Admissibilidade Nexo de causalidade Dever de fundamentação Responsabilidade Direito a ser ouvido Requisitos formais Desvio de poder Função pública Prejuízo moral Prejuízo material Funcionários estagiários Período de estágio Prolongação do período de estágio Despedimento no final do estágio Artigo 34.o do Estatuto Artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto Regra de concordância entre a petição inicial e a reclamação
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2018 (Excertos).
Zoher Brahma contra Tribunal de Justiça da União Europeia.
Função pública — Funcionários estagiários — Período de estágio — Prolongação do período de estágio — Despedimento no final do estágio — Artigo 34.o do Estatuto — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto — Direito a ser ouvido — Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto — Responsabilidade — Requisitos formais — Regra de concordância entre a petição inicial e a reclamação — Admissibilidade — Prejuízo material — Prejuízo moral — Nexo de causalidade.
Processo T-603/16.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
22 de novembro de 2018 ( *1 )
«Função pública — Funcionários estagiários — Período de estágio — Prolongação do período de estágio — Despedimento no final do estágio —Artigo 34.o do Estatuto — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto — Direito a ser ouvido — Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto — Responsabilidade — Requisitos formais — Regra de concordância entre a petição inicial e a reclamação — Admissibilidade — Prejuízo material — Prejuízo moral — Nexo de causalidade»
No processo T‑603/16,
Zoher Brahma, residente em Thionville (França), representado por A. Tymen, advogado,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça da União Europeia, representado inicialmente por J. Inghelram e L. Tonini Alabiso e, em seguida, por J. Inghelram e Á. Almendros Manzano, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE relativo, por um lado, à anulação da decisão de 17 de julho de 2015 por meio da qual o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu não titularizar o recorrente e proceder ao seu despedimento com efeitos a 31 de julho de 2015, bem como da decisão de 16 de março de 2016 do Comité das Reclamações que indeferiu a reclamação do recorrente que tinha por objeto a decisão de 17 de julho de 2015 e, por outro, à indemnização dos danos materiais e morais que o recorrente alegadamente sofreu devido àquelas decisões,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, V. Kreuschitz (relator) e N. Półtorak, juízes,
secretário: M. Marescaux, administradora,
vista a fase escrita do processo e após a audiência de 13 de novembro de 2017,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
[Omissis]
III. Questão de direito
A. Quanto ao pedido de anulação
[Omissis]
8. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da duração máxima de estágio autorizada nos termos do artigo 34.o do Estatuto
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182 |
O recorrente alega que a duração do seu estágio excedeu a duração máxima de 15 meses autorizada pelo artigo 34.o do Estatuto e que deste facto decorre a anulação da decisão de não o nomear funcionário assim como a respetiva nomeação. Segundo o recorrente, os 7 meses durante os quais esteve de licença por motivo de doença não afetam o cálculo da duração do seu estágio, pelo que o seu estágio durou 16,5 meses em vez de ter durado os 15 meses máximos autorizados pelo artigo 34.o do Estatuto. |
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183 |
Além disso, o recorrente considera que tanto a decisão de não nomeação como funcionário como o primeiro relatório de estágio foram adotados depois de ter expirado o período de estágio, o que viola o artigo 34.o do Estatuto. Na medida em que o Tribunal de Justiça da União Europeia não manifestou a intenção de despedir o recorrente antes do final do seu estágio, o recorrente considera que tem direito a ser nomeado funcionário. Por outro lado, o recorrente considera que, na realidade, o seu período de estágio foi prolongado até 5 de maio de 2015, data da redação do segundo relatório de estágio, pelo que o seu período de estágio durou mais de 17 meses. Por conseguinte, por estes motivos, ocorreu igualmente uma violação do artigo 34.o, n.o 4, do Estatuto, que justifica a anulação da decisão de não o nomear funcionário. |
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184 |
O Tribunal de Justiça da União Europeia contesta ter violado o artigo 34.o do Estatuto. Considera que a interpretação do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, última frase, do Estatuto deve tomar em consideração não apenas a sua redação mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. Ora, resulta do contexto desta disposição que o período de estágio deve ter uma duração mínima de nove meses. Além disso, esta disposição tem por objetivo permitir apreciar a aptidão e o comportamento do funcionário estagiário para que, através do recrutamento, a instituição possa garantir que são contratados funcionários que possuem as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade. |
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185 |
Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, o presente caso constitui um caso específico não previsto pelo legislador da União quando adotou o artigo 34.o do Estatuto. O muito longo período de doença de sete meses do recorrente durante o período inicial de estágio tê‑lo‑ia impedido de beneficiar do período de estágio mínimo de nove meses se o estágio só tivesse sido prorrogado por um período de seis meses, para atingir um total de quinzes meses. Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, se o estágio tivesse sido prorrogado até 28 de fevereiro de 2015, ou seja, quinze meses após a data do início do estágio do recorrente, este último só teria sido avaliado relativamente a um período de oito meses. A tese defendida pelo recorrente, se viesse a proceder, sacrificaria o objetivo visado pela fixação de um período mínimo do estágio, a saber, garantir, à luz do artigo 27.o do Estatuto, que só pode ser nomeado funcionário um funcionário estagiário que tenha demonstrado que possui as mais elevadas qualidades. Além disso, a referida tese poderia conduzir, num caso como o presente, a que a AIPN fosse obrigada a despedir um funcionário estagiário por não ter podido demonstrar que possui as referidas qualidades, embora este, se fosse caso disso, tivesse podido fazê‑lo se tivesse efetivamente disposto de um período de nove meses de estágio. Tal consequência seria claramente contrária aos interesses dos funcionários estagiários que sofram uma interrupção involuntária do seu estágio pelos motivos previstos no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto e discriminá‑los‑ia relativamente aos funcionários estagiários que podem beneficiar de um estágio de nove meses, ou inclusivamente de um estágio até quinze meses. Por outro lado, o Tribunal de Justiça da União Europeia sublinha que o recorrente admitiu, nas observações relativas ao seu primeiro relatório de estágio, que tinha interesse em que o seu estágio fosse prolongado para além da duração máxima de quinze meses e que não contestou a decisão de prolongação tomada em 1 de outubro de 2014. |
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186 |
De qualquer modo, o Tribunal de Justiça da União Europeia considera que, ainda que se admita que a duração do período de estágio do recorrente não foi conforme com o disposto no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto, esta irregularidade não podia, enquanto tal, conduzir à nomeação do recorrente como funcionário ou invalidar a decisão de não nomeação como funcionário sem que fossem tomadas em consideração as suas qualidades profissionais. |
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187 |
No que respeita à alegação do recorrente segundo a qual o verdadeiro período de estágio foi prolongado inclusivamente até 5 de maio de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia considera que o segundo relatório de estágio avalia o comportamento do recorrente até 15 de abril de 2015, em conformidade com a decisão de prolongar o estágio até esta data. Por outro lado, considera que um atraso na elaboração do relatório de fim de estágio não pode pôr em causa a validade do relatório ou, se for caso disso, da decisão de não nomeação como funcionário do funcionário estagiário em causa. |
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188 |
À luz dos argumentos das partes, há que recordar que o recorrente iniciou o seu estágio em 1 de dezembro de 2013, que esteve de licença por motivo de doença entre 13 de janeiro de 2014 e 17 de agosto de 2014 e que, por decisão de 1 de outubro de 2014, o seu estágio foi prolongado até 15 de abril de 2015 devido à sua licença por motivo de doença. O recorrente deduziu destes factos que o seu período de estágio decorreu entre 1 de dezembro de 2013 e 15 de abril de 2015 e, por conseguinte, que o seu estágio durou 16,5 meses. |
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189 |
Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto, a duração total do estágio não pode, em caso algum, ultrapassar quinze meses. De acordo com uma interpretação literal desta disposição, nenhum impedimento do funcionário estagiário de exercer as suas funções durante o seu estágio justifica uma prolongação da duração do seu estágio para além de quinze meses contados a partir da data do início do seu estágio. |
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190 |
Nem o contexto nem os objetivos prosseguidos pelo Estatuto, que também devem ser tomados em consideração para interpretar uma das suas disposições (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de novembro de 1999, Pharos/Comissão, C‑151/98 P, EU:C:1999:563, n.o 19, e de 14 de julho de 2016, Letónia/Comissão, T‑661/14, EU:T:2016:412, n.o 39 e jurisprudência referida), põem em causa esta interpretação do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto. |
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191 |
No que respeita ao objetivo prosseguido pelo artigo 34.o, n.o1, segundo parágrafo, do Estatuto, foi declarado que a fixação de uma duração máxima do estágio tem por finalidade, por um lado, limitar, no interesse da administração bem como do funcionário estagiário, o período durante o qual a relação de emprego é afetada por uma certa precariedade e, por outro, determinar o período durante o qual a forma de trabalhar do funcionário deve ser apreciada pela AIPN (Acórdão de 14 de fevereiro de 2007, Fernández Ortiz/Comissão, F‑1/06, EU:F:2007:25, n.o 53). |
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192 |
Este objetivo confirma a interpretação que acima foi efetuada do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto. Com efeito, ao fixar, independentemente dos impedimentos do funcionário estagiário, a duração máxima do seu estágio em quinze meses — a contar desde o início deste —, o Estatuto limita no tempo, de forma absoluta, no interesse da segurança jurídica, a relação de emprego precário entre o estagiário e a administração e determina o período máximo que a AIPN pode tomar em consideração para apreciar a maneira de trabalhar do funcionário. |
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193 |
A interpretação do artigo 34.o, n.o1, segundo parágrafo, do Estatuto acima efetuada não é posta em causa pelo duplo objetivo do estágio, a saber, permitir que durante o período de estágio, por um lado, as instituições verifiquem se recrutam funcionários que possuem as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade em conformidade com os requisitos do artigo 27.o do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2014, DH/Parlamento, F‑4/14, EU:F:2014:241, n.o 52) e, por outro, os funcionários estagiários demonstrem as suas aptidões para desempenharem as atribuições correspondentes às suas funções, bem como a sua produtividade e a sua conduta no serviço (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão, T‑96/95, EU:T:1997:25, n.o 95, e de 18 de outubro de 2007, Krcova/Tribunal de Justiça, F‑112/06, EU:F:2007:178, n.o 48). Com efeito, estes objetivos de verificação e de demonstração das aptidões do funcionário estagiário não excluem que o período para a sua realização seja limitado no tempo. Mesmo nas situações em que, no decurso do período de estágio, o funcionário estagiário fique impedido de exercer as suas funções por motivo de doença, de licença de parto ou de acidente, os objetivos de demonstração e de verificação das aptidões do funcionário estagiário não podem justificar uma inexistência de duração máxima para o período de estágio uma vez que estes objetivos devem ser conciliados com o interesse legítimo da segurança jurídica. Este interesse está na base da imposição que o legislador exprimiu de uma duração máxima para o período de estágio. |
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194 |
No que se refere ao contexto, o artigo 34.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Estatuto não se opõe à interpretação que, no n.o 189 do presente acórdão, se fez do segundo parágrafo desta mesma disposição. |
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195 |
O artigo 34.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Estatuto prevê que todos os funcionários devem efetuar um estágio de nove meses antes de poderem ser nomeados funcionários. |
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196 |
Embora seja certo que esta disposição prevê que o período de estágio tem, em princípio, uma duração de nove meses, não se pode, no entanto, deduzir, como, contudo,o Tribunal de Justiça da União Europeia fez, que o período durante o qual o funcionário estagiário tem de poder demonstrar as suas aptidões e a administração tem de as avaliar tem uma duração mínima de nove meses. |
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197 |
Com efeito, ao abrigo do artigo 34.o, n.o 3, do Estatuto, o relatório sobre a aptidão do estagiário deve ser elaborado pelo menos um mês antes do termo do período de estágio. Este relatório, que serve de fundamento à decisão de nomeação ou de despedimento do funcionário estagiário, refere‑se assim necessariamente à aptidão do referido funcionário estagiário no decurso de um período inferior a nove meses. A não tomada em consideração das aptidões do funcionário estagiário durante este período de estágio posterior à elaboração do relatório de estágio não é, em princípio, suficiente para afetar a validade da decisão respeitante à nomeação ou à não nomeação como funcionário do funcionário estagiário. |
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198 |
Do mesmo modo, ao abrigo do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto, a AIPN tem a faculdade de (pode) prolongar a duração do período de nove meses do estágio referida no primeiro parágrafo desta disposição quando, durante este período, o funcionário estagiário esteja impedido de exercer as suas funções durante um período seguido de pelo menos um mês por motivo de doença, de licença de ou de acidente. Daqui resulta que quando a AIPN recusa tal prolongação, no exercício da sua ampla margem de apreciação e por motivos válidos relacionados com a aptidão, o rendimento ou a conduta no serviço, não obstante o facto de o funcionário estagiário ter estado impedido de exercer as suas funções no decurso do seu estágio durante um período seguido de pelo menos um mês, as aptidões do referido funcionário estagiário têm de ser demonstradas e apreciadas no decurso de um período inferior a nove meses. |
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199 |
Além disso, ainda em aplicação do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto, quando o impedimento do funcionário estagiário exercer as suas funções tiver uma duração inferior a um mês ou quando esse impedimento se consubstanciar num período que não é seguido de pelo menos um mês, a AIPN não pode prolongar o período de estágio de nove meses não obstante o referido impedimento. Neste caso, as aptidões do referido funcionário estagiário têm também de ser demonstradas e apreciadas à luz de um período inferior a nove meses. |
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200 |
Por último, o artigo 34.o, n.o 2, do Estatuto permite que a AIPN elabore um relatório de estágio em qualquer altura, antes do final do estágio, em caso de incompetência manifesta do funcionário estagiário, pelo que, a verificar‑se esta hipótese, a aptidão do funcionário estagiário terá sido avaliada durante um período de estágio inferior a nove meses. |
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201 |
Desta forma, embora um funcionário estagiário tenha de efetuar um estágio de nove meses para poder ser nomeado funcionário, não é exigido que exerça efetivamente as suas funções durante a integralidade do período de nove meses e que a demonstração e a apreciação das suas aptidões diga respeito ao exercício efetivo das suas funções durante uma duração mínima de nove meses. Um funcionário estagiário não tem direito a nove meses completos no decurso dos quais poderia dar provas (Conclusões do advogado‑geral J. P. Warner no processo van de Roy/Comissão, 92/75, EU:C:1976:19, p. 357). O funcionário estagiário só pode exigir que lhe seja dada possibilidade de fazer prova das suas aptidões (v., neste sentido, Acórdão de 1 de abril de 1992, Kupka‑Floridi/CES, T‑26/91, EU:T:1992:53, n.o 44 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o artigo 34.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Estatuto não se opõe à interpretação, efetuada no n.o 189 do presente acórdão, do segundo parágrafo desta mesma disposição. |
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202 |
No presente caso, há que constatar que o estágio do recorrente se iniciou em 1 de dezembro de 2013, pelo que, em aplicação do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto, devia ter terminado, o mais tardar, em 28 de fevereiro de 2015. O Tribunal de Justiça da União Europeia não alegou que não teve possibilidade de apreciar as aptidões do recorrente no decurso deste período, nem questionou a legalidade do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto. Por conseguinte, ao prolongar a duração do estágio do recorrente até 15 de abril de 2015 devido à sua licença por motivo de doença, a qual teve uma duração de sete meses no decurso do período de estágio, o Tribunal de Justiça da União Europeia violou o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto. |
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203 |
Esta apreciação não é posta em causa pela circunstância avançada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia segundo a qual o recorrente não contestou a decisão de 1 de outubro de 2014 quando prolongou a duração do seu estágio até 15 de abril de 2015 devido à sua ausência decorrente da licença por motivo de doença durante o seu período de estágio inicial. Com efeito, um ato intermédio não é suscetível de ser objeto de recurso se tiver sido demonstrado que a ilegalidade associada a esse ato poderá ser invocada como fundamento de um recurso que tenha por objeto a decisão final de que este constitui um ato de elaboração [v. Despacho de 14 de maio de 2012, Sepracor Pharmaceuticals (Ireland)/Comissão, C‑477/11 P, não publicado, EU:C:2012:292, n.o 57 e jurisprudência referida]. Ora, a decisão de 1 de outubro de 2014 constitui um ato de elaboração da decisão de não nomeação e a violação do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto pode ser invocada em apoio do recurso que tem por objeto a referida decisão definitiva que lesa o recorrente e que este impugna no presente caso. |
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204 |
Por outro lado, o recorrente deduziu, erradamente, da adoção do segundo relatório de estágio e da decisão de não nomeação como funcionário após a duração máxima do estágio de quinze meses que o seu estágio foi automaticamente prolongado até à data de adoção das referidas decisões. Com efeito, tal interpretação é contrária à duração máxima de estágio autorizada pelo artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto. Embora, em princípio, o relatório de estágio deva ser adotado um mês antes do termo do período de estágio para que a decisão de titularização ou de despedimento do funcionário estagiário coincida, em toda a medida do possível, com a data de termo do período de estágio ou da sua prolongação, a adoção destes atos após a duração do estágio não afeta a respetiva validade e dela não decorre uma prolongação implícita da duração do estágio até ao dia da respetiva adoção. Deste modo, foi declarado que um atraso na elaboração do relatório de final de estágio, embora constitua uma irregularidade à luz das exigências do Estatuto, não pode, por mais lamentável que assim seja, pôr em causa a validade do relatório ou, se for caso disso, da decisão através da qual a Instituição despede o estagiário ou prolonga o seu estágio (Acórdãos de 12 de julho de 1973, di Pillo/Comissão, 10/72 e 47/72, EU:C:1973:84, n.o 5; de 8 de outubro de 1981, Tither/Comissão, 175/80, EU:C:1981:221, n.o 13; e de 11 de dezembro de 2014, CZ/AEMF, F‑80/13, EU:F:2014:266, n.o 35). O prazo de um mês em causa não constitui um prazo de aviso prévio, antes visando garantir que o estagiário possa fazer valer as suas observações antes de a instituição tomar uma decisão relativa à sua manutenção em funções ou à sua não manutenção em funções, numa data que coincida, tanto quanto possível, com a data em que termina o período de estágio (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, CZ/AEMF, F‑80/13, EU:F:2014:266, n.o 35). |
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205 |
Pelos motivos que precedem, há que julgar procedente o primeiro fundamento relativo à violação do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto. |
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206 |
Daqui resulta que a decisão de não nomeação do recorrente deve ser anulada. Com efeito, esta decisão baseia‑se em elementos que ocorreram depois de 28 de fevereiro de 2015, data em que o estágio devia ter terminado em aplicação do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto. Ora, esta disposição prevê um requisito substantivo para a uma nomeação, porquanto determina o período durante o qual a forma de trabalhar do funcionário estagiário deve ser apreciada pela administração com vista à nomeação ou à não nomeação do referido funcionário. Os elementos que ocorreram depois de 28 de fevereiro de 2015 tidos em consideração pela AIPN constituem assim, necessariamente, o fundamento factual com base no qual a AIPN exerceu a sua ampla margem de apreciação para decidir não nomear o recorrente como funcionário. |
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207 |
Assim, resulta do segundo relatório de estágio, o qual está na base da decisão de não nomeação do recorrente, que o comportamento do recorrente, aquando da organização da audiência de 18 de março de 2015, foi tomado em consideração para ilustrar a sua falta de discernimento e de bom senso, bem como as suas dificuldades em se adaptar a situações não rotineiras. Este mesmo comportamento serviu, no segundo relatório, para ilustrar o impacto negativo da sua participação nas condições de trabalho no seu serviço. A ausência inexplicada do recorrente à aula do curso de inglês no dia 24 de março de 2015 e o número de regularizações introduzidas no sistema de gestão do tempo de trabalho respeitantes ao recorrente, no período entre 1 de janeiro e 17 de abril de 2015, foram tomados em consideração no segundo relatório de estágio para demonstrar as dificuldades de organização do recorrente e o impacto que tal teve no trabalho dos seus superiores hierárquicos. O ritmo de realização das transcrições das audiências efetuadas pelo recorrente entre 27 de março e 27 de abril de 2015, o facto de não ter estado no gabinete em que presta o seu trabalho em 17 de abril de 2015, e as audiências de 10 e 17 de março de 2015 às quais assistiu foram tomadas em consideração no segundo relatório de estágio para apreciar a quantidade das suas prestações. Por outro lado, a apreciação da conduta do recorrente no serviço e, em especial, a falta de condições para que os superiores hierárquicos tivessem confiança no recorrente ficaram registadas no segundo relatório de estágio com base no número de regularizações introduzidas no sistema de gestão de trabalho entre 1 de janeiro e 17 de abril de 2015, com base em problemas de registo do tempo de trabalho que o recorrente teve em 24 de março e em 14 de abril de 2015 e com base nos pedidos de licença por motivos de férias respeitantes à semana de 20 de abril de 2015 que o recorrente fez sem ter previamente falado a este respeito com o seu superior hierárquico. Por último, o segundo relatório de estágio baseou‑se no comportamento que o recorrente teve aquando da preparação da audiência de 18 de março de 2015 para ilustrar a sua dificuldade em trabalhar em equipa e o caráter desadequado da sua atitude nas relações humanas. |
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208 |
Daqui também resulta que a decisão de indeferimento da reclamação deve ser anulada pelo facto de o Comité das Reclamações ter considerado que o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto não foi violado. |
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209 |
Gozando a AIPN e o Comité das Reclamações de um amplo poder de apreciação para apreciar as aptidões e as prestações de um funcionário que esteja em período de estágio consoante o interesse do serviço, não cabe ao Tribunal Geral substituir a apreciação da administração pela sua apreciação no que respeita ao resultado de um estágio e às aptidões de um candidato a uma nomeação definitiva no serviço público da União, limitando‑se a sua fiscalização a verificar se não existe um erro manifesto de apreciação ou desvio de poder (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de março de 1982, Munk/Comissão, 98/81, EU:C:1982:111, n.o 16; de 5 de abril de 1984, Alvarez/Parlamento, 347/82, EU:C:1984:147, n.o 16, e de 5 de março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão, T‑96/95, EU:T:1997:25, n.o 112). |
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210 |
Por outro lado, resulta de jurisprudência assente que não cabe ao Tribunal Geral, no âmbito da fiscalização da legalidade visada no artigo 263.o TFUE, substituir a fundamentação do autor do ato impugnado pela sua própria fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, EU:C:2013:32, n.o 89 e jurisprudência referida). É o que sucede igualmente no âmbito da fiscalização da legalidade efetuada pelo Tribunal Geral ao abrigo do artigo 270.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Stols/Conselho, T‑95/12 P, EU:T:2014:3, n.o 29 e jurisprudência referida). Daqui resulta que não cabe ao Tribunal Geral declarar se as apreciações constantes da decisão de não nomeação respeitantes ao período de estágio efetuado entre 1 de dezembro de 2013 e 28 de fevereiro de 2015 são suficientes para justificar a decisão de não nomeação do recorrente como funcionário. |
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211 |
Por conseguinte, pelos motivos acima indicados, há que anular as decisões de não nomeação como funcionário e de indeferimento da reclamação. |
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212 |
Ao contrário do que o recorrente alega, a anulação destas decisões não pode, contudo, traduzir‑se na sua nomeação como funcionário. Com efeito, a nomeação de um funcionário só pode ser feita de acordo com as formas e os requisitos previstos no Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 1970, Fournier/Comissão, 18/69, EU:C:1970:37, n.o 8). Ora, nenhuma disposição do Estatuto prevê que o facto de aquele prazo ser excedido se traduz numa nomeação como funcionário sem avaliação. Assim, um funcionário estagiário só pode ser nomeado funcionário pelo mero efeito do termo do seu estágio (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2007, Fernández Ortiz/Comissão, F‑1/06, EU:F:2007:25, n.o 53). [Omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção) decide: |
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Frimodt Nielsen Kreuschitz Półtorak Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de novembro de 2018. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera ser útil.