Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-575/22

N.º do Acórdão
62022TJ0575
Data
18/03/2026
Relator
E. Tichy‑Fisslberger

Ambiente Convenção de Aarhus Gestão florestal Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 Indeferimento de um pedido de reexame interno Taxonomia Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação Prejuízo significativo para os objetivos ambientais Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 Artigo 19.° do Regulamento (UE) 2020/852 Atividades relacionadas com a produção de combustíveis e de bioenergia a partir da biomassa florestal Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 18 de março de 2026.
Robin Wood - Gewaltfreie Aktionsgemeinschaft für Natur und Umwelt eV e o. contra Comissão Europeia.
Ambiente — Convenção de Aarhus — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 — Gestão florestal — Atividades relacionadas com a produção de combustíveis e de bioenergia a partir da biomassa florestal — Taxonomia — Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação — Artigo 19.° do Regulamento (UE) 2020/852 — Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas — Prejuízo significativo para os objetivos ambientais.
Processo T-575/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção, em formação de cinco juízes)

18 de março de 2026 (*)

« Ambiente — Convenção de Aarhus — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 — Gestão florestal — Atividades relacionadas com a produção de combustíveis e de bioenergia a partir da biomassa florestal — Taxonomia — Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação — Artigo 19.° do Regulamento (UE) 2020/852 — Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas — Prejuízo significativo para os objetivos ambientais »

No processo T‑575/22,

Robin Wood – Gewaltfreie Aktionsgemeinschaft für Natur und Umwelt eV, com sede em Hamburgo (Alemanha), e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo (1), representadas por C. Baldon, N. Braoudakis, advogados, e B. Mitchell, barrister,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por G. von Rintelen, G. Gattinara, C. Auvret e B. De Meester, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção, em formação de cinco juízes),

composto, na deliberação, por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva, U. Öberg, P. Zilgalvis e E. Tichy‑Fisslberger (relatora), juízes,

secretário: A. Marghelis, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 14 de novembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes, Robin Wood – Gewaltfreie Aktionsgemeinschaft für Natur und Umwelt eV e as outras pessoas cujos nomes figuram em anexo pedem a anulação da Decisão Ares(2022) 4939323 da Comissão, de 6 de julho de 2022, pela qual esta indeferiu, por falta de fundamento, o pedido de reexame interno do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO 2021, L 442, p. 1; a seguir «Regulamento Delegado»), no que diz respeito a certos aspetos das atividades económicas nos setores da gestão das florestas e da bioenergia (a seguir «decisão recorrida»).

Antecedentes do litígio

2 Em 4 de junho de 2021, a Comissão Europeia adotou o Regulamento Delegado com base, nomeadamente, no artigo 10.°, n.° 3, e no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13; a seguir «Regulamento da Taxonomia»).

3 Em 3 de fevereiro de 2022, as recorrentes apresentaram um pedido de reexame interno do Regulamento Delegado, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos (JO 2006, L 264, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO 2021, L 356, p. 1) (a seguir «Regulamento Aarhus»).

4 No seu pedido de reexame interno, as recorrentes alegam, em substância, que uma parte dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado relativamente às atividades económicas de gestão florestal [secção 1 (intitulada «Silvicultura»), ponto 1.3 (intitulado «Gestão florestal»), dos anexos I e II do Regulamento Delegado] e certas atividades relacionadas com a bioenergia (secção 4, pontos 4.7, 4.8, 4.13, 4.19, 4.20, 4.23 e 4.24, do anexo II do Regulamento Delegado) não cumprem várias disposições do Regulamento da Taxonomia nem determinados requisitos dos tratados.

5 Em 6 de julho de 2022, a Comissão adotou a decisão recorrida, pela qual indeferiu o pedido de reexame interno. Nessa decisão, à qual foi junta, nos anexos I e III, uma apreciação detalhada dos fundamentos de reexame invocados pelas recorrentes, a Comissão considera que o Regulamento Delegado é conforme com o direito da União.

Pedidos das partes

6 As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão recorrida;

– condenar a Comissão nas despesas.

7 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

8 Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam doze fundamentos.

9 Com os seis primeiros fundamentos, as recorrentes contestam o mérito das respostas dadas pela Comissão, na decisão recorrida, às críticas que formularam no pedido de reexame interno relativamente à compatibilidade, com diferentes disposições do Regulamento da Taxonomia, dos critérios técnicos de avaliação das atividades de gestão florestal abrangidas pela secção 1 (intitulada «Silvicultura»), ponto 1.3 (intitulado «Gestão florestal»), do anexo I do Regulamento Delegado (v. n.os 35 a 244, infra).

10 Com os outros seis fundamentos, as recorrentes contestam o mérito das respostas dadas pela Comissão, na decisão recorrida, às críticas formuladas no pedido de reexame interno relativamente à compatibilidade, com diferentes disposições do Regulamento da Taxonomia, dos critérios técnicos de avaliação das atividades florestais relacionadas com a bioenergia (em especial, a biomassa), sendo essas atividades referidas, nomeadamente, na secção 4 (intitulada «Energia»), pontos 4.7, 4.8, 4.19, 4.20, 4.23 e 4.24, do anexo I do Regulamento Delegado (v. n.os 245 a 461, infra).

Considerações preliminares sobre o Regulamento da Taxonomia e o Regulamento Delegado

11 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento da Taxonomia estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental. Segundo o seu considerando 3, este regulamento constitui um passo fundamental para orientar os fluxos financeiros para atividades sustentáveis, a fim de alcançar uma União Europeia com impacto neutro no clima até 2050.

12 Para este efeito, o Regulamento da Taxonomia implementa, como decorre dos seus considerandos 6 e 12, um sistema de classificação único para as atividades sustentáveis (denominado «taxonomia» ou «taxinomia»), que harmoniza a nível da União os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, dando assim aos investidores e a outros operadores económicos um entendimento comum das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

13 O artigo 3.° do Regulamento da Taxonomia prevê o seguinte:

«Para efeitos de se determinar em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental se essa atividade económica:

a) Contribuir substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° nos termos dos artigos 10.° a 16.°;

b) Não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° nos termos do artigo 17.°;

[…]

d) Satisfazer os critérios técnicos de avaliação que tenham sido estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.°, n.° 3, [e] do artigo 11.°, n.° 3[…]»

14 Os seis objetivos ambientais enumerados no artigo 9.° do Regulamento da Taxonomia são os seguintes:

«a) A mitigação das alterações climáticas;

b) A adaptação às alterações climáticas;

c) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;

d) A transição para uma economia circular;

e) A prevenção e o controlo da poluição;

f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.»

15 O artigo 4.° do Regulamento da Taxonomia prevê que os Estados‑Membros e a União aplicam os critérios estabelecidos no artigo 3.° para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental para efeitos de quaisquer medidas que estabeleçam requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental.

16 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia prevê as condições em que uma atividade económica pode ser considerada como contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas.

17 A «[m]itigação das alterações climáticas» é definida no artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento da Taxonomia como «o processo que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo de 2 °C e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris [sobre as alterações climáticas, aprovado em 12 de dezembro de 2015]».

18 O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento da Taxonomia prevê as condições aplicáveis às atividades económicas para as quais não exista uma alternativa hipocarbónica viáveis tanto a nível tecnológico como económico, ou seja, as atividades ditas «de transição», segundo o artigo 19.°, n.° 1, alínea h), ii), deste regulamento.

19 O artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia prevê que a Comissão adote um ato delegado, nos termos do artigo 23.°, a fim de:

«a) Completar os n.os 1 e 2 do presente artigo estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas; e

b) Completar o artigo 17.°, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.»

20 O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia prevê que uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, se essa atividade:

«a) Incluir soluções de adaptação que reduzem substancialmente o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre essa atividade económica ou que reduzem substancialmente esses efeitos negativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre as pessoas, a natureza ou os ativos; ou

b) Proporcionar soluções de adaptação que, para além de respeitarem as condições estabelecidas no artigo 16.°, contribuem substancialmente para evitar ou reduzir o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre as pessoas, a natureza ou os ativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos sobre outras pessoas, a natureza ou os ativos.»

21 O artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia prevê que a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 23.° do referido regulamento, a fim de:

«a) Completar os n.os 1 e 2 do presente artigo estabelecendo critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas; e

b) Completar o artigo 17.°, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação ao abrigo da alínea a) do presente número prejudica significativamente um ou mais desses objetivos.»

22 O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia tem a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 3.°, alínea b), tendo em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes de uma atividade económica, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considera‑se que essa atividade económica prejudica significativamente:

a) A mitigação das alterações climáticas, se essa atividade der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa;

b) A adaptação às alterações climáticas, se essa atividade der origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos;

c) A utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, se essa atividade prejudicar:

i) o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou

ii) o bom estado ambiental das águas marinhas;

d) A economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos:

i) se essa atividade der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias‑primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos,

ii) se essa atividade conduzir a um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis, ou

iii) se a eliminação a longo prazo dos resíduos puder vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente;

e) A prevenção e controlo da poluição, se essa atividade der origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início da atividade; ou

f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, se essa atividade:

i) prejudicar, de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas, ou

ii) prejudicar o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União.»

23 O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia prevê que os critérios técnicos de avaliação estabelecidos, nomeadamente, nos termos do artigo 10.° n.° 3, do referido regulamento:

«a) Identificam os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental específico, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica e tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica;

b) Especificam os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos para evitar prejudicar significativamente quaisquer objetivos ambientais relevantes, tendo em conta os impactos a curto e a longo prazo de uma determinada atividade económica;

c) São quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos;

d) Se adequado, baseiam‑se nos regimes de rotulagem e certificação da União, nas metodologias da União para a avaliação da pegada ambiental, bem como nos sistemas de classificação estatística da União, e têm em conta qualquer legislação da União em vigor aplicável;

e) Utilizam, na medida do possível, indicadores de sustentabilidade a que se refere o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento (UE) 2019/2088;

f) Baseiam‑se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução consagrado no artigo 191.° [TFUE];

g) Têm em conta o ciclo de vida, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considerando tanto o impacto ambiental da própria atividade económica como o impacto ambiental dos produtos e serviços resultantes dessa atividade económica, considerando nomeadamente a produção, a utilização e o fim de vida desses produtos e serviços;

h) Têm em conta a natureza e a escala da atividade económica, nomeadamente:

i) se se trata de uma atividade capacitante a que se refere o artigo 16.°, ou

ii) se se trata de uma atividade de transição a que se refere o artigo 10.°, n.° 2;

i) Têm em conta o potencial impacto no mercado da transição para uma economia mais sustentável, nomeadamente o risco de certos ativos se tornarem obsoletos em resultado dessa transição, bem como o risco de gerar incentivos incoerentes para o investimento sustentável;

j) Abrangem todas as atividades económicas pertinentes num setor específico e asseguram que essas atividades sejam tratadas de forma equitativa se o respetivo contributo para os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.° do presente regulamento for igual, a fim de evitar distorções de concorrência no mercado; e

k) São de utilização simples e são estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento.

[…]»

24 O Regulamento Delegado foi adotado com base, nomeadamente, no artigo 10.°, n.° 3, e no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia

25 O artigo 1.° do Regulamento Delegado prevê que os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica pode ser qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais são definidos no anexo I desse regulamento. Nos termos do artigo 2.° do referido Regulamento Delegado, os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições se pode considerar que uma atividade económica contribui substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais são definidos no anexo II do mesmo Regulamento Delegado.

26 Os anexos I e II do Regulamento Delegado especificam os critérios técnicos de avaliação para cada atividade económica objeto do referido Regulamento Delegado, nomeadamente no ponto 1.3, no que respeita à gestão florestal, e nos pontos 4.7, 4.8, 4.19, 4.20, 4.23 e 4.24, no que respeita a diversas atividades florestais relacionadas com a bioenergia (em especial, a biomassa).

Considerações preliminares sobre o pedido de reexame interno e o âmbito da fiscalização do Tribunal Geral

27 Ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, qualquer organização não governamental que satisfaça os critérios enunciados no artigo 11.° deste regulamento tem o direito de requerer, mediante pedido fundamentado, um reexame interno de um ato administrativo à instituição ou ao órgão da União que o aprovou, com base no facto de esse ato violar a legislação ambiental, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento.

28 É inerente ao sistema de reexame interno que o requerente de um reexame apresente motivos concretos e precisos suscetíveis de pôr em causa as apreciações em que se baseia o ato administrativo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 68). Por conseguinte, esse requerente de reexame está obrigado a indicar os elementos de facto ou os argumentos de direito substanciais suscetíveis de fundamentar dúvidas plausíveis, ou seja, substanciais, sobre a apreciação feita pela instituição ou órgão da União no ato impugnado (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 69, e de 6 de outubro de 2021, ClientEarth/Comissão, C‑458/19 P, EU:C:2021:802, n.° 60).

29 O pedido de reexame interno de um ato administrativo visa, portanto, a constatação de uma alegada ilegalidade ou falta de fundamento do ato. O requerente pode depois recorrer da decisão que indefira o pedido de reexame interno para os tribunais da União, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento Aarhus, lido em conjugação com o artigo 10.° desse regulamento, invocando incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder (Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 38).

30 Em princípio, o âmbito da fiscalização jurisdicional de uma decisão de indeferimento de um pedido de reexame interno não difere do âmbito da fiscalização jurisdicional do ato administrativo objeto desse pedido, se esse ato fosse objeto de recurso jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, TestBioTech e o./Comissão, T‑177/13, não publicado, EU:T:2016:736, n.os 76 e 81).

31 Segundo a jurisprudência, quando uma instituição da União é chamada a efetuar avaliações complexas, como as subjacentes à elaboração de critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, dispõe de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 53 e jurisprudência aí referida). Neste caso, a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito dos fundamentos de uma decisão, como a decisão recorrida, não o deve levar a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, mas visa verificar que essa decisão não assenta em factos materialmente inexatos e que não está ferida de nenhum erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

32 A este respeito, é jurisprudência constante que o juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa, e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 56 e jurisprudência aí referida). Com efeito, quando uma instituição dispõe de um amplo poder de apreciação, reveste uma importância fundamental o respeito das garantias processuais, das quais faz parte a obrigação de esta examinar, cuidadosa e imparcialmente, todos os elementos pertinentes da situação em causa (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 57 e jurisprudência aí referida).

33 Para determinar se uma instituição cometeu um erro manifesto na apreciação de factos complexos, suscetível de justificar a anulação de um ato, as provas apresentadas pelo recorrente devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos considerados nesse ato (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2018, Lubrizol France/Conselho, C‑223/17 P, não publicado, EU:C:2018:442, n.° 39, e de 7 de maio de 2020, BTB Holding Investments e Duferco Participations Holding/Comissão, C‑148/19 P, EU:C:2020:354, n.° 74).

34 É à luz destas considerações que importa analisar os fundamentos invocados pelas recorrentes.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica formulada pelas recorrentes relativamente aos critérios técnicos de avaliação que permitem determinar se uma atividade de gestão florestal contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas

35 O primeiro fundamento, que se baseia numa alegada violação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia e que, segundo as recorrentes, diz respeito à existência de erros de direito e erros manifestos de apreciação, divide‑se em duas partes.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que diz respeito às apreciações que figuram na decisão recorrida relativas à utilização de um valor de referência «associado às práticas» no âmbito dos critérios técnicos de avaliação que permitem determinar se uma atividade de gestão florestal contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas

36 Segundo as recorrentes, a resposta da Comissão, constante do ponto 2.1 (páginas 66 a 69) do anexo III da decisão recorrida, às críticas suscitadas no pedido de reexame interno relativamente à legalidade da utilização de um valor de referência «associado às práticas» na avaliação do contributo substancial de uma atividade florestal para a mitigação das alterações climáticas, está viciada por um erro de direito. Este valor de referência é mencionado no ponto 2.1, alínea a), do n.° 2 (intitulado «Análise dos benefícios climáticos») do ponto 1.3 (intitulado «Gestão florestal») do anexo I do Regulamento Delegado.

37 Em primeiro lugar, a Comissão, no ponto 2.1 (páginas 66 a 69) do anexo III da decisão recorrida, salientou a necessidade de definir um plano de gestão florestal ao declarar que o objetivo primordial dos critérios é garantir a implementação de um plano de gestão florestal auditado ou de um instrumento equivalente. Tal corresponde ao plano de gestão florestal referido no ponto 1 (intitulado «Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente») do ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado.

38 Ao fazê‑lo, a Comissão violou o artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento da Taxonomia.

39 Em especial, primeiro, deve concluir‑se que, com a sua resposta, a Comissão pretendeu declarar que as atividades florestais contribuem necessariamente de forma positiva para a mitigação das alterações climáticas. No entanto, tal é incorreto, uma vez que não se pode considerar automaticamente que as atividades florestais contribuem de forma positiva para esse fim. O próprio Regulamento da Taxonomia confirma que as referidas atividades não contribuem necessariamente de forma positiva para a mitigação das alterações climáticas.

40 Segundo, a Comissão equiparou a existência de um plano de gestão florestal à existência de um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas.

41 Ora, tal resposta é insuficiente e em nada altera o facto de nem os critérios técnicos de avaliação em causa nem nenhuma outra disposição do Regulamento Delegado exigirem expressamente a conservação do sumidouro de carbono florestal e, ainda menos, o seu reforço, a fim de se alinharem com os objetivos do Acordo de Paris em matéria de temperatura. Por outras palavras, a referida resposta em nada altera o facto de a obrigação de submeter uma atividade a um plano de gestão florestal não satisfazer, segundo as recorrentes, o requisito previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, a saber, que a referida atividade deve ser alinhada com os objetivos climáticos do Acordo de Paris.

42 Em segundo lugar, na decisão recorrida, a Comissão invocou também a obrigação, para o operador económico que tem um plano de gestão florestal, de assegurar que o referido plano respeite os critérios de sustentabilidade aplicáveis à biomassa florestal enunciados no artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82; a seguir «Diretiva RED II»).

43 Esta resposta da Comissão viola o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, que impõe o reforço dos sumidouros terrestres de carbono. É certo que os critérios enunciados no artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II visam a implementação de um «sistema de gestão» para «assegurar que são mantidos ou reforçados a longo prazo os sumidouros e as reservas de carbono na floresta». No entanto, esses critérios não impõem nenhum requisito em matéria de reforço das reservas e sumidouros de carbono, muito menos a um nível alinhado com o aumento da absorção de carbono pelas florestas, que é indispensável para estar em conformidade com o objetivo do Acordo de Paris em matéria de temperatura.

44 Em terceiro lugar, a Comissão indica, na decisão recorrida, que, tendo em conta a variabilidade geográfica específica da matéria, não pode adotar um critério fixo para determinar se uma atividade florestal contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.

45 Esta resposta está viciada por um erro de direito. A complexidade da avaliação não isenta a Comissão de garantir que o Regulamento Delegado satisfaça os requisitos obrigatórios relativos aos critérios técnicos de avaliação enunciados pelo Regulamento da Taxonomia. No caso vertente, teria sido possível à Comissão recorrer a critérios múltiplos ou à imposição de um critério relativo a uma melhoria acima do nível mínimo em relação às práticas.

46 Em quarto lugar, a resposta da Comissão constitui um erro manifesto de apreciação, uma vez que não tem em conta a disponibilização de critérios mais estritos. Não teria sido necessário que a Comissão adotasse um «limiar pan‑europeu» único. Em contrapartida, podia ter adotado uma série de limiares específicos baseados em variações geográficas ou ainda num valor de referência mais estrito. Desta forma, poderia ter exigido uma melhoria acima do nível mínimo em relação a este valor de referência para que se pudesse considerar que a atividade contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.

47 Em quinto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não é «competente para adotar critérios técnicos de avaliação que não respeitem o âmbito de aplicação do Regulamento da Taxonomia». Na decisão recorrida, a Comissão cometeu erros de direito «ao não apreender corretamente o alcance dos requisitos [do Regulamento da Taxonomia] e/ou da [s]ua competência». Além disso, cometeu erros manifestos de apreciação ao considerar que não era possível conceber limiares suficientemente rigorosos.

48 A Comissão contesta estes argumentos.

49 A título preliminar, refira‑se que, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes invocam a suposta ilegalidade da resposta dada pela Comissão às preocupações expressas no pedido de reexame interno quanto à alegada ilegalidade do ponto 2.1, alínea a), do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 (intitulado “Gestão florestal”) do anexo I do Regulamento Delegado.

50 Nos n.os 37 e 38 da petição, as recorrentes parecem ir além do contexto do referido ponto 2.1, alínea a), abrangendo também o ponto 2.2, alínea a), do quadro dos critérios técnicos de avaliação que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, com o fundamento de que essas disposições funcionariam com o mesmo parâmetro, ou seja, o valor de referência da atividade «associado às práticas».

51 Ora, uma vez que se deve entender dos n.os 37 e 38 da petição que as recorrentes alegam a existência de ilegalidades que viciam a decisão recorrida no que diz respeito à resposta da Comissão relativamente ao ponto 2.2, alínea a), do quadro de critérios técnicos de avaliação que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, é forçoso concluir que, nos pontos 113 a 142 do pedido de reexame interno, não foi apresentado pelas recorrentes nenhum argumento concreto relativamente a essa disposição. Os seus argumentos limitam‑se a contestar apenas a legalidade do ponto 2.1, alínea a), do referido quadro, como se pode deduzir dos pontos 118 e 121 do pedido de reexame interno. Assim, qualquer argumento formulado em apoio do presente recurso relativo a esta disposição deve ser julgado inadmissível. Com efeito, um recurso de anulação de uma decisão relativa a um pedido de reexame interno não pode basear‑se em fundamentos ou meios de prova que não tenham já sido invocados no pedido de reexame, sob pena de se esvaziar o efeito útil do requisito de fundamentação do pedido de reexame, enunciado no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, e de se alterar o objeto do processo iniciado por esse pedido (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 39, e de 4 de abril de 2019, ClientEarth/Comissão, T‑108/17, EU:T:2019:215, n.° 55). O requerente de reexame interno tem direito a que a instituição competente se pronuncie sobre os fundamentos que alega no seu pedido. Em contrapartida, não dispõe de nenhum direito a que a Comissão tome posição sobre questões que não foram suscitadas nesse pedido, pelo menos de forma razoavelmente reconhecível (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2019, ClientEarth/Comissão, C‑108/17, EU:T:2019:215, n.° 56). Em todo o caso, as recorrentes não apresentam nenhum argumento concreto relativo a esta disposição, pelo que, uma vez que tem por objeto o ponto 2.2, alínea a), do referido quadro, a primeira parte do primeiro fundamento, não fundamentada, deve ser julgada improcedente.

52 Tendo em conta que, com as alegações acima mencionadas nos n.os 38 a 47, as recorrentes contestam, de forma admissível, a legalidade da resposta da Comissão às críticas formuladas no pedido de reexame interno à luz do ponto 2.1, alínea a), do quadro dos critérios técnicos de avaliação que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, importa observar que as recorrentes não forneceram nenhum elemento que permita concluir que a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação. Em especial, quanto ao alegado erro manifesto de apreciação, as recorrentes não apresentaram nenhum elemento que permita retirar plausibilidade às apreciações dos factos considerados na decisão recorrida. Assim, todas as alegações que figuram nos n.os 38 a 47, supra, devem ser improcedentes.

53 A este respeito, em primeiro lugar, não pode ser acolhido o argumento segundo o qual a resposta que figura no ponto 2.1 (páginas 66 a 69) do anexo III da decisão recorrida quanto à incidência do plano de gestão florestal está em contradição com o requisito previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, segundo a qual, em substância, a atividade económica deve alinhar‑se pelo objetivo do Acordo de Paris em matéria de limitação do aumento das temperaturas (v. n.° 37, supra).

54 As recorrentes consideram erradamente que, com a sua resposta, a Comissão pretendeu declarar que as atividades florestais contribuem necessariamente de forma positiva para a mitigação das alterações climáticas (v. n.° 39, supra). A este respeito, por um lado, como resulta do artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, é o legislador da União que parte do princípio de que o reforço dos sumidouros de carbono terrestres pode ser alcançado através de medidas relacionadas com a silvicultura. As expressões «evitando a desflorestação e a degradação das florestas», «recuperação das florestas» e «florestação», que figuram nesta disposição, demonstram que a silvicultura pode, segundo o legislador, contribuir para o objetivo de mitigação das alterações climáticas. Por outro lado, a Comissão não afirmou, em nenhuma parte da decisão recorrida, que as atividades de gestão florestal contribuem, enquanto tais, sem nenhuma ressalva e em qualquer cenário, de forma substancial para a mitigação das alterações climáticas. Pelo contrário, resulta das apreciações constantes do ponto 2.1 (páginas 66 a 69) do anexo III da decisão recorrida que, segundo a Comissão, apenas as atividades de gestão florestal que satisfazem os critérios técnicos de avaliação previstos no Regulamento Delegado podem ser consideradas como tal.

55 Por outro lado, o argumento das recorrentes relativo à alegada insuficiência da resposta da Comissão sobre a existência de um plano de gestão florestal e sobre o impacto desse plano na sustentabilidade de uma atividade económica florestal [ponto 2.1 do anexo III (página 67) da decisão recorrida] não é convincente.

56 Quando alegam que a obrigação de submeter uma atividade económica a um plano de gestão florestal, invocada pela Comissão na decisão recorrida, em nada altera o facto de os critérios técnicos de avaliação em causa não exigirem expressamente o «reforço dos sumidouros de carbono da floresta a fim de se alinharem com os objetivos do Acordo de Paris em matéria de temperatura», as recorrentes interpretam erradamente não só o âmbito da resposta da Comissão mas também o âmbito da disposição cuja violação invocam, a saber, o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

57 Na parte da frase «reforço dos sumidouros de carbono da floresta a fim de se alinharem com os objetivos do Acordo de Paris em matéria de temperatura», que figura no n.° 43 da petição, as recorrentes referem‑se manifestamente à expressão «meta de longo prazo em matéria de temperatura fixada no Acordo de Paris» mencionada na parte introdutória do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia.

58 Ora, é certo que resulta do artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia que se pode considerar que uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas — o que é um dos requisitos necessários para que seja reconhecida como sustentável do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento da Taxonomia — quando diga respeito, nomeadamente, à «recuperação das florestas, da gestão sustentável e recuperação dos terrenos agrícolas, dos prados e das zonas húmidas, da florestação e da agricultura regenerativa». Trata‑se de atividades económicas dedicadas de forma positiva ou ativa ao reforço dos sumidouros de carbono.

59 No entanto, contrariamente ao que sugerem as recorrentes com o seu argumento mencionado no n.° 41, supra, o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia não obriga a Comissão a elaborar critérios técnicos de avaliação exclusivamente relacionados com atividades centradas no reforço ativo dos sumidouros de carbono. Pelo contrário, resulta, em substância, desta disposição que uma atividade económica é também reconhecida como «[r]eforçando os sumidouros de carbono terrestres», e, portanto, como sustentável do ponto de vista ambiental, quando permite «evit[ar] a desflorestação e a degradação das florestas». Por outras palavras, o reforço dos sumidouros de carbono não se faz apenas através de medidas destinadas a aumentar os sumidouros de carbono, tais como a recuperação das florestas e de terrenos agrícolas, mas também através de medidas que permitem evitar a desflorestação e a degradação das florestas. Do mesmo modo, resulta do considerando 24 do Regulamento da Taxonomia que se considera que uma atividade económica (relacionada, nomeadamente, com a gestão florestal) prossegue o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas não só quando visa contribuir substancialmente para a estabilização das emissões de gases com efeito de estufa através do aumento das suas remoções, mas também quando permite evitar ou reduzir essas emissões. No âmbito da sua argumentação mencionada no n.° 40, supra, as recorrentes não têm em conta esta segunda vertente do conceito de «reforço», referido no artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

60 Ora, a obrigação de realizar um plano de gestão florestal em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 1.2, alínea f), do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, respeita necessariamente o conceito de «reforço», referido no n.° 59, supra. O facto de se exigir, nos termos do referido ponto 1.2, alínea f), que o plano de gestão florestal inclua informações sobre as «medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições» equivale a exigir informações sobre as medidas destinadas a «nomeadamente evita[r] a desflorestação e a degradação das florestas», menção que figura no artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

61 Uma vez que a resposta dada pela Comissão no ponto 2.1. (páginas 66 a 69) do anexo III da decisão recorrida se refere ao ponto 1.2, alínea f), do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, esta resposta está em conformidade com os requisitos materiais impostos pelo artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. Além disso, resulta dessa resposta que a Comissão atribui grande importância à obrigação relativa ao plano de gestão florestal, imposta no Regulamento Delegado, tanto mais que, como salienta a Comissão no ponto 2.1 (página 67, segundo parágrafo) do anexo III da decisão recorrida, o plano de gestão florestal «não é atualmente exigido a todas as explorações florestais fora do âmbito da taxonomia».

62 Em segundo lugar, há que julgar improceder o argumento de que as explicações que figuram na decisão recorrida quanto à incidência da obrigação de respeitar os critérios de sustentabilidade aplicáveis à biomassa florestal, enunciados no artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II, violam o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. Esta diretiva é referida nas apreciações da Comissão constantes da decisão recorrida (ver n.° 43, supra), bem como, nomeadamente, no considerando 32 e no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia. Em especial, no que respeita a esta diretiva, há que recordar que resulta do seu artigo 1.° que a mesma estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis, que fixa uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030, que estabelece, nomeadamente, regras relativas a apoios financeiros à eletricidade de fontes renováveis, ao autoconsumo dessa eletricidade e à utilização de energia de fontes renováveis em determinados setores, e que define também critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa para, nomeadamente, os combustíveis biomássicos.

63 As recorrentes alegam erradamente que os critérios técnicos de avaliação referidos no ponto 2.1, alínea a), do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado não impõem «nenhum requisito de reforço das reservas e dos sumidouros de carbono, muito menos a um nível alinhado com o reforço dos sumidouros de carbono da floresta a fim de se alinharem com os objetivos do Acordo de Paris em matéria de temperatura» (v. n.° 43, supra).

64 Com efeito, resulta do ponto 2.1 do anexo II (página 67) da decisão recorrida que a referência ao artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II em conjugação com a análise exigida dos benefícios para o clima, que deve demonstrar que o balanço líquido das emissões e absorções de gases com efeito de estufa geradas pela atividade durante um período de trinta anos após o início da atividade é inferior ao contexto associado às práticas. É evidente que o objetivo desta análise, que consta dos pontos 2.1 e 2.2 do quadro de critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, é precisamente «para garantir a manutenção e o reforço das reservas e dos sumidouros de carbono da floresta a longo prazo». As recorrentes não explicam por que razão a afirmação da Comissão relativa ao referido objetivo e a exigência de que o balanço líquido das emissões e absorções de gases com efeito de estufa geradas pela atividade seja inferior ao associado às práticas não seriam suscetíveis de conduzir a um reforço dos sumidouros de carbono da floresta ou ainda a um reforço das reservas e dos sumidouros de carbono.

65 Por outro lado, tal como a Comissão explicou no ponto 2.1 do anexo II (página 67) da decisão recorrida, um dos atos do direito da União que deve ser tido em conta na aplicação dos critérios técnicos de avaliação referidos no ponto 2.1, alínea a), do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, é o ato de execução que estabelece orientações operacionais relativas à energia produzida a partir da biomassa florestal, adotado nos termos do artigo 29.°, n.° 8, da Diretiva RED II. No caso vertente, trata‑se do Regulamento de Execução (UE) 2022/2448 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece a orientação operacional relativa às provas demonstrativas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade da biomassa florestal estabelecidos no artigo 29.° da Diretiva [Red II] (JO 2022, L 320, p. 4; a seguir «Regulamento relativo à Orientação Operacional»).

66 Ora, no que diz respeito à aplicação dos critérios de sustentabilidade baseados nos riscos aplicáveis à produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal referidos no artigo 29.°, n.° 7, da Diretiva RED II [v. objetivo previsto no artigo 1.° do Regulamento relativo à Orientação Operacional], o Regulamento relativo à Orientação Operacional prevê, no artigo 5.° (sob a epígrafe «Avaliação do cumprimento dos critérios LULUCF a nível nacional»), alínea ii), que os Estados‑Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam provas de que o país ou organização regional de integração económica de que provém a biomassa florestal é parte no Acordo de Paris e dispõe de legislação nacional ou infranacional, aplicável à zona de extração, que visa conservar e reforçar as reservas e os sumidouros de carbono da floresta.

67 Além disso, o artigo 6.° do Regulamento relativo à Orientação Operacional estabelece que, se não estiverem disponíveis provas do cumprimento dos critérios relativos ao uso do solo, à alteração do uso do solo e às florestas (LULUCF) a nível nacional, os Estados‑Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam informações auditadas que confirmem a existência e a aplicação de sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal destinados a assegurar a manutenção ou o reforço, a longo prazo, dos níveis das reservas e dos sumidouros de carbono na floresta.

68 Daqui decorre que, contrariamente ao que alegam as recorrentes e, em especial, à interpretação redutora que fazem da decisão recorrida, no que diz respeito ao ponto 1.3, alínea c), do quadro de critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, do artigo 29.°, n.° 7, da Diretiva RED II e das disposições do Regulamento relativo à Orientação Operacional, em especial dos seus artigos 5.° e 6.°, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no ponto 2.1, alínea a), do quadro do critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado exigem efetivamente um reforço dos sumidouros de carbono da floresta. As recorrentes não abordam, nem na petição nem na réplica, a incidência que o regulamento tem na orientação operacional sobre a interpretação dos critérios técnicos de avaliação mencionados no referido n.° 2.1, alínea a).

69 Uma vez que as recorrentes invocam, no n.° 31 da réplica, a insuficiência dos critérios previstos no artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II, importa salientar que a referência feita pela Comissão, na decisão recorrida, a essa disposição menciona os critérios estabelecidos no Regulamento relativo à Orientação Operacional, adotado com base no artigo 29.°, n.° 8, da Diretiva RED II. Por conseguinte, todas as apreciações efetuadas nos n.os 65 a 68, supra, relacionadas com o impacto do Regulamento relativo à Orientação Operacional sobre a interpretação dos critérios técnicos de avaliação referidos no ponto 2.1, alínea a), do quadro de critérios de técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado também são válidas no que diz respeito à alegação relativa ao artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II.

70 Em terceiro lugar, deve ser julgado improcedente, por falta de fundamento, o argumento das recorrentes por meio do qual acusam a Comissão de ter cometido um erro de direito ao expor, na decisão recorrida, as razões pelas quais não podia ter adotado um critério fixo para determinar se uma atividade florestal contribui de substancialmente para a mitigação das alterações climáticas (v. n.° 45, supra).

71 Segundo o artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos do artigo 10.°, n.° 3, do referido regulamento são quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos. Daqui resulta que a Comissão não é obrigada a estabelecer, em todas as circunstâncias, critérios quantitativos.

72 No caso vertente, uma vez que as recorrentes acusam a Comissão de não ter justificado suficientemente as razões pelas quais não estabeleceu um critério fixo, é de salientar que não têm em conta a possibilidade de a Comissão adotar critérios qualitativos. Também não abordam as explicações que constam do ponto 2.1 do anexo II (página 68) da decisão recorrida. Ora, os termos utilizados pela Comissão nessa parte da decisão recorrida enunciam claramente o seguinte:

«Ao adotar os critérios estabelecidos [no ponto] 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado no que diz respeito a contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas no setor florestal, [a] avaliação da Comissão teve em conta a evolução do quadro de ação [política em matéria de] florestas, nomeadamente os processos em curso decorrentes da estratégia em favor da biodiversidade e da estratégia para as florestas, e a expectativa de que os requisitos futuros possam ser integrados nos critérios da taxonomia da U[nião] numa fase posterior. [T]endo em conta a diversidade das florestas na Europa e no mundo, bem como a diversidade da gestão florestal, uma lista de práticas fixas poderia revelar‑se inoperante num grande número de situações florestais específicas. [...] O objetivo geral é que os critérios assegurem a verificação de um plano de gestão florestal, ou de um plano equivalente, bem como de outras garantias, a fim de obter um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas a curto e longo prazo. Esta abordagem abrange os mesmos parâmetros principais, mas representa uma diferença significativa em relação à avaliação do [Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável], que se centrava na utilização de práticas de gestão florestal sustentável. [...] Também é importante notar que o potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa da silvicultura depende da localização geográfica e de elementos adicionais que caracterizam as terras em questão, tais como o tipo e a idade da floresta, bem como o tipo de silvicultura.»

73 Daqui resulta que o facto de ter renunciado ao estabelecimento de um critério fixo não foi consequência de uma escolha arbitrária da Comissão, mas da grande diversidade de florestas existentes na União e no mundo, em termos de tipo e idade da floresta, e do tipo de silvicultura, bem como do caráter evolutivo das práticas e da estratégia em matéria de biodiversidade, bem como da estratégia para as florestas. A Comissão, nos termos referidos no n.° 72, supra, pretende fazer valer que a atribuição de um valor fixo aos parâmetros pretendidos teria sido impossível ou inadmissível do ponto de vista científico. Por outro lado, segundo o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação devem ser «de utilização simples» e «estabelecidos de modo a facilitar a verificação do seu cumprimento».

74 Por outro lado, a argumentação das recorrentes no n.° 48 da petição, destinada a acusar a Comissão de não ter estabelecido um critério fixo, não está fundamentada. Em especial, as recorrentes não contestam a existência de uma grande diversidade de florestas na União e no mundo, nem explicam de que forma, tendo em conta a diversidade das florestas na União e no mundo, bem como a dinâmica resultante da natureza evolutiva das práticas e da estratégia em favor da biodiversidade e da estratégia para as florestas, a Comissão poderia ter fixado um limiar ou outro parâmetro mensurável ou quantificável em termos de superfície, peso ou volume aplicável a todas as florestas abrangidas pelo Regulamento Delegado. Na ausência de elementos úteis a este respeito, a argumentação das recorrentes é demasiado vaga para demonstrar um erro de direito. É também demasiado vaga para retirar plausibilidade às declarações feitas pela Comissão na decisão recorrida relativas à falta de estabelecimento de um critério fixo nos critérios técnicos de avaliação em causa, pelo que não pode ser acolhido nenhum erro manifesto de apreciação a este respeito.

75 É certo que, no ponto 127 do pedido de reexame interno, as recorrentes tinham proposto à Comissão a aplicação de um critério fixo «adicional» de 0,375 tonelada de CO2e/ano até 2030 relativamente aos processos de sequestro de carbono para uma «atividade individual». No entanto, as recorrentes não contestam as considerações feitas pela Comissão no n.° 2.1 do anexo II (página 68) da decisão recorrida, segundo as quais «a aplicação de um critério fixo de 0,375 toneladas de Co2e/ano até 2030, tal como sugerido pelo requerente, poderia excluir da taxonomia da U[nião] a gestão de certos tipos de florestas, tais como as florestas antigas e as florestas boreais».

76 As recorrentes não abordam, portanto, esta declaração, que equivale a afirmar que o limiar proposto no pedido de reexame excluiu uma grande parte das florestas europeias, nomeadamente as florestas antigas e as florestas boreais. Tendo em conta estes elementos e à luz dos outros elementos dos autos, há que concluir que as declarações feitas pela Comissão no ponto 2.1 do anexo III da decisão recorrida não enfermam de erro manifesto de apreciação, uma vez que o critério fixo proposto pelas recorrentes não é suscetível de pôr em causa a sua plausibilidade, tendo em conta, nomeadamente, todos os parâmetros pertinentes que caracterizam as florestas na União, conforme considerados pela Comissão no Regulamento Delegado. Do mesmo modo, as recorrentes não conseguiram demonstrar a violação do artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

77 Por último, no n.° 49 da petição e no n.° 33 da réplica, as recorrentes expõem, no âmbito de uma argumentação «alternativa», que a Comissão não teria necessidade de adotar um «limiar pan‑europeu» único, mas que poderia ter adotado «uma série de limiares específicos» baseados nas variações geográficas ou ainda um «valor de referência mais rigoroso», exigindo assim uma melhoria acima do nível mínimo em relação a esse valor de referência para que a atividade pudesse ser considerada como um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas.

78 Esta argumentação não procede. Com efeito, no seu artigo 19.°, n.° 19, alínea c), o Regulamento da Taxonomia não exige, em todas as circunstâncias e sem reservas, o estabelecimento de critérios quantitativos. A Comissão está habilitada, em determinadas condições, a adotar critérios qualitativos. A referida disposição pretende, assim, deixar à Comissão a margem de manobra necessária para efetuar a escolha adequada a esse respeito.

79 Em quarto lugar, há que julgar improceder o argumento das recorrentes, mencionado no n.° 46, supra, segundo o qual a resposta da Comissão à problemática ligada ao critério fixo constitui um erro manifesto de apreciação. Por um lado, as recorrentes não forneceram, na petição, elementos concretos que permitam ao Tribunal Geral a compreensão dos factos alegadamente mal apreciados pela Comissão na sua resposta. Por outro lado, no que diz respeito a esta mesma questão, há que remeter para as considerações enunciadas nos n.os 71 a 78, supra.

80 Em quinto lugar, não pode ser acolhido o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão não é «competente para adotar critérios técnicos de avaliação que não respeitem o âmbito de aplicação do Regulamento da Taxonomia» e cometeu erros de direito «ao não apreender o alcance dos requisitos [do Regulamento da Taxonomia ou] da [s]ua competência» (v. n.° 47, supra).

81 Primeiro, ao adotar o Regulamento Delegado, a Comissão não excedeu a sua competência prevista no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia.

82 Por um lado, a mera alegação de que a Comissão poderia ter violado os requisitos materiais previstos no Regulamento da Taxonomia, em especial os estabelecidos no artigo 19.°, e, por conseguinte, poderia ter cometido erros de direito ou erros manifestos de apreciação, por não ter apreendido «o alcance dos requisitos materiais», não é suficiente para concluir que a Comissão violou o âmbito da autorização que lhe confere o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia, em conjugação com o artigo 290.° TFUE. Com efeito, qualquer violação de uma disposição de direito material pertinente, como os requisitos materiais estabelecidos no Regulamento da Taxonomia, não constitui necessariamente uma violação do âmbito da competência conferida pelo artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia, em conjugação com o artigo 290.° TFUE.

83 Por outro lado, além da sua alegação geral e não fundamentada de que a Comissão não «apreendeu [...] o alcance dos requisitos materiais» do Regulamento da Taxonomia, as recorrentes não indicam os elementos que permitem concluir, com base num raciocínio estritamente limitado à questão da competência — tal como um raciocínio baseado numa eventual incompatibilidade com o artigo 290.° TFUE — e, por conseguinte, sem recorrer aos requisitos do direito material, que a Comissão violou o Regulamento da Taxonomia ao adotar o Regulamento Delegado.

84 Segundo, e em todo o caso, resulta das considerações anteriores que as recorrentes não demonstraram que a Comissão não «apreendeu» o alcance dos requisitos do Regulamento da Taxonomia quando adotou o Regulamento Delegado.

85 Terceiro, uma vez que as recorrentes sustentaram que a Comissão «[tinha] cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que não era possível conceber limiares suficientemente rigorosos», há que observar que este argumento, sem alcance jurídico autónomo, constitui apenas a reprodução, sob a forma de resumo, dos argumentos já mencionados nos n.os 36 a 46, supra. Ora, uma vez que estes foram julgados improcedentes, a sua simples reiteração não pode ser acolhida.

86 Pelo exposto, a primeira parte do primeiro fundamento ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à existência de erros no que diz respeito à resposta da Comissão às críticas das recorrentes segundo as quais os critérios técnicos de avaliação deviam ter sido quantitativos e não se basearam em elementos científicos concludentes nem no princípio da precaução

87 Segundo as recorrentes, o conjunto das explicações fornecidas pela Comissão na decisão recorrida relativamente à crítica dos recorrentes formulada no pedido de reexame interno, segundo a qual os critérios técnicos de avaliação para as atividades de gestão florestal previstos no Regulamento Delegado violam o Regulamento da Taxonomia por não serem quantitativos e serem incompatíveis com o princípio da precaução, constitui uma violação do artigo 19.°, n.° 1, alíneas c) e f), do Regulamento da Taxonomia.

88 As respostas que constam do ponto 2.1 do anexo III da decisão recorrida estão viciadas por erros de direito. Por outro lado, essas respostas indicam que a Comissão interpretou «erradamente a [s]ua competência» no que diz respeito ao Regulamento Delegado. Segundo as recorrentes, quando adotou o Regulamento Delegado, a Comissão dispunha de informações científicas facilmente acessíveis que permitiam quantificar as reduções exigidas das emissões provenientes das atividades florestais. Por último, os critérios técnicos de avaliação referidos no ponto 2.1, alínea a), do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figuram no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado exigem apenas uma redução mínima em relação ao valor de referência da atividade associado às práticas. São, portanto, incompatíveis com o princípio da precaução. A este respeito, a Comissão limitou‑se a observar que uma abordagem mais protetora (que incluísse «valores de referência mais rigorosos») poderia ser utilizada no futuro. O facto de a decisão recorrida violar também o princípio da precaução pode ser deduzido da exposição relativa à primeira parte do oitavo fundamento (n.os 140 a 144 da petição).

89 A Comissão contesta estes argumentos.

90 Com os seus argumentos mencionados nos n.os 87 e 88, supra, as recorrentes não forneceram nenhum elemento que permita concluir que a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação. Por conseguinte, estes argumentos devem ser julgados improcedentes.

91 Em especial, no que respeita à existência de erros de direito ou de erros manifestos de apreciação que viciam a resposta dada pela Comissão relativa à inexistência de critérios técnicos de avaliação quantitativos, há que remeter, antes de mais, para o raciocínio exposto nos n.os 70 a 78, supra.

92 Mais especificamente, uma vez que as recorrentes alegam que, aquando da adoção do Regulamento Delegado, a Comissão dispunha de informações científicas facilmente acessíveis que permitiam quantificar as reduções das emissões provenientes das atividades florestais «que são exigidas», conclui‑se que não indicam, na petição, de que informações científicas se trata. As recorrentes não apresentaram nenhum estudo ou parecer científico que explique de que forma e em que medida seria possível quantificar as reduções das emissões provenientes das atividades florestais. Consequentemente, a argumentação das recorrentes não é suscetível de retirar plausibilidade às explicações que figuram no n.° 2.1 do anexo III (páginas 66 a 69) da decisão recorrida. Por conseguinte, não foi cometido nenhum erro de direito a este respeito. Esta conclusão impõe‑se, pelos mesmos motivos, no que diz respeito à questão de saber se as explicações que figuram no ponto 2.1 do anexo III (páginas 66 a 69) da decisão recorrida enfermam de um erro de direito.

93 Por outro lado, a alegação de que a Comissão «interpretou erradamente a sua competência», o que constituiria um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação, deve ser julgado improcedente pelos mesmos motivos expostos nos pontos 81 a 84, supra.

94 Por último, há que julgar improcedente a alegação das recorrentes de que a Comissão violou o princípio da precaução.

95 A este respeito, importa referir que é certo que as recorrentes declararam, no n.° 54 da petição, que os critérios técnicos de avaliação em causa apenas exigiam uma redução mínima em relação ao valor de referência associado às práticas, o que as tornava incompatíveis com o princípio da precaução. No referido n.° 54 da petição, as recorrentes alegaram também que a Comissão respondeu a este argumento observando apenas que no futuro poderia ser utilizada uma abordagem mais protetora, incluindo «valores de referência mais rigorosos». Segundo as recorrentes, esta circunstância não pode evidentemente ter qualquer incidência na conformidade dos critérios técnicos de avaliação «com os requisitos do Regulamento da Taxonomia». Ao fazê‑lo, invocam uma alegada incompatibilidade da resposta da Comissão com o Regulamento da Taxonomia.

96 No entanto, não é claro qual poderia ser, segundo as recorrentes, a relação com o princípio da precaução. Este princípio, previsto, nomeadamente, no artigo 191.°, n.° 2, TFUE, permite às instituições, quando subsistam incertezas científicas quanto à existência ou ao alcance de riscos para o ambiente, tomar medidas de proteção sem terem de esperar que a realidade e a gravidade de tais riscos estejam plenamente demonstradas ou que os efeitos negativos para o ambiente se materializem (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2021, FMC/Comissão, T‑719/17, EU:T:2021:143, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

97 Assim, resulta do n.° 54 da petição que a alegação inicialmente apresentada como relativa a uma violação do princípio da precaução, conforme definido no n.° 96, supra, é reformulada pelas recorrentes num argumento relativo à conformidade da resposta da Comissão com o Regulamento da Taxonomia. No entanto, é de salientar que este argumento não está fundamentado e deve, por conseguinte, ser julgado improcedente, uma vez que não é suscetível de demonstrar uma violação do princípio da precaução nem a existência de um erro de direito que vicie a decisão recorrida.

98 Tendo em conta o que precede, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, o primeiro fundamento julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente à isenção da análise dos benefícios para o clima, prevista para as explorações florestais com menos de 13 hectares nos critérios relativos ao contributo substancial relativo à mitigação das alterações climáticas

99 Segundo as recorrentes, as explicações fornecidas no ponto 2.2 do anexo III (páginas 69 a 71) da decisão recorrida são erradas e, portanto, contrárias ao artigo 10.°, n.° 1, alínea f), e ao artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. Por outro lado, resultam de uma interpretação errada do Regulamento da Taxonomia, bem como da competência da Comissão prevista no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), deste regulamento.

100 O segundo fundamento divide‑se, em substância, em três partes.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a erros de direito ou a erros manifestos de apreciação relacionados com o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), e com o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia no que diz respeito à resposta da Comissão segundo a qual a isenção das explorações com menos de 13 hectares prevista no ponto 2.4 do anexo I do Regulamento Delegado visa «limitar os encargos administrativos das pequenas explorações florestais e dos pequenos proprietários florestais»

101 Em resposta às críticas formuladas pelas recorrentes no pedido de reexame interno, a Comissão indicou que a isenção visava «limitar os encargos administrativos para as pequenas explorações florestais e os pequenos proprietários florestais e incentivá‑los assim a aumentar o seu contributo para a adaptação às alterações climáticas e para a mitigação dessas alterações» [ponto 2.2 do anexo III (página 69) da decisão recorrida].

102 Ora, esta resposta é «inexata e irracional» e está, portanto, viciada por um erro de direito. Com efeito, a Comissão não explicou de que forma a isenção poderia incentivar os proprietários florestais a aumentarem o seu contributo para a mitigação das alterações climáticas.

103 A referida resposta está também viciada por erro manifesto de apreciação pelos seguintes motivos:

– primeiro, a medida que institui a isenção das explorações com menos de 13 hectares não é uma «medida proporcionada ou necessária», uma vez que não prevê um procedimento proporcionado e simplificado para as pequenas explorações, mas um mero «salvo‑conduto», a saber, uma isenção total da obrigação de demonstrar qualquer benefício para o clima; além disso, a redução dos encargos administrativos para os pequenos agricultores não pode servir de justificação, uma vez que o cumprimento dos critérios do Regulamento da Taxonomia para uma atividade economicamente sustentável não é uma questão de conformidade regulamentar;

– segundo, a mesma medida pode dar origem a abusos, uma vez que permite aos proprietários florestais «contornar o sistema» registando as florestas que possuem como uma série de explorações distintas que se situam abaixo do limiar de 13 hectares;

– terceiro, a medida que visa a isenção das explorações com menos de 13 hectares não é um limiar de minimis, uma vez que se trata da dimensão média das explorações florestais na União; uma isenção de todas as explorações desta dimensão do principal requisito do ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado seria muito superior a qualquer limiar de minimis razoável.

104 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

105 As recorrentes consideram que está viciada por um erro de direito ou por um erro manifesto de apreciação a apreciação formulada pela Comissão no ponto 2.2 do anexo III (página 69) da decisão recorrida, segundo a qual a isenção das explorações com menos de 13 hectares, prevista no ponto 2.4. do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, visa «limitar os encargos administrativos que oneram as pequenas explorações florestais e os pequenos proprietários florestais».

106 Esta argumentação não procede.

107 Em primeiro lugar, há que observar, antes de mais, que as recorrentes não apreciam esta resposta da Comissão à luz das condições estabelecidas no artigo 10.°, n.° 1, alínea f), e no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. Em contrapartida, invocam uma desproporção da isenção relativa às superfícies inferiores a 13 hectares (v. n.° 103, primeiro travessão, supra), a possibilidade de a referida medida dar origem a abusos (v. n.° 103, segundo travessão, supra) e o caráter alegadamente irracional do limiar de 13 hectares mencionado no ponto 2.4. que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado (v. n.° 103, terceiro travessão, supra).

108 Estes argumentos devem ser julgados improcedentes.

109 Com efeito, por um lado, as requerentes não estabelecem qualquer ligação entre a resposta dada pela Comissão na decisão recorrida, quanto à questão relativa às explorações com menos de 13 hectares, à do reforço dos «sumidouros terrestres de carbono» [artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia], nem ao requisito relativo aos «elementos científicos concludentes», nem ao princípio da precaução [artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia]. Por conseguinte, não resulta claro de que forma a referida resposta da Comissão é contrária às condições materiais previstas no artigo 10.°, n.° 1, alínea f), e no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

110 Por outro lado, primeiro, as recorrentes invocam uma violação do princípio da proporcionalidade, alegando a falta de caráter «proporcionado» da isenção relativa às superfícies inferiores a 13 hectares (v. n.° 103, terceiro travessão, supra). Este princípio, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições e da União sejam adequados à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não excedam os limites do que é necessário à realização desses objetivos, sendo que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (Acórdãos de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.° 165, e de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR, T‑758/18, EU:T:2021:28, n.° 142).

111 A referência feita pelas recorrentes a uma abordagem que visa impor aos agricultores de superfícies florestais com menos de 13 hectares um «procedimento proporcionado e simplificado para as pequenas explorações» em vez de uma isenção total da obrigação de realizar uma análise dos benefícios para o clima (v. n.° 103, primeiro travessão, supra) não constitui uma medida menos restritiva (v. n.° 110, supra). Com efeito, um procedimento administrativo como o previsto pelas recorrentes (v. n.° 103, supra) afigura‑se, em todos os casos, mais onerosa, para os referidos agricultores, do que a isenção total da obrigação de efetuar uma análise dos benefícios para o clima, conforme prevista pela Comissão no Regulamento Delegado. Assim, a resposta da Comissão que figura na decisão recorrida quanto à questão relativa aos agricultores de áreas florestais com menos de 13 hectares (v. n.° 101, supra) não se afigura contrário ao princípio da proporcionalidade.

112 Segundo, as recorrentes alegam que a isenção das explorações com menos de 13 hectares pode dar origem a abusos, uma vez que tal medida permite aos agricultores florestais dividir as grandes explorações em diversas explorações inferiores a 13 hectares (v. n.° 103, terceiro travessão, supra).

113 Admitindo que esta alegação, aliás especulativa e não fundamentada, se possa reportar às apreciações feitas pela Comissão na decisão recorrida (v. n.° 101, supra), há que observar, em todo o caso, que uma divisão artificial, e, portanto, abusiva, é da competência dos Estados‑Membros, a que se refere o artigo 21.°, n.° 1, último período, do Regulamento da Taxonomia. A eventualidade de tal abuso mencionado pelas recorrentes diz respeito à forma como os Estados‑Membros cumprem as obrigações previstas no referido artigo 21.°, mas não é suscetível de pôr em causa as apreciações da Comissão que figuram na decisão recorrida, que se referem a critérios técnicos de avaliação abstratos.

114 Terceiro, quanto à alegação das recorrentes segundo a qual a isenção das explorações com menos de 13 hectares não visa um limiar de minimis — uma vez que o valor de 13 hectares corresponde ao valor médio na União — nem, em todo o caso, um limiar de minimis razoável (v. n.° 105, terceiro travessão, supra), importa referir que o facto de uma superfície de 13 hectares corresponder ao valor médio na União não exclui que se trate de um limiar de minimis. As recorrentes não contestam que se trata de um valor médio reconhecido na União e que esse valor não é inventado pela Comissão nem retirado de uma fonte arbitrária. Por conseguinte, o referido limiar de 13 hectares nada tem de irracional.

115 Além disso, o facto de os agricultores de áreas florestais inferiores a 13 hectares estarem isentos da obrigação de efetuar uma análise dos benefícios para o clima não significa que essas explorações operem «num vazio jurídico artificial» que lhes permita ver as suas atividades económicas reconhecidas como sustentáveis do ponto de vista ambiental sem que lhes seja aplicável um critério técnico de avaliação.

116 Pelo contrário, para que uma atividade económica desenvolvida numa superfície florestal inferior a 13 hectares possa ser considerada um investimento sustentável do ponto de vista ambiental, em conformidade com os pontos 1.1 e 1.2 do quadro dos critérios técnicos de avaliação para um «Contribu[to] substancia[l] para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, é ainda necessário que essa atividade ocorra numa zona sujeita a um plano de gestão florestal, requisito que, aliás, não é imposto a todas as explorações florestais, uma vez que as explorações florestais superiores a 13 hectares não estão sujeitas a esse plano. No âmbito da petição, as recorrentes acusam a Comissão de se ter limitado a ter em conta a situação jurídica existente («práticas»), em vez de elaborar critérios técnicos de avaliação «ambiciosos». Ora, em conformidade com o ponto 1.3 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, a sustentabilidade dos sistemas de gestão florestal, conforme indicada no plano, deve assentar na abordagem mais ambiciosa entre as previstas, nomeadamente demonstrando o cumprimento dos critérios de sustentabilidade aplicáveis à biomassa florestal, enunciados no artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II e no Regulamento relativo à Orientação Operacional. Na sua argumentação, as recorrentes não têm em conta estes elementos, que, no entanto, enquadram a isenção relativa aos agricultores de áreas florestais com menos de 13 hectares e que explicam, pelo menos em parte, a razão de ser desta isenção.

117 Assim, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa a erros de direito ou a erros manifestos de apreciação relacionados com o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), e com o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia no que diz respeito à resposta da Comissão segundo a qual, em substância, a isenção das explorações com menos de 13 hectares prevista no ponto 2.4 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» que figura no anexo I do Regulamento Delegado é justificada à luz de todos os requisitos que devem ser cumpridos pelos pequenos agricultores florestais

118 As recorrentes indicam que a Comissão considerou, na decisão recorrida, que «tendo em conta todos os requisitos que os pequenos agricultores florestais devem cumprir, desde o plano de gestão florestal até à demonstração da sua conformidade com a gestão sustentável das florestas, passando pela garantia da inexistência de degradação dos solos com elevado teor de carbono e pelos critérios do princípio de “não prejudicar significativamente”, é razoável supor que os critérios relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas estão preenchidos sem que seja necessário proceder a uma análise dos benefícios para o clima».

119 No entanto, nenhum dos fatores enumerados pela Comissão, a saber, o plano de gestão florestal, a demonstração da sua conformidade com a gestão sustentável das florestas, a garantia da ausência de degradação dos solos com elevado teor de carbono e os critérios relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente», permite garantir que as explorações florestais isentas contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e atender, assim, ao artigo 10.°, n.os 1 e 3, do Regulamento da Taxonomia. A resposta da Comissão equivale, é certo, a declarar que uma isenção relativa à obrigação de demonstrar a existência de um contributo substancial «garante», ainda assim, de uma forma ou de outra, um contributo substancial. No entanto, esta resposta, que equipara, em substância, a obrigação de manter as capacidades de produção das florestas a um «contributo substancial» para a mitigação das alterações climáticas, a que se refere a primeira parte do primeiro fundamento, enferma, também ela, de erros de direito e de erros manifestos de apreciação, pelos seguintes motivos:

– primeiro, a obrigação de apresentar um plano de gestão florestal é um ato puramente administrativo; nenhuma das informações que esse plano deve conter (ponto 1.2 do quadro dos critérios técnicos de avaliação «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado) se refere a uma «redução efetiva das emissões líquidas» alinhada com as reduções necessárias para cumprir o objetivo do Acordo de Paris em matéria de temperatura; por conseguinte, não há nenhuma obrigação específica para os agricultores de explorações situadas logo abaixo do limiar de 13 hectares de reforçar os sumidouros de carbono da floresta a um nível alinhado com as reduções necessárias para cumprimento do objetivo do Acordo de Paris em matéria de temperatura;

– segundo, a «conformidade [com] a gestão sustentável das florestas», a que a Comissão alude na sua resposta, é uma referência aos critérios de sustentabilidade relativos à bioenergia florestal enunciados no artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II; no entanto, este requisito não está de forma alguma alinhado com o objetivo do Acordo de Paris em matéria de temperatura;

– terceiro, a conformidade com os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» não permite demonstrar o cumprimento do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia; o simples facto de se presumir que a atividade económica em causa contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas não é suficiente; a Comissão está obrigada, por força do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia, a adotar critérios técnicos de avaliação específicos para o objetivo relacionado com a mitigação das alterações climáticas, que determinem de forma concludente se uma atividade atinge esse objetivo.

120 A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

121 Quanto à resposta da Comissão que figura no ponto 2.2 do anexo III da decisão recorrida, segundo a qual a isenção das explorações de 13 hectares, prevista no ponto 2.4 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no anexo I do Regulamento Delegado, se justifica à luz de todos os requisitos que os pequenos agricultores florestais devem cumprir, as recorrentes não demonstram a existência de um erro de direito nem de um erro manifesto de apreciação. Os argumentos mencionados no n.° 119, supra, não são suscetíveis de demonstrar que a Comissão violou o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), ou o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. Não privam de plausibilidade as apreciações da Comissão que figuram na decisão recorrida, pelo que não pode ser acolhido nenhum erro manifesto de apreciação.

122 Com efeito, primeiro, é certo que as recorrentes alegam com razão que a obrigação de apresentar um plano de gestão florestal referida no ponto 1.2 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado diz respeito à adoção de um ato administrativo. No entanto, não podem alegar com sucesso que, na ausência de indicação das «emissões líquidas» a evitar, «nenhuma das informações que devem constar de tal plano» satisfaz a «obrigação de reforçar os sumidouros de carbono da floresta a um nível alinhado com as reduções necessárias para cumprir o objetivo do Acordo de Paris em matéria de temperatura» (v. n.° 119, terceiro travessão, supra).

123 As recorrentes parecem considerar que a Comissão só pode cumprir a «[obrigação de] [r]eforça[r] os sumidouros terrestres de carbono [da floresta]», a que se refere, nomeadamente, o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, estabelecendo critérios técnicos de avaliação que prevejam uma «redução [de] emissões líquidas». Para este efeito, segundo as recorrentes, a Comissão deveria ter previsto parâmetros que abordassem a redução de emissões de CO2 em números exatos.

124 Como já foi recordado no âmbito do primeiro fundamento (v. n.° 71, supra), por força do artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação «[s]ão quantitativos e contêm limiares na medida do possível» sendo, caso contrário, qualitativos. A expressão de um critério sob a forma de um valor numérico preciso constitui, portanto, apenas uma das modalidades possíveis de elaboração de um critério técnico de avaliação, como os que estão em causa.

125 Além da insistência na necessidade de a Comissão fixar um critério que tenha em conta uma «redução [de] emissões líquidas», as recorrentes não expõem de que forma o critério qualitativo adotado pela Comissão fica aquém dos requisitos do Regulamento da Taxonomia ligados à «[obrigação de] [r]eforça[r] os sumidouros terrestres de carbono [da floresta]».

126 Embora as recorrentes aleguem que «nenhuma das informações que devem constar de um [...] plano» de gestão florestal responde à referida «obrigação de reforçar os sumidouros de carbono da floresta a um nível alinhado com as reduções necessárias para cumprir o objetivo do Acordo de Paris em matéria de temperatura», não têm em conta nem a forma como um plano de gestão florestal, referido nos critérios técnicos de avaliação previstos nos pontos 1.2 e 1.3 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, nem o conteúdo que este incluirá.

127 Como já foi recordado no n.° 115, supra, os agricultores de áreas florestais com menos de 13 hectares não operam num vazio jurídico que os dispensa da obrigação de demonstrar que a sua atividade permite reforçar os sumidouros de carbono da floresta. Ora, em conformidade com o ponto 1.3 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, a sustentabilidade dos sistemas de gestão florestal, incluindo propriedades agrícolas com menos de 13 hectares, deve assentar na abordagem mais ambiciosa entre as previstas, nomeadamente demonstrando o cumprimento dos critérios de sustentabilidade aplicáveis à biomassa florestal, enunciados no artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II e no Regulamento relativo à Orientação Operacional. Ora, tal como referido nos n.os 66 e 67, supra, o Regulamento relativo à Orientação Operacional prevê a prestação de informações que confirmam a existência de medidas destinadas a garantir que os níveis das reservas e dos sumidouros terrestres de carbono na floresta sejam mantidos ou reforçados a longo prazo.

128 Segundo, é efetivamente verdade, como sustentam as recorrentes, que a «conformidade [com] a gestão sustentável das florestas», mencionada pela Comissão na sua resposta (v. n.° 104, supra), é uma referência aos critérios de sustentabilidade relativos à bioenergia florestal enunciados no artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II.

129 No entanto, as recorrentes não conseguiram demonstrar que a Comissão cometeu um erro ao referir‑se, na decisão recorrida, aos referidos critérios de sustentabilidade relativos à bioenergia florestal.

130 Por um lado, o artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia exige que a Comissão tenha em conta «qualquer legislação da União em vigor aplicável» ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação. Esta obrigação também é mencionada nos considerandos 43 e 44 deste regulamento. Assim, na análise dos elementos em que deve assentar a adoção dos critérios técnicos de avaliação, a Comissão deve ter em conta toda a legislação da União em vigor, tal como expressamente prevê o referido artigo 19.°, n.° 1, alínea d), e em conformidade com a sua missão de controlar a aplicação do direito da União prevista no artigo 17.°, n.° 1, TUE. Por conseguinte, contrariamente ao que parecem alegar as recorrentes, a Comissão não pode ser acusada de ter tido em conta a legislação em vigor quando estabeleceu os critérios técnicos de avaliação e, em especial, os critérios de sustentabilidade enunciados na Diretiva RED II.

131 Por outro lado, mesmo supondo que a Comissão possa afastar‑se dos critérios de sustentabilidade relativos à bioenergia florestal enunciados no artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II, é forçoso observar que as recorrentes não provaram que os referidos critérios de sustentabilidade relativos à bioenergia florestal não estão «alinhados» com o «objetivo do Acordo de Paris em matéria de temperatura».

132 É certo que, no n.° 7 da petição, as recorrentes fizeram referência a numerosos relatórios científicos segundo os quais os critérios destinados a limitar os efeitos nefastos da bioenergia florestal no ambiente evocados na Diretiva RED II são «inadequados para proteger as florestas e o clima». Segundo as recorrentes, a análise de impacto realizada pela Comissão aquando da revisão da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e que altera e subsequentemente revoga as diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16), que conduziu à adoção da Diretiva RED II, levou à mesma conclusão. No entanto, estas alegações não estão fundamentadas. Uma vez que as recorrentes apresentaram a referida análise de impacto como anexo A.8 da petição, não é claro em que parte desse anexo figuram os elementos suscetíveis de sustentar a procedência das suas alegações. Embora a mera afirmação de que os critérios de sustentabilidade contidos na Diretiva RED II são «inadequados para proteger as florestas e o clima» possa, se for caso disso, ser tida em conta, não pode, por si só, demonstrar de forma clara que os referidos critérios não estão «alinhados» com o «objetivo do Acordo de Paris em matéria de temperatura».

133 Terceiro, as recorrentes não podem alegar que a conformidade com os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» não permite demonstrar o cumprimento do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, nem que o facto de se presumir que a atividade económica em causa contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas é insuficiente (v. n.° 119, supra).

134 A este respeito, as recorrentes acusam a Comissão de um elemento que não resulta de modo nenhum da decisão recorrida, pelo que a sua argumentação carece, de facto, de fundamento. Com efeito, no ponto 2.2 (página 69) do anexo III da decisão recorrida, a Comissão não fez nenhuma referência a critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente», seja para demonstrar a conformidade dos critérios técnicos de avaliação previstos no ponto 1.3 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figuram no anexo I do Regulamento delegado seja por outros motivos.

135 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa a um erro de direito decorrente de uma interpretação errada, por parte da Comissão, da competência que lhe está atribuída pelo artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia

136 As recorrentes invocam um erro de direito no que diz respeito à apreciação da Comissão recordada no n.° 104, supra. Este erro decorre do facto de nenhum dos fatores que fazem parte do conjunto de requisitos que os pequenos agricultores florestais devem cumprir permitir garantir que as explorações florestais isentas contribuam de forma substancial para a mitigação das alterações climáticas. Resulta da apreciação da Comissão relativa a todos os requisitos que devem ser cumpridos pelos pequenos agricultores florestais que esta interpretou erradamente a competência que lhe confere o artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia. Este artigo não prevê nenhuma isenção de minimis e os requisitos do seu artigo 10.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a), não podem, de forma nenhuma, ser qualificados como tal. A adoção da isenção para explorações com menos de 13 hectares não é, portanto, da competência da Comissão. As recorrentes suscitaram esta questão no pedido de reexame interno, mas a Comissão não a examinou na decisão recorrida. Por conseguinte, segundo as recorrentes, «deve presumir‑se que a Comissão cometeu um erro de direito no que diz respeito à sua própria competência para adotar isenções de minimis».

137 A Comissão contesta estes argumentos.

138 No que diz respeito à resposta da Comissão constante do ponto 2.2 (página 69) do anexo III da decisão recorrida, as recorrentes invocam um erro de direito, que decorre de uma interpretação errada, por parte da Comissão, do âmbito da competência que lhe é conferida pelo artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia. Com efeito, a adoção da isenção para explorações com menos de 13 hectares não é da competência da Comissão, uma vez que o Regulamento da Taxonomia não prevê isenções de minimis. Esta questão não foi apreciada na decisão recorrida.

139 Quando invocam o alegado erro de direito mencionado no n.° 138, supra, as recorrentes seguem a mesma lógica desenvolvida no âmbito do primeiro fundamento, segundo a qual a Comissão excedeu os limites da sua competência ao não ter «apreendido [...] o alcance dos requisitos materiais» previstos no Regulamento da Taxonomia (v. n.° 47, supra).

140 Ora, como já foi referido no n.° 82, supra, qualquer violação de uma disposição de direito material pertinente, como os requisitos materiais do Regulamento da Taxonomia, não constitui necessariamente uma violação do âmbito da competência conferida pelo artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia, em conjugação com o artigo 290.° TFUE. Além da invocação de uma alegada violação de disposições materiais, as recorrentes não especificam de forma nenhuma em que consistiria, no caso vertente, uma violação, por parte da Comissão, da sua competência para adotar o Regulamento Delegado, prevista no referido artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia.

141 Em face do exposto, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, o primeiro fundamento julgado improcedente na sua totalidade.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à existência de erros que viciam a resposta dada pela Comissão à crítica das recorrentes quanto aos critérios técnicos de avaliação que permitem determinar se uma atividade não causa prejuízos significativos à adaptação às alterações climáticas

142 Segundo as recorrentes, as considerações formuladas pela Comissão no ponto 2.3 (páginas 71 a 73) do anexo III da decisão recorrida, em resposta às críticas suscitadas no pedido de reexame interno relativamente ao apêndice A do anexo I do Regulamento Delegado, que, segundo as recorrentes, é ilegal, estão viciadas por erros de direito. As referidas considerações da Comissão assentam numa aplicação incorreta do artigo 17.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia e da competência que lhe é conferida pelo Regulamento da Taxonomia, bem como, a título subsidiário, num erro manifesto de apreciação.

143 No ponto 2.3 (páginas 71 a 73) do anexo III da decisão recorrida, a Comissão indica o seguinte:

«[O]s critérios não têm de eliminar os efeitos negativos significativos da atividade nas pessoas, na natureza ou nos ativos, se:

– tal requisito torna os [critérios técnicos de avaliação do princípio de “não prejudicar significativamente”] relativos à adaptação mais onerosos do que os relativos ao contributo substancial [referidos no artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia];

– o objetivo for alcançado indiretamente através da aplicação dos [critérios técnicos de avaliação] relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas ou da adoção de um plano de gestão florestal.»

144 Segundo as recorrentes, estas respostas são erradas.

145 Em primeiro lugar, segundo as recorrentes, a remissão feita pela Comissão para o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia (v. n.° 143, primeiro travessão, supra) não é convincente. Esta disposição não pode alterar o sentido claro do artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia. Com efeito, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, que descreve as condições que permitem concluir que uma atividade económica contribui substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, exige que se demonstre uma redução substancial para duas categorias de efeitos, a saber, os efeitos na própria atividade [a seguir «vertente a)»] [artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia] e os efeitos sobre as pessoas, a natureza e os ativos [a seguir «vertente b)»] [artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia]. Segundo esta disposição, é possível obter uma contribuição positiva para a adaptação às alterações climáticas por meio de qualquer uma destas vertentes. Trata‑se de duas categorias de efeitos de peso equivalente, que, por outro lado, são exclusivas, no sentido de que basta satisfazer uma delas para que haja um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas. Uma vez que o requisito que visa os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente», previsto no artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, que reproduz as vertentes a) e b) indicadas no referido artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento, foi redigido de forma negativa, justifica‑se considerar que este artigo exige que sejam evitados os dois tipos de prejuízos, ou seja, tanto os prejuízos abrangidos pela vertente a) como os abrangidos pela vertente b) referidos no artigo 11.° A Comissão estava, portanto, obrigada a estabelecer critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» para as duas categorias de prejuízos. Ora, não foi o que se verificou no presente caso. Os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à adaptação às alterações climáticas não abordam uma das vertentes dos prejuízos à adaptação, identificadas no artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, a saber, o aumento dos efeitos do clima atual devido à prossecução da própria atividade. A afirmação da Comissão (v. n.° 143,primeiro travessão, supra) segundo a qual a interpretação dada pelas recorrentes ao artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia o torna «mais gravoso» do que o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, é irrelevante. Dependendo da atividade e do efeito examinados, a demonstração da ausência de prejuízo pode ser mais onerosa do que a demonstração de um contributo positivo (por exemplo, para atividades intrinsecamente nocivas). Em todo o caso, o argumento segundo o qual a interpretação que fizeram do referido artigo 17.°, n.° 1, alínea b), o torna «mais gravoso» do que o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia não pode considerar‑se necessariamente fundamentado.

146 Em segundo lugar, quanto à segunda parte da resposta da Comissão (v. n.° 143, segundo travessão, supra), o Regulamento da Taxonomia exige expressamente que o Regulamento Delegado estabeleça, para cada objetivo ambiental pertinente, critérios que permitam determinar se uma atividade causa um prejuízo significativo. No entanto, a Comissão considerou que «este requisito pode ser satisfeito pelos critérios técnicos de avaliação relativos ao contributo substancial para um objetivo ambiental diferente e, em todo o caso, porque os critérios técnicos de avaliação do princípio de “não prejudicar significativamente” relativos à adaptação remetem para os critérios relativos ao “contributo substancial” para a mitigação». Além disso, a Comissão não explicou de que forma os critérios relativos à mitigação das alterações climáticas ou o plano de gestão florestal permitem afastar as atividades que causam um prejuízo às pessoas, à natureza ou aos ativos, nem quais as disposições que devem ter esse efeito. Por último, a Comissão não examinou a crítica formulada pelas recorrentes relativa ao facto de o apêndice A do anexo I do Regulamento Delegado autorizar os próprios operadores económicos a determinar se um risco climático faz parte dos riscos «mais significativos».

147 A Comissão contesta estes argumentos.

148 Os argumentos invocados no âmbito do terceiro fundamento, mencionados nos n.os 144 a 146, supra, não são suscetíveis de demonstrar um erro manifesto de apreciação que vicie as considerações enunciadas na secção 2.3 do anexo III da decisão recorrida. Importa salientar que, para determinar se uma instituição cometeu um erro manifesto na apreciação de factos complexos, suscetível de justificar a anulação do referido ato, as provas apresentadas pela parte recorrente devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos tidos em conta nesse ato (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2024, Carmeuse Holding/Comissão, T‑554/22, não publicado, EU:T:2024:895, n.° 103 e jurisprudência aí referida). Ora, com a sua argumentação, as recorrentes não indicam exatamente quais os factos considerados na decisão recorrida que foram manifestamente mal apreciados pela Comissão. Estes argumentos não fundamentados, relativos a um erro manifesto de apreciação, só podem, portanto, ser julgados improcedentes.

149 Além disso, as acusações acima mencionadas nos n.os 144 a 146 também não permitem concluir que as considerações que figuram no ponto 2.3 do anexo III da decisão recorrida são contrárias ao artigo 17.°, n.° 1, alínea b), e ao artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia.

150 A este respeito, resulta do ponto 2.3 do anexo III da decisão recorrida que há que interpretar o artigo 11.°, n.° 1, e o artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia de forma sistemática, ou seja, no sentido de que a atividade económica em causa deve, num primeiro momento, preencher os critérios estabelecidos para demonstrar que contribui substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e, num segundo momento, garantir que não conduz a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e da sua evolução esperada para si própria ou para as pessoas, a natureza ou os ativos.

151 As recorrentes alegam erradamente que a decisão recorrida é ilegal uma vez que o Regulamento Delegado não estabelece nenhum critério que exija que uma atividade económica não contribua para aumentar os efeitos negativos do clima. O Regulamento Delegado, para o qual remete a decisão recorrida, estabeleceu critérios técnicos de avaliação para o princípio de «não prejudicar significativamente», previsto no artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia. Trata‑se dos critérios «processbased» que figuram no apêndice A do anexo I do Regulamento Delegado, mencionados na página 72 da decisão recorrida.

152 Por último, as recorrentes não têm razão quando alegam que os critérios técnicos de avaliação não estabelecem nenhum requisito no que diz respeito à prevenção dos efeitos negativos nas pessoas, na natureza ou nos ativos, conforme exigido pelo artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia. Com efeito, como recordado na página 73 da decisão recorrida, resulta do apêndice A do anexo I do Regulamento Delegado que os critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» exigem que «[a]s soluções de adaptação aplicadas não [afetassem] negativamente os esforços de adaptação ou o nível de resiliência aos riscos climáticos de outras populações, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas».

153 Em face do exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios que permitem determinar quando uma atividade não causa prejuízos significativos à transição para uma economia circular

154 Segundo as recorrentes, a resposta dada pela Comissão no ponto 2.4 (página 74) da decisão recorrida às dúvidas suscitadas no pedido de reexame interno quanto aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à transição para uma economia circular, conforme resultam do ponto 4 do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, viola o artigo 17.°, n.° 1, alínea d), i), do Regulamento da Taxonomia. A este respeito, a decisão recorrida está viciada por um erro manifesto de apreciação.

155 Conforme estão redigidos no ponto 4 do quadro intitulado «Não prejudicar significativamente» e que consta do ponto 1.3. do anexo I do Regulamento Delegado, os critérios técnicos de avaliação para a transição para uma economia circular que aí figuram exigem, no que diz respeito às atividades florestais, o seguinte:

«No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos de madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2 [do referido quadro].»

156 No ponto 2.4 (página 74) do anexo III da decisão recorrida, a Comissão respondeu que o fornecimento de biomassa primária era necessário para substituir outros materiais com elevado teor de carbono.

157 Ora, segundo as recorrentes, esta resposta é insuficiente, ou mesmo irracional. A manutenção do aprovisionamento a um nível constante pode apenas resultar na manutenção do preço das matérias‑primas num nível baixo em comparação com opções mais sustentáveis, como a redução do consumo ou a reutilização de materiais. A manutenção do aprovisionamento e, portanto, da utilização das «matérias‑primas primárias» tende a perpetuar uma utilização ineficaz destas matérias‑primas. Assim, a manutenção do aprovisionamento afasta as atividades que favorecem a conservação reduzindo a colheita, porque diminuem o aprovisionamento de biomassa florestal primária, o que constitui um dos aspetos do prejuízo significativo para a transição para a economia circular identificado no artigo 17.°, n.° 1, alínea d), i), do Regulamento da Taxonomia.

158 Por outro lado, a Comissão sustentou, na página 75 do anexo III da decisão recorrida, que a análise dos benefícios climáticos implica que a capacidade de armazenamento de carbono dos produtos de madeira não deve ser degradada.

159 No entanto, esta posição é incorreta. Com efeito, a análise dos benefícios climáticos incide sobre o nível das reservas e dos sumidouros de carbono na floresta. Em contrapartida, não tem em conta os produtos derivados da madeira. Por conseguinte, a análise dos benefícios climáticos não pode ser utilizada para demonstrar que uma atividade florestal mantém o aprovisionamento de biomassa primária de um tipo adequado para utilização na economia circular.

160 As recorrentes alegam que, uma vez que a Comissão tentou justificar, no âmbito do presente litígio, a sua abordagem referindo‑se ao princípio da utilização em cascata da madeira, este princípio não consta do Regulamento Delegado, pelo que a Comissão não tem o direito de o invocar nem de esperar que seja aplicado. Este princípio não faz parte dos requisitos da legislação em causa nem de nenhuma outra legislação.

161 A Comissão contesta estes argumentos.

162 Com os argumentos acima mencionados nos n.os 157 e 160, as recorrentes, sob pretexto de um erro de direito, alegam, na realidade, a existência de um erro manifesto de apreciação que vicia o ponto 2.4 (páginas 73 e 74) da decisão recorrida, no que diz respeito ao aprovisionamento e à utilização da biomassa florestal. Ora, estes argumentos baseiam‑se em premissas insuficientes e não privam, portanto, de plausibilidade as apreciações factuais, técnicas e complexas da Comissão. Por este motivo, devem ser julgados improcedentes, como resulta das considerações seguintes.

163 Em primeiro lugar, as recorrentes contestam o mérito da resposta da Comissão constante da decisão recorrida, segundo a qual o aprovisionamento de biomassa primária era necessário para substituir outros materiais com elevado teor de carbono. Ao fazê‑lo, partem da premissa de que o ponto 4 do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado tem como consequência o facto de a biomassa florestal continuar a ser utilizada, o que conduz à manutenção dos preços de outras matérias‑primas a um nível baixo. Segundo as recorrentes, tal dificulta o desenvolvimento de opções mais sustentáveis, como a redução do consumo ou a reutilização dos materiais. Por último, esta situação equivale a uma utilização ineficaz da biomassa florestal, o que é contrário ao artigo 17.°, n.° 1, alínea d), i), do Regulamento da Taxonomia (v. n.° 157, supra).

164 Estas alegações não devem ser acolhidas.

165 Não se afigura manifesto que a manutenção do aprovisionamento de uma matéria renovável como a biomassa florestal adequada para o fabrico de produtos derivados da madeira com potencial de circularidade a longo prazo seja considerada uma medida que conduz a ineficiências na utilização de materiais ou de recursos naturais diferentes da biomassa florestal ou na utilização de materiais com elevado teor de carbono, como os mencionados na resposta da Comissão. Também não se afigura manifesto que o incentivo à manutenção da reciclabilidade de uma matéria renovável como a biomassa florestal tenha por efeito a ocorrência de ineficiências no desenvolvimento de soluções que visem a redução do consumo ou a reutilização de certas matérias‑primas, menos problemáticas do que a biomassa florestal.

166 Deve ser estabelecida uma distinção entre a promoção da utilização de biomassa florestal adequada para o fabrico de produtos derivados da madeira com potencial de circularidade a longo prazo e o desenvolvimento de estratégias para prevenir a utilização de determinados materiais ou recursos naturais. A existência de ineficiências esperadas num destes domínios não conduz necessariamente a ineficiências no outro. A relação que as recorrentes estabelecem entre a promoção da utilização da biomassa florestal e as eventuais ineficiências na redução do consumo ou na reutilização de certas matérias‑primas não se impõe necessariamente.

167 Em todo o caso, não é claro em que elementos económicos ou científicos as recorrentes baseiam a tese segundo a qual a manutenção do aprovisionamento de biomassa florestal — ou seja, a sua utilização como matéria renovável — pode resultar na manutenção do preço de certas matérias‑primas a um nível baixo em relação aos custos decorrentes das soluções que visam a redução do consumo ou a reutilização de outras matérias primárias.

168 É certo que, para pôr em causa o mérito da abordagem que visa manter a utilização da biomassa primária com vista a substituir outros materiais com elevado teor de carbono, conforme invocada pela Comissão na decisão recorrida, as recorrentes indicaram que certas investigações da Comissão demonstraram o efeito negativo da solução alternativa, pretendida pela Comissão, no clima. Em especial, as recorrentes citaram um excerto da Comunicação COM(2021) 572 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma Nova Estratégia da U[nião Europeia] para as Florestas para 2030», de 16 de julho de 2021, que juntaram à petição como anexo A.44, especificando que, «[c]omo indicam estudos científicos recentes [...], a curto ou médio prazo, ou seja, até 2050, é pouco provável que os potenciais benefícios adicionais dos produtos de madeira abatida e da substituição de materiais compensem a redução do sumidouro líquido das florestas associada ao aumento do abate».

169 No entanto, não se depreende deste excerto que a manutenção do aprovisionamento de biomassa florestal resulta necessariamente na manutenção do preço de certas matérias‑primas a um nível baixo em relação aos custos decorrentes das soluções que visam a redução do consumo ou a reutilização de certas matérias primárias. Também não se depreende daí que a utilização da biomassa primária facilite a substituição de outros materiais «com elevado teor de carbono». O excerto citado do referido documento põe antes em causa a alegação segundo a qual a utilização da biomassa florestal pode, por si só, compensar a redução dos sumidouros de carbono florestais. A referência feita pelas recorrentes à comunicação da Comissão, acima citada no n.° 168, não invalida, portanto, a resposta da Comissão no sentido de manter do aprovisionamento de biomassa florestal como uma solução alternativa que permite evitar a utilização de materiais com elevado teor de carbono.

170 Ainda que se admita que a manutenção da biomassa florestal adequada para o fabrico de produtos derivados da madeira com um potencial de circularidade a longo prazo, conforme previsto no ponto 4 do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, seja efetivamente suscetível de conduzir a ineficiências no desenvolvimento de soluções destinadas a reduzir o consumo ou a reutilização de certas matérias‑primas, como afirmam as recorrentes, impõe‑se observar que essa circunstância não é suficiente para declarar uma violação do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), i), do Regulamento da Taxonomia.

171 Com efeito, é ainda necessário demonstrar a existência de uma ineficiência «significativa», como resulta do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), i), do Regulamento da Taxonomia. Ora, na ausência de elementos apresentados neste sentido pelas recorrentes, não se pode considerar que a manutenção do aprovisionamento de biomassa primária como solução de substituição que permite evitar a utilização de materiais com elevado teor de carbono seja analisada como uma ineficiência que pode ser qualificada de «significativa». Por outras palavras, não foi demonstrado que, como sugerem as recorrentes, o aumento da reciclabilidade de uma matéria renovável como a biomassa florestal implica necessariamente uma ineficiência significativa na utilização dos materiais ou dos recursos naturais, e ainda menos na utilização de materiais com elevado teor de carbono.

172 Em segundo lugar, as recorrentes contestam a resposta da Comissão segundo a qual a análise dos benefícios climáticos «pressupõe que a capacidade de armazenamento do carbono dos produtos de madeira não deve ser degradada assegurando que a madeira em questão provém de madeira de alta qualidade que armazena carbono durante o maior tempo possível e que substitui as fontes de materiais e de energia com elevada intensidade carbónica». A análise dos benefícios climáticos não pode ser utilizada para demonstrar que uma atividade florestal mantém o aprovisionamento de biomassa primária de um tipo adequado para utilização na economia circular, uma vez que a referida análise não incide sobre os produtos derivados da madeira, mas apenas sobre o nível das reservas e dos sumidouros de carbono na floresta (v. n.° 159, supra).

173 Estes argumentos são desprovidos de fundamento.

174 É certo que o artigo 17.°, n.° 1, alínea d), i), do Regulamento da Taxonomia exige que uma atividade económica não dê origem ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta dos recursos naturais, numa ou mais fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos. Os produtos derivados da madeira em causa na argumentação das recorrentes fazem parte das categorias de produtos abrangidos pelo referido artigo 17.°, n.° 1, alínea d), i). É também verdade que a análise dos benefícios climáticos afeta as reservas e os sumidouros de carbono na floresta, como resulta do ponto 2.1 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado, lido em conjugação com o artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II.

175 No entanto, não se pode deduzir destes elementos que a referência à análise dos benefícios climáticos, contida na decisão recorrida, é insuficiente e, por isso, irrelevante para os produtos derivados da madeira, como afirmam as recorrentes.

176 Como a Comissão salientou, em substância, no ponto 4 do anexo III da decisão recorrida, a referida análise dos benefícios climáticos destina‑se a assegurar que a medida em causa contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ao garantir ou reforçar a longo prazo a conservação das reservas e dos sumidouros de carbono. A análise dos benefícios climáticos responde à estratégia comummente conhecida como «princípio da utilização em cascata» da madeira. De acordo com esta estratégia, é imperativo utilizar matérias‑primas como a madeira ou outros tipos de biomassa, por etapas cronologicamente sequenciais durante o maior tempo, frequência e eficiência possíveis, e recuperar energia apenas no final do ciclo de vida do produto. Assim, a análise dos benefícios climáticos referida na resposta da Comissão é o elemento que, com outros parâmetros, permite desencadear o programa de utilização da biomassa florestal em cascata, começando com o tratamento da biomassa na floresta e terminando na fase dos produtos de madeira. Por outras palavras, a análise dos benefícios climáticos tem um efeito, pelo menos indireto, sobre o destino a dar aos produtos derivados da madeira.

177 Em face do exposto, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à existência de erros de direito no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito da mitigação das alterações climáticas

178 Segundo as recorrentes, não preenchem os requisitos do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), nem os do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia as apreciações formuladas no ponto 2.5 (páginas 74 e 75) do anexo III da decisão recorrida em resposta às preocupações expressas no pedido de reexame interno quanto aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» com vista à mitigação das alterações climáticas, enunciados no ponto 1.3 do quadro desses critérios que figura no ponto 1.3, intitulado «Gestão florestal», do anexo II do Regulamento Delegado.

179 Em primeiro lugar, no ponto 2.5 (páginas 74 e 75) do anexo III da decisão recorrida, a Comissão sustentou que os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à mitigação das alterações climáticas em causa são compatíveis com o artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, uma vez que estabelecem a obrigação de os operadores disporem de um plano de gestão florestal. Este plano aplica os critérios de sustentabilidade florestal a todas as operações de gestão florestal, conforme enunciados no artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II e no Regulamento relativo à Orientação Operacional. Além disso, para justificar os referidos critérios técnicos de avaliação, a Comissão remeteu para os requisitos do artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II relativos aos sistemas de gestão, que têm por objetivo «assegurar que são mantidos ou reforçados a longo prazo os sumidouros e as reservas de carbono na floresta». Por último, a Comissão descreveu o respeito pelo artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II e a existência de um plano de gestão florestal, como sendo a «pedra angular da [sua] abordagem».

180 Segundo as recorrentes, as explicações da Comissão constantes do n.° 179 são erradas.

181 Por um lado, os argumentos da Comissão relativos aos requisitos do artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II (n.° 74 da contestação) são errados. Com efeito, o referido artigo 29.°, n.° 6 assegura unicamente a «regeneração da floresta nas zonas de colheita» [artigo 29.°, n.° 6, alínea a), ii), da Diretiva RED II] e que «a colheita mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta» [artigo 29.°, n.° 6, alínea a), v), da Diretiva RED II]. Estes requisitos não se pronunciam sobre a manutenção das reservas e dos sumidouros florestais. Assim, mesmo uma zona de corte raso pode ser descrita como capaz de se regenerar. É concebível que as capacidades de produção «a longo prazo» de uma zona de corte raso sejam mantidas se as árvores voltarem a crescer num determinado momento. No entanto, a Comissão não deu uma justificação convincente para a falta de precisão quanto ao prazo de recuperação do carbono perdido na sequência do corte raso. Do mesmo modo, o Regulamento relativo à Orientação Operacional, no qual a Comissão se baseia na sua contestação, não tem nenhuma utilidade neste contexto, uma vez que não pode impor requisitos mais estritos do que a legislação primária.

182 Por outro lado, o facto de se basear, na decisão recorrida, no artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II, que se refere à necessidade de «assegurar que são mantidos ou reforçados a longo prazo os sumidouros e as reservas de carbono na floresta», constitui um erro de direito, uma vez que os critérios técnicos de avaliação em questão não contêm nenhuma exigência para que os operadores cumpram os critérios previstos nesta disposição, fazendo unicamente referência ao artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II e ao ato de execução adotado com base no artigo 29.°, n.° 8, desta diretiva. Tendo em conta que, segundo a Comissão, os critérios LULUCF fazem parte da «pedra angular da [sua] abordagem», mas que os critérios técnicos de avaliação não fazem nenhuma referência ao artigo 29.°, n.° 7, da referida diretiva, há que concluir que os referidos critérios se baseiam exclusivamente na existência de um plano de gestão florestal. Tal significa que um dos dois elementos que formam a referida «pedra angular» é inexistente e demonstra, em última análise, que os critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» a mitigação das alterações climáticas não são, por si só, suficientes para alcançar o objetivo fixado pelo artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia. Além disso, a Comissão parece partir do princípio de que todos os proprietários florestais cumprirão os critérios do artigo 29.°, n.° 7, da Diretiva RED II, ainda que os critérios técnicos de avaliação não o exijam e não se apliquem a todos os operadores. Ao não ter imposto expressamente aos operadores económicos o cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II e ao ter deixado aos referidos operadores a liberdade de apreciar se pretendem dar cumprimento a esta disposição — o que pode, com efeito, ocorrer se pretender beneficiar das vantagens descritas no artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva RED II —, a Comissão cometeu um erro de direito na sua interpretação tanto do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia como do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento.

183 Em segundo lugar, a Comissão respondeu às preocupações das recorrentes remetendo para o ponto 1.4 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 do anexo II do Regulamento Delegado, em especial para o requisito segundo o qual a atividade «não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono». No entanto, como indica a nota de pé de página do referido ponto 1.4, a Diretiva RED II define os «terrenos com elevado teor de carbono» como correspondendo a certas categorias específicas de solos. Ora, neste contexto, o termo «degradação» designa a despromoção global dos terrenos de uma categoria para outra. Daqui resulta que o requisito previsto no referido ponto 1.4 não se aplica a todos os terrenos que são objeto de operações florestais e não abrange as atividades que dão origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa sem, no entanto, implicar essa despromoção. Por conseguinte, ao se ter baseado no referido ponto 1.4, a Comissão não preencheu os requisitos do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia.

184 A Comissão contesta estes argumentos.

185 Os argumentos acima mencionados nos n.os 179 a 183, mediante os quais as recorrentes invocam uma violação do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, devem ser julgados improcedentes.

186 Com efeito, em primeiro lugar, nenhum dos argumentos apresentados pelas recorrentes e que põe em causa a decisão recorrida, uma vez que a Comissão aí invocou a obrigação de os operadores disporem de um plano de gestão florestal (v. n.os 179 e 182, supra), é convincente.

187 Por um lado, as recorrentes alegam, em substância, que a decisão recorrida está viciada por um erro de direito, uma vez que, ao contrário do artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, a Comissão se refere, nesta decisão, a critérios técnicos de avaliação relacionados com a existência de um plano de gestão florestal, incluindo por remissão para o artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II, que não são adequados para assegurar a «manutenção das reservas e dos sumidouros florestais» «pelo menos nos seus níveis atuais» (v. n.° 181, supra).

188 Em primeiro lugar, a tese das recorrentes, segundo a qual o artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia exige que se assegure a manutenção das reservas e dos sumidouros florestais pelo menos nos seus níveis atuais, parece ter origem no artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, que, no entanto, visa a elaboração de critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas. Ora, entre os requisitos do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia não figura o da manutenção dos «sumidouros de carbono» na floresta «pelo menos nos seus níveis atuais». Esta disposição não exige expressamente a criação de critérios técnicos de avaliação que visem a manutenção «pelo menos no nível atual» dos sumidouros de carbono florestais. Pelo contrário, a referida disposição exige, em substância, que uma atividade económica não «prejudique significativamente» a mitigação das alterações climáticas, o que seria o caso, nomeadamente, «se essa atividade [desse] origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa». Esta disposição não duplica os requisitos constantes do artigo 10.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. Com efeito, a razão de ser do artigo 17.° do Regulamento da Taxonomia é completamente diferente. Como resulta, em especial, do considerando 34 deste regulamento, o «objetivo [das disposições do regulamento relacionadas com a ausência de prejuízos significativos para os objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento, isto é, os critérios do princípio de “não prejudicar significativamente”, que figuram no referido artigo 17.° consiste em] evitar que os investimentos sejam considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental nos casos em que as atividades económicas que deles beneficiam sejam prejudiciais para o ambiente numa medida que supera o seu contributo para um objetivo ambiental», podendo este objetivo ambiental ser o objetivo ambiental relacionado com a mitigação das alterações climáticas ou outro objetivo, como se depreende do artigo 3.°, alínea b), do Regulamento da Taxonomia. Não se pode exigir que uma atividade económica abrangida pela silvicultura deva permitir evitar um prejuízo para o ambiente que supere o seu contributo para um dos objetivos ambientais.

189 Quanto à hipótese, avançada pelas recorrentes, de uma atividade económica suscetível de comprometer, ou mesmo destruir, os sumidouros de carbono, importa salientar que este cenário já é regulado pelo artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do próprio Regulamento da Taxonomia, à luz do qual devem ser interpretados e aplicados os critérios técnicos de avaliação em causa. Com efeito, embora a eliminação dos sumidouros de carbono existentes na floresta não possa ser equiparada, em si mesma, à produção de emissões significativas de gases com efeito de estufa, não deixa de ser verdade que a destruição de sumidouros de carbono reduzirá a capacidade da floresta para armazenar CO2, que é, ele próprio, um gás com efeito de estufa. Por outras palavras, uma atividade económica que afeta significativamente os sumidouros de carbono existentes na floresta causa indiretamente, mas necessariamente, um prejuízo significativo ao objetivo de mitigação das alterações climáticas, na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia. Quando as recorrentes insistem, na fase do presente recurso, no facto de a Comissão não ter dado uma resposta capaz de sanar a falta de menção expressa, nos critérios técnicos de avaliação em causa ou ainda no artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II, à manutenção dos sumidouros de carbono «pelo menos nos níveis atuais», invocam elementos que já são regulados pelo artigo 17.° do Regulamento da Taxonomia.

190 Daqui resulta que os critérios técnicos de avaliação em causa não tinham de conter uma menção precisa quanto à necessidade de evitar a destruição dos sumidouros de carbono florestais como se se tratasse de um requisito decorrente do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia.

191 Em seguida, o argumento que visa demonstrar o caráter inadequado da referência, feita na decisão recorrida, ao artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva DER II é desprovido de fundamento, uma vez que a Comissão não deu uma justificação convincente quanto à falta de precisão no que diz respeito ao «prazo de recuperação do carbono perdido» na sequência de um corte raso, que é, todavia, compatível com o referido artigo 29.°, n.° 6.

192 Com efeito, nem o artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia nem o artigo 19.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento exigem um nível de pormenor a ponto de incluir a fixação de «prazo[s] de recuperação do carbono perdido» na sequência de um corte raso. O cenário de corte raso, conforme entendido pelas recorrentes, ou seja, a variante de eventos desastrosos suscetíveis de comprometer (a manutenção) dos sumidouros de carbono florestais, contrasta com o que pode constituir uma «regeneração da floresta nas zonas de colheita», referida no artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II. Este último cenário também é incompatível com a obrigação de manter ou de melhorar a capacidade de produção a longo prazo da floresta, prevista no artigo 29.°, n.° 6, da referida diretiva. Por conseguinte, o cenário de corte raso, invocado pelas recorrentes, não altera em nada a adequação da referência feita pela Comissão, na decisão recorrida, à aplicação do artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II. Em aplicação direta desta disposição, o corte raso, conforme entendido pelas recorrentes no âmbito do presente fundamento, não é uma atividade económica suscetível de ser qualificada como «sustentável do ponto de vista ambiental».

193 Por último, é inoperante o argumento de que o Regulamento relativo à Orientação Operacional não tem nenhuma utilidade neste contexto, uma vez que não pode impor requisitos mais rigorosos do que a legislação «primária». Com efeito, cumpre observar que a utilidade deste regulamento no contexto da elaboração dos critérios técnicos de avaliação em questão não pode ser validamente posta em causa pelo simples facto de o referido regulamento não impor requisitos mais estritos do que os contidos noutros atos de direito primário ou secundário da União.

194 Por outro lado, embora, como admite a própria Comissão (n.° 73 da contestação), esta se tenha erradamente referido, na decisão recorrida, ao artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II, no que diz respeito ao critério do princípio de «não prejudicar significativamente», quando o Regulamento Delegado faz referência a esta disposição no âmbito da análise dos benefícios climáticos, e não no âmbito do referido critério (v. n.° 182, supra), o referido erro não tem impacto na legalidade da decisão recorrida.

195 Com efeito, resulta da decisão recorrida que a resposta da Comissão às críticas das recorrentes não assenta, a título principal, no artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II, mas na obrigação de dispor de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, em conformidade com o artigo 29.°, n.° 6, da mesma diretiva e com o Regulamento relativo à Orientação Operacional. Ora, resulta dos n.os 187 a 193, supra, que os argumentos apresentados pelas recorrentes contra os critérios técnicos de avaliação relacionados com a existência de um plano de gestão florestal, incluindo por remissão para o artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II, foram julgados improcedentes.

196 Assim, esta menção errada do artigo 29.°, n.° 7, alínea b), da Diretiva RED II na decisão recorrida não pode implicar a anulação da mesma.

197 Em segundo lugar, não pode ser acolhido o argumento das recorrentes relativo, em substância, à insuficiência da declaração da Comissão, contida na decisão recorrida, que exigia que a atividade «não impli[casse] a degradação de terrenos com elevado teor de carbono», conforme previsto no ponto 1.4 do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 do anexo II do Regulamento Delegado (v. n.° 183, supra).

198 Com efeito, embora a Comissão tenha remetido para o ponto 1.4 acima mencionado no n.° 197, esta declaração não tinha alcance autónomo no âmbito da resposta dada às críticas expressas, no pedido de reexame interno, quanto ao caráter alegadamente ilegal dos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» com vista à mitigação das alterações climáticas. Trata‑se de uma declaração acessória à argumentação principal exposta no ponto 2.5 (páginas 74 e 75) do anexo III da decisão recorrida, que está ligada à obrigação de os operadores económicos disporem de um plano de gestão florestal. Independentemente de ser ou não fundada, esta declaração em nada altera as apreciações da Comissão quanto à obrigação de os operadores, que pretendam demonstrar que a sua atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, disporem de um plano de gestão florestal, pelo que a argumentação das recorrentes é inoperante.

199 Em todo o caso, este argumento é improcedente. Com efeito, é certo que as recorrentes têm razão em considerar que a disposição relativa à não degradação prevista no ponto 1.4 dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» faz unicamente referência aos «terrenos» definidos mais pormenorizadamente no artigo 29.°, n.° 4, da Diretiva RED II. É também verdade que esta última disposição define os «terrenos com elevado teor de carbono» como categorias específicas de solos. Do mesmo modo, lido à luz do artigo 29.°, n.° 4, da Diretiva RED II, o termo «degradação», referido no ponto 1.4 dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente», designa a perda do estatuto de «terrenos com elevado teor de carbono», o que equivale a uma despromoção global dos terrenos de uma categoria para outra.

200 No entanto, o facto, lamentado pelas recorrentes, de que o requisito referido no ponto 1.4 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 do anexo II do Regulamento Delegado, por um lado, não se aplica a todos os terrenos que são objeto de operações florestais e, por outro, não abrange uma atividade que dá origem a emissões significativas de [gases com efeito de estufa], sem, no entanto, conduzir a essa despromoção, não é suficiente para demonstrar um erro de direito que vicie a decisão recorrida (v. n.° 183, supra).

201 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia, considera‑se que uma atividade económica prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas, «se essa atividade der origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa».

202 Ora, na sua argumentação acima mencionada no n.° 183, as recorrentes não indicaram com precisão o tipo de atividades económicas que poderia ser problemático do ponto de vista do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia, ou seja, que seria suscetível de «d[a]r origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa sem, no entanto, provocar uma despromoção» dos solos e que não é proibido pelo artigo 29.°, n.° 4, da Diretiva RED II.

203 Essa indicação teria sido necessária, uma vez que as zonas problemáticas definidas no artigo 29.°, n.° 4, da Diretiva RED II abrangem uma parte muito importante das zonas sensíveis das florestas, ou seja, «terrenos com elevado teor de carbono». Por conseguinte, esta parte das florestas já está protegida por esta disposição. A este respeito, importa recordar que as zonas definidas no artigo 29.°, n.° 4, da Diretiva RED II abrangem não só zonas húmidas mas também zonas continuamente arborizadas [artigo 29.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva RED II] e outras terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura [artigo 29.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva RED II]. Conforme resulta dos elementos dos autos, não se afigura evidente identificar a atividade económica que pode escapar à definição de despromoção de «terrenos com elevado teor de carbono» prevista no ponto 1.3 do anexo II do Regulamento Delegado, lido em conjugação com o artigo 29.°, n.° 4, da Diretiva RED II, mas que, no entanto, dê origem a emissões de gases com efeito de estufa numa medida que justifique qualificar essa atividade económica como provocando emissões «significativas» e causando um «prejuízo significativo» na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia.

204 Dado que as recorrentes não indicam claramente que atividade económica, desenvolvida numa zona diferente daquelas cuja despromoção é objeto do artigo 29.°, n.° 4, da Diretiva RED II, dá origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa e é, por conseguinte, suscetível de colocar um problema do ponto de vista dos requisitos previstos no artigo 17.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, o seu argumento não retira plausibilidade à abordagem da Comissão que consiste em centrar‑se exclusivamente na despromoção dos terrenos de uma categoria para outra, como previsto no artigo 29.°, n.° 4, da Diretiva RED II. Por conseguinte, o argumento das recorrentes acima mencionado no n.° 183 não retira plausibilidade à pertinência da remissão feita pela Comissão na decisão recorrida ao ponto 1.4 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 do anexo II do Regulamento Delegado.

205 Por último, os argumentos acima mencionados nos n.os 180 a 183, também não são suscetíveis de demonstrar uma violação do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, uma vez que, em especial, as recorrentes não indicaram o nexo que existe entre esses argumentos e as condições materiais precisas desta disposição. Não explicaram o impacto e o alcance das suas alegações relativamente aos requisitos do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, apoiando os seus argumentos com elementos de prova relevantes.

206 Em face do exposto, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação que viciam a resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios que permitem determinar se uma atividade prejudica significativamente a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

207 Segundo as recorrentes, viola o artigo 17.°, n.° 1, alínea f), e o artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) a c), do Regulamento da Taxonomia a resposta dada pela Comissão no ponto 2.6 (página 76) do anexo III da decisão recorrida às questões suscitadas nos pontos 201 a 227 do pedido de reexame interno quanto aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, enunciados no ponto 6 do quadro que figura no ponto 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado e no ponto 6 do quadro que figura no ponto 1.3, intitulado «Gestão florestal», do anexo II do Regulamento Delegado. Esta resposta está viciada por um erro de direito e por um erro manifesto de apreciação, pelo que a Comissão excedeu a sua competência ao ter adotado o Regulamento Delegado.

208 A decisão recorrida apresenta «lacunas a nível da fundamentação». A Comissão não respondeu de forma adequada às críticas constantes do pedido de reexame quanto ao ponto 2.6. (página 76) do anexo III da decisão recorrida. Esta instituição limitou‑se a recordar, na decisão recorrida, as disposições dos critérios técnicos de avaliação que, em seu entender, respondiam às críticas relativas aos quatro domínios específicos problemáticos identificados pelas recorrentes.

209 Ao ter respondido, na decisão recorrida, às críticas suscitadas, a Comissão ignorou que os critérios técnicos de avaliação se limitavam a exigir a simples prestação de informações por parte dos operadores, sem exigir resultados tangíveis. Esses critérios técnicos de avaliação não podem ser considerados «requisitos mínimos» para evitar os prejuízos referidos no artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. Os referidos critérios técnicos de avaliação são, portanto, contrários ao artigo 19.°, n.° 1, alínea b), deste mesmo regulamento.

210 É certo que o ponto 6 do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado exige um resultado tangível, designadamente a obrigação de evitar a conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou cujo valor de conservação é elevado. No entanto, neste contexto, o conceito de «conversão» faz referência à despromoção global de um estatuto para um estatuto inferior. Embora este critério possa impedir uma alteração catastrófica deste tipo, não permite evitar que outras atividades, apesar de menos prejudiciais, prejudiquem significativamente as boas condições e a resiliência dos ecossistemas. Ao ter remetido, na decisão recorrida, para o referido ponto 6, a Comissão cometeu, portanto, um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação.

211 Na sua contestação, a Comissão deu ênfase ao requisito de que, nas zonas protegidas ou designadas, a atividade deve perseguir os objetivos de conservação definidos para estes domínios. As recorrentes admitem que este elemento é suscetível, «em certos casos», de preencher os requisitos do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. No entanto, tal não é suficiente, uma vez que os objetivos de conservação constituem uma «norma externa» e que o requisito em questão apenas diz respeito aos domínios protegidos.

212 Por outro lado, segundo as recorrentes, os critérios técnicos de avaliação enunciados no ponto 6 do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado não preenchem um certo número de requisitos especificados no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia. Tendo em conta o caráter muito genérico das informações solicitadas num plano de gestão florestal, o simples facto de exigir a inclusão dessas informações não constitui um critério que identifique os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo da biodiversidade [artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia], nem um critério que especifique os requisitos mínimos a satisfazer para prejuízos significativos [artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento], nem mesmo um critério quantitativo que especifique limiares claros [artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento].

213 Na decisão recorrida, a Comissão limitou‑se, «na maioria dos casos», a remeter exatamente para as disposições que as recorrentes tinham criticado. Assim, no que diz respeito às espécies não indígenas, a decisão recorrida não respondeu às preocupações expressas no pedido de reexame interno. É certo que a Comissão se baseou nas disposições do Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO 2014, L 317, p. 35). No entanto, este regulamento não é mencionado nos critérios técnicos de avaliação. Por conseguinte, não pode preencher os requisitos do Regulamento da Taxonomia para a adoção de um critério técnico de avaliação adequado, abrange apenas as «espécies exóticas invasoras», que define, e não inclui todos os tipos de espécies não indígenas utilizadas na silvicultura que, no entanto, podem ter um impacto negativo no objetivo de biodiversidade. No que diz respeito aos pesticidas, o requisito geral que prevê a inclusão de informações sobre a «promoção de práticas respeitadoras da biodiversidade», invocado pela Comissão na decisão recorrida, não tem, segundo as recorrentes, a precisão exigida pelo artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia. No que diz respeito aos polinizadores, a obrigação, invocada pela Comissão na decisão recorrida, de incluir as informações extremamente gerais mencionadas no ponto 6, alíneas a), g) e h), do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado também não tem a precisão exigida pelo artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia.

214 Por conseguinte, segundo as recorrentes, há que concluir que a Comissão cometeu, na decisão, um erro de direito na sua interpretação dos requisitos do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento da Taxonomia ou um erro manifesto de apreciação ao ser ter baseado em disposições manifestamente inadequadas para preencher esses requisitos, ou que excedeu a sua competência com a adoção do Regulamento Delegado.

215 A Comissão contesta estes argumentos.

216 Com o presente fundamento, as recorrentes não demonstraram que a resposta da Comissão que figura no ponto 2.6 (página 76) do anexo III da decisão recorrida é ilegal devido a uma violação do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), e do artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) a c), do Regulamento da Taxonomia. Todos os argumentos invocados pelas recorrentes em apoio do sexto fundamento devem ser julgados improcedentes pelos seguintes motivos.

217 As recorrentes alegam erradamente que a Comissão não respondeu à crítica formulada no pedido de reexame interno, segundo a qual os critérios técnicos de avaliação enunciados no ponto 6 do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado não exigem que seja efetivamente alcançado um nível mínimo de proteção ou de restauro (v. n.° 209, supra). Com efeito, no ponto 2.6 (página 76) do anexo III da decisão recorrida, a Comissão responde a esta crítica de forma sucinta, mas completa. A referida resposta abrange todas as críticas suscitadas no pedido de reexame interno. Em particular, nesta parte da decisão recorrida, a Comissão referiu‑se expressamente às espécies não indígenas, pesticidas e polinizadores invocados no pedido de reexame interno.

218 Além disso, o ponto 2.6 (página 76) do anexo III da decisão recorrida está isento de erro de direito ou de erro manifesto de apreciação. Nesta parte da decisão recorrida, a Comissão salienta que as recorrentes tinham ignorado o facto de que os critérios em causa do princípio de «não prejudicar significativamente» incluíam a obrigação de «[n]ão se verifica[r] qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional». Resulta também da resposta da Comissão que «[a]s florestas primárias e seculares estão abrangidas pela referência aos “habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação”».

219 Atendendo a estas considerações da Comissão, as recorrentes alegam na fase do presente recurso que esta instituição não teve em conta o facto de os critérios técnicos de avaliação não exigirem nenhum «resultado tangível» para evitar o prejuízo referido no artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, pelo que os referidos critérios técnicos de avaliação são contrários ao artigo 19.°, n.° 1, alínea b), deste mesmo regulamento (v. n.° 209, supra). Ora, a argumentação das recorrentes deve ser julgada improcedente. A resposta da Comissão na decisão recorrida permite compreender que os critérios técnicos de avaliação em causa podem efetivamente conduzir a resultados tangíveis e não se limitam a uma obrigação de informação.

220 O segundo critério referido no ponto 6 do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado prevê uma obrigação segundo a qual «[n]ão se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade». Esta obrigação, expressamente mencionada na decisão recorrida, define um nível de proteção suficientemente «tangível» a alcançar pelos Estados‑Membros.

221 Do mesmo modo, ao enunciar que, «[a] atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos», o primeiro critério estabelecido no referido n.° 6 permite definir um nível de proteção ou de recuperação dos habitats a alcançar. Esta formulação conduz a um resultado suficientemente «tangível».

222 Além disso, há que observar que a remissão, feita pela Comissão no ponto 2.6 (página 76) do anexo III da decisão recorrida, ao requisito de a gestão das florestas perseguir os referidos objetivos de conservação dos sítios protegidos e de «[n]ão se verifica[r] qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis» não viola os termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

223 Pelo contrário, o referido critério do princípio de «não prejudicar significativamente», segundo o qual a atividade deve perseguir os «objetivos de conservação» das zonas designadas pelo requisito de não verificação de qualquer «conversão de habitats», concretiza a obrigação, para o operador económico que pretenda que a sua atividade económica seja reconhecida como sustentável do ponto de vista ambiental, de assegurar que a referida atividade não «prejudic[a] o estado de conservação dos habitats e das espécies», na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), ii), do Regulamento da Taxonomia. Do mesmo modo, a obrigação de incluir disposições destinadas a preservar e, eventualmente, a reforçar a biodiversidade, que devem ser demonstradas pelas informações detalhadas referidas no ponto 1.2, alínea i), do quadro intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado, concretiza a obrigação, para o operador económico que pretenda que a sua atividade económica seja reconhecida como sustentável, de assegurar que a referida atividade não «prejudi[ca], de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas», na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), i), do Regulamento da Taxonomia. Por último, a remissão da Comissão para estes critérios também pode ser interpretada como uma medida que responde ao conceito de «requisito mínimo» na aceção do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

224 É certo que, neste contexto, as recorrentes alegam que o requisito segundo o qual, nos «domínios protegidos ou designados», a atividade deve perseguir os objetivos de conservação definidos para esses domínios não preenche os requisitos do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, uma vez que o facto de se basear em «objetivos de conservação» constitui uma «norma externa» que não está em conformidade com o referido regulamento (v. n.° 211, supra).

225 No entanto, o argumento acima apresentado no n.° 224 deve ser julgada improcedente. Com efeito, por um lado, é o «estado de conservação dos habitats e das espécies», conforme estabelecido pelo regime de conservação em causa, que deve ser considerado como ponto de referência nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), ii), do Regulamento da Taxonomia. Por outro, como a Comissão alegou acertadamente, a pertinência da referência a essa «norma externa» é corroborada pelo considerando 32 do Regulamento da Taxonomia, segundo o qual a expressão «práticas de gestão florestal sustentável» deve ser interpretada tendo em conta «as práticas e os usos das florestas e dos solos florestais». Além disso, como a Comissão salientou corretamente, este requisito não se limita a uma simples garantia de que a atividade não «prejudic[a] as boas condições e a resiliência dos ecossistemas ou o estado de conservação dos habitats e das espécies» [artigo 17.°, n.° 1, alínea f), ii), do Regulamento da Taxonomia].

226 Segundo as recorrentes, a «conversão» de um habitat visada no contexto do referido ponto 6 da tabela dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.2 dos anexos I e II do Regulamento Delegado é equivalente à despromoção global de um estatuto para um estatuto inferior, o que tem por efeito que outras atividades, embora menos prejudiciais, possam, no entanto, prejudicar significativamente as boas condições e a resiliência dos ecossistemas (v. n.° 210, supra).

227 Este argumento não pode ser acolhido.

228 Por um lado, a premissa em que assenta esta argumentação afigura‑se, em todo o caso, especulativa. Ainda que se admita que a «conversão» a que se referem as recorrentes possa ser equiparada a uma alteração de gravidade comparável à de uma despromoção global da floresta de um estatuto para um estatuto inferior, importa salientar que, à semelhança do que foi acima observado nos n.os 199 a 204, as recorrentes se abstiveram de indicar concretamente as atividades económicas efetivamente ligadas a essa conversão e que, segundo o ponto 100 da petição, «embora menos prejudiciais [do que a referida “conversão”], [podem], no entanto, prejudicar significativamente as boas condições e a resiliência dos ecossistemas». Essa indicação tinha sido necessária, uma vez que as explicações constantes da decisão recorrida relativas à conversão dos habitats não permitem, por si só, concluir pela incompatibilidade do critério técnico de avaliação em causa com o artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. Neste contexto, o argumento das recorrentes não tem fundamento.

229 Por outro lado, as recorrentes fazem uma leitura errada do termo «conversão», que mencionam no ponto 100 da petição. A «conversão» em causa não pode ser equiparada ao cenário extremo de uma despromoção da floresta de um estatuto para um estatuto inferior. A este respeito, a referida «conversão» é definida mais pormenorizadamente no ponto 6, alínea f), do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado. Conforme aí definido, este conceito visa «impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos». Ademais, não se pode deduzir, apenas com base nos articulados das recorrentes, que esta definição é, em si mesma, contrária ao artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

230 Neste mesmo contexto, as recorrentes alegam que o requisito segundo o qual, nos «domínios protegidos ou designados», a atividade deve perseguir os objetivos de conservação definidos para esses domínios, contanto que este requisito diga unicamente respeito aos domínios protegidos, fica aquém dos requisitos do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia (v. n.° 211, supra).

231 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, com exceção do primeiro dos critérios previstos no ponto 6 do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado, todos os outros critérios também se aplicam aos sítios localizados fora das zonas protegidas, estabelecendo assim requisitos suficientes para evitar um prejuízo significativo. É esse o caso do critério relativo à ausência de conversão que figura no segundo e terceiro parágrafos do referido ponto 6.

232 Por outro lado, nenhum dos argumentos constantes do n.° 213, supra, põe em causa o mérito das apreciações feitas pela Comissão no ponto 2.6 (página 76) do anexo III da decisão recorrida.

233 No que diz respeito às espécies não indígenas, há que salientar o seguinte.

234 A Comissão tinha o direito de se basear, na sua resposta, nas disposições do Regulamento n.° 1143/2014, ainda que este regulamento não seja mencionado, enquanto tal, nos critérios técnicos de avaliação em causa. Não é necessário analisar o impacto da ausência de referência a este regulamento nos critérios técnicos de avaliação na apreciação pela Comissão dos referidos critérios no ponto 2.6, alínea b), do anexo III da decisão recorrida. Com efeito, no âmbito de um recurso de uma decisão que indefere por falta de fundamento um pedido de reexame interno, apenas são admissíveis os fundamentos destinados a demonstrar erros de direito ou de apreciação que viciam de ilegalidade essa decisão, e não os relativos ao ato administrativo cujo reexame interno tinha sido pedido (Acórdão de 6 de outubro de 2021, ClientEarth/Comissão, C‑458/19 P, EU:C:2021:802, n.° 49). Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode examinar a legalidade destes critérios, mas apenas a da decisão recorrida. Assim, há que concluir que os argumentos invocados contra esta parte da decisão recorrida devem ser julgados improcedentes. A afirmação de que o Regulamento n.° 1143/2014 apenas diz respeito às «espécies exóticas invasoras», que define, e não inclui «todos os tipos de espécies não indígenas utilizadas na silvicultura que podem, no entanto, ter um impacto negativo no objetivo da biodiversidade» resulta de um desconhecimento dos conceitos e parâmetros do Regulamento n.° 1143/2014. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento, a Comissão está habilitada a elaborar, por meio de atos de execução, uma lista das «espécies exóticas invasoras» que suscitam preocupação na União. A última versão da lista está materializada no Regulamento de Execução (UE) 2022/1203 da Comissão, de 12 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 para atualizar a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União (JO 2022, L 186, p. 10). Esta lista é regularmente atualizada e objeto de reexame, pelo menos, de seis em seis anos, como resulta do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1143/2014.

235 Ora, por um lado, a aplicação do conceito de «espécie exótica invasora» depende, na prática, de avaliações científicas complexas. Ao contrário do que as recorrentes parecem sugerir, nem todas as espécies exóticas que chegam à União, nem todas as espécies provenientes de uma região da União e que criam problemas noutra região da União são «invasoras» na aceção do conceito de «espécies exóticas invasoras» referido no Regulamento n.° 1143/2014 e, por conseguinte, não são necessariamente objeto de inscrição na lista da União. Assim, enquanto não for realizada uma avaliação científica adequada, é impossível determinar com certeza se se trata de uma espécie exótica invasora. O contexto jurídico relevante para determinar este tipo de espécie é, no caso em apreço, o estabelecido pelo Regulamento n.° 1143/2014, e não a decisão recorrida.

236 Por outro lado, não está de modo algum excluído que, ao longo do tempo, a Comissão possa ser levada a acrescentar à lista da União as «espécies exóticas invasoras». Nesse caso, a falta de precisão da decisão recorrida quanto aos «tipos de espécies não indígenas utilizadas na silvicultura que, no entanto, podem ter um impacto negativo no objetivo de biodiversidade» — que as recorrentes lamentam — podia ser resolvida através de uma adaptação da lista da União no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento n.° 1143/2014.

237 Tendo em conta estes elementos, a remissão feita pela Comissão na decisão recorrida para a lista da União constitui uma explicação clara, suficiente e correta. No âmbito dos critérios técnicos de avaliação, a Comissão não estava obrigada a fazer uma referência expressa à lista da União, uma vez que as disposições do Regulamento n.° 1143/2014 são de aplicação direta e imediata, sem que seja necessária uma referência expressa a este regulamento e sem que os critérios técnicos de avaliação relevantes possam alterar os efeitos deste regulamento.

238 No que diz respeito aos pesticidas, as recorrentes sustentam que o requisito geral de apresentar informações sobre «a promoção de práticas respeitadoras da biodiversidade», invocado pela Comissão na decisão recorrida, não tem a precisão exigida pelo «artigo 19.°, n.° 1,» do Regulamento da Taxonomia (v. n.° 213, supra). A este respeito, há que recordar que a Comissão, no ponto 2.6 (página 76) do anexo III da decisão recorrida, respondeu o seguinte:

«[A] utilização excessiva de pesticidas não é compatível com o ponto 6, alínea e), dos critérios [do princípio de “não prejudicar significativamente”] referidos [no ponto] 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado relativos à “promoção de práticas respeitadoras da biodiversidade que melhorem os processos naturais das florestas”.»

239 O que a Comissão pretendeu exprimir com estas palavras, e que as recorrentes qualificam de «explicação geral», é que a utilização excessiva de pesticidas, conforme mencionada no pedido de reexame interno, constitui um cenário tão grave que representa a situação oposta à que resulta do ponto 6, alínea e), do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado.

240 Ora, tal constitui uma resposta suficiente, não ferida de ilegalidade, uma vez que, na passagem acima referida no n.° 238, a Comissão recorda que, por força do ponto 6, alínea e), do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado, uma atividade económica que permite utilizar excessivamente pesticidas não pode ser qualificada como «sustentável do ponto de vista ambiental», na aceção dos artigos 1.° e 3.° do Regulamento da Taxonomia. Por outras palavras, a dificuldade suscitada pelas recorrentes no que diz respeito ao critério geral que prevê a inclusão de informações sobre a «promoção de práticas respeitadoras da biodiversidade» já é regulada pelo Regulamento Delegado, em conjugação com o Regulamento da Taxonomia.

241 Por último, no que diz respeito aos polinizadores, a Comissão considerou, no ponto 2.6 (página 76) do anexo III da decisão recorrida, o seguinte:

«Quarto, os polinizadores estão incluídos no ponto 6, alíneas a), g) [e] h), dos critérios [do princípio de “não prejudicar significativamente”] referidos [no ponto] 1.3 do anexo I do Regulamento Delegado.»

242 No entender das recorrentes, a obrigação — invocada pela Comissão na decisão recorrida — de incluir as informações mencionadas no ponto 6, alíneas a), g) e h), do quadro dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» que figura no ponto 1.3 dos anexos I e II do Regulamento Delegado está longe de atingir a precisão exigida pelo artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia (v. n.° 213, supra).

243 Este argumento é totalmente infundado, uma vez que as recorrentes não indicam que disposição do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia está alegadamente em contradição com a decisão recorrida.

244 Em face do exposto, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sétimo fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão ao ter concluído, na decisão recorrida, que os critérios técnicos de avaliação relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia são adequados para determinar se uma atividade contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas

245 Com o seu sétimo fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que toda uma série de apreciações, que figuram no ponto 3.2.1 do anexo III da decisão recorrida e que visam as preocupações expressas no pedido de reexame interno quanto ao caráter alegadamente insuficiente dos critérios técnicos de avaliação relativos à mitigação das alterações climáticas para as atividades florestais relacionadas com a bioenergia, está viciada por erros.

246 O sétimo fundamento divide‑se em duas partes.

Quanto à primeira parte do sétimo fundamento, relativa a erros de direito e a erros manifestos de apreciação por a Comissão ter considerado que os critérios de «redução das emissões de gases com efeito de estufa» eram adequados para garantir que as atividades florestais relacionadas com a bioenergia contribuíam para a mitigação das alterações climáticas

247 No ponto 3.2.1, alínea b), do anexo III (página 81) da decisão recorrida, a Comissão indicou o seguinte:

«As regras relativas às atividades relacionadas com a bioenergia, conforme definidas no Regulamento Delegado, devem ser aplicadas em conjugação com os outros textos legislativos pertinentes da União. Com efeito, as emissões biogénicas são contabilizadas pelos Estados‑Membros no quadro global constituído pelas obrigações relativas aos seus inventários nacionais nos termos do [Regulamento (UE) 2018/841] e aos seus compromissos para 2030, enquanto as emissões da cadeia de aprovisionamento que ocorrem na União (cultivo, transporte, etc.) são contabilizadas no âmbito do [Sistema de Comércio de Licenças de Emissão] da União e dos setores [abrangidos pelo Regulamento] Partilha de Esforços. Por conseguinte, as emissões da bioenergia são tidas em conta na sua totalidade.

Os critérios de redução das emissões de [gases com efeito de estufa] estabelecidos no artigo 29.°, n.° 10, da [Diretiva] RED II excluem as vias bioenergéticas cuja cadeia de aprovisionamento esteja associada a elevadas emissões de [gases com efeito de estufa] de origem fóssil (por exemplo, transportes longos, elevadas emissões de combustíveis fósseis durante a colheita ou a transformação, etc.). Por conseguinte, o limiar de 80 % promove a eficiência ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento de bioenergia [...]»

248 Ora, em primeiro lugar, está ferido de erro de direito o argumento da Comissão segundo o qual a contabilização das emissões biogénicas da bioenergia florestal no âmbito do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 e a Decisão n.° 529/2013/UE (JO 2018, L 156, p. 1; a seguir «Regulamento LULUCF»), compensa a não tomada em consideração dos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa, uma vez que viola o artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia. Com efeito, a Comissão não tem o direito de se referir a outras disposições não especificadas na Diretiva RED II nem no Regulamento Delegado — no caso em apreço, o Regulamento LULUCF — para preencher os requisitos previstos no referido artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia.

249 Em segundo lugar, o argumento da Comissão constitui um erro manifesto de apreciação. A sua abordagem baseada no contexto do statu quo, como o que está na base do Regulamento LULUCF, é incorreta. Segundo as recorrentes, o Regulamento LULUCF não pode sanar as alegadas insuficiências dos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa. As seguintes alegações são suscetíveis de pôr em causa qualquer raciocínio baseado no argumento relativo à contabilização das emissões biogénicas florestais ao abrigo do Regulamento LULUCF:

– primeiro, segundo as recorrentes, é errado considerar, como entendeu a Comissão, que a contabilização das emissões no âmbito do Regulamento LULUCF constitui um substituto da redução das emissões e que, pelo simples facto de se contabilizarem as emissões, o impacto climático das atividades florestais relacionadas com a bioenergia é, de certo modo, atenuado;

– segundo, a Comissão não explicou de que forma as emissões provenientes da colheita e da combustão da biomassa florestal são supostamente «compensadas» no âmbito do Regulamento LULUCF, tendo em conta que, «em comparação com as culturas que voltam a crescer em curtos períodos de tempo, a biomassa florestal se insere num ciclo do carbono muito mais longo»; com efeito, a queima de florestas emite CO2 rapidamente, mas fazer crescer novamente florestas para «sequestrar» um volume equivalente de CO2 leva mais tempo;

– terceiro, o Regulamento LULUCF não contabiliza todas as emissões de carbono da biomassa, uma vez que aplica uma abordagem de referência assente na projeção dos níveis dos sumidouros de carbono florestais com base nos níveis históricos de colheita e, em seguida, contabiliza apenas as variações dos sumidouros de carbono florestais em relação a essa referência; consequentemente, não são contabilizadas quantidades significativas de emissões;

– quarto, o Regulamento LULUCF não se aplica à madeira importada de países não membros da União;

– quinto, as emissões contabilizadas no âmbito do Regulamento LULUCF são efetuadas a nível do Estado e refletem as variações dos sumidouros de carbono florestais e terrestres que ocorrem por qualquer motivo, e não apenas devido à colheita para a biomassa; por conseguinte, este regulamento não permite determinar em que medida a colheita da biomassa é responsável pela sobre‑exploração, se for caso disso.

250 A Comissão contesta estes argumentos.

251 Os argumentos acima referidos nos n.os 248 e 249 são desprovidos de fundamento, como resulta das considerações seguintes.

252 Em primeiro lugar, com a argumentação acima mencionada no n.° 248, as recorrentes não demonstraram a existência de um erro de direito que vicie o ponto 3.2.1 do anexo III da decisão recorrida, na perspetiva de uma violação do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia.

253 A apreciação da Comissão segundo a qual «as regras relativas às atividades relacionadas com a bioenergia, conforme definidas no Regulamento Delegado, [devem] ser aplicadas em conjugação com os outros textos legislativos pertinentes da União» [ponto 3.2.1, alínea b), do anexo III (página 81) da decisão recorrida] visa a crítica formulada pelas recorrentes, no pedido de reexame interno, relativamente aos critérios técnicos de avaliação previstos no ponto 2 do quadro intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» e que figuram nos pontos 4.8, 4.13, 4.20 e 4.24 do anexo I do Regulamento Delegado, que remete para o anexo VI da Diretiva RED II. Esta apreciação está relacionada com a frase introdutória do ponto 3.2.1, alínea b), primeiro parágrafo, do anexo III (página 80) da decisão recorrida, segundo a qual «[o]s critérios de redução das [emissões de gases com efeito de estufa] exigem que as centrais elétricas a biomassa gerem, pelo menos, 80 % de poupanças de [gases com efeito de estufa] em relação à produção equivalente de energia fóssil» e segundo a qual «[e]ste limiar baseia‑se nas metodologias de cálculo previstas no anexo VI da [Diretiva] RED II».

254 Ora, estas respostas — que se baseiam, como os critérios técnicos de avaliação em causa, numa remissão para o anexo VI da Diretiva RED II — estão em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia.

255 Segundo o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia, «[u]ma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se essa atividade contribuir substancialmente para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa [...] produzindo, transmitindo, armazenando, distribuindo ou utilizando energias renováveis em conformidade com a Diretiva [RED II]».

256 A remissão para a Diretiva RED II efetuada no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia inclui, nomeadamente, o artigo 29.°, n.os 6 e 7, desta diretiva. O artigo 29.°, n.° 6, da Diretiva RED II prevê os «critérios de sustentabilidade da Diretiva RED II». O artigo 29.°, n.° 7, da Diretiva RED II refere‑se, por sua vez, aos «critérios USRSS» [LULUCF, a seguir «critérios LULUCF»]. Estes critérios LULUCF estão essencialmente relacionados com os parâmetros estabelecidos no Regulamento LULUCF, que, em conformidade com o seu artigo 1.°, define os compromissos dos Estados‑Membros no setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF), que contribuem para atingir os objetivos do Acordo de Paris. Resulta dos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia que, ao contrário do que as recorrentes alegam, a Comissão tinha razão ao se referir, na sua resposta, à Diretiva RED II. Tinha também o direito de se referir, nas suas respostas, ao Regulamento LULUCF. Os critérios LULUCF enunciados no artigo 29.°, n.° 7, da Diretiva RED II e o Regulamento LULUCF estão intrinsecamente ligados, uma vez que as emissões e as remoções das atividades LULUCF são contabilizadas com base neste regulamento. O objetivo do Regulamento LULUCF consiste, nos termos do seu artigo 1.°, em estabelecer as regras de contabilização das emissões e remoções relacionadas com as atividades LULUCF e de verificação do cumprimento desses compromissos pelos Estados‑Membros no setor LULUCF que contribuem para atingir os objetivos do Acordo de Paris e cumprir a meta da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período de 2021 a 2030.

257 Por último, importa recordar que o artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia exige que a Comissão tenha em conta «qualquer legislação da União em vigor aplicável» ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação. Assim, a Comissão não pode ser criticada por ter referido, na decisão recorrida, o facto de ter tido em conta as disposições da Diretiva RED II e do Regulamento LULUCF.

258 Em segundo lugar, nenhuma das alegações acima mencionadas no n.° 249 é suscetível de retirar plausibilidade às apreciações constantes da decisão recorrida segundo as quais as «emissões biogénicas são contabilizadas pelos Estados‑Membros no quadro global constituído pelas obrigações relativas aos seus inventários nacionais ao abrigo do “Regulamento LULUCF” e aos seus compromissos para 2030, enquanto as emissões da cadeia de aprovisionamento que ocorrem na União (cultivo, transporte, etc.) são contabilizadas no âmbito dos critérios técnicos de avaliação da União e dos setores [abrangidos pelo Regulamento] Partilha de Esforços» (v. n.° 247, supra) [ponto 3.2.1, alínea b), do anexo III (página 81) da decisão recorrida].

259 Esta declaração descreve com exatidão a articulação entre as disposições mencionadas no n.° 256, supra. A este respeito, importa recordar que os critérios LULUCF previstos no artigo 29.°, n.° 7, da Diretiva RED II e do Regulamento LULUCF estão intrinsecamente ligados, uma vez que as emissões e as remoções das atividades LULUCF são contabilizadas com base neste regulamento.

260 Em especial, em primeiro lugar, ao contrário do que as recorrentes sugerem (v. n.° 249, primeiro travessão, supra), a Comissão não declarou ou subentendeu que a «contabilização das emissões biogénicas florestais ao abrigo do Regulamento LULUCF» substituía a redução das emissões, nem que o simples facto da referida contabilização das emissões atenuava, de algum modo, o impacto climático das atividades florestais relacionadas com a bioenergia. O que resulta da passagem da decisão recorrida criticada pelas recorrentes é que a utilização da biomassa florestal contribui para a redução das emissões, caso estejam preenchidos determinados critérios. Por outro lado, esta tese constitui a premissa em que se baseia o artigo 1.°, último período, da Diretiva RED II, especificando‑se que esta premissa foi formulada pelo próprio legislador. Assim, a alegação acima mencionada no n.° 249, primeiro travessão, resulta de uma leitura errada da decisão recorrida, pelo que só pode ser julgada improcedente.

261 Em segundo lugar, há que julgar improcedente o argumento segundo o qual a Comissão não «explicou» de que forma as emissões provenientes da colheita e da combustão da biomassa florestal deviam ser «compensadas» no âmbito do Regulamento LULUCF, uma vez que, «em comparação com as culturas que voltam a crescer em curtos períodos de tempo, a biomassa florestal se insere num ciclo do carbono muito mais longo» (v. n.° 249, segundo travessão, supra).

262 Com efeito, a Diretiva RED II parte do princípio de que, se os requisitos previstos no seu artigo 29.°, n.os 6 e 7 estiverem preenchidos, a biomassa, que se tornou combustível, pode ser qualificada de energia renovável. Além disso, segundo o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia, a produção de energia renovável em conformidade com a Diretiva RED II contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. Por conseguinte, dado que as recorrentes pretendem contestar a aptidão da biomassa (florestal) para ser qualificada de verdadeira energia renovável, não pode ser acolhida nenhuma alegação contra a Comissão. Trata‑se de uma premissa instituída pelo legislador, da qual a Comissão não se pode livremente afastar.

263 Por outro lado, a Comissão não estava obrigada a «explicar» mais detalhadamente na decisão recorrida — nem no Regulamento Delegado — de que forma as emissões provenientes da colheita e da combustão da biomassa florestal são «compensadas» no âmbito do Regulamento LULUCF. Esta explicação resulta do Regulamento LULUCF.

264 Com efeito, o Regulamento LULUCF exige que os Estados‑Membros mantenham os seus sumidouros naturais de carbono. Segundo o artigo 4.° deste regulamento, para os períodos compreendidos entre 2021 e 2025 e entre 2026 e 2030, os Estados‑Membros são obrigados a assegurar que as emissões não ultrapassem as remoções, calculadas como a soma do total das emissões e do total das remoções no seu território em todas as categorias contabilísticas referidas no artigo 2.° do regulamento combinadas, contabilizadas em conformidade com o mesmo regulamento. Assim, uma vez que o regime de compensação das emissões, visado pelo argumento das recorrentes, resulta do Regulamento LULUCF, a Comissão não pode ser acusada de não ter explicado, na decisão recorrida, de que forma as emissões provenientes da colheita e da combustão da biomassa florestal são supostamente compensadas no âmbito do Regulamento LULUCF.

265 Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que o Regulamento LULUCF não contabiliza todas as emissões de carbono da biomassa, mas apenas as variações dos sumidouros de carbono florestais em relação a um valor de referência assente numa projeção dos níveis dos sumidouros de carbono florestais com base nos níveis históricos de colheita (v. n.° 249, terceiro travessão, supra).

266 Esta argumentação não é suscetível de demonstrar um erro manifesto de apreciação que vicie a resposta da Comissão acima mencionada no n.° 247. É certo que o mecanismo de contabilização das emissões previsto no Regulamento LULUCF se baseia numa abordagem assente em valores de referência que refletem uma projeção dos níveis dos sumidouros de carbono florestais com base nos níveis históricos de colheita.

267 No entanto, como a Comissão alega com razão, se os critérios técnicos de avaliação relevantes tivessem excedido os parâmetros estabelecidos na Diretiva RED II e no Regulamento LULUCF, nomeadamente contabilizando as emissões resultantes da combustão de biomassa florestal no setor da energia, tal poderia ter conduzido a um risco de dupla contabilização das emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, a Comissão não pode ser criticada, no âmbito da sua margem de apreciação, de se ter baseado nos critérios LULUCF.

268 Em quarto lugar, o facto de o Regulamento LULUCF não se aplicar à madeira importada de países não membros da União (v. n.° 249, quarto travessão, supra) em nada afeta o mérito da resposta dada pela Comissão no ponto 3.2.1, alínea b), do anexo III (página 81) da decisão recorrida. Os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.°, n.os 6 e 7, da Diretiva RED II aplicam‑se da mesma forma à madeira da União e à madeira importada. Com efeito, resulta do n.° 6 deste artigo que os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos combustíveis devem ter em conta designadamente a questão de saber se o país em que a biomassa florestal foi extraída tem legislação nacional ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo. Além disso, por força do n.° 7, alínea a), i) e ii), do referido artigo, deve também ser tida em conta a questão de saber se o país ou a organização regional de integração económica de origem da biomassa florestal é parte no Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e dispõe de legislação aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e sumidouros de carbono, e apresenta provas de que as emissões do setor UTCATF [LULUCF; a seguir «setor LULUCF»] não excedem as remoções.

269 Em quinto lugar, não é possível acolher o argumento das recorrentes segundo o qual, em substância, as emissões contabilizadas no âmbito do Regulamento LULUCF não podem ser contabilizadas de forma específica com a consequência de o quadro LULUCF não permitir determinar de que forma a colheita de biomassa é responsável por uma sobre‑exploração.

270 Como resulta do anexo IV, ponto A, alínea e), do Regulamento LULUCF, o nível de referência para as florestas dos Estados‑Membros assenta no pressuposto de que a relação entre a utilização sólida e energética da biomassa florestal, conforme observado durante o período compreendido entre 2000 e 2009, continua constante. Esta premissa, que garante que o aumento das colheitas para fins de bioenergia é contabilizado como débito no setor LULUCF, é suficientemente específica.

271 Por conseguinte, a primeira parte do sétimo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do sétimo fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação que vicia a rejeição, pela Comissão, dos argumentos das recorrentes segundo os quais os critérios de sustentabilidade da Diretiva RED II e os critérios LULUCF são inadequados para avaliar o contributo das atividades florestais relacionadas com a bioenergia para a mitigação das alterações climáticas

272 As recorrentes alegam que, no ponto 3.2.1, alínea a) (página 80), do anexo III da decisão recorrida, a Comissão indicou que «os n.os 6 e 7 do artigo 29.° da Diretiva RED II não se refer[ia]m, em si mesmos, à mitigação substancial das alterações climáticas», mas que «[deviam] ser lidos em conjugação com as outras disposições do mesmo artigo 29.°, que garantem que, quando a bioenergia é utilizada, deve conduzir a reduções das emissões de gases com efeito de estufa». A Comissão também considerou que a aplicação do artigo 29.°, n.os 6 e 7, da Diretiva RED II garantia que «[o] contributo para a mitigação das alterações climáticas não [era] feito em detrimento do ambiente, e nomeadamente da biodiversidade» e que «as atividades relacionadas com a bioenergia [estavam] sujeitas a uma série de critérios, designadamente no que diz respeito à comunicação e à contabilização das emissões e remoções LULUCF pelo país de origem da biomassa».

273 Ora, este raciocínio é errado. Por um lado, a Comissão não se podia ter baseado no Regulamento LULUCF para corrigir as deficiências dos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Por outro, o raciocínio da Comissão é circular. Com efeito, a Comissão reconheceu que os critérios de sustentabilidade LULUCF da Diretiva RED II «não se refer[ia]m, em si mesmos, à mitigação substancial das alterações climáticas». No entanto, deu a entender que o contributo das atividades florestais relacionadas com a bioenergia para a mitigação das alterações climáticas é garantido pelos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

274 A Comissão contesta estes argumentos.

275 Com os argumentos acima referidos no n.° 273, as recorrentes não demonstraram a existência de um erro manifesto de apreciação. Não forneceram elementos que permitam ao Tribunal Geral compreender em que consistiam os factos que a Comissão apreciou manifestamente de forma errada ao formular a resposta constante do n.° 3.2.1 do anexo III da decisão recorrida.

276 Uma vez que os argumentos acima mencionados no n.° 273 podem ser interpretados como sendo relativos a um erro de direito do ponto de vista de uma violação do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia ou do artigo 10.°, n.° 3, alínea a), deste regulamento, há também que concluir pela sua rejeição. Com efeito, estes argumentos são improcedentes, como resulta das considerações seguintes.

277 As apreciações da Comissão, constantes do ponto 3.2.1, alínea a), do anexo III da decisão recorrida, que respondem às preocupações formuladas pelas recorrentes nos pontos 274 a 297 do seu pedido de reexame interno, assentam, em substância, na remissão feita para a aptidão do artigo 29.°, n.os 6 e 7, da Diretiva RED II, em conjugação com as outras disposições desta mesma diretiva, para garantir o objetivo ligado à mitigação das alterações climáticas. Esta remissão, efetuada pela Comissão, afigura‑se relevante. Nem o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia, nem o artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do mesmo regulamento proíbem a Comissão de subordinar a criação dos critérios técnicos de avaliação previstos nestas disposições a uma série de disposições como as da Diretiva RED II, designadamente ao artigo 29.°, n.os 6 e 7, desta última. Pelo contrário, como resulta do n.° 254, supra, o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia convida a Comissão a ter em conta esta diretiva, de forma expressa e sem qualquer reserva.

278 Além disso, há que julgar improcedente o argumento das recorrentes segundo o qual a resposta da Comissão que assenta nos critérios de sustentabilidade e nos critérios LULUCF da Diretiva RED II, que figuram respetivamente no artigo 29.°, n.os 6 e 7, desta diretiva, é insuficiente.

279 Com efeito, não é claro em que consiste o erro que a Comissão alegadamente cometeu ao se ter referido aos critérios de sustentabilidade e aos critérios LULUCF da Diretiva RED II.

280 Por último, a alegação das recorrentes de que o raciocínio da Comissão é circular (v. n.° 273, supra) não pode senão ser julgada improcedente. A Comissão podia legitimamente considerar que os critérios de sustentabilidade e os critérios LULUCF «não se refer[ia]m, em si mesmos, à mitigação substancial das alterações climáticas». Com efeito, a formulação «mitigação substancial das alterações climáticas» não aparece, enquanto tal, na Diretiva RED II.

281 Resulta do considerando 2 da Diretiva RED II que «a utilização crescente de energia de fontes renováveis [...] constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, honrar o compromisso da União no âmbito do Acordo de Paris [...], e cumprir o quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030, bem como a meta vinculativa para reduzir as emissões em, pelo menos, 40 % relativamente aos níveis de 1990 até 2030». A Diretiva RED II reconhece a aptidão da biomassa florestal para servir de energia renovável, quando preenche os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 29.°, n.os 6 e 7, desta mesma diretiva. Sob reserva destes critérios, a utilização da biomassa florestal deve permitir uma redução das emissões de gases com efeito de estufa, uma vez que esta tese decorre de uma escolha efetuada pelo próprio legislador. Tendo em conta estes elementos, a Comissão teve razão ao sugerir, na decisão recorrida, que o contributo das atividades florestais relacionadas com a bioenergia para a mitigação das alterações climáticas é garantido pelos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa referidos no artigo 29.°, n.os 6 e 7, da Diretiva RED II. Ao fazê‑lo, limitou‑se a retomar um postulado estabelecido pelo legislador.

282 Em face do exposto, a segunda parte do sétimo fundamento não pode senão ser julgada improcedente, como acontece com este fundamento na sua totalidade.

Quanto ao oitavo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia

283 Com o seu oitavo fundamento, as recorrentes sustentam, em substância, que as respostas da Comissão constantes dos pontos 3.1.1 e 3.1.2 do anexo III (páginas 77 e 78) da decisão recorrida violam o artigo 10.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a), e o artigo 19.°, n.° 1, alíneas d) e k), do Regulamento da Taxonomia, bem como o princípio da precaução. Estas respostas da Comissão abordaram as preocupações expressas pelas recorrentes nos pontos 230 a 260 do pedido de reexame interno, segundo as quais os critérios técnicos de avaliação relativos à mitigação das alterações climáticas no que que se refere às atividades florestais relacionadas com a bioenergia não respeitam a obrigação de ter por base elementos científicos concludentes e o princípio da precaução, conforme exigido pelo artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

284 O oitavo fundamento divide‑se em três partes.

Quanto à primeira parte do oitavo fundamento, relativa à existência de erros na interpretação do princípio da precaução

285 As recorrentes alegam que, para responder aos seus argumentos a respeito da obrigação de ter por base elementos científicos concludentes (pontos 231 a 251 do pedido de reexame interno) e o princípio da precaução (pontos 252 a 260 do pedido de reexame interno), a Comissão remeteu, no âmbito do ponto 3.1.2 (página 78) do anexo III da decisão recorrida, para o ponto 1 (página 22) do anexo II dessa decisão. Nesse ponto, declarou que o princípio da precaução lhe conferia um amplo poder de apreciação no exercício dos seus poderes, pelo que estava habilitada a ajustar o resultado ambiental substancial de uma dada atividade económica estabelecido pelos critérios técnicos de avaliação.

286 No entanto, esta interpretação desvirtua o alcance do princípio da precaução, cujo objetivo é antes fixar limites ao poder de apreciação das instituições da União. Estas últimas não dispõem, por força do princípio da precaução, de um poder de apreciação ilimitado quando adotam medidas perante riscos potenciais para a saúde pública, a segurança e o ambiente. Considera‑se que uma instituição respeita o princípio da precaução apenas no caso de respeitar três etapas específicas, isto é, a identificação dos efeitos negativos, a avaliação dos riscos e a gestão destes últimos, para a adoção final das medidas adequadas. Além disso, o princípio da precaução exige que a Comissão avalie os «melhores conhecimentos científicos na matéria» e que privilegie a proteção do ambiente sobre outros interesses. Ao ter distorcido o sentido atribuído ao princípio da precaução e ao se ter baseado neste princípio do direito para sustentar que dispõe de uma ampla margem de apreciação que a autoriza a «ajustar» o nível do «contributo substancial» — quando este conceito já está definido no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia —, a Comissão cometeu um erro de direito.

287 A Comissão contesta estes argumentos.

288 A título preliminar, importa observar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação baseiam‑se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução consagrado no artigo 191.° TFUE.

289 Os argumentos acima mencionados no n.° 286 não são suscetíveis de demonstrar uma violação, pela Comissão, do princípio da precaução, pelo que devem ser julgados improcedentes. Ao contrário do que as recorrentes alegam, nem as apreciações que figuram no ponto 3.1.2 do anexo III da decisão recorrida, nem as constantes do ponto 1 (página 22) do anexo II da referida decisão permitem concluir que a Comissão violou o alcance do referido princípio.

290 Com efeito, ao recordar, no ponto 3.1.2 (página 78) do anexo III da decisão recorrida, que o princípio da precaução «pressup[unha] uma situação de incerteza», a Comissão remeteu, em substância, para a jurisprudência do juiz da União segundo a qual o princípio da precaução, previsto designadamente no artigo 191.°, n.° 2, TFUE, permite às instituições, quando subsistam incertezas científicas quanto à existência ou ao alcance de riscos para o ambiente, tomar medidas de proteção sem terem de esperar que a realidade e a gravidade desses riscos estejam plenamente demonstradas ou que os efeitos adversos para o ambiente se concretizem (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2021, FMC/Comissão, T‑719/17, EU:T:2021:143, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

291 No ponto 3.1.2 do anexo III da decisão recorrida, a Comissão fez também referência à jurisprudência quando menciona a determinação do nível de risco considerado aceitável e a tarefa que incumbe às instituições competentes de determinar o limiar crítico de probabilidade de efeitos adversos para o ambiente, bem como o grau desses efeitos potenciais que, em seu entender, deixou de ser aceitável para a sociedade. A este respeito, a Comissão indicou que era jurisprudência constante que a determinação do nível de risco considerado inaceitável para a sociedade cabe, no respeito das normas aplicáveis, às instituições encarregadas da opção política que é a fixação de um nível de proteção adequado para essa sociedade. É a essas instituições que cabe determinar o limiar crítico de probabilidade dos efeitos adversos para a saúde pública, para a segurança e para o ambiente e o grau desses efeitos potenciais que deixou de lhes parecer aceitável para essa sociedade e que, uma vez ultrapassado, exige, no interesse da proteção nomeadamente do ambiente, o recurso a medidas preventivas, apesar da incerteza científica subsistente (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2021, FMC/Comissão, T‑719/17, EU:T:2021:143, n.° 75 e jurisprudência aí referida).

292 Por último, quando, no ponto 1 (página 22) do anexo II da decisão recorrida, a Comissão indica que «[a] aplicação simultânea e cumulativa de todos estes requisitos implica[va] a sua habilitação para ajustar o resultado ambiental substancial de uma determinada atividade económica [...] à luz nomeadamente dos elementos científicos concludentes disponíveis, da coerência com a legislação específica da União e das possibilidades tecnológicas e comerciais», estas afirmações referem‑se, em substância, à jurisprudência segundo a qual a «determinação do nível de risco considerado inaceitável para a sociedade depende da apreciação feita pela autoridade pública competente sobre as circunstâncias específicas de cada caso concreto». A este respeito, o Tribunal Geral especificou que esta autoridade pode ter em conta nomeadamente a gravidade do impacto de superveniência desse risco para a saúde pública, para a segurança e para o ambiente, incluindo a extensão dos efeitos adversos possíveis, a persistência, a reversibilidade ou os possíveis efeitos posteriores desses danos e a perceção mais ou menos concreta do risco com base no estado dos conhecimentos científicos disponíveis (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2021, FMC/Comissão, T‑719/17, EU:T:2021:143, n.° 77 e jurisprudência aí referida).

293 Longe de desvirtuar o conteúdo do princípio da precaução, as considerações enunciadas pela Comissão no ponto 3.1.2 (página 78) do anexo III da decisão recorrida e no ponto 1 (página 22) do anexo II da decisão recorrida consistem, em substância, numa evocação da interpretação dada pelo juiz da União ao referido princípio. Por conseguinte, não se verifica nenhum erro de direito a este respeito.

294 Por conseguinte, a primeira parte do oitavo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do oitavo fundamento, relativa a erros de direito cometidos pela Comissão por ter atribuído um peso desproporcionado ao requisito de coerência das políticas estabelecido pelo artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia

295 Nos pontos 244 a 249 do seu pedido de reexame interno, as recorrentes alegam que a Comissão considerou erradamente que o objetivo de coerência prevalecia sobre a necessidade de basear o Regulamento Relegado em elementos científicos concludentes. No ponto 3.1.1 (página 77) do anexo III da decisão recorrida — que remete para o ponto 2.1, alínea b), i) (página 29), do anexo II dessa decisão —, a Comissão respondeu que, por força do considerando 40 do Regulamento da Taxonomia, estava autorizada a atribuir um «certo peso» ao artigo 19.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento para «assegurar a coerência do ato delegado com outros instrumentos legislativos da União em vigor». Além disso, resulta do anexo II (páginas 34, 35, 37 a 39 e 41) e do anexo III (páginas 80, 81, 84, 85) da decisão recorrida que a Comissão partiu da premissa de que estava autorizada a fazer prevalecer o requisito de coerência das políticas sobre os outros requisitos e mesmo a se basear nos critérios da Diretiva RED II em vez de fixar critérios técnicos de avaliação para as atividades florestais relacionadas com a bioenergia.

296 No entender das recorrentes, a Comissão cometeu assim um erro de direito. Com efeito, o artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia não a autoriza a limitar‑se a reproduzir o texto da legislação em vigor para definir os critérios técnicos de avaliação, quando esta abordagem conduz a um resultado que viola os requisitos do Regulamento da Taxonomia, em especial o artigo 10.°, n.os 1 e 3, deste regulamento. A formulação do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia também demonstra que a Comissão não pode atribuir uma importância desproporcionada à coerência das políticas em relação às considerações científicas e ambientais. Enquanto o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento especifica que os critérios técnicos de avaliação «baseiam‑se» em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução, o artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do mesmo regulamento indica simplesmente que os critérios técnicos de avaliação «têm em conta» o direito da União pertinente, «se adequado». Tendo em conta o objetivo de uma taxonomia eficaz, não é coerente invocar o princípio da coerência das políticas de forma injustificada e ter por base principalmente a legislação em vigor, quando o próprio objetivo do Regulamento da Taxonomia é ir além destas obrigações. O artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia também não autoriza a Comissão a pressupor que as atividades conformes com a Diretiva RED II contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. Nos termos do referido artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento da Taxonomia, o objetivo do Regulamento Delegado é completar os critérios técnicos de avaliação. Ora, esta formulação é muito mais rigorosa do que o requisito previsto no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia, que indica que as atividades relacionadas com as energias renováveis devem ser exercidas «em conformidade» com a Diretiva RED II. A referência à Diretiva RED II devia ter sido interpretada de forma restrita para não prejudicar o objetivo principal de proteção do ambiente do Regulamento da Taxonomia. A lista de possibilidades constante do artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) a i), do Regulamento da Taxonomia apenas pode ser entendida como estabelecendo um mínimo indispensável e não permite, em caso algum, assegurar o nível de proteção exigido por este regulamento.

297 A Comissão contesta estes argumentos.

298 Com as alegações acima mencionadas no n.° 296, as recorrentes sustentam, em substância, que, na resposta constante do ponto 2.1, alínea b), i) (página 29), do anexo II da decisão recorrida, para a qual remete o ponto 3.1.1 (página 77) do anexo III dessa decisão, a Comissão atribuiu demasiada importância aos requisitos de «coerência das políticas», referidos no artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia, em relação ao requisito de basear os critérios técnicos de avaliação em «elementos científicos concludentes», como referidos no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento. Esta resposta está viciada por um erro de direito, uma vez que contraria o artigo 10.°, n.os 1 e 3, e o artigo 19.°, n.° 1, alíneas d) e f), do Regulamento da Taxonomia.

299 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, a interpretação que a Comissão fez de todas as disposições acima mencionadas no n.° 298 afigura‑se conforme com os requisitos impostos pelo Regulamento da Taxonomia. Ao contrário do que as recorrentes alegam, quando a Comissão procede à análise dos «elementos científicos concludentes», em causa no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, deve assegurar‑se de que a adoção dos referidos critérios técnicos de avaliação é compatível com o direito da União e com «qualquer legislação da União em vigor aplicável», referida no artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do mesmo regulamento. Tendo em conta a sua missão de controlar a aplicação do direito da União, prevista no artigo 17.°, n.° 1, terceiro período, TUE, a Comissão é obrigada a ter em conta o direito da União ao analisar os factos e os elementos científicos relevantes. É neste sentido que deve ser entendida a invocação, pela Comissão, no ponto 2.1, alínea b), i) (página 29), do anexo II da decisão recorrida, do seu direito a atribuir «um certo peso» aos requisitos de «coerência das políticas», que, em seu entender, são visados no artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do referido regulamento.

300 Assim, a Comissão podia fazer referência, no âmbito do referido ponto 2.1, alínea b), i) (página 29), do anexo II da decisão recorrida, à necessidade de assegurar a coerência dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado com as disposições da Diretiva DER II, conforme mencionada no considerando 30 do Regulamento Delegado e do Regulamento LULUCF. O próprio artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia remete para a Diretiva RED II. Por conseguinte, foi o legislador que optou por atribuir uma importância especial à Diretiva RED II. Por outro lado, o princípio da precaução, cuja violação foi invocada pelas recorrentes, não exige uma abordagem diferente à luz da Diretiva RED II.

301 Por último, as recorrentes acusam a Comissão de se ter baseado nos critérios de sustentabilidade da Diretiva RED II, sem, todavia, ir mais longe do que os critérios nela definidos. No entanto, como a Comissão alegou no ponto 3.1.1 (página 35) do anexo II da decisão recorrida, os critérios técnicos de avaliação das atividades relacionadas com a bioenergia são, em parte, mais rigorosos do que os previstos na Diretiva RED II. Por exemplo, enquanto o artigo 29.°, n.° 10, da Diretiva RED II exige uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % até 31 de dezembro de 2025, os critérios técnicos de análise previstos no ponto 2 do ponto 4.8, relativo à produção de eletricidade a partir de bioenergia, do anexo I do Regulamento Relegado preveem uma redução de, pelo menos, 80 % em relação à metodologia de cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa e ao valor do combustível fóssil de referência estabelecido no anexo VI da Diretiva RED II. Além disso, o limiar de 20 megawatts fixado no artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva RED II não se aplica no âmbito dos critérios técnicos de avaliação.

302 Em face do exposto, a segunda parte do oitavo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte do oitavo fundamento, relativa à existência de erros na interpretação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia

303 As recorrentes indicam que, em diferentes partes da decisão recorrida, nomeadamente no anexo II (páginas 22, 23, 28 e 30) dessa decisão, a Comissão se baseou designadamente no conceito de «utilização simples» para sugerir que o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia deve ser interpretado de forma a permitir «ao maior número possível de intervenientes no mercado» preencher os requisitos dos critérios técnicos de avaliação da mitigação estabelecidos para as atividades florestais relacionadas com a bioenergia.

304 Ora, ao fazê‑lo, a Comissão confundiu a «utilização simples» dos critérios técnicos de avaliação com a sua «aplicabilidade», estando esta última ausente dos requisitos enumerados no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia e dos objetivos do referido regulamento. É certo que, por força do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia e do seu considerando 47, o critério da «utilização simples» exige que os critérios técnicos de avaliação sejam concebidos da forma mais clara possível para garantir que as empresas os compreendam e apliquem facilmente. No entanto, a Comissão alargou o requisito da «utilização simples» de tal forma que se pode concluir que esvaziou o Regulamento da Taxonomia da sua substância. Ao ter interpretado o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia como se exigisse que os critérios técnicos de avaliação relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia fossem redigidos de forma a alargar a sua aplicabilidade para que o maior número possível de atividades económicas pudesse satisfazê‑los, a Comissão cometeu um erro de direito.

305 A Comissão contesta estes argumentos.

306 Com os argumentos acima mencionados no n.° 303, as recorrentes alegam que, na sua resposta constante do ponto 1 (páginas 22 e 23), do ponto 2.1, alínea a), ii) (página 28), bem como do ponto 2.1, alínea b), ii) (página 30) do anexo II da decisão recorrida, a Comissão sugeriu que o artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia devia ser interpretado de forma a permitir «ao maior número possível de intervenientes no mercado» preencher os requisitos dos critérios técnicos de avaliação da mitigação estabelecidos para as atividades florestais relacionadas com a bioenergia. Estes argumentos são infundados.

307 Com efeito, em nenhuma parte da decisão recorrida, incluindo os seus anexos, a Comissão afirmou que a sua interpretação do artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia devia permitir «ao maior número possível de intervenientes no mercado» preencher os requisitos dos critérios técnicos de avaliação da mitigação estabelecidos para as atividades florestais relacionadas com a bioenergia.

308 O que a Comissão salientou no ponto 1 (páginas 22 e 23), no ponto 2.1, alínea a), ii) (página 28), e no ponto 2.1, alínea b), ii) (página 30) do anexo II da decisão recorrida, foi que se impunha adotar uma abordagem coerente na interpretação do artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia, que devia ter em conta todos os pontos abrangidos por esta disposição. Identificou a «necessidade de equilibrar os diferentes requisitos do artigo 19.°, n.° 1, [do referido] regulamento» refletidos noutras disposições deste regulamento, como o artigo 20.°, n.° 2. Indicou também que estava «habilitada» a «calibrar», dentro dos critérios técnicos de avaliação, o nível do contributo substancial de uma determinada atividade económica para as alterações climáticas com outros parâmetros para assegurar a «coerência» com a legislação da União.

309 É certo que a Comissão também indicou, no ponto 2.1 (página 23) do anexo II da decisão recorrida, o seguinte:

«[Q]ualquer interpretação do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia que se baseie numa interpretação demasiado restritiva do artigo 19.°, n.° 1, [alínea] f), [deste] regulamento reduz [...] indevidamente o [seu] âmbito de aplicação [...] a um número limitado de atividades, comprometendo [assim] o objetivo global do Regulamento da Taxonomia enquanto dispositivo útil [destinado a] canalizar os fluxos financeiros no sentido da transição de toda a economia da [União] para a sustentabilidade. Se os [critérios técnicos de avaliação] se baseassem apenas nas hipóteses científicas mais prudentes, sem ter em conta outros requisitos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, em especial os relativos à utilização simples e à coerência com outras políticas da União que prosseguem objetivos de sustentabilidade, praticamente nenhuma atividade económica seria abrangida pelo Regulamento da Taxonomia.»

310 No entanto, nem estas apreciações nem as outras considerações em que se baseia a decisão recorrida podem ser interpretadas no sentido avançado pelas recorrentes, ou seja, que a Comissão optou por interpretar o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia de modo a permitir que «o maior número possível de intervenientes no mercado» preencha os requisitos dos critérios técnicos de avaliação da mitigação estabelecidos para as atividades florestais relacionadas com a bioenergia. Quando muito, as referidas considerações permitem compreender que, segundo a Comissão, não há que interpretar o artigo 19.°, n.° 1, do referido regulamento de forma demasiado restritiva sem ter devidamente em conta a totalidade dos seus parâmetros, sob pena de comprometer o objetivo global deste regulamento. Os argumentos das recorrentes não permitem, portanto, demonstrar que a Comissão alargou o conceito de «utilização simples» referido no artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia.

311 Com base nos motivos expostos, os argumentos acima mencionados no n.° 303 devem ser julgados improcedentes.

312 Daqui decorre que a presente parte e, consequentemente, o oitavo fundamento devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao nono fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação decorrentes da não tomada em consideração de elementos científicos concludentes relevantes e da inobservância do princípio da precaução

313 Com o seu nono fundamento, as recorrentes sustentam que constituem um erro manifesto de apreciação as considerações formuladas pela Comissão no ponto 3.1.1 (página 77) e no ponto 3.1.2 (páginas 78 e 79) do anexo III da decisão recorrida, segundo as quais os critérios técnicos de avaliação da mitigação das alterações climáticas relativos às atividades florestais relacionas com a bioenergia se baseiam em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução.

314 No ponto 1 (página 21) do anexo II da decisão recorrida, lido em conjugação com o ponto 3.1.1 (página 77) do anexo III da mesma decisão, a Comissão afirmou que a expressão «elementos científicos concludentes» se refere a «elementos inequívocos». Sustentou também no ponto 3.1.1 da secção 3 (página 77) do anexo III da decisão recorrida que teve «na máxima consideração os elementos científicos disponíveis ao elaborar os critérios de sustentabilidade relativos à mitigação dos riscos ambientais significativos na [Diretiva] RED II».

315 Esta resposta está viciada por erros manifestos de apreciação e, por conseguinte, viola o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

316 Com efeito, primeiro, a Comissão não apresentou nenhum argumento para sustentar que o Regulamento Delegado se baseava em elementos científicos.

317 Segundo, ao ter declarado no ponto 1 do anexo II (página 23) da decisão recorrida, lido em conjugação com o ponto 3.1.1 do anexo III da decisão recorrida (página 77), que «[s]e os [critérios técnicos de avaliação] se baseassem apenas nas hipóteses científicas mais prudentes, sem ter em conta outros requisitos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, praticamente nenhuma atividade económica seria abrangida pelo Regulamento da Taxonomia», a Comissão reconheceu que os critérios técnicos de avaliação tiveram por base considerações não científicas.

318 Terceiro, a Comissão admitiu, no ponto 2.1, alínea b), ii) (página 30), do anexo II da decisão recorrida, que o Regulamento Delegado se afastou das recomendações formuladas no relatório do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável destinadas a restringir a gama de matérias‑primas elegíveis «para aplicar a opção que alinha o nível do contributo substancial constante dos critérios técnicos de avaliação com o nível mais elevado da utilização simples destes critérios e da conformidade com a [Diretiva] RED II». Quanto a este ponto, a Comissão nem sequer tentou sustentar que as escolhas feitas no Regulamento Delegado se apoiavam em elementos científicos. Assim, é incorreto afirmar, como a Comissão fez na decisão recorrida, que teve «na máxima consideração» os elementos científicos.

319 Por outro lado, as recorrentes indicaram no pedido de reexame interno que a Comissão não aplicou o princípio da precaução ao estabelecer os critérios técnicos de avaliação relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia. Com efeito, as numerosas advertências da ciência sobre o prejuízo que a colheita e a combustão da biomassa florestal causam ao clima e à biodiversidade deviam ter levado a Comissão a excluir do Regulamento Delegado as atividades florestais relacionadas com a bioenergia ou a estabelecer critérios muito mais rigorosos para mitigar os riscos ambientais.

320 Na decisão recorrida, a Comissão limitou‑se a invocar o princípio da precaução para sustentar que dispunha de um amplo poder de apreciação no «ajustamento» dos critérios técnicos de avaliação.

321 A resposta que a Comissão deu a essas preocupações, expressas no pedido de reexame interno, está viciada por erro, uma vez que viola o referido artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia. Com efeito, a Comissão não explicou de que forma respeitou este princípio. Ao ter invocado o «compromisso» que alegou ter sido necessário fazer entre os diferentes requisitos constantes dos diferentes pontos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, a Comissão ignorou deliberadamente o estado da ciência, dando prioridade a considerações económicas e políticas em vez de garantir um nível elevado de proteção do ambiente, como resulta do ponto 3.1.1 do anexo III (página 77) da decisão recorrida.

322 A Comissão contesta estes argumentos.

323 Como resulta do exposto a seguir, há que declarar que o nono fundamento é improcedente.

324 Em primeiro lugar, não podem ser acolhidos os argumentos das recorrentes relativos à alegada falta de resposta adequada da Comissão no que diz respeito à alegada falta de elementos científicos concludentes em apoio do Regulamento Delegado (v. n.os 316 a 318, supra).

325 Primeiro, o argumento das recorrentes relativo ao facto de a Comissão não ter «apresentado absolutamente nenhum argumento para sustentar que o ato delegado se baseava em elementos científicos» (v. n.° 316, supra) carece de base factual. No ponto 3.1.1 do anexo II da decisão recorrida (página 33), isto é, a parte da decisão recorrida para a qual remete o ponto 3.1.2 do anexo III (página 78), a Comissão declarou expressamente que tinha «tido na máxima consideração os elementos científicos disponíveis ao elaborar os critérios de sustentabilidade para mitigar os riscos ambientais significativos [referidos] na [Diretiva] RED II». Esta declaração é reproduzida, em substância, no último período do ponto 3.1.1 do referido anexo III.

326 Segundo, é desprovido de fundamento o argumento das recorrentes segundo o qual a afirmação da Comissão acima mencionada no n.° 317 equivale a declarar que os critérios técnicos de avaliação tiveram por base considerações não científicas.

327 Por um lado, como resulta do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, as considerações de ordem científica — designadas como «elementos científicos» no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento — não são as únicas que devem ser tidas em conta na adoção dos critérios técnicos de avaliação. O simples facto de a Comissão se ter baseado em outros fatores que não estes «elementos científicos» não permitem concluir que houve violação do artigo 19.° do Regulamento da Taxonomia e, em especial, do seu n.° 1, alínea f).

328 Por outro lado, uma vez que as recorrentes pretendem alegar que a Comissão se deixou guiar exclusivamente por considerações de ordem não científica, há que salientar que esse argumento assenta numa interpretação errada da decisão recorrida. Com efeito, com a sua afirmação acima referida no n.° 317, a Comissão destacou dois elementos distintos. Por um lado, deu a entender que tinha efetivamente tido em conta elementos científicos que lhe pareciam concludentes, o que resulta, mais especificamente, do ponto 3.1.1 do anexo III dessa decisão (v. n.° 325, supra). Por outro, declarou ter considerado estar em condições de ponderar os resultados da análise destes elementos e os restantes parâmetros referidos no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia. Nenhuma destas apreciações pode ser interpretada no sentido de que a Comissão se deixou guiar exclusivamente por considerações não científicas.

329 Terceiro, o argumento acima mencionado no n.° 318 baseia‑se na premissa de que a Comissão não forneceu uma indicação precisa, na decisão recorrida, relativamente à tomada em consideração de elementos científicos concludentes quando da adoção dos critérios técnicos de avaliação em causa. Ora, como resulta dos n.os 325 e 326, supra, esta premissa está errada.

330 É certo que a Comissão indicou, no ponto 2.1, alínea b), ii) (página 30), do anexo II da decisão recorrida que podia ter «[s]eguido a recomendação do [Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável] e restringir a gama de matérias‑primas elegíveis para os biocombustíveis avançados constante do anexo IX, parte A, da Diretiva RED II, [o] que tinha dado prioridade ao requisito de ambição ambiental, mas podia ter comprometido os requisitos de coerência com a legislação da União, de condições de concorrência equitativas e de utilização simples para os operadores económicos». No entanto, conclui‑se que a Comissão optou pela solução que permite combinar da forma mais harmoniosa possível os diversos parâmetros decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, e não, como as recorrentes alegam, que nem sequer tentou sustentar que as escolhas feitas no Regulamento Delegado se apoiavam em elementos científicos, nem que era falso afirmar, como a Comissão fez na decisão recorrida, que teve «na máxima consideração» os elementos científicos (v. n.° 318, supra).

331 Em segundo lugar, as recorrentes não demonstram que a resposta da Comissão às preocupações expressas no pedido de reexame interno no que se refere a uma alegada violação do princípio da precaução enferma de erro por violar o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

332 A afirmação de que a Comissão não explicou de que forma respeitou este princípio (v. n.° 321, supra) carece de base factual. Com efeito, as apreciações constantes do ponto 3.1.2 do anexo III (páginas 78 e 79) da decisão recorrida incidem precisamente sobre a aplicação do princípio da precaução, como se pode deduzir nomeadamente do próprio título desta secção e da referência expressa ao n.° 81 do Acórdão de 6 de maio de 2021, Bayer CropScience e Bayer/Comissão (C‑499/18 P, EU:C:2021:367).

333 Por outro lado, a declaração segundo a qual a Comissão estabeleceu um «compromisso» entre os diferentes requisitos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia não pode ser interpretada, como as recorrentes fazem, no sentido de que a Comissão ignorou «deliberadamente» o estado da ciência, dando prioridade a considerações económicas e políticas, em vez de garantir um nível elevado de proteção do ambiente (v. n.° 321, supra). Pelo contrário, no ponto 3.1.2 do anexo II da decisão recorrida (página 79), a Comissão salientou que, «numa situação caracterizada por dados insuficientes e por um debate científico aceso quanto à sua interpretação, bem como por tendências evolutivas do mercado (procura, preços, choques externos), provas científicas conclusivas constituem uma referência dinâmica, como a própria Diretiva RED II». Ao contrário do que as recorrentes alegam, esta apreciação da Comissão não pode ser interpretada no sentido de que assenta na aplicação de parâmetros económicos «sem ter em conta o estado da ciência ou sem respeitar um elevado nível de proteção do ambiente».

334 Em face do exposto, o nono fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao décimo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» as atividades florestais relacionadas com a bioenergia, no que se refere à prevenção e ao controlo da poluição e à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

335 Com o seu décimo fundamento, as recorrentes alegam que algumas das respostas dadas pela Comissão no ponto 3.3.2 do anexo III da decisão recorrida relativamente às preocupações expressas no seu pedido de reexame interno quanto aos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» as atividades florestais relacionadas com a bioenergia no que diz respeito à «prevenção e [ao] controlo da poluição» e à «proteção e [ao] restauro da biodiversidade e dos ecossistemas», na aceção respetivamente do artigo 9.°, alíneas e) e f), do Regulamento da Taxonomia, são contrárias ao artigo 10.°, n.° 3, alínea b), e ao artigo 17.°, n.° 1, alíneas e) e f), do Regulamento da Taxonomia.

336 O décimo fundamento divide‑se em três partes.

Quanto à primeira parte do décimo fundamento, relativa à insuficiência da resposta da Comissão às críticas relativas à falta de critérios adequados para a prevenção de danos importantes à biodiversidade e aos ecossistemas

337 Segundo as recorrentes, a resposta da Comissão que figura no ponto 3.3.2, alínea i) (página 89), do anexo III da decisão recorrida, que remete para o ponto 3.1.3 (páginas 47 a 49) do anexo II dessa mesma decisão e que visa as preocupações expressas no pedido de reexame interno quanto aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à «proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas», na aceção do artigo 9.°, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, está viciada de erros manifestos de apreciação e viola, assim, o artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia.

338 No âmbito do referido ponto 3.3.2, alínea i) (página 89), do anexo III da decisão recorrida, a Comissão fez referência, nomeadamente, ao ponto 3.1.3 (páginas 47 a 49) do anexo II da mesma decisão. Além disso sustentou que a formulação dos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à biodiversidade foram escolhidos a fim de garantir a sua utilização simples, nomeadamente, fora da União. Além disso, a Comissão remeteu para a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7; a seguir «Diretiva “habitats”»), e para os critérios de sustentabilidade da Diretiva RED II. A Comissão também invocou a sua proposta de revisão da diretiva RED II, que incluiria «regras mais rigorosas sobre o aprovisionamento de biomassa florestal relativamente a zonas ricas em biodiversidade». Por último, a Comissão recordou que, nos termos do considerando 31 do Regulamento Delegado, os critérios relativos às atividades do setor da bioenergia devem ser revistos para que tenham em conta a evolução política, tal como a revisão da Diretiva RED II. Além disso, a Comissão afirmou ter examinado todos os elementos científicos adicionais pertinentes para ter em conta os resultados de qualquer revisão atual ou futura das políticas, como a revisão da diretiva RED II.

339 Estas respostas estão, segundo as recorrentes, viciadas de erros manifestos de apreciação, pelos motivos seguintes.

340 Primeiro, uma vez que a Comissão invocou a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1; a seguir «Diretiva AIA», não teve em consideração que, muitas vezes, a exploração florestal não atende aos critérios que justificam uma avaliação ao abrigo dessa diretiva. Com efeito, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva AIA só se aplica a um âmbito limitado de projetos, nomeadamente, os enumerados no anexo II desta diretiva. Os únicos projetos referidos no anexo II potencialmente relevantes seriam a «[f]lorestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras» [ponto 1 alínea d), do anexo II da Diretiva AIA], mas, na maioria dos casos, a exploração florestal para a produção de biomassa para efeitos de produção de eletricidade não conduziria a uma conversão para outro tipo de utilização das terras, o que significaria que as medidas de proteção previstas na Diretiva AIA não se aplicariam, em geral, à exploração florestal para a produção de biomassa. A Comissão nem sequer indicou a razão pela qual esses critérios poderiam ser suficientes para garantir que as atividades florestais relacionadas com a bioenergia não causassem danos significativos à biodiversidade nem aos ecossistemas. O facto de a redação desses critérios remeter para as «disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis» não é suficiente para solucionar o problema de alguns países terceiros disporem de leis pouco protetoras e aplicarem de forma lacunar as regras relativas à proteção do ambiente. Por último, no que diz respeito às apreciações da Comissão no que se refere à Diretiva «habitats», as recorrentes sustentam que a exploração florestal não reúne os critérios que justificam uma avaliação ao abrigo desta diretiva. A este respeito, remetem para as suas alegações no âmbito do pedido de reexame, em relação aos critérios técnicos de avaliação previstos no Regulamento Delegado.

341 Segundo, a referência aos critérios de sustentabilidade da Diretiva RED II é «inoperante», visto que, em matéria da biodiversidade, estes critérios pressupõem apenas a existência de legislações ou de «sistemas de gestão» ao nível das zonas de aprovisionamento florestal que garantam que a exploração seja realizada com o intuito «da preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade, no intuito de mitigar os impactos negativos». No entanto, esses critérios não estabelecem nenhum limiar e não excluem práticas de exploração que, como o corte raso, causam danos consideráveis à biodiversidade.

342 Terceiro, não seria pertinente invocar a futura revisão da Diretiva RED II para justificar as lacunas que afetam os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente». O facto de os critérios da Diretiva RED II poderem ser objeto de alterações posteriores não dispensa as instituições de assegurar que esses critérios cumpram os requisitos do Regulamento da Taxonomia no momento da publicação do Regulamento Delegado.

343 A Comissão contesta estes argumentos.

344 A primeira parte do décimo fundamento é desprovido de fundamento, conforme se depreende dos seguintes motivos.

345 A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia, tendo em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes de uma atividade económica, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considera‑se que essa atividade económica prejudica significativamente a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, quando «i) prejudicar, de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas» ou «ii) prejudicar o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União».

346 Conforme resulta do n.° 193 da petição, as recorrentes alegam que, contrariamente ao que considerou a Comissão na decisão recorrida, os critérios técnicos de avaliação relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» em questão não são adequados para garantir que a atividade económica em causa não deva ser considerada uma «atividade [que] prejudic[a], de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas» [artigo 17.°, n.° 1, alínea f), i), do Regulamento da Taxonomia] nem como uma «atividade [que] prejudic[a] o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União» [artigo 17.°, n.° 1, alínea f), ii), do Regulamento da Taxonomia].

347 Ora, esses argumentos não contêm qualquer explicação que permita compreender em que medida qualquer um dos pontos do referido artigo 17.°, n.° 1, foi violado e, por conseguinte, não podem demonstrar que a resposta da Comissão que figura no ponto 3.3.2, alínea i) (página 89), do anexo III da decisão recorrida, é contrária ao artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia. Esses argumentos não privam de plausibilidade a apreciação efetuada pela Comissão na decisão recorrida, como se pode deduzir dos seguintes elementos.

348 Primeiro, não há que examinar a «eficácia», em termos de alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris em matéria de temperatura, dos diversos mecanismos e procedimentos de avaliação previstos nas diferentes disposições das diretivas «habitats» e AIA, referidos pela Comissão na decisão recorrida.

349 A questão da «eficácia» das diretivas «habitats» e AIA em termos de alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris em matéria de temperatura, em que se baseia a argumentação das recorrentes, é da competência legislativa do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu. As disposições destas diretivas constituem o quadro jurídico relevante nesta fase da evolução do direito da União, não podendo a Comissão excluir‑se desse quadro. O facto de a Comissão ter feito referência, na sua resposta, às referidas diretivas não pode, por conseguinte, constituir um erro de direito.

350 Em qualquer caso, não se verificam as pretensas insuficiências, invocadas pelas recorrentes, que afetariam as apreciações constantes do terceiro e quarto parágrafos do ponto 3.1.3 (página 48) do anexo II da decisão recorrida, que dizem respeito ao mecanismo de proteção do ambiente previsto no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva AIA, bem como ao ponto 1, alínea d), do anexo II da referida diretiva, ou ainda à avaliação prevista no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva «habitats».

351 No que diz respeito à questão suscitada pela Diretiva AIA, não pode ser considerado «improvável», contrariamente ao que alegam as recorrentes, que a colheita de biomassa florestal para fins de produção de biomassa florestal seja abrangida pelo anexo II da Diretiva AIA ou que os únicos «projetos» potencialmente pertinentes no âmbito da Diretiva AIA sejam a «[f]lorestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras», invocado no ponto 1, alínea d), do anexo II da Diretiva AIA, precisando‑se que, tal como recordam as recorrentes, a conversão para outro tipo de utilização das terras implica uma alteração da utilização das terras.

352 Com efeito, por um lado, a colheita da biomassa florestal que constitui um projeto de emparcelamento rural também pode ser incluído no ponto 1, alínea a), do anexo II da Diretiva AIA.

353 Por outro lado, a interpretação dada pelas recorrentes do ponto 1, alínea d), do anexo II da Diretiva AIA não é compatível com a interpretação extensiva dada pelo Tribunal de Justiça do âmbito de aplicação desta disposição. Resulta dos n.os 32 a 38 do Acórdão de 7 de agosto de 2018, Prenninger e o. (C‑329/17, EU:C:2018:640), que mesmos as operações de abertura de uma vala florestal para instalação e exploração de uma linha aérea de transporte de eletricidade estão abrangidas pelo ponto 1, alínea d), do anexo II da Diretiva AIA. Uma transposição, mutatis mutandis, das lições a retirar deste acórdão no caso em apreço permitem concluir que qualquer atividade de colheita de biomassa florestal realizada com o objetivo de conferir às terras em causa uma «nova utilização» dos terrenos é abrangida pelo anexo II, ponto 1, alínea d), da Diretiva AIA e implica, por conseguinte, a obrigação de avaliar o seu impacto ambiental, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AIA.

354 No que diz respeito ao argumento das recorrentes de que a resposta da Comissão seria errada, uma vez que a Diretiva «habitats» seria inadequada, dado que a exploração florestal não se enquadraria nos pressupostos que justificam uma avaliação ao abrigo dessa diretiva, é de salientar o seguinte.

355 O argumento relativo à pretensa insuficiência do requisito previsto no apêndice D dos anexos I e II do Regulamento Delegado para locais e operações situados em zonas sensíveis em termos de biodiversidade ou nas suas proximidades não é fundamentado. Tal como salientado pela Comissão na decisão recorrida, os pressupostos do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da Diretiva «habitats», a que se refere a nota de pé de página 3 do apêndice D dos anexos I e II do Regulamento Delegado, garantem que a exploração florestal autorizada não prejudica significativamente a integridade de um local, mesmo que seja apenas através da adoção de medidas de mitigação e de compensação. Embora o critério do princípio de «não prejudicar significativamente», enunciado no apêndice D dos anexos I e II do Regulamento Delegado, não proíba a exploração florestal nas zonas Natura 2000 — tal como a Diretiva «habitats» —, exige, no entanto, que «[seja] realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, s[ejam] aplicadas as medidas de mitigação necessárias». Os Estados‑Membros devem, portanto, adotar medidas de proteção para os habitats florestais, incluindo aqueles localizados fora dos locais Natura 2000. É certo que os elementos factuais invocados pelas recorrentes para demonstrar a pretensa ineficácia das disposições da Diretiva «habitats» e, por conseguinte, dos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» em questão, ou seja, os abates ocorridos na Polónia e na Estónia «sem que tenha sido realizada qualquer avaliação do impacto ambiental», ilustram situações extremas e preocupantes. Todavia, as circunstâncias específicas não podem pôr em causa nem a finalidade nem a eficácia das disposições da Diretiva «habitats» nem, por conseguinte, a fundamentação das declarações da Comissão que figuram na página 48 do anexo II da decisão recorrida.

356 As recorrentes também contestam a apreciação da Comissão constante do ponto 3.1.3, quarto parágrafo (página 48), do anexo II da decisão recorrida, segundo a qual «[a] formulação dos critérios genéricos [do critério técnico de avaliação do princípio de “não prejudicar significativamente”] em matéria de proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, tal como enunciados no apêndice D do anexo I do Regulamento Delegado, foi também deliberadamente alargada para abranger atividades que não seriam abrangidas pela avaliação adequada exigida pela Diretiva “habitats” ou [pela] avaliação do impacto ambiental exigida pela Diretiva [AIA], mas que seriam abrangidas por disposições legislativas equivalentes[; é] o que explica a expressão “com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis” [que figura] na nota de pé de página 3 do apêndice D do anexo I do Regulamento Delegado».

357 Se, segundo as recorrentes, a referência é feita pela Comissão às «disposições nacionais ou [às] normas internacionais equivalentes aplicáveis» (ver também a nota de pé de página 3 do apêndice D dos anexos I e II do Regulamento Delegado) não pode resolver o problema colocado pelas «disposições muito pouco protetoras» de certos países que «aplicam pouco as regras de proteção do ambiente», tal argumento não pode pôr em causa a legalidade da resposta da Comissão. Por conseguinte, estes argumentos só podem ser julgados improcedentes.

358 Daí decorre que a referência feita pela Comissão na decisão recorrida (ponto 3.1.3 do anexo II) à nota de pé de página 3 do apêndice D dos anexos I e II do Regulamento Delegado não se limita a ter em conta as atividades económicas localizadas em países terceiros dotados de determinada legislação ambiental. Uma leitura da referida nota de pé de página 3 revela que a Comissão pretendia visar exclusivamente os países terceiros com legislação «equivalente» à da União em matéria de avaliações abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7) e pela Diretiva «habitats».

359 O termo «equivalente», que aparece no argumento das recorrentes, relativo à nota de pé de página 3 do apêndice D dos anexos I e II do Regulamento Delegado e que se refere tanto à legislação de países terceiros como às normas internacionais mencionadas, visa precisamente excluir que uma atividade económica possa ser considerada conforme aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» quando a avaliação da atividade económica relevante tiver sido efetuada em aplicação de «disposições muito pouco protetoras» ou quando tal atividade tiver sido avaliada «aplica[ndo] pouco as regras de proteção do ambiente». Resulta da nota de pé de página 3 do apêndice D dos anexos I e II do Regulamento Delegado, tal como referido na decisão recorrida, que uma atividade económica que não tenha podido ser avaliada de acordo com a legislação de um país terceiro a um nível semelhante («equivalente») ao da legislação da União é contrária ao referido apêndice D. Tal permite excluir que essa atividade possa ser designada como «sustentável do ponto de vista ambiental» na aceção dos artigos 1.° e 3.° do Regulamento da Taxonomia.

360 Tendo em conta estes elementos, o problema relacionado com os países terceiros que apresentam um nível de proteção ambiental insuficiente não constitui, portanto, uma situação à qual a decisão recorrida não tenha dado uma resposta adequada.

361 Segundo, são improcedentes os argumentos de acordo com os quais a referência aos critérios de sustentabilidade contidos na Diretiva RED II seria «inoperante», uma vez que os critérios referidos no apêndice D dos anexos I e II do regulamento delegado não estabelecem «qualquer limiar» e não excluem «práticas de exploração que, tal como o corte raso, prejudicam consideravelmente a biodiversidade».

362 Por um lado, o exemplo do corte raso, invocado pelas recorrentes, é uma realidade da economia florestal que é objeto de definições divergentes nas legislações dos diferentes Estados, em função de limiares distintos, tal como se pode deduzir do artigo 29.°, n.° 6, alínea a), iv), e do artigo 29.°, n.° 6, alínea b), iv), da Diretiva RED II. Essa diversidade de definições dos limiares para o corte raso também se aplica aos Estados‑Membros da União. Assim, longe de ser sistematicamente considerada problemática, como sugerem as recorrentes, o corte raso é, consoante os casos, ora proibido, ora admitido como prática aceitável, ou mesmo autorizado em determinadas condições, na legislação dos Estados‑Membros. O corte raso apresenta, portanto, um caráter ambivalente, uma vez que o seu impacto no ambiente nem sempre é negativo. Não se pode, portanto, considerar, como fazem as recorrentes, que todo o corte raso se enquadra necessariamente no conceito de «atividade [que] prejudic[a], de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas» [artigo 17.°, n.° 1, alínea f), i), do Regulamento da Taxonomia] ou do conceito de «atividade [que] prejudic[a] o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União» [artigo 17.°, n.° 1, alínea f), ii), do Regulamento da Taxonomia].

363 Por outro lado, se as recorrentes pretendiam visar apenas o corte raso potencialmente nocivo — excluindo o corte raso benéfico para a floresta —, não é claro que «limiar pan‑europeu», ou seja, uniformizado, a Comissão poderia ter estabelecido nos critérios técnicos de avaliação para responder adequadamente a esta questão. Tal harmonização teria, consequentemente, uniformizado os limiares nacionais aplicáveis nesta matéria. No entanto, é importante referir que tal medida não poderia ter sido tomada sem correr o risco de comprometer tanto a base jurídica do Regulamento da Taxonomia, nomeadamente o artigo 114.° TFUE, como o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.°, n.° 3, TUE. Com efeito, o corte raso é uma prática para a qual os Estados‑Membros da União estabeleceram os seus próprios limiares quantitativos — expressos, nomeadamente, em hectares — acima dos quais essa prática é proibida. Esses limiares quantitativos variam devido às diferenças geográficas nacionais ou locais, bem como às espécies envolvidas. As recorrentes não indicaram, em momento algum, à Comissão ou ao Tribunal Geral de que forma os referidos limiares nacionais poderiam ter sido uniformizados, sem que a Comissão violasse, ao fazê‑lo, o princípio da subsidiariedade.

364 Terceiro, são improcedentes os argumentos de acordo com os quais não seria pertinente invocar a próxima revisão da Diretiva RED II para justificar as «lacunas» dos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente».

365 Por um lado, as recorrentes não demonstram a existência de uma «lacuna» nos referidos critérios técnicos de avaliação, nem especificam qual o elemento concreto que estaria em falta. Por outro lado, a referência feita pela Comissão à próxima revisão da Diretiva RED II parece pertinente. Ao fazê‑lo, a Comissão anunciou a sua disponibilidade — e até reconheceu a sua obrigação — de adaptar os critérios técnicos de avaliação em questão, a fim de ter em conta as futuras alterações da Diretiva RED II, em função da evolução do estado da ciência ou do direito da União que rege e enquadra a adoção dos critérios técnicos de avaliação. Não se pode considerar que a Comissão não tinha o direito de anunciar, na decisão recorrida, a sua disponibilidade para alterar os critérios técnicos de avaliação em causa, a fim de responder ao desenvolvimento da ciência ou às alterações da legislação da União. A obrigação de a Comissão reexaminar regularmente os critérios técnicos de avaliação referidos no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia está expressamente prevista no artigo 19.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

366 Em face do exposto, a primeira parte do décimo fundamento só pode ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do décimo fundamento, relativa a erros que viciam a resposta da Comissão às críticas que incidem sobre os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» com vista à prevenção e ao controlo da poluição

367 Segundo as recorrentes, a resposta da Comissão que consta do ponto 3.3.2., alínea ii) (páginas 89 e 90), do anexo III da decisão recorrida viola o artigo 17.°, n.° 1, alínea e) do Regulamento da Taxonomia.

368 A Comissão não apresentou, no ponto 3.3.1, alínea ii), do anexo III (páginas 89 e 90) da decisão recorrida, nenhum argumento estruturado que refutasse a sua alegação de que os critérios de técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à prevenção e ao controlo da poluição são inadequados para determinar se as atividades associadas à bioenergia florestal «d[ão] origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início da atividade», em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento da Taxonomia. Nesta parte da decisão recorrida, a Comissão limitou‑se a afirmar que interpretaram erroneamente o conceito de «melhores técnicas disponíveis», referido no artigo 3.°, n.° 10, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17; a seguir «Diretiva das Emissões Industriais»), e que a aplicação das «melhores técnicas disponíveis» «proporcionava os melhores resultados em termos de eficácia e eficiência ambientais».

369 A Comissão não teria fornecido qualquer resposta relativamente à falta de requisitos quantitativos quanto à amplitude da redução das emissões nas zonas que excedem os limites de poluição.

370 Por último, no que diz respeito à poluição associada ao fabrico de péletes de madeira, a Comissão se teria «limitado» a afirmar que, «[a]pesar de uma análise aprofundada, a integração generalizada das considerações relativas ao ciclo de vida nos critérios [revelou]‑se difícil devido à falta de dados utilizáveis e comparáveis [v. documento intitulado “Taxonomy [Regulation’s] Impact Assessment” (Avaliação do Impacto [do Regulamento] da Taxonomia)]».

371 A Comissão contesta estes argumentos.

372 A segunda parte do décimo primeiro fundamento é improcedente pelos seguintes motivos.

373 Importa ressalvar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento da Taxonomia, tendo em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes de uma atividade económica, incluindo dados das análises do ciclo de vida efetuadas, considera‑se que essa atividade económica prejudica significativamente a prevenção e controlo da poluição, se essa atividade der origem a um «aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, relativamente à situação anterior ao início da atividade».

374 Nenhum dos argumentos referido no n.° 368, supra, demonstra a existência de um erro de direito do ponto de vista da violação dos requisitos previstos no artigo 17.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento da Taxonomia. Esses argumentos também não privam de plausibilidade as apreciações feitas pela Comissão no ponto 3.3.2, alínea ii) (páginas 89 e 90), do anexo III da decisão recorrida.

375 Com efeito, em primeiro lugar, é improcedente o argumento das recorrentes de que a Comissão não apresentou uma resposta estruturada para refutar as acusações suscitadas no pedido de reexame interno, limitando‑se a acusá‑las de terem interpretado erroneamente o conceito de «melhores técnicas disponíveis», referido no artigo 3.°, n.° 10, da Diretiva das Emissões Industriais.

376 As recorrentes não explicam com precisão em que medida o facto de a Comissão basear a sua resposta no conceito de «melhores técnicas disponíveis», tal como referido no artigo 3.°, n.° 10, da Diretiva das Emissões Industriais, seria contrário ao artigo 17.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento da Taxonomia. Em particular, não é possível discernir, nesses argumentos, factos ou elementos jurídicos que possam ser concretamente associados ao conceito de «aumento significativo das emissões de poluentes» ou às categorias «ar», «água» e «solo», referidas no artigo 17.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento da Taxonomia.

377 Além disso, a resposta dada pela Comissão no ponto 3.3.2, alínea ii) (páginas 89 e 90), do anexo III da decisão recorrida é relativamente detalhada. Permite compreender a razão pela qual a Comissão fez do conceito de «melhores técnicas disponíveis», constante do artigo 3.°, n.° 10, da Diretiva das Emissões Industriais, um dos parâmetros fundamentais no âmbito dos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à prevenção e ao controlo da poluição, referidos no ponto 5 do quadro de critérios do princípio de «não causar danos significativos» constante dos pontos 4.7, 4.8, 4.19, 4.20, 4.23 e 4.24 dos anexos I e II do Regulamento Delegado.

378 Segundo a Comissão, o facto de colocar o conceito de «melhores técnicas disponíveis» no centro dos referidos critérios justificava‑se pelo facto de se tratar de um critério que representa o ideal nesta matéria. É certo que a Comissão não utiliza este termo na decisão recorrida. No entanto, decorre do último período do primeiro parágrafo da página 90 da decisão recorrida, nos termos do qual «a aplicação das melhores técnicas disponíveis proporciona[ria] os melhores resultados em termos de eficácia e eficiência ambientais», que a Comissão implicitamente baseia a sua abordagem na procura desse ideal. Parece, portanto, que a Comissão estava bem ciente do facto de que esse nível ideal reflete uma abordagem exigida pelo legislador.

379 Nos seus argumentos, as recorrentes não explicam por que razão a Comissão se devia ter afastado do referido critério relativo às «melhores técnicas disponíveis», tal como consta do artigo 3.°, n.° 10, da Diretiva das Emissões Industriais. A argumentação das recorrentes a este respeito é vaga e incompleta. Não explicam por que razão o recurso às «melhores técnicas disponíveis», ou seja, ao ideal nesta matéria, seria inadequado para satisfazer os requisitos do artigo 17.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento da Taxonomia ou para alcançar os «melhores resultados em termos de eficácia e eficiência ambientais» referidos na resposta da Comissão.

380 Em segundo lugar, também é improcedente o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão não teria respondido à acusação relativa à falta de requisitos quanto à amplitude da redução das emissões nas «zonas que excedem os limites de poluição» (v. n.° 369, supra).

381 Este argumento só é compreensível à luz das acusações invocadas pelas recorrentes, no pedido de reexame interno, relativas às instalações situadas em zonas que não respeitam os «valores‑limite» em matéria de qualidade do ar, na aceção da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1). O argumento de que a Comissão não forneceu qualquer resposta relativamente à falta de requisitos nas «zonas que excedem os limites de poluição» só é admissível no âmbito do presente recurso uma vez que foi formulado no pedido de reexame interno. Ora, este argumento é admissível, tendo em conta o que resulta do ponto 366 deste pedido. As recorrentes criticaram a falta de requisitos para as «zonas que excedem os limites de poluição», não de forma geral, mas para salientar a falta de um «limiar quantitativo» quanto à amplitude da redução das emissões.

382 É verdade que, no ponto 3.3.2, alínea ii) (páginas 89 e 90), do anexo III da decisão recorrida, a Comissão não fez referência expressa ao disposto no artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento da Taxonomia, nem indicou se tinha conseguido encontrar limiares quantitativos relativos à amplitude da redução das emissões nas zonas que excedem os limites de poluição e se tinha sido obrigada a limitar‑se a prever critérios qualitativos. A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento da Taxonomia, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos termos do artigo 10.°, n.° 3, e do artigo 11.°, n.° 3, deste regulamento, incluindo os critérios previstos no artigo 17.° deste mesmo regulamento, «[s]ão quantitativos e contêm limiares na medida do possível, sendo, caso contrário, qualitativos».

383 No entanto, as recorrentes não podem alegar que a Comissão não forneceu qualquer resposta relativamente à falta de requisitos para as «zonas que excedem os limites de poluição» no ponto 3.3.2, alínea ii) (páginas 89 e 90), do anexo III da decisão recorrida. Com efeito, no ponto 1.3 (página 65) do anexo III da decisão recorrida, a Comissão refutou qualquer argumento relativo à falta de critérios quantitativos, remetendo explicitamente para o artigo 19.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento da Taxonomia. Embora o ponto 1.3 (página 65) do anexo III da decisão recorrida se refira de forma mais ampla às alegações das recorrentes, na secção IV. B do pedido de reexame interno (ponto 108 do referido pedido), no que diz respeito à existência de um «desvio de poder» com base no facto de os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» não conterem limiares quantitativos, resulta desta parte da decisão recorrida que, segundo a Comissão, «[a] natureza qualitativa dos critérios resulta da falta de medidas de referência ou de medidas aceites para definir critérios de seleção quantitativos para a adaptação nesta fase e da relativa falta de objetivos de adaptação quantitativos definidos a nível nacional, setorial ou subnacional». Deste modo, esta resposta da Comissão às críticas relativas à eventual existência de um «desvio de poder» também abrange a questão relacionada com a falta de critérios quantitativos, suscitada pelas recorrentes no âmbito da segunda parte do décimo fundamento.

384 Em terceiro lugar, é improcedente o argumento segundo o qual, no que diz respeito à poluição associada ao fabrico de péletes de madeira, a Comissão se teria «limitado» a afirmar que, «[a]pesar de uma análise aprofundada, a integração generalizada das considerações relativas ao ciclo de vida nos critérios [revelou]‑se difícil devido à falta de dados utilizáveis e comparáveis» (v. n.° 370, supra).

385 Por um lado, ao não fazer referência às condições materiais específicas do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia, referidas no n.° 345, supra, este argumento não é fundamentado. Não é de todo evidente a relação entre este argumento e a hipótese de que um operador que deseja demonstrar a sustentabilidade ambiental da sua atividade deve evitar que se considere que esta «i) prejudic[a], de forma significativa, as boas condições e a resiliência dos ecossistemas» ou «ii) prejudic[a] o estado de conservação dos habitats e das espécies, incluindo os de interesse da União».

386 Por outro lado, é evidente que, na resposta dada ao ponto 3.3.2, ii) (páginas 89 e 90), do anexo III da decisão recorrida, a Comissão não se «limitou» à afirmação referida nos n.os 368 e 384, supra. Pelo contrário, no que diz respeito à questão da poluição associada ao pó resultante da produção de péletes de madeira, a Comissão acrescentou à passagem referida uma nota de pé de página que remete explicitamente para o documento intitulado «Taxonomy [Regulation’s] Impact Assessment» (Avaliação do Impacto [do Regulamento] da Taxonomia), que referiu, além disso, na nota de pé de página XXV da decisão recorrida e cujo título completo é o seguinte: «Commission Staff Working Document “Impact Assessment”, accompanying the document “Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on the establishment of a framework to facilitate sustainable investment” (Documento de trabalho dos serviços da Comissão “Avaliação de Impacto”, que acompanha o documento “Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro para facilitar o investimento sustentável”), SWD(2018) 264 final, [de] 24.5.2018».

387 Conforme resulta do ponto 1.2 do anexo I da decisão recorrida, que diz respeito a todas as entidades que apresentaram pedidos de reexame interno contra o Regulamento Delegado, incluindo as recorrentes, a Comissão considera ter fundamento para afirmar que «os objetivos gerais e específicos do Regulamento Delegado são coerentes com os do Regulamento da Taxonomia, que foram explicados em pormenor no [documento intitulado “Taxonomy [Regulation’s] Impact Assessment” (Avaliação do Impacto [do Regulamento] da Taxonomia)]». Longe de se limitar a esta declaração, a Comissão prosseguiu o seu raciocínio sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» na perspetiva do Regulamento da Taxonomia, expondo elementos de ordem jurídica e científica nas páginas 10 a 12 do anexo I da decisão recorrida.

388 As recorrentes não contestam a incidência, sobre o mérito das apreciações da Comissão, parêntese esse que acompanha a passagem referida no n.° 370, supra, que remete explicitamente para o referido documento intitulado «Taxonomy [Regulation’s] Impact Assessment» (Avaliação do Impacto [do Regulamento] da Taxonomia) (v. n.° 386, supra). Da mesma forma, não estabelecem qualquer associação entre o argumento referido no n.° 370, supra, e a apreciação geral efetuada pela Comissão no ponto 1.2 do anexo I da decisão recorrida. Por outras palavras, as recorrentes não têm em conta o contexto mais amplo — e substancial — em que se insere a declaração em causa, que permitiu à Comissão fazer tal declaração.

389 Ora, ao não recontextualizar a passagem referida no n.° 370, supra, no âmbito dos elementos assinalados pela Comissão no âmbito da apreciação geral constante do ponto 1.2 do anexo I da decisão recorrida, nem no âmbito do conteúdo do documento intitulado «Taxonomy [Regulation’s] Impact Assessment» (Avaliação do Impacto [do Regulamento] da Taxonomia), as recorrentes não forneceram elementos suscetíveis de privar de plausibilidade a apreciação da Comissão segundo a qual «[a]pesar de uma análise aprofundada, a integração generalizada das considerações relativas ao ciclo de vida nos critérios [revelou]‑se difícil devido à falta de dados utilizáveis e comparáveis».

390 Por conseguinte, esta acusação das recorrentes deve ser julgada improcedente, e com ela, a segunda parte do décimo fundamento na íntegra.

Quanto à terceira parte do décimo fundamento, relativa a erros que dizem respeito aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito da economia circular

391 Segundo as recorrentes, é contrária ao artigo 10.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento da Taxonomia a resposta da Comissão exposta no ponto 3.3.2 (página 88) do anexo III da decisão recorrida, que remete para o ponto 3.1.2, alínea b) (páginas 44 a 46) do anexo II da mesma decisão, no que diz respeito às preocupações expressas no pedido de reexame interno relativas à ausência total de critérios técnicos de avaliação relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» no que se refere à economia circular no domínio das atividades florestais relacionadas com a bioenergia.

392 No ponto 3.3.2 (página 88) do anexo III da decisão recorrida — que remete para o ponto 3.1.2, alínea b) (página 44), do anexo II da decisão recorrida — a Comissão respondeu a essas preocupações afirmando que a relação entre o princípio da utilização em cascata e a biomassa era «muito complexa» e que «não existiam elementos científicos suficientes a partir dos quais fosse possível conceber critérios adequados». A Comissão também se teria baseado em referências à economia circular constantes da Diretiva RED II e na sua proposta de revisão dessa diretiva, que visa dissuadir os Estados de conceder incentivos à produção de energia através da combustão de toro para serrar e para folhear, de troncos de árvore e de raízes.

393 Ora, em primeiro lugar, esta resposta confirma, segundo as recorrentes, que as atividades florestais relacionadas com a bioenergia prejudicam a economia circular e que a ausência de critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à economia circular viola o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, alínea d), i), do Regulamento da Taxonomia.

394 Em segundo lugar, em resposta às considerações desenvolvidas pela Comissão na sua contestação, segundo as quais a sua competência para elaborar critérios técnicos de avaliação deve ser interpretada à luz da sua habilitação para adotar uma abordagem «por etapas» e para proceder com base na experiência adquirida, tal como exigido pelo artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento da Taxonomia, as recorrentes alegam que, ao adotar um ato administrativo como um Regulamento Delegado, a Comissão deve respeitar o ato legislativo que a habilita a adotar esse ato administrativo, uma vez que tem o poder de o rever posteriormente. No entanto, no caso vertente, existiam elementos de prova que demonstravam que as atividades relacionadas com a bioenergia eram suscetíveis de prejudicar a economia circular e que era necessário e possível estabelecer critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» em relação à economia circular.

395 A Comissão contesta estes argumentos.

396 O Tribunal Geral considera que os argumentos expostos nos n.os 393 e 394, supra, são improcedentes. As recorrentes não conseguiram demonstrar que a resposta dada pela Comissão no ponto 3.3.2 do anexo III (página 88) da decisão recorrida, lida em conjugação com o ponto 3.1.2, alínea b) (página 44), do anexo II dessa decisão, estivesse viciada por um erro manifesto de apreciação, nem que essa resposta fosse contrária ao artigo 10.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, lido em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, alínea d), i), desse regulamento.

397 A este respeito, importa recordar que, segundo o artigo 10.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento da Taxonomia, a Comissão adota um regulamento delegado para «[c]ompletar o artigo 17.°, estabelecendo, para cada objetivo ambiental relevante, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica relativamente à qual foram estabelecidos critérios técnicos de avaliação [...] prejudica significativamente um ou mais desses objetivos». Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia, uma atividade económica é considerada prejudicial para a economia circular «se essa atividade der origem a ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias‑primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos».

398 Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão «confirmou» que as atividades florestais relacionadas com a bioenergia prejudicam a economia circular e que a ausência de critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à economia circular viola os artigos 10.° e 17.° do Regulamento da Taxonomia (v. n.° 393, supra). Esta alegação baseia‑se, em substância, na contestação, pelas recorrentes, da afirmação contida na decisão recorrida segundo a qual, à data da adoção da referida decisão, a Comissão não dispunha de elementos científicos suficientes para estabelecer os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos à economia circular (v. n.° 392, supra).

399 No caso vertente, o ónus da prova relativamente à existência de elementos científicos que possam fundamentar a adoção dos critérios técnicos de avaliação, cuja falta é observada, incumbe às recorrentes. Para o efeito, devem contestar, no âmbito do presente recurso, a conclusão a que chegou a Comissão, apresentando elementos suscetíveis de privar de plausibilidade a apreciação efetuada por esta instituição.

400 Resulta do ponto 3.1.2, alínea b), do anexo II (página 44) da decisão recorrida que a organização não governamental que suscitou preocupações semelhantes, ou mesmo idênticas, às das recorrentes na fase do pedido de reexame interno relativamente à questão do princípio da utilização em cascata da biomassa invocou determinadas «recomendações do TEG» (Recomendações do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável) para fundamentar a sua acusação. É certo que os anexos da petição contêm um relatório intitulado «Technical Expert Group on sustainable finance» (Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável), que parece corresponder às «recomendações do TEG» (Recomendações do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável), supra, referidas várias vezes pela Comissão nos anexos da decisão recorrida e apresentadas ao Tribunal Geral como anexo A.42 à petição para fundamentar as alegações formuladas no âmbito do segundo fundamento. Este documento pode, de certo modo, ter servido de base para fundamentar a presente parte do décimo fundamento.

401 No entanto, e embora não incumba ao Tribunal Geral pesquisar e identificar, nos anexos, os fundamentos e argumentos suscetíveis de constituir a base do recurso, uma vez que os anexos têm uma função meramente probatória e instrumental (Acórdão de 15 de dezembro de 2016, TestBioTech e o./Comissão, T‑177/13, não publicado, EU:T:2016:736, n.° 141), é necessário constatar que o relatório «Technical Expert Group on sustainable finance» (Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável) não contém qualquer elemento suscetível de pôr em causa a fundamentação da resposta da Comissão, segundo a qual «não existem elementos científicos suficientes a partir dos quais seja possível conceber critérios adequados» no que diz respeito à economia circular. Tal como alegado pelas recorrentes no âmbito do nono fundamento, o valor probatório deste relatório é reduzido no que diz respeito à questão da economia circular. Em particular, o n.° 166 do pedido indica o seguinte:

«Ao elaborar os CET de mitigação relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, a Comissão também afirmou oficialmente ter‑se baseado no relatório do [Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável; o qual] não procedeu, contudo, a uma verdadeira recolha de elementos científicos, pelo que não se pode considerar que os seus relatórios respondam à exigência de “elementos científicos conclusivos” [; a] única “análise” formulada no relatório final do [Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável] indica que a utilização da bioenergia “se não for feita corretamente, pode não ter qualquer impacto positivo líquido, ou mesmo ter um impacto negativo” na mitigação das alterações climáticas[; o] relatório do [Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável] permanece, no entanto, omisso quanto às modalidades de uma utilização “correta” da bioenergia.»

402 Nestas condições, os elementos apresentados pelas recorrentes não permitem concluir que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente a economia circular».

403 Em segundo lugar, contrariamente ao que sugerem as recorrentes, o elemento principal subjacente à resposta da Comissão aos seus argumentos referidos no n.° 394, supra, que figura no ponto 3.1.2, alínea b) (páginas 44 a 46), do anexo II da decisão recorrida, a que remete o ponto 3.3.2 (página 88) do anexo III dessa decisão — não constitui uma referência da Comissão ao facto de ter o poder de rever posteriormente o Regulamento Delegado.

404 Conforme resulta do último período do último parágrafo da página 44 do anexo II da decisão recorrida, o principal argumento invocado pela Comissão relativamente ao seu poder de rever o Regulamento Delegado refere‑se ao facto de, à data da adoção do Regulamento Delegado ou da decisão recorrida, não dispor de elementos científicos conclusivos suficientes para garantir a aplicação adequada do princípio da utilização em cascata. Ao fazê‑lo, anuncia a sua disponibilidade para rever o Regulamento Delegado quando outras disposições do direito da União, tais como as da Diretiva RED II, puderem ser alteradas à luz de elementos científicos «adicionais», tal como se depreende do último período do segundo parágrafo da página 46 do anexo II da decisão recorrida. Resulta do último parágrafo da página 45 do anexo II da decisão recorrida que a futura revisão da Diretiva RED II visa explicitamente o princípio da utilização em cascata, bem como o seu impacto na forma adequada de abordar a questão da biomassa, de modo a minimizar os efeitos de distorção indevidos no mercado das matérias‑primas da biomassa e os efeitos nefastos sobre a biodiversidade.

405 Consideradas em conjunto, contrariamente ao que sugerem as recorrentes, as considerações que figuram nas páginas 44 a 46 do anexo II da decisão recorrida não permitem concluir que a Comissão tenha pretendido justificar a legalidade do Regulamento Delegado com base na possibilidade de uma futura revisão da Diretiva RED II. Por outro lado, resulta que a Comissão pretendia fazer uso da sua competência para elaborar critérios técnicos de avaliação com base numa abordagem fundamentada no desenvolvimento da ciência e na experiência adquirida na matéria. As declarações da Comissão em causa permitem compreender que, pelo menos no momento da adoção do Regulamento Delegado ou da decisão recorrida, esta preferiu abster‑se de adotar qualquer critério específico e limitar‑se a seguir uma abordagem «por etapas».

406 Esta abordagem por etapas, exposta pela Comissão na decisão recorrida, também decorre do considerando 31 do Regulamento Delegado, que prevê que os critérios técnicos de avaliação relativos às atividades do setor da bioenergia devem ser completados, reexaminados e, se necessário, revistos para que tenham em conta a evolução política e os dados mais recentes, bem como a legislação pertinente da União, nomeadamente a Diretiva Red II e as suas futuras revisões.

407 Tal abordagem está em conformidade com a jurisprudência do juiz da União. Assim, resulta do n.° 91 do Acórdão de 17 de outubro de 2013, Schaible (C‑101/12, EU:C:2013:661), que, quando o legislador da União é chamado a reestruturar ou a criar um «sistema complexo», é‑lhe permitido recorrer a uma abordagem «por etapas» e atuar em função da experiência adquirida e proceder em função da experiência adquirida, desde que a sua escolha se baseie em critérios objetivos e adequados relativamente às finalidades prosseguidas pela legislação em causa. Esta abordagem aplica‑se, em princípio, não só ao legislador, mas também à Comissão quando adota atos delegados nesta matéria, uma vez que o contexto dos critérios técnicos de avaliação constantes desses atos se insere num domínio económico caracterizado por um elevado grau de tecnicidade, pelo que deve ser considerado «complexo» na aceção da jurisprudência supra referida.

408 No caso vertente, tal como exposto pela Comissão no ponto 3.1.2, alínea b), do anexo II (página 44) da decisão recorrida, sem ser contestado pelas recorrentes neste ponto, a relação entre o princípio da utilização em cascata e a biomassa é altamente complexa. Uma vez que a Comissão, segundo as suas próprias declarações, não dispunha de elementos científicos suficientes para adotar critérios técnicos de avaliação adequados relacionados com a economia circular e dado que os elementos do processo perante o Tribunal Geral não permitem concluir que essas declarações são ilegais, conclui‑se que a Comissão tinha o direito de renunciar à adoção de um critério técnico de avaliação específico relacionado com a economia circular e de se limitar a seguir uma abordagem «passo a passo».

409 Em face do exposto, a terceira parte do décimo fundamento deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, o décimo fundamento julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a erros de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios técnicos de avaliação de adaptação às alterações climáticas

410 Na primeira parte do décimo primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão interpretou erradamente o artigo 11.°, n.° 1, e o artigo 11.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia, o que constitui um erro de direito.

411 Na segunda parte do décimo primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que a decisão recorrida está viciada por um erro manifesto de apreciação, uma vez que a Comissão declarou que os critérios técnicos de avaliação de adaptação preenchiam os requisitos previstos no Regulamento da Taxonomia no que diz respeito às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, sem, no entanto, explicar de que modo esses critérios podem garantir que as atividades florestais relacionadas com a bioenergia contribuem substancialmente para a adaptação às alterações climáticas.

412 No ponto 1.2 do anexo III (páginas 64 e 65) da decisão recorrida, a Comissão indicou, em resposta aos argumentos em questão no pedido de reexame interno, a abordagem que adotou para estabelecer os critérios técnicos de avaliação. Partiu do princípio de que «todos os setores e todas as atividades da economia devem poder contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas» e que «não teria sido possível incluir toda a economia no âmbito da adaptação às alterações climáticas neste ato delegado, tendo em conta os prazos impostos para a adoção deste ato». Além disso, embora tenha declarado que os critérios de técnicos de avaliação da adaptação eram «uniformes» e «baseados em procedimentos», a Comissão teria sustentado que «a natureza, em substância, qualitativa dos critérios resultava da falta de valores de medidas de referência ou de medidas aceites que permitissem definir critérios de avaliação quantitativos para a adaptação nesta fase e da relativa ausência de objetivos de adaptação quantitativos definidos a nível nacional, setorial ou subnacional».

413 Ora, segundo as recorrentes, o raciocínio da Comissão, resumido no n.° 412, supra, é baseado numa interpretação errada, por parte desta, dos requisitos do artigo 11.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia.

414 Em primeiro lugar, a hipótese adotada pela Comissão na decisão recorrida, segundo a qual «todas as atividades podem contribuir para a adaptação às alterações climáticas» (v. n.° 412, supra) equivale a declarar que qualquer atividade considerada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento Delegado é considerada como contribuindo também substancialmente para a adaptação às alterações climáticas nos termos do anexo II do Regulamento Delegado. Ora, tal abordagem torna desnecessária a definição dos critérios técnicos de avaliação de adaptação exigidos pelo artigo 11.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia e é, por conseguinte, contrária ao objetivo desse regulamento.

415 Em segundo lugar, os critérios técnicos de avaliação constantes do anexo II do Regulamento Delegado exigiam apenas a redução dos riscos climáticos «mais significativos» associados à atividade. Esta limitação é contrária ao artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia, que não contém qualquer precisão deste tipo. Além disso, a Comissão permitiu aos operadores económicos determinar livremente se um risco climático faz parte dos riscos «mais significativos», o que também é errado.

416 Em terceiro lugar, os critérios técnicos de avaliação de adaptação às alterações climáticas resultam do dever de realizar uma «avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos», nos termos da qual devem ser adotadas soluções de adaptação. No entanto, a «avaliação dos riscos e da vulnerabilidade relacionados com o clima» apenas responderia à «primeira parte do período do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), [do Regulamento da Taxonomia]», uma vez que, de acordo com o Regulamento Delegado, deveria apenas identificar os riscos «que são importantes para a atividade». A abordagem adotada no Regulamento Delegado não considera, no entanto, a segunda parte do referido artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia, relativa aos riscos decorrentes das soluções de adaptação e suscetíveis de afetar as pessoas, a natureza ou os ativos. Por conseguinte, os referidos critérios de adaptação incidiam principalmente na proteção da atividade contra os riscos naturais agravados pelas alterações climáticas, mas não teriam devidamente em conta os riscos para as pessoas ou a natureza.

417 Por último, no âmbito da segunda parte do décimo primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão está viciada por um erro manifesto de apreciação. A este respeito, sustentam que a decisão não apresenta qualquer argumento que explique de que forma os critérios técnicos de avaliação de adaptação podem garantir que as atividades florestais relacionadas com a bioenergia contribuem substancialmente para a adaptação às alterações climáticas.

418 A Comissão contesta estes argumentos.

419 A primeira parte do décimo primeiro fundamento é improcedente pelos seguintes motivos.

420 No que diz respeito ao âmbito da primeira parte do décimo primeiro fundamento, as recorrentes referiram, no n.° 218 da petição, as acusações que formularam nos pontos 333 a 337 do pedido de reexame interno. No entanto, o pedido não contém qualquer argumento relativo à resposta da Comissão constante do ponto 3.3.1 do anexo III (página 88) da decisão recorrida, lido em conjugação com o ponto 2.3 do anexo III (páginas 71 a 73) da referida decisão. Daí decorre que a resposta da Comissão às acusações formuladas nos pontos 333 a 337 do pedido de reexame interno não é contestada. Por conseguinte, apenas a resposta da Comissão constante do ponto 1.2 do anexo III (páginas 63 a 65) da decisão recorrida é objeto do décimo primeiro fundamento. Esta interpretação do presente fundamento é confirmada pela nota de pé de página 51 (página 27) da réplica, da qual resulta que o décimo primeiro fundamento se refere exclusivamente à resposta constante do ponto 1.2 do anexo III (páginas 63 a 65) da decisão recorrida.

421 Além disso, nenhum dos argumentos referidos nos n.os 413 a 417, supra, é suscetível de demonstrar a existência de um erro de direito ou de um erro manifesto de apreciação que viciaria a decisão recorrida.

422 Em primeiro lugar, a alegação de que a abordagem da Comissão segundo a qual «todas as atividades podem contribuir para a adaptação às alterações climáticas» deve ser julgada improcedente (v. n.° 414, supra), é «quase redundante» e torna desnecessário estabelecer os critérios técnicos de avaliação de adaptação exigidos pelo artigo 11.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia.

423 É verdade que a Comissão declarou, na decisão recorrida, que «todos os setores e todas as atividades da economia» eram suscetíveis de contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas. No entanto, ao fazê‑lo, não prejudicou o objetivo do artigo 11.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia. Esta declaração da Comissão, que equivale a considerar que nenhum operador económico está excluído do círculo de intervenientes suscetíveis de contribuir para a adaptação às alterações climáticas, está em consonância com o objetivo de evoluir para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, referido no considerando 3 do Regulamento da Taxonomia. Este desenvolvimento aplica‑se a todos os setores económicos.

424 As recorrentes criticam ainda a Comissão por ter, em substância, considerado que «qualquer atividade considerada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento Delegado [deveria ser] considerada [automaticamente] como contribuindo também substancialmente para a adaptação às alterações climáticas nos termos do anexo II do Regulamento Delegado» (v. n.° 414, supra), tornando assim «desnecessário» estabelecer os critérios técnicos de avaliação de adaptação exigidos pelo artigo 11.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia.

425 Neste contexto, não é possível identificar qualquer erro de direito por parte da Comissão.

426 A tese avançada pelas recorrentes, referida no n.° 414, supra, baseia‑se numa interpretação teórica da resposta da Comissão. Segundo as recorrentes, a declaração da Comissão equivaleu a tornar «inútil» a aplicação dos critérios relacionados com a adaptação às alterações climáticas nos termos do anexo II do Regulamento Delegado a uma atividade económica, uma vez que essa atividade já cumpre os requisitos relativos à mitigação das alterações climáticas nos termos do anexo I desse Regulamento Delegado. No entanto, a resposta da Comissão não pode ser interpretada no sentido de que o reconhecimento de uma atividade económica como «sustentável do ponto de vista ambiental», em conformidade com os critérios técnicos de avaliação constantes do anexo I do Regulamento Delegado, teria como consequência que essa atividade correspondesse automaticamente à categoria de critérios referida no anexo II desse regulamento. Tal automatismo não pode ser admitido, nem que seja pelo facto de os critérios técnicos de avaliação constantes dos anexos I e II do Regulamento Delegado serem diferentes, como se depreende de uma comparação das disposições em causa, nomeadamente os pontos 4.7, 4.8, 4.13, 4.19, 4.20, 4.23 e 4.24 dos anexos I e II do Regulamento Delegado, relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia.

427 Por último, as recorrentes não contestam o facto de os critérios adotados nos anexos I e II do Regulamento Delegado se referirem às mesmas atividades económicas, uma vez que «não [teria] sido possível incluir toda a sistemática no âmbito da adaptação às alterações climáticas neste Regulamento Delegado, tendo em conta os prazos impostos para a adoção deste ato» (v. n.° 412, supra).

428 A este respeito, por um lado, as recorrentes não contestam o facto de certas atividades económicas referidas no anexo I do Regulamento Delegado poderem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo II desse regulamento.

429 Por outro lado, tal como referido no n.° 407, supra, quando a Comissão é chamada a instituir regras que se inscrevem num sistema económico complexo, pode recorrer a uma abordagem por etapas e proceder em função da experiência adquirida, desde que a sua escolha se baseie em critérios objetivos e adequados aos objetivos prosseguidos pela legislação em causa. No caso vertente, conforme referido no n.° 408, supra, a Comissão estava autorizada a proceder passo a passo no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» com vista à economia circular. É o caso dos critérios técnicos de avaliação de adaptação às alterações climáticas.

430 Em segundo lugar, o argumento das recorrentes relativo à redução dos riscos climáticos «mais significativos» (v. n.° 415, supra) é inadmissível, uma vez que, por um lado, não foi invocado nos pontos 106 e 107, nem nos pontos 333 a 337 do pedido de reexame interno e, por outro lado, as recorrentes referem‑se a determinados critérios técnicos de avaliação previstos no próprio regulamento delegado, mas não na decisão recorrida.

431 Em qualquer caso, este argumento é desprovido de fundamento. Segundo as recorrentes, a «focalização» em soluções que «reduzam substancialmente os riscos climáticos físicos mais significativos» não é suficiente para tornar os critérios técnicos de análise constantes dos pontos 4.7, 4.8, 4.13, 4.19, 4.20, 4.23 e 4.24 do anexo II do Regulamento Delegado conformes com o artigo 11.°, n.os 1 e 3, do Regulamento da Taxonomia.

432 No entanto, além de as recorrentes não contestarem essa pretensa insuficiência em relação aos requisitos materiais previstos no artigo 11.°, n.os 1 e 3, do Regulamento da Taxonomia, não explicam as razões pelas quais as soluções «que reduzem substancialmente os riscos físicos climáticos mais significativos» (ponto 1 do quadro de critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas» e constante dos pontos 4.7, 4.8, 4.13, 4.19, 4.20, 4.23 e 4.24 do anexo II do Regulamento Delegado) não contribuiriam substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, tal como exigido pelo artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento da Taxonomia.

433 Em terceiro lugar, os argumentos das recorrentes referidos no n.° 416, supra, são improcedentes. Contrariamente ao que alegam as recorrentes, não está provado que os critérios técnicos de avaliação de adaptação às alterações climáticas violem o dever de examinar e identificar os riscos decorrentes das soluções de adaptação suscetíveis de afetar as pessoas, a natureza ou os ativos, previsto no artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia. As recorrentes não apresentaram elementos concretos suscetíveis de invalidar a tese exposta pela Comissão na sua contestação, segundo a qual os referidos critérios técnicos de avaliação não devem ser interpretados isoladamente, mas em relação aos outros critérios, de modo que, combinados, esses critérios possam contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, tal como exigido pelo artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento da Taxonomia. Os argumentos das recorrentes são seletivos e não têm em conta a totalidade dos parâmetros contidos nos referidos critérios técnicos de avaliação.

434 A segunda parte do décimo primeiro fundamento é, também, improcedente. A alegação das recorrentes de que a Comissão não apresenta, na decisão recorrida, «nenhum argumento que explique de que modo os critérios técnicos de avaliação de adaptação podem garantir que as atividades florestais relacionadas com a bioenergia contribuem substancialmente para a adaptação às alterações climáticas» não permite privar de plausibilidade as apreciações da Comissão constantes do ponto 1.2 (páginas 63 a 65) do anexo III da decisão recorrida.

435 As recorrentes questionam a adequação dos critérios técnicos de avaliação em causa para garantir que as atividades florestais relacionadas com a bioenergia contribuam substancialmente para a adaptação às alterações climáticas. No entanto, é importante notar que, em particular, os parâmetros enunciados nas alíneas a) a e) dos quadros de critérios técnicos de avaliação intitulados «Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas» e que figuram no ponto 4.7 do anexo II do Regulamento Delegado permitem determinar em que circunstâncias, por que motivos e de que forma as soluções de adaptação propostas para as atividades florestais relacionadas com a bioenergia — e, por conseguinte, essas próprias atividades económicas — podem contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas. Tendo em conta este contexto conhecido pelas recorrentes, a Comissão não tinha de fornecer tal explicação na decisão recorrida. Mesmo supondo que as recorrentes considerem que os elementos enunciados nos pontos 4.7, 4.8, 4.13, 4.19, 4.20, 4.23 e 4.24 do anexo II do Regulamento Delegado não permitem explicar em que medida as soluções de adaptação propostas para as atividades florestais relacionadas com a bioenergia — e, por conseguinte, essas próprias atividades económicas — podem contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, tal crítica não pode, em qualquer caso, ser validamente invocada no âmbito do presente processo, uma vez que deveria ter sido apresentada à Comissão no pedido de reexame interno.

436 Resulta do exposto que os argumentos mencionados nos n.os 413 a 417, supra, devem ser julgados improcedentes e, por conseguinte, o décimo primeiro fundamento na íntegra.

Quanto ao décimo segundo fundamento, relativo a erros de direito e a erros de apreciação na aplicação do Acordo de Paris e da CQNUAC

437 Com o seu décimo segundo fundamento, as recorrentes contestam a decisão recorrida na parte em que a Comissão indeferiu os argumentos apresentados no pedido de reexame interno, segundo os quais o Regulamento Delegado violou o artigo 2.° da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir «CQNUAC») e do artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Paris.

438 Seria errado que, no ponto 4.3 do anexo III (páginas 94 a 96) da decisão recorrida, a Comissão, por um lado, contestasse o argumento das recorrentes de que os critérios técnicos de avaliação de mitigação eram inadequados à luz do Acordo de Paris e, por outro lado, sustentasse que, em qualquer caso, «a natureza e a lógica geral do Acordo de Paris e da CQNUAC [eram] tais que não permitiam examinar a validade do regulamento delegado à luz desses instrumentos de direito internacional».

439 A Comissão contesta estes argumentos.

440 O décimo segundo fundamento é improcedente.

441 Dado que todos os argumentos apresentados pelas recorrentes em apoio do presente fundamento se baseiam na premissa de que a CQNUAC, nomeadamente o seu artigo 2.°, e o Acordo de Paris, nomeadamente o seu artigo 2.°, n.° 1, podem ser invocados pelas recorrentes, tanto no âmbito do seu pedido de reexame interno destinado a declarar a ilegalidade do Regulamento Delegado, como no âmbito da contestação da legalidade da decisão recorrida no presente recurso, o Tribunal Geral examinará, em primeiro lugar, se, tal como alegam as recorrentes, as referidas disposições têm esse efeito direto.

442 Há que recordar que, por força do artigo 216.°, n.° 2, TFUE, os acordos internacionais celebrados pela União vinculam as suas instituições e, por conseguinte, prevalecem sobre os atos que aprovam (v. Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

443 Todavia, os efeitos, na ordem jurídica da União, das disposições de um acordo celebrado por esta com Estados terceiros não podem ser determinados sem ter em conta a origem internacional das disposições em causa. Em conformidade com os princípios do direito internacional, as instituições da União que têm competência para negociar e celebrar esse acordo podem acordar com os Estados terceiros em causa os efeitos que as disposições desse acordo devem produzir na ordem jurídica interna das partes contratantes. Só se esta questão não tiver sido expressamente regulada nesse acordo é que cabe aos órgãos jurisdicionais competentes da União decidi‑la ao mesmo título que qualquer outra questão de interpretação relativa à aplicação do acordo em questão na União, baseando‑se nomeadamente no espírito, na economia ou nos termos desse acordo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

444 Segundo jurisprudência constante que as disposições de um acordo internacional no qual a União seja parte só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato, por um lado, se a natureza e a economia desse acordo a tal não se opuserem e, por outro, se essas disposições forem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas (v. Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.° 54 e jurisprudência aí referida). Assim, só quando estas duas condições estiverem cumulativamente preenchidas é que tais disposições podem ser invocadas perante o juiz da União a fim de servir de critério para apreciar a legalidade de um ato da União (Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.° 37).

445 Contrariamente ao que alegam, em substância, as recorrentes, esses requisitos para invocar disposições de um acordo internacional celebrado pela União não se aplicam apenas se as referidas disposições forem invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União, mas também no âmbito de um pedido de reexame interno nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus. Com efeito, decorre dos considerandos 19 e 21 do Regulamento Aarhus que o procedimento de reexame interno ao abrigo deste regulamento visa «garantir vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo a interposição de recursos para o Tribunal de Justiça [da União Europeia] ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado» e que a possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado, está aberta quando um pedido de reexame interno não tiver sido bem‑sucedido. Deste modo, um pedido de reexame interno apresentado ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus constitui uma etapa processual prévia, que pode fundamentar, se for caso disso, um recurso posterior perante o juiz da União, em conformidade com o artigo 12.° do referido regulamento. Além disso, como recordado no n.° 30, supra, o âmbito da fiscalização jurisdicional de uma decisão de indeferimento de um pedido de reexame interno não difere do âmbito da fiscalização jurisdicional do ato administrativo objeto desse pedido, se esse ato fosse objeto de recurso jurisdicional. Nestas circunstâncias, nada justifica que, no âmbito de um pedido de reexame interno com base no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, não sejam aplicados os mesmos requisitos para invocar as disposições de um acordo internacional celebrado pela União que as que prevalecem no âmbito de um recurso interposto perante o juiz da União.

446 No caso vertente, no que diz respeito ao artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Paris, convém recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que esta disposição não se afigura, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicional e suficientemente precisa para poder ser invocada diretamente a fim de contestar a legalidade de um ato de direito derivado da União [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote Mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.os 1037 a 1040]. O mesmo se aplica ao artigo 2.° da CQNUAC. De facto, convém salientar que esta disposição se limita a estabelecer objetivos e regras gerais, sem definir meios precisos nem, pelo menos, parâmetros específicos que permitam garantir a consecução dos referidos objetivos.

447 Não estando preenchido um dos requisitos referidos no n.° 444, conclui‑se que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, essas disposições da CQNUAC e do Acordo de Paris não têm efeito direto e, por conseguinte, não podem, em princípio, ser invocadas pelas recorrentes para contestar, no âmbito do presente recurso, a legalidade da decisão recorrida ou, na fase do pedido de reexame interno, do Regulamento Delegado.

448 No entanto, tal como as recorrentes corretamente argumentam, o Tribunal de Justiça reconheceu que, nos casos em que a União pretendeu cumprir uma obrigação específica assumida no contexto dos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) (a seguir designados «acordos da OMC») ou quando o ato do direito da União em causa remete expressamente para disposições específicas desses acordos, também competia ao juiz da União controlar a legalidade do ato em causa e dos atos adotados para a sua aplicação à luz das regras desses acordos (v. Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.° 56 e jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça já esclareceu, no entanto, que estas duas exceções só se justificaram pelas especificidades dos acordos que deram origem à respetiva aplicação (Acórdãos de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.° 57, e de 13 de janeiro de 2015, Conselho e Comissão/Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe, C‑404/12 P e C‑405/12 P, EU:C:2015:5, n.° 49).

449 No que diz respeito a esta primeira exceção, o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que, para que seja demonstrada a vontade de o legislador da União aplicar no direito da União uma obrigação específica subscrita no âmbito dos Acordos OMC, não basta que os considerandos do ato da União em causa reflitam de modo geral que a adoção desta tenha sido feita tendo em conta as obrigações internacionais da União. Necessário era, isso sim, que da disposição específica do direito da União contestada se possa ter deduzido que se destinava a executar na ordem jurídica da União uma determinada obrigação resultante dos Acordos OMC (v. Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 79 e jurisprudência aí referida).

450 Ora, no caso vertente, é forçoso constatar que as recorrentes não identificam uma disposição específica do Regulamento Delegado — ato cuja legalidade contestaram no âmbito do pedido de reexame interno — que vise especificamente aplicar, na ordem jurídica da União, uma obrigação particular decorrente do artigo 2.° da CQNUAC ou do artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Paris.

451 Como se depreende do n.° 446, supra, estas disposições da CQNUAC e do Acordo de Paris limitam‑se a estabelecer objetivos e regras gerais, sem definir meios específicos. Visto que a CQNUAC especifica, no seu artigo 3.°, n.° 3, que «[a]s Partes devem tomar medidas cautelares para antecipar, evitar ou minimizar as causas das alterações climáticas e mitigar os seus efeitos prejudiciais» e tendo em conta que o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Acordo de Paris prevê que este procura «reforçar a resposta mundial à ameaça que constituem as alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, nomeadamente [t]orna[ndo] os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas», é forçoso constatar que a CQNUAC e o Acordo de Paris deixam uma ampla margem de apreciação às partes, incluindo a União, quanto à definição das modalidades precisas da sua aplicação.

452 Com efeito, embora a CQNUAC formule objetivos relacionados com a prevenção e mitigação das causas das alterações climáticas e o Acordo de Paris especifique objetivos relacionados com o incentivo aos fluxos financeiros para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, nenhum desses acordos refere uma obrigação relativa à «taxonomia» de determinadas atividades económicas, tais como as referidas no Regulamento da Taxonomia ou as referidas no Regulamento Delegado.

453 Tendo em conta a ampla margem de apreciação deixada pela CQNUAC e pelo Acordo de Paris quanto à definição das modalidades precisas da sua aplicação, não se pode considerar que, ao adotar o Regulamento Delegado, a Comissão tenha pretendido aplicar obrigações específicas decorrentes do artigo 2.° da CQNUAC ou do artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Paris (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.os 59 e 60, e de 13 de janeiro de 2015, Conselho e Comissão/Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe, C‑404/12 P e C‑405/12 P, EU:C:2015:5, n.os 51 e 52).

454 No que diz respeito à segunda exceção, resulta da jurisprudência que esta pressupõe, em substância, que a disposição do direito da União cuja incompatibilidade com um acordo internacional vinculativo para a União é alegada remete direta e explicitamente para disposições precisas do acordo internacional em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.° 58, e de 13 de janeiro de 2015, Conselho e Comissão/Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe, C‑404/12 P e C‑405/12 P, EU:C:2015:5, n.° 50).

455 Ora, tal como foi referido no n.° 450, supra, é forçoso constatar que as recorrentes não identificam, nem no pedido de reexame interno nem no âmbito do presente recurso, uma disposição específica do direito da União que contestem, ou seja, uma disposição específica do Regulamento Delegado, que remeta direta e explicitamente para o artigo 2.° da CQNUAC ou para o artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Paris.

456 Além disso, é importante notar que o Regulamento da Taxonomia também não faz referência à CQNUAC. Da mesma forma, embora este regulamento refira, de facto, várias vezes o Acordo de Paris (ver considerandos 3, 11 e 24, artigo 2.°, ponto 5, e artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento), apenas o seu considerando 3 contém uma referência explícita a uma disposição específica desse acordo, nomeadamente o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do referido acordo. Ora, o referido considerando não faz parte do dispositivo do Regulamento da Taxonomia e, por conseguinte, não tem, por si só, qualquer caráter vinculativo. De qualquer forma, não é este considerando que as recorrentes consideram contrário a uma disposição específica do acordo internacional em causa.

457 Consequentemente, nenhuma das duas exceções referidas no n.° 448, supra, é aplicável neste caso.

458 Uma vez que as recorrentes se referem a uma jurisprudência segundo a qual o facto de um acordo internacional conter disposições sem efeito direto, no sentido de que estas não criam direitos diretamente invocáveis em juízo pelos particulares, não constitui um obstáculo ao controlo, pelo juiz, do cumprimento das obrigações que incumbem à União enquanto parte num acordo internacional, a Comissão alega, com razão, em substância, que a decisão judicial invocada pelas recorrentes a este respeito (Acórdão de 9 de outubro de 2001, Países Baixos/Parlamento e Conselho, C‑377/98, EU:C:2001:523, n.° 54) permaneceu isolada (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen nos processos apensos Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2014:310, n.° 67) e não foi seguida pela jurisprudência posterior do juiz da União. Apesar de um convite expresso para a seguir (conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen nos processos apensos Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2014:310, n.° 10), o juiz da União confirmou, nomeadamente através dos acórdãos referidos nos n.os 442 a 444, supra, a jurisprudência constante referida nos números supra e da qual, no caso vertente, decorre que as recorrentes não podem invocar o artigo 2.° da CQNUAC nem o artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Paris, quer seja no âmbito do presente recurso, quer seja na fase do seu pedido de reexame interno do Regulamento Delegado.

459 Assim, a Comissão considerou, com razão, na decisão recorrida, que a legalidade do Regulamento Delegado não podia ser analisada à luz dessas disposições de direito internacional.

460 De qualquer forma, há que salientar que o décimo segundo fundamento assenta na premissa de que a resposta da Comissão às críticas das recorrentes formuladas no pedido de reexame interno relativamente aos critérios técnicos de avaliação de mitigação relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia referidas na primeira parte do sétimo fundamento é errada. Ora, tal como já foi referido, supra, através da argumentação apresentada no âmbito da primeira parte do sétimo fundamento, as recorrentes não demonstraram a existência de erros de direito ou de erros manifestos de apreciação que viciem a resposta da Comissão às suas críticas formuladas no pedido de reexame interno relativamente aos critérios técnicos de avaliação de mitigação relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia.

461 Em face de todo o exposto, o décimo segundo fundamento deve ser julgado improcedente e, com ele, é negado provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

462 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão, de acordo com o pedido formulado por esta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Robin Wood – Gewaltfreie Aktionsgemeinschaft für Natur und Umwelt eV e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas nas despesas.

Costeira

Kancheva

Öberg

Zilgalvis

Tichy‑Fisslberger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de março de 2026.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Considerações preliminares sobre o Regulamento da Taxonomia e o Regulamento Delegado

Considerações preliminares sobre o pedido de reexame interno e o âmbito da fiscalização do Tribunal Geral

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica formulada pelas recorrentes relativamente aos critérios técnicos de avaliação que permitem determinar se uma atividade de gestão florestal contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que diz respeito às apreciações que figuram na decisão recorrida relativas à utilização de um valor de referência «associado às práticas» no âmbito dos critérios técnicos de avaliação que permitem determinar se uma atividade de gestão florestal contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à existência de erros no que diz respeito à resposta da Comissão às críticas das recorrentes segundo as quais os critérios técnicos de avaliação deviam ter sido quantitativos e não se basearam em elementos científicos concludentes nem no princípio da precaução

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente à isenção da análise dos benefícios para o clima, prevista para as explorações florestais com menos de 13 hectares nos critérios relativos ao contributo substancial relativo à mitigação das alterações climáticas

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a erros de direito ou a erros manifestos de apreciação relacionados com o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), e com o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia no que diz respeito à resposta da Comissão segundo a qual a isenção das explorações com menos de 13 hectares prevista no ponto 2.4 do anexo I do Regulamento Delegado visa «limitar os encargos administrativos das pequenas explorações florestais e dos pequenos proprietários florestais»

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa a erros de direito ou a erros manifestos de apreciação relacionados com o artigo 10.°, n.° 1, alínea f), e com o artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento da Taxonomia no que diz respeito à resposta da Comissão segundo a qual, em substância, a isenção das explorações com menos de 13 hectares prevista no ponto 2.4 do quadro dos critérios técnicos de avaliação intitulado «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas» que figura no anexo I do Regulamento Delegado é justificada à luz de todos os requisitos que devem ser cumpridos pelos pequenos agricultores florestais

Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa a um erro de direito decorrente de uma interpretação errada, por parte da Comissão, da competência que lhe está atribuída pelo artigo 10.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento da Taxonomia

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à existência de erros que viciam a resposta dada pela Comissão à crítica das recorrentes quanto aos critérios técnicos de avaliação que permitem determinar se uma atividade não causa prejuízos significativos à adaptação às alterações climáticas

Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios que permitem determinar quando uma atividade não causa prejuízos significativos à transição para uma economia circular

Quanto ao quinto fundamento, relativo à existência de erros de direito no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito da mitigação das alterações climáticas

Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação que viciam a resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios que permitem determinar se uma atividade prejudica significativamente a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

Quanto ao sétimo fundamento, relativo a erros de direito e a erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão ao ter concluído, na decisão recorrida, que os critérios técnicos de avaliação relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia são adequados para determinar se uma atividade contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas

Quanto à primeira parte do sétimo fundamento, relativa a erros de direito e a erros manifestos de apreciação por a Comissão ter considerado que os critérios de «redução das emissões de gases com efeito de estufa» eram adequados para garantir que as atividades florestais relacionadas com a bioenergia contribuíam para a mitigação das alterações climáticas

Quanto à segunda parte do sétimo fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação que vicia a rejeição, pela Comissão, dos argumentos das recorrentes segundo os quais os critérios de sustentabilidade da Diretiva RED II e os critérios LULUCF são inadequados para avaliar o contributo das atividades florestais relacionadas com a bioenergia para a mitigação das alterações climáticas

Quanto ao oitavo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» relativos às atividades florestais relacionadas com a bioenergia

Quanto à primeira parte do oitavo fundamento, relativa à existência de erros na interpretação do princípio da precaução

Quanto à segunda parte do oitavo fundamento, relativa a erros de direito cometidos pela Comissão por ter atribuído um peso desproporcionado ao requisito de coerência das políticas estabelecido pelo artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento da Taxonomia

Quanto à terceira parte do oitavo fundamento, relativa à existência de erros na interpretação do artigo 19.°, n.° 1, alínea k), do Regulamento da Taxonomia

Quanto ao nono fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação decorrentes da não tomada em consideração de elementos científicos concludentes relevantes e da inobservância do princípio da precaução

Quanto ao décimo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» as atividades florestais relacionadas com a bioenergia, no que se refere à prevenção e ao controlo da poluição e à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

Quanto à primeira parte do décimo fundamento, relativa à insuficiência da resposta da Comissão às críticas relativas à falta de critérios adequados para a prevenção de danos importantes à biodiversidade e aos ecossistemas

Quanto à segunda parte do décimo fundamento, relativa a erros que viciam a resposta da Comissão às críticas que incidem sobre os critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» com vista à prevenção e ao controlo da poluição

Quanto à terceira parte do décimo fundamento, relativa a erros que dizem respeito aos critérios técnicos de avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito da economia circular

Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a erros de apreciação no que diz respeito à resposta da Comissão à crítica das recorrentes relativamente aos critérios técnicos de avaliação de adaptação às alterações climáticas

Quanto ao décimo segundo fundamento, relativo a erros de direito e a erros de apreciação na aplicação do Acordo de Paris e da CQNUAC

Quanto às despesas


Anexo – recorrentes

* Língua do processo: inglês.

1 A lista das outras recorrentes é anexada apenas à versão notificada às partes.