Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-563/24

N.º do Acórdão
62024TJ0563
Data
19/11/2025
Relator
P. Škvařilová‑Pelzl

Apreciação da prova Princípio da boa administração Marca da União Europeia Processo de extinção Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais Prova da utilização séria Marca figurativa da União Europeia Làv Artigo 18.°, n.° 1, e artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 Ónus da prova irrazoável ou excessivo


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 de novembro de 2025.
Gürok Turizm ve Madencilik AŞ contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia Làv — Artigo 18.°, n.° 1, e artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria — Apreciação da prova — Ónus da prova irrazoável ou excessivo — Princípio da boa administração — Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais.
Processo T-563/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

19 de novembro de 2025 (*)

« Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia Làv — Artigo 18.°, n.° 1, e artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria — Apreciação da prova — Ónus da prova irrazoável ou excessivo — Princípio da boa administração — Artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais »

No processo T‑563/24,

Gürok Turizm ve Madencilik AŞ, com sede em Kütahya (Turquia), representada por J. Erdozain López, J. Vicente Martínez e M. López Camba, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Stoyanova‑Valchanova, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:

Olav GmbH, com sede em Colónia (Alemanha),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto, na deliberação, por: P. Škvařilová‑Pelzl (relatora), presidente, I. Nõmm e D. Kukovec, juízes,

secretário: J. Čuboň, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 7 de julho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do recurso que interpôs ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a Gürok Turizm ve Madencilik AŞ, requer a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de agosto de 2024 (processo R 214/2024‑4) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 A recorrente é titular da marca da União Europeia n.o 011224821, registada em 7 de março de 2013 na sequência de um pedido apresentado em 28 de setembro de 2012 pela Gürallar YAPI Malzemeleri Ve Kimya Sanayii Anonim Sirketi, sua antecessora jurídica, relativo ao seguinte sinal figurativo:

3 Os produtos e serviços abrangidos pela marca acima referida no n.° 2 são os pertencentes às classes 8, 11, 19, 21, 35, 37, 39, 41 e 39 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma das classes, à seguinte descrição:

– classe 8: «Ferramentas manuais acionadas manualmente; cutelaria; armas brancas; lâminas; talheres ou talheres de prata, nomeadamente, facas, colheres e garfos; cortadores de ovos ou de queijo não elétricos, cortadores de pizza não elétricos, descascadores não elétricos de frutas e legumes»;

– classe 11: «Aparelhos de iluminação, de aquecimento, de produção de vapor, de cozedura, de refrigeração, de secagem, de ventilação, de distribuição de água e instalações sanitárias; banheiras; bidés; instalações de banho; cabinas para chuveiro; urinóis (sanitários); toilettes [WC]; retretes portáteis; lavabos; lava‑loiças»;

– classe 19: «Materiais de construção não metálicos; tubos rígidos, não metálicos, para construção; asfalto, pez e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos, não metálicos; materiais para a construção e revestimento de estradas feitos de betão, gesso, terra, argila, areia, pedras naturais, pedras artificiais, madeira, plástico ou materiais sintéticos; construções, poleiros, barreiras; revestimentos não metálicos naturais ou em material sintético para construção sob a forma de placas ou tiras (termoadesivas); vidro para construção, tijolos para construção em vidro, ladrilhos de vidro, vidraças, painéis de vidro para construção»;

– classe 21: «Utensílios e recipientes para uso doméstico e na cozinha; pentes e esponjas; escovas (com exceção de pincéis); materiais para o fabrico de escovas; material de limpeza; esfregões metálicos (palha‑de‑aço); vidro bruto ou semitrabalhado, exceto vidro para construção; vidraria, porcelana e faiança não abrangidas por outras classes; pratos, frascos, frascos para biscoitos, copos, taças, frigideiras, garrafas, chávenas de café, caçarolas, garrafas de vidro sem tampa, formas para bolos, chaleiras (bules para chá), serviços de mesa (exceto facas, garfos e colheres) em vidro e porcelana, nomeadamente, taças, canecas, pratos, saleiros e pimenteiros, molheiras, jarros e vasos; estatuetas, estátuas e objetos de arte em vidro e porcelana»;

– classe 35: «Publicidade; direção de negócios comerciais; gestão comercial; funções administrativas; compilação, para terceiros, de ferramentas e instrumentos manuais, aparelhos de iluminação, de aquecimento, de produção de vapor, de cozedura, de refrigeração, de secagem, de ventilação, de distribuição de água e instalações sanitárias, materiais de construção, tubos rígidos não metálicos para a construção, construções transportáveis não metálicas, monumentos não metálicos, utensílios e recipientes para uso doméstico e na cozinha, artigos de vidro, porcelana e faiança (excluindo o transporte dos mesmos), permitindo aos clientes ver e comprar comodamente esses produtos; todos os serviços atrás referidos prestados por lojas retalhistas, estabelecimentos grossistas, catálogos de venda por encomenda postal ou por meios eletrónicos, nomeadamente através de sítios Internet ou programas de televendas»;

– classe 37: «Construção; reparação; serviços de montagem; serviços de construção; construção, reparação e restauração (construção)»;

– classe 39: «Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens; serviços de agência comissionista de transportes sob a forma de organização de excursões para turistas, serviços de agência comissionista de transporte de mercadorias sob a forma de agências de transporte de mercadorias, serviços de agência de navegação sob a forma de transporte marítimo de carga, serviços de postos de turismo sob a forma de serviços de agência de turismo e serviços de guia turístico, serviços de reservas de transporte e de bilhetes para viagens e visitas turísticas, serviços de organização de viagens»;

4 Em 8 de dezembro de 2022, a Olav GmbH, que é a outra parte no processo na Câmara de Recurso, apresentou um pedido de extinção da marca acima referida no n.° 2 a respeito de todos os produtos e serviços para os quais tinha sido registada, com fundamento no artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), posto que a marca não tinha sido objeto de utilização séria durante um período ininterrupto de cinco anos.

5 Por Decisão de 28 de novembro de 2023, a Divisão de Anulação deferiu parcialmente o pedido e declarou extinta a marca controvertida em relação a todos os produtos acima referidos no n.° 3, com exceção dos «recipientes para uso doméstico e na cozinha; vidraria não abrangida por outras classes; pratos, frascos, frascos para biscoitos, copos, taças, chávenas de café, garrafas, serviços de mesa (exceto facas, garfos e colheres) em vidro, nomeadamente, taças, canecas, pratos, jarros», abrangidos pela classe 21.

6 Em 28 de janeiro de 2024, a Olav GmbH interpôs um recurso junto do EUIPO, com fundamento nos artigos 66.° a 71.° do Regulamento 2017/1001, o qual tinha por objeto a Decisão da Divisão de Anulação, uma vez que a marca controvertida não tinha sido declarada extinta em relação aos produtos acima referidos no n.° 5.

7 Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação, por considerar, em substância, que os elementos de prova apresentados pela recorrente não cumpriam o limiar exigido de força probatória para demonstrar a extensão da utilização da marca controvertida e que o facto de a recorrente não ter fornecido explicações adicionais nem referências cruzadas não permitia considerar os referidos elementos de prova como sólidos, objetivos e suficientes.

Pedidos das partes

8 A recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada na parte em que defere o pedido de extinção relativamente a todos os produtos da classe 21 abrangidos pela marca controvertida;

– condenar o EUIPO nas despesas;

– condenar a Olav GmbH nas despesas.

9 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne a anular a decisão impugnada.

10 Na audiência, a recorrente completou os seus pedidos, pedindo, a título subsidiário, ao Tribunal Geral que se dignasse a reformar a decisão impugnada.

11 Por outro lado, na audiência, a recorrente declarou que renunciava ao seu pedido relativo à condenação da Olav GmbH nas despesas, uma vez que esta última não é parte no processo perante o Tribunal Geral, o que ficou registado na ata da audiência.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade de determinados pedidos

Quanto à admissibilidade do pedido da recorrente destinado à reforma da decisão impugnada

12 Na audiência, a recorrente apresentou ao Tribunal Geral um pedido adicional, a título subsidiário, de reforma da decisão impugnada. A recorrente pede, em substância, ao Tribunal Geral que se digne declarar, à semelhança da Divisão de Anulação, que a marca controvertida foi objeto de utilização séria, com base nos elementos de prova apresentados na fase pré‑contenciosa.

13 Nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável aos processos no Tribunal Geral de acordo com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste estatuto, e do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, da petição deve constar o objeto do litígio e os pedidos da parte recorrente. Os pedidos devem ser apresentados de maneira precisa e inequívoca, dado que, se assim não for, o Tribunal Geral pode decidir infra ou ultra petita e os direitos da parte recorrida podem ser violados [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 21 de outubro de 2015, Petco Animal Supplies Stores/IHMI — Gutiérrez Ariza (PETCO), T‑664/13, EU:T:2015:791, n.° 24 e jurisprudência referida]. Por outro lado, os pedidos novos apresentados pela primeira vez na audiência não podem ser admitidos, sob pena de se privar a parte recorrida da possibilidade de preparar a sua resposta e, deste modo, se violar os direitos de defesa (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de março de 2005, Comissão/AMI Semiconductor Belgium e o., C‑294/02, EU:C:2005:172, n.° 75, e de 15 de setembro de 2021, ADR, Center/Comissão, T‑364/15, não publicado, EU:T:2021:593, n.° 65 e jurisprudência referida).

14 Assim, apenas os pedidos formulados na petição podem ser tidos em conta e a procedência do recurso deve ser examinada apenas à luz dos pedidos que figuram na petição. O artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo permite a dedução de fundamentos novos, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Resulta da jurisprudência que esta condição rege, a fortiori, qualquer alteração dos pedidos e que, na falta de elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante a fase escrita do processo, apenas os pedidos apresentados na petição podem ser tomados em consideração (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2015, PETCO, T‑664/13, EU:T:2015:791, n.° 25 e jurisprudência referida).

15 Ora, no caso em apreço, o pedido de reforma da decisão impugnada não se baseia em nenhum fundamento novo, na aceção do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, pelo que, mesmo partindo do pressuposto de que a recorrente tenha pretendido adaptar os seus pedidos na audiência, esta alteração não pode ser admitida, visto que não existem elementos de direito e de facto novos que se tenham revelado durante o processo.

16 Decorre do exposto que o pedido da recorrente, formulado a título subsidiário, de reforma da decisão impugnada, apresentado pela primeira vez ao Tribunal Geral na audiência, é inadmissível.

Quanto à admissibilidade do pedido através do qual o EUIPO adere aos pedidos da recorrente

17 Através do seu pedido único, o EUIPO adere aos pedidos de anulação da decisão impugnada apresentados pela recorrente.

18 Ora, embora o EUIPO não disponha da legitimidade ativa necessária para interpor recurso de uma decisão de uma Câmara de Recurso, não pode, em contrapartida, ser obrigado a defender sistematicamente uma decisão impugnada de uma Câmara de Recurso ou a pedir obrigatoriamente que seja negado provimento a um recurso interposto de uma decisão dessa natureza. Nada se opõe a que o EUIPO adira a um dos pedidos da parte recorrente ou ainda que se limite a remeter para o critério do Tribunal Geral, embora apresentando toda a argumentação que considere adequada a fim de esclarecer o Tribunal Geral. Em contrapartida, não pode formular pedidos de anulação ou de reforma da decisão da Câmara de Recurso sobre pontos não suscitados na petição ou apresentar fundamentos não invocados na petição [v. Acórdão de 25 de outubro de 2005, Peek & Cloppenburg/IHMI (Cloppenburg), T‑379/03, EU:T:2005:373, n.° 22 e jurisprudência referida].

19 No caso em apreço, cumpre observar que a recorrente critica a Câmara de Recurso por ter, em substância, exigido, no âmbito de um processo de extinção, um requisito de qualidade da prova de tal modo rigoroso que constitui uma restrição extremamente onerosa e pouco prática para demonstrar que a marca controvertida foi objeto de utilização séria. Além disso, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao considerar que as provas relativas à extensão da utilização da referida marca são insuficientes para que a utilização seja considerada séria.

20 O EUIPO apoia, em substância, os argumentos da recorrente e critica a Câmara de Recurso por ter aplicado, nas circunstâncias factuais específicas do caso, um requisito de qualidade da prova irrazoável, pelo que a decisão impugnada devia ser anulada.

21 Resulta do exposto que o pedido único do EUIPO, pelo qual adere aos pedidos de anulação formulados pela recorrente, deve ser julgado admissível, uma vez que este pedido e os argumentos que o fundamentam não vão além dos pedidos e dos argumentos aduzidos pela recorrente.

Quanto ao mérito

22 A recorrente invoca um fundamento único relativo à violação do artigo 58.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2017/1001. Em substância, critica a Câmara de Recurso por ter considerado que a extensão da utilização da marca controvertida não pode ser demonstrada, dada a força probatória limitada dos elementos de prova apresentados, e por tê‑la acusado de não ter fornecido explicações adicionais e de não ter efetuado um trabalho de referência cruzada suficientemente elaborado do conjunto dos elementos que apresentou para fundamentar os seus argumentos.

23 O EUIPO sustenta igualmente que a Câmara de Recurso impôs um ónus de prova irrazoável à recorrente.

24 No entanto, o EUIPO alega que os elementos e os argumentos expostos pela recorrente nos n.os 41 e 42 da petição, apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral, são inadmissíveis.

25 No presente caso, para provar a utilização séria da marca controvertida, a recorrente apresentou os seguintes elementos de prova:

– uma captura de ecrã de uma página do sítio Internet «company.lav.com.tr», datada de abril de 2023 (anexo 1);

– um conjunto de fotografias não datadas que exibem embalagens dos produtos mencionados acima no n.° 5 disponibilizados para venda (anexo 2);

– uma captura de ecrã de uma página do sítio Internet «company.lav.com.tr», datada de abril de 2023, que remete para várias publicações de diferentes órgãos de comunicação social (anexo 3);

– um conjunto de faturas, listas de embalagens e outros documentos comerciais, datados de 2017 a 2022 (anexos 4 a 9);

– dois catálogos de produtos com o elemento «lav», datados de 2014 e 2023 (anexos 10 e 11);

– um extrato do boletim de registo comercial turco de 10 de abril de 2014 relativo à fusão entre a entidade jurídica da recorrente no presente processo e a Gürallar YAPI Malzemeleri Ve Kimya Sanayii Anonim Sirketi (anexo 12).

26 A recorrente sustenta, primeiro, que os n.os 70 e 71 da decisão impugnada apresentam uma contradição na fundamentação uma vez que, por um lado, a Câmara de Recurso referiu a atividade da recorrente e da sua antecessora jurídica, titular da marca controvertida, na indústria do vidro e na exportação de determinados produtos em causa para cerca de 140 países, incluindo Espanha e França, bem como a existência de um ponto de comercialização e venda em Itália e, por outro, concluiu, no n.° 72 da mesma decisão, que a única referência clara relativa ao território relevante dizia respeito à Turquia. Além disso, a recorrente alega que os catálogos em causa, como os que constam nos anexos 10 e 11, contêm referências em espanhol e em francês e sustenta que a utilização exclusiva do inglês e do turco nos catálogos se justifica pelo facto de existir uma versão única destinada à distribuição internacional.

27 Segundo, a recorrente alega, em substância, que os documentos fornecidos nos anexos 4 a 9 consistem numa série de documentos aduaneiros que indicam a utilização da marca controvertida pelo elemento «lav», que figura nos referidos documentos enviados a sociedades estabelecidas em toda a União Europeia. Alega, por outro lado, que todas as faturas contêm uma referência comum aos produtos abrangidos pela marca controvertida, identificados pela mesma estrutura textual composta pelas letras maiúsculas «LV» seguidas de um hífen antes da menção da referência específica do produto em causa.

28 Terceiro, a recorrente refere um total de 2 919 linhas com a referência LV nas faturas relativas à venda de produtos abrangidos pela marca controvertida, repartidas durante todo o período relevante e cujo montante total ascende a mais de 6,485 milhões de euros.

29 Quarto, a recorrente critica a Câmara de Recurso por ter cometido, em substância, um erro de apreciação ao considerar, no n.° 76 da decisão impugnada, que as faturas apresentadas não provam que os produtos que alegadamente ostentam a marca controvertida tenham alguma vez sido disponibilizados num ponto de venda na União, e muito menos comprados por um consumidor final e que, além disso, é difícil apurar quando os produtos pretensamente enviados «para a Europa» foram efetivamente vendidos num ponto de venda a retalho. Acresce que, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar, pela primeira vez na fase pré‑contenciosa, que a recorrente tinha de apresentar prova da venda dos produtos em causa diretamente a consumidores finais.

30 Cinco, a recorrente contesta as apreciações da Câmara de Recurso que decorrem dos n.os 82 a 84 da decisão impugnada, segundo as quais, em substância, embora os códigos dos produtos e as descrições que constam de uma fatura possam remeter para produtos que figuram num catálogo e que são comercializados sob a marca cuja utilização séria deve ser provada, essa situação é hipotética e não equivale, evidentemente, à prova sólida e objetiva da utilização efetiva e suficiente que é necessária para provar a utilização séria.

31 No entender da recorrente, não é razoável exigir‑lhe que estabeleça um nexo entre cada uma das 2 919 linhas identificadas nas faturas e que mencionam os produtos abrangidos pela marca controvertida e as referências e as fotos que figuram nos catálogos. A recorrente sustenta ainda que existem descrições de produtos que estão relacionadas com as referências citadas nas listas de embalagens que figuram nos anexos 4 a 9. Essa obrigação constitui um requisito extremamente oneroso e pouco prático. Além disso, a recorrente sustenta, em substância, que a Câmara de Recurso não tinha nenhum motivo para se abster de verificar as referências cruzadas feitas pela Divisão de Anulação nem para o fazer ela própria durante a sua análise.

32 Sexto, no que diz respeito à extensão da utilização da marca controvertida, a recorrente considera que as provas apresentadas nos anexos 4 a 9 contêm um número elevado de faturas que são em si suficientes para demonstrar a quantidade significativa de produtos vendidos e, consequentemente, a extensão da utilização da referida marca.

33 A recorrente alega, mais concretamente, que os montantes acumulados das vendas realizadas resultam das faturas enviadas a destinatários estabelecidos no território relevante, o que é igualmente corroborado pelas listas de embalagem e pelos documentos aduaneiros apresentados como fundamento dos mesmos. Além disso, a recorrente considera que os montantes faturados em euros dizem respeito aos produtos que contêm o elemento «lav».

34 O EUIPO alega, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação, ao contrário do que a recorrente sustenta, no que respeita aos destinatários das faturas e que, em substância, a Câmara de Recurso não sugeriu que a utilização devia dirigir‑se aos consumidores finais para ser reconhecida como uma utilização externa.

35 Em segundo lugar, no que se refere ao ónus e ao nível de prova, o EUIPO salienta que a Câmara de Recurso reconheceu, primeiro, nos n.os 35 e 36 da decisão impugnada, que os documentos que figuram nos anexos 4 a 9 são em grande medida explícitos e contêm códigos de produtos e referências à marca controvertida, segundo, nos n.os 49 e 50 da decisão impugnada, que as faturas e os documentos comerciais demonstram que os produtos eram vendidos pela titular da referida marca ou, com o seu consentimento, a várias entidades em vários Estados‑Membros da União, pelo que os elementos de prova fornecem indicações suficientes sobre a extensão territorial da pretensa utilização, terceiro, no n.° 53 da decisão impugnada, que a marca controvertida surge na indicação do produto que figura nas faturas e nos documentos comerciais, nos catálogos e nas capturas de ecrã das páginas do sítio Internet da recorrente e que a utilização dessa marca é pública, externa e manifesta para os clientes efetivos ou potenciais dos produtos e, quarto, no n.° 64 da decisão impugnada, que os catálogos fornecidos demonstram que a marca controvertida foi utilizada para uma variedade de produtos designados pela mesma.

36 Em terceiro lugar, o EUIPO observou que a Câmara de Recurso tinha, pelo contrário, estabelecido, nos n.os 83, 84 e 87 da decisão impugnada, que a recorrente não provou a extensão da utilização da marca controvertida, uma vez que não forneceu explicações ou elementos de prova que permitam estabelecer um nexo claro entre os produtos concretos indicados nas diferentes faturas e a restante documentação, incluindo os diversos códigos de produtos. Além disso, o EUIPO observa que a Câmara de Recurso considerou que as referências cruzadas podiam ter conferido às faturas o valor probatório necessário que faltava nas observações da recorrente e que a Divisão de Anulação se pronunciou com base em meras probabilidades ou presunções.

37 A este respeito, o EUIPO alega, assim como a recorrente na sua petição, que o Tribunal Geral já confirmou que uma comparação diligente dos códigos dos produtos nas reproduções dos produtos em fotografias e catálogos, por um lado, e nas faturas, por outro, não equivale a uma simples estimativa de probabilidade ou a uma simples suposição, implicando antes um processo racional e lógico no âmbito da apreciação da utilização séria [v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, W. B. Studio/EUIPO — E.Land Italy (BF BELFE), T‑54/23, não publicado, EU:T:2024:481, n.os 60 e 61]. Além disso, o EUIPO observa que a Câmara de Recurso reconheceu, nos n.os 79, 80, 82 e 83 da decisão impugnada, o trabalho da Divisão de Anulação e confirmou as descrições dos produtos que figuram nos documentos que incluem referências à marca controvertida. Essas referências incluem também uma breve descrição dos produtos que permite identificar nas faturas sete exemplos de códigos de produtos que podem ser associados aos catálogos, em conformidade com as explicações fornecidas pela recorrente à Divisão de Anulação e à Câmara de Recurso. Com efeito, a recorrente explicou, nas suas observações de 14 de abril de 2023 relativas à prova de utilização e nas suas observações em resposta ao recurso de 22 de maio de 2024, que os números de referência que constam nas páginas 122 a 127 do catálogo, apresentado no anexo 10, podem ser cruzados com as faturas. Forneceu igualmente lista de produtos referenciados e que figuram nas imagens.

38 Nestas circunstâncias, em quarto lugar, o EUIPO considera que a recorrente não tinha qualquer motivo para fornecer explicações adicionais para relacionar cada um dos artigos mencionados nas faturas e nos catálogos de produtos, pelo que a Câmara de Recurso impôs, nas circunstâncias específicas do presente processo, um ónus de prova irrazoável na aceção do Regulamento 2017/1001 e do n.° 31 do Acórdão de 19 de outubro de 2022, Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Wisniewski (Representação de um padrão de tabuleiro de xadrez) (T‑275/21, não publicado, EU:T:2022:654).

39 Consequentemente, o EUIPO absteve‑se de apresentar observações em resposta aos restantes argumentos da recorrente e conclui pela anulação da decisão impugnada.

40 Nos termos do artigo 18.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), ambos do Regulamento 2017/1001, é declarada a perda dos direitos do titular de uma marca da União, na sequência de um pedido apresentado ao EUIPO quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização.

41 No que respeita aos critérios de apreciação da utilização séria, o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1) é aplicável mutatis mutandis aos processos de extinção, de acordo com o artigo 19.°, n.° 1, deste regulamento. O artigo 10, n.° 3, do referido regulamento prevê que a prova da utilização deve indicar o local, o período, a extensão e a natureza da utilização da marca controvertida.

42 Além disso, nos termos do artigo 10.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625, a prova da utilização séria limita‑se a documentos justificativos e a elementos como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias, anúncios de jornais e às declarações escritas referidas no artigo 97.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1001.

43 No âmbito de um processo de extinção de uma marca, é ao titular da mesma que cabe, em princípio, demonstrar sua a utilização séria (v. Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Klement/EUIPO, C‑698/17 P, não publicado, EU:C:2019:48, n.° 57 e jurisprudência referida).

44 A utilização séria de uma marca não pode ser demonstrada por probabilidades ou presunções, devendo antes assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa. Por conseguinte, é necessário proceder a uma apreciação global que tenha em conta todos os fatores relevantes do caso em apreço e que implique uma certa interdependência dos fatores tidos em consideração [v. Acórdão de 8 de julho de 2020, Euroapotheca/EUIPO — General Nutrition Investment (GNC LIVE WELL), T‑686/19, não publicado, EU:T:2020:320, n.° 35 e jurisprudência referida].

45 Não é necessário que cada elemento de prova contenha informações sobre cada um dos quatro elementos que devem constar da prova de utilização séria, ou seja, o local, o período, a natureza e a extensão da utilização. Um conjunto de elementos de prova pode permitir estabelecer os factos a demonstrar, embora cada um destes elementos, considerado isoladamente, não permita provar a exatidão destes factos [v. Acórdão de 5 de março de 2019, Meblo Trade/EUIPO — Meblo Int (MEBLO), T‑263/18, não publicado, EU:T:2019:134, n.° 84 e jurisprudência referida]. Além disso, a questão de saber se uma marca foi objeto de utilização séria deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os elementos disponíveis. Assim, não está em causa analisar isoladamente cada uma das provas, mas antes analisá‑las conjuntamente, para identificar o sentido mais provável e coerente das mesmas [v. Acórdão de 21 de novembro de 2013, Recaro/IHMI — Certino Mode (RECARO), T‑524/12, não publicado, EU:T:2013:604, n.° 31 e jurisprudência referida].

46 A título preliminar, como foi confirmado na audiência, visto que o período, o local e a natureza da utilização da marca controvertida não são postos em causa no âmbito do presente processo, é necessário examinar os elementos fornecidos e os argumentos apresentados pelas partes, na parte em que estes se referem à extensão da utilização séria e ao ónus da prova dessa utilização que incumbe ao titular da referida marca.

47 Nestas condições, cumpre recordar, primeiro, que é facto assente entre as partes e que resulta dos n.os 6 e 40 da decisão impugnada que o período relevante relativo à duração da utilização da marca controvertida é de 8 de dezembro de 2017 a 7 de dezembro de 2022.

48 Segundo, resulta dos n.os 49 e 50 da decisão impugnada que os elementos de prova fornecidos pela recorrente, que é uma entidade estabelecida fora da União, isto é, na Turquia, demonstram que a própria vendeu os seus produtos ou que estes foram vendidos, com o seu consentimento, por outros distribuidores a várias entidades em diversos Estados‑Membros da União, entre os quais, nomeadamente, na Alemanha, na Áustria, na Bélgica, na Bulgária, na Croácia, na Dinamarca, em Espanha, na Irlanda, em Itália, na Grécia, na Hungria, na Lituânia, em Malta, nos Países Baixos, na Polónia, na República Checa, na Roménia, na Eslováquia e na Suécia, e que a principal moeda mencionada nas diferentes faturas e documentos comerciais é o euro.

49 Terceiro, no que diz respeito à natureza da utilização da marca controvertida, resulta dos n.os 51 a 64 da decisão impugnada que os elementos de prova contêm exemplos suficientes da utilização da referida marca para concluir que esta era utilizada para produtos, como indicação da sua origem comercial.

50 Quarto, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 51 a 53 da decisão impugnada, que a marca controvertida foi utilizada como marca na vida comercial, nomeadamente porque foi utilizada de forma pública, externa e manifesta para clientes efetivos ou potenciais dos produtos em causa no território da União. Mais concretamente, a Câmara de Recurso concluiu que tinha sido estabelecido, de forma suficiente, um nexo manifesto entre, por um lado, a referida utilização como indicação da origem comercial e como meio de publicidade e, por outro, os produtos abrangidos pela classe 21 objeto de recurso.

51 Além disso, cinco, nos n.os 54 a 62 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que os elementos de prova apresentados pela recorrente demonstram, em substância, a utilização do sinal conforme foi registado.

52 No entanto, no que respeita à extensão da utilização da marca controvertida, a Câmara de Recurso considerou, ao contrário da Divisão de Anulação, que não podia concluir, com base no conjunto dos elementos de prova, que a utilização séria da referida marca tinha sido comprovada de forma suficiente para os produtos relevantes objeto de recurso e que, além disso, essa utilização não podia, nesse sentido, ser demonstrada por meras probabilidades ou presunções.

53 A este título, primeiro, no que se refere aos catálogos apresentados nos anexos 10 e 11, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 71 a 73 da decisão impugnada, que estes estão redigidos em inglês e em turco, que são relativos aos anos de 2014 e 2023 e que demonstram claramente a marca controvertida sob a forma de uma marca nominativa ou de um sinal figurativo relacionado com vários produtos de vidro, mas que não é possível concluir nada a respeito da extensão dessa utilização, dado que é difícil determinar os locais onde os catálogos foram impressos ou publicados ou comprovar os locais e a natureza da sua distribuição. Além disso, a Câmara de Recurso concluiu que os catálogos não provam que os produtos em causa foram efetivamente comercializados sob a marca controvertida durante o período e no território relevantes. A este respeito, a Câmara de Recurso também criticou a recorrente por não ter apresentado informações adicionais.

54 Segundo, a Câmara de Recurso considerou que as provas apresentadas pela recorrente se baseiam, efetivamente, em grande medida nas faturas e nos documentos comerciais apresentados nos anexos 4 a 9, que demonstram as vendas efetivas dos produtos em causa, No entanto, considerou que estes documentos não têm o valor probatório necessário, dado que, em substância, não foi possível determinar os produtos específicos abrangidos pelos diferentes códigos de produtos, bem como o seu volume comercial, a frequência e a duração das vendas, e que as referidas faturas não provam que os produtos que pretensamente ostentavam a marca controvertida tenham sido alguma vez disponibilizados num ponto de venda na União, e muito menos adquiridos por um consumidor final. Além disso, a Câmara de Recurso criticou a recorrente por não ter apresentado faturas de vendas a distribuidores locais ou consumidores finais, fotografias de boa qualidade dos produtos nas lojas dos retalhistas no território da União, nem catálogos ou qualquer outro material publicitário que comprove a utilização junto dos consumidores da União.

55 Terceiro, neste sentido, a Câmara de Recurso criticou, em substância, no n.° 83 da decisão impugnada, a recorrente por não ter apresentado detalhes adicionais sobre o conteúdo das faturas e os produtos especificamente referidos nas mesmas, descurando o trabalho de referência efetuado pela Divisão de Anulação. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou que a recorrente não estava em condições de expor a existência de um nexo claro, expresso e comprovado, que permitisse perceber a que produtos dos catálogos os códigos se referiam, e que era impossível deduzir desses códigos os produtos específicos em causa e a extensão da sua utilização. No entender da Câmara de Recurso, a ausência dessas explicações altera e enfraquece o valor probatório das faturas. Considerou também, no n.° 84 da decisão impugnada, que o conjunto dos elementos de prova produzidos não é suficiente para constituir um conjunto de provas sólidas e objetivas da utilização séria. Acresce que, no entender da Câmara de Recurso, o referido conjunto não cumpre os requisitos necessários para provar que a marca controvertida foi objeto de utilização séria. Consequentemente, a Câmara de Recurso considera ter sido, em substância, obrigada a restringir a sua análise, uma vez que esta não se pode basear em presunções ou probabilidades, dada a ausência de provas conclusivas.

56 Por último, quarto, no n.° 85 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso critica a recorrente por ter apresentado documentos de qualidade extremamente medíocre, que chegam a prejudicar a sua leitura e compreensão, e, no n.° 86 da referida decisão, por ter apresentado faturas que contêm códigos de produtos que não abrangem a menção «lv‑» referente à marca controvertida. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considera que os montantes totais faturados não correspondem à venda exclusiva dos produtos abrangidos pela referida marca.

57 Segundo a jurisprudência, e conforme resulta acima dos n.os 43 a 45, embora o valor probatório de um elemento de prova seja limitado, na medida em que, isoladamente, não demonstra com certeza se, e como, os produtos em causa foram colocados no mercado, e embora esse elemento não seja, por isso, decisivo por si só, pode, contudo, ser tido em conta na apreciação global da natureza séria da utilização. É o que acontece, por exemplo, quando esse elemento corrobora os restantes fatores relevantes do caso em apreço [v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2014, Anapurna/IHMI — Annapurna (ANNAPURNA), T‑71/13, não publicado, EU:T:2014:105, n.° 45 e jurisprudência referida].

58 No caso em apreço, em primeiro lugar, cumpre observar que a Câmara de Recurso pôde analisar facilmente todos os elementos de prova apresentados pela recorrente e determinou, com base nos mesmos e de forma fundamentada, o período, o local e a utilização da marca controvertida. Mais concretamente, a Câmara de Recurso afirmou, nos n.os 35 e 36 da decisão impugnada, que os documentos constantes dos anexos 4 a 9 são, em grande parte, explícitos e contêm códigos de produtos, bem como referências à marca controvertida. Além disso, a Câmara de Recurso também considerou que as informações essenciais contidas nos documentos fornecidos são claras e compreensíveis, o que as torna amplamente explícitas e suficientes para efeitos do presente processo.

59 Por conseguinte, a Câmara de Recurso contradisse‑se nos seus fundamentos quando, nos n.os 84 a 86 da decisão impugnada, criticou a recorrente por ter apresentado provas de fraca qualidade, que não constituem provas sólidas e objetivas da utilização da marca controvertida.

60 Em segundo lugar, a decisão impugnada da Câmara de Recurso também contém uma contradição na fundamentação, quando concluiu, nos n.os 72 e 73 desta decisão, que os catálogos apresentados nos anexos 10 e 11 não provam que os produtos em causa tenham sido efetivamente colocados à venda no território relevante, quando, nos n.os 70 e 71 da mesma decisão, havia concluído, com base nos referidos catálogos, que a recorrente exercia a sua atividade no setor do vidro e exportava os seus produtos para 140 países, incluindo para Estados‑Membros da União, tendo, por outro lado, concluído que existia um ponto de comercialização e venda de parte dos referidos produtos em Itália.

61 Em terceiro lugar, contrariamente ao que o EUIPO defende, resulta do n.° 76 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso pretendia exigir, como prova da utilização da marca controvertida, qualquer elemento que permitisse provar que os produtos em causa foram vendidos a consumidores finais no território da União. Assim, considerar que a utilização de uma marca, na aceção da jurisprudência, consiste necessariamente num uso orientado para os consumidores finais equivale a excluir as marcas utilizadas apenas nas relações entre sociedades da proteção conferida pelo Regulamento 2017/1001. Com efeito, o público relevante a que as marcas se destinam não inclui apenas os consumidores finais mas também especialistas, clientes industriais e outros utilizadores profissionais [v. Acórdão de 1 de março de 2023, Brands/EUIPO — Wan (CAMEL), T‑552/21, não publicado, EU:T:2023:98, n.° 88 e jurisprudência referida].

62 Por conseguinte, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando, em substância, exigiu à recorrente que comprovasse a venda dos produtos em causa a consumidores finais como prova da utilização séria da marca controvertida. Do exposto resulta ainda que a prova da venda dos produtos em causa a consumidores finais não é relevante no caso em apreço, pelo que há que rejeitar os elementos e os argumentos apresentados pela recorrente nos n.os 41 e 42 da petição, sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade.

63 Em quarto lugar, cumpre recordar que, no n.° 88 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu que o processo não continha elementos de prova suficientes, mesmo considerados em conjunto, que permitissem deduzir a extensão da utilização da marca controvertida em relação aos produtos em causa.

64 A este respeito, primeiro, os anexos 10 e 11 não permitem, efetivamente, demonstrar de forma explícita e inequívoca a utilização da marca controvertida no território e período relevantes. No entanto, segundo a jurisprudência, há que considerar que, como a vida comercial de um produto abrange geralmente um determinado período, e a continuidade da utilização faz parte das indicações a tomar em consideração para se provar que a utilização se destinava objetivamente a criar ou a conservar uma quota de mercado, os documentos que não respeitam ao período relevante, longe de serem desprovidos de interesse, devem ser considerados e avaliados conjuntamente com os outros elementos, pois podem servir para fazer a prova da existência de uma exploração comercial real e séria da marca [v. Acórdão de 16 de junho de 2015, Polytetra/IHMI — EI du Pont de Nemours (POLYTETRAFLON), T‑660/11, EU:T:2015:387, n.° 54 e jurisprudência referida].

65 No caso em apreço, assim como a Câmara de Recurso salientou acertadamente no n.° 53 da decisão impugnada, os anexos 10 e 11 demonstram a utilização manifesta e externa da marca controvertida na vida comercial, entre 2014 e 2023, ou seja, num período mais longo e mais extenso do que o período relevante, o que constitui um indício relevante na apreciação da extensão da utilização nas circunstâncias do caso em apreço. Decorre do exposto que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao abster‑se, no contexto da avaliação da extensão da utilização, de analisar os anexos 10 e 11 de forma razoável e exaustiva, juntamente com o conjunto das referências e provas relevantes que resultam dos anexos 4 a 9.

66 Segundo, nos n.os 49 e 50 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o conjunto das faturas e dos documentos comerciais demonstra que os produtos em causa foram vendidos pela recorrente ou, com o seu consentimento, a várias entidades em vários Estados‑Membros da União e que estes elementos fornecem indicações suficientes sobre a extensão territorial da alegada utilização. Além disso, a Câmara de Recurso afirmou, no n.° 53 da referida decisão, que a marca controvertida surgia na indicação dos produtos que constavam das faturas e dos documentos comerciais, nos catálogos e nas capturas de ecrã das páginas do sítio Internet da recorrente, e que a utilização da marca controvertida era pública, externa e manifesta para o público da União. Por último, no n.° 64 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu que os catálogos demonstram que a marca controvertida foi utilizada para uma variedade de produtos por ela designados.

67 Resulta do processo do EUIPO que a recorrente apresentou 902 páginas de faturas relativas à venda de uma multiplicidade de produtos abrangidos pela marca controvertida, cujas referências discriminadas se referiam explicitamente à marca controvertida através da utilização do elemento «lv» antes do código do produto em causa, que pode ser determinado através de uma comparação com os catálogos fornecidos nos anexos 10 e 11.

68 Com efeito, nas circunstâncias do caso em apreço, não é razoável considerar que os produtos comercializados por uma empresa não podem ser reconhecidos explicitamente pelo seu código de produto nos catálogos do seu produtor, uma vez que é alegadamente impossível determinar o local de impressão dos referidos catálogos e a sua distribuição efetiva no território relevante durante o período relevante. Além disso, conforme resulta da jurisprudência referida acima no n.° 64, o facto de os produtos serem colocados à venda durante um período mais alargado do que o período relevante é justamente suscetível de reforçar os argumentos a favor da extensão da utilização da marca controvertida.

69 Terceiro, conforme resulta da jurisprudência referida acima no n.° 37 e de jurisprudência constante, a comparação diligente dos códigos dos produtos nas reproduções dos produtos em fotografias e catálogos, por um lado, e nas faturas, por outro, não equivale a uma simples estimativa de probabilidade ou a uma mera suposição, implicando antes um processo racional e lógico no contexto da apreciação da utilização séria [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de abril de 2022, LG Electronics/EUIPO — Anferlux‑Electrodomésticos (SmartThinQ), T‑181/21, não publicado, EU:T:2022:247, n.° 91; de 6 de setembro de 2023, Weider Germany/EUIPO — Den i Nosht (YIPPIE !), T‑45/22, não publicado, EU:T:2023:513, n.° 42, e de 17 de julho de 2024, W. B. Studio/EUIPO — E. Land Italy (BELFE), T‑50/23, não publicado, EU:T:2024:480, n.os 60 e 61]. A este respeito, a recorrente observou, na audiência, com razão, que a Câmara de Recurso e, a fortiori, a Divisão de Anulação não cometeram abuso de poder ao estabelecer, por iniciativa própria ou por apreciação global das provas que lhes foram apresentadas, o nexo entre as reproduções dos produtos nas fotografias e nos catálogos, por um lado, e as faturas dos mesmos produtos, por outro, com base na indicação respetiva dos códigos dos artigos, que se revelaram idênticos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, BF BELFE, T‑54/23, não publicado, EU:T:2024:481, n.° 61).

70 Por conseguinte, a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao considerar, no n.° 87 da decisão impugnada, que a Divisão de Anulação baseou o seu exame relativo à extensão da utilização da marca controvertida em conclusões retiradas de elementos de prova produzidos sem ter pleno conhecimento do seu conteúdo e que, por isso, decidiu com base em probabilidades ou presunções.

71 Em particular, resulta, por um lado, dos n.os 81 e 82 da decisão impugnada e, por outro, das páginas 11 a 13 das observações da recorrente de 14 de abril de 2023 relativas à prova de utilização, e das páginas 12 e 13 das suas observações em resposta ao recurso de 22 de maio de 2024, que a recorrente referiu e explicou à Divisão de Anulação e à Câmara de Recurso que os números de referência dos produtos que constam das páginas 122 e 127 do catálogo que figura no anexo 10 podiam ser cruzados com as faturas e forneceu uma lista de produtos referenciados e que figuram nas imagens. Por outro lado, cumpre igualmente observar que a Câmara de Recurso também não fundamenta, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais se afastou das apreciações da Divisão de Anulação e refutou a validade das referências cruzadas estabelecidas por esta última, que lhe permitiram caracterizar, com base em elementos que considerou concretos e substanciais, a extensão da utilização da marca controvertida. Consequentemente, a decisão da Câmara de Recurso contém igualmente um erro de fundamentação.

72 Por conseguinte, quarto, resulta dos n.os 81 a 83 da decisão impugnada que as explicações fornecidas pela recorrente à Divisão de Anulação e, posteriormente, à Câmara de Recurso, permitem evidenciar a venda de vários dos produtos mencionados acima no n.° 5, durante o período relevante e em volumes e montantes suficientemente elevados para se concluir pela utilização contínua, efetiva e significativa da marca controvertida em relação aos produtos em causa, ao abrigo da jurisprudência segundo a qual uma marca é objeto de uma utilização séria, na aceção do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, quando utilizada em conformidade com a sua função essencial, que é garantir a indicação de origem dos produtos ou serviços para os quais foi registada, a fim de criar ou manter um mercado para esses produtos e serviços, com exclusão de utilizações de caráter simbólico que tenham como único objetivo manter os direitos conferidos pela marca (Acórdão de 3 de julho de 2019, Viridis Pharmaceutical/EUIPO, C‑668/17 P, EU:C:2019:557, n.° 38; v. igualmente, por analogia, Acórdão de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.° 43).

73 De qualquer modo, resulta claro dos anexos 4 a 9, conforme a recorrente alega, que entre 2017 e 2022 foram vendidos produtos da marca controvertida no território relevante. Com efeito, é possível, em conformidade com os argumentos da recorrente, comprovar que as faturas contêm 2 919 linhas com a referência LV, referindo‑se assim, conforme resulta acima do n.° 67, à venda de produtos comercializados pela recorrente, cujo montante total ascende a mais de 6,485 milhões de euros, repartidos pelo período relevante.

74 Por outro lado, ao criticar a recorrente, nos n.os 72 e 83 da decisão impugnada, por se ter abstido deliberadamente de apresentar informações adicionais ou por ter decidido deliberadamente não fornecer detalhes adicionais sobre as referências concretas que constavam das faturas, a Câmara de Recurso pretendeu, à luz dos n.os 73 a 85 da referida decisão, exigir à recorrente que realizasse o trabalho de referência cruzada de todas as 2 919 linhas das faturas com cada um dos produtos correspondentes que figuram nos catálogos. Além disso, como foi confirmado na audiência, a Câmara de Recurso não solicitou informações ou explicações adicionais, pelo que não pode criticar a recorrente por não ter, deliberadamente, apresentado, como lhe competia, no entender da Câmara de Recurso, elementos de prova ou de facto. Ora, a Câmara de Recurso estava razoavelmente em condições de apreciar a extensão da utilização séria da marca controvertida com base em todos os elementos de prova, considerados conjuntamente, que lhe foram apresentados ou com base nos diferentes indícios recolhidos nas sucessivas fases da sua análise ou ainda graças às indicações que a recorrente forneceu nas suas sucessivas alegações e que foram retomadas pela Divisão de Anulação.

75 Por conseguinte, nestas circunstâncias, cumpre considerar, por um lado, que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação quanto ao âmbito da análise das provas apresentadas pela recorrente para demonstrar a extensão da utilização da marca controvertida e, por outro, que esta última pretendeu impor à recorrente um requisito excessivo no que diz respeito à qualidade da prova e um ónus da prova irrazoável no âmbito de um processo de extinção por falta de utilização séria.

76 Quinto, a este respeito, é certo que, em princípio, incumbe ao titular da marca controvertida, e não ao EUIPO quando atua ex officio, provar a utilização séria da referida marca (Acórdão de 26 de setembro de 2013, Centrotherm Systemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, C‑610/11 P, EU:C:2013:593, n.o 63). No entanto, conforme é recordado acima no n.° 42, a prova da utilização séria limita‑se à apresentação de documentos comprovativos, como tabelas de preços, catálogos ou faturas, o que se verifica in casu.

77 Além disso, de acordo com a jurisprudência referida acima no n.° 44, a prova de utilização séria deve basear‑se em elementos concretos e objetivos que comprovem o uso efetivo e suficiente da marca no mercado em causa. No entanto, este requisito de prova incontestável não pode dar origem a um ónus da prova irrazoável ou excessivo, nem basear‑se em requisitos de qualidade da prova mais rigorosos do que os requisitos previstos na jurisprudência relativa ao artigo 18.°, n.° 1, e ao artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001.

78 A título preliminar, há que rejeitar a totalidade dos argumentos do EUIPO, apresentados na sua contestação, que assentam, em substância, nos ensinamentos decorrentes do Acórdão de 5 de outubro de 2022, Puma/EUIPO — CMS (CMS Italy) (T‑711/20, não publicado, EU:T:2022:604), relativo a um processo relacionado com a ofensa do prestígio de uma marca, com fundamento no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento 2017/1001, que é autónomo em relação ao presente processo, e cujos requisitos específicos não podem ser equiparados em termos equivalentes.

79 No caso em apreço, a Câmara de Recurso adotou uma abordagem muito rigorosa no n.° 83 da decisão impugnada, ao exigir que a recorrente estabelecesse um nexo claro entre os diferentes códigos das faturas e os produtos em causa, ou seja, «explicado, expresso e demonstrado». Ora, a Câmara de Recurso não pode, sem cometer um erro de direito, impor, no âmbito de um processo de extinção com fundamento no artigo 18.°, n.° 1, e no artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, um requisito de qualidade da prova que exceda o limiar admissível da prova de uma utilização efetiva e suficiente, corroborada por elementos ou por um conjunto de indícios suficientes, resultantes da interdependência dos diferentes fatores relevantes, na aceção da jurisprudência referida acima nos n.os 44 e 45.

80 Sexto, cumpre recordar, à semelhança do EUIPO na sua contestação (v. acima n.° 38), que a aplicação dos requisitos legais relativos ao ónus da prova que incumbe ao titular de uma marca no âmbito de um processo de extinção para demonstrar a utilização séria da marca controvertida não deve resultar na imposição de um ónus da prova irrazoável.

81 Com efeito, a imposição de um ónus da prova irrazoável ou excessivo pode resultar numa violação do direito à boa administração, que faz parte dos princípios gerais do direito da União e que está igualmente consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [v., por analogia, Acórdãos de 19 de outubro de 2022, Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Wisniewski (Representação de um padrão de tabuleiro de xadrez), T‑275/21, não publicado, EU:T:2022:654, n.° 31; de 6 de março de 2024, Lidl Stiftung/EUIPO — MHCS (Tonalidades da cor laranja), T‑652/22, não publicado, EU:T:2024:152, n.° 87, e Despacho de 1 de julho de 2025, Santos/EUIPO (Forma de um espremedor de citrinos), T‑668/24, não publicado, EU:T:2025:668, n.° 31].

82 Tendo em conta o exposto, cumpre observar, primeiro, e conforme resulta acima dos n.os 58 a 60, que a decisão impugnada adotada pela Câmara de Recurso padece de várias contradições na fundamentação; segundo, conforme resulta acima dos n.os 67 a 75, que a Câmara de Recurso cometeu vários erros de apreciação e de direito no que diz respeito à análise das provas relativas à extensão da utilização da marca controvertida e, terceiro, que, por este motivo, impôs à recorrente um requisito de qualidade da prova excessivo e, por conseguinte, um ónus da prova irrazoável, em violação do artigo 18.°, n.° 1, e do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, pelo que há que acolher o fundamento único invocado pela recorrente e anular a decisão impugnada.

Quanto às despesas

83 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

84 Visto que a decisão impugnada é anulada, há que condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com os pedidos desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1) É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de agosto de 2024 (processo R 214/20244).

2) O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Gürok Turizm ve Madencilik AŞ.

Škvařilová‑Pelzl

Nõmm

Kukovec

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de novembro de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.