 2023/2485 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de novembro de 2023. Segundo o artigo 59.° do Regulamento de Processo, o prazo para a apresentação do pedido de adaptação deve ser contado a partir do décimo quarto dia seguinte à data da publicação, ou seja, a partir de 5 de dezembro de 2023. A data que corresponde ao prazo de dois meses após esta data é 5 de fevereiro de 2024. Tendo em consideração o prazo de dilação em razão da distância fixado no artigo 60.° do Regulamento de Processo, o prazo para a apresentação do pedido de adaptação expirou, portanto, em 15 de fevereiro de 2024.

694 Nestas condições, o articulado de adaptação apresentado em 20 de fevereiro de 2024 é inadmissível por extemporaneidade.

Quanto às despesas

695 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República da Áustria sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última.

696 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a República da Bulgária, a República Checa, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Grande Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A República da Áustria é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3) A República da Bulgária, a República Checa, a República Francesa, o GrãoDucado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.

van der Woude

Papasavvas

Marcoulli

Costeira

Porchia

Kancheva

Öberg

De Baere

Pynnä

Laitenberger

Steinfatt

Petrlík

Zilgalvis

Tichy‑Fisslberger

Spangsberg Grønfeldt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2025.

Assinaturas


Índice

Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Considerações preliminares sobre o alcance da fiscalização jurisdicional

A. Quanto ao primeiro e nono fundamentos, relativos à violação de disposições processuais constantes do Regulamento Taxonomia e do artigo 6.°, n.° 4, da Lei Europeia em Matéria de Clima

Quanto ao segundo a oitavo fundamentos, relativos às atividades económicas relacionadas com o setor da energia nuclear

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 290.° TFUE

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 10.°, n.° 2, e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

– Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à inaplicabilidade do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia às atividades económicas relacionadas com a energia nuclear

– Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa, a título subsidiário, à inobservância dos requisitos previstos no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento Taxonomia

– Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa, a título subsidiário, à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia e do princípio da precaução

Quanto ao terceiro e quarto fundamentos, relativos à violação do artigo 17.° e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução.

– Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, à primeira parte do quarto fundamento e à quinta alegação da terceira parte do terceiro fundamento, relativas à inobservância do nível de proteção

– Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia

– Quanto às outras alegações da terceira parte do terceiro fundamento e à segunda parte do quarto fundamento, relativas à inobservância dos riscos de acidentes graves de reator

– Quanto à quarta parte do terceiro fundamento e à terceira parte do quarto fundamento, relativas à inobservância dos riscos relacionados com os resíduos radioativos de alta intensidade

– Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa à não tomada em consideração dos riscos relacionados com a exploração normal das centrais nucleares.

– Quanto à quinta parte do terceiro fundamento e à quinta parte do quarto fundamento, relativas à violação do objetivo de adaptação às alterações climáticas

– Quanto à sexta parte do terceiro fundamento, relativa à violação da exigência de uma análise do ciclo de vida

– Quanto à sexta parte do quarto fundamento, relativa ao caráter contraditório e insuficiente das disposições do anexo II do regulamento impugnado que dizem respeito à prevenção de prejuízos significativos resultantes de acidentes graves com reatores e à eliminação final de resíduos altamente radioativos

– Quanto à sétima parte do quarto fundamento, relativa, a título subsidiário, a «lacunas na análise e nos fundamentos»

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 11.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação da finalidade e do efeito útil do Regulamento Taxonomia devido ao risco de fragmentação do mercado

Quanto ao décimo a décimo sexto fundamentos, relativos às atividades económicas relacionadas com o setor do gás natural

Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do artigo 10.°, n.° 2, e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

– Quanto à primeira parte do décimo fundamento, relativa à existência de soluções hipocarbónicas

– Quanto à segunda parte do décimo fundamento, relativa à falta de contributo para a transição para uma economia neutra em carbono em conformidade com o objetivo de 1,5 °C

– Quanto à terceira parte do décimo fundamento, relativa à violação da exigência de uma análise do ciclo de vida

– Quanto à quarta parte do décimo fundamento, relativa, em substância, à violação, pelos limiares máximos permitidos de 270 g de CO2e/kWh e de 550 kg de CO2e/kW, da obrigação de corresponder aos melhores desempenhos do setor ou da indústria

– Quanto à quinta parte do décimo fundamento, relativa ao entrave às alternativas hipocarbónicas

– Quanto à sexta parte do décimo fundamento, relativa à violação da proibição dos efeitos de dependência

– Quanto à sétima parte do décimo fundamento, relativa à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Taxonomia

– Quanto à oitava parte do décimo fundamento, relativa, a título subsidiário, à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia e do princípio da precaução e de «lacunas na análise e nos fundamentos»

Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e j), do Regulamento Taxonomia devido à inexistência de neutralidade tecnológica

Quanto ao décimo segundo fundamento, relativo à violação do artigo 17.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

Quanto ao décimo terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.° e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Taxonomia, bem como do princípio da precaução

Quanto ao décimo quarto fundamento, relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia devido à criação de ativos irrecuperáveis

Quanto ao décimo quinto fundamento, relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia

Quanto ao décimo sexto fundamento, relativo à violação da finalidade e do efeito útil do Regulamento Taxonomia devido ao risco de fragmentação do mercado

Quanto ao articulado de adaptação apresentado pela República da Áustria

Quanto às despesas

* Língua do processo: alemão.