Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-600/23

N.º do Acórdão
62023TJ0600
Data
01/10/2025
Relator
P. Škvařilová‑Pelzl

Energia Mercado interno da eletricidade Decisão da Câmara de Recurso da ACER Regulamento (UE) 2019/943 Regulamento (UE) 2015/1222 Atribuição de capacidade interzonal entre zonas de ofertas e gestão de congestionamentos Determinação das metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária Propostas dos operadores de redes de transporte da região para o cálculo da capacidade CORE Elementos críticos da rede internos Eficiência económica Fator de distribuição na transferência de energia


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 1 de outubro de 2025.
Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA) contra Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia.
Energia — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2015/1222 — Regulamento (UE) 2019/943 — Atribuição de capacidade interzonal entre zonas de ofertas e gestão de congestionamentos — Determinação das metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária — Propostas dos operadores de redes de transporte da região para o cálculo da capacidade CORE — Elementos críticos da rede internos — Eficiência económica — Fator de distribuição na transferência de energia — Decisão da Câmara de Recurso da ACER.
Processo T-600/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)

1 de outubro de 2025 (*)

« Energia — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2015/1222 — Regulamento (UE) 2019/943 — Atribuição de capacidade interzonal entre zonas de ofertas e gestão de congestionamentos — Determinação das metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária — Propostas dos operadores de redes de transporte da região para o cálculo da capacidade CORE — Elementos críticos da rede internos — Eficiência económica — Fator de distribuição na transferência de energia — Decisão da Câmara de Recurso da ACER »

Nos processos T‑600/23 e T‑612/23,

Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA), com sede em Bona (Alemanha), representada por U. Karpenstein e K. Reiter, advogados,

recorrente no processo T‑600/23,

República Federal da Alemanha, representada por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado,

recorrente no processo T‑612/23,

contra

Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), representada por P. Martinet, E. Tremmel e M. Povh, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Comissão Europeia, representada por O. Beynet e T. Scharf, na qualidade de agentes,

interveniente no processo T‑612/23,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada),

composto, nas deliberações, por: S. Papasavvas, presidente, P. Škvařilová‑Pelzl (relatora), I. Nõmm, D. Kukovec e R. Meyer, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

vistos os autos,

após a audiência comum de 4 de março de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Através dos seus recursos apresentados ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA) e a República Federal da Alemanha pedem a anulação da Decisão A‑003‑2019_R da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 7 de julho de 2023, publicada no sítio Internet desta última em 26 de julho de 2023 (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 O Regulamento (CE) n.° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15), previa, no seu artigo 18.°, n.° 5, que a Comissão Europeia pode aprovar orientações, nomeadamente, sobre o n.° 3, alínea d), do referido artigo. Estas incluíam, por remissão para o artigo 8.°, n.° 6, alínea g), do mesmo regulamento, regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos.

3 Com base no artigo 18.°, n.° 3, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 714/2009, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2015/1222, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24). Este último regulamento estabelecia vários requisitos relativos à atribuição de capacidade interzonal entre zonas de ofertas (a seguir «zonas») e à gestão de congestionamentos nos mercados para o dia seguinte e intradiária, no setor da eletricidade. Estes requisitos incluem, nomeadamente, a determinação de metodologias comuns relativas ao cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária interzonal (a seguir «cálculo da capacidade») em cada uma das regiões de cálculo da referida capacidade, em conformidade com as disposições da secção 3, intitulada «Metodologias de cálculo da capacidade», do capítulo 1 do título II do Regulamento 2015/1222. O artigo 20.°, que figura nessa secção, enunciava as regras relativas à introdução de metodologias de cálculo da capacidade utilizando uma «abordagem baseada nos trânsitos». Em conformidade com o artigo 2.°, segundo parágrafo, ponto 9, do Regulamento 2015/1222, tal abordagem pode ser definida como «um método de cálculo da capacidade em que o intercâmbio de energia entre zonas [...] é limitado por fatores de distribuição na transferência de energia e pelas margens disponíveis em elementos críticos da rede». A região de cálculo da capacidade inclui a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a França, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia (a seguir «região CORE») que utiliza uma abordagem baseada nos trânsitos.

4 Em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1222, os operadores das redes de transporte (a seguir «ORT») de cada região de cálculo da capacidade deviam definir propostas de metodologias para o cálculo da capacidade nas respetivas regiões e submetê‑las às entidades reguladoras nacionais (a seguir «ERN») em causa para aprovação.

5 Nos termos do artigo 9.°, n.os 10 e 12, do Regulamento 2015/1222, as ERN em causa tentam em seguida chegar a um acordo e tomar uma decisão sobre a proposta dos ORT ou, se for caso disso, uma versão alterada por estes últimos, em resposta a um pedido das referidas ERN. Por força do artigo 9.°, n.os 11 e 12, do Regulamento 2015/1222, quando as ERN em causa não tenham conseguido chegar a tal acordo, a ACER devia decidir sobre as propostas dos ORT ou sobre a sua versão alterada, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2009, L 211, p. 1).

6 Em 15 de setembro de 2017, os ORT da região CORE apresentaram às ERN da referida região, para aprovação, propostas de metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade na sua região.

7 Uma vez que as ERN da região CORE não chegaram a um acordo sobre estas propostas de metodologias, a ACER foi chamada a pronunciar‑se. Através da Decisão n.° 02/2019, de 21 de fevereiro de 2019 (a seguir «decisão inicial»), adotou versões alteradas das metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade para a região CORE, conforme reproduzidas nos anexos I e II dessa decisão (a seguir «metodologias controvertidas»).

8 Em 23 de abril de 2019, a BNetzA, na qualidade de ERN competente na Alemanha, interpôs recurso da decisão inicial na Câmara de Recurso da ACER. Este recurso tinha como fundamento o artigo 19.° do Regulamento n.° 713/2009.

9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de maio de 2019, a República Federal da Alemanha interpôs um recurso de anulação dessa decisão, que foi registado sob o número T‑283/19.

10 Em 5 de junho de 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento (UE) 2019/943 relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54). Este procedeu, segundo o seu considerando 1, à reformulação do Regulamento n.° 714/2009 e implicou, em conformidade com o seu artigo 70.°, a revogação deste último regulamento. Uma vez que o Regulamento 2019/943 foi publicado em 14 de junho de 2019, este entrou em vigor em 4 de julho de 2019, em conformidade com o seu artigo 71.°, n.° 1. Por força do artigo 71.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento 2019/943, este regulamento devia, em princípio, aplicar‑se a partir de 1 de janeiro de 2020. No entanto, em conformidade com o seu artigo 71.°, n.° 2, segundo parágrafo, excecionalmente, os seus artigos 14.° e 15.° deviam ser aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor. O mesmo se aplicava ao artigo 16.° do Regulamento 2019/943, para efeitos da aplicação do artigo 14.°, n.° 7, e do artigo 15.°, n.° 2, deste regulamento.

11 Através da Decisão A‑003‑2019 da Câmara de Recurso da ACER, de 11 de julho de 2019, foi negado provimento ao recurso interposto pela BNetzA da decisão inicial.

12 Em 21 de setembro de 2019, a BNetzA interpôs no Tribunal Geral um recurso destinado, por um lado, à anulação parcial da decisão inicial e, por outro, à anulação da Decisão A‑003‑2019, que foi registada na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑631/19.

13 Por Acórdão de 7 de setembro de 2022, BNetzA/ACER (T‑631/19, EU:T:2022:509), o Tribunal Geral anulou a Decisão A‑003‑2019 e julgou inadmissível, quanto ao restante, o recurso interposto pela BNetzA. O Tribunal Geral baseou a sua anulação da referida decisão no facto de, na mesma, a Câmara de Recurso ter cometido um erro de direito ao não verificar se as metodologias controvertidas estavam em conformidade com os requisitos dos artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943 que tinham sido especificamente invocadas pela BNetzA no seu recurso para a referida Câmara, uma vez que já eram aplicáveis (v. n.° 10, supra).

14 Na sequência do Acórdão de 7 de setembro de 2022, BNetzA/ACER (T‑631/19, EU:T:2022:509), a Câmara de Recurso da ACER, através da decisão impugnada, confirmou a decisão inicial, observando, nomeadamente, que as metodologias controvertidas estavam em conformidade com os artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943.

15 O artigo 5.°, n.° 8, das metodologias controvertidas, lido à luz do n.° 7 deste artigo, prevê que a proposta de lista dos elementos críticos da rede (a seguir «CNE») internos (e respetivas contingências) apresentada pelos ORT da região CORE em aplicação dos n.os 5 e 6 deste artigo, que pode ser atualizada de dois em dois anos, inclui, pelo menos:

«a) uma lista dos CNE internos (e respetivas contingências) propostos cujo fator máximo de distribuição na transferência de energia pelo comércio interzonal seja igual ou superior ao limiar de [in]clusão fixado no n.° 7[, a saber, 5 % ou mais];

b) um estudo de impacto do aumento do limiar […] de [in]clusão […] para 10 % ou mais; e

c) para cada CNE interno (e as suas contingências) proposto, uma análise que demonstre que a inclusão deste elemento no cálculo da capacidade é a solução economicamente mais eficiente para resolver congestionamentos no referido elemento, tendo em conta, por exemplo, as seguintes alternativas:

i) aplicação de medidas corretivas;

ii) reconfiguração das zonas de ofertas;

iii) investimentos em infraestruturas de rede em combinação com uma ou outra das duas soluções acima referidas; ou

iv) combinação das soluções acima referidas.»

16 Além disso, o artigo 5.°, n.° 8, das metodologias controvertidas esclarece que, antes de realizar a análise prevista na alínea c), os ORT da região CORE devem coordenar‑se conjuntamente com as ERN dessa região e consultá‑las sobre a metodologia, os pressupostos e os critérios para essa análise.

17 Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 9, das metodologias controvertidas, as propostas de listas dos CNE internos (e respetivas contingências) apresentadas pelos ORT da região CORE também devem demonstrar que estudaram de forma diligente as outras soluções referidas no n.° 8 do referido artigo, com antecedência suficiente, tendo em conta o prazo de execução que lhes é fixado, de modo que essas soluções possam ser aplicadas ou implementadas no momento em que são tomadas as decisões das ERN dessa região sobre essas propostas.

Pedidos das partes

18 No processo T‑600/23, a BNetzA conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar a ACER nas despesas.

19 No processo T‑612/23, a República Federal da Alemanha conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– a título principal, anular a decisão impugnada, na parte em que mantém o artigo 5.°, n.os 8 e 9, das metodologias controvertidas;

– a título subsidiário e na hipótese de os n.os 8 e 9 do artigo 5.° das metodologias controvertidas serem indissociáveis das restantes disposições do artigo 5.° ou de todas as outras disposições das referidas metodologias, anular todas essas disposições;

– condenar a ACER nas despesas.

20 A ACER conclui pedindo, em substância, no processo T‑600/23 e, no processo T‑612/23, apoiada pela Comissão, ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a BNetzA e a República Federal da Alemanha nas despesas.

Questão de direito

21 Ouvidas as partes, o Tribunal Geral decidiu apensar os processos T‑600/23 e T‑612/23 para efeitos do presente acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 68.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.

Quanto ao objeto do litígio

22 Resulta de uma leitura global da petição no processo T‑600/23 que a BNetzA, do mesmo modo que a República Federal da Alemanha no processo T‑612/23, apenas pede a anulação da decisão impugnada na parte em que adota o artigo 5.°, n.° 8, alíneas b) e c), e n.° 9, das metodologias controvertidas, que impõe aos ORT da região CORE determinados requisitos a cumprir quando propõem que um elemento de rede interno e as suas contingências sejam incluídos na lista dos CNE e das contingências a ter em conta, como dados de entrada, no cálculo da capacidade (a seguir «disposições controvertidas»).

23 Com efeito, resulta do n.° 5 da petição no processo T‑600/23 que «[o] recurso é dirigido contra um elemento específico da decisão [inicial]: o mecanismo imposto pelo artigo 5.°, n.os 5 a 9, [desta última] decisão», uma vez que «a BNetzA considera que este mecanismo é ilegal porque torna impossível, ou pelo menos mais difícil do que o previsto na lei, a aplicação do cálculo da capacidade aos elementos de rede internos». Além disso, resulta dos n.os 13 e 14 dessa petição, que figuram sob o título «Objeto do recurso», que, embora a BNetzA peça formalmente «a anulação da decisão impugnada», fá‑lo especificando que «[o] fundamento de direito invocado [...] diz respeito ao mecanismo imposto pelo artigo 5.°, n.os 5 a 9, da decisão [inicial] confirmado pela decisão impugnada». Em especial, no n.° 14 da petição, a BNetzA indica que «[n]enhum fundamento de direito é dirigido contra a decisão impugnada na parte em que esta confirma as outras disposições da decisão [inicial] que foram objeto [do seu] recurso [...] na Câmara de Recurso» e que, embora «continue a considerar que essas outras disposições são ilegais», «evita, todavia, impugná‑las no âmbito do presente recurso, por falta de interesse prático». A parte da petição intitulada «Resumo do fundamento de direito» também confirma que toda a argumentação da BNetzA é dirigida contra «o mecanismo imposto pelo artigo 5.°, n.os 5 a 9, da decisão [inicial]».

24 Por conseguinte, há que considerar que tanto o recurso no processo T‑600/23 como o recurso no processo T‑612/23 têm por objeto um pedido de anulação da decisão impugnada, na parte em que adota as disposições controvertidas.

Quanto ao mérito

25 Em apoio do seu recurso, a BNetzA invoca um fundamento único, relativo, em substância, à violação dos artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222, uma vez que a interpretação destes artigos adotada pela Câmara de Recurso nas disposições controvertidas da decisão impugnada não está em conformidade com os referidos artigos, com várias disposições do direito primário da União e com vários princípios do direito da União, a saber, o artigo 194.° TFUE, o artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da proporcionalidade, o princípio de que os elementos essenciais são reservados ao legislador, o princípio do equilíbrio institucional e da atribuição de competências, o princípio da igualdade de tratamento, o princípio de que «ninguém está obrigado ao impossível» e o princípio da segurança jurídica.

26 A República Federal da Alemanha invoca cinco fundamentos de recurso. O primeiro, invocado a título principal, é relativo à violação dos artigos 14.° a 16.°, do Regulamento 2019/943 e do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222. Os fundamentos seguintes, invocados a título subsidiário, são relativos, o segundo, à violação dos artigos 32.° a 34.°, do artigo 25.° e do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222; o terceiro, à violação do artigo 21.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 22.° do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO 2017, L 220, p. 1); o quarto, à violação do princípio da proporcionalidade e, o quinto, à incompetência da ACER e à violação dos requisitos formais decorrentes dos artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385), conforme alterado.

27 A BNetzA, no âmbito do seu fundamento único, e a República Federal da Alemanha, no âmbito do primeiro fundamento, alegam que as disposições controvertidas assentam numa interpretação errada, pela Câmara de Recurso, dos artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222, de acordo com a qual as referidas disposições não se opõem a que, quando um ORT propõe a inclusão de um elemento de rede interno (e as suas contingências) na lista dos CNE internos (e respetivas contingências) a ter em conta no cálculo da capacidade, este deva, por um lado e em conformidade com o critério de eficiência económica enunciado no artigo 5.°, n.° 8, alínea c), das metodologias controvertidas (a seguir «critério de eficiência económica»), demonstrar que a inclusão do referido elemento nesse cálculo é a solução economicamente mais eficiente para resolver os congestionamentos nesse elemento, atendendo às outras soluções disponíveis, como a aplicação de medidas corretivas, a reconfiguração das zonas ou dos investimentos na infraestrutura de rede, e, por outro, fornecer um estudo de impacto do aumento do limiar de inclusão para 10 % ou mais (a seguir «interpretação controvertida»).

28 De acordo com a BNetzA e a República Federal da Alemanha, a interpretação controvertida não é compatível com uma interpretação literal, contextual e teleológica dos artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222, da qual resulta claramente que o cálculo da capacidade deve incluir todos os elementos de rede internos (e respetivas contingências) impactados pelo comércio interzonal independentemente do facto de saber se esses elementos estão ou não estruturalmente congestionados.

29 A este respeito e a título preliminar, há que observar que o artigo 5.°, n.° 8, das metodologias controvertidas impõe que a proposta de lista dos CNE internos (e respetivas contingências) que os ORT da região CORE devem submeter, para aprovação, às ERN dessa mesma região ou, na falta de acordo entre estas últimas ou a pedido conjunto das mesmas, à ACER, inclua, além da lista dos CNE internos propostos cujos fatores de distribuição na transferência de energia (power transfer distribution factor, a seguir «PTDF») associados são iguais ou superiores a 5 % [artigo 5.°, n.° 8, alínea a)], um estudo de impacto do aumento do limiar de inclusão para 10 % ou mais [artigo 5.°, n.° 8, alínea b)] e uma análise da solução economicamente mais eficiente para resolver os congestionamentos [artigo 5.°, n.° 8, alínea c)]. Há também que observar que o artigo 5.°, n.° 9, das metodologias controvertidas impõe, em substância, aos ORT que demonstrem, quando apresentam a proposta em causa, que estudaram com diligência as soluções alternativas referidas no n.° 8 do referido artigo com antecedência suficiente, de modo que possam ser aplicadas ou executadas no momento em que são tomadas as decisões das ERN dessa região sobre essa proposta. Daqui resulta que, para efeitos da inclusão de um elemento de rede interno na lista dos CNE internos (e respetivas contingências) a ter em conta no cálculo da capacidade, as disposições controvertidas impõem aos ORT requisitos (a seguir «requisitos controvertidos») que vão além da comunicação da lista dos CNE internos (e respetivas contingências) que respeitem o critério do PTDF, previsto no artigo 5.°, n.° 8, alínea a), das referidas metodologias.

30 Por outro lado, há que recordar que o artigo 14.° do Regulamento 2019/943 fixa as regras relativas à revisão das zonas de ofertas, para evitar que contenham congestionamentos estruturais a longo prazo na rede de transporte. O artigo 15.° do referido regulamento enquadra a possibilidade oferecida aos Estados‑Membros com congestionamentos estruturais identificados nas suas redes de elaborar planos de ação, em cooperação com as respetivas ERN, para alcançar progressivamente, o mais tardar até 31 de dezembro de 2025, os níveis mínimos de capacidade que os ORT devem disponibilizar para o comércio interzonal. O artigo 16.° deste mesmo regulamento regula esses níveis mínimos de capacidade, prevendo, nomeadamente, que, quando é utilizada a abordagem baseada nos trânsitos, essa capacidade mínima, a saber, 70 %, determina a percentagem mínima da capacidade de um CNE interzonal ou interno que respeite os limites de segurança operacional a utilizar para o cálculo da capacidade coordenada nos termos do Regulamento 2015/1222, tendo em conta as contingências. A percentagem restante da capacidade, a saber, 30 %, pode ser utilizada para margens de fiabilidade, fluxos circulares e fluxos internos.

31 Além disso, o artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222 dispõe que o calculador de capacidade coordenada ignora, para efeitos do referido cálculo, os CNE que não são significativamente impactados pelo comércio interzonal.

32 Dito isto, há que verificar se, como, em substância, a BNetzA e a República Federal da Alemanha alegam, a interpretação controvertida viola os artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943 e o artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222, ao permitir à ACER introduzir, nas metodologias controvertidas, os requisitos controvertidos.

33 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, EU:C:2005:362, n.° 41 e jurisprudência referida, e de 9 de março de 2023, ACER/Aquind, C‑46/21 P, EU:C:2023:182, n.° 54 e jurisprudência referida).

34 Em primeiro lugar, há que examinar se resulta da redação das disposições dos Regulamentos 2019/943 e 2015/1222 que a ACER podia, sem cometer um erro, introduzir os requisitos controvertidos nas metodologias controvertidas.

35 A BNetzA e a República Federal da Alemanha alegam, em substância, que nada na redação das disposições dos Regulamentos 2019/943 e 2015/1222 permite subordinar a inclusão no cálculo da capacidade de um elemento de rede interno impactado de forma significativa pelo comércio interzonal à realização de uma análise de eficiência económica e de um estudo de impacto do aumento do limiar de inclusão.

36 A ACER contesta que os requisitos controvertidos sejam incompatíveis com uma interpretação literal dos artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222.

37 A este respeito, primeiro, há que recordar que o artigo 2.° do Regulamento 2019/943, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu ponto 69, que, por CNE, se deve entender «um elemento da rede, situado dentro de uma zona [...] ou entre zonas [...], tido em conta no processo de cálculo da capacidade, que limita a quantidade de energia que pode ser trocada [entre zonas]». Como a BNetzA e a República Federal da Alemanha observam corretamente, não resulta desta definição que, no contexto do Regulamento 2019/943, os requisitos relativos à qualificação dos elementos de rede internos (e respetivas contingências) diferentes do da afetação significativa pelo comércio interzonal possam ser introduzidos nas metodologias controvertidas e, assim, levar a que determinados elementos que limitam de forma significativa o comércio interzonal, devido aos congestionamentos estruturais que impactam o mesmo, não sejam considerados críticos e sejam excluídos do cálculo da capacidade e da aplicação das regras relativas ao cálculo dessa capacidade.

38 Além disso, o artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento 2019/943 confirma que o nível máximo de capacidade interzonal a disponibilizar aos participantes no mercado diz respeito, além de às «interligações», às «redes de transporte afetadas pela capacidade transfronteiriça», a saber, a todos os elementos de rede internos que têm um impacto significativo na referida capacidade e podem, assim, limitá‑la.

39 Segundo, esta interpretação do Regulamento 2019/943 é corroborada pelo conteúdo do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222, de acordo com o qual «[a]o calcular a capacidade interzonal, cada calculador de capacidade coordenada deve [...] ignorar os elementos críticos da rede que não são significativamente influenciados pelas alterações nas posições líquidas da zona de oferta de acordo com a metodologia [para o cálculo da capacidade]».

40 A este respeito, o cálculo do PTDF é um instrumento matemático utilizado para medir o impacto nos CNE pelo comércio interzonal no âmbito da abordagem baseada nos trânsitos, como resulta nomeadamente do artigo 2.°, segundo parágrafo, ponto 9, do artigo 21.°, n.° 1, alínea b), v), e do artigo 29.°, n.° 7, alíneas b), c) e f), do Regulamento 2015/1222. O artigo 2.°, ponto 22, do Regulamento (UE) n.° 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2013, L 163, p. 1), define o PTDF como uma representação do fluxo físico num CNE, induzido pela variação da posição líquida de uma zona. Como a ACER reconheceu na audiência e como resulta do artigo 5.°, n.° 7 e n.° 8, alínea a), das metodologias controvertidas, a Câmara de Recurso admitiu, na decisão impugnada, a proposta dos ORT de considerar que um elemento de rede interno cujos PTDF eram inferiores a 5 % não preenchia o critério da afetação significativa pelo comércio interzonal.

41 Daqui resulta que, como o juiz da União já teve ocasião de esclarecer, no estado atual do direito da União, há que considerar que os CNE incluem todos os elementos de rede internos que preenchem o critério da afetação significativa pelo comércio interzonal, conforme medido pelo seu PTDF (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de setembro de 2024, CRE/ACER, T‑446/21, não publicado, EU:T:2024:647, n.° 51; de 25 de setembro de 2024, RTE/ACER, T‑472/21, não publicado, EU:T:2024:648, n.° 52; e de 25 de setembro de 2024, BNetzA/ACER, T‑485/21, EU:T:2024:653, n.° 47).

42 Como a BNetzA e a República Federal da Alemanha observam corretamente, não resulta da redação do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222 que, no âmbito da metodologia para o cálculo da capacidade referida no artigo 21.° deste regulamento, elementos de rede internos significativamente impactados pelo comércio interzonal, conforme medido pelo seu PTDF, possam não ser considerados críticos e excluídos do cálculo da capacidade e da aplicação das regras relativas a esse cálculo pelo facto de não preencherem requisitos adicionais, destinados, nomeadamente, a ter em conta o facto de esses elementos estarem estruturalmente congestionados.

43 Terceiro, há que rejeitar os argumentos da ACER de acordo com os quais a remissão, na redação do artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, alínea b), segundo período, do Regulamento 2019/943, para a «orientação relativa à atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotada com base no artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento [...] n.° 714/2009» e, portanto, em substância, para o Regulamento 2015/1222, permitia subordinar a requisitos adicionais, como o cumprimento do critério de eficiência económica ou a realização de um estudo de impacto do aumento do limiar de inclusão para 10 % ou mais, a qualificação dos «elementos da rede internos» como «críticos» e, portanto, a sua inclusão no cálculo da capacidade, bem como a aplicação a esses elementos das regras relativas ao cálculo dessa capacidade.

44 Antes de mais, uma vez que a ACER se refere essencialmente à versão francesa e a BNetzA e a República Federal da Alemanha à versão alemã do artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, alínea b), segundo período, do Regulamento 2019/943, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões existentes em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. Despacho de 2 de dezembro de 2022, Compania Naţională de Transporturi Aeriene Tarom, C‑229/22, EU:C:2022:978, n.° 21 e jurisprudência referida; Acórdãos de 21 de março de 2024, Cobult, C‑76/23, EU:C:2024:253, n.° 25, e de 5 de setembro de 2024, BIOR, C‑344/23, EU:C:2024:696, n.° 45).

45 No caso em apreço, há que determinar, nas diferentes versões linguísticas do artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, alínea b), segundo período, do Regulamento 2019/943, o que, de um ponto de vista gramatical, deve ser determinado «nos termos da orientação relativa à atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotada com base no artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento [...] n.° 714/2009». A este respeito, com exceção das versões alemã, búlgara e checa desta disposição que, de um ponto de vista gramatical, remetem mais para as «emergências» que afetam os CNE do que, como a ACER alega, para os próprios CNE, as outras versões linguísticas podem ser entendidas no sentido de que remetem globalmente para a primeira parte do período e, portanto, para a capacidade que respeita os limites de segurança operacional de cada CNE (com as suas contingências), da qual deve ser mantida uma margem de 70 % disponível para o comércio interzonal (a seguir «MACZT de 70 %»).

46 Assim, a maior parte das versões linguísticas do artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento 2019/943 confirma a interpretação feita pela BNetzA e pela República Federal da Alemanha desta disposição, de acordo com a qual o legislador da União pretendia referir‑se, na mesma, à determinação da capacidade que respeita os limites de segurança operacional de cada CNE (com as suas contingências), da qual uma parte substancial, a saber, a MACZT de 70 %, devia estar disponível para o comércio interzonal. Em contrapartida, nenhuma destas versões permite constatar, como a ACER alega, que esta disposição autorizava os ORT, as ERN ou a própria a subordinar a requisitos adicionais a qualificação dos «elementos da rede internos» como «críticos» e, portanto, a sua inclusão no cálculo da capacidade e a aplicação a esses elementos das regras relativas ao referido cálculo.

47 Esta interpretação é corroborada pelos trabalhos preparatórios do Regulamento 2019/943 (documentos ST 5834/18 REV 4, ST 5834/18 REV 5 e ST 5070/19), que estão acessíveis ao público e que se referem claramente, através da remissão que aí é feita, em substância, para o Regulamento 2015/1222, para a determinação da capacidade que respeita os limites de segurança operacional de cada CNE (com as suas contingências) e não apenas para as contingências ou para os CNE.

48 Em seguida, uma vez que as partes também convidam a ler o conteúdo do artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento 2019/943 à luz do considerando 31 deste regulamento, importa recordar que, embora os termos de um considerando de um ato legislativo da União possam ser utilizados para especificar uma disposição desse ato e constituam um importante instrumento de interpretação (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão, C‑418/18 P, EU:C:2019:1113, n.° 75 e jurisprudência referida), é jurisprudência constante que o preâmbulo de um ato legislativo da União não tem, em si mesmo, valor jurídico vinculativo. Um preâmbulo não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições em sentido manifestamente contrário à sua redação (contra legem) (v. Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.° 31 e jurisprudência referida).

49 No caso em apreço, o conteúdo do considerando 31 do Regulamento 2019/943 não pode, portanto, conduzir a uma interpretação contra legem do artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, alínea b), deste regulamento, que, em conformidade com a conclusão da interpretação uniforme retirada no n.° 46, supra, se refere à determinação da capacidade que respeita os limites de segurança operacional de cada CNE (com as suas contingências), da qual uma parte substancial, a saber, a MACZT de 70 %, deve ser mantida disponível para o comércio interzonal.

50 De resto, além da versão alemã, as versões do considerando 31 do Regulamento 2019/943 redigidas em todas as outras línguas da União, incluindo as versões búlgara e checa, confirmam que o legislador da União pretendeu referir‑se, através da remissão que visa, em substância, o Regulamento 2015/1222, à determinação da capacidade que respeita os limites de segurança operacional de cada CNE (com as suas contingências), da qual uma «percentagem» substancial, a saber, a MACZT de 70 %, deve ser mantida à disposição para o comércio interzonal.

51 Importa acrescentar que o facto, assinalado pela ACER, de constar nas versões redigidas em todas as línguas da União, com exceção da versão alemã, que esta determinação deve ocorrer em conformidade com ou após o «processo de seleção no âmbito do Regulamento [...] 2015/1222» não implica que esta determinação se possa basear nos requisitos controvertidos. Pelo contrário, esta referência indireta ao processo de seleção do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222, referido no n.° 39, supra, traduz a vontade do legislador da União de aplicar a abordagem adotada na referida disposição para a seleção dos CNE, a saber, uma abordagem baseada no critério da afetação significativa dos elementos da rede internos pelo comércio interzonal, conforme medido pelo seu PTDF. Por conseguinte, não resulta dessa referência que a qualificação dos «elementos da rede internos» como «críticos» e, portanto, a sua inclusão no cálculo da capacidade e a aplicação a estes das regras relativas ao referido cálculo possam estar subordinadas a requisitos que não o da afetação significativa pelo comércio interzonal.

52 Assim, atendendo ao que precede, a ACER não tem razão ao alegar que resulta da redação do artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento 2019/943, lido à luz do considerando 31 deste regulamento, que possam ser introduzidos outros requisitos além do da afetação significativa pelo comércio interzonal, nas metodologias controvertidas, para determinar os elementos da rede internos que devem ser considerados «críticos» e, como tal, incluídos na lista dos CNE (e respetivas contingências) a ter em conta no cálculo da capacidade e sujeitos às regras relativas ao referido cálculo.

53 Além disso, uma vez que a ACER observa que o artigo 21.° do Regulamento 2015/1222, sob a epígrafe «Metodologia de cálculo da capacidade», adotado pela Comissão por delegação do legislador da União, fixa apenas os elementos que a referida metodologia, nomeadamente no caso da abordagem baseada nos trânsitos, deve «pelo menos» incluir, sem excluir que esta última possa conter outros elementos não explicitamente previstos nesta disposição, há que constatar que tal não permite a alteração, nas metodologias controvertidas, dos critérios estabelecidos pelas regras pertinentes para determinar os elementos da rede internos que podem ser considerados «críticos» e, como tal, incluídos na lista dos CNE (e respetivas contingências) a ter em conta no cálculo da capacidade e sujeitos às regras relativas ao referido cálculo.

54 Por último, o facto de, por um lado, o artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento 2015/1222 dispor que todos os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem utilizar, sempre que possível e o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, dados de entrada harmonizados para o cálculo da capacidade, nomeadamente no caso da abordagem baseada nos trânsitos, e, por outro, os CNE (e respetivas contingências) que, em conformidade com o artigo 2.°, ponto 69, do Regulamento 2019/943, são tidos em conta no processo de cálculo da capacidade e limitam a quantidade de energia que pode ser trocada entre zonas sejam dados de entrada no «processo de cálculo da capacidade disponível para fluxos induzidos pelo intercâmbio interzonal», mencionado no artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento 2019/943 e estabelecido pela metodologia para o cálculo da capacidade baseada nos trânsitos, adotada em conformidade com o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1222, não permite concluir que a seleção dos elementos da rede internos que devem ser considerados «críticos» e, como tal, incluídos na lista dos CNE (e respetivas contingências) a ter em conta no cálculo da capacidade e sujeitos às regras relativas a esse cálculo possa estar sujeita a requisitos que não o da afetação significativa pelo comércio interzonal.

55 A este respeito, a situação é diferente da que diz respeito à execução técnica pelos ORT, pelas ERN ou pela ACER, identificando o PTDF pertinente a ter em conta no âmbito das metodologias controvertidas, do critério da afetação significativa pelo comércio interzonal enunciado pelo legislador da União e, por delegação, pela Comissão no artigo 2.°, ponto 69, do Regulamento 2019/943 e no artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222. No n.° 112 da decisão inicial, a própria ACER observou que o critério da afetação significativa era um elemento importante para determinar a lista final dos CNE (e respetivas contingências) que deve ser incluído no cálculo da capacidade, expressamente exigido pelo artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222.

56 Ora, não existe nenhum fundamento explícito equivalente ao que figura no artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222 para o critério da afetação significativa, neste último regulamento, para justificar que seja igualmente determinado, no âmbito desta metodologia, um critério que indique em que situações os elementos de rede internos que limitam a quantidade de energia que pode ser trocada entre zonas devem ser inscritos na lista dos CNE (e respetivas contingências) a ter em conta no processo de cálculo da capacidade e, portanto, para justificar a adoção, pela ACER, dos requisitos controvertidos. Além disso, nos n.os 109 e 112 da decisão inicial e nos n.os 47, 48 e 52 da decisão impugnada, a ACER e a Câmara de Recurso limitaram‑se a remeter, enquanto fundamento do critério de eficiência económica, para o ponto 1.7 do anexo I do Regulamento n.° 714/2009, que a Câmara de Recurso considerou corretamente, no n.° 46 da decisão impugnada, que já não podia constituir uma base legal válida para o referido critério, uma vez que já não era aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, BNetzA/ACER, T‑631/19, EU:T:2022:509, n.os 76 a 85).

57 Neste contexto, importa recordar que as metodologias comuns referidas no artigo 9.°, n.° 7, e no artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1222 têm por objeto a definição, pelos ORT, de uma metodologia para o cálculo da capacidade coordenada relativa a uma região. Por força do artigo 21.°, n.° 1, do referido regulamento, a proposta de metodologia elaborada pelos ORT deve incluir «pelo menos» certos elementos, entre os quais, nomeadamente, «metodologias de cálculo dos dados de entrada para o cálculo da capacidade», que devem incluir os parâmetros enumerados no artigo 21.°, n.° 1, alínea a), i) a iv), do Regulamento 2015/1222. Estas últimas disposições dizem respeito à determinação da margem de fiabilidade, à determinação dos limites de segurança operacional, das contingências a ter em conta no cálculo da capacidade e das restrições de atribuição que podem ser aplicadas, à determinação das ordens de mérito da produção e à determinação das medidas corretivas a considerar no cálculo da capacidade.

58 No caso em apreço, há que salientar que as metodologias controvertidas aplicam essas disposições. Mais especificamente, o artigo 5.° das referidas metodologias, que contém os requisitos controvertidos, consta do título 3 das mesmas, que é dedicado aos «dados de entrada para o cálculo da capacidade». Por conseguinte, visa aplicar o artigo 21.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2015/1222 e tem por objeto, como indica o seu título, a definição, pelos ORT, dos CNE internos (e respetivas contingências), que constitui, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 8, dessas metodologias, a primeira etapa do processo de cálculo da capacidade.

59 Ora, como foi indicado no n.° 29, supra, o artigo 5.°, n.° 8, das metodologias controvertidas impõe que a proposta de lista dos CNE internos (e respetivas contingências) que os ORT da região CORE devem apresentar, inclua, além da lista de CNE internos propostos cujos PTDF associados são iguais ou superiores a 5 %, um estudo de impacto do aumento do limiar de inclusão para 10 % ou mais e uma análise da solução economicamente mais eficiente para resolver os congestionamentos.

60 A obrigação de incluir, na proposta de lista dos CNE internos (e respetivas contingências), esse estudo de impacto e essa análise, vai além dos parâmetros fixados pelo artigo 21.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2015/1222 para o cálculo dos dados de entrada para o cálculo da capacidade e não corresponde aos objetivos visados por esta disposição. Com efeito, embora esses estudos e análises possam revelar‑se pertinentes, a longo prazo, para resolver os congestionamentos estruturais, não é menos verdade que não constituem dados de entrada para o cálculo da capacidade e não participam, enquanto tais, no seu processo de cálculo, que se baseia, principalmente, na determinação, pelos ORT, de uma lista de CNE que corresponda à definição dada pelo legislador da União no artigo 2.°, ponto 69, do Regulamento 2019/943. Impõe‑se a mesma conclusão, pelos mesmos motivos, no que respeita à obrigação, prevista no artigo 5.°, n.° 9, das metodologias controvertidas, de inclusão, na proposta de lista dos CNE internos (e respetivas contingências), da demonstração de que as soluções alternativas referidas no n.° 8 do referido artigo foram estudadas com diligência e antecedência suficiente.

61 Daqui se deduz que não resulta da redação das disposições dos Regulamentos 2019/943 e 2015/1222 que a ACER podia introduzir, sem cometer um erro, os requisitos controvertidos nas metodologias controvertidas.

62 Em segundo lugar, há que examinar se o contexto em que se inscrevem as disposições do Regulamento 2019/943 confirma que os requisitos controvertidos não podiam ser introduzidos nas metodologias controvertidas.

63 A BNetzA e a República Federal da Alemanha alegam, em substância, que decorre de uma interpretação contextual das disposições do Regulamento 2019/943 que a inclusão no cálculo da capacidade dos elementos de rede internos impactados pelo comércio interzonal não pode ser subordinada a um critério de eficiência económica.

64 A ACER considera que uma interpretação contextual das disposições do Regulamento 2019/943, efetuada à luz da regra de princípio que o legislador da União enunciou no artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2019/943, confirma que podia introduzir os requisitos controvertidos nas metodologias controvertidas. De acordo com esta regra, os ORT não devem limitar a capacidade interzonal para gerir problemas de congestionamento interno, o que também é confirmado pela definição de uma «zona» e pelas regras que regem as referidas zonas que figuram no artigo 2.°, ponto 65, e no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento 2019/943. Ora, a inclusão dos requisitos controvertidos nas metodologias controvertidas era necessária para assegurar o cumprimento desta regra de princípio.

65 A este respeito, há que observar que, nos termos do artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento 2019/943 e do artigo 16.°, n.° 8, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do mesmo regulamento, a regra de princípio enunciada no primeiro período do referido n.° 8 é considerada cumprida quando os níveis de capacidade disponível para o comércio interzonal atingem, para fronteiras que utilizam uma abordagem baseada nos trânsitos, a MACZT de 70 %, podendo a quantidade total de 30 % ser utilizada para margens de fiabilidade, fluxos circulares e fluxos internos. O legislador da União instituiu assim uma presunção de cumprimento, pelos ORT que atingem a MACZT de 70 %, da obrigação que lhes incumbe de não limitar a capacidade interzonal para gerir problemas de congestionamento interno.

66 No considerando 27, quarto e sexto períodos, do Regulamento 2019/943, o legislador da União explicou assim claramente que, no âmbito deste regulamento, «[é] necessário estabelecer níveis mínimo[s] claros de capacidade disponível para o comércio interzonal, que reduzam as consequências dos fluxos circulares e do congestionamento interno no comércio interzonal e deem um valor de capacidade previsível para os participantes no mercado», ao passo que «[a] parte restante da capacidade pode ser utilizada para margens de fiabilidade, fluxos circulares e fluxos internos».

67 A presunção mencionada no n.° 65, supra, não é posta em causa pela definição de uma «zona» nem pelas regras que regem as referidas zonas enunciadas no artigo 2.°, ponto 65, e no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento 2019/943, cujo conteúdo é invocado pela ACER.

68 É certo que decorre do artigo 2.°, ponto 65, e do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento 2019/943 que, numa zona, «os participantes no mercado podem trocar energia sem atribuição de capacidade» e que, em princípio, as referidas zonas «não devem conter [...] congestionamentos estruturais».

69 No entanto, o artigo 14.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento 2019/943 esclarece os casos em que os congestionamentos estruturais continuam a ser admissíveis, o que acontece, nomeadamente, quando «esses congestionamentos estruturais não conduzam à diminuição da capacidade de comércio interzonal, de acordo com os requisitos do artigo 16.°». Além disso, o artigo 14.°, n.° 1, quarto período, do referido regulamento prevê que a configuração das zonas da União deve ser concebida de forma a maximizar a eficácia económica e a maximizar as oportunidades de comércio interzonal nos termos do artigo 16.° deste regulamento, mantendo simultaneamente a segurança do abastecimento. Ora, como observado no n.° 65, supra, nos termos do artigo 16.°, n.° 8, do Regulamento 2019/943, quando os ORT da região CORE atingem a MACZT de 70 % e gerem problemas de congestionamento interno com os restantes 30 %, considera‑se que não prejudicam ilegalmente a maximização da eficácia económica e das oportunidades de comércio interzonal.

70 Além disso, no artigo 15.° do Regulamento 2019/943, para o qual remete o artigo 16.°, n.° 8, deste regulamento, o legislador da União previu que um Estado‑Membro que identificou um congestionamento estrutural possa, em cooperação com a respetiva ERN, decidir, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 7, do referido regulamento, elaborar um plano de ação que prevê um calendário concreto (a seguir «trajetória linear») para a adoção de medidas tendentes a reduzir esse congestionamento e que permitam aos seus ORT alcançar, até 31 de dezembro de 2025, a MACZT de 70 %.

71 Ora, em 28 de dezembro de 2019, a República Federal da Alemanha apresentou à Comissão e à ACER um «plano de ação para a zona» controlada pelos seus ORT (Aktionplan Gebotszone). Em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, terceiro período, do Regulamento 2019/943, durante a execução desse plano de ação, a República Federal da Alemanha deve apenas assegurar que a capacidade disponibilizada para o comércio interzonal nos termos do artigo 16.°, n.° 8, do referido regulamento seja pelo menos igual aos valores da trajetória linear, nomeadamente utilizando medidas corretivas na região CORE.

72 Como a ACER reconheceu na audiência, em resposta a uma questão oral do Tribunal Geral, a República Federal da Alemanha e os seus ORT respeitaram globalmente, até ao presente, a trajetória linear prevista no seu plano de ação, pelo que, em conformidade com a presunção enunciada no primeiro período do artigo 16.°, n.° 8, do Regulamento 2019/943, se deve considerar que respeitaram a regra de princípio de acordo com a qual não devem limitar a capacidade interzonal para gerir problemas de congestionamento interno.

73 Neste contexto, importa recordar que, por força do artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento 2019/943, os ORT só são obrigados a recorrer a medidas corretivas, como trocas compensatórias ou de redespacho, na aceção do artigo 2.°, ponto 26, do Regulamento 2019/943, para otimizar as capacidades disponíveis para o comércio interzonal, apenas para alcançar o nível mínimo de capacidade previsto no n.° 8 desse artigo 16.°, a saber, a MACZT de 70 % ou, se estiver em curso um plano de ação, os valores correspondentes à trajetória linear.

74 Além disso, em conformidade com o artigo 15.° do Regulamento 2019/943, como resulta do considerando 31, sexto período, do Regulamento 2019/943 e como a própria Câmara de Recurso admitiu no n.° 60 da decisão impugnada, não deve ser efetuada uma reconfiguração da zona contra a vontade do Estado‑Membro em causa, se o nível mínimo de capacidade for alcançado, a saber, a MACZT de 70 % ou os valores correspondentes à trajetória linear.

75 Daqui resulta que, quando o nível mínimo de capacidades é alcançado pelos ORT, a aplicação do critério de eficiência económica, uma vez que impõe a estes últimos que verifiquem se uma reconfiguração da sua zona ou a utilização de medidas corretivas não seriam soluções economicamente mais eficientes do que a atribuição da capacidade para resolver congestionamentos nos seus elementos internos de rede, é, na prática, irrelevante, por não ser juridicamente vinculativa para o Estado‑Membro ou para os ORT em causa. Além disso, esta conclusão foi reconhecida pela ACER na audiência em resposta a uma questão oral do Tribunal Geral relativa à eventual reconfiguração de uma zona.

76 Por conseguinte, o exame do contexto em que se inscrevem as disposições do Regulamento 2019/943 confirma que a ACER não podia introduzir, sem cometer um erro, os requisitos controvertidos nas metodologias controvertidas.

77 Em terceiro lugar, há que examinar se uma interpretação teleológica das disposições dos Regulamentos 2019/943 e 2015/1222 confirma que os requisitos controvertidos não podiam ser introduzidos nas metodologias controvertidas.

78 A BNetzA e a República Federal da Alemanha consideram que a interpretação controvertida não é compatível com uma interpretação teleológica dos artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222.

79 A ACER considera que uma interpretação teleológica das disposições do Regulamento 2019/943, efetuada à luz do objetivo que o legislador da União prosseguiu no âmbito deste regulamento, confirma que podia introduzir os requisitos controvertidos nas metodologias controvertidas. Com efeito, como este último regulamento, os referidos requisitos visavam garantir o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade, assegurando que as soluções economicamente mais eficientes e com a melhor relação custo‑benefício fossem sistematicamente privilegiadas. A BNetzA e a República Federal da Alemanha contestam o mérito destes argumentos.

80 A este respeito, há que sublinhar que, mesmo considerando, como a ACER alega, que resulta de uma leitura global das diferentes disposições do Regulamento 2019/943 que este contém uma regra geral de acordo com a qual, no âmbito da aplicação das regras destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade, devem ser privilegiadas as soluções com a melhor relação custo‑benefício e que a ACER teria sido autorizada, com fundamento nesta regra, a introduzir os requisitos controvertidos nas metodologias controvertidas, há que recordar que uma norma de caráter geral pode ser limitada ou excluída, nos termos do princípio com base no qual a regra especial derroga a regra geral (lex specialis derogat legi generali), quando existam normas especiais que regulem matérias específicas (Acórdão de 14 de julho de 2005, Le Voci/Conselho, T‑371/03, EU:T:2005:290, n.° 122). As disposições especiais prevalecem, assim, sobre as regras gerais nas situações que se destinam especificamente a regular (v. Acórdão de 22 de abril de 2016, Itália e Eurallumina/Comissão, T‑60/06 RENV II e T‑62/06 RENV II, EU:T:2016:233, n.° 81 e jurisprudência referida). Em todo o caso, enquanto regras especiais, as disposições de atribuição de capacidade e de gestão dos congestionamentos que constam dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento 2019/943 devem, por conseguinte, prevalecer sobre a regra geral invocada pela ACER.

81 Além disso, como a BNetzA e a República Federal da Alemanha observam corretamente, resulta da génese legislativa do Regulamento 2019/943, que procede a uma reformulação do Regulamento n.° 714/2009, que as regras especiais enunciadas nos artigos 15.° e 16.° do referido regulamento foram adotadas pelo legislador da União apesar de este ter pleno conhecimento da Recomendação da ACER n.° 02/2016, de 11 de novembro de 2016, relativa às metodologias comuns para o cálculo da capacidade e a partilha dos custos de redespacho e de trocas compensatórias, e da nota explicativa da Comissão que acompanha a sua Proposta COM(2016) 861 final, de 30 de novembro de 2016, de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo ao mercado interno da eletricidade, que defendiam uma aplicação sistemática, em matéria de atribuição de capacidade e de gestão dos congestionamentos, de soluções com a melhor relação custo‑benefício, conforme decorria, em seu entender, do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento n.° 714/2009.

82 Como resulta do artigo 16.°, n.° 8, do Regulamento 2019/943, lido à luz do considerando 27, quarto e sexto períodos, deste regulamento, tendo em conta os diferentes interesses em causa, o legislador da União pretendeu, no referido regulamento, aplicar uma abordagem mais equilibrada do que a proposta pela ACER, na sua recomendação, e pela Comissão, na sua proposta, impondo nomeadamente aos ORT que respeitem níveis mínimos de capacidade interzonal correspondentes à MACZT de 70 % ou, se for caso disso e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2025, aos valores correspondentes à trajetória linear, permitindo‑lhes simultaneamente utilizar os restantes 30 % para gerir, entre outros, problemas de congestionamento interno.

83 Por conseguinte, a ACER não tem fundamento para alegar que, em aplicação de uma regra geral favorável às soluções com a melhor relação custo‑benefício, teria sido autorizada a limitar, através dos requisitos controvertidos, o âmbito de aplicação dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento 2019/943, e que o simples facto de existirem, no caso em apreço, soluções economicamente mais eficientes do que as adotadas pelo legislador da União não poderia justificar a sua exclusão.

84 Daqui resulta que uma interpretação teleológica das disposições dos Regulamentos 2019/943 e 2015/1222 confirma que a ACER não podia introduzir, sem cometer um erro, os requisitos controvertidos nas metodologias controvertidas.

85 Resulta do exposto que a interpretação controvertida viola os artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943 e o artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222, uma vez que estas últimas disposições não permitiam introduzir, nas metodologias controvertidas, os requisitos controvertidos, que impõem obrigações que vão além da simples comunicação da lista dos CNE internos (e respetivas contingências) que cumprem o critério do PTDF, previsto no artigo 5.°, n.° 8, alínea a), das referidas metodologias.

86 Por conseguinte, sem que seja necessário examinar as outras alegações e os argumentos invocados pela BNetzA em apoio do seu fundamento único ou em apoio do primeiro fundamento invocado pela República Federal da Alemanha, relativos à violação dos artigos 14.° a 16.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 29.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2015/1222, nem os outros fundamentos subsidiários apresentados pela República Federal da Alemanha, há que julgar procedente esse fundamento único e esse primeiro fundamento e, por esta razão, anular as disposições controvertidas da decisão impugnada.

Quanto às despesas

87 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

88 Tendo a ACER sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da BNetzA e da República Federal da Alemanha.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada),

decide:

1) Os processos T600/23 e T612/23 são apensos para efeitos do acórdão.

2) É anulada a Decisão A0032019_R da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 7 de julho de 2023, na parte relativa à adoção do artigo 5.°, n.° 8, alíneas b) e c) e, n.° 9, das metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária para a região de cálculo da capacidade que inclui a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a França, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia, conforme constam dos anexos I e II da Decisão n.° 02 da ACER, de 21 de fevereiro de 2019.

3) A ACER é condenada nas despesas.

Papasavvas

Škvařilová‑Pelzl

Nõmm

Kukovec

Meyer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2025.

Assinaturas

* Línguas do processo: alemão e inglês.