Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-614/24

N.º do Acórdão
62024TJ0614
Data
22/10/2025
Relator
M. Stancu

Reenvio prejudicial Isenções Impostos especiais sobre o consumo Harmonização das legislações fiscais Diretiva 92/83/CEE Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas Álcool etílico Artigo 27.°, n.° 1, alínea e) Fabrico de aromas de álcool etílico destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % Faculdade de os Estados‑Membros sujeitarem essas isenções a condições


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais) de 22 de outubro de 2025.
AROCO, spol. s r. o. contra Generální ředitelství cel.
Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Diretiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Impostos especiais sobre o consumo — Álcool etílico — Isenções — Artigo 27.°, n.° 1, alínea e) — Fabrico de aromas de álcool etílico destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % — Faculdade de os Estados‑Membros sujeitarem essas isenções a condições.
Processo T-614/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

22 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Diretiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Impostos especiais sobre o consumo — Álcool etílico — Isenções — Artigo 27.°, n.° 1, alínea e) — Fabrico de aromas de álcool etílico destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % — Faculdade de os Estados‑Membros sujeitarem essas isenções a condições »

No processo T‑614/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 6 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2024, no processo

AROCO, spol. s r. o.

contra

Generální ředitelství cel,

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais),

composto, na deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger, M. Stancu (relatora) e I. Dimitrakopoulos, juízes,

advogado‑geral: M. Brkan,

secretário: V. Di Bucci,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 29 de novembro de 2024,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea b), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido Estatuto,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da AROCO, spol. s r. o., por M. Vojáček, advokát,

– em representação do Governo Checo, por L. Březinová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland e J. Hradil, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 21).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a AROCO, spol. s r. o., à Generální ředitelství cel (Direção‑Geral das Alfândegas, República Checa) a respeito da recusa desta última em isentar do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas vendidos por esta sociedade.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 92/83

3 O artigo 19.°, n.° 1, da Diretiva 92/83 enuncia:

«Os Estados‑Membros aplicarão ao álcool etílico um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente diretiva.»

4 O artigo 20.°, primeiro travessão, desta diretiva prevê:

«Para efeitos de aplicação da presente diretiva, por “álcool etílico” entendem‑se:

– os produtos com um teor alcoólico em volume superior a 1,2 % vol abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada, [que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015 (JO 2015, L 285, p. 1) (a seguir “NC”)].»

5 O artigo 27.° da referida diretiva dispõe, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente diretiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correta e direta das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos:

[...]

e) Sejam utilizados para o fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 %;

[...]»

Diretiva 92/12/CEE

6 O artigo 24.° da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003 (JO 2003, L 122, p. 36), dispunha:

«1) A Comissão [Europeia] é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo.

[...]

4. Além das medidas referidas no n.° 2, o comité deve analisar as questões suscitadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa, ou a pedido do representante de um Estado‑Membro, que incidam sobre a aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo.

[...]»

NC

7 O capítulo 22 da NC inclui as posições 2207 e 2208, que têm a seguinte redação:

Código NC

Designação das mercadorias

[...]

[...]

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

[...]

[...]

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

[...]

[...]


8 O capítulo 33 da NC inclui as seguintes posições:

Código NC

Designação das mercadorias

[...]

[...]

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

— Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas:


— — Do tipo utilizado para as indústrias de bebidas:


— — — Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

[...]

[...]

Orientações adotadas na reunião de 12, 13 e 14 de novembro de 2003

9 Nos termos do ponto 1 do documento do Comité dos Impostos Especiais de Consumo intitulado «Orientações adotadas na reunião de 12, 13 e 14 de novembro de 2003» (Documento CED n.° 458, de 19 de novembro de 2003), «[a]s delegações entendem, de forma quase unânime, que a isenção a que se refere o artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva [92/83] é concedida, no momento da produção ou da importação, para aromas abrangidos pelos códigos NC 1302 1930, 2106 9020 e 3302, na redação em vigor à data da adoção desta[s] orientaç[ões]».

Direito checo

10 O § 3, alínea i), da zákon č. 353/2003 Sb., o spotřebních daních (Lei n.° 353/2003, relativa aos Impostos Especiais de Consumo), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por

[...]

i) utilizador de determinados produtos isentos de impostos especiais de consumo [...], a pessoa singular ou coletiva que recebe e utiliza [...] determinados produtos isentos de impostos especiais de consumo; os utilizadores têm a qualidade de contribuintes sem obrigação de registo.»

11 O § 71, n.° 1, alínea c), desta lei dispõe:

«Está também isento do imposto especial de consumo o álcool etílico

[...]

c) contido em substâncias destinadas a aromatizar

1. as bebidas de teor alcoólico não superior a 1,2 %, ou

2. outros géneros alimentícios, exceto os produtos abrangidos pelas posições 2207 e 2208 da [NC].»

12 O § 72, n.° 1, da referida lei enuncia:

«O utilizador deve solicitar por escrito ao sujeito passivo a isenção do álcool do imposto especial de consumo prevista no § 71, n.° 1, alíneas a), c), d), f) ou i), o mais tardar antes de o sujeito passivo elaborar o documento de introdução em livre prática do álcool etílico.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A AROCO é uma sociedade comercial de direito checo que produz aromatizantes, corantes alimentares e aditivos para confeitaria a partir de álcool etílico. Vende, nomeadamente, aromas abrangidos pela posição 3302 10 da NC que contêm álcool etílico (a seguir «aromas em questão»). Estes aromas destinam‑se a aromatizar alimentos e bebidas não alcoólicas e são comummente utilizados em pequenas garrafas.

14 Na sequência de uma inspeção fiscal, a Administração Fiscal, por atos de liquidação adicional emitidos em 25 de maio de 2021, imputou à recorrente no processo principal o imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas em questão, relativamente ao período fiscal compreendido entre janeiro de 2016 e junho de 2017, no montante total de 736 155 coroas checas (CZK) (cerca de 29 988 euros), acrescido de sanção pecuniária compulsória de 147 231 CZK (cerca de 5 997 euros).

15 A Administração Fiscal recusou conceder à recorrente no processo principal a isenção do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas em questão, que esta tinha solicitado, com o fundamento de que esses aromas tinham sido vendidos não só a utilizadores, na aceção do artigo 3.°, alínea i), da Lei n.° 353/2003, relativa aos Impostos Especiais de Consumo, a saber, pessoas que tinham recebido esses produtos e os tinham utilizado na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %, mas também a pessoas que não tinham a qualidade de utilizadores, nomeadamente cadeias de venda a retalho que, depois, revenderam os referidos aromas a utilizadores.

16 A recorrente no processo principal apresentou uma reclamação contra os atos de liquidação adicional emitidos pela Administração Fiscal, que a indeferiu.

17 Por Acórdão de 13 de abril de 2023, o Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga, República Checa) julgou improcedente a ação proposta pela recorrente no processo principal contra essa decisão de indeferimento. Esse órgão jurisdicional considerou, em substância, que a isenção do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas só podia ser concedida se esses aromas fossem vendidos a utilizadores, na aceção do artigo 3.°, alínea i), da Lei n.° 353/2003, relativa aos Impostos Especiais de Consumo, o que implicava que os referidos aromas não fossem revendidos pelos seus compradores, mas que estes os utilizassem efetivamente na preparação de géneros alimentícios ou de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %. Considerou, além disso, que esta limitação da isenção do imposto especial de consumo era compatível com o objetivo da Diretiva 92/83, porquanto se destinava a evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida.

18 A recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação no Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

19 Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade da legislação checa com o direito da União Europeia. Salienta que o artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83 foi transposto para a ordem jurídica checa em conformidade com a versão em língua checa desta disposição, que sujeita a isenção do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas à utilização final desses aromas na preparação ou no fabrico de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %. Todavia, noutras versões linguísticas desta disposição, a preparação ou o fabrico desses géneros e dessas bebidas só são considerados como a utilização a que os referidos aromas se devem destinar para que o álcool etílico que contêm seja isento.

20 O referido órgão jurisdicional explica que, no Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Quadrant Amroq Beverages (C‑332/21, EU:C:2022:1031), o Tribunal de Justiça declarou que era a utilização final do álcool etílico que determinava a isenção do imposto especial de consumo e que, no caso em apreço, essa utilização consistia, por um lado, no fabrico de aromas contendo eles próprios álcool etílico e, por outro, no fabrico de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %. Todavia, contrariamente ao processo que deu origem a esse acórdão, não está demonstrado, no processo principal, que os aromas em questão foram efetivamente utilizados na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %. Coloca‑se, portanto, a questão de saber se a utilização final dos aromas que contêm álcool etílico na preparação desses géneros alimentícios e dessas bebidas pode constituir uma condição de isenção do imposto especial de consumo, na aceção do artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 92/83.

21 Em segundo lugar, em caso de resposta afirmativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se as condições de isenção fixadas pela legislação checa, porquanto preveem o benefício da isenção do imposto especial de consumo unicamente para as pessoas que tenham a qualidade de primeiros adquirentes dos aromas no momento da sua saída do regime de suspensão e em relação às quais se tenha demonstrado que utilizaram elas próprias os aromas na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %, são, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 92/83, justificadas por elementos concretos, objetivos e verificáveis que provem a existência de um risco sério de fraude, evasão ou utilização indevida e se essas condições não vão além do que é necessário para alcançar o objetivo que prosseguem, a saber, assegurar a aplicação correta e direta das isenções previstas nesta disposição e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida. A este respeito, salienta que os aromas são, por natureza, muito fáceis de utilizar indevidamente quando misturados nomeadamente com bebidas alcoólicas. Considera, ainda, que o conceito de «utilização indevida» pode ser interpretado de forma ampla tendo em conta o contexto da sociedade checa e a relação desta com o consumo de álcool. Ora, o instrumento jurídico que transponha o artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83 deve impedir não só uma utilização indevida do regime fiscal com a utilização de aromas para aromatizar bebidas espirituosas mas também a produção ilegal de bebidas espirituosas.

22 Nestas condições, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O facto de sujeitar a isenção de aromas (substâncias aromatizantes que contêm álcool etílico abrangidas pelo código NC 330210) à condição de esses aromas terem sido comprovadamente utilizados na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico em volume não superior a 1,2 %, e não de se destinarem apenas a esse efeito, é compatível com a obrigação do Estado‑Membro de aplicar a isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da [Diretiva 92/83]?

2) Nos termos do artigo 27.°, n.° 1, da [Diretiva 92/83], um Estado‑Membro tem o direito de estabelecer as condições de aplicação da isenção do imposto especial de consumo para assegurar a aplicação correta e direta das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, caso essas condições impliquem que só pode ser elegível para essa isenção a primeira pessoa que adquiriu os aromas no âmbito da respetiva saída do regime de suspensão do imposto e que comprovadamente os utilizou, ela própria, no fabrico de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico em volume não superior a 1,2 %?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

23 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que sujeita a isenção do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas abrangidos pela posição 3302 10 da NC a uma utilização comprovada desses aromas na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %, e não à circunstância de os referidos aromas se destinarem a esse fim.

24 A Diretiva 92/83, que procede a uma harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, prevê, no seu artigo 27.°, n.° 1, alínea e), que os Estados‑Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos por esta diretiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correta e direta das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos sejam utilizados para o fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 %.

25 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que qualquer produto abrangido pelas posições 2207 e 2208 da NC com um teor alcoólico em volume superior a 1,2 % é abrangido pelo conceito de «álcool etílico», na aceção do artigo 20.°, primeiro travessão, da Diretiva 92/83, ainda que faça parte de um aroma abrangido pela posição 3302 da NC. Por conseguinte, por força do artigo 19.°, n.° 1, desta diretiva, esse produto deve, em princípio, estar sujeito ao imposto especial de consumo harmonizado previsto na referida diretiva, ainda que sem prejuízo das isenções previstas no artigo 27.°, n.° 1, da mesma diretiva (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Quadrant Amroq Beverages, C‑332/21, EU:C:2022:1031, n.° 40).

26 A este respeito, importa ter em conta não só os termos do artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83 mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela legislação de que esta disposição faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 8 de dezembro de 2022, Luxury Trust Automobil, C‑247/21, EU:C:2022:966, n.° 47 e jurisprudência referida).

27 Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83, o Tribunal de Justiça já declarou que esta não é desprovida de ambiguidade, porquanto a expressão «aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 %» pode ser interpretada no sentido de que, para que o álcool etílico contido nos aromas seja isento, esses aromas devem ter sido produzidos com vista à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 % ou devem ser efetivamente utilizados nessa preparação (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Quadrant Amroq Beverages, C‑332/21, EU:C:2022:1031, n.° 41).

28 Em segundo lugar, no que diz respeito ao contexto em que se insere esta disposição, importa salientar que ela faz parte de uma série de isenções obrigatórias aplicáveis ao álcool e às bebidas alcoólicas pertencentes a determinadas categorias específicas que são objeto de usos específicos.

29 Por outro lado, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o elemento que determina a isenção prevista na referida disposição é a utilização final que é feita do álcool etílico (v. Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Quadrant Amroq Beverages, C‑332/21, EU:C:2022:1031, n.° 44 e jurisprudência referida).

30 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere, em substância, que a utilização final efetiva dos aromas em questão na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % não foi demonstrada, porquanto esses aromas foram vendidos pela recorrente no processo principal não só a utilizadores que utilizam eles próprios os referidos aromas nessa preparação mas também a entidades que os revendem em seguida a esses utilizadores.

31 Neste contexto, importa recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que, por um lado, a isenção dos produtos objeto do artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 92/83 constitui a regra e a recusa de isenção a exceção e que, por outro, a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros por essa mesma disposição de estabelecerem condições «para assegurar a aplicação correta e direta das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida» não pode pôr em causa o caráter incondicional da obrigação de isenção prevista na referida disposição (v. Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Quadrant Amroq Beverages, C‑332/21, EU:C:2022:1031, n.° 46 e jurisprudência referida).

32 Em terceiro lugar, o objetivo prosseguido pelas isenções previstas na Diretiva 92/83 é, nomeadamente, neutralizar a incidência dos impostos especiais sobre o consumo de álcool como produto intermédio que entra na composição de outros produtos comerciais ou industriais (v. Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Quadrant Amroq Beverages, C‑332/21, EU:C:2022:1031, n.° 47 e jurisprudência referida).

33 Aliás, o ponto 1 do documento do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, intitulado «Orientações adotadas na reunião de 12, 13 e 14 de novembro de 2003», indica que as delegações dos Estados‑Membros aceitam, de forma quase unânime, que a isenção a que se refere o artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83, se aplica, desde o momento do fabrico ou da importação, para aromas abrangidos, nomeadamente, pela posição 3302 da NC.

34 Ora, a interpretação que sujeita a isenção do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas a uma utilização final efetiva desses aromas na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 % é suscetível de prejudicar o objetivo de neutralização da incidência do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico enquanto produto intermédio que entra na composição de outros produtos comerciais ou industriais. Com efeito, na medida em que os aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % sejam vendidos a pessoas que os revendem em seguida às que os utilizam com vista a essa preparação, o álcool etílico que entra na composição desses aromas está sujeito ao imposto especial de consumo, apesar de serem efetivamente utilizados nessa preparação.

35 Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que sujeita a isenção do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas abrangidos pela posição 3302 10 da NC a uma utilização comprovada desses aromas na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %, e não à circunstância de os referidos aromas se destinarem a esse fim.

Quanto à segunda questão

36 A segunda questão, lida à luz dos fundamentos da decisão de reenvio, deve ser entendida como tendo sido submetida unicamente na hipótese de o artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83 ter sido interpretado no sentido de que permite sujeitar a isenção do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas abrangidos pela posição 3302 10 da NC a uma utilização comprovada desses aromas na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %.

37 Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder a esta segunda questão.

Quanto às despesas

38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Pelos fundamentos expostos,

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

declara:

O artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que sujeita a isenção do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico que entra na composição dos aromas abrangidos pela posição 3302 10 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, a uma utilização comprovada desses aromas na preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %, e não à circunstância de os referidos aromas se destinarem a esse fim.

Papasavvas

Pynnä

Laitenberger

Stancu

Dimitrakopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: checo.