Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-591/15

N.º do Acórdão
62015TJ0591
Data
13/12/2018
Relator
Z. Csehi

Auxílios de Estado Recuperação Direito de ser ouvido Vantagem Conceito de auxílio de Estado Imputabilidade ao Estado Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais Critério do investidor privado Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação Direito de acesso ao processo Contrato de serviços aeroportuários e de serviços de marketing Acordo celebrado pela Câmara de Comércio e da Indústria de Pau‑Béarn com a Transavia Câmara de Comércio e de Indústria


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 13 de dezembro de 2018 (Excertos).
Transavia Airlines CV contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Contrato de serviços aeroportuários e de serviços de marketing — Acordo celebrado pela Câmara de Comércio e da Indústria de Pau‑Béarn com a Transavia — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Imputabilidade ao Estado — Câmara de Comércio e de Indústria — Vantagem — Critério do investidor privado — Recuperação — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito de acesso ao processo — Direito de ser ouvido.
Processo T-591/15.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

13 de dezembro de 2018 ( *1 )

«Auxílios de Estado — Contrato de serviços aeroportuários e de serviços de marketing — Acordo celebrado pela Câmara de Comércio e da Indústria de Pau‑Béarn com a Transavia — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Imputabilidade ao Estado — Câmara de Comércio e de Indústria — Vantagem — Critério do investidor privado — Recuperação — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito de acesso ao processo — Direito de ser ouvido»

No processo T‑591/15,

Transavia Airlines CV, com sede em Schiphol (Países Baixos), representada por R. Elkerbout e M. Baneke, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn e S. Noë, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação parcial da Decisão (UE) 2015/1227 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.22614 (C 53/07) concedido pela França à Câmara de Comércio e Indústria de Pau‑Béarn, à Ryanair, à Airport Marketing Services e à Transavia (JO 2015, L 201, p. 109),

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

composto por: G. Berardis, presidente, D. Spielmann e Z. Csehi (relator), Z. Csehi e o. Spineanu‑Matei, juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de outubro de 2017,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

Antecedentes do litígio

Medidas em causa

1

A recorrente, a Transavia Airlines CV, é uma companhia aérea dita de baixo custo, com sede nos Países Baixos, que assegura, desde três aeroportos daquele país voos charter e linhas regulares para cerca de 100 destinos na Europa e no Norte de África.

2

O aeroporto de Pau‑Pyrénées (a seguir «aeroporto de Pau») está situado no departamento dos Pirenéus Atlânticos, em França. É explorado pela Câmara de Comércio e de Indústria (CCI) Pau Béarn (França, a seguir «CCIPB»). Em 1 de janeiro de 2007, a propriedade do aeroporto de Pau foi transferida da República Francesa para um grupo de coletividades locais, o Syndicat Mixte de l’Aéroport Pau Pyrénées (a seguir «sindicato misto»), do qual são membros o Conseil Régional Nouvelle‑Aquitaine, o Conseil Départemental des Pyrénées‑Atlantiques, a Communauté d’Agglomération de Pau Béarn Pyrénées e mais de uma dezena de comunidades de municípios. Ao tornar‑se proprietário do aeroporto de Pau, o referido sindicato misto substituiu o Estado enquanto autoridade concedente e retomou o contrato de concessão celebrado com a CCIPB, que continuou, por conseguinte, a ser a exploradora do aeroporto após transferência da propriedade para o referido sindicato misto.

3

Em 23 de janeiro de 2006, a CCIPB celebrou um contrato com a recorrente (a seguir «contrato de 2006»), através do qual esta última se comprometeu a assegurar uma linha aérea de, pelo menos, 156 voos entre o aeroporto de Pau e o de Schiphol, ao serviço da cidade de Amesterdão (Países Baixos) numa base anual, repartida, pelo menos, por três dias por semana. Para a utilização da infraestrutura do aeroporto de Pau, a recorrente era obrigada a pagar uma remuneração. Este contrato foi celebrado por um período de três anos a contar de 26 de abril de 2006, data de lançamento da linha aérea em questão, e podia ser renovado por um período suplementar de dois anos.

4

Além disso, o contrato de 2006 comportava o compromisso, por parte da recorrente, de fornecer serviços de marketing, que consistiam, nomeadamente, em publicidade no seu sítio Internet, em contrapartida do pagamento pela CCIPB, do montante de 250000 euros, para os dois primeiros anos com base em de 156 voos no embarque por ano. Se esse número mínimo de voos não tivesse sido alcançado, o montante seria ajustado proporcionalmente. Para o terceiro ano, o pagamento foi fixado em 12,50 euros por passageiro embarcado, com um limite máximo anual de 250000 euros. Por outro lado, estava previsto que, em caso de renovação do contrato de 2006, a recorrente recebesse, pelos quarto e quinto anos, montantes determinados por passageiro embarcado.

5

O contrato de 2006 deu origem a pagamentos no total de 700000 a 900000 euros da CCIPB à Transavia a título das prestações de marketing por esta efetuadas por esta última entre 26 de abril de 2006 e 29 de outubro de 2009. O contrato de 2006 foi renovado tacitamente em 26 de abril de 2009. Todavia, a recorrente decidiu rescindir o contrato de 2006, devido aos resultados dececionantes da ligação aérea.

[Omissis]

Tramitação processual e pedidos das partes

23

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de outubro de 2015, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

24

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de abril de 2016, a recorrente apresentou um pedido de medidas de organização do processo, através do qual pediram à Comissão que apresentasse certos documentos.

25

A Comissão apresentou as suas observações no prazo fixado.

26

Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 88.o do seu Regulamento de Processo, convidou a Comissão e a recorrente a responderem a certas perguntas e pediu à Comissão que apresentasse certos documentos.

27

Por decisão de 21 de junho de 2017, o Tribunal Geral decidiu remeter o processo à Sexta Secção alargada.

28

Foram ouvidas as alegações das partes na audiência de 26 de outubro de 2017.

29

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 3, e, na parte em que à recorrente diz respeito, os artigos 3.o a 5.o da decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

30

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

31

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso, relativos, primeiramente, a violação do princípio da boa administração, consagrado pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos direitos de defesa, em segundo lugar, a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão imputou erradamente à República Francesa o auxílio declarado, em terceiro lugar, a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e a fundamentação insuficiente na medida em que a Comissão aplicou erradamente o critério do operador numa economia de mercado ao concluir que o contrato de 2006 proporcionava uma vantagem económica, em quarto lugar, a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que a Comissão considerou sem razão que a vantagem presumida era seletiva, em quinto lugar, a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e a um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão não examinou se a vantagem presumida tinha efetivamente efeitos negativos para a concorrência, e, em sexto lugar, a violação do artigo 107.o, n.o 1, e do artigo 108.o, n.o 2, TFUE bem como a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão quanto à determinação do montante do auxílio a reembolsar.

Primeiro fundamento, relativo a violação do princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, e dos direitos de defesa.

32

A recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b), da Carta, na medida em que não lhe deu a possibilidade de fazer valer o seu ponto de vista antes de adotar a decisão impugnada, e ao lhe recusar o acesso ao seu dossier administrativo. Por essa razão, a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente. Estes erros de procedimento justificam a anulação parcial da decisão impugnada.

[Omissis]

46

A este respeito, há que sublinhar que a recorrente é uma parte interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, pelo que tem o direito a que o inquérito da Comissão relativo ao contrato de 2006 seja conduzido de forma imparcial e equitativa na aceção do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, tanto mais que a declaração de auxílio estatal no que respeita ao contrato de 2006 é suscetível de lhe acarretar consequências financeiras em termos de recuperação dos montantes recebidos.

47

Todavia, o raciocínio da recorrente não pode ser seguido quando esta considera que o artigo 41.o, n.o 2, da Carta lhe confere o direito de ser notificada pessoalmente pela Comissão para apresentar as suas observações ou de outra forma comunicar o seu ponto de vista antes da adoção da decisão impugnada, e o direito de acesso ao dossier administrativo da Comissão em matéria de auxílios de Estado.

48

Com efeito, se o direito a uma boa administração previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta reflete a obrigação de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos do processo, o artigo 41.o, n.o 2, da Carta, por sua vez, enumera um conjunto de direitos a observar pela Administração da União, direitos esses que incluem os direitos de defesa, o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao processo.

[Omissis]

51

A este respeito, em primeiro lugar, importa constatar que a recorrente, uma vez que é uma parte interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, não pode invocar a violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, pelo facto de a Comissão não lhe ter solicitado pessoalmente as suas observações quanto ao procedimento de investigação do auxílio. Com efeito, o reconhecimento do direito de ser individualmente contactado pela Comissão, tal como reivindicado pela recorrente, equivaleria a alterar o papel de fonte de informação que os interessados têm, no essencial, no procedimento de controlo dos auxílios estatais. O argumento da recorrente segundo o qual o artigo 41.o, n.os 1 e 2, da Carta não teria sentido se uma empresa fosse obrigada a verificar todos os dias no Jornal Oficial se tinham sido instaurados inquéritos ou se adotadas decisões a seu respeito deve, portanto, ser afastado.

52

Por outro lado, a circunstância de a investigação da Comissão ter incidido especificamente sobre o contrato de 2006, no qual a recorrente era parte, razão pela qual a Comissão não teria tido qualquer dificuldade em identificar a recorrente entre todas as partes interessadas potenciais, não era de natureza a obrigar a Comissão a notificar a recorrente individualmente.

53

Com efeito, deve observar‑se que os «interessados» visados pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE são não só a empresa ou as empresas favorecidas por um auxílio, mas também as pessoas, empresas ou associações cujos interesses tenham sido eventualmente afetados sem razão da concessão do auxílio, nomeadamente as empresas concorrentes e os organismos profissionais. Segundo a jurisprudência, trata‑se, por outras palavras, de um conjunto indeterminado de destinatários e a publicação de um aviso no Jornal Oficial afigura‑se ser um meio adequado para avisar todos os interessados (Acórdão de 14 de novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, EU:C:1984:345, n.o 17).

54

Por conseguinte, a Comissão podia limitar‑se a publicar o aviso no Jornal Oficial relativo à instauração do procedimento tendo por objeto o contrato de 2006, sem violar o princípio da boa administração previsto no artigo 41.o da Carta. A este respeito, a Comissão teve o cuidado de convidar as autoridades francesas, na decisão de extensão, a transmitir imediatamente uma cópia dessa decisão aos potenciais beneficiários do auxílio.

[Omissis]

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e a fundamentação insuficiente, na medida em que o critério do operador numa economia de mercado foi aplicado de maneira errada

[Omissis]

Quanto à primeira parte, relativa ao facto de que a Comissão fundamentou de modo insuficiente a sua escolha de analisar a rentabilidade incremental em vez da análise comparativa

[Omissis]

157

Em quinto lugar, a recorrente alega que a Comissão baseou a sua escolha da análise de rentabilidade incremental nas Orientações de 2014. Ora, essas Orientações ainda não tinham entrado em vigor no momento da assinatura do contrato de 2006 e, por conseguinte, não eram aplicáveis para apreciar o contrato de 2006 sob o ângulo do critério do operador numa economia de mercado. A sua aplicação é inconciliável com o princípio da segurança jurídica. Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de dezembro de 2005 (JO 2005, C 312, p. 1, a seguir «Orientações de 2005») que eram aplicáveis na época, não continham nenhuma indicação sobre a aplicação deste critério. Por conseguinte, as Orientações aplicáveis ao litígio não permitiam determinar um método de avaliação.

158

A este respeito, observe‑se que, nos termos do n.o 171 das Orientações de 2014, estas são aplicáveis a partir de 4 de abril de 2014 e substituem as Orientações relativas à aviação de 1994, «Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no setor da aviação», publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 10 de dezembro de 1994 (JO 1994, C 350, p. 5), assim como as Orientações de 2005 a contar dessa data.

159

Contudo, através de um aviso publicado no Jornal Oficial de 15 de abril de 2014 (v. n.o 11, supra), tendo em conta a entrada em vigor das Orientações de 2014, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas a propósito das quais tinha instaurado procedimentos formais de investigação, incluindo o relativo ao aeroporto de Pau. A Comissão explica nos n.os 54 a 66 das Orientações de 2014, as razões pelas quais considera que a análise de rentabilidade incremental, em vez da análise comparativa, constitui o critério mais pertinente para a apreciação dos acordos celebrados entre os aeroportos e as companhias aéreas.

160

Por conseguinte, ainda que o contrato de 2006 entre a recorrente e a CCIPB tenha sido celebrado antes da entrada em vigor das Orientações de 2014, impõe‑se concluir que a Comissão explicou as razões pelas quais considerava que a análise de rentabilidade incremental devia, em princípio, ser preferida em vez da análise comparativa e, por outro lado, permitiu às partes interessadas, incluindo a recorrente, que dessem a conhecer o seu ponto de vista a este respeito.

161

Além disso, a escolha do método adequado entre a análise comparativa ou a análise de rentabilidade incremental para aplicar o critério do operador numa economia de mercado, a saber, a aferição comparativa, releva da noção objetiva de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Assim, cabe à Comissão, no quadro da sua obrigação de proceder a uma análise completa de todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto, incluindo da situação da empresa beneficiária e do mercado em causa, para verificar se a empresa beneficiária recebeu uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado (v. n.o 122, supra) escolher o método mais adequado tendo em conta as circunstâncias do caso concreto para efeitos da aplicação do referido critério, constituindo as Orientações de 2014 a este respeito um elemento do contexto tendo em conta o qual a decisão impugnada foi tomada.

162

Por conseguinte, o facto de a Comissão se ter referido às Orientações de 2014 a fim de escolher o método adequado para aplicar o critério do operador numa economia de mercado, não pode ser criticado, mesmo que o contrato de 2006 tenha sido celebrado antes da entrada em vigor das Orientações de 2014.

163

Por conseguinte, o argumento da recorrente relativo às Orientações de 2014, deve ser julgado improcedente.

164

Resulta do que precede que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa a um incumprimento da Comissão, da sua obrigação de diligência e de imparcialidade, a erros manifestos de apreciação e à fundamentação insuficiente da decisão impugnada no que respeita à análise de rentabilidade incremental

165

A recorrente alega que, ao fazer a análise de rentabilidade incremental, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de diligência e de imparcialidade e cometeu erros manifestos de apreciação. Além disso, a Comissão não fundamentou suficientemente as suas conclusões.

166

Em especial, a recorrente invoca quatro argumentos relativos, o primeiro ao facto de que a Comissão se comportou de maneira negligente ao não ter contactado com o perito contabilista que tinha fiscalizado o plano de negócios, em segundo lugar, ao facto de a Comissão ter considerado um horizonte temporal demasiado curto, em terceiro lugar, ao facto de a Comissão não ter, erradamente, tido em conta os motivos da CCIPB nos quais se baseou a celebração do contrato de 2006, e, em quarto lugar, ao facto de a Comissão não ter indicado claramente os rendimentos e as vantagens que por ela tinham sido tomadas em conta.

167

Dado que o quarto argumento diz respeito a uma falta de fundamentação, há que o examinar antes as outras três acusações, após o que serão examinadas a primeira, a segunda e a terceira acusações.

[Omissis]

Quanto à tomada em consideração de um horizonte temporal demasiado curto

210

A recorrente alega que a Comissão considerou um horizonte temporal demasiado curto na aplicação do critério do operador numa economia de mercado. Ao afirmar que esse operador, ao agir em lugar da CCIPB, não teria contado com a renovação do contrato de 2006 para além da duração inicial de três anos, a Comissão negligenciou a tomada em conta de várias circunstâncias específicas da realidade económica na qual operam a recorrente e os aeroportos quando se assumem um compromisso de colaboração.

211

A este propósito, em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão negligenciou a tomada em conta da duração de vida média das suas ligações aéreas. Uma visão geral dessas ligações asseguradas desde 2005 demonstra que a sua colaboração com os aeroportos de destino tinha uma duração geralmente mais longa do que três anos e que uma duração de seis anos não era excecional. A CCIPB podia, portanto, desde a assinatura do contrato de 2006 razoavelmente presumir que a colaboração com a recorrente prosseguiria para além do primeiro termo e até mesmo para além do horizonte temporal tido em conta no plano de negócios.

212

Em segundo lugar, a recorrente considera que a Comissão negligenciou o facto de que, por definição, prevê colaborações a mais longo prazo. Um operador numa economia de mercado correria riscos calculados para alargar a sua empresa. Para a recorrente, a abertura de uma nova ligação aérea representava um investimento de que poderia tornar‑se beneficiária apenas a longo prazo. Perdas de arranque de uma nova ligação são frequentes no domínio da aviação.

213

O contrato inicial que a recorrente celebrava com um aeroporto previa o arranque de uma nova ligação aérea concebida para conferir a ambas as partes vantagens a longo prazo. Uma duração do contrato inicialmente limitada a três anos não contradiz a intenção das partes de colaborarem a longo prazo. Os operadores não concluem contratos independentemente do seu contexto real que integra o modelo comercial e a experiência das partes no contrato. O contrato de 2006 previa expressamente a possibilidade de uma prorrogação. A perspetiva a longo prazo em que se colocava a recorrente resulta igualmente das intenções expressas durante as negociações contratuais entre as partes. Além disso, a prorrogação inicial pela recorrente do contrato de 2006, apesar do deficit da ligação aérea, demonstra que esta envidava todos os esforços para manter a colaboração com a CCIPB para além do primeiro termo do contrato.

214

Em terceiro lugar, a recorrente considera que a Comissão não teve em conta a crise financeira mundial de 2008 dois anos após a celebração do contrato de 2006 e um ano antes da sua eventual renovação. Esta circunstância imprevista é pertinente para determinar o horizonte temporal no momento da celebração do contrato de 2006, uma vez que punha em causa a rentabilidade e a duração de vida da ligação aérea em causa. No momento da celebração do contrato de 2006, a CCIPB não teria sido obrigada a presumir que a rentabilidade a duração de vida da rota fossem influenciadas negativamente pela crise financeira de 2008.

215

A Comissão conclui pela rejeição da argumentação da recorrente.

216

A este propósito, resulta da jurisprudência (v. n.o 120, supra) que se deve examinar se a Comissão pôde considerar que um operador numa economia de mercado, agindo em lugar da CCIPB, teria avaliado o interesse de celebrar o contrato de 2006 tendo considerado um horizonte temporal limitado à duração do referido contrato.

217

O comportamento de um operador numa economia de mercado é pautado por perspetivas de rendibilidade a mais longo prazo (Acórdão de 21 de março de 1991, Itália/Comissão, C‑305/89, EU:C:1991:142, n.o 20). Um operador que pretenda maximizar os seus benefícios está disposto a correr riscos calculados na determinação da remuneração adequada a esperar para o seu investimento.

218

No caso em apreço, a Comissão considerou, na decisão impugnada, que, ao avaliar o interesse de celebrar o contrato de 2006, um operador numa economia de mercado teria escolhido como horizonte temporal para a sua avaliação a duração do contrato. Considerou igualmente que um operador numa economia de mercado não teria contado com a renovação do contrato de 2006 na sequência da expiração deste, nos mesmos termos ou em termos distintos, tanto mais que as companhias a baixo custo, como a recorrente, eram conhecidas para fazer evoluir as suas atividades de forma muito dinâmica, quer se trate de aberturas e de encerramentos de rotas quer de aumentos e de reduções de frequências. Daqui infere que, qualquer renovação dos contratos era uma perspetiva futura distante e demasiado incerta para que um operador numa economia de mercado pudesse basear nessa perspetiva decisões económicas razoáveis (considerandos 393 e 394 da decisão impugnada).

219

De igual modo, a Comissão afirmou, no considerando 439 da decisão impugnada, que a análise de rentabilidade incremental devia incidir sobre o período de aplicação do contrato de 2006 conforme inicialmente previsto, e não sobre um período mais longo, devido ao facto de um operador razoável e prudente numa economia de mercado não poder contar, no momento da celebração do contrato, com a renovação deste, quer nas mesmas condições quer em condições diferentes.

220

Além disso, é pacífico que o contrato de 2006 foi celebrado por um período inicial de apenas três anos, sem qualquer cláusula de renovação automática. A recorrente não precisa, por outro lado, a natureza das intenções das partes expressas no decurso das negociações pré‑contratuais quanto a uma cooperação a mais longo prazo.

221

Neste contexto, a Comissão podia, sem incorrer em erro, considerar que um operador numa economia de mercado teria avaliado a rentabilidade do contrato de 2006 tendo em conta os custos e as receitas expectáveis para o seu período de aplicação, a saber, três anos.

222

Além disso, a Comissão pôde considerar, sem incorrer em erro manifesto de apreciação, que era muito difícil para um gestor de aeroporto avaliar a probabilidade de que uma companhia aérea queira prosseguir a exploração de uma ligação aérea para além da duração pela qual se tinha comprometido no contrato de serviços aeroportuários, sabendo que as companhias aéreas, em especial as de baixo custo, mostraram que geriam as aberturas e os encerramentos das ligações de forma muito dinâmica (v. considerandos 355 e 394 da decisão impugnada). Nestas condições, a Comissão pôde considerar, sem incorrer em erro, que um operador prudente numa economia de mercado, agindo em lugar da CCIPB, não se teria baseado na vontade da companhia aérea de prorrogar a exploração da ligação aérea em causa após a expiração do contrato de 2006.

223

É certo que a CCIPB elaborou um plano de negócios com uma duração de sete anos, abrangendo portanto um período que poderá muito bem ultrapassar a duração do contrato de 2006. No entanto, é significativo que o plano de negócios elaborado pela CCIPB não comprometa de forma nenhuma o seu cocontratante que recupere a sua liberdade de não prosseguir a exploração da ligação após o termo da duração inicial do contrato de 2006.

224

Nestas condições, não se pode censurar a Comissão por ter considerado que um operador prudente numa economia de mercado, agindo em lugar da CCIPB, não podia, ao assumir riscos calculados, contar, no momento da celebração do contrato de 2006, com a renovação deste.

225

Por outro lado, os elementos carreados pela recorrente para demonstrar que a duração média de vida das ligações aéreas por ela operadas ia muito além de três anos, não podem ser determinantes. O comportamento de um operador numa economia de mercado deve ser apreciado colocando este último numa situação o mais próxima possível da do gestor do aeroporto de Pau. Ora, como sublinha a Comissão, a duração inicial do contrato de 2006 celebrado pela CCIPB com a recorrente limitava‑se a três anos.

226

Por último, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não teve, erradamente, em conta o acontecimento imprevisto que constituiu a crise financeira de 2008, há que recordar que apenas são pertinentes, nomeadamente para efeitos da aplicação do critério do investidor privado, os elementos disponíveis e as evoluções previsíveis no momento em que a decisão de proceder à operação em causa foi tomada (Acórdãos de 5 de junho de 2012, Comissão/EDF, C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.o 105, e de 27 de abril de 2017, Germanwings/Comissão, T‑375/15, EU:T:2017:289, n.o 66).

227

No caso em apreço, quando a Comissão considerou, na decisão impugnada, que um operador prudente numa economia de mercado não teria, no momento da celebração do contrato de 2006, tido em conta uma prorrogação do mesmo, fê‑lo procedendo a uma análise ex ante da rentabilidade de um investimento efetuado em 2006, e não com base em elementos posteriores imprevisíveis.

228

Do mesmo modo, o facto de a recorrente ter efetivamente renovado o contrato de 2006 em 26 de abril de 2009, não constitui um elemento pertinente.

229

Tendo em conta tudo o que precede, há que concluir que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, para efeitos da análise de rentabilidade incremental, um operador prudente numa economia de mercado, agindo em lugar da CCIPB, não teria tido em conta, no momento da celebração do contrato de 2006, um horizonte temporal que fosse além do período inicial de aplicação do referido contrato.

[Omissis]

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão não procurou saber se existiam efetivamente efeitos negativos do contrato de 2006 para a concorrência

[Omissis]

295

Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo a violação do artigo 107.o, n.o 1, e do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão quanto à determinação do montante do auxílio estatal

296

A recorrente sustenta que a Comissão equiparou erradamente a alegada vantagem aos fluxos incrementais negativos do aeroporto de Pau.

297

A este respeito, alega que, se, como no caso em apreço, a Comissão decidiu ordenar a recuperação de um montante determinado, deve determinar, de forma tão precisa quanto possível, o valor real do auxílio de que a empresa beneficiou. Baseando‑se no Acórdão de 5 de fevereiro de 2015, Ryanair/Comissão (T‑500/12, não publicado, EU:T:2015:73), considera, em primeiro lugar, que a Comissão deveria ter examinado a medida na qual a vantagem alegada tinha sido repercutida pela recorrente sobre os seus passageiros, em segundo lugar, que a Comissão não avaliou, erradamente, a vantagem concorrencial de que a recorrente beneficiou realmente em razão das supostas perdas para o aeroporto de Pau e, em terceiro lugar, que a Comissão não explicou suficientemente por que razão a cobrança do montante em causa era necessária para restabelecer a situação anterior na medida em que, por um lado, importa imputar sobre esse montante todos os esforços externos positivos que o contrato de 2006 trouxe para o aeroporto de Pau e em que, por outro, a recorrente não devia reembolsar perdas resultantes de ações ineficazes do aeroporto de Pau.

298

Segundo a recorrente, o facto de a determinação do montante a recuperar poder constituir um processo complexo não justifica que a Comissão não tenha em conta os princípios referidos no Acórdão de 5 de fevereiro de 2015, Ryanair/Comissão (T‑500/12, não publicado, EU:T:2015:73). Não resulta desse acórdão que a natureza involuntária e o caráter indireto das medidas fiscais em causa devessem ser consideradas condições de aplicação destes princípios.

299

A Comissão rejeita a integralidade dos argumentos das recorrentes, considerando‑os infundados.

300

Recorde‑se, quanto à obrigação do Estado‑Membro em causa de suprimir, através de recuperação, um auxílio considerado pela Comissão como incompatível com o mercado interno visa, segundo jurisprudência constante, o restabelecimento da situação anterior à concessão do auxílio. Este objetivo é alcançado quando os auxílios em causa, acrescidos se for caso disso, de juros de mora, tiverem sido restituídos pelo beneficiário ou, por outras palavras, pelas empresas que deles gozaram efetivamente. Com essa restituição, o beneficiário perde, com efeito, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e é restabelecida a situação anterior ao pagamento do auxílio (v. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.os 89 e 90 e jurisprudência referida).

301

Importa igualmente recordar que nenhuma disposição do direito da União exige que a Comissão, quando ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno, fixe o montante exato do auxílio a restituir. Basta, com efeito, que a decisão da Comissão comporte indicações que permitam ao seu destinatário determinar ele próprio, sem dificuldades excessivas, esse montante (v. Acórdão de 20 de março de 2014, Rousse Industry/Comissão, C‑271/13 P, não publicado, EU:C:2014:175, n.o 77 e jurisprudência referida).

302

No entanto, se a Comissão decidir ordenar a recuperação de um montante determinado, deve, em conformidade com a sua obrigação de proceder a um exame diligente e imparcial de um processo no âmbito do artigo 108.o TFUE, determinar, de uma forma tão precisa quanto as circunstâncias do processo o permitirem, o valor do auxílio de que a empresa beneficiou (v. Acórdão de 30 de abril de 2014, Dunamenti Erőmű/Comissão, T‑179/09, não publicado, EU:T:2014:236, n.o 177).

303

Ao restabelecer a situação anterior ao pagamento do auxílio, por um lado, a Comissão é obrigada a assegurar‑se de que a vantagem real do auxílio é eliminada e, assim, a ordenar a recuperação da totalidade do auxílio. Não pode, por clemência para com o beneficiário, ordenar a recuperação de uma quantia inferior ao valor do auxílio recebido por este. Por outro lado, a Comissão não pode, para marcar a sua desaprovação no que respeita à gravidade da ilegalidade, ordenar a recuperação de um montante superior ao valor do auxílio recebido pelo beneficiário (Acórdão de 30 de abril de 2014, Dunamenti Erőmű/Comissão, T‑179/09, não publicado, EU:T:2014:236, n.o 198).

304

Esta jurisprudência é igualmente aplicável quando a Comissão fixa na sua decisão um montante indicativo do auxílio a recuperar.

305

No presente caso, para determinar o montante do auxílio a recuperar, a Comissão calculou, para o contrato de 2006, o montante de auxílio anual a recuperar, para cada ano durante o qual o referido contrato foi aplicado, a partir da parte negativa do fluxo incremental previsível (receitas menos custos) no momento da celebração do contrato de 2006, tal como determinado na sequência da análise de rentabilidade incremental efetuada. Precisou que esse montante correspondia às quantias que teria sido necessário prever deduzir em cada ano do montante das prestações de marketing ou acrescentar às taxas aeroportuárias e às taxas de assistência em escala faturadas à recorrente para que o valor atualizado líquido do contrato de 2006 seja positivo, por outras palavras, para que este seja conforme com o princípio do operador numa economia de mercado (considerando 589 da decisão impugnada).

306

Daqui resulta que a Comissão cumpriu a sua obrigação de calcular o valor do auxílio de que a recorrente beneficiou a título do contrato de 2006. Com efeito, contrariamente ao que afirma a recorrente, resulta do n.o 305, supra, que, para tal, procedeu a uma análise da rentabilidade incremental e comparou, por um lado, os montantes que um operador numa economia de mercado estaria disposto a pagar pelas prestações de marketing ou teria exigido à recorrente pelo fornecimento dos seus serviços aeroportuários e, por outro, os montantes que a CCIPB efetivamente pagou ou recebeu.

307

Em contrapartida, para determinar o montante do auxílio a recuperar, a Comissão não era obrigada a examinar se, e em que medida, recorrente tinha efetivamente utilizado a vantagem economicamente resultante dos montantes correspondentes aos fluxos incrementais anuais negativos que ela tinha obtido graças ao contrato de 2006 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.o 100).

308

Com efeito, a recuperação de um auxílio ilegal implica a restituição da vantagem que deste resulta para o seu beneficiário e não a restituição do eventual benefício económico por este realizado através da exploração dessa vantagem. Tal benefício pode não ser idêntico à vantagem que esse auxílio constitui, pode até revelar‑se inexistente, sem que essa circunstância possa justificar a não recuperação desse mesmo auxílio, ou a recuperação de uma quantia diferente da que constitui a vantagem proporcionada pelo auxílio ilegal em causa (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.o 92).

309

Por conseguinte, qualquer decisão da recorrente de recuperar integralmente ou parcialmente a vantagem obtida graças ao contrato de 2006 sobre os seus clientes é desprovida de pertinência para determinar o montante do auxílio a restituir (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P et C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.o 99).

310

Do mesmo modo, a vantagem, tal como identificada pela Comissão na decisão impugnada, não consistia no facto de que a recorrente tinha podido melhorar a sua posição concorrencial no mercado. Consistia, simplesmente, no facto de que a recorrente tinha recebido o montante nominal dos fluxos incrementais anuais negativos resultantes do contrato de 2006. A questão de saber se explorou essa vantagem de uma certa maneira no mercado diz respeito à avaliação do eventual benefício que pôde realizar através da exploração da vantagem concedida, sendo essa avaliação sem pertinência para a recuperação do auxílio (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.o 102).

311

Por fim, dado que a Comissão ordenou a cobrança da vantagem igual em montante ao fluxo incremental previsível, que decorre do contrato de 2006 celebrado com a CCIPB, tratando‑se de um operador numa economia de mercado, há que considerar que a decisão impugnada se limita a restabelecer a situação legal anterior ao pagamento do auxílio (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, C‑75/97, EU:C:1999:311, n.os 64 a 66). Com efeito, a cobrança desse montante retira à recorrente a vantagem de que ela beneficiou no mercado em relação aos seus concorrentes, que consistia em receber condições financeiras que ela não teria recebido em condições normais do mercado.

312

Tanto o valor das pretensas externalidades positivas para o aeroporto de Pau como a eventual ineficácia deste aeroporto são irrelevantes para a realização do objetivo do restabelecimento da situação anterior, o qual é alcançado quando a recorrente perde a vantagem de que beneficiou. A título exaustivo, o critério do operador numa economia de mercado, que é aplicado com o objetivo de determinar se uma medida confere uma vantagem, não visa exigir uma eficácia mínima na operação de uma atividade. Com efeito, segundo a jurisprudência, a aplicação deste critério visa determinar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado comparável teria podido ser levado a conceder a medida em questão (v. n.o 119, supra). A este respeito, há que ter em conta a estrutura dos custos e das receitas da entidade pública cujo comportamento é comparado com o de um operador numa economia de mercado.

313

Resulta das considerações acima expostas que o sexto fundamento não pode ser acolhido e que o recurso deve, por conseguinte, ser julgado integralmente improcedente.

Quanto às despesas

314

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que a condenar a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Transavia Airlines CV é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

Berardis

Papasavvas

Spielmann

Csehi

Spineanu‑Matei

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de dezembro de 2018.

Assinaturas

[Omissis]

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.