Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-575/24

N.º do Acórdão
62024TJ0575
Data
25/02/2026
Relator
G. Steinfatt

Reenvio prejudicial Organismo de direito público Âmbito de aplicação Fiscalidade Cooperação intermunicipal Sistema comum do IVA Sujeição ao imposto Artigos 2.°, 9.° e 13.° da Diretiva 2006/112/CE Transferência de gestão Associação incumbida de missão Prestação de serviços telemáticos em benefício dos membros da associação


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais) de 25 de fevereiro de 2026.
Belgische Staat / Federale Overheidsdienst Financiën contra Digipolis Antwerpen AG e District09 AG.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Âmbito de aplicação — Sujeição ao imposto — Organismo de direito público — Artigos 2.°, 9.° e 13.° da Diretiva 2006/112/CE — Cooperação intermunicipal — Transferência de gestão — Associação incumbida de missão — Prestação de serviços telemáticos em benefício dos membros da associação.
Processo T-575/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

25 de fevereiro de 2026(*)

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Âmbito de aplicação — Sujeição ao imposto — Organismo de direito público — Artigos 2.°, 9.° e 13.° da Diretiva 2006/112/CE — Cooperação intermunicipal — Transferência de gestão — Associação incumbida de missão — Prestação de serviços telemáticos em benefício dos membros da associação »

No processo T‑575/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), por Decisão de 11 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2024, no processo

Belgische Staat/Federale Overheidsdienst Financiën

contra

Digipolis Antwerpen AG

District09 AG

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais),

composto, durante as deliberações, por: S. Papasavvas, presidente, N. Półtorak, M. Sampol Pucurull, G. Steinfatt (relatora) e W. Valasidis, juízes,

advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,

secretário: L. Ramette, administrador,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 8 de novembro de 2024,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,

vistos os autos e após a audiência de 5 de setembro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Belga, por D. Carmen e F. Lambotte, na qualidade de agentes,

– em representação da Digipolis Antwerpen AG e da District09 AG, por F. Soetaert, advogado,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Herold e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de outubro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, 9.° e 13.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»), e do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Belgische Staat/Federale Overdheidsdienst Financiën (Estado Belga/Serviço Público Federal de Finanças), à Digipolis Antwerpen AG e à District09 AG, as sucessoras legais da Digipolis, uma associação de direito público, a respeito da não sujeição a IVA das prestações de serviços efetuadas por esta a alguns dos seus membros.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 2.° da Diretiva IVA dispõe:

«1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a) As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]

c) As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]»

4 O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA prevê:

«Entende‑se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

Entende‑se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas [...]»

5 O artigo 11.° da Diretiva IVA dispõe:

«Após consulta do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado [...], cada Estado‑Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território desse mesmo Estado‑Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

[...]»

6 O artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva IVA tem a seguinte redação:

«Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público não são considerados sujeitos passivos relativamente às atividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas atividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.

Contudo, quando efetuarem essas atividades ou operações, devem ser considerados sujeitos passivos relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

Em qualquer caso, os organismos de direito público são considerados sujeitos passivos no que se refere às atividades referidas no anexo I, na medida em que estas não sejam insignificantes.»

7 O anexo I da Diretiva IVA estabelece uma lista das atividades a que se refere o terceiro parágrafo do n.° 1 do artigo 13.° Este anexo menciona, no seu ponto 1, «[s]erviços de telecomunicações».

Direito belga

Código do IVA

8 O pedido de decisão prejudicial contém referências ao Wetboek van de belasting over de toegevoegde waarde (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a seguir «Código do IVA»), sem identificar a versão aplicável aos factos do litígio no processo principal e sem reproduzir as disposições evocadas.

9 Todavia, a decisão de reenvio permite compreender que os artigos 4.°, 6.° e 44.° do Código do IVA visam transpor, respetivamente, os artigos 9.°, 13.° e 132.° da Diretiva IVA. Assim, o artigo 4.° deste código define o conceito de «sujeito passivo», o artigo 6.° do referido código regula a não sujeição ao imposto de certos organismos de direito público e o artigo 44.° do mesmo código prevê isenções em benefício de certas atividades de interesse geral.

Decreto relativo à Cooperação Intermunicipal

10 O artigo 10.° do decreet houdende de intergemeentelijke samenwerking (Decreto relativo à Cooperação Intermunicipal), de 6 de julho de 2001 (Belgisch Staatsblad, 31 de outubro de 2001, p. 37836), prevê:

«Dois ou mais municípios podem criar uma associação de cooperação dotada de personalidade jurídica para alcançar objetivos de um ou mais domínios de ação conexos. Salvo disposição em contrário, só podem pertencer à associação, além dos municípios e das províncias, empresas municipais autónomas, centros públicos de ação social e respetivas associações, desde que sejam compostas exclusivamente por pessoas coletivas de direito público, e outras associações de cooperação constituídas de acordo com as disposições do presente decreto.

[...]»

11 O artigo 12.° do Decreto relativo à Cooperação Intermunicipal enuncia:

«1. Os municípios decidem sobre a transferência de gestão em conformidade com os estatutos da associação de cooperação.

Por transferência de gestão entende‑se a entrega à associação de cooperação, por parte dos municípios membros, da execução das decisões por eles tomadas no âmbito dos seus objetivos, no sentido em que os municípios membros prescindem do direito de realizar as mesmas ações de forma independente ou em conjunto com terceiros.

2. Existem três formas de associação de cooperação dotada de personalidade jurídica:

[...]

3.a associação incumbida de missão: uma associação de cooperação com transferência de gestão à qual os municípios membros confiam a execução de uma ou mais competências claramente definidas, em relação a um ou mais domínios políticos conexos.»

Teoria da «emanação»

12 Resulta tanto do pedido de decisão prejudicial como da resposta do Estado Belga/Serviço Público Federal de Finanças a uma questão colocada na audiência que a teoria da «emanação» é o fundamento de uma «tolerância administrativa», ou seja, uma prática fiscal, que tem a sua origem na aanschrijving nr. 148/1971 (Circular n.° 148/1971), de 5 de outubro de 1971, e na aanschrijving nr. 6/1975 (Circular n.° 6/1975), de 27 de fevereiro de 1975.

13 No que respeita ao alcance desta prática, o órgão jurisdicional de reenvio reproduziu a resposta do minister van Financiën (Ministro das Finanças, Bélgica), de 25 de maio de 2018, à questão parlamentar n.° 2188, de 19 de abril de 2018, que enuncia o seguinte:

«As associações incumbidas de missão são tratadas, em matéria de IVA, da mesma forma que as associações intermunicipais, nas quais os municípios membros renunciam aos respetivos direitos de regulamentação e de gestão. [...] Se os membros renunciam [a estes direitos], a chamada “teoria da emanação” é aplicável.

A teoria da emanação implica que se abstraia do facto de a atividade ser exercida pela associação incumbida de missão. Do ponto de vista do IVA, considera‑se que a atividade é exercida pelos membros da própria associação incumbida de missão.

Isto significa que as atividades (com transferência de gestão) prestadas a terceiros pela associação incumbida de missão não estão sujeitas a IVA quando essas atividades, se forem prestadas pelos próprios membros, também não estiverem sujeitas a IVA.

Se a associação incumbida de missão prestar atividades através de terceiros, que estariam fora do âmbito de aplicação do IVA ou que estariam isentas de IVA se fossem realizadas pelos próprios membros, estas atividades também não estão sujeitas a IVA ou são isentas de IVA quando realizadas pela associação incumbida de missão.

Pelo contrário, as atividades da associação incumbida de missão realizadas por terceiros estão sujeitas a IVA se também estiverem sujeitas à aplicação do IVA se realizadas pelos próprios membros. O estatuto do membro em termos de IVA é, por conseguinte, neste caso, relevante, dado que importa determinar se o próprio membro teria ou não de faturar IVA em aplicação dos artigos 4.°, 6.° e/ou 44.° do Código do IVA.

O facto de a teoria da [“emanação”] não tomar em consideração o facto de a atividade ser realizada pela associação e, para efeitos de IVA, se considerar que a atividade é realizada pelos próprios membros, afeta também as prestações de serviços que são efetuadas aos membros pela associação incumbida de missão. As prestações efetuadas por uma associação incumbida de missão aos respetivos membros são consideradas prestações a si própria.

Considera‑se que a associação incumbida de missão, no âmbito da transferência de gestão, age “no lugar” e não “por conta” dos respetivos membros. As prestações a si própria, em princípio, não estão abrangidas no âmbito de aplicação do IVA, pelo que na relação entre a associação incumbida de missão e os respetivos membros, em princípio, também não haverá lugar a prestações sujeitas a IVA.

O estatuto dos membros em termos de IVA não é aqui relevante, dado que as operações internas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA e isto independentemente de o membro ser qualificado como organismo de direito público nos termos do artigo 6.° do Código do IVA ou como sujeito passivo de IVA normal na aceção do artigo 4.° do Código do IVA.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14 Em 2003, a Stad Gent (Cidade de Gante, Bélgica), o Openbaar centrum voor maau appelijk welzijn Gent (Centro Público de Ação Social de Gante, Bélgica), a Stad Antwerpen (Cidade de Antuérpia, Bélgica) e o Openbaar centrum voor mala appelijk welzijn Antwerpen (Centro Público de Ação Social de Antuérpia, Bélgica) (a seguir, em conjunto, «membros fundadores») constituíram a Digipolis, uma pessoa coletiva de direito público, sob a forma de uma associação incumbida de missão dotada de personalidade jurídica e que beneficia de uma transferência de gestão.

15 O artigo 2.° dos estatutos da Digipolis previa que esta estava sujeita às disposições do Decreto relativo à Cooperação Intermunicipal.

16 Segundo o artigo 4.° dos estatutos da Digipolis, esta associação tinha como objeto social a gestão, a exploração, o desenvolvimento e a promoção da telemática e respetivas aplicações. A Digipolis funcionaria como um instrumento estratégico para cada um dos seus membros. Para o efeito, devia alinhar a sua política, a sua estratégia e o seu funcionamento à dos seus membros. Neste quadro, estes teriam por objetivo identificar oportunidades de sinergia entre si, realizar projetos conjuntos e organizar serviços telemáticos conjuntos, mais vantajosos do ponto de vista empresarial e funcional para cada um dos membros do que se fossem organizados separadamente pelos membros.

17 O artigo 7.° dos estatutos da Digipolis, na sua redação original, previa que os membros fundadores da Digipolis eram as cidades de Gante e de Antuérpia, bem como os seus centros públicos de ação social.

18 Em 2010, o artigo 7.° foi alterado no sentido de agências autónomas externas dos membros fundadores poderem aderir à associação, o que sucedeu com a Autonoom Gemeentebedrijf Stedelijk Onderwijs Antwerpen (Administração Municipal Autónoma do Ensino da Cidade de Antuérpia, Bélgica), a Autonoom Gemeentebedrijf Kinderopvang Antwerpen (Administração Municipal Autónoma de Creches da Cidade de Antuérpia, Bélgica), a Autonoom Gemeentebedrijf voor Stadsontwikkeling Antwerpen (Administração Municipal Autónoma do Desenvolvimento Urbano da Cidade de Antuérpia, Bélgica), o Zorgbedrijf Antwerpen (Administração de Assistência Medicossocial da Cidade de Antuérpia, Bélgica) e o Autonoom Gemeentebedrijf Stadsontwikkeling Gent (Administração Municipal Autónoma do Desenvolvimento Urbano da Cidade de Gante, Bélgica) (a seguir, conjuntamente, «membros aderentes»).

19 A Digipolis prestava serviços telemáticos e entregas conexas de material informático aos seus membros e a terceiros.

20 Na sequência de uma inspeção fiscal relativa aos anos de 2014 a 2016, o Estado Belga/Serviço Público Federal de Finanças considerou que as remunerações e as contribuições faturadas aos membros aderentes, ou seja, aos membros que não eram organismos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.° do Código do IVA, deviam estar sujeitas a IVA. Segundo o Estado Belga/Serviço Público Federal de Finanças, os membros aderentes, na sua qualidade de agências autónomas externas, deviam com efeito ser considerados sujeitos passivos na aceção do artigo 4.° do Código do IVA.

21 Em 15 de dezembro de 2017 e em 9 de janeiro de 2018, foram lavrados, respetivamente, um auto de inspeção e um auto de inspeção complementar com montantes ajustados, nos quais o Estado Belga/Serviço Público Federal de Finanças exigiu à Digipolis o pagamento do IVA devido relativamente aos anos de 2014 a 2016, acrescido de uma coima e de juros.

22 Tendo em conta a posição adotada pela Administração do IVA relativamente aos anos de 2014 a 2016, a Digipolis pagou o IVA relativo aos anos de 2017 a 2020 sobre as remunerações faturadas aos membros aderentes e exerceu o direito à dedução correspondente. Todavia, nas declarações de IVA de novembro e de dezembro de 2020, a Digipolis pediu o reembolso do IVA pago. O Estado Belga/Serviço Público Federal de Finanças indeferiu este pedido mediante Decisão de 24 de fevereiro de 2021.

23 A Digipolis instaurou duas ações em 7 de outubro de 2020 (relativamente aos anos de 2014 a 2016) e em 19 de março de 2021 (relativamente aos anos de 2017 a 2020), no rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Secção de Antuérpia, Bélgica), pedindo, em substância, o reembolso dos montantes pagos relativamente a esses anos.

24 Em 2020, a Digipolis transferiu as suas atividades, por um lado, para a Digipolis Antwerpen, e, por outro, para a District09. Em 1 de janeiro de 2021, a Digipolis foi dissolvida e sujeita a liquidação. A liquidação ficou concluída em 30 de junho de 2021.

25 Por Sentença de 7 de outubro de 2022, o rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Secção de Antuérpia) declarou que o crédito de IVA relativo aos anos de 2014 a 2016 era infundado e condenou o Estado Belga/Serviço Público Federal de Finanças ao reembolso dos montantes controvertidos, acrescidos de juros de mora. Relativamente aos anos de 2017 a 2020, considerou que as operações efetuadas pela Digipolis em benefício dos seus membros não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA.

26 O rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Secção de Antuérpia) salientou que não há um diferendo entre as partes no processo principal quanto ao facto de a Digipolis poder ser qualificada de associação incumbida de missão e que a teoria da «emanação» se aplicava aos membros fundadores, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.° do Código do IVA, ou seja, que esta associação atua em substituição desses organismos públicos. Constatou que o Estado Belga/Serviço Público Federal de Finanças admitia assim que os membros fundadores tinham renunciado aos seus direitos de regulamentação e de gestão no que respeita à prestação de serviços telemáticos e as aplicações conexas. Além disso, o rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Secção de Antuérpia) indicou que resultava do artigo 10.° do Decreto relativo à Cooperação Intermunicipal que, além dos municípios e das províncias, associações de cooperação como as administrações municipais autónomas podiam aderir a uma associação incumbida de missão. Com base nesta constatação, esse órgão jurisdicional considerou que, com a sua adesão à Digipolis, todos os membros desta associação tinham conscientemente renunciado aos seus direitos de regulamentação e de gestão no que respeita à prestação de serviços telemáticos e aplicações conexas. A Digipolis agia, portanto, segundo esse órgão jurisdicional, como um prolongamento dos seus membros e as operações que efetuava não eram tributáveis, pelo que não havia que distinguir entre esses membros consoante a sua sujeição ou não ao IVA.

27 O Estado Belga/Serviço Público Federal de Finanças interpôs recurso da Sentença de 7 de outubro de 2022 para o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

28 Segundo o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia), é ponto assente entre as partes no processo principal que a teoria da «emanação» se aplica aos membros fundadores. Assim, atendendo ao facto de estes terem renunciado aos seus direitos de regulamentação e de gestão no domínio da prestação de serviços telemáticos, a Digipolis atua em substituição dos membros fundadores e deve, assim, ser considerada como o seu prolongamento. O hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) salienta também que é ponto assente entre as partes no processo principal que os montantes pagos pelos membros fundadores à Digipolis não constituem, por esse facto, o preço de uma prestação de serviços, mas uma contribuição financeira para as despesas de gestão, pelo que não estão sujeitos a IVA.

29 Em contrapartida, o litígio entre as partes no processo principal tem por objeto a questão de saber se as prestações de serviços efetuadas pela Digipolis aos membros aderentes devem ser consideradas prestações de serviços a si próprias, com a consequência de não ser devido IVA sobre as mesmas, ou se, a este respeito, há que distinguir entre os membros da Digipolis abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.° do Código do IVA e os que são sujeitos passivos na aceção do artigo 4.° deste código, de modo que as prestações de serviços efetuadas aos membros aderentes devem estar sujeitas a IVA.

30 Nestas condições, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Os artigos 2.°, 9.° e 13.° da Diretiva [IVA] e o princípio da neutralidade são violados se essas disposições forem interpretadas no sentido de que, através da sua adesão a uma associação [incumbida de missão], os membros dessa associação que tenham procedido a uma transferência de gestão não são obrigados a pagar IVA quando utilizam os serviços da referida associação, uma vez que, no âmbito da transferência de gestão, se considera que esta última atua em substituição dos respetivos membros, pelo que os serviços prestados pela associação [incumbida de missão] aos membros são considerados serviços prestados a si própria, não havendo, portanto, qualquer participação na atividade económica [ou] em operações tributáveis?

2) À luz destas disposições, deve ser feita uma distinção entre os membros da associação [incumbida de missão], na aceção do artigo 13.° da Diretiva [IVA] e os membros na aceção dos artigos 9.° e 132.° da referida diretiva?»

Quanto às questões prejudiciais

31 Com as suas questões prejudiciais, que importa tratar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.°, 9.° e 13.° da Diretiva IVA e o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa coletiva de direito público organizada sob a forma de associação incumbida de missão, cuja atividade consiste na prestação de serviços telemáticos e na entrega conexa de material informático aos seus membros no âmbito de uma transferência de gestão, seja considerada, tendo em conta a prática fiscal belga por força da qual se considera que esses serviços são prestados a si própria, como sujeito não passivo de IVA relativamente aos serviços que presta aos seus membros e se, a este respeito, há que fazer uma distinção entre os membros dessa associação em função do seu estatuto em matéria de IVA.

32 Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa, portanto, analisar se uma associação como a Digipolis, deve ser considerada um sujeito passivo de IVA e se a aplicação da prática fiscal belga em causa poderá ter consequências nessa qualificação.

33 A Diretiva IVA estabelece um sistema comum de IVA baseado, nomeadamente, numa definição uniforme das operações tributáveis [v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C‑604/19, EU:C:2021:132, n.° 49].

34 Importa, por um lado, para verificar se as atividades realizadas para os seus membros por uma associação incumbida de missão como a Digipolis, estão abrangidas pela Diretiva IVA, examinar, primeiro, se essas atividades constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços efetuadas a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c), desta diretiva e, segundo, se foram efetuadas de modo independente no âmbito de uma atividade económica, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva, de modo que a referida associação tenha agido na qualidade de sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdão de 30 de março de 2023, Gmina O. C‑612/21, EU:C:2023:279, n.° 24). Por outro lado, há que verificar, sendo caso disso, se, por derrogação à regra geral de sujeição prevista no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA, o artigo 13.°, n.° 1, da mesma diretiva exclui uma associação incumbida de missão como a Digipolis da qualidade de sujeito passivo para as operações em questão, implicando a aplicação desta última disposição a verificação prévia do caráter económico da atividade em causa [v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C‑604/19, EU:C:2021:132, n.° 66].

Quanto à existência de uma entrega de bens ou de uma prestação de serviços efetuadas a título oneroso

35 Segundo jurisprudência constante, para que tais operações sejam efetuadas «a título oneroso», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva IVA, deve existir um nexo direto entre a entrega de bens ou a prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida realmente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto fica demonstrado quando exista entre o autor da entrega de bens ou da prestação de serviços, por um lado, e o seu beneficiário, por outro, uma relação jurídica, no quadro da qual se trocam prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo autor dessas operações o contravalor efetivo da entrega efetuada ou do serviço fornecido ao referido beneficiário [Acórdãos de 30 de março de 2023, Gmina O., C‑612/21, EU:C:2023:279, n.° 25, e de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA —Membro de Conselho de Administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 33]. Acresce que o critério relativo à existência de uma relação jurídica no quadro da qual ocorrem as operações em questão e a sua contrapartida deve ser interpretado tomando em consideração todas as circunstâncias de cada caso concreto, de modo que o princípio da neutralidade fiscal seja cumprido, devendo, neste contexto, assumir uma aceção ampla (Acórdão de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen, C‑677/21, EU:C:2023:348, n.° 31).

36 Para poder ser considerado o contravalor efetivo do serviço prestado, a retribuição deve situar‑se numa proporção razoável em relação ao serviço prestado, na medida em que não deve remunerar apenas parcialmente as prestações efetuadas ou a efetuar a ponto de quebrar o nexo direto entre essas prestações e a contrapartida. Assim sendo, o facto de uma operação económica ser efetuada por um preço superior ou inferior ao preço de custo, e, por conseguinte, por um preço superior ou inferior ao preço normal do mercado, não é pertinente para a qualificação dessa operação como «operação a título oneroso». Com efeito, essa circunstância não é suscetível de afetar o nexo direto entre as prestações de serviços efetuadas ou a efetuar e a contraprestação recebida ou a receber, cujo montante é determinado antecipadamente e segundo critérios bem determinados [v. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA —Membro de Conselho de Administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 34 e jurisprudência aí referida].

37 Há uma quebra do nexo direto entre a prestação e a contrapartida quando a retribuição é concedida de forma puramente voluntária e aleatória, de modo que o seu montante é praticamente impossível de determinar ou quando o seu montante é dificilmente quantificável ou incerto à luz das circunstâncias que rodeiam a sua determinação [v. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA —Membro de Conselho de Administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 36 e jurisprudência aí referida].

38 Em contrapartida, a circunstância de uma compensação não ser fixada em função de prestações individualizadas, mas sob a forma de montantes fixos anuais, não afeta, por si só, o nexo direto existente entre a prestação de serviços efetuada e a contrapartida recebida [v. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA —Membro de Conselho de Administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 38 e jurisprudência aí referida].

39 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial e das observações apresentadas no Tribunal Geral que a Digipolis recebia dos seus membros pagamentos em contrapartida de prestações de serviços telemáticos e de entregas conexas de material informático, que lhe permitiam cobrir os seus custos. A relação jurídica entre a Digipolis e os seus membros decorria dos seus estatutos, que, por sua vez, deviam respeitar o Decreto relativo à Cooperação Intermunicipal.

40 Como resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 36 a 38, o facto de os pagamentos efetuados a uma associação incumbida de missão como a Digipolis servirem apenas para cobrir os custos de funcionamento dessa associação e não lhe permitirem obter lucros, e a circunstância de as contribuições dos membros serem fixadas antecipadamente segundo diferentes chaves de repartição e de forma fixa, não se opõem a que as operações realizadas pela referida associação em benefício dos seus membros sejam consideradas efetuadas a título oneroso na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva IVA.

Quanto à sujeição ao IVA de uma associação incumbida de missão como a Digipolis

41 A Diretiva IVA atribui um âmbito de aplicação muito amplo ao IVA. Com efeito, os termos utilizados no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA, nomeadamente o termo «qualquer pessoa», dão do conceito de «sujeito passivo» uma definição ampla centrada na independência no exercício de uma atividade económica, no sentido de que todas as pessoas, singulares ou coletivas, tanto públicas como privadas, bem como as entidades desprovidas de personalidade jurídica, que, de um modo objetivo, preenchem os critérios que figuram nesta disposição, devem ser consideradas sujeitos passivos de IVA e que o próprio conceito de «atividade económica» é definido de maneira ampla no sentido de que engloba todas as atividades de produtor, de comerciante ou de prestador de serviços e a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. É a existência dessa atividade exercida de modo independente que justifica a qualificação de sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2025, Grzera, C‑213/24, EU:C:2025:238, n.os 18 e 28 e jurisprudência aí referida).

Quanto à realização de uma entrega de bens ou de uma prestação de serviços no âmbito de uma atividade económica

42 O conceito de «atividade económica» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA tem caráter objetivo, no sentido de que a atividade é considerada em si mesma, independentemente dos seus objetivos ou dos seus resultados (v. Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, WEG Tevesstraße, C‑449/19, EU:C:2020:1038, n.° 34 e jurisprudência aí referida, e de 4 de julho de 2024, Latvijas Informācijas un komunikācijas tehnolola ijas asociācija, C‑87/23, EU:C:2024:570, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

43 Assim, uma atividade é, regra geral, qualificada de económica quando tem caráter permanente e é exercida mediante remuneração auferida pelo autor da operação, o que implica que a própria remuneração deve revestir caráter de permanência [v. Acórdãos de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen, C‑677/21, EU:C:2023:348, n.° 42 e jurisprudência referida, e de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA — Membro de Conselho de Administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 42 e jurisprudência aí referida].

Quanto ao critério da permanência

44 A questão de saber se uma atividade visa auferir receitas com caráter de permanência é uma questão de facto que deve ser apreciada tendo em conta o conjunto dos dados do caso concreto (v. Acórdão de 2 de junho de 2016, Lajvér, C‑263/15, EU:C:2016:392, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

45 O facto de uma atividade ser exercida durante um período de alguns anos, determinado antecipadamente, não obsta a que seja considerada como tendo caráter de permanência [v., neste sentido, Acórdãos de 2 de junho de 2016, Lajvér, C‑263/15, EU:C:2016:392, n.os 30, 33 e 37, e de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA — Membro de Conselho de Administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 45 e jurisprudência aí referida].

46 No caso em apreço, a constituição da Digipolis por um período de 18 anos, em conformidade com os seus estatutos e com o Decreto relativo à Cooperação Intermunicipal, para exercer atividades de telemática para as quais recebeu, ao longo desse período, pagamentos dos seus membros, demonstra o caráter permanente do exercício da sua atividade na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 43.

Quanto ao critério relativo ao exercício da atividade «mediante remuneração»

47 Para determinar se uma prestação de serviços é efetuada mediante remuneração de modo que seja qualificada de atividade económica, há que analisar todas as condições em que a prestação é realizada [Acórdãos de 12 de maio de 2016, Gemeente Borsele e Staatssecretaris van Financiën, C‑520/14, EU:C:2016:334, n.° 29, e de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA — Membro de Conselho de Administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 43 e jurisprudência referida].

48 A comparação entre as condições em que o interessado efetua a prestação de serviços em questão e aquelas em que este tipo de prestação de serviços é habitualmente realizado, a saber, no caso em apreço, por um prestador privado no domínio da telemática, pode assim constituir um dos métodos que permitem verificar se a atividade em causa constitui uma atividade económica (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2016, Gemeente Borsele e Staatssecretaris van Financiën, C‑520/14, EU:C:2016:334, n.° 30, e de 30 de março de 2023, Gmina L., C‑616/21, EU:C:2023:280, n.° 43).

49 Neste contexto, pode ser pertinente ter em conta se, no exercício da atividade em questão, a pessoa cuja sujeição ao IVA é examinada participa no mercado em causa (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2016, Gemeente Borsele et Staatssecretaris van Financiën, C‑520/14, EU:C:2016:334, n.° 35).

50 Outros elementos, tais como, nomeadamente, a importância da clientela e o montante das receitas, em especial se permite cobrir os custos de funcionamento do operador, podem ser tidos em conta, juntamente com outros, aquando desse exame [Acórdãos de 12 de maio de 2016, Gemeente Borsele e Staatssecretaris van Financiën, C‑520/14, EU:C:2016:334, n.° 31, e de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA — Membro de Conselho de Administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 44].

51 No caso em apreço, primeiro, resulta do caráter objetivo do conceito de «atividade económica» que a atividade é considerada «em si mesma», independentemente dos seus objetivos ou dos seus resultados (v., n.° 42, supra). Daqui resulta que, tanto o facto de as prestações em causa no processo principal terem sido efetuadas no âmbito da transferência de gestão em matéria de telemática dos membros da Digipolis, como o facto de a Digipolis dever exercer essa atividade em substituição dos seus membros para que estes pudessem efetuar economias de escala e para que as atividades de telemática fossem otimizadas no plano pessoal e funcional, são irrelevantes.

52 Com efeito, nada obsta a que as atividades no domínio da telemática sejam exercidas pelos operadores privados no mercado.

53 Segundo, se as atividades da Digipolis no domínio da telemática se dirigiam principalmente aos seus membros e se a qualidade das pessoas que podem ser membros de uma associação incumbida de missão é estritamente limitada pelo Decreto relativo à Cooperação Intermunicipal, afigura‑se que a Digipolis prestava, a título ocasional, os seus serviços também a outros clientes. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que a Digipolis também prestava serviços a terceiros.

54 Terceiro, embora as contribuições financeiras fixadas anualmente por adiantamento e pagas pelos membros da Digipolis a esta não se destinassem a permitir‑lhe obter lucros, deviam, no entanto, cobrir os seus custos (v. n.° 39, supra).

55 As contribuições pagas à Digipolis não podem, portanto, ser equiparadas a taxas cujo montante corresponde apenas a uma pequena parte das despesas efetuadas, o que se opõe a que a atividade em causa no processo principal seja considerada uma atividade exercida «mediante remuneração» (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de outubro de 2009, Comissão/Finlândia, C‑246/08, EU:C:2009:671, n.os 37, 38, 50 e 51, e de 30 de março de 2023, Gmina L., C‑616/21, EU:C:2023:280, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

56 Quarto, quanto ao facto, invocado pelas recorridas no processo principal, de a Digipolis não proceder a uma prospeção ativa do mercado para prestar os seus serviços a terceiros nem fazer publicidade, foi declarado que não se pode deduzir da jurisprudência que o facto de efetuar diligências ativas de comercialização imobiliária constitui uma condição necessária para que se possa considerar que uma atividade relativa à gestão de um património imobiliário é exercida com o fim de auferir receitas com caráter de permanência e possa, assim, ser qualificada de «económica» [v. Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C‑604/19, EU:C:2021:132, n.° 74 e jurispudência aí referida]. Esta jurisprudência pode ser transposta, mutatis mutandis, para o domínio da telemática.

57 Por conseguinte, embora as condições em que a Digipolis exercia a sua atividade que consiste na prestação de serviços telemáticos e no fornecimento conexo de material informático não sejam em todos os aspetos idênticas àquelas em que essa atividade seria exercida por um operador privado, parecem aproximar‑se delas suficientemente para que essa atividade seja qualificada de atividade exercida mediante remuneração.

Quanto ao exercício de uma atividade económica de modo independente

58 Como o advogado‑geral recordou no n.° 54 das suas conclusões, o critério da independência deve, à semelhança do conceito de «sujeito passivo», ser objeto de uma interpretação ampla.

59 Os mesmos critérios de apreciação da condição de independência no exercício das atividades económicas, prevista no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA, podem ser aplicáveis às pessoas de direito público e às pessoas de direito privado (Acórdão de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław, C‑276/14, EU:C:2015:635, n.° 35).

60 Para determinar se uma associação incumbida de missão como a Digipolis, exerce atividades económicas de modo independente, há que verificar se, no exercício dessas atividades, se encontra numa relação de subordinação em relação aos seus membros (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław, C‑276/14, EU:C:2015:635, n.° 33).

61 A este respeito, para apreciar a existência de uma relação de subordinação, importa verificar se a pessoa em causa exerce as suas atividades em seu nome, por sua própria conta e sob a sua própria responsabilidade e se suporta o risco económico decorrente do exercício dessas atividades [Acórdãos de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław, C‑276/14, EU:C:2015:635, n.° 34, e de 21 de dezembro de 2023, Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (IVA — Membro de Conselho de Administração), C‑288/22, EU:C:2023:1024, n.° 52].

62 Para verificar a independência das atividades efetuadas pelos operadores que não estavam integrados na administração pública, a jurisprudência teve em conta a inexistência de qualquer relação de subordinação hierárquica relativamente à autoridade pública por parte dos operadores não integrados na administração pública, assim como o facto de agirem por conta própria e sob a sua própria responsabilidade, de organizarem livremente as modalidades de execução do seu trabalho e de receberem eles próprios os emolumentos que constituem o seu rendimento (v. Acórdão de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław, C‑276/14, EU:C:2015:635, n.° 34 e jurisprudência aí referida). Resulta igualmente da jurisprudência que interesses económicos convergentes entre um agrupamento e as pessoas que o compõem não são suficientes para constatar que esse agrupamento não exerce as suas atividades de «modo independente» (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, WEG Tevesstraße, C‑449/19, EU:C:2020:1038, n.° 32).

63 Decorre ainda da jurisprudência que a circunstância de a pessoa em questão não agir em seu nome e por conta própria (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C‑519/21, EU:C:2023:106, n.os 74 a 77), ou mesmo que não suporta a responsabilidade e o risco económico da operação em questão [Acórdãos de 18 de outubro de 2007, van der Steen, C‑355/06, EU:C:2007:615, n.os 23 a 26, e de 13 de junho de 2019, IO (IVA—Atividade de membro de um conselho fiscal), C‑420/18, EU:C:2019:490, n.os 42 e 43] permite excluir que essa operação tenha sido efetuada a título independente.

64 É certo que, segundo jurisprudência constante, tendo em conta a finalidade da diretiva IVA, que visa determinar a base tributável de IVA de maneira uniforme e segundo as regras da União Europeia, a qualidade de sujeito passivo deve ser interpretada de forma uniforme em todos os Estados‑Membros e ser apreciada exclusivamente com base nos critérios enunciados no artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva (v. Acórdão de 3 de abril de 2025, Grzera, C‑213/24, EU:C:2025:238, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

65 No entanto, a consideração das disposições de direito nacional pode ser útil para determinar se, em circunstâncias como as do processo principal, estão preenchidos os critérios que permitem considerar que uma atividade económica foi exercida de modo independente (Acórdão de 3 de abril de 2025, Grzera, C‑213/24, EU:C:2025:238, n.° 32). Embora caiba, em última instância, ao juiz nacional, o único competente para apreciar os factos e interpretar o direito nacional, determinar se a atividade em causa foi exercida de modo independente, o Tribunal Geral, chamado a dar respostas úteis ao juiz de reenvio, é competente para dar indicações, extraídas dos autos do processo principal e das observações que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir ao juiz nacional decidir no litígio concreto que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2016, Gemeente Borsele e Staatssecretaris van Financiën, C‑520/14, EU:C:2016:334, n.° 32, e de 3 de abril de 2025, Grzera, C‑213/24, EU:C:2025:238, n.° 33).

66 No caso em apreço, ainda que a Digipolis exercesse as suas atividades a título de uma transferência de competências consentida pelos seus membros, que detinham a totalidade do seu capital social, e se os seus órgãos de direção fossem compostos por representantes dos seus membros, o que limitava de facto a sua autonomia, era uma pessoa coletiva de direito público independente dos seus membros, dotada dos seus próprios estatutos, sede, órgãos, capital, património, orçamento e empregados. Assim, parece resultar destas circunstâncias que não era uma estrutura interna dos seus membros e que não estava integrada nestes, mas que dispunha de uma liberdade de organização suficiente quanto aos recursos humanos e materiais no exercício das suas atividades.

67 Foi também a Digipolis, e não os seus membros, que participou no processo perante a administração fiscal e que interpôs recurso judicial para defender os seus direitos (v., n.os 20 a 24, supra).

68 Cabe portanto ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a Digipolis atuava em seu nome e por sua própria conta, como parece resultar dos elementos recordados nos n.os 66 e 67, supra.

69 Além disso, tendo em conta a sua personalidade jurídica, o seu património e o seu capital social, afigura‑se que a Digipolis exercia as suas atividades sob a sua própria responsabilidade e que suportava o risco económico ligado ao exercício dessas atividades, o que incumbe, porém, também ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

70 Nestas condições, parece que a Digipolis exercia as suas atividades a título independente, preenchendo assim os requisitos para ser qualificada de sujeito passivo.

Quanto à não sujeição ao imposto decorrente da realização de operações por um organismo de direito público na qualidade de autoridade pública

71 Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva IVA, os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público devem ser considerados sujeitos passivos, mesmo relativamente às atividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, desde que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

72 Como derrogação à regra geral da sujeição ao IVA de qualquer atividade de natureza económica, esta disposição é de interpretação estrita [Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C‑604/19, EU:C:2021:132, n.° 77].

73 Resulta da própria letra do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA que, para que a regra da não sujeição seja aplicável, devem estar cumulativamente preenchidos dois requisitos: as atividades em causa devem, por um lado, ser exercidas por um organismo de direito público e, por outro, este deve agir na qualidade de autoridade pública [Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C‑604/19, EU:C:2021:132, n.° 78].

74 Em primeiro lugar, no que respeita ao primeiro dos requisitos referidos no n.° 73, supra, resulta do artigo 10.° do Decreto relativo à Cooperação Intermunicipal que dois ou mais municípios podem criar uma associação de cooperação dotada de personalidade civil para prosseguir objetivos pertencentes a domínios conexos. Além disso, resulta do pedido de decisão prejudicial e do extrato do registo da Digipolis no Belgisch Staatsblad que a Digipolis era uma pessoa coletiva de direito público sob a forma de uma associação incumbida de missão. Assim, um organismo como a Digipolis parece corresponder à definição de organismo de direito público, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

75 Por outro lado, já foi declarado que uma associação incumbida de missão de direito belga como a Digipolis parecia corresponder à definição de organismo de direito público na aceção do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva IVA (Acórdão de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen, C‑677/21, EU:C:2023:348, n.os 18 e 50).

76 Todavia, é necessário garantir que o segundo requisito imposto pelo artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA está preenchido. Com efeito, só estão isentas de IVA as atividades exercidas por um organismo de direito público que atue na qualidade de autoridade pública.

77 Quanto ao segundo requisito acima referido no n.° 76, são as modalidades de exercício das atividades em causa que permitem determinar o alcance da não sujeição dos organismos de direito público. Assim, as atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, são as desenvolvidas pelos organismos de direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão das atividades que exercem nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados [v. Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C‑604/19, EU:C:2021:132, n.° 78 e jurisprudência aí referida].

78 Foi também declarado que o objeto ou a finalidade da atividade em causa é, a este respeito, irrelevante e que o facto de o seu exercício implicar a utilização de prerrogativas de autoridade pública permite determinar que essa atividade está sujeita a um regime de direito público [v. Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C‑604/19, EU:C:2021:132, n.° 79 e jurisprudência aí referida].

79 Ora, no caso em apreço, nenhum elemento dos autos sugere que, no âmbito da atividade em questão em relação aos seus membros, a Digipolis tenha exercido prerrogativas de poder público. Pelo contrário, a Digipolis parece ter exercido as suas atividades nas mesmas condições que os operadores económicos privados, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

80 Em segundo lugar, uma vez que as prestações de serviços telemáticos podem ser realizadas por operadores privados, a não sujeição das associações incumbidas de missão, como a que está em causa no processo principal, que realizam essas prestações pode conduzir a distorções de concorrência significativas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Estas associações devem portanto ser consideradas sujeitos passivos, em aplicação do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA.

81 Em terceiro lugar, como o advogado‑geral sustenta acertadamente no n.° 68 das suas conclusões, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva IVA, os organismos de direito público são qualificados de sujeitos passivos quando exercem, desde que não sejam insignificantes, as atividades referidas no anexo I desta diretiva. Estas incluem os serviços de telecomunicações. Ora, é comummente aceite que a telemática combina os meios da informática com os das telecomunicações. Nas suas observações apresentadas ao Tribunal Geral, as sucessoras da Digipolis afirmam também que o conceito de «telemática» designa atividades de telecomunicações e de informática. No caso em apreço, uma vez que esses serviços foram prestados durante um período prolongado aos membros da Digipolis e a terceiros, e constituíam a atividade principal da Digipolis, não podem ser considerados insignificantes.

82 Assim, o artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA não parece poder aplicar‑se às atividades exercidas pela Digipolis em relação aos seus membros.

83 Por outro lado, importa salientar que a questão prejudicial menciona o artigo 13.° da Diretiva IVA no seu conjunto, o qual compreende também um n.° 2, segundo o qual os Estados‑Membros podem considerar como atividades de autoridade pública as atividades realizadas pelos organismos de direito público quando estas estejam isentas por força de determinadas disposições enumeradas neste número. No entanto, pode decorrer do n.° 1, segundo e terceiro parágrafos, deste mesmo artigo que uma associação incumbida de missão como a Digipolis deve ser qualificada de sujeito passivo independentemente da circunstância de as suas atividades poderem ser qualificadas de atividades de autoridade pública, na aceção do n.° 1, primeiro parágrafo, do referido artigo 13.° (v., n.os 80 e 81, supra).

Quanto à eventual incidência do estatuto para efeitos de IVA dos membros da associação incumbida de missão como a Digipolis

84 Primeiro, como a Digipolis sustenta acertadamente, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA, as entregas de bens e as prestações de serviços, efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro «por» um sujeito passivo agindo nessa qualidade, estão sujeitas ao IVA. São a qualidade e a atividade de quem efetua as operações em questão, e não as dos destinatários das suas entregas ou dos seus serviços que são determinantes para apreciar se essas operações estão sujeitas a IVA, como o advogado‑geral observou nos n.os 75 e 76 das suas conclusões.

85 Segundo, resulta da jurisprudência acima referida no n.° 77, que são as modalidades de exercício das atividades em causa que permitem determinar o alcance da não sujeição dos organismos de direito público.

86 No caso em apreço, é, portanto, à luz das prestações de serviços telemáticos e das entregas conexas de material informático que há que apreciar se a Digipolis preenche o segundo requisito previsto no artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA.

87 Ora, por um lado, como foi acima indicado no n.° 79, e sem prejuízo da apreciação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, nada permite sugerir que atividades que consistam, para um organismo de direito público, em realizar prestações de serviços telemáticos e em fornecer material informático comportaria o uso de prerrogativas de poder público. Por outro lado, não só a não sujeição da Digipolis ao IVA é suscetível de conduzir a distorções de concorrência de certa amplitude, como essas atividades, por si só, parecem excluir a não sujeição do organismo de direito público que as exerce (v., n.os 80 e 81, supra).

Quanto à interpretação do princípio da neutralidade do IVA

88 O princípio da neutralidade fiscal é a tradução, pelo legislador da União, em matéria de IVA, do princípio geral da igualdade de tratamento e opõe‑se, nomeadamente, a que operadores económicos que efetuam as mesmas operações sejam tratados de maneira diferente em matéria de cobrança de IVA (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C‑519/21, EU:C:2023:106, n.° 88).

89 Tendo em conta a análise que acaba de ser exposta, não é necessário responder à questão da sujeição da Digipolis ao IVA do ponto de vista do princípio da neutralidade do IVA.

Quanto às eventuais consequências da teoria da «emanação» sobre a sujeição de uma associação incumbida de missão como a Digipolis

90 Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 57 a 61 das suas conclusões, a teoria da «emanação» no direito belga, uma vez que institui uma ficção jurídica por força da qual uma prestação de serviços de uma associação incumbida de missão em benefício dos seus membros é considerada como uma prestação de serviços efetuada a si própria por estes últimos, não estando portanto sujeita ao IVA, teria por consequência instaurar uma situação de não sujeição não prevista na Diretiva IVA, em especial nos seus artigos 11.° e 13.°

91 A este respeito, uma vez que resulta dos elementos dos autos, o que deve ser verificado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a Digipolis presta serviços a título oneroso e exerce uma atividade económica de modo independente, deve, por princípio, ser considerada um sujeito passivo de IVA na aceção da Diretiva IVA. A aplicação da teoria da «emanação» não pode pôr em causa esta qualidade decorrente da Diretiva IVA nem ter por efeito subtrair as referidas prestações a tributação.

92 À luz das considerações precedentes, cabe responder às questões prejudiciais que os artigos 2.°, 9.° e 13.° da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que:

– uma pessoa coletiva de direito público organizada sob a forma de associação incumbida de missão, cuja atividade consiste em fornecer prestações de serviços telemáticos e efetuar entregas conexas de material informático aos seus membros no âmbito de uma transferência de gestão, deve ser considerada sujeito passivo de IVA, sem que seja necessário, a este respeito, distinguir entre os seus membros em função do seu estatuto para efeitos de IVA, desde que essas prestações de serviços sejam efetuadas a título oneroso e que essa associação exerça de modo independente uma atividade económica;

– uma prática fiscal nacional que leva a analisar as referidas prestações de serviços como prestações de serviços a si própria efetuadas pelos membros da associação incumbida de missão não é suscetível de pôr em causa a sujeição desta associação ao IVA.

Quanto às despesas

93 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

declara:

Os artigos 2.°, 9.° e 13.°, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

uma pessoa coletiva de direito público organizada sob a forma de associação incumbida de missão, cuja atividade consiste em fornecer prestações de serviços telemáticos e efetuar entregas conexas de material informático aos seus membros no âmbito de uma transferência de gestão, deve ser considerada sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sem que seja necessário, a este respeito, distinguir entre os seus membros em função do seu estatuto para efeitos de IVA, desde que essas prestações de serviços sejam efetuadas a título oneroso e que essa associação exerça de modo independente uma atividade económica;

uma prática fiscal nacional que leva a analisar as referidas prestações de serviços como prestações de serviços a si própria efetuadas pelos membros da associação incumbida de missão não é suscetível de pôr em causa a sujeição desta associação ao IVA.

Papasavvas

Półtorak

Sampol Pucurull

Steinfatt

Valasidis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de fevereiro de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.