Princípio da precaução Poluição Ambiente Convenção de Aarhus Artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 Indeferimento de um pedido de reexame interno Regulamento Delegado (UE) n.° 2021/2139 Atividades do setor da bioenergia Biomassa florestal Fabrico de produtos químicos orgânicos de base Produção de plásticos sob formas primárias Taxonomia Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação Artigo 19.° do Regulamento (UE) n.° 2020/852 Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas Artigo 10.° do Regulamento (UE) n.° 2020/852 Atividades de transição Limiar quantitativo Elementos científicos concludentes Ciclo de vida Princípio de não prejudicar significativamente os objetivos ambientais Artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 2020/852 Economia Circular Recursos hídricos e marinhos
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 10 de setembro de 2025.
ClientEarth AISBL contra Comissão Europeia.
Ambiente — Convenção de Aarhus — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Regulamento Delegado (UE) n.° 2021/2139 — Atividades do setor da bioenergia — Biomassa florestal — Fabrico de produtos químicos orgânicos de base — Produção de plásticos sob formas primárias — Taxonomia — Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação — Artigo 19.° do Regulamento (UE) n.° 2020/852 — Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas — Artigo 10.° do Regulamento (UE) n.° 2020/852 — Atividades de transição — Limiar quantitativo — Elementos científicos concludentes — Ciclo de vida — Princípio da precaução — Princípio de não prejudicar significativamente os objetivos ambientais — Artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 2020/852 — Economia Circular — Recursos hídricos e marinhos — Poluição.
Processo T-579/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)
10 de setembro de 2025 (*)
« Ambiente — Convenção de Aarhus — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Regulamento Delegado (UE) n.° 2021/2139 — Atividades do setor da bioenergia — Biomassa florestal — Fabrico de produtos químicos orgânicos de base — Produção de plásticos sob formas primárias — Taxonomia — Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação — Artigo 19.° do Regulamento (UE) n.° 2020/852 — Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas — Artigo 10.° do Regulamento (UE) n.° 2020/852 — Atividades de transição — Limiar quantitativo — Elementos científicos concludentes — Ciclo de vida — Princípio da precaução — Princípio de não prejudicar significativamente os objetivos ambientais — Artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 2020/852 — Economia Circular — Recursos hídricos e marinhos — Poluição »
No processo T‑579/22,
ClientEarth AISBL, com sede em Ixelles (Bélgica), representada por T. Johnston, barrister,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por G. von Rintelen, C. Auvret, G. Gattinara, R. Lindenthal e B. De Meester, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
República Francesa, representada por T. Stéhelin e B. Fodda, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada),
composto por: M. J. Costeira (relatora), presidente, M. Kancheva, U. Öberg, P. Zilgalvis e E. Tichy‑Fisslberger, juízes,
secretário: S. Spyropoulos, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 21 de novembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a ClientEarth AISBL, recorrente, pede ao Tribunal Geral que se digne anular a Decisão Ares(2022) 4942150 da Comissão Europeia, de 6 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de reexame interno do seu Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e determinar se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO 2021, L 442, p. 1; a seguir «Regulamento Delegado»), no que diz respeito a certos aspetos relativos às atividades económicas do setor da bioenergia, ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base e à produção de plásticos sob formas primárias (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 A recorrente é uma organização sem fins lucrativos de direito belga, que tem como objetivo, nomeadamente, a proteção do ambiente.
3 O Regulamento Delegado foi adotado pela Comissão com fundamento, nomeadamente, no artigo 10.°, n.° 3, e no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13; a seguir «Regulamento da Taxonomia»).
4 Em 2018, a Comissão criou um grupo técnico de peritos em financiamento sustentável para a auxiliar na elaboração de critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental. Este grupo de peritos desenvolveu um conjunto de recomendações sobre o Regulamento Delegado, nomeadamente no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação das atividades económicas que contribuem substancialmente para os dois objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.°, alíneas a) e b), do Regulamento da Taxonomia. O relatório final deste grupo foi publicado em março de 2020, acompanhado de um anexo técnico.
5 O projeto de Regulamento Delegado foi acompanhado, por um lado, do documento SWD(2021) 2800 final da Comissão, de 4 de junho de 2021, que expõe os motivos do projeto e, por outro, do documento SWD(2021) 152 final da Comissão, de 4 de junho de 2021, preparado pela Direção‑Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais, em cooperação, nomeadamente, com a Direção‑Geral da Ação Climática, que continha o relatório de análise de impacto, acompanhado de onze anexos (a seguir «análise de impacto que acompanha o projeto de Regulamento Delegado»).
6 Em 3 de fevereiro de 2022, a recorrente apresentou à Comissão um pedido de reexame interno do Regulamento Delegado, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, sob a epígrafe «Pedidos de reexame interno de atos administrativos», do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos (JO 2006, L 264, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO 2021, L 356, p. 1) (a seguir «Regulamento Aarhus»). A recorrente contestava, em substância, a legalidade do Regulamento Delegado no que diz respeito, primeiro, à interpretação e à aplicação de determinados requisitos previstos no artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia; segundo, a determinadas atividades económicas do setor da bioenergia; terceiro, ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base; e, quarto, à produção de plásticos sob formas primárias.
7 Por carta de 6 de julho de 2022, a Comissão comunicou à recorrente a decisão impugnada, pela qual indeferiu o pedido de reexame interno.
Pedidos das partes
8 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
9 A Comissão, apoiada pela República Francesa, conclui, pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
10 A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a erros de direito respeitantes aos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação, estabelecidos no artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia; o segundo, a erros manifestos de apreciação no que diz respeito às atividades do setor da bioenergia; o terceiro, a erros manifestos de apreciação no que diz respeito ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base; e, o quarto, a erros manifestos de apreciação quanto à produção de plásticos sob formas primárias.
Considerações preliminares sobre o Regulamento da Taxonomia e o Regulamento Delegado
11 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento da Taxonomia estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental. De acordo com o seu considerando 3, este regulamento constitui um passo fundamental para orientar os fluxos financeiros para atividades sustentáveis, com o objetivo de alcançar uma União Europeia com impacto neutro no clima até 2050.
12 Para este efeito, o Regulamento da Taxonomia implementa, como decorre dos seus considerandos 6 e 12, um sistema de classificação único de atividades sustentáveis (denominado «taxonomia» ou «taxinomia»), para harmonizar ao nível da União os critérios que permitem determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, o que proporciona aos investidores e outros operadores económicos uma compreensão comum das atividades económicas que são sustentáveis do ponto de vista ambiental.
13 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento da Taxonomia, «[p]ara efeitos de se determinar em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental se essa atividade económica:
a) Contribuir substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° nos termos dos artigos 10.° a 16.°;
b) Não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° nos termos do artigo 17.°;
c) […]; e
d) Satisfazer os critérios técnicos de avaliação que tenham sido estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.°, n.° 3, [e] do artigo 11.°, n.° 3 [...]».
14 Os seis objetivos ambientais enumerados no artigo 9.° do Regulamento da Taxonomia são os seguintes:
«a) A mitigação das alterações climáticas;
b) A adaptação às alterações climáticas;
c) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
d) A transição para uma economia circular;
e) A prevenção e o controlo da poluição;
f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.»
15 O artigo 4.° do Regulamento da Taxonomia prevê que os Estados‑Membros e a União aplicam os critérios estabelecidos no artigo 3.° para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental para efeitos de quaisquer medidas que estabeleçam requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental.
16 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia prevê as condições em que uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.
17 A «[m] itigação das alterações climáticas» é definida no artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento da Taxonomia como «o processo que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo de 2 °C e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris; [sobre as alterações climáticas, aprovado em 12 de dezembro de 2015]».
18 O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento da Taxonomia prevê as condições aplicáveis às atividades económicas para as quais não existam alternativas hipocarbónicas viáveis tanto ao nível tecnológico como económico, ou seja, as atividades ditas «de transição», segundo o artigo 19.°, n.° 1, alínea h), ii), deste regulamento.
19 O artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia prevê que a Comissão adote um ato delegado, nos termos do artigo 23.°, a fim de:
«a) Completar os n.os 1 e 2 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas; e
b) Completar o artigo 17.°, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.»
20 O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia prevê que se considera que uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, se essa atividade:
«a) Incluir soluções de adaptação que reduzem substancialmente o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre essa atividade económica ou que reduzem substancialmente esses efeitos negativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre as pessoas, a natureza ou os ativos; ou
b) Proporcionar soluções de adaptação que, para além de respeitarem as condições estabelecidas no artigo 16.°, contribuem substancialmente para evitar ou reduzir o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre as pessoas, a natureza ou os ativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre outras pessoas, a natureza ou os ativos.»
21 O artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia dispõe que a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.°, a fim de:
«a) Completar os n.os 1 e 2 do presente artigo, estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se considera que uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas; e
b) Completar o artigo 17.°, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.»
22 O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia estabelece o seguinte:
«Para efeitos do artigo 3.°, alínea b), tendo em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes de uma atividade económica, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considera‑se que essa atividade económica prejudica significativamente:
a) A mitigação das alterações climáticas, se essa atividade der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa;
b) A adaptação às alterações climáticas, se essa atividade der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos;
c) A utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade prejudicar:
i) o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou
ii) o bom estado ambiental das águas marinhas;
d) A economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos:
i) se essa atividade der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias‑primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos,
ii) se essa atividade conduzir a um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis, ou
iii) se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente;
e) A prevenção e controlo da poluição, se essa atividade der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início da atividade; ou
f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se essa atividade:
i) prejudicar, de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas, ou
ii) prejudicar o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União.»
23 O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia prevê que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos, nomeadamente, nos termos do artigo 10.°, n.° 3, do referido regulamento:
«a) Identificam os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica e tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica;
b) Especificam os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos para evitar prejudicar significativamente quaisquer objetivos ambientais relevantes, tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica;
c) São quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos;
d) Se adequado, baseiam‑se nos regimes de rotulagem e certificação da União, nas metodologias da União para a avaliação da pegada ambiental, bem como nos sistemas de classificação estatística da União, e têm em conta qualquer legislação da União em vigor aplicável;
e) Utilizam, na medida do possível, indicadores de sustentabilidade a que se refere o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento (UE) 2019/2088;
f) Baseiam‑se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução consagrado no artigo 191.° [TFUE];
g) Têm em conta o ciclo de vida, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considerando tanto o impacto ambiental da própria atividade económica como o impacto ambiental dos produtos e serviços resultantes dessa atividade económica, considerando nomeadamente a produção, a utilização e o fim de vida desses produtos e serviços;
h) Têm em conta a natureza e a escala da atividade económica, nomeadamente:
i) se se trata de uma atividade capacitante a que se refere o artigo 16.°, ou
ii) se se trata de uma atividade de transição a que se refere o artigo 10.°, n.° 2;
i) Têm em conta o potencial impacto no mercado da transição para uma economia mais sustentável, nomeadamente o risco de certos ativos se tornarem obsoletos em resultado dessa transição, bem como o risco de gerar incentivos incoerentes para o investimento sustentável;
j) Abrangem todas as atividades económicas pertinentes num setor específico e asseguram que essas atividades sejam tratadas de forma equitativa se o respetivo contributo para os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° do presente regulamento for igual, a fim de evitar distorções de concorrência no mercado; e
k) São de utilização simples e são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento [...]»
24 O Regulamento Delegado foi adotado com base, nomeadamente, no artigo 10.°, n.° 3, e no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia (v. n.° 3, supra).
25 O artigo 1.° do Regulamento Delegado prevê que os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica pode ser qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais são estabelecidos no anexo I deste regulamento. Nos termos do artigo 2.° do Regulamento Delegado, os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
26 Os anexos I e II do Regulamento Delegado estabelecem critérios técnicos de avaliação para cada atividade económica abrangida por este regulamento, nomeadamente no ponto 3.14 para o fabrico de produtos químicos orgânicos de base e no ponto 3.17 para a produção de plásticos sob formas primárias.
Considerações preliminares sobre o pedido de reexame interno e o âmbito da fiscalização do Tribunal Geral
27 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, qualquer organização não governamental (ONG) que satisfaça os critérios enunciados no artigo 11.° deste regulamento tem o direito de requerer um reexame interno às instituições ou órgãos da União que tenham adotado um ato administrativo ao abrigo da legislação ambiental.
28 É inerente ao sistema de reexame interno que o requerente do reexame interno apresente fundamentos concretos e precisos suscetíveis de pôr em causa as apreciações em que se baseia a decisão de autorização (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 68). Por conseguinte, esse requerente tem o dever de indicar os elementos de facto ou os argumentos jurídicos substantivos suscetíveis de fundamentar dúvidas plausíveis, ou seja, substanciais, quanto à apreciação feita pela instituição ou pelo órgão da União no ato em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 69, e de 6 de outubro de 2021, ClientEarth/Comissão, C‑458/19 P, EU:C:2021:802, n.° 60).
29 Assim, o pedido de reexame interno de um ato administrativo visa obter a declaração de uma alegada ilegalidade ou de falta de fundamento do ato em causa. A recorrente pode subsequentemente interpor recurso da decisão que indefira o pedido de reexame interno para os tribunais da União, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento Aarhus, lido em conjugação com o artigo 10.° desse regulamento, invocando incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou das disposições relativas à sua aplicação, ou desvio de poder (Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 38).
30 Em princípio, o âmbito da fiscalização jurisdicional de uma decisão de indeferimento de um pedido de reexame interno não difere do âmbito da fiscalização jurisdicional do ato administrativo objeto desse pedido, se esse ato fosse objeto de recurso jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, TestBioTech e o./Comissão, T‑177/13, não publicado, EU:T:2016:736, n.os 76 e 81).
31 De acordo com a jurisprudência, uma instituição da União dispõe de um amplo poder de apreciação quando é chamada a efetuar avaliações complexas, como as que estão subjacentes à elaboração de critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 53 e jurisprudência referida). Nesse caso, a fiscalização jurisdicional que incumbe ao juiz da União exercer sobre o mérito dos fundamentos de uma decisão como a decisão impugnada não deve levá‑lo a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, mas visa verificar que essa decisão não assenta em factos materialmente inexatos e que não está ferida de nenhum erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 55 e jurisprudência referida).
32 A este respeito, é jurisprudência constante que o juiz da União deve, nomeadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões que deles se retiram (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 56 e jurisprudência referida). Com efeito, quando uma instituição dispõe de um amplo poder de apreciação, reveste uma importância fundamental o respeito das garantias processuais, das quais faz parte a obrigação de esta analisar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes da situação em causa (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 57 e jurisprudência referida).
33 Para demonstrar que uma instituição cometeu um erro manifesto na apreciação de factos complexos, suscetível de justificar a anulação do ato adotado, os elementos de prova produzidos pela recorrente devem ser suficientes para retirar plausibilidade à apreciação dos factos feita nesse ato (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2018, Lubrizol France/Conselho, C‑223/17 P, não publicado, EU:C:2018:442, n.° 39, e de 7 de maio de 2020, BTB Holding Investments e Duferco Participations Holding/Comissão, C‑148/19 P, EU:C:2020:354, n.° 74).
34 É à luz destas considerações que importa analisar os fundamentos invocados pela recorrente.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo aos erros de direito no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação, estabelecidos no artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia
35 A recorrente alega formalmente que «a Comissão não tinha competência para adotar o Regulamento Delegado, pelo motivo de [esta] ter ignorado elementos essenciais do Regulamento [da Taxonomia]». No entanto, tal como resulta da petição e da resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, os argumentos da recorrente não se baseiam num vício de incompetência propriamente dito, mas em erros de direito cometidos pela Comissão na interpretação dos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação previstos no artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia.
36 O primeiro fundamento deve, como tal, ser interpretado no sentido de que é relativo a erros de direito no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação, estabelecidos no artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia.
37 O presente fundamento divide‑se em quatro partes, relativas:
– a primeira, ao conceito de «elementos científicos concludentes», referido no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia;
– a segunda, à ponderação dos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação, previstos no artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento;
– a terceira, à presunção errada de que a legislação da União em vigor satisfaz os requisitos relativos à taxonomia;
– e a quarta, à obrigação de ter em conta o ciclo de vida no que concerne às atividades de fabrico de produtos químicos orgânicos de base e de produção de plásticos sob formas primárias.
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao conceito de «elementos científicos concludentes», a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, bem como à aplicação do princípio da precaução
38 A recorrente alega que, nos pontos 1 e 2.1, alíneas a) e b), do anexo II da decisão impugnada, primeiro, a Comissão interpretou erradamente o conceito de «elementos científicos concludentes», referida no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, como correspondendo aos «elementos científicos que permitem tirar uma conclusão», em vez de o fazer corresponder aos «melhores elementos disponíveis» ou aos «elementos científicos mais recentes e mais fiáveis», o que reduziria a exigência deste critério; segundo, a Comissão não reconheceu o risco de «dependência» de atividades que, em última análise, não contribuiriam substancialmente para a mitigação das alterações climáticas; terceiro, a Comissão defendeu erradamente, por um lado, que tinha o direito de ignorar os melhores e mais recentes elementos científicos, pelo facto de o Regulamento Delegado ser constantemente atualizado, e, por outro, poder considerar que a sua interpretação exigia uma «certeza manifesta»; e, quarto, aplicou erradamente o princípio da precaução.
39 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
40 Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação «[b]aseiam‑se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução consagrado no artigo 191.° [TFUE]».
41 No caso em apreço, a Comissão considerou, no ponto 1 do anexo II da decisão impugnada, que a recorrente não tinha suscitado uma questão sobre o alcance do conceito de «elementos científicos concludentes» como fundamento autónomo em apoio do pedido de reexame interno, mas apenas como observação preliminar. Além disso, considerou, em substância, que o sentido literal da expressão «elementos científicos concludentes» se referia a elementos científicos que não eram «inconcludentes», ou seja, a elementos científicos que «permiti[ri]am tirar conclusões». Acrescentou que a interpretação defendida pela recorrente parecia exigir elementos científicos que fossem aceites, sem nenhuma dúvida, por toda a comunidade científica, o que seria contrário à própria natureza do conhecimento científico.
42 Com a presente parte, a recorrente põe em causa a interpretação da Comissão sobre o conceito de «elementos científicos concludentes» e, em particular, alega que a Comissão não teve em conta os «melhores elementos disponíveis» ou os «elementos científicos mais recentes e mais fiáveis», mas não explica de que modo essa interpretação conduziria a uma ilegalidade da decisão impugnada. A recorrente não menciona nenhum elemento científico em que essa decisão se teria baseado que, embora permitisse tirar uma conclusão, não fosse recente ou fiável. De igual modo, não identifica nenhum elemento científico «mais recente» ou «mais fiável» que teria sido ignorado na referida decisão. Por último, não explica por que razão considera que, no caso em apreço, os «elementos científicos que permitem tirar uma conclusão» não correspondem aos «melhores elementos disponíveis» ou aos «elementos científicos mais recentes e mais fiáveis».
43 Daqui resulta que a alegação, admitindo‑a procedente, da recorrente relativa a um erro de direito na interpretação dos termos «elementos científicos concludentes», que constam do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, não é suscetível de conduzir à anulação da decisão impugnada.
44 Os outros argumentos da recorrente também não podem ser acolhidos. Primeiro, o seu argumento de que a interpretação da expressão «elementos científicos concludentes», adotada pela Comissão implicaria um risco de «dependência» e de «ativos irrecuperáveis» não está minimamente fundamentado, limitando‑se a recorrente a alegar, de forma muito geral, um risco hipotético que decorreria de tal interpretação.
45 Segundo, o argumento da recorrente de que a Comissão considerou poder desconsiderar os melhores e mais recentes elementos científicos pelo facto de o Regulamento Delegado ser regularmente atualizado assenta numa interpretação errada da decisão impugnada. Com efeito, resulta do ponto 1 do anexo II dessa decisão que a Comissão invoca o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento da Taxonomia apenas para sustentar que uma interpretação demasiado estrita do requisito referido no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), deste regulamento poria em causa os objetivos deste e, nomeadamente, privaria de qualquer efeito útil o artigo 19.°, n.° 5, do mesmo regulamento, uma vez que esta última disposição impõe à Comissão que reexamine regularmente os critérios técnicos de avaliação em função do progresso científico e tecnológico.
46 Terceiro, no que respeita ao argumento da recorrente relativo ao princípio da precaução, importa recordar que o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia prevê que os critérios técnicos de avaliação baseiam‑se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução consagrado no artigo 191.° TFUE. Além disso, como resulta do considerando 40 do referido regulamento, este princípio aplica‑se «[c]aso a avaliação científica não permita determinar o risco com suficiente certeza».
47 Ora, a recorrente não explica de que modo a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, acolhida na decisão impugnada, é contrária ao princípio da precaução. Com efeito, limita‑se a afirmar, sem apresentar o mínimo elemento preciso a este respeito, que, nos casos em que não existam elementos científicos concludentes, a Comissão não pode classificar uma determinada atividade ao abrigo do referido regulamento.
48 Quarto, embora a recorrente sustente que a tomada em consideração de elementos científicos que permitem tirar uma conclusão é incompatível com a avaliação da sua qualidade ou da sua atualidade, não apresenta nenhum exemplo de elemento científico não fiável ou não atual utilizado pela Comissão.
49 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à ponderação dos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia
50 A recorrente sustenta que, nos pontos 1 e 2.1, alínea a), i), e b), i), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, ao considerar que os diferentes requisitos que enuncia deviam ser ponderados, com vista a alcançar um justo equilíbrio. Ora, de acordo com a recorrente, cada um destes requisitos é juridicamente vinculativo e a Comissão deve respeitá‑los todos.
51 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
52 Nos termos do artigo 10.°, n.° 5, e do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento da Taxonomia, a Comissão estabelece os critérios técnicos de avaliação a que se referem, respetivamente, o n.° 3 do referido artigo 10.° e o n.° 3 do referido artigo 11.°, num ato delegado, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 19.° deste regulamento, a saber, os referidos no n.° 23, supra.
53 No caso em apreço, a Comissão considerou, na decisão impugnada, que o requisito de elementos científicos concludentes, previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, devia ser ponderado com os outros requisitos deste artigo, nomeadamente com o princípio da precaução (ponto 1 do anexo II). Por outro lado, no que respeita às atividades económicas no setor da bioenergia, considerou nessa decisão que a aplicação simultânea e cumulativa de todos os requisitos enunciados no artigo 19.°, n.° 1, ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação pertinentes lhe permitia adaptar o nível de contribuição substancial de uma atividade económica para a mitigação das alterações climáticas, à luz, nomeadamente, dos elementos científicos concludentes disponíveis, da coerência com a legislação da União e da sua viabilidade tecnológica e comercial [ponto 2.1, alínea b), do referido anexo].
54 A título preliminar, há que observar que a recorrente põe em causa o facto de, na decisão impugnada, a Comissão se ter considerado competente para ponderar os requisitos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, mas não apresentar nenhum argumento concreto que demonstre que essa ponderação teria conduzido a um resultado incompatível com um dos critérios previstos por esta disposição.
55 Acresce que o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, cuja redação foi recordada no n.° 23, supra, enuncia um conjunto de requisitos que dizem respeito tanto ao conteúdo dos critérios técnicos de avaliação [v., nomeadamente, n.° 1, alíneas a) e b)] como à forma que devem revestir [v., nomeadamente, n.° 1, alínea c)]. Além disso, estes critérios técnicos de avaliação devem ter em conta diferentes fatores, que prosseguem objetivos diferentes, a saber, nomeadamente, objetivos ambientais, científicos, económicos, financeiros e de viabilidade [v., nomeadamente, n.° 1, alíneas g) a i) e k)]. Do mesmo modo, os potenciais custos e benefícios da aplicação dos critérios técnicos de avaliação e a sua facilidade de utilização deverão também ser tidos em conta pela plataforma de financiamento sustentável ao aconselhar a Comissão sobre esses critérios técnicos de avaliação [v. artigo 20.°, n.° 2, alíneas b), e g), do presente regulamento].
56 Além disso, a circunstância de o estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação depender de uma ponderação de diferentes interesses e objetivos está subjacente aos considerandos 44 a 46 do Regulamento da Taxonomia, que sublinham que a Comissão deve ter em conta as «as externalidades ambientais, sociais e económicas no âmbito de uma análise custos‑benefícios», o «direito aplicável da União» ou qualquer «outro efeito negativo nos mercados financeiros».
57 Assim, na definição dos critérios técnicos de avaliação, a Comissão deve ter em conta todos os requisitos previstos no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, encontrando, se for caso disso, o equilíbrio adequado ou uma correspondência prática entre esses requisitos, tendo em conta a diversidade dos seus objetivos e da sua natureza e o facto de não serem necessariamente convergentes.
58 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à presunção errada de que a legislação da União em vigor está em conformidade com os requisitos em matéria de taxonomia
59 A recorrente sustenta que, no ponto 2.1, alínea b), i), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro de direito ao basear‑se unicamente na legislação da União em vigor, em especial na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328 p. 82; a seguir, «Diretiva Red II») e no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 e a Decisão n.° 529/2013/UE (JO 2018 L 156, p. 1; a seguir «Regulamento LULUCF»). A recorrente alega que esta legislação cumpre funções diferentes das do Regulamento da Taxonomia e assenta em elementos científicos obsoletos que não estão conformes com os requisitos do artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento. O caráter inadequado de tal legislação terá sido reconhecido pela própria Comissão, ao propor várias alterações à mesma.
60 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
61 No caso em apreço, cumpre observar que, no ponto 2.1, alínea b), i), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão refere que, para estabelecer os critérios técnicos de avaliação para as atividades relacionadas com o setor da bioenergia, teve em conta as disposições da Diretiva Red II e do Regulamento LULUCF. De acordo com a Comissão, estes atos continham regras relativas à sustentabilidade da bioenergia e à contabilização do carbono, que abrangiam todas as emissões de bioenergia e visavam assegurar a tomada em consideração dessas emissões ao nível nacional. Neste sentido, o considerando 30 do Regulamento Delegado enunciava que «[o]s critérios técnicos de avaliação para a produção de calor, arrefecimento e eletricidade a partir de bioenergia e para a produção de biocombustíveis e biogás para os transportes deverão cumprir o quadro de sustentabilidade global para esses setores abrangidos pela Diretiva [Red II]».
62 Em primeiro lugar, importa salientar que o artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia exige que a Comissão tenha em conta «qualquer legislação da União em vigor aplicável» ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação. Esta obrigação também é mencionada nos considerandos 43 e 44 deste regulamento. Como tal, na análise dos elementos em que se deve assentar a adoção dos critérios técnicos de avaliação, a Comissão deve ter em conta toda a legislação da União em vigor, tal como expressamente previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do referido regulamento, em conformidade com a sua missão de controlo da aplicação do direito da União prevista no artigo 17.°, n.° 1, TUE.
63 Por conseguinte, a Comissão não pode ser responsabilizada por ter tido em conta a legislação da União em vigor aplicável ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação. Assim, é com razão que a Comissão refere, na decisão impugnada, que teve em conta as disposições da Diretiva Red II e do Regulamento LULUCF.
64 Em segundo lugar, a argumentação da recorrente que visa demonstrar que os critérios estabelecidos na Diretiva Red II e no Regulamento LULUCF são obsoletos e não são suficientes para satisfazer as exigências do Regulamento da Taxonomia não pode ser acolhida.
65 Primeiro, o argumento da recorrente relativo a uma pretensa antiguidade da Diretiva Red II e do Regulamento LULUCF deve ser rejeitado. Por outro lado, como alega a Comissão, as referências feitas a outros atos legislativos nos critérios técnicos de avaliação devem ser interpretadas no sentido de que remetem para a sua versão em vigor mais recente. Além disso, como refere a Comissão, as referências feitas a outros instrumentos legislativos nos critérios técnicos de avaliação devem ser interpretadas no sentido de que se referem à sua versão mais recente aplicável.
66 Segundo, resulta do artigo 1.° da Diretiva Red II que esta estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis. Além disso, esta diretiva fixa uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030. Estabelece, nomeadamente, regras relativas ao apoio financeiro à eletricidade proveniente de fontes renováveis, ao autoconsumo dessa eletricidade e à utilização de energias renováveis em determinados setores. A diretiva estabelece ainda critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa, nomeadamente para os combustíveis biomássicos. Além disso, resulta do artigo 1.° do Regulamento LULUCF que este regulamento define os compromissos dos Estados‑Membros relativos ao setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («LULUCF») que contribuem para a realização dos objetivos do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e para cumprir o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixado pela União para o período de 2021 a 2030. Este regulamento estabelece ainda as regras relativas à contabilização das emissões e das remoções ligadas às atividades LULUCF e à verificação do cumprimento desses compromissos pelos Estados‑Membros.
67 De igual modo, observa‑se que o Regulamento da Taxonomia remete expressamente para a Diretiva Red II e, indiretamente, para o Regulamento LULUCF. Assim, o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia estabelece que se considera que uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se essa atividade contribuir substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, nomeadamente através da produção, transporte, armazenamento, distribuição ou utilização de energias renováveis, em conformidade com a referida diretiva. Resulta ainda do considerando 32 do Regulamento da Taxonomia que a expressão de «práticas de gestão florestal sustentável» deve ser entendida no sentido de que tem em conta, nomeadamente, esta diretiva e o Regulamento LULUCF.
68 Acresce que, no que diz respeito aos biocombustíveis, aos biolíquidos e aos combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal, os critérios LULUCF enunciados no artigo 29.°, n.° 7, da Diretiva Red II e do Regulamento LULUCF estão intrinsecamente ligados, uma vez que a contabilização das emissões e das remoções ligadas às atividades LULUCF é efetuada com base neste regulamento.
69 Por conseguinte, a Diretiva Red II e o Regulamento LULUCF não podem ser considerados como sendo desprovidos de relevância para efeitos do estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades do setor da bioenergia.
70 Terceiro, não resulta da decisão impugnada que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pelo Regulamento Delegado para as atividades no setor da bioenergia se baseiem exclusivamente nos requisitos previstos, nomeadamente, pela Diretiva Red II. Em contrapartida, como alega a Comissão, esses critérios técnicos de avaliação impõem requisitos diferentes dos atualmente previstos pela legislação em vigor, como demonstram os exemplos apresentados no ponto 3.1.1, alínea b), do anexo II da referida decisão, que a recorrente não contesta especificamente, relativos, nomeadamente, à introdução de um limiar mais elevado de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização da biomassa.
71 Quarto, contrariamente ao que sustenta a recorrente, as propostas da Comissão para a revisão da Diretiva Red II e do Regulamento LULUCF não podem ser equiparadas ao reconhecimento pela Comissão do caráter inadequado das suas disposições, nas versões em vigor à data da decisão impugnada, para serem tidas em conta no estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades no setor da bioenergia.
72 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento.
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à obrigação de ter em conta o ciclo de vida no que diz respeito às atividades de fabrico de produtos químicos orgânicos de base e de produção de plásticos sob formas primárias
73 A recorrente alega que, no ponto 2.1, alínea a), i) e ii), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão violou o requisito previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação estabelecidos para o fabrico de produtos químicos orgânicos de base e para a produção de plásticos sob formas primárias. A Comissão incumpriu a sua obrigação de ter em conta o ciclo de vida ao constatar que isso era difícil e ao considerar que o ciclo de vida podia ser tido em conta posteriormente quando da alteração desses critérios. No entanto, o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), prevê uma «obrigação de resultado», segundo a qual os critérios técnicos de avaliação não poderiam ser adotados sem incorporar os requisitos relativos ao ciclo de vida. Esta obrigação de ter em conta os elementos relacionados com o ciclo de vida incumbe à Comissão e não aos operadores económicos. Além disso, os critérios técnicos de avaliação não podem ser validados ex post através de alterações que integrem considerações relacionadas com o ciclo de vida.
74 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
75 O artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia estabelece que os critérios técnicos de avaliação «[t]êm em conta o ciclo de vida, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considerando tanto o impacto ambiental da própria atividade económica como o impacto ambiental dos produtos e serviços resultantes dessa atividade económica, considerando nomeadamente a produção, a utilização e o fim de vida desses produtos e serviços». Este facto resulta também do considerando 34 deste regulamento.
76 De igual modo, o considerando 40 do Regulamento da Taxonomia prevê que, «[a]o definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá garantir que esses critérios se baseiam nos dados científicos disponíveis, que são desenvolvidos tendo em conta considerações relativas ao ciclo de vida, incluindo análises do ciclo de vida efetuadas, e que são atualizados periodicamente». Acresce que o considerando 47 do mesmo regulamento menciona que «[o]s critérios técnicos de avaliação poderão exigir a realização de uma análise do ciclo de vida, caso tal seja suficientemente exequível e necessário».
77 No caso em apreço, no ponto 2.1, alínea a), i), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão remeteu para a análise de impacto que acompanha o projeto de Regulamento Delegado, considerou que a obrigação de ter em conta o ciclo de vida era uma obrigação de meios e considerou que cumpria essa obrigação ao ter em conta a análise do ciclo de vida das emissões de gases com efeito de estufa em geral e das emissões provenientes das atividades de fabrico em particular, incluindo o fabrico de produtos químicos orgânicos de base.
78 A este respeito, resulta da análise de impacto que acompanha o projeto de Regulamento Delegado, parcialmente reproduzida na decisão impugnada, que a Comissão considerou que, apesar de uma reflexão aprofundada, a integração universal das considerações relativas ao ciclo de vida nos critérios técnicos de avaliação se revelava difícil, devido à falta de dados utilizáveis e comparáveis.
79 No que diz respeito, em especial, ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base, a análise de impacto que acompanha o projeto de Regulamento Delegado indicava que, não existindo dados suficientes para estabelecer critérios técnicos de avaliação para todo o ciclo de vida, devem ser tidas em conta as emissões diretas de gases com efeito de estufa resultantes do processo de fabrico. Para o efeito, a Comissão considerou que havia que ter em conta as indústrias com melhor desempenho no setor, utilizando os parâmetros de referência do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa previstos na legislação da União. Na opinião da Comissão, esta abordagem permitia garantir que os critérios técnicos de avaliação eram de utilização simples, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia.
80 No que diz respeito à produção de plásticos sob formas primárias, uma vez que não está abrangida pelos parâmetros de referência do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, a Comissão considerou que a definição dos critérios técnicos de avaliação assentava em pareceres de peritos, numa análise do ciclo de vida e numa análise dos documentos das indústrias com melhor desempenho nesses setores. Em especial, previa‑se que as emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida do fabrico de plásticos a partir de matérias‑primas renováveis deviam ser inferiores às emissões geradas ao longo do ciclo de vida dos produtos químicos equivalentes fabricados com matérias‑primas derivadas de combustíveis fósseis.
81 No que diz respeito tanto ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base como à produção de plásticos sob formas primárias, as emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida devem ser calculadas em conformidade com as recomendações da Comissão ou com as normas da Organização Internacional de Normalização (ISO) aplicáveis e ser verificadas por um terceiro independente.
82 Além disso, a Comissão considerou que atualizaria os critérios técnicos de avaliação baseados no progresso tecnológico e científico, para incluir novos fatores relacionados com o ciclo de vida das atividades. Em conformidade com o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento da Taxonomia, esta atualização deve ser efetuada de três em três anos para as atividades de transição, como o fabrico de produtos químicos orgânicos de base e a produção de plásticos sob formas primárias.
83 De igual modo, no ponto 2.1, alínea a), ii), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão considerou que o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia lhe conferia certa margem de apreciação para ter em conta o ciclo de vida, conjuntamente com os outros requisitos previstos no referido artigo 19.°, n.° 1. Este poder discricionário não a obrigava a fixar, nos critérios técnicos de avaliação, um limiar para as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida para todas as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado. Nos termos do considerando 47 deste regulamento, a análise do ciclo de vida devia ser efetuada caso tal fosse suficientemente exequível e necessário. No que diz respeito às atividades de produção, a análise de impacto que acompanha o projeto de Regulamento Delegado revelou que não existiam alternativas viáveis e utilizáveis além da solução escolhida, que tem em conta as indústrias com melhor desempenho em termos de emissões diretas de gases com efeito de estufa resultantes do processo de produção.
84 Em primeiro lugar, é certo que resulta dos n.os 78 a 83, supra, que, na decisão impugnada, a Comissão alegou que a inclusão universal das considerações relacionadas com o ciclo de vida nos critérios técnicos de avaliação se revelava difícil devido à falta de dados úteis e comparáveis. Todavia, resulta ainda desta decisão que, no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação para o fabrico de produtos químicos orgânicos de base, a Comissão teve em conta as emissões diretas de gases com efeito de estufa para o processo de produção e, em especial, os parâmetros de referência do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32). Por outro lado, no que diz respeito à produção de plásticos sob formas primárias, os critérios técnicos de avaliação baseiam‑se em pareceres de peritos, numa avaliação do ciclo de vida e numa análise dos documentos das indústrias com melhor desempenho nesses setores.
85 Em segundo lugar, importa salientar que, como alegou a Comissão, o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), lido em conjugação com os considerandos 34, 40 e 47 do Regulamento da Taxonomia (v. n.os 75 e 76, supra), não exige a adoção de critérios técnicos de avaliação específicos do ciclo de vida nem obriga a Comissão a proceder a uma análise do ciclo de vida em todos os casos. O que se exige é que a Comissão tenha em conta o ciclo de vida ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação, em especial as análises já existentes desse ciclo.
86 Por conseguinte, no caso em apreço, não foi demonstrado que a Comissão cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia, tal como exposto nos n.os 77 a 83, supra.
87 Em terceiro lugar, há que salientar que os argumentos da recorrente não são suscetíveis de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no que respeita às suas apreciações mencionadas nos n.os 77 a 83, supra. Com efeito, a recorrente limita‑se a alegar, de forma geral, que a Comissão não cumpriu devidamente a sua obrigação de ter em conta o ciclo de vida, mas não apresenta nenhum elemento concreto suscetível de pôr em causa a plausibilidade das apreciações da Comissão.
88 Em face do exposto, há que julgar improcedente a quarta parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, este fundamento na sua totalidade.
Quanto ao segundo fundamento, relativo aos erros manifestos de apreciação no que respeita às atividades no setor da bioenergia
89 O presente fundamento divide‑se em duas partes, a primeira relativa a um erro manifesto de apreciação quanto à contribuição substancial para a mitigação das alterações climáticas e, a segunda, invocada a título subsidiário, relativa a uma aplicação errada do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular no que respeita ao princípio da utilização em cascata da biomassa florestal.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação no que respeita à contribuição substancial para a mitigação das alterações climáticas
90 A recorrente alega, em substância, que, no ponto 3.1 do anexo II da decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a combustão de biomassa florestal contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e não prejudica significativamente os objetivos ambientais.
91 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
92 Há que analisar sucessivamente os diferentes argumentos da recorrente. Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que foi erradamente que a Comissão tomou uma decisão «política» com o objetivo de ponderar os requisitos do artigo 19.°, n.° 1, alínea d) e f), do Regulamento da Taxonomia. Acrescenta que a Comissão errou ao basear os critérios técnicos de avaliação das atividades no setor da bioenergia na Diretiva Red II e no Regulamento LULUCF.
93 Não se pode deixar de observar que esta argumentação da recorrente coincide em grande medida com a desenvolvida no âmbito da segunda e da terceira partes do primeiro fundamento.
94 Por um lado, embora a recorrente conteste que a Comissão possa ponderar os diferentes requisitos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia para definir os critérios técnicos de avaliação, não apresenta nenhum argumento concreto destinado a demonstrar que a Comissão fez uma aplicação errada dessa ponderação. Além disso, como resulta dos n.os 55 a 57, supra, cabe à Comissão, na definição dos critérios técnicos de avaliação, ter em conta todos os critérios desta disposição, encontrando, se for caso disso, um equilíbrio adequado ou uma correspondência prática entre estes critérios, tendo em conta a sua diversidade e a sua natureza, bem como o facto de não serem necessariamente convergentes.
95 Por outro lado, importa salientar que, como se concluiu nos n.os 63 e 69, supra, a Comissão não pode adotar os critérios técnicos de avaliação sem ter em conta a legislação da União em vigor, nomeadamente a Diretiva Red II e o Regulamento LULUCF.
96 A este respeito, importa recordar que, como resulta do n.° 67, supra, o Regulamento da Taxonomia remete expressamente para a Diretiva Red II e, indiretamente, para o Regulamento LULUCF. Assim, o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia estabelece que se considera que uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se essa atividade contribuir substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, nomeadamente através da produção, do transporte, do armazenamento, da distribuição ou da utilização de energias renováveis, em conformidade com a referida diretiva. Além disso, resulta do considerando 32 do mesmo regulamento que a expressão «práticas de gestão florestal sustentável» deve ser entendida no sentido de que tem em conta esta diretiva e o Regulamento LULUCF.
97 Em especial, resulta do n.° 68, supra, que os critérios LULUCF enunciados no artigo 29.°, n.° 7, da Diretiva Red II e do Regulamento LULUCF estão intrinsecamente ligados, uma vez que as emissões e as remoções das atividades LULUCF são contabilizadas com base neste regulamento.
98 De igual modo, a análise de impacto que acompanha o projeto de Regulamento Delegado mostra que o Regulamento LULUCF prevê uma estimativa tão completa quanto possível das emissões provenientes da biomassa, ao imputar direta e imediatamente qualquer alteração das reservas de carbono florestal (incluindo, por exemplo, no solo) às emissões do ano de colheita compensadas pelo armazenamento de carbono nas florestas.
99 Acresce que, como se observa no n.° 70, supra, resulta dos exemplos concretos que figuram no ponto 3.1.1, alínea b), do anexo II da decisão impugnada que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos para as atividades no setor da bioenergia impõem requisitos diferentes dos atualmente previstos pela legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à introdução de um limiar mais elevado de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou à proibição da utilização de culturas alimentares para consumo humano ou animal na produção de biogás ou de biocombustíveis.
100 Daqui resulta que não se pode responsabilizar a Comissão o facto de ter tido em conta a Diretiva Red II e o Regulamento LULUCF aquando da adoção dos critérios técnicos de avaliação. Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento vago da recorrente de que o grupo técnico de peritos em financiamento sustentável constatou que essa legislação não cumpria plenamente os requisitos do Regulamento da Taxonomia, tanto mais que está demonstrado que os critérios técnicos de avaliação em causa no caso em apreço contêm exigências diferentes das atualmente previstas por essa legislação.
101 Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não tratou de maneira uniforme todas as matérias‑primas florestais, sem seguir as recomendações do grupo técnico de peritos sobre o financiamento sustentável, que recomendavam limitar a lista da biomassa, do biogás e dos biocombustíveis sustentáveis às matérias‑primas enumeradas no anexo IX, parte A, da Diretiva Red II.
102 A este respeito, a Comissão indicou, no ponto 3.1.1, alínea b), do anexo II da decisão impugnada, que não tinha efetivamente seguido essas recomendações do grupo técnico de peritos sobre o financiamento sustentável. No entanto, por um lado, estas recomendações não têm em conta o facto de que, embora as matérias‑primas enumeradas no anexo IX, parte A, da Diretiva Red II apresentem um forte potencial de descarbonização, ainda não são competitivas no plano comercial. Por outro lado, estas recomendações defendem um sistema de certificação que teria aumentado os encargos administrativos e os custos para os proprietários florestais, o que seria contrário ao objetivo do considerando 47 do Regulamento da Taxonomia, que prevê que a Comissão deve estabelecer critérios técnicos de avaliação que proporcionem segurança jurídica suficiente, exequível e de fácil aplicação e verificáveis com custos de cumprimento razoáveis, evitando assim encargos administrativos desnecessários.
103 Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu, no ponto 3.1.1, alínea b), do anexo II da decisão impugnada, que a adoção dos critérios técnicos de avaliação exigia uma ponderação que também tivesse em conta o risco de dificuldades de execução, nomeadamente no que respeita à facilidade de utilização para os operadores familiarizados com os parâmetros da Diretiva Red II, e o risco potencial de perturbação do mercado, se as atividades económicas consideradas sustentáveis no âmbito desta diretiva perdessem esse rótulo no âmbito da taxonomia europeia.
104 As apreciações da Comissão mencionadas nos n.os 102 e 103, supra, não são postas em causa pelo argumento da recorrente relativo, nomeadamente, às razões apresentadas pela Comissão para não seguir as recomendações do grupo técnico de peritos em financiamento sustentável no que respeita às matérias‑primas enumeradas no anexo IX, parte A, da Diretiva Red II. Com efeito, não está demonstrado que essas razões, a saber, o facto de essas matérias‑primas ainda não serem comercialmente competitivas e de essas recomendações militarem a favor de um sistema de certificação que teria aumentado os encargos administrativos e os custos suportados pelos proprietários florestais, estejam viciadas por um erro manifesto de apreciação suscetível de pôr em causa a plausibilidade dessas razões, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 32, supra.
105 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro ao basear‑se em divergências de opinião entre as partes interessadas para afastar erradamente os elementos científicos que lhe foram apresentados. De acordo com a recorrente, a Comissão não teve nomeadamente em conta os elementos científicos apresentados no pedido de reexame interno, que demonstram que a combustão de biomassa florestal implicaria um aumento das emissões de gases com efeito de estufa, teria como consequência um prolongamento do tempo de recuperação do carbono, causaria um prejuízo à biodiversidade e não permitiria atingir a neutralidade carbónica, tanto mais que o quadro jurídico existente não tem em conta os custos em termos de carbono da biomassa florestal importada.
106 Não se pode deixar de observar que estes argumentos apresentados pela recorrente não foram suficientemente demonstrados. Primeiro, resulta do ponto 3.1.1, alínea b), do anexo II da decisão impugnada que a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pela recorrente no pedido de reexame interno, incluindo os relativos aos elementos científicos. Estas respostas estão, aliás, resumidas na petição. Por conseguinte, não está de modo nenhum demonstrado que, nessa decisão, a Comissão não tenha tido em conta os elementos científicos apresentados pela recorrente.
107 Segundo, resulta claramente da decisão impugnada que os elementos científicos apresentados pela recorrente não eram o único fator pertinente. Com efeito, no ponto 3.1.1, alínea b), do anexo II da referida decisão, a Comissão menciona vários outros fatores que teve em conta, a saber, as recomendações do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, a análise de impacto que acompanha o projeto de Regulamento Delegado, a análise de impacto que acompanha a Diretiva Red II, as orientações do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e os estudos científicos elaborados no âmbito do seu Centro Comum de Investigação (JRC).
108 Terceiro e em todo o caso, refira‑se que, na petição, a recorrente se limita a reproduzir os argumentos que apresentou na fase do pedido de reexame interno e as respostas da Comissão a esses argumentos, sem, no entanto, apresentar nenhum elemento concreto suscetível de pôr em causa a plausibilidade dessas respostas. A mera circunstância de, no âmbito da avaliação desses elementos de caráter científico e complexo, a Comissão ter privilegiado certos elementos em detrimento dos apresentados pela recorrente não permite concluir que a Comissão afastou erradamente estes últimos nem pôr em causa tal avaliação, para a qual dispõe de uma ampla margem de apreciação, como recordado no n.° 31, supra.
109 De resto, quanto ao argumento da recorrente relativo à não tomada em consideração da madeira importada, constata‑se que o Regulamento LULUCF não se aplica a este tipo de madeira. Todavia, como alega a Comissão, os requisitos previstos no artigo 29.°, n.os 6 e 7, da Diretiva Red II aplicam‑se tanto à madeira proveniente da União como à madeira importada. Com efeito, resulta do n.° 6 deste artigo que os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos combustíveis devem ter em conta, nomeadamente, a questão de saber se o país em que a biomassa florestal foi extraída tem legislação nacional ou regional aplicável na zona de exploração, bem como sistemas de controlo. Além disso, nos termos do n.° 7, alínea a), i) e iii), deste artigo, deve também ser tida em conta a questão de saber se o país ou a organização regional de integração económica de origem da biomassa florestal é parte no Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e dispõe de legislação aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e sumidouros de carbono, e apresenta provas de que as emissões do setor LULUCF não excedem as remoções [n.° 7, alínea a), i) e iii)].
110 Daqui resulta que é sem razão que a recorrente sustenta que a madeira importada não foi considerada para determinação dos critérios técnicos de avaliação das atividades económicas no setor da bioenergia.
111 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à aplicação errada do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular, no que respeita ao princípio da utilização em cascata da biomassa florestal
112 A recorrente sustenta que o ponto 3.1.2, alínea b), do anexo II da decisão impugnada padece de um erro manifesto de apreciação. Em seu entender, a Comissão considerou erradamente que não existiam elementos científicos suficientes para estabelecer critérios técnicos de avaliação relativos ao princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular no que respeita à utilização da biomassa florestal nas atividades do setor da bioenergia. Ora, a recorrente considera que os elementos científicos são largamente suficientes e o Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável recomendou a adoção desses critérios, para ter em conta o princípio da utilização em cascata da biomassa, princípio também reconhecido na proposta de alteração da Diretiva Red II. A título subsidiário, a recorrente alega que, se se verificasse que os elementos científicos eram insuficientes, o princípio da precaução exigiria que a combustão de biomassa florestal não fosse inscrita na taxonomia. De resto, a recorrente sustenta que a Comissão se baseou erradamente na perspetiva de legislação futura para justificar a sua atual falta de ação em conformidade com os requisitos do Regulamento da Taxonomia.
113 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
114 A título preliminar, importa observar que, no ponto 3.1.2, alínea b), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão alegou, primeiro, que a relação que rege o princípio da utilização em cascata da biomassa é extremamente complexa e que são essenciais elementos científicos suficientes para definir critérios adequados para garantir a boa aplicação deste princípio. Esta complexidade foi reconhecida no documento da Comissão, de 2018, intitulado «Guidance on cascading use of biomass with selected good practice examples on woody biomass» (Orientações sobre a utilização em cascata da biomassa com exemplos selecionados de boas práticas em matéria de biomassa lenhosa) e no relatório n.° 8/2018 da Agência Europeia do Ambiente intitulado «The circular economy and the bioeconomy» (A economia circular e a bioeconomia).
115 Segundo, a Comissão considerou que, neste contexto, podia, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento da Taxonomia, recorrer a uma abordagem por etapas e proceder em função da experiência adquirida.
116 Terceiro, a Comissão considerou que a Diretiva Red II já contém disposições relativas à hierarquia dos resíduos e à economia circular que os operadores devem respeitar. Em especial, o considerando 21 desta diretiva enuncia que os Estados‑Membros devem «ter devidamente em conta os princípios da economia circular». O artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva prevê que «[o]s Estados‑Membros asseguram que as suas políticas nacionais, incluindo [...] e os seus regimes de apoio, são concebidas de forma a ter na devida conta a hierarquia dos resíduos, conforme estabelecida no artigo 4.° da Diretiva 2008/98/CE, a fim de evitar efeitos de distorção indesejáveis nos mercados de matérias‑primas». O artigo 28.°, n.° 6, da Diretiva Red II prevê que a Comissão reexamine a lista de matérias‑primas, incluindo a biomassa, e baseie a sua análise nos princípios da economia circular.
117 Quarto, a Comissão indicou que a proposta de diretiva que altera a Diretiva Red II previa, nomeadamente, que os Estados‑Membros tomassem medidas para garantir que a energia proveniente da biomassa seja produzida de forma que tenha em conta a hierarquia dos resíduos e o princípio da utilização em cascata. Além disso, esta proposta de diretiva impunha à Comissão a adoção de um ato delegado sobre as modalidades de aplicação do princípio da utilização em cascata da biomassa.
118 Esta abordagem por etapas, exposta pela Comissão na decisão impugnada, também decorre do considerando 31 do Regulamento Delegado, que prevê que «os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades do setor da bioenergia devem ser completados, reexaminados e, se necessário, revistos para que tenham em conta a evolução política e os dados mais recentes [...] bem como a legislação pertinente da União, incluindo a Diretiva [Red II] e as suas futuras revisões».
119 Em seguida, importa salientar que o Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável recomendou à Comissão que incluísse critérios para as atividades do setor da bioenergia relacionadas com a transição para uma economia circular.
120 Por último, há que salientar que o princípio da utilização em cascata visa a utilização eficiente dos recursos, dando prioridade à utilização de materiais provenientes de produtos em função do seu maior valor acrescentado económico e ambiental, de acordo com uma determinada ordem de prioridade.
121 A recorrente sustenta que a Comissão considerou erradamente que não existiam elementos científicos suficientes para estabelecer critérios técnicos de avaliação relativos ao princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular, a fim de ter em conta o princípio da utilização em cascata da biomassa florestal.
122 No entanto, a recorrente não apresenta argumentos concretos que permitam contradizer a conclusão da Comissão sobre a insuficiência de elementos científicos. Em contrapartida, não se pode deixar de observar que resulta dos estudos mencionados na parte da decisão impugnada reproduzida no n.° 114, supra, que o problema da relação entre o princípio da utilização em cascata e a biomassa era complexo. Além disso, o facto de a recorrente chegar a uma conclusão diferente da conclusão da Comissão quanto à existência de elementos científicos suficientes não basta para demonstrar que a decisão impugnada padece de um erro manifesto de apreciação a este respeito.
123 Acresce que o argumento da recorrente relativo ao princípio da precaução deve ser rejeitado. Com efeito, não basta invocar este princípio para pôr em causa a plausibilidade das apreciações da Comissão, mencionada nos n.os 114 a 117, supra, que a levaram a incluir, no Regulamento Delegado, a utilização da biomassa florestal nas atividades do setor da bioenergia, ao considerar que lhe era possível recorrer a uma abordagem por etapas e proceder em função da experiência adquirida.
124 Quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão se baseou na perspetiva de legislação futura para justificar a sua atual inação em conformidade com os requisitos do Regulamento da Taxonomia, o mesmo assenta numa leitura errada da decisão impugnada. Com efeito, resulta do ponto 3.1.2, alínea b), do anexo II da referida decisão, na parte mencionada no n.° 114, supra, que a Comissão invocou o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento da Taxonomia para considerar que podia recorrer a uma abordagem por etapas e proceder em função da experiência adquirida, uma vez que estava obrigada a reexaminar regularmente os critérios técnicos de avaliação e, se for caso disso, a alterar os atos delegados adotados em função do progresso científico e tecnológico, em conformidade com o referido artigo 19.°, n.° 5.
125 Além disso, a Comissão invocou a proposta de diretiva que altera a Diretiva Red II para sublinhar os compromissos futuros que já tinha assumido a este respeito, tendo em conta as circunstâncias verificadas à data da decisão impugnada, relativas à complexidade da relação entre o princípio da utilização em cascata e a biomassa e à ausência de elementos científicos suficientes para definir critérios adequados a fim de garantir a boa aplicação do princípio da utilização em cascata.
126 Deste modo, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não invocou o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento da Taxonomia para justificar qualquer inação.
127 Por outro lado, não se pode deixar de observar que a recorrente não especifica as disposições jurídicas em que baseia a sua argumentação. No entanto, uma vez que os argumentos da recorrente podem ser interpretados como sendo relativos a uma violação do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia, devem ser rejeitados.
128 Por um lado, resulta efetivamente do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, lido em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento, que a Comissão deve definir os critérios técnicos de avaliação para determinar se a atividade económica em causa prejudica significativamente o objetivo de transição para uma economia circular. Todavia, tendo em conta as circunstâncias mencionadas nos n.os 114 a 120, supra, a abordagem por etapas da Comissão, nomeadamente no que respeita à tomada em consideração do princípio da utilização em cascata da biomassa florestal não pode, por si só e sem outras precisões, corresponder a uma violação, pela Comissão, das disposições acima referidas. Todavia, a argumentação da recorrente não é suscetível de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na sua análise do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular no que respeita às atividades no setor da bioenergia. Por outro lado, a recorrente nem sequer especifica quais são as atividades concretas que seriam visadas pela sua argumentação.
129 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, este fundamento na sua totalidade.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo aos erros manifestos de apreciação no que respeita ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base
130 O presente fundamento divide‑se em quatro partes, relativas a erros manifestos de apreciação no que respeita:
– primeiro, à classificação do fabrico de produtos químicos orgânicos de base como atividade de transição;
– segundo, aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular;
– terceiro, aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de utilização sustentável e de proteção dos recursos hídricos e marinhos; e
– quarto, aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de prevenção e de redução da poluição.
131 A título preliminar, importa salientar que resulta da decisão impugnada, lida em conjugação com o ponto 3.14 do anexo I do Regulamento Delegado, que a atividade de fabrico de produtos químicos orgânicos de base, prevista neste Regulamento Delegado, inclui sete tipos de produtos químicos, a saber, substâncias químicas de elevado valor, compostos aromáticos, cloreto de vinilo, estireno, óxido de etileno, monoetilenoglicol e ácido adípico.
132 Em seguida, resulta do ponto 3.14 do anexo I do Regulamento Delegado que uma atividade económica abrangida por este ponto constitui uma atividade de transição na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento da Taxonomia desde que satisfaça os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente ponto, a saber, critérios relativos, por um lado, à contribuição substancial para a mitigação das alterações climáticas e, por outro, ao princípio de não prejudicar significativamente, incluindo o cumprimento dos critérios enunciados nos apêndices A a D desse anexo I.
133 Por último, resulta dos autos, bem como das respostas das partes a perguntas formuladas pelo Tribunal Geral na audiência, que determinados produtos químicos orgânicos de base produzidos no âmbito da atividade referida no ponto 3.14 do anexo II do Regulamento Delegado são em seguida utilizados no âmbito de várias outras atividades, para as quais são por vezes essenciais, como o fabrico de náilon, de produtos domésticos, de plásticos ou de produtos farmacêuticos.
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação na classificação do fabrico de produtos químicos orgânicos de base como atividade de transição
134 A recorrente sustenta que, no ponto 3.2.1 do anexo II da decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia, ao considerar que a produção de produtos químicos orgânicos de base podia ser qualificada como atividade de transição, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do referido regulamento. Por um lado, a Comissão não teve em conta o impacto no ciclo de vida dos produtos e, por outro, não baseou a classificação desta atividade como atividade de transição em elementos científicos concludentes. Os elementos científicos apresentados no pedido de reexame interno mostram que não existem motivos válidos para concluir que os critérios técnicos de avaliação para a produção de produtos químicos orgânicos de base contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e não causam um prejuízo significativo. Além disso, a Comissão não se pode basear no princípio da precaução para atenuar a sua obrigação de assegurar que os critérios técnicos de avaliação têm em conta todo o ciclo de vida do produto. No caso em apreço, o princípio da precaução exige que esta atividade não seja abrangida pela taxonomia.
135 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
136 A título preliminar, há que observar que, como foi salientado nos n.os 16 e 18, supra, o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia fixa as condições em que se considera que uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. O artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento enuncia essas condições para as atividades económicas para as quais não exista alternativa hipocarbónica viável tanto ao nível tecnológico como económico, a saber, as atividades ditas «de transição», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, alínea h), ii), do referido regulamento.
137 O considerando 41 do Regulamento da Taxonomia refere que «a transição [em curso para uma economia com impacto neutro no clima] exige reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa noutras atividades económicas e setores para os quais não existem, tanto a nível tecnológico como económico, alternativas hipocarbónicas viáveis», que «[e]ssas atividades económicas de transição deverão ser qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, se as suas emissões de gases com efeito de estufa forem significativamente inferiores à média do setor ou da indústria, não prejudicarem o desenvolvimento e a implantação de alternativas hipocarbónicas e não conduzirem a uma dependência dos ativos incompatíveis com o objetivo da neutralidade climática, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos», e que «critérios técnicos de avaliação para essas atividades económicas de transição deverão assegurar que as atividades de transição enveredem por uma trajetória credível no sentido da neutralidade climática, e deverão ser adaptados periodicamente em conformidade».
138 O artigo 19.°, n.° 5, primeiro e último parágrafos, do Regulamento da Taxonomia prevê que os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades de transição devem ser reapreciados pelo menos de três em três anos, em função da evolução verificada a nível científico e tecnológico.
139 Como foi salientado nos n.os 75, 76 e 85, supra, resulta, em substância, do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), lido em conjugação com os considerandos 34, 40 e 47 do Regulamento da Taxonomia, que os critérios técnicos de avaliação devem ter em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços fornecidos pela atividade económica em causa, considerando tanto o impacto ambiental da própria atividade económica como o impacto ambiental desses produtos e serviços. No entanto, esta disposição não exige o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação específicos do ciclo de vida nem obriga a Comissão a proceder a uma análise do ciclo de vida em todos os casos. O que se exige é que, ao adotar os critérios técnicos de avaliação, o ciclo de vida seja tomado em consideração pela Comissão, tendo em conta, nomeadamente, as análises do ciclo de vida existentes.
140 Antes de mais, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o impacto no ciclo de vida dos produtos. Este argumento é análogo ao invocado em apoio da quarta parte do primeiro fundamento e deve, por isso, ser rejeitado pelos mesmos motivos que os enunciados nos n.os 77 a 86, supra.
141 Com efeito, como se observa no n.° 84, supra, a Comissão alegou, na decisão impugnada, que a inclusão universal das considerações relacionadas com o ciclo de vida nos critérios técnicos de avaliação se revelava difícil devido à falta de dados úteis e comparáveis. Todavia, resulta ainda da referida decisão que, no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação para o fabrico de produtos químicos orgânicos de base, a Comissão teve em conta as emissões diretas de gases com efeito de estufa para o processo de produção e, em especial, os parâmetros de referência do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
142 Além disso, como foi salientado no n.° 85, supra, o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), lido em conjugação com os considerandos 34, 40 e 47 do Regulamento da Taxonomia, não exige que o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação que incidam especificamente sobre o ciclo de vida, nem obriga a Comissão a efetuar uma análise do ciclo de vida em todos os casos. Exige‑se apenas que a Comissão tenha em conta o ciclo de vida na definição dos critérios técnicos de avaliação, nomeadamente tendo em conta as análises do ciclo de vida existentes.
143 Ora, tanto no âmbito da presente parte do terceiro fundamento, como no da quarta parte do primeiro fundamento (v. n.° 87, supra), a recorrente limita‑se a alegar, de forma geral, que a Comissão não cumpriu devidamente a sua obrigação de ter em conta o ciclo de vida, sem, contudo, apresentar nenhum elemento concreto suscetível de pôr em causa a plausibilidade das apreciações da Comissão mencionadas nos n.os 141 e 142, supra.
144 Em seguida, a recorrente alega que a Comissão não baseou a classificação da atividade de produção de produtos químicos orgânicos de base como atividade de transição em elementos científicos concludentes.
145 No entanto, como alega a Comissão, este argumento não está fundamentado. Com efeito, a recorrente limita‑se a alegar que a classificação da produção de produtos químicos orgânicos de base como atividade de transição é contrária aos elementos científicos disponíveis, «não só no que respeita aos impactos do ciclo de vida, mas [também] em geral», sem, no entanto, indicar os elementos científicos a que se refere nem as disposições alegadamente violadas pela decisão impugnada. Além disso, a simples remissão, sem outra precisão, para os elementos expostos no pedido de reexame interno não é suficiente para suprir essa falta de fundamentação.
146 Por último, a recorrente alega que o princípio da precaução exige que não se inclua na taxonomia a atividade de fabrico de produtos químicos orgânicos de base. Todavia, não explica em que medida a classificação do fabrico de produtos químicos orgânicos de base como atividade de transição seria contrária a este princípio.
147 De resto, há que salientar, à semelhança da Comissão, que a recorrente não apresentou nenhum argumento suscetível de demonstrar que a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao decidir classificar o fabrico de produtos químicos orgânicos de base como atividade de transição na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento da Taxonomia.
148 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento.
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação relativo aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular
149 A recorrente sustenta, em substância, que, pelas razões já expostas no âmbito da primeira parte do terceiro fundamento, a Comissão cometeu, no ponto 3.2.2, alínea a), do anexo II da decisão impugnada, um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta o impacto no ciclo de vida dos produtos químicos orgânicos de base e ao não propor, assim, critérios no que diz respeito ao princípio de que não se pode prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular.
150 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
151 A título preliminar, há que observar que, no âmbito da presente parte, a recorrente se limita a remeter para os argumentos que apresentou no âmbito da primeira parte do presente fundamento. Estes argumentos devem ser julgados improcedentes pelas mesmas razões que as expostas nos n.os 143, 145 e 146, supra.
152 Esta conclusão não é infirmada pelo facto de a presente parte parecer relativa à violação do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia, ao passo que a primeira parte do terceiro fundamento é relativa à violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), deste regulamento. Com efeito, a recorrente não apresenta nenhum argumento circunstanciado suscetível de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na sua análise do princípio segundo o qual não se deve prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular no que respeita ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base.
153 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do terceiro fundamento.
Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa ao erro manifesto de apreciação no que diz respeito aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
154 A recorrente sustenta que, no ponto 3.2.2, alínea b), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no que respeita ao requisito de estabelecer critérios relativos ao princípio de não prejudicar significativamente a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos. Os critérios técnicos de avaliação adotados pela Comissão apenas tiveram em conta as massas de água abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1; a seguir: «Diretiva‑Quadro da Água»). Em contrapartida, o apêndice B do anexo I do Regulamento Delegado não faz referência ao meio marinho nem à Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO 2008, L 164, p. 19; a seguir «Diretiva‑Quadro “Estratégia Marinha”«). A recorrente acrescenta que, no pedido de reexame interno, apresentou, no entanto, um conjunto de elementos científicos que demonstram que os produtos químicos orgânicos de base são utilizados na produção de matérias plásticas e que estas representam um risco considerável para os ecossistemas marinhos, nomeadamente devido à poluição por microplásticos e nanoplásticos.
155 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
156 A título preliminar, importa salientar que o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento da Taxonomia prevê que o ato delegado adotado pela Comissão deve estabelecer, para cada objetivo ambiental pertinente, os critérios técnicos de avaliação para determinar se a atividade económica em causa prejudica significativamente um ou mais desses objetivos (v. n.° 19, supra).
157 O artigo 9.°, alínea c), do Regulamento da Taxonomia estabelece como objetivo ambiental «a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos» (v. n.° 14, supra).
158 O artigo 17.°, n.° 1, alínea c), i) e ii), do Regulamento da Taxonomia estabelece que, para efeitos do artigo 3.°, alínea b), tendo em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes de uma atividade económica, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, se considera que essa atividade económica prejudica significativamente a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade prejudicar o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas (v. n.os 13 e 22, supra).
159 Além disso, nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Diretiva‑Quadro da Água, esta tem por objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
160 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva‑Quadro «Estratégia Marinha», esta estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020. Esta diretiva impõe, nomeadamente, a cada Estado‑Membro que elabore, em relação a cada região ou sub‑região marinha em causa, uma estratégia marinha a aplicar às suas águas marinhas, em conformidade com o seu artigo 5.°, n.° 1, e com o seu considerando 11. Para o efeito, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros devem definir, em relação a cada região ou sub‑região marinha em causa, um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental das suas águas marinhas, com base nos descritores qualitativos enumerados no anexo I. De igual modo, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva, os Estados‑Membros devem definir, para cada região ou sub‑região marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as suas águas marinhas, a fim de orientar os progressos para alcançar um bom estado ambiental do meio marinho.
161 No caso em apreço, resulta do ponto 3.2.2, alínea b), do anexo II da decisão impugnada que, no que respeita aos critérios técnicos de avaliação, a Comissão considerou que o Regulamento da Taxonomia operava ao nível das atividades económicas e que, no que se refere à atividade de fabrico de produtos químicos orgânicos de base, o apêndice B do anexo I do Regulamento Delegado previa critérios suficientes para satisfazer o princípio de não prejudicar significativamente a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos. Estes critérios diziam respeito aos planos de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com o artigo 13.° e o anexo VII da Diretiva‑Quadro da Água. Estes planos de gestão também se aplicavam às águas costeiras e de transição, a saber, as águas situadas a uma milha náutica para a maioria dos elementos de qualidade que definem o bom estado das águas e as situadas a doze milhas náuticas para o estado químico. Além disso, nos termos dos anexos II e VIII da referida diretiva‑quadro, os Estados‑Membros são obrigados a incluir os plásticos e os microplásticos na categoria de poluentes «matérias em suspensão» na água. De acordo com a Comissão, os impactos a jusante da atividade em causa eram complexos e estavam ligados a numerosas atividades económicas, tendo em conta os usos muito variados dos produtos químicos orgânicos de base. No que diz respeito ao potencial impacto a jusante da poluição por microplásticos e nanoplásticos, este seria mais bem tratado por atividades a jusante mais específicas, incluindo as atividades ligadas à prevenção e à gestão dos resíduos, que poderiam ser tidas em conta na taxonomia à medida do seu desenvolvimento.
162 Quanto à Diretiva‑Quadro «Estratégia Marinha», a Comissão considerou, no ponto 3.2.2, alínea b), do anexo II da decisão impugnada, que esta diretiva‑quadro não fixava a concentração máxima de determinados poluentes, entre os quais os produtos químicos orgânicos de base. Os Estados‑Membros eram os responsáveis pela definição das concentrações máximas no âmbito da cooperação regional ou sub‑regional, como resultava do artigo 9.° e dos descritores qualitativos previstos nos pontos 8 e 9 do anexo I da referida diretiva‑quadro, que servem para definir o bom estado ambiental.
163 A recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta o meio marinho e a Diretiva‑Quadro «Estratégia Marinha» nos critérios técnicos de avaliação estabelecidos para a atividade de fabrico de produtos químicos orgânicos de base, quando elementos científicos demonstravam que esses produtos químicos eram utilizados na produção de matérias plásticas e que estas representam um risco significativo para os ecossistemas marinhos devido à poluição por microplásticos e nanoplásticos.
164 A argumentação da recorrente parece decorrer de uma interpretação de certas disposições não especificadas do Regulamento da Taxonomia, segundo a qual, na definição dos critérios técnicos de avaliação para efeitos da aplicação do princípio de não prejudicar significativamente, a Comissão deveria ter em conta não só os impactos sobre os recursos hídricos e marinhos da atividade de fabrico de produtos químicos orgânicos de base mas também os impactos das atividades económicas a jusante, em especial o fabrico de plásticos.
165 A este respeito, há que salientar que, como resulta do n.° 133, supra, os produtos químicos orgânicos de base são, subsequentemente, utilizados em várias outras atividades, incluindo no fabrico de plásticos. Contudo, a atividade económica em causa no ponto 3.2.2, alínea b), do anexo II da decisão impugnada não era o fabrico de plásticos, mas o fabrico de produtos químicos orgânicos de base.
166 Ora, não resulta das disposições do Regulamento da Taxonomia que os critérios técnicos de avaliação fixados no que respeita ao princípio de não prejudicar significativamente os objetivos ambientais e, nomeadamente, a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, devam ter em conta as atividades económicas situadas a jusante da atividade visada pelos referidos critérios.
167 Com efeito, o Regulamento da Taxonomia visa estabelecer um sistema de classificação unificado das atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental (v. n.° 12, supra). Por conseguinte, esta classificação ou taxonomia diz respeito a determinadas atividades económicas.
168 De igual modo, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação têm em conta o ciclo de vida, incluindo dados das análises do ciclo de vida existentes, tomando em consideração tanto o impacto ambiental da própria atividade económica como o impacto ambiental dos produtos e serviços que dela resultam, examinando em particular a produção, a utilização e o fim de vida desses produtos e serviços.
169 Além disso, resulta de uma leitura conjugada do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, e do artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia que a definição dos critérios técnicos de avaliação, pela Comissão, inclusive para determinar se uma atividade económica prejudica significativamente o objetivo de utilização sustentável e de proteção dos recursos hídricos e marinhos, deve fazer‑se em relação a uma dada atividade económica, bem como aos produtos ou serviços por ela fornecidos.
170 Por conseguinte, o estabelecimento, pela Comissão, dos critérios técnicos de avaliação que permitem determinar se uma atividade pode ser considerada sustentável visa, caso a caso, uma atividade económica concreta e não visa, deste modo, diretamente produtos ou serviços resultantes de outras atividades a jusante da atividade económica em causa.
171 Há, pois, que rejeitar os argumentos da recorrente, uma vez que se baseiam na inexistência de critérios técnicos de avaliação relativos aos efeitos ambientais do fabrico de plásticos ou de outras atividades a jusante do fabrico de produtos químicos orgânicos de base, que é a única atividade em causa no âmbito do presente fundamento.
172 Por conseguinte, há também que julgar improcedente o argumento da recorrente de que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão não tiveram em conta a Diretiva‑Quadro «Estratégia Marinha». Com efeito, a recorrente invocou esta diretiva‑quadro em apoio da sua argumentação relativa ao impacto ambiental não da atividade em causa no âmbito do presente fundamento, mas da atividade a jusante do fabrico de plásticos e dos microplásticos e nanoplásticos por esta fornecidos.
173 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do terceiro fundamento.
Quanto à quarta parte do terceiro fundamento, relativa ao erro manifesto de apreciação quanto aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de prevenção e de redução da poluição
174 A recorrente sustenta que, no ponto 3.2.2, alínea d), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao qualificar o fabrico de produtos químicos orgânicos de base de atividade de transição, quando essa qualificação está reservada apenas às utilizações essenciais para a sociedade. A Comissão reconhece que pelo menos quatro substâncias incluídas nestes produtos foram classificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e causam um prejuízo significativo ao ambiente, e que não dispunha de elementos suficientes para identificar as suas utilizações essenciais para a sociedade. Contrariamente ao que a Comissão alega, o dano causado pela utilização destas substâncias não pode ser compensado por um processo de fabrico de menor intensidade de carbono.
175 De igual modo, a recorrente alega que a Comissão se baseou erradamente no Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1; a seguir «Regulamento CRE») e o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1; a seguir «Regulamento REACH»). Com efeito, estas disposições são desprovidas de pertinência, uma vez que definem as condições para uma utilização legal dessas substâncias, mas não fixam os critérios que permitem qualificar uma atividade como sustentável do ponto de vista ambiental.
176 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
177 Antes de mais, resulta de uma leitura conjugada do artigo 9.°, alínea e), do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), e do artigo 17.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento da Taxonomia que o ato delegado adotado pela Comissão deve estabelecer critérios técnicos de avaliação para determinar se a atividade económica em causa prejudica significativamente o objetivo de prevenção e redução da poluição.
178 Resulta do ponto 3.2.2, alínea d), do anexo II da decisão impugnada que, antes de mais, a Comissão considerou que a crítica da recorrente decorria de uma interpretação irrealista da taxonomia, no que respeita à obrigação que lhe incumbe de assegurar uma verificação fácil da utilização a jusante dos produtos químicos orgânicos de base. De acordo com a referida decisão, tratava‑se de produtos químicos de elevado volume de produção que eram produtos químicos «de base», isto é, necessários ao fabrico de numerosos outros produtos químicos utilizados na sociedade.
179 Além disso, a Comissão referiu que os produtos químicos orgânicos de base incluíam substâncias perigosas, a saber, substâncias objeto de uma classificação e rotulagem harmonizadas ao abrigo do Regulamento CRE, substâncias que podiam ser identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação ao abrigo do Regulamento REACH e substâncias cuja utilização podia estar sujeita às restrições ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização previstas no anexo XVII deste último regulamento (a seguir, em conjunto, «substâncias perigosas»). Todavia, a Comissão esclareceu que o fabrico de produtos químicos orgânicos de base, visado no ponto 3.14 do anexo I do Regulamento Delegado, devia respeitar as condições do apêndice C desse anexo, das quais resultava que o referido fabrico não podia conduzir ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de substâncias perigosas, como as supramencionadas, salvo se tivesse sido provado que a sua utilização era essencial para a sociedade. O conceito de «utilização essencial» para a sociedade é retomado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», de 14 de outubro de 2020 [COM (2020) 667 final] (a seguir «comunicação da Comissão sobre uma estratégia para os produtos químicos sustentáveis»).
180 Assim, resulta da decisão impugnada, lida em conjugação com o Regulamento Delegado, que o fabrico de produtos químicos orgânicos de base só é classificado como atividade de transição, para efeitos do Regulamento da Taxonomia, se for exercido segundo um processo com menor intensidade de carbono, ou seja, quando as emissões de gases com efeito de estufa decorrentes do seu processo de produção forem inferiores aos limiares fixados no ponto 3.14 do anexo I do referido regulamento.
181 De igual modo, como referido na decisão impugnada, o apêndice C do anexo I do Regulamento Delegado prevê que a classificação como atividade de transição não se aplica ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base quando se trate do fabrico de substâncias (ou de misturas que as contenham) que preencham os critérios enunciados no artigo 57.° e no artigo 59.°, n.° 1, do Regulamento REACH, a saber, nomeadamente, substâncias (ou misturas que as contenham) que possam ser classificadas ao abrigo do Regulamento CRE, para determinados perigos e categorias de perigo, «salvo se tiver sido provado que a sua utilização é essencial para a sociedade».
182 Resulta do que precede que a recorrente não pode ser acolhida quando acusa a Comissão de não ter apresentado elementos suficientes sobre a utilização a jusante das substâncias perigosas e sobre as suas utilizações que são essenciais para a sociedade.
183 Com efeito, por um lado, a argumentação da recorrente não tem em conta a comunicação da Comissão sobre uma estratégia para os produtos químicos sustentáveis, mencionada na decisão impugnada (v. n.° 179, supra). Como a Comissão salientou na audiência, sem ser contraditada neste ponto pela recorrente, resulta desta comunicação que as substâncias perigosas cuja utilização é essencial são as que são importantes para a segurança e a saúde humana ou que são críticas para o funcionamento da sociedade.
184 A comunicação da Comissão sobre uma estratégia para os produtos químicos sustentáveis remete para a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, a que a União aderiu pela Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO 1988, L 297, p. 8). As obrigações decorrentes desta convenção e deste protocolo foram transpostas para a ordem jurídica da União pelo Regulamento (CE) n.° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [JO 2009, L 286, p. 1, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/605 da Comissão, de 29 de março de 2017, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1005/2009 (JO 2017, L 84, p. 3)]. O Regulamento (CE) n.° 1005/2009 contém várias disposições relativas, nomeadamente, às «utilizações laboratoriais e analíticas essenciais» de «substâncias regulamentadas» enumeradas no anexo I deste regulamento.
185 Nestas circunstâncias, não está demonstrado que a Comissão não dispunha dos dados relativos às substâncias perigosas cuja utilização é essencial para a sociedade.
186 Por outro lado, é sem razão que a recorrente sustenta que o Regulamento REACH e o Regulamento CRE, aos quais se refere a decisão impugnada, são desprovidos de pertinência a este respeito.
187 Importa recordar que o Regulamento REACH, que estabelece um quadro jurídico para o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias químicas, «baseia‑se no princípio de que cabe aos fabricantes, aos importadores e aos utilizadores a jusante garantir que as substâncias que fabricam, colocam no mercado ou utilizam não afetam negativamente a saúde humana nem o ambiente» (artigo 1.°, n.° 3). Por conseguinte, este regulamento estabelece os deveres e obrigações específicos para fabricantes, importadores e utilizadores a jusante de substâncias (v. considerando 16) no que respeita, em substância, ao registo das substâncias (título II), à partilha de dados (título III) e às informações na cadeia de abastecimento (título IV).
188 Além disso, o Regulamento CRE, que estabelece regras harmonizadas para a classificação, embalagem e rotulagem de produtos químicos e misturas perigosas, impõe aos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante obrigações, nomeadamente em matéria de classificação, rotulagem e embalagem (artigo 4.°), de identificação e análise das informações disponíveis sobre as substâncias (artigos 5.° e 6.°), de avaliação das informações e, se for caso disso, de autoclassificação das substâncias, aplicando‑lhes os critérios de classificação para cada classe de perigo (artigos 5.°, 9.° e 13.°), bem como de propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias (artigo 37.°, n.os 1 e 2).
189 Assim, resulta dos requisitos legais em matéria de segurança química, previstos nomeadamente no Regulamento REACH e no Regulamento CRE, que as utilizações a jusante de produtos químicos orgânicos de base são regulamentadas e que os fabricantes desses produtos e de outros intervenientes da cadeia de abastecimento estão sujeitos a uma série de obrigações, nomeadamente em matéria de registo, de informação e de partilha de dados.
190 Ora, a recorrente não explica por que motivo o quadro jurídico referido na decisão impugnada, tal como recordado nos n.os 184 e 187 a 189, supra, e as obrigações dele decorrentes seriam insuficientes para fornecer elementos sobre as utilizações a jusante das substâncias perigosas.
191 Por outro lado, a afirmação da recorrente de que o dano causado pela utilização de substâncias perigosas não pode ser compensado pelo facto de essas substâncias poderem ser fabricadas no âmbito de um processo com menor intensidade de carbono deve ser rejeitada. Esta afirmação, de resto vaga, não é suscetível de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.
192 Resulta do que precede que não está demonstrado que, no ponto 3.2.2, alínea d), do anexo II da decisão impugnada, a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação no que respeita aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de prevenção e de redução da poluição, no que respeita à atividade de fabrico de produtos químicos orgânicos de base.
193 Em face do exposto, há que julgar improcedente a quarta parte do terceiro fundamento e, por conseguinte, este fundamento na sua totalidade.
Quanto ao quarto fundamento, relativo aos erros manifestos de apreciação no que respeita à produção de plásticos sob formas primárias
194 O presente fundamento divide‑se em três partes, relativas a erros manifestos de apreciação no que respeita:
– a primeira parte, relativa à inexistência de um limiar quantitativo;
– a segunda parte, relativa ao objetivo da transição para uma economia circular; e
– a terceira parte, relativa ao objetivo de uma utilização e proteção sustentáveis dos recursos hídricos e marinhos.
195 A título preliminar, importa salientar, antes de mais, que resulta da decisão impugnada, lida em conjugação com o ponto 3.17 do anexo I do Regulamento Delegado, que a atividade de produção de plásticos sob formas primárias, visada por este regulamento, consiste na «[p]rodução de resinas, matérias plásticas e elastómeros termoplásticos não vulcanizados, [na] mistura e combinação de resinas por medida e [na] produção de resinas sintéticas‑padrão».
196 Em seguida, resulta do ponto 3.17 do anexo I do Regulamento Delegado que uma atividade económica incluída por este ponto constitui uma atividade de transição na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento da Taxonomia, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nessa secção, a saber, por um lado, a contribuição substancial para a mitigação das alterações climáticas e, por outro, o princípio de não prejudicar significativamente.
197 Por último, resulta do ponto 3.17 do anexo I do Regulamento Delegado que, além dos critérios técnicos de avaliação aí previstos, a produção de plásticos sob formas primárias deve respeitar os critérios estabelecidos nos apêndices A a D do anexo I do referido regulamento.
Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à inexistência de um limiar quantitativo
198 A recorrente sustenta que, no ponto 3.3 do anexo II da decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, dado que os critérios técnicos de avaliação relativos à produção de plásticos sob formas primárias não preveem nenhum limiar quantitativo no que respeita à proporção de matérias‑primas renováveis necessária para que esse fabrico possa ser qualificado como atividade que contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. Isto comporta um risco de «ecobranqueamento», uma vez que um produto pode ser qualificado como bioplástico contendo apenas uma parte muito pequena de matéria plástica de «origem biológica». A título de exemplo, a recorrente sugere que poderia ter sido especificada a percentagem de plástico renovável necessária para qualificar a atividade como sustentável. Além disso, a Comissão reconheceu, na referida decisão, que os critérios técnicos de avaliação não se baseavam em estudos ou pareceres de peritos, limitando‑se a salientar a possibilidade de uma futura revisão desses critérios. Todavia, nem as alterações posteriores ao quadro jurídico visado por esta decisão nem a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 30 de novembro de 2022 [COM (2022) 682 final] (a seguir «comunicação da Comissão sobre os plásticos») podem suprir estas lacunas no estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação.
199 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
200 Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não fixou limiares quantitativos no que respeita à quantidade de matérias‑primas renováveis utilizadas na produção de plásticos sob formas primárias. Esta situação cria um risco de ecobranqueamento, permitindo que plásticos com uma parte muito pequena de plástico de origem biológica pudessem ser qualificados como sendo de origem biológica.
201 A este respeito, resulta do ponto 3.3 do anexo II da decisão impugnada, lido em conjugação com o ponto 3.17, alíneas a) a c), do Regulamento Delegado, que se pode considerar que produção de plásticos sob formas primárias contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, desde que satisfaça um dos seguintes três critérios técnicos de avaliação: primeiro, «[o]s plásticos sob formas primárias são integralmente fabricados por reciclagem mecânica de resíduos plásticos»; segundo, «[s]e a reciclagem mecânica não for técnica ou economicamente viável, os plásticos sob formas primárias são integralmente fabricados por reciclagem química de resíduos plásticos»; e terceiro «[o]s plásticos são parcial ou totalmente derivados de matérias‑primas renováveis». Além disso, de acordo com os segundo e terceiro critérios, são fixados limiares para as emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida, devendo essas emissões ser calculadas de acordo com a recomendação e as normas ISO que são identificadas e confirmadas por uma entidade terceira independente.
202 Daqui resulta que, no que respeita à produção de plásticos sob formas primárias, a Comissão estabeleceu, por um lado, um critério qualitativo que exige a utilização de matérias‑primas renováveis em quantidades indeterminadas e, por outro, um critério quantitativo que exige que as emissões de gases com efeito de estufa não ultrapassem os limiares estabelecidos.
203 De igual modo, no ponto 3.3 do anexo II da decisão impugnada, a Comissão alega, em substância, que a fixação de um limiar quantitativo ligado à proporção de matérias‑primas renováveis e de um limiar absoluto para as emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos foi dificultada, ou mesmo impossibilitada, por fatores como a falta de dados suficientes para avaliar os potenciais impactos no ciclo de vida dos plásticos provenientes de diferentes matérias‑primas.
204 A argumentação da recorrente não é suscetível de pôr em causa a plausibilidade, na aceção da jurisprudência referida no n.° 32, supra, das escolhas da Comissão relativas aos critérios técnicos de avaliação estabelecidos para a atividade de produção de plásticos sob formas primárias.
205 É certo que a recorrente sustenta que a Comissão deveria ter fixado um critério quantitativo que estabelecesse uma proporção mínima de matérias‑primas renováveis para a produção de plásticos sob formas primárias. No entanto, a inclusão de critérios quantitativos ou de limiares nos critérios técnicos de avaliação não é obrigatória em todas as situações.
206 Com efeito, o artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento da Taxonomia prevê que esses critérios «[s]ão quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos» (v. n.° 23, supra). Além disso, o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do referido regulamento dispõe que os critérios técnicos de avaliação «[s]ão de utilização simples e são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento».
207 Assim, a opção da Comissão de fixar um critério qualitativo sem fixar um limiar quantitativo no que respeita à utilização de matérias‑primas renováveis não é, em si mesma, contrária ao artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia. Além disso, a hipótese geral avançada pela recorrente, segundo a qual a existência de um critério puramente qualitativo implicaria o risco de um «ecobranqueamento», não basta para pôr em causa a plausibilidade desta apreciação, nem as razões invocadas pela Comissão, baseadas na falta de elementos suficientes que permitam fixar tal limiar e fixá‑lo de forma que seja de fácil utilização e verificação, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do referido regulamento.
208 Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão reconhece, na decisão impugnada, que os critérios técnicos de avaliação não se baseiam em estudos ou pareceres de peritos. Acrescenta que nem as alterações posteriores do quadro jurídico nem a comunicação da Comissão sobre os plásticos invocada nessa decisão podem suprir essas lacunas.
209 Importa observar desde já que esta argumentação não está, de modo nenhum, fundamentada e parece basear‑se numa leitura errada da decisão impugnada. Em todo o caso, não é confirmada pelos elementos dos autos.
210 Há que salientar que a Comissão não admite, na decisão impugnada, que os critérios técnicos de avaliação não se baseiam em elementos científicos. Em contrapartida, o ponto 3.3 do anexo II da referida decisão remete para o ponto 2.1, alínea a), i), do mesmo anexo e, portanto, para a análise de impacto que acompanha o projeto de Regulamento Delegado (v. n.° 5, supra) e para os estudos aí mencionados. Além disso, são mencionados vários estudos e pareceres de peritos ao longo desta decisão, bem como nos considerandos do Regulamento Delegado.
211 Ora, a recorrente não invoca nenhum erro manifesto de apreciação no que respeita aos estudos ou aos pareceres mencionados na decisão impugnada e nem sequer indica que a Comissão ignorou um estudo pertinente para a determinação dos critérios técnicos de avaliação para a produção de plásticos sob formas primárias.
212 Daqui resulta que o argumento da recorrente relativo à falta de elementos científicos não está demonstrado.
213 Por conseguinte, há que também rejeitar o argumento da recorrente relativo a uma alegada insuficiência da tomada em consideração das alterações posteriores do quadro jurídico e da comunicação da Comissão sobre os plásticos, uma vez que este argumento assenta numa alegada falta de elementos científicos.
214 De igual modo, a recorrente não explica como a menção, feita na decisão impugnada, do projeto da comunicação da Comissão sobre os plásticos poderia implicar a ilegalidade dessa decisão.
215 No que respeita à menção, feita na decisão impugnada, de futuras revisões dos critérios técnicos de avaliação, importa recordar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 5, primeiro e último parágrafos, do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades de transição devem ser revistos pelo menos de três em três anos, em função da evolução verificada a nível científico e tecnológico.
216 Dado que a produção de plásticos sob formas primárias é classificada como atividade de transição (v. n.os 26, 195 e 196, supra), não se pode censurar a Comissão por ter recordado, na decisão impugnada, a sua obrigação de reexame periódico dos critérios técnicos de avaliação. A natureza transitória ou provisória da classificação da atividade como sustentável do ponto de vista ambiental está subjacente a esta obrigação, dado que se trata de uma atividade para a qual não existe alternativa hipocarbónica viável tanto a nível tecnológico como económico, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento da Taxonomia.
217 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.
Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito ao objetivo de transição para uma economia circular
218 A recorrente alega que, no ponto 3.3.1 do anexo II da decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que o Regulamento Delegado não contém critérios relativos ao princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular no domínio dos plásticos sob formas primárias. Por um lado, a Comissão não teria seguido a recomendação do grupo de peritos técnicos sobre financiamento sustentável de só considerar a produção de plásticos sob formas primárias como atividade de transição se esta preenchesse critérios suplementares segundo os quais pelo menos 90 % dos plásticos não seriam utilizados em produtos de consumo de utilização única ou seriam provenientes de plásticos reciclados. Embora não fosse possível seguir esta recomendação, a Comissão não devia ter qualificado essa atividade como atividade de transição, tanto mais que, à data da referida decisão, estava a trabalhar em estudos neste domínio. Os plásticos de origem biológica destinam‑se principalmente a uma utilização única e a sua produção contribui para o aumento da produção de plásticos. Assim, na falta de qualquer requisito ligado à transição para uma economia circular, a produção de plásticos não pode, por conseguinte, contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. Por outro lado, a Comissão não teria tido em conta tecnologias que desempenham um papel importante na determinação dos níveis de reciclagem, como os identificadores ou a localização e o rastreio, nem as soluções alternativas que poderiam ter sido adotadas com base em elementos científicos, nomeadamente os apresentados a título de exemplo pela recorrente.
219 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
220 A título preliminar, importa recordar que resulta de uma leitura conjugada do artigo 9.°, alínea d), do artigo 10.°, n.° 3, alínea b), e do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia que o ato delegado adotado pela Comissão deve estabelecer critérios técnicos de avaliação para determinar se a atividade económica em causa prejudica significativamente o objetivo de transição para uma economia circular.
221 No caso em apreço, no ponto 3.3.1 do anexo II da decisão impugnada, a Comissão considerou, antes de mais, que os impactos a jusante dos plásticos de origem biológica eram muito complexos, multiformes e ligados a numerosas atividades económicas, em razão das múltiplas utilizações desses plásticos. Ao conceber os critérios técnicos de avaliação para a produção de plásticos sob formas primárias, a Comissão assegurou, na medida do possível, que fossem tidos em conta os impactos ambientais da própria atividade e os dos produtos e serviços por ela fornecidos ao longo do seu ciclo de vida, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento da Taxonomia.
222 Em seguida, a Comissão considerou que a integração universal dos elementos do ciclo de vida nos critérios técnicos de avaliação era difícil devido à falta de dados utilizáveis e comparáveis e à multiplicidade de aplicações dos plásticos de origem biológica. De acordo com a Comissão, estes elementos tinham sido mencionados na avaliação de impacto que acompanhava o projeto de Regulamento Delegado. Por conseguinte, dado que os dados científicos mais recentes não eram suficientemente operacionais para serem utilizados, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia, decidiu não incluir um critério relativo ao princípio de não prejudicar significativamente no que diz respeito ao objetivo de transição para uma economia circular para a atividade de produção de plásticos sob formas primárias.
223 Por último, a Comissão indicou que, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento da Taxonomia, iria analisar dados científicos adicionais pertinentes e que os teria em conta no reexame do ato delegado. Indicou que já estava a trabalhar numa política nesta matéria, nomeadamente num projeto de comunicação sobre os plásticos, que forneceria orientações sobre o modo de fabricar, utilizar e tratar os plásticos de origem biológica.
224 Quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão não seguiu uma recomendação do grupo de peritos técnicos sobre financiamento sustentável, importa observar que as recomendações deste grupo não vinculam a Comissão, o que, de resto, a recorrente não contesta. Além disso, a recorrente não apresenta nenhum elemento suscetível de demonstrar que os fundamentos apresentados pela Comissão em apoio da sua opção de não seguir essa recomendação estão viciados por um erro manifesto de apreciação.
225 Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea g) e k), do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação devem, afinal, ter em conta o ciclo de vida da atividade em causa, mas também ser de utilização e verificação fáceis. Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a inclusão universal dos elementos do ciclo de vida nos critérios tinha revelado difícil devido à falta de dados utilizáveis e comparáveis e à multiplicidade de aplicações dos plásticos de origem biológica.
226 Ora, importa salientar que não cabe ao Tribunal Geral substituir‑se à Comissão na sua avaliação sobre o caráter operacional ou a suficiência de elementos científicos e complexos para determinar se era possível fixar tal critério de avaliação técnica e se o referido critério seria de fácil utilização e verificação.
227 Além disso, a argumentação da recorrente relativa à existência de outros elementos pertinentes ou de soluções de substituição não é suscetível de demonstrar um erro manifesto de apreciação da Comissão quando esta considerou que a integração universal dos elementos do ciclo de vida nos critérios era difícil devido à falta de dados utilizáveis e comparáveis e à multiplicidade de aplicações dos plásticos de origem biológica. Esse erro não pode, nomeadamente, ser demonstrado pela circunstância, invocada pela recorrente, de certas tecnologias permitirem a identificação e o rastreio de produtos, dado o caráter geral desta afirmação.
228 Do mesmo modo, os poucos elementos invocados pela recorrente, a seguir mencionados, não são detalhados nem demonstrados no caso em apreço e, por conseguinte, não são suficientes para pôr em causa a apreciação da Comissão segundo a qual a produção de plásticos sob formas primárias devia ser qualificada como atividade de transição que contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.
229 Antes de mais, a alegada circunstância de os plásticos de origem biológica provenientes do ácido poliláctico não serem reciclados não pode ter impacto no conjunto dos plásticos sob formas primárias, uma vez que a recorrente a invoca simplesmente a título de exemplo.
230 Em seguida, mesmo admitindo que a percentagem de plásticos de origem biológica utilizados em embalagens possa ser um elemento pertinente e suficiente para demonstrar um erro manifesto de apreciação, a verdade é que essa percentagem não está estabelecida no caso em apreço e que, contrariamente ao que a recorrente alega, a Comissão sustenta que apenas cerca de metade da produção de plásticos sob formas primárias é utilizada para embalagens.
231 Por último, no que respeita à quantidade de terreno que, segundo a recorrente, é necessária para substituir os plásticos petroquímicos por plásticos de origem biológica, a recorrente não apresenta nenhum raciocínio que permita estabelecer uma ligação entre este argumento e as questões em causa.
232 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento.
Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito ao objetivo de utilização sustentável e de proteção dos recursos hídricos e marinhos
233 A recorrente alega que, no ponto 3.3.2 do anexo II da decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação pelas razões aduzidas no âmbito da terceira parte do terceiro fundamento, a respeito da produção de plásticos sob formas primárias.
234 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
235 Há que constatar desde já que a recorrente se limita a remeter para os argumentos que apresentou no âmbito da terceira parte do terceiro fundamento e que foram rejeitados nesse contexto (v. n.os 156 a 173, supra).
236 Em face do exposto, há que julgar improcedente a terceira parte do quarto fundamento e, por conseguinte, o presente fundamento, bem como negar provimento total ao recurso.
Quanto às despesas
237 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão, de acordo com o pedido formulado por esta última.
238 O artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, há que decidir que a República Francesa, que interveio em apoio dos pedidos da Comissão, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A ClientEarth AISBL suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3) A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
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Costeira |
Kancheva |
Öberg |
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Zilgalvis |
Tichy‑Fisslberger |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2025.
Assinaturas
Índice
Antecedentes do litígio
Pedidos das partes
Questão de direito
Considerações preliminares sobre o Regulamento da Taxonomia e o Regulamento Delegado
Considerações preliminares sobre o pedido de reexame interno e o âmbito da fiscalização do Tribunal Geral
Quanto ao primeiro fundamento, relativo aos erros de direito no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação, estabelecidos no artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao conceito de «elementos científicos concludentes», a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, bem como à aplicação do princípio da precaução
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à ponderação dos requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à presunção errada de que a legislação da União em vigor está em conformidade com os requisitos em matéria de taxonomia
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à obrigação de ter em conta o ciclo de vida no que diz respeito às atividades de fabrico de produtos químicos orgânicos de base e de produção de plásticos sob formas primárias
Quanto ao segundo fundamento, relativo aos erros manifestos de apreciação no que respeita às atividades no setor da bioenergia
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação no que respeita à contribuição substancial para a mitigação das alterações climáticas
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à aplicação errada do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular, no que respeita ao princípio da utilização em cascata da biomassa florestal
Quanto ao terceiro fundamento, relativo aos erros manifestos de apreciação no que respeita ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação na classificação do fabrico de produtos químicos orgânicos de base como atividade de transição
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação relativo aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de transição para uma economia circular
Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa ao erro manifesto de apreciação no que diz respeito aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
Quanto à quarta parte do terceiro fundamento, relativa ao erro manifesto de apreciação quanto aos critérios de aplicação do princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de prevenção e de redução da poluição
Quanto ao quarto fundamento, relativo aos erros manifestos de apreciação no que respeita à produção de plásticos sob formas primárias
Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à inexistência de um limiar quantitativo
Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito ao objetivo de transição para uma economia circular
Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito ao objetivo de utilização sustentável e de proteção dos recursos hídricos e marinhos
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.