Competência de plena jurisdição Inquérito do OLAF Proporcionalidade da sanção Regulamento Financeiro Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão Instrumento de assistência à pré‑adesão Exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de quatro anos
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 29 de junho de 2022 (Extratos).
LA International Cooperation Srl contra Comissão Europeia.
Instrumento de assistência à pré‑adesão – Inquérito do OLAF – Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa – Exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de quatro anos – Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão – Regulamento Financeiro – Competência de plena jurisdição – Proporcionalidade da sanção.
Processo T-609/20.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)
29 de junho de 2022 (*)
«Instrumento de assistência à pré‑adesão – Inquérito do OLAF – Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa – Exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de quatro anos – Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão – Regulamento Financeiro – Competência de plena jurisdição – Proporcionalidade da sanção»
No processo T‑609/20,
LA International Cooperation Srl, com sede em Milão (Itália), representada por B. O’Connor e M. Hommé, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por R. Pethke, na qualidade de agente,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),
composto por: A. Kornezov, Presidente, E. Buttigieg e G. Hesse (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
vistos os autos,
visto não terem as partes requerido a marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão (1)
[omissis]
Questão de direito
[omissis]
Quanto ao caráter adequado da sanção
151 A recorrente alega que a sua boa cooperação no inquérito do OLAF deveria ter sido tomada em consideração pela instância para efeitos de determinação da sanção adequada a aplicar no caso. Acrescenta que, em conformidade com o direito italiano, adotou em abril de 2016 um modelo de organização, de gestão e de controlo acompanhado de um código de ética e de um sistema disciplinar correspondente. Além disso, demitiu A e B das suas funções em 2019.
152 A Comissão alega que, por força das suas obrigações contratuais e do artigo 5.° do Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO 1996, L 292, p. 2), a recorrente era obrigada a cooperar e a permitir o acesso às suas instalações a fim de facilitar as inspeções e as verificações do OLAF por sua conta. O argumento da recorrente de que a sua boa cooperação deveria ter tido incidência na apreciação da sanção adequada feita pela instância deve, em seu entender, ser rejeitado. A Comissão precisa que a instância teve acesso aos relatórios que davam conta das inspeções no local, nos quais se mencionava que a recorrente e os seus representantes tinham cooperado com o OLAF.
153 A título preliminar, há que lembrar que, relativamente aos factos anteriores a 1 de janeiro de 2016, a Comissão referiu, na decisão recorrida, que o artigo 133.°‑A, n.° 2, alínea b), do seu Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002 (JO 2002, L 357, p. 1), conforme alterado, e o artigo 145.°, n.° 1, do seu Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° ° 966/2012 (JO 2012, L 362, p. 1), antes da sua alteração pelo seu Regulamento Delegado (UE) 2015/2462, de 30 de outubro de 2015 (JO 2015, L 342, p. 7), dispunha que a duração máxima de exclusão de uma entidade era cinco anos.
154 Pelos factos cometidos após 1 de janeiro de 2016, a Comissão referiu que o artigo 106.°, n.° 14, alínea c), do Regulamento n.° 966/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929, previa que a duração da exclusão não podia exceder três anos nos casos de falta profissional grave referidos no artigo 106.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento e cinco anos nos casos de corrupção previstos no artigo 106.°, n.° 1, alínea d), do mesmo regulamento.
155 Neste contexto, a Comissão excluiu a recorrente com base na qualificação jurídica preliminar do seu comportamento, tendo em conta os factos apurados e as constatações que figuram na recomendação emitida pela instância, em conformidade com o artigo 106.°, n.° 2, do Regulamento n.° 966/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929. Considerou que a gravidade do comportamento ilícito, o caráter doloso desse comportamento, a sua duração e os elevados montantes em jogo justificavam uma exclusão de quatro anos.
156 A este respeito, o Tribunal Geral refere que o artigo 133.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 2342/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 478/2007, da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO L 111, p. 13), e o artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento n.° 966/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929, exigem que a entidade adjudicante que exclui um operador económico respeite o princípio da proporcionalidade. Em especial, o referido artigo 106.°, n.° 3, prevê que a decisão da entidade adjudicante deve ter em conta, nomeadamente, a gravidade da situação, incluindo o impacto sobre os interesses financeiros e a reputação da União, o tempo decorrido desde a verificação da conduta em causa, a sua duração e a sua eventual repetição, o dolo ou o grau de negligência, ou qualquer outra circunstância atenuante, como a cooperação do operador económico com a autoridade competente em causa e a sua contribuição para o inquérito, conforme atestadas pela entidade adjudicante.
157 De acordo com o artigo 108.°, n.° 11, do Regulamento n.° 966/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929, o Tribunal Geral «tem competência de plena jurisdição para rever uma decisão em que a entidade adjudicante exclui um operador económico e/ou impõe uma sanção financeira, podendo, nomeadamente, reduzir ou aumentar a duração da exclusão e/ou anular, reduzir ou aumentar a sanção financeira imposta». Para além da simples fiscalização da legalidade, que apenas permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o ato recorrido, essa competência de plena jurisdição habilita o Tribunal Geral a alterar o ato recorrido, mesmo que este não seja anulado, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de, por exemplo, alterar a duração da exclusão. Nestas condições, o Tribunal pode, sendo caso disso, fazer apreciações diferentes das da Comissão na decisão recorrida no que respeita à duração da exclusão.
158 No caso, a argumentação da recorrente em que alega que a boa cooperação que mostrou durante a investigação e as medidas de reorganização que adotou deveriam ter tido incidência na apreciação da sanção adequada que lhe devia ser aplicada deve ser interpretada no sentido de que convida o Tribunal Geral a apreciar, no exercício do seu poder de plena jurisdição, a duração da exclusão tendo em conta as circunstâncias atenuantes invocadas.
159 No âmbito da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral observa que a recorrente praticou os atos de corrupção e de falta profissional grave acima expostos nos n.os 121 a 123, 126, 127 e 129 a 134. Esses factos são muito graves pela sua própria natureza, uma vez que o comportamento da recorrente teve por objeto subornar funcionários da Administração Pública da República da Macedónia do Norte a fim de obter uma vantagem concorrencial sobre os outros proponentes. Há que observar que a recorrente tentou intencionalmente corromper funcionários da Administração Pública da República da Macedónia do Norte. Esse comportamento durou um pouco mais de quatro anos, durante os quais várias pessoas internas e externas à recorrente estiveram envolvidas.
160 Há que ter igualmente em conta a gravidade da incidência destes factos nos interesses financeiros da União, na medida em que dizem respeito a um montante superior a 1 700 000 EUR.
161 Seguidamente, no que respeita aos elementos invocados pela recorrente, é verdade que os relatórios que dão conta das inspeções no local referem a sua «muito boa» e a sua «completa» cooperação nessas inspeções. Todavia, também é verdade que, como sustenta a Comissão, a recorrente tinha a obrigação legal de cooperar com o OLAF. De qualquer modo, há que observar que, no caso, o comportamento da recorrente no momento da investigação só pode ter uma fraca incidência sobre o grau de gravidade da sanção tendo em conta a gravidade dos factos em causa.
162 Quanto ao modelo organizacional adotado pela recorrente em 2016, o Tribunal Geral faz suas as apreciações feitas pela Comissão a esse respeito na decisão recorrida. Com efeito, por um lado, esse modelo foi adotado em abril de 2016, mas não fez cessar o comportamento ilícito da demandante, que continuou até janeiro de 2017. Por outro lado, embora esse novo modelo possa eventualmente ter um efeito no comportamento futuro da recorrente, não o teve durante o período pertinente. Do mesmo modo, o afastamento de A e de B em 2019 só poderá ter efeitos no comportamento futuro da recorrente. Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que não há que tê‑lo em conta.
163 Por último, pode sublinhar‑se que a duração máxima de exclusão prevista pelo legislador era, antes de 1 de janeiro de 2016, de cinco anos para as faltas profissionais graves e, após 1 de janeiro de 2016, de três anos para as faltas profissionais graves e de cinco anos pelos crimes de corrupção. Ora, no caso, o Tribunal Geral já acima observou, nos n.os 121 a 123, 126, 127 e 129 a 134, que o comportamento da recorrente tanto era constitutivo de factos de falta profissional grave como de factos constitutivos de corrupção.
164 Em face de todas as considerações e circunstâncias acima enumeradas, há que considerar que uma exclusão com uma duração de quatro anos é adequada e proporcionada no caso presente.
[omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)
decide:
1) Nega‑se provimento ao recurso.
2) A LA International Cooperation Srl é condenada nas despesas.
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Kornezov |
Buttigieg |
Hesse |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de junho de 2022.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.