Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-596/10

N.º do Acórdão
62010TJ0596
Data
02/02/2012

Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Pedido de marca nominativa comunitária EuroBasket Marca figurativa comunitária anterior Basket


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 2 de Fevereiro de 2012.
Almunia Textil, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária EuroBasket - Marca figurativa comunitária anterior Basket - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Processo T-596/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 2 de fevereiro de 2012
— Almunia Textil/IHMI — FIBA‑Europe (EuroBasket)

(Processo T‑596/10)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária EuroBasket — Marca figurativa comunitária anterior Basket — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 22, 23, 46, 50)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de outubro de 2010 (processo R 280/2010‑1), relativa a um processo de oposição entre a Almunia Textil, SA, e a FIBA‑Europe eV.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Almunia Textil, SA, suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela FIBA‑Europe eV, nelas incluindo, no que a esta diz respeito, as despesas indispensáveis para efeitos do processo perante a Câmara de Recurso.