Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-561/16

N.º do Acórdão
62016TJ0561
Data
25/01/2018
Relator
A. Dittrich

Função pública Interesse do serviço Agentes contratuais Processo de seleção da empresa comum Fusion for Energy Listas de reserva Irregularidade do processo de seleção Atos subsequentes destinados a terceiros Interesse dos terceiros


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2018.
Yosu Galocha contra Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.
Função pública — Agentes contratuais — Processo de seleção da empresa comum Fusion for Energy — Listas de reserva — Irregularidade do processo de seleção — Atos subsequentes destinados a terceiros — Interesse dos terceiros — Interesse do serviço.
Processo T-561/16.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

25 de janeiro de 2018 ( *1 )

«Função pública — Agentes contratuais — Processo de seleção da empresa comum Fusion for Energy — Listas de reserva — Irregularidade do processo de seleção — Atos subsequentes destinados a terceiros — Interesse dos terceiros — Interesse do serviço»

No processo T‑561/16,

Yosu Galocha, residente em Madrid (Espanha), representado por A. Asmaryan Degtyareva e R.‑B. Dan, advogados,

recorrente,

contra

Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, representada por R. Hanak, G. Poszler e S. Bernal Blanco, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, designadamente, a obter a anulação da decisão do Comité de Seleção, comunicada por correio eletrónico do chefe da Unidade dos Recursos Humanos da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão de 4 de junho de 2015, de não inscrever o nome do recorrente nas listas de reserva do processo de seleção F4E/CA/ST/FGIV/2015/001, a anulação das referidas listas de reserva e a anulação das decisões de contratar os candidatos aprovados que figuram nessas listas,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, A. Dittrich (relator) e P. G. Xuereb, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio e decisões impugnadas

1

A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a seguir «Fusion for Energy»), uma empresa comum na aceção do artigo 45.o do Tratado Euratom, foi instituída através da Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007 (JO 2007, L 90, p. 58). Por força do artigo 4.o do anexo da referida decisão, sob a epígrafe «Personalidade jurídica», esta empresa goza de personalidade jurídica e goza, no território de cada um dos seus membros, da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais respetivas.

2

O recorrente, Yosu Galocha, trabalhou nas instalações da Fusion for Energy em Barcelona (Espanha), a partir de 23 de abril de 2014, como agente interino e, a partir de 5 de maio de 2015, como subcontratado externo. Em fevereiro de 2016, o contrato da Fusion for Energy com a empresa para a qual o recorrente trabalhava expirou e, desde essa data, o recorrente não trabalha nas instalações da Fusion for Energy.

3

Em 5 de fevereiro de 2015, a Fusion for Energy publicou, no seu sítio Internet, o anúncio de vaga F4E/CA/ST/FGIV/2015/001, para constituição de duas listas de reserva de recrutamento de agentes para o lugar de controlador dos custos adjunto constituídas, uma, por quatro candidatos aprovados, para o seu sítio em Barcelona, e a outra, por quatro candidatos aprovados igualmente, para o seu sítio em Cadarache (França). Os candidatos aprovados deviam ser recrutados como agentes contratuais ao abrigo do artigo 3.o‑A do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), pelo período máximo, não renovável, de três anos. O ponto 3 do anúncio de vaga em causa remetia, no que respeita às informações suplementares relativas ao processo de seleção dos agentes contratuais, para um Guia dos candidatos, publicado no sítio Internet da Fusion for Energy, bem como para o ROA.

4

O ponto 5 do Guia dos candidatos, que estava disponível durante o processo de seleção, tinha por epígrafe «Visão geral do processo de seleção».

5

O referido ponto previa, designadamente, a instituição de um Comité de Seleção.

6

O ponto 5, secção 1, sob a epígrafe «Avaliação das candidaturas», terceiro parágrafo, do Guia dos candidatos previa que os candidatos elegíveis que dispusessem dos melhores perfis deviam ser convidados a realizar uma prova oral e uma prova escrita. O quinto parágrafo previa que informações mais detalhadas relativas à data, ao horário e ao endereço em que decorreriam essas provas oral e escrita deviam ser indicadas nas convocatórias enviadas aos candidatos elegíveis. Por último, resultava do sexto parágrafo que, em função do número de candidatos, estes podiam ser convidados a prestar as provas oral e escrita no mesmo dia ou em vários dias seguidos.

7

No ponto 5, secção 2, sob a epígrafe «Seleção», do Guia dos candidatos figuravam sucessivamente o título «Prova oral», o título «Prova escrita» e o título «Aspetos procedimentais das provas».

8

Sob o título «Prova oral», era indicado que a referida prova fora concebida com a finalidade de prestar assistência aos membros do Comité de Seleção a avaliar a apresentação geral e a motivação do candidato, a sua aptidão para o exercício das tarefas descritas sob o título «Responsabilidades» do anúncio de vaga em causa, os seus conhecimentos especializados no domínio em questão, a sua capacidade para se exprimir nas línguas de trabalho da Fusion for Energy e a sua capacidade de adaptação a um ambiente multicultural.

9

Sob o título «Prova escrita», estava previsto que, nessa prova, seriam tidas em conta as competências específicas próprias ao lugar vago para o qual o processo de seleção tinha sido lançado, a qualidade da expressão escrita do candidato e a sua apresentação, bem como as suas aptidões gerais e as suas capacidades linguísticas na medida em que estas fossem necessárias para o exercício das suas tarefas.

10

Sob o título «Aspetos procedimentais das provas», segundo parágrafo, era indicado que a avaliação dos candidatos apenas seria concluída quando cada um deles tivesse participado nas duas provas, oral e escrita, e essa avaliação se baseava no resultado alcançado no âmbito das duas provas. O quinto parágrafo recordava, designadamente, que qualquer contacto com os membros do Comité de Seleção era proibido.

11

Em 26 de fevereiro de 2015, o recorrente apresentou a sua candidatura para o processo de seleção desencadeado pelo anúncio de vaga em causa.

12

Por correio eletrónico de 17 de abril de 2015, a Unidade dos Recursos Humanos da Fusion for Energy convocou o recorrente para uma entrevista. Numa carta anexa a esse correio eletrónico, o recorrente foi informado de que a entrevista teria uma duração de aproximadamente 45 minutos e que decorreria principalmente em inglês, a fim de prestar assistência aos membros do Comité de Seleção a avaliar a sua apresentação geral e a sua motivação, a sua aptidão para o exercício das tarefas descritas sob o título «Responsabilidades» do anúncio de vaga e em causa, os seus conhecimentos especializados no domínio em questão, a sua capacidade em exprimir‑se nas línguas de trabalho da Fusion for Energy e a sua capacidade de adaptação a um ambiente multicultural. Não figurava nessa carta nenhuma referência a uma prova escrita.

13

Em 11 de maio de 2015, o recorrente participou na prova oral do processo de seleção em causa.

14

Nenhum convite para uma prova escrita foi enviado ao recorrente nem aos restantes candidatos.

15

Por correio eletrónico de 4 de junho de 2015, o chefe da Unidade dos Recursos Humanos da Fusion for Energy informou o recorrente, em nome do Comité de Seleção, de que, atendendo às provas oral e escrita nas quais este tinha participado, o Comité de Seleção tinha decidido não inscrever o nome deste nas listas de reserva.

16

No mesmo dia, o recorrente apresentou ao Comité de Seleção um pedido de reapreciação desta decisão. Nesse pedido, alegava que nenhuma prova escrita tinha sido organizada e pedia que os resultados da seleção feita com base unicamente na prova oral fossem anulados e que a prova escrita fosse organizada antes de o Comité de Seleção tomar uma decisão final.

17

De igual modo, no mesmo dia, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), aplicável aos agentes contratados por força do artigo 117.o do ROA, à Autoridade Competente para a Contratação de Pessoal (a seguir «ACCP»), a saber, o diretor da Fusion for Energy. Nessa reclamação, o recorrente alegava que não tinha sido organizada nenhuma prova escrita e pedia que os resultados da seleção feita unicamente com base na prova oral fossem anulados e que a prova escrita fosse organizada antes de o Comité de Seleção tomar uma decisão final.

18

Por correio eletrónico de 3 de julho de 2015, o Comité de Seleção rejeitou o pedido de reapreciação apresentado pelo recorrente.

19

As listas de reserva constituídas com base nos resultados do processo de seleção em causa contêm, cada uma, os nomes de quatro candidatos aprovados. O nome do recorrente não faz parte desses nomes.

20

Em 25 de junho de 2015, um dos candidatos aprovados que figuram nessa lista recebeu uma oferta de emprego por parte da Fusion for Energy. Entrou em funções em 1 de agosto de 2015 em Cadarache. Em 10 de julho de 2015, um outro desses candidatos aprovados recebeu uma proposta de emprego por parte da Fusion for Energy. Entrou em funções em 1 de novembro de 2015 em Cadarache.

Tramitação processual e pedidos das partes

21

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia em 18 de agosto de 2015, o recorrente interpôs o presente recurso. Este foi registado sob o número F‑117/15.

22

Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública no mesmo dia, o recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias a fim de que o presidente do Tribunal da Função Pública ordenasse, por um lado, a suspensão da execução das decisões da Fusion for Energy relativas à contratação dos agentes para o lugar de controlador dos custos adjunto, e, por outro, a título subsidiário, a suspensão do exercício das funções dos referidos agentes na hipótese de estes já terem assumido essas funções.

23

Na sequência do pedido de medidas provisórias, a Fusion for Energy decidiu suspender a exploração das listas de reserva enquanto aguardava a decisão do presente processo.

24

Em 20 de agosto de 2015, foi suspensa a tramitação no processo principal em aplicação do artigo 91.o, n.o 4, segundo período, do Estatuto, enquanto se aguardava uma resposta à reclamação do recorrente.

25

Em 30 de setembro de 2015, a Fusion for Energy indeferiu a reclamação do recorrente.

26

O pedido de medidas provisórias foi indeferido por despacho de 1 de outubro de 2015, Galocha/Empresa Comum Fusion for Energy (F‑117/15 R, EU:F:2015:114), reservando‑se para final a decisão quanto às despesas. Nesse despacho, o presidente do Tribunal da Função Pública declarou que, «à primeira vista», o fundamento do recorrente relativo ao incumprimento do anúncio de vaga em causa e do Guia dos candidatos era fundado e que, portanto, existia um fumus boni juris. Todavia, o recorrente não demonstrou que estava preenchida a condição relativa à urgência.

27

Em 1 de outubro de 2015, o Tribunal da Função Pública levantou a suspensão da tramitação no presente processo.

28

Em 10 de dezembro de 2015, a Fusion for Energy apresentou a sua resposta.

29

Em 25 de fevereiro de 2016, o recorrente apresentou a sua réplica.

30

Em 7 de abril de 2016, a Fusion for Energy apresentou a tréplica.

31

Em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral no estado em que se encontrava à data de 31 de agosto de 2016. Foi registado com o número T‑561/16 e foi atribuído à Quinta Secção.

32

Mediante proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) deu início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, formulou perguntas escritas às partes e pediu à Fusion for Energy que apresentasse documentos relativos ao processo. As partes responderam a essas perguntas e a Fusion for Energy apresentou os referidos documentos dentro dos prazos fixados.

33

Na audiência de 14 de setembro de 2017, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal Geral.

34

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o processo de seleção em causa;

anular as listas de reserva constituídas na sequência do processo de seleção em causa;

anular as decisões de contratar candidatos aprovados que figuram nessas listas;

declarar que há que organizar um novo processo de seleção de candidatos para os lugares a prover de controlador de custos adjunto;

reconhecer o caráter oportuno da prova escrita no novo processo de seleção para os lugares de controlador de custos adjunto e ordenar a sua realização imediata para escolher os candidatos;

declarar abusiva e infirmar a faculdade de a Fusion for Energy não organizar a prova escrita no âmbito dos processos de seleção, por ela estabelecida na versão atualizada do Guia dos candidatos;

ordenar qualquer medida considerada oportuna a fim de reorganizar o processo de seleção em conformidade com as regras estabelecidas no anúncio de vaga em causa e com as regras constantes do Guia dos candidatos mencionado no mesmo anúncio, sendo obrigatória a realização de uma prova oral e de uma prova escrita;

condenar a Fusion for Energy nas despesas.

35

A Fusion for Energy conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso parcialmente inadmissível;

em qualquer caso, negar provimento ao recurso;

rejeitar todas as medidas solicitadas pelo recorrente, declarando‑as inadmissíveis ou não fundadas;

condenar o recorrente nas despesas e em todos os restantes custos relativos ao processo.

Questão de direito

Quanto ao fundamento único, relativo a uma irregularidade do processo de seleção em causa

36

O recorrente invoca um fundamento único, relativo a uma irregularidade do processo de seleção em causa. A este respeito, sustenta, designadamente, que o Comité de Seleção não organizou nenhuma prova escrita, quando o anúncio em causa previa a organização de tal prova.

37

A Fusion for Energy contesta este argumento.

38

Embora admitindo que o anúncio de vaga em causa fazia referência ao Guia dos candidatos e que o referido guia previa a organização de uma prova escrita, a Fusion for Energy alega que a indicação dessa prova foi consequência de um erro administrativo involuntário. No âmbito do processo de seleção em causa, não quis organizar uma prova escrita. Este processo relativo a lugares de duração determinada, que davam resposta a necessidades urgentes, necessitava de um modo de seleção mais curto e menos complexo.

39

Por outro lado, segundo a Fusion for Energy, não resulta do Guia dos candidatos e do contexto do processo de seleção em causa que uma prova escrita devia, sem qualquer dúvida possível, realizar‑se. O recorrente podia ter feito perguntas a fim de clarificar este ponto antes da entrevista ou no decurso da mesma. Segundo a Fusion for Energy, se o recorrente estivesse realmente preparado para as provas oral e escrita seguindo as instruções que figuravam no Guia dos candidatos, a regulamentação relativa aos processos de seleção da Fusion for Energy e o plano de procedimento de seleção de novo pessoal, é surpreendente que o recorrente não tenha procurado clarificar este ponto.

40

Além disso, a Fusion for Energy sustenta que, para os lugares como o de agente controlador dos custos adjunto, a preparação de uma prova oral não difere da de uma prova combinada oral e escrita. O Guia dos candidatos não define prioridade entre as diferentes provas que podem ser organizadas no quadro de um processo de seleção. Em conformidade com o modelo de disposições gerais de execução, para o lugar de agente contratual de curta duração, os candidatos deveriam ser aprovados em função das suas cartas de motivação, dos seus currículos e das provas orais.

41

Além do mais, todos os candidatos ao processo de seleção em causa foram sujeitos às mesmas exigências, já que nenhum deles realizou uma prova escrita. Nestas condições, segundo a Fusion for Energy, o recorrente não estava numa situação desfavorável em relação aos restantes candidatos.

42

Por último, a Fusion for Energy acrescenta que, no que respeita ao recorrente, o resultado do processo de seleção em causa não teria sido diferente se este tivesse tido conhecimento do facto de que nenhuma prova escrita seria organizada.

43

A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 6.o da Decisão 2007/198 e do artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo da referida decisão, lidos à luz do considerando 15 desta decisão, o ROA é aplicável aos agentes contratuais da Fusion for Energy e que os candidatos aprovados do processo de seleção em causa deviam ser recrutados como agentes contratuais ao abrigo do artigo 3.o‑A do ROA.

44

De referir igualmente que resulta do anúncio de vaga em causa que uma prova escrita devia ser organizada. Com efeito, em primeiro lugar, há que constatar que o referido anúncio remete para o Guia dos candidatos no que diz respeito às informações suplementares relativas ao processo de seleção em causa. Deve considerar‑se que este guia faz parte integrante do referido anúncio. Em segundo lugar, segundo a versão do referido guia, que era aplicável ao longo do referido processo, estava previsto que seriam organizadas uma prova escrita e uma prova oral. Em terceiro lugar, há que constatar que nem o referido anúncio nem o guia contêm elementos que permitam considerar que a prova oral podia ser eliminatória ou que uma dispensa da prova escrita podia ser decidida durante o processo de seleção em causa.

45

Por outro lado, sublinhe‑se que as indicações que figuram no anúncio de vaga em causa, e, por conseguinte, igualmente as que figuram no Guia dos candidatos, para o qual o referido anúncio remetia, eram vinculativas para a Fusion for Energy e deviam, portanto, ser respeitadas pelo Comité de Seleção e pela ACCP. Com efeito, um anúncio de vaga tem por função, por um lado, informar os interessados, de forma tão exata quanto possível, sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar a prover, a fim de lhes permitir apreciar se devem apresentar a sua candidatura e, por outro, fixar o quadro legal ao abrigo do qual a instituição pretende proceder ao exame comparativo dos méritos dos candidatos (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2004, Robinson/Parlamento,T‑328/01, EU:T:2004:13, n.o 55, e jurisprudência referida). A natureza vinculativa do anúncio em causa é, de resto, confirmada pela parte A, ponto 2.1, da regulamentação relativa aos processos de seleção da Fusion for Energy de 1 de abril de 2013.

46

Consequentemente, há que concluir que, ao proceder a uma avaliação do recorrente e dos outros candidatos elegíveis sem ter organizado uma prova escrita, o Comité de Seleção não respeitou as modalidades previstas no anúncio de vaga em causa, sendo certo que era obrigado a respeitá‑lo. O recorrente alega, portanto, acertadamente, que, a este respeito, o processo de seleção padecia de uma irregularidade.

47

Nenhum dos argumentos adiantados pela Fusion for Energy é suscetível de pôr em causa esta conclusão.

48

Em primeiro lugar, a Fusion for Energy sustenta que as referências a uma prova escrita que figuravam no Guia dos candidatos e no correio eletrónico de 4 de junho de 2015 eram consequência de um erro administrativo. O Comité de Seleção e a ACCP não foram consultados acerca do Guia dos candidatos e não o assinaram. Neste contexto, a Fusion for Energy alega igualmente que, por força do artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Modelo de disposições gerais de execução, a organização de uma prova escrita não é obrigatória para os lugares com duração determinada que devam ser providos num prazo curto. Por outro lado, segundo a Fusion for Energy, não resulta do Guia dos candidatos que um processo escrito devia sem qualquer dúvida possível ter lugar e que o recorrente se deveria ter apercebido deste facto no momento em que recebeu a convocatória e no momento da entrevista.

49

Estes argumentos devem ser rejeitados.

50

Antes de mais, importa referir que nem o anúncio de vaga em causa nem o Guia dos candidatos continham elementos que teriam permitido aos candidatos aperceberem‑se de que a Fusion for Energy não pretendia organizar uma prova escrita e que as indicações que figuram no referido guia relativas à organização de uma prova escrita eram o resultado de um erro administrativo. Com efeito, contrariamente ao que a Fusion for Energy adianta, o simples facto de resultar do ponto 5 do Guia dos candidatos que seriam precisados pormenores suplementares sobre o processo de seleção na convocatória não permite considerar que havia dúvidas quanto ao facto de que uma prova escrita seria organizada. Com efeito, o ponto 5, secção 1, sob a epígrafe «Avaliação das candidaturas», quinto parágrafo, do referido guia limitava‑se a indicar que informações mais detalhadas relativas à data, ao horário e à morada em que decorreriam as provas escrita e oral seriam indicadas na convocatória. Não se podia porém inferir daí que nenhuma prova escrita estava prevista ou que a Fusion for Energy podia dispensar‑se de organizar uma.

51

Seguidamente, tendo em conta as indicações que figuram no Guia dos candidatos, o simples facto de, na convocatória para a entrevista, nenhuma indicação ter sido dada quanto à data, ao horário e ao endereço nos quais se iria realizar a prova escrita não permite considerar que o anúncio em causa tinha sido modificado. No mínimo, essa modificação não foi objeto de uma publicação adequada. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o ponto 5, secção 1, sexto parágrafo, do referido guia indicar que, por razões práticas, os candidatos poderiam ser convidados a prestar as provas oral e escrita no mesmo dia ou em vários dias seguidos. Com efeito, mesmo tendo em conta este parágrafo, não se pode considerar que o recorrente deveria ter suspeitado de que nenhuma prova escrita seria organizada, contrariamente às indicações claras que figuram no Guia dos candidatos.

52

Por outro lado, no que respeita ao argumento da Fusion for Energy segundo o qual, no início de cada entrevista efetuada no âmbito do processo de seleção em causa, o procedimento aplicável foi explicado a todos os candidatos e a organização de uma prova escrita não foi mencionada, basta constatar que isso não pode ser considerado uma modificação do anúncio em causa, dado que tal modificação não foi, de qualquer modo, objeto e uma publicação adequada e não se verificou, seja como for, em tempo útil.

53

Além disso, no que diz respeito aos argumentos da Fusion for Energy segundo os quais esta tinha o direito de organizar um processo de seleção sem prova escrita, importa recordar que é o anúncio de vaga em causa que constituía o quadro legal à luz do qual esta devia proceder ao exame comparativo dos méritos dos candidatos e não o anúncio que esta queria publicar ou teria querido publicar. Com efeito, ter‑se em conta o anúncio que esta queria publicar ou teria querido publicar privaria o anúncio de vaga em causa do papel essencial que este deve desempenhar no processo de recrutamento (v. n.o 45, supra).

54

Por fim, quanto ao argumento da Fusion for Energy segundo o qual o Comité de Seleção e a ACCP não foram consultados no que diz respeito ao Guia dos candidatos, basta recordar que o anúncio em causa remetia explicitamente para o referido guia e que, em razão dessa remissão, as indicações relativas à organização de uma prova escrita que figuram no referido guia faziam parte integrante do referido anúncio (v. n.o 44, supra).

55

Em segundo lugar, a Fusion for Energy sustenta que, mesmo que uma prova escrita tivesse sido organizada, é improvável que, no que diz respeito ao recorrente, o resultado final tivesse sido diferente. A este respeito, basta salientar que, na falta de qualquer indicação relativa à ponderação da prova escrita e da prova oral, não se pode presumir que, na hipótese de uma prova escrita ter sido organizada, o nome do recorrente não teria, de qualquer modo, figurado nas listas de reserva.

56

Em terceiro lugar, a circunstância de nenhuma prova escrita ter sido organizada e de, em consequência, todos os candidatos terem sido tratados da mesma maneira não põe em causa o facto de que o processo de seleção em causa padecia de uma irregularidade no que diz respeito a todos os candidatos.

57

Em quarto lugar, o simples facto de a Fusion for Energy ter reconhecido que cometeu um erro de direito e de ter pedido desculpa ao recorrente não é suficiente para corrigir a irregularidade de que padece o processo de seleção em causa.

58

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar procedente o fundamento único sem que seja necessário pronunciar‑se acerca dos restantes argumentos apresentados pelo recorrente em apoio deste fundamento.

Quanto aos pedidos do recorrente

59

Tendo sido acolhido o fundamento único suscitado pelo recorrente, importa examina em que medida isso justifica o acolhimento dos pedidos do recorrente (v. n.o 34, supra).

60

O primeiro dos pedidos do recorrente é destinado à anulação do processo de seleção em causa. Tendo em conta que o recorrente não pede a anulação do anúncio de vaga em causa e que, através do seu segundo e terceiro pedidos, pede a anulação das listas de reserva constituídas na sequência do referido processo e a anulação das decisões de contratar os candidatos aprovados que figuram nessas listas, o primeiro pedido do recorrente deve ser interpretado no sentido de que visa a anulação da decisão do Comité de Seleção de não inscrever o seu nome nas listas de reserva, que lhe foi comunicado pelo correio eletrónico do chefe da Unidade dos Recursos Humanos da Fusion for Energy de 4 de junho de 2015 (v n.o 15, supra).

61

A procedência do fundamento único relativo a uma irregularidade do processo de seleção em causa acarreta a anulação desta decisão.

62

Através do segundo e terceiro pedidos, o recorrente pede a anulação das listas de reserva constituídas na sequência do processo de seleção em causa e a anulação das decisões de contratar candidatos aprovados que figuram nessas listas.

63

A Fusion for Energy sustenta que a anulação das listas de reserva e das decisões de contratar candidatos aprovados que figuram nessas listas constitui uma sanção desproporcionada para a irregularidade cometida. A este propósito, adianta que dois candidatos aprovados já assinaram um contrato com a Fusion for Energy e já assumiram as suas funções. Segundo a Fusion for Energy, mesmo na falta dessa irregularidade, o recorrente não teria tido oportunidades acrescidas de ver o seu nome inscrito nas listas de reserva, visto o número elevado de candidatos e o facto de que não tinha de modo nenhum provado que a organização de uma prova escrita teria modificado o resultado final. De qualquer modo, pode apenas trata‑se de uma perda de oportunidade de figurar nas listas de reserva, que não constitui de modo nenhum uma garantia de contratação futura e só justificaria uma indemnização económica limitada. Neste contexto, importa igualmente ter em conta que o recorrente poderia ter atenuado o pretenso prejuízo pedindo precisões relativas à organização da prova escrita.

64

O recorrente contesta estes argumentos.

65

A este respeito, recorde‑se que, em princípio, importa restabelecer a situação jurídica na qual o recorrente se encontrava anteriormente à ilegalidade cometida pelo Comité de Seleção.

66

Todavia, quando o restabelecimento da situação anterior implica não só a anulação de um ato destinado ao recorrente e que lhe causa prejuízo, mas igualmente a anulação de atos subsequentes destinados a terceiros e que lhes são favoráveis, a anulação destes atos só é proferida em consequência se, tendo, designadamente, em conta a ilegalidade cometida, os interesses de terceiros e o interesse do serviço, a mesma não se afigurar excessiva (acórdão de 31 de março de 2004, Girardot/ComissãoT‑10/02, EU:T:2004:94, n.o 85).

67

Quanto ao interesse de terceiros, recorde‑se que, atento o princípio da proporcionalidade e o princípio da proteção da confiança legítima, importa ter em conta a confiança legítima destes, que pode estar ligada, designadamente à inscrição do nome destes na lista de reserva e à nomeação destes para o lugar a prover (acórdão de 31 de março de 2004, Girardot/ComissãoT‑10/02, EU:T:2004:94, n.o 86) ou, se for o caso, à decisão de lhes fazer uma oferta de emprego.

68

Ora, nas circunstâncias do caso vertente, os candidatos aprovados cujos nomes figuravam nas listas de reserva, incluindo os que receberam ofertas de emprego da parte da Fusion for Energy, não podem invocar uma confiança legítima. Com efeito, o anúncio de vaga em causa previa a realização de uma prova escrita. Ora, as listas de reserva constituídas e as ofertas de emprego foram enviadas sem que esses candidatos tivessem sido sujeitos a tal prova.

69

Por outro lado, tendo em conta a natureza da irregularidade, também não se pode considerar que uma anulação das listas de reserva e das decisões de contratar candidatos aprovados que figuram nessas listas era excessiva tendo em conta o interesse do serviço. Com efeito, por um lado, a irregularidade afetou a avaliação de todos os candidatos e não pode, portanto, ser‑lhe dado remédio através de medidas que apenas digam respeito ao recorrente. Por outro lado, o presente processo de seleção tem uma dimensão muito limitada.

70

Por conseguinte, o segundo e o terceiro pedidos devem ser acolhidos.

71

Através do quarto a sétimo pedidos, o recorrente pede ao Tribunal Geral que reconheça o fundado da organização de um novo processo de seleção para os lugares de agente controlador dos custos adjunto, o caráter oportuno da prova escrita no âmbito desse novo processo de seleção, o fundado da sua organização imediata a fim de escolher os candidatos, que declare abusiva e infirme a faculdade de a Fusion for Energy não organizar a prova escrita no âmbito dos processos de seleção, prevista nesta última, na versão atualizada do Guia dos candidatos, bem como ordenar qualquer medida julgada oportuna a fim de reorganizar o processo de seleção em conformidade com as regras estabelecidas no anúncio de vaga em causa e com as regras que constam do Guia dos candidatos mencionado no referido anúncio, sendo obrigatória a organização das provas oral e escrita.

72

A Fusion for Energy sustenta que estes pedidos são inadmissíveis.

73

A recorrente contesta estes argumentos.

74

A este respeito, importa recordar que, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o do Estatuto, o juiz da União não tem competência para dirigir injunções à Administração ou para fazer declarações de direito (acórdão de 5 de novembro de 1996, Mazzocchi‑Alemanni/Comissão, T‑21/95 e T‑186/95, EU:T:1996:158, n.o 44).

75

Ora, impõe‑se constatar que o quarto a sétimo pedidos vão além da anulação da decisão de não inscrever o nome do recorrente nas listas de reserva e da anulação dessas listas e da anulação das decisões de contratar candidatos aprovados que figuram nessas listas, e visam, em substância, que o Tribunal Geral dirija injunções à Fusion for Energy ou faça uma declaração de direito.

76

Com efeito, o quarto pedido destina‑se a que o Tribunal Geral declare que um novo processo de seleção deve ser organizado para os lugares de agente controlador dos custos adjunto. O quinto pedido destina‑se a que o Tribunal Geral declare que, no âmbito de um novo processo de seleção, uma prova escrita seria oportuna e deveria ser organizada pela Fusion for Energy. Por sua vez, o sexto pedido destina‑se a que o Tribunal Geral declare que um processo de seleção sem prova escrita não seja possível. Por último, com o sétimo pedido, o recorrente pede ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre medidas destinadas a garantir que o processo de seleção seja conforme com as regras estabelecidas no anúncio de vaga em causa e no Guia dos candidatos.

77

Por conseguinte, o quarto a sétimo pedidos do recorrente devem ser indeferidos por serem inadmissíveis.

78

Tendo em conta as considerações precedentes, importa acolher o primeiro a terceiro pedidos e, portanto, anular a decisão de não inscrever o nome do recorrente nas listas de reserva bem como as decisões de contratar os candidatos aprovados que figuram nessas listas, e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

Quanto às despesas

79

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

80

Tendo a Fusion for Energy ficado vencida no essencial, há que condená‑la nas próprias despesas e nas despesas efetuadas pelo recorrente, conforme por este pedido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)

A decisão do Comité de Seleção, comunicada por correio eletrónico do chefe da Unidade dos Recursos Humanos da Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da Energia de Fusão de 4 de junho de 2015, de não inscrever o nome de Yosu Galocha nas listas de reserva do processo de seleção F4E/CA/ST/FGIV/2015/001 é anulada.

2)

As listas de reserva do processo de seleção F4E/CA/ST/FGIV/2015/001 são anuladas.

3)

As decisões da Empresa Comum Europeia para o ITER e o desenvolvimento da Energia de Fusão de contratar os candidatos aprovados que figuram nas listas de reserva do processo de seleção F4E/CA/ST/FGIV/2015/001 são anuladas.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão é condenada nas despesas, incluindo nas efetuadas no quadro do processo de medidas provisórias.

Gratsias

Dittrich

Xuereb

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de janeiro de 2018.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: espanhol.