Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-581/16

N.º do Acórdão
62016TJ0581
Data
22/03/2018
Relator
R. Barents

Responsabilidade Função pública Funcionários Princípio da boa administração Igualdade de tratamento Erros manifestos de apreciação Convite à manifestação de interesse Secretário‑Geral no gabinete do Provedor de Justiça Europeu Parecer do Comité Consultivo Não tomada em consideração desse parecer Violação do processo de seleção


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 22 de março de 2018.
Costas Popotas contra Provedor de Justiça Europeu.
Função pública — Funcionários — Convite à manifestação de interesse — Secretário‑Geral no gabinete do Provedor de Justiça Europeu — Parecer do Comité Consultivo — Não tomada em consideração desse parecer — Violação do processo de seleção — Erros manifestos de apreciação — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Responsabilidade.
Processo T-581/16.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

22 de março de 2018 ( *1 )

«Função pública — Funcionários — Convite à manifestação de interesse — secretário‑geral no gabinete do Provedor de Justiça Europeu — Parecer do Comité Consultivo — Não tomada em consideração desse parecer — Violação do processo de seleção — Erros manifestos de apreciação — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Responsabilidade»

No processo T‑581/16,

Costas Popotas, funcionário do Tribunal de Justiça da União Europeia, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), representado por V. Christianos e S. Paliou, advogados,

recorrente,

contra

Provedor de Justiça Europeu, representado por L. Papadias, P. Dyrberg e A. Antoniadis, na qualidade de agentes, assistidos por A. Duron, advogado,

recorrido,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE em que se pede, por um lado, a anulação da decisão de nomeação da Sra. G. para o posto de secretário‑geral no gabinete do Provedor de Justiça, da decisão do Provedor de Justiça de 9 de novembro de 2015 que indeferiu as reclamações apresentadas pelo recorrente contra a referida decisão, bem como da decisão do Provedor de Justiça de não o convidar para a realização de uma entrevista, e, por outro lado, uma indemnização dos danos que o recorrente pretensamente sofreu em consequência destas decisões,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, M. Kancheva e R. Barents (relator), juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 21 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

I. Quadro jurídico

1

Nos termos do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»):

«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União.»

2

Em 19 de fevereiro de 2015, o Provedor de Justiça publicou um convite à manifestação de interesse com vista ao recrutamento de um secretário‑geral do grau AD 15/16 para o gabinete do Provedor de Justiça Europeu (OMB/2/2015) (a seguir «CMI»).

3

Os critérios de seleção, enunciados no ponto 6 do CMI, são os seguintes:

«[e]xperiência de colaboração ou de trabalho numa instituição, num órgão ou num organismo da UE, ou de colaboração ou de trabalho num gabinete de um provedor de justiça nacional ou de um organismo semelhante;

bom conhecimento dos processos, das instituições e da legislação europeias;

experiência significativa e sucesso demonstrável na qualidade de quadro dirigente num domínio compatível com as atividades do gabinete;

boa compreensão do papel desempenhado por um provedor de justiça numa administração pública;

experiência demonstrada na execução de processos de mudança estratégica;

conhecimentos de gestão e planeamento orçamental;

conhecimento de estratégias e processos modernos em matéria de recursos humanos;

conhecimento de estratégias e processos modernos em matéria de tecnologias da informação;

excelentes capacidades de comunicação, de trabalho em rede e de motivação do pessoal;

empenho profundo a favor de uma UE que escuta os cidadãos;

empenho profundo na visão e na estratégia da Provedora de Justiça Europeia;

é necessária aptidão para comunicar eficazmente em inglês e francês por razões de ordem prática. O conhecimento de outras línguas oficiais da União Europeia constitui uma mais‑valia.»

4

O ponto 7 do CMI, intitulado «[p]rocesso de seleção», dispõe:

«Todos os candidatos receberão uma confirmação de receção. A autoridade investida do poder de nomeação será assistida por um Comité Consultivo, o qual procederá à análise das candidaturas com o apoio da Unidade “Pessoal, Administração e Orçamento”. Este comité proporá uma lista de candidatos a convidar para a realização de uma entrevista. O Comité Consultivo poderá recomendar que o número de candidatos elegíveis a convidar para a realização de uma entrevista seja limitado.

A Provedora de Justiça Europeia pode decidir só convidar para as entrevistas alguns dos candidatos que figurem na lista recomendada pelo Comité Consultivo. Todos os candidatos serão informados do resultado do processo de seleção.»

5

A data‑limite para receção das candidaturas estava fixada, nos termos do ponto 8 do CMI, para o meio‑dia de 22 de março de 2015.

6

Por outro lado, o ponto 8 do CMI prevê que as candidaturas devem incluir:

«a)

um formulário de candidatura preenchido, que deve ser descarregado no sítio Internet do Provedor de Justiça […]

b)

uma carta redigida em inglês a explicar as motivações do candidato e as razões pelas quais pensa ter as competências, os conhecimentos e as capacidades necessários para o posto;

c)

uma cópia do curriculum vitae do candidato;

d)

uma cópia de um documento oficial que permita determinar a cidadania do candidato;

e)

uma cópia dos diplomas (não é necessário fornecer traduções autenticadas, mas, se possível, agradece‑se que sejam fornecidas traduções em francês ou em inglês);

f)

provas da experiência profissional do candidato, indicando claramente as datas de início e de termo e a natureza exata das atividades desenvolvidas, de forma a permitir apurar se o candidato dispõe das qualificações e dos conhecimentos necessários conforme se encontram definidos no capítulo “Critérios de seleção”;

g)

os candidatos devem igualmente fornecer uma declaração e, se possível, uma prova dos seus conhecimentos linguísticos;

h)

os funcionários de outras instituições da UE devem apresentar uma cópia dos seus três últimos relatórios de avaliação (se estiverem disponíveis);

i)

um endereço de correio eletrónico válido, que o gabinete do Provedor de Justiça Europeu utilizará para as suas comunicações.

Os originais dos documentos justificativos referidos nas [alíneas d), e), f), g) e h)] poderão ser solicitados posteriormente para efeitos de verificação.

As candidaturas incompletas ou apresentadas (total ou parcialmente) depois da data‑limite fixada para a apresentação das candidaturas não serão tomadas em consideração.»

II. Antecedentes do litígio

7

Em 19 de março de 2015, o Provedor de Justiça publicou a lista dos membros do Comité Consultivo para o processo de seleção OMB/2/2015, que era composto pelos seguintes membros: Senhoras A., D., S. e Senhor H. Foram também designados um observador e uma secretária para assistir o referido comité.

8

Em 20 de março de 2015, o recorrente, Costas Popotas, enviou por mensagem de correio eletrónico a documentação completa relativa ao seu processo de candidatura ao posto de secretário‑geral, tendo precisado que o seu relatório de notação relativo ao ano de 2014 estava em vias de ser terminado.

9

Por mensagem de correio eletrónico de 24 de março de 2015, o Provedor de Justiça confirmou a receção do processo de candidatura do recorrente.

10

Em 27 de março de 2015, o recorrente enviou o seu último relatório de notação, elaborado nesse mesmo dia, e relativo ao ano de 2014, acrescentando que, embora o referido relatório de notação tivesse sido enviado após a data‑limite, ficaria, contudo, grato se o mesmo fosse submetido ao Comité Consultivo.

11

Em 9 de abril de 2015, o Comité Consultivo enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Provedor de Justiça informando‑o de que tinha terminado a avaliação de todas as candidaturas que lhe tinham sido apresentadas. Além disso, elaborou a lista, ordenada por ordem alfabética, de doze candidatos que recomendava fossem convocados para a realização de uma entrevista com o Provedor de Justiça. Nesta lista ordenada por ordem alfabética, o recorrente figura na décima primeira posição e a Sra. G. na sétima posição.

12

Por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia, o Provedor de Justiça informou o observador do Comité Consultivo de que tinha decidido convocar, com vista à realização de uma entrevista, apenas oito dos doze candidatos propostos pelo referido comité, incluindo a Sra. G., tendo assim excluído o recorrente da referida entrevista.

13

Por mensagem de correio eletrónico de 10 de abril de 2015, o chefe da unidade «Pessoal, Administração e Orçamento» informou o recorrente de que o Comité Consultivo tinha decidido, não obstante os seus méritos consideráveis, não recomendar a sua candidatura para a realização de uma entrevista. Foi igualmente precisado que, em caso de desacordo com a referida decisão, o recorrente podia apresentar um pedido fundamentado de reexame desta decisão até 17 de abril de 2015.

14

Em 17 de abril de 2015 realizaram‑se as entrevistas dos oito candidatos que tinham sido selecionados pelo Provedor de Justiça e, em 22 de abril de 2015, três desses candidatos realizaram uma nova entrevista.

15

Em 8 de maio de 2015, ao consultar o sítio Internet da revista Politico, o recorrente teve conhecimento da informação de que a Sra. G. tinha sido nomeada secretária‑geral do Provedor de Justiça Europeu. Esta mesma informação tinha sido comunicada ao Comité Consultivo em 4 de maio de 2015.

16

Em 18 de maio de 2015, o recorrente apresentou ao Provedor de Justiça um pedido de acesso aos documentos administrativos relativos ao processo OMB/2/2015, em especial aos relatórios do Comité Consultivo nomeado para assistir a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») e a proposta submetida à apreciação desta última.

17

Em 26 de maio de 2015, o Provedor de Justiça informou o recorrente de que o Comité Consultivo «não [tinha elaborado] uma ata da sua reunião, pelo que não podia considerar/apreciar um eventual acesso público a esse documento». Além disso, no que dizia respeito ao pedido do recorrente de acesso à proposta submetida à apreciação da AIPN, o Provedor de Justiça indicou que «o Comité Consultivo não [tinha], todavia, apresentado um documento separado que contivesse essa proposta, mas [tinha dado] a conhecer, administrativamente, as suas avaliações ao Provedor de Justiça através das partes pertinentes da nota de 13 de maio de 2015 acima mencionada».

18

Em 3 de junho de 2015, o Provedor de Justiça transmitiu ao recorrente, na sequência do seu pedido de acesso a certos documentos, a nota de 13 de maio de 2015 relativa ao processo de seleção OMB/2/2015 para recrutamento de um secretário‑geral. Esta nota, elaborada em 13 de maio de 2015 pelo chefe da unidade «Pessoal, Administração e Orçamento» e aprovada pelo Provedor de Justiça, resume o processo de seleção desde a publicação do CMI até à decisão de oferecer o posto à Sra. G. Esta nota tem três anexos: o primeiro diz respeito à elegibilidade dos candidatos, o segundo é relativo às pontuações atribuídas pelo Comité Consultivo aos candidatos elegíveis, e o terceiro é relativo às pontuações atribuídas pelo Comité Consultivo aos oito candidatos que tinham participado na primeira ronda de entrevistas.

19

Em 4 de junho de 2015, o recorrente solicitou ao Provedor de Justiça que levantasse o anonimato da sua candidatura no anexo 2 da nota de 13 de maio de 2015.

20

Em 9 de junho de 2015, o recorrente foi informado pelos serviços do Provedor de Justiça de que a sua candidatura era a candidatura número 51.

21

Em 10 de junho de 2015, o recorrente solicitou ao Provedor de Justiça que lhe fosse concedido acesso aos seguintes documentos:

«[c]ópias dos [curricula vitae] dos candidatos n.os 3, 7 e 47 (anonimizados, se necessário) e da Sra. G.;

os critérios de convocação dos candidatos para a realização de uma entrevista, conforme mencionados no anexo 3 [da] nota do Provedor de Justiça de 13 de maio de 2015 […];

[c]ópias de todas as mensagens de correio eletrónico ou cartas (anonimizadas, se necessário) enviadas aos candidatos n.os 7 e 47 a partir de 10 de abril».

22

Em 11 de junho de 2015, o recorrente comunicou ao Provedor de Justiça que considerava que as notas que lhe tinham sido atribuídas não eram consentâneas com a documentação apresentada.

23

O recorrente solicitou então «receber do Comité Consultivo a fundamentação concreta quanto:

aos subcritérios que [tinham sido] aplicados no contexto da apreciação relativa aos elementos A, G e H do anexo 2, em especial do raciocínio que [tinha permitido] atribuir notação máxima a certos candidatos;

aos elementos do [seu] processo que não [tinham permitido] atribuir notação máxima no elemento A;

às razões pelas quais, tendo em conta a totalidade do [seu] envolvimento de forma quase constante nas questões de gestão do pessoal, sobretudo a nível interinstitucional, o Comité não [tinha considerado] adequado atribuir‑[lhe] pontuação máxima ou inclusivamente mais de 3,50 para o elemento G;

aos critérios aplicados ao [seu] processo que [tinham resultado] em notas particularmente baixas relativamente ao elemento H, considerando que [tinha dado] conhecimento ao Comité de estudos específicos em informática de um envolvimento constante em informática aplicada às atividades que [tinha exercido], formações de ponta e publicações nesse domínio, bem como a participação em associações altamente reputadas neste domínio.»

24

O recorrente acrescentou que tinha entregue em paralelo, no Registo do Provedor de Justiça, o pedido INC2015‑005124 de acesso aos documentos.

25

Por carta de 17 de junho de 2015, enviada ao recorrente por mensagem de correio eletrónico de 18 de junho de 2015, o Provedor de Justiça, em resposta ao pedido do recorrente de 10 de junho de 2015, enviou‑lhe o curriculum vitae da Sra. G., precisando que os curricula vitae dos outros candidatos não lhe podiam ser comunicados devido aos direitos relacionados com a proteção de dados pessoais. Além disso, foi‑lhe enviada uma cópia da correspondência trocada com os candidatos n.os 7 e 47, de acordo com o seu pedido.

26

Em 26 de junho de 2015, em resposta à mensagem de correio eletrónico do recorrente de 11 de junho de 2015, o gabinete do Provedor de Justiça informou‑o de que estava a ser elaborada uma resposta ao seu pedido e que a mesma lhe seria enviada com a maior brevidade possível.

27

O recorrente informou o Provedor de Justiça que aguardaria pela resposta, em princípio até 10 de julho de 2015.

28

Em 10 de julho de 2015, o recorrente apresentou, a título conservatório, uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. O recorrente considerou, por um lado, que o processo se caracterizava por lacunas e incoerências que constituíam indícios de um desvio de processo, nomeadamente pelo facto de não ter sido convidado para a realização de uma entrevista, ao contrário do candidato n.o 47, com ele classificado em ex aequo na nona posição, sem que possa ser apresentada uma justificação objetiva, e, por outro, que tinham sido cometidos erros de apreciação quanto às suas qualificações relativas aos elementos «G. Conhecimento de estratégias e processos modernos em matéria de recursos humanos» e «H. Conhecimento de estratégias e processos modernos em matéria de tecnologias da informação», tendo em conta os elementos fornecidos no seu formulário de candidatura e o curriculum vitae que tinha anexado. Em consequência, pediu à AIPN que anulasse as etapas do processo de seleção posteriores à nota de 13 de maio de 2015, nomeadamente a nomeação da Sra. G. para o posto de secretário‑geral no gabinete do Provedor de Justiça e que o indemnizasse pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que tinha sofrido.

29

Em 17 de julho de 2015, o Gabinete do Provedor de Justiça confirmou a receção desta reclamação.

30

Em 21 de setembro de 2015, o recorrente pediu uma cópia da decisão de nomeação da Sra. G., a qual lhe foi enviada por mensagem de correio eletrónico de 5 de outubro de 2015.

31

Em 14 de outubro de 2015, o recorrente apresentou uma segunda reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, na qual manteve as acusações formuladas na sua primeira reclamação (v. n.o 28, supra). Todavia, acrescentou, por um lado, que para a candidata que veio a ser escolhida, tinham sido tidos em consideração elementos de apreciação não previstos, em violação do princípio da igualdade de tratamento, e, por outro, que o processo de seleção não correspondia globalmente aos parâmetros de boa administração que deviam nortear uma instituição como o Provedor de Justiça. Em consequência, pediu a anulação das etapas do processo de seleção posteriores à nota de 13 de maio de 2015, nomeadamente a nomeação da Sra. G. para o posto de secretário‑geral no gabinete do Provedor de Justiça constante da decisão do Provedor de Justiça de 16 de julho de 2015. Por outro lado, manteve o seu pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

32

Por decisão de 9 de novembro de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), o recorrente foi informado pelo Provedor de Justiça de que as suas reclamações de 10 de julho e 14 de outubro de 2015 tinham sido rejeitadas.

III. Tramitação processual e pedidos das partes

33

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 17 de fevereiro de 2016, o recorrente interpôs o presente recurso.

34

Em 26 de junho de 2016, o Provedor de Justiça apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal da Função Pública.

35

Em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral no estado em que se encontrava à data de 31 de agosto de 2016. Foi registado sob o número T‑581/16 e foi atribuído à Oitava Secção.

36

O recorrente apresentou uma réplica na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de janeiro de 2017 e o Provedor de Justiça apresentou uma tréplica em 16 de março de 2017.

37

Por pedido apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de abril de 2017, o recorrente pediu ao Tribunal Geral, nos termos do artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que ordenasse que o anexo D 1 fosse retirado dos autos e que os argumentos do Provedor de Justiça relacionados com o mesmo não fossem tomados em consideração.

38

Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) deu início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, colocou uma pergunta por escrito ao recorrente, que lhe respondeu no prazo estabelecido.

39

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, através da qual o Provedor de Justiça indeferiu as suas reclamações administrativas;

anular a decisão de 10 de abril de 2015, que não convidou o recorrente para a realização de uma entrevista, e a decisão de 16 de julho de 2015, relativa à nomeação da Sra. G. para o posto de secretário‑geral no gabinete do Provedor de Justiça;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento de 112472,64 euros a título de indemnização dos danos patrimoniais por si sofridos;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento de 30000 euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento das despesas.

40

O Provedor de Justiça conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso parcialmente inadmissível;

julgar o pedido totalmente improcedente;

condenar o recorrente nas despesas da instância.

41

Na audiência, o recorrente fez uma declaração preliminar, através da qual declarou que tinha decidido limitar o montante do seu pedido relativo aos prejuízos pecuniários e que prescindia do pedido de pagamento de 112472,64 euros. Esclareceu que os prejuízos pecuniários que considera ter sofrido dizem respeito a uma perda de chance, pelo que passou a pedir ao Tribunal Geral que determine uma quantia fixa ex æquo et bono, pedido que o Tribunal Geral registou na ata da audiência.

IV. Questão de direito

A. Quanto à admissibilidade

42

Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, o Provedor de Justiça invoca vários fundamentos de inadmissibilidade contra certos fundamentos alegados pelo recorrente.

43

Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça considera que não foi respeitada a regra da concordância, que exige que um fundamento alegado perante o juiz da União Europeia já tenha sido alegado no quadro do procedimento pré‑contencioso. Por conseguinte, as acusações relativas, por um lado, a elementos fornecidos na nota de 13 de maio de 2015, comunicada ao recorrente em 3 de junho de 2015, e, por outro, ao curriculum vitae de G., comunicado ao recorrente em 18 de junho de 2015, já deviam ter sido apresentadas no âmbito do referido procedimento. Segundo o Provedor de Justiça, as acusações que podiam ter sido formuladas antes da interposição do presente recurso são assim inadmissíveis.

44

A este respeito, há que recordar que o artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto dispõe que um recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia só é admissível quando tiver sido previamente apresentada uma reclamação à AIPN.

45

Segundo jurisprudência constante, a regra de concordância entre a reclamação, na aceção do artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto, e a petição subsequente exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento invocado perante o juiz da União já tenha sido invocado no âmbito do procedimento pré‑contencioso, para que a AIPN tenha podido conhecer as críticas que o interessado formula contra a decisão impugnada (v. Acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.o 71 e jurisprudência referida).

46

Esta regra justifica‑se pela própria finalidade da fase pré‑contenciosa, a qual tem por objetivo permitir uma resolução amigável dos diferendos que surjam entre os funcionários e a administração (v. Acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.o 72 e jurisprudência referida).

47

Daqui decorre que, conforme resulta de jurisprudência constante, nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao juiz da União só podem conter fundamentos de impugnação que assentem na mesma causa de pedir que os fundamentos de impugnação sobre os quais a reclamação assenta, esclarecendo‑se que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos, perante o juiz da União, através da apresentação de fundamentos e de argumentos que não constam necessariamente da reclamação, mas que com esta estão estreitamente relacionados (v. Acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.o 73 e jurisprudência referida).

48

O Provedor de Justiça suscita, em primeiro, a inadmissibilidade de uma parte do primeiro fundamento, relativo, como esclareceu o recorrente na audiência em resposta a uma pergunta nesse sentido colocada pelo Tribunal Geral, à violação do processo de seleção. Por conseguinte, segundo o Provedor de Justiça, o recorrente já não podia questionar que os candidatos tenham sido avaliados durante a fase anterior às entrevistas à luz de certos critérios de seleção, que duas séries de entrevistas e seis critérios com fatores de ponderação associados tinham sido utilizados para avaliar as entrevistas e que as competências linguísticas dos candidatos não tinham sido avaliadas em conformidade com o CMI. O Provedor de Justiça alega, assim, que o recorrente tinha perfeito conhecimento, no próprio momento em que apresentou a sua primeira reclamação, dos seguintes elementos:

«[foram] utilizados oito critérios de seleção durante a fase anterior às entrevistas;

[o recorrente] foi avaliado à luz desses critérios;

a avaliação levou a que [o recorrente] fosse excluído das fases seguintes do processo de seleção;

realizaram‑se duas séries de entrevistas;

foram seis os critérios de avaliação das entrevistas;

foram aplicados fatores de ponderação, tanto durante a fase anterior às entrevistas como durante a fase de entrevistas;

as competências linguísticas foram avaliadas durante a fase de entrevistas; e

as línguas da candidata escolhida para o posto são o inglês, o francês e o alemão.»

49

A este respeito, deve notar‑se que, no âmbito da sua primeira reclamação, o recorrente precisou que o processo se caracterizava por lacunas e incoerências que indiciavam que o processo de seleção não tinha sido respeitado, invocando a título exemplificativo o facto de que não foi convidado para a realização de uma entrevista, ao contrário do que sucedeu com o candidato n.o 47, com o qual estava classificado ex æquo. O recorrente acrescentou, no âmbito da sua segunda reclamação, que tinham sido tomados em consideração, para a candidata que veio a ser escolhida, elementos de apreciação não previstos, em violação do princípio da igualdade de tratamento.

50

Importa constatar que as lacunas e as incoerências referidas pelo recorrente englobam precisa e necessariamente todas as acusações que o recorrente invocou no âmbito do seu primeiro fundamento, as quais são todas relativas à violação do processo de seleção, e que são recordadas pelo Provedor de Justiça (v. n.o 48, supra). Daqui resulta que estas acusações, embora não figurem expressis verbis na primeira reclamação do recorrente, estão relacionadas com o fundamento de contestação relativo à violação do processo de seleção e não constituem assim, como pretende o Provedor de Justiça, um «subfundamento», mas antes argumentos em apoio do fundamento já alegado.

51

Daqui resulta que este primeiro fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado improcedente.

52

O Provedor de Justiça alega, em segundo, a inadmissibilidade do «subfundamento» nos termos do qual atribuiu fatores de ponderação não previstos no CMI aos critérios de seleção.

53

Importa constatar, uma vez mais, que esta acusação está incontestavelmente relacionada com o fundamento relativo à violação do processo de seleção, na medida em que se acusa o Provedor de Justiça de não ter respeitado os critérios de seleção que ele próprio tinha fixado. Por conseguinte, também não pode ser qualificado de «subfundamento», qualificação que parece ser particularmente desadequada.

54

Daqui resulta que este segundo fundamento de inadmissibilidade deve igualmente ser julgado improcedente.

55

O Provedor de Justiça alega, em terceiro, a inadmissibilidade da acusação relativa à tomada em consideração de um critério que diz respeito à «impressão global», quando esta contestação podia ter sido feita pelo recorrente no âmbito da sua reclamação, uma vez que conhecia a existência desse critério desde 3 de junho de 2015.

56

O recorrente alega, com efeito, que a «impressão global» não é um critério que figurava no CMI.

57

Todavia, deve notar‑se que, na segunda reclamação de 14 de outubro de 2015, o recorrente acusa, mais precisamente, o Provedor de Justiça de ter tomado em consideração elementos de apreciação que não estavam previstos. Daqui resulta que ao acusar o Provedor de Justiça de ter tomado em consideração um critério relativo à «impressão global», o recorrente mais não faz do que desenvolver o fundamento que já tinha mencionado no âmbito da sua segunda reclamação. É assim de forma manifestamente errada que o Provedor de Justiça alega que esta acusação não foi invocada no âmbito do procedimento pré‑contencioso.

58

Este terceiro fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado improcedente.

59

Em segundo lugar, no que se refere às acusações relacionadas com os alegados erros cometidos durante as fases posteriores do processo de seleção e que não têm relação com o caso do recorrente, há que constatar que estas acusações não são inadmissíveis, como o Provedor de Justiça alega, mas eventualmente inoperantes, pelo que serão apreciadas no âmbito do exame dos fundamentos relativos ao mérito.

60

Em terceiro lugar, o Provedor de Justiça invoca um fundamento de inadmissibilidade porquanto, embora o recorrente tenha tido possibilidade de apresentar um pedido fundamentado ao Comité Consultivo e ao Provedor de Justiça antes de 17 de abril de 2015 para que reconsiderassem a sua candidatura e tenha sido expressamente informado desse facto, não fez uso dessa possibilidade, embora nisso tivesse um legítimo interesse. Ora, este reexame não teria ficado desprovido de objeto, dado que outros candidatos recorreram a essa possibilidade, ainda que a decisão negativa que lhes dizia respeito tenha sido confirmada.

61

A este respeito, deve recordar‑se que, por mensagem de correio eletrónico de 10 de abril de 2015, o recorrente foi informado do facto de que o Comité Consultivo não tinha recomendado o seu nome com vista à realização de uma entrevista.

62

É certo que o Comité Consultivo acrescentou que se o recorrente discordasse dessa decisão, podia apresentar um pedido fundamentado com vista a um reexame da sua candidatura antes de 17 de abril de 2015.

63

Segundo a jurisprudência, quando uma parte, cujo pedido de admissão a um concurso da União foi rejeitado, solicita o reexame dessa decisão com base numa disposição precisa que vincula a administração, é a decisão adotada pelo júri após o reexame que constitui o ato lesivo, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, ou, eventualmente, do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto. É igualmente esta decisão, tomada após reexame, que conta para efeitos do prazo de reclamação e de recurso, sem que haja que verificar, em semelhante situação, se se pode considerar que a referida decisão pode eventualmente consubstanciar um ato meramente confirmativo (Acórdãos de 23 de janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, EU:T:2002:12, n.o 39, e de 7 de junho de 2005, Cavallaro/Comissão, T‑375/02, EU:T:2005:199, n.o 58).

64

Todavia, esta faculdade de pedir o reexame de uma decisão de rejeição de uma candidatura não pode ser interpretada no sentido de que um recurso interposto de uma decisão de indeferimento de uma reclamação é inadmissível por não haver um pedido prévio de reexame. Com efeito, o pedido prévio de reexame não constitui de modo nenhum um requisito de admissibilidade do recurso, como aliás resulta dos próprios termos da mensagem de correio eletrónico de 10 de abril de 2015, na qual é expressamente indicado que o recorrente tem possibilidade de apresentar um pedido fundamentado de reexame.

65

Daqui resulta que este fundamento de inadmissibilidade deve igualmente ser julgado improcedente.

66

Em quarto lugar, no que respeita aos fundamentos de inadmissibilidade formulados pelo Provedor de Justiça no âmbito da sua tréplica e, em especial, no anexo D 1, e que não foram formulados na contestação, são necessariamente inadmissíveis, dado que foram suscitados na fase da tréplica e que não são de ordem pública, embora pudessem ter sido invocados na fase de contestação. Ora, o Provedor de Justiça não alegou de modo nenhum que só podia invocar esses fundamentos de inadmissibilidade na fase na tréplica devido a informações que obteve depois de o recorrente ter apresentado a réplica.

67

Daqui resulta que há que julgar improcedentes todos os fundamentos de inadmissibilidade alegados pelo Provedor de Justiça.

B. Quanto ao mérito

1. Quanto aos pedidos de anulação

68

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um desvio do processo de seleção; o segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação; o terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e o quarto fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração.

69

Há que precisar que as acusações do recorrente irão ser examinadas em conjunto, conforme resulta dos fundamentos por este invocados, uma vez que este não procedeu a nenhuma distinção quanto a este ponto.

a) Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um desvio do processo de seleção

70

O recorrente formula quatro acusações em apoio do primeiro fundamento. Alega que o Provedor de Justiça, em primeiro lugar, não teve de modo nenhum em consideração, aquando da avaliação dos candidatos, os critérios previstos no CMI, em segundo lugar, avaliou os critérios de seleção através de coeficientes que não estavam previstos no CMI, em terceiro lugar, realizou a avaliação com base em critérios que não estavam de modo nenhum previstos no CMI e, em quarto lugar, reconheceu que não tomou em consideração o parecer do Comité Consultivo que ele próprio tinha instituído no CMI, e que cometeu irregularidades na avaliação do recorrente.

71

A título preliminar, há que constatar que, conforme o recorrente reconheceu na audiência em resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal Geral, o primeiro fundamento, relativo a um «desvio do processo de seleção», deve ser entendido no sentido de que diz respeito a uma «violação do processo de seleção», facto que ficou registado na ata da audiência. Aliás, foi neste âmbito que o Provedor de Justiça respondeu ao primeiro fundamento invocado pelo recorrente, pelo que não fez nenhuma observação na audiência quanto a esta requalificação efetuada pelo Tribunal Geral.

1) Quanto à primeira e à segunda acusações, relativas ao facto de o Provedor de Justiça, por um lado, não ter tomado de modo nenhum em consideração, aquando da avaliação dos candidatos, critérios previstos no CMI, e, por outro, ter avaliado os critérios de seleção através de coeficientes que não estavam previstos no CMI

72

O recorrente alega, em substância, que, embora o CMI contivesse, no seu n.o 6, doze critérios (v. n.o 3, supra), só os oito primeiros critérios foram tomados em consideração. Assim, na medida em que só tomou em consideração oito dos doze critérios mencionados, o Provedor de Justiça violou o CMI. Além disso, o Provedor de Justiça aplicou um coeficiente de ponderação a cada um dos critérios, embora o CMI não o previsse.

73

Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o Provedor de Justiça tem de respeitar o CMI por si elaborado uma vez que um convite desta natureza determina as condições relativas ao acesso ao emprego em causa. Assim, o CMI tem por função, por um lado, informar os interessados da forma mais exata possível sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o posto a prover, de modo a que os interessados possam avaliar se devem apresentar a sua candidatura e, por outro, fixar o quadro legal ao abrigo do qual a instituição irá proceder ao exame comparativo dos méritos dos candidatos. Ao tomar em consideração, aquando do exame das candidaturas, condições diferentes das que figuram no CMI, o Provedor de Justiça não respeita esse quadro de legalidade (v., neste sentido, Acórdão de 11 de fevereiro de 1999, Leite Mateus/Comissão, T‑21/98, EU:T:1999:28, n.o 31 e jurisprudência referida).

74

A este respeito, há que salientar que o CMI enunciou todos os critérios que deviam ser tomados em consideração, doze no total (v. n.o 3, supra), sem que, no entanto, o coeficiente de ponderação atribuído a cada um dos referidos critérios e a fase em que estes deviam ser tomados em consideração tenham sido definidos.

75

Ora, o Provedor de Justiça dispõe de um amplo poder de apreciação para conduzir os seus trabalhos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça pode, quando, como no caso em apreço, o CMI não prevê critérios de notação, fixar esses critérios ou determinar, se o CMI não o fizer, a fase em que os critérios devem ser tomados em consideração (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 1981, Authié/Comissão, 34/80, EU:C:1981:57, n.o 14; de 13 de dezembro de 1990, Gonzalez Holguera/Parlamento, T‑115/89, EU:T:1990:84, n.o 53; e de 14 de julho de 1995, Pimley‑Smith/Comissão, T‑291/94, EU:T:1995:142, n.o 48).

76

A este respeito, é facto assente que o Comité Consultivo e o Provedor de Justiça avaliaram as candidaturas no âmbito da segunda etapa, isto é, na fase da avaliação apenas dos curricula vitae, à luz dos oito critérios seguintes:

«experiência de colaboração ou de trabalho numa instituição, num órgão ou num organismo da UE, ou de colaboração ou de trabalho num gabinete de um provedor de justiça nacional ou de um organismo semelhante;

bom conhecimento dos processos, das instituições e da legislação europeias;

experiência significativa e sucesso demonstrável na qualidade de quadro dirigente numa empresa compatível com as atividades do gabinete;

boa compreensão do papel desempenhado por um provedor de justiça no seio da administração pública;

experiência demonstrada na execução de processos de mudança estratégica;

conhecimentos de gestão e planeamento orçamental;

conhecimento de estratégias e processos modernos em matéria de recursos humanos;

conhecimento de estratégias e processos modernos em matéria de tecnologias da informação.»

77

Em contrapartida, os quatro últimos critérios, acima mencionados no n.o 3, não foram tomados em consideração no âmbito desta segunda etapa, mas no âmbito da terceira etapa, isto é, aquando das entrevistas realizadas apenas aos candidatos selecionados.

78

A acusação do recorrente, segundo a qual o Provedor de Justiça não respeitou o CMI porque só oito critérios foram tomados em consideração aquando do exame das candidaturas baseado nos curricula vitae dos candidatos, não pode proceder.

79

Com efeito, como resulta da nota de 13 de maio de 2015 e da decisão impugnada, todos os critérios mencionados no CMI foram tomados em consideração no âmbito do processo de seleção e nenhum critério para além dos que estão mencionados no CMI foi tomado em consideração durante esse processo.

80

O facto de os oito primeiros critérios acima enunciados no n.o 3 terem sido tomados em consideração no âmbito da segunda etapa e de os quatro últimos terem sido tomados em consideração no âmbito das entrevistas realizadas está abrangido pelo poder de apreciação do Provedor de Justiça, o qual podia assim livremente, face ao silêncio do CMI, determinar a fase em que estes critérios deviam ser tomados em consideração.

81

Por outro lado, importa constatar que os quatro últimos critérios, a saber, «excelentes capacidades de comunicação, de trabalho em rede e de motivação do pessoal», «empenho profundo a favor de uma UE que escuta os cidadãos», «empenho profundo na visão e na estratégia da Provedora de Justiça Europeia» e «aptidão para comunicar eficazmente em inglês e francês[; constituindo o] conhecimento de outras línguas oficiais da União Europeia uma mais‑valia», são critérios que se prestam, naturalmente, a um exame que é levado a cabo durante entrevistas.

82

Com efeito, é no âmbito de entrevistas que o Provedor de Justiça se pode aperceber, à luz das questões colocadas e da formulação das respostas dadas pelos candidatos, nomeadamente, do empenho dos candidatos a favor de uma União que escuta os cidadãos ou a favor da visão e da estratégia do Provedor de Justiça, bem como da sua aptidão para comunicar em inglês e francês ou em qualquer outra língua da União.

83

Por outro lado, no que se refere à acusação do recorrente relativa ao coeficiente de ponderação aplicado aos diferentes critérios, sendo os cinco primeiros critérios classificados sobre 10 e os três últimos sobre 5, há que constatar que, atendendo ao silêncio do CMI sobre este ponto, o Provedor de Justiça podia atribuir livremente coeficientes de ponderação diferentes a estes critérios, o que está abrangido pelo amplo poder de apreciação que lhe é reconhecido pela jurisprudência (Acórdão de 16 de maio de 2013, Canga Fano/Conselho, T‑281/11 P, EU:T:2013:252, n.o 123; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 1988, Santarelli/Comissão, 149/86, EU:C:1988:179, n.o 10).

84

Resulta do que precede que o recorrente não carreou nenhum elemento de prova nem nenhum indício suscetível de demonstrar que o Provedor de Justiça manifestou a mais pequena vontade deliberada de afastar a sua candidatura em benefício da candidatura da Sra. G. (v., neste sentido, Acórdão de 25 de maio de 2000, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99, EU:T:2000:142, n.o 121).

85

Daqui resulta que a primeira e a segunda acusações devem ser julgadas improcedentes.

2) Quanto à terceira acusação, relativa ao facto de o Provedor de Justiça ter realizado a avaliação com base em critérios que não estavam de modo nenhum previstos no CMI

86

Em primeiro lugar, o recorrente acusa o Provedor de Justiça de ter pedido aos candidatos que participaram na segunda ronda de entrevistas que apresentassem recomendações pessoais, exigência que não constava de modo nenhum nos critérios de seleção.

87

A este respeito, basta constatar que esta acusação é inoperante na medida em que a candidatura do recorrente foi rejeitada numa fase anterior à das entrevistas, pelo que a eventual tomada em consideração das recomendações não podia ter por efeito prejudicá‑lo. Além disso, como o Provedor de Justiça esclareceu na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, esta exigência só foi formulada, no que respeita à candidata Sra. G., no final do processo de recrutamento.

88

Em qualquer caso, deve notar‑se que o próprio recorrente mencionou, no seu curriculum vitae, os nomes das personalidades que poderiam recomendar a sua candidatura.

89

Em segundo lugar, o recorrente acusa o Provedor de Justiça de ter atribuído uma vantagem comparativa aos candidatos que tinham trabalhado em instituições que tinham relações frequentes com o Provedor de Justiça, quando esse critério não figura no CMI.

90

Com efeito, o Provedor de Justiça escreveu na decisão impugnada:

«Também atribuí uma vantagem comparativa aos candidatos que trabalharam em instituições que têm relações frequentes com a instituição do Provedor de Justiça Europeu. O Senhor tem pouca experiência com o Provedor de Justiça, ao passo que outros candidatos tinham uma experiência muito maior.»

91

A este respeito, é certo, como alega o recorrente, que o critério de «frequência das relações com o Provedor de Justiça» não figura, como tal, entre os critérios mencionados no CMI.

92

Todavia, há que constatar que este critério pode ser associado ao da «boa compreensão do papel desempenhado por um provedor de justiça na administração pública», como confirmou o Provedor de Justiça em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral.

93

Assim, uma pessoa que tenha tido relações profissionais frequentes com o Provedor de Justiça estará naturalmente mais informada sobre as missões e as problemáticas próprias desta função do que uma pessoa que tenha trabalhado numa instituição ou num organismo da União que tenha tido relações mais distanciadas, ou, inclusivamente, que não tenha tido nenhuma relação profissional com o Provedor de Justiça.

94

Ora, o recorrente não conseguiu demonstrar que teve, no âmbito das suas atividades no Tribunal de Justiça da União Europeia, relações frequentes com o Provedor de Justiça.

95

Invoca apenas, a título exemplificativo, três processos de que teve conhecimento quando era referendário. Todavia, para além do facto de o conhecimento de processos não ser suscetível de demonstrar a frequência de relações com o Provedor de Justiça, deve notar‑se que, aliás, o primeiro processo deu lugar ao Despacho de 4 de junho de 2015, Mirelta Ingatlanhasznosító/Comissão e Provedor de Justiça Europeu (C‑576/14 P, não publicado, EU:C:2015:370), através do qual foi negado provimento ao recurso por este ser em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível, sem que o recurso tenha sido notificado ao Provedor de Justiça. Quanto aos processos julgados pelo Tribunal Geral, isto é, os processos que deram lugar ao Acórdão de 24 de setembro de 2008, M/Provedor de Justiça Europeu (T‑412/05, não publicado, EU:T:2008:397), e ao Despacho de 5 de setembro de 2006, O’Loughlin/Provedor de Justiça Europeu e Irlanda (T‑144/06, não publicado, EU:T:2006:237), emanam do Tribunal Geral, junto do qual o recorrente não exerceu a função de referendário. Em qualquer caso, no que se refere ao processo que deu lugar ao Despacho de 5 de setembro de 2006, O’Loughlin/Provedor de Justiça Europeu e Irlanda (T‑144/06, não publicado, EU:T:2006:237), também não foi notificado ao Provedor de Justiça, tendo‑lhe o Tribunal Geral negado provimento com fundamento em inadmissibilidade e incompetência manifestas. Além disso, importa constatar que o facto de trabalhar com processos que dizem respeito ao Provedor de Justiça não implica que existam «relações frequentes» com este último.

96

Foi, pois, sem cometer uma violação do processo de seleção que o Provedor de Justiça tomou em consideração os candidatos que tinham trabalhado em instituições que mantinham relações frequentes consigo.

97

Em terceiro lugar, o recorrente alega que, na decisão impugnada, o Provedor de Justiça avaliou mais favoravelmente os candidatos que tinham ocupado postos de chefia superior do que os que tinham ocupado postos de chefia menos elevados.

98

O recorrente acusa o Provedor de Justiça de ter considerado, na decisão impugnada, o seguinte:

«Atribuí uma vantagem comparativa aos candidatos que ocuparam postos de chefia superior face aos que ocuparam postos de chefia menos elevados. O Senhor foi chefe de unidade, ao passo que alguns dos outros candidatos ocuparam postos de diretor.»

99

A este respeito, há que constatar que o posto de secretário‑geral no Provedor de Justiça, que é o posto de chefia superior mais elevado no gabinete do Provedor de Justiça, necessita incontestavelmente de qualidades de chefia, pelo que não é incorreto, conforme alega o Provedor de Justiça, atribuir importância aos candidatos que já ocuparam postos de chefia superior.

100

Em qualquer caso, resulta do curriculum vitae da Sra. G. que esta última também era chefe de unidade e não exercia, assim, funções de chefia, pelo que este critério não foi utilizado como critério eliminatório, mas para efeitos de avaliar as candidaturas.

101

Foi também desta forma sem cometer uma violação do processo de seleção que o Provedor de Justiça tomou em consideração o facto de os candidatos terem ocupado funções de chefia superior.

102

Em quarto lugar, o recorrente acusa o Provedor de Justiça de, no âmbito das entrevistas, ter tomado em consideração o critério da «impressão global», que não figurava no CMI.

103

A este respeito, importa constatar que esta acusação é inoperante na medida em que a candidatura do recorrente foi rejeitada numa fase anterior à das entrevistas, pelo que a eventual tomada em consideração de uma «impressão global», que só se verificou na fase das entrevistas, não podia ter por efeito prejudicá‑lo.

104

Seja como for, este critério deve ser entendido como uma síntese da prestação dos candidatos no conjunto dos outros critérios e não como um critério novo ou autónomo.

105

Daqui resulta que a terceira acusação deve ser totalmente julgada improcedente por ser parcialmente inoperante e parcialmente infundada.

3) Quanto à quarta acusação, relativa ao facto de o Provedor de Justiça ter reconhecido que não tomou em consideração o parecer do Comité Consultivo que ele próprio tinha instituído no CMI e que cometeu irregularidades na avaliação do recorrente

106

O recorrente acusa o Provedor de Justiça, em primeiro, de não ter tomado em consideração o parecer do Comité Consultivo que, no entanto, ele próprio tinha instituído, dado que não conhecia a ordem de classificação dos candidatos elaborada pelo referido comité no momento em que convocou oito dos candidatos para a realização de uma entrevista, pelo que violou a sua obrigação de tomar em consideração o referido parecer e, em segundo, de ter cometido irregularidades na avaliação do recorrente.

107

O Provedor de Justiça, com efeito, escreveu na decisão impugnada:

«Através do meu chefe de gabinete, o [Comité Consultivo] transmitiu‑me em seguida uma lista das 12 melhores candidaturas classificadas por ordem alfabética […] Com base nos processos de candidatura e nos mesmos 8 critérios que foram utilizados pelo [Comité Consultivo], selecionei eu mesma os 8 candidatos a convidar para a realização de uma entrevista em 17 de abril de 2015 e dei conhecimento da minha escolha respondendo à mensagem de correio eletrónico do meu chefe de gabinete. Decidi convidar apenas 8 candidatos porque a minha avaliação das candidaturas me levou a considerar que os outros candidatos incluídos na lista não reuniam as qualidades exigidas para serem recrutados para o posto vago. Faço questão de sublinhar que a minha avaliação comparativa foi feita com independência da classificação e das notas atribuídas pelo [Comité Consultivo]. Considero que não estava vinculada por essa classificação quando procedi à seleção dos candidatos que pretendia receber para realizar uma entrevista.»

108

Resulta assim claramente desta resposta que o Provedor de Justiça se baseou nas suas próprias apreciações quanto aos doze candidatos propostos pelo Comité Consultivo na sua lista ordenada por ordem alfabética, mas não nas notas que o referido comité tinha atribuído a cada um destes doze candidatos nem na classificação efetuada por este comité.

109

O Provedor de Justiça indica, na sua contestação, ter «de facto» agido em conformidade com o parecer do Comité Consultivo e especifica que não fez «uma escolha através de uma simples aprovação de uma lista ordenada por ordem de mérito».

110

A este respeito, há que recordar que quando uma instituição, um organismo ou um órgão cria um comité consultivo não previsto no Estatuto para dispor, com vista à nomeação para certos postos, de um parecer sobre as capacidades e aptidões dos candidatos, esta medida visa proporcionar a essa instituição, a esse organismo ou a esse órgão, enquanto AIPN, uma melhor base para proceder ao exame comparativo dos méritos dos candidatos. Daqui resulta que o parecer expresso por aquele comité consultivo sob a forma de uma recomendação com vista à realização de uma entrevista deve, desde que o referido comité emita efetivamente semelhante recomendação, fazer parte dos elementos que a AIPN está obrigada a tomar em consideração para basear a sua própria apreciação dos méritos dos funcionários, ainda que considere dever dela afastar‑se (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, EU:C:1987:348, n.os 16 e 17; de 30 de janeiro de 1992, Schönherr/CES, T‑25/90, EU:T:1992:8, n.os 27 e 28, e de 18 de setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões, T‑73/01, EU:T:2003:237, n.o 60).

111

Na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, o Provedor de Justiça reconheceu que, contrariamente ao que tinha indicado na mensagem de correio eletrónico de 10 de abril de 2015 que informou o recorrente de que o Comité Consultivo tinha decidido não recomendar a sua candidatura com vista à realização de uma entrevista, o Comité Consultivo tinha, pelo contrário, selecionado doze candidatos, entre os quais o recorrente, para a realização de uma entrevista. O Provedor de Justiça acrescentou que tinha sido, ele próprio, que tinha decidido convocar apenas oito desses doze candidatos, incluindo a Sra. G., e que tinha excluído o nome do recorrente, para a realização de uma entrevista. O Provedor de Justiça precisou, todavia, que se tratava de uma negligência.

112

É facto assente que, no caso em apreço, o CMI previu, no seu ponto 7, que um comité consultivo assistiria o Provedor de Justiça, proporia uma lista de candidatos a convidar para a realização de uma entrevista e poderia recomendar que o número de candidatos elegíveis para a referida entrevista fosse limitado. Estava igualmente previsto que o Provedor de Justiça podia decidir convidar para as entrevistas apenas alguns dos candidatos incluídos na lista recomendada pelo Comité Consultivo.

113

É igualmente facto assente que, no caso em apreço, o Provedor de Justiça convidou para a realização de uma entrevista oito dos doze candidatos propostos pelo Comité Consultivo, sem ter conhecimento, no momento desse convite, das notas e dos méritos atribuídos a cada um dos candidatos pelo referido comité, dado que só tinha conhecimento da lista ordenada por ordem alfabética dos referidos candidatos. Resulta, todavia, dos factos que há uma identidade entre os sete primeiros candidatos que foram convidados pelo Provedor de Justiça e os que foram recomendados pelo Comité Consultivo. Em contrapartida, o oitavo candidato convidado pelo Provedor de Justiça figurava na nona posição em ex æquo com o recorrente. Nem o oitavo candidato colocado na lista ordenada por ordem de mérito elaborada pelo Comité Consultivo nem o recorrente foram convidados para a realização de uma entrevista.

114

Daqui resulta que o Provedor de Justiça seguiu o parecer do Comité Consultivo, na medida em que só convocou para as entrevistas candidatos propostos pelo referido comité na lista ordenada por ordem alfabética que este lhe enviou em 9 de abril de 2015. Todavia, ao não convocar o oitavo candidato ordenado por ordem de mérito da lista do Comité Consultivo, mas o nono candidato da referida lista, o Provedor de Justiça não seguiu o parecer emitido pelo Comité Consultivo.

115

Em primeiro lugar, há que constatar que o Provedor de Justiça indicou que só tinha tido conhecimento da classificação depois de ter convocado os oito candidatos que tinha selecionado para uma entrevista. Esta afirmação não foi contestada pelo recorrente, pelo que o Provedor de Justiça só convocou para a realização de entrevistas candidatos que figuravam na lista elaborada pelo Comité Consultivo. Daqui resulta que o Provedor de Justiça não se afastou da lista ordenada por ordem alfabética.

116

Em segundo lugar, deve notar‑se que o próprio Provedor de Justiça alega que não tinha simplesmente de aprovar uma lista ordenada por ordem de mérito.

117

Há assim que apurar se, nas circunstâncias do caso em apreço, ao afastar‑se da classificação ordenada por ordem de mérito que figurava no parecer elaborado pelo Comité Consultivo, o Provedor de Justiça cometeu um erro suscetível de viciar o processo de forma a prejudicar o recorrente.

118

Há que constatar que, devido à natureza meramente consultiva do parecer, o Provedor de Justiça podia deste afastar‑se, desde que invocasse a razão pela qual decidiu seguir uma ordem diferente da estabelecida pelo Comité Consultivo (v. jurisprudência acima referida no n.o 110).

119

A este respeito, o Provedor de Justiça tomou em consideração as candidaturas dos sete primeiros candidatos que figuravam na lista ordenada por ordem de mérito pelo Comité Consultivo, mas convocou para a realização de uma entrevista não o oitavo candidato proposto pelo referido comité, mas aquele que figurava em nona posição, devendo observar‑se que o Provedor de Justiça não tinha conhecimento, nessa data, da ordem de mérito.

120

Na decisão impugnada, o Provedor de Justiça explicou que só tinha decidido convidar esses oito candidatos porque a sua avaliação o tinha levado a considerar que os outros candidatos incluídos na lista não reuniam as qualidades exigidas para serem recrutados para o posto vago.

121

Há que constatar que o Provedor de Justiça só convocou para a realização de entrevistas candidatos que figuravam na lista elaborada pelo Comité Consultivo. Além disso, considerando o procedimento previsto no CMI (v. n.o 112, supra), o Provedor de Justiça não estava obrigado a aprovar simplesmente uma lista ordenada por ordem de mérito e não era desadequado não convidar os candidatos incluídos na lista que, na sua opinião, não reunissem as qualidades exigidas para serem recrutados para o posto vago.

122

Daqui resulta que embora o Provedor de Justiça não tenha tomado em consideração a ordem estabelecida pelo Comité Consultivo, esta constatação não é suscetível de conduzir à anulação da decisão impugnada.

123

Com efeito, ainda que o Provedor de Justiça tivesse seguido a ordem de classificação que figurava na lista elaborada pelo referido comité, não teria sido o recorrente, mas sim o candidato que estava classificado em oitavo lugar, que teria sido convocado, e o nono classificado na lista, que estava classificado em ex æquo com o recorrente, não teria sido convocado.

124

Resulta do que precede que há que considerar improcedente a quarta acusação, bem como o primeiro fundamento na sua totalidade.

b) Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

125

O recorrente alega, em primeiro, que o Provedor de Justiça examinou o seu curriculum vitae de forma arbitrária, porque, no momento em que se candidatou, era referendário e não chefe de unidade. Assim, o Provedor de Justiça cometeu um erro manifesto de apreciação.

126

A este respeito, basta salientar que o Provedor de Justiça mais não fez do que recordar, na decisão impugnada, que o recorrente tinha sido «chefe de unidade» e não «diretor» como sucedia com outros candidatos. O Provedor de Justiça não afirmou, em contrapartida, que o recorrente ocupava o posto de referendário no momento em que apresentou a sua candidatura.

127

Daqui resulta que esta acusação é desmentida pelos factos.

128

Além disso, por um lado, é certo, como resulta do curriculum vitae do recorrente, que este último foi, no decurso da sua carreira, «chefe de unidade».

129

Por outro lado, no que se refere às funções de referendário no gabinete do presidente do Tribunal de Justiça, resulta do curriculum vitae do recorrente que este último tinha por função, no referido gabinete, o «acompanhamento dos incidentes processuais, [a] preparação da distribuição dos processos entrados, [o] acompanhamento da jurisprudência da Grande Secção, [o] acompanhamento da atividade administrativa da instituição [e a] participação em comités em representação do Presidente». No que respeita ao relatório de notação do recorrente de 27 de março de 2015, contém as seguintes indicações a título de descrição das funções correspondentes ao trabalho do funcionário classificado: «Referendário (responsável em especial pelos processos administrativos, pelo acompanhamento dos incidentes processuais até à atribuição dos processos e, acessoriamente, da jurisprudência da Grande Secção)».

130

Daqui resulta que, a este respeito, o Provedor de Justiça não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação.

131

O recorrente alega, em segundo, que a nota que obteve a título do critério de avaliação relativo ao bom conhecimento dos processos, das instituições e da legislação da União devia ter sido mais elevada do que a obtida pela Sra. G.

132

A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, compete à AIPN apreciar o preenchimento, por parte de um candidato, dos requisitos exigidos no aviso de vaga e que essa apreciação só pode ser questionada em caso de erro manifesto. Em consequência, o Tribunal Geral não se pode substituir à AIPN para fiscalizar as apreciações formuladas por esta a respeito das aptidões profissionais dos candidatos, exceto se verificar que existe um erro de apreciação manifesto (Acórdão de 13 de dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça, T‑160/89 e T‑161/89, EU:T:1990:86, n.o 29; v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, EU:C:1984:200, n.o 16).

133

Desde logo, as funções do secretário‑geral eram descritas no CMI do seguinte modo:

«O/A Secretário‑Geral é responsável pela gestão geral do gabinete e pela execução da estratégia da Provedora de Justiça. Reporta diretamente ao Provedor de Justiça e dirige a sua equipa de direção. Trabalha em colaboração estreita com o gabinete da Provedora de Justiça e representa o Gabinete no exterior.»

134

No que se refere ao «bom conhecimento dos processos, das instituições e da legislação da União», há que constatar que resulta do seu curriculum vitae que, com exceção de várias desempenhadas atividades como jornalista, a Sra. G ocupou diferentes funções na Comissão, como porta‑voz do membro da Comissão responsável pela saúde e pela proteção dos consumidores (1999‑2004), conselheira de estratégia de comunicação de um vice‑presidente da Comissão (2004‑2006), assistente de um diretor geral da Direção‑Geral (DG) «Comunicação da Comissão» (2006‑2007), chefe da unidade de Recursos Humanos e de Tecnologias da Informação da Direção‑Geral de Justiça da Comissão (2007‑2011) e chefe de unidade junto do diretor‑geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (desde 2011).

135

Considerando estas diferentes experiências adquiridas em diferentes serviços da Comissão, há que concluir que foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que o Comité Consultivo atribuiu uma nota muito elevada à Sra. G. O facto de a Sra. G. não possuir uma licenciatura em Direito não basta, atendendo à sua experiência diversificada, para demonstrar que o Comité Consultivo cometeu um erro manifesto de apreciação.

136

Além disso, o «bom conhecimento dos processos, das instituições e da legislação [da União]» não deve ser examinado autonomamente, mas sim à luz das funções descritas no CMI, que se centram na estratégia do Provedor de Justiça e da direção da sua equipa, pelo que se deve considerar que o candidato pretendido não é um especialista em direito da União, mas uma pessoa que tenha ocupado diversos postos em diferentes setores de atividade.

137

No que se refere à acusação do recorrente segundo a qual o Provedor de Justiça não podia considerar que não tinha «nenhuma experiência prática em matéria de gestão de recursos humanos», há que salientar que o Provedor de Justiça escreveu na decisão impugnada:

«Também atribuí uma vantagem comparativa aos candidatos que tinham experiência prática em recursos humanos, nomeadamente através da execução de reestruturações de entidades organizacionais. Ao passo que certos candidatos tinham uma grande experiência neste domínio, tal não se verificava no seu caso.»

138

O Provedor de Justiça considerou assim que, contrariamente a outros candidatos, o recorrente não dispunha de uma grande experiência prática em matéria de gestão de recursos humanos, em especial em matéria de reestruturações, e não, como alega o recorrente, que não tinha nenhuma experiência nesta matéria.

139

Ora, o recorrente não alegou de forma nenhuma ter adquirido experiência em matéria de reestruturações, pelo que esta acusação deve ser julgada improcedente.

140

Em seguida, o recorrente alega que, em especial, as suas funções de chefe da unidade «Direitos Estatutários, Questões Sociais e Médicas e Condições de Trabalho» diziam respeito, por excelência, à gestão de recursos humanos.

141

A este respeito, resulta do curriculum vitae do recorrente que as suas principais atividades e responsabilidades incluíam a «gestão dos direitos estatutários do pessoal do Tribunal de Justiça, [a] coordenação das ações sociais, [a] fiscalização administrativa do serviço médico», a «gestão dos direitos dos membros da instituição resultantes do Estatuto do Tribunal de Justiça e do regime pecuniário dos membros», o papel de «Presidente do Comité Preparatório para os Assuntos Sociais [junto do Colégio dos Chefes de Administração] (até 2013)», de «membro do Comité Preparatório para as Questões Estatutárias», de «ex‑presidente do Comité de Gestão do Centro Polivalente da Infância», de «Presidente do [Comité de Gestão do Seguro de Saúde]» e de «membro suplente do Comité do Estatuto».

142

Embora seja certo que estas atividades estão indubitavelmente relacionadas com a «gestão de recursos humanos», não dizem, todavia, diretamente respeito à estratégia ou à organização de diferentes recursos humanos, nem, nomeadamente, à execução de reestruturações de entidades organizacionais.

143

No que respeita ao facto de as funções de referendário no gabinete do presidente do Tribunal de Justiça, «para além das que estão relacionadas com o trabalho jurisdicional do Tribunal de Justiça, abrangerem sobretudo a supervisão do funcionamento administrativo do Tribunal de Justiça, em representação do Presidente do Tribunal de Justiça, o que inclui os assuntos de pessoal (incluindo as questões de redução do pessoal), a preparação do orçamento, a organização informática do Tribunal de Justiça, as infraestruturas e, de um modo mais geral, o funcionamento da administração», há que constatar que estas atividades não figuram no curriculum vitae do recorrente, que apenas referiu, como foi já acima indicado no n.o 129, o acompanhamento dos incidentes processuais, a preparação da atribuição dos processos entrados, o acompanhamento da jurisprudência da Grande Secção, o acompanhamento da atividade administrativa da instituição e a participação em comités em representação do presidente do Tribunal de Justiça. Estas funções também não figuram nos relatórios de notação do recorrente elaborados em 17 de março de 2015 (períodos de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013) e em 27 de março de 2015 (período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014). Nos dois primeiros relatórios, as funções do recorrente descritas são «Chefe da Unidade “Direitos Estatutários, Questões Sociais e Médicas e Condições de Trabalho”» e, no último relatório, «referendário (responsável em especial pelos processos administrativos, pelo acompanhamento dos incidentes processuais até à atribuição dos processos e acessoriamente da jurisprudência da Grande Secção)».

144

Daqui resulta que não se pode acusar o Provedor de Justiça de ter cometido um erro manifesto de apreciação.

145

Por último, o recorrente acusa o Provedor de Justiça de ter considerado que tinha conhecimentos e uma experiência obsoletos no domínio das tecnologias da informação.

146

O Provedor de Justiça escreveu na decisão impugnada:

«Atribuí uma vantagem comparativa a candidatos que tinham experiência recente no domínio da informática nos últimos dez anos (trata‑se de um domínio em constante evolução e em que os desenvolvimentos são rápidos, sendo que uma experiência menos recente é menos pertinente no âmbito dos atuais desafios). O Senhor não tem experiência no domínio da informática nos últimos dez anos, sendo que a experiência por si acumulada no domínio da informática num passado mais longínquo é menos pertinente para as atuais necessidades da minha instituição.»

147

Embora o recorrente invoque as diferentes formações em que participou no Tribunal de Justiça, não contesta que foi entre 1981 e 2007 que as suas funções estiveram relacionadas com as tecnologias da informação.

148

A este respeito, por um lado, não se pode contestar que o domínio da informática é um domínio no qual a evolução é extremamente rápida, pelo que a experiência adquirida num período afastado é menos pertinente do que a que tenha sido adquirida recentemente.

149

Por outro lado, ainda que o recorrente considere que a sua experiência se estendeu até 2007, há que constatar que não se pode considerar que a atividade de referendário de um juiz do Tribunal da Função Pública entre 2005 e 2007 está relacionada com atividades no domínio das tecnologias da informação.

150

Foi assim sem cometer um erro manifesto de apreciação que o Provedor de Justiça considerou que a experiência do recorrente em matéria de tecnologias da informação era antiga e menos pertinente do que experiências adquiridas recentemente.

151

Resulta de tudo o que foi exposto que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

c) Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

152

Em primeiro lugar, o recorrente acusa o Provedor de Justiça de ter avaliado de forma arbitrária e no termo de um processo em que se verificou haver um desvio processual que tinha definido, ele próprio, no CMI as recomendações elaboradas para cada um dos candidatos. Na medida em que as recomendações só foram tomadas em consideração para os três candidatos convidados para a realização da última entrevista, o Provedor de Justiça violou o princípio da igualdade de tratamento.

153

Como acima se recordou no n.o 75, o Provedor de Justiça dispõe de um amplo poder de apreciação para conduzir os seus trabalhos, pelo que lhe cabe proceder à respetiva definição, quando, como no caso em apreço, o CMI não precisa o método para tomar em consideração cada um dos critérios de notação (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 1990, Gonzalez Holguera/Parlamento, T‑115/89, EU:T:1990:84, n.o 53, e de 14 de julho de 1995, Pimley‑Smith/Comissão, T‑291/94, EU:T:1995:142, n.o 48).

154

Há que sublinhar que, conforme o Provedor de Justiça esclareceu na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, a obrigação de apresentar recomendações só foi formulada, no que respeita à candidata Sra. G., no final do processo de recrutamento.

155

Assim, basta, em qualquer caso, constatar que esta acusação é inoperante na medida em que a candidatura do recorrente foi rejeitada numa fase anterior à fase em que foram realizadas as entrevistas, pelo que a eventual tomada em consideração das recomendações não poderia ter por efeito prejudicá‑lo (v. n.o 87, supra).

156

Em segundo lugar, o recorrente acusa o Provedor de Justiça de ter violado o princípio da igualdade de tratamento por ter alterado os critérios de seleção no decurso do processo de seleção, em violação do quadro que ele próprio tinha fixado. Desta forma, o critério relativo ao «bom conhecimento dos processos, das instituições e da legislação europeias» foi examinado de forma não objetiva e o critério relativo ao «conhecimento de outras línguas oficiais da União» só foi examinado relativamente aos oito candidatos convidados para a realização de uma entrevista.

157

Há que constatar que estas duas acusações se confundem com as duas primeiras acusações formuladas no âmbito do primeiro fundamento, pelo que devem ser julgadas improcedentes pelas mesmas razões que acima foram expostas nos n.os 73 a 83 e 131 a 136.

158

No que se refere mais especificamente à acusação relativa ao critério de «bom conhecimento dos processos, das instituições e da legislação europeias», que o recorrente alega ter sido examinado de maneira não objetiva pelo Provedor de Justiça, deve igualmente constatar‑se que, em qualquer caso, o recorrente não indicou as razões pelas quais considera que este critério foi examinado de maneira não objetiva, pelo que, na medida em que esta acusação não se confunde com outras acusações que o recorrente invocou e às quais o Tribunal Geral respondeu no âmbito dos fundamentos anteriormente examinados, deve ser julgada inadmissível. Com efeito, a simples enunciação desta acusação não permite ao Tribunal Geral apurar a verdadeira natureza do fundamento invocado.

159

Resulta de tudo o que precede que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

d) Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração

160

No âmbito deste fundamento, o recorrente formula duas acusações.

161

Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da boa administração impõe à autoridade competente a correta aplicação da lei (Acórdãos de 14 de junho de 1988, Christianos/Tribunal de Justiça, 33/87, EU:C:1988:300, n.o 23, e de 18 de setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento, T‑47/05, EU:T:2008:384, n.o 159).

162

Em primeiro lugar, o recorrente acusa o Provedor de Justiça de o ter afastado da fase da realização das entrevistas sem nenhuma fundamentação, ao passo que o pedido de reexame tinha de ser fundamentado e apresentado num prazo curto, impedindo‑o assim de apresentar um recurso gracioso em termos eficazes. O Provedor de Justiça violou assim o princípio da boa administração.

163

A este respeito, há que constatar que embora o Provedor de Justiça não tenha informado o recorrente de que, não obstante os seus méritos, não estava convocado para a realização das entrevistas, o recorrente não pediu esclarecimentos mais amplos ao Provedor de Justiça para poder apresentar um pedido de reexame.

164

Nestas condições, o recorrente não se pode queixar de má administração quando ele próprio se absteve de pedir esclarecimentos à administração e quando também não lhe solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar um pedido de reexame enquanto aguardava pelos esclarecimentos pedidos.

165

Em segundo lugar, o recorrente acusa o Provedor de Justiça de lhe ter fornecido informações imprecisas, incoerentes e erradas.

166

Quanto a este ponto, é certo que o Provedor de Justiça reconheceu efetivamente, na decisão impugnada, que certas informações que lhe tinham sido dadas estavam erradas ou eram inexatas, pelo que provavelmente o incentivaram a apresentar uma reclamação.

167

Todavia, há que constatar que destas inexatidões não resulta a ilegalidade da decisão impugnada, na medida em que foi precisamente na fase de resposta às reclamações do recorrente que a retificação foi efetuada (v., neste sentido, Acórdão de 25 de maio de 2000, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99, EU:T:2000:142, n.o 103).

168

Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

169

Daqui resulta que os pedidos de anulação da decisão impugnada devem ser julgados improcedentes, sem que haja que tomar em consideração o anexo D 1 da tréplica. Deste modo, não há que conhecer do pedido do recorrente de 7 de abril de 2017 acima referido no n.o 37.

2. Quanto aos pedidos de indemnização

170

O recorrente alega que a decisão impugnada lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais.

171

Em conformidade com jurisprudência constante, se um pedido de indemnização apresentar uma ligação estreita com um pedido de anulação, a improcedência deste último, quer por ser inadmissível, quer por ser infundado, acarreta igualmente a improcedência do pedido de indemnização (v. Acórdão de 30 de setembro de 2003, Martínez Valls/Parlamento, T‑214/02, EU:T:2003:254, n.o 43 e jurisprudência referida).

172

No caso em apreço, na medida em que existe uma ligação estreita entre os pedidos de anulação e os pedidos de indemnização e na medida em que os pedidos de anulação foram julgados improcedentes, os pedidos de indemnização devem igualmente ser julgados improcedentes.

173

Resulta de todo o exposto que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

V. Quanto às despesas

174

Nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, por força do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, excecionalmente, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

175

Nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral, por um lado, salienta que o Provedor de Justiça cometeu uma negligência que ele próprio reconheceu quando indicou erradamente ao recorrente que a sua candidatura não tinha sido recomendada com vista à realização de uma entrevista e, por outro lado, considera que o Provedor de Justiça não especificou ao recorrente as razões detalhadas que o tinham levado a não seguir a lista de candidatos ordenada por ordem de mérito que lhe tinha sido submetida pelo Comité Consultivo que ele próprio tinha, todavia, instituído.

176

Nestas condições, considera‑se que o presente processo foi parcialmente ocasionado pelo comportamento do Provedor de Justiça.

177

Estas circunstâncias constituem um motivo excecional que justifica que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Costas Popotas e o Provedor de Justiça Europeu são condenados a suportar cada um as suas próprias despesas.

Collins

Kancheva

Barents

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de março de 2018.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: grego.