Processo de declaração de nulidade Desenho ou modelo comunitário Desenho ou modelo anterior Motivo de declaração de nulidade Grau de liberdade do criador Falta de caráter individual Desenho ou modelo comunitário registado que representa um ornamento Produto em causa Inexistência de impressão global diferente Artigo 6.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 18 de julho de 2017.
Chanel SAS contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um ornamento — Desenho ou modelo anterior — Motivo de declaração de nulidade — Falta de caráter individual — Produto em causa — Grau de liberdade do criador — Inexistência de impressão global diferente — Artigo 6.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002.
Processo T-57/16.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
18 de julho de 2017 ( *1 )
«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um ornamento — Desenho ou modelo anterior — Motivo de declaração de nulidade — Falta de caráter individual — Produto em causa — Grau de liberdade do criador — Inexistência de impressão global diferente — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»
No processo T‑57/16,
Chanel SAS, com sede em Neuilly‑sur‑Seine (França), representada por C. Sueiras Villalobos, advogada,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Zaera Cuadrado, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo as outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO
Li Jing Zhou, residente em Fuenlabrada (Espanha),
e
Golden Rose 999 Srl, com sede em Roma (Itália),
que tem por objeto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de novembro de 2015 (processo R 2346/2014‑3), relativo a um processo de declaração de nulidade entre, por um lado, a Chanel e, por outro, Li Jing Zhou e Golden Rose 999,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín e I. Reine (relatora), juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de fevereiro de 2016,
vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de abril de 2016,
após a audiência de 7 de março de 2017,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
|
1 |
Em 30 de março de 2010, Li Jing Zhou apresentou um pedido de registo comunitário de um desenho ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, sobre os desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1). |
|
2 |
O desenho cujo registo foi pedido é representado do seguinte modo: |
|
3 |
O desenho representado no n.o 2, supra, registado sob o número 1689027‑0001 e destinado a ser aplicado numa «ornamentação», está incluído na classe 32 na aceção do Acordo de Locarno que institui uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado, foi publicado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários n.o 97/2010, de 5 de maio de 2010. |
|
4 |
Em 24 de janeiro de 2014, o EUIPO foi informado de que a Golden Rose 999 Srl se tinha tornado cotitular do desenho representado no n.o 2, supra. |
|
5 |
Em 4 de dezembro de 2013, a recorrente, a Chanel SAS, apresentou, por força do artigo 52.o do Regulamento n.o 6/2002, na Divisão de Anulação do EUIPO um pedido de declaração de nulidade relativo ao desenho controvertido. O motivo invocado em apoio do pedido era o referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com os artigos 4.° a 6.° do mesmo regulamento. |
|
6 |
No articulado que expõe os fundamentos do pedido de nulidade, a recorrente alega que o desenho controvertido não apresentava caráter novo na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002. Em seu entender, o desenho controvertido apresentava uma forte semelhança com o seu próprio monograma e era quase idêntico a este, registado como marca comercial em França desde 1989 e a seguir representado: |
|
7 |
Além disso, invocou a falta de caráter individual do desenho controvertido por força do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002. |
|
8 |
Por decisão de 15 de julho de 2014, a Divisão de Anulação do EUIPO rejeitou o pedido de declaração de nulidade, por considerar que o desenho anterior não privava de novidade o desenho controvertido de novidade nem de caráter individual. |
|
9 |
A Divisão de Anulação considerou, em substância, quanto ao caráter novo do desenho controvertido, que as diferenças entre os desenhos em conflito não eram insignificantes. No que diz respeito ao caráter individual, a Divisão de Anulação concluiu que o desenho controvertido criava no utilizador avisado uma impressão global diferente do desenho anterior. |
|
10 |
Em 10 de setembro de 2014, a recorrente interpôs na Câmara de Recurso do EUIPO um recurso contra a decisão da Divisão de Anulação. |
|
11 |
Por decisão de 18 de novembro de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Considerou, em substância, que o desenho controvertido não era manifestamente idêntico ao monograma Chanel, que as diferenças entre os dois desenhos não podem ser equiparadas a pormenores insignificantes e que, por conseguinte, o desenho controvertido era novo. |
|
12 |
Considerou igualmente que o desenho anterior não privava o desenho controvertido do seu caráter individual. A Câmara de Recurso começou por examinar o conceito de «utilizador avisado» aplicado ao caso vertente. Daqui concluiu que o produto ao qual o desenho controvertido era aplicado constituía um ornamento e que esse produto era utilizado tanto pelos profissionais como pelos utilizadores finais como ornamento de outros produtos. |
|
13 |
A Câmara de Recurso observou seguidamente que o criador do desenho controvertido gozava de grande liberdade para a criação deste. No entanto, a diferença existente nas partes centrais dos dois monogramas constitui, em seu entender, uma característica fundamental, que o utilizador avisado guarda na memória, conforme corretamente definiu a Divisão de Anulação. Por conseguinte, a impressão de conjunto produzida por cada um dos desenhos em conflito no utilizador avisado era diferente. |
Pedidos das partes
|
14 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
|
15 |
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
Questão de direito
Quanto à admissibilidade do segundo pedido apresentado pela recorrente
|
16 |
Através do seu segundo pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que declare a nulidade do desenho controvertido. |
|
17 |
Deve recordar‑se que, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002, o Tribunal Geral tem competência para anular ou reformar a decisão impugnada. Por outro lado, nos termos do artigo 61.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o EUIPO é obrigado a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral. Decorre desta última disposição que não cabe ao Tribunal Geral dirigir injunções ao EUIPO, ao qual, com efeito, incumbe retirar as consequências do dispositivo e dos motivos do acórdão do Tribunal Geral [acórdão de 12 de maio de 2010, Beifa Group/IHMI — Schwan‑Stabilo Schwanhäußer (Instrumento de escrita), T‑148/08, EU:T:2010:190, n.o 40]. |
|
18 |
Por conseguinte, o segundo pedido apresentado pela recorrente deve ser julgado inadmissível [v., por analogia, acórdão de 11 de fevereiro de 2009, Bayern Innovativ/IHMI — Life Sciences Partners Perstock (LifeScience), T‑413/07, não publicado, EU:T:2009:34, n.o 17]. |
Quanto ao mérito
|
19 |
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, o qual está articulado em duas partes, relativas, a primeira, à violação do artigo 6.o do referido regulamento e, a segunda, à violação do artigo 5.o deste mesmo regulamento. Importa examinar a primeira parte deste fundamento único. |
|
20 |
No âmbito da primeira parte do fundamento único, a recorrente alega, em substância, que a análise da Câmara de Recurso é manifestamente incompleta e que as suas conclusões padecem de vários erros. |
|
21 |
Segundo a recorrente, no âmbito da análise do caráter individual do desenho controvertido, a Câmara de Recurso não fez nenhuma menção do produto ao qual este desenho se destina a ser aplicado. Também não foi precisado quem é o utilizador avisado no caso vertente. A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso deveria ter tido em conta as provas fornecidas, as quais demonstram que os desenhos em conflito eram reproduzidos em verdadeiros artigos, bem como o facto de que apenas havia diferenças mínimas entre esses desenhos. A recorrente alega, além disso, que o desenho controvertido pode ser utilizado mediante uma modificação de orientação de 90 graus em relação à sua representação no pedido de registo. |
|
22 |
Assim, apesar da conclusão de que o criador do desenho controvertido gozava de grande liberdade para a sua criação, a Câmara de Recurso decidiu, no entanto, que os desenhos em conflito não produziam a mesma impressão global, o que constitui violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002. |
|
23 |
O EUIPO conclui pela rejeição da primeira parte o pedido. A este respeito, antes de mais, observa que a recorrente não contesta a definição do utilizador avisado, nem o grau de liberdade do criador do desenho e define o produto ao qual é destinado a ser aplicado o desenho como um ornamento. |
|
24 |
Seguidamente, o EUIPO conclui pela inadmissibilidade de certos elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral, bem como pela inadmissibilidade do argumento segundo o qual a Câmara de Recurso tinha sido obrigada a ter em conta os desenhos em conflito tal como são representados nos produtos comercializados. De qualquer modo, tal consideração não é possível, uma vez que as condições de utilização dos desenhos em conflito estão inteiramente dependentes da vontade das partes. |
|
25 |
Por último, segundo o EUIPO, a Câmara de Recurso teve em conta a grande liberdade de que tinha beneficiado o criador do desenho controvertido. Não obstante esta constatação, atendeu às diferenças entre as partes centrais dos desenhos em conflito, sem que essas diferenças sejam contestadas pela recorrente. Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu, acertadamente, que os desenhos em conflito não produziam a mesma impressão global no utilizador avisado. |
|
26 |
O artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 dispõe: «Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:
2. Na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.» |
|
27 |
Resulta desta disposição que a apreciação do caráter individual de um desenho ou modelo comunitário pressupõe, em substância, um exame em quatro etapas, que consiste em determinar, primeiro, o setor dos produtos nos quais o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado, em segundo lugar, o utilizador avisado dos referidos produtos segundo a sua finalidade e, em referência a esse utilizador avisado, o grau de conhecimento da arte anterior, bem como o nível de atenção na comparação, direta se possível, dos desenhos ou modelos, em terceiro, o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo e, em quarto lugar, o resultado da comparação dos desenhos e modelos em causa, tendo em conta o setor em causa, o grau de liberdade do criador e as impressões globais produzidas no utilizador avisado pelo desenho ou modelo contestado ou por qualquer desenho ou modelo anterior divulgado ao público. Um requisito prévio ao exame do caráter individual de um desenho ou modelo, bem como ao exame da sua novidade ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, consiste em estabelecer a existência da divulgação anterior ao público de qualquer desenho ou modelo invocado para sustentar a nulidade do desenho ou modelo contestado [acórdão de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar), T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 21]. |
|
28 |
Por conseguinte, resulta do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, bem como de jurisprudência constante, que o exame do caráter individual de um desenho ou modelo depende da impressão global que este produz no utilizar avisado [v., neste sentido, acórdãos de 22 de junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI — Bosch Security Systems (Equipamento de Comunicação), T‑153/08, EU:T:2010:248, n.o 17, e de 25 de outubro de 2013, Merlin e o./IHMI — Dusyma (Jogo), T‑231/10, não publicado, EU:T:2013:560, n.o 28 e jurisprudência referida]. |
|
29 |
No âmbito da apreciação concreta da impressão global que os desenhos ou modelos em causa produzem no utilizador avisado, utilizador esse que possui certos conhecimentos sobre o estado anterior da arte, há que ter em conta o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo contestado [v., neste sentido, acórdão de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 72]. |
|
30 |
Em conformidade com a jurisprudência, quanto maior for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, menos pequenas diferenças entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para produzir uma impressão global diferente no utilizador informado. Inversamente, quanto mais restringida for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, mais as pequenas diferenças entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Assim, um grau elevado de liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo reforça a conclusão de que os desenhos ou modelos comparados que não apresentam diferenças significativas suscitam a mesma impressão global no utilizador informado [acórdão de 9 de setembro de 2011, Kwang Yang Motor/IHMI — Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna), T‑11/08, não publicado, EU:T:2011:447, n.o 33]. |
|
31 |
Importa, no entanto, recordar que o fator relativo à liberdade do criador não pode, só por si, condicionar a apreciação do caráter individual de um desenho ou modelo, mas que, em contrapartida, é um elemento a ter em conta nessa apreciação. Trata‑se de um fator que permite mitigar a apreciação do caráter individual do desenho controvertido, em vez de um fator autónomo que determina a distância exigida entre dois desenhos ou modelos para que um deles demonstre um caráter individual. Assim, o fator relativo ao grau de liberdade do criador pode «reforçar» ou, a contrario, atenuar a conclusão quanto à impressão global suscitada por cada desenho ou modelo em causa [v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, H&M Hennes & Mauritz/IHMI — Yves Saint Laurent (Malas de mão), T‑526/13, não publicado, EU:T:2015:614, n.os 33 e 35]. |
|
32 |
O desenho ou modelo não pode, portanto, ser considerado uma reprodução do desenho ou modelo anterior ou da ideia original que nestes foi desenvolvida pela primeira vez [v., neste sentido, acórdãos de 6 de junho de 2013, Kastenholz/IHMI — Qwatchme (Mostradores de relógio), T‑68/11, EU:T:2013:298, n.o 71, e de 4 de fevereiro de 2014, Gandia Blasco/IHMI — Sachi Premium‑Outdoor Furniture (Sofá cúbico), T‑339/12, não publicado, EU:T:2014:54, n.o 40]. |
|
33 |
Por último, recorde‑se que resulta da jurisprudência que a comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos deve ser sintética e não se pode limitar à comparação analítica de uma enumeração de semelhanças e de diferenças [acórdão de 29 de outubro de 2015, Roca Sanitario/IHMI — Villeroy & Boch (Torneira com comando único), T‑334/14, não publicado, EU:T:2015:817, n.o 58]. |
|
34 |
É à luz destes princípios que importa examinar a primeira parte do fundamento único suscitado no âmbito do presente recurso. |
|
35 |
Observe‑se que, no caso vertente, a anterioridade do monograma Chanel não é contestada pelas partes. |
|
36 |
Além disso, a recorrente não contesta que o desenho controvertido seja um ornamento abrangido pela classe 32, mas sustenta que a Câmara de Recurso não identificou os produtos sobre os quais este ornamento é destinado a ser aplicado. |
|
37 |
Por outro lado, é pacífico entre as partes, e foi reiterado na audiência, que o utilizador avisado, no caso vertente, é definido quer através dos profissionais quer através dos utilizadores finais. |
|
38 |
As partes estão igualmente de acordo sobre o facto de que o criador do desenho controvertido gozava de grande liberdade para a sua criação. |
|
39 |
Por conseguinte, no âmbito da análise do caráter individual do desenho controvertido efetuada pela Câmara de Recurso, importa examinar se esta cometeu um erro, por um lado, quanto à determinação da natureza do produto ao qual o desenho controvertido é destinado a ser aplicado e, por outro, quanto à comparação das impressões globais produzidas no utilizador avisado pelos desenhos em conflito. |
Quanto à natureza do produto ao qual o desenho controvertido é destinado a ser aplicado
|
40 |
No caso vertente, a recorrente sustenta que a decisão impugnada não identificou, como deveria ter feito, o produto ao qual é destinado a ser aplicado o desenho controvertido. |
|
41 |
Para determinar o produto ao qual um desenho ou modelo controvertido se destina a ser incorporado ou aplicado, há que ter em conta a indicação que figura no pedido de registo do referido desenho ou modelo, mas, igualmente, sendo caso disso, o próprio desenho ou modelo, na medida em que este precisa a natureza do produto, o seu destino ou a sua função (acórdão de 18 de março de 2010, Representação de um suporte promocional circular, T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 56). |
|
42 |
A título preliminar, importa recordar que um desenho ou modelo pode ser registado tanto enquanto ornamento, como no processo que deu origem ao acórdão de 7 de novembro de 2013, Felino a saltar (T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584), que era relativo a um desenho ou modelo registado como logótipo ao abrigo da classe 32. |
|
43 |
No caso vertente, o desenho controvertido não dá informação sobre o seu destino ou sobre a sua função. Além disso, distintamente do processo que deu origem ao acórdão de 7 de novembro de 2013, Felino a saltar (T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584), referido no n.o 42, supra, no qual os desenhos ou modelos em causa diziam em geral respeito ao setor do vestuário e do material desportivo, no caso vertente, o monograma Chanel está registado para um número muito elevado de produtos e o desenho controvertido está registado como ornamento, sem precisão nenhuma sobre quais são os produtos aos quais este está destinado a ser aplicado. Daqui resulta que, no caso vertente, não era possível determinar o setor dos produtos aos quais o desenho controvertido se destinava a ser incorporado ou aplicado nem comparar este com o do monograma Chanel. |
|
44 |
Por conseguinte, a Câmara de Recurso decidiu acertadamente que o produto ao qual era destinado a ser aplicado o desenho controvertido era um ornamento, o que as partes não contestam. Contrariamente ao que a recorrente sustenta, a Câmara de Recurso não era obrigada a identificar o produto ao qual este ornamento era destinado a ser aplicado. |
|
45 |
Deve, portanto, ter‑se em conta esta conclusão no âmbito da comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos em conflito no utilizador avisado. |
– Quanto à comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos em conflito
|
46 |
A recorrente sustenta, em particular, que a Câmara de Recurso concluiu, erradamente e sem fornecer fundamentação suficiente, pela existência de impressão global diferente produzida pelos desenhos em conflito, não obstante a grande liberdade do criador, ao ignorar as provas fornecidas que demonstram que os desenhos em conflito eram reproduzidos sobre verdadeiros artigos, bem como o facto de que entre esses desenhos havia apenas diferenças mínimas. |
|
47 |
O EUIPO considera que foi acertadamente que a Câmara de Recurso entendeu que os desenhos em conflito apresentavam uma impressão global diferente, sem ignorar a liberdade do criador. Além disso, conclui pela inadmissibilidade de certos elementos de prova e do argumento relativo à necessidade de tomar em conta produtos comercializados, apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. |
|
48 |
É certo que a recorrente forneceu ao Tribunal Geral fotografias de óculos de sol a título de comparação de artigos sobre os quais estão apostos o desenho controvertido, por um lado, e o monograma Chanel, por outro, a fim de exemplificar produtos com os desenhos em conflito efetivamente comercializados, apresentadas no decurso da fase administrativa em apoio da parte do fundamento relativa à inexistência de caráter novo do desenho controvertido e não em apoio da presente parte do fundamento. É igualmente verdade que a recorrente apresentou outras fotografias, pela primeira vez no Tribunal Geral, no recurso e na audiência a fim de exemplificar a utilização do desenho controvertido em produtos comercializados, bem como o argumento relativo à necessidade de ter em conta produtos comercializados. |
|
49 |
Em primeiro lugar, observe‑se que as peças e o argumento, referidos no n.o 48, supra, apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral, não podem ser tomados em consideração. Com efeito, o recurso interposto no Tribunal Geral destina‑se à fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002, pelo que a função do Tribunal Geral não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos que lhe são apresentados pela primeira vez. Importa, por conseguinte, afastar os documentos supramencionados sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 18 de março de 2010, Representação de um suporte promocional circular, T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 24, e de 13 de novembro de 2012, Antrax It/IHMI — THC (Radiadores de aquecimento), T‑83/11 e T‑84/11, EU:T:2012:592, n.o 28]. |
|
50 |
Além disso, no que diz respeito às fotografias ilustrativas de óculos de sol já apresentadas ao EUIPO, observe‑se que, de qualquer modo, estas fotografias só podem ser tidas em conta a título de uma utilização possível do desenho controvertido, igualmente tendo em conta a orientação ou a dimensão dos desenhos em conflito quando da sua utilização, pelo que as mesmas não podem ser entendidas como o único ponto de referência (v., neste sentido, acórdãos de 7 de novembro de 2013, Felino a saltar, T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 30, e de 29 de outubro de 2015, Torneira de comando único, T‑334/14, não publicado, EU:T:2015:817, n.o 78). Esta constatação é reforçada pelo facto de que, no caso vertente, o desenho controvertido representa um ornamento abrangido pela classe 32, que pode ser aplicado a uma multitude de produtos. |
|
51 |
Além disso, as variações na orientação do desenho controvertido foram demonstradas no processo na Câmara de Recurso através de uma representação de sobreposição dos desenhos em conflito. O EUIPO confirmou na contestação, bem como na audiência, que a Câmara de Recurso tinha tido em conta essa possibilidade de utilização. |
|
52 |
Observe‑se a este respeito que, segundo a jurisprudência, a impressão global deve necessariamente ser determinada também tendo em conta a maneira como o produto em causa é utilizado, em especial em função das manipulações que lhe são incutidas nessa ocasião (v., neste sentido, acórdão de 22 de junho de 2010, Equipamento de comunicação, T‑153/08, EU:T:2010:248, n.o 66). |
|
53 |
No caso vertente, no âmbito da sua análise concreta sobre a comparação das impressões globais, a Câmara de Recurso, embora tendo admitido a liberdade do criador, decidiu que os desenhos em conflito produziam uma impressão global diferente no utilizador avisado. A este respeito, baseou‑se essencialmente nas diferenças entre as partes centrais dos desenhos em conflito. Em especial, em primeiro lugar, em seu entender, o desenho controvertido era composto por «dois “3” invertidos», ao passo que o monograma Chanel era composto por «dois “C” invertidos». Em segundo lugar, o desenho controvertido representa um laço horizontal cujas extremidades são pontiagudas e com um traço ligeiramente mais espesso, ao passo que o monograma Chanel apresenta um vazio central oval vertical com extremidades pontiagudas. Em terceiro lugar, era observada uma analogia com o símbolo do infinito para o desenho controvertido e com uma elipse para o monograma Chanel. |
|
54 |
Assim, resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso se limitou a salientar que, não obstante a grande liberdade de criação, as diferenças na parte central dos desenhos em conflito, conforme descritas no n.o 53, supra, constituíam uma característica fundamental que o utilizador avisado conservava na memória. |
|
55 |
Ora, importa observar que, no caso vertente, o desenho anterior apresenta semelhanças notórias com o desenho controvertido. Este pode ser entendido, em certa medida, como uma criação inspirada na ideia do monograma Chanel, tanto mais que a escolha do desenho não era, de modo nenhum, condicionada por considerações de nenhuma ordem e que o seu criador não diferenciou suficientemente o referido desenho do monograma Chanel. Consequentemente, deve considerar‑se que o utilizador avisado entenderá os desenhos em conflito de um modo global a fim de determinar se estes produzem uma impressão global diferente. Ora, ainda que os dois desenhos comportem diferenças nas suas partes centrais, há que constatar que a impressão global não difere, na medida em que as partes exteriores, que determinam consideravelmente o contorno e a impressão global produzidos pelos desenhos em conflito, são fortemente semelhantes ou quase idênticos. Além do mais, as partes centrais, ainda que comportem certas diferenças, são ambas compostas por formas ovais semelhantes que se dissolvem na imagem global dos desenhos. Em especial, a parte central do desenho controvertido é composta por duas elipses semelhantes à elipse única observada para o monograma Chanel. Essas diferenças são ainda menos suscetíveis de ser observadas pelo utilizador avisado porquanto é possível utilizar o desenho controvertido numa orientação que varia 90 graus e em tamanhos diferentes. |
|
56 |
Tendo em conta as semelhanças dos desenhos em conflito, a grande liberdade de criação apenas pode reforçar, em aplicação da jurisprudência, a falta de uma impressão global diferente produzida pelos diferentes desenhos, tanto mais que as diferenças apenas podem ser observadas por ocasião de uma comparação direta que nem sempre é imediatamente possível (v., neste sentido, acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 55). |
|
57 |
Saliente‑se igualmente que, no caso vertente, nenhuma restrição relacionada com as características impostas pela função técnica do ornamento ou de um elemento do ornamento, ou ainda com prescrições legais aplicáveis, foi constatada (v., neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 2011, Motor de combustão interna, T‑11/08, não publicado, EU:T:2011:447, n.o 32). |
|
58 |
Por último, recorde‑se que o desenho controvertido é um ornamento abrangido pela classe 32 e que esse ornamento pode ser aplicado a um vasto leque de produtos, o que torna a determinação prévia da utilização deste praticamente impossível. Por conseguinte, esta circunstância reforça a necessidade de uma análise minuciosa das impressões globais produzidas pelos desenhos em conflito. |
|
59 |
Por conseguinte, tendo em conta a grande liberdade de criação do criador do desenho controvertido e a existência de uma grande liberdade de utilização do referido desenho em produtos variáveis, as diferenças entre os desenhos em conflito não estão em situação de produzir no utilizador avisado uma impressão global diferente. |
|
60 |
Daqui resulta que foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que o desenho controvertido possuía um caráter individual face ao monograma Chanel. |
|
61 |
Por conseguinte, a primeira parte do fundamento único, relativa à violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, deve ser acolhida. |
|
62 |
Não é necessário examinar a segunda parte do fundamento único, na medida em que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 prevê que a proteção de um desenho ou modelo apenas é assegurada se este for simultaneamente novo e apresentar caráter individual. |
|
63 |
Resulta das considerações precedentes que a decisão impugnada deve ser anulada. |
Quanto às despesas
|
64 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO sido vencido no essencial dos seus pedidos, há que condená‑lo nas despesas em conformidade com os pedidos da recorrente. |
|
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção) decide: |
|
|
|
|
Kanninen Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín Reine Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de julho de 2017. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.