Admissibilidade Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 Pedido de marca nominativa comunitária BIMBO DOUGHNUTS Marca nominativa nacional anterior DOGHNUTS Artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009 Pedido de reforma da decisão
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de Outubro de 2012.
Bimbo, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BIMBO DOUGHNUTS - Marca nominativa nacional anterior DOGHNUTS - Motivo relativo de recusa - Artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 - Artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009 - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 - Pedido de reforma da decisão - Admissibilidade.
Processo T-569/10.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012 — Bimbo/IHMI — Panrico (BIMBO DOUGHNUTS)
(Processo T-569/10)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BIMBO DOUGHNUTS — Marca nominativa nacional anterior DOGHNUTS — Motivo relativo de recusa — Artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Pedido de reforma da decisão — Admissibilidade»
1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas BIMBO DOUGHNUTS e DOGHNUTS [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 53, 97-100)
2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 50-52, 55, 69, 90, 96)
3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 56, 77, 78)
Objeto
| Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de outubro de 2010 (processo R 838/2009-4), relativo a um processo de oposição entre a Panrico, SA e a Bimbo, SA. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Bimbo, SA suportará, além das suas despesas, as do IHMI. |
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3) |
A Panrico, SA suportará as suas próprias despesas. |