Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-613/23

N.º do Acórdão
62023TJ0613
Data
23/07/2025
Relator
T. Pynnä

Responsabilidade Recrutamento Função pública Funcionários Segurança jurídica Exceção de ilegalidade Erro manifesto de apreciação Anúncio de vaga Rejeição de candidatura Irregularidade do processo de recrutamento Funcionários superiores na Comissão Nomeação de outro candidato Delegação da presidente da Comissão no seu chefe de gabinete


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 23 de julho de 2025.
James Flett contra Comissão Europeia.
Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de vaga — Funcionários superiores na Comissão — Rejeição de candidatura — Nomeação de outro candidato — Irregularidade do processo de recrutamento — Erro manifesto de apreciação — Exceção de ilegalidade — Segurança jurídica — Delegação da presidente da Comissão no seu chefe de gabinete — Responsabilidade.
Processo T-613/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

23 de julho de 2025 (*)

« Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de vaga — Funcionários superiores na Comissão — Rejeição de candidatura — Nomeação de outro candidato — Irregularidade do processo de recrutamento — Erro manifesto de apreciação — Exceção de ilegalidade — Segurança jurídica — Delegação da presidente da Comissão no seu chefe de gabinete — Responsabilidade »

No processo T‑613/23,

James Flett, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por L. Levi, advogada,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por M. Brauhoff e A. Sauka, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, N. Półtorak, I. Reine, T. Pynnä (relatora) e H. Cassagnabère, juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 9 de janeiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, o recorrente, James Flett, pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 25 de janeiro de 2023, pela qual foi nomeada outra pessoa para o lugar de Conselheiro Jurídico Principal do Serviço Jurídico da Comissão Europeia, Equipa de Política Comercial e da Organização Mundial do Comércio (a seguir «decisão impugnada»), e, por outro, a reparação do prejuízo que sofreu devido a essa decisão.

Antecedentes do litígio

2 Em 23 de maio de 2022, a Comissão publicou um anúncio de vaga para o lugar de Conselheiro Jurídico Principal da Equipa de Política Comercial e da Organização Mundial do Comércio, aí enunciando os critérios de avaliação correspondentes às exigências do lugar. O anúncio de vaga precisava que o candidato selecionado seria recrutado no grau AD 14 ou AD 15.

3 Na sequência da publicação desse anúncio de vaga, oito candidatos, entre os quais o recorrente, apresentaram a sua candidatura a esse lugar.

4 Em 8 de setembro de 2022, estes oito candidatos foram entrevistados pelo painel de pré‑seleção da Comissão. Durante esta entrevista, o painel de pré‑seleção colocou cinco questões aos candidatos, para apreciar os critérios de avaliação enunciados no anúncio de vaga e atribuir uma pontuação a cada candidato.

5 Em 27 de outubro de 2022, com base no relatório de pré‑seleção e nas grelhas de avaliação correspondentes, o Comité Consultivo de Nomeações (a seguir «CCN»), no âmbito da primeira fase do processo de seleção (a seguir «primeira fase»), selecionou os três candidatos que obtiveram as pontuações mais elevadas, entre os quais o recorrente, que tinha obtido a melhor pontuação. Estes três candidatos deviam em seguida participar nas provas do centro de avaliação e numa entrevista com o CCN, no âmbito da segunda fase do processo de seleção (a seguir «segunda fase»).

6 Em 22 de novembro de 2022, o recorrente participou nas provas do centro de avaliação, que continham exercícios individuais e coletivos e entrevistas aprofundadas orientadas para as competências em matéria de funções superiores de gestão. Nesta base, foi elaborado um relatório para cada candidato.

7 Em 1 de dezembro de 2022, o recorrente foi entrevistado pelo CCN, assim como os dois outros candidatos ainda em competição. Após a segunda fase, o CCN considerou que o recorrente não possuía a «combinação adequada de competências e experiência» e não o selecionou para uma entrevista com a presidente da Comissão (a seguir «presidente»). Só A, outro candidato, foi selecionado para essa entrevista.

8 Em 25 de janeiro de 2023, a Comissão adotou a decisão impugnada, pela qual A (e não o recorrente) foi nomeado para o lugar de Conselheiro Jurídico Principal da Equipa de Política Comercial e da Organização Mundial do Comércio.

9 Em 28 de fevereiro de 2023, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada.

10 Em 27 de junho de 2023, a Comissão indeferiu a reclamação contra a decisão impugnada (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

Pedidos das partes

11 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– anular a decisão de indeferimento da reclamação;

– condenar a Comissão a indemnizá‑lo pelo prejuízo que lhe causou;

– ordenar à Comissão que lhe apresente desculpas formais e retire a alegação segundo a qual não está devidamente qualificado para o lugar em causa;

– condenar da Comissão nas despesas.

12 A Comissão conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto à competência do Tribunal Geral para decidir sobre o quarto pedido

13 O recorrente pede à Comissão que lhe apresente desculpas formais e retire a alegação segundo a qual não está devidamente qualificado para o lugar em causa.

14 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que não cabe ao juiz da União Europeia dirigir injunções à administração no âmbito da fiscalização de legalidade baseada no artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (Acórdãos de 9 de dezembro de 2020, GV/Comissão, T‑705/19, não publicado, EU:T:2020:590, n.° 155, e de 30 de abril de 2025, EL/Comissão, T‑325/24, não publicado, EU:T:2025:424, n.° 10).

15 Por conseguinte, o pedido do recorrente deve ser indeferido por incompetência.

Quanto ao objeto do recurso

16 O recorrente pede a anulação da decisão impugnada e da decisão de indeferimento da reclamação. Alega que esta última contém mais que uma simples confirmação da decisão impugnada, sem fundamentar com precisão a sua alegação.

17 Segundo jurisprudência constante, a reclamação administrativa, prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e o seu indeferimento, tácito ou expresso, são parte integrante de um processo complexo e constituem apenas uma condição prévia do recurso judicial. Nestas condições, o recurso, ainda que formalmente interposto do indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação judicial o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação, exceto quando o indeferimento da reclamação tenha um âmbito diferente do âmbito do ato contra o qual a reclamação foi apresentada (v. Acórdão de 11 de novembro de 2020, AD/ECHA, T‑25/19, não publicado, EU:T:2020:536, n.° 32 e jurisprudência referida).

18 Além disso, tendo em conta o facto de o procedimento pré‑contencioso ter caráter evolutivo, uma decisão expressa de indeferimento da reclamação que não contém precisões complementares e se limita assim a revelar, de forma pormenorizada, os motivos da confirmação da decisão anterior não constitui um ato lesivo. No entanto, esse mesmo caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso implica que essas precisões complementares sejam tomadas em consideração para apreciar a legalidade do ato impugnado (Acórdão de 7 de setembro de 2022, Migadakis/ENISA, T‑507/21, não publicado, EU:T:2022:507, n.° 13).

19 No caso em apreço, há que constatar que a decisão de indeferimento da reclamação confirma a decisão impugnada, ao revelar os motivos que a fundamentam. A circunstância segundo a qual a Comissão foi levada, em resposta aos argumentos avançados pelo recorrente na reclamação, a precisar os motivos da decisão impugnada não pode justificar que a decisão de indeferimento da reclamação seja considerada um ato autónomo lesivo deste último.

20 Por conseguinte, uma vez que o pedido de anulação dirigido contra a decisão de indeferimento da reclamação é desprovido de conteúdo autónomo, há que considerar que o recurso tem formalmente por objeto a decisão impugnada, cuja fundamentação é precisada pela decisão de indeferimento da reclamação. A legalidade da decisão impugnada deve assim ser examinada tendo em conta a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Veit/BCE, T‑474/18, não publicado, EU:C:2020:140, n.os 24 e 25).

Quanto ao pedido de anulação

21 A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo ao não cumprimento das disposições que regem o processo de recrutamento e à violação do princípio da boa administração. O segundo fundamento é relativo a erros manifestos de apreciação. O terceiro fundamento diz respeito à ilegalidade da decisão da Comissão relativa à política de igualdade entre homens e mulheres, contida na ata da 2351.ª reunião da Comissão que teve lugar em Bruxelas (Bélgica) a 30 de setembro de 2020 [PV(2020) 2351 final de 11 de novembro de 2020] (a seguir «decisão relativa à política de igualdade»). O quarto fundamento é relativo ao facto de a decisão da presidente de delegar os seus poderes no seu chefe de gabinete para a entrevista de A não ser justificada pela existência de razões imperativas de serviço e violar o princípio da segurança jurídica.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao não cumprimento das disposições que regem o processo de recrutamento e à violação do princípio da boa administração

22 Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão violou os pontos 5.2.6 e 5.2.7 da Decisão SEC(2004) 1352/2 da Comissão, de 26 de outubro de 2004, que estabelece a sua política relativa aos funcionários superiores (a seguir «decisão relativa aos funcionários superiores») e o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do CCN. De qualquer modo, o recorrente considera que a Comissão violou o princípio da boa administração.

23 Em primeiro lugar, por força do ponto 5.2.6, segundo parágrafo, da decisão relativa aos funcionários superiores, o CCN tinha de elaborar uma lista restrita que incluísse todos os candidatos devidamente qualificados para o lugar à luz dos critérios publicados no anúncio de vaga. A este respeito, o recorrente considera que, embora o CCN pudesse limitar a lista restrita a um «grupo de candidatos», tal não lhe permitia, no caso em apreço, manter um único candidato na referida lista, sem agir de forma ilegal ou viciar a sua decisão com um desvio de poder.

24 Além disso, o recorrente salienta que o CCN confirmou, no âmbito da primeira fase, que era um candidato devidamente qualificado. Aquando da segunda fase, o CCN entendeu que não possuía a «combinação adequada de competências e experiência», o que não traduz, todavia, uma mudança de opinião relativamente à emitida na primeira fase.

25 Em segundo lugar, o recorrente considera que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do CCN, que exige que os candidatos estejam aptos a exercer funções superiores de gestão, não pode justificar que só um candidato seja escolhido após a segunda fase, a não ser que se permita ao CCN eliminar candidatos de forma arbitrária, por ordem do chefe de gabinete da presidente.

26 Em terceiro lugar, o recorrente considera que o CCN procedeu a uma avaliação comparativa dos três candidatos selecionados para efeitos da segunda fase.

27 Em quarto lugar, o recorrente alega que lhe foi recusada a entrevista com a presidente em violação do ponto 5.2.7 da decisão relativa aos funcionários superiores, pois devia ter sido selecionado pelo CCN, após a segunda fase, para uma entrevista.

28 Em quinto lugar, o recorrente salienta que, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão afirmou que a presidente conservava a faculdade de o convocar para uma entrevista, ainda que a sua candidatura tivesse sido excluída pelo CCN após a segunda fase. Considera todavia que a irregularidade processual alegada não é sanada pela existência dessa faculdade.

29 Em sexto lugar, o recorrente alega que a Comissão violou o princípio da boa administração.

30 A Comissão contesta os argumentos do recorrente.

31 O recorrente alega, em substância, que o facto de não ter sido pré‑selecionado para uma entrevista com a presidente no termo da segunda fase constitui uma violação das regras de processo aplicáveis.

32 Em primeiro lugar, em conformidade com o ponto 5.2.6 da decisão relativa aos funcionários superiores, o CCN deve apreciar unicamente a «robustez dos méritos» dos candidatos para avaliar o nível de qualificação para o lugar a prover, à luz dos resultados das entrevistas aprofundadas com eles realizadas e dos resultados nas provas do centro de avaliação, que incluem, nomeadamente, entrevistas «orientadas para as competências em matéria de funções superiores de gestão». O CCN deve em seguida elaborar uma lista de candidatos que inclua «todos os que, do [seu ponto de vista], correspondam ao perfil definido na descrição do lugar inicial, ou seja, os candidatos devidamente qualificados». Esta lista deve permitir aos membros da Comissão responsáveis uma «escolha satisfatória» de candidatos, ainda que com uma extensão razoável, para não lhes impor o «pesado ónus de proceder à avaliação comparativa de um número elevado de candidatos».

33 Além disso, o ponto 5.2.7 da decisão relativa aos funcionários superiores menciona expressamente «o ou os candidato(s) pré‑selecionado(s)» entrevistados pelo comissário da tutela. Logo, uma vez que o CCN tem de excluir os candidatos que não dispõem das competências exigidas pelo anúncio de vaga, nomeadamente a capacidade de exercer funções superiores de gestão, as disposições referidas não impedem que só um candidato seja selecionado após a segunda fase.

34 No caso em apreço, o CCN indicou, no fim da segunda frase, os pontos fortes do recorrente e certos aspetos a melhorar, antes de concluir que, «tendo em conta todos os elementos avaliados na entrevista [com este último]», não dispunha da «combinação adequada de competências e experiência para exercer esta específica função superior de gestão». A CCN não violou, portanto, o ponto 5.2.6 da decisão relativa aos funcionários superiores quando considerou que o recorrente não dispunha das competências exigidas para o lugar em causa e decidiu não o selecionar para uma entrevista com a presidente. O facto de só outro candidato ter sido selecionado pelo CCN após a segunda fase também não é suscetível de caracterizar uma violação desta disposição.

35 Além disso, a circunstância segundo a qual o recorrente foi selecionado pelo painel de pré‑seleção, e depois pelo CCN no âmbito da primeira fase, não contradiz a decisão do CCN de o excluir da lista restrita após a segunda fase, tendo em conta a natureza progressiva do processo de seleção. Este caráter progressivo resulta, em particular, do ponto 5.2.6, segundo parágrafo, da decisão relativa aos funcionários superiores, que insiste na necessidade de avaliar, nessa fase, em que medida os candidatos estão qualificados para o lugar em causa.

36 Por fim, como afirma a Comissão, a alegação do recorrente segundo a qual o processo foi desvirtuado por desvio de poder não é fundamentada e não põe em causa, de qualquer modo, as constatações formuladas no n.° 35, supra. Deve, portanto, ser julgada improcedente.

37 Em segundo lugar, o recorrente alega que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do CCN não pode justificar a sua exclusão do processo após a segunda fase, pois este artigo deve ser aplicado no respeito do ponto 5.2.6 da decisão relativa aos funcionários superiores.

38 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do CCN indica que este último «avalia os candidatos quanto à sua aptidão para exercer funções superiores de gestão». Este critério de seleção figura também no anúncio de vaga, assim como no ponto 5.2.6 da decisão relativa aos funcionários superiores, que prevê que a segunda fase inclui nomeadamente entrevistas «orientadas para as competências em matéria de funções superiores de gestão», como recordado no n.° 32, supra.

39 A capacidade dos candidatos para exercerem funções superiores de gestão deve, portanto, ser objeto de um exame aprofundado do CCN por ocasião da segunda fase e pode justificar, neste ponto posterior do processo, a exclusão de candidatos, apesar das qualificações que pudessem ter.

40 No caso em apreço, a conclusão do CCN, após a segunda fase, segundo a qual o recorrente não dispunha da «combinação adequada de competências e experiência para exercer esta específica função superior de gestão» indica que o recorrente não possuía as suficientes capacidades superiores de gestão exigidas para o lugar em causa.

41 O facto de o recorrente não ter sido selecionado após a segunda fase à luz do critério enunciado no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do CCN não contraria assim o ponto 5.2.6 da decisão relativa aos funcionários superiores.

42 Por fim, as alegações do recorrente segundo as quais o CCN tem a faculdade de eliminar de forma arbitrária candidatos por ordem do chefe de gabinete da presidente não são fundamentadas. De resto, a não seleção do recorrente após a segunda fase foi motivada pelas razões recordadas no n.° 34, supra. Há, pois, que rejeitar estas alegações do recorrente.

43 Em terceiro lugar, a alegação de uma avaliação comparativa dos candidatos não é fundada. Com efeito, da conclusão segundo a qual o recorrente não dispunha da «combinação adequada de competências e experiência» não pode resultar que o CCN avaliou os méritos do recorrente à luz dos outros dois candidatos ainda em competição. Revela, antes, que, segundo o CCN, o recorrente não dispunha do nível de competência exigido para ser entrevistado pela presidente, como resulta do n.° 34, supra.

44 Em quarto lugar, tendo em conta o facto de o recorrente não corresponder ao nível de qualificação exigido para o lugar em causa, o CCN não o pré‑selecionou para uma entrevista com a presidente. Esta última não tinha, portanto, que o convocar, como resulta do ponto 5.2.7 da decisão relativa aos funcionários superiores.

45 Em quinto lugar, o ponto 5.2.7 da decisão relativa aos funcionários superiores confere à presidente a faculdade, em certas condições, de convocar os candidatos excluídos do processo pelo CCN após a segunda fase, quando os selecionados por este último se revelarem insatisfatórios.

46 Nessa medida, e como sublinha o recorrente, a faculdade mencionada no n.° 45, supra, não equivale a um direito, para o próprio, de ser entrevistado pela presidente, uma vez que não foi pré‑selecionado pelo CCN após a segunda fase.

47 Em sexto lugar, na petição, o recorrente defende que, «pelas razões anteriormente expostas, o que se passou constitui também e de qualquer modo uma violação do princípio da boa administração». O recorrente remete portanto para os seus argumentos relativos ao facto de ter sido pré‑selecionado pelo CCN após a segunda fase, sem outros fundamentos. Na medida em que esses argumentos já foram rejeitados por infundados, não poderiam, sem outra explicação, conduzir à declaração de uma violação do princípio da boa administração.

48 Na réplica, o recorrente diz‑se, além disso, «preocupado pela aparente falta de boa administração no que respeita aos documentos e elementos constitutivos dos autos nas diferentes fases do processo». Alega que o CCN deve dispor do relatório de pré‑seleção na segunda fase. Adianta também, nomeadamente, que a presidente devia ter recebido todos os documentos que a ele diziam respeito. Ora, a Comissão não demonstrou o envio efetivo desses documentos.

49 Tal argumentação não figura todavia na petição, em particular em apoio da alegada violação do princípio da boa administração.

50 Com efeito, na petição, o recorrente apenas afirma que os autos, supostamente incompletos, transmitidos pelo CCN à presidente não permitiram a esta última apreciar «seriamente» a oportunidade de o convidar para uma entrevista apesar da sua exclusão do processo pelo CCN. A presidente não pôde, portanto, exercer a faculdade mencionada no n.° 45, supra.

51 Assim, o recorrente não desenvolve esta argumentação para demonstrar a existência de uma violação do princípio da boa administração, que é invocada de forma independente.

52 Ora, segundo jurisprudência constante, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, bem como do disposto no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal decida, eventualmente sem outra informação. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. Despacho de 17 de novembro de 2020, González Calvet/CUR, T‑257/20, não publicado, EU:T:2020:541, n.° 9 e jurisprudência referida).

53 Não expondo a petição as razões pelas quais a Comissão violou o princípio da boa administração, os argumentos avançados pelo recorrente na fase da réplica não podem sanar a falta de clareza da petição.

54 Por conseguinte, à luz da jurisprudência referida no n.° 52, supra, a sexta acusação deve ser julgada inadmissível.

55 Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação

56 Com o seu segundo fundamento, por um lado, o recorrente alega que ao não o recomendar para uma entrevista com a presidente, sem negar que estava devidamente qualificado à luz dos critérios publicados no anúncio de vaga, o CCN cometeu um erro manifesto de apreciação.

57 O recorrente sublinha que este erro manifesto de apreciação do CCN está estreitamente ligado à violação descrita no âmbito do primeiro fundamento, embora dela se distinga. Este erro teve consequências, não apenas processuais mas também materiais, quer para si quer para a Comissão.

58 Por outro lado, na hipótese de o CCN ter considerado, no termo da segunda fase, que não era um candidato devidamente qualificado, o recorrente alega que o CCN cometeu um erro manifesto de apreciação, à luz das suas qualificações e da sua experiência. A análise do CCN após a primeira fase não podia ser contestada na segunda fase, quer com base no relatório do centro de avaliação mencionado no n.° 6, supra, quer no da entrevista.

59 A título subsidiário, o recorrente considera que, quaisquer que fossem as conclusões do CCN, se A foi considerado um candidato devidamente qualificado, então ele também o devia ter sido, e devia ter sido convidado para uma entrevista com a presidente.

60 A Comissão contesta as alegações do recorrente.

61 A este respeito, resulta da jurisprudência que um erro só pode ser qualificado de manifesto quando puder ser facilmente detetado à luz dos critérios aos quais o legislador pretendeu subordinar o exercício do poder decisório. Por conseguinte, para verificar se a administração cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, suscetível de justificar a anulação de uma decisão, os elementos de prova, que cabe ao recorrente fornecer, devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações formuladas pela administração. Por outras palavras, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser julgado improcedente se, não obstante os elementos apresentados pelo recorrente, a apreciação posta em causa puder ser aceite como continuando a ser verdadeira ou válida (Acórdão de 20 de outubro de 2021, ZU/Comissão, T‑671/18 e T‑140/19, não publicado, EU:T:2021:715, n.° 199).

62 Há também que salientar que o júri de pré‑seleção dispõe, em particular quando o lugar a prover é de um nível muito elevado, de um amplo poder de apreciação na avaliação dos méritos dos candidatos a esse lugar. Além disso, as apreciações feitas pelo júri de pré‑seleção quando avalia as aptidões dos candidatos constituem a expressão de um juízo de valor sobre a prestação de cada candidato na prova e inserem‑se no amplo poder de apreciação referido. Só podem ser fiscalizadas pelo juiz em caso de violação evidente das regras que regem os trabalhos do júri. Com efeito, não compete ao Tribunal Geral substituir pela sua própria apreciação a apreciação do júri (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2022, OM/Comissão, T‑118/22, não publicado, EU:C:2022:849, n.os 74 e 75).

63 Importa pois analisar os dois erros manifestos de apreciação alegados pelo recorrente à luz das considerações expostas.

64 Quanto ao primeiro erro manifesto de apreciação alegado, como exposto nos n.os 35 e 39, supra, os critérios de seleção dos candidatos evoluíam nas sucessivas fases do processo de seleção. Assim, o facto de a apreciação dos méritos do candidato ter sido precisada entre a primeira e a segunda fases não constitui em si um erro manifesto de apreciação, antes refletindo o caráter progressivo das exigências estabelecidas com vista a prover o lugar em causa. A argumentação apresentada pela recorrente a este respeito deve ser rejeitada.

65 Quanto ao segundo erro manifesto de apreciação alegado, o recorrente defende, em substância, que o CCN, ao considerar que não estava qualificado para o lugar e que não devia, por conseguinte, ser inscrito na lista restrita submetida à presidente, cometeu um erro manifesto de apreciação.

66 Para fundamentar a sua alegação, o recorrente apoia‑se na sua experiência, nas suas qualificações profissionais, na sua prestação bem-sucedida perante o painel de pré‑seleção e o CCN no âmbito da primeira fase, assim como no facto de que «estava totalmente preparado e considerava ter sido muito bem-sucedido na sua entrevista».

67 Todavia, a convicção do recorrente de que respondeu corretamente às questões colocadas na entrevista, por um lado, e a sua experiência profissional, como resulta do seu curriculum vitae e da sua carta de apresentação, por outro, não podem constituir provas irrefutáveis de um erro manifesto de apreciação do júri de pré‑seleção, nem vincular esse júri nas suas apreciações dos conhecimentos e aptidões de que fez prova na entrevista (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2022, OM/Comissão, T‑118/22, não publicado, EU:C:2022:849, n.° 78).

68 Além disso, ter experiência ou conhecimentos específicos na área própria da direção em causa pode desempenhar um papel menos determinante que ter qualidades gerais de direção, de análise e de apreciação de um alto nível, podendo a experiência e o conhecimento técnico ser sempre encontrados na própria direção (Acórdão de 11 de julho de 2007, Konidaris/Comissão, T‑93/03, EU:T:2007:209, n.° 74). Do mesmo modo, tratando‑se de um critério de apreciação de uma aptidão e não de verificação de conhecimentos, é possível ao júri proceder à avaliação de um candidato tendo em conta quer respostas fornecidas por este a questões relativas a outros critérios quer a sua personalidade, que podia transparecer da sua atitude durante a prova oral (Acórdão de 8 de julho de 2010, Wybranowski/Comissão, F‑17/08, EU:F:2010:83, n.° 66).

69 No caso em apreço, como indicado no n.° 34, supra, após a segunda fase o CCN salientou, é certo, os pontos fortes do recorrente assim como certos aspetos a melhorar, antes de concluir que este último não dispunha das competências exigidas para o lugar em causa.

70 Além disso, o facto de o recorrente ter sido selecionado após a primeira fase não pode conduzir à constatação de um erro manifesto de apreciação do CCN, a menos que se prive a segunda fase de qualquer efeito útil.

71 Por conseguinte, os elementos invocados pelo recorrente não bastam para privar de plausibilidade as apreciações do CCN. Não são, portanto, suscetíveis de demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação.

72 A título subsidiário, o recorrente considera que se A foi considerado um «candidato devidamente qualificado» «à luz dos critérios publicados», ele devia necessariamente ser classificado nessa mesma categoria, e que, se só um candidato devia ter sido selecionado para a fase seguinte do processo, devia ter sido ele. Na audiência, o recorrente precisou não ter tido a intenção de fazer uma avaliação comparativa entre si e A.

73 Não tendo o recorrente indicado precisamente o que fundamenta a sua posição, há que rejeitar estas alegações.

74 Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão relativa à política de igualdade

75 Com o seu terceiro fundamento, o recorrente invoca a ilegalidade parcial da decisão relativa à política de igualdade, ao abrigo da qual a presidente confiou ao seu chefe de gabinete a entrevista de A após a segunda fase. A decisão impugnada, adotada na sequência dessa entrevista, é, portanto, ilegal.

76 Antes de mais, a faculdade, oferecida à presidente, de delegação da entrevista conduzida após a segunda fase contraria a regra segundo a qual a presidente deve ela própria entrevistar os candidatos pré‑selecionados pelo CCN.

77 Em seguida, esta faculdade de delegação não tem relação com o objetivo prosseguido pela decisão relativa à política de igualdade.

78 Além disso, a presidente só em último recurso deve poder delegar a condução das entrevistas no seu chefe de gabinete, se os outros membros da Comissão não puderem receber essa delegação. Não se justifica que esta faculdade de delegação no chefe de gabinete só seja permitida à presidente, e não aos membros da Comissão.

79 Além disso, o recorrente avança que a presidente não pode delegar a condução das entrevistas num funcionário que não possui qualificações ou legitimidade políticas.

80 Por fim, esta delegação da presidente, que se presume ser prioritariamente concedida aos outros membros da Comissão e se razões imperativas de serviço o justificarem, é feita de forma sistemática ao seu chefe de gabinete.

81 A Comissão rejeita as alegações do recorrente.

82 Antes de mais, a Comissão entende que a argumentação do recorrente é inoperante, uma vez que a condução da entrevista pelo chefe de gabinete da presidente após a segunda fase não produziu efeitos jurídicos a seu respeito.

83 Em seguida, a Comissão rejeita as alegações do recorrente segundo as quais a decisão relativa à política de igualdade é ilegal.

84 Por fim, e de qualquer modo, a Comissão considera que, na hipótese de a delegação efetuada ao abrigo da decisão relativa à política de igualdade dever ser considerada ilegal, a decisão impugnada não estaria ela própria viciada por ilegalidade, já que a autoridade investida do poder de nomeação era, nesse caso, o seu colégio. Ora, quer a presidente quer os membros da Comissão dispunham de todos os elementos pertinentes para adotar uma decisão autónoma e esclarecida.

85 Importa, antes de mais, examinar o caráter operante da argumentação apresentada pelo recorrente no âmbito do seu terceiro fundamento, que a Comissão contesta, antes de apreciar a sua justeza.

Quanto ao caráter operante dos argumentos apresentados pelo recorrente no âmbito do seu terceiro fundamento

86 A Comissão alega que, uma vez que o recorrente não foi convidado para uma entrevista com a presidente, esta etapa do processo de seleção não o afetou juridicamente. De qualquer modo, segundo a Comissão, apenas ao seu colégio cabia adotar a decisão impugnada.

87 O recorrente considera, pelo seu lado, ser afetado por todas as etapas do processo que conduziu à adoção da decisão impugnada, mesmo as que se seguiram à segunda fase. Além disso, na audiência alegou que não se podia excluir que, na hipótese de ter sido a própria presidente a conduzir a entrevista de A., ela o tivesse também convocado, em aplicação do ponto 5.2.7 da decisão relativa aos funcionários superiores.

88 A este respeito, importa salientar que a decisão relativa à política de igualdade prevê que «os candidatos pré‑selecionados pelo CCN para um lugar de diretor‑geral ou um lugar de funcionário superior num dos serviços da presidente serão ouvidos pela própria [e que, e]m casos devidamente justificados por razões imperativas de serviço, a presidente pode delegar essa tarefa noutros membros da Comissão ou no seu chefe de gabinete antes de submeter a proposta de nomeação ao colégio».

89 Coloca‑se, portanto, a questão de saber se, admitindo‑a ilegal, a condução da entrevista de A pelo chefe de gabinete da presidente e não pela própria pode levar à anulação da decisão impugnada. A este propósito, há que verificar se tal ilegalidade podia causar um prejuízo ao recorrente.

90 Resulta do ponto 5.2.7 da decisão relativa aos funcionários superiores que, com base nos resultados das entrevistas ao ou aos candidatos saídos da segunda fase, o comissário da tutela, no caso em apreço a presidente, pode entender que a seleção feita pelo CCN não é satisfatória. Nessa hipótese, quando tal for devidamente justificado, e com o acordo do membro da Comissão para o pessoal e a administração, pode reunir com os candidatos não selecionados pelo CCN após a segunda fase.

91 Em conformidade com o ponto 5.2.8 da decisão relativa aos funcionários superiores, a decisão de nomeação é tomada pelo colégio da Comissão, com base no parecer fundamentado do CCN e numa proposta fundamentada do membro da Comissão para o pessoal e a administração, elaborada com o acordo da presidente. Esta última decide depois das entrevistas com os candidatos saídos da segunda fase, com base no parecer fundamentado do CCN, e em concertação com o diretor‑geral em causa, quando se trate de um lugar de conselheiro principal. Este mesmo ponto prevê, além disso, que o comissário da tutela, no caso a presidente, deve desempenhar um papel de primeiro plano na escolha final das pessoas que trabalham diretamente para ela a nível dos funcionários superiores.

92 No caso em apreço, quando A foi entrevistado, o recorrente podia ainda ser ouvido, uma vez que a presidente conservava a faculdade de o convocar no caso de não ter ficado satisfeita com a candidatura de A após a entrevista deste último com o seu chefe de gabinete. Ora, a maneira como essa entrevista foi conduzida, e portanto a identidade da pessoa que dela estava encarregada, pode ter influenciado o seu resultado e, in fine, a decisão da presidente de convocar, ou não, o recorrente.

93 Além disso, embora a decisão final de nomeação em causa pertença apenas ao colégio da Comissão, recorda‑se que, em conformidade com o ponto 5.2.8 da decisão relativa aos funcionários superiores, como foi recordado no n.° 91, supra, o papel desempenhado pela presidente antes dessa nomeação continuava a ser determinante.

94 Resulta dos elementos expostos que a condução da entrevista de A pelo chefe de gabinete da presidente, e não pela própria presidente, podia prejudicar o recorrente ao afetar a sua situação jurídica, de modo que a ilegalidade que afeta essa condução da entrevista pode levar à anulação da decisão impugnada.

95 A argumentação da Comissão, segundo a qual o terceiro fundamento é inoperante, deve portanto ser rejeitada.

Quanto à ilegalidade da decisão relativa à política de igualdade

96 Em primeiro lugar, o recorrente alega que a delegação prevista na decisão relativa à política de igualdade é contrária à regra geral segundo a qual os candidatos devem realizar uma entrevista com a presidente.

97 A este respeito, importa salientar que o ponto 5.2.7 da decisão relativa aos funcionários superiores prevê que os candidatos a um lugar como o que está aqui em causa devem ser entrevistados pelo comissário da tutela, no caso, a presidente, se forem selecionados pelo CCN após a segunda fase.

98 A faculdade de delegação da entrevista conduzida no termo da segunda fase no chefe de gabinete prevista pela decisão relativa à política de igualdade deve permitir «garantir a fluidez e a rapidez dos procedimentos» quando tal se justifica «por razões imperativas de serviço».

99 Na medida em que esta faculdade de delegação visa derrogar em casos devidamente justificados o procedimento previsto no ponto 5.2.7 da decisão relativa aos funcionários superiores, não põe em causa a competência de princípio da presidente.

100 Em segundo lugar, o recorrente alega que a faculdade de delegação concedida à presidente não tem nenhuma relação com o objetivo prosseguido pela decisão relativa à política de igualdade.

101 Todavia, o recorrente não explica em que medida esta falta de relação é suscetível de afetar a legalidade da decisão relativa à política de igualdade.

102 Em terceiro lugar, o recorrente considera que a presidente só devia ter a faculdade de delegar a entrevista realizada após a segunda fase no seu chefe de gabinete na hipótese de essa delegação não poder, prioritariamente, ser concedida a um dos membros da Comissão.

103 A este propósito, a decisão relativa à política de igualdade, adotada em 2020 e que rege especificamente as delegações feitas pela presidente, derroga o ponto 5.2.7 da decisão relativa aos funcionários superiores, conforme alterada em 2007.

104 A decisão relativa à política de igualdade adotada em 2020, contrariamente à decisão relativa aos funcionários superiores conforme alterada em 2007, prevê que a presidente pode delegar, indiferentemente e sem ordem de prioridade, no seu chefe de gabinete ou num membro da Comissão.

105 Ora, há que declarar que o recorrente não demonstrou que a presidente devia estar sujeita às mesmas regras de delegação dos membros da Comissão, para os quais só está prevista uma faculdade de delegação a favor dos outros membros da Comissão, e não do seu chefe de gabinete.

106 Em quarto lugar, o recorrente considera que como o chefe de gabinete da presidente não tem legitimidade política, não está habilitado para entrevistar os candidatos a um lugar de conselheiro principal.

107 Todavia, o recorrente não invoca uma norma que se oponha a que um funcionário nomeado na qualidade de chefe de gabinete da presidente proceda pontualmente a entrevistas a candidatos a um lugar de conselheiro principal. De resto, deve sublinhar‑se que o chefe de gabinete é um colaborador próximo da presidente, com o qual esta última mantém uma relação de confiança estreita. Este argumento deve, portanto, ser rejeitado.

108 Por fim, o recorrente avança que a delegação é sistematicamente concedida pela presidente ao seu chefe de gabinete.

109 Este argumento, que respeita à forma como é aplicada a decisão relativa à política de igualdade, não pode permitir demonstrar a ilegalidade desta última. Deve, portanto, ser rejeitado na medida em que incida sobre a legalidade da decisão relativa à política de igualdade

110 À luz do exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à ilegalidade da delegação operada pela presidente

111 Com o seu quarto fundamento, o recorrente contesta a legalidade da delegação feita pela presidente no seu chefe de gabinete para a entrevista de A à luz das condições de delegação estabelecidas pela decisão relativa à política de igualdade. Considera que, à luz dessas condições, a entrevista de A pelo chefe de gabinete da presidente era irregular, viciando esta irregularidade todo o processo e, logo, a legalidade da decisão impugnada.

112 Com efeito, esta delegação da entrevista no chefe de gabinete da presidente após a segunda fase não se justifica por razões imperativas de serviço. Uma vez que esta delegação foi feita oralmente, continua a desconhecer‑se a sua justificação. Foi, além disso, objeto de publicidade insuficiente, em violação do princípio da segurança jurídica.

113 Acresce que a decisão relativa à política de igualdade só permite à presidente fazer essa delegação no seu chefe de gabinete no caso de não a poder fazer, prioritariamente, nos membros da Comissão.

114 A Comissão rejeita as alegações do recorrente.

115 Antes de mais, a Comissão entende que a argumentação do recorrente é inoperante, uma vez que a condução da entrevista pelo chefe de gabinete da presidente após a segunda fase não produziu efeitos jurídicos a seu respeito.

116 A Comissão considera, além disso, que a decisão relativa à política de igualdade não impõe que a delegação da presidente no seu chefe de gabinete se faça por escrito, sendo essa exigência suscetível de implicar limitações administrativas desproporcionadas para a presidente.

Quanto ao caráter operante dos argumentos apresentados pelo recorrente no âmbito do seu quarto fundamento

117 A Comissão contesta o caráter operante do quarto fundamento uma vez que, não tendo o recorrente sido convidado para uma entrevista com a presidente, esta etapa do processo de seleção não o afetou juridicamente. Além disso, apenas ao colégio da Comissão cabia adotar a decisão impugnada.

118 Pelas razões já expostas nos n.os 88 a 94, supra, tal argumentação deve ser afastada.

Quanto à ilegalidade da delegação conferida pela presidente

119 O recorrente afirma que a delegação da entrevista conferida pela presidente ao seu chefe de gabinete não era justificada por razões imperativas de serviço, não permitindo a falta de documento escrito, de resto, apreciar a existência de tais razões.

120 A este respeito há, por um lado, que constatar que a redação da decisão relativa à política de igualdade não impõe à presidente, quando ela deseja delegar uma entrevista no seu chefe de gabinete, que o faça por escrito.

121 Por outro lado, a decisão relativa à política de igualdade justifica a faculdade de delegação da presidente com a necessidade de «racionalizar certos aspetos do processo de seleção dos membros de direção para garantir a fluidez e a rapidez dos procedimentos». Este imperativo de celeridade figura também nas orientações relativas ao processo de recrutamento dos funcionários superiores, que precisam no seu ponto 5.2 que «[o]s gabinetes devem esforçar‑se por organizar sem demora entrevistas com os candidatos pré‑selecionados [e que] as entrevistas devem ser feitas no prazo de um mês após a transmissão da documentação pelo secretário do CCN». De onde decorre, como salienta a Comissão, que a exigência sistemática de uma delegação por escrito pode contrariar o objetivo de fluidez e celeridade prosseguido pela decisão relativa à política de igualdade.

122 No entanto, como recordado no n.° 91, supra, a presidente desempenha um papel determinante no âmbito do processo de seleção dos lugares de funcionário superior como o que está aqui em causa. Neste sentido, a decisão relativa à política de igualdade prevê que «os candidatos pré‑selecionados pelo CCN para [...] um lugar de funcionário superior num dos serviços da presidente serão ouvidos pela própria». A decisão relativa à política de igualdade prevê assim, em princípio, uma prerrogativa própria da presidente para a escolha dos altos funcionários que exercem funções sob a sua autoridade, para com eles estabelecer uma relação de trabalho baseada na confiança, atendendo ao alto nível de responsabilidade que devem exercer.

123 Nesta perspetiva, a decisão relativa à política de igualdade condiciona a delegação feita pela presidente à existência de «casos devidamente justificados por razões imperativas de serviço». Tal delegação não pode, portanto, ser concedida sem que esta condição esteja preenchida.

124 Ora, no caso em apreço, visto que, como afirma a Comissão, a presidente delegou no seu chefe de gabinete a condução da entrevista a A sem que essa delegação tenha sido feita por escrito ou esteja documentada de qualquer outra forma, o Tribunal não pode verificar, com base nos elementos constantes dos autos, a existência e o mérito dos elementos constitutivos de «razões imperativas de serviço» que tenham «[justificado devidamente]» a referida delegação. Além disso, interrogada a este propósito pelo Tribunal na audiência, a Comissão também não expôs as razões específicas que conduziram a presidente a delegar no seu chefe de gabinete a entrevista a A.

125 Com efeito, a Comissão não deu indicações precisas quanto às razões imperativas de serviço que impediram a presidente de entrevistar A no mês seguinte à transmissão do processo de candidatura deste último pela secretaria do CCN, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas ao processo de recrutamento dos funcionários superiores mencionado no n.° 21, supra.

126 Não tendo a Comissão justificado que a delegação da entrevista pela presidente no seu chefe de gabinete assentava em «razões imperativas de serviço», deve concluir‑se que essa delegação viola as condições estabelecidas na decisão relativa à política de igualdade.

127 Quanto à questão de saber se essa violação da decisão relativa à política de igualdade é suscetível de implicar a anulação da decisão impugnada, há que recordar que, como contrapartida do amplo poder de apreciação reconhecido à autoridade investida do poder de nomeação no âmbito de um processo de recrutamento para um lugar a prover cujo grau é muito elevado, a jurisprudência reconheceu a obrigação, para a autoridade que dele dispõe, de respeitar as garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos e, entre elas, a obrigação de analisar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em apreço. Este poder deve portanto ser exercido no mais completo respeito de todas as regulamentações pertinentes, ou seja, não apenas do anúncio de vaga, mas também de eventuais regras processuais de que a autoridade se tenha dotado para exercer o seu poder de apreciação. O incumprimento das regras processuais relativas à adoção de um ato, estabelecidas pela própria instituição competente, constitui uma violação de formalidades essenciais (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Angelidis/Parlamento, T‑113/05, EU:C:2007:386, n.os 61 e 62 e jurisprudência referida).

128 Além disso, se o juiz da União verificar, ao examinar o ato em causa, que este não foi regularmente adotado, cabe‑lhe tirar as consequências da violação de uma formalidade essencial e, por conseguinte, anular o ato afetado por tal vício (Acórdão de 30 de maio de 2024, Vialto Consulting/Comissão, C‑130/23 P, EU:C:2024:439, n.° 55). Do mesmo modo, a violação de formalidades essenciais, que são imprescindíveis para a segurança jurídica, implica a anulação do ato viciado, sem que seja necessário demonstrar a existência de um prejuízo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Angelidis/Parlamento, T‑113/05, EU:C:2007:386, n.° 76 e jurisprudência referida).

129 No caso em apreço, a decisão relativa à política de igualdade faz parte das regras processuais que a Comissão deve observar na condução do processo de recrutamento em causa.

130 Além disso, como já exposto nos n.os 92 a 94, supra, o sentido da recomendação da presidente e, logo a decisão de nomeação final do colégio da Comissão são necessariamente influenciados pelos resultados das entrevistas realizadas após a segunda fase.

131 De onde decorre que a violação da decisão relativa à política de igualdade constitui uma violação das formalidades essenciais que tem por efeito acarretar a anulação da decisão impugnada.

132 Assim, há que acolher o quarto fundamento e anular a decisão impugnada, sem que seja necessário decidir sobre os pedidos de medidas de organização do processo apresentados pelo recorrente.

Quanto ao pedido de indemnização

133 O recorrente exige o pagamento de um montante de 100 000 euros a título dos danos morais que sofreu. Este montante tem em conta o facto de o processo de recrutamento ter sido falseado, a Comissão ter recusado sanar as lacunas alegadas no referido processo e ter prejudicado gravemente a reputação do recorrente.

134 O recorrente alega também que, se tivesse sido nomeado para o lugar de conselheiro jurídico principal teria recebido, a partir de 1 de fevereiro de 2023, uma remuneração mais elevada.

135 A Comissão contesta a argumentação do recorrente.

136 Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade da União está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado. Estes três requisitos são cumulativos, o que implica que, quando um deles não está preenchido, a responsabilidade da União não pode ser declarada (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, XH/Comissão, T‑511/18, EU:T:2020:291, n.° 161 e jurisprudência referida).

137 Tendo o presente acórdão constatado que a decisão impugnada estava viciada por ilegalidade, o primeiro dos requisitos mencionados no n.° 136, supra, está, no caso em apreço, preenchido.

138 Quanto ao segundo requisito mencionado no n.° 136, supra, há que distinguir entre o dano moral e o dano patrimonial.

139 Quanto ao dano moral alegado pelo recorrente, resulta de jurisprudência constante que, quando os pedidos de indemnização têm fundamento na ilegalidade do ato anulado, o que sucede no caso em apreço, a anulação declarada pelo Tribunal Geral constitui, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que o recorrente possa ter sofrido, a não ser que o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral que não pode ser integralmente reparado por essa anulação. Assim, foi declarado que a anulação de um ato, quando desprovida de qualquer efeito útil, não podia constituir em si mesma a reparação adequada e suficiente de qualquer dano moral causado pelo ato anulado (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/EIOPA, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.os 108 e 109 e jurisprudência referida).

140 No caso em apreço, o recorrente não demonstrou ter sofrido um dano moral insuscetível de ser integralmente reparado pela anulação da decisão impugnada.

141 Em particular, contrariamente às alegações do recorrente, não está demonstrado que, na sequência da anulação da decisão impugnada, A será necessariamente reconduzido nas suas funções.

142 Importa portanto negar provimento ao pedido de indemnização do dano moral formulado pelo recorrente.

143 Quanto ao dano patrimonial alegado, deve entender‑se que o recorrente pede, em substância, a reparação da perda de uma oportunidade de ser recrutado para o lugar em causa.

144 Segundo a jurisprudência, desde que seja suficientemente sustentada, a perda de uma oportunidade constitui um prejuízo material indemnizável (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2010, IHMI/ Simões Dos Santos, T‑260/09 P, EU:T:2010:461, n.° 104).

145 O recorrente afirma que, na hipótese de ter sido selecionado para o lugar em causa, teria sido nomeado no grau AD 15, sendo que ocupava o grau AD 14, escalão 2. Sofreu, portanto, um prejuízo correspondente à diferença entre os salários de base desses dois graus a partir da data em que a decisão impugnada produziu efeito.

146 Esta alegação, de resto contestada pela Comissão, não é, todavia, fundamentada pelo recorrente. Não está demonstrado, pois, que o recorrente teria sido recrutado no grau AD 15, e não no grau AD 14, para o lugar em causa. O recorrente não fez, pois, prova da existência de um prejuízo real e certo.

147 É, ainda, jurisprudência constante, que uma perda de oportunidade, para ser declarada e dar lugar a reparação, deve ser real e definitiva (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/EIOPA, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.° 83 e jurisprudência referida). A este respeito, deve salientar‑se que, se a presidente podia convocar o recorrente na eventualidade de a entrevista com A não ter sido julgada satisfatória, podia também convocar o outro candidato não selecionado pelo CCN após a segunda fase. O caráter sério da perda de oportunidade alegada pelo recorrente não pode, portanto, ser considerado no caso em apreço.

148 Por conseguinte, deve ser negado provimento ao pedido de indemnização de um dano patrimonial.

149 Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao pedido de indemnização.

Quanto às despesas

150 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

151 Tendo a Comissão sido vencida no essencial, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo recorrente, em conformidade com o pedido deste último.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

decide:

1) A Decisão da Comissão Europeia de 25 de janeiro de 2023, que nomeia o Conselheiro Jurídico Principal do Serviço Jurídico da Comissão Europeia, Equipa de Política Comercial e da Organização Mundial do Comércio, é anulada.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por James Flett.

Da Silva Passos

Półtorak

Reine

Pynnä

Cassagnabère

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de julho de 2025

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.