Variedades vegetais Pedido de restituição integral Concessão do direito comunitário de proteção das variedades vegetais para a variedade de batata Melrose Não pagamento dentro do prazo da taxa anual Anulação do direito de proteção Competência da instância de recurso Conceito de “circunstâncias” Requisitos de notificação das decisões e comunicações do ICVV
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 29 de abril de 2026.
Romagnoli Fratelli SpA contra Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.
Variedades vegetais — Concessão do direito comunitário de proteção das variedades vegetais para a variedade de batata Melrose — Não pagamento dentro do prazo da taxa anual — Anulação do direito de proteção — Pedido de restituição integral — Competência da instância de recurso — Conceito de “circunstâncias” — Requisitos de notificação das decisões e comunicações do ICVV.
Processo T-573/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
29 de abril de 2026(*)
« Variedades vegetais — Concessão do direito comunitário de proteção das variedades vegetais para a variedade de batata Melrose — Não pagamento dentro do prazo da taxa anual — Anulação do direito de proteção — Pedido de restituição integral — Competência da instância de recurso — Conceito de “circunstâncias” — Requisitos de notificação das decisões e comunicações do ICVV »
No processo T‑573/24,
Romagnoli Fratelli SpA, com sede em Bolonha (Itália), representada por E. Truffo e A. Iurato, advogados,
recorrente,
contra
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), representado por M. García‑Moncó Fuente, M. Fortin, A. Christ e A. Pontecorvi, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: P. Škvařilová‑Pelzl, presidente, I. Nõmm (relator) e D. Kukovec, juízes,
secretário: V. Di Bucci,
vistos os autos, nomeadamente a medida de organização do processo de 26 de novembro de 2025 e as respostas da recorrente e do ICVV, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 12 e 11 de dezembro de 2025,
visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem a fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Romagnoli Fratelli SpA, pede a anulação da Decisão da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) de 3 de agosto de 2024 (processo A001/2023) (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso
2 Em 10 de dezembro de 2009, a Meranini & C. Srl apresentou um pedido para a concessão de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal no ICVV, nos termos do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1). Esse pedido foi registado sob o número 2009/2240.
3 A variedade vegetal para a qual foi solicitada a concessão do direito comunitário de proteção é a variedade de batata Melrose, pertencente à espécie Solanum tuberosum L.
4 O direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa foi concedido por Decisão do ICVV de 20 de fevereiro de 2012.
5 A partir de 24 de abril de 2018 e após uma transferência do direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa, a recorrente tornou‑se titular desse direito no que se refere àquela variedade vegetal.
6 Em 27 de outubro de 2021, foi emitida uma nota de débito relativa ao pagamento da taxa anual relativa ao direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa, e enviada à recorrente pelo ICVV para o espaço pessoal desta última, designado «MyPVR».
7 Uma vez que a nota de débito não foi paga no prazo fixado, foi formalmente enviada à recorrente uma insistência para pagamento em 10 de janeiro de 2022, em conformidade com o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, através do espaço pessoal MyPVR. No âmbito dessa insistência, o ICVV notificou formalmente a recorrente para o pagamento do montante devido a título da taxa anual no prazo de um mês para evitar a anulação do direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa, em conformidade com o artigo 21.°, n.° 2, alínea c), do referido regulamento.
8 Em 16 de fevereiro de 2022, não tendo os documentos relativos à taxa anual sido descarregados pela recorrente no espaço pessoal MyPVR, o ICVV enviou a esta última outra insistência para pagamento por correio eletrónico, sem, no entanto, prolongar o prazo de pagamento.
9 Em 21 de março de 2022, e uma vez que a taxa anual não foi paga no prazo fixado, o ICVV anulou o direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa (a seguir «Decisão de 21 de março de 2022»). A notificação da decisão relativa a esta anulação foi enviada à recorrente em 22 de março de 2022, presumindo‑se ter sido recebida em 30 de março de 2022.
10 Em 6 de maio de 2022, a recorrente apresentou um pedido de restituição integral, ao abrigo do artigo 80.° do Regulamento n.° 2100/94, no que diz respeito ao prazo de pagamento da taxa anual referida.
11 Também em 6 de maio de 2022, a recorrente procedeu ao pagamento da taxa anual até então em dívida.
12 Por Decisão de 7 de novembro de 2022, o ICVV indeferiu o pedido de restituição integral da recorrente (a seguir «Decisão de 7 de novembro de 2022»).
13 Em 5 de janeiro de 2023, a recorrente interpôs recurso da Decisão de 7 de novembro de 2022 para o Tribunal Geral, processo que foi registado sob o número T‑2/23.
14 Em 6 de janeiro de 2023, a recorrente interpôs recurso para a Instância de Recurso do ICVV da Decisão de 21 de março de 2022, pela qual o ICVV tinha anulado o direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa.
15 Também em 6 de janeiro de 2023, a recorrente apresentou um pedido de restituição integral relativo ao prazo fixado para interpor recurso da Decisão de 21 de março de 2022, dado que o prazo de dois meses para interposição de recurso dessa decisão na Instância de Recurso do ICVV, previsto no artigo 69.° do Regulamento n.° 2100/94, tinha terminado.
16 Por Acórdão de 17 de abril de 2024, Romagnoli Fratelli/ICVV (Melrose) (T‑2/23, EU:T:2024:247), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Decisão de 7 de novembro de 2022. Em 14 de junho de 2024, a recorrente interpôs recurso desse acórdão.
17 Em 3 de agosto de 2024, a Instância de Recurso adotou a decisão ora impugnada. Primeiro, considerou que o recurso da Decisão de 21 de março de 2022 era extemporâneo. Com efeito, recordou que se considerava que a referida decisão tinha sido notificada à recorrente em 30 de março de 2022, que o prazo para a interposição de recurso tinha, portanto, expirado em 30 de maio de 2022 e que o recurso tinha sido interposto mais de sete meses após o mesmo ter terminado. Segundo, a Câmara de Recurso do ICVV considerou que era competente para decidir ela própria sobre o pedido de restituição integral. Terceiro, quanto ao mérito, indeferiu o pedido de restituição integral com o fundamento de a recorrente não ter demonstrado ter enfrentado circunstâncias particulares nem ter feito prova de toda a diligência exigida para que as condições previstas no artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 estivessem preenchidas. Quarto, e por último, baseando‑se nesse indeferimento, concluiu que o recurso da Decisão de 21 de março de 2022 devia ser julgado inadmissível. Em 10 de setembro de 2024, a recorrente foi notificada da decisão impugnada.
18 Por Acórdão de 1 de agosto de 2025, Romagnoli Fratelli/ICVV (C‑426/24 P, não publicado, EU:C:2025:619), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto do Acórdão de 17 de abril de 2024, Melrose (T‑2/23, EU:T:2024:247).
Pedidos das partes
19 A recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– declarar admissível o pedido de restituição integral apresentado na Instância de Recurso do ICVV;
– restabelecer o direito comunitário de proteção da variedade vegetal em causa;
– condenar o ICVV nas despesas.
20 O ICVV conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade dos elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral
21 O ICVV pede, em substância, que uma parte do anexo 10 e os anexos 11 a 14 e 16 a 18 da petição sejam declarados inadmissíveis por não terem sido apresentados pela recorrente durante o processo administrativo que correu termos nesse instituto.
22 Não se pode deixar de observar que os anexos 10 a 14 (com exceção do organigrama da recorrente respeitante ao ano de 2022 e que figura na quarta página do anexo 10) e 16 a 18 da petição não constam dos autos do processo no ICVV.
23 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, a legalidade de um ato da União Europeia deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a instituição podia dispor no momento em que o adotou. Assim, ninguém pode invocar perante o juiz da União elementos de facto que não foram invocados no processo administrativo (Acórdão de 17 de abril de 2024, Melrose, T‑2/23, EU:T:2024:247, n.° 32; v. também, por analogia, Acórdão de 8 de março de 2023, Novasol/ECHA, T‑70/22, não publicado, EU:T:2023:106, n.° 22).
24 Logo, uma vez que os anexos mencionados no n.° 22, supra, foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral, não podem ser tomados em consideração para efeitos da fiscalização da legalidade da decisão impugnada e devem, pois, ser excluídos.
Quanto ao mérito
25 A título preliminar, importa salientar que é facto assente que o recurso interposto na Instância de Recurso do ICVV contra a Decisão de 21 de março de 2022 foi interposto mais de sete meses após o termo do prazo de recurso. O pedido de restituição integral apresentado pela recorrente em 6 de janeiro de 2023 visava assim restabelecer o seu direito de interpor recurso da Decisão de 21 de março de 2022.
26 A este respeito, a Instância de Recurso do ICVV alegou, nos n.os 28 e 29 da decisão impugnada, que o prazo que tinha terminado e tinha dado origem ao pedido de restituição integral se referia a um prazo a respeitar perante essa instância, e não em relação à primeira instância do ICVV. Por conseguinte, entendeu que o recurso da Decisão de 21 de março de 2022 e o pedido de restituição integral eram indissociáveis, sendo, portanto, competente para examinar esse pedido.
27 Esta conclusão da Instância de Recurso do ICVV quanto à sua competência para decidir sobre o pedido de restituição integral, que, de resto, é subscrita pelas partes, deve ser acolhida.
28 A este respeito, importa recordar que o capítulo VI da Quarta Parte do Regulamento n.° 2100/94 prevê uma série de «disposições processuais».
29 Entre as disposições mencionadas no n.° 28, supra, figura o artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94. O mesmo prevê que, «[s]e, apesar de ter observado todos os cuidados exigidos pelas circunstâncias, o requerente do reconhecimento de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal ou o titular ou qualquer outra parte num processo perante o instituto não tiver podido respeitar um prazo perante este, os seus direitos serão, mediante requerimento, restabelecidos, se o incumprimento do prazo tiver tido como consequência direta, por força do [referido] regulamento, a perda de um direito ou de um meio de recurso.»
30 Importa sublinhar que, contrariamente a outras disposições que regulam o processo que figura no capítulo VI da Quarta Parte do Regulamento n.° 2100/94, como por exemplo o artigo 77.° do referido regulamento, que distinguem o processo «perante o instituto» do processo «perante a instância de recurso», nada há no artigo 80.°, n.° 1, deste regulamento, que indique que o conceito de «instituto» nele contido exclua a instância de recurso. Assim, à semelhança do âmbito de aplicação do artigo 75.° do Regulamento n.° 2100/94, que prevê que «[a]s decisões do instituto serão fundamentadas», o âmbito de aplicação do artigo 80.°, n.° 1, deste mesmo regulamento pode ser entendido no sentido de que engloba a instância de recurso.
31 O facto de nenhuma disposição do Regulamento n.o 2100/94 prever expressamente que, quando um pedido de restituição integral diz respeito a um prazo que um requerente não pôde respeitar perante a Instância de Recurso do ICVV, esta última é competente para decidir sobre o mesmo não significa que a referida instância não disponha dessa competência.
32 Com efeito, primeiro, há que sublinhar que o artigo 35.° do Regulamento n.° 2100/1994, que diz respeito à repartição interna de competências no que se refere às decisões tomadas pelo ICVV, prevê, no seu n.° 1, uma competência de princípio do presidente do ICVV para todas as decisões que não sejam da competência da instância de recurso e, no seu n.° 2, uma competência de atribuição a um comité.
33 O artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 prevê que, na falta de qualquer disposição processual no referido regulamento ou nas disposições adotadas em sua execução, o ICVV aplicará os princípios de direito processual geralmente reconhecidos nos Estados‑Membros. Ora, em matéria de restituição integral, a instância competente para decidir sobre o requerimento é, em princípio e por força do princípio do paralelismo das competências, a que era competente para declarar a inobservância do prazo.
34 A leitura conjugada dos artigos 35.° e 81.° do Regulamento n.° 2100/1994 pode, assim, levar a reconhecer que o legislador da União pretendeu implicitamente permitir à Instância de Recurso do ICVV examinar um pedido de restituição integral relativo a um prazo que um requerente não pôde respeitar perante ela.
35 Segundo, o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 2100/94 no que respeita ao processo no ICVV (JO 2009, L 251, p. 3), prevê, é certo, que a atividade do comité abrangerá a restituição integral nos termos do artigo 80.° do Regulamento n.° 2100/94. Todavia, o artigo 7.° do Regulamento n.° 874/2009 dispõe que a análise destas questões acresce às decisões que os comités tomam por força da competência de atribuição que lhes é conferida pelo artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94. Assim, lido à luz desta última disposição, o artigo 7.° do Regulamento n.° 874/2009 pode ser interpretado no sentido de que só confere competência aos comités para se pronunciarem sobre questões de restituição integral nas matérias em que tenham recebido uma competência de atribuição nos termos do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94. Tal interpretação é conforme com o princípio segundo o qual um regulamento de execução deve ser objeto, se possível, de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base (Acórdãos de 24 de junho de 1993, Dr Tretter, C‑90/92, EU:C:1993:264, n.° 11, e de 10 de setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, EU:C:1996:313, n.° 52). Ora, segundo essa interpretação do artigo 7.° do Regulamento n.° 874/2009, não é da competência dos comités a questão da restituição integral relativa a um prazo que um requerente não pôde respeitar perante a Instância de Recurso do ICVV.
36 Importa acrescentar que a razão de ser do artigo 7.° do Regulamento n.° 874/2009 reside na necessidade de identificar, ao nível do ICVV, a pessoa competente (ou seja, o presidente ou a pessoa sob a sua autoridade) ou o comité competente para decidir sobre o pedido de restituição integral quando a inobservância do prazo tenha ocorrido perante essa instância. Em contrapartida, essa identificação no referido regulamento não tem nenhuma utilidade quando está em causa um pedido de restituição integral relativo a um prazo que não foi respeitado na Instância de Recurso do ICVV. Com efeito, esta última é precisamente a única com competência para decidir a questão e, portanto, não necessita de ser expressamente identificada no Regulamento n.o 2100/94.
37 Terceiro, conforme resulta do vigésimo sexto considerando do Regulamento n.° 2100/94, «os deveres e direitos do (ICVV), incluindo os das suas câmaras de recurso, atinentes à concessão, extinção ou verificação de direitos de proteção comunitária das variedades vegetais e às publicações devem, na medida do possível, ser decalcados das regras existentes para outros regimes; que o mesmo acontece no tocante à estrutura e às normas processuais do instituto, à colaboração com a Comissão e os Estados‑Membros essencialmente através do Conselho de Administração, à participação dos serviços de exame no exame técnico, e ainda às medidas orçamentais necessárias».
38 A este respeito, foi atribuída competência à Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) para conhecer de um requerimento de restituição integral quando o ato não praticado objeto desse pedido diz respeito a um recurso nela interposto extemporaneamente. Com efeito, o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), prevê, no artigo 104.°, n.° 4, sob a epígrafe «Restitutio in integrum», que «[a] instância competente para deliberar sobre o ato não cumprido decide do requerimento», em conformidade com o princípio do paralelismo das competências recordado no n.° 33, supra.
39 Neste sentido, importa também interpretar, tanto quanto possível, as competências do ICVV, incluindo das suas instâncias de recurso, inspirando‑se nas regras acima referidas estabelecidas para o EUIPO pelo Regulamento 2017/1001, o que leva igualmente a considerar que a instância de recurso do ICVV deverá ser competente para examinar um requerimento de restituição integral relativo a um prazo que um requerente não pôde respeitar perante si.
40 Resulta dos n.os 28 a 39, supra, que a Instância de Recurso do ICVV considerou corretamente que era competente para decidir sobre o pedido de restituição integral, o qual se baseava no incumprimento, pelo recorrente, do prazo de interposição de recurso nessa instância.
41 O recurso tem por base quatro fundamentos, relativos, o primeiro, a uma apreciação errada sobre a existência de um caso de força maior devido à pandemia de COVID‑19; o segundo, a uma apreciação errada sobre a existência de um erro desculpável; o terceiro, a uma interpretação errada ou imprecisa dos elementos de prova, e, o quarto, a uma violação do artigo 65.° do Regulamento n.° 874/2009.
42 O Tribunal Geral considera oportuno examinar em conjunto os três primeiros fundamentos e proceder, em seguida, à análise do quarto fundamento.
Quanto ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos, relativos, respetivamente, a uma apreciação errada da existência de um caso de força maior devido à pandemia de COVID‑19, a uma apreciação errada da existência de um erro desculpável e a uma interpretação errada ou imprecisa dos elementos de prova
43 Com o seu primeiro, segundo e terceiro fundamentos, a recorrente censura, em substância, a Instância de Recurso do ICVV por ter ignorado que a mesma se viu confrontada com um caso de força maior causado pela pandemia de COVID‑19. Com efeito, considera que a referida instância de recurso não procedeu a uma apreciação factual, tendo‑se limitado a considerar que os elementos de prova apresentados não eram conclusivos. Ora, em primeiro lugar, a recorrente invoca várias faltas ao trabalho por razões médicas dos membros do seu pessoal. Refere, em especial, a falta da única funcionária encarregada dos contactos e da correspondência com o ICVV. Em segundo lugar, alega que, tendo em conta a sua situação de empresa agrícola de média dimensão, qualquer forma de escassez de pessoal constituía para ela um caso de força maior. Acrescenta, neste contexto, que a existência de obstáculos, tanto financeiros como legais, a impediram de suprir a escassez de pessoal.
44 A ICVV contesta a argumentação em que assentam estes fundamentos.
45 Nos termos do artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, se, apesar de ter observado todos os cuidados exigidos pelas circunstâncias, o requerente do reconhecimento de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal ou o titular ou qualquer outra parte num processo perante o ICVV não tiver podido respeitar um prazo perante este, os seus direitos serão, mediante requerimento, restabelecidos, se o incumprimento do prazo tiver tido como consequência direta, por força do presente regulamento, a perda de um direito ou de um meio de recurso.
46 Resulta do artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 que a restituição integral está subordinada a duas condições cumulativas, sendo a primeira que a pessoa em causa tenha agido com todos os cuidados exigidos atendendo às circunstâncias e, a segunda, que o incumprimento da referida pessoa tenha tido como consequência direta a perda de um direito ou de um meio de recurso [v., por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2011, Prinz Sobieski zu Schwarzenberg/IHMI — British‑American Tobacco Polska (Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg), T‑271/09, não publicado, EU:T:2011:478, n.° 53 e jurisprudência aí referida].
47 Além disso, o cumprimento dos prazos é de ordem pública e a restituição integral pode prejudicar a segurança jurídica. Por conseguinte, as condições de aplicação da restituição integral devem ser interpretadas de forma estrita [v., neste sentido e por analogia, Despacho de 9 de dezembro de 2022, AMO Development/EUIPO (Instrumentos médicos), T‑311/22, não publicado, EU:T:2022:822, n.° 20 e jurisprudência aí referida].
48 No caso em apreço, no âmbito dos três fundamentos invocados em conjunto, a recorrente contesta a apreciação feita pela Instância de Recurso do ICVV sobre a primeira condição mencionada no n.° 46, supra, uma vez que essa instância concluiu que aquela não tinha demonstrado, por um lado, que se lhe deparavam circunstâncias particulares e, por outro, que tinha observado todos os cuidados exigidos nessas circunstâncias.
49 Em primeiro lugar, importa examinar o argumento baseado nas faltas ao trabalho dos membros do pessoal da recorrente, decorrentes da pandemia de COVID‑19.
50 Primeiro, foi com razão que a Instância de Recurso considerou que a recorrente não tinha apresentado argumentos convincentes que permitissem considerar que as faltas ao trabalho em causa explicavam a razão pela qual o prazo para a interposição de recurso não tinha sido respeitado.
51 Com efeito, a recorrente não contesta ter recebido a Decisão de 21 de março de 2022 em 30 de março de 2022. Competia‑lhe, assim, demonstrar concretamente a razão pela qual não tinha podido respeitar o prazo de interposição de recurso que estava em curso no período compreendido entre 30 de março e 30 de maio de 2022.
52 Ora, a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova que demonstre que as faltas dos membros do seu pessoal por baixa médica ocorreram durante o período compreendido entre 30 de março e 30 de maio de 2022.
53 Segundo, quanto ao argumento mais específico relativo à ausência da única funcionária que foi encarregada da correspondência com o ICVV, antes de mais, resulta da declaração da interessada que o período de ausência que lhe dizia respeito se verificou antes no mês de janeiro de 2022. A recorrente não apresentou nenhum documento que refira o período durante o qual essa funcionária, que foi encarregada da correspondência com o ICVV, esteve ausente e não pôde, assim, cumprir as tarefas que lhe foram confiadas, relativas à mencionada correspondência.
54 Por conseguinte, a recorrente não apresentou elementos de prova que permitissem demonstrar que a funcionária encarregada da correspondência com o ICVV tinha estado ausente durante o período compreendido entre os meses de março e maio de 2022 e que tinha, assim, feito face a circunstâncias legalmente relevantes devido à pandemia de COVID‑19 que a impediam de cumprir o prazo de interposição de recurso da Decisão de 21 de março de 2022 para a Instância de Recurso do ICVV.
55 Em seguida, mesmo admitindo que essa funcionária tenha estado ausente durante o período compreendido entre 30 de março e 30 de maio de 2022, a recorrente não apresentou nenhum elemento que permita justificar que a mesma não pudesse ser substituída.
56 Por último, importa constatar que a recorrente não explicou as razões pelas quais não tinham sido aplicadas outras soluções possíveis para colmatar a ausência da funcionária que estava encarregada da correspondência com o ICVV. Por exemplo, ainda que tivesse sido demonstrada a ausência desta funcionária, o que não aconteceu no caso em apreço, a recorrente não explicou de modo nenhum ou demonstrou com elementos de prova o que a tinha impedido de transferir as tarefas da referida funcionária e os identificadores que lhe permitiam aceder ao espaço pessoal MyPVR para outro membro do seu pessoal durante o período em causa.
57 A este respeito, o Tribunal Geral já declarou que, admitindo‑a demonstrada, a indisponibilidade de uma pessoa, numa sociedade, ainda que esta estivesse encarregada da correspondência com uma instituição, não pode ser considerada uma circunstância estranha ao recorrente [v., neste sentido, Despacho de 24 de março de 2022, Cheers Interactive (India)/EUIPO — Furrion Property (Representação de três listas pretas horizontais), T‑544/21, não publicado, EU:T:2022:202, n.° 36].
58 Terceiro, no que respeita ao argumento relativo ao ciberataque sofrido por uma sociedade parceira, de que a recorrente foi vítima colateral, a recorrente não referiu, nem a fortiori demonstrou, em que medida um ciberataque ocorrido no final do mês de dezembro de 2021 e que foi objeto de uma queixa ao Procurador da República em Itália em 7 de janeiro de 2022 podia justificar a inobservância de um prazo que terminou cinco meses mais tarde, tanto mais que não é contestado que a recorrente recebeu a Decisão de 21 de março de 2022 em 30 de março de 2022.
59 Quarto, importa rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual, em substância, o ICVV não a informou devidamente das regras aplicáveis e das possibilidades de recurso. Desde logo, na Decisão de 21 de março de 2022, o ICVV chamou claramente a atenção da recorrente para a possibilidade de interpor recurso dessa decisão no prazo de dois meses a contar da sua entrada em vigor.
60 Em seguida, como justamente sublinha o ICVV, a recorrente foi claramente informada, por mensagem de correio eletrónico da sua parte de 5 de maio de 2022, da possibilidade de interpor recurso e das condições para o fazer. O ICVV chegou mesmo a precisar as condições a preencher para interpor simultaneamente um recurso de anulação e apresentar um requerimento de restituição integral.
61 Por último, nenhuma disposição obriga o ICVV a informar uma parte processual sobre os procedimentos que estão à sua disposição nem, por maioria de razão, a aconselhá‑la a seguir qualquer via processual [v., por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2018, Skyleader/EUIPO — Sky International (SKYLEADER), T‑34/17, não publicado, EU:T:2018:256, n.° 43].
62 Em segundo lugar, a recorrente afirma em vão que, tendo em conta a sua média dimensão, não dispunha de meios financeiros para contratar pessoal suplementar para substituir o pessoal de baixa por doença. É também em vão que invoca obstáculos legais que a impediram de recrutar pessoal.
63 Com efeito, primeiro, a argumentação vaga da recorrente equivale a considerar que qualquer forma de escassez de pessoal para uma empresa agrícola de média dimensão deve ser vista como um caso de força maior.
64 Um raciocínio desse tipo não basta para demonstrar de forma concreta que as condições de aplicação da restituição integral estão preenchidas e que o ICVV cometeu um erro de apreciação a este respeito. Como foi sublinhado no n.° 47, supra, importa recordar que estas condições devem ser rigorosamente interpretadas.
65 Segundo, o argumento segundo o qual a recorrente foi legalmente impedida de recrutar pessoal devido à legislação italiana é invocado pela primeira vez no Tribunal Geral.
66 Ora, a legalidade da decisão impugnada deve ser apreciada pelo juiz da União em função dos elementos de que o ICVV podia dispor no momento em que a tomou (v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2025, AQ/ECHA, T‑1101/23, não publicado, EU:T:2025:894, n.° 33).
67 Além disso, o ato legislativo em que a recorrente baseia o seu raciocínio não foi junto à petição de recurso. A referida petição apenas menciona uma disposição dessa legislação de forma vaga e sem a contextualizar, não contendo, assim, nenhuma explicação concreta que permita determinar se e de que modo a legislação em questão foi efetivamente aplicada no caso em apreço.
68 Por conseguinte, após ter tomado em consideração os elementos que lhe tinham sido fornecidos com o requerimento da restituição integral, o ICVV concluiu corretamente que a recorrente não tinha demonstrado que tinha feito face a circunstâncias legalmente relevantes nem que tinha agido com todos os cuidados exigidos por esses elementos.
69 Daqui resulta que os três primeiros fundamentos devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 65.° do Regulamento n.° 874/2009
70 Com o seu quarto fundamento, em primeiro lugar, a recorrente alega que não recebeu a insistência para pagamento enviada pelo ICVV, em 10 de janeiro de 2022, relativamente à taxa anual não paga. Censura este último por ter violado o artigo 65.° do Regulamento n.° 874/2009, dado que não fez prova da efetiva notificação e receção dessa insistência. Em segundo lugar, contesta, em substância o facto de o espaço pessoal MyPVR ser considerado uma via oficial de notificação de documentos ou de decisões na aceção do Regulamento n.° 2100/94 e do Regulamento n.° 874/2009 e, por conseguinte, põe em questão a aplicabilidade das condições gerais relativas à utilização dos sistemas eletrónicos de comunicação proveniente do ICVV e a ele destinada (a seguir «condições gerais do MyPVR»), definidos na Decisão de 20 de dezembro de 2016 do presidente do ICVV.
71 A ICVV contesta a argumentação em que se baseia este fundamento de recurso.
72 Importa previamente sublinhar que os argumentos invocados no quarto fundamento são, em substância, idênticos aos apresentados no âmbito do segundo fundamento apresentado no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de abril de 2024, Melrose (T‑2/23, EU:T:2024:247), que foi confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 1 de agosto de 2025, Romagnoli Fratelli/ICVV (C‑426/24 P, não publicado, EU:C:2025:619). Há que dar‑lhes a mesma resposta.
73 Em primeiro lugar, o espaço pessoal MyPVR constitui uma via oficial de notificação válida da nota de débito de 27 de outubro de 2021 e da insistência para pagamento de 10 de janeiro de 2022 (Acórdão de 17 de abril de 2024, Melrose, T‑2/23, EU:T:2024:247, n.os 52 a 65).
74 Com efeito, nos termos do artigo 79.° do Regulamento n.° 2100/94, o ICVV procederá por sua própria iniciativa à notificação de todas as decisões e citações, bem como das notificações e comunicações que façam correr prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do referido regulamento ou em disposições adotadas por força do mencionado regulamento, ou seja ordenada pelo presidente do ICVV. As notificações poderão ser efetuadas por intermédio dos organismos competentes em matéria de variedades vegetais nos Estados‑Membros.
75 Há que salientar que, no caso em apreço, uma vez que a nota de débito de 27 de outubro de 2021 e a insistência de 10 de janeiro de 2022 fixaram ambas um prazo a respeitar pela recorrente, há que considerá‑las «notificações [ou] comunicações que fa[ze]m correr prazo» na aceção do artigo 79.° do Regulamento n.° 2100/94.
76 Nos termos do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 874/2009, os documentos ou cópias de documentos referentes a medidas cuja notificação esteja prevista no artigo 79.° do Regulamento n.o 2100/94 devem ser notificados por via eletrónica segundo as regras a definir pelo presidente do ICVV ou por via postal, através de carta registada com aviso de receção.
77 Resulta da redação do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 874/2009 que, por um lado, as comunicações e as notificações do ICVV que façam correr prazo, na aceção do artigo 79.° do Regulamento n.° 2100/94, podem ser notificadas por via eletrónica e, por outro, que as regras da referida notificação por via eletrónica são determinadas pelo presidente do ICVV.
78 Em conformidade com o artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 874/2009, em 20 de dezembro de 2016, o presidente do ICVV adotou uma decisão relativa às comunicações eletrónicas provenientes do ICVV e a este destinadas.
79 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Decisão de 20 de dezembro de 2016 do presidente do ICVV dispõe que o ICVV disponibilizará uma plataforma de comunicação eletrónica, no seu sítio Internet «www.cpvo.europa.eu», que permitirá aos utilizadores receber, visualizar, imprimir e registar todos os documentos e todas as notificações disponíveis por via eletrónica transmitidos pelo ICVV e a resposta às notificações e aos pedidos de processo e outros documentos. Este espaço de comunicação eletrónica (ou «espaço pessoal») será um sistema restrito e será designado «MyPVR».
80 O artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão de 20 de dezembro de 2016 do presidente do ICVV prevê que, uma vez concluído o seu desenvolvimento, o MyPVR irá propor a possibilidade de receber por via eletrónica todas as comunicações provenientes do ICVV. Se o utilizador escolher esta opção, o ICVV enviar‑lhe‑á todas as notificações por via eletrónica através deste espaço pessoal, exceto em caso de impossibilidade técnica.
81 Nos termos do artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Decisão de 20 de dezembro de 2016 do presidente do ICVV, a partir do momento em que o utilizador ative a opção que permite comunicar com o ICVV por via eletrónica, todas as notificações oficiais do ICVV disponíveis em forma eletrónica são‑lhe transmitidas por intermédio do MyPVR. Os documentos que contêm atos para os quais o artigo 79.° do Regulamento n.° 2100/94 prevê uma notificação oficiosa serão notificados através do MyPVR.
82 Nos termos do artigo 6.° da Decisão de 20 de dezembro de 2016 do presidente do ICVV, «as condições gerais de utilização que constam no sítio Internet do [ICVV] relativas às comunicações eletrónicas provenientes do [ICVV] e a este destinadas, efetuadas através do MyPVR, pormenorizarão as diligências eletrónicas, as condições a elas relativas e as regras técnicas a que estão sujeitas as notificações e/ou comunicações eletrónicas provenientes do [ICVV] e a ele destinadas, assim como os compromissos de utilização que os utilizadores devem subscrever».
83 Resulta do artigo 3.°, primeiro e quarto parágrafos, e do artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Decisão de 20 de dezembro de 2016 do presidente do ICVV, mencionados nos n.os 79 a 81, supra, que todas as comunicações e notificações, incluindo as abrangidas pelo artigo 79.° do Regulamento n.° 2100/94, podem ser efetuadas por intermédio do espaço pessoal MyPVR, desde que o utilizador tenha ativado a opção que permite ao ICVV comunicar consigo por via eletrónica.
84 Além disso, o artigo 6.° da Decisão de 20 de dezembro de 2016 do presidente do ICVV, referido no n.° 82, supra, prevê que as condições gerais do MyPVR pormenorizarão as diligências eletrónicas, as condições a elas relativas e as regras técnicas a que estão sujeitas as notificações e/ou as comunicações eletrónicas provenientes do ICVV. Por conseguinte, a aplicabilidade destas condições gerais não pode ser mais posta em causa.
85 Por outro lado, o ponto 4, alínea b), da versão 3.0 das condições gerais do MyPVR reafirma que, quando o utilizador tenha optado pela comunicação eletrónica, o ICVV notifica‑lhe validamente as decisões, as comunicações e os outros documentos por via eletrónica através do espaço pessoal, a não ser que se afigure impossível por razões técnicas ou no caso de certas funcionalidades do referido espaço estarem a ser desenvolvidas. Nestes casos, as comunicações eletrónicas através de correio eletrónico ou por qualquer outro meio de comunicação válido poderão ser admitidas como meio de notificação autorizado.
86 Assim, a imputação relativa, em substância, à ilegalidade do espaço pessoal MyPVR como uma das vias de notificação oficiais, não colhe.
87 Todavia, resulta do artigo 3.°, quarto parágrafo, e do artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Decisão de 20 de dezembro de 2016 do presidente do ICVV, bem como do ponto 4, alínea b), da versão 3.0 das condições gerais do MyPVR que a utilização deste como via de notificação oficial está sujeita à condição de o utilizador ter ativado a opção que permite ao ICVV comunicar consigo por via eletrónica.
88 A este respeito, importa observar que a recorrente não contesta ter optado pela comunicação por via eletrónica através do MyPVR, na aceção das disposições mencionadas no n.° 87, supra, e que tinha aceitado a versão 3.0 das condições gerais do MyPVR, confirmando assim a sua decisão de optar pela comunicação por via eletrónica.
89 Segundo o ponto 2 da versão 3.0 das condições gerais do MyPVR, os utilizadores comprometem‑se a utilizar o espaço pessoal para, nomeadamente, receber notificações e documentos enviados pelo ICVV. As comunicações eletrónicas através de correio eletrónico apenas podem ser admitidas como meio de comunicação autorizado nos casos em que a plataforma seja inadequada. Além disso, o ponto 2, segundo parágrafo, da versão 3.0 das condições gerais do MyPVR dispõe que, ao utilizar o espaço pessoal, o utilizador se compromete a conformar‑se às obrigações enunciadas no ponto 2, primeiro parágrafo, das referidas condições gerais.
90 Assim, não há nenhuma dúvida de que, ao utilizar o espaço pessoal e ao aceitar as condições gerais do MyPVR, a recorrente aceitou receber comunicações e notificações do ICVV através do espaço pessoal MyPVR.
91 À luz do exposto, há que rejeitar a alegação de ilegalidade do MyPVR como via de notificação oficial no que respeita à recorrente.
92 Em segundo lugar, no que respeita à alegação de alegada violação do artigo 65.° do Regulamento n.° 874/2009, uma vez que o ICVV não fez prova da efetiva notificação e receção da insistência para pagamento enviada em 10 de janeiro de 2022, a mesma deve ser julgada improcedente pelos mesmos motivos que figuram no Acórdão de 17 de abril de 2024, Melrose (T‑2/23, EU:T:2024:247, n.os 71 a 77).
93 Com efeito, importa sublinhar que a insistência de 10 de janeiro de 2022 foi enviada através da MyPVR. Logo, o artigo 65.° do Regulamento n.° 874/2009, relativo às notificações enviadas por via postal, não é aplicável ao caso em apreço. A este respeito, importa fazer referência ao artigo 64.°‑A do Regulamento n.° 874/2009, relativo às notificações efetuadas por via eletrónica ou outro meio técnico.
94 O artigo 64.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 874/2009 dispõe que a notificação por via eletrónica deve ser efetuada por transmissão de uma cópia digital do documento a notificar. Considerar‑se‑á que a notificação foi efetuada na data em que a comunicação tenha sido recebida pelo destinatário. O presidente do ICVV deve definir as regras aplicáveis à notificação por via eletrónica. Segundo o artigo 64.°‑A, n.° 3, do mesmo regulamento, o presidente do ICVV deve definir as regras aplicáveis à notificação por outros meios técnicos de comunicação.
95 Como anteriormente referido nos n.os 88 a 90, supra, a recorrente não contesta ter aceitado receber as comunicações e as notificações do ICVV através do MyPVR. A este título, importa também recordar que, segundo o artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Decisão de 20 de dezembro de 1996 do presidente do ICVV, a partir do momento em que o utilizador ative a opção para comunicar com o ICVV por via eletrónica, todas as notificações oficiais do ICVV disponíveis eletronicamente, incluindo os documentos que contêm atos para os quais está prevista uma notificação no artigo 79.° do Regulamento n.° 2100/94, são‑lhe notificadas por intermédio do MyPVR. Assim, este MyPVR deve considerar‑se a única via oficial de comunicação das notificações oficiais, incluindo as previstas no artigo 79.° do Regulamento n.° 2100/94.
96 Por conseguinte, nos termos do artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Decisão de 20 de dezembro de 1996 do presidente do ICVV, este notificou a recorrente através do MyPVR, em primeiro lugar, em 27 de outubro de 2021, de uma nota de débito relativa ao pagamento da taxa anual, seguida, em 28 de outubro de 2021, de uma mensagem de correio eletrónico automática e, em segundo lugar, em 10 de janeiro de 2022, da insistência para pagamento em causa em que a convidava a pagar a taxa devida em conformidade com o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, seguida, em 11 de janeiro de 2022, de uma mensagem de correio eletrónico automática.
97 No que respeita à efetiva notificação da insistência de 10 de janeiro de 2022, o artigo 4.°, quarto parágrafo, da Decisão de 20 de dezembro de 1996 do presidente do ICVV especifica que uma decisão ou qualquer outro documento se considera notificado no sétimo dia seguinte àquele em que foi enviada uma mensagem de correio eletrónico ao utilizador para o avisar de que a cópia digital da decisão ou do documento foi carregada pelo ICVV no espaço pessoal. No caso em apreço, daqui resulta que a insistência de 10 de janeiro de 2022 deve ser considerada notificada em 18 de janeiro de 2022, ou seja, o sétimo dia seguinte a 11 de janeiro de 2022, data do envio da mensagem de correio eletrónico a informar a recorrente de que foi carregado o documento em causa no espaço pessoal MyPVR.
98 Além disso, em conformidade com o artigo 4.°, quinto parágrafo, da Decisão de 20 de dezembro de 1996 do presidente do ICVV, se um utilizador não conseguir consultar uma decisão ou qualquer outro documento, incumbe‑lhe informar sem demora o ICVV desse facto. Há forçosamente que observar que, no caso em apreço, a recorrente não informou o ICVV de qualquer problema de acesso aos documentos em causa.
99 Por conseguinte, não se pode censurar o ICVV por não ter notificado a insistência de 10 de janeiro de 2022. Na falta de prova em contrário por parte da recorrente, a insistência em causa considera‑se recebida por esta em 18 de janeiro de 2022. Esta alegação deve, pois, ser também julgada improcedente.
100 À luz do que precede, há que julgar improcedente o quarto fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade, não sendo necessária uma pronúncia sobre o segundo pedido da recorrente, destinado, em substância, a que o Tribunal Geral defira o pedido de restituição integral examinado pela instância de recurso, nem sobre o terceiro pedido da recorrente, que tem por objetivo que o Tribunal Geral a restabeleça no direito comunitário à proteção da variedade vegetal em causa.
Quanto às despesas
101 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
102 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do ICVV.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Romagnoli Fratelli SpA é condenada nas despesas.
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Škvařilová‑Pelzl |
Nõmm |
Kukovec |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de abril de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.