Proporcionalidade Princípio da não discriminação Auxílios de Estado Confiança legítima Decisão de não levantar objeções Medida destinada a reduzir os preços grossistas da eletricidade na Península Ibérica Crise energética Ausência de dificuldades sérias
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 12 de março de 2025.
PGI Spain, SL e o. contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Medida destinada a reduzir os preços grossistas da eletricidade na Península Ibérica — Crise energética — Decisão de não levantar objeções — Ausência de dificuldades sérias — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade — Confiança legítima.
Processo T-596/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)
12 de março de 2025 (*)
« Auxílios de Estado — Medida destinada a reduzir os preços grossistas da eletricidade na Península Ibérica — Crise energética — Decisão de não levantar objeções — Ausência de dificuldades sérias — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade — Confiança legítima »
No processo T‑596/22,
PGI Spain, S. L., com sede em Barcelona (Espanha),
Berry Superfos Pamplona, S. A., com sede em Navarra (Espanha),
Promens Packaging, S. A., com sede em Barcelona,
RPC Envases, S. A., com sede em Madrid (Espanha),
Zeller Plastik España, S. L., com sede em Barcelona,
representadas por P. Holtrop, advogado,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por T. Scharf, I. Georgiopoulos e C.‑M. Carrega, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis e M. Morales Puerta, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada),
composto por: M. van der Woude, presidente, P. Škvařilová‑Pelzl, I. Nõmm (relator), G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes,
secretário: A. Marghelis, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 17 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes, a PGI Spain, S. L., a Berry Superfos Pamplona, S. A., a Promens Packaging, S. A., a RPC Envases, S. A., e a Zeller Plastik España, S. L., pedem a anulação da Decisão C(2022) 3942 final da Comissão, de 8 de junho de 2022, relativa ao auxílio de Estado SA.102454 (2022/N) — Espanha e SA.102569 (2022/N) — Portugal — Mecanismo de ajuste dos custos de produção destinado a reduzir o preço grossista da eletricidade no mercado ibérico (a seguir «decisão recorrida»).
Antecedentes do litígio
2 O Reino de Espanha e a República Portuguesa notificaram à Comissão Europeia, respetivamente em 20 e 23 de maio de 2022, uma medida destinada a reduzir o preço grossista da eletricidade na Península Ibérica e que consistia em subvencionar o custo dos fatores de produção das tecnologias alimentadas a combustíveis fósseis (a seguir «medida notificada»).
3 Na decisão recorrida, a Comissão decidiu não levantar objeções ao abrigo do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° TFUE (JO 2015, L 248, p. 9).
4 Na decisão recorrida, a Comissão, em primeiro lugar, descreveu as características principais da medida notificada. Salientou, nomeadamente, que:
– a medida notificada se inseria no contexto das crises que têm impactado os mercados nacionais e internacionais da energia nas últimas décadas, provocando um aumento dos preços dos combustíveis fósseis, particularmente do gás natural (n.os 4 e 5);
– esta conjuntura afetou os agregados familiares e as pequenas e médias empresas com contratos regulamentados em Espanha, a saber, o «precio voluntario para el pequeño consumidor» (PVPC, preço voluntário para os pequenos consumidores) e o desconto regulamentado para determinados consumidores vulneráveis denominado «Bono social» (a seguir, em conjunto, «contratos regulamentados»), e praticamente todos os tipos de atividade económica (n.os 6 e 7);
– o mercado diário da eletricidade da União Europeia assentava num método de tarifação baseado no preço marginal, o que fazia com que o preço da eletricidade fosse fixado com base na última fonte de produção necessária para satisfazer a procura num dado momento, a saber, frequentemente, as centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis, que são as centrais mais onerosas devido aos seus custos de exploração elevados (n.os 20 a 23 e 34);
– a medida notificada consistia em efetuar pagamentos aos operadores de centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis situadas na Península Ibérica para reduzir os preços da eletricidade nos mercados grossistas e, consequentemente, de retalho (n.os 24 e 33 a 39);
– a medida notificada seria financiada, nomeadamente, por uma contribuição (a seguir «contribuição») aplicada pelo Operador del Mercado Ibérico da Energía‑Polo Español, S. A., (a seguir «OMIE») aos compradores no mercado grossista de eletricidade, a saber, os fornecedores de eletricidade e os consumidores que compram diretamente eletricidade no mercado grossista para consumo próprio (a seguir «consumidores diretos»), proporcionalmente à quantidade de eletricidade adquirida (n.os 25 e 44);
– determinados compradores no mercado grossista da eletricidade ficariam isentos do pagamento da contribuição e, nomeadamente, os que tivessem celebrado contratos a um preço fixo antes de 26 de abril de 2022, desde que preenchessem determinados requisitos e, designadamente, notificassem os seus contratos ao OMIE (a seguir «isenção da contribuição») [n.° 45, alínea d), a n.° 48].
5 Em segundo lugar, a Comissão analisou a qualificação da medida notificada à luz do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Embora tenha considerado que a medida notificada estava abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, esta conclusão não englobava a isenção da contribuição. A Comissão verificou, a este respeito, que os compradores no mercado grossista que tinham celebrado contratos para cobrir as suas aquisições de eletricidade antes da adoção da medida notificada não beneficiavam dos efeitos da referida medida, tendo concluído que a isenção não lhes conferia uma vantagem seletiva e que, por isso, não estava abrangida pela qualificação de auxílio de Estado (n.os 97 a 106 da decisão recorrida).
6 Em terceiro lugar, a Comissão apreciou a compatibilidade da medida notificada com o mercado interno à luz do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE. Considerou, nomeadamente, que a referida medida era necessária, adequada e proporcionada (n.os 107 a 154 da decisão recorrida) e que não violava nenhuma das disposições relevantes do direito da União, nomeadamente do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54), e da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125) (n.os 174 a 192).
Pedidos das partes
7 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular a decisão recorrida;
– condenar a Comissão nas despesas.
8 A Comissão e o Reino de Espanha concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
9 As recorrentes são sociedades de direito espanhol que não adquirem a sua eletricidade diretamente no mercado grossista da eletricidade, mas por intermédio de um fornecedor de eletricidade. As recorrentes celebraram contratos de aquisição de eletricidade para garantir a estabilidade do preço de fornecimento de eletricidade. No que respeita a uma parte do fornecimento de eletricidade, as recorrentes celebraram contratos que envolviam uma empresa diferente que não o seu fornecedor físico de eletricidade e que se baseavam em pagamentos compensatórios em função da diferença entre o preço de mercado e o preço fixado no contrato. Qualificam este tipo de contratos de aquisição de eletricidade de contratos financeiros.
10 As recorrentes, enquanto partes interessadas e para assegurar a salvaguarda dos direitos processuais que lhes são conferidos pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE e pelo artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589, acusam a Comissão de não ter considerado que a medida notificada levantava dificuldades sérias suscetíveis de justificar o início do procedimento formal de investigação.
11 Cumpre recordar que a legalidade de uma decisão, como a decisão recorrida, de não levantar objeções, baseada no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2015/1589, depende da questão de saber se a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha na fase preliminar de análise da medida notificada deveria objetivamente ter suscitado dúvidas quanto à qualificação dessa medida de auxílio e quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, uma vez que tais dúvidas devem dar lugar ao início de um procedimento formal de investigação em que podem participar as partes interessadas referidas artigo 1.°, alínea h), desse regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 38, e de 5 de setembro de 2024, Eslovénia/Comissão, C‑447/22 P, EU:C:2024:678, n.° 53).
12 Quando um recorrente pede a anulação de uma decisão de não levantar objeções, impugna, em substância, o facto de a decisão da Comissão sobre o auxílio em causa ter sido adotada sem que esta instituição tenha iniciado o procedimento formal de investigação, violando assim os seus direitos processuais. Para que o seu pedido de anulação seja procedente, o recorrente pode invocar todos os fundamentos que demonstrem que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispõe na fase preliminar de investigação da medida notificada deveria ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade dessa medida com o mercado interno. A utilização destes argumentos não pode, porém, ter por consequência transformar o objeto do recurso nem alterar os seus requisitos de admissibilidade. Pelo contrário, a existência de dúvidas sobre essa qualificação ou compatibilidade é precisamente o elemento de prova a apresentar para demonstrar que a Comissão estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 39 e jurisprudência referida).
13 A prova da existência dessas dúvidas, que deve ser procurada tanto nas circunstâncias da adoção da decisão de não levantar objeções como no seu conteúdo, deve ser apresentada pelo requerente da anulação dessa decisão a partir de um conjunto de indícios concordantes (Acórdãos de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 40, e de 5 de setembro de 2024, Eslovénia/Comissão, C‑447/22 P, EU:C:2024:678, n.° 51).
14 Em especial, o caráter insuficiente ou incompleto da análise levada a cabo pela Comissão no procedimento de análise preliminar constitui um indício da existência de dificuldades sérias na apreciação da medida em causa, cuja presença a obriga a dar início ao procedimento formal de investigação (Acórdãos de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 41, e de 5 de setembro de 2024, Eslovénia/Comissão, C‑447/22 P, EU:C:2024:678, n.° 52).
15 Além disso, a legalidade de uma decisão de não levantar objeções tomada no termo do procedimento de análise preliminar deve ser apreciada pelo juiz da União em função não apenas dos elementos de informação de que a Comissão dispunha no momento em que a tomou, mas também dos elementos de que podia dispor (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 42 e jurisprudência referida).
16 Ora, os elementos de informação de que a Comissão «podia dispor» incluem os que se afiguravam pertinentes para a apreciação a efetuar em conformidade com a jurisprudência referida acima no n.° 11, e cuja apresentação poderia ter obtido, a seu pedido, durante o procedimento administrativo (Acórdãos de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 43, e de 5 de setembro de 2024, Eslovénia/Comissão, C‑447/22 P, EU:C:2024:678, n.° 54).
17 Com efeito, a Comissão está obrigada a conduzir o procedimento de investigação das medidas em causa de forma diligente e imparcial para dispor, quando da adoção de uma decisão final que declare a existência e, se for caso disso, a incompatibilidade ou ilegalidade do auxílio, dos elementos o mais completos e fiáveis possíveis para tal (Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 44, e de 5 de setembro de 2024, Eslovénia/Comissão, C‑447/22 P, EU:C:2024:678, n.° 55).
18 Todavia, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que, na análise da existência e da legalidade de um auxílio de Estado, pode ser necessário que a Comissão vá, sendo caso disso, além da simples análise dos elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento, não se pode deduzir dessa jurisprudência que incumbe à Comissão procurar, por sua própria iniciativa e na falta de qualquer indício nesse sentido, todas as informações que possam apresentar uma ligação com o processo que lhe é submetido, ainda que tais informações sejam do domínio público (Acórdãos de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 45, e de 5 de setembro de 2024, Eslovénia/Comissão, C‑447/22 P, EU:C:2024:678, n.° 56).
19 As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a uma má compreensão pela Comissão da medida notificada, o segundo, a erros na apreciação do caráter adequado e proporcionado da medida notificada, o terceiro, à violação do artigo 10.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 5.° da Diretiva 2019/944, o quarto, à violação do princípio da não discriminação e, o quinto, à violação do princípio da proteção da confiança legítima.
20 Com estes fundamentos, as recorrentes acusam implicitamente a Comissão de não ter dado início ao procedimento formal de investigação da medida notificada, ainda que existissem dúvidas quanto à compatibilidade desta medida com o mercado interno, visto que a isenção da contribuição se aplicava apenas aos compradores no mercado grossista da eletricidade, e no mercado retalhista, e um impacto negativo desta restrição nos compradores no mercado retalhista que tinham celebrado contratos financeiros de aquisição de eletricidade, como é o caso das recorrentes, nos quais foi repercutido o custo da contribuição pelo seu fornecedor físico de eletricidade sem que beneficiassem de uma redução do preço da sua eletricidade.
Quanto aos elementos de prova e aos argumentos das recorrentes apresentados em 10 de agosto de 2023
21 A Comissão e o Reino de Espanha consideram que os elementos de prova e os argumentos apresentados pelas recorrentes em 10 de agosto de 2023 em resposta ao articulado de intervenção do Reino de Espanha devem ser julgados inadmissíveis por serem intempestivos. A Comissão acrescenta que são, em todo o caso, inoperantes, porque são posteriores à decisão recorrida e, portanto, não podem ser tidos em conta para efeitos de fiscalização da sua legalidade.
22 A este respeito, cumpre realçar que as recorrentes, quando apresentaram as suas observações em 10 de agosto de 2023, apresentaram elementos de prova novos, relativos, por um lado, à alteração da medida notificada posteriormente à decisão recorrida, que passou a permitir que os compradores no mercado retalhista da eletricidade notificassem ao OMIE os seus contratos de aquisição de eletricidade para o período de maio a dezembro de 2023, e, por outro, à decisão da Comissão de 25 de abril de 2023 de não levantar objeções a respeito desta alteração da medida.
23 Basta sublinhar que estes elementos não podem, em todo o caso, ser tidos em conta para efeitos de fiscalização da legalidade da decisão recorrida, conforme a Comissão alega corretamente, não sendo necessário analisar se estes elementos novos e respetivos argumentos são ou não intempestivos e, como tal, inadmissíveis.
24 Com efeito, resulta da jurisprudência referida acima no n.° 15 que a decisão recorrida deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou. Trata‑se de uma aplicação concreta do princípio mais geral segundo o qual, no âmbito de um recurso de anulação, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que esse ato foi adotado, de modo que os atos posteriores à adoção de uma decisão não podem afetar a sua validade (v. Acórdão de 17 de outubro de 2019, Alcogroup e Alcodis/Comissão, C‑403/18 P, EU:C:2019:870, n.° 45 e jurisprudência referida).
25 Os elementos de prova apresentados pelas recorrentes em 10 de agosto de 2023 e, consequentemente, os respetivos argumentos não podem, por conseguinte, ser tidos em conta para efeitos de fiscalização da legalidade da decisão recorrida.
Quanto ao primeiro e quarto fundamentos, relativos, respetivamente, a uma má compreensão pela Comissão da medida notificada e ao seu caráter discriminatório
26 O Tribunal Geral considera que estes dois fundamentos devem ser apreciados conjuntamente.
27 No seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a análise da Comissão sobre o funcionamento da medida notificada não é esclarecedora, pois não resulta claro desta análise se a Comissão teve em conta o facto de os compradores no mercado retalhista também recorrerem a mecanismos de cobertura da sua aquisição de eletricidade equivalentes aos dos compradores no mercado grossista, incluindo os contratos financeiros de aquisição de eletricidade. Alegam, a este respeito, que a utilização deste tipo de contratos decorre do modo como o mercado da eletricidade está organizado juridicamente ao abrigo do direito da União e constitui uma estrutura contratual simples e corrente que a Comissão não podia ignorar.
28 As recorrentes retiram do exposto que a Comissão não sabia exatamente quais os atores que podiam beneficiar da isenção. Isto fez com que autorizasse um regime de auxílios cuja conformidade com o direito da União era dúbia. A este respeito, sublinham que, embora a Comissão afirme ter‑se baseado, na sua apreciação, nas informações fornecidas pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa na sua notificação, bem como nas informações complementares apresentadas por estes Estados‑Membros, estas diferentes informações não estavam ao seu dispor. As recorrentes pedem, portanto, que a Comissão junte ao processo as notificações, bem como as demais informações relevantes sobre a medida notificada que lhe tenham sido comunicadas pelos referidos Estados‑Membros.
29 No quarto fundamento, as recorrentes acusam a Comissão de não ter apreciado a conformidade da medida notificada com o princípio da não discriminação. Neste âmbito, alegam, em substância, que o critério de comparação relevante não podia ser o da aquisição no mercado grossista ou retalhista, alegando que devia ter sido o critério da «capacidade de cobrir e de fazer cobrir os seus fornecimentos de eletricidade», e assinalam as grandes semelhanças que existem entre a sua situação e a dos consumidores diretos no mercado grossista, ou seja, as empresas que adquirem eletricidade neste mercado para as suas próprias necessidades.
30 A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha, considera que estes dois fundamentos não revelam a existência de dificuldades sérias.
31 Resulta destes dois fundamentos, lidos em conjunto, que as recorrentes apresentam, em substância, três alegações para demonstrar que existiam dificuldades sérias que justificavam o início de um procedimento formal de investigação. Primeiro, consideram que a leitura da decisão recorrida revela incerteza a respeito de quais eram exatamente os compradores de eletricidade que podiam beneficiar de uma isenção. Segundo, alegam que a Comissão não podia ignorar que certos compradores no mercado retalhista da eletricidade asseguravam a estabilidade dos preços do seu abastecimento através do recurso a contratos financeiros de aquisição de eletricidade. Terceiro, consideram que os compradores no mercado retalhista que recorrem a estes contratos estão numa situação comparável à dos consumidores diretos no mercado grossista, pelo que a medida notificada viola o princípio da não discriminação.
32 Em primeiro lugar, cumpre salientar que decorre, nomeadamente, dos n.os 4 a 7, 24 e 33 a 39 da decisão recorrida, por um lado, que o objetivo da medida notificada é conduzir a uma redução dos preços da eletricidade num contexto de uma forte pressão de subida dos preços dos combustíveis, ligada a um contexto de crises que impactam os mercados nacionais e internacionais da energia, e, por outro, que a medida visa alcançar este objetivo através da subvenção de determinadas fontes de eletricidade para obter uma redução do preço no mercado grossista, que, por sua vez, devia acarretar uma redução dos preços no mercado retalhista.
33 No que respeita, primeiro, às fontes de energia subvencionadas, resulta dos n.os 33 a 39 da decisão recorrida que a medida notificada tem como objetivo reduzir os custos de produção das centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis e conduzir a uma redução das propostas que submetem quotidianamente a leilão, nomeadamente, no mercado grossista da eletricidade. De acordo com o n.° 43 da mesma, o cálculo da subvenção correspondente e a sua regulação efetiva incumbem ao OMIE.
34 Segundo, quanto aos compradores no mercado grossista de eletricidade, por um lado, decorre do n.° 44 da decisão recorrida que estes, enquanto beneficiários da redução dos preços no mercado grossista, estão sujeitos a uma contribuição que cobre, em parte, o custo da medida cujo montante é determinado pelo OMIE em função do volume das suas aquisições no mercado grossista. Por outro lado, resulta do n.° 45, alínea d), da decisão recorrida e do artigo 8.°, n.° 3, da medida notificada que estão isentos do pagamento desta contribuição relativamente à parte das suas aquisições de eletricidade a respeito da qual tenham celebrado contratos de fornecimento de eletricidade a preço fixo antes de 26 de abril de 2022, desde que os referidos contratos sejam notificados ao OMIE nos prazos estabelecidos na referida medida. Resulta também dos n.os 46 a 48 da decisão recorrida que esta isenção é temporária, uma vez que deixa de ser aplicada quando os contratos são renovados.
35 Terceiro, no que se refere aos compradores no mercado retalhista, decorre da leitura conjugada, nomeadamente, dos n.os 6, 35, 49, 50 e 134 da decisão recorrida que é feita uma distinção entre aqueles que celebraram, ou não, contratos regulamentados, isto é, os consumidores que beneficiam da tarifa PVPC e do desconto denominado «Bono social».
36 Com efeito, a repercussão tanto da redução do preço da eletricidade como do montante da contribuição tem caráter obrigatório apenas no que respeita aos contratos regulamentados. Relativamente aos contratos não regulamentados, os autores da medida notificada esperavam, no que diz respeito aos contratos com preços dinâmicos, ou seja, que refletem diretamente as variações dos preços grossistas nos preços de consumo, que tanto a redução do preço da eletricidade no mercado grossista como o montante da contribuição se repercutissem diretamente nos consumidores finais. Quanto aos outros tipos de contratos não regulamentados, os referidos autores consideraram que a repercussão da redução do preço do mercado grossista e da contribuição resultariam do funcionamento da concorrência, dado que existe um número elevado de fornecedores retalhistas nos mercados espanhol e português.
37 Em segundo lugar, e consequentemente, a alegação relativa à incerteza quanto ao alcance da isenção na decisão recorrida carece de base factual. Com efeito, resulta acima dos n.os 34 e 35, por um lado, que a referida isenção se aplica exclusivamente aos compradores no mercado grossista que celebraram contratos de fornecimento de eletricidade a preço fixo antes de 26 de abril de 2022 e, por outro, que o impacto — tanto da redução do preço no mercado grossista como do eventual pagamento da contribuição — nos contratos celebrados pelos consumidores finais, diferentes dos contratos regulamentados, faz parte do funcionamento da concorrência no mercado retalhista.
38 No que respeita, mais concretamente, aos n.os 48, 80, 104 e 142 da decisão recorrida, assinalados pelas recorrentes no sentido de que significam, em substância, que determinados compradores no mercado retalhista podem beneficiar de uma isenção do pagamento da contribuição, cumpre observar que não podem ser interpretados neste sentido.
39 Primeiro, o n.° 48 da decisão recorrida insere‑se no contexto dos n.os 44 a 48 referidos acima no n.° 34, que dizem respeito à contribuição a que estão sujeitos os compradores no mercado grossista de eletricidade e à sua eventual isenção. Mais especificamente, expõe a posição das autoridades portuguesas e espanholas segundo a qual esta isenção é temporária, deixando de se aplicar em caso de renovação dos contratos de fornecimento de eletricidade a preço fixo e, neste contexto, esclarece que a sua duração é geralmente de um ano.
40 Segundo, o n.° 80 da decisão recorrida limita‑se a recordar a distinção feita no n.° 49 da referida decisão e mencionada acima no n.° 35, relativa à repercussão do montante da contribuição, que é obrigatória para os consumidores com contratos regulamentados e que é esperada para os restantes.
41 Terceiro, resulta claramente do n.° 104 da decisão recorrida que este se refere exclusivamente aos compradores no mercado grossista. Mais concretamente, é analisada neste número a questão de saber se a isenção de que beneficiam aqueles que celebraram contratos de fornecimento de eletricidade a preço fixo antes da entrada em vigor da medida notificada é suscetível de lhes conferir uma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
42 Por último, quarto, no que respeita ao n.° 142 da decisão recorrida, basta sublinhar que a Comissão se refere expressamente no seu primeiro período ao facto de «a medida isenta[r] os compradores no mercado grossista de eletricidade da obrigação de pagar a contribuição, relativamente à parte das suas aquisições de eletricidade a respeito da qual tenham celebrado contratos de fornecimento de eletricidade a preço fixo antes de 26 de abril de 2022». Por conseguinte, as considerações subsequentes sobre a importância de mitigar os riscos de preços através de coberturas financeiras não podem ser entendidas no sentido de que sugerem, como alegam as recorrentes, que todos os contratos celebrados para efeitos de cobertura, incluindo pelos compradores no mercado retalhista, devem ser tidos em conta para evitar que o custo da contribuição seja neles repercutido, ainda que indiretamente.
43 Em terceiro lugar, a alegação de que a Comissão não teve em conta o facto de os compradores no mercado retalhista recorrerem a contratos financeiros de aquisição de eletricidade também não pode ser acolhida.
44 Resulta evidente que os contratos financeiros de aquisição de eletricidade como aqueles que foram celebrados pelas recorrentes apresentam especificidades que, à luz do funcionamento da medida notificada, implicam uma repercussão do montante da contribuição nos compradores no mercado retalhista que os celebraram, mas não da redução do preço da eletricidade. Com efeito, embora a medida notificada implique a repercussão do custo da contribuição pelo fornecedor físico, a execução de um contrato com outra empresa, que se baseia em pagamentos compensatórios em função da diferença entre o preço de mercado e o preço fixado no contrato, faz com que os referidos compradores não beneficiem da redução global do preço da eletricidade esperada pelos autores da medida notificada.
45 No entanto, cumpre observar que as recorrentes não demonstram que existiam indícios de que certos contratos de aquisição de eletricidade celebrados pelos compradores no mercado retalhista não se prestavam, ou dificilmente se prestavam, a repercutir a redução dos preços da eletricidade no mercado grossista, devido à sua estrutura, indícios esses que podiam ter justificado que a Comissão fosse além de uma simples análise dos elementos de facto e de direito que lhe foram apresentados, de acordo com a jurisprudência referida acima no n.° 18.
46 Primeiro, as recorrentes limitam‑se a sublinhar, nos seus articulados, que a «Comissão está perfeitamente ciente da existência de [contratos de aquisição de eletricidade] a longo prazo», inferindo‑o da possibilidade, que decorre do direito da União, de um consumidor escolher este tipo de modalidades de fornecimento de eletricidade. No entanto, esta alegação não permite demonstrar que o recurso a contratos financeiros de aquisição de eletricidade por compradores no mercado retalhista era consabido quando a Comissão adotou a decisão recorrida.
47 Segundo, há que salientar que as recorrentes remetem em termos gerais para determinados documentos da Comissão, sem identificar as passagens desses documentos sobre a promoção de estruturas contratuais equivalentes aos que escolheram. É o caso da Proposta da Comissão, de 14 de março de 2023, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/943 e (UE) 2019/942 e as Diretivas (UE) 2018/2001 e 2019/944 a fim de melhorar a configuração do mercado da eletricidade da União (COM/2023/148 final) ou do Documento de Trabalho da Comissão, de 18 de maio de 2022, intitulado «Orientações destinadas aos Estados‑Membros sobre boas práticas para acelerar os procedimentos de licenciamento de projetos no domínio das energias renováveis» (SWD/2022/0149 final). Embora estes documentos evidenciem efetivamente as possíveis vantagens da celebração de contratos de aquisição de eletricidade, não abordam o caso específico dos contratos do tipo dos que foram celebrados pelas recorrentes, as quais, aliás, não remetem para nenhuma passagem específica dos referidos documentos.
48 A este respeito, o único elemento de prova apresentado pelas recorrentes que, de acordo com a apresentação que fazem do mesmo, menciona a sua estrutura contratual de abastecimento é um estudo feito por conta do Banco Europeu de Investimento (BEI) e da Comissão. Porém, basta sublinhar que se trata de uma análise prospetiva sobre as possibilidades de desenvolver os contratos de aquisição de energia renovável — incluindo contratos da natureza dos que foram celebrados pelas recorrentes — na União. O estudo não permite, portanto, demonstrar que o recurso a este tipo de contratos de aquisição de eletricidade pelos compradores no mercado retalhista fosse tão conhecido que a própria Comissão devia ter tido em conta a sua existência ao analisar a medida notificada.
49 Em quarto lugar, a alegação de que o princípio da não discriminação foi violado também não pode ser acolhida, porque as recorrentes criticam nesta alegação o facto de a isenção da contribuição se aplicar apenas aos compradores no mercado grossista.
50 A este respeito, primeiro, há que salientar que aquela crítica equivale a acusar a Comissão por não ter salientado que o âmbito de aplicação da isenção da contribuição determinava a concessão de uma vantagem seletiva apenas aos compradores no mercado grossista constituindo, por isso, um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
51 Com efeito, a apreciação do requisito de seletividade da vantagem visa precisamente identificar se existe um tratamento diferenciado que possa, em substância, ser qualificado de discriminatório. Implica determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, a medida nacional em causa é suscetível de favorecer «certas empresas ou certas produções» em relação a outras que se encontrem, à luz do objetivo prosseguido por esse regime, numa situação factual e jurídica comparável (v. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C‑20/15 P e C‑21/15 P, EU:C:2016:981, n.o 54 e jurisprudência referida).
52 Segundo, por um lado, há que salientar que, nos n.os 97 a 101, 104 e 105 da decisão recorrida, a Comissão analisou se a referida isenção constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e concluiu que não era o caso, uma vez que a isenção não preenchia o requisito de seletividade inerente a este conceito. Por outro lado, resulta mais especificamente do n.° 104 da decisão recorrida que a Comissão apenas se pronunciou expressamente sobre a questão de saber se a diferença de tratamento entre os compradores no mercado grossista, consoante beneficiassem ou não de uma isenção, dava origem a uma vantagem seletiva, não tendo abordado a eventual existência de uma vantagem seletiva resultante da exclusão dos compradores no mercado retalhista do benefício da isenção.
53 No entanto, terceiro, atendendo à lógica da medida notificada, conforme recordada na decisão recorrida (v. acima n.os 32 a 36), era evidente que os compradores nos mercados grossista e retalhista não estavam numa situação comparável quanto à forma como a redução dos preços no mercado grossista e o pagamento da contribuição se deviam refletir no preço da eletricidade, pelo que a Comissão não tinha de se pronunciar expressamente sobre a questão de saber se o facto de a isenção da contribuição se aplicar apenas aos compradores no mercado grossista constituía uma vantagem seletiva.
54 Com efeito, no que se refere, por um lado, aos compradores no mercado grossista, estes adquirem diretamente a sua eletricidade ao preço que resulta deste mercado. A vantagem de que beneficiam depende justamente da diferença, calculada pelo OMIE, entre, por um lado, o preço de mercado conforme decorre do subvencionamento de certas fontes de energia e, por outro, o preço que teria sido praticado sem essa subvenção. Do mesmo modo, o OMIE está incumbido de determinar o montante exato da contribuição e da isenção para os compradores que não puderam beneficiar da redução dos referidos preços.
55 Por outro lado, o preço no mercado retalhista da eletricidade é formado com base na oferta e na procura neste segundo mercado. Conforme foi exposto acima no n.° 36, esta consideração foi tida em conta pelos autores da medida notificada, uma vez que estes perspetivavam — salvo no que respeita aos contratos regulamentados — uma repercussão indireta não só da redução do preço da eletricidade, mas também do montante da contribuição nos consumidores, como resultado da concorrência nesse mercado, referindo‑se ao número significativo de fornecedores retalhistas em Espanha e em Portugal.
56 Decorre das considerações que precedem que a terceira alegação das recorrentes não permite demonstrar que existiam dificuldades sérias suscetíveis de justificar o início do procedimento formal de investigação.
57 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos das recorrentes de que estão numa situação comparável à dos consumidores diretos no mercado grossista.
58 Por um lado, esses argumentos assentam no pressuposto de que a própria Comissão devia ter tido em conta a especificidade dos compradores no mercado retalhista que recorrem a contratos financeiros de aquisição de eletricidade. Ora, este pressuposto não pode ser tido em conta pelas razões expostas acima nos n.os 43 a 48.
59 Por outro lado, e em todo o caso, embora a aquisição de eletricidade pelos consumidores diretos no mercado grossista se aproxime, pela sua finalidade, da aquisição pelas recorrentes, no sentido de que é feita para consumo próprio e não para fornecimento de eletricidade a compradores subsequentes, o certo é que essa aquisição é feita em dois mercados diferentes para os quais a fixação dos preços não segue a mesma lógica, como foi exposto acima nos n.os 53 e 54.
60 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedentes o primeiro e quarto fundamentos.
61 Quanto ao pedido das recorrentes para que, em substância, as notificações efetuadas pelo Reino de Espanha e a República Portuguesa sejam juntas ao processo, bem como a correspondência entre estes Estados‑Membros e a Comissão, cumpre recordar que cabe ao Tribunal Geral apreciar a utilidade das medidas de organização do processo solicitadas por uma das partes principais (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 1999, Séché/Comissão, T‑112/96 e T‑115/96, EU:T:1999:134, n.° 284).
62 Para permitir ao Tribunal Geral apreciar se é útil ao bom andamento do processo que seja ordenada a apresentação de determinados documentos, a parte que formula o pedido deve identificar os documentos solicitados e fornecer ao Tribunal Geral, pelo menos, um mínimo de elementos que justifiquem a utilidade dos referidos documentos para a instância (Acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.° 93; v., igualmente, Acórdão de 16 de outubro de 2013, TF1/Comissão, T‑275/11, não publicado, EU:T:2013:535, n.° 117 e jurisprudência referida). Assim, a referida parte deve, nomeadamente, apresentar indícios concretos e relevantes que permitam explicar em que medida os documentos em questão podem ter interesse para a resolução do litígio [v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2016, Oikonomopoulos/Comissão, T‑483/13, EU:T:2016:421, n.° 253 (não publicado)].
63 Primeiro, há que salientar, por um lado, que as recorrentes tiveram acesso ao texto da medida notificada e, por outro, que esta assenta numa lógica clara baseada na distinção entre aquisições nos mercados grossista e retalhista, atentas as razões expostas na análise do presente fundamento.
64 Segundo, o pedido de medidas de organização do processo das recorrentes destina‑se, dada a sua amplitude, a que os documentos do procedimento administrativo na Comissão sejam juntos aos autos, apesar de as recorrentes, mesmo na sua qualidade de partes interessadas, não disporem de um direito de acesso ao referido processo (v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.° 58).
65 Terceiro, nestas circunstâncias, teria sido necessário que as recorrentes apresentassem elementos que demonstrassem que, além do texto da medida notificada, a questão de os compradores no mercado retalhista recorrerem a contratos financeiros de aquisição de eletricidade tinha sido abordada nas trocas de correspondência relacionadas com a notificação, o que é refutado tanto pela Comissão como pelo Reino de Espanha. Ora, cumpre observar que estes elementos estão em falta.
66 Por conseguinte, o pedido de medidas de organização do processo apresentado pelas recorrentes deve ser indeferido.
Quanto ao segundo fundamento, relativo, em substância, ao caráter desproporcionado da medida notificada
67 As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão devia ter considerado que a medida notificada não era adequada nem proporcionada e que, por isso, devia ter dado início ao procedimento formal de investigação. Criticam, a este respeito, primeiro, que certas formas de cobrir os preços da eletricidade terão sido excluídas do âmbito de aplicação da isenção, isto é, a utilização de contratos financeiros de aquisição de eletricidade, segundo, que a possibilidade de beneficiar de uma isenção se limitava apenas aos compradores no mercado grossista e, terceiro, que a Comissão não teve em conta os efeitos da medida notificada sobre os consumidores finais que se encontram na mesma situação que as recorrentes.
68 A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha, recorda, a título preliminar, que não estava obrigada a ter em conta a situação dos compradores de eletricidade no mercado retalhista que se encontram na situação das recorrentes. Considera, em todo o caso, que o exame da proporcionalidade da medida notificada não suscitava nenhuma dificuldade séria.
69 A título preliminar, visto que o presente fundamento assenta no pressuposto de que a Comissão devia ter tido em conta a situação particular dos compradores no mercado retalhista que celebraram contratos do tipo dos contratos privilegiados pelas recorrentes, deve, desde logo, ser julgado improcedente, por motivos análogos aos expostos acima nos n.os 43 a 48.
70 Do mesmo modo, a argumentação das recorrentes de que a medida notificada excluiu do âmbito de aplicação da isenção um tipo específico de contratos de aquisição de eletricidade decorre de uma leitura errada da decisão recorrida. Pelas razões expostas acima nos n.os 33 a 35, o âmbito de aplicação da isenção prevista no n.° 45, alínea d), da decisão recorrida não depende do tipo de contratos celebrados, dependendo antes do mercado em que a eletricidade é adquirida.
71 Só é, portanto, relevante a questão de saber se o facto de a isenção da contribuição se aplicar apenas aos compradores no mercado grossista constituía uma dificuldade séria do ponto de vista da sua proporcionalidade.
72 O princípio da proporcionalidade, recordado no artigo 5.°, n.° 4, TUE, exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, EU:C:1984:183, n.° 25), entendendo‑se que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, não devendo os inconvenientes causados ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos [Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do Mediterrâneo), C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 55].
73 Assim, o respeito do princípio da proporcionalidade por uma medida deve incluir três componentes. A primeira componente diz respeito à sua adequação, ou seja, à sua aptidão para realizar o objetivo legítimo prosseguido. A segunda componente diz respeito à sua necessidade e implica que o referido objetivo legítimo não possa ser alcançado por meios menos restritivos, mas igualmente apropriados (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2013, Dansk Jurist‑ og Økonomforbund, C‑546/11, EU:C:2013:603, n.° 69). Por último, a terceira componente, por vezes qualificada de «proporcionalidade em sentido estrito», diz respeito ao seu caráter proporcionado, a saber, a inexistência de inconvenientes desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de março de 2013, Polónia/Comissão, T‑370/11, EU:T:2013:113, n.° 89, e de 26 de setembro de 2014, Romonta/Comissão, T‑614/13, EU:T:2014:835, n.° 74).
74 No que respeita, mais concretamente, à componente relativa à necessidade da medida notificada, resulta de jurisprudência constante que a Comissão não tem de se pronunciar em abstrato sobre todas as medidas alternativas suscetíveis de ser previstas, uma vez que, embora o Estado‑Membro em causa deva expor detalhadamente as razões para a adoção do regime de auxílios em causa, em particular no que respeita às condições de elegibilidade adotadas, não tem de demonstrar, de forma positiva, que seria impossível delinear outra medida, por definição hipotética, que melhor alcançasse o objetivo prosseguido. Se o referido Estado‑Membro não está sujeito a essa obrigação, um recorrente não pode pedir ao Tribunal Geral que obrigue a Comissão a substituir‑se às autoridades nacionais nessa tarefa de prospeção normativa a fim de examinar qualquer medida alternativa possível (v. Acórdão de 6 de maio de 2019, Scor/Comissão, T‑135/17, não publicado, EU:T:2019:287, n.° 94 e jurisprudência referida).
75 Além disso, uma vez que, com o presente fundamento, as recorrentes põem em causa a apreciação da proporcionalidade de um regime de auxílios que a Comissão considerou compatível com o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, importa recordar que esta última, ao aplicar o artigo 107.°, n.° 3, TFUE, beneficia de um amplo poder de apreciação cujo exercício implica avaliações complexas de ordem económica e social (v. Acórdão de 29 de julho de 2019, Bayerische Motoren Werke e Freistaat Sachsen/Comissão, C‑654/17 P, EU:C:2019:634, n.° 80 e jurisprudência referida), pelo que a fiscalização jurisdicional se deve limitar à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exatidão material dos factos e da ausência de erro manifesto de apreciação, de erro de direito e de desvio de poder (v. Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.° 78 e jurisprudência referida).
76 Em primeiro lugar, como foi sublinhado acima no n.° 32, cumpre realçar que a medida notificada tem como objetivo obter uma redução dos preços da eletricidade no contexto de uma forte pressão de subida dos preços dos combustíveis ligada a um contexto de crises que impactam os mercados nacionais e internacionais. Ora, por um lado, as recorrentes não põem em causa a materialidade deste contexto de crise e do seu impacto nos preços. Por outro lado, este objetivo está em conformidade com o previsto no artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, destinado a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro».
77 Em segundo lugar, como também foi sublinhado acima no n.° 32, a medida notificada procura alcançar este objetivo através da subvenção de determinadas fontes de eletricidade para obter uma redução do preço no mercado grossista, que deve, por sua vez, conduzir a uma redução no mercado retalhista. Além disso, como resulta acima dos n.os 33 a 35 e 53 a 56, a repercussão da redução dos preços no mercado retalhista, salvo no que respeita aos contratos regulamentados, resulta do funcionamento da concorrência neste mercado.
78 Neste contexto, primeiro, a Comissão pôde concluir, nos n.os 131 a 134 da decisão recorrida, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que, se a medida notificada não existisse, o funcionamento da concorrência não permitia atingir aqueles objetivos legítimos.
79 Segundo, importa salientar que tanto o artigo 3.°, alíneas a) e b), do Regulamento 2019/943 como o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944 promovem a livre formação dos preços da eletricidade com base na oferta e na procura. Os referidos artigos esclarecem que «os preços são formados com base na procura e na oferta», «as regras do mercado devem incentivar a livre formação de preços e devem evitar as ações que impeçam a formação dos preços em função da oferta e da procura», «[o]s comercializadores são livres de fixar os preços de comercialização da eletricidade fornecida aos clientes» e «[o]s Estados‑Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores».
80 Ora, cumpre notar que a medida notificada, que restringe a intervenção direta das autoridades nacionais à formação dos preços do mercado grossista sem a estender ao mercado retalhista, salvo no que respeita aos contratos regulamentados, preserva, na medida do possível, o princípio da livre formação dos preços da eletricidade com base na oferta e na procura que figura no Regulamento 2019/943 e na Diretiva 2019/944.
81 Terceiro, uma vez que as recorrentes alegam que a redução do preço da eletricidade no mercado retalhista devia ter sido procurada prevendo a possibilidade de os compradores neste mercado notificarem os seus contratos de aquisição de eletricidade para beneficiarem, enquanto tais, de uma isenção do pagamento da contribuição, apresentam uma abordagem alternativa à que é privilegiada pelos Estados‑Membros e avalizada pela Comissão, que não pode ser tida em conta, em conformidade com a jurisprudência referida acima no n.° 74.
82 De qualquer modo, importa salientar que a abordagem a que as recorrentes se referem se afasta ainda mais da lógica do princípio da livre formação dos preços que decorre da Diretiva 2019/944 e do Regulamento 2019/943 e não pode, portanto, ser considerada necessária na aceção da jurisprudência referida acima no n.° 73.
83 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inobservância, pela medida notificada, do Regulamento 2019/943 e da Diretiva 2019/944
84 As recorrentes alegam que, uma vez que a medida notificada se afasta do princípio da livre formação dos preços, devia estar em conformidade com os requisitos que permitem uma derrogação à aplicação deste princípio, que figura no artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2019/944, o que não foi o caso, devido aos efeitos da medida notificada nos consumidores de eletricidade que se encontram na mesma situação que as recorrentes.
85 Importa observar que o presente fundamento se baseia exclusivamente no pressuposto de que a Comissão devia ter tido em conta a situação dos compradores de eletricidade no mercado retalhista que celebraram contratos financeiros de aquisição de eletricidade. Por conseguinte, o presente fundamento deve ser desde logo julgado improcedente, por motivos análogos aos expostos acima nos n.os 43 a 48, conforme a Comissão e o Reino de Espanha alegam corretamente.
Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima
86 As recorrentes sublinham que a Comissão e, em termos mais amplos, a União incentivaram a celebração de contratos financeiros de aquisição de eletricidade, nomeadamente para promover as energias renováveis. Retiram deste facto que era legítimo esperarem um tratamento não inferior ao das empresas que não tinham procurado cobrir os riscos do mercado, organizar‑se melhor e ser menos poluentes.
87 A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha, alega que as recorrentes não podiam ter nutrido quaisquer expectativas legítimas.
88 Segundo jurisprudência constante, o princípio da proteção da confiança legítima inscreve‑se entre os princípios fundamentais da União e a possibilidade de o invocar é reconhecida a qualquer operador económico em quem uma instituição tenha criado esperanças fundadas, ao fornecer‑lhe garantias precisas (v. Acórdão de 24 de outubro de 2013, Kone e o./Comissão, C‑510/11 P, não publicado, EU:C:2013:696, n.° 76 e jurisprudência referida).
89 Constituem garantias dessa natureza, independentemente da forma como são comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanem de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode alegar violação deste princípio se não houver garantias precisas fornecidas pela Administração (Acórdão de 14 de fevereiro de 2006, TEA‑CEGOS e o./Comissão, T‑376/05 e T‑383/05, EU:T:2006:47, n.° 88 e jurisprudência referida).
90 Cumpre observar que os argumentos das recorrentes se baseiam no pressuposto de que a Comissão nelas criou expectativas legítimas de que os consumidores finais que recorreram a contratos financeiros de aquisição de eletricidade seriam tratados pelo menos de um modo tão favorável como os consumidores que celebraram outros tipos de contratos.
91 A este respeito, basta sublinhar que, por razões análogas às expostas acima nos n.os 46 a 48, as recorrentes não apresentam nenhum elemento de prova que demonstre que informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanem de fontes autorizadas e fiáveis, previam que a situação dos consumidores que recorrem a contratos financeiros de aquisição de eletricidade seria tida em conta pela Comissão no exercício das suas competências de fiscalização dos auxílios de Estado.
92 Por conseguinte, há que julgar improcedente o quinto fundamento.
93 Resulta do exposto que nenhum dos fundamentos apresentados pelas recorrentes é suscetível de demonstrar que a Comissão devia ter salientado que existiam dificuldades sérias que exigiam o início do procedimento formal de investigação da medida notificada.
94 Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
95 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.
96 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as suas despesas. Por conseguinte, o Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A PGI Spain, S. L., a Berry Superfos Pamplona, S. A., a Promens Packaging, S. A., a RPC Envases, S. A., e a Zeller Plastik España, S. L., são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.
3) O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
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Van der Woude |
Škvařilová‑Pelzl |
Nõmm |
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Steinfatt |
Kukovec |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de março de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.