Segurança social Funcionários Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública Regime comum de seguro de saúde Cobertura do parceiro não casado
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos) de 5 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Anton Pieter Roodhuijzen.
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Funcionários - Segurança social - Regime comum de seguro de saúde - Cobertura do parceiro não casado.
Processo T-58/08 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
5 de Outubro de 2009 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Segurança social — Regime comum de seguro de doença — Cobertura do parceiro não casado»
No processo T-58/08 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e D. Martin, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo
Anton Pieter Roodhuijzen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), representado por É. Boigelot, advogado,
recorrente em primeira instância,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 27 de Novembro de 2007, Roodhuijzen/Comissão (F-122/06, ainda não publicado na Colectânea), em que se pede a anulação desse acórdão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por: M. Jaeger presidente, V. Tiili, J. Azizi, A. W. H. Meij (relator) e M. Vilaras, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
Por meio do seu recurso interposto nos termos do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2007, Roodhuijzen/Comissão (F-122/06, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a decisão da Comissão de não reconhecer o acordo de vida em comum celebrado entre Anton Pieter Roodhuijzen e a Sra. H. como parceria não matrimonial na acepção do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e, por conseguinte, impeditivo de que esta possa beneficiar do Regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias (a seguir «RCSD»). |
Quadro jurídico
|
2 |
O Tribunal da Função Pública fez a seguinte apresentação do quadro jurídico nos n.os 2 a 4 do acórdão recorrido. |
|
3 |
O artigo 72.o, n.o 1, enuncia: «Até ao limite de 80% das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo na acepção do artigo 2.o do anexo VII, são cobertos contra os riscos de doença. O parceiro não casado de um funcionário será tratado como cônjuge no âmbito do regime de assistência na doença sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o do anexo VII. […]» |
|
4 |
O artigo 1.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto preceitua: «Tem direito ao abono de lar:
[…]» |
|
5 |
O artigo 12.o da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação comum») está redigido da seguinte forma: «Estão segurados em função do inscrito, nas condições estabelecidas nos artigos 13.o e 14.o:
|
|
6 |
Nos Países Baixos, como resulta da brochura apresentada pela Comissão em anexo à sua petição de recurso e que as partes aceitam ser proveniente da Administração neerlandesa, o direito nacional prevê, a par do casamento tradicional, duas formas de união, a saber, a «geregistreerd partnerschap» (união de facto registada) e o «samenlevingsovereenkomst» (acordo de vida em comum). Embora a primeira produza efeitos legais, patrimoniais e extra-patrimoniais, semelhantes, em larga medida, aos do casamento, a segunda forma de união resulta, pelo contrário, da autonomia da vontade das partes e só produz na esfera jurídica destes, essencialmente, os efeitos que decorrem dos direitos e obrigações por elas previstos no acordo. Em especial, não existe nenhuma obrigação legal de incluir num «samenlevingsovereenkomst» determinados compromissos ou declarações, designadamente no que respeita à obrigação de vida em comum. Sob reserva do respeito das regras relativas à ordem pública e aos bons costumes, um «samenlevingsovereenkomst» pode inclusivamente ser celebrado entre duas ou mais pessoas, não se excluindo que essa convenção seja celebrada entre pessoas que tenham laços de parentesco próximo. Por outro lado, um «samenlevingsovereenkomst» pode ser celebrado por documento particular ou por acto notarial. No direito neerlandês, só a celebração de um «samenlevingsovereenkomst» oficial celebrado perante um notário permite que os parceiros possam aceder aos regimes de pensões e a diversas regalias sociais relacionadas com o emprego. Tal convenção celebrada perante notário pode também ser exigida por terceiros, como por exemplo os fundos de pensões, a título de prova da vida em comum de um casal. Em contrapartida, ainda que não exista qualquer formalismo, a celebração de um «samenlevingsovereenkomst» ou a simples coabitação têm algumas consequências, nomeadamente em matéria de fiscalidade e de segurança social. Em princípio, um «samenlevingsovereenkomst» não produz efeitos jurídicos relativamente a terceiros, mas os tribunais começam a colocar em pé de igualdade os casais vinculados por um tal acordo e os casais casados ou aqueles que celebraram um «geregistreerd partnerschap». |
Factos na origem do litígio
|
7 |
Os factos na origem do litígio foram expostos no acórdão recorrido da seguinte forma:
|
Processo no Tribunal da Função Pública e acórdão recorrido
|
8 |
Por petição entrada em 23 de Outubro de 2006, A. Roodhuijzen pediu ao Tribunal da Função Pública a anulação da decisão da Comissão que não reconheceu o seu acordo de vida em comum com a Sra. H. como «parceria não matrimonial» na acepção do Estatuto e que, por conseguinte, impediu que esta pudesse beneficiar do RCSD. |
|
9 |
No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública anulou esta decisão por violação do artigo 72.o do Estatuto, do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.o da regulamentação comum. |
|
10 |
Em especial, o Tribunal da Função Pública analisou a argumentação da Comissão segundo a qual o legislador não pretendeu alargar o benefício do RCSD a todos os parceiros estáveis de funcionários sempre que a sua união de facto fosse «reconhecida», mas apenas àqueles cuja união fosse muito semelhante a um «casamento» no Estado-Membro em que foi celebrada. |
|
11 |
O Tribunal da Função Pública observou, no n.o 29 do acórdão recorrido, que decorre do próprio texto do artigo 72.o do Estatuto que, para definir o conceito de «parceiro não casado de um funcionário» este artigo remete directamente para os três primeiros requisitos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, pelo que a questão relativa ao registo da união de facto, referida na frase introdutiva do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, não pode ser considerada um requisito prévio. O Tribunal da Função Pública sublinhou também que o considerando 8 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), relativo à extensão dos benefícios dos parceiros casados a formas de união diferentes do casamento, visa os «funcionários que sejam parte numa relação não conjugal reconhecida por um Estado-Membro como uma parceria estável», sem mencionar requisitos relativos ao registo da relação em causa. |
|
12 |
Relativamente ao primeiro dos três requisitos acima referidos, enunciados no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto (a seguir «requisito controvertido»), o Tribunal da Função Pública considerou, no n.o 32 do acórdão recorrido, que este requisito comporta três partes:
|
|
13 |
O Tribunal da Função Pública considerou que, no presente caso, o requisito controvertido está preenchido quanto às duas primeiras partes, porquanto A. Roodhuijzen apresentou um acordo de vida em comum celebrado com a sua parceira, elaborado perante um notário nos Países Baixos, bem como um documento da embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, que certifica que esse documento é reconhecido nos Países Baixos (n.o 33 do acórdão recorrido). |
|
14 |
Em contrapartida, no que se refere à terceira parte, o Tribunal da Função Pública declarou o seguinte:
|
|
15 |
No presente caso, o Tribunal da Função Pública observou que este terceiro subrequisito, relativo ao conceito de «parceiros não casados», estava igualmente preenchido, pelos seguintes motivos:
|
|
16 |
Assim, o Tribunal da Função Pública concluiu, no n.o 50 do acórdão recorrido, que a parceira de A. Roodhuijzen podia, ao abrigo do artigo 72.o do Estatuto e do artigo 12.o da regulamentação comum, beneficiar do RCSD reservado ao «parceiro não casado de um funcionário» e «ao parceiro reconhecido do inscrito». |
|
17 |
Depois de ter afastado os argumentos contrários da Comissão, o Tribunal da Função Pública acrescentou o seguinte
|
Quanto ao presente recurso
Tramitação processual e pedidos das partes
|
18 |
Por petição apresentada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Fevereiro de 2008, a Comissão interpôs o presente recurso. |
|
19 |
A. Roodhuijzen apresentou a sua contestação em 28 de Abril de 2008. |
|
20 |
A Comissão, a seu pedido, foi autorizada a apresentar réplica, nos termos do disposto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A réplica foi apresentada na secretaria do Tribunal em 18 de Julho de 2008 e a tréplica em . |
|
21 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
|
22 |
A. Roodhuijzen conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
|
23 |
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) constatou que as partes não apresentaram, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, pedidos de marcação de audiência e, nos termos do artigo 146.o do Regulamento de Processo, decidiu julgar o processo prescindindo da fase oral. |
Questão de direito
|
24 |
Em primeiro lugar, a Comissão sustenta, em apoio do seu recurso, que o Tribunal da Função Pública se pronunciou não apenas ultra petita, mas também ultra vires e que violou os direitos de defesa. Em segundo lugar, invoca um erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial». Por outro lado, para o caso de o Tribunal julgar procedentes o primeiro ou o segundo fundamentos, a Comissão invoca, a título subsidiário, uma interpretação errada do princípio da não discriminação, examinado a título meramente subsidiário pelo Tribunal da Função Pública no n.o 56 do acórdão recorrido. |
Quanto à pretensa violação das regras non ultra petita e non ultra vires e dos direitos de defesa
— Argumentos das partes
|
25 |
A Comissão considera que o Tribunal da Função Pública se pronunciou ultra vires, em primeiro lugar, por ter substituído a argumentação do recorrente em primeira instância pela sua e, em segundo lugar, por ter interpretado o direito neerlandês. |
|
26 |
Em primeiro lugar, no que respeita à fundamentação acolhida pelo Tribunal da Função Pública para concluir pela violação do artigo 72.o do Estatuto e do artigo 1.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, a Comissão sustenta que é «diferente» da argumentação apresentada por A. Roodhuijzen na sua petição inicial e na audiência em primeira instância. Com efeito, este alegou que «a Comissão tem de aceitar uma união quando o interessado apresentar um documento oficial, ‘reconhecido’ como tal por um Estado-Membro, que certifique a sua ‘parceria não matrimonial’». |
|
27 |
Ora, o Tribunal da Função Pública rejeitou esta argumentação por a questão de saber se duas pessoas se encontram na situação de «parceiros não casados» não poder depender apenas da apreciação das autoridades nacionais de um Estado-Membro. Ultrapassou assim os limites da sua competência e violou os direitos de defesa. |
|
28 |
Por outro lado, o Tribunal da Função Pública substituiu igualmente a argumentação do recorrente em primeira instância pela sua quando examinou o fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação. |
|
29 |
A este respeito, o procedimento seguido na instância inicial no presente caso distingue-se do examinado nos despachos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2004, UER/M6 e o. (C-470/02 P, não publicado na Colectânea, n.os 42 e 43), e de , Mancini/Comissão (C-172/05 P, não publicado na Colectânea, n.o 70), invocados pelo recorrente em primeira instância, nos quais o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal de Primeira Instância não excedeu os limites da sua competência, dadas designadamente as respostas escritas das partes às questões formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância. |
|
30 |
Em segundo lugar, a Comissão acusa o Tribunal da Função Pública de se ter pronunciado ultra vires, quando examinou se o «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente em primeira instância e a Sra. H. produz, na prática, efeitos comparáveis aos de um casamento ou de um «geresgistreerde partnerschap». Com efeito, esse exame exigiu uma interpretação do direito neerlandês, para a qual o Tribunal da Função Pública não é competente. Por outro lado, a interpretação feita pelo Tribunal da Função Pública é contrária à que foi apresentada pelas próprias autoridades neerlandesas, que distinguem o casamento e o «geregistreerd partnerschap», por um lado, do «samenlevingsovereenkomst», por outro, pelo que não se pode considerar que este é comparável aos dois primeiros. |
|
31 |
Na sua réplica, a Comissão alegou que o Tribunal da Função Pública ultrapassou o limite das suas competências ao interpretar de forma autónoma o conceito comunitário de «parceiro não casado», constante do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. Ora, esta disposição remete para as legislações nacionais para determinar, em função das escolhas políticas efectuadas por cada Estado-Membro, se duas pessoas estão vinculadas entre si por uma «parceria não matrimonial», porquanto o casal tem de apresentar um documento oficial do Estado-Membro em causa que ateste essa parceria. |
|
32 |
A. Roodhuijzen contesta esta argumentação. |
Apreciação do Tribunal
|
33 |
Em primeiro lugar, há que salientar, a título preliminar, que, quando sustenta que o Tribunal da Função Pública se pronunciou ultra vires ao substituir a argumentação do recorrente em primeira instância pela sua própria argumentação, a Comissão acusa-o, mais concretamente, de não ter respeitado o âmbito do litígio tal como definido pelas partes e, baseando-se assim numa argumentação não debatida entre as partes, de ter violado os direitos de defesa. |
|
34 |
A este respeito, há que recordar que, na medida em que quando se pronuncia sobre um recurso de anulação o juiz comunitário não pode decidir ultra petita, não tem competência nem para redefinir o objecto principal do recurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008, Bélgica/Genette, T-90/07 P e T-99/07 P, Colect., p. II-3859, n.os 72 a 75), nem para actuar oficiosamente fora dos casos excepcionais em que o interesse público exija a sua intervenção. |
|
35 |
Pelo contrário, é jurisprudência assente que, no âmbito do litígio circunscrito pelas partes, o juiz comunitário, embora deva conhecer apenas dos pedidos das partes, não pode estar limitado unicamente pelos argumentos que estas invocaram em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver constrangido a, eventualmente, fundar a sua decisão em considerações jurídicas erradas (despachos UER/M6 e o., já referido, n.o 69; Mancini/Comissão, já referido, n.o 41, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2007, Tirrenia di Navigazione e o./Comissão, T-246/99, não publicado na Colectânea, n.o 102). |
|
36 |
Em especial, num litígio que opõe, como no presente caso, as partes no que respeita à interpretação e aplicação de uma disposição de direito comunitário, cabe ao juiz comunitário aplicar as normas jurídicas pertinentes para a solução do litígio aos factos que lhe são apresentados pelas partes (conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas no processo no qual foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gutiérrez de Quijano y Lloréns, C-252/96 P, Colect., p. I-7421, I-7422, n.o 36). Por força do princípio iura novit curia, a definição do sentido da lei não cabe no âmbito de aplicação do princípio dispositivo e, por conseguinte, o juiz comunitário não está obrigado a comunicar às partes a interpretação que tem intenção de acolher para que estas se possam pronunciar a esse respeito (conclusões do advogado-geral G. Cosmas apresentadas no processo no qual foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de , Países Baixos e van der Wal/Comissão, C-174/98 P e C-189/98 P, Rec. p. I-1, I-3, n.os 95 e 96). |
|
37 |
No presente caso, basta assim verificar se os fundamentos controvertidos do acórdão recorrido, que conduziram à anulação da decisão em causa e ao não acolhimento da argumentação apresentada pelo recorrente em primeira instância, constituem um desenvolvimento do raciocínio do Tribunal da Função Pública relacionado com fundamentos invocados em primeira instância ou se se referem a fundamentos diferentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gutiérrez de Quijano y Lloréns, C-252/96 P, Colect., p. I-7421, n.os 32 a 34). |
|
38 |
No que respeita aos fundamentos do acórdão recorrido relativos ao conceito de «parceria não matrimonial» na acepção do Estatuto e às cláusulas do «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente em primeira instância e a Sra. H., há que observar que se inscrevem no âmbito da análise dos fundamentos relativos à violação do artigo 72.o do Estatuto, do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.o da regulamentação comum, invocados na petição em primeira instância. Com efeito, o Tribunal da Função Pública, ao analisar os fundamentos acima referidos, limitou-se, no presente caso, a interpretar de forma autónoma o conceito de «parceria não matrimonial» constante do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto e a aplicar este conceito ao caso concreto. |
|
39 |
De igual modo, no que respeita ao fundamento relativo ao princípio da igualdade de tratamento, desenvolvido apenas a título meramente subsidiário no n.o 56 do acórdão recorrido, inscreve-se igualmente no âmbito da análise dos fundamentos mencionados no número anterior. Com efeito, a referência ao princípio da igualdade de tratamento apenas constitui, no presente caso, um desenvolvimento do raciocínio do Tribunal da Função Pública relativo à interpretação do conceito de «parceria não matrimonial» na acepção do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto. |
|
40 |
Por outro lado, há que salientar que A. Roodhuijzen sublinha com razão que o acórdão recorrido se baseia unicamente em elementos de facto que as partes submeteram à apreciação do Tribunal da Função Pública e que foram objecto de debate contraditório. A Comissão não contesta, aliás, a existência desses elementos nos autos. |
|
41 |
Nestas condições, o facto, invocado pela Comissão, de o procedimento em primeira instância aqui examinado ser diferente dos apreciados pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos UER/M6 e o. e Mancini/Comissão, já referidos, por, no presente caso, as partes não terem sido convidadas a responder a questões escritas colocadas pelo Tribunal da Função Pública, não é relevante na medida em que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública se baseou exclusivamente em factos que foram submetidos à sua apreciação pelas partes e que estas debateram. |
|
42 |
Conclui-se que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou ultra petita nem violou os direitos de defesa da Comissão. |
|
43 |
Em segundo lugar, em apoio do fundamento relativo à violação da regra non ultra vires, a Comissão acusa em substância o Tribunal da Função Pública de ter procedido a uma interpretação autónoma do conceito de «parceria não matrimonial», à luz da qual examinou o «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente em primeira instância e a Sra. H., «interpretando» para esse efeito o direito neerlandês. Ora, segundo a Comissão, só o legislador neerlandês é competente para qualificar esse tipo de acordo de vida em comum. |
|
44 |
A este respeito, há que observar que, ao contrário do que a Comissão alega, o Tribunal da Função Pública não ultrapassou os limites da sua competência ao interpretar de forma autónoma o conceito de «parceria não matrimonial» constante do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto, do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.o da regulamentação comum, e ao tomar em seguida em consideração o direito nacional aplicável e o conteúdo do «samenlevingsovereenkomst» em causa, para aplicar o referido conceito ao caso concreto. |
|
45 |
Com efeito, o Tribunal da Função Pública tem de interpretar e aplicar o conceito estatutário de «parceria não matrimonial» constante das disposições controvertidas do Estatuto, na medida em que estas não necessitam de uma decisão da competência exclusiva do Estado-Membro em causa e sujeita à fiscalização jurisdicional específica da ordem jurídica desse Estado (v., a título de exemplo de uma competência nacional, no que respeita ao cálculo do montante dos direitos de pensão nacionais a transferir nos termos do Estatuto, acórdão Bélgica/Genette, já referido, n.o 57 e jurisprudência aí indicada). |
|
46 |
Neste contexto, o Tribunal da Função Pública foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se o conceito de «parceria não matrimonial» pode ser interpretado de forma autónoma ou se, pelo contrário, deve ser entendido no sentido de remeter para o direito nacional. No primeiro caso, a aplicação, pela instituição em causa, sob a fiscalização do juiz comunitário, de um conceito comunitário autónomo pode eventualmente implicar que o direito nacional seja tomado em consideração a título de elemento factual. Nesse caso, haverá que tomar em consideração as especificidades do direito nacional independentemente das qualificações jurídicas feitas por este (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2009, Comissão/Bertolete e o., T-359/07 P a T-361/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.o 46). Em contrapartida, no segundo caso, cabe à instituição em causa, sob a fiscalização do juiz comunitário, aplicar as regras de direito nacional pertinentes, tal como são interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de , Meinhardt/Comissão, 24/71, Colect., p. 89, n.os 6, 7 e 12; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de , Díaz García/Parlamento, T-43/90, Colect., p. II-2619, n.os 37 a 41; de , Khouri/Comissão, T-85/91, Colect., p. II-2637, n.os 33 a 41, e de , M/Tribunal de Justiça, T-172/01, Rec. p. II-1075, n.os 72 a 75 e 112). |
|
47 |
Nestas condições, ainda que se admita que a interpretação autónoma do conceito de «parceiro não casado» constante do acórdão recorrido esteja errada, como a Comissão sustenta, não se pode acusar o Tribunal da Função Pública de ter ultrapassado o limite das suas competências por se ter referido às especificidades do direito nacional. Acresce que a apreciação da justeza, por um lado, dessa interpretação e, por outro, da aplicação ao caso concreto do conceito de «parceiro não casado» deve ser analisada no âmbito do fundamento relativo ao erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial». |
|
48 |
Por todos estes motivos, há que julgar improcedentes os fundamentos relativos à violação das regras non ultra petita e non ultra vires e dos direitos de defesa. |
Quanto ao alegado erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial»
Argumento das partes
|
49 |
A Comissão sustenta principalmente que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial» que confere direito a uma cobertura do parceiro de um funcionário pelo RCSD. |
|
50 |
A Comissão acusa o Tribunal da Função Pública de ter considerado, a este respeito, no n.o 29 do acórdão recorrido, que o registo da parceria referida na frase introdutiva do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, não constitui um requisito prévio. Precisa que, ao remeter para o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, em vez de prever uma definição de «parceiro não casado» no artigo 72.o do Estatuto, o legislador comunitário referiu-se não à própria formalidade do registo da parceria, mas à influência dessa formalidade sobre o tipo de parceria que pode ser tomado em consideração. Os requisitos enunciados no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto não podem assim ser lidos independentemente da frase introdutiva desta disposição. |
|
51 |
Daqui resulta, segundo a Comissão, que só a «parceria não matrimonial» referida no artigo 1.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto é aquela que, por força da legislação nacional, é concebida como produzindo efeitos semelhantes aos do casamento. O Tribunal da Função Pública cometeu assim um erro de direito ao interpretar o conceito comunitário de «parceria não matrimonial» no sentido de poder incluir outros tipos de parcerias que, por força da legislação nacional, não são concebidos para produzir esses efeitos, mas que no entanto podem produzir «efeitos [que] podem ser semelhantes em diversos aspectos [aos do casamento, se] os parceiros o regularem contratualmente» (n.o 46 do acórdão recorrido). |
|
52 |
Uma parceria como o «samenlevingsovereenkomst» nunca pode, independentemente das suas modalidades organizadas contratualmente, ser equiparada a um casamento e justificar a concessão de direitos nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, na medida em que o legislador neerlandês não a concebeu para que produza efeitos semelhantes aos do casamento. Com efeito, juridicamente, não constitui uma parceria destinada exclusivamente a pessoas que pretendam formar um «casal». |
|
53 |
A Comissão alega que o legislador comunitário alargou o benefício de determinadas vantagens estatutárias, anteriormente reservadas ao cônjuge, a um único tipo de parceria, a «parceria estável registada». Isto é confirmado pelo oitavo considerando do Regulamento n.o 723/2004, nos termos do qual «[a]os funcionários que sejam parte numa relação não conjugal reconhecida por um Estado-Membro como uma parceria estável, mas que não têm acesso legal ao casamento, deve ser concedido o mesmo grau de benefícios que aos funcionários casados.» Ora, o raciocínio do Tribunal da Função Pública leva a considerar que o tipo de parceria que dá direito a determinadas vantagens varia em função da vantagem em causa. |
|
54 |
De acordo com a Comissão, a exigência de uma parceria registada e estável, na acepção da primeira frase do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, é o único verdadeiro requisito de fundo previsto por este artigo. Em primeiro lugar, a exigência, constante da alínea i), de apresentar um documento oficial reconhecido como tal pelo Estado-Membro em causa não impõe que a parceria seja «reconhecida» por esse Estado, como erradamente se poderia pensar devido à redacção do artigo 12.o da regulamentação comum. Basta que o documento apresentado que certifica o registo da parceria não matrimonial seja reconhecido como oficial. Em segundo lugar, os requisitos, enunciados nas alíneas ii) e iii), que excluem, por um lado, os parceiros casados ou vinculados por outra parceria não matrimonial e, por outro, os parceiros que tenham uma relação de parentesco estreita com o funcionário, são semelhantes aos requisitos do casamento e do «geregistreerd partnerschap». |
|
55 |
Em contrapartida, um «samenlevingsovereenkomst» pode ser celebrado entre várias pessoas e entre parentes próximos. A Comissão relembra a este respeito que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem julgou improcedente a alegação de discriminação, relativamente a direitos sucessórios, feita por duas irmãs envolvidas numa «relação estável, sólida e mutuamente solidária» (v. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Burden c. Reino Unido de 29 de Abril de 2008, § 10), por comparação com os parceiros vinculados por uma parceria civil prevista na legislação do Reino Unido, designadamente porque «uma das características que definem o casamento ou a união baseada na lei relativa à parceria civil consiste em as formas de união serem proibidas às pessoas que tenham relações de parentesco próximo» (§ 62 do acórdão). |
|
56 |
No presente caso, ao considerar que um registo no notário preenche as exigências do requisito relativo ao «registo», o Tribunal da Função Pública desvirtuou o conceito de «registo», constante da frase introdutiva do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. Com efeito, este conceito significa que a parceria deve ser «regulamentada pela lei», à semelhança do casamento. Um «contrato de coabitação/vida comum», de direito privado, susceptível de ser «oficializado» perante notário em função da vontade das partes não preenche este requisito. |
|
57 |
A Comissão acrescenta que o quinto considerando e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77), confirmam que, no direito comunitário, a «parceria registada» é, exclusivamente, a parceria que, nos termos da legislação nacional com base na qual foi celebrada, produz efeitos equivalentes ao casamento. Resulta igualmente do n.o 33 do acórdão do Tribunal de Justiça de , D e Suécia/Conselho (C-122/99 P e C-125/99 P, Colect., p. I-4319), que por «parceria registada» deve entender-se exclusivamente a parceria cujos efeitos são equiparados aos do casamento. |
|
58 |
Por outro lado, a jurisprudência confirma que um conceito como o de «parcerias não matrimoniais», relativo ao estado civil das pessoas e que é da competência exclusiva dos Estados-Membros, não pode ser objecto de interpretação autónoma (v. acórdão D e Suécia/Conselho, já referido, n.os 34 e 35, e acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2008, Maruko, C-267/06, Colect., p. I-1757, n.os 59, 67 a 69 e 72). |
|
59 |
Além disso, a abordagem seguida pelo Tribunal da Função Pública afastou-se da intenção do legislador comunitário de simplificar a gestão administrativa. Com efeito, como o Tribunal da Função Pública reconhece no n.o 58 do acórdão recorrido, esta abordagem implica que, para cada caso de parceria «contratual» que, por força do direito nacional aplicável, não é equiparável a um casamento, a Comissão analise as disposições do contrato em causa, para determinar se este e o casamento produzem efeitos «semelhantes». |
|
60 |
A título subsidiário, e caso o Tribunal de Primeira Instância confirme a interpretação do Tribunal da Função Pública segundo a qual o artigo 72.o do Estatuto não remete para a frase introdutiva do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII, a Comissão sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado por os requisitos enunciados nas alíneas i) a iii) desta disposição terem sido interpretados de forma errada. |
|
61 |
Com efeito, neste caso, a única interpretação possível do artigo 72.o do Estatuto e do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto é a proposta por A. Roodhuijzen em primeira instância. Por conseguinte, quando uma parceria não matrimonial, mesmo de direito privado, tenha sido celebrada com uma única pessoa que não tem nenhuma relação de parentesco próximo com o funcionário, quando nenhum dos dois parceiros esteja vinculado por um casamento ou por outra parceria e desde que se apresente à Comissão um documento que certifique a parceria, essa parceria deve ser aceite pela Comissão para efeitos da cobertura do parceiro pelo RCSD. Assim, não se devem exigir provas, como imposto pelo acórdão recorrido, de que a parceria apresenta semelhanças com o casamento e de que existe uma «determinada estabilidade». Com efeito, o requisito enunciado na alínea i) não pode ser interpretado neste sentido. |
|
62 |
Pelo seu lado, A. Roodhuijzen sustenta que este segundo fundamento é inadmissível, porquanto a Comissão não põe em causa o raciocínio com base no qual o Tribunal da Função Pública julgou os seus argumentos improcedentes, antes pretendendo obter um simples reexame da petição apresentada em primeira instância. |
|
63 |
Além disso, considera que este fundamento não é procedente. O Tribunal da Função Pública não cometeu um erro de direito ao interpretar de forma autónoma o conceito de «parceiros não casados» constante do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto, no sentido de que essa parceria deve apresentar algumas semelhanças com o casamento (v. n.o 52 do acórdão recorrido). |
|
64 |
No presente caso, com efeito, o Tribunal da Função Pública verificou se o acordo de vida em comum em causa era uma «parceria não matrimonial» na acepção do Estatuto. A este respeito, a questão de saber se o direito neerlandês equipara o «samenlevingsoveenkomst» ao casamento ou a um «geregistreerd partnerschap» não é relevante. |
|
65 |
Nestas condições, a conclusão do Tribunal da Função Pública segundo a qual os «casais» são as únicas parcerias que podem ser tomadas em consideração para efeitos do RCSD, o que sucede com A. Roodhuijzen e a sua parceira, não pode ser posta em causa pelo facto de um «samenlevingsoveenkomst» poder in abstracto ser celebrado por duas ou mais pessoas ou por pessoas com uma relação de parentesco. Uma interpretação diferente, que não tome em consideração a parceria concreta que os vincula, conduz a uma discriminação entre funcionários em razão da forma abstracta da sua parceria. |
|
66 |
A título subsidiário, A. Roodhuijzen alega que o conceito de «funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial», referido na frase introdutiva do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, não se refere a um «geregistreerd partnerschap». Com efeito, decorre do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1986, Reed (59/85, Colect., p. 1283, n.os 12 e 13), que «uma interpretação de conceitos jurídicos baseada na evolução da sociedade deve ser feita através de um exame da situação no conjunto da Comunidade, e não apenas em um dos Estados-Membros» (v., igualmente, conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas no processo no qual foi proferido o acórdão D e Suécia/Conselho, já referido, Colect., p. I-4322, n.o 43). |
|
67 |
Além disso, se o legislador comunitário se quisesse referir apenas às parcerias «registadas», reguladas pela lei e cujos efeitos são equiparáveis aos do casamento, ter-se-ia referido ao «estatuto legal» de parceiros não casados. |
Apreciação do Tribunal
|
68 |
No âmbito do segundo fundamento, a Comissão contesta a interpretação do conceito estatutário de «parceria não matrimonial» constante do acórdão recorrido. Deste modo, contrariamente ao alegado por A. Roodhuijzen, esse fundamento não se destina a obter um reexame da petição em primeira instância e não pode assim ser julgado inadmissível. |
|
69 |
Por conseguinte, há que verificar se, como sustenta a Comissão, o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao interpretar autonomamente o conceito de «parceria não matrimonial», constante do artigo 72.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto. |
|
70 |
Segundo jurisprudência assente, os termos de uma disposição de direito comunitário que não contenha expressamente nenhuma remissão para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance, devem normalmente ser objecto de interpretação autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.o 11). No entanto, na falta de remissão expressa, a aplicação do direito comunitário pode implicar, eventualmente, uma remissão para o direito dos Estados-Membros quando o juiz comunitário não puder retirar do direito comunitário ou dos seus princípios gerais os elementos que lhe permitam precisar o conteúdo e alcance através de uma interpretação autónoma (acórdãos Díaz García/Parlamento, já referido, n.o 36, e Khouri/Comissão, já referido, n.o 32). |
|
71 |
No presente caso, há que examinar se o direito comunitário, em especial o Estatuto, dão ao juiz comunitário indicações suficientes que lhe permitam precisar, por meio de interpretação autónoma, o conteúdo do conceito de «parceria não matrimonial» a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto ou se, pelo contrário, as disposições relevantes do Estatuto remetem, a este respeito, implicitamente para o direito nacional. |
|
72 |
Para tal, há que analisar as disposições relevantes do Estatuto. Esta análise conduz, em primeiro lugar, a julgar improcedente o argumento principal da Comissão segundo o qual o Tribunal da Função Pública não tomou em consideração a exigência de uma «parceria registada» pretensamente enunciada na primeira frase do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto (v., designadamente, n.os 50 a 52, 54 e 56 supra). Com efeito, ao basear-se na letra do artigo 72.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto, o Tribunal da Função Pública considerou correctamente que, para definir o conceito de «parceiro não casado de um funcionário», o artigo 72.o do Estatuto remete apenas para os três primeiros requisitos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. |
|
73 |
Por outro lado, os dois artigos acima referidos têm um objectivo distinto. Enquanto o artigo 1.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto define os requisitos que conferem direito ao abono de lar, o artigo 72.o do Estatuto prevê, mediante o preenchimento de determinados requisitos menos estritos que abrangem parcialmente os requisitos que envolvem o direito ao abono de lar, a cobertura do parceiro não casado de um funcionário pelo RCSD. Decorre assim das disposições acima referidas do Estatuto que este se refere a um conceito único de «parceria não matrimonial», sujeitando a atribuição do abono de lar a um funcionário envolvido em tal parceria a um requisito suplementar. |
|
74 |
Neste contexto, a inexistência de remissão do artigo 72.o do Estatuto para a primeira frase do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto explica-se pelo facto de, seja como for, esta frase não conter nenhuma indicação precisa sobre o conceito de «parceria não matrimonial». |
|
75 |
Com efeito, dada a grande heterogeneidade das legislações nacionais no que respeita à implementação de regimes legais que reconhecem juridicamente diversas formas de união para além do casamento, o conceito de «funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial», constante da primeira frase do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, não pode enquanto tal ser interpretado no sentido de que se refere a um regime de «parceria registada» claramente identificada em todos os Estados-Membros, que corresponde no presente caso, no direito neerlandês, ao «geregistreerd partnerschap». Sob este aspecto, e na presente fase de evolução dos diversos sistemas jurídicos nacionais, o conceito de «parceria registada» distingue-se assim do de «casamento», cujos contornos estão claramente determinados em todos os Estados-Membros, o que permitiu ao juiz comunitário definir o conceito de casamento constante do Estatuto como designando exclusivamente uma relação baseada no casamento civil na acepção tradicional do termo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1999, D/Conselho, T-264/97, ColectFP., p. I-A-1 e II-1, n.o 26). |
|
76 |
Daqui decorre que o conceito de «parceria registada» constante do Estatuto só pode ser definido em função do conjunto das disposições relevantes do Estatuto, em especial à luz das indicações resultantes dos requisitos enunciados no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. Com efeito, não existindo um conceito comummente aceite de «parceria registada», a simples referência a essa parceria na primeira frase deste artigo não fornece indicações suficientes no que respeita à definição desse conceito. |
|
77 |
Contrariamente ao que a Comissão alega (v. n.o 56 supra), esta referência não pode ser compreendida no sentido de impor um requisito de «registo» específico ou de exigir que a parceria seja «regulamentada pela lei», à semelhança do casamento. Com efeito, o termo «registado» constante da primeira frase, acima mencionado, refere-se unicamente a determinados elementos formais especificados no primeiro requisito enunciado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. |
|
78 |
Neste contexto, não se pode acusar o Tribunal da Função Pública de não ter considerado que a primeira frase do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto implica, no presente caso, a exigência de um «geregistreerd partnerschap». |
|
79 |
Em segundo lugar, há que examinar se, tendo o conceito de «casamento» sido interpretado como sendo, em princípio, um conceito comunitário (v. acórdãos Reed, já referido, n.o 15, e D e Suécia/Conselho, já referido, n.o 26), o conjunto das disposições relevantes do Estatuto também permite chegar igualmente a um conceito comunitário de «parceria não matrimonial» ou se, não existindo indicações suficientes, o Estatuto remete implicitamente para os direitos nacionais. |
|
80 |
A este respeito, importa sublinhar, a título preliminar, que, contrariamente à abordagem sugerida pela Comissão quando se baseia no acórdão D e Suécia/Conselho, já referido (v. n.o 57 supra), o juiz comunitário não é chamado a examinar, no âmbito do presente litígio, se uma «parceria registada» pode ser equiparada ao casamento e justificar a concessão das vantagens que o Estatuto atribui aos casais casados, na medida em que produz relativamente aos interessados e aos terceiros efeitos próximos dos do casamento. No presente caso, tem apenas de se pronunciar sobre a questão totalmente distinta da interpretação do conceito de «parceria não matrimonial» expressamente consagrada pelo Estatuto. |
|
81 |
Como salientado pelo Tribunal da Função Pública, resulta expressamente do considerando 8 do Regulamento n.o 723/2004 que o legislador comunitário decidiu alargar, em determinadas condições, as vantagens concedidas aos casais casados aos«funcionários que sejam parte numa relação não conjugal reconhecida por um Estado-Membro como uma parceria estável». Ora, o conceito de «parceiros não casados» aos quais, em conformidade com o objectivo acima referido, o Estatuto atribui determinados direitos pode ser deduzido dos requisitos enunciados no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, designadamente à luz desse considerando. |
|
82 |
Com efeito, resulta dos referidos requisitos que a existência de uma parceria não matrimonial, na acepção do Estatuto, exige, por um lado, uma união entre duas pessoas e, por outro, que estejam reunidos elementos formais. |
|
83 |
A este respeito, o Tribunal da Função Pública observou correctamente, em primeiro lugar, no n.o 38 do acórdão recorrido, que a exigência de uma união de duas pessoas – por oposição aos outros tipos de parcerias igualmente reconhecidas pelo direito neerlandês sob o regime do «samenlevingsovereenkomst» (v. n.o 6 supra) – decorre do termo «casal» utilizado designadamente no primeiro requisito enunciado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. Esta interpretação é confirmada pelos segundo e terceiro requisitos enunciados no referido artigo, que exclui, por um lado, as situações em que um ou outro dos parceiros é casado ou está vinculado por outra parceria não matrimonial e, por outro, as situações em que os parceiros têm relações de parentesco entre si. |
|
84 |
Esta exigência de uma união entre duas pessoas conduz a que, à semelhança do cônjuge, o «parceiro não casado» de um funcionário, segundo os termos utilizados no artigo 72.o do Estatuto, ou o seu «parceiro estável», para utilizar os termos do considerando 8 do Regulamento n.o 723/2004, acima referido, distingue-se claramente das pessoas a cargo do funcionário, ou seja, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo, na acepção do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, cujos direitos são garantidos por outras disposições do Estatuto, designadamente pelo artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Estatuto. Esta exigência conduz normalmente a excluir do conceito estatutário de «parceria não matrimonial» todas as situações que, sem se caracterizarem pela existência de uma união entre duas pessoas, são, eventualmente, susceptíveis de serem abrangidas por uma parceria reconhecida pelo direito nacional aplicável, como o «samenlevingsovereenkomst». Relativamente a esta questão, o conceito de «parceria não matrimonial» constante do Estatuto segue a definição adoptada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no acórdão Burden c. Reino Unido, já referido, invocado pela Comissão (v. n.o 55 supra). |
|
85 |
No que respeita em seguida aos requisitos formais, estes decorrem igualmente do primeiro requisito enunciado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Estatuto que impõe que «o casal produza um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado-Membro da União Europeia ou por qualquer autoridade competente de um Estado-Membro, que certifique o seu Estatuto de parceiros não casados». Decorre dos próprios termos desta disposição que se exige, por um lado, a apresentação de um documento oficial que certifique o estatuto de parceiros não casados dos interessados e, por outro, o reconhecimento do carácter oficial desse documento pelo Estado-Membro em causa. No presente caso, atendendo à diversidade das situações jurídicas susceptíveis de serem abrangidas por um «samenlevingsovereenkomst» devido ao direito neerlandês (v. n.o 6 supra), o Tribunal da Função Pública considerou com razão, nos n.os 33, 39 e 54 do acórdão recorrido, que a apresentação desse acto jurídico elaborado perante um notário preenche o requisito de um documento oficial relativo ao estado das pessoas, devido à autenticidade que é conferida a esse acto pelo facto de ter sido celebrado por acto notarial. Quanto ao reconhecimento do carácter oficial desse acto jurídico por um Estado-Membro, o Tribunal da Função Pública não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que esse reconhecimento decorre, no presente caso, do certificado da embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, no qual se certifica que o estatuto de parceiros não casados dos interessados é reconhecido nos Países Baixos. |
|
86 |
Resulta de todas estas considerações que as disposições relevantes do Estatuto permitem declarar que o conceito de «parceria não matrimonial» apresenta determinadas semelhanças com o casamento, como foi constatado pelo Tribunal da Função Pública no n.o 36 do acórdão recorrido. No entanto, estas disposições não exigem que a «parceria não matrimonial» seja equiparável ao casamento. A este respeito, o Tribunal da Função Pública considerou com razão que essa exigência acrescentaria um requisito suplementar não previsto no Estatuto (n.o 52 do acórdão recorrido). |
|
87 |
Contrariamente ao que a Comissão alega (v. n.o 58 supra), a interpretação autónoma do conceito de «parceria não matrimonial» não afecta a competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de estado civil das pessoas e de determinação das prestações que desse estado decorrem. Com efeito, na medida em que a definição dada se refere a um conceito estatutário, o seu âmbito de aplicação fica necessariamente circunscrito pelo âmbito do Estatuto. Apenas regula a atribuição de determinadas vantagens sociais concedidas pelo Estatuto aos funcionários ou aos agentes das Comunidades Europeias, e não produz nenhum efeito nos Estados-Membros, que determinam livremente a implementação de regimes legais que conferem reconhecimento jurídico a outras formas de união para além do casamento, em conformidade com jurisprudência bem assente (v., neste sentido, acórdãos Reed, já referido, n.os 13 a 15, e Maruko, já referido, n.os 59 e 73). |
|
88 |
Neste contexto, há também que julgar improcedente o argumento da Comissão que se baseia em determinadas disposições da Directiva 2004/38 (v. n.o 60 supra). Ao contrário do conceito estatutário de «parceria não matrimonial», estas disposições produzem efeitos em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, visam não usurpar a competência destes últimos no que respeita ao estado civil e aos direitos que desse estado decorrem. |
|
89 |
Por outro lado, contrariamente ao que a Comissão alega, o conceito estatutário de «parceria não matrimonial» não pode ser interpretado no sentido de que abrange unicamente as parcerias exclusivamente criadas, nos termos da lei nacional, para produzir efeitos semelhantes aos do casamento (v. n.os 51 e 52 supra). A este respeito, a posição da Comissão não tem nenhuma base de sustentação nas disposições do Estatuto ou nos objectivos que prossegue, e equivale a querer impor um requisito suplementar, não justificado pelos objectivos prosseguidos pelo legislador comunitário. |
|
90 |
Com efeito, resulta da análise efectuada (v. n.os 82 a 86 supra) que, segundo as disposições relevantes do Estatuto, a existência de uma «parceria não matrimonial» exige apenas uma união entre duas pessoas e que estejam reunidos alguns elementos formais. Por conseguinte, basta que estes requisitos estejam preenchidos na situação em causa, independentemente da questão de saber se estão imperativamente previstos na legislação nacional aplicável ou se estão na livre disponibilidade dos interessados. A este respeito, o facto de a legislação nacional aplicável permitir incluir num mesmo conceito situações jurídicas diferentes, em função da vontade das partes, livres de determinar o conteúdo e a forma do seu acordo de vida em comum, não é de modo algum relevante, desde que a parceria celebrada preencha os requisitos impostos pelo Estatuto. |
|
91 |
Além disso, como sustenta A. Roodhuijzen (v. n.o 65 supra), a introdução do requisito suplementar sugerido pela Comissão conduziria a discriminações de alguns funcionários devido à forma abstracta da sua parceria, numa situação em que a própria legislação nacional aplicável reconhece essa parceria e em que os requisitos estatutários estão satisfeitos. Esta solução violava as disposições estatutárias e, para mais, baseava-se numa desvirtuação da legislação nacional aplicável. A este respeito, há que salientar que o direito neerlandês reconhece que um «samenlevingsovereenkomst» pode produzir alguns efeitos semelhantes aos do casamento. |
|
92 |
Em terceiro lugar, há que analisar a argumentação subsidiária da Comissão relativa à interpretação do primeiro requisito enunciado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto (v. n.os 60 e 61 supra), segundo a qual, tendo a parceria em causa sido celebrada com uma pessoa que não tem nenhuma relação de parentesco próximo com o funcionário, não estando nenhum dos parceiros vinculado por um casamento ou por outra parceria e estando preenchidos os requisitos formais, não cabe à instituição comunitária em causa verificar se essa parceria apresenta algumas semelhanças com o casamento ou se existe uma determinada estabilidade. |
|
93 |
A este respeito, há que recordar que o conceito estatutário de «parceria não matrimonial» apresenta determinadas semelhanças com o conceito de casamento. No entanto, ao lado dos requisitos formais, o único requisito material que resulta das disposições estatutárias refere-se à existência de uma união entre duas pessoas, como já se declarou (v. n.os 82 a 86 supra). |
|
94 |
Na medida em que determinados tipos de «parcerias não matrimoniais» reconhecidos em alguns Estados-Membros, como o «samenlevingsovereenkomst» nos Países Baixos, podem, eventualmente, abranger situações jurídicas que não respeitam os critérios acima referidos que definem o conceito estatutário de «parceria não matrimonial», como foi já acima declarado (v. n.os 83 a 85 e 90 supra), a instituição comunitária em causa terá nessa situação de verificar, sob a fiscalização do juiz comunitário, se os requisitos impostos pelo Estatuto estão preenchidos. |
|
95 |
O Tribunal da Função Pública considerou assim com razão, nos n.os 35 e 52 do acórdão recorrido, que o reconhecimento de uma «parceria não matrimonial» na acepção do Estatuto não pode decorrer apenas da apreciação do Estado-Membro em causa, no presente caso a afirmação constante do certificado da embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo. |
|
96 |
No entanto, embora o Estatuto exija, para reconhecer a existência de uma «parceria não matrimonial», uma prova de uma comunhão de vida, caracterizada por uma determinada estabilidade, não impõe que os parceiros estejam vinculados por direitos e obrigações recíprocas específicas. A semelhança com o casamento exigida pelo Estatuto decorre precisamente dessa comunhão de vida e da exigência de elementos formais (v. n.os 82 a 86 supra). Por conseguinte, desde que o funcionário em causa prove que a parceria que celebrou preenche estes dois requisitos, não cabe à instituição em causa – ao contrário do que o Tribunal da Função Pública declarou no n.o 39, in fine, do acórdão recorrido – analisar ainda se os direitos e as obrigações recíprocas estipulados pelos parceiros no seu acordo regem a sua vida em comum de forma estruturada e detalhada. Não contendo o Estatuto nenhuma indicação nesse sentido, o exercício dessa fiscalização subordinaria o reconhecimento de uma «parceria não matrimonial» a requisitos não previstos no Estatuto. |
|
97 |
No presente caso, o Tribunal da Função Pública verificou, correctamente, à luz dos documentos que A. Roodhuijzen apresentou aos serviços administrativos, que este partilhava com a Sra. H. uma comunhão de vida caracterizada por uma determinada estabilidade (n.o 42 do acórdão recorrido). Esta questão não foi, aliás, de modo algum contestada pela Comissão. |
|
98 |
Em contrapartida, há que declarar que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao verificar de forma precisa, com base num exame tanto do «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente em primeira instância e a Sra. H. como das disposições da legislação neerlandesa, quais eram os direitos e obrigações recíprocos relativos à vida comum de A. Roodhuijzen e da sua companheira. Com efeito, ao contrário da abordagem seguida nos n.os 43 a 46 do acórdão recorrido, o Estatuto não impõe que se verifique se as consequências que decorrem da parceria celebrada pelo funcionário em causa são «semelhantes em diversos aspectos» às que decorrem de um casamento, ou mesmo de um «geregistreerd partnerschap». |
|
99 |
Daqui resulta que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na parte em que o Tribunal da Função Pública procedeu ao referido exame nos n.os 43 a 46, em violação das disposições relevantes do artigo 72.o do Estatuto e do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. |
|
100 |
No entanto, na medida em que, exceptuada a fiscalização dos requisitos suplementares não previstos no Estatuto, referida nos n.os 98 e 99 supra, o Tribunal da Função Pública declarou além disso, com razão, que estavam satisfeitos todos os requisitos estatutários relativos, por um lado, à existência de uma vida comum e, por outro, aos elementos formais, o referido erro de direito não é susceptível de conduzir à anulação do acórdão recorrido [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C-282/05 P, Colect., p. I-2941, n.o 33, e de , Selex Sistemi Integrati/Comissão e Eurocontrol, C-113/07 P, Colect., p. I-2207, n.o 81]. |
|
101 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente o fundamento relativo ao erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial». |
|
102 |
Nestas condições, não há que examinar o fundamento subsidiário relativo a uma interpretação errada do princípio da não discriminação, num fundamento analisado a título exaustivo no acórdão recorrido (v. n.o 24 supra). Com efeito, este fundamento não procede porquanto a parte decisória do acórdão recorrido se baseia no erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial». |
|
103 |
Por conseguinte, o presente recurso deve ser julgado improcedente. |
Quanto às despesas
|
104 |
Em conformidade com o disposto no artigo 148.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Primeira Instância decide sobre as despesas. |
|
105 |
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 144.o, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida e tendo A. Roodhuijzen pedido a condenação desta, a Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas por A. Roodhuijzen no âmbito da presente instância. |
|
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) decide: |
|
|
|
Jaeger Tiili Azizi Meij Vilaras Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2009. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.