Reenvio prejudicial Fiscalidade Imputação do transporte Transferência do poder de dispor dos bens para o adquirente Operação triangular Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias Sistema comum do IVA Isenção das entregas de bens Artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE Isenções das aquisições intracomunitárias de bens Artigo 141.° da Diretiva 2006/112 Cadeia de entregas com transporte intracomunitário único Transporte em regime de suspensão do imposto especial de consumo
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 9 de setembro de 2026.
AS „Trading 4” contra Valsts ieņēmumu dienests.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias — Isenção das entregas de bens — Artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE — Isenções das aquisições intracomunitárias de bens — Artigo 141.° da Diretiva 2006/112 — Cadeia de entregas com transporte intracomunitário único — Operação triangular — Imputação do transporte — Transporte em regime de suspensão do imposto especial de consumo — Transferência do poder de dispor dos bens para o adquirente.
Processo T-614/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)
9 de setembro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias — Isenção das entregas de bens — Artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE — Isenções das aquisições intracomunitárias de bens — Artigo 141.° da Diretiva 2006/112 — Cadeia de entregas com transporte intracomunitário único — Operação triangular — Imputação do transporte — Transporte em regime de suspensão do imposto especial de consumo — Transferência do poder de dispor dos bens para o adquirente »
No processo T‑614/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 25 de agosto de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, no processo
AS „Trading 4”
contra
Valsts ieņēmumu dienests,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes),
composto por: N. Półtorak (relatora), presidente, G. Hesse, G. Steinfatt, D. Petrlík e I. Dimitrakopoulos, juízes,
advogado‑geral: M. Brkan,
secretário: V. Di Bucci,
visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 25 de agosto de 2025,
tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Letão, por K. Pommere e S. Zellis, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por L. Březinová, L. Halajová e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland, M. Herold e V. Hitrovs, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 138.°, n.° 1, do artigo 141.° e do artigo 197.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016 (JO 2016, L 177, p. 9) (a seguir «Diretiva IVA»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a AS „Trading 4”, uma sociedade de direito letão, à Valsts ieņēmumu dienests (Autoridade Tributária, Letónia) a respeito da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às entregas, efetuadas no âmbito de uma cadeia de sucessivas entregas distintas que implicam um único transporte no interior da União Europeia, a empresas estabelecidas na Estónia e no Reino Unido, de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo e transportadas, em regime de suspensão desses impostos, com destino aos clientes dessas empresas, noutros Estados‑Membros da União.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva IVA tem a seguinte redação:
«Entende‑se por “entrega de bens” a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário.»
4 O artigo 20.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA prevê:
«Entende‑se por “aquisição intracomunitária de bens” a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para um Estado‑Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte do bem.»
5 O artigo 40.° da Diretiva IVA dispõe:
«Considera‑se que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte com destino ao adquirente.»
6 O artigo 41.° da Diretiva IVA prevê:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 40.°, considera‑se que o lugar da aquisição intracomunitária de bens referida no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), subalínea i), se situa no território do Estado‑Membro que atribuiu o número de identificação IVA ao abrigo do qual o adquirente efetuou essa aquisição, a menos que o adquirente prove que a aquisição foi sujeita ao IVA em conformidade com o artigo 40.°
Se, nos termos do artigo 40.°, a aquisição tiver sido sujeita ao IVA no Estado‑Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens depois de ter sido sujeita a imposto em aplicação do primeiro parágrafo, o valor tributável é reduzido em conformidade, no Estado‑Membro que atribuiu o número de identificação IVA ao abrigo do qual o adquirente efetuou essa aquisição.»
7 O artigo 42.° da Diretiva IVA dispõe:
«O primeiro parágrafo do artigo 41.° não é aplicável, considerando‑se que a aquisição intracomunitária de bens foi sujeita ao IVA em conformidade com o artigo 40.°, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) O adquirente provar ter efetuado essa aquisição com vista a uma entrega posterior, efetuada no território do Estado‑Membro determinado em conformidade com o artigo 40.°, relativamente à qual o destinatário foi designado como devedor do imposto, em conformidade com o artigo 197.°;
b) O adquirente ter cumprido as obrigações relativas à entrega do mapa recapitulativo previstas no artigo 265.°»
8 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA:
«1. Os Estados—Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respetivo território mas na Comunidade, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efetuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo como tal num Estado‑Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens.»
9 O artigo 141.° da Diretiva IVA tem a seguinte redação:
«Cada Estado—Membro toma medidas específicas destinadas a isentar do IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no seu território, por força do disposto no artigo 40.°, quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) A aquisição de bens é efetuada por um sujeito passivo não estabelecido nesse Estado‑Membro, mas registado para efeitos do IVA noutro Estado‑Membro;
b) A aquisição de bens é efetuada com vista a uma posterior entrega desses bens, efetuada nesse mesmo Estado‑Membro pelo sujeito passivo a que se refere a alínea a);
c) Os bens assim adquiridos pelo sujeito passivo a que se refere a alínea a) são diretamente expedidos ou transportados a partir de um Estado‑Membro que não seja aquele em cujo território está registado para efeitos do IVA e destinam‑se à pessoa à qual é efetuada a entrega subsequente;
d) O destinatário da entrega subsequente é outro sujeito passivo, ou uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, registado para efeitos do IVA nesse mesmo Estado‑Membro;
e) O destinatário a que se refere a alínea d) está designado, em conformidade com o artigo 197.°, como devedor do imposto devido relativamente à entrega efetuada pelo sujeito passivo não estabelecido no Estado‑Membro em que o imposto é devido.»
10 O artigo 197.°, n.° 1, da Diretiva IVA prevê:
«1. O IVA é devido pelos destinatários de entregas de bens quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) A operação tributável é uma entrega de bens efetuada nas condições previstas no artigo 141.°;
b) O destinatário dessa entrega de bens é outro sujeito passivo ou uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, registado para efeitos do IVA no Estado‑Membro em que a entrega é efetuada;
c) A fatura emitida pelo sujeito passivo não estabelecido no Estado‑Membro do destinatário é elaborada nos termos das secções 3 a 5 do capítulo 3.»
Direito letão
11 O artigo 5.°, n.° 1, pontos 1 e 3, da Pievienotās vērtības nodokļa likums (Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado), de 29 de novembro de 2012 (Latvijas Vēstnesis, 2012, n.° 197), dispõe:
«Constituem operações tributáveis as seguintes operações efetuadas no território nacional no âmbito de uma atividade económica:
1) a entrega de bens a título oneroso (incluindo as entregas no território da União Europeia e as exportações de bens);
[...]
3) a aquisição de bens a título oneroso no território da União Europeia.»
12 O artigo 43.°, n.° 4, da Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado dispõe:
«A taxa de imposto de 0 % aplica‑se às entregas de bens no território da União Europeia se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:
1) o destinatário dos bens que consta dos documentos de acompanhamento do transporte dos bens e na fatura fiscal, tenha facultado ao fornecedor dos bens, no momento da operação, um número válido de registo de sujeito passivo noutro Estado‑Membro;
2) os bens tenham sido expedidos ou transportados do território nacional para um destino noutro Estado‑Membro e tal facto seja comprovado pelos documentos de acompanhamento do transporte dos bens na posse do fornecedor.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 A Trading 4 é uma sociedade registada como sujeito passivo de IVA na Letónia. Entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017, entregou produtos petrolíferos em regime de suspensão do imposto especial de consumo a várias empresas estabelecidas na Estónia e no Reino Unido (a seguir, conjuntamente, «sujeitos passivos B»), que não estavam registadas como sujeitos passivos de IVA na Letónia, mas sim, respetivamente, na Estónia e no Reino Unido.
14 Nas mesmas datas em que os sujeitos passivos B adquiriram as mercadorias à Trading 4, revenderam essas mercadorias aos seus cocontratantes (a seguir, conjuntamente, «sujeitos passivos C») em Estados‑Membros da União diferentes da Estónia e do Reino Unido.
15 As mercadorias foram transportadas diretamente da Trading 4 para os sujeitos passivos C, criando assim uma cadeia de sucessivas entregas distintas que implicava um único transporte no interior da União.
16 Neste contexto, a Trading 4 aplicou uma taxa de IVA de 0 % às entregas de mercadorias efetuadas aos sujeitos passivos B.
17 Na sequência de uma inspeção, a Autoridade Tributária considerou que a Trading 4 não devia ter aplicado uma taxa de IVA de 0 % às entregas que tinha efetuado aos sujeitos passivos B (a seguir «entregas em causa»). Com efeito, essa autoridade alegou que os sujeitos passivos B tinham transferido a propriedade das mercadorias para os sujeitos passivos C antes de essas mercadorias serem transportadas do entreposto da Trading 4 para as instalações dos sujeitos passivos C, facto de que a Trading 4 tinha conhecimento. A referida autoridade concluiu que as entregas em causa deviam ser consideradas entregas internas, na Letónia, sujeitas à taxa normal de IVA. A Autoridade Tributária acrescentou, primeiro, que os sujeitos passivos B estavam obrigados a registar‑se como sujeitos passivos de IVA na Letónia e, segundo, que, através dessas operações, a Trading 4 tinha participado num sistema de fraude ao IVA.
18 Por conseguinte, em 7 de junho de 2019, a Autoridade Tributária adotou uma decisão pela qual aplicou uma taxa normal de IVA às entregas em causa e impôs várias medidas retificativas à Trading 4.
19 A Trading 4 interpôs recurso dessa decisão no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia). Em apoio do seu recurso, alegou que tinha efetuado entregas intracomunitárias e que estas estavam sujeitas a uma taxa de IVA de 0 %.
20 Por Acórdão de 6 de fevereiro de 2024, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) negou provimento ao recurso. Esse órgão jurisdicional considerou, em substância, que as entregas de mercadorias da Trading 4 aos sujeitos passivos B tinham tido lugar no território nacional letão e que, por conseguinte, havia efetivamente que aplicar a taxa normal de IVA a essas entregas. A propriedade das mercadorias em causa foi transferida da Trading 4 para os sujeitos passivos B no momento em que essas mercadorias tinham sido entregues ao transportador das mercadorias. Os sujeitos passivos B pediram à Trading 4 que indicasse no documento de transporte internacional Cargo Movement Requirement (CMR) informações relativas a outras empresas, o que permitiu à Trading 4 compreender que as mercadorias em causa eram imediatamente revendidas num terceiro Estado‑Membro.
21 A Trading 4 interpôs recurso de cassação do acórdão do Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) no Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
22 No âmbito do seu recurso de cassação, a Trading 4 alega, primeiro, que as mercadorias em causa estão sujeitas a impostos especiais de consumo e são entregues em regime de suspensão desses impostos na União. Nessas condições, a transferência do poder de dispor das mercadorias como proprietário para os sujeitos passivos B só ocorreu a partir da receção dessas mercadorias num entreposto fiscal situado noutro Estado‑Membro da União. Além disso, a propriedade das mercadorias só foi transferida para os sujeitos passivos C após a entrega dessas mercadorias no seu destino e após a assinatura do documento administrativo eletrónico. Para determinar o momento em que ocorreu a transferência de propriedade, convém considerar os sujeitos passivos B como organizadores do transporte das mercadorias e não há qualquer razão para considerar que o transporte foi organizado pelos sujeitos passivos C. Segundo, a Trading 4 alega não ter sido informada de que as mercadorias em causa tinham sido entregues pelos sujeitos passivos B aos sujeitos passivos C imediatamente antes do seu transporte. Terceiro, a Trading 4 acusa a Autoridade Tributária de violar o princípio da neutralidade do IVA ao impor‑lhe o pagamento do IVA na Letónia quando os sujeitos passivos C já tinham pagado esse imposto no Estado‑Membro de destino relativamente às mesmas mercadorias.
23 Nestas condições, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva [IVA], conjugado com os artigos 141.° e 197.°, n.° 1, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que, quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são entregues em regime de suspensão do imposto numa operação triangular e se determina que o devedor do imposto é o sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado estabelecido no terceiro Estado‑Membro, tal facto constitui, por si só, um fundamento para isentar de imposto — nos termos do artigo 138.°, n.° 1, da diretiva — a entrega efetuada pelo sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado estabelecido no primeiro Estado‑Membro ao sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado estabelecido no segundo Estado‑Membro, desde que se prove no litígio que as mercadorias foram efetivamente exportadas do primeiro Estado‑Membro e entregues no terceiro Estado‑Membro?
2) No caso de uma operação triangular, deve o artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva [IVA], ser interpretado no sentido de que, quando o sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado estabelecido no primeiro Estado‑Membro é informado de que o sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado estabelecido no segundo Estado‑Membro entregará posteriormente as mercadorias, imediatamente, a um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado estabelecido num terceiro Estado‑Membro, antes de estas saírem do primeiro Estado‑Membro e serem transportadas para esse sujeito passivo no terceiro Estado‑Membro, a entrega efetuada pelo sujeito passivo estabelecido no primeiro Estado‑Membro ao sujeito passivo estabelecido no segundo Estado‑Membro não está isenta de imposto sobre o valor acrescentado?
3) É aplicável o artigo 141.° da Diretiva [IVA], quando, na sequência de uma operação triangular, uma empresa do terceiro Estado‑Membro revende essas mesmas mercadorias no âmbito da mesma operação de transporte única no território da União Europeia?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA, lido em conjugação com os artigos 141.° e 197.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que constituem, por si só, um motivo que permita isentar de IVA uma entrega efetuada por um sujeito passivo registado para efeitos do IVA num primeiro Estado‑Membro a um adquirente intermediário registado para efeitos do IVA num segundo Estado‑Membro as circunstâncias segundo as quais, primeiro, uma entrega de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo é efetuada em regime de suspensão desses impostos, segundo, está demonstrado que, no âmbito de uma operação triangular, o sujeito passivo registado para efeitos do IVA num terceiro Estado‑Membro é devedor do IVA e, terceiro, está provado que as mercadorias saíram efetivamente do primeiro Estado‑Membro e que foram entregues no terceiro Estado‑Membro.
25 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA, os Estados‑Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados para fora do respetivo território mas na União, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efetuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo como tal num Estado‑Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens.
26 Para que esta isenção seja aplicável, é necessário que o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente, que o fornecedor prove que o bem foi expedido ou transportado para outro Estado‑Membro e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o bem tenha saído fisicamente do território do Estado‑Membro de entrega (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Toridas, C‑386/16, EU:C:2017:599, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
27 No caso de uma cadeia de duas entregas sucessivas que tenha dado origem a um único transporte intracomunitário, esse transporte só pode ser imputado a uma das duas entregas, que será, portanto, a única isenta em aplicação do artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Toridas, C‑386/16, EU:C:2017:599, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
28 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, no n.° 10 da decisão de reenvio, que o artigo 36.°‑A da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 (JO 2018, L 311, p. 3), prevê as regras que permitem determinar a qual das entregas sucessivas deve ser imputado o transporte. Ora, o litígio no processo principal tem por objeto entregas efetuadas pela Trading 4 entre 2016 e 2017. Assim, esta disposição não é aplicável ao litígio no processo principal.
29 Resulta da jurisprudência que, para determinar a qual das duas entregas deve ser imputado o transporte intracomunitário, importa proceder a uma apreciação global de todas as circunstâncias particulares do caso concreto (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Toridas, C‑386/16, EU:C:2017:599, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
30 Para efeitos dessa apreciação, importa, nomeadamente, determinar em que momento ocorreu a segunda transferência, para o adquirente final, do poder de dispor do bem como proprietário. Com efeito, na hipótese de a segunda transferência deste poder, ou seja, a segunda entrega, ter ocorrido antes de o transporte intracomunitário ter lugar, este último já não pode ser imputado à primeira entrega a favor do primeiro adquirente (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Toridas, C‑386/16, EU:C:2017:599, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
31 Quanto ao requisito relativo à transferência do poder de dispor do bem como proprietário, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta não se limita à transferência efetuada nas formas previstas pela legislação nacional aplicável, mas abrange qualquer operação de transferência de um bem corpóreo por uma parte que permita à outra parte dispor desse bem como se fosse o seu proprietário. A transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário não exige que a parte para a qual o bem é transferido o detenha fisicamente, nem que o referido bem seja fisicamente transportado para as suas instalações e/ou que seja fisicamente recebido por ela (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2018, AREX CZ, C‑414/17, EU:C:2018:1027, n.° 75 e jurisprudência aí referida).
32 Além disso, cumpre considerar que a existência de uma transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário significa que a parte para a qual esse poder é transferido tem a possibilidade de tomar decisões suscetíveis de afetar a situação jurídica do bem em causa, entre as quais, designadamente, a decisão de o vender (Acórdão de 23 de abril de 2020, Herst, C‑401/18, EU:C:2020:295, n.° 40).
33 Por conseguinte, neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, nomeadamente, tomar em consideração a circunstância de o operador em causa ter iniciado o transporte para realizar a sua própria atividade económica, assumir, direta ou indiretamente, os custos e as modalidades logísticas ligadas à deslocação das mercadorias, mobilizar os seus próprios meios materiais para a realização da operação, exercer um controlo efetivo ou funcional sobre a circulação das mercadorias ou ainda de o transporte integrar uma atividade de revenda ou de exploração comercial realizada por sua própria conta (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2020, Herst, C‑401/18, EU:C:2020:295, n.os 48 e 49).
34 Em contrapartida, a circunstância de o transporte dos combustíveis em causa no litígio no processo principal ter sido realizado em regime de suspensão do imposto especial de consumo não pode constituir um elemento decisivo para determinar a qual das entregas da cadeia em causa esse transporte deve ser imputado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, AREX CZ, C‑414/17, EU:C:2018:1027, n.° 73).
35 Com efeito, por um lado, a circunstância de as mercadorias em causa serem transportadas em regime de suspensão do imposto especial de consumo em nada afeta as condições que regem a transferência do poder de dispor desses bens como proprietário (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, AREX CZ, C‑414/17, EU:C:2018:1027, n.° 76).
36 Por outro lado, o facto gerador do IVA, através do qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto, é a entrega ou a importação da mercadoria e não a cobrança sobre esta última de impostos especiais de consumo (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, AREX CZ, C‑414/17, EU:C:2018:1027, n.° 77).
37 Além disso, há que salientar que o momento da assinatura do documento administrativo eletrónico — o qual é processado, nos termos do artigo 21.° da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12), aquando da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto — não tem incidência na apreciação do momento em que ocorre a transferência do poder de dispor, como proprietário, das mercadorias em causa. Com efeito, se o aviso de receção desse documento for suscetível de demonstrar que essas mercadorias saíram efetivamente do território do Estado‑Membro de expedição e foram transportadas ou expedidas com destino a outro Estado‑Membro, na aceção do artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2018, Enteco Baltic, C‑108/17, EU:C:2018:473, n.° 76), este não afeta as condições que regem a transferência do poder de dispor das referidas mercadorias como proprietário.
38 Por outro lado, no âmbito da operação triangular em causa no litígio no processo principal, nem o facto de os sujeitos passivos C, registados para efeitos de IVA num terceiro Estado‑Membro serem devedores do IVA, nem a circunstância de estar demonstrado que os bens saíram fisicamente do território do primeiro Estado‑Membro para serem encaminhados para o território de um terceiro Estado‑Membro podem ter incidência na questão de saber se o direito de dispor desses bens como proprietário foi transmitido ao adquirente.
39 A este respeito, importa recordar que uma operação triangular é uma operação mediante a qual um bem é entregue por um fornecedor registado para efeitos do IVA num primeiro Estado‑Membro a um adquirente intermediário registado para efeitos do IVA num segundo Estado‑Membro que, por sua vez, entrega esse bem a um adquirente final registado para efeitos do IVA num terceiro Estado‑Membro, sendo o referido bem diretamente transportado do primeiro Estado‑Membro para o terceiro Estado‑Membro (Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Luxury Trust Automobil, C‑247/21, EU:C:2022:966, n.° 41).
40 A conclusão enunciada no n.º 38 do presente acórdão não pode ser infirmada pelo artigo 141.° da Diretiva IVA, relativo ao regime de simplificação aplicável às operações triangulares. Com efeito, o regime derrogatório previsto no artigo 141.° da Diretiva IVA consiste, por um lado, em isentar a aquisição intracomunitária efetuada pelo adquirente intermediário que está registado para efeitos do IVA no segundo Estado‑Membro e, por outro, em transferir a tributação dessa aquisição para o adquirente final estabelecido e registado para efeitos do IVA no terceiro Estado‑Membro, estando o adquirente intermediário dispensado da obrigação de registo para efeitos do IVA neste último Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Luxury Trust Automobil, C‑247/21, EU:C:2022:966, n.° 43).
41 Assim, a aplicação do mecanismo de simplificação previsto no artigo 141.° da Diretiva IVA pressupõe que um operador intermediário, como os sujeitos passivos B, realize uma aquisição intracomunitária, que só pode ser caracterizada se a primeira operação efetuada entre um fornecedor, como a Trading 4, e o referido intermediário for qualificada de entrega intracomunitária isenta ao abrigo do artigo 138.°, n.° 1, desta diretiva.
42 Por conseguinte, é irrelevante, para determinar a qual das duas entregas deve ser imputado o transporte intracomunitário, o facto de, no processo principal, os sujeitos passivos B e C terem recorrido a esse regime de simplificação.
43 Além disso, as condições previstas no artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA, recordadas no n.° 25, supra, não subordinam a isenção de uma entrega intracomunitária ao facto de o adquirente intermediário ser devedor do IVA e de a aquisição intracomunitária correspondente estar efetivamente sujeita a este imposto.
44 Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos, determinar, em conformidade com o n.° 33, supra, o momento em que o poder de dispor do bem como proprietário foi transmitido ao adquirente e, nomeadamente, se a segunda transferência desse poder, ou seja, a segunda entrega a favor dos sujeitos passivos C, ocorreu antes da realização do transporte intracomunitário, independentemente do facto de a entrega de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ser efetuada em regime de suspensão desses impostos, de os sujeitos passivos C registados para efeitos do IVA num terceiro Estado‑Membro serem devedores do IVA e de estar provado que esses bens saíram efetivamente do primeiro Estado‑Membro e que foram entregues no terceiro Estado‑Membro.
45 Face ao exposto, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA, lido em conjugação com os artigos 141.° e 197.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não constituem, por si só, um motivo que permita isentar de IVA uma entrega efetuada por um sujeito passivo registado para efeitos do IVA num primeiro Estado‑Membro a um adquirente intermediário registado para efeitos do IVA num segundo Estado‑Membro as circunstâncias segundo as quais, primeiro, uma entrega de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo é efetuada em regime de suspensão desses impostos, segundo, está demonstrado que, no âmbito de uma operação triangular, o sujeito passivo registado para efeitos do IVA num terceiro Estado‑Membro é devedor do IVA e, terceiro, está provado que as mercadorias saíram efetivamente do primeiro Estado‑Membro e que foram entregues no terceiro Estado‑Membro.
Quanto à segunda questão
46 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário examinar a segunda questão, uma vez que esta só foi submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio para o caso de ser dada uma resposta afirmativa à primeira questão.
Quanto à terceira questão
47 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regime de simplificação previsto no artigo 141.° da Diretiva IVA é aplicável quando, na sequência de uma operação triangular, o sujeito passivo estabelecido num terceiro Estado‑Membro procede a uma revenda dos bens na União.
48 A Comissão manifesta dúvidas quanto à admissibilidade da terceira questão prejudicial.
49 Convém recordar que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao juiz da União verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O juiz da União só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o juiz da União não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdão de 4 de junho de 2026, Darashev, C‑312/24, EU:C:2026:449, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
50 No presente caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal não tem por objeto a aplicação do regime de simplificação previsto no artigo 141.° da Diretiva IVA, que diz respeito aos sujeitos passivos B estabelecidos num segundo Estado‑Membro, mas a aplicação do artigo 138.°, n.° 1, desta diretiva, lido à luz do artigo 141.° da mesma diretiva, às operações efetuadas pela Trading 4, estabelecida no primeiro Estado‑Membro. Ora, como foi salientado no n.° 42, supra, a aplicação da referida medida de simplificação é irrelevante do ponto de vista da aplicação do artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA. Por conseguinte, a terceira questão não tem relação com o objeto do litígio no processo principal.
51 Daqui resulta que a terceira questão é inadmissível.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)
declara:
O artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, lido em conjugação com os artigos 141.° e 197.°, n.° 1, desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
não constituem, por si só, um motivo que permita isentar de IVA uma entrega efetuada por um sujeito passivo registado para efeitos do IVA num primeiro Estado‑Membro a um adquirente intermediário registado para efeitos do IVA num segundo Estado‑Membro as circunstâncias segundo as quais, primeiro, uma entrega de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo é efetuada em regime de suspensão desses impostos, segundo, está demonstrado que, no âmbito de uma operação triangular, o sujeito passivo registado para efeitos do IVA num terceiro Estado‑Membro é devedor do IVA e, terceiro, está provado que as mercadorias saíram efetivamente do primeiro Estado‑Membro e que foram entregues no terceiro Estado‑Membro.
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Półtorak |
Hesse |
Steinfatt |
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Petrlík |
Dimitrakopoulos |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: letão.