Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-560/21

N.º do Acórdão
62021TJ0560
Data
18/12/2024
Relator
T. Perišin

Interesse em agir Admissibilidade Dever de fundamentação Responsabilidade Dano não patrimonial Recrutamento Função pública Recurso de anulação Princípio da boa administração Agentes temporários Rejeição de candidatura Anúncio de abertura de vaga Representação de uma instituição por um dos seus agentes


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 18 de dezembro de 2024.
TB contra Agência da União Europeia para a Cibersegurança.
Função pública — Agentes temporários — Recrutamento — Anúncio de abertura de vaga — Rejeição de candidatura — Recurso de anulação — Representação de uma instituição por um dos seus agentes — Interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Responsabilidade — Dano não patrimonial.
Processo T-560/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

18 de dezembro de 2024 (*)

« Função pública — Agentes temporários — Recrutamento — Anúncio de abertura de vaga — Rejeição de candidatura — Recurso de anulação — Representação de uma instituição por um dos seus agentes — Interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Responsabilidade — Dano não patrimonial »

No processo T‑560/21,

TB, representada por L. Levi e N. Flandin, advogadas,

recorrente,

contra

Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), representada por C. Chalanouli, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: L. Truchot, presidente, M. Sampol Pucurull e T. Perišin (relatora), juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 8 de novembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 270.° TFUE, a recorrente, TB, pede, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, da Decisão do comité de seleção da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), de 10 de novembro de 2020, de não incluir o seu nome na lista de candidatos selecionados para o lugar de chefe da Unidade «Gabinete do Diretor‑Executivo» e, em segundo lugar, em substância, da Decisão do comité de seleção da ENISA, de 12 de janeiro de 2021, de não aceitar a sua candidatura ao lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio» e, por outro, a reparação do dano não patrimonial que sofreu.

Antecedentes do litígio

2 Em 1 de novembro de 2017, a recorrente foi contratada pela ENISA na qualidade de agente temporário, no grau AD 9, nos termos do artigo 2.°, alínea f), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, para ocupar, durante três anos, até 31 de outubro de 2020, o lugar de chefe da Unidade «Finanças e Contratos Públicos».

3 Entre 15 de maio e 17 de novembro de 2019, a recorrente esteve de baixa por doença. Quando regressou ao trabalho, passou a ocupar o lugar de chefe da Unidade «Gabinete de Políticas».

4 No início de 2020, a ENISA foi objeto de uma restruturação, no termo da qual as sete antigas Unidades que a compunham, entre as quais as Unidades «Finanças e Contratos Públicos» e «Gabinete de Políticas», foram reestruturadas em seis novas unidades.

5 Em 26 de fevereiro de 2020, o conselho de administração da ENISA adotou a Decisão n.° MB/2020/5, relativa aos princípios da restruturação interna da ENISA. O nono princípio decorrente dessa decisão, intitulado «Abertura», previa que «as novas funções e os novos lugares na ENISA ser[iam] providos através de concursos gerais ou de mobilidade interna, organizados com base em procedimentos abertos e numa avaliação transparente do mérito e do talento».

6 Em 5 de agosto de 2020, a ENISA publicou na sua página na Internet dois anúncios relativos a dois concursos gerais para o provimento dos lugares de chefe da Unidade «Gabinete do Diretor‑Executivo» (ENISA‑TA 70‑AD‑2020‑04) e de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio» (ENISA‑TA 71‑AD‑2020‑05) (a seguir, em conjunto, «anúncios de abertura de vaga de 5 de agosto de 2020»), fazendo as referidas unidades parte das seis novas unidades criadas com a restruturação da ENISA. Previa‑se que o candidato selecionado para cada um destes dois lugares seria recrutado como agente temporário do grau AD 9 para um período de cinco anos, renovável por tempo indeterminado.

7 Em 1 de setembro de 2020, o diretor‑executivo da ENISA emitiu a informação administrativa 2020‑11, relativa às conclusões do diálogo sobre a mobilidade interna. Este documento apresentava os resultados do diálogo com os chefes de unidade que tinham sido identificados para mobilidade interna e esclarecia que a comparação entre, por um lado, as tarefas e as funções existentes no âmbito das estruturas atuais da ENISA e, por outro, as tarefas e funções das novas unidades tinha permitido designar os lugares de três chefes de unidade que poderiam ser providos através da mobilidade interna. Os lugares de chefe da Unidade «Gabinete do Diretor‑Executivo» e de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio» não figuravam entre os identificados como podendo ser providos através de mobilidade interna.

8 Em 6 de setembro de 2020, a recorrente apresentou candidaturas aos dois concursos organizados para prover, por um lado, o lugar de chefe da Unidade «Gabinete do Diretor‑Executivo» (a seguir «primeiro concurso controvertido») e, por outro, o de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio» (a seguir «segundo concurso controvertido»).

9 Em 17 de setembro de 2020, cada um dos membros dos dois comités de seleção instituídos para os concursos controvertidos preencheu e assinou uma declaração de conflito de interesses.

10 Por carta do diretor‑executivo da ENISA, notificada à recorrente em 10 de novembro de 2020, esta foi informada da decisão do comité de seleção de não incluir o seu nome na lista dos candidatos selecionados para o lugar de chefe da Unidade «Gabinete do Diretor‑Executivo» (a seguir «primeira decisão impugnada»).

11 Em 10 de dezembro de 2020, o nome da candidata selecionada no âmbito do segundo concurso controvertido foi anunciado verbalmente pelo diretor‑executivo da ENISA a todos os agentes durante uma sessão de perguntas e respostas sobre a restruturação da ENISA. A designação da candidata selecionada foi oficialmente comunicada ao pessoal da ENISA por correio eletrónico de 12 de janeiro de 2021.

12 Por correio eletrónico de 3 de janeiro de 2021, a recorrente apresentou um pedido de acesso aos seus dados pessoais relativamente aos dois concursos controvertidos.

13 Por correio eletrónico de 10 de janeiro de 2021, a recorrente apresentou um pedido de acesso às informações relativas aos dois concursos controvertidos, através do qual pretendia obter informações sobre os seus resultados e sobre os dos outros candidatos.

14 Por carta de 29 de janeiro de 2021, recebida pela recorrente em 3 de fevereiro seguinte, a ENISA respondeu ao seu pedido de acesso aos dados pessoais aplicando o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CEE (JO 2018, L 295, p. 39). Em especial, nessa carta, a ENISA deu conhecimento à recorrente, em primeiro lugar, da avaliação da sua candidatura ao primeiro concurso controvertido, confirmando que, na sequência da entrevista e da prova escrita, não tinha atingido o limiar exigido para permitir a inclusão do seu nome na lista de reserva desse concurso e, em segundo lugar, da avaliação da sua candidatura ao segundo concurso controvertido, referindo que não tinha atingido o limiar exigido para passar a primeira fase desse concurso.

15 Em 9 de fevereiro de 2021, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), uma reclamação contra a primeira decisão impugnada e a decisão do comité de seleção da ENISA de não aceitar a sua candidatura ao lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio».

16 Por Decisão de 9 de junho de 2021, a ENISA indeferiu a reclamação da recorrente (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

Pedidos das partes

17 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a primeira decisão impugnada;

– anular a decisão do comité de seleção da ENISA de não aceitar a sua candidatura ao lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio»;

– anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

– condenar a ENISA no pagamento de uma indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela recorrente;

– condenar a ENISA nas despesas.

18 A ENISA conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao objeto dos pedidos de anulação

Quanto à identificação da decisão objeto do segundo pedido

19 Resulta da jurisprudência que a identificação do ato impugnado pode resultar implicitamente do conteúdo da petição, designadamente da argumentação desenvolvida para sustentar os fundamentos invocados perante o Tribunal Geral, desde que esse ato, juntamente com o ato visado no pedido, faça parte do mesmo litígio e que o recorrido tenha podido identificá‑lo, não tendo, portanto, ficado lesado no seu direito de defesa (v. Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Parlamento/Moi, C‑246/21 P, não publicado, EU:C:2022:1026, n.° 59 e jurisprudência referida).

20 No caso em apreço, verifica‑se que a recorrente pede a anulação da decisão identificada na lista dos anexos da petição, decisão a que corresponde o anexo A.26 dos autos. Este anexo inclui a carta de 29 de janeiro de 2021, mencionada no n.° 14, supra, na qual a ENISA respondeu ao seu pedido de acesso aos dados pessoais que lhe diziam respeito.

21 Ora, observa‑se que a carta de 29 de janeiro de 2021 não tem por objeto nem por efeito informar a recorrente de que a sua candidatura não foi aceite para o lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio», tendo apenas por objetivo responder ao pedido de informação que formulou relativamente aos seus dados pessoais, em conformidade com a regulamentação aplicável.

22 No entanto, como resulta do n.° 11, supra, à data do pedido de informação sobre os dados pessoais, a recorrente já tinha tido conhecimento do nome da candidata selecionada para prover ao lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio», nome que sido verbalmente anunciado pelo diretor‑executivo da ENISA, em 10 de dezembro de 2020, numa sessão de perguntas e respostas, tendo depois sido oficialmente comunicado ao pessoal da ENISA por correio eletrónico de 12 de janeiro de 2021.

23 Por conseguinte, é a comunicação oficial, por correio eletrónico de 12 de janeiro de 2021, do nome da candidata selecionada para prover ao lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio» que materializa a decisão do comité de seleção da ENISA de não aceitar a candidatura da recorrente ao referido lugar. Com efeito, a comunicação oficial desta informação implica necessariamente a rejeição da candidatura da recorrente no âmbito do segundo concurso controvertido.

24 Por conseguinte, uma vez que a mensagem de correio eletrónico de 12 de janeiro de 2021 faz parte, juntamente com a carta de 29 de janeiro de 2021, do mesmo litígio, que a ENISA podia identificar, não tendo, portanto, ficado lesada no seu direito de defesa, há que considerar que o pedido de anulação da decisão do comité de seleção da ENISA de não aceitar a candidatura da recorrente ao lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio» tem por objeto a Decisão de 12 de janeiro de 2021, que figura no anexo A.25 do processo (a seguir «segunda decisão impugnada»), e não a carta de 29 de janeiro de 2021.

Quanto ao pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação

25 Segundo jurisprudência constante, a reclamação administrativa, prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, e o seu indeferimento, tácito ou expresso, são parte integrante de um processo complexo e constituem apenas uma condição prévia do recurso judicial. Nestas condições, o recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação judicial o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação, exceto quando o indeferimento da reclamação tenha um âmbito diferente do âmbito do ato contra o qual a reclamação foi apresentada (v. Acórdão de 19 de outubro de 2022, JS/CUR, T‑271/20, não publicado, EU:T:2022:652, n.° 24 e jurisprudência referida).

26 No caso em apreço, importa observar que a decisão de indeferimento da reclamação mais não faz do que confirmar a primeira e a segunda decisões impugnadas (a seguir «decisões impugnadas»), não tendo um alcance diferente. O facto de o conselho de administração da ENISA ter sido levado a esclarecer, em resposta aos argumentos apresentados pela recorrente na sua reclamação, os fundamentos dessas decisões não justifica que o indeferimento da reclamação seja considerado um ato autónomo causador de prejuízo à recorrente, dado que a fundamentação do referido indeferimento, em substância, coincide com a das decisões contra as quais a reclamação foi dirigida. Por conseguinte, deve considerar‑se que o recurso de anulação da recorrente é dirigido contra as decisões impugnadas, cuja legalidade deve, se for o caso, ser examinada tendo em consideração a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação.

27 Por conseguinte, deve entender‑se que o pedido de anulação tem apenas por objeto as decisões impugnadas.

Quanto à admissibilidade

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade da representação da ENISA

28 Em resposta a uma medida de organização do processo, a recorrente alega que a condição de representação por um advogado independente e suficientemente distanciado da pessoa coletiva que representa, estabelecida pela jurisprudência, não estava preenchida no caso em apreço, pelo facto de um dos agentes que representam a ENISA na presente instância ser a pessoa escolhida para um dos lugares controvertidos.

29 A ENISA contesta as alegações da recorrente devido, nomeadamente, ao estatuto de coagente dessa pessoa num grupo de três agentes, assistidos por um advogado. No entanto, para evitar qualquer aparência de falta de independência, a ENISA revogou o mandato de dois dos três agentes inicialmente designados para assegurar a sua representação, tendo mantido o mandato ad litem outorgado ao terceiro agente, assistido pelo mesmo advogado.

30 Em primeiro lugar, nos termos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste Estatuto:

«Os Estados‑Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

[…]

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

[…]»

31 Por outro lado, o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê o seguinte:

«As partes devem ser representadas por um agente ou advogado, nas condições previstas no artigo 19.° do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia].»

32 Segundo o artigo 1.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento de Processo, o termo «instituições» designa as instituições da União Europeia referidas no artigo 13.°, n.° 1, TUE, bem como os órgãos ou organismos criados pelos Tratados ou por ato adotado em sua execução, que podem ser partes no Tribunal Geral.

33 Assim, resulta destas disposições que, quando seja parte num litígio no Tribunal Geral, a ENISA, que constitui um organismo inicialmente criado pelo Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (JO 2004, L 77, p. 1), e que passou a ser regido pelo Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.° 526/2013 (Regulamento da Cibersegurança) (JO 2019, L 151, p. 15), deve ser representada no Tribunal Geral por um agente nomeado para cada causa, assistido, se for caso disso, por um consultor ou por um advogado.

34 Em segundo lugar, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o objetivo da representação, por um advogado, das partes não referidas no artigo 19.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tribunal de Justiça da União Europeia consiste, por um lado, em impedir que as partes privadas atuem por si mesmas em juízo sem recorrerem a um intermediário e, por outro, garantir que as pessoas coletivas sejam defendidas por um representante suficientemente distanciado da pessoa coletiva que representa (v. Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 46 e jurisprudência referida).

35 Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou que o objetivo da missão de representação por um advogado, referida no artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, exercida no interesse da boa administração da justiça, consiste, antes de mais, em proteger e defender da melhor forma possível os interesses do mandante, com independência e no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (v. Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 47 e jurisprudência referida).

36 A condição de independência do advogado é definida não apenas de modo negativo, isto é, pela inexistência de uma relação laboral entre o advogado e o seu cliente, mas também de modo positivo, ou seja, por referência à deontologia (v. Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 49 e jurisprudência referida).

37 Quanto à definição positiva do conceito de «independência», o Tribunal de Justiça sublinhou expressamente que este conceito deve ser entendido no sentido de exigir a inexistência, não de qualquer vínculo entre o advogado e o seu cliente, mas apenas dos vínculos que afetem manifestamente a capacidade do advogado de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor forma possível os interesses do cliente, no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (v. Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 52 e jurisprudência referida).

38 Com efeito, ao aplicar a condição de independência imposta pelo direito da União aos representantes das partes não privilegiadas, o juiz da União exerce uma fiscalização restrita, limitando‑se a declarar a inadmissibilidade do recurso que lhe foi submetido nos casos em que se afigure manifesto que o representante em questão não está em condições de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor forma possível os interesses do cliente, pelo que este representante deve ser afastado no interesse daquele (v. Acórdão de 14 de julho de 2022, Universität Bremen/REA, C‑110/21 P, EU:C:2022:555, n.° 53 e jurisprudência referida).

39 Em terceiro lugar, todavia, verifica‑se que a jurisprudência mencionada nos n.os 34 a 38, supra, foi desenvolvida apenas no que respeita à representação por um advogado das partes não privilegiadas, na aceção do artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

40 Ora, como resulta dos n.os 30 a 33, supra, dado que a ENISA deve ser representada no Tribunal Geral por um agente, eventualmente assistido por um advogado, constitui uma parte privilegiada, na aceção do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

41 Por conseguinte, os princípios extraídos da jurisprudência referida nos n.os 34 a 38, supra, não são aplicáveis à ENISA.

42 Em quarto lugar, mesmo admitindo que os princípios extraídos da jurisprudência mencionada nos n.os 34 a 38, supra, sejam transponíveis para as partes privilegiadas, na aceção do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não resulta dos articulados da recorrente que esta ponha em dúvida a independência do terceiro agente ou a do advogado que representa a ENISA na presente instância.

43 Consequentemente, o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao interesse em agir da recorrente

44 A ENISA alega que a recorrente já não tem interesse em agir, dado ter‑se demitido cerca de dez dias depois da interposição do presente recurso. Assim, sublinha que a recorrente se demitiu voluntariamente para ocupar outro lugar, o que demonstra que já não pretendia trabalhar para a ENISA.

45 Segundo a ENISA, a situação da recorrente não é comparável à de um funcionário em situação de invalidez, que não escolheu ter um problema de saúde que o impede de exercer a sua atividade e que, se a situação for reversível, pode retomar as atividades que deixou.

46 Por outro lado, a ENISA alega que, se a recorrente obtiver ganho de causa no caso em apreço, não retomará automaticamente as suas funções na ENISA, pois o seu nome será, em função da execução do acórdão, incluído na lista de reserva, sem direito subjetivo a ser selecionada e a ser‑lhe oferecido um novo contrato.

47 A ENISA contesta igualmente o argumento da recorrente segundo o qual mantém o interesse em agir para que a alegada ilegalidade não se reproduza no futuro no âmbito de um processo análogo. Observa, a este respeito, que a recorrente passou a trabalhar para outro empregador e que o seu interesse em prosseguir a presente instância é puramente jurídico.

48 A Comissão contesta o mérito das alegações da ENISA.

49 A este respeito, importa recordar que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação do ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, desse modo, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs. A prova desse interesse, que é apreciado no dia em que o recurso é interposto e que constitui a condição essencial e primeira de qualquer ação judicial, deve ser feita pelo recorrente (v. Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.° 91 e jurisprudência referida).

50 Este interesse em agir deve ser efetivo e atual. Não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética. Esse interesse deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão judicial, sob pena de inutilidade superveniente da lide. O tribunal competente pode suscitar oficiosamente e a qualquer momento a falta de interesse de uma parte em manter o seu pedido, em virtude da ocorrência de um facto que tenha ocorrido após a data do ato que dá início à instância (v. Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.° 92 e jurisprudência referida).

51 Com efeito, se o interesse em agir do recorrente desaparecer no decurso do processo, uma decisão do Tribunal Geral quanto ao mérito não lhe trará benefício algum (Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.° 43).

52 Ora, resulta da jurisprudência que um funcionário, que, com a sua demissão, manifestou vontade de deixar de pertencer à instituição em que ficaram vagos os lugares que o ato impugnado tinha provido, perdeu, em princípio, o interesse pessoal na anulação desse ato (v., neste sentido, Acórdão de 29 de outubro de 1975, Marenco e o./Comissão, 81/74 a 88/74, EU:C:1975:139, n.os 6 e 7).

53 É certo que o interesse em agir de um recorrente não desaparece necessariamente pelo facto de o ato impugnado ter deixado de produzir efeitos no decurso da instância. Com efeito, um recorrente pode conservar o interesse em pedir a anulação de uma decisão para repor a sua situação anterior ou para levar o autor do ato impugnado a introduzir, no futuro, as modificações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que esse ato alegadamente padece. Mesmo nos casos em que, em razão das circunstâncias, seja impossível à instituição de que emana o ato anulado cumprir a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que decretou essa anulação, o recurso de anulação pode manter interesse como fundamento para uma eventual ação fundada em responsabilidade (v. Acórdão de 30 de junho de 2022, Camerin/Comissão, C‑63/21 P, não publicado, EU:C:2022:516, n.° 48 e jurisprudência referida).

54 Todavia, cabe ao recorrente fazer a prova do seu interesse em agir, que constitui a condição essencial e primeira de qualquer ação em juízo. Em especial, para que o recurso de anulação de um ato, apresentado por uma pessoa singular ou coletiva, seja admissível, o recorrente deve justificar de um modo relevante o interesse que a anulação desse ato tem para si (v. Acórdão de 30 de junho de 2022, Camerin/Comissão, C‑63/21 P, não publicado, EU:C:2022:516, n.° 50 e jurisprudência referida).

55 No caso em apreço, verifica‑se que a recorrente se demitiu da ENISA em 7 de outubro de 2021, ou seja, cerca de um mês após a interposição do presente recurso, tendo a petição sido apresentada em 2 de setembro de 2021. Com a sua demissão, a recorrente manifestou assim a sua vontade de deixar de trabalhar para a ENISA.

56 Todavia, importa salientar que a recorrente acompanhou os seus pedidos de anulação de um pedido de indemnização com vista à reparação do dano não patrimonial por si sofrido, ocasionado com as ilegalidades alegadamente cometidas pela ENISA. Sublinha que mantém o interesse em agir para pedir, em caso de anulação das decisões impugnadas, uma indemnização pelo dano não patrimonial resultante dessas decisões.

57 Por conseguinte, há que concluir que, embora a recorrente se tenha demitido após a interposição do presente recurso, justifica um interesse em obter a anulação das decisões impugnadas, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 53, supra. Por conseguinte, o fundamento de inadmissibilidade por falta de interesse em agir da recorrente deve ser julgado improcedente.

Quanto ao mérito

Quanto aos pedidos de anulação

58 A recorrente invoca três fundamentos de recurso. O primeiro é relativo à ilegalidade das decisões impugnadas, dado que resultam da decisão tácita de não identificar os lugares de chefe da Unidade «Gabinete de Políticas» e de chefe da Unidade «Finanças e Contratos Públicos» como sendo suscetíveis de ser ocupados através da mobilidade interna e dos anúncios de abertura de vaga de 5 de agosto de 2020, sendo esta decisão e estes avisos também ilegais, segundo a recorrente. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração, na parte em que inclui o dever de fundamentação dos atos da União. O terceiro fundamento é invocado apenas contra a primeira decisão impugnada e é relativo à violação do princípio da imparcialidade do júri, à violação do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e à violação do artigo 14.° da Decisão n.° MB/2013/6 do Conselho de Administração da ENISA, relativa às regras processuais internas do Conselho de Administração da ENISA e do Conselho Executivo da ENISA.

59 O Tribunal Geral irá começar por examinar o segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, na parte em que inclui o dever de fundamentação das decisões impugnadas.

60 Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a ENISA não cumpriu o dever de fundamentação e o princípio da boa administração, que inclui o direito a poder receber informações suficientes para impugnar um ato jurídico.

61 No que respeita à primeira decisão impugnada, em primeiro lugar, a recorrente observa que esta mencionava apenas que o comité de seleção não tinha podido incluir o seu nome na lista dos candidatos selecionados para o primeiro concurso controvertido.

62 A recorrente esclarece que só após os seus pedidos de 3 e 10 de janeiro de 2021 acabou por receber, em 3 de fevereiro de 2021, a avaliação da sua entrevista e da sua prova escrita, que consistia num formulário de avaliação e numa tabela com comentários e anotações.

63 Em segundo lugar, a recorrente alega que a avaliação que recebeu não lhe permite compreender a correspondência entre os comentários e as anotações na tabela, uma vez que a certos comentários muito positivos corresponde a nota de 7,5/10, ao passo que a outros comentários igualmente muito positivos e que não contêm nenhuma crítica corresponde a nota de 6,5/10.

64 Em terceiro lugar, a recorrente alega, nomeadamente, que não há nenhuma informação complementar na prova escrita, na qual obteve a nota de 23,5/40.

65 No que respeita à segunda decisão impugnada, em primeiro lugar, a recorrente sublinha que teve conhecimento de que a sua candidatura ao segundo concurso controvertido tinha sido rejeitada quando o diretor‑executivo da ENISA anunciou, por correio eletrónico de 12 de janeiro de 2021, dirigido ao pessoal da ENISA, o nome da candidata selecionada para o lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio».

66 A recorrente esclarece que só após a ter pedido é que acabou por receber, em 3 de fevereiro de 2021, a avaliação da sua candidatura ao segundo concurso controvertido.

67 Em segundo lugar, a recorrente alega que a fundamentação sumária da sua avaliação não cumpre os requisitos da jurisprudência e não lhe permite compreender as razões pelas quais nem sequer foi admitida a concurso, apesar da sua experiência profissional anterior adquirida na ENISA durante três anos como chefe das Unidades «Finanças e Contratos Públicos» e «Gabinete de Políticas».

68 Em terceiro lugar, a recorrente alega que há incoerências entre o formulário de avaliação relativo ao lugar de chefe da Unidade «Gabinete do Diretor‑Executivo» e o relativo ao lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio».

69 Por último, no que respeita às decisões impugnadas, a recorrente alega que deveria ter recebido informações sobre os outros candidatos, em conformidade com o ponto 5 dos anúncios de abertura de vaga de 5 de agosto de 2020, segundo o qual «[t]odos os pedidos de esclarecimento ou de informação relativos ao concurso, incluindo os respeitantes aos resultados dos candidatos, devem ser enviados para o endereço eletrónico seguinte».

70 A ENISA contesta a procedência das alegações da recorrente.

71 A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 25.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto dos Funcionários, qualquer decisão que afete interesses do funcionário deve ser fundamentada. Esta obrigação corresponde à que se encontra prevista, de forma mais genérica, no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.° da Carta, relativo ao princípio da boa administração, em especial no seu n.° 2, alínea c).

72 Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação de uma decisão lesiva que emane das instituições da União tem por objetivo permitir ao juiz da União fiscalizar a legalidade dessa decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a referida decisão está bem fundamentada ou se enferma de um vício que permita contestar a sua legalidade (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 51 e jurisprudência referida).

73 Daqui resulta que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão lesiva e que a falta de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo perante o juiz da União (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 51 e jurisprudência referida).

74 Com efeito, a obrigação da administração de fundamentar as suas decisões não constitui apenas, de um modo geral, a expressão da transparência da atuação da administração, devendo igualmente permitir ao particular decidir, com pleno conhecimento de causa, se a interposição de um recurso judicial terá para si alguma utilidade. Existe, assim, uma relação estreita entre o dever de fundamentação e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, bem como o direito à ação, garantido pelo artigo 47.° da Carta (v. Acórdão de 22 de setembro de 2021, JR/Comissão, T‑435/20, EU:T:2021:608, n.° 47 e jurisprudência referida).

75 Além disso, a fundamentação dos atos das instituições da União, exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, a fim de permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 29 e jurisprudência referida).

76 A este respeito, o Tribunal de Justiça entendeu que a falta de fundamentação podia ser declarada mesmo quando a decisão em causa continha determinados elementos de fundamentação. Assim, uma fundamentação contraditória ou ininteligível equivale a uma falta de fundamentação. O mesmo acontece quando os elementos da fundamentação que figuram na decisão em causa são tão lacunares que não permitem, de modo nenhum, ao seu destinatário, no contexto em que a mesma foi adotada, compreender o raciocínio do seu autor. É por isso que a existência de um início de fundamentação é objeto de uma apreciação circunstanciada pelo juiz da União, quando este deva decidir se um complemento de fundamentação é admissível no decurso da instância (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 55 e jurisprudência referida).

77 Por último, segundo a jurisprudência, o dever de fundamentação deve, no entanto, ser conciliado com o respeito pelo sigilo que envolve os trabalhos do júri por força do artigo 6.° do anexo III do Estatuto dos Funcionários. Este sigilo foi instituído para garantir a independência dos júris de concurso e a objetividade do seu trabalho, colocando‑os ao abrigo de quaisquer ingerências e pressões externas, independentemente de provirem da própria administração da União, dos candidatos interessados ou de terceiros. O respeito desse sigilo opõe‑se tanto à divulgação da atuação individual de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos (v. Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.° 24 e jurisprudência referida).

78 Assim, a exigência de fundamentação das decisões de um júri de concurso deve, nestas condições, tomar em consideração a natureza dos trabalhos em causa (Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.° 25).

79 Os trabalhos de um júri de concurso comportam, em regra, pelo menos duas fases distintas, a saber, em primeiro lugar, o exame das candidaturas para a seleção dos candidatos admitidos a concurso e, em segundo lugar, o exame das aptidões dos candidatos ao lugar a prover, para a elaboração de uma lista de reserva (v. Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.° 26 e jurisprudência referida).

80 É à luz destes princípios que importa apreciar se a ENISA respeitou o princípio da boa administração, na parte em que inclui o dever de fundamentação das decisões impugnadas.

Quanto à primeira decisão impugnada

81 Em primeiro lugar, resulta do ponto 4 do anúncio de abertura de vaga do primeiro concurso controvertido, que figura no anexo A.26 dos autos, que, para prover ao lugar de chefe da Unidade «Gabinete do Diretor‑Executivo», o comité de seleção devia, numa primeira fase, avaliar se os candidatos tinham as «qualificações e experiência exigidas» para serem considerados elegíveis ao concurso em questão.

82 Em seguida, resulta do ponto 5 do referido anúncio que, numa segunda fase, os candidatos considerados elegíveis eram convidados a submeter‑se a um «processo de seleção» que consistia em duas provas: uma entrevista e uma prova escrita.

83 No caso em apreço, resulta do n.° 10, supra, que, em 10 de novembro de 2020, o diretor‑executivo da ENISA informou a recorrente da decisão do comité de seleção de não incluir o seu nome na lista dos candidatos selecionados no âmbito desse concurso. Como resulta dos n.os 12 a 14, supra, na sequência dos pedidos da recorrente para aceder aos seus dados pessoais, a ENISA deu‑lhe conhecimento, em 29 de janeiro de 2021, da avaliação da sua candidatura no âmbito do primeiro concurso controvertido, confirmando que, na sequência da entrevista e da prova escrita, não tinha atingido o limiar exigido para permitir que o seu nome fosse incluído na lista de reserva desse concurso.

84 Por conseguinte, constata‑se que a primeira decisão impugnada se enquadra na segunda fase dos trabalhos do júri de concurso, conforme referido no n.° 79, supra.

85 Em segundo lugar, resulta da jurisprudência que a segunda fase dos trabalhos do júri de concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por esse facto, abrangida pelo sigilo inerente a esses trabalhos (v. Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.° 28 e jurisprudência referida).

86 Assim, uma vez que a exigência de fundamentação deve ser conciliada, num concurso ou, mais genericamente, num processo de seleção, com o respeito pelo sigilo das deliberações do júri, a comunicação da classificação do candidato, na parte em que reflete as apreciações de natureza comparativa feitas pelo júri, constitui, em princípio, fundamentação suficiente (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.° 52 e jurisprudência referida).

87 Todavia, resulta do n.° 73, supra, que a fundamentação deve, em princípio, ser simultaneamente comunicada ao interessado com a decisão que lhe causa prejuízo.

88 Em especial, no domínio dos concursos que permitem aceder a lugares de funcionários ou de agentes temporários da União, no termo da segunda fase dos trabalhos do júri, deve, em princípio, ser comunicado ao candidato que realizou as provas relativas a esta segunda fase as classificações obtidas nessas provas ao mesmo tempo que a decisão de não incluir o seu nome na lista dos candidatos selecionados no âmbito desse concurso (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.os 50 a 60).

89 Com efeito, nesta matéria particular e sem prejuízo de circunstâncias excecionais como as que caracterizam a organização de concursos com muita participação, a jurisprudência não subordina o cumprimento do dever de fundamentação à apresentação de qualquer pedido, quer se trate de uma reclamação prévia, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários, ou de um pedido de reapreciação (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.os 31 e 41).

90 Ora, observa‑se que a primeira decisão impugnada tem a seguinte redação:

«Com referência à sua candidatura ao processo de seleção acima referido, à entrevista e à prova escrita para as quais foi convocada, esta carta tem por objetivo informá‑la de que, após uma avaliação aprofundada, o comité de seleção decidiu não incluir o seu nome na lista dos candidatos aprovados na mesma ocasião.

Esta decisão não afeta a sua participação em eventuais procedimentos de seleção futuros na ENISA e para os quais cumpra os requisitos de elegibilidade. Recordo que é necessária a apresentação de nova candidatura em cada processo de seleção que suscite o seu interesse.

Aproveito a oportunidade para agradecer o seu interesse nas atividades da ENISA e desejo‑lhe muito sucesso na sua futura carreira.»

91 Daqui resulta que a primeira decisão impugnada, pela qual a recorrente tomou conhecimento da rejeição da sua candidatura ao lugar de chefe da Unidade «Gabinete do Diretor‑Executivo», só contém a menção de que não foi aprovada no processo de seleção. Ao fazê‑lo, esta decisão limita‑se a informar a recorrente da rejeição da sua candidatura sem lhe notificar a classificação atribuída pelo comité de seleção no âmbito das duas provas do processo de seleção.

92 É certo que, como resulta do n.° 14, supra, em 29 de janeiro de 2021, a ENISA comunicou à recorrente a classificação e a avaliação da sua candidatura no âmbito do primeiro concurso controvertido, confirmando que, na sequência da entrevista e da prova escrita, não tinha atingido o limiar exigido para permitir a inclusão do seu nome na lista de reserva desse concurso.

93 No entanto, como resulta dos n.os 12 a 14, supra, só na sequência dos pedidos da recorrente para aceder aos seus dados pessoais é que a ENISA finalmente a informou da avaliação da sua candidatura no âmbito do primeiro concurso controvertido, mencionando a classificação que lhe tinha sido atribuída nas duas provas do processo de seleção.

94 Em terceiro lugar, é verdade que, para ter em conta as dificuldades práticas que se apresentam num concurso com muita participação, o júri pode, num primeiro momento, comunicar aos candidatos apenas os critérios e o resultado da seleção, com a condição de posteriormente fornecer explicações individuais aos candidatos que expressamente o solicitem (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 31 e jurisprudência referida).

95 Todavia, no caso em apreço, não estão demonstradas as circunstâncias excecionais exigidas pela jurisprudência referida no n.° 94, supra. Com efeito, a ENISA nem sequer sustentou, e muito menos demonstrou, que o processo de seleção relativo ao primeiro concurso controvertido correspondia a um concurso com muita participação, pelo que, do ponto de vista prático, não estava em condições de fornecer em tempo útil uma fundamentação suficiente a cada candidato e se podia ter limitado a fornecer posteriormente explicações individuais aos candidatos que expressamente o tivessem solicitado.

96 Como a ENISA esclareceu na audiência, entre as 111 candidaturas apresentadas no âmbito do primeiro concurso controvertido, apenas 14 candidatos, entre os quais a recorrente, foram convidados a passar à segunda fase do referido concurso, que consistiu numa entrevista e numa prova escrita. Nestas circunstâncias, enviar uma resposta circunstanciada à recorrente não teria, portanto, implicado uma sobrecarga de trabalho para a ENISA, sobretudo quando se tratava de uma decisão que tinha como consequência indireta não permitir a um agente prosseguir a sua atividade profissional em benefício da agência para a qual tinha trabalhado durante mais de três anos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.° 58).

97 Por conseguinte, deve concluir‑se que a primeira decisão impugnada enferma de falta de fundamentação.

Quanto à segunda decisão impugnada

98 Em primeiro lugar, resulta do ponto 4 do anúncio de abertura de vaga do primeiro concurso controvertido, que figura no anexo A.26 dos autos, que, para prover ao lugar de chefe da Unidade «Gabinete do Diretor‑Executivo», o comité de seleção devia, numa primeira fase, avaliar se os candidatos tinham as «qualificações e experiência exigidas» para serem considerados elegíveis para o concurso em questão.

99 Em seguida, resulta do ponto 5 do referido anúncio que, numa segunda fase, os candidatos considerados elegíveis eram convidados a submeter‑se a um «processo de seleção» que consistia em duas provas: uma entrevista e uma prova escrita.

100 No caso em apreço, como resulta dos n.os 12 e 14, supra, no âmbito do segundo concurso controvertido, a recorrente não atingiu o limiar exigido para que ser avaliada no respeitante às «qualificações e experiência exigidas» e ser, assim, convidada para a entrevista e, em seguida, para a prova escrita.

101 É certo que resulta do ponto 4 do referido anúncio de abertura de vaga que a operação de triagem das candidaturas foi realizada em duas fases. Em especial, no âmbito da avaliação das «qualificações e experiência exigidas», primeiro, o comité de seleção devia examinar se os candidatos preenchiam os «critérios de elegibilidade». Em segundo lugar, relativamente aos candidatos que preenchiam os «critérios de elegibilidade», o comité de seleção devia examinar se preenchiam os «critérios de seleção», que consistiam em cinco «critérios de ponderação elevada» e três «critérios de ponderação reduzida».

102 A este respeito, verifica‑se que, embora o modo de avaliação desses critérios fosse distinto, dado os «critérios de seleção», contrariamente aos «critérios de elegibilidade», serem acompanhados de uma cotação numérica, não é menos verdade que os «critérios de seleção», que visavam avaliar se a pessoa tinha certos diplomas, o tempo de experiência profissional em determinados setores e se possuía certas competências, correspondiam a dados objetivos e não estavam sujeitos a juízos de valor por parte do júri. Além disso, o anúncio de abertura de vaga distingue claramente a avaliação das «qualificações e experiência exigidas», referida no seu ponto 4 e que inclui os «critérios de elegibilidade» e os «critérios de seleção», do «processo de seleção» propriamente dito, referido no seu ponto 5 e que inclui a entrevista e a prova escrita.

103 Por conseguinte, importa declarar que a primeira decisão impugnada se enquadra na primeira fase dos trabalhos do júri de concurso, mencionada no n.° 79, supra.

104 A este propósito, esta primeira fase consiste, designadamente nos concursos documentais, numa comparação dos documentos apresentados pelos candidatos com as qualificações exigidas pelo anúncio de concurso. Sendo esta comparação efetuada com base em dados objetivos e, aliás, conhecidos de cada um dos candidatos no que lhe concerne, o respeito pelo sigilo que envolve os trabalhos do júri não se opõe à comunicação desses dados objetivos, designadamente dos critérios de apreciação que estão na base da seleção feita, na fase das operações preliminares do concurso, para colocar as pessoas cujas candidaturas foram rejeitadas em condições de, antes da prestação de quaisquer provas pessoais, conhecerem os possíveis fundamentos da sua eliminação (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.° 27 e jurisprudência referida).

105 Além disso, mesmo quando o júri só tem a obrigação de fornecer, num primeiro momento, uma fundamentação sumária, como sucede num concurso com muitos participantes, essa fundamentação deve incluir os resultados do concurso em causa, não ficando à espera de que os candidatos solicitem que lhes sejam comunicados (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.os 35 e 36).

106 Em segundo lugar, no que respeita à fundamentação da segunda decisão impugnada, recorda‑se que, como resulta do n.° 11, supra, a recorrente só foi tacitamente informada do resultado da sua candidatura quando, em 10 de dezembro de 2020, o nome da candidata selecionada no âmbito do segundo concurso controvertido foi anunciado verbalmente pelo diretor‑executivo da ENISA a todos os agentes durante uma sessão de perguntas e respostas, tendo depois sido oficialmente comunicado ao pessoal da ENISA por correio eletrónico de 12 de janeiro de 2021.

107 Também resulta dos n.os 12 e 14, supra, que a recorrente, só após ter enviado os dois pedidos de 3 e 10 de janeiro de 2021, recebeu, em 3 de fevereiro de 2021, a avaliação da sua candidatura para o segundo concurso controvertido, que mencionava que não tinha atingido o limiar exigido para ser admitida à fase seguinte do referido concurso.

108 Como salientado no n.° 23, supra, é a comunicação oficial, por correio eletrónico de 12 de janeiro de 2021, da informação relativa ao nome da candidata selecionada para prover ao lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio» que materializa a decisão do comité de seleção da ENISA de não aceitar a candidatura da recorrente para o referido lugar. Com efeito, a comunicação oficial desta informação implica necessariamente a rejeição da candidatura da recorrente no âmbito do segundo concurso controvertido.

109 No caso em apreço, é forçoso concluir que a recorrente tomou conhecimento de forma totalmente incidental de que não tinha sido admitida à entrevista e à prova escrita, quando resulta do n.° 105, supra, que o candidato a um concurso relativamente ao qual é proferida uma decisão de não admissão no termo da primeira fase, tal como definida no n.° 104, supra, deve, no mínimo, ser informado do resultado desse processo de recrutamento, mesmo em concursos com muita participação. Com efeito, o resultado do processo de recrutamento em que um funcionário ou um agente participou constitui uma informação mínima que, em qualquer caso, deve ser prestada aos candidatos, pois não se pode razoavelmente esperar que estes solicitem que esse resultado lhes seja comunicado, quando nem sequer têm conhecimento da sua existência.

110 Por conseguinte, deve salientar‑se que a segunda decisão impugnada enferma de falta de fundamentação.

111 Tendo em conta as considerações precedentes e à luz da jurisprudência referida nos n.os 73, 88 e 89, supra, deve concluir‑se que a ENISA não cumpriu o dever de fundamentação das decisões impugnadas que sobre si impendia e, por conseguinte, violou o direito da recorrente a uma boa administração, previsto no artigo 41.° da Carta.

112 Importa recordar que, quando um tribunal da União decide sobre as consequências decorrentes da anulação de uma medida relativa aos processos de seleção do pessoal da União, deve procurar conciliar os interesses dos candidatos prejudicados por uma irregularidade cometida nesse processo e os interesses dos outros candidatos, pelo que deve tomar em consideração não apenas a necessidade de repor os direitos dos candidatos lesados mas também a confiança legítima dos candidatos já selecionados Para tal, esse tribunal deve ter em consideração a natureza da irregularidade em causa e os seus efeitos, bem como as várias medidas possíveis, a fim de conciliar a necessidade de repor os direitos do recorrente lesado, a situação de terceiros e o interesse do serviço. Podem igualmente relevar, no âmbito desta apreciação, elementos como o número de pessoas afetadas pela irregularidade do processo de seleção e o número de candidatos aprovados (v. Acórdão de 8 de maio de 2019, Entreprise commune Fusion for Energy/Galocha, C‑243/18 P, EU:C:2019:378, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).

113 Ora, no caso em apreço, em primeiro lugar, há que constatar que os vícios que afetam as decisões impugnadas se caracterizam pela violação do dever de fundamentação, a qual constitui uma formalidade essencial e cujo incumprimento pode ser conhecido oficiosamente pelo juiz. Em segundo lugar, não resulta dos autos que esses vícios tenham apenas afetado as decisões impugnadas, pelo que não se pode excluir que os outros candidatos que não foram admitidos no termo da segunda fase do primeiro concurso controvertido, bem como os que não foram admitidos no termo da primeira fase do segundo concurso controvertido, tenham sido confrontados com a mesma ilegalidade. Em terceiro lugar, uma eventual anulação das decisões impugnadas não implica necessariamente a nomeação da recorrente para um dos lugares de chefe de unidade a que se candidatou. Por último, em quarto lugar, mesmo admitindo que a ENISA, no âmbito das medidas destinadas a repor os direitos da recorrente, pretendesse proceder à sua nomeação para um dos lugares de chefe de unidade em causa no presente processo, tal nomeação só seria suscetível de pôr em causa, sendo caso disso, a nomeação de uma única pessoa. Assim, tendo em conta estes elementos, o Tribunal Geral não se encontra numa situação excecional em que a solução de anulação deva ser considerada excessiva à luz dos direitos de terceiros.

114 Deste modo, há que julgar procedente o segundo fundamento apresentado pela recorrente, não sendo necessário examinar os outros argumentos nele invocados, e anular as decisões impugnadas, também não sendo necessário examinar os demais fundamentos invocados pela recorrente.

Quanto ao pedido de indemnização

115 Como fundamento para o pedido de indemnização, a recorrente considera ter sofrido um dano não patrimonial decorrente das ilegalidades cometidas pela ENISA, as quais lhe causaram uma situação de stress significativo e um grande sentimento de injustiça e de falta de respeito, o qual afetou a sua saúde e dignidade. Considera que a simples anulação das decisões impugnadas não basta para indemnizar o dano não patrimonial que sofreu. Consequentemente, pede a condenação da ENISA no pagamento de uma indemnização avaliada ex aequo et bono em 5 000 euros.

116 A ENISA não apresenta argumentos relativos ao pedido de indemnização da recorrente.

117 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade da União pressupõe a reunião de três requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, aos órgãos ou aos organismos da União, o caráter real e certo do prejuízo invocado e a existência de um nexo de causalidade entre a ilegalidade censurada e esse prejuízo (v. Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Helbert/EUIPO, T‑548/18, EU:T:2021:4, n.° 116 e jurisprudência referida).

118 Por outro lado, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que um dano de ordem não patrimonial ou moral pode, em certas situações, ser considerado reparado de forma adequada e suficiente pela anulação do ato ilegal que o causou (v. Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 197 e jurisprudência referida).

119 Neste caso, observa‑se que, tendo em conta a natureza das ilegalidades cometidas pela ENISA e a natureza do dano invocado, a anulação dos atos impugnados é, nas circunstâncias do caso em apreço, suscetível de assegurar uma reparação adequada e suficiente do dano não patrimonial invocado.

120 Por conseguinte, o pedido de indemnização da recorrente deve ser julgado improcedente na parte em que tem por objeto o dano não patrimonial resultante da ilegalidade das decisões impugnadas.

Quanto às despesas

121 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a ENISA sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1) É anulada a decisão do comité de seleção da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) de não incluir o nome de TB na lista dos candidatos selecionados para o lugar de chefe da Unidade «Gabinete do DiretorExecutivo» (ENISATA 70AD202004).

2) É anulada a decisão do comité de seleção da ENISA de não aceitar a candidatura de TB para o lugar de chefe da Unidade «Serviços Administrativos de Apoio» (ENISATA 71AD202005).

3) Os restantes pedidos constantes da petição são julgados improcedentes.

4) A ENISA é condenada nas despesas.

Truchot

Sampol Pucurull

Perišin

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de dezembro de 2024.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.