Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-551/24

N.º do Acórdão
62024TJ0551
Data
09/09/2026
Relator
I. Gâlea

Marca da União Europeia Processo de oposição Motivo relativo de recusa Inexistência de risco de confusão Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 Pedido de marca figurativa da União Europeia WALLAPOP Marcas figurativas nacionais anteriores WALA W Momento pertinente para a apreciação da existência de uma marca anterior


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de setembro de 2026.
Unipreus SL contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia WALLAPOP — Marcas figurativas nacionais anteriores WALA W — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Momento pertinente para a apreciação da existência de uma marca anterior.
Processo T-551/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

9 de setembro de 2026 (*)

« Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia WALLAPOP — Marcas figurativas nacionais anteriores WALA W — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Momento pertinente para a apreciação da existência de uma marca anterior »

No processo T‑551/24,

Unipreus, S. L., com sede em Lérida (Espanha), representada por C. Rivadulla Oliva, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Wallapop, S. L., com sede em Barcelona (Espanha), representada por I. Pi Amorós, J. M. Martínez Gimeno, C. Manrique Lopez Rey, M. Pastor Delgado e L. De Sousa Amorim, advogados,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: I. Gâlea (relator), presidente, B. Ricziová e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,

secretário: J. Čuboň, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 10 de março de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a Unipreus, S. L., pede a anulação e a reforma da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 26 de agosto de 2024 (processo R 167/2021‑1) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 18 de setembro de 2014, a interveniente, a Wallapop, S. L., apresentou ao EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia para o seguinte sinal figurativo:

3 A marca pedida designava serviços pertencentes às classes 35, 38 e 42, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

4 Em 7 de janeiro de 2015, a recorrente deduziu oposição ao registo da marca pedida para determinados serviços pertencentes à classe 35.

5 A oposição baseou‑se nas seguintes marcas anteriores:

– marca figurativa espanhola, registada em 10 de novembro de 2009 sob o número 2874101, que designa os serviços abrangidos pela classe 35, a seguir reproduzida:

– marca figurativa espanhola, registada em 10 de agosto de 2009 sob o número 2863963, que designa os serviços abrangidos pela classe 35, a seguir reproduzida:

– marca figurativa espanhola, registada em 10 de novembro de 2009 sob o número 2874100, que designa os serviços abrangidos pela classe 35, a seguir reproduzida:

6 O motivo invocado como fundamento da oposição é o previsto no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).

7 Em 19 de outubro de 2015, a Divisão de Oposição deferiu parcialmente a oposição com fundamento na primeira marca anterior referida no n.° 5, supra.

8 As duas partes interpuseram recurso da decisão da Divisão de Oposição, tendo o recurso da recorrente o número R 2350/2015‑5 e o da interveniente o número R 2530/2015‑5.

9 Por Decisão de 18 de janeiro de 2017, a Quinta Câmara de Recurso deu provimento parcial ao recurso da interveniente e negou provimento ao recurso da recorrente.

10 Em 23 de março de 2017, a recorrente interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão da Quinta Câmara de Recurso, na parte em que esta negou provimento ao seu recurso e à sua oposição ao registo da marca pedida. Por conseguinte, a referida decisão, na parte em que tem por objeto o recurso da interveniente, tornou‑se definitiva.

11 Por Acórdão de 3 de outubro de 2018, Unipreus/EUIPO – Wallapop (wallapop) (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão da Quinta Câmara de Recurso, considerando, no n.° 54 desse acórdão, que «os serviços em causa [eram], pelo menos, ligeiramente semelhantes e que a [Quinta] Câmara de Recurso [tinha] concluído erradamente que esses serviços eram diferentes». Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou, por um lado, no n.° 1 do dispositivo desse acórdão que «[a] Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de janeiro de 2017 [foi] anulada, uma vez que [tinha] concluído que os serviços em causa no processo R 2350/2015‑5 eram diferentes», e, por outro, no n.° 2 do referido dispositivo, que «[foi] negado provimento ao recurso quanto ao restante».

12 Em 5 de dezembro de 2018, a interveniente interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640). Em 31 de agosto de 2020, a interveniente desistiu do seu recurso com o fundamento de que os registos das marcas anteriores que fundamentaram a oposição tinham expirado no decurso do processo de recurso, por não terem sido renovados pela recorrente. Por Despacho de 13 de novembro de 2020, Wallapop/EUIPO (C‑763/18 P, não publicado, EU:C:2020:998), o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no seu registo.

13 Por notificação de 3 de fevereiro de 2021, o processo foi remetido à Quarta Câmara de Recurso.

14 Em 30 de março de 2021, a recorrente informou o EUIPO de que tinha interposto, em 25 de março de 2021, recurso hierárquico no Oficina Española de Patentes y Marcas (Instituto Espanhol de Patentes e Marcas, a seguir «OEPM»), com o fundamento de que os registos das marcas anteriores tinham expirado devido a um erro cometido pelo OEPM. Por conseguinte, pediu a este último o restabelecimento dos seus direitos (restitutio in integrum). Além disso, pediu ao EUIPO a suspensão do processo na Quarta Câmara de Recurso até que o processo administrativo e, se for caso disso, o processo judicial instaurado no OEPM fossem concluídos.

15 Por Decisão provisória de 20 de abril de 2021, a Quarta Câmara de Recurso suspendeu o processo até ser proferida uma decisão definitiva sobre o termo de validade dos registos das marcas anteriores. Em 3 de janeiro de 2022, o processo foi reatribuído à Primeira Câmara de Recurso (a seguir «Câmara de Recurso»), em conformidade com a Decisão 2021‑17, de 2 de dezembro de 2021, do Praesidium das Câmaras de Recurso relativa ao regime do ano civil para o ano de 2022, no que diz respeito à organização das Câmaras de Recurso.

16 Em 10 de abril de 2024, a interveniente informou a Câmara de Recurso, com base em elementos de prova, de que as autoridades judiciárias competentes tinham declarado o termo definitivo de validade dos registos das três marcas anteriores.

17 Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso e à oposição. Antes de mais, teve em conta os documentos suplementares que lhe foram apresentados e que tinham por objetivo demonstrar a nulidade das marcas anteriores. Em seguida, recordou que a autora da oposição devia demonstrar a existência, a validade e o âmbito da proteção das suas marcas anteriores no prazo fixado. A este respeito, esclareceu que, segundo a jurisprudência, a marca anterior em que a oposição se baseava devia ser válida não só no momento da publicação do pedido de registo da marca pedida, mas também no momento da decisão da Câmara de Recurso. Ora, constatou que, por Decisões judiciais nacionais de 25 de outubro de 2023 e de 7 de março de 2024 que se tornaram definitivas, os registos das marcas anteriores tinham sido declarados extintos. Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu que a oposição tinha ficado sem objeto, uma vez que as marcas anteriores tinham perdido a sua validade no decurso do processo.

Pedidos das partes

18 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– em substância, reformar a decisão impugnada, adotando uma decisão conforme com o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640);

– condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

19 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas em caso de convocação para uma audiência.

20 A interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– declarar o recurso inadmissível ou, se for caso disso, negar‑lhe provimento;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao direito material aplicável

21 Tendo em conta a data da apresentação do pedido de registo em causa, isto é, 18 de setembro de 2014, que é determinante para identificar o direito material aplicável, os factos do presente processo são regidos pelas disposições materiais do Regulamento n.° 207/2009 (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2014, Bimbo/IHMI, C‑591/12 P, EU:C:2014:305, n.° 12, e de 18 de junho de 2020, Primart/EUIPO, C‑702/18 P, EU:C:2020:489, n.° 2 e jurisprudência aí referida).

22 Por outro lado, uma vez que, segundo jurisprudência constante, as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.° 45 e jurisprudência aí referida), o litígio é regulado pelas disposições processuais do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

23 Por conseguinte, no caso em apreço, no que respeita às regras substantivas, há que entender as referências feitas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e pelas partes nos seus articulados aos artigos 8.° e 62.° do Regulamento 2017/1001 no sentido de que visam, respetivamente, o artigo 8.° e o artigo 55.°, de teor idêntico, do Regulamento n.° 207/2009.

Quanto à admissibilidade do recurso

24 Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a interveniente alega que o recurso é inadmissível pelo facto de os pedidos da recorrente violarem o princípio venire contra factum proprium. Com efeito, salienta que a recorrente, por um lado, pediu à Câmara de Recurso que suspendesse o processo de oposição até que fosse proferida uma decisão definitiva sobre a existência das marcas invocadas em apoio da oposição e, por outro, contrariamente a isso, alega agora que o resultado desse processo é irrelevante para decidir sobre a oposição.

25 Na audiência, a recorrente contestou estes argumentos. Indicou ter efetivamente pedido a suspensão do processo no EUIPO, dado que, nesse momento, o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), não se tinha tornado definitivo, uma vez que a interveniente tinha interposto recurso desse acórdão no Tribunal de Justiça. Ora, o caráter definitivo do referido acórdão, adquirido à data do cancelamento do recurso, é um elemento fundamental. Com efeito, só depois de o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), se ter tornado definitivo é que pediu várias vezes ao EUIPO que desse cumprimento a esse acórdão. Por conseguinte, refuta contradições e esclarece que, em todo o caso, um eventual erro da sua parte não teria causado nenhum prejuízo aos direitos da interveniente.

26 Importa recordar que, por força do princípio prétorien nemo potest venire contra factum proprium, também denominado venire contra factum proprium non valet, ninguém pode contestar o que anteriormente reconheceu [v. Acórdão de 25 de setembro de 2018, Lego/EUIPO – HIPANEMA (HIPANEMA), T‑435/17, não publicado, EU:T:2018:596, n.° 33 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, neste sentido, Despacho de 13 de fevereiro de 2014, Marszałkowski/IHMI, C‑177/13 P, não publicado, EU:C:2014:183, n.os 73 e 74].

27 No caso em apreço, o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), tornou‑se definitivo na sequência do Despacho de 13 de novembro de 2020, Wallapop/EUIPO (C‑763/18 P, não publicado, EU:C:2020:998), que cancelou no registo o recurso interposto pela interveniente do referido acórdão (v. n.° 12, supra). A este respeito, resulta dos elementos dos autos que a recorrente pediu a suspensão do processo no EUIPO em 10 de dezembro de 2020, ou seja, posteriormente à data em que o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), se tornou definitivo, e que reiterou posteriormente esse pedido.

28 Como indicado no n.° 15, supra, a Quarta Câmara de Recurso decidiu, em 20 de abril de 2021, suspender o processo até que fosse proferida uma decisão quanto à validade das marcas anteriores.

29 No entanto, há igualmente que salientar que a recorrente pediu ao EUIPO que executasse o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), logo que apresentou o seu pedido de suspensão do processo, em 10 de dezembro de 2020, caso este decidisse prosseguir com o processo. Posteriormente, e antes da reabertura do processo, a recorrente solicitou três vezes a reabertura desse processo e a execução do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640).

30 À luz destes elementos dos autos, há que constatar que a recorrente não apresenta pedidos contraditórios, uma vez que pediu, durante o processo no EUIPO após o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), a suspensão deste processo na pendência do desfecho dos recursos nacionais em relação às suas marcas anteriores, ou a execução do referido acórdão, deixando ao EUIPO a escolha para deferir um ou outro destes pedidos.

31 Por conseguinte, o princípio venire contra factum proprium não é aplicável no caso em apreço e a inadmissibilidade invocada a esse título pela interveniente deve, portanto, ser julgada improcedente.

Quanto ao mérito

32 A recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 121.° do Regulamento de Processo e do princípio da segurança jurídica e, o segundo, à violação do artigo 62.° do Regulamento 2017/1001. Em substância, acusa a Câmara de Recurso de não ter cumprido a sua obrigação de executar o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), ao não ter tido em conta o dispositivo desse acórdão, e de ter interpretado erradamente os efeitos da extinção das marcas anteriores.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 121.° do Regulamento de Processo e do princípio da segurança jurídica

33 A recorrente afirma que o EUIPO violou o artigo 121.° do Regulamento de Processo, uma vez que violou a força obrigatória do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), ao pronunciar‑se em sentido contrário com base em fundamentos posteriores, alheios ao referido acórdão e totalmente «causais».

34 A recorrente alega que o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), no qual o Tribunal Geral concluiu de forma definitiva pela semelhança dos serviços em causa, exclui a coexistência pacífica dos sinais em conflito. Afirma também que esse acórdão não foi respeitado pelo organismo a que se dirigia, o que caracteriza uma violação do princípio da segurança jurídica. Admite que a situação provocada pela extinção das marcas anteriores é anormal, mas considera que tal situação não pode justificar o incumprimento do referido acórdão. Com efeito, o EUIPO é obrigado a anular a decisão impugnada e a tomar uma nova decisão que esteja em conformidade com os critérios estabelecidos no referido acórdão, isto é, que recuse o registo da marca pedida para os serviços semelhantes aos abrangidos pelas marcas anteriores.

35 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

36 O artigo 121.° do Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Força obrigatória dos acórdãos e despachos», prevê no n.° 1:

«1. O acórdão tem força obrigatória desde o dia da sua prolação [...]»

37 Convém igualmente recordar que, nos termos do artigo 71.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2017/1001, as decisões da Câmara de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo referido no artigo 72.°, n.° 5, do referido regulamento ou, se tiver sido interposta uma ação perante o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir da data de rejeição dessa ação ou de qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral.

38 Por último, o artigo 72.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001, prevê que o EUIPO toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, do acórdão do Tribunal de Justiça.

39 Segundo jurisprudência, um acórdão de anulação opera ex tunc e tem por efeito eliminar retroativamente da ordem jurídica o ato anulado [v. Acórdão de 25 de março de 2009, Kaul/IHMI – Bayer (ARCOL), T‑402/07, EU:T:2009:85, n.° 21 e jurisprudência aí referida]. Resulta dessa mesma jurisprudência que, para dar cumprimento ao acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição de que emana o ato anulado é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, uma vez que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exatamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição em causa ao substituir o ato anulado [Acórdãos de 25 de março de 2009, Kaul/IHMI – Bayer (ARCOL), T‑402/07, EU:T:2009:85, n.° 22, e de 13 de abril de 2011, Safariland/IHMI –DEF‑TEC Defense Technology (FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR), T‑262/09, EU:T:2011:171, n.° 41].

40 No caso em apreço, como recordado nos n.os 9 a 12, supra, a decisão da Quinta Câmara de Recurso foi anulada pelo Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), que se tornou definitivo na sequência do cancelamento no registo do recurso interposto desse acórdão pelo Despacho de 13 de novembro de 2020, Wallapop/EUIPO (C‑763/18 P, não publicado, EU:C:2020:998). Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 39, supra, o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso voltou a ficar pendente e cabia a esta última adotar uma nova decisão para dar cumprimento à sua obrigação, decorrente do artigo 72.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001, de tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640).

41 A recorrente acusa assim a Câmara de Recurso de não ter tomado uma decisão que respeitasse os fundamentos do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640). Considera que a Câmara de Recurso devia ter constatado a existência de um risco de confusão e, portanto, recusar o registo da marca pedida para os serviços semelhantes aos abrangidos pelas marcas anteriores.

42 Em primeiro lugar, há que observar que a Quinta Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da recorrente, considerando que não existia risco de confusão pelo facto de os serviços visados pela marca pedida serem diferentes dos serviços abrangidos pela primeira marca anterior.

43 A este respeito, o Tribunal Geral, nos n.os 16 e 17 do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), constatou que a Quinta Câmara de Recurso tinha baseado o seu raciocínio na ausência de um dos dois requisitos cumulativos necessários para declarar a existência de um risco de confusão, a saber, a falta de semelhança entre os serviços em causa. Assim, o Tribunal Geral declarou que não lhe competia proceder à reforma da referida decisão, no que respeita à apreciação global do risco de confusão, uma vez que essa apreciação não foi feita pela referida Câmara de Recurso para os serviços em causa. Além disso, no n.° 54 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou que os serviços em causa eram, pelo menos, ligeiramente semelhantes e que a Câmara de Recurso tinha concluído erradamente que esses serviços eram diferentes. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou, por este motivo e nesse âmbito, a decisão da Quinta Câmara de Recurso.

44 Ora, contrariamente ao que a recorrente alega, a semelhança dos serviços em causa não implica, por si só, a existência de um risco de confusão. Com efeito, um risco de confusão pressupõe uma identidade ou uma semelhança das marcas em conflito e uma identidade ou semelhança dos produtos ou dos serviços que essas marcas designam. Trata‑se de requisitos cumulativos [v. Acórdão de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI – easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, EU:T:2009:14, n.° 42 e jurisprudência aí referida]. Por conseguinte, após ter constatado a existência de um erro que compromete um desses requisitos cumulativos, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a existência de um risco de confusão, devendo esta apreciação ser efetuada em primeiro lugar pelo EUIPO.

45 Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 26 e 27 da decisão impugnada, que a oposição tinha ficado sem objeto, dado que as Decisões judiciais nacionais de 25 de outubro de 2023 e de 7 de março de 2024, que se tornaram definitivas, declararam que os registos das marcas anteriores tinham expirado.

46 A este respeito, resulta da jurisprudência que as Divisões de Oposição e as Câmaras de Recurso devem ter em conta as alterações de circunstâncias que ocorrem entre a apresentação da oposição e a decisão relativa à mesma e que, para poder apreciar se a marca anterior pode perder a sua função de identificação de origem devido à coexistência no tempo com a marca pedida, com a qual seria suscetível de ser confundida, o EUIPO deve ter conhecimento do prazo de validade da marca anterior [Acórdão de 13 de setembro de 2006, MIP Metro/IHMI – Tesco Stores (METRO), T‑191/04, EU:T:2006:254, n.os 34 e 38].

47 Aliás, foi por esta razão e para efeitos de uma boa administração da justiça que a Quarta Câmara de Recurso decidiu, em resposta aos pedidos da recorrente, suspender o processo enquanto se aguardava uma decisão relativa à validade das marcas anteriores.

48 Por conseguinte, à semelhança do EUIPO, há que constatar que o termo de validade dos registos das marcas anteriores em que a oposição se baseava constitui um facto novo posterior à prolação do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640). Ora, dado que a Câmara de Recurso devia tomar uma nova decisão procedendo a uma nova apreciação de direito e de facto do litígio, estava obrigada a ter em consideração este facto novo.

49 Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se o termo de validade dos registos das marcas anteriores constituía um facto novo suscetível de ter impacto no sentido da decisão que a Câmara de Recurso devia tomar, há que observar que esta última se baseou, no n.° 25 da decisão impugnada, na consideração de que a marca anterior invocada em apoio da oposição deve ser válida não só no momento da publicação do pedido de registo da marca pedida mas também no momento da decisão da Câmara de Recurso.

50 A este respeito, no seu Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere (C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.os 107, 112 e 120), o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita a uma oposição baseada no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, que a existência de um motivo relativo de recusa invocado em apoio de uma oposição ao registo de uma marca da União Europeia deve não só ser apreciada à data de apresentação do pedido relativo a esse registo mas também à data em que o EUIPO decide definitivamente sobre a oposição.

51 No caso em apreço, há que examinar se a consideração enunciada no n.° 50, supra, também se aplica a uma oposição baseada no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, como acontece no caso em apreço.

52 Primeiro, há que observar que, de acordo com o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado «[q]uando, devido à sua identidade ou semelhança com [uma] marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida» e que «o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior». Por outro lado, por força do artigo 8.°, n.° 2, do referido regulamento, entende‑se por «marcas anteriores», nomeadamente, as marcas registadas num Estado‑Membro ou na União Europeia e as marcas que tenham sido objeto de um registo internacional com efeitos num Estado‑Membro ou na União, cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca da União Europeia.

53 A este respeito, há que salientar que os requisitos de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 estão redigidos no presente. Do mesmo modo, a expressão «o pedido de registo de marca será recusado», que se refere à decisão do EUIPO que acolhe a oposição e indefere o pedido de registo da marca da União Europeia, também está redigida no presente (Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C-337/22 P, EU:C:2026:71, n.° 106). Por outro lado, o artigo 8.°, n.° 2, do mesmo regulamento refere‑se expressamente a um critério temporal de anterioridade da aquisição de direitos sobre o sinal invocado em apoio da oposição à luz da data de depósito do pedido de registo da marca da União Europeia em causa ou, se aplicável, da data de prioridade invocada em apoio desta.

54 Deduz‑se da redação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, no que respeita às oposições baseadas em marcas anteriores registadas às quais esta última disposição é aplicável, que, se a data de depósito do pedido de registo de marca da União Europeia for pertinente para efeitos da apreciação da anterioridade dessas marcas anteriores registadas, a existência destas até à data em que se decide sobre a oposição é exigida para que essa oposição seja acolhida. Assim, enquanto o artigo 8.°, n.° 2, deste regulamento define as «marcas anteriores», para efeitos do artigo 8.°, n.° 1, do mesmo regulamento, como visando, nomeadamente, «[a]s marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca [da União Europeia], tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas», o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento prevê que, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando os requisitos referidos nesta última disposição estiverem preenchidos, isto é, quando exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida, devido à identidade ou semelhança da marca pedida com a marca anterior e à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.° 109).

55 Segundo, esta interpretação é reforçada pelo contexto em que o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 se insere.

56 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, à semelhança da redação do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 207/2009, a do artigo 8.°, n.° 4, deste regulamento, cuja estrutura é comparável, sugere que é certo que a aquisição do direito anterior invocado em apoio de uma oposição baseada na referida disposição deve ser apreciada à luz da data de depósito do pedido de registo da marca da União Europeia em causa ou, se for caso disso, da data de prioridade. Todavia, daqui se deduz igualmente que, para que essa oposição possa ser acolhida, é necessário que tal direito anterior confira ao seu titular o «direito de proibir a utilização de uma marca posterior» ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro ou da legislação da União, não só nessa data mas também na data posterior à da dedução dessa oposição e até à data em que é decidido se «será recusado o pedido de registo da marca» (Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.os 107 e 109).

57 O Tribunal de Justiça declarou igualmente, no que respeita ao artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, que a questão de saber se ainda existe um direito anterior validamente protegido deve ser apreciada na data em que o EUIPO decide definitivamente sobre a oposição para decidir se «[é] recusado o pedido de registo da marca», incluindo na fase do recurso na Câmara de Recurso. Trata‑se de uma questão prévia que o EUIPO deve decidir antes de verificar se o autor da oposição demonstrou que esse direito anterior preenchia, além disso, os requisitos materiais previstos no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 e, nomeadamente, que conferia ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior (Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.° 112).

58 Terceiro, a interpretação enunciada no n.° 54, supra, é igualmente corroborada pelos objetivos do processo de oposição.

59 A este respeito, há que salientar que os critérios de anterioridade enunciados no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, no que respeita às marcas anteriores registadas, aplicam o princípio da prioridade, recordado no considerando 12 do Regulamento 2017/1001 (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.° 114).

60 Por força do princípio da prioridade, o direito exclusivo que o Regulamento n.° 207/2009 e o Regulamento 2017/1001 conferem ao titular da marca da União Europeia pertence a quem registou ou adquiriu em primeiro lugar a marca em causa. Por conseguinte, como resulta do artigo 46.° do Regulamento n.° 207/2009, é a data do depósito do pedido de registo relativo a essa marca ou, sendo caso disso, a data da prioridade invocada em apoio desse pedido que é determinante. Em caso de conflito entre duas marcas, presume‑se que a marca adquirida ou registada em primeiro lugar preenche os requisitos exigidos para ser protegida antes da marca da União Europeia registada em segundo lugar (v. Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.° 115 e jurisprudência aí referida).

61 Nesta perspetiva, o processo de oposição, que faz parte dos mecanismos de controlo prévio disponíveis no âmbito do processo de registo das marcas da União Europeia, responde a uma finalidade preventiva que consiste em evitar o registo de marcas da União Europeia suscetíveis de entrar em conflito com outras marcas, permitindo ao titular de uma marca anterior impedir que um sinal suscetível de violar essa marca seja registado, sem prejuízo da faculdade de que o referido titular dispõe, ao abrigo do Regulamento n.° 207/2009, de intentar uma ação por contrafação devido à utilização de uma marca posterior ou um pedido de declaração de nulidade relativamente a esta última, uma vez registada (v. Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.° 116 e jurisprudência aí referida).

62 Além disso, o objetivo geral do Regulamento n.° 207/2009 é ponderar, por um lado, os interesses do titular de uma marca em salvaguardar a sua função essencial, que consiste em garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado por essa marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, esse produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa, e, por outro, os interesses de outros operadores económicos em dispor de sinais suscetíveis de designar os seus produtos e serviços (v. Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.° 117 e jurisprudência aí referida).

63 Por conseguinte, a interpretação segundo a qual o EUIPO não deve ter em conta a circunstância de uma marca anterior ter deixado de estar protegida no território relevante numa data posterior à do depósito do pedido de registo de marca da União Europeia, e antes de o EUIPO se pronunciar sobre a oposição, tem necessariamente como resultado que o EUIPO pode ter de recusar o registo de uma marca da União Europeia devido a um potencial conflito com uma marca anterior, quando, à data dessa decisão de indeferimento, esta última marca já não está protegida nesse território pela legislação ou pelas disposições convencionais que lhe são aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.° 120).

64 Contudo, numa situação em que a marca anterior já não beneficia dessa proteção, a função essencial dessa marca já não pode ser comprometida pelo registo da marca da União Europeia, dado que essa marca anterior já não é apta a cumprir essa função essencial. Por conseguinte, a interpretação segundo a qual não se exige que a marca anterior ainda seja válida na data em que é tomada a decisão sobre a oposição é contrária ao objetivo geral deste regulamento de ponderação dos interesses do titular de uma marca anterior e dos interesses de terceiros em dispor de sinais suscetíveis de designar os seus produtos e serviços (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.° 121).

65 À luz destas considerações, há que constatar que a premissa segundo a qual a existência de um motivo relativo de recusa invocado em apoio de uma oposição deve ser apreciada à data do depósito do pedido relativo ao registo da marca da União Europeia, sem que a perda, após essa data, do estatuto de marca registada ou protegida da marca anterior tenha incidência no resultado da oposição, não tem fundamento nem na redação, nem no contexto do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 207/2009 nem, mais genericamente, nos objetivos do processo de oposição (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2026:71, n.os 101 e 102).

66 Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou corretamente que as marcas anteriores em que a oposição se baseava deviam ser válidas não só no momento da publicação do pedido de registo da marca pedida mas também na data da sua decisão e que, a esse título, tomou em consideração as decisões judiciais nacionais de 25 de outubro de 2023 e de 7 de março de 2024 que declararam, de forma definitiva, que os registos das marcas anteriores tinham expirado, para concluir que a oposição tinha ficado sem objeto, devido à perda de validade dessas marcas no decurso do processo.

67 Importa salientar, à semelhança do EUIPO na audiência, que a circunstância de o Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere (C‑337/22 P, EU:C:2026:71), se inscrever no contexto da perda da proteção da marca anterior devido à saída do Reino Unido da União é irrelevante para a transposição da solução adotada por esse acórdão para o caso em apreço.

68 A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu, no n.° 140 do Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, EUIPO/Nowhere (C‑337/22 P, EU:C:2026:71), que a questão de saber se era relevante, para efeitos do exame de uma oposição, o facto de o direito anterior ter deixado de beneficiar da proteção que lhe é conferida pelo direito da União, devido a uma circunstância independente da vontade do seu titular, como a saída do Reino Unido da União, ao contrário do que acontece com a não renovação de uma marca anterior como no caso em apreço, não era determinante, uma vez que, em todo o caso, nessa hipótese, a função essencial desse direito anterior já não era suscetível de ser ameaçada pelo registo da marca pedida.

69 Resulta de tudo o que precede que a Câmara de Recurso pôde validamente tomar em consideração o facto novo relativo à validade das marcas anteriores sem violar o princípio da segurança jurídica. Por outro lado, contrariamente ao que a recorrente alega, a saber, que a tomada em consideração deste facto viola os fundamentos do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), revestidos de autoridade de caso julgado, há que constatar que este facto novo é posterior ao referido acórdão, pelo que a sua tomada em consideração não viola nem a autoridade de caso julgado desse acórdão nem, pelos motivos anteriormente enunciados, o princípio da segurança jurídica.

70 Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 55.° do Regulamento n.° 207/2009

71 A recorrente alega, com base no artigo 55.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, por um lado, que se considera que a extinção de uma marca produz efeitos a contar da data do pedido de extinção ou do pedido reconvencional e, por outro, que a extinção, uma vez que a data desta é posterior à prolação do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), não pode afetar o dispositivo do referido acórdão.

72 A este respeito, a recorrente salienta que, no Tribunal de Justiça, como resulta do n.° 11 do Despacho de 13 de novembro de 2020, Wallapop/EUIPO (C‑763/18 P, não publicado, EU:C:2020:998), o EUIPO alegou que a extinção das marcas anteriores produziu efeitos ex nunc, respetivamente, em 30 de outubro de 2019 e em 3 de fevereiro de 2020, pelo que essa extinção não afetava a legalidade nem da primeira decisão da Câmara de Recurso nem do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640). Ora, na decisão impugnada, o EUIPO defende o contrário ao indicar que não pode deferir os pedidos da recorrente devido à extinção das marcas de que é titular e que constituem o fundamento da oposição. Tais posições contraditórias em duas fases distintas do processo resultam de uma interpretação errada do conceito de extinção e conduzem a uma insegurança jurídica.

73 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

74 O artigo 55.° do Regulamento n.° 207/2009, sob a epígrafe «Efeitos da extinção e da nulidade», prevê:

«1. Considera‑se que a marca [da União Europeia] deixou de produzir os efeitos previstos no presente regulamento a contar da data do pedido de extinção ou do pedido reconvencional, na medida em que o titular tenha sido declarado total ou parcialmente privado dos seus direitos. A pedido de uma das partes, pode ser fixada na decisão qualquer data anterior em que se tenha verificado uma das causas da extinção.

[...]

3. Sob reserva das disposições nacionais sobre recursos de reparação do prejuízo causado pela falta ou pela má‑fé do titular da marca, e sobre enriquecimento sem causa, o efeito retroativo da extinção ou da nulidade da marca não afeta:

a) As decisões em ações de contrafação que tenham transitado em julgado e tenham sido executadas antes da decisão de extinção ou de nulidade;

b) Os contratos celebrados antes da decisão de extinção ou de nulidade, na medida em que tenham sido executados anteriormente a essa decisão; todavia, pode ser reclamada, por razões de equidade, a restituição de somas pagas por força do contrato, na medida em que as circunstâncias o justifiquem.»

75 No caso em apreço, há que observar que as marcas anteriores invocadas pela recorrente são marcas nacionais. Por conseguinte, a recorrente não pode utilmente invocar, em relação às referidas marcas, o artigo 55.° do Regulamento n.° 207/2009, que, como o título do referido regulamento indica, só se aplica às marcas da União Europeia.

76 Além disso, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a extinção das marcas anteriores não pode afetar o dispositivo do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), há que salientar, por um lado, que é facto assente entre as partes que o OEPM declarou a extinção das marcas anteriores em 30 de outubro de 2019 e 3 de fevereiro de 2020, devido à falta de renovação dos direitos pela recorrente. É igualmente facto assente que esta extinção ocorreu após o Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), que opera ex nunc, sem efeitos retroativos, e que foi confirmada pelas Decisões judiciais nacionais de 25 de outubro de 2023 e de 7 de março de 2024.

77 Por outro lado, ao contrário do que a recorrente alega e como resulta do n.° 40, supra, a anulação da decisão da Quinta Câmara de Recurso pelo Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), sem que o Tribunal Geral tenha alterado a decisão, teve como consequência, para efeitos da anulação proferida, que o recurso da recorrente fosse novamente submetido à Câmara de Recurso e que esta fosse obrigada a proferir uma nova decisão para se pronunciar sobre esse recurso à luz do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640).

78 A este respeito, resulta da jurisprudência referida no n.° 46, supra, que a Câmara de Recurso deve tomar a sua decisão tendo em conta as alterações de circunstâncias ocorridas entre a apresentação da oposição e a sua decisão. Ora, como resulta dos n.os 66 e 69, supra, a Câmara de Recurso devia ter em conta, além das considerações do Acórdão de 3 de outubro de 2018, wallapop (T‑186/17, não publicado, EU:T:2018:640), circunstâncias novas como a extinção das marcas anteriores durante o processo, dado que a validade destas marcas no momento da tomada de decisão tinha um impacto determinante no sentido da sua decisão.

79 Daqui resulta que o segundo fundamento também deve ser julgado improcedente.

80 Tendo em conta todas as considerações que precedem, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente para justificar os seus pedidos deve ser julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

81 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

82 Tendo sido realizada uma audiência e tendo a recorrente sido vencida, há que condenar esta última nas despesas, em conformidade com o pedido do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Unipreus, S. L., é condenada nas despesas.

Gâlea

Ricziová

Spangsberg Grønfeldt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.