Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-56/15

N.º do Acórdão
62015TJ0056
Data
18/10/2016

Dever de fundamentação Direito de audiência Marca da União Europeia Falta de caráter distintivo Motivos absolutos de recusa Caráter descritivo Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 Pedido de marca da União Europeia nominativa BRAUWELT Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 Aquisição de caráter distintivo pela utilização Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2016.
Raimund Schmitt Verpachtungsgesellschaft mbH & Co. KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia nominativa BRAUWELT — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Aquisição de caráter distintivo pela utilização — Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 — Direito de audiência — Dever de fundamentação — Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009.
Processo T-56/15.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

18 de outubro de 2016 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia nominativa BRAUWELT — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Aquisição de caráter distintivo pela utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 — Direito de audiência — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»

No processo T‑56/15,

Raimund Schmitt Verpachtungsgesellschaft mbH & Co. KG, com sede em Nuremberga (Alemanha), representada por M. Höfler, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Schifko, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Quarta Secção de recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2014 (processo R 1121/2014‑4), relativo ao registo do sinal nominativo BRAUWELT como marca da União Europeia,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto, nas deliberações, por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relator) e E. Buttigieg, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2015,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de abril de 2015,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de julho de 2015,

visto não terem as partes principais apresentado qualquer requerimento de marcação de audiência no prazo de três semanas contadas da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido deliberado, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, decidir sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 2 de agosto de 2013, a recorrente, Raimund Schmitt Verpachtungsgesellschaft mbH & Co. KG, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).

2

A marca da União Europeia cujo registo foi pedido é o sinal nominativo BRAUWELT.

3

Os produtos e serviços para os quais foi pedido o registo pertencem às classes 9, 16, 32, 35, 38, 41, 42 e 43 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para efeitos do registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma das classes, à seguinte descrição:

classe 9: «Programas informáticos e suportes lógicos, nomeadamente programas de aplicação (aplicações, descarregáveis); suportes de dados (registados ou não)»;

classe 16: «Brochuras; revistas; Catálogos; livros, também sob a forma de coleções de fascículos»;

classe 32: «Cerveja; extratos de lúpulo para o fabrico de cerveja»;

classe 35: «Organização de feiras e exposições na área da indústria cervejeira, das bebidas e alimentar com fins comerciais e publicitários; Serviços de documentação de cariz comercial; Mailings (marketing direto); Recolha e disponibilização de informações na Internet, nomeadamente de informações em matéria de marketing e comercialização; organização e acompanhamento de feiras, igualmente sob a forma eletrónica»;

classe 3: «Fornecimento de acesso a informações na internet; fornecimento de acesso a programas informáticos e aplicações (suportes lógicos de aplicação) na internet; disponibilização de portais internet por conta de terceiros; fornecimento de acesso a informações na internet; compilação, fornecimento e transmissão de mensagens na internet; fornecimento de acesso a bases de dados; fornecimento de acesso a suportes lógicos, dados, imagens, informações áudio e/ou vídeo na internet; serviço de painéis eletrónicos»;

classe 41: «Organização e acompanhamento de seminários e ateliers, igualmente sob a forma eletrónica; atividades desportivas e culturais; organização e acompanhamento de manifestações musicais, culturais, turísticas e outras manifestações de atividades de lazer; informações em matéria de manifestações de diversões e lazer; formação; diversões; serviços de edição, nomeadamente publicação on‑line de livros e revistas eletrónicas e ainda redação e edição de textos; propostas on‑line, nomeadamente de informações nos domínios de a alimentação e das bebidas (educação alimentar)»;

classe 42: «Conceção e desenvolvimento de suportes lógicos, nomeadamente de programas de aplicações; disponibilização de plataformas na internet; disponibilização de uma plataforma de comércio eletrónico na internet»;

classe 43: «Serviços de restauração».

4

Por decisão de 27 de junho de 2006, o examinador recusou o registo para todos os produtos em causa pelo facto de a marca pedida ser descritiva, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, e por não ter caráter distintivo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

5

Em 24 de abril de 2014, a recorrente recorreu da decisão do examinador para o EUIPO, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.

6

Por decisão de 4 de dezembro de 2014 (a seguir «decisão recorrida»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Em primeiro lugar, considerou que, visto a marca pedida ser composta por palavras alemãs, o público em causa era constituído por consumidores finais e por profissionais alemães e austríacos. Em segundo lugar, considerou que a marca pedida significava «mundo da indústria cervejeira» ou «mundo da cervejaria» e descrevia, para o consumidor germanófono, um sítio de venda ou uma vasta oferta de produtos e de serviços relacionados com a atividade de produção de cerveja. Em terceiro lugar, entendeu que, segundo os produtos e os serviços visados, a marca pedida designava o seu objeto ou a sua orientação temática, o seu lugar de venda ou de prestação. Considerou que todos os produtos e serviços visados pela marca pedida podiam ser parte de uma vasta oferta de informações e de serviços sobre o tema da indústria cervejeira ou da produção de cerveja. A Câmara de Recurso inferiu daí que a marca pedida era descritiva da espécie ou do objeto dos produtos e serviços visados na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. Em quarto lugar, a Câmara de Recurso considerou que, na medida em que a marca pedida era descritiva, não tinha caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Em quinto lugar, a Câmara de Recurso entendeu que as provas juntas pela recorrente eram insuficientes para demonstrar o caráter distintivo adquirido pelo uso da marca pedida, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.

Pedidos das partes

7

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida;

reformar a decisão recorrida no sentido de a marca pedida ser registada para os produtos e serviços visados;

a título subsidiário, reformar a decisão recorrida no sentido de a marca pedida ser registada para os produtos «revistas especializadas no domínio da indústria cervejeira»;

condenar o EUIPO nas despesas.

8

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

1. Quanto à admissibilidade do segundo e do terceiro pedidos

9

O EUIPO alega que os segundo e terceiro pedidos da petição são inadmissíveis na medida em que pretendem que o Tribunal Geral lhe dê uma injunção.

10

A recorrente contesta os argumentos do EUIPO explicando, por um lado, que o segundo pedido constitui um pedido de reforma admissível e, por outro, que o terceiro pedido representa uma limitação condicional da lista de produtos e serviços visados pela marca pedida.

11

A título preliminar, refira‑se que, independentemente de assentar numa limitação condicional da lista de produtos e serviços visados pela marca pedida, o terceiro pedido constitui, tal como o segundo, um pedido de reforma no sentido de o Tribunal Geral registar a marca.

12

A esse respeito, é certo que o Tribunal Geral tem competência, nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, para reformar a decisão da Câmara de Recurso. Assim, esse poder de reforma consiste em o Tribunal Geral adotar a decisão que a Câmara de Recurso deveria ter tomado, de acordo com as disposições do Regulamento n.o 207/2009, o que implica que a admissibilidade de um pedido de reforma deva ser apreciada à luz das competências que são conferidas a essa Câmara de Recurso [despacho de 30 de junho de 2009, Securvita/IHMI (Natur‑Aktien‑Index), T‑285/08, EU:T:2009:230, n.os 14 e 15].

13

Ora, embora o registo de uma marca comunitária decorra da verificação de que as condições previstas no artigo 45.o do Regulamento n.o 207/2009 estão preenchidas, as instâncias do EUIPO competentes em matéria de registo de marcas comunitárias não adotam, a esse respeito, decisões formais suscetíveis de recurso. Assim, a Câmara de Recurso, que pode, nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, exercer as competências da instância que tomou a decisão recorrida ou devolver o processo a essa instância para que esta lhe dê seguimento, não tem competência para conhecer de um pedido no sentido de que registe uma marca da União. Assim, também não cabe ao Tribunal Geral conhecer de um pedido de reforma no sentido de alterar a decisão de uma Câmara de Recurso nesse sentido (v., neste sentido, despacho de 30 de junho de 2009, Natur‑Aktien‑Index, T‑285/08, EU:T:2009:230, n.os 16 a 23).

14

Resulta do exposto que o segundo e o terceiro pedidos devem ser julgados inadmissíveis.

2. Quanto aos documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral

15

O EUIPO contesta a admissibilidade dos anexos K.24 a K.30 e K.33 da petição, por terem sido juntos pela primeira vez no Tribunal Geral sem terem sido juntas ao processo no EUIPO.

16

A esse respeito, segundo jurisprudência constante, o recurso para o Tribunal Geral visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO, na aceção do artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009, pelo que a função do Tribunal Geral não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos que lhe são apresentados pela primeira vez. Assim, há que rejeitar os anexos K.24 a K.30 e K.33 da petição sem que seja necessário analisar o seu valor probatório [v., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR e FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.o 19 e jurisprudência referida].

3. Quanto ao mérito

17

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, o primeiro, a uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 75.o desse regulamento, o segundo, a uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e, o terceiro, a uma violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 75.o desse regulamento.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 75.o desse regulamento

18

A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o dever de fundamentação, concluiu erradamente pelo caráter descritivo da marca pedida para todos os produtos e serviços visados e violou o seu direito de audiência.

Quanto à violação do dever de fundamentação

19

A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o dever de fundamentação ao não analisar se a marca pedida era descritiva de cada produto e de cada serviço designado no pedido de registo e por se referir globalmente a todos os produtos visados em cada uma das classes.

20

O EUIPO contesta o mérito dos argumentos da recorrente.

21

Segundo a jurisprudência, quando o registo de uma marca é pedido para diversos produtos ou serviços, a autoridade competente deve verificar se a marca não é abrangida por nenhum dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 relativamente a cada um desses produtos ou serviços e pode chegar a conclusões diferentes consoante os produtos ou serviços considerados. Assim, a Câmara de Recurso, quando recusa o registo de uma marca, tem que indicar na decisão a conclusão a que chega relativamente a cada um dos produtos e serviços referidos no pedido de registo, independentemente da forma pela qual esse pedido tenha sido formulado [v. acórdão de 2 de abril de 2009, Zuffa/IHMI (ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), T‑118/06, EU:T:2009:100, n.o 27 e jurisprudência referida].

22

Contudo, quando o mesmo motivo de recusa seja oposto a uma categoria ou grupo de produtos ou serviços, a Câmara de Recurso pode limitar‑se a uma fundamentação global para todos os produtos ou serviços em causa, desde que todas as considerações de facto e de direito que constituem a fundamentação da decisão em causa, por um lado, explicitem de forma suficiente o raciocínio seguido pela Câmara de Recurso para cada um dos produtos e serviços pertencentes a essa categoria e, por outro, possam ser aplicadas indiferentemente a cada um dos produtos e serviços em causa. O simples facto de os produtos ou serviços em causa serem da mesma classe na aceção do acordo do Nice não é suficiente para esse efeito (v., neste sentido, acórdão de 2 de abril de 2009, ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP, T‑118/06, EU:T:2009:100, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).

23

Com efeito, no n.o 16 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso referiu‑se aos «programas informáticos», que incluem os «suportes lógicos», e aos «suportes de dados», da classe 9, e ainda às «brochuras», «revistas», «catálogos» e «livros», da classe 16. No n.o 17 da decisão recorrida, a análise incidiu sobre as «cervejas» e os «extratos de lúpulo», da classe 32, e sobre os «serviços de restauração», da classe 43. No n.o 18 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso agrupou os serviços da classe 35 em duas subcategorias relativas, a primeira, ao domínio do marketing e, a segunda, à organização de feiras. No n.o 19 da decisão recorrida, a fundamentação relativa aos serviços das classes 38 e 42 está articulada ao redor de três subcategorias relativas, primeiro, à disponibilização de portais, seguidamente, ao fornecimento de acesso a informações, a programas informáticos, a bases de dados e, por último, aos serviços de programação correspondentes. Em último lugar, no n.o 20 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso distinguiu quatro subcategorias entre os serviços da classe 41, relativos à formação de base e à formação contínua, às atividades desportivas e culturais, à diversão e aos serviços de edição.

24

Ao analisar o caráter descritivo da marca pedida por categorias de produtos e de serviços, cuja relevância não é contestada pela recorrente, a Câmara de Recurso procedeu em conformidade com as regras acima lembradas nos n.os 21 e 22.

25

Por conseguinte, há que rejeitar a presente alegação.

Quanto ao caráter descritivo da marca pedida relativamente aos produtos e serviços visados

26

A recorrente alega que a Câmara de Recurso considerou erradamente, que a marca pedida era descritiva dos produtos e serviços visados na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.

27

O EUIPO contesta o mérito dos argumentos da recorrente.

28

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes.

29

Segundo a jurisprudência, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 obsta a que os sinais ou indicações nele contemplados sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca. Esta disposição prossegue, assim, um fim de interesse geral, que exige que tais sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos (acórdão de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, EU:C:2003:579, n.o 31).

30

Por outro lado, os sinais ou as indicações que possam servir, no comércio, para designar as características do produto ou do serviço para o qual o registo é pedido são, por força do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, considerados incapazes de exercer a função essencial da marca, a saber, a de identificar a origem comercial do produto ou do serviço, a fim de permitir assim ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca fazer, aquando de uma ulterior aquisição, a mesma escolha, se a experiência se revelar positiva, ou fazer outra escolha, se se revelar negativa (acórdão de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, EU:C:2003:579, n.o 30).

31

Os sinais ou as indicações referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público relevante, para designar diretamente, ou por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo (acórdão de 20 de setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, EU:C:2001:461, n.o 39).

32

Daí resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, é necessário que apresente com os produtos ou os serviços em causa um nexo suficientemente direto e concreto suscetível de permitir ao público‑alvo perceber imediatamente, e sem refletir, uma descrição dos produtos ou dos serviços em causa ou de uma das suas características [acórdão de 14 de junho de 2007, Europig/IHMI (EUROPIG), T‑207/06, EU:T:2007:179, n.o 27].

33

Por outro lado, para que uma marca constituída por um neologismo ou por uma palavra resultante da combinação de elementos seja considerada descritiva, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, não basta que se apure um eventual caráter descritivo relativamente a cada um desses elementos. Esse caráter deve igualmente ser observado relativamente ao próprio neologismo ou à própria palavra [acórdão de 12 de janeiro de 2005, Wieland‑Werke/IHMI (SnTEM, SnPUR, SnMIX), T‑367/02 a T‑369/02, EU:T:2005:3, n.o 31; v. igualmente, por analogia, acórdãos de 12 de fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, EU:C:2004:86, n.o 96, e de 12 de fevereiro de 2004, Campina Melkunie, C‑265/00, EU:C:2004:87, n.o 37].

34

Uma marca constituída por um neologismo ou por uma palavra composta por elementos, cada um dos quais é descritivo das características dos produtos ou serviços em relação aos quais o registo é pedido, é ela própria descritiva das características desses produtos ou serviços, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, salvo se existir uma diferença percetível entre o neologismo ou a palavra e a simples adição dos elementos que o constituem. Isso pressupõe que, devido ao caráter invulgar da combinação em relação aos referidos produtos ou serviços, o neologismo ou a palavra crie uma impressão suficientemente afastada da que é produzida pela simples reunião das indicações dadas pelos elementos que o constituem, de modo a prevalecer sobre a soma dos referidos elementos. A esse respeito, a análise do termo em causa, à luz das regras lexicais e gramaticais adequadas, também é pertinente (acórdão de 12 de janeiro de 2005, SnTEM, SnPUR, SnMIX, T‑367/02 a T‑369/02, EU:T:2005:3, n.o 32; v. igualmente, por analogia, acórdãos de 12 de fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, EU:C:2004:86, n.o 104, e de 12 de fevereiro de 2004, Campina Melkunie, C‑265/00, EU:C:2004:87, n.o 43).

35

No caso, a recorrente não contesta as considerações da Câmara de Recurso segundo as quais, por um lado, os produtos e os serviços designados pela marca pedida se destinam aos consumidores finais e aos profissionais e, por outro, há que tomar em consideração os públicos germanófonos alemão e austríaco, visto a marca pedida ser composta por termos alemães. Uma vez que essas considerações não estão feridas de qualquer erro, devem ser tidas em conta.

36

Em contrapartida, a recorrente contesta as apreciações da Câmara de Recurso relativas ao significado da marca pedida e ao seu caráter descritivo. Alega ainda que a Câmara de Recurso deveria ter tido em conta os registos anteriores do sinal nominativo Brauwelt de que é titular e outros registos e decisões relativos a sinais idênticos ou análogos.

– Quanto ao significado da marca pedida

37

Em primeiro lugar, quanto ao elemento «brau», a recorrente alega que, contrariamente ao que foi declarado na decisão do examinador, o dicionário Duden em linha não permite concluir que esse elemento seja um elemento de formação nominativa; esse elemento também não consta, enquanto tal, noutras obras de referência. Do mesmo modo, os únicos resultados de pesquisas em motores de busca Internet germanófonos são relativos ao termo «bräu» como apelido da família Brau ou à utilização do elemento «brau» como marca ou denominação social.

38

De qualquer forma, segundo a recorrente, admitindo que o elemento «brau» constituísse efetivamente um elemento de formação nominativa, seria, só por si, fraco e desprovido de significado concreto, sendo excessivamente vaga a interpretação no sentido de que se refere à atividade de produção de cerveja em geral.

39

A esse respeito, no n.o 13 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que o elemento «brau» constituía um elemento de formação nominativa que, nas associações nominativas, fazia referência à atividade de produção de cerveja. Em suporte desta consideração, forneceu vários exemplos de palavras compostas em que figurava o elemento «brau», extraída da lista de produtos visados pela marca pedida, das provas que lhe tinham sido apresentadas pela recorrente e do dicionário Duden em linha.

40

Efetivamente, estes exemplos permitem considerar que, na presença do elemento «brau» utilizado numa palavra composta, o público em causa entendê‑lo‑á como uma referência à atividade de produção de cerveja, o que implica que a apreciação da Câmara de Recurso é correta.

41

Esta consideração não é posta em causa pelos argumentos da recorrente. Por um lado, com efeito, embora a recorrente alegue que o elemento «brau» não figura, enquanto tal, nas obras de referência, contrariamente ao que considerou o examinador, não é por isso que contesta a existência e a interpretação das palavras compostas evocadas pela Câmara de Recurso. Além disso, os elementos por ela apresentados e relativos aos resultados das pesquisas em motores de busca Internet germanófonos dizem respeito ao uso do elemento «brau» isolado e não ao seu uso numa palavra composta, como o termo «brauwelt» aqui em causa.

42

Por outro, contrariamente ao que alega a recorrente, a interpretação do elemento «brau» seguida pela Câmara de Recurso tem um conteúdo semântico concreto, uma vez que a produção de cerveja é um domínio de atividade humana determinado.

43

Em face do exposto, há que aceitar a apreciação da Câmara de Recurso relativa ao significado do elemento «brau».

44

Em segundo lugar, a recorrente alega que o elemento «welt» não é sinónimo de sítio de venda. Do mesmo modo, contrariamente ao que afirmou o examinador, esse elemento «welt» não designa um lugar de produção de cerveja, pois Brauwelt não é uma localidade.

45

A esse respeito, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 14 da decisão recorrida, que o elemento nominativo «welt» designava literalmente uma esfera ou meio fechado em si mesmo e que era frequentemente utilizado para designar sítios de venda que dispusessem de uma vasta gama ou de uma vasta oferta de produtos e de serviços num domínio específico, à semelhança do termo que lhe corresponde em inglês, «world».

46

Ora, por um lado, enquanto a Câmara de Recurso baseou a sua consideração de que o termo «welt» era correntemente utilizado para designar um local de venda em remissões para decisões do Tribunal Geral e do EUIPO, a recorrente não sustentou a sua alegação contrária em nenhum argumento ou elemento concreto.

47

Por outro lado, na medida em que a recorrente alega que um público relevante não compreenderá o elemento «welt» no sentido de designar um lugar de produção de cerveja, o seu argumento é inoperante, uma vez que a Câmara de Recurso não fez sua a consideração nesse sentido feita pelo examinador.

48

Nestas circunstâncias, há que acolher a apreciação da Câmara de Recurso relativa ao significado do elemento «welt».

49

Em terceiro lugar, quanto ao significado global da marca pedida, a recorrente invoca a insuficiência da análise efetuada pela Câmara de Recurso nesse ponto. A esse respeito, reitera a sua argumentação relativa ao facto de o elemento «brau» ser desprovido, só por si, de qualquer conteúdo semântico concreto, o que, em alemão, implicaria a necessidade de ser sempre acompanhado de outro elemento que precisasse o seu sentido. Ora, na medida em que o elemento «welt» também não teria qualquer significado concreto no contexto da produção de cerveja, a expressão «brauwelt» seria um termo completamente indeterminado, invulgar e original. Entende que, com efeito, os significados tidos em conta pela Câmara de Recurso são extremamente vagos.

50

A esse respeito, no n.o 15 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso indicou que a expressão «brauwelt», no seu conjunto, significava «mundo da indústria cervejeira» ou «mundo da produção de cerveja» e se referia a um sítio de venda ou a uma vasta oferta de produtos e serviços ligados à atividade de produção de cerveja.

51

Assim, contrariamente ao que alega a recorrente, a Câmara de Recurso analisou o significado global da marca pedida. Além disso, a sua análise não está ferida de qualquer erro de apreciação e não é posta em causa pelos argumentos da recorrente.

52

Com efeito, refira‑se que a marca pedida consiste numa simples justaposição, de acordo com as regras sintáxicas e gramaticais alemãs, de dois elementos cada um com um conteúdo semântico concreto, sendo irrelevante a esse respeito a falta de qualquer menção da expressão «brauwelt» nas obras de referência [v., neste sentido e por analogia, acórdão de 12 de janeiro de 2000, DKV/IHMI (COMPANYLINE), T‑19/99, EU:T:2000:4, n.o 26].

53

Além disso, a conjugação desses dois elementos não excede a soma das indicações que introduzem e constitui um neologismo com um significado global determinado, que visa uma ampla oferta comercial ligada ao domínio da produção de cerveja.

54

Nestas circunstâncias, há que acolher o significado global da marca pedida tido em conta pela Câmara de Recurso.

– Quanto à ligação entre a marca pedida e os produtos e serviços visados

55

A recorrente alega que a marca pedida não é descritiva dos produtos e serviços visados.

56

O EUIPO contesta o mérito dos argumentos da recorrente.

57

A título preliminar, a recorrente alega que o elemento «brau» não designa um produto ou um serviço nem uma característica destes. O elemento «welt», por seu lado, na sua aceção de «sítio de venda» ou de «oferta de produtos», não tem as condições para descrever os produtos e serviços visados, que, nomeadamente, não são serviços comerciais da classe 35, tanto mais que o elemento «brau» não permite identificar o produto ou o serviço concreto proposto. Nestas circunstâncias, segundo a recorrente, a marca pedida é demasiado vaga para poder existir uma relação suficientemente direta ou concreta, exigida pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.

58

Esta argumentação preliminar não pode ser acolhida. Com efeito, como resulta da análise acima efetuada nos n.os 37 a 54, considerada globalmente, a marca pedida refere‑se a um sítio de venda ou a uma vasta oferta de produtos e serviços ligados à atividade de produção de cerveja. Assim, como, em substância, considerou a Câmara de Recurso nos n.os 15 e 21 da decisão recorrida, de um ponto de vista geral, a marca pedida é suscetível de transmitir uma indicação sobre o objeto temático de um produto ou de um serviço, sobre a sua espécie e sobre o seu lugar de venda ou de prestação.

59

Quanto à questão de saber se essas indicações são efetivamente descritivas dos produtos e dos serviços visados no caso presente pela marca pedida, a recorrente apresenta uma série de argumentos.

60

Assim, primeiro, alega que o «mundo da produção de cerveja», enquanto objeto temático dos produtos das classes 9 e 16, não existe, contrariamente ao que considerou a Câmara de Recurso. Acrescenta que geralmente os dados e os suportes de dados, da classe 9 e, por extensão, os produtos da classe 16 não são designados pelo seu conteúdo.

61

A esse respeito, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 16 da decisão recorrida, que a marca pedida designava o objeto temático, por um lado, dos «programas informáticos» e dos «suportes de dados», da classe 9, e, por outro, das «brochuras», das «revistas», dos «catálogos» e dos «livros», da classe 16, a saber o mundo da produção de cerveja.

62

Esta apreciação é correta, uma vez que, contrariamente ao que alega a recorrente, os produtos e os serviços das classes 9 e 16 podem ter por objeto a atividade de produção de cerveja. Em particular, contrariamente ao que alega a recorrente, por um lado, quando a marca pedida é aposta em «suportes de dados», é suscetível de informar imediatamente o público em causa de uma característica essencial desses produtos, a saber o seu objeto temático [v., por analogia, acórdão de 17 de setembro de 2008, Prana Haus/IHMI (PRANAHAUS), T‑226/07, não publicado, EU:T:2008:381, n.o 33]. Por outro, é frequente o título de um livro, de um catálogo ou de uma brochura e o nome das revistas fazerem referência ao conteúdo temático dessas publicações, e tanto os consumidores como os profissionais optam geralmente por consultar publicações principalmente em razão do seu conteúdo ou o seu objeto [v., neste sentido, acórdão de 23 de setembro de 2015, Reed Exhibitions/IHMI (INFOSECURITY), T‑633/13, não publicado, EU:T:2015:674, n.o 54].

63

Segundo, quanto aos produtos da classe 32 e aos serviços da classe 43, a recorrente alega que, contrariamente ao que afirma o examinador, a marca pedida não é suscetível de ser entendida no sentido de designar o lugar de produção de cerveja, tendo em conta os usos dos cervejeiros em matéria de marcação.

64

A esse respeito, no n.o 17 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida era entendida pelo público relevante no sentido de fazer referência a um lugar de venda ou de prestação em que a cerveja e os extratos de lúpulo da classe 32 ou os serviços de restauração da classe 43 eram propostos.

65

Esta apreciação não está ferida de erro. Além disso, não assenta na interpretação no sentido de a marca pedida designar o lugar de produção da cerveja, pelo que o argumento acima exposto no n.o 63 é inoperante.

66

Terceiro, quanto aos serviços da classe 35, a recorrente alega que a Câmara de Recurso, por um lado, admite que não é habitual designá‑los segundo a sua orientação temática e, por outro, alega ainda assim que o público relevante entenderá a marca pedida como uma indicação do tema da feira ou da exposição organizada. Alega que, na realidade, as marcas de feiras especializadas são frequentemente alusivas e pouco distintivas, sem que por isso sejam descritivas.

67

A esse respeito, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 18 da decisão recorrida, que a marca pedida designava o tema dos serviços em causa, a saber o facto de as feiras ou as exposições serem relativas ao domínio do produção de cerveja e de os serviços de marketing serem destinados especificamente a indústrias cervejeiras. Acrescentou que, mesmo que fosse possível não ser habitual designar os serviços em questão pelo seu objeto temático, o público relevante era capaz de compreender diretamente essa referência quando em presença da marca pedida.

68

Por um lado, essas considerações não são contraditórias, contrariamente ao que dá a entender a recorrente. Com efeito, como acima resulta do n.o 67, a Câmara de Recurso não declarou categoricamente ser invulgar designar os serviços da classe 35 pelo seu objeto temático, antes unicamente admitiu essa possibilidade, para precisar seguidamente que não tinha impacto na perceção do público relevante.

69

Por outro lado, a apreciação da Câmara de Recurso é correta. Com efeito, embora seja certo que é possível que as marcas que designam as feiras e as exposições especializadas sejam frequentemente alusivas sem serem descritivas, não é esse o caso da marca pedida, que informa diretamente o público relevante de que a feira ou a exposição é relativa ao domínio da indústria cervejeira. Quanto aos serviços de marketing, a recorrente não contesta a consideração, não ferida de erro, de que podem visar especificamente as indústrias cervejeiras, pelo que o público relevante é suscetível de interpretar a marca pedida no sentido de que se refere ao seu objeto.

70

Quarto, no que respeita aos serviços das classes 38 e 42, a recorrente alega que são de natureza técnica, pelo que a marca pedida não é descritiva a seu respeito, antes pelo contrário, é muito original. Acrescenta que a Câmara de Recurso confundiu o nome de um portal Internet com os serviços técnicos propostos a terceiros para o funcionamento desse portal, visados pela marca pedida.

71

A esse respeito, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 19 da decisão recorrida, que os serviços das classes 38 e 42 formavam três grupos relativos à disponibilização de portais, ao fornecimento de acesso a informações, a programas informáticos e a bases de dados e aos serviços de programação correspondentes. Considerou que a marca pedida designava o facto de os serviços em questão serem destinados a portais que tinham por objeto a produção de cerveja ou eram relativos ao acesso às informações nesse domínio.

72

Ora, essa apreciação é correta, uma vez que a marca pedida é efetivamente suscetível de ser entendida pelo público relevante no sentido de que designa o tema dos portais ou informações relacionados com esses serviços. Além disso, face ao raciocínio da Câmara de Recurso, não se verifica que esta tenha confundido, na sua apreciação, os serviços técnicos necessários ao funcionamento de um portal Internet que tem por objeto a produção de cerveja com o nome do próprio portal.

73

Quinto, quanto aos serviços da classe 41, a recorrente contesta o caráter descritivo da marca pedida no que respeita às «atividades desportivas» e à «organização e acompanhamento de manifestações musicais de lazer».

74

Quanto às «atividades desportivas», a Câmara de Recurso teve razão ao considerar no n.o 20 da decisão recorrida que a produção de cerveja correspondia a uma tradição e tinha importância cultural na Alemanha e na Áustria, que dava origem a numerosas festas que apresentavam elementos desportivos, tais como concursos de rolagem de barris de cerveja.

75

É certo que, como alega, em substância, a recorrente, as atividades em questão não são disciplinas desportivas muito difundidas e que incluem um importante elemento de divertimento. Contudo, por um lado, o conceito de atividade desportiva em nada é incompatível com o de divertimento. Por outro lado, as atividades em questão são atividades competitivas que exigem um esforço físico da parte dos participantes, o que implica que a Câmara de Recurso não cometeu qualquer erro de apreciação ao qualificá‑las de «atividades desportivas».

76

Quanto à «organização e acompanhamento de manifestações musicais de lazer», contrariamente ao que alega a recorrente, que não sustenta a sua alegação por argumentos concretos, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou no n.o 20 da decisão recorrida que as manifestações em questão podiam ter uma relação com o mundo da produção de cerveja, pelo que a marca pedida era suscetível de ser interpretada pelo público relevante como uma referência a essa característica.

– Quanto à consideração dos registos e das decisões anteriores

77

A recorrente alega que a Câmara de Recurso não teve em conta os registos anteriores do sinal nominativo Brauwelt de que é titular. Salienta que, na medida em que esses registos impedem terceiros de utilizar esse sinal, o imperativo de disponibilidade, subjacente ao motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, não é aplicável no caso presente.

78

A recorrente assinala ainda que resulta da decisão da Segunda Câmara de Recurso de 22 de novembro de 2005 (processo R 137/2005‑2) que o sinal Brauwelt não é descritivo dos serviços das classes 35, 41 e 42 idênticos ou análogos ao que estão aqui em causa.

79

Em último lugar, a recorrente invoca numerosos registos de sinais idênticos ou análogos à marca pedida que afirma ter invocado na Câmara de Recurso.

80

O EUIPO contesta o mérito dos argumentos da recorrente.

81

Segundo a jurisprudência, face aos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, o EUIPO deve, na instrução do pedido de registo de uma marca da União Europeia, tomar em consideração as decisões já tomadas em pedidos análogos e dar particular atenção à questão de saber se deve ou não decidir no mesmo sentido (v., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 73 e 74).

82

Assim sendo, os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem ser conciliados com o respeito da legalidade. Consequentemente, quem pede o registo de um sinal como marca da União Europeia não pode invocar a seu favor uma eventual ilegalidade no passado para obter uma decisão idêntica. De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa, para evitar que se registem marcas indevidamente. Essa apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto. Com efeito, o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa (v., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 75 a 77).

83

Nestas circunstâncias, tendo em conta que resulta da análise acima feita nos n.os 28 a 76 que a Câmara de Recurso teve razão ao concluir que a marca pedida era descritiva, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, de todos os produtos e serviços visados, não aproveitam à recorrente os registos e decisões anteriores que invoca.

84

Em face do exposto, improcede a alegação de falta de caráter descritivo da marca pedida relativamente aos produtos e serviços visados.

Quanto à violação do direito de audiência da recorrente

85

A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o seu direito de audiência na medida em que evocou, pela primeira vez na decisão recorrida, por um lado, o facto de «brau» ser um elemento de formação nominativa e, por outro, de o concurso de rolagem de barris constituir um exemplo de atividade desportiva ligada ao mundo da produção de cerveja.

86

Segundo o artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009, que consagra, no âmbito do direito das marcas, o princípio geral da proteção dos direitos da defesa, nomeadamente o direito de audiência, as decisões do EUIPO só se podem basear em fundamentos sobre os quais as partes tenham podido tomar posição.

87

No caso, quanto ao primeiro argumento da recorrente, embora o examinador não se tenha referido expressamente ao facto de «brau» ser um elemento de formação nominativa, não deixou de considerar que o público relevante compreenderia o significado desse elemento na medida em que conhecia as palavras e expressões que o continham. Assim, o examinador referiu‑se efetivamente à função do elemento «brau» como elemento de formação nominativa e a recorrente teve a possibilidade de compreender esse argumento, uma vez que contestou tanto o seu mérito como a sua pertinência na Câmara de Recurso.

88

Quanto ao segundo argumento, é certo que o examinador não se referiu, na sua decisão, ao concurso de rolagem de barris. Contudo, como alega o EUIPO, a evocação desse concurso pela Câmara de Recurso apenas constituía um exemplo destinado a ilustrar a consideração geral de que a marca pedida podia ser entendida no sentido de se referir ao facto de as «atividades desportivas» da classe 41 terem uma relação com a produção de cerveja, sendo, por isso, descritiva desses serviços na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. Ora, na medida em que esta consideração resultava da decisão do examinador, não se pode considerar que, a esse respeito, a decisão recorrida se baseasse num fundamento sobre o qual a recorrente não tivesse podido tomar posição.

89

Nestas circunstâncias, improcede a alegação de violação do direito de audiência da recorrente.

90

Em face do exposto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

91

A recorrente critica a Câmara de Recurso por ter inferido a falta de caráter distintivo da marca pedida do seu caráter descritivo sem ter procedido a um exame separado da aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e sem ter fundamentado separadamente a aplicação dessa disposição relativamente aos diversos produtos e serviços visados pela marca pedida.

92

Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, é, por esse facto, necessariamente desprovida de caráter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento [v. acórdãos de 8 de julho de 2004, TELEPHARMACY SOLUTIONS, T‑289/02, EU:T:2004:227, n.o 24 e jurisprudência referida, e de 1 de fevereiro de 2013, Ferrari/IHMI (PERLE’), T‑104/11, não publicado, EU:T:2013:51, n.o 32 e jurisprudência referida].

93

Tendo a Câmara de Recurso concluído acertadamente que a marca BRAUWELT era descritiva dos produtos e serviços em causa na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, podia inferir daí, com base nessa jurisprudência, que o registo devia igualmente ser recusado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, sem que tivesse que desenvolver qualquer fundamentação a esse respeito.

94

Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 75.o desse regulamento

95

Primeiro, a recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o seu direito de audiência, consagrado no artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que não teve a possibilidade de se pronunciar sobre as insuficiências consideradas por esta no que respeita às provas apresentadas para demonstrar a aquisição do caráter distintivo pelo uso na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.

96

Segundo, entende que a Câmara de Recurso não fundamentou suficientemente a recusa de aplicar o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, no que respeita às revistas especializadas, aos seminários, aos serviços de informação, aos serviços técnicos e aos outros produtos e serviços não mencionados na decisão recorrida.

97

Terceiro, entende que a Câmara de Recurso violou o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 ao considerar não estar demonstrada a aquisição do caráter distintivo para as revistas especializadas, catálogos de exposição, organização de feiras e cerveja.

98

Neste contexto e a título subsidiário no caso de o seu pedido principal não ser acolhido, a recorrente declara ainda pedir o registo da marca pedida com base na aquisição do caráter distintivo pelo uso para as «revistas especializadas no domínio da indústria cervejeira» e desistir do pedido de marca para os produtos e serviços para os quais o sinal Brauwelt não seja suscetível de proteção.

99

O EUIPO contesta o mérito dos argumentos da recorrente.

100

Antes de conhecer das três alegações da recorrente, há que analisar, a título preliminar, o objeto do litígio no que respeita à aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, face ao processo na Câmara de Recurso e às declarações da recorrente acima resumidas no n.o 98.

Quanto ao objeto do litígio

101

Em primeiro lugar, no que respeita à extensão da reivindicação da aquisição do caráter distintivo pelo uso e, portanto, ao objeto do terceiro fundamento, refira‑se que, no ponto introdutório da parte V do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso, a recorrente evocou sumariamente a aquisição do caráter distintivo pela marca pedida como tal.

102

Assim, seguidamente, a recorrente reivindicou expressamente esse caráter distintivo unicamente no que respeita às revistas especializadas, aos serviços de informação, aos seminários e aos livros. Além disso, alega uma «utilização extensiva» da marca pedida em catálogos de exposições, serviços de organização de feiras e exposições, cerveja e na exploração de sítios Internet no domínio da produção de cerveja. Embora tenha alegado que, na sequência desse uso, a marca pedida tinha passado a ser «conhecida», não qualificou expressamente as consequências jurídicas a extrair desse conhecimento.

103

A Câmara de Recurso referiu, no n.o 7 da decisão recorrida, que o caráter distintivo adquirido pelo uso tinha sido reivindicado para as revistas especializadas, para os serviços de informação, para os seminários e para os livros. Além disso, não obstante a falta de reivindicação expressa, apreciou igualmente a aquisição do caráter distintivo pelo uso face aos catálogos de exposições, aos serviços de organização de feiras e de exposições e à cerveja.

104

Nestas circunstâncias, apenas cabe analisar as alegações da recorrente formuladas no âmbito do terceiro fundamento relativamente aos produtos e serviços correspondentes às categorias acima enumeradas no n.o 103. Com efeito, a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 aos produtos e serviços não visados por uma reivindicação expressa ou tácita do caráter distintivo adquirido pelo uso não fazia parte do objeto do processo na Câmara de Recurso nem, portanto, da decisão recorrida.

105

Em particular, contrariamente ao que alega a recorrente, o objeto do litígio no que respeita ao terceiro fundamento não inclui os serviços técnicos do domínio das telecomunicações e da informática, das classes 38 e 42. Com efeito, por um lado, esses serviços não foram objeto de uma reivindicação expressa de caráter distintivo adquirido pelo uso. Por outro, os argumentos e as provas apresentados pela recorrente na Câmara de Recurso não referem uma reivindicação tácita, uma vez que, nomeadamente, o único elemento que se refere, em alguma medida, às telecomunicações e à informática, a saber a exploração de sítios Internet pela recorrente, se insere no contexto do fornecimento de serviços de informação e não de serviços técnicos.

106

Em segundo lugar, resulta do articulado que expõe os fundamentos de recurso na Câmara de Recurso que a recorrente reivindicou e quis demonstrar o caráter distintivo adquirido pelo uso no respeitante à subcategoria das «revistas especializadas», e não à categoria mais ampla das revistas, que consta da lista de produtos e serviços visado pela marca pedida.

107

A esse respeito, há que lembrar que, por força do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, os motivos absolutos de recusa de registo referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), do referido regulamento não se opõem ao registo de uma marca se, na sequência da utilização da marca, esta tiver adquirido um caráter distintivo para os produtos e serviços para os quais foi pedido o registo.

108

Consequentemente, em princípio, a aquisição do caráter distintivo pelo uso deve ser demonstrada para toda a categoria dos produtos ou serviços à qual se aplicava o motivo de recusa em causa, conforme consta da lista dos produtos e serviços visados pela marca pedida, e não relativamente a uma subcategoria.

109

Esta regra não obsta o que, segundo o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, o requerente de uma marca possa a todo o tempo desistir do seu pedido de marca da União Europeia ou limitar a lista dos produtos ou serviços nele contidos.

110

Ora, no caso, apesar de a recorrente ter expressamente reivindicado o caráter distintivo adquirido pelo uso para a subcategoria das «revistas especializadas», não resulta dos autos, nomeadamente do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso, que ela tivesse, ao mesmo tempo, limitado a categoria das «revistas», que constava da lista dos produtos e serviços visado pela marca pedida, da mesma forma.

111

Consequentemente, teve razão a Câmara de Recurso ao considerar, no n.o 27 da decisão recorrida, que o caráter distintivo adquirido pelo uso tinha que ser demonstrado para a categoria das «revistas».

112

Em terceiro lugar, no que respeita à limitação subsidiária da categoria das «revistas» às «revistas especializadas no domínio da indústria cervejeira» e à desistência condicional do pedido de marca para os produtos e serviços para os quais o sinal Brauwelt não é suscetível de proteção, apresentadas pela recorrente no Tribunal Geral, refira‑se que, face à sua redação, essas declarações se inserem no âmbito do terceiro pedido. Ora, visto esse pedido ser inadmissível pelas razões acima expostas nos n.os 11 a 14, os pedidos em causa ficaram sem objeto.

113

De qualquer forma, admitindo que a limitação da categoria das «revistas» se insere no contexto do primeiro pedido, há que lembrar que o Tribunal Geral pode ter em consideração uma limitação na aceção do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 feita posteriormente à adoção da decisão recorrida quanto o requerente se limite estritamente a reduzir o objeto do litígio, retirando certas categorias de produtos ou serviços da lista de produtos e serviços designados no pedido de marca. Em contrapartida, quanto essa limitação leva a uma alteração do objeto do litígio, daí resultando a introdução de elementos novos não levado ao conhecimento da Câmara de Recurso para adoção da decisão recorrida, em princípio não pode ser tido em conta pelo Tribunal Geral. É esse nomeadamente o caso quando a limitação dos produtos e serviços consiste em especificações suscetíveis de influir na determinação do público‑alvo e de alterar, consequentemente, o quadro factual que tinha sido apresentado na Câmara de Recurso [v., neste sentido, acórdão de 27 de fevereiro de 2008, Citigroup/IHMI — Link Interchange Network (WORLDLINK), T‑325/04, não publicado, EU:T:2008:51, n.os 26 e 27].

114

No caso, a limitação feita pela recorrente consiste na especificação da categoria «revistas» através da adjunção da precisão «especializadas no domínio da indústria cervejeira». Essa especificação influi na definição do público relevante, uma vez que tende a excluir deste o grande público e, consequentemente, altera o quadro factual na Câmara de Recurso. Não pode, pois, ser tida em consideração pelo Tribunal Geral.

115

Quanto à desistência condicional do pedido de marca para as outras categorias de produtos e serviços, a aplicabilidade desse pedido está expressamente subordinada ao resultado da análise do mérito do recurso, pelo que não é suscetível de ter impacto na extensão do litígio submetido ao Tribunal Geral. Assim, este também não a poderá ter em consideração.

Quanto à violação do direito de audiência da recorrente

116

A recorrente alega que, na medida em que o caráter distintivo adquirido pelo uso nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, possa ser invocado, pela primeira vez, na Câmara de Recurso, a fase em que reivindicou o benefício dessa disposição não pode ter efeitos desfavoráveis para ela. Assim, a recorrente entende que a Câmara de Recurso deveria tê‑la ouvido sobre a alegada insuficiência das provas apresentadas ou então devolver o processo ao examinador para que este se pronunciasse sobre elas em primeira instância. Entende que, ao decidir diretamente sobre a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, a Câmara de Recurso violou o direito de audiência da recorrente, consagrado no artigo 75.o do mesmo regulamento, e lhe vedou o direito a uma instância.

117

O EUIPO contesta o mérito dos argumentos da recorrente.

118

Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a Câmara de Recurso tinha que devolver o processo ao examinador, é certo que nenhuma disposição do Regulamento n.o 207/2009 se opõe a que o caráter distintivo da marca pedida adquirido pelo uso na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento seja reivindicado pela primeira vez, na Câmara de Recurso, em reação à decisão do examinador no sentido de a marca em causa estar intrinsecamente abrangida por um dos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), do mesmo regulamento.

119

Assim, nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, após analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre o mesmo e, ao fazê‑lo, pode exercer as competências da instância que tomou a decisão recorrida. Resulta dessa disposição que, por efeito do recurso de uma decisão de recusa de registo pelo examinador, a Câmara de Recurso pode proceder a um novo exame completo do mérito do pedido de registo, tanto quanto ao direito como aos factos [acórdão de 3 de julho de 2013, Airbus/IHMI (NEO), T‑236/12, EU:T:2013:343, n.o 21]. Consequentemente, a Câmara de Recurso tem competência, nomeadamente, para decidir sobre uma reivindicação do caráter distintivo da marca pedida adquirido pelo uso, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.

120

Ora, a Câmara de Recurso não pode deixar de ter essa competência pelo simples facto de o requerente da marca ter optado por reivindicar o caráter distintivo adquirido pelo uso pela primeira vez no processo de recurso. Com efeito, nesse caso, a perda da instância, invocada pela recorrente, decorre unicamente do comportamento próprio do requerente da marca, e não de qualquer violação dos seus direitos processuais cometida pelas instâncias do EUIPO.

121

Consequentemente, há que concluir que a Câmara de Recurso não tinha que devolver o processo ao examinador.

122

Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a Câmara de Recurso deveria ouvir a recorrente quanto à insuficiência da prova por ela apresentada, já acima se referiu no n.o 86 que o artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 consagra, no âmbito do direito das marcas, o princípio geral da proteção dos direitos da defesa, nomeadamente o direito de audiência.

123

Dito isto, esse direito não determina que, antes de adotar a sua posição final sobre a apreciação dos elementos apresentados por uma parte, a Câmara de Recurso do EUIPO seja obrigada a dar‑lhe uma nova possibilidade de se exprimir a propósito desses elementos (v. acórdão de 19 de janeiro de 2012, IHMI/Nike International, C‑53/11 P, EU:C:2012:27, n.o 53 e jurisprudência referida).

124

Assim, a Câmara de Recurso não tinha que informar a recorrente de que considerava insuficientes os argumentos e provas por ela apresentados nem tinha que lhe dar uma oportunidade para formular novas observações e apresentar provas adicionais.

125

Além disso, neste contexto, é sem razão que a recorrente alega que a Câmara de Recurso tinha que a ouvir previamente se tinha a intenção de suscitar na decisão recorrida um novo motivo de recusa, baseado no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, esta disposição, cuja aplicação tem que ser reivindicada pelo requerente da marca, não constitui um motivo absoluto de recusa, mas sim, pelo contrário, uma exceção a esses motivos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), desse regulamento.

126

Em face do exposto, improcede a alegação de violação do direito de audiência da recorrente.

Quanto à violação do dever de fundamentação

127

Primeiro, em face do que acima se observa, nos n.os 101 a 105, a respeito da extensão da reivindicação da aquisição do caráter distintivo pelo uso, não há que conhecer da alegação de violação do dever de fundamentação no que respeita aos produtos e serviços não correspondentes às categorias acima referidas no n.o 103, nomeadamente no que respeita aos serviços técnicos.

128

Segundo, contrariamente ao que alega a recorrente, a Câmara de Recurso, nos n.os 26 a 28 da decisão recorrida, analisou o uso da marca pedida para a revista especializada Brauwelt, conforme resultava das provas apresentadas a esse respeito, nomeadamente dos números das vendas dessa revista. Consequentemente, há que concluir que a Câmara de Recurso não violou o dever de fundamentação quanto à categoria das «revistas».

129

Terceiro, no articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso, a recorrente alegou que, na medida em que as revistas serviam para transmitir informações em diversos domínios, a aquisição do caráter distintivo pelo uso relativamente às «revistas» se estendia igualmente aos serviços de informação, aos livros e aos seminários. Esta alegação da recorrente foi reproduzida no resumo da sua argumentação que consta do n.o 7 da decisão recorrida. Nestas circunstâncias, a fundamentação apresentada pela Câmara de Recurso nos n.os 26 a 28 da decisão recorrida no que respeita à categoria das «revistas» é aplicável, implícita mas necessariamente, aos serviços de informação, aos livros e aos seminários, tanto mais que o n.o 27 da decisão recorrida não se refere só aos produtos, mas também aos serviços visados.

130

A esse respeito, é certo que a recorrente sustentou a reivindicação de aquisição do caráter distintivo relativamente aos serviços de informação, livros e seminários com elementos adicionais, a saber, por um lado, uma declaração ajuramentada de S. (a seguir «declaração ajuramentada»), relativa, nomeadamente, à publicação de livros e à exploração de sítios Internet dedicados ao domínio da produção de cerveja e, por outro, um prospeto publicitário para um seminário no mesmo domínio que afirma ter organizado (a seguir «prospeto»).

131

Deste modo, a declaração ajuramentada e o prospeto são evocados no n.o 6 da decisão recorrida como elementos de prova apresentados pela recorrente, o que implica que constituem elementos tidos em consideração pela Câmara de Recurso na sua apreciação. Nestas circunstâncias, há que considerar que a fundamentação exposta pela Câmara de Recurso nos n.os 26 a 28 da decisão recorrida se aplica igualmente às provas da aquisição do caráter distintivo pelo uso pelos serviços de informação, pelos livros e pelos seminários.

132

Consequentemente, improcede a alegação de violação do dever de fundamentação.

Quanto à prova da aquisição do caráter distintivo pelo uso

133

Resulta do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 que os motivos absolutos de recusa referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), desse regulamento não se opõem ao registo de uma marca se esta, para os produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, tiver adquirido caráter distintivo após o uso que dela foi feito.

134

A este respeito, resulta da jurisprudência que a aquisição de caráter distintivo pela utilização da marca exige que pelo menos uma fração significativa do público relevante identifique, graças à marca, os produtos ou os serviços em causa como provenientes de determinada empresa [v. acórdão de 29 de abril de 2004, Eurocermex/IHMI (Forma de uma garrafa de cerveja), T‑399/02, EU:T:2004:120, n.o 42 e jurisprudência referida].

135

No caso, em suporte da reivindicação de aquisição do caráter distintivo pelo uso, a recorrente apresentou na Câmara de Recurso as seguintes provas:

uma sondagem efetuada por uma sociedade junto de 200 profissionais do setor da indústria cervejeira alemães e austríacos (a seguir «sondagem»);

Declaração de honra;

um artigo da enciclopédia on‑line «Wikipedia», sobre a revista Brauwelt;

um exemplar da revista Brauwelt;

extratos das publicações relativas à exposição «drinktec»;

imagens de um stand de exposição;

relatório final da exposição «drinktec» e o extrato do sítio Internet da exposição «BrauBeviale»;

um prospeto publicitário para um seminário sobre a produção de cerveja;

rótulos de garrafas de cerveja.

136

Nos n.os 26 a 29 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que esses elementos eram insuficientes para demonstrar que a marca pedida tivesse adquirido caráter distintivo pelo uso relativamente aos produtos e serviços para os quais tinha sido reivindicado esse caráter distintivo.

137

Em primeiro lugar, para contestar essa apreciação, a recorrente alega a aquisição do caráter distintivo pelo uso da marca pedida para a revista epónima, atestada pela sondagem, pela declaração ajuramentada, pelo artigo da enciclopédia on‑line «Wikipedia» e pelo exemplar dessa revista.

138

A esse respeito, já acima se considerou no n.o 111 que a Câmara de Recurso teve razão ao considerar que o caráter distintivo adquirido pelo uso tinha que ser demonstrado para a categoria de «revistas». Na medida em que essa categoria de produtos se dirige tanto aos profissionais como ao grande público, o público relevante face ao qual se tinha que fazer prova da aquisição do caráter distintivo inclui esses dois grupos de consumidores, como declarou a Câmara de Recurso no n.o 27 da decisão recorrida.

139

Ora, como acertadamente refere a Câmara de Recurso, na medida em que a revista Brauwelt publicada pela recorrente é uma revista especializada, as provas por ela juntas demonstram unicamente o uso e a perceção da marca pedida junto do público profissional, o que, por outro lado, a recorrente não contesta.

140

Em segundo lugar, na medida em que a recorrente reivindica a aquisição do caráter distintivo para os serviços de informação, os seminários e os livres com base no uso da marca pedida para as revistas especializadas, é igualmente aplicável o raciocínio apresentado pela Câmara de Recurso nos n.os 26 a 28 da decisão recorrida e acima lembrado nos n.os 138 e 139, segundo o qual esse uso está demonstrado unicamente quanto a uma parte do público relevante. Com efeito, à semelhança das revistas, as três categorias acima referidas de produtos e serviços são suscetíveis de se dirigir tanto ao público especializado como ao grande público.

141

A mesma consideração se aplica às outras provas apresentadas pela recorrente e relativas às três categorias de produtos e de serviços em causa. Com efeito, antes de mais, admitindo que as indicações relativas à exploração dos sítios Internet que constam da declaração ajuramentada dizem respeito à categoria dos serviços de informação, não permitem concluir que os sítios em questão sejam frequentados ou conhecidos por uma fração significativa do grande público. Seguidamente, resulta das informações contidas no prospeto publicitário que o seminário organizado pela recorrente se destinava a um público especializado, nomeadamente aos exploradores de pequenas e médias indústrias cervejeiras. Por último, como resulta da declaração ajuramentada, os livros publicados pela recorrente com a marca pedida são livros especializados e, portanto, não se destinam ao grande público.

142

Em terceiro lugar, quanto aos catálogos de exposição e aos serviços de organização de feiras e de exposições, a recorrente contesta a recusa da Câmara de Recurso de tomar em conta a declaração ajuramentada, da qual resulta que publicaria o catálogo das exposições «BrauBeviale» e «drinktec», os extratos de duas publicações relativas à exposição «drinktec» e as fotografias de um stand de exposição para reconhecer a aquisição do caráter distintivo pelo uso da marca pedida.

143

A esse respeito, antes de mais, refira‑se que a declaração ajuramentada emana de uma pessoa que está ligada por uma relação profissional à recorrente, pelo que, só por si, não pode constituir prova bastante da aquisição pelo uso do caráter distintivo da marca pedida [v., por analogia, acórdão de 15 de dezembro de 2005, BIC/IHMI (forma de um isqueiro de pedra), T‑262/04, EU:T:2005:463, n.o 79]. Ora, uma vez que as outras provas apresentadas pela recorrente não se referem à exposição «BrauBeviale», a alegada publicação de catálogos para esta última pela recorrente não pode ser tida em consideração.

144

Seguidamente, quanto às publicações relativas à exposição «drinktec», a recorrente critica a consideração da Câmara de Recurso de que a menção «em cooperação», que consta da sua folha de rosto, não permite identificar a ligação entre ela e o organizador dessa exposição. Ora, contrariamente ao que alega a recorrente, não há que considerar que o público relevante interpretará essa menção no sentido de que significa que a recorrente esteve associada à organização da exposição em causa e à edição do seu catálogo, uma vez que os extratos apresentados não contêm indicações nesse sentido. Pelo contrário, as menções legais da publicação relativa à exposição «drinktec 2013» revelam claramente que se trata de um suplemento especial da revista Brauwelt, editada pela recorrente por ocasião dessa exposição. Assim, não resulta das publicações relativas à exposição «drinktec» que a recorrente fosse responsável pela organização desta última nem que tivesse editado ou distribuído, nessa ocasião, um catálogo independente da referida revista.

145

Por último, contrariamente ao que alega a recorrente, teve razão a Câmara de Recurso ao considerar que as imagens de um stand de exposição apresentados pela recorrente não demonstravam o uso da marca pedida para os catálogos de exposição e para os serviços de organização de feiras e de exposições, mas sim, quando muito, para revistas especializadas e para os serviços de um editor especializado. Com efeito, o stand em questão não apresenta qualquer elemento que permita concluir que pertence ao organizador da exposição ou que serve para distribuir os catálogos desta. Em contrapartida, o expositor é claramente identificado como um «editor especializado» e o stand contém um lugar dedicado ao «serviço de assinaturas».

146

Em quarto lugar, no que respeita à cerveja, a recorrente contesta a consideração da Câmara de Recurso de que os rótulos de garrafas produzidos por ela sugerem que são ofertas publicitárias e que, de qualquer forma, o volume de negócios realizado pela venda da cerveja não foi demonstrado. A recorrente considera que os rótulos em questão demonstram que está presente no mercado desde há 150 anos, pelo que goza de considerável notoriedade. Acrescenta que a venda da cerveja não é necessária à prova do caráter distintivo adquirido pelo uso relativamente a esse produto.

147

A esse respeito, resulta da declaração ajuramentada apresentada pela própria recorrente que a cerveja em questão foi produzida duas vezes, numa quantidade total de 1350 garrafas, a fim de ser oferecida aos clientes por ocasião do 150.° aniversário da revista Brauwelt. Ora, como considerou a Câmara de Recurso, esse uso da marca pedida integra‑se nas atividades de promoção dessa revista e não numa utilização no âmbito da comercialização da cerveja e é, de qualquer forma, insuficiente para demonstrar que a marca pedida adquiriu um caráter distintivo junto de uma fração significativa do público relevante relativamente a esse produto.

148

Em face do exposto, teve razão a Câmara de Recurso ao concluir que a recorrente não tinha demonstrado a aquisição do caráter distintivo pela marca pedida na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.

149

Consequentemente, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e negar integralmente provimento ao recurso.

Quanto às despesas

150

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do EUIPO.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Raimund Schmitt Verpachtungsgesellschaft mbH & Co. KG é condenada nas despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2016.

Assinaturas

Índice

Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

1. Quanto à admissibilidade do segundo e do terceiro pedidos

2. Quanto aos documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral

3. Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 75.o desse regulamento

Quanto à violação do dever de fundamentação

Quanto ao caráter descritivo da marca pedida relativamente aos produtos e serviços visados

— Quanto ao significado da marca pedida

— Quanto à ligação entre a marca pedida e os produtos e serviços visados

— Quanto à consideração dos registos e das decisões anteriores

Quanto à violação do direito de audiência da recorrente

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 75.o desse regulamento

Quanto ao objeto do litígio

Quanto à violação do direito de audiência da recorrente

Quanto à violação do dever de fundamentação

Quanto à prova da aquisição do caráter distintivo pelo uso

Quanto às despesas

( *1 ) Língua do processo: alemão.