Direito de propriedade Proporcionalidade Direitos adquiridos Confiança legítima Segurança jurídica Pedido de desentranhamento de documentos dos autos Igualdade de tratamento Exceção de ilegalidade Direito institucional Medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Alteração do regime de pensão complementar voluntário Parecer sobre a determinação dos direitos à pensão complementar voluntária Independência parlamentar
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 17 de dezembro de 2025.
Enrique Barón Crespo e ZZ contra Parlamento Europeu.
Direito institucional — Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento — Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento — Alteração do regime de pensão complementar voluntário — Parecer sobre a determinação dos direitos à pensão complementar voluntária — Exceção de ilegalidade — Direitos adquiridos — Segurança jurídica — Confiança legítima — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Independência parlamentar — Igualdade de tratamento — Pedido de desentranhamento de documentos dos autos.
Processos apensos T-620/23 a T-1023/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada)
17 de dezembro de 2025(*)
« Direito institucional — Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento — Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento — Alteração do regime de pensão complementar voluntário — Parecer sobre a determinação dos direitos à pensão complementar voluntária — Exceção de ilegalidade — Direitos adquiridos — Segurança jurídica — Confiança legítima — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Independência parlamentar — Igualdade de tratamento — Pedido de desentranhamento de documentos dos autos »
Nos processos apensos T‑620/23 a T‑1023/23,
Enrique Barón Crespo, residente em Madrid (Espanha), os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo (1), representados por J. Martínez Gimeno, X. Codina García‑Andrade, F. Díaz‑Grande Rojo e S. Fernández Tourné, advogados,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por N. Görlitz, M. Ecker, J.‑C. Puffer e C. Burgos, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada),
composto, nas deliberações, por: A. Marcoulli (relatora), presidente, J. Schwarcz, L. Madise, W. Valasidis e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,
secretário: P. Nuñez Ruiz, administradora,
vistos os autos, nomeadamente a Decisão de 30 de novembro de 2023 que ordena a apensação dos processos T‑620/23 a T‑1023/23 para efeitos da decisão que põe termo à instância,
após a audiência de 19 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Através dos seus recursos interpostos ao abrigo do artigo 263.° TFUE, os recorrentes, Enrique Barón Crespo e as outras pessoas singulares cujos nomes figuram em anexo, pedem a anulação do primeiro ato de liquidação da pensão de que beneficiam ao abrigo do regime de pensão complementar voluntário dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «RPCV»), que aplica a Decisão da Mesa do Parlamento, de 12 de junho de 2023, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2023, C 227, p. 5; a seguir «Decisão de 2023»), bem como dos atos de liquidação subsequentes.
I. Antecedentes do litígio
2 Os recorrentes são antigos membros do Parlamento que aderiram e contribuíram para o RPCV ou os seus sucessores. Começaram a receber a sua pensão devida ao abrigo do RPCV antes da adoção da Decisão de 2023.
3 O artigo 1.° da Decisão de 2023 introduziu um novo n.° 1‑A no artigo 76.° das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, adotadas pela Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008 (JO 2009, C 159, p. 1; a seguir «Medidas de Aplicação do Estatuto»), aplicável a partir de 1 de julho de 2023, que dispõe o seguinte:
«No que se refere às pensões a pagar a antigos deputados ou a outros beneficiários, nos termos dos artigos 1.°, 3.° e 4.° do anexo VII da Regulamentação [referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu], exigíveis antes de 1 de julho de 2023, os montantes devidos a partir desta data são reduzidos e adaptados do seguinte modo:
a) a) O montante da pensão nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do anexo VII da Regulamentação [referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu] e os montantes máximo e mínimo das pensões nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do referido anexo são reduzidos em 50 %;
b) O vencimento de base de um juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, na aceção do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do anexo VII da Regulamentação [referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu], corresponde ao vencimento de base em 30 de junho de 2023 e não pode ser atualizado após essa data».
4 O Parlamento transmitiu a cada um dos recorrentes um primeiro ato de liquidação da pensão que lhes era devida ao abrigo do RPCV, aplicando a disposição assim alterada das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu mencionada no n.° 3, supra, e depois atos de liquidação posteriores (a seguir «decisões impugnadas»).
II. Pedidos das partes
5 Na última versão dos seus pedidos, os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular as decisões impugnadas;
– condenar o Parlamento nas despesas.
6 O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento aos recursos; e
– condenar os recorrentes nas despesas.
III. Questão de direito
A. Considerações preliminares relativas ao RPCV
7 Até à instituição de um regime de pensão uniforme para todos os deputados, as pensões eram regidas pela Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «Regulamentação DSD»). Os deputados beneficiavam de uma pensão paga pelo Estado‑Membro ao abrigo do qual tinham sido eleitos. Todavia, por força do artigo 1.°, n.° 2, do anexo III da Regulamentação DSD, se o regime nacional não previsse uma pensão ou se o nível ou as modalidades da pensão prevista não fossem idênticos aos aplicáveis aos membros do Parlamento nacional do Estado‑Membro ao abrigo do qual o deputado tinha sido eleito, este último podia obter uma pensão de aposentação ou um complemento de pensão de aposentação pago a partir do orçamento da União Europeia, cujo nível e modalidades eram idênticos aos da pensão recebida pelos membros da Câmara Baixa desse Estado.
8 Independentemente da pensão descrita no n.° 7, supra, e devido às fortes disparidades entre os regimes nacionais de pensão, foi instituído um regime provisório de pensão complementar, aberto a todos os deputados, de acordo com determinadas condições. Assim, em 12 de junho de 1990, a Mesa do Parlamento (a seguir «Mesa») adotou a regulamentação relativa ao RPCV, inserindo‑se esta, in fine, no anexo VII da Regulamentação DSD. Segundo o artigo 1.° deste anexo, o objetivo do RPCV era garantir, para aqueles que optassem por participar, e enquanto aguardavam a adoção de um estatuto único, uma pensão complementar vitalícia. A base de cálculo das contribuições e do montante das pensões ascendia a 40 % do vencimento de um juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia. O RPCV foi financiado em um terço por contribuições dos deputados inscritos e em dois terços pelo Parlamento. Seguia um modelo de aposentação por capitalização, baseado, inicialmente, num equilíbrio atuarial que implicava, nomeadamente, que a contribuição anual de um deputado correspondesse a um terço dos direitos à pensão adquiridos no mesmo ano, sendo que a contribuição anual do Parlamento cobre os dois terços restantes (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento, T‑439/09, EU:T:2011:600, n.° 45).
9 Os Questores do Parlamento criaram um fundo de pensão complementar denominado «Fundo de Pensão — Deputados ao Parlamento Europeu», sob a forma de uma associação sem fins lucrativos (a seguir designado por «Fundo»). Este Fundo estava encarregado de receber as contribuições dos deputados e do Parlamento, de gerir esses ativos e de pagar as pensões complementares. Em março de 1994, o próprio Fundo criou uma sociedade de investimento de capital variável (SICAV) de direito luxemburguês, denominada «Fundo de Pensão — Deputados ao Parlamento Europeu, Sociedade de Investimento de capital variável», que detinha os investimentos do Fundo.
10 O Estatuto dos Deputados ao Parlamento, adotado pela Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom) (JO 2005, L 262, p. 1; a seguir «Estatuto»), entrou em vigor em 14 de Julho de 2009,ou seja, no primeiro dia da sétima legislatura. Este Estatuto instituiu um regime de pensão definitivo para os deputados. A título de medidas provisórias, está nomeadamente previsto, no artigo 27.°, n.° 1, do Estatuto, que o Fundo instituído pelo Parlamento se mantém após 14 de julho de 2009 para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título desse Fundo. Segundo o artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto, os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos e o Parlamento pode estabelecer condições para a aquisição de novos direitos. Além disso, por força do artigo 27.°, n.os 3 e 4, do referido Estatuto, os deputados já inscritos no RPCV deixam de poder, salvo exceção (v. n.° 11, infra), adquirir novos direitos a título desse Fundo, e o Fundo não está aberto aos deputados recém‑eleitos a partir de 2009.
11 Em aplicação dos seus artigos 73.° e 74.°, as Medidas de Aplicação do Estatuto entraram em vigor em 14 de julho de 2009 e, nessa mesma data, e sob reserva de disposições transitórias, a Regulamentação DSD expirou. A título de disposições transitórias, o artigo 76.° das Medidas de Aplicação do Estatuto, na sua redação aplicável no dia da entrada em vigor do Estatuto, dispõe o seguinte:
«1. A pensão complementar de aposentação atribuída ao abrigo do regime voluntário previsto no anexo VII da regulamentação DSD continua a ser paga em aplicação deste anexo às pessoas que eram beneficiárias desta pensão antes da data de entrada em vigor do Estatuto.
2. Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo VII supracitado são integralmente mantidos. Este anexo estabelece as condições que regem o exercício desses direitos.
3. Podem continuar a adquirir novos direitos após a data de entrada em vigor do Estatuto, em conformidade com o anexo VII supracitado, os deputados eleitos em 2009:
a) que eram deputados numa anterior legislatura; e
b) que já adquiriram ou estavam em vias de adquirir direitos ao abrigo do regime de pensão complementar; e
c) em relação aos quais o Estado‑Membro de eleição aprovou uma regulamentação derrogatória, em conformidade com o artigo 29.° do Estatuto, ou que, em conformidade com o artigo 25.° do Estatuto, optaram eles próprios pelo regime nacional; e
d) que não tenham direito a uma pensão nacional ou europeia decorrente do exercício do seu mandato de deputados europeus.
4. As contribuições para o fundo de pensão complementar a cargo dos deputados são provenientes de fundos privados destes últimos.»
12 Assim, a entrada em vigor do Estatuto e das suas medidas de aplicação pôs termo à alimentação do Fundo através de contribuições, sob reserva da aplicação da exceção prevista no artigo 76.°, n.° 3, das referidas medidas.
13 As disposições relativas ao RPCV foram alteradas várias vezes a fim de ter em conta as dificuldades financeiras do Fundo, que se agravaram sob o efeito da crise financeira de 2007/2008 e com a cessação, salvo exceção, da alimentação deste Fundo na sequência da entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários e das suas medidas de aplicação (v. n.° 12, supra).
14 Assim, a taxa de contribuição dos deputados foi aumentada várias vezes, uma contribuição excecional para cobrir o défice do Fundo foi cobrada aos contribuintes e ao Parlamento entre 1996 e 1998, a idade exigida para receber a pensão complementar foi aumentada, a possibilidade de uma reforma antecipada aos 50 anos foi revogada em 2009, bem como a possibilidade de obter um pagamento da pensão sob a forma de capital, e foi instituída uma contribuição de 5 % sobre todos os pagamentos de pensão relativamente às pensões exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2019.
15 Em especial, através da Decisão de 2023, o Parlamento aumentou a idade de aposentação de 65 para 67 anos e reduziu para metade não só o montante das pensões complementares exigíveis a partir de 1 de julho de 2023, mas também o das pensões exigíveis antes dessa data, no que respeita aos montantes devidos a partir dessa data. Assim, decidiu reduzir para metade os montantes devidos ao abrigo do RPCV pagos a partir de 1 de julho de 2023, independentemente de os beneficiários terem adquirido os seus direitos à pensão antes ou depois da adoção da Decisão de 2023. A Decisão de 2023 suprime também a atualização do montante das pensões, que era efetuada tendo em conta o vencimento de base de um juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia.
16 A Decisão de 2023 justifica as medidas fortes assim adotadas pela situação «extremamente difícil» do Fundo, a saber, ativos que ascendiam, no final de 2022, a 52,8 milhões de euros quando o montante anual das pensões a pagar deveria estar compreendido entre 22 e 23 milhões de euros até 2030. Dispõe que os ativos do Fundo se poderiam esgotar a partir de 2024 e não deixariam de o estar em 2025, com um défice atuarial não financiado de cerca de 310 milhões de euros. Segundo a Decisão de 2023, as medidas adotadas visam salvaguardar o Fundo a curto prazo, prolongando‑se a sua duração até 2027, e proteger o contribuinte europeu, sendo o défice do Fundo reduzido para 86 milhões de euros.
B. Quanto ao pedido do Parlamento de desentranhamento de dois documentos dos autos
17 O Parlamento pede que os dois pareceres emitidos pelo seu Serviço Jurídico, apresentados em anexo às petições, sejam desentranhados dos autos. Alega que se trata de documentos internos confidenciais cuja divulgação não autorizou.
18 Os recorrentes opõem‑se ao pedido do Parlamento. Alegam que os dois pareceres do Serviço Jurídico do Parlamento assim apresentados são particularmente esclarecedores. Acrescentam que, no que diz respeito ao parecer de 2005, este faz parte integrante do relatório do conselho de administração do Fundo que foi transmitido à Mesa e, no que diz respeito ao parecer de 2018, os membros do Parlamento dispõem do direito de consultar qualquer processo na posse do Parlamento ou de uma comissão e a consulta desse parecer não lhes foi recusada.
19 A título preliminar, há que recordar, por um lado, que o princípio da igualdade de armas, que é um corolário do próprio conceito de «processo equitativo», garantido designadamente pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo os seus elementos de prova, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário. Por outro lado, o princípio aplicável no direito da União é o da livre apreciação da prova, do qual decorre que a admissibilidade de um elemento de prova apresentado em tempo útil só pode ser contestada perante o juiz da União com base no facto de aquele ter sido obtido irregularmente (v. Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.os 128 e 129 e jurisprudência referida).
20 Perante provas apresentadas de forma irregular por uma parte, como documentos internos visados pelo Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), cuja produção não foi autorizada pela instituição em causa nem ordenada pelo juiz da União, devem ser ponderados os interesses das respetivas partes no processo ligados ao seu direito a um processo equitativo, tendo em conta os interesses protegidos pelas regras violadas ou contornadas quando da obtenção dessas provas. O juiz da União deve, assim, proceder à ponderação entre, por um lado, os interesses do recorrente que apresentou esses elementos de prova, tendo em conta, designadamente, a sua utilidade para efeitos da apreciação do mérito do recurso perante ele pendente, e, por outro, os interesses da parte contrária que poderiam ser concreta e efetivamente postos em causa pela manutenção nos autos dos referidos elementos de prova (Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.os 130 e 131).
21 Além disso, resulta de jurisprudência constante que seria contrário ao interesse público que exige que as instituições possam beneficiar dos pareceres dos seus serviços jurídicos, proferidos com total independência, admitir que a apresentação de tais documentos internos possa ocorrer no âmbito de um litígio perante o juiz da União sem que essa apresentação tenha sido autorizada pela instituição em causa ou ordenada por este juiz. Com efeito, mediante a apresentação não autorizada desse parecer jurídico, o recorrente confronta a instituição em causa, no processo relativo à validade de um ato impugnado, com um parecer proferido pelo seu próprio serviço jurídico quando da elaboração desse ato. Ora, em princípio, o facto de admitir que esse recorrente possa verter para os autos um parecer jurídico de uma instituição cuja divulgação não autorizou viola os requisitos de um processo equitativo (v. Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.os 136 e 137 e jurisprudência referida).
22 Todavia, declarou que, a título excecional, o princípio da transparência era suscetível de justificar uma divulgação no âmbito de um processo judicial de um documento de uma instituição que não foi tornado acessível ao público e que incluía um parecer jurídico quando esse parecer era relativo a um processo legislativo para o qual se impunha uma transparência acrescida (v. Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 138 e jurisprudência referida).
23 No caso em apreço, primeiro, os dois documentos em causa são pareceres elaborados pelo Serviço Jurídico do Parlamento. O parecer de 15 de fevereiro de 2005, destinado ao presidente em exercício dos Questores responsável pelos assuntos económicos dos membros do Parlamento, diz respeito aos poderes da Mesa para alterar a Regulamentação DSD. A nota jurídica de 3 de dezembro de 2018 diz respeito à eventual dissolução do Fundo. O cabeçalho destes documentos indica que se trata de pareceres jurídicos confidenciais. Os documentos controvertidos são, portanto, inegavelmente, pareceres jurídicos na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.
24 Segundo, é facto assente que os recorrentes não solicitaram ao Parlamento autorização para apresentar os pareceres jurídicos em causa no Tribunal Geral, que este último não ordenou a sua apresentação no âmbito dos presentes recursos e que o Parlamento não os divulgou no âmbito de um pedido de acesso do público aos documentos das instituições, em conformidade com o Regulamento n.° 1049/2001. Há, portanto, que concluir que esses documentos foram apresentados irregularmente. A este respeito, o direito, concedido aos membros do Parlamento pelo Regimento desta instituição, de consultar qualquer processo na sua posse não é suscetível de lhes conferir o direito de apresentarem em juízo, sem autorização do Parlamento, um documento confidencial. Do mesmo modo, as circunstâncias, invocadas pelos recorrentes, de o parecer jurídico de 15 de fevereiro de 2005 ter sido parcialmente reproduzido em diferentes documentos internos do Parlamento e de constituir um anexo do relatório do Conselho de Administração do Fundo destinado à Mesa são irrelevantes para o facto de o Parlamento não ter consentido na divulgação do referido parecer aos recorrentes.
25 Terceiro, os pareceres jurídicos em causa, embora provenientes do Parlamento, não dizem respeito a um processo legislativo, mas ao regime do Fundo, que não é regido pelo Parlamento enquanto legislador.
26 Nestas circunstâncias, a manutenção dos pareceres jurídicos em causa nos autos viola o direito do Parlamento a um processo equitativo e o seu interesse em receber pareceres francos, objetivos e completos. Além disso, o único interesse dos recorrentes, por mais legítimo que possa ser, em sustentar a sua argumentação com o auxílio desses pareceres não é suficiente para justificar tal violação dos direitos e interesses do Parlamento, tanto mais que a procedência desta argumentação e, por conseguinte, a possibilidade de obter ganho de causa não dependem da apresentação desses pareceres. Por conseguinte, há que concluir que, no caso em apreço, a ponderação dos interesses, recordada no n.° 20, supra, pende a favor da proteção dos direitos e dos interesses do Parlamento (v. Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 141 e jurisprudência referida).
27 Por conseguinte, há que deferir o pedido do Parlamento de desentranhamento dos pareceres jurídicos de 15 de fevereiro de 2005 e de 3 de dezembro de 2018 dos autos. Estes dois documentos não serão, portanto, tidos em conta pelo Tribunal Geral.
C. Quanto ao pedido de medidas de organização do processo
28 Os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que adote medidas de organização do processo destinadas à comunicação pelo Parlamento, primeiro, do processo completo de adoção da Decisão de 2023, incluindo os relatórios correspondentes e as atas de todas as reuniões conexas; segundo, de todos os relatórios técnicos e atuariais do Parlamento relativos ao RPCV que não constem já dos processos; e, terceiro, do custo financeiro e atuarial estimado do RPCV, desde a sua entrada em vigor, bem como do custo do seu orçamento anual.
29 O Tribunal Geral adotou medidas de organização do processo, com base no artigo 89.°, n.° 3, alínea d), do seu Regulamento de Processo, a fim de pedir ao Parlamento a apresentação das atas das reuniões da Mesa de 17 de abril e 22 de maio de 2023, referidas no considerando 2 da Decisão de 2023, bem como as notas do Secretário‑Geral do Parlamento de 12 de abril e 12 de maio de 2023 e os seus anexos, mencionadas nas referidas atas. Nestas circunstâncias, uma vez que o Tribunal Geral se considera suficientemente esclarecido à luz dos documentos transmitidos pelo Parlamento, não há que ordenar a comunicação dos outros elementos e documentos solicitados pelos recorrentes.
D. Quanto ao mérito
30 Os recorrentes alegam que as decisões impugnadas são ilegais, uma vez que se baseiam na Decisão de 2023, que também é ilegal, uma vez que prevê a redução para metade do montante das pensões devidas ao abrigo do RPCV e a supressão da atualização desse montante (a seguir «duas medidas em causa»).
31 O fundamento único dos recorrentes relativo à exceção de ilegalidade da Decisão de 2023 é composto por cinco partes, relativas, a primeira, à violação do artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto e do Regimento do Parlamento; a segunda, à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção dos direitos adquiridos; a terceira, à violação do conteúdo essencial do direito de propriedade e dos princípios da garantia da independência parlamentar e da igualdade de tratamento; a quarta, à violação do princípio da proporcionalidade; e, a quinta, à violação do princípio da proteção da confiança legítima.
32 O Tribunal Geral considera que é pertinente reagrupar não apenas as partes segunda e quinta, mas também as partes terceira e quarta, dado que estas se baseiam, por um lado, na violação do direito de propriedade e, por outro, na violação dos princípios da garantia da independência parlamentar e da igualdade de tratamento.
1. Quanto à primeira parte, relativa à exceção de ilegalidade da Decisão de 2023 por violação do artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto e o Regimento do Parlamento
33 Os recorrentes sustentam que a Decisão de 2023 é ilegal, uma vez que afeta os direitos à pensão já adquiridos ao abrigo do RPCV em violação do artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto. Sustentam que esta disposição foi concebida como uma cláusula de «encerramento» ou de «salvaguarda» que, em princípio, obsta à alteração dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição ao abrigo do RPCV, antes da entrada em vigor do Estatuto, por oposição aos direitos dos deputados que ainda contribuíam para o RPCV, que podiam ser alterados. Esta interpretação é confirmada pelas declarações sob compromisso de honra dos autores desta disposição, bem como pelo artigo 76.° das Medidas de Aplicação do Estatuto. Os recorrentes contestam também a interpretação do artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto, dada pela jurisprudência, que, em todo o caso, não é aplicável aos presentes processos, uma vez que tinham adquirido os seus direitos à pensão ao abrigo do RPCV antes da adoção da Decisão de 2023. Daqui concluem que, ao adotar essa decisão, a Mesa excedeu as suas competências, conforme resultam do artigo 25.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento, e que essa afetação dos direitos adquiridos ao abrigo do RPCV só podia ser efetuada através de uma alteração do Estatuto.
34 O Parlamento contesta a argumentação dos recorrentes.
35 A este respeito, o artigo 27.° do Estatuto, que consta do título II, sob a epígrafe «Disposições transitórias», dispõe o seguinte:
«1. Após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém‑se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo.
2. Os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos. O Parlamento pode estabelecer condições para a aquisição de novos direitos.
3. Os deputados que recebam o subsídio [instituído pelo Estatuto] não podem adquirir novos direitos a título do fundo voluntário de pensão.
4. O fundo não está aberto à adesão dos deputados eleitos pela primeira vez para o Parlamento após a entrada em vigor do presente Estatuto.»
36 Os recorrentes sustentam, em substância, que o artigo 27.°, n.° 2, primeiro período, do Estatuto obsta à redução do montante da pensão dos antigos deputados que tinham adquirido os seus direitos à pensão antes da Decisão de 2023.
37 Em primeiro lugar, importa recordar que se considera que um direito é um direito adquirido quando o seu facto gerador ocorreu antes da alteração legislativa. No que respeita, em especial, ao direito de receber uma pensão de aposentação, este é adquirido, em princípio, no momento em que ocorre o facto gerador desse direito, ou seja, no momento em que a pensão se torna exigível (v. Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.os 124 e 125 e jurisprudência referida).
38 No caso em apreço, é facto assente que, uma vez que a pensão dos recorrentes era exigível antes da adoção da Decisão de 2023, todos eles beneficiavam de direitos adquiridos à pensão.
39 Em segundo lugar, importa ainda recordar que não existe, no direito da União, um princípio segundo o qual os direitos adquiridos, e ainda menos os direitos em vias de aquisição, não podem em caso algum ser alterados ou reduzidos. É assim possível, sob certas condições, alterar esses direitos, na sequência de uma ponderação dos interesses em causa (Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.° 89).
40 Em terceiro lugar, a interpretação literal do artigo 27.°, n.° 2, primeiro período, do Estatuto não conduz necessariamente à conclusão de que o legislador da União pretendeu «congelar» o montante da pensão a que um antigo deputado podia ter direito (v., por analogia, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.° 91). Quanto à interpretação contextual do artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto, há que recordar que este figura entre as disposições transitórias do referido Estatuto. Considerado no âmbito destas disposições, este artigo reflete a vontade do legislador da União de fixar a relação entre o sistema da pensão estatutária única para os deputados do Parlamento e os regimes nacionais, bem como o RPCV, assegurando simultaneamente a transição para o sistema instituído pelo Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2021, Ashworth e o./Parlamento, T‑720/19 a T‑725/19, não publicado, EU:T:2021:580, n.° 79). Quanto à finalidade deste artigo, foi declarado que o objetivo do legislador da União era definir o âmbito de aplicação pessoal do RPCV, mantendo o seu benefício para os membros do Parlamento que já estavam nele inscritos, ao contrário dos membros do Parlamento eleitos pela primeira vez após a entrada em vigor do Estatuto, que já não podiam aderir ao mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.os 91 e 92). Em contrapartida, não se pode deduzir do artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto a vontade de o legislador da União fixar as condições materiais do RPCV, nomeadamente proibir qualquer alteração das modalidades desse regime para o futuro, incluindo as que têm incidência no montante da pensão a que um antigo deputado pode ter direito (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.os 91 e 93).
41 Daqui resulta que o artigo 27.°, n.° 2, primeiro período, do Estatuto não pode ser interpretado no sentido de que se opõe à redução do montante das pensões devidas aos recorrentes ao abrigo do RPCV. Consequentemente, os recorrentes não têm razão ao sustentar que a Mesa excedeu as suas competências ao adotar a Decisão de 2023 por esta violar as disposições do Estatuto.
42 Os outros argumentos apresentados pelos recorrentes não são suscetíveis de pôr em causa esta conclusão.
43 Assim, primeiro, contrariamente ao que alegam os recorrentes, a circunstância de, nos processos que deram origem aos acórdãos mencionados no n.° 40, supra, os interessados disporem não de direitos adquiridos à pensão, mas apenas de direitos à pensão em vias de aquisição, não tem incidência na aplicação, nos presentes processos, da interpretação do artigo 27.°, n.° 2, primeiro período, do Estatuto dada pelo Tribunal Geral e confirmada pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, esta disposição trata de maneira idêntica os direitos adquiridos e os direitos em vias de aquisição, que distingue dos novos direitos referidos no artigo 27.°, n.° 2, segundo período, do referido Estatuto. Daqui resulta que a interpretação dada pelos órgãos jurisdicionais da União segundo a qual o artigo 27.°, n.° 2, primeiro período, do mesmo Estatuto tem por objeto definir o âmbito de aplicação pessoal do RPCV e não fixar os seus requisitos materiais, é válida tanto em relação aos deputados que dispõem de direitos adquiridos como em relação aos que apenas dispõem de direitos em vias de aquisição.
44 Segundo, o artigo 76.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação do Estatuto na sua versão inicial (v. n.° 11, supra), segundo o qual «a pensão [devida ao abrigo do RPCV] continua a ser paga […]», não pode ser interpretado no sentido de que congela o montante da pensão. Esta disposição diz respeito aos requisitos de pagamento das pensões devidas ao abrigo do RPCV. Estes requisitos são, assim, da competência geral da Mesa por força do artigo 25.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento e podem, portanto, ser alterados por este último (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.os 73 e 74).
45 Terceiro, os recorrentes invocam as declarações sob compromisso de honra dos antigos deputados que participaram na negociação e na adoção do Estatuto e das suas medidas de aplicação. Sustentam que estas declarações revelam a interpretação autêntica do artigo 27.° do Estatuto e do artigo 76.° das suas medidas de aplicação, no sentido de que estas disposições garantem a manutenção do montante das pensões recebidas ou a receber. Os recorrentes acrescentam que a grande maioria dos membros do Parlamento que votaram a favor do Estatuto estavam inscritos no RPCV e que, na falta dessa garantia, não o teriam adotado.
46 Antes de mais, há que salientar, à semelhança do Parlamento, que, na falta de trabalhos preparatórios que exprimam claramente a intenção dos autores de uma disposição, o juiz da União só se pode basear no alcance do texto tal como foi estabelecido e dar‑lhe o sentido que resulta da sua interpretação literal e lógica (v. Acórdão de 20 de maio de 2010, Comissão/Violetti e o., T‑261/09 P, EU:T:2010:215, n.° 51 e jurisprudência referida).
47 Além disso, as declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos recorrentes mais não fazem, em substância, do que recordar que o artigo 27.° do Estatuto e o artigo 76.° das suas medidas de aplicação tinham sido concebidos como uma garantia do respeito dos direitos adquiridos dos inscritos no RPCV ou uma garantia do direito a receber uma pensão, incluindo após o esgotamento do Fundo, num contexto em que este Fundo deixaria de ser substancialmente alimentado a partir da entrada em vigor do Estatuto. Tais declarações não são suscetíveis de invalidar a interpretação do artigo 27.°, n.° 2, primeiro período, do Estatuto, tal como resulta dos acórdãos mencionados no n.° 40, supra, segundo a qual esta disposição não obsta à redução do montante das pensões devidas aos recorrentes.
48 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a primeira parte do fundamento único.
2. Quanto às partes segunda e quinta, relativas à exceção de ilegalidade da Decisão de 2023 por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção dos direitos adquiridos e da proteção da confiança legítima
49 Com a segunda parte do fundamento único, os recorrentes alegam que a Decisão de 2023 viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que prejudica os direitos adquiridos antes da sua adoção. Sublinham que, admitindo que a Decisão de 2023 tenha podido afetar os direitos adquiridos, a redução de direitos assim efetuada é totalmente inédita quanto à sua amplitude. Em especial, a Decisão de 2023 afeta características essenciais do direito à pensão, a saber, o montante desse direito e a responsabilidade do Parlamento de assegurar o seu pagamento em caso de esgotamento do Fundo. Na réplica, acrescentam que, na sua opinião, o princípio da segurança jurídica foi violado pelo facto de a Decisão de 2023 não conter medidas transitórias. Alegam que, não sendo o Parlamento insolvente, poderia ter suportado um custo orçamental mais elevado prevendo um regime transitório.
50 Com a quinta parte do fundamento único, os recorrentes alegam que o quadro regulamentar aplicável ao RPCV, composto pelo Estatuto, pelas suas medidas de aplicação e pela Decisão da Mesa de 1 de abril de 2009, foi adotado com vista a garantir o princípio da proteção da confiança legítima, através da manutenção dos direitos à pensão adquiridos com base na Regulamentação DSD, incluindo o montante da pensão. Acrescentam que, mesmo admitindo que o Parlamento dispusesse da «margem jurídica» para adotar a Decisão de 2023, as garantias repetidas que deu ao Fundo e aos beneficiários do RPCV quanto à manutenção do montante das pensões, incluindo quanto ao facto de que assumiria a sua responsabilidade quando os ativos do Fundo se tivessem esgotado, limitaram essa margem, tendo em conta a confiança legítima criada.
51 O Parlamento contesta a argumentação dos recorrentes.
52 Em substância, as partes segunda e quinta contêm duas acusações, relativas, a primeira, à violação do princípio do respeito dos direitos adquiridos e, a segunda, à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
a) Quanto à primeira acusação, relativa à violação do princípio do respeito dos direitos adquiridos
53 Segundo jurisprudência constante, as leis novas, que introduzem alterações a leis antigas, aplicam‑se, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência destas últimas. Só assim não acontece no que respeita às situações nascidas e definitivamente consolidadas na vigência da lei anterior, as quais criam direitos adquiridos (v. Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 124 e jurisprudência referida).
54 No que respeita, em especial, ao direito de receber uma pensão de aposentação, este é adquirido, em princípio, no momento em que a pensão se torna exigível (v. n.° 37, supra). Todavia, o princípio da proteção dos direitos adquiridos não implica que qualquer alteração introduzida nas modalidades de cálculo de uma pensão que implique uma redução desse montante, aplicada com base numa regulamentação adotada após essa pensão se ter tornado exigível, constitua uma violação desses direitos adquiridos (Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 126).
55 Com efeito, há que distinguir os direitos à pensão adquiridos dos montantes das pensões. O conceito de «direitos à pensão [...] adquiridos» visa os direitos à pensão resultantes das contribuições pagas a título individual por cada um dos recorrentes e que constituem a base de cálculo da pensão que lhes é paga ao abrigo do RPCV. Por conseguinte, este conceito não pode ser entendido no sentido de que faz referência a um pretenso direito a receber um montante fixo e imutável de pensão, calculado com base nas normas em vigor no momento da liquidação da pensão (v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 89).
56 A este respeito, há que recordar que não existe, no direito da União, princípio segundo o qual os direitos adquiridos não podem em caso algum ser alterados ou reduzidos. É possível, sob certas condições, alterar esses direitos, na sequência de uma ponderação dos interesses em causa (v. n.° 39, supra).
57 Tendo em conta estes elementos, os recorrentes não têm fundamento para sustentar que o facto de a Decisão de 2023 ter reduzido o montante da pensão exigível devida aos beneficiários do RPCV constitui, em si mesmo, uma violação do princípio do respeito dos direitos adquiridos.
58 Quanto ao argumento relativo à amplitude da redução do montante das pensões operada pela Decisão de 2023, está ligado à questão do respeito do princípio da proporcionalidade e será, portanto, tratado no âmbito das partes terceira e quarta, uma vez que se baseiam na violação desproporcionada do direito de propriedade.
59 Daqui resulta que, sem prejuízo da análise do argumento relacionado com o princípio da proporcionalidade, há que julgar improcedente a primeira acusação.
b) Quanto à segunda acusação, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima
60 No que respeita, por um lado, à alegada violação do princípio da proteção da confiança legítima, há que recordar que o direito de invocar esse princípio pertence, enquanto corolário do princípio da segurança jurídica, a qualquer pessoa em relação à qual uma instituição da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, tenha criado expectativas fundadas (v. Acórdão de 16 de dezembro de 2020, Conselho/K. Chrysostomides & Co. e o., C‑597/18 P, C‑598/18 P, C‑603/18 P e C‑604/18 P, EU:C:2020:1028, n.° 178 e jurisprudência referida).
61 Constituem garantias suscetíveis de fazer surgir tais expectativas, qualquer que seja a forma como são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanam de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação do princípio da proteção da confiança legítima na falta de tais garantias. Do mesmo modo, quando uma pessoa prudente e avisada está em condições de prever a adoção de uma medida da União suscetível de prejudicar os seus interesses, não pode invocar o benefício do referido princípio quando essa medida é adotada (v. Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 96 e jurisprudência referida).
62 Em primeiro lugar, uma vez que os recorrentes invocam a confiança legítima que decorre do quadro regulamentar aplicável ao RPCV, composto pelo Estatuto, pelas suas medidas de aplicação e pela Decisão da Mesa de 1 de abril de 2009, há que recordar que nem o Estatuto nem as suas medidas de aplicação preveem o direito à manutenção de um montante de pensão determinado segundo o estado da regulamentação antes da adoção da Decisão de 2023 (v. n.os 41 e 44, supra).
63 Além disso, os recorrentes alegam que, na reunião da Mesa de 1 de abril de 2009, o Parlamento se tinha comprometido a garantir o pagamento das pensões devidas ao abrigo do RPCV em caso de esgotamento do Fundo, recorrendo ao seu próprio orçamento. Acrescentam que esta decisão foi comunicada a todos os inscritos no RPCV e que, a partir de 2009, o Parlamento mencionou o montante do défice atuarial do Fundo nas suas contas anuais.
64 A este respeito, há que salientar que, na sua reunião de 1 de abril de 2009, a Mesa não só adotou a decisão do mesmo dia que reforma a Regulamentação DSD, como também assumiu o compromisso, em nome do Parlamento, de garantir «o direito dos deputados inscritos no [RPCV] de receberem uma pensão complementar que se manteria adquirida após [o] esgotamento do Fundo». Decidiu ainda que, «do mesmo modo, qualquer capital remanescente no Fundo após o pagamento de todos os direitos à pensão seria transferido para o Parlamento». Como salientam os recorrentes, este compromisso foi mencionado numa comunicação dirigida aos inscritos no RPCV de 3 de abril de 2009.
65 Este compromisso visava garantir, no caso provável de o Fundo se esgotar antes do pagamento da totalidade dos direitos à pensão acumulados pelos membros, os direitos adquiridos dos deputados à pensão (Acórdãos de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento, T‑439/09, EU:T:2011:600, n.° 73, e de 13 de março de 2013, Inglewood e o./Parlamento, T‑229/11 e T‑276/11, EU:T:2013:127, n.° 66).
66 Todavia, tendo em conta a sua redação e à luz da jurisprudência referida nos n.os 54 e 55, supra, esse compromisso do Parlamento de assumir, a partir do seu próprio orçamento, o pagamento das pensões, a fim de garantir o respeito dos direitos adquiridos dos beneficiários do RPCV, não pode ser confundido com um compromisso do Parlamento de garantir o pagamento do montante das pensões conforme definido nos termos das regras aplicáveis antes da Decisão de 2023.
67 Por conseguinte, os recorrentes não têm razão ao sustentar que, ao adotar a Decisão de 2023, o Parlamento, através da sua Mesa, ignorou o alcance do compromisso subscrito em 1 de abril de 2009 e, por esse motivo, violou o princípio da proteção da confiança legítima.
68 Em segundo lugar, no que respeita aos atos invocados pelos recorrentes, dos quais decorre uma expectativa legítima quanto à não redução do montante das pensões exigíveis, primeiro, os pareceres do Serviço Jurídico do Parlamento de 15 de fevereiro de 2005 e 3 de dezembro de 2018 foram desentranhados dos autos e, portanto, não podem ser tidos em conta.
69 Segundo, a nota do Secretário‑Geral do Parlamento de 24 de novembro de 2005 é uma nota informativa, dirigida aos membros da Mesa, que apresenta a esta última determinadas propostas relativas ao financiamento do Fundo, na sequência da adoção do Estatuto. Trata‑se, assim, de uma nota interna que, por definição, não se destina aos beneficiários do Fundo. Além disso, como alega o Parlamento, esta nota, que se integra no circuito decisório interno, reflete apenas a posição de um serviço administrativo do Parlamento, a saber, o Secretariado‑Geral, e não a da Mesa, que é o órgão competente no que respeita à alteração dos requisitos materiais do RPCV (Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.° 74). Não se pode, portanto, considerar que esta nota comporta garantias que a administração tenha apresentado aos beneficiários do Fundo (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2002, Borremans e o./Comissão, T‑319/00, EU:T:2002:229, n.° 67). Há que acrescentar que a circunstância de os recorrentes terem podido ter acesso à referida nota devido à sua qualidade de membros do Parlamento não pode pôr em causa esta conclusão, sob pena de reconhecer a estes últimos uma proteção a título da confiança legítima que lhes é específica.
70 Terceiro, a carta de 14 de abril de 2016 do presidente do Parlamento ao presidente do Fundo refere o compromisso unívoco do Parlamento «de aceitar as suas obrigações jurídicas para com os membros do Fundo». Na falta de precisão quanto ao alcance dos compromissos mencionados, esta carta não pode constituir uma garantia, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 60, supra, quanto ao facto de o montante das pensões exigíveis ao abrigo do RPCV não poder ser alterado.
71 Quarto, o mesmo se aplica à Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2018, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (JO 2020, C 345, p. 221). Com efeito, com esta resolução, o Parlamento limita‑se a pedir ao seu Secretário‑Geral e à Mesa que estabeleçam urgentemente um plano claro para que «o Parlamento assuma as suas obrigações e responsabilidades no tocante ao [RPCV] imediatamente após as eleições de 2019». Por conseguinte, não existe nenhuma garantia de que o Parlamento não alterará o montante das pensões pagas ao abrigo do RPCV. Ademais, uma resolução do Parlamento, como a de 24 de outubro de 2018, é um documento que contém declarações de caráter puramente político que não tem caráter vinculativo e não pode criar uma confiança legítima em que seja seguida de efeitos (v., neste sentido, Acórdão de 11 e julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, não publicado, EU:C:1985:318, n.° 59, e Despacho de 17 de dezembro de 2003, Krikorian e o./Parlamento e o., T‑346/03, EU:T:2003:348, n.os 19 e 20).
72 Quinto, embora as declarações do Secretário‑Geral do Parlamento durante a reunião da Mesa de 12 de março de 2018 indiquem que, após o esgotamento do Fundo, o Parlamento deveria pagar a partir do seu próprio orçamento as pensões devidas ao abrigo do RPCV, não comportam nenhuma garantia quanto ao montante dessas pensões. Quanto às declarações do Secretário‑Geral perante a Comissão de Controlo Orçamental do Parlamento, datadas de 16 de novembro de 2020, é claramente referida a possibilidade de reduzir o montante das pensões.
73 Daqui resulta que os atos invocados pelos recorrentes não são suscetíveis de criar uma confiança legítima no facto de o montante das pensões exigíveis devidas ao abrigo do RPCV não poder ser reduzido.
74 Em terceiro lugar, há que observar que, em matéria de adaptação do RPCV, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2013, Inglewood e o./Parlamento, T‑229/11 e T‑276/11, EU:T:2013:127, n.° 71). Ora, num domínio em que a administração dispõe desse poder de apreciação, uma simples prática, por mais corrente que seja, não equivale a informações precisas, incondicionais e concordantes das quais possa realmente decorrer uma expectativa legítima (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 2 de dezembro de 2020, Thunus e o./BEI, T‑247/19, não publicado, EU:T:2020:577, n.° 70 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o facto de, até à Decisão de 2023, as alterações introduzidas no RPCV pelo Parlamento só terem sistematicamente afetado os beneficiários desse regime que ainda não recebiam a sua pensão complementar não pode ter criado uma confiança legítima no facto de as futuras reformas do regime só poderem dizer respeito a estes últimos.
75 Há que acrescentar que resulta dos documentos dos autos e das declarações do Parlamento na audiência que a prática evocada no n.° 74, supra, se baseava na interpretação que prevalecia, nos serviços do Parlamento, quanto ao alcance dos direitos adquiridos em matéria de pensão. Com efeito, esses serviços consideravam, nomeadamente, que não era possível alterar o montante da pensão devida aos antigos deputados que já recebiam a sua pensão, sob pena de prejudicar os seus direitos adquiridos. Todavia, esta circunstância não pode ser equiparada a uma garantia, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 61, supra, de que esta interpretação seria mantida enquanto o RPCV estivesse em vigor. Assim, como o Parlamento indicou na audiência, a interpretação dos seus serviços evoluiu à luz das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais da União.
76 Em quarto lugar, há que salientar que a regulamentação relativa ao RPCV foi alterada várias vezes, nomeadamente em 2009 e em 2018, devido à deterioração da situação económica e financeira do Fundo. As reformas de 1 de abril de 2009 e 10 de dezembro de 2018 foram contestadas por beneficiários do RPCV e foram objeto dos processos que deram origem, respetivamente, por um lado, aos Acórdãos de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento (T‑439/09, EU:T:2011:600), e de 13 de março de 2013, Inglewood e o./Parlamento (T‑229/11 e T‑276/11, EU:T:2013:127), e, por outro, aos Acórdãos de 15 de setembro de 2021, Ashworth e o./Parlamento (T‑720/19 a T‑725/19, não publicado, EU:T:2021:580), de 15 de setembro de 2021, Arnaoutakis e o./Parlamento (T‑240/20 a T‑245/20, não publicado, EU:T:2021:590), de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento (C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187), e de 9 de março de 2023, Galeote e Watson/Parlamento (C‑715/21 P e C‑716/21 P, não publicado, EU:C:2023:190). Há também que salientar que, durante os debates que precederam a adoção da reforma de 10 de dezembro de 2018, a Mesa tinha salientado que esta reforma seria insuficiente. Tinha pedido ao Secretário‑Geral do Parlamento que propusesse medidas suplementares até ao final de 2020, nomeadamente o congelamento ou a redução da atualização do montante das pensões, e que explorasse outras medidas destinadas a encontrar uma solução a mais longo prazo para o Fundo.
77 Por conseguinte, os beneficiários do RPCV, tais como os recorrentes, tinham necessariamente conhecimento do contexto que envolvia a Decisão de 2023, a saber, a necessidade de reformar os requisitos do RPCV.
78 Por todos estes motivos, há que julgar improcedente a presente acusação, na parte relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, sem que seja necessário decidir sobre os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Parlamento a este respeito nem sobre a admissibilidade dos documentos invocados pelos recorrentes e apresentados em anexo à réplica.
79 No que respeita, por outro lado, à alegada violação do princípio da segurança jurídica, os recorrentes alegam que a Decisão de 2023 não contém medidas transitórias.
80 Com efeito, a Mesa decidiu que as medidas em causa se aplicariam sem instituir um regime transitório com o fundamento, que consta do considerando 8 da Decisão de 2023, de que, tendo em conta a gravidade dos problemas de financiamento do RPCV e o risco de esgotamento muito próximo da liquidez do Fundo, a introdução desse regime poderia comprometer consideravelmente os efeitos financeiros esperados das referidas medidas. Por conseguinte, a Decisão de 2023 foi adotada em 12 de julho de 2023, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de junho de 2023 e produziu efeitos a partir de 1 de julho de 2023.
81 A este respeito, há que recordar que a exigência fundamental de segurança jurídica, nas suas diferentes manifestações, visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União (v. Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.° 120 e jurisprudência referida). O princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação da União permita aos interessados conhecer com exatidão o alcance das obrigações que ela lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v. Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 123 e jurisprudência referida).
82 No âmbito do contencioso da função pública da União, foi declarado que os funcionários não têm direito à manutenção do Estatuto tal como existe no momento do seu recrutamento e que, embora o legislador da União seja livre de introduzir a qualquer momento nas regras do Estatuto as alterações que considere conformes com o interesse do serviço e de adotar, para o futuro, disposições estatutárias mais desfavoráveis para os funcionários em causa, é na condição de fixar um período transitório de duração suficiente para evitar que as modalidades de liquidação das pensões adquiridas sejam alteradas de forma inesperada. O objetivo desse período é não violar uma expectativa legítima quanto à manutenção de uma regulamentação (v. Acórdão de 15 de setembro de 2021, Ashworth e o./Parlamento, T‑720/19 a T‑725/19, não publicado, EU:T:2021:580, n.os 129 e 132 e jurisprudência referida).
83 Além disso, mesmo supondo que tenha sido criada uma confiança legítima no caso em apreço, quod non, um interesse público perentório pode opor‑se à adoção de medidas transitórias para situações nascidas antes da entrada em vigor da nova regulamentação, mas cuja evolução ainda não terminou. Assim, é na falta de interesse público perentório que a inexistência de medidas transitórias, que protejam a confiança que o operador podia legitimamente ter na regulamentação da União, viola uma regra superior de direito (v. Acórdão de 15 de setembro de 2021, Ashworth e o./Parlamento, T‑720/19 a T‑725/19, não publicado, EU:T:2021:580, n.° 133 e jurisprudência referida).
84 No caso em apreço, as medidas em causa foram previstas à luz da situação extremamente difícil do Fundo, cujos ativos estavam, no final de maio de 2023, compreendidos entre 43 e 44 milhões de euros, quando o montante anual das pensões a pagar estava compreendido, em média, entre 22 e 23 milhões de euros até 2030. Neste contexto, e em todo o caso, a salvaguarda do Fundo a curto prazo exigia a adoção de medidas com efeito imediato e podia assim constituir um interesse público perentório suscetível de justificar a não adoção de medidas transitórias.
85 Resulta do exposto que há que julgar improcedente a presente acusação, na parte relativa à violação do princípio da proteção da segurança jurídica, sem que seja necessário decidir sobre o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Parlamento.
86 Por conseguinte, sem prejuízo da apreciação dos argumentos relativos à violação do princípio da proporcionalidade, há que julgar improcedente a exceção de ilegalidade da Decisão de 2023, relativa ao facto de esta violar os princípios da segurança jurídica, da proteção dos direitos adquiridos e da proteção da confiança legítima.
3. Quanto às partes terceira e quarta, na parte em que são relativas à exceção de ilegalidade da Decisão de 2023 por violação do direito de propriedade
87 Com a terceira parte do fundamento único, os recorrentes sustentam nomeadamente que, tendo em conta a amplitude da redução do montante da pensão que opera, a Decisão de 2023 viola o conteúdo essencial do direito de propriedade. Assim, primeiro, este conteúdo essencial corresponde, no mínimo, ao nível incompressível de 50 % do montante da pensão fixado pela jurisprudência relativa à Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36). Trata‑se tanto mais de um nível incompressível quanto, por um lado, o Parlamento não gozava da margem de apreciação que esta diretiva tinha concedido aos Estados‑Membros e, por outro, o Parlamento estava, em todo o caso, obrigado a responder pelo esgotamento do Fundo, previsto e previsível, em especial desde 2009, e que devia concretizar‑se em 2024. Os recorrentes deduzem daí que a Decisão de 2023 tem por efeito neutralizar ilegalmente a responsabilidade do Parlamento. Segundo, a Decisão de 2023 fez recair a redução do défice do Fundo de forma desproporcionada sobre os seus beneficiários.
88 Com a quarta parte do fundamento único, os recorrentes alegam, nomeadamente, que a Decisão de 2023 é ilegal pelo facto de, por um lado, não ter sido precedida de uma ponderação dos interesses em causa e, por outro, não respeitar o princípio da proporcionalidade. A este respeito, sustentam que, ao passo que estava previsto o défice do Fundo, que o Parlamento se tinha comprometido a colmatá‑lo e que, em todo o caso, não existia uma obrigação de manutenção de um equilíbrio atuarial relativamente ao Fundo, o objetivo de interesse geral abstrato de redução desse défice exclusivamente prosseguido pela Decisão de 2023 não é nem necessário, nem legítimo, nem proporcionado. Os recorrentes sublinham que os problemas de liquidez do Fundo decorrem da sua conceção e da sua evolução, sob a responsabilidade do Parlamento. Além disso, na sua opinião, o reequilíbrio do défice recairia total ou excessivamente sobre os beneficiários do RPCV, em violação da repartição de dois terços/um terço que prevalecia até então. Acrescentam que nem a cláusula relativa ao reembolso das contribuições majoradas nem a cláusula de precariedade são suscetíveis de pôr em causa o caráter desproporcionado da Decisão de 2023.
89 O Parlamento contesta a argumentação dos recorrentes.
a) Observações preliminares
90 O artigo 17.°, n.° 1, da Carta dispõe:
«Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.»
91 Esta disposição constitui uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares [v. Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 68 e jurisprudência referida].
92 Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, desde que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Por conseguinte, há que tomar em consideração, para efeitos da interpretação do artigo 17.° da Carta, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH, que consagra a proteção do direito de propriedade como limiar de proteção mínima [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 72 e jurisprudência referida].
93 Já foi declarado que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando uma legislação prevê o pagamento automático de uma prestação social, gera um interesse patrimonial que, em relação às pessoas que preenchem cumprem os respetivos requisitos, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH. Os direitos decorrentes do pagamento de contribuições para um regime de segurança social constituem, assim, direitos patrimoniais para efeitos deste artigo (Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.° 50) e uma redução do montante de uma pensão de aposentação suscetível de ter um efeito na qualidade de vida do interessado constitui uma restrição do seu direito de propriedade (v. Acórdão de 19 de setembro de 2024, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, C‑725/20 P, EU:C:2024:766, n.° 104 e jurisprudência referida).
94 Daqui resulta que, no caso em apreço, e como o Parlamento reconhece, a Decisão de 2023, dado que conduz à redução do montante da pensão dos recorrentes, restringe o seu direito de propriedade.
95 Todavia, importa recordar que o direito de propriedade garantido pelo artigo 17.° da Carta não é uma prerrogativa absoluta e que o seu exercício pode ser objeto de restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.° 69). Assim, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, primeiro período, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades por esta reconhecidos deve ser prevista por lei e respeitar o seu conteúdo essencial. O artigo 52.°, n.° 1, segundo período, da Carta acresce que, na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
96 No caso em apreço, os recorrentes alegam, com uma primeira acusação, que a Decisão de 2023 viola o artigo 52.°, n.° 1, primeiro período, da Carta. Se admitirem que a violação do direito de propriedade pela Decisão de 2023 está prevista na lei, sustentam que esta decisão viola o conteúdo essencial do direito de propriedade.
97 Com uma segunda acusação, os recorrentes alegam que, no mínimo, a Decisão de 2023 viola o artigo 52.°, n.° 1, segundo período, da Carta, uma vez que viola de forma desproporcionada o direito de propriedade.
b) Quanto à primeira acusação, relativa à violação do conteúdo essencial do direito de propriedade
98 Em substância, os recorrentes sustentam que, primeiro, a Decisão de 2023 opera uma redução excessiva do montante das pensões que varia entre 60,15 % e 70,71 %; segundo, essa decisão neutraliza ilegalmente a responsabilidade do Parlamento; e, terceiro, faz recair a redução do défice do Fundo de forma desproporcionada sobre os seus beneficiários, violando a regra essencial de repartição do ónus do regime que tinha sido adotada até então.
99 Há que recordar que o artigo 17.°, n.° 1, da Carta protege o direito patrimonial adquirido pelos recorrentes devido ao pagamento de contribuições para o Fundo. Em contrapartida, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que confere um direito a uma pensão de um montante determinado (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.° 50 e jurisprudência referida).
100 Assim, no caso em apreço, o direito patrimonial dos recorrentes, conforme consagrado no artigo 17.°, n.° 1, da Carta, consiste num direito a receber uma pensão ao abrigo do RPCV, e não num direito a um crédito de um montante determinado. Ora, não se pode deixar de observar que, embora a Decisão de 2023 reduza o montante das pensões devidas ao abrigo desse regime, não põe em causa o próprio princípio do direito à pensão.
101 Todavia, segundo os recorrentes, a redução do montante das pensões devidas ao abrigo do RPCV resultante da Decisão de 2023 é de tal amplitude, que o conteúdo essencial do direito de propriedade é afetado.
102 A este respeito, há que salientar que, segundo o Parlamento, a apreciação do nível de redução do montante das pensões deve, em princípio, ser efetuada à luz do princípio da proporcionalidade e só uma redução absolutamente extrema desse montante poderia afetar o conteúdo essencial do direito de propriedade.
103 Quanto à amplitude da redução do montante das pensões resultante da Decisão de 2023, há que salientar que os recorrentes apresentaram um relatório de peritagem, datado de 5 de outubro de 2023, elaborado, a pedido do Fundo, por um gabinete de consultores especializado em matéria de aposentação e de segurança social. Segundo esse relatório, à luz de uma análise atuarial, a Decisão de 2023 levaria a reduzir o montante das pensões devidas ao abrigo do RPCV para 62,53 % em média, variando a taxa de redução entre 60,15 % e 70,71 %. Se a incidência ligada ao aumento da idade de reforma de 65 para 67 anos, não contestada no caso em apreço, for neutralizada, o impacto cumulado no montante das pensões da redução de 50 % e da supressão da atualização é, em média, de 61,96 %. Há também que salientar que a taxa de redução mais elevada diz respeito às pessoas que, contrariamente aos recorrentes, ainda não tinham adquirido direitos à pensão à data da Decisão de 2023.
104 O Parlamento alega que o relatório de peritagem não tem nenhum valor para a apreciação da legalidade da Decisão de 2023, sem no entanto contestar as estimativas que nele constam ou as modalidades de cálculo utilizadas. Na audiência, o Parlamento admitiu que não dispunha de estimativas quanto ao nível global da redução do montante das pensões decorrente das duas medidas em causa.
105 Neste contexto, e tendo em conta os elementos dos autos, o Tribunal Geral considera que as estimativas que constam do relatório de peritagem, apresentado pelos recorrentes, podem ser consideradas razoáveis.
106 Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade em matéria de pensões, tratando‑se de um regime como o RPCV, deve ser determinado à luz do nível mínimo garantido pela jurisprudência relativa ao artigo 8.° da Diretiva 2008/94.
107 A este respeito, há que salientar que a Diretiva 2008/94 visa proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do seu empregador. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva, esta aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na aceção do n.° 1 do artigo 2.° da mesma diretiva. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da referida diretiva impõe aos Estados‑Membros a criação de uma instituição que garanta aos trabalhadores em causa o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados. O artigo 8.° da mesma diretiva prevê que os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que serão tomadas as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores, no que respeita aos seus direitos adquiridos, a prestações de velhice, a título de regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais existentes além dos regimes legais nacionais de segurança social. Esta última disposição foi interpretada no sentido de que implica, para que o mínimo de proteção seja respeitado, que um antigo trabalhador assalariado receba, em caso de insolvência do seu empregador, pelo menos metade das prestações de velhice resultantes dos direitos a pensão acumulados no âmbito de um regime complementar de previdência profissional (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein, C‑168/18, EU:C:2019:1128, n.° 41 e jurisprudência referida).
108 A título preliminar, há que observar que, tendo em conta os seus destinatários, a saber, os Estados‑Membros, e o seu âmbito de aplicação material, a Diretiva 2008/94 não é manifestamente aplicável no caso em apreço.
109 Além disso, contrariamente ao que alegam os recorrentes, a Diretiva 2008/94 não visa identificar um nível máximo de redução do montante das pensões, mas instituir, no âmbito de uma obrigação de proteção, pelos Estados‑Membros, dos trabalhadores assalariados junto de um empregador insolvente, um sistema de garantia das prestações devidas a título de um regime complementar de pensões que deve cobrir pelo menos 50 % dessas prestações.
110 Além disso, como o Parlamento alega, o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade não pode ser determinado à luz de regras adotadas pelo legislador da União e interpretadas pelo juiz da União com vista a definir um nível de proteção harmonizado em matéria de direito do trabalho. Com efeito, o legislador da União pode decidir adotar uma regulamentação que conceda às pessoas visadas uma proteção superior ao limiar de proteção mínima que decorre do respeito dos direitos fundamentais.
111 Por conseguinte, e mesmo admitindo, o que foi contestado pelo Parlamento na audiência, que a taxa de 50 % de redução do montante das pensões devidas ao abrigo do RPCV, adotada na Decisão de 2023, tenha sido inspirada pela jurisprudência relativa ao artigo 8.° da Diretiva 2008/94, esta jurisprudência não é suscetível de estabelecer que uma redução de uma taxa superior a 50 % equivaleria a esvaziar da sua substância o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade em matéria de pensão complementar.
112 Em segundo lugar, o conteúdo essencial do direito de propriedade, que consiste num direito a receber uma pensão, não pode ser determinado à luz da repartição, entre os deputados e o Parlamento, do pagamento das contribuições para o RPCV nem à luz do alegado compromisso do Parlamento de assumir o défice do Fundo. Com efeito, estas questões dizem respeito ao financiamento do RPCV e, portanto, distinguem‑se da relativa ao respeito do direito a receber uma pensão ao abrigo desse regime.
113 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral constata que, após a entrada em vigor da Decisão de 2023, o montante mensal das pensões é fixado aproximadamente, para beneficiários que contribuíram, respetivamente, durante cinco, dez e quinze anos, em 900 euros, 1 800 euros e 2 700 euros. Embora seja certo que estes montantes resultam da aplicação de uma redução significativa de 50 %, não são negligenciáveis tendo em conta os diferentes períodos contributivos.
114 Assim, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e a jurisprudência segundo a qual o artigo 17.°, n.° 1, da Carta não pode ser interpretado no sentido de que confere um direito a uma pensão de um montante determinado (v. n.° 99, supra), os recorrentes não demonstraram que a redução do montante das pensões devidas ao abrigo do RPCV efetuada pela Decisão de 2023, nas proporções mencionadas no n.° 103, supra, esvaziaria o direito à pensão da sua substância e poria assim em causa o conteúdo essencial do direito de propriedade.
115 Daqui resulta que a primeira acusação deve ser julgada improcedente.
c) Quanto à segunda acusação, relativa à violação desproporcionada do direito de propriedade
116 Os recorrentes sustentam que, no mínimo, a Decisão de 2023 viola o artigo 52.°, n.° 1, segundo período, da Carta, visto que viola de forma desproporcionada o direito de propriedade.
117 A este respeito, há que recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos adotados pelo legislador da União sejam adequados a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do necessário à realização desses objetivos, sendo que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 340 e jurisprudência referida).
118 No que respeita à fiscalização jurisdicional do respeito dos requisitos mencionados no n.° 117, supra, já foi declarado, em matéria de organização do RPCV, que, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o Parlamento dispunha, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada, em relação ao objetivo que este último estava encarregado de prosseguir, podia afetar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2013, Inglewood e o./Parlamento, T‑229/11 e T‑276/11, EU:T:2013:127, n.° 71, e de 15 de setembro de 2021, Ashworth e o./Parlamento, T‑720/19 a T‑725/19, não publicado, EU:T:2021:580, n.° 97).
119 Assim, não se trata de saber se as medidas adotadas pela Decisão de 2023 eram as únicas ou as melhores possíveis, mas se eram manifestamente inadequadas em relação aos objetivos que o Parlamento pretendia prosseguir (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho, C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.° 77 e jurisprudência referida).
120 Para determinar se a Decisão de 2023 respeita o princípio da proporcionalidade, há que examinar, primeiro, se as medidas em causa prosseguem objetivos legítimos; segundo, se essas medidas são aptas a atingir esses objetivos; terceiro, se não vão manifestamente além do necessário para realizar esses objetivos; e, quarto, se são proporcionadas à luz desses objetivos, uma vez que resultam de um justo equilíbrio entre os diferentes interesses em causa.
1) Quanto à existência de objetivos legítimos
121 Embora os recorrentes reconheçam que a Decisão de 2023 prossegue um objetivo de interesse geral, contestam a legitimidade desse objetivo.
122 Resulta dos considerandos 1, 2 e 6 da Decisão de 2023 que as medidas tomadas se destinavam, tendo em conta a situação financeira «extremamente difícil» do Fundo, nomeadamente os seus problemas «extremamente graves» de liquidez e o seu défice atuarial, a salvaguardar o Fundo a curto prazo, no interesse dos beneficiários atuais e futuros do RPCV, e a evitar consequências negativas para os contribuinte europeus ou, pelo menos, a reduzir a sua amplitude.
123 A este respeito, há que recordar que, estando o Fundo encarregado de pagar as pensões complementares aos antigos deputados (v. n.° 9, supra), a sua salvaguarda, mesmo a curto prazo, constitui um objetivo legítimo.
124 Há também que recordar que o RPCV assentava, inicialmente, num cálculo atuarial, no âmbito do qual o total das contribuições anuais dos inscritos e do Parlamento devia, em princípio, cobrir a totalidade dos direitos à pensão adquiridos no mesmo ano, sendo essas contribuições pagas pelo inscrito no valor de um terço e pelo Parlamento no valor de dois terços (v. n.° 8, supra). É certo que o princípio do equilíbrio financeiro do Fundo foi posto em causa pela entrada em vigor do Estatuto e das suas medidas de aplicação, tendo cessado a alimentação do Fundo através de contribuições, salvo exceção. Não deixa de ser verdade que, apesar de o Parlamento já ter contribuído em dois terços para o financiamento do RPCV, a cobertura, ainda que parcial, pelo Parlamento de um défice atuarial significativo é suscetível de aumentar o encargo financeiro que este regime acarreta para o contribuinte europeu. Ora, a redução das consequências negativas ligadas ao défice do Fundo para esse contribuinte constitui um objetivo legítimo (v., por analogia, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.° 112).
125 Por conseguinte, os objetivos visados pela Decisão de 2023 eram legítimos e correspondiam às preocupações do Parlamento relativas aos problemas de liquidez que afetavam o Fundo e à importância do seu défice atuarial (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2021, Ashworth e o./Parlamento, T‑720/19 a T‑725/19, não publicado, EU:T:2021:580, n.° 100).
126 A legitimidade dos objetivos prosseguidos pela Decisão de 2023 não é posta em causa pelos argumentos dos recorrentes segundo os quais o Parlamento procurou eximir‑se da sua responsabilidade.
127 Com efeito, por um lado, os recorrentes não têm razão quando sustentam que a Decisão de 2023 viola o alcance do compromisso subscrito em 1 de abril de 2009 (v. n.° 67, supra).
128 Por outro lado, os recorrentes invocam a responsabilidade do Parlamento na situação financeira do Fundo, uma vez que não previu um mecanismo de reequilíbrio atuarial nem adotou medidas destinadas a compensar a cessação, em princípio, da alimentação do Fundo através de contribuições na sequência da entrada em vigor do Estatuto.
129 É certo que resulta dos documentos dos autos, nomeadamente das atas das reuniões da Mesa, que, apesar de os problemas de financiamento do Fundo estarem comprovados, em especial após a adoção do Estatuto e a crise financeira de 2007/2008, só tinham sido adotadas medidas cuja insuficiência foi constatada. Todavia, a eventual responsabilidade do Parlamento na degradação da situação financeira do Fundo, devido à não adoção de medidas de reequilíbrio suficientes, não é suscetível nem de o privar da possibilidade de agir a fim de reduzir as despesas públicas e de salvaguardar o Fundo nem de tornar esses objetivos ilegítimos.
130 Por conseguinte, os recorrentes não têm fundamento para pôr em causa a legitimidade dos interesses subjacentes à Decisão de 2023.
2) Quanto à adequação das medidas para atingir os objetivos prosseguidos
131 Há que recordar que os objetivos prosseguidos pela Decisão de 2023 são a salvaguarda do Fundo a curto prazo e a limitação das consequências do seu défice para os contribuintes europeus.
132 Ora, de acordo com os termos da Decisão de 2023, os ativos do Fundo ascendiam, no final de 2022, a 52,8 milhões de euros, ao passo que o montante das pensões a pagar devia estar compreendido entre 22 e 23 milhões de euros por ano até 2030. A Decisão de 2023 indica, por conseguinte, que o Fundo poderia estar esgotado em 2024 e que o seria inevitavelmente em 2025, o mais tardar, com um défice atuarial não financiado de cerca de 310 milhões de euros. Estes valores, que não são contestados, são confirmados pelas contas anuais elaboradas em 31 de dezembro de 2022.
133 De acordo com a Decisão de 2023, a redução de 50 % do montante das pensões e a supressão da sua atualização deveriam permitir realizar uma poupança de, respetivamente, 181,4 milhões e 40,4 milhões de euros. As obrigações do Fundo passariam assim de 362,7 milhões para 139 milhões de euros. Conjugadas com a economia de dois milhões de euros resultante do aumento da idade da reforma, estas medidas teriam por efeito prolongar o período de vida do Fundo em dois ou três anos e reduzir o seu défice atuarial de 310 para 86 milhões de euros.
134 Importa também recordar que a Mesa decidiu que as medidas em causa se aplicariam sem introduzir um regime transitório, uma vez que, tendo em conta a gravidade dos problemas de financiamento do RPCV e o risco muito próximo de esgotamento da liquidez do Fundo, a introdução desse regime poderia comprometer significativamente os efeitos financeiros esperados dessas medidas.
135 De resto, na audiência, foi possível constatar que a Decisão de 2023 prolongou efetivamente a vida útil do Fundo, cujos ativos deveriam, na opinião do Parlamento, estar esgotados até dezembro de 2026.
136 Resulta destes elementos que as medidas adotadas pela Decisão de 2023 são manifestamente aptas a atingir os objetivos prosseguidos.
3) Quanto à necessidade e à proporcionalidade das medidas
137 Os recorrentes sustentam, em substância, que a Decisão de 2023 violou o direito de propriedade de uma forma que não era necessária e não resultava de uma ponderação dos diferentes interesses em causa.
138 Por conseguinte, há que examinar se o Parlamento, através da sua Mesa, limitou ao estritamente necessário a ingerência no direito de propriedade dos beneficiários do RPCV, tais como os recorrentes, no sentido de que os objetivos prosseguidos não podiam ser razoavelmente alcançados de forma igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios desse direito, e se estabeleceu um justo equilíbrio entre as exigências do interesse geral prosseguido e o direito de propriedade dos referidos beneficiários. Para efeitos desta análise, há que ter em conta os seguintes elementos.
139 Primeiro, resulta dos considerandos 2 e 6 da Decisão de 2023 que a Mesa considerou várias soluções possíveis e diversas medidas destinadas a resolver os problemas de liquidez do Fundo e a reduzir o seu défice atuarial, nomeadamente medidas «menos drásticas» do que as que foram adotadas. Estas medidas alternativas foram, no entanto, rejeitadas por serem insuficientes tendo em conta a amplitude das dificuldades financeiras do Fundo.
140 Com efeito, resulta da ata das reuniões da Mesa de 17 de abril e 22 de maio de 2023 e das notas do Secretário‑Geral do Parlamento que serviram de apoio às discussões da Mesa, que foram inicialmente consideradas várias opções, para se reduzir, em definitivo, a duas, a saber, a opção adotada na Decisão de 2023 e outra que consistia em reduzir o montante das pensões em 50 % sem alterar os outros parâmetros do regime. Os riscos jurídicos associados a cada opção, bem como o impacto de cada uma no défice atuarial e na vida útil do Fundo, foram avaliados e a Mesa pronunciou‑se a favor da opção «mais ambiciosa».
141 A este respeito, há que salientar que a Decisão de 2023 não conduz a um apuramento do défice atuarial do Fundo, mas a uma redução consequente desse défice, passando este de 310 para 86 milhões de euros. Em resposta às questões colocadas na audiência, o Parlamento indicou, em substância, que o objetivo da reforma do RPCV era reduzir substancialmente o montante desse défice, sem que tenha sido definido um montante específico a alcançar. Acrescentou que o nível da redução do referido défice tinha sido determinado tendo em conta, em especial, uma taxa de redução do montante das pensões que tinha considerado aceitável à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
142 Segundo, o considerando 6 da Decisão de 2023 indica que a Mesa teve em conta a relação entre o montante total das pensões que foram pagas individualmente ao abrigo do RPCV e o total das contribuições individuais dos beneficiários. Assim, em média, por cada euro investido no Fundo, estes obtiveram 4,7 euros, sendo que este montante ascendeu a 14,3 euros para 16 % deles.
143 A este respeito, há que recordar que, até 30 de junho de 2023, o montante da pensão ascendia, por cada ano de mandato contribuído, a 3,5 % de uma base correspondente a 40 % do vencimento de um juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, com um montante mínimo fixado em 10,5 % dessa base e um montante máximo correspondente a 70 % dessa base. Resulta da nota do Secretário‑Geral do Parlamento de 12 de abril de 2023 que, após a atualização da referida base em 2022, o montante mensal da pensão era fixado, para os beneficiários que contribuiram, respetivamente, durante cinco, dez e quinze anos, em cerca de 1 700 euros, 3 400 euros e 5 100 euros.
144 Terceiro, resulta da nota do Secretário‑Geral do Parlamento de 12 de maio de 2023 que as medidas em causa foram consideradas conjuntamente com a possibilidade oferecida aos inscritos de pedirem a cessação da adesão do RPCV e o recebimento da pensão sob a forma de um pagamento único e definitivo de uma quantia fixa. Esta possibilidade, que já existia em benefício dos inscritos no RPCV ainda não reformados, foi alargada a todos os inscritos e foi previsto que a quantia fixa acima referida corresponderia, em substância, à diferença entre a soma das contribuições individuais pagas pelo deputado ou antigo deputado acrescidas de 20 % e o montante das pensões já recebidas. Esta medida insere‑se num contexto em que a redução do montante das pensões prevista pela Decisão de 2023 afeta, por natureza, mais fortemente as pessoas que ainda não estão aposentadas ou que começaram a receber a sua pensão pouco tempo antes da adoção da Decisão de 2023. Nos termos do considerando 7 desta decisão, em substância, estas últimas podem preferir sair do regime tendo em conta as alterações introduzidas e as incertezas que pesam quanto ao futuro do Fundo.
145 Quarto, a Decisão de 2023 contém uma «cláusula de imprevisibilidade», também denominada «cláusula de precariedade» ou «cláusula de emergência», segundo a qual o beneficiário pode apresentar um pedido de aumento da pensão se justificar que, na sequência da redução do montante da pensão devida ao abrigo do RPCV, viva abaixo do limiar de risco de pobreza.
146 Tendo em conta todos estes elementos, há que declarar o seguinte.
147 Em primeiro lugar, no que respeita à própria existência de uma ponderação dos diferentes interesses em presença, resulta do considerando 6 da Decisão de 2023 que as medidas em causa foram identificadas tendo em conta, nomeadamente, os interesses dos beneficiários, atuais ou futuros, do RPCV e que foram previstas outras medidas menos atentatórias do direito de propriedade dos beneficiários desse regime. Por outro lado, a Decisão de 2023 não apura o défice atuarial do Fundo. Mantém uma parte deste défice a cargo do orçamento do Parlamento e, por conseguinte, do contribuinte europeu.
148 Daqui decorre que a Decisão de 2023 resulta necessariamente de uma ponderação dos interesses em causa, a saber, por um lado, os interesses dos beneficiários do RPCV e, por outro, os do contribuinte europeu. Por conseguinte, os recorrentes não têm fundamento para sustentar que o Parlamento não ponderou, completa e absolutamente, os interesses em causa que não os orçamentais.
149 Em segundo lugar, quanto ao resultado do equilíbrio entre os diferentes interesses em causa, não se pode deixar de observar que as medidas em causa têm consequências financeiras importantes para os recorrentes. Com efeito, reduzem significativamente o montante das pensões que estes recebiam ao abrigo do RPCV até 30 de junho de 2023. Esta redução é também súbita na inexistência de um regime transitório.
150 A este respeito, por um lado, o Tribunal Geral considera que a circunstância de o RPCV ser um regime de reforma complementar facultativo é um elemento importante no âmbito da sua apreciação da proporcionalidade das medidas em causa. Com efeito, uma vez que a adesão ao RPCV não é obrigatória, só uma parte dos antigos deputados ao Parlamento recebe uma pensão ao abrigo desse regime. Além disso, há que recordar que a pensão devida ao abrigo do RPCV não constitui a única pensão recebida a título dos anos durante os quais os recorrentes contribuíram para o referido regime. Relativamente a esses anos, estes últimos recebem, em aplicação do anexo III da Regulamentação DSD (v. n.° 7, supra), uma pensão paga quer pelos Estados‑Membros e completada, se for caso disso, pelo Parlamento, quer pelo Parlamento. De resto, os recorrentes que foram reeleitos a partir da sétima legislatura (2009‑2014) recebem também uma pensão estatutária por parte do Parlamento.
151 Neste contexto, a redução, ainda que significativa, de uma pensão complementar facultativa não tem o mesmo alcance, em termos de violação do direito de propriedade, que a redução de uma pensão de base, que constitui o rendimento de substituição que é suposto proporcionar ao seu beneficiário os meios necessários à sua subsistência e pode revelar‑se a única pensão recebida por este último.
152 Por outro lado, como o Parlamento salientou, a taxa de redução do montante das pensões pode ser relativizada em função da rendibilidade do investimento resultante do pagamento das contribuições pelos inscritos, a saber, uma rendibilidade média de 4,7 euros por um euro investido (v. n.° 142, supra). Além disso, a possibilidade de receber a pensão devida ao abrigo do RPCV sob a forma de um montante final fixo e único garante, se for acionada, que os inscritos recuperam pelo menos um montante equivalente às contribuições que pagaram, acrescidas de 20 %. Há também que considerar que a Decisão de 2023 não tem por efeito reduzir os montantes nominais das pensões a um nível manifestamente irrazoável, tendo em conta a duração do mandato e o montante das contribuições pagas.
153 As consequências das medidas em causa no direito de propriedade dos recorrentes foram ponderadas à luz das restrições orçamentais e da necessidade, salientada várias vezes nos trabalhos preparatórios das diversas reformas do RPCV, incluindo a Decisão de 2023, de adotar uma decisão responsável tendo em conta as finanças da União.
154 A este respeito, antes de mais, há que recordar que as dificuldades do Fundo resultam, nomeadamente, das crises financeiras de 2002 e de 2007/2008. Segundo as informações confirmadas pelo Parlamento na audiência, na sequência desta última crise, o Fundo sofreu uma perda de 60 milhões de euros. Ora, como o Secretário‑Geral do Parlamento indicou na nota de 12 de abril de 2023, vários regimes nacionais de pensão, incluindo regimes de pensão de base, tiveram de ser reformados na sequência dessa crise. Há ainda que salientar que muitos Estados‑Membros foram levados a adotar reformas legislativas que tinham por efeito reduzir o montante das pensões exigíveis com o objetivo de salvaguardar ou restabelecer o equilíbrio financeiro do regime em causa, ou mesmo do seu orçamento geral. Tal constatação tem necessariamente um certo peso numa sociedade caracterizada pela solidariedade, como sublinha o artigo 2.° TUE (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 71), e num contexto em que o RPCV já tinha sido financiado em dois terços pelo Parlamento e, portanto, pelo contribuinte europeu (v. n.° 124, supra).
155 Há também que salientar que é certo que a chave de repartição entre os inscritos e o Parlamento no que respeita ao financiamento das contribuições para o RPCV poderia ter sido utilizada para determinar a parte do défice a cargo do orçamento do Parlamento. Todavia, este dispunha de um amplo poder de apreciação (v. n.° 118, supra). Assim, era livre de determinar, sem prejuízo do respeito do princípio da proporcionalidade, uma outra repartição quanto à assunção do défice atuarial do Fundo.
156 Tendo em conta todos os elementos precedentes, há que considerar que, apesar dos seus efeitos significativos no direito de propriedade dos beneficiários do RPCV, as medidas em causa da Decisão de 2023 não são fruto de uma arbitragem manifestamente inadequada entre os interesses desses beneficiários e os interesses orçamentais em causa.
157 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a segunda acusação e, por conseguinte, julgar improcedente a exceção de ilegalidade da Decisão de 2023, relativa ao facto de esta violar o direito de propriedade.
4. Quanto às partes terceira e quarta, na parte em que são relativas à exceção de ilegalidade da Decisão de 2023 por violação dos princípios da garantia da independência parlamentar e da igualdade de tratamento
158 Os recorrentes sustentam que o Parlamento não apreciou o impacto da redução do montante das pensões devidas ao abrigo do RPCV efetuada pela Decisão de 2023 no princípio geral da garantia da independência parlamentar, que inclui a independência financeira, bem como no princípio da igualdade de tratamento. Ora, em seu entender, os referidos princípios foram violados tendo em conta a amplitude dessa redução e na falta de medidas semelhantes relativas à pensão estatutária.
159 O Parlamento contesta a argumentação dos recorrentes.
a) Quanto à acusação relativa à violação do princípio da garantia da independência parlamentar
160 A garantia da independência, incluindo financeira, dos deputados que, enquanto representantes do povo, devem servir o interesse geral deste último constitui um princípio geral inerente a todo o sistema de representação parlamentar democrática (v. Acórdão de 7 de março de 2018, Gollnisch/Parlamento, T‑624/16, não publicado, EU:T:2018:121, n.° 45 e jurisprudência referida). A garantia de um subsídio financeiro adequado, que assegure a independência do deputado, não pode limitar‑se apenas ao período do mandato. Deve, nomeadamente, prever uma pensão, em função do período em que o deputado fez parte do Parlamento (Acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento, T‑439/09, EU:T:2011:600, n.° 59). Assim, dado que visa assegurar uma cobertura mínima, nomeadamente para os deputados provenientes de Estados‑Membros em que o regime de pensão previsto para os deputados é insuficiente, o RPCV faz parte das disposições legais que têm por objeto, no interesse geral, assegurar a independência financeira dos deputados (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento, T‑439/09, EU:T:2011:600, n.os 59 e 60).
161 No caso em apreço, em primeiro lugar, os recorrentes sustentam que o Parlamento não examinou, antes da adoção da Decisão de 2023, se a redução do montante das pensões violava o princípio geral da garantia da independência parlamentar.
162 Ora, há que recordar que o considerando 6 da Decisão de 2023 especifica que as medidas nela contidas foram identificadas tendo em conta, nomeadamente, os interesses dos beneficiários, atuais ou futuros, do RPCV. O mesmo considerando indica que foram examinadas medidas «menos drásticas», mas rejeitadas por serem insuficientes. Além disso, importa recordar que a Decisão de 2023 prevê a possibilidade de aumentar a pensão dos antigos deputados que se encontrem, na sequência da redução do montante da pensão devida ao abrigo do RPCV, numa situação de dificuldades excecionais, bem como a possibilidade de estes últimos pedirem a cessação da adesão do RPCV e o recebimento da pensão sob a forma de um montante final fixo e único.
163 Neste contexto, a circunstância de a Decisão de 2023 não mencionar expressamente a garantia da independência parlamentar não significa que o Parlamento não a tenha tido em conta através do conceito mais amplo de «interesses dos beneficiários do RPCV».
164 Em segundo lugar, os recorrentes sustentam, em substância, que a concessão de uma pensão suficiente visa quebrar qualquer condicionamento dos deputados no exercício do seu mandato e que este objetivo foi violado, uma vez que a amplitude da redução do montante das pensões tem por efeito colocá‑las num nível insuficiente. Alegam que o Parlamento não efetuou uma redução semelhante do montante da pensão estatutária, mas que a Decisão de 2023, porquanto reconhece que essa redução é permitida, abre caminho à mesma.
165 Ora, por um lado, os recorrentes não justificam em que medida a redução do montante da pensão operada pela Decisão de 2023 conduz à concessão de uma pensão insuficiente, de modo que daí resulta uma violação do princípio da garantia da independência parlamentar. A este respeito, há que recordar que a pensão adquirida ao abrigo do RPCV é uma pensão complementar que acresce à pensão paga quer pelos Estados‑Membros e completada, se for caso disso, pelo Parlamento, quer pelo Parlamento, em aplicação do anexo III da Regulamentação DSD (v. n.° 7, supra) e que a adesão a esse regime não era obrigatória.
166 Por outro lado, a circunstância de o Parlamento não ter adotado uma medida semelhante de redução da pensão estatutária não é suscetível de demonstrar que a Decisão de 2023 viola o princípio da garantia da independência parlamentar.
167 Por conseguinte, há que julgar improcedente a presente acusação, sem que seja necessário decidir sobre o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Parlamento.
b) Quanto à acusação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento
168 O princípio da igualdade de tratamento é violado quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factual e jurídica não têm diferenças essenciais, são aplicados tratamentos diferentes, ou quando situações diferentes são tratadas de modo idêntico (Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.° 102).
169 No caso em apreço, segundo os recorrentes, em substância, o facto de a Decisão de 2023 operar uma redução significativa do montante das pensões devidas ao abrigo do RPCV para aligeirar o orçamento do Parlamento e, portanto, para proteger o contribuinte europeu, quando não foi adotada nenhuma medida semelhante em relação à pensão estatutária, revela uma violação do princípio da igualdade de tratamento, que não foi examinada antes da adoção dessa decisão.
170 Ora, como os próprios recorrentes salientam, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta as diferenças entre o regime estatutário de pensões e o RPCV, sendo o primeiro obrigatório e exclusivamente a cargo do orçamento da União, contrariamente ao segundo, a existência de diferenças entre eles não implicava, em si mesma, uma violação do princípio da igualdade de tratamento, independentemente das eventuais semelhanças entre estes dois regimes de pensão (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.° 105). Contrariamente ao que os recorrentes alegam, a circunstância de esta apreciação ter sido feita pelo Tribunal de Justiça no âmbito do apreciação da legalidade da Decisão de 10 de dezembro de 2018 mencionada no n.° 76, supra, que apenas dizia respeito às pensões ainda não exigíveis no dia da sua entrada em vigor, não a torna inaplicável aos casos em apreço, uma vez que se baseia nas diferenças gerais entre o RPCV e o regime estatutário de pensões.
171 Por conseguinte, há que julgar improcedente a presente acusação, sem que seja necessário decidir sobre o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Parlamento.
172 Daqui resulta que há que julgar improcedente a exceção de ilegalidade da Decisão de 2023, relativa ao facto de esta violar os princípios da garantia da independência parlamentar e da igualdade de tratamento.
173 Tendo em conta tudo o que precede, deve ser negado provimento aos recursos.
IV. Quanto às despesas
174 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
175 Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas efetuadas pelo Parlamento, em conformidade com os pedidos deste último.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) Enrique Barón Crespo e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.
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Marcoulli |
Schwarcz |
Madise |
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Valasidis |
Spangsberg Grønfeldt |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de dezembro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
1 A lista dos outros recorrentes é anexada apenas à versão notificada às partes.