Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-583/22

N.º do Acórdão
62022TJ0583
Data
10/09/2025
Relator
E. Tichy‑Fisslberger

Ambiente Convenção de Aarhus Artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 Indeferimento de um pedido de reexame interno Taxonomia Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 Produção de eletricidade a partir de energia eólica Artigo 19.° do Regulamento (UE) 2020/852 Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas Inexistência de prejuízo significativo para os outros objetivos ambientais


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 10 de setembro de 2025.
Fédération environnement durable e o. contra Comissão Europeia.
Ambiente — Convenção de Aarhus — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 — Produção de eletricidade a partir de energia eólica — Taxonomia — Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação — Artigo 19.° do Regulamento (UE) 2020/852 — Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas — Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas — Inexistência de prejuízo significativo para os outros objetivos ambientais.
Processo T-583/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)

10 de setembro de 2025 (*)

« Ambiente — Convenção de Aarhus — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 — Produção de eletricidade a partir de energia eólica — Taxonomia — Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação — Artigo 19.° do Regulamento (UE) 2020/852 — Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas — Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas — Inexistência de prejuízo significativo para os outros objetivos ambientais »

No processo T‑583/22,

Fédération environnement durable, com sede em Paris (França),

Bundesinitiative Vernunftkraft eV, com sede em Berlim (Alemanha),

Vent de Colère ! Fédération nationale, com sede em Peyraud (França),

Vent de Raison Wind met Redelijkheid (VdRWmR), com sede em Petit‑Rœulx (Bélgica),

representadas por M. Le Berre, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por G. von Rintelen, G. Gattinara, C. Auvret e B. De Meester, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada),

composto por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva, U. Öberg, P. Zilgalvis e E. Tichy‑Fisslberger (relatora), juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos,

vista a carta das recorrentes entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de dezembro de 2023,

vista a questão do Tribunal Geral às partes,

após a audiência de 28 de novembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes, Fédération environnement durable, Bundesinitiative Vernunftkraft eV, Vent de Colère ! ‑ Fédération nationale e Vent de Raison ‑ Wind met Redelijkheid (VdR‑WmR), pedem a anulação da Decisão Ares (2022) 4952619 da Comissão Europeia, de 7 de julho de 2022, pela qual esta indeferiu por falta de fundamento o pedido de reexame interno do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO 2021, L 442, p. 1, a seguir «regulamento delegado»), no que respeita a certos aspetos da atividade económica da «produção de eletricidade a partir de energia eólica» (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 O regulamento delegado foi adotado pela Comissão com base, nomeadamente, no artigo 10.°, n.° 3, e no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13), a saber, o regulamento dito de «taxonomia».

3 Esse regulamento foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de dezembro de 2021.

4 Em 3 de fevereiro de 2022, as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de reexame interno do regulamento delegado, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO 2021, L 356, p. 1). Alegaram, em substância, que o referido regulamento delegado não demonstra que a atividade económica da «produção de eletricidade a partir de energia eólica» contribui substancialmente para os objetivos ambientais prosseguidos por este regulamento delegado.

5 Em 7 de julho de 2022, a Comissão comunicou a decisão impugnada às recorrentes. Através dessa decisão, indeferiu por falta de fundamento o pedido de reexame interno, por considerar que o regulamento delegado estava em conformidade com o direito da União Europeia pertinente.

Pedidos das partes

6 As recorrentes concluem pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar a Comissão nas despesas.

7 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

8 Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos, estruturados, em substância, em torno de uma série de temáticas. O primeiro fundamento diz respeito à elaboração do regulamento delegado e é composto por três partes, nas quais as recorrentes alegam a violação de disposições do direito da União. No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes referem o objetivo de mitigação das alterações climáticas e invocam a violação de diversas disposições do direito da União no âmbito de quatro partes. O terceiro fundamento diz respeito ao objetivo de adaptação às alterações climáticas. No âmbito das quatro partes do quarto fundamento, as recorrentes abordam o princípio de não prejudicar significativamente os outros objetivos ambientais. Por último, com o quinto fundamento, alegam que a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe.

9 Na réplica, as recorrentes invocam, ainda, um fundamento subsidiário em que alegam a ilegalidade, na aceção do artigo 277.° TFUE, do regulamento delegado.

Considerações preliminares sobre o Regulamento 2020/852 e o regulamento delegado

10 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento 2020/852 «estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental». Segundo o seu considerando 3, este regulamento constitui um passo fundamental para orientar os fluxos financeiros para atividades sustentáveis, para alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050.

11 Para o efeito, o Regulamento 2020/852 institui, como resulta dos seus considerandos 6 e 12, um sistema de classificação único das atividades sustentáveis (denominado «taxonomia» ou «taxinomia»), para harmonizar, a nível da União, os critérios para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, dando assim aos investidores e aos outros operadores económicos um entendimento comum das atividades económicas que são sustentáveis do ponto de vista ambiental.

12 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento 2020/852, «[p]ara efeitos de se determinar em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental se essa atividade económica:

a) Contribuir substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° nos termos dos artigos 10.° a 16.°;

b) Não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° nos termos do artigo 17.°;

[…]

d) Satisfizer os critérios técnicos de avaliação que tenham sido estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.°, n.° 3, [e] do artigo 11.°, n.° 3 [...]».

13 Os seis objetivos ambientais enumerados no artigo 9.° do Regulamento 2020/852 são os seguintes:

«a) A mitigação das alterações climáticas;

b) A adaptação às alterações climáticas;

c) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;

d) A transição para uma economia circular;

e) A prevenção e o controlo da poluição;

f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.»

14 O artigo 4.° do Regulamento 2020/852 prevê que os Estados‑Membros e a União aplicam os critérios estabelecidos no seu artigo 3.° para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental para efeitos de quaisquer medidas que estabeleçam requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental.

15 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento 2020/852 prevê que «[u]ma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se essa atividade contribuir substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático compatível com a meta de longo prazo em matéria de temperatura fixada no Acordo de Paris [sobre Alterações Climáticas, aprovado em 12 de dezembro de 2015,] através da prevenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa ou do aumento das remoções de gases com efeito de estufa [...] do seguinte modo:

a) Produzindo [...] energias renováveis em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO 2018, L 328, p. 82)] [...]».

16 A «mitigação das alterações climáticas» é definida no artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento 2020/852 como «o processo que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo de 2 °C e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris [sobre Alterações Climáticas, aprovado em 12 de dezembro de 2015]».

17 O artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento 2020/852 prevê que a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.°, a fim de:

«a) Completar os n.os 1 e 2 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas; e

b) Completar o artigo 17.°, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.»

18 O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento 2020/852 prevê que uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, se essa atividade:

«a) Incluir soluções de adaptação que reduzem substancialmente o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre essa atividade económica ou que reduzem substancialmente esses efeitos negativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre as pessoas, a natureza ou os ativos; ou

b) Proporcionar soluções de adaptação que, para além de respeitarem as condições estabelecidas no artigo 16.°, contribuem substancialmente para evitar ou reduzir o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre as pessoas, a natureza ou os ativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre outras pessoas, a natureza ou os ativos.»

19 O artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento 2020/852 dispõe que a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.°, a fim de:

«a) Completar os n.os 1 e 2 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera que uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas; e

b) Completar o artigo 17.°, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.»

20 O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2020/852 tem a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 3.°, alínea b), tendo em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes de uma atividade económica, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considera‑se que essa atividade económica prejudica significativamente:

a) A mitigação das alterações climáticas, se essa atividade der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa;

b) A adaptação às alterações climáticas, se essa atividade der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos;

c) A utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade prejudicar:

i) o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou

ii) o bom estado ambiental das águas marinhas;

d) A economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos:

i) se essa atividade der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias‑primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos,

ii) se essa atividade conduzir a um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis, ou

iii) se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente;

e) A prevenção e controlo da poluição, se essa atividade der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início da atividade; ou

f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se essa atividade:

i) prejudicar, de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas, ou

ii) prejudicar o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União.»

21 O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento 2020/852 prevê que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos, nomeadamente, nos termos do artigo 10.°, n.° 3, e do artigo 11.°, n.° 3, do referido regulamento:

«a) Identificam os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica e tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica;

[…]

c) São quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos;

[…]

f) Baseiam‑se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução consagrado no artigo 191.° [TFUE];

[…]

j) Abrangem todas as atividades económicas pertinentes num setor específico e asseguram que essas atividades sejam tratadas de forma equitativa se o respetivo contributo para os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° do presente regulamento for igual, a fim de evitar distorções de concorrência no mercado; e

k) São de utilização simples e são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento.

[…]»

22 O regulamento delegado foi adotado com base, nomeadamente, no artigo 10.°, n.° 3, e no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento 2020/852 (v. n.° 2, supra).

23 O artigo 1.° do regulamento delegado prevê que os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos são definidos no anexo I deste regulamento. Nos termos do artigo 2.° do referido regulamento delegado, os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais são definidos no anexo II do mesmo regulamento delegado.

24 Os anexos I e II do regulamento delegado especificam os critérios técnicos de avaliação para cada atividade económica objeto deste regulamento delegado, nomeadamente no ponto 4.3 do referido anexo I e no ponto 4.3 do referido anexo II no que respeita à produção de eletricidade a partir de energia eólica.

Considerações preliminares sobre o pedido de reexame interno e o alcance da fiscalização do Tribunal Geral

25 Ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, qualquer organização não governamental que satisfaça os critérios enunciados no artigo 11.° deste regulamento tem o direito de requerer, mediante pedido fundamentado, um reexame interno de um ato administrativo à instituição ou ao órgão da União que o adotou, pelo motivo de esse ato infringir a legislação ambiental, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento.

26 É inerente ao sistema de reexame interno que o requerente de um reexame apresente fundamentos concretos e precisos suscetíveis de pôr em causa as apreciações em que se baseia o ato administrativo (v, neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Commission, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 68). Por conseguinte, esse requerente é obrigado a indicar os elementos de facto ou os argumentos de direito substanciais suscetíveis de fundamentar dúvidas plausíveis, ou seja, substanciais, sobre a apreciação feita pela instituição ou pelo órgão da União no ato em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 69, e de 6 de outubro de 2021, ClientEarth/Comissão, C‑458/19 P, EU:C:2021:802, n.° 60).

27 O pedido de reexame interno de um ato administrativo visa, portanto, a constatação de uma alegada ilegalidade ou falta de fundamento do ato. O requerente pode depois recorrer da decisão que indefira o pedido de reexame interno para os tribunais da União, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1367/2006, lido em conjugação com o artigo 10.° deste regulamento, invocando incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder (Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 38).

28 Esse recurso não se pode basear em fundamentos novos ou elementos de prova que não tenham já sido invocados no pedido de reexame, sob pena de se esvaziar de efeito útil o requisito de fundamentação de tal pedido, enunciado no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, e de se alterar o objeto do processo iniciado por esse pedido (Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 39). A instituição ou o órgão da União autor do ato administrativo cujo reexame interno é pedido não está obrigado a examinar outros fundamentos além dos apresentados pelo requerente no momento da apresentação do pedido de reexame interno (Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 40).

29 Todavia, não se pode exigir a um recorrente, que interpõe recurso no Tribunal Geral de uma decisão que indefere o seu pedido de reexame, que se limite a reproduzir textualmente os argumentos que tinha invocado no seu pedido de reexame interno. Com efeito, por um lado, esse recorrente deve poder apresentar argumentos destinados a criticar juridicamente o mérito da decisão adotada em resposta ao seu pedido de reexame interno. Todavia, tais argumentos não podem alterar o objeto do processo iniciado por esse pedido, sob pena de o privar do seu efeito útil. Em especial, não podem incluir novos argumentos ou elementos de prova que poderiam ter sido suscitados logo no pedido de reexame. Por outro lado, um argumento que não foi suscitado na fase do pedido de reexame não pode ser considerado novo, inadmissível na fase do recurso no Tribunal Geral, se só constituir a ampliação de uma argumentação já desenvolvida no âmbito desse pedido. Para poder ser considerado uma ampliação de um fundamento ou de uma alegação anteriormente enunciados, um novo argumento deve apresentar uma ligação suficientemente estreita com os argumentos inicialmente expostos, para se poder considerar que resultou da evolução normal do debate num processo contencioso. Tendo em conta a natureza particular do processo de reexame instituído pelo Regulamento n.° 1367/2006, essa possibilidade deve, no entanto, ser conciliada com a necessidade de preservar o efeito útil do referido processo, pelo que não pode permitir a um recorrente alterar o objeto desse processo invocando novos fundamentos ou elementos de prova que não apresentem uma ligação suficientemente estreita com as alegações suscitadas na fase do pedido de reexame. Assim, tal recorrente não pode invocar novos argumentos «contextuais» que escapem à lógica desta regra de concordância, a não ser que se admita que tais argumentos são, em todo o caso, inoperantes (v. Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, PAN Europe/Comissão, T‑536/22, pendente de recurso, EU:T:2024:98, n.os 44 a 47 e jurisprudência referida).

30 No âmbito de um recurso de uma decisão que indefere por falta de fundamento um pedido de revisão interna, só são admissíveis os fundamentos destinados a demonstrar erros de direito ou de apreciação que viciam de ilegalidade essa decisão, e não os relativos ao ato administrativo cujo reexame interno tinha sido pedido (Acórdão de 6 de outubro de 2021, ClientEarth/Comissão, C‑458/19 P, EU:C:2021:802, n.° 49).

31 Em princípio, o alcance da fiscalização jurisdicional de uma decisão que indefere um pedido de reexame interno não difere do alcance da fiscalização jurisdicional do ato administrativo que foi objeto do referido pedido se esse ato devesse ser objeto de recurso jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, TestBioTech e o./Comissão, T‑177/13, não publicado, EU:T:2016:736, n.os 76 e 81).

32 Segundo a jurisprudência, quando uma instituição da União é chamada a efetuar avaliações complexas, como as subjacentes à elaboração de critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, dispõe de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 53 e jurisprudência referida). Nesse caso, a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito dos fundamentos de uma decisão como a decisão impugnada não o deve levar a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, mas visa verificar se essa decisão não assenta em factos materialmente inexatos e não está ferida de nenhum erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 55 e jurisprudência referida).

33 A este respeito, é jurisprudência constante que o juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa, e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 56 e jurisprudência referida). Com efeito, quando uma instituição dispõe de um amplo poder de apreciação, reveste uma importância fundamental o respeito das garantias processuais, das quais faz parte a obrigação de esta examinar, cuidadosa e imparcialmente, todos os elementos pertinentes da situação em causa (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 57 e jurisprudência referida).

34 Para demonstrar se uma instituição cometeu um erro manifesto na apreciação de factos complexos, suscetível de justificar a anulação do ato que adotou, os elementos de prova em apoio dessa alegação devem ser suficientes para privar de plausibilidade as apreciações dos factos adotadas nesse ato (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2018, Lubrizol France/Conselho, C‑223/17 P, não publicado, EU:C:2018:442, n.° 39, e de 7 de maio de 2020, BTB Holding Investments e Duferco Participations Holding/Comissão, C‑148/19 P, EU:C:2020:354, n.° 74).

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à elaboração do regulamento delegado

35 As recorrentes contestam as respostas dadas pela Comissão, na decisão impugnada, ao pedido de reexame interno relativamente a certos aspetos da elaboração do regulamento delegado. No âmbito de três partes distintas do presente fundamento, alegam que essas respostas violam uma série de disposições.

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos artigos 6.° a 8.° da Convenção de Aarhus e do artigo 9.° do Regulamento n.° 1367/2006

36 As recorrentes alegam que a resposta da Comissão, na decisão impugnada, ao pedido de reexame interno relativamente a certos aspetos da elaboração do regulamento delegado não corresponde ao nível de informação e de consulta do público previsto nos artigos 6.° a 8.° da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 4; a seguir «Convenção de Aarhus»), aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 1), e no artigo 9.° do Regulamento n.° 1367/2006. Primeiro, o processo de informação e de consulta teve início mesmo antes da adoção do Regulamento 2020/852. Segundo, as recorrentes entendem que, apesar de corresponderem à definição de «público envolvido» na aceção da referida convenção, não foram consideradas «partes interessadas» que a Comissão consultou. Terceiro, no contexto da segunda metade de 2020 e no decurso de 2021, o conceito de «informação e participação do público» assumiu um sentido diferente que deveria ter sido tido em conta no processo de consulta. Quarto, a decisão impugnada contém informações novas que não estão claramente expressas neste regulamento delegado e que não foram tidas em conta na elaboração deste regulamento, quando o público deveria ter sido informado e consultado a este respeito antes da adoção do referido regulamento delegado.

37 Na réplica, as recorrentes alegam que a Comissão não indica ter comunicado, em especial, sobre a questão dos critérios técnicos de avaliação para efeitos da taxonomia e quando da elaboração do regulamento delegado com vista a obter contributos sobre este ponto preciso. Em seu entender, a Comissão também não indica o teor desses contributos e a forma como foram tomados em consideração na medida do possível. Sustentam que o referido regulamento delegado está efetivamente abrangido pela definição de «planos ou programas» na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 1367/2006.

38 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

39 No n.° 48 da petição, as recorrentes indicam que «[a] legalidade da elaboração do regulamento delegado é contestada no pedido [de reexame interno] (anexo A.1 da petição, pp. 13 e 14)». A este respeito, importa salientar que este pedido contém uma parte intitulada «Reexame da preparação do regulamento delegado» que começa na página 13, com um parágrafo com a seguinte redação: «[as recorrentes] pedem que as disposições [do referido] regulamento delegado relativas à atividade [económica] de produção de eletricidade a partir de energia eólica sejam reexaminadas utilizando as etapas previstas nas disposições pertinentes do Regulamento 2020/852». Subsequentemente, as recorrentes subdividiram os seus argumentos em quatro séries. A presente parte refere‑se à terceira série de argumentos enunciada nos dois parágrafos que têm a seguinte redação:

«Terceiro, o reexame dos critérios técnicos de avaliação pertinentes deverá prever tanto a informação prévia do público como a consulta do público, como exige a Convenção de Aarhus.

Em especial, a informação e a consulta do público sobre os critérios técnicos de avaliação pertinentes deveriam basear‑se num projeto de regulamento delegado revisto.»

40 Ora, não resulta da redação dos parágrafos em causa, lidos em conjugação com o parágrafo introdutório, que as recorrentes consideram que o regulamento delegado foi adotado pela Comissão contrariamente aos aspetos específicos da Convenção de Aarhus neles invocados.

41 Pelo contrário, a redação dos parágrafos em causa indica que, segundo as recorrentes, a Comissão devia ter em conta aspetos processuais num futuro reexame interno do regulamento delegado a que devia proceder.

42 Daqui resulta que, contrariamente ao exigido pela jurisprudência citada no n.° 26, supra, nos parágrafos em causa, as recorrentes não apresentaram, no pedido de reexame interno, motivos concretos e precisos suscetíveis de pôr em causa as apreciações em que se baseia o regulamento delegado enquanto ato administrativo, nem indicaram os elementos de facto ou os argumentos de direito substanciais suscetíveis de fundamentar dúvidas plausíveis, a saber, substanciais, quanto à apreciação feita pela Comissão no referido regulamento delegado enquanto ato visado pelo pedido de reexame interno.

43 Ora, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 28, supra, a Comissão não estava obrigada a examinar outros fundamentos além dos apresentados pelas recorrentes quando da submissão do pedido de reexame interno. Em especial, não estava obrigada a examinar, por sua própria iniciativa, potenciais fundamentos relacionados com a informação e a consulta do público, quando da elaboração e da adoção do regulamento delegado, que não foram invocados pelas recorrentes.

44 Por conseguinte, a presente parte não pode ser acolhida.

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006

45 As recorrentes alegam que, na decisão impugnada, a Comissão não respondeu a um certo número de pontos apresentados no pedido de reexame interno, violando assim o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006. Estes pontos são, primeiro, a obrigação de a Comissão recolher todos os conhecimentos especializados necessários antes da adoção do regulamento delegado, segundo, o facto de o parecer da Plataforma relativo aos critérios técnicos de avaliação ter sido emitido após a referida adoção e, terceiro, o facto de o referido regulamento delegado e o Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento 2020/852 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas (JO L, 2023/2486), no que diz respeito a outros objetivos ambientais, não terem sido adotados de acordo com o calendário previsto no Regulamento 2020/852, pelo que o segundo regulamento delegado não estava disponível quando da elaboração do primeiro regulamento delegado.

46 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

47 Resulta dos autos que os dois primeiros pontos invocados pelas recorrentes (v. n.° 45, supra) dizem respeito às duas primeiras séries de argumentos enunciadas na parte intitulada «Reexame da preparação do regulamento delegado» em quatro parágrafos, que têm a seguinte redação:

«Primeiro, esse exame dos critérios técnicos de avaliação pertinentes deverá incluir os conselhos da Plataforma para o Financiamento Sustentável previstos no [artigo 20.°, n.° 2,] do Regulamento 2020/852.

Atualmente, resulta de forma clara do próprio relatório da [Plataforma para o Financiamento Sustentável] que “a Plataforma foi incumbida de se centrar nos [critérios técnicos de avaliação] e de formular uma recomendação à Comissão para o segundo projeto de ato delegado relativo às atividades sustentáveis para os objetivos ambientais 3‑6” [...]

Por conseguinte, o reexame deve incluir os conselhos específicos da [Plataforma para o Financiamento Sustentável] sobre os critérios técnicos de avaliação de um contributo substancial da produção de eletricidade a partir de energia eólica para os dois primeiros objetivos ambientais, a saber, a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às alterações climáticas.

Por outro lado, resulta do ponto anterior que o regulamento delegado não cumpre a exigência de “recolhe[r] todos os conhecimentos especializados necessários antes da adoção” conforme prevista no [artigo 23.°, n.° 4,] do Regulamento 2020/852.»

48 Os três primeiros parágrafos em causa não apresentam nenhum fundamento concreto relativo à regularidade da adoção do regulamento delegado. O facto de as recorrentes considerarem que esse processo não foi conduzido de forma regular decorre apenas do quarto parágrafo em causa.

49 Assim, resulta dos quatro parágrafos em causa que o único fundamento preciso e concreto invocado pelas recorrentes no pedido de reexame interno consistia em alegar que a Comissão tinha agido em contradição com o artigo 23.°, n.° 4, do Regulamento 2020/852, ao não recolher todos os conhecimentos especializados necessários antes da adoção e durante a elaboração do regulamento delegado, uma vez que a Plataforma para o Financiamento Sustentável não tinha dado nenhum parecer sobre os critérios técnicos de avaliação relativamente aos objetivos ambientais da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas.

50 Todavia, no ponto 3 do anexo I da decisão impugnada, a Comissão indica o seguinte:

«O artigo 20.°, n.° 2, alínea a), e o considerando 38 do Regulamento [2020/852] preveem que a plataforma aconselha a Comissão sobre os critérios técnicos de avaliação, ao passo que o artigo 10.°, n.° 4, o artigo 11.°, n.° 4, e o considerando 54 do [mesmo] regulamento impõem que a Comissão consulte a Plataforma antes de adotar atos delegados que estabeleçam os critérios técnicos de avaliação relativos à mitigação das alterações climáticas e à adaptação a essas alterações. Estas disposições não especificam as modalidades nem o calendário da consulta da Plataforma e apenas indicam que esta consulta deve ter lugar antes da adoção dos atos delegados.

[...]

Com base no artigo 10.°, n.° 4, no artigo 11.°, n.° 4, e no artigo 20.° do Regulamento [2020/852], a Comissão convidou a Plataforma, em 19 de novembro de 2020, a dar o seu parecer sobre o projeto de ato delegado antes da sua adoção. A Comissão publicou o projeto de ato delegado em 20 de novembro de 2020, para consulta pública até 18 de dezembro de 2020. Em 18 de dezembro de 2020, a Plataforma apresentou os seus comentários sobre o projeto de ato delegado [documento atualmente disponível em “https ://finance.ec.europa.eu/system/files/2020-12/201218-eu-platform-on-sustainable-finance-opinion-taxonomy-delegated-act_en.pdf ”] no âmbito da consulta pública. Consequentemente, a plataforma foi devidamente consultada durante a elaboração do ato delegado e antes da sua adoção. A Comissão só adotou o projeto final em 4 de junho de 2021 [...]»

51 À luz destas explicações claras, as recorrentes estão enganadas, na parte em que alegam que «a decisão [impugnada] não contesta o facto de o parecer da Plataforma relativo especificamente aos critérios técnicos de avaliação do futuro regulamento delegado ter sido emitido em 31 de agosto de 2021, ou seja, após a [adoção] do regulamento delegado em 4 de junho de 2021».

52 Com efeito, a Comissão explicou efetivamente, na decisão impugnada, que a Plataforma para o Financiamento Sustentável tinha sido consultada e tinha apresentado os seus comentários em 18 de dezembro de 2020, isto é, antes da adoção do regulamento delegado, pelo que as alegações das recorrentes em sentido contrário são infundadas.

53 O terceiro ponto suscitado pelas recorrentes (v. n.° 45, supra) diz respeito à quarta série de argumentos enunciada na parte intitulada «Reexame da preparação do regulamento delegado» em quatro parágrafos, que têm a seguinte redação:

«Quarto, o exame dos critérios técnicos de avaliação pertinentes deverá ser efetuado à luz de todos os objetivos ambientais do artigo 9.° do Regulamento 2020/852[, considerados] simultaneamente, conforme previstos nos artigos 10.° a 15.° e [...] 19.° do Regulamento 2020/852, lidos em conjugação.

Concretamente, um primeiro ato delegado (atual regulamento delegado) relativo aos critérios técnicos de avaliação para os dois primeiros objetivos ambientais (e o princípio [de não prejudicar significativamente] no que respeita aos outros objetivos ambientais) devia ser adotado até “31 de dezembro de 2020, com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022” (artigo 10.°, n.° 6, e artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento 2020/852), ao passo que o segundo ato delegado relativo aos critérios técnicos de avaliação relativos aos outros objetivos ambientais deveria ter sido adotado até “31 de dezembro de 2021, com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2023” (n.° 5 dos artigos 12.° a 15.° do Regulamento 2020/852).

Por outras palavras, os dois atos delegados acima referidos deveriam ter sido [...] preparados e adotados antes de o primeiro (o regulamento delegado) se tornar aplicável. O reexame do regulamento delegado deveria, portanto, ter lugar com conhecimento do segundo ato delegado, tal como inicialmente previsto no Regulamento 2020/852.»

54 Como observam com razão as recorrentes, a Comissão não abordou este ponto na decisão impugnada. Todavia, alega que, uma vez que não foi fundamentado, este ponto era inadmissível, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 26, supra, pelo que a Comissão não lhe podia responder.

55 Antes de mais, há que salientar que o n.° 6 dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento 2020/852 preveem efetivamente que a Comissão adota os atos delegados que estabelecem os critérios técnicos de avaliação relativos aos dois objetivos ambientais de mitigação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas «[a]té 31 de dezembro de 2020, [...] com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2022». Em contrapartida, o n.° 5 dos artigos 12.° a 15.° do Regulamento 2020/852 dispõem que a Comissão adota atos delegados que estabeleçam os critérios técnicos de avaliação para os outros quatro objetivos ambientais enumerados no artigo 9.° do Regulamento 2020/852 «[a]té 31 de dezembro de 2021, [...] com vista a assegurar a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2023».

56 Na realidade, o regulamento delegado só foi adotado pela Comissão em 4 de junho de 2021, mas é efetivamente aplicável desde 1 de janeiro de 2022 (artigo 3.°, segundo parágrafo, do referido regulamento delegado). Quanto ao Regulamento Delegado 2023/2486 para os outros quatro objetivos ambientais, foi adotado pela Comissão em 27 de junho de 2023. É aplicável desde 1 de janeiro de 2024 (artigo 6.°, segundo parágrafo, deste regulamento delegado).

57 Por conseguinte, constata‑se que os calendários de adoção previstos no n.° 6 dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento 2020/852, por um lado, e no n.° 5 dos artigos 12.° a 15.° deste regulamento, por outro, não foram respeitados.

58 Todavia, no caso em apreço, as recorrentes alegam que o regulamento delegado deveria ter sido elaborado com conhecimento do conteúdo do Regulamento Delegado 2023/2486 para os outros quatro objetivos ambientais. Assim, consideram que a falta de disponibilidade deste último quando da preparação do regulamento delegado vicia este último.

59 Ora, o facto de o Regulamento Delegado 2023/2486 para os outros quatro objetivos ambientais ter sido adotado após o regulamento delegado responde aos calendários previstos no n.° 6 dos artigos 10.° e 11.°, do Regulamento 2020/852, por um lado, e no n.° 5 dos artigos 12.° a 15.°, deste regulamento, por outro. Mesmo que esses calendários tivessem sido respeitados, o regulamento delegado teria sido adotado «[a]té 31 de dezembro de 2020», ao passo que o Regulamento Delegado 2023/2486, para os outros quatro objetivos ambientais, só deveria ser adotado «[a]té 31 de dezembro de 2021». Por conseguinte, é manifesto que a sequência dos dois regulamentos delegados, preconizada pelas referidas disposições do Regulamento 2020/852, foi plenamente respeitada, mesmo que estes regulamentos tenham sido adotados tardiamente.

60 Nestas circunstâncias, mesmo admitindo que este argumento das recorrentes seja admissível, quer na fase do pedido de reexame interno quer na fase do presente recurso, não pode, em todo o caso, fundamentar dúvidas plausíveis, a saber, substanciais, quanto às apreciações feitas pela Comissão no regulamento delegado.

61 Daqui se conclui que a presente parte deve ser rejeitada na íntegra.

Quanto à terceira parte, relativa a uma violação do artigo 10.°, n.° 4, do artigo 11.°, n.° 4, e do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento 2020/852

62 As recorrentes consideram, em substância, que a Plataforma para o Financiamento Sustentável, prevista no artigo 20.° do Regulamento 2020/852, não foi consultada corretamente antes da adoção do regulamento delegado, violando assim o artigo 10.°, n.° 4, o artigo 11.°, n.° 4, e o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento 2020/852. Em seu entender, a decisão impugnada não contesta a afirmação, contida no pedido de reexame interno, de que essa plataforma indicou ela própria que tinha sido mandatada para tratar essencialmente o projeto de ato delegado relativo aos outros objetivos ambientais. Além disso, a consulta da mesma plataforma não incidiu concretamente sobre os critérios técnicos de avaliação específicos tal como figuram no referido regulamento delegado. A plataforma em questão só emitiu um parecer sobre este ponto após a adoção deste regulamento delegado. Segundo as recorrentes, o facto de a referida decisão não conter um compromisso, por parte da Comissão, de sanar essas violações deve igualmente ser considerado uma violação do artigo 10.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1367/2006.

63 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

64 As alegações apresentadas pelas recorrentes no âmbito da presente parte dizem respeito à primeira série de argumentos enunciada no âmbito da parte intitulada «Reexame da preparação do regulamento delegado».

65 Como recordado nos n.os 50 e 52, supra, a decisão impugnada explica efetivamente que a Comissão convidou a Plataforma para o Financiamento Sustentável a dar o seu parecer sobre o projeto de ato delegado antes da sua adoção, que a Comissão publicou o projeto de ato delegado em 20 de novembro de 2020, para uma consulta pública até 18 de dezembro de 2020 e que, em 18 de dezembro de 2020, a Plataforma apresentou os seus comentários sobre o projeto de ato delegado.

66 Na petição, as recorrentes referem‑se a outro documento, pretensamente datado de 31 de agosto de 2021, para invocar duas coisas. Por um lado, resulta desse documento que a Plataforma para o Financiamento Sustentável considerou que só estava mandatada para tratar o segundo projeto de ato delegado relativo aos outros quatro objetivos ambientais. Por outro lado, foi apenas no âmbito desse documento que a referida plataforma deu o seu parecer sobre especificamente os critérios técnicos de avaliação do «futuro regulamento delegado».

67 Ora, como acertadamente alega a Comissão, o documento em causa, a que se referem as recorrentes, não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, resulta do sítio Internet da Plataforma para o Financiamento Sustentável que esta última publicou um projeto de parecer para os critérios técnicos de avaliação no que respeita aos outros quatro objetivos ambientais para recolher observações em 3 de agosto de 2021, tendo o parecer final sido publicado em 30 de março de 2022.

68 Por definição, os pareceres a que se refere o n.° 67, supra, não dizem, de modo nenhum, respeito aos dois primeiros objetivos ambientais para os quais o regulamento delegado estabeleceu critérios técnicos de avaliação. Por conseguinte, não são pertinentes no caso em apreço.

69 Quanto ao resto, as recorrentes alegam, em substância, que o parecer da Plataforma para o Financiamento Sustentável de 18 de dezembro de 2020 não estava completo, uma vez que a referida plataforma se limitou a examinar questões gerais sem discutir concretamente os critérios técnicos de avaliação. As recorrentes deduzem desta circunstância que os anexos do regulamento delegado que contêm esses critérios não estavam anexados ao projeto de regulamento delegado transmitido pela Comissão a essa plataforma para parecer.

70 A este respeito, a Comissão alega que tanto o projeto de regulamento delegado como os seus anexos foram submetidos à Plataforma para o Financiamento Sustentável para parecer em 19 de novembro de 2020.

71 No caso em apreço, resulta dos dados disponíveis no portal «Legislar Melhor» da Comissão que o projeto de regulamento delegado e os seus dois anexos foram publicados em 20 de novembro de 2020 para consulta pública até 18 de dezembro de 2020. Deste modo, mesmo admitindo que a Comissão não tenha comunicado esses anexos em 19 de novembro de 2020, quando convidou a Plataforma para o Financiamento Sustentável a dar o seu parecer sobre o projeto, esta plataforma teve acesso aos referidos anexos o mais tardar no dia seguinte ao dia em que o convite lhe foi dirigido e pôde tê‑los em conta para dar o seu parecer.

72 Assim, dado que as recorrentes não puderam refutar a afirmação da Comissão segundo a qual a Plataforma para o Financiamento Sustentável foi consultada sobre o projeto de regulamento delegado e os seus anexos que detalhavam os critérios técnicos de avaliação, é, além disso, irrelevante que a referida plataforma não se tenha pronunciado de forma detalhada sobre os referidos critérios técnicos de avaliação, limitando‑se a fazer observações de caráter geral.

73 Com efeito, embora o n.° 4 dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento 2020/852 prevejam que, «[a]ntes de adotar o ato delegado a que se refere o n.° 3 do presente artigo, a Comissão consulta a plataforma a que se refere o artigo 20.° no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação a que se refere o n.° 3 do presente artigo», estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que obstam à adoção desses atos delegados quando, como no caso em apreço, a referida plataforma não tomou expressamente posição sobre todos os aspetos dos projetos de atos delegados que lhe foram submetidos para parecer.

74 Por conseguinte, a presente parte deve ser rejeitada, pelo que há que julgar o primeiro fundamento improcedente na sua totalidade.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à mitigação das alterações climáticas

75 O segundo fundamento divide‑se em quatro partes, relativas, a primeira, a uma violação do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 191.° TFUE e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2020/852, a segunda, a uma violação do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2020/852, a terceira, a uma violação do artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e j), do Regulamento 2020/852 e, a quarta, a uma violação do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento 2020/852.

76 As recorrentes põem em causa, em substância, duas abordagens adotadas, segundo elas, pela Comissão no estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação para a produção de eletricidade a partir de energia eólica. Alegam, no essencial, que, ao ter defendido, na decisão impugnada, essas duas abordagens apesar dos argumentos que tinham apresentado no pedido de reexame interno, a Comissão violou diversas disposições do direito da União.

77 O Tribunal Geral considera útil resumir brevemente estas duas críticas das recorrentes antes de iniciar a sua análise das quatro partes por elas apresentadas.

78 Por um lado, as recorrentes criticam o facto de os critérios técnicos de avaliação para a produção de eletricidade a partir de energia eólica não preverem que as emissões de CO2 por quilowatt‑hora (kWh) de eletricidade produzida a partir de energia eólica sejam efetivamente medidas e respeitem um certo limite. Com efeito, o ponto 4.3 do anexo I do regulamento delegado limita‑se a prever, como critério técnico de avaliação da contribuição substancial para a mitigação das alterações climáticas, que «[a] atividade consiste na produção de eletricidade a partir de energia eólica». As partes não contestam que isso significa concretamente que, no referido regulamento delegado, se considera que o exercício desta atividade económica continua a contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, não obstante as circunstâncias precisas.

79 As recorrentes descrevem esta situação no sentido de que estabelece uma «isenção» da obrigação de proceder a uma medição quantitativa real das emissões de CO2 por kWh de eletricidade produzida a partir de energia eólica e uma «presunção» segundo a qual esta atividade continua a contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.

80 Por outro lado, as recorrentes consideram imperativo ter em conta a «intermitência» da produção de eletricidade a partir de energia eólica. A quantidade de energia elétrica produzida através da exploração de fontes de energia renováveis, nomeadamente a energia eólica, depende das circunstâncias meteorológicas, sobretudo da intensidade do vento no caso da energia eólica. Por conseguinte, uma instalação de produção de eletricidade a partir de energia eólica nem sempre coloca a mesma potência elétrica à disposição da rede elétrica e, portanto, no final, dos consumidores de energia elétrica. Esta potência disponibilizada varia consoante as condições meteorológicas. Por conseguinte, é possível que, para satisfazer, a todo o tempo, a procura de energia elétrica, tenha de se recorrer a outras centrais elétricas para «compensar» a «subprodução» de uma central eólica.

81 Segundo as recorrentes, para medir corretamente as emissões de CO2 resultantes da produção de eletricidade a partir de energia eólica, há que ter em conta as emissões dessas outras centrais «que compensam» a «subprodução» de uma central eólica. Ora, o regulamento delegado não estabelece a obrigação de ter em conta essas emissões, o que as recorrentes qualificam, mais uma vez, de «isenção».

82 Antes de examinar as quatro partes do presente fundamento, importa apreciar a admissibilidade dos argumentos expostos pelas recorrentes na carta que entregaram na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de dezembro de 2023.

Quanto à admissibilidade dos argumentos expostos pelas recorrentes na carta que entregaram na Secretaria em 6 de dezembro de 2023

83 Em 6 de dezembro de 2023, as recorrentes entregaram na Secretaria uma carta acompanhada de um anexo, a saber, a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de “não prejudicar significativamente” ao abrigo do Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência» (JO C, C/2023/111). Em seu entender, esta carta e o seu anexo são admissíveis, nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, enquanto novo meio de prova, uma vez que a referida comunicação só ficou disponível após a interposição do recurso e após o encerramento da fase escrita do processo. Consideram, em substância, que esta comunicação confirma os seus argumentos em apoio do segundo fundamento, de acordo com os quais há que ter em conta o caráter intermitente da produção de eletricidade a partir de energia eólica, bem como aqueles pelos quais alegam que a Comissão não respeitou a neutralidade tecnológica.

84 Em 12 de dezembro de 2023, a Secretaria informou as partes, nomeadamente, de que a Comissão era convidada a tomar posição, na audiência de alegações, sobre a admissibilidade e a procedência da carta apresentada na Secretaria pelas recorrentes em 6 de dezembro de 2023 e do seu anexo.

85 A este respeito, nas suas alegações, a Comissão apresentou as suas observações, o que ficou registado na ata da audiência de alegações. Alega que a comunicação anexa à carta apresentada na Secretaria pelas recorrentes em 6 de dezembro de 2023 é inadmissível e, em todo o caso, desprovida de pertinência.

86 Nos termos do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

87 Segundo a jurisprudência, o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo é igualmente aplicável às alegações ou aos argumentos (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, AQ/eu‑LISA, T‑164/19, não publicado, EU:T:2021:456, n.° 59 e jurisprudência referida).

88 Como recordado no n.° 83, supra, na carta que entregaram na Secretaria em 6 de dezembro de 2023, as recorrentes consideram, em substância, que a comunicação anexa à referida carta confirma os seus argumentos em apoio do segundo fundamento, de acordo com os quais há que ter em conta o caráter intermitente da produção de eletricidade a partir de energia eólica, bem como aqueles pelos quais alegam que a Comissão não respeitou a neutralidade tecnológica. Atendendo a que as recorrentes baseiam os argumentos contidos nessa carta na comunicação em anexo à mesma, apresentam, portanto, argumentos novos, na aceção do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

89 Como igualmente recordado no n.° 83, supra, as recorrentes entendem que a carta que entregaram na Secretaria em 6 de dezembro de 2023 e o seu anexo são admissíveis, uma vez que a comunicação objeto desse anexo e na qual baseiam os argumentos novos apresentados na referida carta só ficou disponível após a interposição do recurso e após o encerramento da fase escrita do processo no caso em apreço. Assim, alegam, em substância, que a publicação da referida comunicação constitui um elemento de direito ou de facto que se revelou durante o processo, na aceção do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, e que, por conseguinte, justifica a apresentação dos argumentos novos contidos nessa carta.

90 Ora, embora seja verdade que a comunicação em causa só foi publicada no Jornal Oficial em 11 de outubro de 2023 e, assim, apenas após o encerramento da fase escrita do processo no caso em apreço, notificado às recorrentes por carta da Secretaria de 4 de maio de 2023, não se pode deixar de observar que as duas passagens específicas desta comunicação, às quais as recorrentes fazem referência, a saber, o primeiro e terceiro parágrafos no ponto 2.4, intitulado «Princípios orientadores da avaliação [do princípio de “não prejudicar significativamente”]» já constavam, de forma idêntica, numa versão anterior desta comunicação que já tinha sido publicada no Jornal Oficial em 18 de fevereiro de 2021 (JO 2021, C 58, p. 1) e, portanto, antes da interposição do recurso.

91 Uma vez que as passagens em causa já tinham sido publicadas antes da interposição do recurso, não podem ser consideradas elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo, na aceção do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. A sua mera republicação após o encerramento da fase escrita do processo não é suscetível de alterar esta constatação.

92 Daqui resulta que os argumentos contidos na carta entregue pelas recorrentes na Secretaria em 6 de dezembro de 2023 devem ser julgados inadmissíveis, sem que seja necessário analisar a admissibilidade dessa carta, enquanto tal, nem a da comunicação anexa à mesma.

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 191.° TFUE e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2020/852

93 As recorrentes consideram que, no que respeita à produção de eletricidade a partir de energia eólica, o regulamento delegado não estabelece a obrigação de proceder a uma medição quantitativa real das emissões de CO2 por kWh de eletricidade produzida a partir de energia eólica, nem a uma medição do impacto da intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica nas emissões de CO2 por kWh de eletricidade produzida, sem distinção de fontes de energia. Pelo contrário, este regulamento delegado baseia‑se numa presunção de que a produção de eletricidade a partir de energia eólica é compatível com os requisitos do Regulamento 2020/852.

94 Segundo as recorrentes, tal abordagem evita procurar e examinar elementos científicos concludentes relativos a essa atividade, o que não é conforme ao princípio da precaução, e não leva a ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, o que é contrário ao artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2020/852 e ao artigo 191.°, n.° 1, TFUE. Esta abordagem também não constitui uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e não se deve considerar que demonstra que a atividade contribui para a luta contra as alterações climáticas, na aceção do artigo 191.° TFUE. Deste modo, um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade não são assegurados de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, contrariamente ao artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

95 As recorrentes alegam que não se pode considerar que o estudo do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (IPCC) apresenta dados científicos suscetíveis de dar origem a critérios técnicos de avaliação na aceção do artigo 19.° do Regulamento 2020/852. Em seu entender, o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), deste regulamento faz referência a uma análise à escala de um setor (neste caso, o setor da eletricidade) e à necessidade de comparar os resultados das atividades num setor em relação à sua contribuição respetiva para os objetivos ambientais. Consideram que as emissões de CO2 para a produção de um kWh de eletricidade por fonte e em tempo real estão facilmente disponíveis.

96 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

97 Resulta dos autos que, na parte intitulada «Geração de eletricidade a partir de energia eólica no que respeita à mitigação das alterações climáticas» do pedido de reexame interno, as recorrentes afirmam o seguinte:

«Primeiro, a afirmação acima referida não constitui um “critério técnico de avaliação” na aceção do Regulamento 2020/852 e, por conseguinte, não cumpre a exigência do Regulamento 2020/852 no que respeita à mitigação das alterações climáticas.

Em especial, o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento 2020/852 exige que cada atividade deve “contribuir substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático compatível com a meta de longo prazo em matéria de temperatura fixada no Acordo de Paris através da prevenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa ou do aumento das remoções de gases com efeito de estufa”.

O regulamento delegado não contém nem menciona uma demonstração de que a atividade de produção de eletricidade a partir de energia eólica contribui significativamente, e em que medida, para a estabilização, prevenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa ou para o aumento das remoções de gases com efeito de estufa.

Esta falta de demonstração é pertinente tendo em conta a finalidade do Regulamento 2020/852 e os “critérios técnicos de avaliação” que deve conter.

Por um lado, o Regulamento 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima), que introduz objetivos vinculativos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, remete expressamente para o Regulamento 2020/852 para avaliar os progressos realizados na consecução deste objetivo.

Por outro lado, o Regulamento 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, implica igualmente que as fontes de energia renováveis sejam avaliadas quanto às suas contribuições respetivas para as emissões de gases com efeito de estufa, e não que se presume que o fazem.

Segundo, mesmo que se devesse considerar que a referida declaração constitui um critério técnico de avaliação, trata‑se, na realidade, de uma hipótese e não de um critério. Esta interpretação é confirmada pela redação do [anexo técnico] junto ao relatório do Painel Intergovernamental, que indica que “a energia eólica está atualmente isenta da realização de uma avaliação [da pegada de carbono do produto] ou dos [gases com efeito de estufa] durante todo o ciclo de vida, sem prejuízo de uma revisão periódica em conformidade com o limiar de declínio. A energia eólica é atualmente considerada elegível para a taxonomia, que é objeto de uma revisão periódica” (p. 218).

Terceiro, o raciocínio proposto no [anexo técnico] junto ao relatório do Painel Intergovernamental sob o título “Rationale” não tem em conta as emissões de gases com efeito de estufa induzidas pela intermitência da atividade (dependência do vento e disponibilidade e emissões resultantes da capacidade de produção de eletricidade de espera).

Por outras palavras, a natureza da intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica significa que a questão de saber se pode ou não ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental deve ter em conta tanto o nível de intermitência previsto, dado que variará em função da estrutura do vento geralmente disponível e das outras fontes de produção de eletricidade (no Estado‑Membro em causa), como o seu desempenho em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, que também afetarão o teor de emissões de gases com efeito de estufa da eletricidade disponibilizada para consumo.

Quarto, a afirmação de que “[a]atividade produz eletricidade a partir da energia eólica” assenta unicamente no ponto de vista da produção de eletricidade por oposição ao consumo de eletricidade.

Ao passo que a medição efetiva para determinar se uma dada produção de eletricidade contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, ou seja, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, deve ser feita no âmbito do consumo final bruto de energia, conforme definido no artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

Concretamente, o regulamento delegado aborda apenas os investimentos na capacidade de produção de eletricidade a partir de energia eólica, isto é, a produção de eletricidade a partir desta fonte. Em contrapartida, a redução efetiva dos gases com efeito de estufa e, portanto, a existência de uma contribuição substancial para o objetivo de adaptação às alterações climáticas não podem ser medidas unicamente do ponto de vista do nível dos gases com efeito de estufa no consumo de energia, neste caso, da eletricidade.

Esta diferença entre a produção e o consumo de eletricidade deveria ter sido colmatada no regulamento delegado e deveria ser colmatada no âmbito do reexame interno pedido.

Quinto, e em todo o caso, a declaração da delegação não é apoiada por uma demonstração ou prova.»

98 À semelhança da Comissão, importa, antes de mais, observar que as recorrentes não mencionam de modo nenhum o artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais nem o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2020/852 na parte intitulada «Geração de eletricidade a partir de energia eólica no que respeita à mitigação das alterações climáticas» do pedido de reexame interno. Daqui se conclui que os argumentos apresentados na petição relativos a estas disposições são novos e, portanto, inadmissíveis, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 28, supra. Também não há referência ao artigo 191.° TFUE no referido pedido, pelo que os argumentos relativos a esta disposição também são novos e, portanto, inadmissíveis.

99 Em todo o caso, embora as recorrentes aleguem, no âmbito da presente parte, em substância, que o regulamento delegado não assenta em elementos científicos conclusivos, no que respeita à determinação dos critérios técnicos de avaliação, resulta claramente do n.° 77 da petição, contrariamente ao que alega a Comissão, que as recorrentes contestam a legalidade da decisão impugnada e não a ilegalidade do referido regulamento delegado.

100 No ponto 1.1 do anexo IV da decisão impugnada, a Comissão respondeu às alegações das recorrentes relativas ao critério da mitigação das alterações climáticas do seguinte modo:

«O ato delegado estabelece os critérios técnicos de avaliação para apreciar a contribuição substancial e o princípio [de não prejudicar significativamente (NPS)], tendo em conta os objetivos ambientais específicos das diferentes atividades económicas. A contribuição substancial para os objetivos ambientais é definida nos artigos 10.° a 15.° do Regulamento [2020/852], ao passo que o prejuízo significativo para os objetivos ambientais é definido no artigo 17.° [do referido regulamento]. O alcance exato das atividades económicas é definido no ato delegado. Uma vez que [este regulamento] se centra principalmente nas atividades económicas, não foi possível alargar o âmbito da avaliação a uma análise a nível do sistema. Cada atividade foi avaliada pela sua contribuição substancial para os objetivos climáticos e pelo prejuízo significativo para os outros objetivos ambientais, sem avaliar as outras atividades que lhes estão associadas. No âmbito desta abordagem, não é possível ter em conta a intermitência das atividades.

A análise de impacto das alterações climáticas anexa ao ato delegado explica o raciocínio subjacente à aplicação de um limiar quantitativo de 100 g de CO2 por kWh, tecnologicamente neutro e baseado no ciclo de vida, a todas as atividades de produção de eletricidade. Apresenta igualmente a justificação dada para criar uma derrogação à obrigação de efetuar um cálculo das emissões por ciclo de vida e uma isenção de facto da obrigação de respeitar o limiar neutro no plano tecnológico. Com base em provas científicas conclusivas, apresentadas nomeadamente pelo IPCC [...] e baseadas em dados mundiais sobre as emissões por ciclo de vida das tecnologias de fornecimento de eletricidade, a Comissão — seguindo a abordagem do [Painel Internacional (IP)] — decidiu isentar certas atividades deste limiar. Estes casos limitam‑se aos que a média mundial das emissões por ciclo de vida foi inferior a 100 g de CO2 por kWh. De acordo com os dados do IPCC, as emissões de [gases com efeito de estufa (GEE)] por ciclo de vida da energia eólica (tanto em terra como no mar) são muito inferiores ao limiar fixado (emissões máximas de 56 g de CO2 por kWh). Por conseguinte, o limiar é, em todo o caso, respeitado pela atividade de produção de eletricidade a partir de energia eólica e a outra exigência aplicável limita‑se ao cálculo do ciclo de vida segundo uma das três tecnologias alternativas. Tendo em conta os resultados da investigação do IPCC sobre as emissões por ciclo de vida, o reconhecimento de que os critérios seriam reduzidos a um procedimento administrativo em determinadas atividades com baixas emissões e a orientação da política energética europeia — que incentiva a rápida implantação das energias renováveis e tem em conta a exigência do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento [2020/852], segundo a qual os critérios devem ser fáceis de utilizar —, a Comissão decidiu isentar a energia eólica da obrigação de respeitar os critérios técnicos quantitativos para as atividades de produção de eletricidade.»

101 Assim, a Comissão indicou claramente na decisão impugnada as razões pelas quais tinha optado por redigir os critérios técnicos de avaliação para a produção de eletricidade a partir de energia eólica, no que respeita ao critério da contribuição substancial para a mitigação das alterações climáticas, como fez no regulamento delegado. Fez referência à análise de impacto que acompanhou o referido regulamento delegado e da qual resultava que se tinha baseado em elementos científicos conclusivos, apresentados nomeadamente pelo IPCC.

102 No n.° 77 da réplica, as recorrentes alegam que, «[e]mbora os estudos citados [pela Comissão] sejam suscetíveis de justificar as duas isenções e a presunção, não constituem, todavia, dados científicos suscetíveis de dar lugar a “critérios técnicos de avaliação” na aceção do artigo 19.° do Regulamento 2020/852». Consideram que se trata de uma «contradição» (n.° 78 da réplica) e que uma disposição precisa do Regulamento 2020/852 obrigou a Comissão a uma «análise à escala do setor (no caso, o setor da eletricidade), mas também [a] comparar os resultados das atividades num setor em relação à sua contribuição respetiva para os objetivos ambientais» (n.° 80 da réplica), o que «[a]s duas isenções e as presunções» tornam impossível (n.° 81 da réplica).

103 A este respeito, importa observar, por um lado, que o texto citado pelas recorrentes no n.° 79 da réplica resulta, na realidade, do artigo 19.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento 2020/852 e não do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), como indicam. Ora, esta primeira disposição nunca esteve em causa no pedido de reexame interno, nem na petição no que se refere à presente parte. Por conseguinte, os argumentos relativos a esta disposição são inadmissíveis.

104 Por outro lado, as recorrentes reconhecem expressamente, no n.° 77 da réplica, que resulta da decisão impugnada que a Comissão se baseou efetivamente em dados científicos. Assim, contradizem o seu argumento segundo o qual a Comissão não se baseou em dados científicos conclusivos. Por outro lado, os outros argumentos apresentados na réplica, segundo os quais os critérios técnicos de avaliação não estão em conformidade com o Regulamento 2020/852 por outras razões, são inadmissíveis, uma vez que são novos.

105 Portanto, dado que as recorrentes reconheceram que a decisão impugnada indica que os critérios técnicos de avaliação relativos à contribuição substancial para a mitigação das alterações climáticas através da produção de eletricidade a partir de energia eólica se baseiam em dados científicos conclusivos, a presente parte deve, em todo o caso, ser rejeitada por falta de fundamento.

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2020/852

106 As recorrentes sustentam que, atendendo a que o regulamento delegado não estabelece uma obrigação de proceder a uma medição quantitativa real das emissões de CO2 por kWh de eletricidade produzida a partir de energia eólica nem a uma medição do impacto da intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica nas emissões de CO2 por kWh de eletricidade produzida, sem distinção de fontes de energia, não cumpre a exigência do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento 2020/852, segundo a qual há que determinar se e em que medida a atividade contribui substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera. As afirmações da Comissão contidas na decisão impugnada, segundo as quais não era possível ter em conta a intermitência, demonstram que esta é um facto conhecido da Comissão. A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não a ter em conta. A abordagem da Comissão evitaria uma avaliação global do impacto ambiental da atividade no seu conjunto. A título subsidiário, a Comissão excedeu a competência que lhe confere o artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do referido regulamento, ao decidir que não havia que proceder a uma medição quantitativa real das emissões de CO2 por kWh de eletricidade produzida a partir de energia eólica nem a uma medição do impacto da intermitência.

107 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

108 Antes de mais, saliente‑se que, mesmo que os argumentos apresentados pelas recorrentes na petição pudessem dar a impressão de que criticam o regulamento delegado, resulta inequivocamente do n.° 82 da petição que as recorrentes consideram que a resposta dada pela Comissão, na decisão impugnada, ao pedido de reexame interno é contrária ao artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2020/852. Assim, deve considerar‑se que estes argumentos visam a referida decisão.

109 O artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2020/852 prevê que «[a] Comissão adota um ato delegado [...] a fim de [...] [c]ompletar os n.os 1 e 2 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas».

110 O artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2020/852 visa apenas as «condições» em que se considera que uma atividade contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. Por conseguinte, as recorrentes estão enganadas quando alegam que decorre desta disposição que a mesma «[visa] determinar se e em que medida a atividade» prestaria tal contributo. Com efeito, a referida disposição não contém nenhuma referência à ideia de uma apreciação necessariamente quantitativa, no sentido do respeito de um limiar definido.

111 Por outro lado, no segundo parágrafo citado no n.° 100, supra, a Comissão indicou, em substância, que considerava, pelas razões indicadas na avaliação de impacto do regulamento delegado, que qualquer atividade de produção de eletricidade (a saber, sem distinção de tecnologias) que cause emissões abaixo de um limiar de 100 g de CO2 por kWh baseado no ciclo de vida contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.

112 As recorrentes não apresentaram elementos no pedido de reexame interno ou nos seus articulados, que ponham em causa a consideração referida no n.° 111, supra, na qual se baseia a abordagem seguida pela Comissão.

113 Em seguida, no segundo parágrafo citado no n.° 100, supra, a Comissão explicou que resultava dos dados do IPCC que «as emissões de [gases com efeito de estufa] por ciclo de vida da energia eólica (tanto em terra como no mar) são muito inferiores ao limiar fixado (emissões máximas de 56 g de CO2 por kWh)».

114 Contrariamente ao que alegam as recorrentes, resulta, portanto, efetivamente da decisão impugnada que a Comissão aplicou um limiar quantitativo. Como este último seria sempre respeitado pela atividade de produção de eletricidade a partir de energia eólica, considerou, no entanto, em substância, que era inútil apreciar o seu cumprimento em cada caso concreto.

115 O único argumento apresentado pelas recorrentes suscetível de pôr em causa a consideração da Comissão segundo a qual o limiar de 100 g de CO2 por kWh (não posto em causa, enquanto tal, pelas recorrentes, v. n.° 112, supra) é sempre respeitado pela produção de eletricidade a partir de energia eólica diz respeito à «intermitência» da produção de eletricidade a partir de energia eólica.

116 A este propósito, a Comissão explicou, no primeiro parágrafo citado no n.° 100, supra, que é o regulamento delegado que define o alcance exato das diferentes atividades económicas. Em seu entender, «[u]ma vez que o Regulamento [2020/852] incide principalmente sobre as atividades económicas, não foi possível alargar o âmbito da avaliação a uma análise à escala do sistema», «[c]ada atividade foi avaliada pelo seu contributo substancial para os objetivos climáticos e pelos prejuízos significativos causados aos outros objetivos ambientais, sem avaliar as outras atividades que lhes estão associadas» e, «[n]o âmbito desta abordagem, não é possível ter em conta a intermitência das atividades».

117 Antes de mais, resulta inequivocamente de diversas disposições do Regulamento 2020/852 que este se baseia na ideia de que são «atividades económicas» específicas que são objeto dos critérios previstos por ou com base neste regulamento para apreciar se essas «atividades económicas» são consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

118 Com efeito, primeiro, o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento 2020/852 prevê que este regulamento «estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental».

119 Segundo, o artigo 3.° do Regulamento 2020/852 dispõe que «uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental se essa atividade económica» preencher determinadas condições.

120 Terceiro, segundo o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento 2020/852, «[u]ma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se essa atividade contribuir substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático [...] através da prevenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa ou do aumento das remoções de gases com efeito de estufa».

121 Quarto, nos termos do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2020/852 a Comissão adota um ato delegado para «[c]ompletar os n.os 1 e 2 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas».

122 Por conseguinte, foi com razão que a Comissão estruturou o regulamento delegado prevendo, nos seus anexos I e II, pontos para cada atividade económica que abrange. Aliás, as recorrentes não põem em causa esta abordagem.

123 No ponto 4.3 dos anexos I e II do regulamento delegado, intitulado «Produção de eletricidade a partir de energia eólica», a Comissão indicou a seguinte «[d]escrição da atividade»: «[c]onstrução ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia eólica».

124 Por conseguinte, é manifesto que a atividade económica em causa é definida de tal modo que, por um lado, apenas abrange a produção de eletricidade e, por outro, a única fonte de energia pertinente é a energia eólica. Em contrapartida, esta atividade económica não abrange, por um lado, a disponibilização de eletricidade a clientes finais nem, por outro, a produção de eletricidade a partir de outras fontes de energia.

125 Em seguida, a Comissão salientou que a produção de eletricidade a partir de energia eólica era «intermitente», no sentido de que não se trata de uma potência elétrica contínua, mas de uma potência que varia consoante as condições meteorológicas.

126 Todavia, a Comissão considerou que «não [era] possível ter em conta a intermitência», uma vez que, em substância, a «compensação» da «subprodução» de eletricidade de uma instalação de produção de eletricidade a partir de energia eólica por outras fontes de energia não fazia parte dessa primeira atividade e que essas «outras atividades» assim «relacionadas» não seriam avaliadas neste contexto.

127 Esta posição não enferma de erros manifestos de apreciação.

128 Por um lado, à luz dos n.os 117 a 122, supra, a Comissão alega, com razão, que, segundo o Regulamento 2020/852, uma atividade económica deve, em princípio, ser avaliada individualmente.

129 Por outro lado, a Comissão também alega, com razão, que é muito difícil quantificar a intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica e determinar o seu impacto.

130 Em primeiro lugar, embora seja verdade, como alegam, em substância, as recorrentes, que os dados históricos existentes demonstram uma certa flutuação da produção total de eletricidade a partir de energia eólica em certas zonas geográficas, não é menos verdade que tais dados estatísticos relativos a zonas geográficas bastante amplas não permitem deduzir, com certeza, a produção futura real de uma determinada instalação de produção de eletricidade a partir de energia eólica.

131 Em segundo lugar, a Comissão alega, com razão, que o impacto da intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica depende, antes de mais, das tecnologias utilizadas para compensar uma produção eventualmente baixa de energia eólica. Ora, não é possível prever as tecnologias exatas que seriam utilizadas para compensar a baixa produção de energia eólica por uma determinada instalação.

132 Em terceiro lugar, trata‑se, em todo o caso, de fatores que não estão nas mãos de quem exerce a atividade de produção de eletricidade a partir de energia eólica. Ora, tais fatores externos, difíceis de determinar, não podem ser tidos em conta pelos operadores de uma instalação de produção de eletricidade a partir de energia eólica sem criar dificuldades particulares para esses operadores. Como acertadamente alega a Comissão, tal seria contrário ao artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento 2020/852, do qual decorre que os critérios técnicos de avaliação «[s]ão de utilização simples e são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento».

133 Daqui resulta que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta a intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica.

134 Consequentemente, há que concluir que o entendimento da Comissão segundo o qual o limiar de 100 g de CO2 por kWh é sempre respeitado pela produção de eletricidade a partir de energia eólica não é posto em causa pelos argumentos das recorrentes (v. n.os 114 e 115, supra).

135 Por conseguinte, o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão não aplicou um limiar quantitativo deve ser rejeitado, tal como a presente parte em apoio da qual foi apresentado.

Quanto à terceira parte, relativa a uma violação do artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e j), do Regulamento n.° 2020/852

136 Segundo as recorrentes, a decisão impugnada não respeita o artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2020/852, nem o princípio da neutralidade tecnológica nele contido, lido em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, alínea j), do mesmo regulamento, que impõe à Comissão que assegure que as atividades sejam tratadas de forma equitativa se o respetivo contributo para os objetivos ambientais for igual. A abordagem adotada pela Comissão é contrária à neutralidade tecnológica, porquanto não tem em conta a intermitência. Esta intermitência é uma característica que determina o nível das emissões de CO2 por kWh de eletricidade no sistema elétrico em causa na sua totalidade. Assim, há que ter em conta as emissões de CO2 por kWh produzido a partir de fontes de eletricidade alternativas que compensem a intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica.

137 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

138 Não se pode deixar de observar, à semelhança da Comissão, que o pedido de reexame interno não contém estritamente nada que possa ser interpretado no sentido de que se alega que um «princípio da neutralidade tecnológica» pretensamente previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2020/852, ou que o tratamento de forma equitativa de atividades que contribuem de forma igual para a realização dos objetivos ambientais, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, alínea j), do mesmo regulamento, não foram respeitados.

139 Consequentemente, os argumentos apresentados em apoio da presente parte devem ser julgados inadmissíveis por serem novos, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 28, supra.

140 Por conseguinte, a presente parte deve ser rejeitada.

Quanto à quarta parte, relativa a uma violação do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2020/852

141 As recorrentes sustentam que, ao declarar, na decisão impugnada, que não era possível ter em conta a intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica, a Comissão violou o artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento 2020/852, que prevê que os critérios técnicos de avaliação garantem que as atividades de produção de eletricidade que usem combustíveis fósseis sólidos não são qualificadas como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A intermitência é uma característica inevitável da produção de eletricidade a partir de energia eólica, ao passo que o consumo de eletricidade exige um abastecimento constante e a pedido. Nestas circunstâncias, esta disposição impõe à Comissão que avalie se, e em que medida, a produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis sólidos não é de facto considerada sustentável do ponto de vista ambiental. A Comissão deveria ter estabelecido um critério técnico específico para se assegurar de que a intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica não implicava a utilização sistémica de combustíveis fósseis sólidos pelas fontes de produção de eletricidade a que a rede elétrica recorre para atenuar a intermitência.

142 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

143 Como alega a Comissão, importa salientar que o pedido de reexame interno nada diz quanto a uma pretensa violação do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento 2020/852 e que as recorrentes não alegaram, no referido pedido, que os critérios técnicos de avaliação não excluíam que atividades de produção de eletricidade que utilizam combustíveis fósseis sólidos fossem consideradas atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

144 Além disso, contrariamente ao que alegam as recorrentes, tal argumento, expressamente baseado no artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento 2020/852, também não pode ser considerado uma simples ampliação dos argumentos pelos quais as recorrentes, por um lado, contestam a afirmação da Comissão segundo a qual não é possível ter em conta a intermitência da produção de eletricidade a partir de energia eólica e, por outro, se referem ao lugar dessa atividade na produção global de eletricidade. Com efeito, com estes argumentos, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, uma violação do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do referido regulamento que foi examinada no âmbito da segunda parte do segundo fundamento, ao passo que a presente parte é relativa a uma violação do artigo 19.°, n.° 3, deste regulamento. Dado que as bases jurídicas respetivas invocadas pelas recorrentes são diferentes, não se pode sustentar que a presente parte tem uma relação suficientemente estreita com a segunda parte do segundo fundamento para se poder considerar que resulta da evolução normal do debate num processo contencioso, na aceção da jurisprudência referida no n.° 29, supra.

145 Consequentemente, os argumentos apresentados em apoio da presente parte, bem como esta última, devem ser julgados inadmissíveis por serem novos, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 28, supra.

146 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à adaptação às alterações climáticas

147 As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão não respondeu, na decisão impugnada, a certos argumentos apresentados no pedido de reexame interno quanto aos critérios técnicos de avaliação para avaliar o contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, violando assim o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006. Primeiro, a Comissão não examinou nem, ainda menos, contestou a afirmação, que figura no referido pedido, de que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no regulamento delegado estavam em contradição com o artigo 11.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2020/852. Segundo, também não respondeu aos argumentos, formulados nesse pedido, de acordo com os quais os critérios técnicos de avaliação não eram suficientemente precisos, uma vez que não foram definidos conceitos, como os de «soluções físicas e não físicas que reduzem substancialmente os riscos climáticos físicos mais significativos e importantes para esta atividade». Terceiro, não respondeu ao argumento relativo à inexistência de um método de verificação do contributo substancial e da determinação do que são «indicadores predefinidos». Quarto, não se pronunciou sobre a questão de saber se era necessário ter em conta o facto de a energia eólica depender das condições meteorológicas. Quinto, nada disse sobre a questão de saber se não era necessário definir a atividade do ponto de vista do consumo de energia.

148 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

149 Como reconheceram igualmente as recorrentes na audiência de alegações, resulta da redação do terceiro fundamento que estas se limitam a alegar que a Comissão não respondeu, na decisão impugnada, a certos argumentos contidos no pedido de reexame interno.

150 O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006 prevê que «[a]s instituições da União [...] devem examinar o pedido de reexame interno [...]. A instituição [...] fundament[a] a sua decisão por escrito».

151 Há que interpretar este dever de fundamentar a resposta a um pedido de reexame interno por força do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006 da mesma forma que o dever de fundamentação por força do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais.

152 Com efeito, importa recordar, por um lado, que o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE dispõe que os atos jurídicos das instituições da União são fundamentados e, por outro lado, que o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais, exige que as instituições, órgãos e organismos da União fundamentem as suas decisões.

153 A fundamentação de uma decisão de uma instituição, órgão ou organismo da União reveste uma importância especial, porquanto permite ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende recorrer dessa decisão, bem como ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Constitui, assim, uma das condições da efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 103 e jurisprudência referida).

154 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tal fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi decidido. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado tendo em conta não só o seu teor mas também do seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa e, em especial, em função do interesse que os destinatários do ato podem ter em obter explicações. Consequentemente, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 104 e jurisprudência referida).

155 Assim, reconhece‑se que uma fundamentação pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 13 de julho de 2011, General Technic‑Otis e o./Comissão, T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07, EU:T:2011:363, n.° 302 e jurisprudência referida).

156 Conclui‑se daqui que as recorrentes estão enganadas ao considerar, em substância, que a Comissão era obrigada a responder separadamente a cada ponto específico suscitado no pedido de reexame interno. Uma vez que resulta implicitamente da decisão impugnada que a Comissão rejeitou um ponto suscitado pelas recorrentes no referido pedido, não se pode concluir que a Comissão violou o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006 ao não responder separadamente a esse ponto.

157 Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, na decisão impugnada, a Comissão nada disse sobre a pretensa contradição entre os critérios técnicos de avaliação e as condições estabelecidas no artigo 11.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2020/852.

158 A este respeito, as recorrentes remetem para as seguintes passagens do pedido de reexame interno:

«Primeiro, os quatro pontos apresentados como critérios técnicos de avaliação não abordam nenhuma das duas condições enunciadas no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento 2020/852 no que respeita à determinação de um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas:

[...]

Conforme formulados atualmente, os quatro pontos não permitem determinar em que medida a produção de eletricidade a partir de energia eólica pode contribuir para a adaptação às alterações climáticas. Por conseguinte, não é possível avaliar se tal contributo pode ser considerada substancial

159 À luz das passagens em causa, para as quais as recorrentes remetem expressamente, é manifesto que este argumento formulado na petição deve ser entendido no sentido de que se alega que a Comissão não tomou posição sobre a crítica formulada no pedido de reexame interno segundo a qual, em substância, os critérios técnicos de avaliação não são quantitativos e, por isso, não permitem apreciar o alcance do contributo para a adaptação às alterações climáticas nem se esse contributo é substancial.

160 Sob o título «Produção de eletricidade a partir de energia eólica no que respeita à adaptação às alterações climáticas» que figura no anexo IV da decisão impugnada, a Comissão explicou o seguinte:

«A abordagem da Comissão no que respeita à adaptação às alterações climáticas prevista no apêndice A do anexo I e no anexo II do regulamento delegado é explicada nos [pontos] 1.2 e 2.3 do anexo III[,] supra, em resposta às alegações de outro requerente [de reexame interno] formuladas nos pontos 106, 107, 161 a 177 e 381 a 389 do pedido deste último. A Comissão explica aí que a sua abordagem no que respeita à adaptação às alterações climáticas está em conformidade com [o artigo] 11.°, n.° 1, [o artigo] 17.°, n.° 1, alínea b), e [o artigo] 19.°, n.° 1, do [Regulamento 2020/852]. Pelas razões expostas nessas partes da resposta da Comissão, as alegações das recorrentes [eram] infundadas.»

161 No ponto 1.2 do anexo III da decisão impugnada, intitulado «Critérios relativos à adaptação às alterações climáticas», a Comissão indicou, nomeadamente, o seguinte:

«A abordagem da Comissão é explicada nas páginas 30 [e] 31 da avaliação de impacto sobre as alterações climáticas anexa ao ato delegado, que indica:

[...]

Para um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, são estabelecidos critérios técnicos de avaliação uniformes e predominantemente qualitativos e centrados nos processos para a maioria das atividades adaptadas, bem como critérios específicos e adaptados a um número limitado de atividades capacitantes. A natureza essencialmente qualitativa dos critérios resulta da falta de bases de referência medidas ou de parâmetros aceites para definir critérios de avaliação quantitativos para a adaptação nesta fase, e da falta relativa de objetivos de adaptação quantitativos definidos a nível nacional, setorial ou infranacional. A definição de critérios uniformes e qualitativos para as atividades adaptadas, coerentes em todos os setores da economia, foi igualmente apoiada pelos comentários sobre a adaptação recebidos das partes interessadas no âmbito do convite à apresentação de contributos de 2019 do [GET] [...]

Resulta deste excerto que:

[...]

A natureza essencialmente qualitativa dos critérios resulta da falta de bases de referência medidas ou de parâmetros aceites para definir critérios de avaliação quantitativos para a adaptação nesta fase, e da falta relativa de objetivos de adaptação quantitativos definidos a nível nacional, setorial ou infranacional.

Esta abordagem está em conformidade com a habilitação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento [2020/852] e com os requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 1, [deste regulamento], em especial, o requisito referido no [seu] artigo 19.°, n.° 1, alínea c), que prevê que os critérios técnicos de avaliação “[s]ão quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos”.

Por conseguinte, a Comissão não abusou dos seus poderes delegados ao decidir:

[...]

Prever regras uniformes de natureza qualitativa para as atividades adaptadas.»

162 Assim, não se pode deixar de observar que, na decisão impugnada, a Comissão explicou efetivamente por que razão tinha fixado critérios técnicos de avaliação de natureza qualitativa em vez de quantitativa. Explicou igualmente que considerava esta abordagem conforme ao Regulamento 2020/852, nomeadamente em razão do artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, segundo o qual os critérios técnicos de avaliação «[s]ão quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos». Em seu entender, estavam em falta critérios quantitativos aceites.

163 Resulta daqui que a Comissão respondeu corretamente a este argumento suscitado pelas recorrentes no pedido de reexame interno.

164 Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão não respondeu, na decisão impugnada, ao argumento segundo o qual, mesmo que os critérios técnicos de avaliação fossem considerados compatíveis com o artigo 11.° do Regulamento 2020/852, não permitiriam uma avaliação técnica suficientemente precisa da atividade, uma vez que conceitos como os de «soluções físicas e não físicas que reduzem substancialmente os riscos climáticos físicos mais significativos e importantes para esta atividade» não estão definidos.

165 As recorrentes salientam ter suscitado o argumento em causa na seguinte passagem do pedido de reexame interno:

«Segundo, mesmo que se devesse considerar que os critérios enunciados no ponto 4.3 do anexo II do regulamento delegado estão em conformidade com os requisitos do artigo 11.°, n.° 1, acima referido, os quatro pontos não permitem uma avaliação técnica suficientemente precisa da atividade.

No que diz respeito ao primeiro ponto (“soluções de adaptação”), o conceito de “soluções físicas e não físicas” não está definido e a condição segundo a qual essas soluções “reduzem substancialmente os riscos climáticos físicos mais significativos e importantes para esta atividade” é vaga e não permite medir objetivamente o desempenho da referida atividade.

Do mesmo modo, o segundo ponto (“riscos físicos associados ao clima”) e o terceiro ponto (“boas práticas e orientações disponíveis”) criam uma presunção de contributo substancial da atividade para a adaptação às alterações climáticas sem nenhum raciocínio em apoio.»

166 Antes de mais, importa salientar que o terceiro parágrafo da citação que figura no n.° 165, supra, não diz respeito à pretenda falta de definição de conceitos utilizados no regulamento delegado e que, por conseguinte, não é pertinente no caso em apreço.

167 Por outro lado, embora, na petição, as recorrentes tenham criticado uma falta mais generalizada de definição dos conceitos utilizados nos critérios técnicos de avaliação, importa sublinhar que apenas abordaram efetivamente, no pedido de reexame interno, a falta de definição de certos conceitos, a saber, os de «soluções físicas e não físicas que reduzem substancialmente os riscos climáticos físicos mais significativos e importantes para esta atividade», também citado a título de exemplo («conceitos como») na petição. Por conseguinte, a sua argumentação só é admissível na parte em que invocam uma falta de resposta ao argumento relativo à inexistência de definição destes conceitos.

168 A este respeito, a explicação referida no n.° 160, supra, não permite identificar elementos suscetíveis de serem interpretados como uma resposta direta da Comissão ao argumento em causa.

169 Todavia, pelas mesmas razões que as enunciadas nos n.os 155 e 156, supra, não se pode concluir que a Comissão violou o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006 por não ter respondido separadamente ao argumento em causa, se resultar implicitamente da decisão impugnada que o rejeitou.

170 A este propósito, a Comissão alega que «resulta claramente da decisão impugnada que os critérios técnicos de avaliação relativos à adaptação às alterações climáticas enunciados no ato delegado no que respeita [à produção de eletricidade a partir de energia eólica] são conformes com o artigo 11.° do Regulamento [2020/852] e que, por conseguinte, não era necessário responder a cada um dos argumentos apresentados pelas recorrentes». Assim, alega, em substância, que a referida decisão contém uma afirmação geral segundo a qual os critérios técnicos de avaliação, no que respeita à adaptação às alterações climáticas, são conformes com todos os requisitos do referido regulamento, nomeadamente os decorrentes do seu artigo 11.°

171 Em particular, a Comissão remete para o ponto 1.2 do anexo IV da decisão impugnada, que, por sua vez, remete para os pontos 1.2 e 2.3 do anexo III da referida decisão.

172 Como salientado no n.° 160, supra, a Comissão explicou, no ponto 1.2 do anexo IV da decisão impugnada, que «[a sua] abordagem no que respeita à adaptação às alterações climáticas [era] explicada nos [pontos] 1.2 e 2.3 do anexo III [da referida decisão], em resposta às alegações feitas por outro requerente [de reexame interno]» e que «explica[va] que a sua abordagem no que respeita à adaptação às alterações climáticas [estava] em conformidade com [o artigo] 11.°, n.° 1, [o artigo] 17.°, n.° 1, alínea b), e [o artigo] 19.°, n.° 1, do [Regulamento 2020/852]». Em seu entender, «[p]elas razões expostas nessas partes [dessa decisão], as alegações das recorrentes [eram] infundadas».

173 Além disso, no ponto 2.3 do anexo III da decisão impugnada, a Comissão concluiu que a sua abordagem no que respeita aos critérios técnicos de avaliação que permitem determinar se uma atividade económica não prejudica significativamente o objetivo ambiental da adaptação às alterações climáticas «[estava] em conformidade com [o artigo] 10.°, n.° 3, [o artigo] 19.°, n.° 1, e [o artigo] 17.°, n.° 1, alínea b), do [Regulamento 2020/852], interpretados à luz do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), [do referido regulamento]».

174 Assim, resulta de uma interpretação conjugada do ponto 1.2 do anexo IV da decisão impugnada e dos pontos 1.2 e 2.3 do anexo III da referida decisão que a Comissão era de opinião que os critérios técnicos de avaliação relativos à adaptação às alterações climáticas enunciados no regulamento delegado, em especial no que respeita à produção de eletricidade a partir de energia eólica em causa no presente processo, cumpriam todos os requisitos do Regulamento 2020/852, nomeadamente os decorrentes do artigo 11.° do referido regulamento.

175 Nestas circunstâncias, há que concluir que, com essa afirmação geral de conformidade, a Comissão rejeitou implicitamente o argumento em causa.

176 Consequentemente, pelas mesmas razões que as enunciadas nos n.os 155 e 156, supra, não se pode concluir que, relativamente ao argumento em causa, a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006.

177 Em terceiro lugar, segundo as recorrentes, a Comissão não respondeu, na decisão impugnada, ao argumento relativo à falta de um método de verificação do contributo substancial e da determinação do que são «indicadores predefinidos».

178 O argumento em causa figura no seguinte parágrafo do pedido de reexame interno:

«Terceiro, o quarto ponto (“condições suplementares que as soluções adotadas devem satisfazer”) também não permite verificação. Em especial, o conceito de indicadores predefinidos no [ponto 4,] alínea d)[, do quadro intitulado “Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas”] não é explicado.»

179 Embora, na decisão impugnada, a Comissão não tenha respondido diretamente ao argumento em causa, afirmou, todavia, de forma geral, que os critérios técnicos de avaliação relativos à adaptação às alterações climáticas enunciados no regulamento delegado, em especial no que respeita à produção de eletricidade a partir de energia eólica em causa no presente processo, cumpriam todos os requisitos do Regulamento 2020/852, nomeadamente os decorrentes do artigo 11.° do referido regulamento (v. n.os 172 e 174, supra). Portanto, rejeitou implicitamente este argumento (v., por analogia, n.° 175, supra).

180 Consequentemente, pelas mesmas razões que as enunciadas nos n.os 155 e 156, supra, não se pode concluir que, relativamente ao argumento em causa, a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006.

181 Em quarto lugar, as recorrentes entendem que a decisão impugnada nada diz sobre as questões de saber, por um lado, se os critérios técnicos de avaliação de um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas podem não ter em conta o facto de a atividade depender das condições meteorológicas e, por outro, se a atividade deve estar ligada ao consumo de energia em vez de à produção de energia.

182 A este respeito, as recorrentes remetem para os seguintes dois parágrafos do pedido de reexame interno:

«Quarto, o facto de a produção de eletricidade a partir de energia eólica ser uma atividade sujeita à disponibilidade de vento adequado e, portanto, não facilmente disponível, ao passo que a eletricidade não está sujeita a um armazenamento em grande escala viável, não é tratado nem como uma restrição prática nem em termos do impacto que isso pode ter no ciclo de produção de eletricidade, a saber, as consequências, incluindo em termos de necessidade de outra fonte permanente de produção de eletricidade para completar a produção de eletricidade a partir de energia eólica.

Tal como já referido em relação ao objetivo de mitigação das alterações climáticas, o alegado contributo substancial da produção de eletricidade a partir da energia eólica para o objetivo de adaptação às alterações climáticas deveria ser avaliado do ponto de vista do consumo final de eletricidade e não exclusivamente do ponto de vista da produção de eletricidade a partir de energia eólica.»

183 Como resulta das considerações relativas ao segundo fundamento e, em especial, do n.° 116, supra, a Comissão explicou, na decisão impugnada, por que razão não tinha tido em conta a intermitência e que tinha definido a atividade económica em causa como a da produção de eletricidade a partir de energia eólica.

184 Daqui resulta que, embora estas considerações não figurem nas partes da decisão impugnada consagradas especificamente aos argumentos das recorrentes relativos aos critérios técnicos de avaliação para avaliar o contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, a Comissão tomou efetivamente posição a este respeito.

185 Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo ao princípio de não prejudicar significativamente outros objetivos ambientais

186 As recorrentes contestam a legalidade da decisão impugnada no que respeita às respostas dadas pela Comissão ao pedido de reexame interno relativas ao princípio segundo o qual a atividade em causa não deve prejudicar significativamente os outros objetivos ambientais. Em apoio do presente fundamento, apresentam quatro partes relativas, cada uma, a um dos outros quatro objetivos ambientais, a saber, primeiro, a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, segundo, a transição para uma economia circular, terceiro, a prevenção e o controlo da poluição e, quarto, a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

187 A título preliminar, importa salientar o seguinte: os critérios técnicos de avaliação previstos para determinar se uma atividade económica sujeita aos referidos critérios, estabelecidos em aplicação do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2020/852 (contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas) e do artigo 11.°, n.° 3, alínea a), do referido regulamento (contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas), prejudica significativamente um ou mais dos objetivos ambientais pertinentes foram fixados em termos essencialmente idênticos no ponto 4.3 do anexo I do regulamento delegado, em aplicação do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), do referido regulamento, no que respeita a uma atividade de produção de eletricidade a partir de energia eólica que contribua substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, e no ponto 4.3 do anexo II do referido regulamento delegado, em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, alínea b), deste regulamento, no que respeita a uma atividade que contribua substancialmente para a adaptação às alterações climáticas. A única diferença reside no facto de que, além dos outros quatro objetivos ambientais, o objetivo relativo à adaptação às alterações climáticas figura no anexo I deste regulamento delegado, ao passo que o objetivo relativo à mitigação das alterações climáticas é mencionado no anexo II do mesmo regulamento.

188 Todavia, logo no pedido de reexame interno, as recorrentes criticaram os critérios técnico de avaliação apenas em relação aos outros quatro objetivos ambientais. Os critérios técnicos de avaliação relativos a esses objetivos ambientais são fixados de forma idêntica no ponto 4.3 dos anexos I e II do regulamento delegado, nas linhas 3 a 6 do quadro intitulado «Não prejudicar significativamente».

189 É por esta razão que as recorrentes não distinguem os dois anexos do regulamento delegado, apesar de os critérios técnicos de avaliação terem sido estabelecidos com base em duas disposições distintas [artigo 10.°, n.° 3, alínea b), e artigo 11.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2020/852].

Quanto à primeira parte, relativa à utilização sustentável e à proteção dos recursos hídricos e marinhos

190 As recorrentes sustentam, em substância, que, na decisão impugnada, a Comissão não respondeu às alegações contidas no pedido de reexame interno, quanto aos critérios técnicos de avaliação relativos à utilização sustentável e à proteção dos recursos hídricos e marinhos, violando assim o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento 2020/852. Em seu entender, a Comissão não examinou especificamente o efeito de exclusão que a produção de eletricidade a partir de energia eólica teria de facto no espaço marítimo. Consideram que esta questão, suscitada no referido pedido, fez surgir sérias dúvidas quanto aos critérios técnicos de avaliação e é, por isso, admissível. A afirmação, constante da decisão impugnada, segundo a qual a produção de eletricidade a partir de energia eólica não implicava necessariamente uma utilização exclusiva do espaço marítimo não é sustentada por nenhuma prova e não responde às conclusões de uma resolução do Parlamento Europeu citada nesse pedido. A referência à legislação da União em vigor, feita nos critérios técnicos de avaliação, não aborda as consequências do efeito de exclusão da atividade nem as suas implicações para o ambiente.

191 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

192 Importa observar que, no pedido de reexame interno, as recorrentes começaram por referir o critério técnico de avaliação relativo à utilização sustentável e à proteção dos recursos hídricos e marinhos e alegaram o seguinte:

«Os critérios acima referidos não incluem o impacto no mar da produção de eletricidade a partir da energia eólica enquanto utilização exclusiva do espaço marítimo [nota de rodapé: “Conforme identificado na Resolução do Parlamento, de 7 de julho de 2021, sobre o impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis, ponto 30.”], os conhecimentos científicos insuficientes em matéria de impacto ambiental [nota de rodapé: “Idem, pontos 4, 14 e 38”] nem a questão de saber se esta exclusividade da referida atividade constitui uma utilização sustentável do espaço e dos recursos marítimos.»

193 No ponto 1.3 do anexo IV da decisão impugnada, a Comissão considerou, antes de mais, que a alegação em causa era inadmissível, por não assentar em elementos de prova. Em seguida, considerou o seguinte:

«No entanto, [a Comissão observa] que a produção de eletricidade no mar não implica necessariamente uma utilização exclusiva do espaço marítimo, uma vez que uma utilização múltipla do espaço é possível e pode contribuir para uma utilização mais eficiente do espaço marítimo (como uma utilização múltipla entre a aquicultura, a pesca, a recuperação da natureza, o turismo e as energias renováveis no mar). A sustentabilidade ambiental da produção de eletricidade no mar a partir de energia eólica é assegurada pelos critérios NPS, que se baseiam na legislação europeia em vigor, nomeadamente nas avaliações de impacto ambiental exigidas pela Diretiva [2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30)], a Diretiva [2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1)], a [Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha) (JO 2009, L 20, p. 7)], a Diretiva [2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2009, L 20, p. 7)], e a Diretiva [92/43/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7].»

194 Antes de mais, embora certas passagens da petição relativas à presente parte possam dar a impressão de que as recorrentes põem em causa o critério técnico de avaliação quanto ao mérito, afirmam, no n.° 140 da petição, como «consequência» dos seus desenvolvimentos, que se deve considerar que a resposta da Comissão, conforme contida na decisão impugnada, «não aborda este ponto do pedido [de reexame interno] em violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006».

195 Daqui resulta, portanto, que, com a presente parte, as recorrentes apenas criticam a pretensa falta de resposta à alegação em causa.

196 Ora, não se pode deixar de observar que a Comissão respondeu efetivamente à alegação em causa no ponto 1.3 do anexo IV da decisão impugnada. Aborda aí explicitamente a utilização pretensamente exclusiva do espaço marítimo, os impactos na pesca, a análise dos impactos ecológicos e a sustentabilidade ambiental da atividade.

197 Quanto ao mérito, o pedido de reexame interno limita‑se a remeter para uma Resolução do Parlamento, de 7 de julho de 2021, «sobre o impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis» [Documento P9_TA(2021) 0338] para alegar, por um lado, que a produção de eletricidade a partir de energia eólica marítima faz uma utilização exclusiva do espaço marítimo e, por outro, que não existiam dados científicos suficientes sobre os impactos ambientais.

198 Ora, o ponto 30 da Resolução do Parlamento, de 7 de julho de 2021, «sobre o impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis» não refere tal exclusividade:

«[o Parlamento m]anifesta a sua preocupação com o facto de, independentemente de quaisquer proibições ou restrições às atividades de pesca, os pescadores tenderem a evitar a pesca em parques eólicos marítimos, mesmo que o acesso seja autorizado, devido ao risco de danos acidentais, destruição e perda de artes de pesca, e que, por conseguinte, o receio de uma potencial exposição a responsabilidade civil seja um motivo de preocupação que obsta à coexistência.»

199 Abstraindo da afirmação segundo a qual o ponto 30 da Resolução do Parlamento, de 7 de julho de 2021, «sobre o impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis» fala de uma utilização exclusiva do espaço marítimo por instalações de produção de eletricidade a partir de energia eólica marítima em relação à pesca, não se pode deixar de observar que este ponto nada diz estritamente sobre todos os outros setores. Por conseguinte, não pode ser utilizado como argumento para sustentar a alegação em causa, segundo a qual a produção de eletricidade a partir de energia eólica marítima utiliza exclusivamente o espaço marítimo, ou seja, com exclusão de todas as outras atividades.

200 Uma conclusão semelhante é válida no que respeita à remissão para os pontos 4, 14 e 38 da Resolução do Parlamento, de 7 de julho de 2021, «sobre o impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis», contida tanto no pedido de reexame interno como na petição. No ponto 4 da referida resolução, o Parlamento refere estar «preocupado com a falta de investigação sobre o desmantelamento das turbinas eólicas marítimas, bem como sobre os efeitos do mesmo para o ambiente». No ponto 14 desta resolução, «[s]alienta a necessidade de investigar os potenciais efeitos [...] na vida marinha e nas pescas, [...] que podem ser limitados à fase operacional, e de examinar de que modo o desmantelamento pode ser efetuado para que os seus benefícios não sejam temporários» e «realça que após o desmantelamento dos parques eólicos marítimos, os locais devem ser deixados num estado que possibilite a realização de atividades de pesca [...] e que proteja e respeite o ambiente». No ponto 38 da mesma resolução, «[s]ublinha que são necessários programas de controlo normalizados e uma harmonização dos dados relativos ao esforço de pesca, para que seja possível avaliar o impacto ecológico, socioeconómico e ambiental da expansão da energia renovável marítima e que é necessário melhorar a compatibilidade e a comparabilidade dos dados».

201 Independentemente do facto de uma resolução política do Parlamento não poder ser invocada para «provar» afirmações factuais de ordem científica, os pontos 4, 14 e 38 da Resolução do Parlamento, de 7 de julho de 2021, «sobre o impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis» não contêm, em todo o caso, nenhuma afirmação clara de que não existiam dados científicos suficientes sobre os impactos ambientais. Pelo contrário, ao exprimir, no ponto 38 da referida resolução, o seu desejo de se «melhorar a compatibilidade e a comparabilidade dos dados», o Parlamento admite expressamente que esses dados para «avaliar o impacto ecológico, socioeconómico e ambiental da expansão da energia renovável marítima» existem efetivamente, mas que é necessário um esforço para os tornar mais exploráveis.

202 Nestas circunstâncias, há que considerar que o pedido de reexame interno não estava, de modo nenhum, apoiado por elementos de prova que confirmem o que as recorrentes tinham afirmado. Assim, a Comissão não era obrigada a responder‑lhe de forma explícita.

203 Por conseguinte, a presente parte deve, em todo o caso, ser rejeitada.

Quanto à segunda parte, relativa à transição para uma economia circular

204 As recorrentes alegam que a resposta dada pela Comissão na decisão impugnada não aborda a questão, suscitada no pedido de reexame interno, relativa ao estabelecimento de critérios de referência no que respeita à disponibilidade e facilidade de utilização dos equipamentos e componentes necessários, à respetiva durabilidade e reciclabilidade, bem como à respetiva facilidade de desmontagem e de reparação. A Comissão não tinha fundamento para julgar esta questão inadmissível. Não teve em conta as exigências do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento 2020/852, que indica precisamente em que condições se considera que uma atividade prejudica significativamente o objetivo de transição para uma economia circular. Ao fazer referência ao facto de outros instrumentos políticos e diplomas legislativos serem mais adequados para responder a essas prioridades, a Comissão confirma não ter aplicado as exigências da referida disposição.

205 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

206 No pedido de reexame interno, as recorrentes começaram por citar o critério técnico de avaliação relativo à transição para uma economia circular e alegaram o seguinte:

«O reexame interno deveria resultar na fixação de critérios de referência claros a) para a disponibilidade e utilizabilidade dos equipamentos e componentes necessários, b) para a sua durabilidade e a sua reciclabilidade respetivas e c) para a sua facilidade de desmontagem e reparação, em conformidade com os requisitos do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2020/852.»

207 No ponto 1.4 do anexo IV da decisão impugnada, a Comissão respondeu à alegação em causa do seguinte modo:

«Esta alegação não é sustentada por elementos de prova e, por conseguinte, deve ser julgada inadmissível. O requerente não demonstrou de onde decorrente esta obrigação. Em vez disso, limita‑se a fazer uma declaração de princípio.

No entanto, a Comissão observa que o princípio NPS aplicado ao objetivo da economia circular está alinhado com o [Regulamento 2020/852]. Os conceitos de “disponibilidade”, de “utilizabilidade”, de “durabilidade” e de “facilidade de desmontagem” e de “reparação” são muito complexos, o que limita a eficácia dos limiares gerais no âmbito da taxonomia europeia. Outros instrumentos políticos e diplomas legislativos são mais adequados para responder a estas prioridades. Por exemplo, a proposta de Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis [...], recentemente adotada pela Comissão, deverá permitir implementar um processo eficaz para estabelecer requisitos mínimos a respeitar para a colocação desses equipamentos ou componentes no mercado. Consequentemente, esta alegação é igualmente infundada.»

208 Antes de mais, é com razão que as recorrentes criticam a posição tomada pela Comissão no primeiro parágrafo citado no n.° 207, supra, segundo a qual esta alegação contida no pedido de reexame interno era inadmissível.

209 Por um lado, importa recordar que o critério técnico de avaliação em causa tem a seguinte redação: «Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação». O que as recorrentes criticaram no pedido de reexame interno limita‑se à falta de índices claros de referência a este respeito, os quais são exigidos. Não era possível fundamentar esta alegação da falta de tais indícios com elementos factuais. Contrariamente ao que a Comissão considerou no primeiro período do primeiro parágrafo citado no n.° 207, supra, o facto de esta alegação da falta de tais indícios não ter sido sustentada por elementos de prova não a tornava, portanto, inadmissível.

210 Por outro lado, foi erradamente que, no segundo período do primeiro parágrafo citado no n.° 207, supra, a Comissão considerou que esta alegação era inadmissível uma vez que as recorrentes não tinham indicado, no pedido de reexame interno, a disposição da qual poderia decorrer uma obrigação de estabelecer índices de referência claros. As questões de direito não fazem parte do quadro factual a demonstrar pelas partes mediante a apresentação de elementos de prova.

211 Quanto ao mérito, as recorrentes alegam que a resposta dada pela Comissão, na decisão impugnada, à alegação em causa é contrária ao artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento 2020/852. Nos termos desta disposição, «considera‑se que [uma] atividade económica prejudica significativamente [a] economia circular, incluindo a prevenção de resíduos e a reciclagem:

i) se essa atividade der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias‑primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos,

ii) se essa atividade conduzir a um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis, ou

iii) se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente».

212 Assim, as recorrentes alegam que a obrigação de estabelecer índices de referência claros decorre do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento 2020/852, o que constitui uma precisão admissível da alegação em causa. A tese defendida pela Comissão, segundo a qual se trata de um fundamento novo e, portanto, inadmissível, deve, por conseguinte, ser rejeitada.

213 O argumento das recorrentes consiste, em substância, em afirmar que a Comissão deveria ter estabelecido limiares quantitativos ou índices de referência claros.

214 Ora, resulta do artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2020/852 que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos, nomeadamente, do artigo 10.°, n.° 3, e do artigo 11.°, n.° 3, do referido regulamento «[s]ão quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos» (v. também n.° 162, supra). No caso em apreço, a Comissão indicou muito claramente, no segundo período do segundo parágrafo citado no n.° 207, supra, que, em seu entender, os conceitos de «disponibilidade», de «utilizabilidade», de «durabilidade» e de «facilidade de desmontagem» e de «reparação», utilizados nos critérios técnicos de avaliação, eram muito complexos, o que limitava a eficácia de limiares gerais no âmbito da taxonomia europeia.

215 Na redação do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento 2020/852, também não existem elementos que indiquem que os critérios aí referidos devam ser quantitativos no sentido de que estabelecem limiares precisos ou índices de referência claros. Como alega a Comissão com razão, as recorrentes limitam‑se a afirmar que é esse o caso, mas não apresentam nenhum argumento mais circunstanciado em apoio desta tese.

216 Os argumentos invocados pelas recorrentes não permitem considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação a este respeito.

217 Com efeito, resulta da terceira e quarta frases do segundo parágrafo citado no n.° 207, supra, que, «[o]utros instrumentos políticos e diplomas legislativos são mais adequados para responder a estas prioridades» e que, «[p]or exemplo, a proposta de Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis [...], recentemente adotada pela Comissão, deverá permitir implementar um processo eficaz para estabelecer requisitos mínimos a respeitar para a colocação desses equipamentos ou componentes no mercado». As recorrentes parecem deduzir daqui que a Comissão admite que os critérios técnicos de avaliação não são suficientes para evitar um prejuízo significativo para a economia circular, incluindo a prevenção de resíduos e a reciclagem.

218 Todavia, as recorrentes desvirtuam o que a Comissão declarou na decisão impugnada. Em primeiro lugar, esta afirmou que os conceitos de «disponibilidade», de «utilizabilidade», de «durabilidade» e de «facilidade de desmontagem» e de «reparação», utilizados nos critérios técnicos de avaliação, eram muito complexos, o que limitava a eficácia de limiares gerais no âmbito da taxonomia europeia (v. n.° 214, supra). Assim, é evidente que a Comissão considera, antes de mais, que, no âmbito específico da taxonomia, os dados eram demasiado complexos para permitir a fixação de limiares gerais. Foi apenas em segundo lugar que a Comissão explicou, em substância, que instrumentos jurídicos mais específicos, ou seja, consagrados aos aspetos da economia circular, seriam muito mais adequados para estabelecer um quadro mais detalhado e, potencialmente, limiares quantitativos. Por conseguinte, não se pode deixar de observar que, na referida decisão, a Comissão não diz simplesmente o que as recorrentes lêem nela.

219 Daqui se conclui que os argumentos das recorrentes não põem em causa a apreciação de mérito feita pela Comissão quanto à alegação em causa, na decisão impugnada, pelo que há que rejeitar a presente parte.

Quanto à terceira parte, relativa à prevenção e ao controlo da poluição

220 Quanto ao princípio de não prejudicar significativamente o objetivo ambiental da prevenção e do controlo da poluição, as recorrentes contestam a afirmação, constante da decisão impugnada, de que os argumentos que tinham apresentado no pedido de reexame interno eram inadmissíveis. Em seu entender, a impugnação da inexistência de critérios técnicos de avaliação não pode ser rejeitada por falta de fundamento. A interpretação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO 2002, L 189, p. 12), proposta pela Comissão na referida decisão, está em contradição com o espírito e a letra desta diretiva e em contradição com o objetivo e o efeito útil do Regulamento n.° 1367/2006. A Comissão deveria ter indicado se iria ou não abordar a questão de completar a referida diretiva com essas disposições específicas para a produção de eletricidade a partir de energia eólica. Além disso, a Comissão infringiu o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006.

221 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

222 No pedido de reexame interno, as recorrentes alegaram, no que respeita ao critério técnico de avaliação relativo à prevenção e ao controlo da poluição, o seguinte:

«Como acima referido, o regulamento delegado estabelece que o objetivo ambiental de prevenção e de controlo da poluição não é aplicável (“N/A” […]) à produção de eletricidade a partir de energia eólica.

O reexame interno deveria, nomeadamente, avaliar o princípio NPS da atividade em matéria de poluição sonora e, em especial, com a disposição e o efeito útil da Diretiva 2002/49 sobre a poluição sonora.

As associações referem‑se igualmente à Decisão da Comissão PETI do Parlamento Europeu, de 10 de janeiro de 2022, relativa à Petição n.° 0482/2021 sobre o ruído proveniente das turbinas eólicas, de examinar mais aprofundadamente não só a natureza do ruído das turbinas eólicas, mas também a melhor forma de o resolver através da adoção de regras da União.»

223 No ponto 1.5 do anexo IV da decisão impugnada, a Comissão respondeu à alegação em causa do seguinte modo:

«Esta alegação não é sustentada por elementos de prova e, por conseguinte, deve ser julgada inadmissível. O requerente não demonstrou de onde decorre esta obrigação. Em vez disso, limita‑se a fazer uma declaração de princípio.

No entanto, a Comissão observa que esta afirmação negligencia aspetos essenciais dos critérios técnicos de avaliação e da legislação da União. Para os projetos de energia eólica, a legislação da União exige que os Estados‑Membros avaliem se, tendo em conta as características específicas dos projetos, a sua localização e o seu potencial impacto, é necessário realizar uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com a Diretiva [2011/92]. No que diz respeito à questão do ruído, a legislação da União prevê a monitorização dos casos em que se verificam efeitos significativos na saúde relacionados com o ruído, como nas zonas industriais situadas na proximidade de uma aglomeração, e a elaboração de planos de ação (v. [Diretiva 2002/49]). A decisão de incluir ou não a gestão do ruído para todas as instalações industriais no âmbito de aplicação da legislação da União deve ter em conta o princípio da subsidiariedade da União e a eficácia de toda a legislação europeia. Tal ultrapassa o âmbito do [Regulamento 2020/852]. Consequentemente, esta alegação é igualmente infundada.»

224 As recorrentes alegam que esta resposta dada na decisão impugnada ao pedido de reexame interno é contrária ao artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006. Todavia, não explicam por que razão consideram que esta disposição foi violada. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado inadmissível.

225 Por outro lado, importa observar que as recorrentes não alegam uma violação do artigo 17.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2020/852, que [conjuntamente com o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), e com o artigo 11.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2020/852] é, no entanto, a base jurídica dos critérios técnicos de avaliação em causa no âmbito da presente parte.

226 Quanto à questão da admissibilidade dos argumentos das recorrentes apresentados no pedido de reexame interno, abordada tanto na decisão impugnada como na contestação, pelas mesmas razões que as indicadas no n.° 210, supra, as recorrentes não podem ser censuradas por não terem remetido para uma disposição precisa da qual decorre uma obrigação de estabelecer critérios técnicos de avaliação precisos para assegurar que a produção de eletricidade a partir de energia eólica não prejudica significativamente a prevenção e o controlo da poluição.

227 A Comissão parece aceitar que, em princípio, o Regulamento 2020/852 exige tais critérios. Ora, como alegam, com razão, as recorrentes, nesta situação, pode surpreender que o regulamento delegado não estabeleça, de facto, critérios técnicos de avaliação porquanto indica simplesmente «N/A». Nestas circunstâncias, não era necessário fundamentar melhor o pedido de reexame interno das recorrentes, que alegam simplesmente que era necessário indicar critérios precisos em vez de «N/A».

228 Quanto ao mérito, os argumentos das recorrentes dizem apenas respeito ao aspeto do ruído e, mais especificamente, à Diretiva 2002/49. Segundo as recorrentes, a Comissão reconheceu que esta diretiva se aplica à atividade de produção de eletricidade a partir de energia eólica. Alegam que a Comissão deveria ter indicado claramente se ia (ou não) completar esta diretiva com disposições específicas para esta atividade.

229 Estes argumentos das recorrentes são inoperantes. Com efeito, uma vez que, com estes argumentos, as recorrentes se limitam a alegar que a Comissão deveria ter tomado posição, na decisão impugnada, sobre a questão de saber se havia que alterar a Diretiva 2002/49, as recorrentes já não invocam um reexame interno do regulamento delegado, mas sim um reexame interno da referida diretiva. Ora, mesmo admitindo que o pedido de reexame interno possa ser interpretado no sentido de que visa igualmente um reexame interno desta diretiva, não se pode deixar de observar que tal pedido foi extemporâneo, porquanto não foi apresentado no prazo de oito semanas após a data de adoção ou publicação da diretiva (ou dos atos que a alteraram), previsto no artigo 10.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1367/2006. Com efeito, o referido pedido foi apresentado em 3 de janeiro de 2022 (v. n.° 4, supra) e a Diretiva 2002/49 foi alterada, pela última vez, pela Diretiva Delegada (UE) 2021/1226 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020 (JO 2021, L 269, p. 65), publicada no Jornal Oficial em 28 de julho de 2021 e, portanto, muito mais de oito semanas antes da apresentação do pedido de reexame interno. Por conseguinte, estes argumentos não têm impacto na legalidade da decisão impugnada e, portanto, são inoperantes.

230 Na medida em que se pode deduzir do n.° 142 da réplica que as recorrentes visam, na realidade, não a Diretiva 2002/49, mas a «falta de critérios técnicos de avaliação no que respeita ao princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de prevenção e controlo da poluição» coloca‑se a questão de saber se as recorrentes precisaram de forma admissível o que tinham apresentado na petição ou se alteraram os seus argumentos de forma inadmissível nesta fase do processo.

231 Todavia, mesmo que esta precisão devesse ser aceite, tal argumentação não poderia ser acolhida. Com efeito, à semelhança do que especifica a Comissão na contestação, há que constatar que a decisão impugnada faz referência à Diretiva 2011/92. Segundo a Comissão, relativamente às atividades ou projetos que são objeto de uma avaliação de impacto ambiental, em conformidade com os requisitos enunciados nos critérios do princípio de não prejudicar significativamente tendo em vista o objetivo ambiental de proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas nos termos do apêndice D do anexo I e do anexo II do regulamento delegado, os potenciais impactos sonoros seriam avaliados no âmbito desta avaliação de impacto ambiental. Daqui resulta que os impactos sonoros são abordados no regulamento delegado.

232 Ora, não se pode deixar de observar, como fez a Comissão na tréplica, que as recorrentes são totalmente omissas, tanto na petição como na réplica, quanto ao argumento da Comissão relativo à Diretiva 2011/92. Na falta de argumentos que ponham em causa ou, pelo menos, que abordem este argumento chave da Comissão, as recorrentes não cumpriram a obrigação que lhes incumbia de demonstrar um erro manifesto de apreciação alegadamente cometido pela Comissão na decisão impugnada. Por conseguinte, a presente parte deve ser rejeitada.

Quanto à quarta parte, relativa à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

233 As recorrentes criticam a Comissão por não ter abordado a questão de saber se os critérios técnicos de avaliação pertinentes, enunciados no ponto 4.3 dos anexos I e II do regulamento delegado e no apêndice D do referido regulamento, se aplicavam unicamente nas zonas «Natura 2000». Além disso, consideram que a posição tomada pela Comissão já não podia ser mantida à luz dos desenvolvimentos legislativos posteriores à adoção do referido regulamento delegado. Em seu entender, tinham o direito de invocar estes desenvolvimentos que não poderiam ter sido referidos no pedido de reexame interno, uma vez que ainda não existiam nesse momento. A Comissão violou o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006.

234 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

235 No pedido de reexame interno, as recorrentes alegaram, no que respeita ao critério técnico de avaliação relativo à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, o seguinte:

«O regulamento delegado considera que o princípio NPS de proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas é cumprido em condições semelhantes às do objetivo de utilização sustentável e de proteção dos recursos hídricos e marinhos (ponto 4.3 dos anexos I e II do regulamento [delegado]).

Isto suscita duas questões que devem ser examinadas no âmbito do reexame interno.

Por um lado, significa que a avaliação do princípio NPS no que diz respeito ao objetivo de proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas não examina as características da produção de eletricidade em terra (por oposição à produção de eletricidade no mar) a partir da energia eólica no seu conjunto, mas trata simplesmente das zonas Natura 2000 [...].

[...]

Em contrapartida, os requisitos enunciados que dizem especificamente respeito à produção de eletricidade no mar a partir de energia eólica constituem apenas uma referência geral à Diretiva 2008/56, à Decisão 2017/848 e à Diretiva 2011/92.»

236 No ponto 1.6 do anexo IV da decisão impugnada, a Comissão respondeu à alegação em causa do seguinte modo:

«Esta afirmação decorre de uma interpretação errada do apêndice D dos anexos I e II do regulamento delegado. O apêndice D não distingue entre as atividades terrestres e as atividades marítimas, uma vez que todas as atividades de produção de energia eólica terrestres e marítimas são objeto de uma avaliação de impacto ambiental ou de uma avaliação adequada (artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva “Habitats”). No caso dos projetos de energia eólica, a legislação da União exige que os Estados‑Membros examinem a necessidade de realizar uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, com vista a abranger os efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, incluindo a biodiversidade e a artificialização líquida dos solos. Tal avaliação tem em conta as características específicas dos projetos, a sua localização e o seu potencial impacto. Esta exigência aplica‑se igualmente fora das zonas Natura 2000. Por conseguinte, a alegação do requerente é infundada.»

237 As recorrentes alegam que esta resposta é contrária ao artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006. Todavia, não explicam por que razão consideram que esta disposição foi violada. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado inadmissível.

238 Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que, na decisão impugnada, a Comissão não abordou a alegação em causa e, em particular, a questão de saber se os critérios técnicos de avaliação dizem unicamente respeito às zonas Natura 2000.

239 A Comissão afirma ter detetado uma ampliação inadmissível da alegação em causa. Em seu entender, na petição, as recorrentes formularam uma «alegação geral e global relativa aos “critérios técnicos de avaliação pertinentes”».

240 Todavia, a fórmula «[e]m particular» contida no início do n.° 162 da petição explica claramente que aspeto específico as recorrentes invocam para afirmar que os critérios técnicos de avaliação colocam problemas. Ora, a questão da aplicabilidade fora de zonas Natura 2000 foi efetivamente abordada pelas recorrentes no pedido de reexame interno. Sendo os argumentos das recorrentes na petição interpretados deste modo, não se coloca nenhum problema de admissibilidade.

241 Quanto ao mérito, a alegação em causa é manifestamente desprovida de fundamento. Com efeito, resulta de forma unívoca do penúltimo período do parágrafo citado no n.° 236, supra, que, segundo a Comissão, a questão de saber se um projeto está situado numa zona Natura 2000 é indiferente. Por conseguinte, a Comissão respondeu corretamente a esta alegação, pelo que a presente parte é infundada a este respeito.

242 Em segundo lugar, as recorrentes remetem para desenvolvimentos posteriores à adoção do regulamento delegado.

243 A este respeito, a Comissão entende que resulta do n.° 164 da petição que as recorrentes não visam a decisão impugnada, mas o regulamento delegado. Ora, a Comissão desvirtua o argumento das recorrentes. É verdade que, no referido número da petição, as recorrentes partem da hipótese expressa de que «os critérios técnicos de avaliação garantiam que a atividade não prejudicava significativamente o objetivo ambiental de proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas previsto no regulamento delegado». Todavia, o argumento que as recorrentes apresentam é relativo ao facto de, em contrapartida, «tal conclusão já não poder ser acolhida de um ponto de vista jurídico no momento da adoção da [referida decisão] tendo em conta a posição pública da Comissão sobre essas mesmas questões». Por conseguinte, é evidente que as recorrentes visam esta decisão e que as considerações relativas ao referido regulamento delegado são apenas hipotéticas. O argumento da Comissão que invoca a inadmissibilidade da petição a este respeito deve, portanto, ser igualmente rejeitado.

244 A Comissão alega ainda que os argumentos das recorrentes relativos a desenvolvimentos posteriores à adoção do regulamento delegado são inadmissíveis, uma vez que não foram invocados no pedido de reexame interno e, portanto, são novos.

245 Por seu turno, as recorrentes sublinham que tais argumentos, baseados numa recomendação e numa proposta de diretiva da Comissão de 18 de maio de 2022, não poderiam ter sido formulados no pedido de reexame interno apresentado em 3 de fevereiro de 2022. Uma vez que a decisão impugnada data de 7 de julho de 2022, deveria ter tomado em consideração os efeitos desta recomendação e desta proposta de diretiva relativamente ao objetivo de proteção e de restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

246 Como alega a Comissão, com razão, estes argumentos devem ser julgados inadmissíveis. Como recordado no n.° 28, supra, resulta da jurisprudência que um recurso de uma decisão que rejeita por falta de fundamento um pedido de reexame interno não se pode basear em fundamentos novos ou elementos de prova que não tenham já sido invocados no pedido de reexame, sob pena de se esvaziar de efeito útil o requisito de fundamentação de tal pedido, enunciado no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, e de se alterar o objeto do processo iniciado por esse pedido. A instituição ou o órgão da União autor do ato administrativo cujo reexame interno é pedido não está obrigado a examinar outros fundamentos além dos apresentados pelo requerente no momento da apresentação do pedido de reexame interno.

247 Daqui resulta que a Comissão não estava obrigada a examinar os efeitos da recomendação e da proposta de diretiva não mencionados no pedido de reexame interno, tanto mais que o teria de fazer por sua própria iniciativa.

248 Estes argumentos das recorrentes devem, portanto, ser julgados inadmissíveis.

249 Por conseguinte, há que rejeitar a presente parte na sua totalidade e, consequentemente, julgar improcedente o quarto fundamento no seu todo.

Quanto ao quinto fundamento, relativo ao dever de fundamentação

250 As recorrentes alegam que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada em dois aspetos. Em primeiro lugar, a afirmação de que não é possível ter em conta a intermitência das atividades não está fundamentada à luz do requisito contido no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento 2020/852. O raciocínio implícito relativo ao facto de o referido regulamento visar principalmente as atividades económicas e ao facto de não ser possível uma análise à escala do sistema não constitui uma fundamentação suficiente, uma vez que, por um lado, a intermitência diz respeito à própria atividade e, por outro, o objetivo deste regulamento também não está definido ou explicado. Em segundo lugar, a opção de isentar a produção de eletricidade a partir de energia eólica dos critérios técnicos de avaliação quantitativos de contributo substancial para o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas não é apoiada por uma fundamentação suficiente. A declaração da Comissão reflete as posições expressas pelos órgãos consultivos e não a posição desta instituição.

251 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

252 Há que recordar, antes de mais, o dever de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, o qual tem que ver com a legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados (v. Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 181 e jurisprudência referida).

253 Assim, com os dois argumentos apresentados no âmbito do quinto fundamento, as recorrentes parecem contestar não a fundamentação da decisão impugnada a este respeito, mas sim o seu mérito.

254 Ora, no que respeita ao primeiro argumento, resulta dos n.os 115 a 133, supra, por um lado, que a fundamentação da decisão impugnada a este respeito permitiu tanto às recorrentes interpor recurso da referida decisão como ao Tribunal Geral, enquanto órgão jurisdicional competente, exercer a sua fiscalização (v. n.° 153, supra), pelo que não se pode declarar uma falta de fundamentação e, por outro, que a apreciação da Comissão a este respeito está isenta de erros manifestos de apreciação.

255 Quanto ao segundo argumento, resulta dos n.os 159 a 163, supra, que, na decisão impugnada, a Comissão explicou efetivamente por que razão fixou critérios técnicos de avaliação de natureza qualitativa e não de natureza quantitativa.

256 Daqui se conclui que a fundamentação da decisão impugnada, criticada pelas recorrentes, é suficiente à luz dos critérios jurisprudenciais e, no que respeita à apreciação da Comissão, criticada no primeiro argumento das recorrentes, a mesma não enferma de erros de apreciação.

257 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento subsidiário, relativo à ilegalidade do regulamento delegado

258 Na réplica, as recorrentes invocam, a título subsidiário, um fundamento adicional com base no artigo 277.° TFUE, relativo à ilegalidade do regulamento delegado. Este fundamento é apresentado «em resposta aos argumentos de inadmissibilidade […] de acordo com os quais as recorrentes contestam não a decisão impugnada, mas o regulamento delegado» que a Comissão invocou, segundo as recorrentes, nos n.os 33 a 35, 58, 62, 74, 90, 101, 102, 128, 135, 153 e 156 da contestação. Em apoio deste fundamento, as recorrentes remetem para certos argumentos que apresentaram na petição em apoio do primeiro (a saber, os n.os 51 a 58, 63 e 68 a 70 da petição), do segundo (a saber, os n.os 75, 82, 83, 92 a 97 da petição) e do quarto (a saber, os n.os 139, 140, 144, 145, 147, 148, e 162 a 171 da petição) fundamentos e consideram que a referida decisão deve ser anulada com base neste fundamento subsidiário, relativo à ilegalidade do regulamento delegado, invocado ao abrigo do artigo 277.° TFUE.

259 A Comissão contesta tanto a admissibilidade como a procedência do presente fundamento subsidiário. Na audiência de alegações, a Comissão retirou parcialmente os argumentos pelos quais tinha alegado que certos argumentos apresentados pelas recorrentes na petição eram inadmissíveis, porquanto não eram dirigidos contra a decisão impugnada, mas contra o regulamento delegado, o que ficou registado na ata da audiência de alegações. Trata‑se dos argumentos da Comissão que figuram nos n.os 34, 58, 62, 74, 90 (mas unicamente no que respeita aos n.os 82 e 83 da petição), 128 e 135 da contestação.

260 Em substância, as recorrentes apresentam o presente fundamento subsidiário na hipótese de o Tribunal Geral considerar procedentes os argumentos da Comissão que alegam a inadmissibilidade de certos argumentos apresentados na petição pelo facto de estes últimos não contestarem a decisão impugnada, mas o regulamento delegado.

261 Ora, primeiro, a Comissão retirou os referidos argumentos que figuram nos n.os 34, 58, 62, 74, 90 (mas unicamente no que respeita aos n.os 82 e 83 da petição), 128 e 135 da contestação (v. n.° 259, supra). Enquanto o n.° 33 do referido articulado apenas introduz o argumento apresentado no n.° 34 desse articulado, o n.° 35 do mesmo articulado apenas o desenvolve. Por conseguinte, a retirada deste argumento pela Comissão abrange a totalidade dos n.os 33 a 35 do articulado em questão, aos quais se referem as recorrentes (v. n.° 259, supra).

262 Segundo, quanto ao resto dos referidos argumentos da Comissão, a saber, os que tinha apresentado nos n.os 90 (mas não no que respeita aos n.os 82 e 83 da petição, v. n.° 259, supra, e, portanto, unicamente no que respeita aos n.os 91 e 92 da petição), 101, 102, 153 e 156 da contestação, há que observar, antes de mais, que, contrariamente ao que parecem considerar as recorrentes (v. n.° 258, supra), nos n.os 102 e 156 da contestação, a Comissão alega a inadmissibilidade dos argumentos das recorrentes aí identificados não por visarem o regulamento delegado em vez da decisão impugnada, mas por outras razões.

263 Terceiro, resulta do exposto que a segunda parte do segundo fundamento, a que se refere o argumento da Comissão no n.° 90 da contestação, e a terceira parte do quarto fundamento, a que a Comissão se refere no n.° 101 do referido articulado, podem ser rejeitadas quanto ao mérito (v. n.os 109 a 135 e 224 a 232, supra). A quarta parte deste fundamento, a que a Comissão se refere no n.° 153 desse articulado, foi rejeitada por parcialmente inadmissível por uma razão diferente da de se dirigir contra o regulamento delegado e não contra a decisão impugnada, e parcialmente infundada (v. n.os 237 a 249, supra).

264 Por conseguinte, todos os argumentos da Comissão que alegam a inadmissibilidade de certos argumentos apresentados pelas recorrentes na petição, pelo facto de estas não contestarem a decisão impugnada, mas o regulamento delegado, foram retirados ou não foram acolhidos pelo Tribunal Geral, pelo que a condição posta pelas recorrentes para a invocação do presente fundamento subsidiário não está preenchida. Consequentemente, o Tribunal Geral não tem de o analisar.

Conclusões

265 Resulta de tudo o que precede que todos os fundamentos apresentados pelas recorrentes não podem ser acolhidos. Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso.

Quanto às despesas

266 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

267 Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Fédération environnement durable, a Bundesinitiative Vernunftkraft eV, a Vent de Colère ! Fédération nationale e a Vent de Raison Wind met Redelijkheid (VdRWmR) são condenadas nas despesas.

M. J. Costeira

M. Kancheva

U. Öberg

P. Zilgalvis

Tichy‑Fisslberger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2025.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Considerações preliminares sobre o Regulamento 2020/852 e o regulamento delegado

Considerações preliminares sobre o pedido de reexame interno e o alcance da fiscalização do Tribunal Geral

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à elaboração do regulamento delegado

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos artigos 6.° a 8.° da Convenção de Aarhus e do artigo 9.° do Regulamento n.° 1367/2006

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1367/2006

Quanto à terceira parte, relativa a uma violação do artigo 10.°, n.° 4, do artigo 11.°, n.° 4, e do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento 2020/852

Quanto ao segundo fundamento, relativo à mitigação das alterações climáticas

Quanto à admissibilidade dos argumentos expostos pelas recorrentes na carta que entregaram na Secretaria em 6 de dezembro de 2023

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 191.° TFUE e do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2020/852

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2020/852

Quanto à terceira parte, relativa a uma violação do artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e j), do Regulamento n.° 2020/852

Quanto à quarta parte, relativa a uma violação do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2020/852

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à adaptação às alterações climáticas

Quanto ao quarto fundamento, relativo ao princípio de não prejudicar significativamente outros objetivos ambientais

Quanto à primeira parte, relativa à utilização sustentável e à proteção dos recursos hídricos e marinhos

Quanto à segunda parte, relativa à transição para uma economia circular

Quanto à terceira parte, relativa à prevenção e ao controlo da poluição

Quanto à quarta parte, relativa à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

Quanto ao quinto fundamento, relativo ao dever de fundamentação

Quanto ao fundamento subsidiário, relativo à ilegalidade do regulamento delegado

Conclusões

Quanto às despesas

* Língua do processo: inglês.