Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-551/23

N.º do Acórdão
62023TJ0551
Data
04/06/2025
Relator
O. Porchia

Dever de fundamentação Política económica e monetária Supervisão prudencial das instituições de crédito Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE Direito a uma boa administração Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito Condições da revogação Violação da legislação nacional em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo Artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 468/2014 e artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 Alcance do exame pelo BCE das circunstâncias que justificam a revogação Competência das autoridades nacionais competentes e do BCE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS)


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 4 de junho de 2025.
Baltic International Bank, SE contra Banco Central Europeu.
Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Violação da legislação nacional em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo — Artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 468/2014 e artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Alcance do exame pelo BCE das circunstâncias que justificam a revogação — Competência das autoridades nacionais competentes e do BCE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) — Condições da revogação — Dever de fundamentação — Direito a uma boa administração.
Processo T-551/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

11 de junho de 2025 (*)

« Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Violação da legislação nacional em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo — Artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 468/2014 e artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Alcance do exame pelo BCE das circunstâncias que justificam a revogação — Competência das autoridades nacionais competentes e do BCE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) — Condições da revogação — Dever de fundamentação — Direito a uma boa administração »

No processo T‑551/23,

Baltic International Bank SE, com sede em Riga (Letónia), representada por M. Supe e V. Supe, advogados,

recorrente,

contra

Banco Central Europeu (BCE), representado por E. Yoo, J. Poscia, K. Drēviņa e M. Puidokas, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

composto por: O. Porchia (relatora), presidente, M. Jaeger e P. Nihoul, juízes,

secretário: I. Kurme, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 3 de dezembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Baltic International Bank SE, pede a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 3 de julho de 2023, relativa à revogação da autorização da instituição de crédito supervisionada (a seguir «decisão impugnada»), adotada a seu respeito.

Antecedentes do litígio

2 A recorrente é uma instituição de crédito menos significativa estabelecida na Letónia, sob a supervisão prudencial direta da Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia) (a seguir «CMFC»), que foi integrada no Latvijas Banka (Banco da Letónia).

3 Considerando que a recorrente cometia, desde 2012, infrações às suas obrigações bancárias, a CMFC adotou várias decisões a seu respeito.

4 Em especial, em 9 de março de 2016, a CMFC adotou a lēmuma Nr. 61 par sankciju piemērošanu AS «Baltic International Bank» (Decisão n.° 61 relativa à Imposição de Sanções à AS «Baltic International Bank» (a seguir «Decisão n.° 61»), que a recorrente não contestou. Em 29 de novembro de 2019, a CMFC adotou a lēmuma Nr. 191 par sankciju piemērošanu AS «Baltic International Bank» (Decisão n.° 191 relativa à Imposição de Sanções à AS «Baltic International Bank» (a seguir «Decisão n.° 191»), que a recorrente não contestou. Em 22 de dezembro de 2022, a CMFC confirmou esta decisão através da lēmums Nr. 255 par Finanšu un kapitāla tirgus komisijas padomes 29.11.2019. lēmuma Nr. 191 atstāšanu par negrozītu [Decisão n.° 255 relativamente à manutenção da (Decisão n.° 191)]. A recorrente impugnou esta última decisão no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia).

5 Além disso, em 12 de dezembro de 2022, a CMFC adotou a lēmums Nr. 215 par noregulējuma darbības nepiemērošanu Baltic International Bank SE [Decisão n.° 215 relativa à não aplicação de uma medida de resolução à (recorrente)] (a seguir «Decisão n.° 215») e a lēmums Nr. 216 par finanšu pakalpojumu sniegšanas apturēšanu un pilnvarnieku iecelšanu Baltic International Bank SE [Decisão n.° 216 relativa à suspensão da prestação de serviços financeiros e a designação de um mandatário para (a requerente)] (a seguir «Decisão n.° 216»).

6 Em 30 de dezembro de 2022, a CMFC apresentou ao BCE uma proposta de decisão intitulada «relativa à revogação da autorização da instituição de crédito supervisionada» contra a recorrente (a seguir «proposta de decisão»).

7 Em 10 de março de 2023, o BCE adotou a Decisão ECB‑SSM‑2023‑LV‑1 WHD‑2022‑0014, relativa à revogação da autorização da instituição de crédito supervisionada (a seguir «decisão inicial»), relativa à revogação da autorização concedida à recorrente enquanto instituição de crédito.

8 A decisão inicial baseia‑se em três motivos, relativos:

– o primeiro, ao facto de a recorrente ter cometido infrações graves durante um período prolongado e de, à data da decisão inicial, ter cometido graves infrações a disposições essenciais da Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas un terorisma un prosferācijas finansēšanas novēršanas likums (Lei relativa à Luta contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação Nuclear), de 13 de junho de 2019 (Latvijas Vēstnesis, 2008, n.° 116), que estabelecem individual e coletivamente fundamentos de revogação da autorização;

– o segundo, ao facto de a recorrente ter violado, durante um período prolongado, a sua obrigação de implementar sistemas eficazes de controlo interno, enunciada no artigo 1.°, n.° 1, da Kredītiestāžu likums (Lei relativa às Instituições de Crédito), de 5 de outubro de 1995 (Latvijas Vēstnesis, 1995, n.° 163);

– o terceiro, ao facto de a recorrente ter violado a sua obrigação de definir e de aplicar uma estratégia, políticas e procedimentos prudentes que lhe permitissem gerir os seus riscos, incluindo a deteção em tempo útil, a avaliação, a análise e o acompanhamento dos seus riscos referidos no artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Lei Relativa às Instituições de Crédito.

9 Por Sentença de 24 de março de 2023, o Ekonomisko lietu tiesa (Tribunal dos Assuntos Económicos, Letónia) declarou a recorrente em liquidação.

10 Em 6 de abril de 2023, a recorrente apresentou um pedido de revisão da decisão inicial à Comissão Administrativa de Reexame do BCE.

11 Em 3 de julho de 2023, o Conselho do BCE substituiu, com conteúdo idêntico, a decisão inicial pela decisão impugnada, que entrou em vigor no dia seguinte ao da notificação da decisão inicial.

Pedidos das partes

12 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar o BCE nas despesas.

13 O BCE conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– julgar a ação improcedente;

– condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do recurso

14 O BCE tem dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, pondo em causa a validade do mandato dos advogados da recorrente. Sublinha, nomeadamente, que o antigo conselho de administração da recorrente tinha mandatado esses advogados através de um mandato ad litem de 5 de setembro de 2005 e de um acordo de representação de 23 de março de 2023, mas que o liquidatário da recorrente revogou, a partir de 6 de abril de 2023, todos os mandatos conferidos pelo referido conselho de administração, invalidando assim o mandato por força do qual os advogados da recorrente a representam no presente processo.

15 Em resposta a uma medida de organização do processo emitida pelo Tribunal Geral, a recorrente apresentou, em 23 de outubro de 2024, documentos suplementares, entre os quais uma carta do seu administrador, para justificar o mandato dos seus advogados. Invocou também o Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923), para sustentar que os mandatos dos seus advogados não podiam ser invalidados, à semelhança do que declarou o Tribunal de Justiça no referido acórdão. Alega que o seu antigo conselho de administração estava habilitado, em 23 de março de 2023, a celebrar o acordo de representação com os seus advogados. Acrescenta que, embora o seu liquidatário tenha posteriormente revogado todos os mandatos conferidos pelo referido conselho de administração, não se pode ter em conta essa revogação no que respeita aos mandatos conferidos aos seus advogados para o presente processo, uma vez que existe o risco de o liquidatário não contestar o ato adotado pela CMFC ou com o apoio desta última, que conduziu à abertura do processo de liquidação a seu respeito, o que seria contrário ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. O comportamento do liquidatário pode violar o direito da recorrente, enquanto pessoa coletiva de direito privado, a um processo equitativo. A recorrente apresentou a mesma carta do seu administrador a título de documento formal para justificar os mandatos dos seus advogados.

16 A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste estatuto, para poderem pleitear nas jurisdições da União Europeia, as pessoas coletivas, como a recorrente, só podem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE, C‑256/22 P, EU:C:2024:125, n.° 35).

17 Tendo em conta esta necessidade de as pessoas coletivas serem representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE, a admissibilidade de um recurso interposto por essa pessoa está subordinada à prova de que a pessoa em causa tomou realmente a decisão de interpor o recurso e de que os advogados que afirmam representá‑la foram efetivamente mandatados para esse fim (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE, C‑256/22 P, EU:C:2024:125, n.° 57 e jurisprudência referida).

18 É precisamente para garantir que é esse o caso que o artigo 51.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral exige aos advogados, quando a parte que representam seja uma pessoa coletiva de direito privado, que apresentem na Secretaria do Tribunal Geral um mandato outorgado pela referida parte, uma vez que a não apresentação do referido mandado pode determinar, em conformidade com o n.° 4 deste artigo, a inadmissibilidade formal da petição (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE, C‑256/22 P, EU:C:2024:125, n.° 58 e jurisprudência referida).

19 No caso em apreço, é pacífico que o antigo conselho de administração da recorrente estava validamente habilitado a outorgar, em 5 de setembro de 2005, o mandato ad litem e a celebrar, em 23 de março de 2023, o acordo de representação com os advogados da recorrente no presente processo.

20 Na sua carta de 10 de outubro de 2024, comunicada pela recorrente em 23 de outubro de 2024 em resposta a uma medida de organização do processo do Tribunal Geral, bem como a título de mandato para os advogados da recorrente, o administrador desta sustenta que as revogações de mandato decididas pelo liquidatário e que foram publicadas em 11 de abril de 2023 e 29 de janeiro de 2024 não afetaram a validade dos mandatos conferidos pelo antigo conselho de administração aos advogados da recorrente no presente processo. Acrescenta que os advogados da recorrente estão habilitados a representá‑la com base nos referidos mandatos.

21 A este respeito, basta salientar que, embora a CMFC não seja nem a autora da decisão recorrida nem a recorrida no Tribunal Geral, uma vez que é o BCE que assume estas qualidades, não é menos verdade que participou na adoção da decisão recorrida, que foi adotada sob sua proposta. Tendo em conta a missão de liquidação que lhe é confiada nos termos do direito letão, o liquidatário encontra‑se numa situação de conflito de interesses pelo facto de a contestação, perante o Tribunal Geral, da revogação da autorização da pessoa coletiva que representa poder levá‑lo, contrariamente a essa missão, a privar de qualquer fundamento jurídico o processo de liquidação dessa pessoa coletiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.° 74).

22 Consequentemente, não se pode ter em conta, no que respeita à representação dos advogados da recorrente no presente processo, a revogação dos seus mandatos decidida pelo liquidatário, uma vez que tal violaria o direito da recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.° 78).

23 Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que os advogados da recorrente dispõem de um mandato válido para a representar.

24 Importa acrescentar que o administrador não contesta os mandatos inicialmente outorgados aos advogados da recorrente.

25 Além disso, o BCE não contestou o mandato apresentado pela recorrente em último lugar a título de documento formal.

26 O recurso é, por conseguinte, julgado admissível.

Quanto à admissibilidade dos documentos apresentados em 2 de dezembro de 2024 pela recorrente

27 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de dezembro de 2024, a recorrente apresentou novos oferecimentos de prova, datados de 21 de julho de 2023 e de 5 e 6 de setembro de 2023, portanto anteriores, no que se refere à primeira, à data da apresentação do recurso e, no que se refere às outras, à apresentação da réplica. Na audiência, o BCE manifestou dúvidas quanto à admissibilidade destes documentos.

28 Há que recordar que, ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a título excecional, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral ou antes da decisão do Tribunal Geral de decidir sem fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.

29 A este respeito, a recorrente foi convidada a reagir durante a audiência à possível inadmissibilidade dos documentos apresentados e a expor as razões que justificam que a comunicação desses documentos só tenha podido ser feita na véspera da audiência. Limitou‑se a indicar que esses documentos lhe tinham sido transmitidos pelo liquidatário, sem indicar em que data essa transmissão tinha tido lugar nem explicar por que razão lhe teria sido impossível obter junto do liquidatário a comunicação dos referidos documentos mais cedo.

30 Nestas condições, há que declarar inadmissíveis os documentos apresentados em 2 de dezembro de 2024.

Quanto ao mérito

31 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro de apreciação do BCE, uma vez que este não teve em conta que a CMFC não cumpriu a obrigação de adotar a nível nacional disposições legislativas que estabeleçam critérios para as infrações graves à legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação (a seguir «LBC/FT»). O segundo fundamento é relativo, em substância, à violação pelo BCE da obrigação de efetuar a sua própria avaliação e de não se limitar a retomar a apreciação feita pela CMFC. O terceiro fundamento é relativo, em substância, a uma violação do dever de fundamentação no que respeita ao segundo e terceiro motivos de revogação da autorização, bem como a erros cometidos pelo BCE no que respeita a esses mesmos motivos. O quarto fundamento é relativo à violação do direito a uma boa administração, que inclui o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao processo.

32 O Tribunal Geral analisará, em conjunto, o primeiro e segundo fundamentos e, em seguida, sucessivamente, o terceiro e quarto fundamentos.

Quanto aos fundamentos primeiro e segundo

33 No âmbito do primeiro e segundo fundamentos, a recorrente põe em causa a apreciação feita pelo BCE sobre o seu cumprimento da regulamentação em matéria de LBC/FT. Em substância, sustenta que o BCE não procedeu ele próprio à apreciação que lhe incumbia, mas baseou‑a em decisões tomadas pela CMFC, que eram contestáveis, bem como em atos prévios adotados no âmbito do procedimento administrativo nacional, que esta última não podia ter contestado perante o juiz nacional.

34 No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente considera que o BCE cometeu um erro de apreciação ao não tomar em consideração o facto de a CMFC não ter respeitado a obrigação, prevista no artigo 196.°, n.° 4, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, de adotar a nível nacional atos que fixem os critérios aplicáveis às infrações graves em matéria de LBC/FT.

35 O BCE violou a obrigação, prevista no artigo 83.°, n.° 2, do seu Regulamento (UE) n.° 468/2014, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1), de proceder, aquando da adoção de uma decisão de revogação da autorização, à sua própria avaliação das circunstâncias que justificam essa revogação.

36 A recorrente considera que a decisão impugnada se baseia na avaliação da CMFC que figura na proposta de decisão e nos documentos fornecidos por esta autoridade, o que, em conformidade com o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento‑Quadro do MUS, não é suficiente.

37 A recorrente recorda as disposições do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63; a seguir «Regulamento MUS de base»), do artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento‑Quadro do MUS, do artigo 18.°, alínea f), e do artigo 67.°, n.° 1, alínea o), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338), bem como as do artigo 27.°, n.° 1, ponto 8, e do artigo 196.°, n.os 3 e 4, da Lei relativa às Instituições de Crédito.

38 À luz das disposições acima referidas, o BCE deveria ter aplicado a Lei relativa às Instituições de Crédito e verificado que os atos regulamentares nacionais que fixam os critérios aplicáveis às infrações graves em matéria de LBC/FT não tinham sido adotados.

39 A recorrente acrescenta que não se pode excluir que, se os atos nacionais acima mencionados no n.° 38 tivessem sido adotados, os critérios aplicáveis às infrações graves teriam sido diferentes dos que figuram no relatório de 31 de maio de 2022 elaborado no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). Este relatório não tem valor jurídico vinculativo e não pode substituir‑se aos atos regulamentares que deviam ser adotados. O mesmo se aplica às recomendações da CMFC.

40 A CMFC devia ter indicado os critérios que permitem considerar graves as infrações cometidas pela recorrente e o BCE devia ter declarado que faltava um elemento nas decisões da CMFC, a saber, a fundamentação dessa gravidade.

41 A não adoção, nos prazos fixados, dos atos regulamentares pertinentes viola também o princípio da segurança jurídica, uma vez que a recorrente tem o direito de conhecer antecipadamente os critérios utilizados para qualificar de graves as infrações que lhe são imputadas.

42 Além disso, o BCE baseou‑se numa base jurídica errada. A recorrente indica que a falta de critérios foi reconhecida pelo legislador como sendo uma lacuna importante, uma vez que este tinha previsto no ponto 84 das disposições transitórias da Lei Relativa às Instituições de Crédito que a CMFC devia fixar os referidos critérios antes de 1 de agosto de 2019, adotando atos regulamentares com a mesma força que os decretos do Conselho de Ministros, segundo a lei letã. Especifica que, todavia, esses atos não tinham sido adotados.

43 A recorrente acrescenta que o BCE é obrigado a aplicar não só as disposições do direito da União Europeia, mas também, tratando‑se de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Ora, no caso em apreço, a Diretiva 2013/36 foi transposta para o direito letão pela Lei relativa às Instituições de Crédito, que o BCE devia ter aplicado. De resto, o BCE confirmou que deve examinar se estão preenchidos os requisitos previstos no direito nacional, lidos em conjugação com o artigo 18.°, alínea f), e o artigo 67.°, n.° 1, alínea o), da Diretiva 2013/36. Devia, portanto, ter determinado os factos pertinentes e decidido se eram suscetíveis de demonstrar que a recorrente foi considerada responsável por uma infração grave na aceção do direito nacional.

44 Neste âmbito, se o BCE tivesse constatado, em aplicação da Lei relativa às Instituições de Crédito, que a CMFC não tinha adotado atos regulamentares em matéria de LBC/FT, não deveria ter baseado a decisão impugnada nas constatações feitas pela CMFC, que não tinha respeitado a obrigação que lhe incumbia.

45 A recorrente especifica que a Decisão n.° 61, na qual se baseia a decisão impugnada, foi adotada antes da adoção do ato regulamentar que devia fixar os critérios de gravidade em matéria de LBC/FT, segundo o artigo 196.°, n.° 4, da Lei relativa às Instituições de Crédito. A CMFC baseou a sua decisão num ato regulamentar interno, quando tal não é permitido pelo artigo 67.°, n.° 6, da Administratīvā procesa likums (Lei do Procedimento Administrativo) (Latvijas Vēstenis, 2001, n.° 164). Do mesmo modo, à data da adoção da Decisão n.° 191, os atos regulamentares que fixam os critérios de gravidade também não tinham sido adotados.

46 No que respeita ao segundo fundamento, articulado em três partes, a recorrente sustenta, no que respeita à primeira parte, que o BCE violou o seu dever de diligência ao não verificar as infrações que lhe eram imputadas no âmbito da Decisão n.° 191, que foi contestada a nível nacional. Uma vez que a Decisão n.° 191 não era definitiva à data da decisão impugnada, o BCE deveria ter reexaminado os factos que lhe estavam associados. A recorrente especifica, na réplica, que, por Decisão do Tribunal Administrativo Regional de 5 de setembro de 2023, o processo instaurado contra a Decisão n.° 191 foi encerrado, após o pedido de revogação apresentado pelo seu liquidatário em 24 de julho de 2023.

47 Com a segunda parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que o BCE não examinou com cuidado e imparcialidade os factos relativos aos inquéritos a que se refere no ponto 11 do anexo da decisão impugnada. A recorrente recorda as regras letãs em matéria de investigações e de processo penal, bem como o facto de não ter sido atribuído o estatuto de suspeito ou de arguido a nenhum dos seus empregados, membros do conselho de administração ou acionistas. Ao fazer referência na decisão impugnada a um processo penal em curso, o BCE violou o artigo 48.°, n.° 1, da Carta, que prevê que qualquer pessoa acusada se presume inocente. Segundo a recorrente, o BCE não podia utilizar as informações relativas à instauração de processos penais como fundamento da decisão impugnada.

48 Com a terceira parte do segundo fundamento, a recorrente contesta o valor jurídico dos documentos em que se baseia a decisão impugnada, a saber, os relatórios de inspeção e as Decisões n.os 61 e 191. Segundo a recorrente, cabia ao BCE fiscalizar a legalidade da proposta de decisão, que contém vícios substanciais, que afetam a legalidade da decisão impugnada.

49 No que respeita, em primeiro lugar, aos relatórios de inspeção, a recorrente sustenta que são «decisões intermédias» que, no sistema jurídico nacional, não podem ser contestadas. Trata‑se de simples cartas que exprimem o ponto de vista da CMFC sem serem decisões definitivas. Neste contexto, a decisão impugnada não podia basear‑se em informações fornecidas nesses relatórios.

50 A recorrente especifica que, no que respeita ao relatório de inspeção de 2012 e aos controlos efetuados em 2014 e em 2015, o BCE se baseou em infrações à lei em matéria de LBC/FT que a CMFC não tinha qualificado como tal.

51 A recorrente indica também que os relatórios de inspeção de 2018 e de 2019 foram objeto de recurso juntamente com a Decisão n.° 191 e que não deviam ser mencionados na decisão impugnada. Considera assim, que as informações contidas no relatório de inspeção de 2018 não podem servir de base à decisão impugnada. O mesmo se diga das informações recolhidas no âmbito do procedimento aberto em 13 de dezembro de 2021, que não foi objeto de nenhuma decisão final.

52 No que respeita, em segundo lugar, às Decisões n.os 61 e 191, a recorrente sustenta que a primeira é um ato que se tornou definitivo, não tendo sido contestado por ela, e que cumpriu todas as obrigações que decorriam desse ato. Quanto à Decisão n.° 191, o indeferimento pelo órgão jurisdicional nacional do pedido de proteção provisória apresentado pela recorrente contra essa decisão não pode prejudicar a apreciação do mérito da referida decisão.

53 No que respeita, em terceiro lugar, às cartas da CMFC relativas ao comportamento da recorrente, estas não têm o caráter de decisão definitiva.

54 A recorrente acrescenta que o BCE violou o princípio da presunção de inocência ao basear‑se em duas decisões da CMFC, uma das quais, a Decisão n.° 191, era contestada, bem como no relatório de inspeção de 2018, que é uma decisão intermédia. Em seu entender, o litígio relativo às decisões da CMFC é análogo ao das decisões de uma autoridade nacional da concorrência que aplicam uma coima, às quais se aplicam todas as garantias processuais do direito a um processo equitativo. A culpabilidade de uma pessoa acusada de uma infração só pode ser considerada definitivamente provada quando a decisão que declara essa infração se tornou definitiva. Ora, em relação à recorrente, não existe nenhuma sentença transitada em julgado que a declare responsável por infrações graves. O BCE devia ter verificado se os documentos em que se tinha baseado eram definitivos. Deveria ter examinado o mérito da Decisão n.° 191 ou não se ter baseado nela, uma vez que esta tinha sido contestada. A recorrente acrescenta que a Decisão n.° 255 também tinha sido impugnada judicialmente.

55 Alega que a remissão, em várias ocasiões, à fundamentação da Decisão n.° 191 é errada, uma vez que nenhum dos relatórios de inspeção, incluindo o relatório de inspeção de 2018, contém as alegadas constatações em que a decisão impugnada pretende basear‑se.

56 O BCE contesta a argumentação da recorrente.

57 A este respeito, importa salientar que, segundo o artigo 18.°, alínea f), da Diretiva 2013/36, as autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de crédito se esta cometer uma das infrações referidas no artigo 67.°, n.° 1, desta mesma diretiva. Isto visa, nomeadamente, segundo o artigo 67.°, n.° 1, alínea o), da referida diretiva, a instituição que tenha sido considerada responsável por uma infração grave às disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005, L 309, p. 15). Esta última diretiva foi revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60 (JO 2015 L 141, p. 73).

58 No que respeita à revogação da autorização de uma instituição de crédito, nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento‑Quadro do MUS, «[a] o tomar a sua decisão, o BCE terá em consideração todos os elementos seguintes: a) a sua avaliação das circunstâncias que fundamentam a revogação; b) se for caso disso, o projeto de decisão de revogação da [autoridade nacional competente]; c) a consulta à [autoridade nacional competente] relevante [...]; d) quaisquer comentários submetidos pela instituição de crédito nos termos do artigo 81.°, n.° 2, e do artigo 82.°, n.° 3 [desse regulamento‑quadro]».

59 O artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento MUS de base prevê que, «[p]ara efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.»

60 Resulta do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento MUS de base que o BCE deve aplicar o direito nacional quando este transpõe as diretivas pertinentes. (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, não publicado, EU:C:2023:630, n.° 102).

61 No caso vertente, importa salientar que a decisão impugnada é um ato relativo à supervisão prudencial de uma instituição de crédito adotada pelo BCE, o qual dispõe de uma ampla margem de apreciação a este respeito, uma vez que, como enuncia o considerando 55 do Regulamento n.° 1024/2013, as atribuições de supervisão confiadas ao BCE implicam uma responsabilidade importante no sentido de salvaguardar a estabilidade financeira na União e de exercer os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.° 86).

62 A ampla margem de apreciação do BCE resulta também do facto de a decisão impugnada implicar a apreciação de factos e de circunstâncias económicas e financeiras complexas (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.° 34, e de 22 de junho de 2023, Alemanha e Estónia/Pharma Mar e Comissão, C‑6/21 P e C‑16/21 P, EU:C:2023:502, n.° 52).

63 Nestas condições, a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito dos motivos de uma decisão como a decisão impugnada não deve levá‑lo a substituir a apreciação do BCE pela sua própria apreciação, mas destina‑se a verificar se essa decisão não se baseia em factos materialmente inexatos e não está ferida de erro de direito, de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 2 de setembro de 2021, EPSU/Comissão, C‑928/19 P, EU:C:2021:656, n.° 96, e de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 55).

64 O juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa, e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas (v. Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 56).

65 É nestas condições que há que verificar a apreciação feita pelo BCE do primeiro motivo de revogação da autorização.

66 De acordo com o primeiro motivo de revogação da autorização, conforme exposto no ponto 4 da decisão impugnada, o BCE considerou que a recorrente tinha, desde 2012, violado de forma repetida e continuada várias exigências legais em matéria de LBC/FT, relativas ao sistema de controlo interno (ponto 4.2.1 da decisão impugnada), às medidas de vigilância da clientela (ponto 4.2.2 da decisão impugnada) e às declarações das transações suspeitas à unidade de informação financeira da CMFC.

67 No ponto 4 da decisão impugnada e no seu anexo, o BCE expõe os motivos que, em seu entender, demonstram as infrações graves em matéria de LBC/FT cometidas pela recorrente.

68 A este respeito, importa desde já salientar que a decisão recorrida não se limita a reafirmar a posição da CMFC que figura na proposta de decisão.

69 Com efeito, resulta da decisão recorrida que o BCE procedeu à sua própria apreciação a partir de toda uma série de informações que decorriam de várias decisões tomadas pela CMFC, mas também de outros documentos elaborados a nível nacional, entre os quais relatórios de inspeção e atividades de supervisão.

70 Na decisão impugnada, o BCE baseia‑se nas considerações que figuram, nomeadamente, nas Decisões n.os 61 e 191, mas também nos relatórios de inspeção no local em 2012, 2014, 2018 e 2021, nos relatórios de inspeção orientados no local em 2013, 2015, 2019 e 2020, bem como nos relatórios de inspeção específicos fora do local em 2015 e nas atividades de supervisão fora do local em 2022.

71 Importa salientar que o BCE podia legitimamente ter em conta as Decisões n.os 61 e 191, bem como os outros documentos mencionados no n.° 70, supra, nos quais são descritas as infrações cometidas pela recorrente. O facto de esses documentos terem sido elaborados pela CMFC não pode impedir o BCE de os ter em conta nem de proceder, com base nas informações neles contidas, à sua própria apreciação para fundamentar a decisão de revogação da autorização.

72 A este respeito, foi nomeadamente declarado que o BCE tinha competência para revogar uma autorização com base nas infrações constatadas pelas autoridades nacionais competentes (a seguir «ANC») (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2024, Anglo Austrian AAB/BCE e Far‑East, C‑579/22 P, EU:C:2024:731, n.° 47).

73 Quanto às Decisões n.os 61 e 191, há que acrescentar, em primeiro lugar, que a primeira dessas decisões não foi contestada pela recorrente. A referida decisão era, portanto, definitiva e oponível à recorrente à data da adoção da decisão impugnada.

74 Quanto à circunstância, alegada pela recorrente, segundo a qual a ANC ainda não tinha adotado regulamentos que determinassem os critérios que permitissem considerar graves as infrações que a primeira tinha cometido em matéria de LBC/FT, resulta dos articulados das partes e das respostas dadas por estas na audiência que a obrigação de a CMFC adotar as disposições que definem os critérios aplicáveis às infrações graves às disposições em matéria de LBC/FT só entrou em vigor em 2019, na sequência da alteração do artigo 196.° da Lei relativa às Instituições de Crédito, ao qual foi nomeadamente acrescentado um n.° 4.

75 Assim, a obrigação acima referida não estava em vigor à data da adoção da Decisão n.° 61, que abrange o período compreendido entre 2012 e 2016. Importa salientar que, embora, como alega a recorrente, a Decisão n.° 61 tenha sido adotada com base, no que respeita à determinação das infrações graves, num ato interno da CMFC que não tinha sido tornado público no momento dessa adoção, consta que a recorrente não contestou essa decisão, pelo que, em todo o caso, o BCE podia perfeitamente tê‑la em conta.

76 Por outro lado, resulta de uma resposta dada pelo BCE a uma questão colocada pelo Tribunal Geral que a simples tomada em consideração da Decisão n.° 61, sem a Decisão n.° 191, poderia ter permitido, no caso em apreço, a revogação da autorização.

77 A este respeito, há que salientar que, tendo em conta a importância das regras prudenciais destinadas a lutar contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo, mas também a responsabilidade particular das instituições de crédito a este respeito e a necessidade de retirar rapidamente as consequências da prática de infrações a essas regras, uma decisão administrativa nacional que declara uma instituição de crédito responsável por infrações graves às disposições nacionais adotadas por força da Diretiva 2005/60 (atual Diretiva 2015/849) é suficiente para justificar uma revogação da autorização (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2022, Anglo Austrian AAB e Belegging‑Maatschappij «Far‑East»/BCE, T‑797/19, EU:T:2022:389, n.° 50).

78 De resto, mesmo que a recorrente tenha alegado perante o Tribunal Geral que respeitou as obrigações decorrentes da Decisão n.° 61, importa recordar que a posição segundo a qual certos incumprimentos verificados foram corrigidos e já não podem justificar uma revogação da autorização põe em causa o objetivo de salvaguarda do sistema bancário da União. Com efeito, poderia permitir que as instituições de crédito que cometeram infrações graves continuassem as suas atividades enquanto as autoridades competentes não demonstrassem que praticaram novas infrações (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2022, Anglo Austrian AAB e Belegging‑Maatschappij «Far‑East»/BCE, T‑797/19, EU:T:2022:389, n.° 61).

79 Em segundo lugar, a Decisão n.° 191 foi adotada em 2019, numa data em que, segundo a recorrente, ainda não tinham sido adotadas as disposições regulamentares para a determinação dos critérios aplicáveis às infrações graves às disposições em matéria de LBC/FT.

80 A este respeito, importa salientar que, mesmo que a Decisão n.° 191 fosse objeto de um processo de impugnação a nível nacional, segundo o artigo 80.° da lei em matéria de LBC/FT letã, o recurso de tal decisão tem como consequência automática suspender unicamente os efeitos da parte relativa à coima aplicada, sem afetar o resto da decisão. O BCE podia, portanto, ter em conta as constatações feitas na Decisão n.° 191.

81 No que respeita ao argumento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, admitindo que está demonstrada a hipótese segundo a qual a não adoção dos atos regulamentares nos prazos fixados visava a Decisão n.° 191, há que salientar que este argumento poderia, sendo caso disso, ter sido invocado no âmbito do recurso interposto da referida decisão a nível nacional. Todavia, no que respeita ao procedimento de revogação da autorização, o BCE estava perante uma decisão cujos efeitos não tinham sido suspensos, com exceção dos que visavam a coima, como já foi salientado no n.° 80, supra.

82 Em terceiro lugar, quanto ao argumento segundo o qual o BCE deveria ter constatado que, na falta de adoção dos atos regulamentares nacionais que determinam os critérios de gravidade das infrações em matéria de LBC/FT, as infrações constatadas pela CMFC que lhe dizem respeito não podiam ser tidas em conta, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, embora os Estados‑Membros continuem a ser competentes para a aplicação de tais disposições, como prevê expressamente o considerando 28 do Regulamento MUS de base, o BCE dispõe de competência exclusiva para revogar a autorização, para todas as instituições de crédito, independentemente da sua importância, nomeadamente quando este se baseia no motivo previsto no artigo 67.°, n.° 1, alínea o), da Diretiva 2013/36, para o qual remete o artigo 18.° desta diretiva, uma vez que o artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento MUS de base estabelece como condição para a revogação da autorização a existência de um ou mais motivos que justifiquem a revogação nos termos do artigo 18.° da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, não publicado, EU:C:2023:630, n.° 141).

83 A este respeito, o Tribunal declarou que o MUS centralizava as funções prudenciais a nível do BCE, ao mesmo tempo que previa uma execução descentralizada pelas ANC dos Estados‑Membros participantes, sob a supervisão do BCE, com o qual cooperam e a quem prestam assistência. Assim, no âmbito do MUS, por um lado, o BCE exerce determinadas competências exclusivas, a saber, a supervisão prudencial «direta» das instituições de crédito importantes e as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 4.° do Regulamento MUS de base no que respeita a todas as instituições, independentemente da respetiva importância. Por outro lado, a supervisão prudencial das instituições menos significativas insere‑se na competência descentralizada das referidas ANC e é enquadrada e supervisionada, em última instância, pelo BCE, que tem por missão velar pelo bom funcionamento e pela eficácia do sistema de supervisão prudencial bem como pela aplicação coerente e uniforme das regras prudenciais em todos os Estados‑Membros participantes. O BCE exerce sobre as instituições menos significativas uma supervisão «indireta», na qual estas ANC prestam a sua colaboração e assistência ao BCE. Além disso, as mesmas ANC continuam a ser competentes para as matérias não reguladas pelo Regulamento MUS de base, a saber, a proteção dos consumidores, os mercados de instrumentos financeiros, a LBC/FT e a luta contra a corrupção (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE, T‑351/18 e T‑584/18, EU:T:2021:669, n.° 131).

84 Nestas condições, cabe às ANC, no caso em apreço, à CMFC, estabelecer os elementos constitutivos das violações da legislação em matéria de LBC/FT, enquanto o BCE procede à apreciação jurídica que determina se esses elementos e as infrações constatadas na base da proposta de decisão justificam uma revogação da autorização, bem como a apreciação da proporcionalidade (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE, T‑351/18 e T‑584/18, EU:T:2021:669, n.° 197).

85 Além disso, há que salientar que a recorrente não explicou por que razão a falta de critérios para determinar a gravidade das infrações em matéria de LBC/FT deveria ter conduzido a uma conclusão diferente daquela a que chegou a CMFC relativamente às suas ações nesta matéria. Também não explicou por que razão os critérios a adotar teriam sido diferentes dos que constam do relatório de 31 de maio de 2022 elaborado no âmbito do MUS pela EBA, pela ESMA e pela EIOPA. (v. n.° 39, supra). A recorrente limitou‑se a sustentar que foram erradamente qualificadas de infrações as insuficiências mencionadas nos relatórios de inspeção no local elaborados pela CMFC.

86 Em quarto lugar, quanto ao argumento, relativo à Decisão n.° 191, segundo o qual nenhum dos relatórios de inspeção, incluindo o de 2018, contém as alegadas constatações em que a decisão recorrida se pretende basear, importa recordar, como já foi indicado em substância no n.° 72, supra, que o BCE não tinha a obrigação de verificar todas as constatações feitas pela CMFC e tinha todo o direito de proceder à sua apreciação da revogação da autorização a partir, nomeadamente, das infrações declaradas na Decisão n.° 191.

87 Por último, no que respeita às apreciações que põem em causa a presunção de inocência da recorrente e, mais especificamente, o ponto 4.4.4 da decisão impugnada e o ponto 11 do seu anexo, há que observar, por um lado, que a decisão impugnada é o resultado de um procedimento administrativo distinto do processo penal instaurado contra a recorrente. Por outro lado, embora, no ponto 11 do anexo da decisão impugnada e no ponto 4.4.4 desta última, se faça efetivamente referência à abertura desse processo penal, tal é feito, antes de mais, como resulta expressamente do ponto 11 desse anexo, para sublinhar as consequências desse processo sobre os direitos de propriedade de certos acionistas. Além disso, como resulta, em substância, do ponto 4.4.4 da decisão impugnada, a abertura do processo penal é mencionada para ilustrar as eventuais consequências dessa infração, o que é irrelevante para a questão de saber se a recorrente cumpriu ou não as suas obrigações decorrentes das disposições penais pertinentes.

88 Resulta de todas as considerações precedentes que o BCE não cometeu erros, como os referidos no n.° 63, supra, ao basear‑se no facto de a recorrente ter sido considerada responsável por uma infração grave às disposições nacionais em matéria de LBC/FT, na aceção do artigo 67.°, n.° 1, alínea o), da Diretiva 2013/36. Os primeiro e segundo fundamentos devem, portanto, ser julgados improcedentes.

89 Neste contexto, importa recordar, como já foi salientado, em substância, no n.° 57, supra, que, para justificar a revogação da autorização, basta que tenha sido cometida uma das infrações referidas no artigo 67.°, n.° 1, da Diretiva 2013/36. A este respeito, o BCE especificou, no âmbito do procedimento, que cada um dos três motivos mencionados no ponto 2.6 da decisão impugnada justificava, por si só, a revogação da autorização. Em resposta a uma questão do Tribunal Geral colocada na audiência, a recorrente reconheceu não ter contestado este aspeto na fase escrita do presente processo.

90 Ora, no caso em apreço, uma vez que a recorrente não conseguiu contestar validamente que a revogação da autorização podia ser fundamentada devido a uma infração ao artigo 67.°, n.° 1, alínea o), da Diretiva 2013/36, não há que examinar se o BCE cometeu erros ao considerar outras infrações, nomeadamente ao abrigo do artigo 67.°, n.° 1, alínea d), da mesma diretiva, que, segundo a decisão impugnada, fundamentam o segundo e terceiro motivos de revogação de autorização. Todavia, a título exaustivo, o Tribunal Geral examinará o terceiro fundamento, que visa contestar estes dois últimos motivos.

Quanto ao terceiro fundamento

91 No âmbito do seu terceiro fundamento, em primeiro lugar, a recorrente considera que o BCE não fundamentou de forma adequada a decisão impugnada, na parte em que se refere à capacidade de elaborar e implementar uma estratégia prudente, bem como políticas e procedimentos para identificar, supervisionar e gerir os seus riscos. Na sua opinião, a conclusão que figura na decisão impugnada a este respeito não se baseia em nenhuma disposição jurídica e o BCE não a informou dos seus métodos de cálculo nem dos resultados dos cálculos concretos em apoio da sua conclusão. A fundamentação baseia‑se em afirmações gerais, que se encontram no ponto 6 da decisão impugnada.

92 Embora a recorrente tenha elaborado uma estratégia distinta para a manutenção da adequação dos fundos próprios para o período compreendido entre 2022 e 2024 e tenha cumprido as exigências previstas pelo Finanšu un kapitāla tirgus komisijas normatīvie la ikumi Nr. 227 (Regulamento n.° 227 da CMFC) (a seguir «Regulamento n.° 227»), de 1 de dezembro de 2020, intitulado «Iekšējās kontroles sistēmas izveides Saintikumi» (Disposições relativas à implementação de um sistema de controlo interno), não resulta da decisão impugnada que essa conformidade tenha sido objeto de exame. A recorrente acrescenta que as informações pedidas pela CMFC eram muito mais pormenorizadas do que as previstas no seu Regulamento n.° 227 e que as lacunas que esta autoridade referiu não se baseavam em nenhuma disposição regulamentar. Considera que o BCE não examinou em que consistiam as infrações às disposições legais cometidas pela recorrente e às quais se refere no ponto 6 da decisão impugnada.

93 A recorrente indica que a CMFC não tomou nenhuma decisão sobre a conformidade, com o artigo 342, n.os 1 e 2, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, da sua estratégia, das suas políticas e dos seus procedimentos para identificar, supervisionar e gerir os seus riscos. Tal impediu‑a de contestar as decisões tomadas no âmbito do procedimento administrativo que conduziu à decisão impugnada.

94 A recorrente contesta, por outro lado, o ponto 6 da decisão impugnada na parte em que indica que o artigo 342, n.os 1 e 2, da Lei Relativa às Instituições de Crédito transpõe o artigo 74.°, n.° 2, da Diretiva 2013/36, o que, na sua opinião, é inexato. Nem o artigo 74.° da Diretiva 2013/36 nem nenhuma outra disposição desta diretiva impõem a exigência de elaborar e de implementar uma estratégia prudente, bem como políticas e procedimentos para identificar, monitorizar e gerir os seus riscos. Foi o artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2013/36 que foi transposto pelo artigo 1.° da Lei Relativa às Instituições de Crédito, tendo o artigo 74.°, n.° 2, desta diretiva sido transposto pelo ponto 5 do Finanšu un kapitāla tirgus komisijas normatīvie la ikumi Nr. 233 (Regulamento n.° 233 da CMFC), de 1 de novembro de 2012, intitulado «Iekšējās kontroles sistēmas izveides normatīvie la ikumi» (disposições relativas à implementação de um sistema de controlo interno). Independentemente deste alegado erro, considera que o ponto 6 da decisão impugnada não contém nenhuma análise da conformidade das suas políticas e dos procedimentos com o artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, o que a impede de compreender o alcance da medida tomada a seu respeito.

95 O BCE não baseou o terceiro motivo da decisão recorrida em disposições jurídicas precisas e não existem orientações uniformes nas quais o BCE se pudesse ter baseado para determinar uma eventual desconformidade da estratégia da recorrente com os requisitos prudenciais. Considera ainda que, os critérios enunciados pelo BCE no decurso do presente processo são vagos e imprecisos e não estão definidos em orientações nem como critérios de avaliação da prudência de uma estratégia. Por outro lado, a referência, no n.° 6.1.3 da decisão recorrida, à carta da CMFC de 10 de fevereiro de 2022, na qual os pedidos foram formulados, não tem nenhuma relação com a exigência enunciada no ponto 1 do dispositivo do Finanšu un kapitāla tirgus komisijas normatīvie la ikumi Nr. 105 (a seguir «Decisão n.° 105»), de 20 de agosto de 2021, que impõe a elaboração de um programa de ação para resolver os problemas constatados.

96 O BCE concentrou‑se na estratégia dos anos de 2022 a 2024, mas não examinou as estratégias dos anos anteriores. No ponto 6.2.2 da decisão impugnada, o BCE refere‑se ao facto de a estratégia a aplicar em 2018 não permitir à recorrente gerar capitais para se desenvolver de forma duradoura e cumprir os requisitos prudenciais. A referência à não conformidade da estratégia com o nível de risco elevado das operações da recorrente é feita em termos gerais. Em seu entender, o BCE cometeu um erro de apreciação, uma vez que a recorrente continuava solvente no momento da interposição do seu recurso e não era devedora de nenhuma dívida fiscal.

97 A recorrente acrescenta que o BCE também cometeu erros de apreciação no que respeita à execução da sua estratégia. A consideração que figura no ponto 6.2.3 da decisão recorrida, relativa à incapacidade de corrigir a estratégia errada e à atração de novos acionistas, é «inoperante», uma vez que a recorrente não estava em condições de executar nenhuma estratégia, tendo em conta a aplicação das medidas de supervisão e de intervenção precoce que a CMFC lhe impôs. Por outro lado, a apreciação que figura no ponto 6.1.5 da decisão impugnada não se baseia em disposições jurídicas.

98 A recorrente acrescenta que a decisão impugnada não indica quais são os procedimentos e políticas cuja falta de elaboração e aplicação lhe é imputada. A referida decisão também não indica onde esses factos foram constatados, nem quais as infrações que cometeu. Em seu entender, o BCE não pode invocar a Decisão n.° 105 como fundamentação da decisão impugnada.

99 Em segundo lugar, a recorrente contesta o segundo motivo de revogação da autorização, a saber, o incumprimento persistente da obrigação, prevista no artigo 341, n.° 1, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, de criar um sistema eficaz de controlo das informações no âmbito da atividade da instituição de crédito. Com efeito, na decisão recorrida, a revogação da autorização não foi motivada pela inexistência de um sistema de controlo interno ou pela falta de elementos visados pelo artigo 341, n.° 1, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, nem por lacunas sistémicas e generalizadas, mas pelo facto de, segundo o BCE, terem sido constatadas lacunas no funcionamento do sistema de controlo das informações instituído durante o período compreendido entre 2019 e 2021. Em seu entender, o BCE não teve em conta as informações transmitidas pela recorrente nem procedeu ao seu próprio exame à luz das disposições jurídicas aplicáveis.

100 Alega que o BCE não identificou com precisão a forma como cada uma das disposições aplicáveis tinha sido violada e não avaliou o risco associado à política da instituição. Considera ainda que este último não indicou, quanto ao conteúdo concreto da atividade da recorrente, qualquer não conformidade específica com as disposições aplicáveis e, no ponto 5.2 da decisão recorrida, se limitou a identificar graves lacunas no controlo interno da recorrente, bem como uma assunção de risco excessiva. Considera que não é possível determinar as disposições do Regulamento n.° 227 que não foram respeitadas.

101 O BCE invoca apenas o artigo 1.°, n.° 1, da Lei Relativa às Instituições de Crédito e não indicou ter recorrido às disposições do Regulamento n.° 227 no âmbito da sua avaliação. De resto, embora tenha feito referência ao controlo efetuado pela CMFC em 2019, o BCE referia‑se ao Regulamento n.° 227, que só entrou em vigor a partir de 10 de dezembro de 2020. Por outro lado, uma simples descrição dos factos não basta para demonstrar a existência de uma infração. A recorrente alega que não tem a possibilidade de verificar o conteúdo da conclusão do BCE constante do ponto 5.2.3 da decisão impugnada, segundo a qual não conseguiu implementar nem utilizar um sistema de controlo interno completo e eficaz. Na sua opinião, a redação do referido ponto é ambígua e não há nenhuma remissão clara e direta para o artigo 1.°, n.° 1, da Lei relativa às Instituições de Crédito.

102 O BCE contesta a argumentação da recorrente.

103 Importa salientar que, como a recorrente confirmou na audiência, apesar do seu título, que se refere à violação do dever de fundamentação, o terceiro fundamento pode ser articulado, essencialmente, em duas partes, a primeira relativa a uma insuficiência da fundamentação no que diz respeito ao segundo e terceiro motivos de revogação da autorização e, a segunda, relativa a erros que o BCE cometeu na sua apreciação desses motivos.

104 No que respeita à primeira parte do presente fundamento, relativa à insuficiência de fundamentação, importa recordar que, segundo a jurisprudência, a fundamentação exigida, nomeadamente, pelo artigo 296.° TFUE, pelo artigo 22.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento MUS de base e pelo artigo 33.°, n.os 1 e 2, do Regulamento‑Quadro do MUS deve ser adaptada à natureza do ato em causa e mostrar, de maneira clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de modo que permita aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.° 85).

105 O respeito da exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos motivos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta ou individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.° 87).

106 Quanto ao segundo e terceiro motivos, que a recorrente considera insuficientemente fundamentados, há que examiná‑los pela ordem em que figuram na decisão impugnada, devendo especificar‑se que estão intrinsecamente ligados.

107 Com efeito, em especial, ao abordar, no ponto 5 da decisão recorrida, o segundo motivo, relativo à obrigação de implementar sistemas eficazes de controlo interno (artigo 341, n.° 1, da Lei relativa às Instituições de Crédito), o BCE situou a sua análise num contexto mais amplo do que o do terceiro motivo, objeto do ponto 6 da mesma decisão, que tem por objeto a gestão pela recorrente dos seus riscos através da implementação de uma estratégia, de políticas e de procedimentos prudentes. Assim, no ponto 5.1.1 da decisão impugnada, já é feita referência à gestão da obrigação, prevista no artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2013/36, de as entidades sujeitas a supervisão disporem de dispositivos de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificação, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos. Por outro lado, no n.° 5.1.2 da mesma decisão, é mencionada a situação da recorrente no que respeita à sua gestão dos riscos.

108 Em primeiro lugar, há que observar que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada no que respeita ao segundo motivo, tratado no ponto 5 da decisão impugnada.

109 Com efeito, no ponto 5.1 da decisão impugnada, o BCE indica os elementos que, em seu entender, permitem constatar uma violação da obrigação de implementar sistemas eficazes de controlo interno. Estes elementos são especificados nos n.os 5.1.1 a 5.1.12 da referida decisão.

110 Por outro lado, no ponto 5.2 da decisão impugnada, o BCE indica as diferentes disposições que, em seu entender, foram violadas. A este respeito, enuncia o artigo 341, n.° 1, e o artigo 27.°, n.° 1, ponto 8, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, que transpõe, em seu entender, o artigo 18.°, alínea f), da Diretiva 2013/36, em conjugação com o artigo 67.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 74.° desta mesma diretiva. Estas disposições, as obrigações que preveem e as violações imputadas à recorrente são especificadas nos n.os 5.2.1 a 5.2.5 da decisão impugnada.

111 Além disso, no ponto 5.3 da decisão impugnada, o BCE explica a conclusão a que chegou para justificar a revogação da autorização, motivada pela violação da obrigação de instituir os sistemas de controlo interno em questão. Sublinha a violação dessa obrigação, nomeadamente durante um longo período de tempo (n.os 5.3.2 e 5.3.5 da decisão recorrida) e repetidamente (n.os 5.3.2 a 5.3.6 da decisão impugnada).

112 Mesmo admitindo que o BCE não tenha indicado todas as informações relativas ao segundo motivo, afigura‑se, todavia, que, tendo em conta as exigências recordadas no n.° 105, supra, os elementos apresentados na decisão impugnada são suficientes para compreender o motivo em questão e as razões que conduziram à revogação da autorização com base nesse fundamento.

113 Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o BCE não indicou com precisão a não conformidade das suas alegadas lacunas com as disposições aplicáveis, importa salientar que, no n.° 5.2 da decisão impugnada, o BCE mencionou efetivamente, no que respeita à substância da obrigação visada pelo segundo motivo, todas as disposições que considerava aplicáveis, a saber, as do artigo 1.°, n.° 1, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, que transpõe, em seu entender, o artigo 74.° da Diretiva 2013/36, bem como as dos artigos 6.° e 53.° do Regulamento n.° 227, permitindo assim, contrariamente ao que a recorrente sustenta, determinar as disposições que não foram respeitadas.

114 Por outro lado, embora a recorrente critique o n.° 5.2.3 da decisão impugnada por não estar em condições de verificar o seu conteúdo, há que observar que essa verificação pode, todavia, ser feita a partir das constatações realizadas nas inspeções no local em 2019 e em 2021 e às quais o referido ponto faz referência. A recorrente não alega que não estava em condições de contestar o conteúdo do referido ponto 5.2.3 invocando as conclusões das inspeções aí referidas.

115 Em segundo lugar, quanto à fundamentação do terceiro motivo, que é tratado no ponto 6 da decisão impugnada, a leitura desta é igualmente suficiente para declarar que a fundamentação não é insuficiente.

116 Com efeito, no ponto 6.1 da decisão impugnada, o BCE indica os elementos que, em seu entender, permitem constatar uma violação da obrigação de definir e aplicar políticas e procedimentos prudentes que permitam à recorrente gerir os seus riscos, incluindo a deteção atempada, a avaliação, a análise e o acompanhamento dos seus riscos. Estes elementos são especificados nos pontos 6.1.1 a 6.1.7 da referida decisão.

117 No n.° 6.2 da decisão impugnada, o BCE indica as diferentes disposições que, em seu entender, foram violadas. A este respeito, menciona o artigo 27.°, n.° 1, ponto 8, e o artigo 342, n.os 1 e 2, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, que transpõe, em seu entender, o artigo 18.°, alínea f), da Diretiva 2013/36, em conjugação com o artigo 67.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 74.° desta mesma diretiva. As disposições em causa e as obrigações que preveem são especificadas nos pontos 6.2.1 a 6.2.4 da decisão impugnada.

118 No ponto 6.3 da decisão impugnada, o BCE indica a conclusão a que chegou para justificar a revogação da autorização, tendo em conta a violação constatada pelo menos relativamente à Decisão n.° 105, que impõe medidas de intervenção precoce à recorrente.

119 Há que observar que a recorrente participou no procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada, pelo que conhecia o contexto em que essa decisão foi tomada.

120 Neste contexto, verifica‑se que os elementos expostos, que figuram na decisão impugnada no que respeita ao segundo e terceiro motivos, permitiram à recorrente, e ao Tribunal Geral, compreender as razões pelas quais a autorização foi revogada.

121 Esta conclusão é confirmada pelo facto de a recorrente contestar, no âmbito do presente fundamento, o mérito da decisão impugnada, sustentando que o BCE cometeu erros de apreciação ou de direito ou se baseou em elementos factuais inexatos, no que respeita, nomeadamente, aos n.os 5.2, 6.1.5, 6.2.2 a 6.2.4 e 6.3.1 da decisão impugnada.

122 Nestas condições, a primeira parte do terceiro motivo, relativa à violação do dever de fundamentação, deve ser julgada improcedente.

123 No que respeita à segunda parte do terceiro motivo, relativa ao mérito do segundo e terceiro motivos, importa, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 63, supra, verificar se a decisão impugnada está ferida dos erros alegados.

124 No que respeita, em primeiro lugar, ao segundo motivo, o BCE decidiu revogar a autorização devido ao incumprimento persistente, pela recorrente, da obrigação prevista no artigo 1.°, n.° 1, da Lei Relativa às Instituições de Crédito de criar um sistema de controlo interno eficaz no âmbito das suas atividades, sendo a referida obrigação especificada nos artigos 6.° e 53.° do Regulamento n.° 227.

125 É pacífico que, segundo o referido artigo 341, n.° 1, da Lei relativa às Instituições de Crédito:

«As instituições de crédito velarão pela criação e pelo funcionamento de um sistema de controlo interno completo e eficaz, adaptado à natureza, ao volume e à complexidade das suas atividades. O sistema de controlo interno inclui os seguintes elementos fundamentais:

1) uma estrutura organizativa adequada à dimensão e aos riscos operacionais da instituição de crédito, que inclua uma repartição clara, inequívoca e sistemática das obrigações, autorizações e responsabilidades em matéria de execução e controlo das operações entre as unidades estruturais e os funcionários responsáveis da instituição de crédito;

2) um sistema de identificação, gestão, supervisão e comunicação dos riscos característicos e potenciais decorrentes das atividades da instituição de crédito;

3) procedimentos de controlo interno;

4) um regime de remuneração, incluindo uma política de remuneração neutra em termos de género.»

126 O artigo 74.°, n.° 1, da Diretiva 2013/36 prevê o seguinte:

«1) As instituições devem dispor de dispositivos de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão.

2) Os sistemas, processos e mecanismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser completos e proporcionados à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. Devem ser tidos em conta os critérios técnicos fixados nos artigos 76.° a 95.o.»

127 Importa acrescentar que a CMFC adotou o Regulamento n.° 227 em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Lei Relativa às Instituições de Crédito.

128 O ponto 6 do Regulamento n.° 227 estabelece que o sistema de controlo interno de uma instituição deve ser organizado para que a administração da instituição tenha uma garantia razoável, primeiro, de que os ativos da instituição estão protegidos contra perdas, contra qualquer gestão e utilização não autorizadas e contra os riscos ligados às atividades do estabelecimento, segundo, que esses ativos são, no que respeita ao capital do estabelecimento, aos seus elementos constitutivos e à sua proporção, suficientes para cobrir os riscos inerentes às atividades da instituição e, terceiro, que a instituição atua de forma razoável, prudente e eficaz, no pleno respeito dos requisitos decorrentes da lei e de outros atos jurídicos.

129 Além disso, o artigo 53.° do Regulamento n.° 227 enuncia os requisitos relativos à política da instituição em matéria de riscos, entre os quais figuram:

– a elaboração de um plano de ação que defina as orientações do conselho de supervisão e do conselho de administração (tone from the top) no que respeita aos atos esperados de todos os trabalhadores e quadros da instituição para assegurar a gestão dos riscos, tendo em conta os valores fundamentais (core values) da instituição;

– informar os trabalhadores e os dirigentes da instituição, cuja função inclua a assunção de riscos em nome da instituição, sobre as suas funções e responsabilidades no exercício das respetivas funções;

– o estabelecimento de uma comunicação eficaz no interior da instituição, que facilite a avaliação crítica dos pontos de vista expressos no domínio da gestão dos riscos;

– as atividades relacionadas com a assunção de riscos, de acordo com o perfil de risco da instituição, os seus interesses a longo prazo e os seus objetivos.

130 Resulta das disposições acima referidas, nomeadamente, que os dispositivos e medidas em causa devem ser adaptados aos riscos envolvidos.

131 Ora, no caso em apreço, o BCE sublinhou, na decisão impugnada, que, desde 2018, a recorrente tinha um modelo económico de alto risco, o que esta não contestou.

132 Neste contexto, a recorrente foi objeto de duas inspeções no local, de 7 de março a 30 de abril de 2019 e de 10 de maio a 16 de julho de 2021. No final da primeira inspeção, foram identificadas insuficiências no sistema de controlo interno para a gestão do risco, que não se ajustava ao nível dos riscos incorridos pela recorrente. No final da segunda inspeção, foi observado, nomeadamente, que as lacunas constatadas na primeira inspeção não tinham sido corrigidas e que a recorrente não tinha estabelecido critérios nem limites para a gestão dos seus riscos. As constatações revelam que a recorrente continuava a ter práticas inadequadas persistentes.

133 Além disso, no n.° 5.1 da decisão impugnada, são mencionados uma série de ilustrações de situações e de outros exemplos decorrentes das inspeções, que sublinham a inadequação da estrutura de controlo interno à luz do modelo económico de alto risco da recorrente. Tendo em conta as lacunas detetadas nos dispositivos de controlo interno da recorrente, bem como a incapacidade desta última para adotar e aplicar medidas corretivas, o BCE considerou, sem cometer nenhum erro, que as disposições pertinentes tinham sido violadas.

134 Importa especificar que, como já foi indicado no âmbito da primeira parte do terceiro fundamento, o BCE mencionou efetivamente as disposições do direito da União e do direito nacional que considerou violadas no âmbito do segundo motivo. Referiu‑se, nomeadamente, ao artigo 341, n.° 1, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, mas também aos artigos 6.° e 53.° do Regulamento n.° 227.

135 Quanto aos outros argumentos invocados pela recorrente, no que respeita, antes de mais, ao argumento segundo o qual apenas foram referidas lacunas na atividade da recorrente no que diz respeito ao funcionamento do sistema de controlo interno por ela instituído e segundo o qual essas lacunas não eram sistémicas nem generalizadas, não resulta das disposições visadas nos n.os 125 a 129, supra, que as lacunas deste tipo não possam ser consideradas suficientes. Como já foi recordado no n.° 130, supra, os dispositivos e medidas devem ser adaptados aos riscos incorridos e, se os riscos forem elevados, as lacunas e a sua persistência devem poder ser suscetíveis de caracterizar violações às obrigações decorrentes das disposições em causa.

136 Em seguida, no que respeita à aplicação do artigo 341, n.° 1, da Lei Relativa às Instituições de Crédito e dos artigos 6.° e 53.° do Regulamento n.° 227 às lacunas e aos exemplos especificados no n.° 5 da decisão impugnada, há que salientar que nada permite concluir que essas lacunas e exemplos não podiam ser abrangidos por estas disposições.

137 A recorrente alegou que o BCE não podia fazer referência às disposições do Regulamento n.° 227, uma vez que o controlo de que tinha sido objeto tinha sido efetuado pela CMFC em 2019, quando o regulamento em questão só entrou em vigor a partir de 10 de dezembro de 2020. Ora, há que salientar que a decisão impugnada se baseia também numa inspeção no local realizada em 2021 e que esta menciona a persistência das lacunas após 2020, abrangendo factos posteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 227, o que permite, portanto, fazer referência a esse regulamento.

138 Por último, a recorrente contesta o ponto 5.1.2 da decisão impugnada, com o fundamento de que o BCE não teve em conta as informações que lhe tinha transmitido. Ora, tal não é suficiente para pôr em causa as constatações feitas pelo BCE no referido ponto, que, apesar de sublinhar que algumas lacunas por parte da recorrente puderam ser corrigidas, salienta que tal não impediu que outras lacunas surgissem e persistissem.

139 No que respeita, em segundo lugar, ao terceiro motivo, o BCE decidiu revogar a autorização da recorrente devido ao incumprimento por esta última da obrigação de definir e de aplicar uma estratégia, políticas e procedimentos prudentes que lhe permitam gerir os seus riscos, incluindo a deteção atempada, a avaliação, a análise e o acompanhamento dos seus riscos referidos no artigo 342, n.os 1 e 2, da Lei relativa às Instituições de Crédito, que transpõe o artigo 74.°, n.° 2, da Diretiva 2013/36.

140 Segundo o artigo 342, n.° 1, da Lei relativa às Instituições de Crédito, a instituição de crédito deve elaborar e aplicar uma estratégia, políticas e procedimentos prudentes para gerir — incluindo a identificação, avaliação, análise e supervisão atempadas — do risco de crédito e do risco de crédito do cocontratante, o risco de concentração, o risco de titularização, o risco de mercado, o risco operacional — incluindo o risco inerente ao modelo de negócio — os riscos decorrentes do recurso à subcontratação e os acontecimentos com pouca probabilidade de ocorrência — mas com impactos significativos — o risco de taxa de juro relativo à extracarteira de negociação, o risco de diferencial de crédito relativo à extracarteira de negociação, o risco residual, o risco de liquidez, o risco de alavancagem excessiva e outros riscos significativos para a instituição de crédito.

141 O artigo 342, n.° 2, da Lei relativa às Instituições de Crédito prevê que a estratégia, as políticas, os procedimentos e os sistemas da instituição de crédito devem ser adaptados à complexidade e ao volume das suas atividades, bem como a um nível de risco aceitável, tal como definido pelo conselho de administração da instituição de crédito, e ser elaborados tendo em conta a importância sistémica da instituição de crédito em cada Estado‑Membro em que opera.

142 A recorrente sustenta que o artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Lei relativa às Instituições de Crédito introduz uma obrigação de implementar uma estratégia prudente, ao passo que as disposições da Diretiva 2013/36 não impõem tal exigência.

143 A este respeito, importa salientar que o artigo 74.°, n.° 2, da Diretiva 2013/36 tem por objetivo garantir que os dispositivos, processos e mecanismos referidos no n.° 1 deste artigo sejam proporcionados à natureza, ao nível e à complexidade dos riscos que a instituição corre. O artigo 74.°, n.° 1, desta diretiva insiste na solidez, eficácia e adequação, respetivamente, dos dispositivos de governo, dos processos para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos e dos mecanismos de controlo interno, bem como nas políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão.

144 Ora, no contexto assim estabelecido pelo artigo 74.° da Diretiva 2013/36, nada permite concluir que o BCE cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao controlar, tendo em conta os riscos incorridos pela recorrente, se esta tinha implementado uma estratégia prudente à luz do artigo 342, n.os 1 e 2, da Lei Relativa às Instituições de Crédito. A implementação de uma tal estratégia prudente pode ser precisamente uma das operações que permitem realizar e garantir os objetivos definidos pelo artigo 74.° da Diretiva 2013/36.

145 O argumento da recorrente que assenta na questão de saber qual a disposição do direito nacional que transpõe o artigo 74.° da Diretiva 2013/36 é, portanto, inoperante no que respeita à análise do mérito do terceiro motivo.

146 Por outro lado, no que respeita à questão de saber se o BCE cometeu um erro manifesto de apreciação ao não analisar a conformidade das políticas e dos procedimentos da recorrente com o artigo 342, n.os 1 e 2, da Lei relativa às Instituições de Crédito, há que indicar, como o BCE salientou com razão, que o terceiro motivo se insere manifestamente na linha da constatação efetuada no âmbito do segundo motivo, que consistia numa análise das políticas e dos procedimentos internos da recorrente, o que não permite concluir que essas políticas e procedimentos não foram examinados.

147 Em todo o caso, uma vez que o artigo 342, n.os 1 e 2, da Lei Relativa às Instituições de Crédito se refere a uma obrigação que abrange vários aspetos, nada proibia o BCE de se concentrar em alguns desses aspetos, no caso em apreço, na estratégia da recorrente, para averiguar se esta respeitava a sua obrigação decorrente da referida disposição. O artigo 342, n.os 1 e 2, da Lei relativa às Instituições de Crédito não prevê que só se possa determinar que foi cometida uma infração se se verificar que tanto a estratégia, como as políticas e os procedimentos não cumprem os critérios previstos.

148 Por último, no que respeita aos diferentes elementos considerados pelo BCE para declarar a violação da obrigação que constitui o terceiro motivo, resulta dos pontos 6.1.1 a 6.1.7 da decisão impugnada que o BCE se baseou em várias trocas de correspondência entre a recorrente e a CMFC. Resulta destas trocas de correspondência que as diferentes tentativas da recorrente para alterar a sua estratégia foram consideradas insuficientes para preencher os critérios fixados pelas disposições aplicáveis.

149 A recorrente contestou vários dos elementos considerados pelo BCE. A este respeito, importa salientar que, mesmo admitindo que o BCE tenha cometido um qualquer erro manifesto de apreciação relativamente a um ou outro destes elementos, ou mesmo a todos eles, nada permite considerar que a conclusão a que chegou teria sido diferente se esses alegados erros não tivessem existido. Com efeito, para que seja esse o caso, é necessário que esses erros, considerados individual ou conjuntamente, tenham sido determinantes na demonstração do terceiro motivo. Ora, tendo em conta o número de outras constatações efetuadas no âmbito das trocas entre a CMFC e a recorrente no que respeita à estratégia adotada por esta última para garantir a sua situação financeira, tal como surgem no n.° 6.1 da decisão recorrida, e nomeadamente o facto de ser pacífico que a recorrente registava prejuízos desde 2017, não conseguia restabelecer a sua rentabilidade e assumia riscos excessivos, o BCE tinha o direito de utilizar o terceiro motivo para justificar a revogação da autorização.

150 Além disso, no que respeita, em especial, ao ponto 6.1.5 da decisão recorrida, a recorrente indicou que tinha apresentado uma nova versão da sua estratégia para o período compreendido entre 2022 e 2024 e que a CMFC lhe tinha pedido informações muito mais pormenorizadas do que as previstas pelas disposições do Regulamento n.° 227. Ora, como salientou o BCE, a CMFC tinha o direito, segundo as disposições da Lei relativa às Instituições de Crédito, de pedir à recorrente a aplicação das medidas de reforço dos fundos próprios que esta tinha anunciado.

151 Quanto ao ponto 6.2.2 da decisão recorrida, a recorrente invocou a sua situação financeira para contestar o facto de, segundo o BCE, a estratégia a aplicar não lhe permitir gerar capitais para se desenvolver de forma duradoura e cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais. Referiu que não tinha sido aberto nenhum processo de insolvência a seu respeito. Ora, como sublinhou o BCE, a CMFC tinha constatado que a recorrente registava prejuízos desde 2017 e não tinha conseguido restabelecer a sua rentabilidade. Tinha também salientado vários aspetos que demonstravam o caráter precário da situação financeira da recorrente, tal como, nomeadamente, o aumento contínuo das perdas ano após ano, provocadas também por certos investimentos, bem como o caráter pouco realista do projeto de emissão de obrigações de fundos próprios adicionais. Neste contexto, nada permite concluir que as considerações referidas no ponto 6.2.2 da decisão impugnada quanto à situação financeira da recorrente eram inexatas.

152 Quanto ao n.° 6.2.3 da decisão recorrida, a recorrente considera que a consideração relativa à impossibilidade de corrigir a sua estratégia errada e de atrair novos acionistas era «inoperante», uma vez que, durante o período posterior a agosto de 2021, não tinha tido a possibilidade de implementar nenhuma estratégia, tendo em conta a aplicação das medidas de supervisão e de intervenção precoce que a CMFC lhe tinha imposto. Ora, tal argumento não demonstra o caráter errado da conclusão do BCE segundo a qual a ausência de uma estratégia prudente e de um modelo económico viável tornava a recorrente dependente de investimentos adicionais, tendo em conta as perdas acumuladas desde há muito tempo.

153 Quanto ao ponto 6.2.4 da decisão impugnada, a recorrente alega que o BCE concluiu erradamente que esta última tinha atuado em conformidade com a sua estratégia de 2018 e que, a este respeito, não tinha tido em conta vários elementos. Todavia, uma vez que estes elementos se limitam a reproduzir os argumentos anteriormente examinados, que foram apresentados para contestar a apreciação do BCE e que não foram considerados fundados, não podem demonstrar nenhum erro manifesto na apreciação do BCE.

154 Quanto ao ponto 6.3.1 da decisão impugnada, a recorrente considera que o BCE não pode referir‑se à gravidade e à duração da infração, uma vez que o ponto 6 da referida decisão não contém nenhuma avaliação dessa gravidade e dessa duração. Ora, há que salientar que o ponto 6.3.1 da decisão impugnada parece ser a conclusão de todos os elementos referidos nos pontos 6.1.1 a 6.2.4 como factos que constituem infrações, depois de apreciados à luz das disposições aplicáveis. No âmbito dessa apreciação, o BCE podia manifestamente concluir, com razão, que se encontrava perante uma infração grave com uma certa duração.

155 Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que o BCE cometeu erros como os referidos no n.° 63, supra, ao basear‑se no segundo e terceiro motivos para fundamentar a revogação da autorização.

156 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

157 A recorrente sustenta, em substância, que o BCE violou o princípio da boa administração, que corresponde ao direito de qualquer pessoa a ser ouvida, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, e ao direito de ter acesso aos processos que se lhe refiram, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta, e que abrange o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta.

158 Em primeiro lugar, a recorrente recorda a jurisprudência segundo a qual só os órgãos jurisdicionais da União podem assegurar uma tutela jurisdicional efetiva contra os atos que envolvem as autoridades nacionais e o BCE, destinados a executar o MUS. Segundo a recorrente, esta competência exclusiva do juiz da União engloba a fiscalização da legalidade de atos preparatórios de certas decisões ou de propostas de decisões das autoridades nacionais em causa, suscetíveis de ter incidência no conteúdo da decisão final do BCE.

159 A este respeito, a recorrente alega que a proposta de decisão se baseia, em substância, nos argumentos e circunstâncias expostos nas Decisões n.os 215 e 216.

160 A recorrente acrescenta que as Decisões n.os 215 e 216 apresentam lacunas importantes que não só restringiram injustificadamente os seus direitos e prejudicaram os seus interesses, mas também conduziram à adoção, pelo BCE, de uma decisão errada e injustificada. Em seu entender, o BCE deveria ter examinado todas as decisões adotadas pela CMFC, garantindo o seu direito a um processo equitativo e a um procedimento razoável e proporcionado. Com efeito, em virtude dos seus poderes gerais de supervisão, o BCE deve monitorizar as autoridades nacionais no que respeita ao cumprimento das regras do Mecanismo Único de Supervisão estabelecidas no Regulamento‑Quadro do MUS, incluindo do respetivo direito nacional. Em seu entender, o BCE deve proceder a um controlo completo da legalidade das propostas de revogação da autorização apresentadas pelas autoridades nacionais, bem como das medidas preparatórias, nomeadamente à luz do princípio da proporcionalidade e das garantias processuais fundamentais do direito da União.

161 Em segundo lugar, a recorrente alega que a avaliação da conformidade e a Decisão n.° 215 devem ser consideradas atos preparatórios da decisão recorrida, abrangidos pelos poderes gerais de supervisão do BCE, e que os atos submetidos à CMFC devem ser objeto de revisão. O BCE não procedeu a esse reexame ou fê‑lo de forma insuficiente. Segundo a recorrente, o BCE não reexaminou os atos preparatórios, entre os quais figura a Decisão n.° 215. Esta última decisão constitui um ato administrativo adotado por uma autoridade contra uma ou mais pessoas individualmente designadas, que estabelece, altera, constata ou põe termo a uma relação jurídica ou constata uma relação de facto. Segundo a recorrente, esta decisão contém duas outras decisões, uma sobre a não aplicação de uma medida de resolução e a outra sobre a apresentação ao BCE de uma proposta de revogação da autorização. A recorrente acrescenta que o BCE dispõe de um poder de apreciação para decidir da revogação da autorização e que o projeto de decisão elaborado pela CMFC não é vinculativo. Em seu entender, o envolvimento das autoridades nacionais no procedimento que conduz à adoção de atos da União não pode pôr em causa a qualificação destes atos como atos da União, uma vez que os atos adotados pelas autoridades nacionais constituem uma etapa de um procedimento em que uma instituição da União exerce, sozinha, o poder decisório, sem estar vinculada pelos atos preparatórios ou pelas propostas das autoridades nacionais.

162 Além disso, a recorrente salienta que o artigo 62.° da Lei do Procedimento Administrativo impõe à administração que se pronuncie sobre a adoção de um ato administrativo suscetível de causar prejuízo ao seu destinatário, examinando a posição e os argumentos deste último no processo em causa. Acrescenta que, mesmo no caso de um ato administrativo que impõe uma obrigação, para que a disposição jurídica se possa aplicar, uma parte no processo tem a possibilidade de fornecer informações sobre as circunstâncias relevantes. A CMFC indicou na Decisão n.° 215 as razões pelas quais não ouviu a recorrente. Ora, segundo a recorrente, o facto de a CMFC ter acordado com ela o plano de resolução constituía um ato que não fazia parte do procedimento administrativo que conduziu à adoção da Decisão n.° 215. Assim, a justificação apresentada pela CMFC não pode ser considerada um motivo suficiente para não ouvir a recorrente.

163 Em terceiro lugar, a recorrente alega que, durante o procedimento de adoção da decisão impugnada, o BCE violou o seu direito de acesso ao processo. A este respeito, sustenta que o artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento MUS de base prevê que os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação do processo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo em poder do BCE, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. Neste contexto, a recorrente alega que não teve acesso à avaliação de conformidade no âmbito da adoção da Decisão n.° 215. Esta avaliação também não lhe foi comunicada quando exerceu o seu direito de acesso ao processo no âmbito do procedimento de adoção da decisão impugnada. A CMFC e o BCE violaram, assim, o artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta ao recusar‑lhe a possibilidade de tomar conhecimento da avaliação da conformidade.

164 Em quarto lugar, alega que o BCE lhe concedeu um prazo excessivamente curto para apresentar as suas observações sobre a proposta de decisão. Em 30 de janeiro de 2023, o BCE enviou‑lhe uma carta solicitando a apresentação de observações sobre a proposta de decisão e fixando um prazo de cinco dias para esse efeito. A recorrente apresentou ao BCE um pedido de prorrogação desse prazo, mas este último só concedeu quatro dias úteis suplementares e recusou conceder um prazo de 20 dias e, depois, de 15 dias. O BCE não fundamentou a sua decisão de lhe conceder um prazo abreviado para a apresentação das suas observações.

165 A recorrente acrescenta que, se tivesse sido ouvida no âmbito do procedimento relativo à Decisão n.° 215 e tivesse disposto de pelo menos duas semanas para apresentar as suas observações escritas sobre a proposta de decisão, teria podido formular as suas observações sobre os elementos de facto e de direito mencionados no âmbito dos seus primeiro, segundo e terceiro fundamentos. Assim, considera que, se tivesse sido ouvida, o resultado do procedimento teria sido diferente.

166 O BCE sustenta que o fundamento deve ser julgado improcedente.

167 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o BCE devia ter fiscalizado as Decisões n.os 215 e 216, por um lado, há que salientar, no que respeita à primeira destas duas decisões, que a mesma foi tomada no âmbito de um procedimento de resolução distinto do da revogação da autorização, que conduziu à decisão impugnada. Este procedimento de resolução é, em primeiro lugar, da competência das ANC, ao passo que o procedimento de revogação da autorização, embora se inicie com investigações da ANC, termina com uma decisão do BCE.

168 Por outro lado, embora a decisão impugnada mencione, no seu ponto 3.4, a Decisão n.° 216, tal parece ter por objetivo expor o quadro factual e contextual. Não se pode deduzir desta circunstância que a decisão impugnada se baseia tanto nesta decisão como na Decisão n.° 215 para justificar a revogação da autorização. Como salientou o BCE, a declaração de insolvência real ou previsível adotada pela CMFC inscreve‑se no âmbito de um procedimento distinto daquele que conduz à revogação da autorização.

169 Em todo o caso, como foi constatado no âmbito da análise do primeiro e segundo fundamentos, embora, quando toma a sua decisão, o BCE deva, por força do artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento‑Quadro do MUS, ter em conta, nomeadamente, a sua avaliação das circunstâncias que justificam a revogação, tal não implica que deva tomar conhecimento de qualquer outra decisão tomada pelas ANC no âmbito das suas competências. Como foi recordado no n.° 72, supra, o BCE é competente para revogar uma autorização com base nas constatações feitas pelas ANC.

170 Em segundo lugar, no que respeita à alegada violação do direito de acesso à avaliação da conformidade no âmbito da adoção da Decisão n.° 215, há que salientar que o argumento da recorrente visa um procedimento distinto do que conduz à revogação da autorização, pelo que deve ser julgado inoperante.

171 Em terceiro lugar, quanto ao prazo alegadamente insuficiente para exercer o direito de ser ouvido, importa recordar que foram concedidos à recorrente nove dias úteis no total para apresentar as suas observações sobre o projeto de decisão impugnada, os quais incluem quatro dias suplementares em relação aos cinco dias iniciais. Não é contestado que o projeto de decisão em causa continha apenas dois documentos de que a recorrente não tinha tido conhecimento prévio.

172 A este respeito, resulta do artigo 31.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento‑Quadro do MUS que a parte num procedimento de supervisão do BCE deve, em princípio, ter a possibilidade de apresentar observações escritas no prazo de duas semanas a contar da receção de um documento expondo os factos, os motivos e fundamentos jurídicos nos quais o BCE tenciona basear a decisão de supervisão. O artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, deste regulamento‑quadro prevê que em circunstâncias especiais, o BCE pode reduzir o prazo para três dias úteis e que o prazo é também reduzido para três dias úteis nas situações referidas nos artigos 14.° e 15.° do Regulamento MUS de base e, portanto, nomeadamente, no caso de uma decisão de revogação da autorização, a qual é referida no artigo 14.°, n.° 5, do referido regulamento.

173 Tendo em conta a regulamentação em vigor, a possibilidade de reduzir o prazo e o facto de a recorrente não ter tido conhecimento prévio de apenas dois dos documentos juntos ao projeto de decisão, não se afigura que o BCE tenha violado o seu direito de ser ouvida ao prever um prazo de cinco dias, prorrogado em seguida por mais quatro dias, para a apresentação de observações sobre o projeto de decisão.

174 Além disso, importa sublinhar que a recorrente não pôs em causa a legalidade do prazo reduzido previsto no artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento‑Quadro do MUS. Não obstante, já foi declarado que o legislador da União procedeu a uma avaliação da razoabilidade do prazo previsto nesta disposição através da ponderação dos interesses em conflito que são, por um lado, os interesses privados das instituições de crédito em disporem de um período de tempo que fosse o mais comprido possível para apresentar as respetivas observações e, por outro, o interesse público em que o restabelecimento da legalidade ocorressse o mais rapidamente possível (v., Acórdão de 6 de outubro de 2021, Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE, T‑351/18 e T‑584/18, EU:T:2021:669, n.° 374).

175 Resulta de tudo o que precede que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente e, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

176 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas em conformidade com os pedidos do BCE.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Baltic International Bank SE é condenada nas despesas.

Porchia

Jaeger

Nihoul

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de junho de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: letão.