Proporcionalidade Concorrencia Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Gravidade da infração Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 Período de referência Prova da infração Fixação dos preços Mercado das ceras de parafina Decisão que declara uma infração ao artigo81.°CE Cálculo do valor das vendas Concentração durante o período da infração
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014 .
H&R ChemPharm GmbH contra Comissão Europeia.
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado das ceras de parafina – Decisão que declara uma infração ao artigo81.°CE – Fixação dos preços – Prova da infração – Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Período de referência – Cálculo do valor das vendas – Gravidade da infração – Concentração durante o período da infração – Igualdade de tratamento – Proporcionalidade.
Processo T‑551/08.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
12 de dezembro de 2014 * ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços — Prova da infração — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Período de referência — Cálculo do valor das vendas — Gravidade da infração — Concentração durante o período da infração — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade»
No processo T‑551/08,
H&R ChemPharm GmbH, com sede em Salzbergen (Alemanha) representada inicialmente por M. Klusmann, advogado, e S. Thomas, professor e, posteriormente, por M. Klusmann,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Antoniadis e R. Sauer, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera para velas), na parte em que respeita à recorrente, assim como, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada,
O TRIBUNAL GERAL (Terceiro Secção),
composto por O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,
secretário: K. Andová, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de julho de 2012,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
1. Procedimento administrativo e adoção da decisão impugnada
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1 |
Com a Decisão C (2008) 5476 final, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera para velas) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou que a recorrente, H&R ChemPharm GmbH, tinha, em conjunto com outras empresas, violado o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), tendo participado num cartel no mercado das ceras de parafina no EEE e no mercado alemão da parafina bruta. |
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2 |
São destinatárias da decisão impugnada as seguintes sociedades: Eni SpA, Esso Deutschland GmbH, Esso Sociedade anonyme française, ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e Exxon Mobil Corp. (a seguir, conjuntamente, «ExxonMobil»), H&R ChemPharm, H&R Wax Company Vertrieb GmbH e Hansen & Rosenthal KG (a seguir, conjuntamente, «H&R»), Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG (a seguir «Tudapetrol»), MOL Nyrt., Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA, Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA (a seguir, conjuntamente, «Repsol»), Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH et Sasol Ltd (a seguir, conjuntamente, «Sasol»), Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Ltd, The Shell Petroleum Company Ltd, Shell Petroleum NV e The Shell Transport and Trading Company Ltd (a seguir, conjuntamente, «Shell»), RWE Dea AG e RWE AG (a seguir, conjuntamente, «RWE»), assim como Total SA e Total France SA (a seguir, conjuntamente, «Total») (considerando 1 da decisão impugnada). |
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3 |
As ceras de parafina são produzidas em refinarias a partir do petróleo bruto. São utilizadas para a produção de produtos, tais como velas, produtos químicos, pneus e produtos da indústria automóvel, assim como nas indústrias da borracha, da embalagem, dos adesivos e das pastilhas elásticas (considerando 4 da decisão impugnada). |
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4 |
A parafina bruta é a matéria‑prima necessária para a produção das ceras de parafina. É produzida em refinarias como um subproduto no fabrico de óleos de base a partir do petróleo bruto. É igualmente vendida a clientes finais, como, por exemplo, produtores de painéis de partículas (considerando 5 da decisão impugnada). |
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5 |
A Comissão iniciou o seu inquérito após ter sido informada pela Shell Deutschland Schmierstoff, por carta de 17 de março de 2005, da existência de um cartel no quadro de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002») (considerando 72 da decisão impugnada). |
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6 |
Em 28 e 29 de abril de 2005, a Comissão realizou, em aplicação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), inspeções nas instalações da «H & R/Tudapetrol», da ENI, da MOL, bem como nas pertencentes às sociedades dos grupos Sasol, ExxonMobil, Repsol e Total (considerando 75 da decisão impugnada). |
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7 |
Entre 25 e 29 de maio de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações às sociedades referidas no n.o 2 supra, entre as quais a recorrente (considerando 85 da decisão impugnada). Por carta de 14 de agosto de 2007, as sociedades que pertencem ao grupo H&R, entre as quais a recorrente, e a Tudapetrol enviaram uma resposta conjunta à comunicação de acusações. |
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8 |
Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2007, a Comissão organizou uma audição na qual as sociedades que pertencem ao grupo H&R, entre as quais a recorrente, e a Tudapetrol foram representadas conjuntamente. (considerando 91 da decisão impugnada). |
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9 |
Na decisão impugnada, a Comissão considerou com base nas provas de que dispunha que os seus destinatários, que constituíam a maioria dos produtores de ceras de parafina e de parafina bruta no EEE, tinham participado numa infração única, complexa e continuada ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que abrangia todo o território do EEE. Esta infração consistia em acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços e troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis a respeito das ceras de parafina (a seguir «vertente principal da infração»). No que respeita à RWE (posteriormente Shell), à ExxonMobil, à MOL, à Repsol, à Sasol e à Total, a infração relativa às ceras de parafina consistia igualmente na repartição de clientes ou de mercados (a seguir «segunda vertente da infração»). Além disso, a infração cometida pela RWE, pela ExxonMobil, pela Sasol e pela Total abrangia também a parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão (a seguir «vertente da infração respeitante à parafina bruta») (considerandos 2, 95, 328 e artigo 1.o da decisão impugnada). |
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10 |
As práticas ilícitas concretizaram‑se em reuniões anticoncorrenciais, designadas pelos participantes como «reuniões técnicas» ou, por vezes, como reuniões «Blauer Salon», e em «reuniões parafina bruta», dedicadas especificamente às questões relativas à parafina bruta. |
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11 |
No caso em apreço, o montante das coimas aplicadas foi calculado com base nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2) (a seguir «Orientações de 2006»), em vigor à data da notificação da comunicação de acusações às sociedades referidas no n.o 2 supra. |
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12 |
A decisão impugnada inclui designadamente as seguintes disposições: «Artigo 1.o As seguintes empresas infringiram o artigo 81.o, n.o 1, [CE] e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.o do Acordo EEE por terem participado, durante os períodos indicados, num acordo continuado e/ou numa prática concertada no setor das ceras de parafina no mercado comum e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no EEE: […] Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG: de 24 de março de 1994 a 30 de junho de 2002; H&R Wax Company Vertrieb GmbH: de 1 de janeiro de 2001 a 28 de abril de 2005; Hansen & Rosenthal KG: de 1 de janeiro de 2001 a 28 de abril de 2005; H&R ChemPharm GmbH: de 1 de julho de 2001 a 28 de abril de 2005; […] Artigo 2.o Pela infração referida no artigo 1.o, são aplicadas as seguintes coimas: Eni SpA: 29120000 EUR; Esso Sociedade anonyme française: 83588400 EUR, dos quais, conjunta e solidariamente com ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e ExxonMobi1 Corporation 34670400 EUR dos quais, conjunta e solidariamente com Esso Deutschland GmbH 27081600 EUR; Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG: 12000000 EUR; Hansen & Rosenthal KG conjunta e solidariamente com H&R Wax Company Vertrieb GmbH: 24000000 EUR, dos quais, conjunta e solidariamente com H&R ChemPharm GmbH 22000000 EUR; MOL Nyrt.: 23700000 EUR; Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA conjunta e solidariamente com Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA: 19800000 EUR; Sasol Wax GmbH: 318200000 EUR, dos quais, conjunta e solidariamente com Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol [Ltd] 250700000 EUR; Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited, The Shell Petroleum Company Limited, Shell Petroleum NV e The Shell Transport and Trading Company Limited: 0 EUR; RWE‑Dea AG conjunta e solidariamente com RWE AG: 37440000 EUR; Total France SA conjunta e solidariamente com Total SA: 128163000 EUR.» |
2. Ligações entre o grupo H&R e a Tudapetrol
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13 |
Na decisão impugnada, a Comissão considerou o seguinte:
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Tramitação processual e pedidos das partes
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14 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de dezembro de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso. |
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15 |
Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de agosto de 2009, a recorrente apresentou um pedido incidental na aceção do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para que a retificação da contestação apresentada pela Comissão em 28 de julho de 2009 seja retirada dos autos. |
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16 |
Por despacho do Tribunal (Quarta Secção) de 28 de outubro de 2009, o pedido incidental foi junto à apreciação do mérito da causa. |
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17 |
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) deu início à fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo, convidou as partes a responder por escrito a determinadas questões e a apresentar alguns documentos. As partes responderam às questões no prazo fixado e apresentaram alguns documentos. Todavia, a Comissão indicou que não podia apresentar nem a cópia nem a transcrição de determinadas declarações confidenciais produzidas no âmbito do seu programa de clemência. |
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18 |
Por despacho de 12 de junho de 2012, adotado nos termos, por um lado, do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, por outro, do artigo 65.o, alínea b), e do artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Terceira Secção) ordenou que a Comissão apresentasse as transcrições ou cópias das declarações confidenciais referidas no n.o 17 supra. Estes documentos podiam ser consultados pelos advogados da recorrente na Secretaria do Tribunal Geral antes da audiência. |
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19 |
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 10 de julho de 2012. |
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20 |
Tendo em conta as ligações factuais com os processos T‑540/08, Esso e o./Comissão, T‑541/08, Sasol e o./Comissão, T‑543/08, RWE e RWE Dea/Comissão, T‑544/08, Hansen & Rosenthal e H&R Wax Company Vertrieb/Comissão, T‑548/08, Total/Comissão, T‑550/08, Tudapetrol/Comissão, T‑558/08, Eni/Comissão, T‑562/08, Repsol YPF Lubricantes y especialidades e o./Comissão, e T‑566/08, Total Raffinage e Marketing/Comissão, assim como a proximidade das questões jurídicas suscitadas, o Tribunal decidiu apenas proferir o acórdão no presente processo após a realização das audiências nos referidos processos conexos, a última das quais teve lugar em 3 de julho de 2013. |
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21 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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22 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
1. Quanto ao pedido de retirada de um documento dos autos
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23 |
Relativamente ao pedido da recorrente para que seja retirada dos autos a retificação da contestação, apresentada pela Comissão em 28 de julho de 2009, importa observar que a referida retificação corrige alguns erros de escrita presentes na contestação, a maioria nas notas de rodapé, cuja natureza incorreta podia ser facilmente detetada tanto pela recorrente como pelo Tribunal com base na decisão impugnada e noutras peças processuais e documentos apresentados pelas partes no âmbito do processo no Tribunal. |
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24 |
Além disso, no n.o 93 da versão original da contestação, a Comissão requer ao Tribunal que «julgue improcedentes os três fundamentos da recorrente», apesar de, segundo a retificação, requerer a rejeição de quatro fundamentos. O caráter incorreto da versão original era, no entanto, facilmente detetável tanto pelo Tribunal como pela recorrente, uma vez que, no n.o 94 da versão original da contestação, a Comissão requer que o Tribunal negue provimento ao recurso na sua totalidade. |
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25 |
Por conseguinte, há que concluir que a retificação apenas tinha por finalidade facilitar o trabalho do Tribunal e que os erros de escrita que pretendia corrigir eram facilmente detetáveis tanto pela recorrente como pelo Tribunal. Além disso, nenhuma das correções efetuadas pela Comissão afetava a substância da sua argumentação, de modo que a recorrente não pode validamente afirmar que o aditamento da retificação aos autos podia restringir os seus direitos de defesa. |
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26 |
Em todo caso, o Tribunal enviou uma questão escrita à recorrente para que esta pudesse explicar as pretensas consequências desvantajosas da referida retificação sobre os seus direitos de defesa. Na sua resposta, a recorrente não identificou tais consequências. |
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27 |
Por conseguinte, o pedido para retirar dos autos a retificação da contestação é indeferido. |
2. Quanto ao mérito
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28 |
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a uma violação dos artigos 81.° CE e 253.° CE, assim como dos seus direitos de defesa, devido à fundamentação pretensamente indiferenciada da decisão impugnada no que respeita ao grupo H&R e à Tudapetrol. O segundo fundamento, invocado a título subsidiário, é referente à violação do artigo 81.o CE por falta de prova de uma infração cometida pela recorrente. O terceiro fundamento, igualmente invocado a título subsidiário, diz respeito à violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 resultante de uma determinação pretensamente incorreta do volume de negócios tomado em conta no cálculo do montante da coima. O quarto fundamento, igualmente invocado a título subsidiário, é relativo a uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 devido a erros de apreciação que viciam o cálculo do montante da coima. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a violações dos artigos 81.° CE e 253.° CE, assim como dos direitos de defesa, devido à fundamentação pretensamente indiferenciada da decisão impugnada
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29 |
O primeiro fundamento está dividido em duas partes. A primeira parte é relativa a uma violação dos artigos 81.° CE e 253.° CE. A segunda parte diz respeito à violação dos direitos de defesa da recorrente. |
Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos artigos 81.° CE e 253.° CE
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30 |
A recorrente observa que a Comissão considerou que o grupo H&R e a Tudapetrol eram duas empresas distintas e independentes (considerando 22 da decisão impugnada). Todavia, na decisão impugnada, durante o exame das provas da infração, a Comissão tratou estas duas empresas de forma indiferenciada e designou‑as por «H&R/Tudapetrol». |
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31 |
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação e o artigo 81.o CE ao não apresentar, na decisão impugnada, uma fundamentação separada no que respeita ao comportamento pretensamente infrator da Tudapetrol e das sociedades que pertencem ao grupo H&R. |
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32 |
Em particular, considera que se a H&R e a Tudapetrol são duas empresas distintas, a Comissão deve estabelecer que cada uma destas empresas participou, de forma individual e autónoma, em toda a infração ao artigo 81.o CE em causa no caso em apreço. Ora, na decisão impugnada, a Comissão não efetuou tal demonstração. |
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33 |
A recorrente critica igualmente, em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2001 e 30 de junho de 2002, o estabelecimento, por parte da Comissão, de uma responsabilidade paralela da Tudapetrol, por um lado, e da Hansen & Rosenthal, ou da filial desta, a H&R Wax Company Vertrieb, por outro, assim como da H&R ChemPharm a partir de 1 de julho de 2001. |
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34 |
A questão de saber se e em que medida a recorrente pode ser considerada responsável por uma violação do artigo 81.o CE a par da Tudapetrol não consta da fundamentação da decisão impugnada devido ao «ponto de vista unitário» adotado pela Comissão. |
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35 |
Em segundo lugar, a recorrente considera que não lhe compete procurar a fundamentação da decisão impugnada nas informações contidas nesta e reconstruir o raciocínio que levou a Comissão a imputar‑lhe a responsabilidade por determinadas reuniões técnicas e determinados períodos. A decisão impugnada devia conter uma fundamentação explícita a este respeito. |
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36 |
Em terceiro lugar, a mera presença de G. em determinadas reuniões técnicas não basta para demonstrar a participação da H&R ChemPharm no cartel, de modo que a simples remissão para esse facto não constituía uma fundamentação suficiente na aceção do artigo 253.o CE. G. não era empregado da divisão comercial da recorrente e apenas trabalhou para esta até 30% do seu tempo. A sua função, enquanto um dos três gestores de produto da recorrente, consistia no desenvolvimento de produtos de parafina e de emulsão de cera com novas composições químicas e, deste modo, não implicava nenhuma função, nem nenhuma responsabilidade ligada à atividade comercial da recorrente. Além disso, durante o período em causa, a H&R ChemPharm era uma sociedade holding e, consequentemente, não tinha ela própria qualquer atividade de produção. |
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37 |
Assim, segundo a recorrente, a Comissão devia ter explicado na decisão impugnada os motivos pelos quais a presença de G. implicava a participação da H&M ChemPharm no cartel sobre os preços das ceras de parafina, tendo em conta o facto de que, enquanto gestor de produtos, não podia tomar decisões a este respeito em relação à H&M ChemPharm e que esta não produzia nem vendia nada. |
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38 |
Em primeiro lugar, importa examinar a alegação da recorrente relativa a uma fundamentação insuficiente. |
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39 |
Há que recordar, a este respeito, que a fundamentação exigida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2001, França/Comissão, C-17/99, Colet., p. I-2481, n.o 35, e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C-521/09 P, Colet., p. I-8947, n.o 145). |
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40 |
Assim, resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por objetivo, além de permitir uma fiscalização judiciária, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a referida decisão eventualmente enferma de um vício que permita contestar a sua validade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C-199/99 P, Colet., p. I-11177, n.o 145, e de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 462). |
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41 |
A fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado simultaneamente com a decisão que lhe causa prejuízo. A falta de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo perante as instâncias da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Colet., p. 2861, n.o 22; Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 40, supra, n.o 463, e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, n.o 39, supra, n.o 149). |
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42 |
É jurisprudência constante que a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não é necessário que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato respeita as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas aplicáveis à matéria em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C-367/95 P, Colet., p. I-1719, n.o 63, e de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C-413/06 P, Colet., p. I-4951, n.os 166 e 178). |
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43 |
Quando, como no caso em apreço, uma decisão de aplicação das regras da União em matéria de direito da concorrência diga respeito a uma pluralidade de destinatários e à imputabilidade da infração, essa decisão deve ser suficientemente fundamentada em relação a cada um dos destinatários, particularmente daqueles que, nos termos dessa decisão, podem ser considerados responsáveis pela infração (v., neste sentido, acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, n.o 39, supra, n.o 152, e jurisprudência referida). |
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44 |
Em primeiro lugar, no caso em apreço, há que observar que, no considerando 22 da decisão impugnada, a Comissão precisou que a utilização da denominação comum «H&R/Tudapetrol» era justificada devido às ligações pessoais estreitas entre a Tudapetrol e o grupo H&R, assim como às relações mantidas por estes em matéria de distribuição. |
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45 |
Quanto às ligações pessoais, resulta do considerando 28 da decisão impugnada que cada uma das três pessoas que participaram nas reuniões anticoncorrenciais, nomeadamente, H., G. e W., era funcionária, durante os diversos períodos em causa, da Tudapetrol e do grupo H&R. Além disso, H. era simultaneamente comanditado da Tudapetrol e, a partir de 2001 e ainda no momento da adoção da decisão impugnada, responsável das vendas para a H&R Wax Company Vertrieb. Por outro lado, G. era, entre 1999 e 2000, simultaneamente gestor de produtos na SRS GmbH (uma sociedade pertencente ao grupo H&R, detida indiretamente pela H&R ChemPharm) e responsável das vendas para a Tudapetrol. |
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46 |
No que respeita às ligações comerciais entre a H&R e a Tudapetrol, a Comissão precisou, no considerando 22 da decisão impugnada, que esta era uma empresa de comercialização e de distribuição de ceras de parafina e de parafina bruta para a H&R. |
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47 |
Por conseguinte, há que constatar que os motivos pelos quais a Comissão frequentemente tratou a Tudapetrol juntamente com o grupo H&R pela denominação comum «H&R/Tudapetrol» resultam de forma clara da decisão impugnada. |
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48 |
Em segundo lugar, importa examinar se a decisão impugnada contém uma fundamentação suficiente quanto ao comportamento imputado respetivamente às sociedades do grupo H&R e à Tudapetrol. |
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49 |
No considerando 106 da decisão impugnada, a Comissão descreveu o funcionamento das vertentes da infração relativas às ceras de parafina (a vertente principal e a segunda vertente da infração). Assim, os representantes das empresas participantes encontravam‑se com regularidade em «reuniões técnicas». Estas reuniões eram «sempre divididas em duas partes: uma discussão inicial sobre questões técnicas, seguida de discussões de caráter anticoncorrencial referentes, designadamente, à fixação dos preços, à repartição dos mercados e da clientela (em determinados casos) e ao intercâmbio e divulgação de informações comercialmente sensíveis, tais como as políticas de preços atuais e futuras, os clientes, as capacidades de produção e os volumes de vendas». |
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50 |
Nos considerandos 381 e 610 e na nota de rodapé n.o 625 da decisão impugnada, a Comissão estabeleceu separadamente, em relação à Tudapetrol, por um lado, e às sociedades que pertencem ao grupo H&R, por outro, o início, o fim e a duração da participação na infração. Nos termos da decisão impugnada, a H&R ChemPharm participou, assim, na infração de 1 de julho de 2001 a 28 de abril de 2005, ou seja, durante três anos e nove meses, e a SRS de 22 de fevereiro de 2001 a 1 de julho de 2001, ou seja, durante três meses. A participação da Hansen & Rosenthal e da H&R Wax Company Vertrieb durou de 1 de janeiro de 2001 a 28 de abril de 2005, ou seja, quatro anos e três meses. A Tudapetrol participou na infração de 24 de março de 1994 a 30 de junho de 2002, ou seja, durante oito anos e três meses. A Comissão precisou igualmente que, no exame da duração da participação na infração, o elemento determinante correspondia aos períodos em que W., H. e G. ocupavam funções nas sociedades consideradas responsáveis pela infração, bem como à presença conhecida das referidas pessoas nas reuniões técnicas. A este respeito, a Comissão remeteu para o anexo da decisão impugnada. |
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51 |
No anexo da decisão impugnada, a Comissão identificou as catorze reuniões técnicas em que, segundo as provas disponíveis, a «H&R/Tudapetrol» tinha sido parte durante o período de participação na infração imputada à H&R ChemPharm (de 1 de julho de 2001 a 28 de abril de 2005). Nas notas de rodapé referentes a estas reuniões, a Comissão identificou o empregado da H&R ChemPharm que participou na reunião, no caso em apreço G., e precisou o elemento de prova que demonstra a sua presença. |
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52 |
Deste modo, resulta claramente da decisão impugnada, lida no contexto da sua adoção, que apenas foram imputadas à recorrente as reuniões técnicas em que a presença da «H&R/Tudapetrol» estava indicada na documentação que a Comissão tinha ao seu dispor e em que G., empregado da recorrente, participou. |
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53 |
Em terceiro lugar, importa, todavia, examinar o período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 30 de junho de 2002, em relação ao qual a Comissão imputou simultaneamente a responsabilidade da H&R ChemPharm e a da Tudapetrol. |
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54 |
A este respeito, há que recordar (v., n.o 50 supra) que, na definição da duração de participação na infração, o elemento determinante tomado em conta pela Comissão correspondia aos períodos em que W., H. e G. ocupavam funções nas sociedades consideradas responsáveis pela infração. Ora, a Comissão referiu no anexo da decisão impugnada que, nas reuniões técnicas durante o período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 30 de junho de 2002, a entidade «H&R/Tudapetrol» era representada por G. e H. Precisou igualmente, no considerando 28 da decisão impugnada, que, durante este período, G. era responsável das vendas para a H&R Wax Company Vertrieb e gestor de produtos na H&R ChemPharm, ao passo que H. era simultaneamente empregado no departamento das vendas e do marketing da Tudapetrol (1997‑2002) e responsável das vendas na H&R Wax Company Vertrieb (desde 2001 e ainda no momento da adoção da decisão impugnada). |
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55 |
Por conseguinte, resulta claramente da decisão impugnada que a Comissão só imputou às sociedades em causa os períodos da infração durante os quais os seus respetivos empregados participavam nas reuniões técnicas e que o motivo do estabelecimento de uma responsabilidade paralela durante o período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 30 de junho de 2002 era que as pessoas participantes nestas reuniões ocupavam funções tanto na Tudapetrol como nas sociedades que pertencem ao grupo H&R, em particular junto da recorrente. |
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56 |
Em quarto lugar, há que examinar os argumentos da recorrente, invocados na réplica, através dos quais alega que a mera referência à relação laboral mantida com G. não pode constituir uma fundamentação suficiente, uma vez que «não produz[ia] [nem] vend[ia] nada», que G. era um gestor de produtos e não um gestor comercial e que o trabalho que desempenhava na recorrente apenas ocupava 30% do seu tempo. |
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57 |
A este respeito, importa assinalar que a alegação da recorrente segundo a qual «não produz [nem] vende nada» contradiz as próprias declarações que proferiu durante o procedimento administrativo. A carta de 8 de dezembro de 2005 da recorrente é acompanhada de uma lista de «produtores de parafinas/microceras na Europa» na qual surge igualmente entre outros. Na sua carta de 15 de dezembro de 2006, declarou que a «H&R ChemPharm [era] apenas uma empresa de produção e, assim, não vend[ia] parafinas a terceiros». Por outro lado, na sua carta de 31 de janeiro de 2008, afirma que os volumes de negócios da Hansen & Rosenthal e da H&R Wax Company Vertrieb GmbH são «maioritariamente realizados pela distribuição dos produtos de H&R ChemPharm». |
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58 |
Quanto às funções de G., a recorrente precisou na sua carta de 19 de janeiro de 2007 que era «o interface entre a produção e a distribuição», uma vez que exercia uma dupla função, nomeadamente, a de gestor de produtos e a de gestor das vendas. Segundo a mesma carta, esta dupla função estava prevista no contrato de trabalho concluído com a recorrente. |
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59 |
Daqui resulta que as alegações da recorrente quanto à inexistência de produção por parte da H&R ChemPharm e à não implicação de G. na distribuição das ceras de parafina são infundadas. Por outro lado, o facto de este apenas passar 30% do seu tempo de trabalho na recorrente não o impede de influenciar o comportamento comercial desta à luz das informações adquiridas nas reuniões técnicas. A fundamentação da decisão impugnada é, assim, compatível com as explicações fornecidas pela recorrente no procedimento administrativo e permite compreender os motivos pelos quais a Comissão associou a responsabilidade da recorrente a título da infração à relação laboral entre esta e G. |
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60 |
Tendo em consideração o exposto, há que concluir que a decisão impugnada, lida no seu conjunto e no contexto da sua adoção, contém uma fundamentação suficiente quanto aos factos constitutivos da infração que foram imputados à recorrente e que permite distingui‑los dos factos imputados à Tudapetrol. |
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61 |
Esta conclusão não pode ser colocada em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual não lhe pode ser exigido que procure os fundamentos da decisão impugnada nas notas de rodapé e nos anexos desta e que reconstrua assim o raciocínio que conduziu a Comissão a inferir a sua responsabilidade em relação a determinados períodos. |
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62 |
Com efeito, atendendo ao grande volume de informações e de apreciações que sustentam a decisão de aplicar coimas a várias sociedades, tendo cada uma destas o direito de dispor de uma fundamentação suficiente quanto aos elementos que lhe dizem respeito, a Comissão não pode ser acusada de organizar a fundamentação da decisão em vários níveis. Em particular, a Comissão não viola nenhuma regra jurídica ao incluir no corpo do texto apenas as considerações principais que fundamentam a sua decisão, assim como as considerações avançadas em relação aos argumentos específicos invocados pelas empresas em causa nas suas respostas à comunicação de acusações, e ao apresentar as informações ou considerações explicativas e as remissões para as provas nas notas de rodapé ou no anexo da decisão. |
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63 |
Há que acrescentar que a Comissão já utilizou a denominação comum «H&R/Tudapetrol» na comunicação de acusações, nomeadamente no contexto do exame das provas e no mapa recapitulativo que indica a presença das empresas participantes em reuniões técnicas particulares, ao passo que a duração da participação na infração foi estabelecida separadamente para a H&R e a Tudapetrol. Todavia, a recorrente não pôs em causa esta abordagem na resposta à comunicação de acusações que apresentou em conjunto com a Tudapetrol e as outras sociedades que pertencem ao grupo H&R, apesar de a comunicação de acusações ter sido enviada separadamente a cada sociedade. Além disso, na referida resposta, a H&R e a Tudapetrol também utilizaram sistematicamente a denominação «H&R/Tudapetrol» na sua argumentação, exceto o n.o 2.7.2 que contém uma passagem na qual se afirma que a infração cometida pela Tudapetrol prescreveu, uma vez que esta tinha pretensamente cessado as suas atividades relativas às ceras de parafina em 1 de maio de 2000. Nestas condições, a recorrente não pode validamente criticar a Comissão por não ter apresentado uma fundamentação mais explícita quanto aos aspetos em causa. |
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64 |
Em segundo lugar, importa examinar a alegação relativa a uma violação do artigo 81.o CE. |
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65 |
Antes de mais, há que examinar a utilização, por parte da Comissão, da denominação comum «H&R/Tudapetrol» na decisão impugnada. |
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66 |
A este respeito, deve‑se começar por observar que a Comissão referiu, na decisão impugnada, as ligações pessoais entre a Tudapetrol e a H&R, que não são contestadas pela recorrente. |
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67 |
Por outro lado, resulta dos excertos das notas e relatórios de que a Comissão dispunha e das declarações dos participantes no cartel, reproduzidos na decisão impugnada, assim como do processo que contém todas as provas a que a recorrente teve acesso antes da adoção da decisão impugnada, que os outros participantes na infração se referiam muitas vezes à entidade comum «SRS/Tudapetrol» ou «H&R/Tudapetrol», ou, de outro modo, associaram a Tudapetrol e as sociedades que pertencem ao grupo H&R no contexto do comportamento infrator. Por conseguinte, há que observar que a utilização frequente, por parte da Comissão, da denominação comum «H&R/Tudapetrol» corresponde igualmente à perceção dos outros participantes no cartel. |
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68 |
Em seguida, a Comissão também referiu a relação vertical entre o grupo H&R e a Tudapetrol. |
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A recorrente não contesta que a Tudapetrol era «uma empresa de comercialização e de distribuição de ceras de parafina e de parafina bruta para a H&R», pelo que existia uma ligação vertical entre as duas empresas. Resulta desta ligação vertical que as duas empresas partilharam um interesse comercial com vista a maximizar os benefícios sobre os produtos em ceras de parafina que produziam ou comercializavam. Este interesse era concretizado pela participação na infração em causa, que tinha por objetivo, nomeadamente, a fixação dos preços, o que permitia, assim, alcançar margens de lucro superiores às que podiam resultar de uma livre concorrência. Além disso, uma vez que as ceras de parafina vendidas pela Tudapetrol foram produzidas pelo grupo H&R, a referida ligação vertical podia reforçar a impressão dos outros participantes no cartel de que estas duas empresas estavam estreitamente ligadas, de modo que consideravam que era uma única entidade, o que, aliás, resulta dos documentos de que a Comissão dispunha. |
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70 |
Daqui resulta que a Comissão podia corretamente mencionar a ligação vertical entre a Tudapetrol e o grupo H&R como um dos elementos que justificam a utilização da denominação comum «H&R/Tudapetrol» em certas partes da decisão impugnada. |
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Por último, importa recordar que as sociedades pertencentes ao grupo H&R e à Tudapetrol apresentaram conjuntamente a sua resposta à comunicação de acusações. Assim, a Comissão seguiu uma abordagem lógica ao apresentar os argumentos invocados por aquelas como sendo os argumentos da «H&R/Tudapetrol». |
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Por conseguinte, atendendo às ligações pessoais entre as duas empresas, à perceção dos outros participantes no cartel, assim como à relação vertical entre a Tudapetrol e a H&R e à resposta conjunta à comunicação de acusações, há que concluir que a Comissão não violou o artigo 81.o CE quando utilizou a denominação comum «H&R/Tudapetrol» na análise de determinados aspetos da infração. |
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73 |
Em segundo lugar, importa recordar que a Comissão apenas imputou à recorrente as reuniões técnicas em que uma pessoa que ocupa uma função na H&R ChemPharm tinha participado, segundo a sua apreciação da documentação de que dispunha (v., n.os 45 a 52 supra). Ora, a presença de um empregado ou de outros representantes nas reuniões anticoncorrenciais é um elemento factual que permite à Comissão estabelecer a responsabilidade de uma empresa por uma violação do artigo 81.o CE. Com efeito, segundo a jurisprudência, o poder que a Comissão tem para aplicar sanções a uma empresa quando esta comete uma infração só pressupõe a atuação de uma pessoa que está, geralmente, autorizada a agir por conta da empresa (acórdãos do Tribunal Geral de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, Colet., p. II-1181, n.o 277; de 15 de dezembro de 2010, E.ON Energie/Comissão, T-141/08, Colet., p. II-5761, n.o 258, v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colet., p. 1825, n.o 97). |
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74 |
Por conseguinte, a Comissão, ao utilizar a denominação comum «H&R/Tudapetrol» em certas partes da apreciação que figura na decisão impugnada mas ao indicar, no entanto, que a participação nas reuniões técnicas era imputada à recorrente devido à presença de um dos seus empregados nas referidas reuniões, não violou o artigo 81.o CE. |
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75 |
Uma vez que a recorrente não demonstrou uma violação do dever de fundamentação nem uma violação do artigo 81.o CE, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada. |
Quanto à segunda parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa
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76 |
A recorrente afirma que como a fundamentação da decisão impugnada não distingue os atos que lhe são imputados dos atos que são imputados à Tudapetrol, não lhe permite identificar o comportamento material que lhe é imputado. Por conseguinte, as suas possibilidades de produzir provas de defesa são limitadas. Uma vez que foi considerada corresponsável de todos os comportamentos da Tudapetrol, deve, assim, para provar a sua inocência, contestar todas as alegações materiais invocadas contra a Tudapetrol no que respeita ao período da sua participação no cartel. |
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77 |
Segundo jurisprudência constante, o respeito dos direitos de defesa exige igualmente que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infração (acórdãos do Tribunal de Justiça Musique Diffusion française e o./Comissão, n.o 73 supra, n.o 10; de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colet., p. I-123, n.o 66, e de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C-407/04 P, Colet., p. I-829, n.o 44). |
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78 |
O Regulamento n.o 1/2003 prevê, no seu artigo 27.o, n.o 1, o envio às partes de uma comunicação de acusações que deve enunciar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nesta fase do processo, para permitir aos interessados tomarem efetivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão e apresentarem utilmente a sua defesa antes de esta adotar uma decisão definitiva. Tal comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental do direito da União que exige o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C-322/07 P, C-327/07 P e C-338/07 P, Colet., p. I-7191, n.o 35, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, T-299/08, Colet., p. II-2149, n.o 135). |
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79 |
Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras da concorrência contenha os elementos essenciais das acusações feitas a esta empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v., acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, n.o 78, supra, n.o 36, e jurisprudência referida). |
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80 |
Em particular, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa coletiva à qual poderão ser aplicadas coimas, deve ser dirigida a esta última, e deve indicar em que qualidade essa pessoa é acusada dos factos alegados (acórdão de 17 de maio de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, n.o 78, supra, n.o 137; v., igualmente, neste sentido, acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, n.o 78, supra, n.os 37 e 38). |
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81 |
Em primeiro lugar, a este respeito, há que observar que, por carta de 29 de maio de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à recorrente. |
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82 |
No n.o 104 da comunicação de acusações, a Comissão já apresentou o quadro, que figura no considerando 124 e no anexo da decisão impugnada, que precisa, segundo as suas informações, as reuniões em que a entidade «H&R/Tudapetrol» tinha participado. |
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83 |
A Comissão precisou igualmente, nos n.os 2 e 257 da comunicação de acusações, assim como na nota de rodapé n.o 493 do referido n.o 257, que considerava imputar a responsabilidade da H&R ChemPharm para o período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 28 de abril de 2005 por uma violação do artigo 81.o CE que consiste em acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços e troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis a respeito das ceras de parafina. A Comissão também referiu que, na definição da duração da participação na infração, o elemento determinante correspondia aos períodos em que W., H. e G. ocupavam funções nas sociedades consideradas responsáveis pela infração. No n.o 31 da comunicação de acusações, a Comissão já precisou as durações do vínculo laboral e as funções ocupadas por estas três pessoas, do mesmo modo que no considerando 28 da decisão impugnada. Por outro lado, nos desenvolvimentos que figuram sob a epígrafe «4.2. Informações pormenorizadas respeitantes às reuniões técnicas», são referidos os elementos de prova tidos em conta pela Comissão para cada uma das reuniões técnicas. |
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84 |
Por conseguinte, resulta claramente da comunicação de acusações que as únicas reuniões técnicas que foram tidas em conta e imputadas à H&R ChemPharm foram aquelas em que um dos empregados desta participou. Assim, a recorrente não pode validamente afirmar que a comunicação de acusações não lhe permitia identificar o comportamento que lhe era imputado e que devia, para provar a sua inocência, contestar todas as alegações materiais invocadas contra a Tudapetrol. |
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85 |
Para ser exaustivo, há que recordar que a Tudapetrol e as sociedades do grupo H&R responderam em conjunto à comunicação de acusações, apesar de ter sido enviada separadamente uma comunicação de acusações a cada uma das sociedades. Por outro lado, a Tudapetrol e as sociedades do grupo H&R utilizaram na sua resposta a denominação comum «H&R/Tudapetrol». A recorrente não invocou que esta denominação a impossibilitava de se defender das alegações suscitadas unicamente contra si. |
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86 |
Tendo em consideração o exposto, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada e, por conseguinte, o primeiro fundamento, deve ser julgado improcedente na totalidade. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 81.o CE devido à falta de prova de uma infração cometida pela recorrente
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87 |
O segundo fundamento, invocado a título subsidiário, está dividido em duas partes. Na primeira parte, a recorrente alega que a Comissão não reuniu provas suficientes para estabelecer a responsabilidade individual daquela. Na segunda parte, alega que a sua responsabilidade também não pode ser deduzida das provas contra as outras sociedades que pertencem ao grupo H&R. |
Quanto à primeira parte, relativa à falta de provas da responsabilidade direta da recorrente
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88 |
Segundo a recorrente, a Comissão não demonstrou que ela tivesse pessoalmente cometido uma infração. |
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89 |
Em primeiro lugar, a Comissão não teve em conta, na apreciação das provas, o facto de que não considerou que a recorrente era responsável por duas vertentes da infração única, nomeadamente, a vertente da repartição dos clientes e dos mercados (segunda vertente da infração) e a vertente relativa ao mercado alemão da parafina bruta (vertente parafina bruta da infração). Atendendo ao considerando 328 da decisão impugnada, só lhe foi imputada a vertente principal da infração, ou seja, a fixação dos preços e a troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis no mercado das ceras de parafina. Por conseguinte, a recorrente considera que a administração da prova pela Comissão devia ter sido elaborada de forma mais precisa a fim de identificar as provas que lhe dizem respeito e evitar que os elementos de prova suscetíveis de estabelecer as infrações cometidas apenas por terceiros fossem utilizados contra si. |
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90 |
Em segundo lugar, quanto ao período da infração considerado, compreendido entre 1 de julho de 2001 e 28 de abril de 2005, nenhum dos empregados da recorrente que trabalhasse ativamente para esta participou nas reuniões anticoncorrenciais. G., «gestor de produtos» desde 2001 na recorrente, não exerceu funções na sua divisão comercial. Trabalhou para a que recorrente até 30% do seu tempo. Enquanto um dos três gestores de produtos, a sua tarefa na recorrente consistia no desenvolvimento de produtos de parafina e de emulsão de cera com uma nova composição química. Isto não implicou nenhuma tarefa nem responsabilidade ligadas à atividade comercial da recorrente nem, a fortiori, à sua representação. A este respeito, a recorrente apresenta como prova o testemunho do seu gerente, S. |
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91 |
Segundo a recorrente, na carta de 19 de janeiro de 2007, era referido que G. era «sales manager» (responsável de vendas) da H&R Wax Company Vertrieb, uma sociedade diferente da recorrente. Contesta que a H&R Wax Company Vertrieb tinha sido a sua sociedade de distribuição. Esta era autónoma no plano jurídico e a recorrente não detinha partes sociais desta sociedade, nem poder de direção. Contesta igualmente que a H&R Wax Company Vertrieb tinha a qualidade de associada ou que dispunha de «direitos especiais de controlo» a seu respeito. Por conseguinte, a responsabilidade da H&R Wax Company Vertrieb não lhe pode ser imputada. |
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92 |
Além disso, segundo a recorrente, a Comissão não demonstrou que G. agiu em seu nome quando participou nas reuniões técnicas. Por conseguinte, de forma geral, não existia nenhuma prova de uma participação pessoal da recorrente na infração. |
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93 |
Em terceiro lugar, a recorrente alega que, mesmo no caso de o Tribunal considerar que G. era o seu representante nas reuniões técnicas, a Comissão não apresentou, em todo caso, a prova de que tinha violado o artigo 81.o CE. A este respeito, fornece uma análise detalhada relativamente a cada uma das reuniões técnicas em que a H&R esteve presente, segundo a decisão impugnada. |
– Quanto aos conceitos de acordo e de prática concertada
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94 |
Nos termos no artigo 81.o, n.o 1, CE, são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. |
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95 |
Para que exista um acordo na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de adotar um determinado comportamento no mercado (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colet., p. II-1711, n.o 256, e de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T-9/99, Colet., p. II-1487, n.o 199). |
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96 |
Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE quando exista uma concordância de vontades quanto ao próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo quando alguns elementos específicos da restrição prevista ainda sejam objeto de negociações (acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, T-240/07, Colet., p. II-3355, n.o 45; v. igualmente, neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.o 95, supra, n.os 151 a 157 e 206). |
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97 |
O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui deliberadamente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colet., p. I-4125, n.o 115, e Hüls/Comissão, C-199/92 P, Colet., p. I-4287, n.o 158). |
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98 |
A este respeito, o artigo 81.o, n.o 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos, direto ou indireto, entre operadores económicos suscetível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial, ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico em causa decidiu ou perspetivou adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência (acórdão Heineken Nederland e Heineken/Comissão, n.o 96, supra, n.o 47, v., igualmente, neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.o 97, supra, n.os 116 e 117). |
– Quanto aos princípios de apreciação das provas
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99 |
Segundo a jurisprudência, a Comissão deve apresentar a prova das infrações por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infração (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colet., p. I-8417, n.o 58; v., acórdão do Tribunal de 27 de setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T‑44/02 OP, T‑54/02 OP, T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP, Colet., p. II‑3567, n.o 59, e jurisprudência referida). |
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100 |
Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional, constitui jurisprudência constante que, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, o Tribunal deve exercer, de forma geral, um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE (v., acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2000, Bayer/Comissão, T-41/96, Colet., p. II-3383, n.o 62, e jurisprudência referida). |
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101 |
Neste contexto, a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infração. O juiz não pode, portanto, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir no seu espírito uma dúvida quanto a esta questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdãos do Tribunal Geral Dresdner Bank e o./Comissão, n.o 99, supra, n.o 60, e de 12 de julho de 2011, Hitachi e o./Comissão, T-112/07, Colet., p. II-3871, n.o 58). |
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102 |
Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, o qual faz parte dos direitos fundamentais que constituem princípios gerais do direito da União Europeia. Atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das punições aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 101, supra, n.o 59; v., igualmente, neste sentido, acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.o 99, supra, n.o 61, e jurisprudência referida). |
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103 |
Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infração. No entanto, deve salientar‑se que não é necessário que cada uma das provas apresentadas pela Comissão satisfaça esses critérios relativamente a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência (v., acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.o 99, supra, n.os 62 e 63, e jurisprudência referida). |
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104 |
Os indícios invocados pela Comissão na decisão impugnada a fim de provar a existência de uma infração cometida por uma empresa ao artigo 81.o, n.o 1, CE devem ser apreciados, não isoladamente, mas na sua globalidade (v., acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T-53/03, Colet., p. II-1333, n.o 185, e jurisprudência referida). |
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105 |
Importa salientar igualmente que, na prática, a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infração em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infração e que várias empresas que foram objeto do inquérito não tenham cooperado ativamente com ela. Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de fixação dos preços, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objetivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infração escapar a qualquer punição se pudesse usar como argumento o caráter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objetivo anticoncorrencial estejam, contudo, suficientemente demonstrados. Em tal situação, as empresas podem defender‑se utilmente, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, Colet., p. II-2501, n.o 203). |
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106 |
No que respeita aos meios de prova que podem ser invocados para demonstrar a infração ao artigo 81.o CE, o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração das provas (acórdãos do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T-50/00, Colet., p. II-2395, n.o 72, e Hitachi e o./Comissão, n.o 101, supra, n.o 64). |
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107 |
Quanto ao valor probatório dos diferentes elementos de prova, o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas é a sua credibilidade (acórdão Dalmine/Comissão, n.o 106, supra, n.o 72). |
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108 |
Segundo as regras gerais em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento dependem da sua origem, das circunstâncias da sua redação, do seu destinatário e do seu conteúdo (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 à T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colet., p. II-491, n.os 1053 e 1838, e Hitachi e o./Comissão, n.o 101, supra, n.o 70). |
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109 |
Quando a Comissão se baseia unicamente no comportamento no mercado das empresas em causa para concluir pela existência de uma infração, basta que estas últimas demonstrem a existência de circunstâncias que deem um esclarecimento diferente dos factos provados pela Comissão e que assim permitam substituir por outra explicação plausível dos factos a explicação que levou a Comissão a concluir pela existência de uma violação das regras da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.o 105, supra, n.o 186). |
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110 |
Em contrapartida, nos casos em que a Comissão se baseie em provas documentais, incumbe às empresas em causa, não apenas apresentar uma alternativa plausível à sua tese, mas também suscitar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão impugnada para demonstrar a existência da infração (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.o 105, supra, n.o 187). Tal administração das provas não viola o princípio da presunção de inocência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Montecatini/Comissão, C-235/92 P, Colet., p. I-4539, n.o 181). |
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111 |
Atendendo à notoriedade da proibição dos acordos anticoncorrenciais, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentados e dispersos de que a Comissão possa dispor devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. A existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode, portanto, ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 77, supra, n.os 55 a 57; v., igualmente, acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.o 99, supra, n.os 64 e 65, e jurisprudência referida). |
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112 |
Na apreciação do valor probatório das provas documentais, há que atribuir grande importância ao facto de um documento ter sido elaborado em relação imediata com os factos (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Ensidesa/Comissão, T-157/94, Colet., p. II-707, n.o 312, e de 16 de dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T-5/00 e T-6/00, Colet., p. II-5761, n.o 181) ou por uma testemunha direta desses factos (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.o 105, supra, n.o 207). |
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113 |
A falta de data ou de assinatura num documento ou o facto de este estar mal escrito não o priva de força probatória, em especial quando a sua origem, a sua data provável e o seu conteúdo possam ser determinados com suficiente grau de certeza (acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2006, FNCBV/Comissão, T-217/03 e T-245/03, Colet., p. II-4987, n.o 124; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colet., p. II-757, n.o 86). |
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114 |
Resulta do princípio da livre administração das provas que, ainda que a ausência de provas documentais possa mostrar‑se pertinente no quadro da apreciação global do conjunto de indícios invocados pela Comissão, em si mesma, não tem por consequência permitir que a empresa em questão ponha em causa as alegações da Comissão apresentando uma explicação alternativa dos factos. Isso só acontece quando as provas apresentadas pela Comissão não permitem demonstrar a existência da infração, sem equívocos e sem que seja necessária uma interpretação (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 101, supra, n.o 65; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Coletânea, n.o 74). |
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115 |
Além disso, nenhuma disposição nem nenhum princípio geral do direito da União proíbem a Comissão de invocar contra uma empresa as declarações de outras empresas acusadas de terem participado no cartel. Se assim não fosse, o ónus da prova dos comportamentos contrários ao artigo 81.o CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a sua missão de velar pela boa aplicação dessas disposições (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.o 105, supra, n.o 192, e Hitachi e o./Comissão, n.o 101, supra, n.o 67). |
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116 |
Pode ser reconhecido um valor probatório particularmente elevado às declarações que, em primeiro lugar, sejam fiáveis, em segundo lugar, sejam feitas em nome de uma empresa, em terceiro lugar, provenham de uma pessoa que tenha a obrigação profissional de agir no interesse dessa empresa, em quarto lugar, sejam contrárias aos interesses do declarante, em quinto lugar, provenham de uma testemunha direta das circunstâncias que relatam e, em sexto lugar, tenham sido prestadas por escrito, de forma deliberada e após séria reflexão (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 101, supra, n.o 71; v. igualmente, neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.o 105, supra, n.os 205 a 210). |
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117 |
No entanto, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova, podendo o grau de confirmação exigido ser menor devido à fiabilidade das declarações em causa (acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.o 105, supra, n.os 219 e 220, e Hitachi e o./Comissão, n.o 101, supra, n.o 68). |
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118 |
Além disso, embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de que estes participantes tendam a minimizar a importância da sua contribuição para a infração e a maximizar a dos outros, não é menos verdade que o facto de se requerer o benefício da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 a fim de obter uma imunidade ou uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação à participação dos outros membros do cartel. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação de 2002 (acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 101, supra, n.o 72; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T-120/04, Colet., p. II-4441, n.o 70). |
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119 |
Em especial, há que considerar que o facto de uma pessoa confessar que cometeu uma infração e admitir assim a existência de factos que ultrapassam aqueles cuja existência se podia inferir diretamente dos documentos em questão implica a priori, não existindo circunstâncias especiais suscetíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade. Consequentemente, as declarações que vão contra os interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (acórdãos do Tribunal Geral JFE Engineering e o./Comissão, n.o 104, supra, n.os 211 e 212; de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T-109/02, T-118/02, T-122/02, T-125/02, T-126/02, T-128/02, T-129/02, T-132/02 e T-136/02, Colet., p. II-947, n.o 166, e de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.o 59). |
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120 |
A jurisprudência acima referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.o do Acordo EEE |
– Quanto à decisão impugnada
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121 |
Antes de mais, há que recordar que, no considerando 2 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Resumo da infração», a Comissão considerou que os destinatários da referida decisão participaram numa infração única, complexa e continuada ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. A vertente principal desta infração consistiu em «acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços e a troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis» a respeito das ceras de parafina. Esta vertente principal era a única componente da infração em que a recorrente participou segundo a decisão impugnada. Algumas outras empresas visadas pela decisão impugnada participavam igualmente noutras vertentes da infração, ou seja, «a repartição de clientes e/ou de mercados» no que respeita às ceras de parafina (a segunda vertente da infração), assim como «a parafina bruta vendida aos clientes finais alemães» (a vertente parafina bruta da infração). |
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122 |
Na decisão impugnada, sob as epígrafes «4. Descrição dos acontecimentos» e «4.1. Princípios de base e funcionamento do cartel», a Comissão descreveu, nos considerandos 106 e seguintes da referida decisão, o conteúdo das práticas de fixação de preços do seguinte modo: «[…]
[…]
[…]
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123 |
Sob a epígrafe «4.2. Informações pormenorizadas respeitantes às reuniões técnicas», a Comissão começou por apresentar na decisão impugnada um mapa recapitulativo com a indicação do local, da data das reuniões técnicas, e das empresas que estiveram presentes (considerando 124 da decisão impugnada). Em seguida, analisou as provas disponíveis a respeito de cada uma das reuniões técnicas (considerandos 126 a 177 da decisão impugnada). |
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124 |
Sob as epígrafes «5. Aplicação do artigo 81.o [CE] ao caso em apreço» e «5.3. Natureza da violação no caso em apreço», a Comissão precisou na decisão impugnada os princípios que regulam a qualificação dos comportamentos anticoncorrenciais aplicáveis: «5.3.1. Princípios […]
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125 |
Em seguida, ainda sob a epígrafe «5.3. Natureza das violações no caso em apreço», a Comissão descreveu o conteúdo da infração do seguinte modo:
Fixação dos preços
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– Quanto à imputabilidade à H&R ChemPharm da presença de G. nas reuniões técnicas
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126 |
A recorrente alega que a presença de G. nas reuniões técnicas não lhe pode ser imputada. As tarefas deste enquanto gestor de produtos limitavam‑se ao desenvolvimento de novos produtos, com exceção da atividade comercial ou de responsabilidades de representação por conta da recorrente. Em todo caso, apenas passou 30% do seu tempo de trabalho na recorrente. |
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127 |
Segundo a jurisprudência referida no n.o 73 supra, o poder que a Comissão tem para aplicar sanções a uma empresa quando esta cometeu uma infração só pressupõe a atuação de uma pessoa que, geralmente, está autorizada a agir por conta da empresa. |
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128 |
Quanto às responsabilidades de G., a recorrente declarou, na sua carta de 19 de janeiro de 2007, o seguinte: «[G.] assumiu a função de gestor de produtos na SRS de 1994 em 1 de julho de 2001 e era, a este título, assalariado desta empresa. Em 1 de julho de 2001, o seu cargo foi transferido para a H&R Management & Service [atualmente H&R ChemPharm] Por conseguinte, [G.], desde 2001 e até à data, é assalariado da H&R ChemPharm […] enquanto gestor de produtos […] Desde 1 de janeiro de 2001, exerce as funções de Sales Manager da H&R Wax Company Vertrieb sem ser formalmente assalariado desta […] G. exerce, desde 1999, a dupla função de gestor de produtos e de Sales Manager. Enquanto gestor de produtos, constitui o interface entre produção e distribuição. Além de adaptar constantemente as possibilidades de produção às exigências do mercado, as tarefas do gestor de produtos consistem, nomeadamente, em prestar assistência técnica aos clientes para a implementação dos produtos. Nesta dupla função, [G.] é responsável pelas questões técnicas dos clientes e, em equipa com [H.], igualmente as questões comerciais. Esta dupla função está prevista no contrato de trabalho concluído com a H&R ChemPharm.» |
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129 |
Por outro lado, na sua carta de 8 de dezembro de 2005, a recorrente declarou o seguinte: «Desde a entrada da [H&R ChemPharm] no setor das parafinas em 1994 e até 2001, [W.] era responsável pela distribuição. [W.] está reformado desde o final de 2001. Antes de mais, na perspetiva da saída programada de [W.], [H.] reforçou (desde 1997) este serviço, ao qual [G.] se juntou em 1999. Estas duas pessoas são ainda responsáveis pela distribuição das parafinas.» |
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130 |
Em primeiro lugar, há que considerar que, na sua qualidade de gestor de produtos da H&R ChemPharm, G. estava autorizado a agir por conta desta. Tal conclusão é corroborada pela declaração da recorrente segundo a qual uma das tarefas de G. era «prestar assistência técnica aos clientes para a implementação dos produtos», o que implica que este estava autorizado a agir em relação aos clientes por conta da recorrente no exercício das suas funções unicamente ligadas à produção. |
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131 |
Em segundo lugar, o Tribunal considera que as funções de G. ligadas à distribuição são igualmente relevantes. Com efeito, a Comissão apresentou a prova no caso em apreço de que o empregado da recorrente, cujo contrato de trabalho com esta previa tarefas relativas tanto à produção como à distribuição, esteve presente nas reuniões anticoncorrenciais. Seria demasiado fácil para uma empresa culpada da prática de uma infração escapar às sanções se pudesse validamente opor a tal constatação que, na realidade, o seu empregado agiu nas referidas reuniões em nome de outra sociedade. Tal solução poderia também permitir às sociedades participantes nos cartéis escapar a qualquer responsabilidade criando situações de duplo emprego com uma sociedade não implicada no cartel, destacando o facto de o empregado comum ter agido unicamente por conta desta. |
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132 |
Em terceiro lugar, há que recordar que a própria recorrente declarou que G. constituía «o interface entre produção e distribuição» e tinha por função «adaptar constantemente as possibilidades de produção às exigências do mercado» sendo também responsável pelas «questões comerciais». Ora, tal posição permitia à G. influenciar o comportamento comercial da recorrente à luz das informações adquiridas nas reuniões técnicas, nomeadamente sobre as «exigências do mercado», cuja manipulação é, aliás, frequentemente visada pelas atividades colusórias entre concorrentes, e de, então, conceder à recorrente o benefício das referidas atividades. |
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133 |
Em quarto lugar, como já salientado no n.o 58 supra, a alegação da recorrente segundo a qual G. apenas lhe dedicava 30% do seu tempo de trabalho não é relevante. Com efeito, mesmo os períodos bastante reduzidos passados em contacto com a sociedade de produção podem permitir transmitir a informação obtida nas reuniões anticoncorrenciais ou fornecer instruções determinadas à luz das referidas informações, tendo em conta os acordos decididos nas reuniões anticoncorrenciais. |
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134 |
Em quinto lugar, a tese da recorrente, segundo a qual não estava implicada na distribuição das ceras de parafina, é contradita não só pelo facto de as funções de diretor de vendas de G. estarem previstas no contrato de trabalho que o vincula à recorrente, mas também pelo facto de que, a partir de 28 de fevereiro de 2001, também contratou W. como diretor de vendas. |
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135 |
Tendo em consideração o exposto, há que concluir que a Comissão não cometeu um erro ao considerar que a relação laboral entre G. e a recorrente justificava que os atos do primeiro fossem imputados a esta. |
– Quanto ao oferecimento de prova da recorrente
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136 |
A recorrente oferece como prova o testemunho do seu gerente, S., para demonstrar que as responsabilidades de G. junto dela se limitavam ao desenvolvimento de novos produtos. |
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137 |
A este respeito, há que observar que a própria recorrente declarou, in tempore non suspecto, que G. exercia tarefas ligadas à distribuição e que era o interface entre produção e distribuição. O valor probatório destas declarações é superior à de um testemunho estabelecido in tempore suspecto, de modo que permitem ao Tribunal basear a conclusão que figura no n.o 135 supra e julgar improcedente a presente alegação da recorrente. Por conseguinte, o oferecimento de prova da recorrente é rejeitado. |
– Apreciação global das provas que sustentam a existência de uma infração cometida pela recorrente
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138 |
Em primeiro lugar, há que observar que várias empresas admitiram que, nas reuniões técnicas, foram discutidos os preços das ceras de parafina com o objetivo geral de chegar a um entendimento sobre o respetivo nível. |
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139 |
Em particular, segundo a declaração da Sasol de 12 de maio de 2005, as reuniões técnicas conduziam, em geral, a uma atividade colusória, na medida em que eram discutidos aumentos e reduções de preços e trocadas informações sobre os preços brutos e sobre as planificações em matéria de capacidades. |
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140 |
Segundo a declaração da Repsol de 19 de maio de 2005, das reuniões técnicas fazia parte uma discussão sobre os níveis de preços aplicados pelos participantes. |
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141 |
A Shell declarou que todas as reuniões técnicas diziam respeito à fixação dos preços. Segundo a sua declaração de 14 de junho de 2006, pelo menos desde 1999, quando o seu representante que prestou depoimento começou a participar nas reuniões técnicas, os preços das ceras de parafina nunca foram decididos unilateralmente, tendo sido sempre acordados pelos concorrentes durante as reuniões técnicas. |
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142 |
Além disso, as mesmas empresas afirmaram igualmente, nas mesmas declarações, que, em várias reuniões técnicas, os participantes tinham chegado efetivamente a acordo sobre os preços mínimos ou sobre os aumentos dos preços, por vezes até mesmo sobre os valores do aumento. |
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143 |
Importa sublinhar que, nomeadamente nas declarações referidas nos n.os 139 a 141 supra, assim como na resposta da Sasol de 18 de dezembro de 2006 a um pedido de informações da Comissão, foi referida a participação das entidades SRS, SRS/Tudapetrol, H&R/Tudapetrol ou Hansen & Rosenthal às reuniões técnicas e foi indicado o nome de G., empregado da recorrente, como estando presente nas referidas reuniões. |
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144 |
Por outro lado, há que salientar que a Comissão fez referência às declarações em causa nos considerandos 107 e 113 da decisão impugnada. |
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145 |
As declarações em causa foram prestadas com base nos depoimentos das pessoas que participaram nas reuniões técnicas, após longa reflexão, e incriminam igualmente as empresas em nome das quais foram prestadas. Além disso, as declarações são concordantes quanto aos principais aspetos da descrição da infração, o que aumenta ainda mais a sua fiabilidade. Assim, na aceção da jurisprudência referida no n.o 116 supra, estas declarações são particularmente fiáveis. |
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146 |
Em segundo lugar, importa constatar que as declarações referidas nos n.os 139 a 141 supra são corroboradas por notas escritas contemporâneas das reuniões técnicas que a Comissão encontrou nas inspeções, às quais a recorrente teve acesso durante o procedimento administrativo e que, em parte, são nomeadamente referidas nos considerandos 165, 173, 174 e 177 da decisão impugnada. As notas de SC. referidas no considerando 173 da decisão impugnada, a nota da Total referida no considerando 174 e a nota da MOL que figura no considerando 177 da mesma decisão são notas manuscritas preparadas durante as reuniões pela pessoa que assiste a estas e o seu conteúdo é estruturado e relativamente detalhado. Por conseguinte, o seu valor probatório é bastante elevado. No que respeita ao relatório «Blauer Salon» da Sasol (considerando 163 da decisão impugnada) e à nota da Eni (considerando 165 da decisão impugnada), trata‑se de documentos contemporâneos da infração e que foram redigidos in tempore non suspecto, ou seja, pouco após a reunião técnica a que se referem. Assim, o seu valor probatório é elevado. |
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147 |
Em terceiro lugar, há que observar que, segundo a decisão impugnada, durante o período de participação na infração (compreendido entre 1 de julho de 2001 e 28 de abril de 2005), a recorrente foi representada por G. em cada uma das catorze reuniões técnicas que foram realizadas. A recorrente não contesta que G. participou em cada uma destas reuniões técnicas. |
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148 |
Ora, no que respeita a acordos de natureza anticoncorrencial que se manifestem, como no caso em apreço, em reuniões de empresas concorrentes, o Tribunal de Justiça já declarou que existia uma infração ao artigo 81.o CE quando essas reuniões tinham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência e se destinavam, assim, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Em tal caso, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões, no decurso das quais os acordos de natureza anticoncorrencial foram concluídos, para provar a participação da referida empresa no acordo. A partir do momento em que a participação nessas reuniões foi demonstrada, incumbe a essa empresa apresentar indícios suscetíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se tinha verificado sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles (acórdãos do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 77, supra, n.o 81, e de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C-403/04 P e C-405/04 P, Colet., p. I-729, n.o 47). |
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149 |
A razão subjacente a esta regra é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que atuaria em conformidade com ele (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 77, supra, n.o 82, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.o 148, supra, n.o 48). Os princípios consagrados por esta jurisprudência são igualmente aplicáveis às reuniões que originam as práticas concertadas, conforme definidas pela jurisprudência referida no n.o 97 supra. |
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150 |
Ora, no caso em apreço, a recorrente não alega que se distanciou publicamente do conteúdo das reuniões anticoncorrenciais. |
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151 |
Em quarto lugar, há que recordar que uma empresa pode ser considerada responsável por um acordo global mesmo que se prove que só participou diretamente em um ou alguns dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que a colusão em que participava, em especial através de reuniões regulares organizadas durante vários anos, se inscrevia num dispositivo de conjunto destinado a falsear o jogo normal da concorrência, e, por outro, quando esse dispositivo compreendia o conjunto dos elementos constitutivos do acordo. De igual modo, o facto de diferentes empresas terem desempenhado diferentes papéis na prossecução de um objetivo comum não elimina a identidade de objeto anticoncorrencial e, por conseguinte, de infração, desde que cada empresa tenha contribuído, ao seu próprio nível, para a prossecução do objetivo comum (v., acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.o 105, supra, n.o 370, e jurisprudência referida). |
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152 |
Primeiro, importa examinar os argumentos da recorrente segundo os quais, no caso de determinadas reuniões técnicas, a Comissão não conseguiu reconstruir o conteúdo das discussões, de modo que estas reuniões podiam dizer unicamente respeito às vertentes da infração — a repartição dos clientes e os acordos relativos à parafina bruta — para os quais a sua responsabilidade não foi considerada. |
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153 |
Há que começar por referir que a Comissão dispõe de provas que demonstram que, durante as reuniões técnicas, houve pelo menos uma discussão em termos gerais sobre os preços. Em particular, na sua declaração de 12 de maio de 2005, a Sasol afirmou que, em geral, as reuniões técnicas conduziam a uma atividade colusória, na medida em que aí eram «discutidos aumentos e reduções de preços» e trocadas informações sobre os preços brutos e sobre as planificações em matéria de capacidades. Segundo a declaração da Repsol de 19 de maio de 2005, nas reuniões técnicas eram discutidos os níveis de preços aplicados pelos participantes. A Shell declarou que todas as reuniões técnicas diziam respeito à fixação dos preços (v. igualmente n.os 139 a 141 supra). A recorrente não pode validamente opor que se trata de elementos avançados pela primeira vez na defesa, uma vez que a Comissão mencionou as referidas declarações da Sasol, da Repsol e da Shell no considerando 107 da decisão impugnada e que estas foram disponibilizadas à recorrente no âmbito do procedimento administrativo. |
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154 |
Em seguida, deve acrescentar‑se que, no considerando 240 da decisão impugnada, a Comissão precisou que as provas que demonstram que as empresas em causa fixavam tarifas mínimas e convencionavam aumentos tarifários figuravam, nomeadamente, nos considerandos 163, 168, 174, 176 e 177 da decisão impugnada. Além disso, a Comissão referiu nos considerandos 165 e 175 da decisão impugnada que os participantes nestas reuniões técnicas tinham trocado informações comerciais sensíveis quanto às ceras de parafina, relativas, nomeadamente, ao nível dos preços. Os considerandos referidos contêm citações das provas escritas contemporâneas das reuniões técnicas que testemunham trocas de informações sobre os preços, a vontade de aumentar ou estabilizar os preços, ou mesmo, em alguns casos, os aumentos de preços convencionados e são completados pelas referências às declarações de empresas. |
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155 |
Por conseguinte, há que concluir que, em geral, a decisão impugnada contém uma demonstração assente quanto à responsabilidade da recorrente a título da infração. |
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156 |
Os argumentos invocados pela recorrente não põem em causa esta conclusão. |
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157 |
Em primeiro lugar, importa observar que as explicações alternativas apresentadas pela recorrente dizem respeito, cada uma delas, a uma reunião técnica diferente. Assim, não podem constituir uma explicação alternativa plausível relativamente ao conjunto das provas reunidas pela Comissão e que permitiram a esta demonstrar a existência de uma infração complexa, única e continuada. |
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158 |
Em segundo lugar, uma grande parte da argumentação da recorrente diz respeito à pretensa falta de acordo de fixação das ceras de parafina. Ora, tal argumentação não é relevante. |
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159 |
Como resulta da jurisprudência referida no n.o 96 supra, pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE quando exista uma concordância de vontades a respeito do próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo que os elementos específicos da restrição prevista ainda sejam objeto de negociações. Por conseguinte, para efeitos da aplicação do artigo 81.o CE no caso em apreço, a Comissão não tinha necessidade de demonstrar que os participantes efetivamente acordaram os níveis de preço determinados ou as medidas específicas e o aumento numérico. Bastava demonstrar uma concordância de vontades entre os participantes com a finalidade de fixar ou alinhar os preços. Ora, a recorrente não invoca nenhum argumento específico para refutar as declarações da Sasol, da Repsol e da Shell segundo as quais a finalidade das reuniões técnicas era a fixação dos preços. |
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160 |
Em seguida, a Comissão dispõe de um conjunto de provas irrefutáveis do qual resulta que nas reuniões técnicas os participantes trocaram regularmente informações sobre os seus preços e sobre os aumentos previstos, e isto durante mais de doze anos, incluindo durante o período de participação de H&R ChemPharm. Por conseguinte, a recorrente não forneceu explicações coerentes sobre estas atividades, suscetíveis de retirar plausibilidade à afirmação da Comissão segundo a qual a razão de ser destas práticas era, nomeadamente, a fixação de preços. Pelo contrário, o longo período durante o qual as reuniões foram sistematicamente realizadas constitui, por si só, um indício de que os participantes tinham como objetivo harmonizar as suas políticas de preços, substituindo deliberadamente os riscos da concorrência por uma cooperação entre eles. |
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161 |
Além disso, segundo a jurisprudência referida no n.o 98 supra, o artigo 81.o, n.o 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos, direto ou indireto, entre operadores económicos suscetível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial, ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico em causa decidiu ou perspetivou adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência. Ora, a recorrente não nega o estabelecimento de contactos nem a troca de informações sensíveis nas reuniões técnicas. |
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162 |
Tendo em consideração o exposto, há que considerar que os argumentos da recorrente, em geral, não são suscetíveis de comprometer a validade da apreciação da Comissão conforme figura na decisão impugnada. Nos desenvolvimentos seguintes, o Tribunal examinará, por um lado, a situação prevalecente no momento do início da participação da recorrente no cartel, assim como, por outro, algumas reuniões técnicas específicas a fim de verificar a demonstração, por parte da Comissão, do início e do fim da participação da recorrente na infração, assim como a constatação de que as reuniões técnicas em causa diziam efetivamente respeito à vertente principal da infração, imputada à recorrente. |
– Quanto à data do início da participação da recorrente na infração
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163 |
A título preliminar, importa apresentar os acontecimentos relevantes que precederam o início da entrada em funções de G. na recorrente, em 1 de julho de 2001. Tal exame permite verificar se G. tinha consciência da vertente principal da infração (fixação dos preços e troca de informações no que respeita aos preços das ceras de parafina) e se os acordos anticoncorrenciais relativos aos preços podiam influenciar desde essa data o comportamento concorrencial da H&R ChemPharm. |
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164 |
Em primeiro lugar, a este respeito, há que observar que a Tudapetrol, a sociedade que comercializa as ceras de parafina da recorrente até 1 de maio de 2000, participava no cartel desde 24 de março de 1994, sendo representada nas reuniões técnicas pelo seu empregado W. A participação da Tudapetrol na vertente principal da infração está bem documentada e foi examinada em pormenor no acórdão proferido no processo conexo T‑550/08, Tudapetrol/Comissão. |
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165 |
Em seguida, a H&R Wax Company Vertrieb, que assumiu o papel de distribuidor das ceras de parafina da recorrente desde 1 de maio de 2000, também participou no cartel a partir de 1 de janeiro de 2001, sendo representada nas reuniões técnicas pelo seu empregado H. Na sua resposta à comunicação de acusações e nos articulados que apresentou no Tribunal, a recorrente não contesta que a H&R Wax Company Vertrieb e ela faziam parte da mesma empresa (considerandos 381 e seguintes da decisão impugnada). Por outro lado, resulta igualmente dos autos que H. e G. trabalharam em estreita colaboração e representaram em conjunto o grupo H&R em, pelo menos, treze reuniões técnicas, incluindo as de 25 e 26 de maio de 2000, de 22 e 23 de fevereiro de 2001 e de 26 e 27 de abril de 2001 (durante o período destas reuniões técnicas, G. era gestor de produtos na SRS, uma filial indireta da recorrente). |
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166 |
Em segundo lugar deve recordar‑se, a este respeito, a resposta da Sasol de 18 de dezembro de 2006 a um pedido de informações, na qual esta declarou o seguinte: «No que respeita ao início do Salon bleu [termo utilizado pela Sasol para designar as reuniões técnicas, igualmente designadas como sendo as reuniões «Blauer salon»], estas reuniões começaram enquanto «círculo alemão» com os seguintes participantes: Deutsche Texaco AG (atualmente Shell/DEA), HOS (atualmente Sasol), Wintershall (cuja atividade ceras de parafina é atualmente Hansen & Rosenthal) e Arco (cuja atividade ceras de parafina foi posteriormente adquirida pela HOS). À data, a Wintershall era uma filial da BASF. A Wintershall era representada por [W.], que era um dos «pais fundadores» do Salon bleu. A Wintershall/BASF participava regularmente nas reuniões do Salon bleu (representada por [W.]). […] A implicação (indireta) da BASF cessou em 1994, quando a atividade ceras de Wintershall foi adquirida pela Hansen & Rosenthal (à data SRS). A partir deste momento, [W. e H.], o filho de [HA.] (o acionista principal da Hansen & Rosenthal) assistiram às reuniões do Salon bleu por conta da Hansen & Rosenthal. Após a reforma de [W., H] assumiu o papel de [W.], com [G].» |
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167 |
A participação de G., o seu papel de representação da entidade «H&R/Tudapetrol» nas reuniões técnicas, e o facto de ter assumido com H. o papel de W. após este se ter reformado, foram igualmente confirmados pela Repsol, pela Shell e pela Exxon Mobil. |
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168 |
Além disso, W., que esteve presente em várias reuniões técnicas desde 1994 e que, segundo a Sasol, foi «um dos pais fundadores» das reuniões anticoncorrenciais, era igualmente empregado da recorrente desde 28 de fevereiro de 2002. |
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169 |
Em terceiro lugar, importa observar que, antes do início da relação profissional entre a H&R ChemPharm e G., este tinha já participado nas reuniões técnicas de 25 e 26 de maio de 2000 (considerando 159 da decisão impugnada), de 22 e 23 de fevereiro de 2001 (considerando 161 da decisão impugnada) e de 26 e 27 de abril de 2001 (considerando 162 da decisão impugnada). Ora, no que respeita a estas reuniões técnicas, a Shell, a Sasol e a Repsol declararam de forma independente que estas tinham um conteúdo anticoncorrencial. Em todo caso, a Comissão dispõe de provas que demonstram que houve pelo menos uma discussão em termos gerais sobre os preços nas reuniões técnicas (v., n.o 153 supra). |
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170 |
Além disso, há que recordar que, segundo as provas de que a Comissão dispõe, referidas no considerando 159, na reunião técnica de 25 e 26 de maio de 2000, foram debatidos os preços para um cliente específico e que, durante este debate, a Total foi acusada de vender a preços muito baixos. Assim, esta reunião técnica estava certamente relacionada com a vertente principal da infração, imputada à recorrente a título de um período posterior. |
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171 |
Acresce que, embora seja verdade que a Comissão não encontrou documentos comprovativos das despesas de viagem de G. no que respeita à reunião técnica de 26 e 27 de junho de 2001 a Paris (França) (considerando 163 da decisão impugnada), não é menos verdade que a presença da «SRS‑Tuda» foi referida no relatório «Blauer Salon» da Sasol relativo a esta reunião. Ora, G., à data empregado da SRS, esteve presente em duas reuniões técnicas anteriores e em catorze reuniões técnicas que se seguiram à referida reunião. Em todo caso, G. representou o grupo H&R nas reuniões técnicas em estreita colaboração com H., o que facilitava a troca de informações. Tendo em conta a natureza fragmentada e dispersa dos elementos de que a Comissão podia dispor (v., jurisprudência referida no n.o 111 supra) no que respeita aos factos relativos a acordos secretos, que requeriam a reconstituição de circunstâncias relevantes, importa observar, com base nos elementos acima referidos, que a recorrente tinha conhecimento do conteúdo desta reunião. |
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172 |
Ora, no considerando 163 da decisão impugnada, a Comissão referiu o relatório «Blauer Salon» da Sasol relativo à reunião de 26 e 27 de junho de 2001 em Paris e que contém, nomeadamente, as seguintes observações: «Em julho: anular os preços dos clientes especiais o mais depressa possível […] Fim de agosto: anular todos os preços em 30/9.01. Em 1/10.01 + 7 €,‑» |
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173 |
Segundo a decisão impugnada, «isto demonstra que os representantes das empresas […] acordaram […] um aumento dos preços da parafina […] de 7 euros a partir de 1 de outubro de 2001, precedido, durante a segunda metade do ano até 30 de setembro, da anulação de todos os acordos existentes em matéria de preços». |
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174 |
Assim, há que constatar que foi alcançado um acordo de fixação de preços na reunião técnica de 26 e 27 de junho de 2001. |
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175 |
Por conseguinte, para resumir o que precede, há que recordar que, em primeiro lugar, G., em colaboração com H., assumiu o papel de W. nas reuniões técnicas. Durante a participação de W., a Tudapetrol, sociedade distribuidora dos produtos da recorrente, participou nas práticas que visam a fixação dos preços das ceras de parafina. W. era empregado da recorrente desde 1 de julho de 2001. Em segundo lugar, a H&R Wax Vertrieb, sociedade que detinha indiretamente participações na recorrente e distribuidora desta, já participava na infração desde 1 de janeiro de 2001, sendo representada por H., com o qual G. trabalhou em estreita colaboração. Em terceiro lugar, G. esteve presente na reunião técnica de 25 e 26 de maio de 2000, durante a qual os preços das ceras de parafina foram discutidos. Em quarto lugar, a Comissão demonstrou que a entidade «H&R/Tudapetrol» esteve presente na reunião técnica de 26 e 27 de junho de 2001 em Paris, que a H&R era representada à data por H. e G., e que foi alcançado um acordo de fixação de preço nesta reunião. Em quinto lugar, há que recordar (v., n.os 139 a 141 e 153 supra) que a Comissão dispõe de provas que demonstrou que, durante as reuniões técnicas, houve pelo menos uma discussão em termos gerais sobre os preços. Ora, G. esteve presente, pelo menos, em três reuniões técnicas que ocorreram antes do início do período de participação na infração imputada à recorrente. |
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176 |
Tendo em conta estes elementos, importa constatar que G. devia estar consciente da vertente principal da infração, ou seja, dos «acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços e a troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis» relativos às ceras de parafina desde que assumiu funções na recorrente. Dispunha de informações sobre o funcionamento do cartel, ou seja, sobre os acordos que visam a fixação dos preços das ceras de parafina, e/ou sobre os mecanismos através dos quais os participantes substituíram deliberadamente os riscos da concorrência neste domínio por uma cooperação prática entre elas. De igual modo, as responsabilidades exercidas por G. nos termos do contrato de trabalho que a vincula à H&R ChemPharm permitiram‑lhe influenciar o comportamento comercial desta de modo a que possa beneficiar dos seus conhecimentos relativos ao cartel. |
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177 |
Deste modo, a recorrente já dispunha de informações sobre o funcionamento da infração, em particular, sobre a sua vertente principal, e isto desde 1 de julho de 2001, o que lhe permitiu ajustar o seu comportamento comercial aos acordos colusórios a partir desta data. |
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178 |
Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro ao considerar o dia de 1 de julho de 2001 como a data de início da participação da recorrente na infração. |
– Quanto aos argumentos da recorrente relativos a certas reuniões técnicas específicas
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179 |
Nos desenvolvimentos subsequentes, o Tribunal examina o conteúdo de certas reuniões técnicas que ocorreram durante o período de participação da recorrente no cartel. |
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180 |
Em primeiro lugar, no que respeita à reunião técnica de 4 e 5 de setembro de 2001 (considerando 164 da decisão impugnada), a recorrente alega que esta reunião não lhe pode ser imputada, uma vez que a Comissão na decisão impugnada apenas demonstrou um conteúdo anticoncorrencial geral, sem referência à participação da recorrente numa atividade infratora qualquer. |
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181 |
A este respeito, importa recordar que esta reunião técnica se integra numa longa série de reuniões anticoncorrenciais que constituem uma infração única e que a Comissão dispõe de provas que demonstram que, durante as reuniões técnicas, houve pelo menos uma discussão em termos gerais sobre os preços (v., n.o 153 supra). |
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182 |
Por outro lado, como o Tribunal referiu no n.o 176 supra, G. estava consciente, desde que assumiu funções na recorrente, em 1 de julho de 2001, e, assim, na reunião de 4 e 5 de setembro de 2001, do facto de as reuniões técnicas terem dado origem a discussões anticoncorrenciais relativas aos preços das ceras de parafina. |
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183 |
Em seguida, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida nos n.os 148 e 149 supra, quando a participação de uma empresa numa reunião anticoncorrencial tiver sido demonstrada, incumbe‑lhe provar que se distanciou do conteúdo anticoncorrencial desta reunião, o que a recorrente não fez no caso em apreço. |
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184 |
Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro ao imputar à recorrente a reunião técnica de 4 e 5 de setembro de 2001. |
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185 |
Em segundo lugar, importa examinar a reunião técnica de 21 e 22 de fevereiro de 2002 em Budapeste (Hungria) (considerando 165 da decisão impugnada). |
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186 |
A recorrente alega que a nota da Eni referida pela Comissão na decisão impugnada não constitui um indício da existência de uma concertação sobre os preços nessa reunião. |
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187 |
No que respeita ao conteúdo da nota da Eni, a Comissão referiu a seguinte passagem na decisão impugnada: «A reunião que ocorreu num clima bastante transparente confirmou — tomando igualmente em conta as diferenças dos mercados individuais e as diferentes estratégias no que respeita aos produtos e ao mercado — a possibilidade de aumentar as receitas de acordo com as ações que já adotámos. Por conseguinte, podemos continuar as ações em curso relativamente à revisão dos quadros contratuais e dos preços relativos que naturalmente têm implicações nos principais clientes e distribuidores de parafina.» |
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188 |
Segundo a decisão impugnada, o conteúdo desta nota demonstra que foram mantidas discussões sobre os níveis dos preços. Esta interpretação deve ser confirmada. Com efeito, o facto de a nota da Eni referir a revisão dos preços como sendo a prática a continuar à luz das discussões mantidas na reunião indica que os participantes trocaram informações sobre os preços. De resto, isto é confirmado pela declaração da Shell de 30 de março de 2005, que faz figurar a reunião técnica em causa numa lista que tem por epígrafe «Resumo das reuniões e das comunicações relativas aos preços». |
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189 |
Atendendo a estas considerações, a recorrente não pode seriamente contestar que esta reunião estava abrangida pela vertente principal da infração. Uma vez que esteve presente sem ter demonstrado um distanciamento em relação ao seu conteúdo anticoncorrencial, a Comissão não cometeu um erro ao imputar‑lhe esta reunião técnica. |
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190 |
Em terceiro lugar, há que examinar a reunião técnica de 27 e 28 de fevereiro de 2003 em Munique (Alemanha) (considerando 169 da decisão impugnada). |
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191 |
A Comissão cita uma declaração da Sasol na decisão impugnada segundo a qual «a necessidade de um aumento de preço foi discutida na reunião». |
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192 |
A recorrente invoca jurisprudência segundo a qual a declaração de uma única empresa, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida (v., n.o 117 supra). |
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193 |
Ora, tal não sucede no caso em apreço. Como resulta do considerando 169 da decisão impugnada, a Shell e a Repsol confirmaram de forma independente que a reunião técnica em causa tinha um conteúdo anticoncorrencial. Embora seja verdade que estas não precisaram o referido conteúdo, importa recordar que a Comissão dispõe de provas que demonstram que, durante as reuniões técnicas, houve pelo menos uma discussão em termos gerais sobre os preços (v., n.o 153 supra). |
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194 |
Em seguida, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida nos n.os 148 e 149 supra, quando a participação de uma empresa numa reunião anticoncorrencial tiver sido demonstrada, incumbe‑lhe provar que se distanciou do conteúdo anticoncorrencial desta reunião, o que a recorrente não fez. |
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195 |
Atendendo a estas considerações, há que concluir que, contrariamente às alegações da recorrente, esta reunião está abrangida pela vertente principal da infração. Uma vez que a recorrente esteve presente sem ter demonstrado distanciamento em relação ao seu conteúdo anticoncorrencial, a Comissão não cometeu um erro ao imputar‑lhe esta reunião técnica. |
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196 |
Em quarto lugar, importa examinar a reunião técnica de 11 e 12 de maio de 2004 em Hamburgo (Alemanha) (considerando 174 da decisão impugnada). |
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197 |
A este respeito, a nota manuscrita encontrada nas instalações da Total France contém as seguintes indicações: «‑> Sasol 40 €/50 $. ‑ Fim julho. ‑> Mer: 38 ‑ 28. ‑> 1 de julho ‑ + FRP: 70 ‑> 6000 €/T + Velas luminárias: 50 ‑> 500 €/T + Microcera: 25 ‑> 50 €/T […] ‑> 40 €/T parafina bruta». |
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198 |
A recorrente alega que a referida nota apenas constitui um memorando preparado pela Total, relativamente a um comportamento unilateral da Sasol, e não demonstra a existência de um acordo entre a Sasol e a Total, e ainda menos entre estas duas empresas e a própria. |
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199 |
Importa observar que esta interpretação alternativa fornecida pela recorrente é contradita pelas declarações das outras empresas que participaram nessa reunião técnica. A Sasol declarou que os participantes tinham discutido um aumento de preço e a Shell referiu que um aumento de preço tinha sido acordado nessa reunião técnica. A Comissão cita no considerando 174 da decisão impugnada a declaração da Shell, cujo conteúdo é o seguinte: «A Sasol estava a favor de um aumento de preço para as ceras de parafina. Foi também acordado que a Sasol dirigia a sua implementação. O aumento de preço produziu efeitos entre 1 de julho […] e 1 de agosto de 2004.» |
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200 |
Além disso, na sua declaração de 12 de agosto de 2005, a Sasol afirma igualmente que «devido aos preços das matérias‑primas drasticamente aumentados, a HOS [atualmente Sasol] enviou uma «série de cartas» que anunciam um aumento de preço de 5‑7 euros/100 kg em 14 de junho de 2004 […]» e que «[e]m 29 de junho de 2004» a HOS recebeu uma carta de aumento de preço da Hansen & Rosenthal que anunciava um aumento de 5,20‑6,80 euros/100 kg. |
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201 |
Por conseguinte, resulta desta declaração que a Sasol decidiu aumentar os preços no mesmo montante que o indicado na nota da Total e que, subsequentemente, a H & R também enviou uma carta a anunciar um aumento dos preços, que indicava um valor desse aumento muito semelhante ao da Sasol. |
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202 |
Em todo caso, importa recordar que, segundo a jurisprudência referida nos n.os 148 e 149 supra, quando a participação de uma empresa numa reunião anticoncorrencial tiver sido demonstrada, incumbe a esta provar que se distanciou do conteúdo anticoncorrencial desta reunião, o que a recorrente não fez. |
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203 |
À luz destes elementos, há que concluir que a Comissão dispunha de provas suficientes para concluir que foi alcançado um acordo de fixação de preços nessa reunião e rejeitar os argumentos da recorrente. Assim, a Comissão não cometeu um erro ao imputar à recorrente esta reunião técnica. |
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204 |
Em quinto lugar, há que examinar a reunião técnica de 23 e 24 de fevereiro de 2005 em Hamburgo (considerando 177 da decisão impugnada). |
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205 |
A Comissão cita, na decisão impugnada, uma nota da MOL que continha as seguintes indicações: «ExxonMobil IV.1 [= 1 de abril] € 15/t» «Shell Preço aumentado» «Sasol IV.12 [= 12 de abril] Aumento dos preços» |
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206 |
A Sasol admitiu uma discussão sobre um aumento de preços, assim como uma comunicação da sua parte aos outros participantes relativamente ao seu próprio aumento de preços. A recorrente reconheceu igualmente a existência de uma «discussão sobre a evolução geral dos preços, durante a qual a Exxon e a Sasol expuseram os seus aumentos de preços decididos a nível interno», na sua resposta à comunicação de acusações. Tanto a Shell como a Sasol qualificaram esta reunião de colusória nas declarações a que a decisão impugnada faz referência. |
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207 |
No decurso da instância, a recorrente alegou que esta reunião não lhe podia ser imputada, uma vez que não tinha sido concluído nenhum acordo sobre os preços e que as provas de que a Comissão dispunha demonstravam quando muito a existência de uma concertação bilateral relativamente às empresas Repsol e Total. Em todo caso, a nota da MOL demonstrava que a recorrente não participou numa infração, apenas a ExxonMobil, Shell e Sasol eram mencionadas como participantes. |
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208 |
Este argumento não pode proceder. Importa recordar que segundo a jurisprudência, para estabelecer a existência de um acordo, basta demonstrar uma concordância de vontades entre os participantes com a finalidade de fixar ou alinhar os preços (v. n.o 96 supra). Em todo caso, o artigo 81.o, n.o 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos direto ou indireto entre operadores económicos suscetível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial (v., n.o 98 supra). Ora, a troca de informações sobre os preços pelos concorrentes resulta indubitavelmente da nota da MOL e as declarações das empresas eliminam qualquer dúvida razoável no que respeita à natureza colusória da reunião técnica. Além disso, resulta igualmente das provas reunidas pela Comissão que o conteúdo da reunião dizia respeito à vertente principal da infração. |
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209 |
Segundo a jurisprudência referida nos n.os 148 e 149 supra, quando a participação de uma empresa numa reunião anticoncorrencial tiver sido demonstrada, incumbe a esta provar que se distanciou do conteúdo anticoncorrencial desta reunião, o que a recorrente não fez. |
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210 |
Daqui decorre que a Comissão não cometeu um erro ao imputar esta reunião técnica à recorrente. |
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211 |
Atendendo ao exposto, há que concluir que a Comissão considerou corretamente, na decisão impugnada, que a infração no caso em apreço era relativa às atividades colusórias por ocasião das quais a fixação dos preços de ceras de parafina era debatida. De igual modo, a Comissão demonstrou suficientemente que, em certas reuniões, os participantes chegaram a acordos de fixação de preço. |
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212 |
Tendo em consideração o exposto, há que confirmar a constatação da Comissão segundo a qual a recorrente participou na vertente principal da infração entre 1 de julho de 2001 e 28 de abril de 2005 e, por conseguinte, rejeitar a primeira parte do segundo fundamento. |
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
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213 |
A recorrente alega que a sua responsabilidade na infração também não pode ser comprovada de forma derivada. A Comissão não provou nem sequer invocou concretamente a existência de uma infração cometida pelas filiais da recorrente. A sociedade‑mãe da recorrente, no caso em apreço a H&R WASAG, não participou pessoalmente na infração. |
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214 |
A este respeito, basta recordar que a Comissão demonstrou suficientemente que a recorrente tinha participado na vertente principal da infração entre 1 de julho de 2001 e 28 de abril de 2005, devido à presença de G., empregado da recorrente, nas reuniões técnicas cujo conteúdo anticoncorrencial foi demonstrado (v., n.o 212 supra). |
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215 |
Assim, os argumentos da recorrente destinados a demonstrar a inexistência de responsabilidade derivada a título dos atos das suas filiais ou da sua sociedade‑mãe não são pertinentes. Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada inoperante. |
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de cálculo no que respeita à determinação do valor das vendas
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216 |
Com o seu terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão determinou erradamente o seu volume de negócios realizado nos mercados cartelizados (o valor das vendas segundo as Orientações de 2006) que foi tido em conta para o cálculo do montante de base da coima, e que, assim, violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. Este erro tem por resultado que a Comissão fixou num nível muito elevado o montante de base utilizado para efeitos do cálculo do montante da coima em relação à recorrente. |
Observações preliminares
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217 |
Nos termos do n.o 6 das Orientações de 2006, a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. |
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218 |
Segundo os n.os 15 e 16 destas mesmas orientações, para determinar o valor das vendas de uma empresa, a Comissão utilizará os melhores dados disponíveis desta empresa. Sempre que os dados disponibilizados por uma empresa estiverem incompletos ou não forem fiáveis, a Comissão pode determinar o valor das vendas desta empresa com base nos dados parciais que obteve ou em qualquer outra informação que considere relevante ou adequada. |
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219 |
Importa recordar que, segundo a jurisprudência, a autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adoção das orientações não é incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial por parte desta. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com o Regulamento n.o 1/2003, conforme interpretadas pelo juiz da União (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 40, supra, n.o 267, e acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2010, Chalkor/Comissão, T-21/05, Colet., p. II-1895, n.o 62). |
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220 |
Todavia, no cálculo do montante de coimas como as que estão em causa no caso em apreço, a Comissão é obrigada a respeitar os princípios gerais do direito, especialmente os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão, T-279/02, Colet., p. II-897, n.os 77 e 79, e de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T-69/04, Colet., p. II-2567, n.o 41). |
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221 |
Por outro lado, a margem de apreciação da Comissão e os limites que esta lhe impôs nas suas orientações não prejudicam, em princípio, o exercício, pelo juiz da União, da sua competência de plena jurisdição, o que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão (v., acórdão do Tribunal Geral de 6 de maio de 2009, KME Germany e o./Comissão, T-127/04, Colet., p. II-1167, n.o 37, e jurisprudência referida). |
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222 |
No caso em apreço, a Comissão calculou o valor das vendas de todas as empresas que participaram no cartel até este ter terminado atendendo à média do volume de negócios realizado nos mercados cartelizados durante os três últimos anos completos da infração, ou seja, 2002, 2003 e 2004. A recorrente não contesta esta abordagem que, de resto, está devidamente fundamentada, no n.o 634 da decisão impugnada, pelo impacto do alargamento da União em 2004. |
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223 |
No considerando 640 da decisão impugnada, a Comissão fixou o valor das vendas dos produtos «relacionados com a infração» do grupo H&R, durante o período compreendido entre 2002 e 2004, num montante anual de 26012309 euros. No n.o 79 da defesa, a Comissão explica que alcançou este resulta com base num volume de negócios de 20594125 euros em 2002, de 18042804 euros em 2003 e de 39400000 euros em 2004. |
Quanto ao volume de negócios fixado para os anos 2002 e 2003
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224 |
A título preliminar, importa precisar que todo o capital das sociedades Klaus Dahleke, Tudapetrol e Hansen & Rosenthal é detido pelas mesmas quatro pessoas singulares, designadamente, a família H. Nenhuma destas três sociedades detêm participações nas outras duas. A Klaus Dahleke, a Tudapetrol, a Hansen & Rosenthal, a filial desta, a H&R Wax Company Vertrieb, assim como a sociedade H&R Sales (uma filial indireta da H&R ChemPharm) eram frequentemente designadas pela recorrente na sua correspondência com a Comissão como sendo as «sociedades de distribuição». As referidas «sociedades de distribuição» eram responsáveis pela comercialização das ceras de parafina produzidas pelas «sociedades de produção», ou seja, pela H&R ChemPharm e as suas filiais. Para o cálculo do montante da coima, a Comissão teve em conta o valor da venda das «sociedades de distribuição». Aplicou uma coima separada à Tudapetrol, calculada com base no volume de negócios realizado por esta. No entanto, uma vez que Klaus Dahleke não foi sancionado na decisão impugnada, o seu volume de negócios realizado nos mercados cartelizados foi adicionado ao da Hansen & Rosenthal e da H&R Wax Company Vertrieb. Em relação ao ano de 2004, foi ainda adicionado o valor das vendas da H&R Sales. Este valor das vendas combinado serviu como base de cálculo para o montante da coima aplicada à Hansen & Rosenthal e à sua filial, a H&R Wax Company Vertrieb, assim como à H&R ChemPharm. |
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225 |
No que respeita aos anos de 2002 e 2003, a recorrente alega, no essencial, que a Comissão deveria ter tido em conta o volume de negócios da Hansen & Rosenthal e da sua filial, a H&R Wax Company Vertrieb, exceto o da Klaus Dahleke, que não fazia parte da mesma empresa. |
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226 |
Em primeiro lugar, importa examinar as cartas que a recorrente enviou à Comissão a este respeito durante o procedimento administrativo. |
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227 |
Na sua carta de 8 de dezembro de 2005, a recorrente precisou que as ceras de parafina que produzia eram comercializadas, desde 1 de janeiro de 2001, principalmente pela H&R Wax Company Vertrieb. Acrescentou que eram igualmente vendidas quantidades reduzidas a determinados clientes pela Tudapetrol, Klaus Dahleke e Hansen & Rosenthal. |
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228 |
Na sua carta de 23 de abril de 2008, a recorrente comunicou o volume de negócios das sociedades de produção, a H&R Chemisch‑Pharmazeutische Spezialitäten GmbH e a H&R Ölwerke Schindler GmbH, no território da União. Apesar de a recorrente ter recusado precisar, em resposta à questão escrita do Tribunal, as relações de capital que mantinha com estas sociedades, resulta dos autos que essas duas sociedades eram suas filiais diretas ou indiretas durante o período da infração. |
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229 |
Na mesma carta, a recorrente comunicou igualmente os volumes de negócios da H&R Wax Company Vertrieb, da Hansen & Rosenthal, assim os da Klaus Dahleke. Referiu que o essencial do volume de negócios da Klaus Dahleke resultava da distribuição dos produtos das «sociedades de produção», ou seja, da H&R Chemisch‑Pharmazeutische Spezialitäten e da H&R Ölwerke Schindler, filiais da recorrente. |
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230 |
Na mesma carta, a recorrente indicava que os dados mais exatos eram constituídos pelo volume de negócios externo das sociedades de distribuição, ou seja, segundo os termos desta carta, pelo da H&R Wax Company Vertrieb, da Klaus Dahleke e da Tudapetrol. Explicou igualmente que o volume de negócios externo, isto é, as vendas efetuadas pelas sociedades de distribuição, não excedia necessariamente o volume de negócios interno, designadamente o das sociedades de produção. Com efeito, uma parte dos produtos das sociedades de produção era vendida às outras refinarias do grupo como matérias‑primas, sendo o restante vendido às sociedades de distribuição. No entanto, mesmo se uma parte das vendas das sociedades de distribuição estava canalizada para o grupo a fim de cobrir o seu consumo de matérias‑primas, o volume de negócios das referidas sociedades aumentou devido à venda dos produtos cartelizados que tinham adquirido a terceiros e revendido a terceiros. |
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231 |
Nestas circunstâncias, a Comissão pediu mais esclarecimentos à recorrente. |
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232 |
Na sua carta de 3 de julho de 2008, a recorrente referiu então os seguintes volumes de negócios em relação às sociedades que pertencem grupo H&R, mas «sem a Tudapetrol»: a H&R Wax Company Vertrieb:
Klaus Dahleke:
Hansen & Rosenthal:
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233 |
Na mesma carta, a recorrente comunicou igualmente o montante do volume de negócios cumulado das «sociedades de distribuição», ou seja, a soma dos volumes de negócios da H&R Wax Company Vertrieb, da Klaus Dahleke e da Hansen & Rosenthal realizados nos mercados cartelizados:
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234 |
A recorrente também explica na mesma carta que se tratava do volume de negócios externo do grupo, afastando as vendas no interior do grupo. |
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235 |
Na sua carta de 7 de julho de 2008, a recorrente confirmou os montantes dos volumes de negócios acumulados da H&R Wax Company Vertrieb, da Hansen & Rosenthal e da Klaus Dahleke, que já tinha referido na sua carta de 3 de julho de 2008 (v. n.o 233 supra). |
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236 |
Em primeiro lugar, importa observar que os volumes de negócios tidos em conta pela Comissão para os anos de 2002 e 2003 correspondem exatamente aos dados comunicados pela recorrente nas suas cartas de 3 e 7 de julho de 2008. |
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237 |
Assim, a Comissão baseou‑se nos dados que obteve por parte da recorrente após uma troca de cartas e de telefonemas, tendo em conta as suas observações sobre a existência de um desvio entre o volume de negócios resultante das vendas no interior do grupo e o que provinha das revendas de ceras de parafina adquiridas pelas sociedades de distribuição a terceiros. |
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238 |
Em segundo lugar, há que sublinhar que a recorrente incluiu no volume de negócios do grupo H&R o da Klaus Dahleke em cada uma das suas cartas consagradas a esta questão, ou seja, as cartas de 23 de abril, 3 de julho e 7 de julho de 2008. Por outro lado, a Klaus Dahleke é referida na carta da recorrente de 3 de julho de 2008 (com a H&R Wax Company Vertrieb e a Tudapetrol) como sendo uma das três sociedades de distribuição dos produtos afetados pelo cartel. Em nenhum momento a recorrente indicou nas suas cartas que, em sua opinião, não devia ser tomado em conta o volume de negócios da Klaus Dahleke no cálculo do valor das vendas do grupo H&R. Em contrapartida, mesmo na sua última carta, no caso em apreço a de 7 de julho de 2008, apresentou um único volume de negócios acumulado, em relação a cada um dos anos em causa, para as «sociedades de distribuição» a H&R Wax Company Vertrieb, a Hansen & Rosenthal e a Klaus Dahleke, sem mencionar que o volume de negócios desta devia ser deduzido dos montantes que tinha indicado. |
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239 |
Em terceiro lugar, importa observar que a abordagem da recorrente no procedimento administrativo relativo à inclusão das vendas da Klaus Dahleke nos dados comunicados, seguida pela Comissão, é justificada, segundo a apreciação do Tribunal, pela intenção de não deformar o peso da infração cometida pela H&R. Com efeito, a recorrente refere na sua carta de 23 de abril de 2008 que o volume de negócios da Klaus Dahleke era «prática e exclusivamente» gerado pela distribuição dos produtos das «sociedades de produção» do grupo H&R. Por conseguinte, embora se deduzisse o volume de negócios da Klaus Dahleke das somas comunicadas pela recorrente nas suas cartas de 3 e 7 de julho de 2008, uma parte da produção cartelizada permanece oculta, nomeadamente, as ceras de parafina produzidas pelo grupo H&R que não são comercializadas pela Hansen & Rosenthal ou pela H&R Wax Company Vertrieb, mas pela Klaus Dahleke. |
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240 |
Deste modo, a Comissão atuou nos termos do n.o 15 das Orientações de 2006, segundo o qual «[p]ara determinar o valor das vendas de uma empresa, a Comissão utilizará os melhores dados disponíveis desta empresa», incluindo no seu cálculo o volume de negócios da Klaus Dahleke em conformidade com a preferência da recorrente, segundo a qual o cálculo devia ser baseado no volume de negócios externo do grupo. Assim, a Comissão definiu o valor das vendas do grupo H&R de uma forma que reflete a gravidade da infração cometida por este, de acordo com as exigências do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003. |
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241 |
Importa acrescentar que, no uso dos seus poderes de plena jurisdição, o Tribunal examinou circunstanciadamente a correspondência durante o procedimento administrativo entre a Comissão e a recorrente na matéria, colocando várias questões escritas à recorrente a fim de clarificar melhor as relações de fornecimento entre a Klaus Dahleke e as «sociedades de produção» detidas direta ou indiretamente pela recorrente. As respostas a estas questões não eram suscetíveis de demonstrar erros no cálculo da Comissão. Há que acrescentar que algumas destas respostas se revelaram inexatas à luz da documentação do processo e das afirmações efetuadas pela recorrente na audiência. |
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242 |
Em segundo lugar, há que examinar, no entanto, a alegação da recorrente segundo a qual a inclusão da Klaus Dahleke na empresa H&R é contrária às soluções suscitadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Aristrain/Comissão (C-196/99 P, Colet., p. I-11005), na medida em que a H&R e a Klaus Dahleke não pertenciam à mesma empresa. Segundo os n.os 98 e 99 do referido acórdão, o simples facto de o capital social de duas sociedades comerciais distintas pertencer a uma só pessoa ou a uma só família não basta, enquanto tal, para provar a existência, entre essas duas sociedades, de uma unidade económica que tenha a consequência de os comportamentos de uma poderem ser imputados à outra e que uma não pode ser obrigada a pagar uma coima pela outra. |
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243 |
Há que reconhecer que, no caso em apreço, contrariamente à situação examinada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Aristrain/Comissão, n.o 242, supra (n.os 98 e 99), não se trata da imputação da responsabilidade dos comportamentos anticoncorrenciais da Klaus Dahleke ao grupo H&R ou à recorrente em particular, mas do cálculo do valor das vendas do grupo H&R. É pacífico que o volume de negócios da Klaus Dahleke, no que respeita aos produtos afetados pelo cartel, provinha «prática e exclusivamente» da revenda das ceras de parafina produzidas, em 2002 e em 2003, pelas sociedades de produção do grupo H&R, implicadas no cartel. Importa recordar que, segundo as informações de que dispõe o Tribunal, a expressão «sociedades de produção» corresponde à recorrente e às suas filiais diretas e indiretas. |
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244 |
A alternativa à tomada em consideração do volume de negócios externo era a tomada em consideração «do volume de negócios interno» e, deste modo, do volume de negócios que as sociedades do grupo H&R realizaram com a venda dos produtos cartelizados à Klaus Dahleke. A própria recorrente manifestou que preferia que a Comissão tomasse em conta o volume de negócios externo do grupo H&R, ao qual pertencia, em sua opinião, a parte do volume de negócios da Klaus Dahleke referido nas cartas de 3 e 7 de julho de 2008. Em todo caso, o Tribunal colocou uma questão escrita sobre as relações de fornecimento entre as «sociedades de produção» e a Klaus Dahleke. Todavia, a recorrente não prestou nenhuma informação que levasse o Tribunal a alterar a sua apreciação da situação em causa. |
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245 |
Por conseguinte, na medida em que o acórdão Aristrain/Comissão, n.o 242 supra, é relativo a uma situação factual sensivelmente diferente do caso em apreço, não pode validamente ser invocado pela recorrente. |
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246 |
Atendendo às considerações precedentes, o Tribunal conclui que a Comissão não violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 quando determinou o valor das vendas do grupo H&R com base nos dados fornecidos pela recorrente nas suas cartas de 3 e 7 de julho de 2008, sem ter deduzido o volume de negócios de Klaus Dahleke. |
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247 |
De igual modo, com base nos elementos de prova disponibilizados pelas partes, o Tribunal considera que o valor das vendas calculado para os anos de 2002 e 2003 reflete corretamente a gravidade da infração cometida pela recorrente. |
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248 |
Por conseguinte, há que rejeitar a presente alegação. |
Quanto ao cálculo do volume de negócios de 2004 e à tomada em consideração das «sociedades no estrangeiro» e da H&R ESP International
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249 |
Na decisão impugnada, a Comissão considerou o seguinte: «[…]
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250 |
Na contestação, a Comissão explicou como chegou ao montante de 39,4 milhões de euros considerado como valor das vendas da empresa H&R para o ano 2004, tendo em conta os dados fornecidos pela recorrente nas páginas 2 e 12 da sua carta de 23 de abril de 2008. |
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251 |
Segundo as indicações que figuram na primeira coluna de dados da página 2 desta carta, o volume de negócios do grupo realizado em 2004 pela venda das quatro categorias em causa de ceras de parafina foi de 27,5 milhões de euros, de cujo montante a Comissão deduziu o montante do volume de negócios da Tudapetrol (1,2 milhões de euros). Assim, numa primeira fase, a Comissão chegou a um volume de negócios de 26,3 milhões de euros. |
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252 |
Em seguida, a Comissão adicionou o volume de negócios das «sociedades no estrangeiro», que era de 9,2 milhões de euros (primeira coluna de dados da página 12 da carta de 23 de abril de 2008), e o volume de negócios da H&R Ölwerke Schindler, que era de 3,9 milhões de euros (segunda coluna de dados da página 12 da mesmo carta). A soma destes montantes ao volume de 26,3 milhões de euros considerado para o grupo H&R era justificada, segundo a Comissão, pelo facto de que, nomeadamente nas páginas 1 e 12 da sua carta de 23 de abril de 2008, a recorrente ter reiteradamente assinalado que, em seu entender, nem o volume de negócios das «sociedades no estrangeiro», nem o da H&R Ölwerke Schindler, realizado através das vendas da H&R Sales, constituíam o objeto do pedido de informações da Comissão, uma vez que estas sociedades não participaram na infração. |
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253 |
Deste modo, ao acrescentar o volume de negócios das «sociedades no estrangeiro» (9,2 milhões de euros) e o da H&R Ölwerke Schindler (3,9 milhões de euros) ao montante inicial de 26,3 milhões de euros, a Comissão estabeleceu que o volume de negócios do grupo H&R para o ano de 2004, realizado com os produtos cartelizados, era de 39,4 milhões de euros. |
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254 |
A recorrente apresenta três alegações para contestar este cálculo. Em primeiro lugar, alega que o valor das vendas das «sociedades no estrangeiro» e o da H&R Sales não deviam ser tidos em conta, uma vez que estas sociedades não participaram no cartel. Em segundo lugar, em sua opinião, o valor das vendas assim calculado não reflete a importância económica da infração que cometeu. Em terceiro lugar, a Comissão acrescentou duas vezes ao valor das vendas do grupo H&R o volume de negócios relevante das «sociedades no estrangeiro». |
– Quanto à inclusão, no cálculo do valor das vendas, das vendas das «sociedades no estrangeiro» e da H&R Sales, adquiridas em 2004
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255 |
A recorrente alega que o volume de negócios relevante das «sociedades no estrangeiro» e da H&R Sales não devia ser incluído no valor das vendas da H&R, uma vez que estas sociedades apenas foram adquiridas em 2004 e que nenhuma alegação fundada numa participação no cartel foi suscitada a seu respeito. Em todo caso, a Comissão devia ter afastado o volume de negócios das instalações de conversão, que não produzem ceras de parafina. |
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256 |
A este respeito, importa recordar que, nos termos do n.o 13 das Orientações de 2006, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utiliza o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE. |
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257 |
Por outro lado, segundo a jurisprudência, o valor das vendas que deve ser tido em conta não é calculado com base no volume de negócios realizado pela venda dos produtos efetivamente afetados pela infração, mas com base no volume de negócios realizado, em geral, no mercado afetado pela infração, pela empresa na aceção do artigo 81.o CE que participava na infração (v. acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão, T-211/08, Colet., p. II-3729, n.os 59 a 61, e jurisprudência referida). |
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258 |
Por conseguinte, o simples facto de as «sociedades no estrangeiro» e a H&R Sales não terem participado no cartel antes de 2004 não tem incidência no facto de que estas sociedades se terem tornaram em 2004 partes da empresa envolvida no cartel, tendo sido adquiridas pelo grupo H&R. Importa sublinhar a este respeito que, na comunicação de acusações, designadamente nos n.os 261 a 264, a Comissão já tinha descrito o grupo H&R como uma empresa na aceção do artigo 81.o CE e que a recorrente não contestou esta qualificação na sua resposta à referida comunicação. |
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259 |
Por outro lado, no caso em apreço, duas sociedades do grupo H&R estavam diretamente envolvidas no cartel em 2004, nomeadamente, a H&R Wax Company Vertrieb e a H&R ChemPharm, devido à participação nas reuniões técnicas de G. e H., que exerciam funções nestas sociedades em 2004. |
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260 |
O Tribunal colocou questões escritas à recorrente com o objetivo de esclarecer a identidade das «sociedades no estrangeiro» e «as relações de capital entre as referidas sociedades, a H&R Ölwerke Schindler, a ESP International, a H&R Sales e o grupo H&R», a fim de poder situar estas sociedades na estrutura do grupo H&R. |
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261 |
Na sua resposta, a recorrente negou expressamente que detivesse participações nas «sociedades no estrangeiro» e não precisou a sua identidade. |
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262 |
Negou igualmente que detivesse participações na H&R Ölwerke Schindler, na ESP International e na H&R Sales. Esta resposta era manifestamente falsa, como aliás a recorrente admitiu na audiência, após ter sido confrontada com as provas de que o Tribunal dispunha. Com efeito, a ESP International é uma filial a 100% da recorrente, enquanto a H&R Ölwerke Schindler é uma filial a 100% da primeira. Por último, em 2004, a H&R Sales era uma filial a 100% da H&R Ölwerke Schindler. Assim, trata‑se de sociedades cujo capital era inteiramente detido pela recorrente durante o período material. |
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263 |
À luz do exposto, a recorrente não demonstrou que a Comissão tenha cometido um erro ao ter incluído o valor de vendas das «sociedades no estrangeiro» e da H&R Sales no valor do grupo H&R, para calcular o valor das vendas para o ano de 2004. |
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264 |
Além disso, a recorrente não pode validamente afirmar que a Comissão acrescentou o volume de negócios das instalações de conversão, que não produzem ceras de parafina. Com efeito, conforme resulta claramente das explicações da Comissão na contestação, chegou ao montante de 26,3 milhões de euros ao adicionar apenas as quatro categorias de ceras de parafina (parafina sólida hidrogenada, parafina sólida não hidrogenada, cera de parafina e especialidades de cera hidrogenadas) que figuram na primeira coluna da página 2 da carta de 23 de abril de 2008 da recorrente e excluindo tanto a parafina bruta como o volume de negócios das instalações de conversão. Procedeu da mesma forma em relação às primeira e segunda colunas de dados da página 12 da referida carta (valor das vendas das «sociedades no estrangeiro» e da H&R Sales). |
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265 |
A Comissão, que considerou assim o valor das vendas da H&R para o ano de 2004 tendo em conta todo o volume de negócios das sociedades que pertencem a esta empresa realizado no mercado afetado pelo cartel, atuou em conformidade com as Orientações de 2006 e a jurisprudência aplicável e não violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. Por conseguinte, a presente alegação deve ser rejeitada. |
– Quanto ao aumento da média do valor das vendas durante o período de referência pela tomada em consideração do volume de negócios das sociedades adquiridas em 2004
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266 |
Segundo a recorrente, a tomada em consideração do volume de negócios das sociedades adquiridas em 2004 faz com que o valor das vendas fixado, calculado como a média dos valores das vendas dos anos 2002 a 2004, já não reflita a importância da infração. |
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267 |
Importa observar que uma fusão com uma entidade ou a aquisição de uma entidade que não participou na infração antes da concentração pode ter um impacto no cálculo do valor das vendas quando o valor das vendas posterior à concentração não constitui, atendendo a toda a duração da participação na infração, um «valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo [da] empresa que participa na infração» na aceção do n.o 6 das Orientações de 2006 (v. n.o 217 supra). |
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268 |
No caso em apreço, a Comissão incluiu no período de referência que serve de base ao cálculo do valor das vendas os três anos integrais da participação da H&R ChemPharm na infração (os anos de 2002 a 2004). O primeiro período em relação ao qual o valor das vendas do período de referência foi extrapolado (o período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 31 de dezembro de 2001) era anterior à aquisição, de modo que o valor das vendas dos anos 2002 e 2003 era, a seu respeito, representativo. O segundo período em relação ao qual o valor das vendas do período de referência foi extrapolado (compreendido entre 1 de janeiro de 2005 e 28 de abril de 2005) foi posterior à aquisição, de modo que o valor das vendas do ano de 2004 era, a seu respeito, representativo. |
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269 |
Assim, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, o Tribunal considera que a média do valor das vendas do grupo H&R para os anos de 2002 a 2004 constitui um «valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo [da] empresa que participa na infração» para toda a duração da participação de H&R ChemPharm. |
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270 |
Por conseguinte, a segunda alegação deve ser rejeitada. |
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271 |
Há que acrescentar que, no seu acórdão proferido em 11 de julho de 2014 no processo conexo T‑540/08 Esso e o./Comissão, o Tribunal reduziu o montante da coima aplicada à Esso Société anonyme française para refletir o facto de o valor das vendas realizadas pela empresa ExxonMobil à qual esta pertencia ter quase duplicado na sequência da fusão entre a Exxon e a Mobil, ocorrida em 1999, e que o valor das vendas, calculado unicamente com base nas vendas posteriores à fusão durante os anos de 2000 a 2002, também tinha sido extrapolado para o período compreendido entre 1992 e 1999, durante o qual apenas a Mobil France tinha participado no cartel. |
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272 |
Por conseguinte, o contexto factual do processo que deu origem ao acórdão Esso e o./Comissão (n.o 271 supra) difere num ponto crucial do contexto factual do caso em apreço, uma vez que, no referido processo, o valor das vendas da ExxonMobil posterior à fusão não constituía um «valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo [da] empresa que participa na infração» relativamente a toda a duração da infração cometida pela Esso Sociedade anonyme française. |
– Quanto à pretensa dupla tomada em consideração do volume de negócios das «sociedades no estrangeiro»
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273 |
A recorrente alega que a Comissão teve duas vezes em conta o volume de negócios de 9,2 milhões de euros das «sociedades no estrangeiro». Alega que a diferença entre a primeira coluna dos dados na página 2 da sua carta de 23 de abril de 2008 (27,5 milhões de euros), que inclui a ESP International, e a segunda coluna (18,3 milhões de euros), sem a ESP International, é precisamente de 9,2 milhões de euros. Assim, a Comissão teve duas vezes em conta o volume de negócios da ESP International. |
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274 |
Na réplica, a recorrente alega o seguinte:
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275 |
Em primeiro lugar, há que observar que não é possível conciliar os argumentos que a recorrente invocou durante a instância com as informações que comunicou no âmbito do procedimento administrativo e que fazem parte dos autos apresentados ao Tribunal. |
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276 |
Antes de mais, importa assinalar que, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente indicou que o valor das vendas da H&R no mercado das ceras de parafina (sem ter em conta as vendas efetuadas pela Tudapetrol e as vendas de emulsões de cera e de parafina bruta) equivalia a 38,99 milhões de euros em 2004, um volume quase concordante com o que foi calculado pela Comissão (39,4 milhões de euros). |
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277 |
Em segundo lugar, a recorrente referiu igualmente, na audiência perante o conselheiro‑auditor, que pela aquisição da nova refinaria situada em Hamburg‑Neuhof (Alemanha), pertencente à H&R Ölwerke Schindler, o seu volume de negócios realizado nos mercados dos «produtos de parafinas» tinha aumentado quase 2,5 vezes. Também forneceu dados na sua carta de 8 de dezembro de 2005 a este respeito. Segundo esta, devido à aquisição de novas capacidades de produção em 2004, o volume das suas vendas de ceras de parafina aumentou de 43000 toneladas em 2003 para 84 400 toneladas em 2004. Precisou igualmente que o preço destes produtos tinha aumentado em 2004. |
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278 |
Ora, segundo a tese da recorrente, apresentada no decurso da instância, o valor das vendas do grupo H&R passou apenas de 24107000 euros em 2003 para 26300000 euros em 2004. Este aumento alegado não está relacionado com o crescimento da produção e das vendas resultante da aquisição da refinaria de Hamburg‑Neuhof e está em contradição manifesta com as indicações fornecidas pela recorrente na resposta à comunicação de acusações. |
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279 |
Em terceiro lugar, importa observar que existem sérias dúvidas quanto à afirmação da recorrente segundo a qual as «sociedades no estrangeiro» são idênticas à sociedade H&R ESP International. |
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280 |
Na sua carta de 8 de dezembro de 2005, a recorrente refere que a ESP International é a sociedade‑mãe a 100% da H&R Ölwerke Schindler. Por outro lado, resulta dos autos que a H&R Ölwerke Schindler e a ESP International são sociedades de direito alemão e a unidade de produção destas sociedades está situada em Hamburg‑Neuhof. |
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281 |
O Tribunal não está em condições de apreender as razões pelas quais a recorrente optou por conceber a expressão «sociedades no estrangeiro» para comunicar o valor das vendas realizadas apenas pela H&R ESP International, que é uma sociedade de direito alemão, e cuja unidade de produção se situa na Alemanha. |
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282 |
Por outro lado, como a Comissão afirma acertadamente, a recorrente não indicou em nenhum momento nas várias cartas que lhe enviou durante o procedimento administrativo que a H&R ESP International correspondesse, ou estivesse incluída, no conceito de «sociedades no estrangeiro». Em contrapartida, na primeira página da carta de 23 de abril de 2008, as «sociedades no estrangeiro» e a H&R ESP International são apresentadas lado a lado, levam efetivamente a pensar que estão em causa duas entidades tratadas separadamente. Além disso, os motivos apresentados pela recorrente na referida carta, para justificar que o valor das vendas destas sociedades não seja tido em conta pela Comissão, são também distintos. Para as «sociedades no estrangeiro», a recorrente alega que não são «abrangidas pelo inquérito», ao passo que, para a H&R ESP International, sublinha que esta só foi adquirida em 2004, o que conduziu a um «salto do volume de negócios». |
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283 |
Em seguida, na sua carta de 8 de dezembro de 2005, a recorrente refere igualmente as «sociedades irmãs» da H&R Ölwerke Schindler que gerem as instalações de conversão no estrangeiro. Por outro lado, segundo o relatório de atividade do ano de 2004 da H&R Wasag, a aquisição das atividades nas especialidades de refinaria resultantes da sociedade BP apenas respeita à H&R Ölwerke Schindler, na Alemanha, assim como à H&R ESP Nuth B. V., nos Países Baixos. Acresce que, na sua carta de 7 de julho de 2008, a recorrente precisa que as sociedades no estrangeiro, situadas em Corryton e em Chorley no Reino Unido, realizaram, segundo uma primeira estimativa, um volume de negócios de 8,6 milhões de euros pela venda das ceras de parafina em 2004. Estes elementos indicam que o grupo H&R incluía as sociedades estabelecidas no estrangeiro, contrariamente à H&R ESP International, estabelecida na Alemanha. |
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284 |
Tendo em consideração o exposto, há que concluir que a recorrente não pode validamente acusar a Comissão de ter acrescentado ao montante prévio de 26,3 milhões de euros tanto o valor das vendas da H&R ESP International como o das «sociedades no estrangeiro». Em contrapartida, há que considerar que, no cálculo do valor das vendas para o ano de 2004, a Comissão atuou no pleno respeito dos n.os 15 e 16 das Orientações de 2006, referidas no n.o 218 supra. |
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285 |
Em segundo lugar, a recorrente não pode validamente invocar o facto de que o cálculo detalhado do valor das vendas não figura na decisão impugnada, mas foi apresentado pela Comissão na sua contestação. Por um lado, a Comissão baseou‑se nos volumes que a própria recorrente produziu no procedimento administrativo e chegou a um montante que corresponde largamente às indicações fornecidas pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações e perante o conselheiro‑auditor. Por outro lado, precisamente para permitir à recorrente reagir duas vezes por escrito ao conteúdo da contestação, o Tribunal convidou‑a de forma expressa a responder por escrito à tréplica da Comissão no que respeita ao terceiro fundamento. |
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286 |
Em terceiro lugar, importa observar que, durante a instância, o Tribunal colocou várias questões escritas à recorrente a fim de clarificar melhor o contexto fatual. |
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287 |
Em particular, o Tribunal pediu expressamente à recorrente para identificar as «sociedades no estrangeiro». No entanto, a recorrente recusou precisar as sociedades em causa, apesar de ter requerido a anulação ou a reforma da decisão impugnada com base numa argumentação que não era interpretável sem a identificação das referidas sociedades. Por outro lado, a recorrente também não esclareceu a relação que mantinha com as «sociedades no estrangeiro», a ESP International, H&R Ölwerke Schindler e a H&R Sales e negou mesmo que se tratava das suas próprias filiais. |
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288 |
Importa acrescentar que a razão pela qual a recorrente propôs a título subsidiário, no n.o 51 da réplica, que o volume de negócios da H&R Sales fosse acrescentado ao montante de 26,3 milhões de euros que figura na primeira coluna da página 2 da sua carta de 23 de abril de 2008 não é clara. Na referida carta, a recorrente indicou que o volume de negócios da H&R Ölwerke Schindler era o da H&R Sales, mencionando que «a própria distribuição pela OWS — H&R Sales GmbH — não [estava], segundo a nossa compreensão, abrangida pelo pedido de informações». Todavia, na sua carta de 8 de dezembro de 2005, a recorrente indicou que a H&R Ölwerke Schindler era um filial a 100% da ESP International. Assim, não é possível compreender os motivos pelos quais a recorrente propõe, a título subsidiário, adicionar ao montante de 26,3 milhões de euros o volume de negócios de uma filial da ESP International, se, por princípio, se opõe à soma deste montante do volume de negócios das «sociedades no estrangeiro», que equipara na réplica à ESP International. |
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289 |
Atendendo às considerações anteriores, nomeadamente às que figuram nos n.os 276 e 277 supra, a Comissão não pode ser acusada de ter cometido um erro, na decisão impugnada, quanto à determinação do valor das vendas para o ano de 2004. Deste modo, a presente alegação da recorrente deve ser rejeitada na medida em que visa a anulação parcial da decisão impugnada. |
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290 |
Por outro lado, as pretensões da recorrente devem ser igualmente rejeitadas na medida em que visam a reforma do montante da coima pelo Tribunal no exercício do seu poder de plena jurisdição. Com efeito, na sequência do exame aprofundado dos autos que lhe foram submetidos no âmbito do presente processo, o Tribunal considera, por um lado, que os argumentos da recorrente e as informações que esta comunicou não justificam tal reforma, e, por outro, que os elementos presentes nos autos, nomeadamente os que são referidos nos n.os 276 e 277 supra, permitem constatar que o valor das vendas fixado pela Comissão para o ano de 2004 reflete a gravidade da infração cometida pela recorrente de uma forma adequada. |
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291 |
Daqui resulta que a presente alegação deve ser rejeitada bem como, consequentemente, a totalidade do terceiro fundamento. |
Quanto ao quarto fundamento, relativo a violações do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 devido a erros de apreciação que afetam o cálculo do montante da coima
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292 |
O quarto fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo a violações do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 devido a erros de apreciação que afetam o cálculo do montante da coima. Está dividido em três partes. Em primeiro lugar, a recorrente contesta a aplicabilidade das Orientações de 2006. Em segundo lugar, considera que a taxa de 17% do valor das vendas, fixada simultaneamente a título dos n.os 21 e 25 das Orientações de 2006, está viciada por um erro de apreciação e viola o princípio da proporcionalidade. Em terceiro lugar, considera que o montante da coima que lhe é aplicada é desproporcionado e discriminatório, atendendo à sua dimensão. Solicita ao Tribunal, em substância, que reforme a decisão impugnada e reduza o montante da coima que lhe foi aplicada. |
Quanto à aplicação das Orientações de 2006
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293 |
A recorrente alega que o cálculo do montante da coima é ilegal porque a Comissão o fundamentou nas Orientações de 2006 e não sobre as orientações na sua versão de 1998 [Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO C 9, p. 3)], o que conduziu a um montante da coima consideravelmente mais elevado, tendo em conta, nomeadamente, a introdução de um coeficiente multiplicador correspondente ao número de anos de participação na infração. Considera que o princípio da proibição da retroatividade em direito penal foi violado, uma vez que, no momento em que a infração foi cometida, as Orientações de 2006 ainda não estavam em vigor. De igual modo, a Comissão violou o princípio da autolimitação do seu poder pela adoção de orientações e a confiança legítima que as referidas orientações criam nos operadores económicos. |
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294 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível para certos tipos de infrações não pode privá‑la da possibilidade de elevar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.o 1/2003, se isso se revelar necessário para garantir a aplicação da política da concorrência da União, mas que, em contrapartida, a aplicação eficaz das regras da União em matéria de concorrência exigia que a Comissão pudesse, em qualquer momento, adaptar o nível das coimas às necessidades desta política (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.o 73, supra, n.o 109; Aristrain/Comissão, n.o 242, supra, n.o 81, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 40, supra, n.o 169). |
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295 |
Com efeito, a missão de vigilância que os artigos 81.° CE e 82.° CE conferem à Comissão não compreende unicamente a incumbência de instruir e de reprimir infrações individuais, mas inclui também o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios estabelecidos no Tratado e a orientar nesse sentido o comportamento das empresas (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.o 73, supra, n.o 105, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 40, supra, n.o 170). |
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296 |
Ora, os operadores não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada pela Comissão no âmbito do poder de apreciação de que dispõe ao abrigo da aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE e, em geral, na definição da política da concorrência (v., acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 40, supra, n.os 171 e 172, e jurisprudência referida). |
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297 |
Mais particularmente, as empresas implicadas num procedimento administrativo que possa dar lugar a uma coima não podem confiar legitimamente que a Comissão não ultrapassará o nível das coimas praticado anteriormente, nem num método de cálculo destas (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 40, supra, n.o 228). |
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298 |
Por conseguinte, as referidas empresas devem contar com a possibilidade de, a todo o momento, a Comissão decidir aumentar o nível do montante das coimas em relação ao aplicado no passado. Isto é válido não só quando a Comissão procede a um aumento do nível do montante das coimas, fixando coimas em decisões individuais, mas também se este aumento for operado pela aplicação, a casos concretos, de regras de conduta que tenham um alcance geral, como é o caso das orientações (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 40, supra, n.os 229 e 230). |
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299 |
Assim, a substituição das orientações na sua versão de 1998 por um novo método de cálculo do montante das coimas, contido nas Orientações de 2006, admitindo que tenha tido um efeito agravante quanto ao nível do montante das coimas aplicadas, era razoavelmente previsível para os participantes no cartel, atendendo à época em que o mesmo foi criado. Deste modo, ao aplicar as Orientações de 2006 na decisão impugnada às infrações cometidas antes da sua adoção, a Comissão não violou nem o princípio da não retroatividade, nem o da proteção da confiança legítima (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 40, supra, n.os 231 e 232). |
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300 |
Por último, importa observar que a interpretação da recorrente sobre o princípio da autolimitação do poder de apreciação da Comissão, mediante a adoção de orientações, é contrária a essa jurisprudência. Com efeito, se a Comissão fosse obrigada a aplicar as orientações em vigor à data em que a infração foi cometida, que, no caso em apreço, se prolongou durante treze anos, essa obrigação esvaziaria o direito da Comissão, reconhecido pela jurisprudência referida no n.o 294 supra, de adaptar os métodos de cálculo das coimas atendendo à sua obrigação de aplicação eficaz das regras da concorrência da União. |
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301 |
Esta análise não pode ser comprometida pelos argumentos da recorrente baseados no acórdão do Tribunal Geral de 3 de abril de 2003, Royal Philips Electronics/Comissão (T-119/02, Colet., p. II-1433). A recorrente deduz do n.o 242 do referido acórdão que, «[c]omo as orientações se dirigem aos atores jurídicos e criam um estado de confiança imputável à Comissão, assumem uma função de garantia». Ora, a passagem do acórdão em causa a que se refere a recorrente não menciona nem a confiança legítima nem a função de garantia, limitando‑se a indicar que a comunicação da Comissão sobre as soluções passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão (JO 2001, C 68, p. 3) «não é desprovida de obrigações jurídicas vinculativas» e que «[c]om efeito, a Comissão tem de respeitar as comunicações que adota em matéria de controlo das concentrações na medida em que não se afastem das normas do Tratado e do Regulamento n.o 4064/89». |
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302 |
Em todo caso, importa sublinhar que, em matéria de concentração, as partes podem propor compromissos para tornar a concentração compatível com o mercado interno e, consequentemente, permitir que a Comissão autorize a concentração. Assim, o papel da comunicação referida no n.o 301 supra é orientar as empresas, que atuam de boa‑fé e que não cometeram nenhuma infração, quanto à natureza dos compromissos a propor a fim de obterem um resultado positivo no termo do procedimento administrativo conduzido pela Comissão. Deste modo, a situação destas empresas não pode ser equiparada à das empresas que participaram num cartel expressamente proibido pelo artigo 81.o CE. |
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303 |
De igual modo, importa sublinhar que o objetivo das orientações em matéria de cálculo do montante das coimas é assegurar a transparência e o caráter não discriminatório das sanções pecuniárias aplicadas nas decisões da Comissão, sem, no entanto, reduzir o caráter dissuasivo da sua ação. |
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304 |
Ora, contrariamente ao direito penal, no domínio do direito da concorrência, tanto as vantagens como as sanções das atividades ilegais são puramente pecuniárias, tal como a motivação dos infratores que seguem, aliás, uma lógica económica nas suas ações. Consequentemente, a previsibilidade mais ou menos precisa do montante da coima a aplicar pela participação num acordo ilegal teria consequências muito nocivas sobre a eficácia da política da concorrência da União, na medida em que as empresas infratoras poderiam comparar diretamente os custos e as vantagens das suas atividades ilegais, bem como tomar em conta os riscos de serem descobertas, e tentar, assim, assegurar a rentabilidade das referidas atividades (v., neste sentido, acórdãos Degussa/Comissão, n.o 220, supra, n.o 83, e Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.o 220, supra, n.o 45). |
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305 |
À luz do exposto, a presente alegação deve ser rejeitada. |
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade e ao erro de apreciação devido à fixação de um coeficiente de 17% tanto a título da gravidade da infração como a título da dissuasão
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306 |
Na decisão impugnada, após ter definido no considerando 651 o âmbito geográfico da infração, a Comissão, sob a epígrafe «Conclusão quanto à gravidade», consagrou o considerando 653 à questão da gravidade da infração: «[…]
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307 |
A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e cometeu um erro de apreciação ao fixar, no que respeita à vertente principal da infração, um coeficiente de 17%, tanto a título da gravidade da infração, ao abrigo do n.o 21 das Orientações de 2006, como a título da dissuasão, ao abrigo do n.o 25 das referidas orientações. Com efeito, o coeficiente fixado a respeito das empresas que também participaram na vertente da infração relativa à repartição dos mercados e dos clientes era apenas de 18%. A diferença de percentagens em causa, limitada a um ponto, não reflete proporcionalmente a diferença de gravidade. Assim, a recorrente requer, no essencial, que o Tribunal aumente a diferença entre os coeficientes de 17% e 18% mediante redução do primeiro, ou seja, o coeficiente aplicado ao valor das vendas das empresas que, como a recorrente, apenas participaram na vertente principal da infração. |
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308 |
Segundo a jurisprudência, resulta do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais que as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração em causa e que, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, para determinar o montante da coima, há que ter em consideração a gravidade da infração e a sua duração. Os princípios da proporcionalidade e da adequação da pena à infração preveem igualmente que o montante da coima aplicada deve ser proporcionado à gravidade e à duração da infração (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão, T-202/98, T-204/98 e T-207/98, Colet., p. II-2035, n.o 106, e de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T-43/02, Colet., p. II-3435, n.o 226). |
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309 |
Em particular, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar o montante da coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infração e, a este propósito, deve aplicar estes elementos de forma coerente e objetivamente justificada (acórdãos do Tribunal Geral Jungbunzlauer/Comissão, n.o 308, supra, n.os 226 a 228, e de 28 de abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T-446/05, Colet., p. II-1255, n.o 171). |
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310 |
Além disso, na determinação do montante da coima, segundo a jurisprudência, elementos objetivos, como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afetado e a deterioração sofrida pela ordem pública económica, devem ser tidos em conta. A análise deve igualmente tomar em consideração a importância relativa e a quota de mercado das empresas responsáveis, bem como uma eventual reincidência. No interesse da transparência, a Comissão adotou as Orientações de 2006, nas quais indica a que título levará em consideração tal ou tal circunstância da infração e as consequências que daí poderão resultar para o montante da coima (v., neste sentido, acórdão da Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C-386/10 P, Colet., p. I-13090, n.os 57 a 59). |
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311 |
Importa sublinhar que o método de cálculo do montante das coimas e o papel dos diferentes elementos tidos em conta, como previstos nas Orientações de 2006, não são contestados pela recorrente no âmbito da presente alegação. |
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312 |
Em primeiro lugar, relativamente ao caso em apreço, há que salientar, como é referido no n.o 23 das Orientações de 2006, que os acordos e as práticas concertadas de fixação dos preços, que, como no caso em apreço, fazem parte da vertente principal da infração, figuram, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves às regras da concorrência. Por conseguinte, segundo os n.os 21 e 23 das referidas orientações, o coeficiente que reflete a gravidade da infração deve ser fixado no topo de uma escala que vai de 0% a 30%. Além disso, no caso em apreço, os acordos e as práticas concertadas visavam a fixação dos preços em todos os países do EEE, o que é igualmente relevante segundo o n.o 22 das Orientações de 2006 (considerandos 651 e 653 da decisão impugnada). |
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313 |
Tendo em consideração estes elementos, a Comissão não cometeu um erro de apreciação ao fixar um coeficiente de 17% a título da gravidade da infração no que respeita à vertente principal desta, que consiste «em acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços [e] troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis» relativos às ceras de parafina. O mesmo sucede no que respeita ao estabelecimento do montante a acrescentar a título de dissuasão segundo o n.o 25 das Orientações de 2006, designado «direito de entrada». Além disso, a Comissão indicou as ligações entre os fatores pertinentes tidos em conta a título da gravidade da infração e o coeficiente fixado. |
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314 |
Há que acrescentar que a fixação do coeficiente em causa em 17% está igualmente justificada à luz dos critérios de apreciação estabelecidos pela jurisprudência referida no n.o 307 supra. |
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315 |
Daqui resulta que a Comissão não cometeu um erro de apreciação nem violou o princípio da proporcionalidade ao fixar a taxa em causa em 17%. |
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316 |
Em segundo lugar, importa examinar os argumentos da recorrente segundo os quais a diferença entre o coeficiente fixado para a vertente principal da infração e o coeficiente fixado para o conjunto das primeira e segunda vertentes, que é de um ponto percentual, não reflete a diferença de gravidade relativa à tomada em consideração da participação numa repartição dos clientes e dos mercados. |
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317 |
A este respeito, há que sublinhar que, como resulta dos considerandos 240 e 248 da decisão impugnada, os acordos que consistem na repartição dos mercados ou da clientela eram esporádicos nas reuniões técnicas em comparação aos acordos ou práticas concertadas de fixação dos preços das ceras de parafina. Além disso, segundo as declarações independentes de empresas que também participaram no cartel (v., n.o 153 supra), nas reuniões técnicas também era mantida uma discussão sobre os níveis de preços aplicados pelos participantes, sendo que estas reuniões diziam geralmente respeito à fixação dos preços. |
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318 |
Por outro lado, segundo o considerando 267 da decisão impugnada, o objetivo ilegal e punido, prosseguido pelos participantes na infração única e continuada no caso em apreço, consistia em reduzir ou em eliminar a pressão concorrencial com a finalidade última de obter maiores lucros e, por último, de estabilizar, ou mesmo aumentar, esses lucros. É certo que a segunda vertente da infração podia agravar os efeitos nocivos que esta produzia em relação aos clientes e aos mercados afetados. Todavia, não visava um objetivo anticoncorrencial que podia ter sido claramente separado do objetivo da vertente principal da infração, uma vez que estavam em causa os mesmos produtos e o mesmo mercado geográfico, e que, em última análise, a repartição dos mercados e dos clientes servia igualmente a finalidade de alcançar níveis de preços superiores a nível concorrencial, tal como as práticas de fixação dos preços. |
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319 |
Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro de apreciação nem violou o princípio de proporcionalidade ao fixar, a título da gravidade da infração, por um lado, e de dissuasão segundo o n.o 25 das Orientações de 2006, por outro, uma proporção de 17% do valor das vendas no que respeita às empresas que apenas participam na vertente principal da infração e de 18% do valor das vendas no que respeita às empresas que participam igualmente na segunda vertente da infração. |
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320 |
Além disso, na medida em que é igualmente apresentado a título subsidiário um pedido de redução do montante da coima, o Tribunal considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que a tomada em consideração de uma proporção de 17% do valor das vendas das empresas que apenas participam na vertente principal da infração reflete a gravidade da infração de forma adequada, conforme exige o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, e jurisprudência referida no n.o 308 supra. |
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321 |
Por conseguinte, há que rejeitar a presente alegação. |
Quanto ao pretenso caráter desproporcionado e discriminatório do montante de base atendendo à dimensão do grupo H&R
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322 |
A recorrente considera que a coima que lhe foi aplicada é desproporcionada e discriminatória relativamente à sua dimensão, em comparação com as coimas aplicadas às outras empresas que participaram no cartel. Invoca o facto de o montante de base adaptado fixado contra a ExxonMobil apenas representa cerca de 0,04% do volume de negócios total realizado por este grupo em 2007, ao passo que, no caso do grupo H&R, esta taxa é de 2,5%. |
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323 |
Nos termos da jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Colet., p. 4209, n.o 28, e do Tribunal Geral de 4 de julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T-304/02, Colet., p. II-1887, n.o 96). |
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324 |
Por outro lado, segundo a jurisprudência referida no n.o 308 supra, resulta do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais que as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração em causa e que, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, para determinar o montante da coima, há que ter em consideração a gravidade da infração e a sua duração. Os princípios da proporcionalidade e da adequação da pena à infração preveem igualmente que o montante da coima aplicada deve ser desproporcionado à gravidade e à duração da infração. |
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325 |
Em particular, segundo a jurisprudência referida no n.o 309 supra, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar o montante da coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infração e, a este propósito, deve aplicar estes elementos de forma coerente e objetivamente justificada. |
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326 |
Além disso, segundo a jurisprudência, é permitido, com vista à determinação da coima, atender quer ao volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poder económico, quer à parte desse volume que provém das mercadorias objeto da infração e que, portanto, pode dar uma indicação da amplitude desta. Não se pode atribuir a nenhum desses valores uma importância desproporcionada relativamente aos outros elementos de apreciação e, por conseguinte, a fixação de uma coima adequada não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global. É particularmente assim quando as mercadorias em causa representam apenas uma pequena fração desse volume (acórdãos do Tribunal de Justiça Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 40, supra, n.o 243, e de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C-397/03 P, Colet., p. I-4429, n.o 100). |
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327 |
Em contrapartida, o direito da União não contém qualquer princípio de aplicação geral segundo o qual a punição deva ser proporcionada ao volume de negócios total da empresa que participa na infração (v., por analogia, acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, n.o 326, supra, n.o 101). |
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328 |
Importa igualmente recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.o 310 supra, no interesse da transparência, a Comissão adotou as Orientações de 2006, nas quais indica a que título levará em consideração cada um dos elementos relevantes para a determinação do montante da coima, incluindo volume de negócios total da empresa em causa e o valor das vendas realizadas no mercado cartelizado. |
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329 |
Por outro lado, importa sublinhar que o método de cálculo previsto nas Orientações de 2006 e o papel dos diferentes elementos tidos em conta não são contestados pela recorrente no âmbito da presente alegação. |
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330 |
No caso em apreço, 17% do valor das vendas do grupo H&R e 18% do valor das vendas da ExxonMobil nos mercados cartelizados foram respetivamente tidos em conta no cálculo do montante de base da coima. Por outro lado, a Comissão fixou um coeficiente multiplicador de 2 devido ao elevado volume de negócios total da ExxonMobil e à baixa percentagem do valor das suas vendas nos mercados cartelizados em relação ao referido volume de negócios, a fim de assegurar um efeito dissuasivo adequado, segundo o n.o 30 das Orientações de 2006. Além disso, para cada um das empresas que participam no cartel, a Comissão verificou que o montante total da coima não ultrapassava 10% do seu volume de negócios, conforme exige o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003. |
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331 |
Daqui resulta que, em várias fases do cálculo do montante da coima, a Comissão teve em conta as diferenças entre a situação da ExxonMobil e a da recorrente, reservando‑lhes um tratamento diferente quanto a estes aspetos. |
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332 |
De igual modo, a Comissão respeitou as suas próprias orientações e a jurisprudência aplicável, segundo a qual é permitido atender quer ao volume de negócios global da empresa, quer à parte do valor das vendas que provêm das mercadorias objeto da infração. Na decisão impugnada, a Comissão aplicou os elementos relevantes a este respeito de forma coerente e objetivamente justificada. |
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333 |
Por último, deve acrescentar‑se que a diferença de taxa entre o montante de base e o volume de negócios total do grupo, no que respeita à ExxonMobil e à H&R, é a consequência do simples facto de os rendimentos relativos aos produtos pertencentes aos mercados cartelizados representarem no volume de negócios da ExxonMobil uma percentagem incomparavelmente mais pequena do que no caso da H&R. Ora, a recorrente não pode validamente alegar que o montante da coima é desproporcionado ou discriminatório ao escolher arbitrariamente um dado a tomar em consideração no cálculo do montante da coima e um valor intermédio do referido cálculo que não estão diretamente relacionados um com o outro, nem segundo as Orientações de 2006, nem segundo a jurisprudência. |
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334 |
Assim, a presente alegação, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e ao caráter desproporcionado do montante da coima aplicada à recorrente, deve ser rejeitada. |
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335 |
Além disso, na medida em que foi igualmente apresentado a título subsidiário um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, o Tribunal considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima aplicado à recorrente é adequado, tendo em conta a gravidade e a duração da infração cometida. |
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336 |
Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade. |
Quanto à alegação apresentada pela recorrente na audiência, relativa à unidade económica entre ela e as outras sociedades do grupo H&R
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337 |
Na audiência, a recorrente afirmou que a Comissão não tinha demonstrado a existência de uma unidade económica entre ela e a sociedade H&R Wax Company Vertrieb. A decisão impugnada está insuficientemente fundamentada a esse respeito. Por outro lado, a recorrente alegou igualmente que o próprio Tribunal não tinha definido o grupo H&R nas suas questões escritas e orais. |
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338 |
Antes de mais, importa observar que a Comissão definiu claramente, nos n.os 26 e 28 da comunicação de acusações, o perímetro do grupo H&R, correspondente à empresa H&R. Na falta de contestação por parte da recorrente, esta apresentação foi reproduzida nos considerandos 22 e 24 da decisão impugnada (v., n.o 13 supra). Na petição e na réplica, a recorrente não criticou esta definição do grupo H&R. Além disso, no n.o 14 da petição, referiu mesmo que era «parte da entidade económica [Hansen & Rosenthal]» e construiu a sua argumentação relativa ao primeiro fundamento neste sentido. Ora, a Hansen & Rosenthal é a sociedade de topo da H&R segundo o n.o 24 da decisão impugnada. |
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339 |
Em primeiro lugar, recorde‑se que resulta das disposições conjugadas do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que a petição inicial deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, salvo quando tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. |
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340 |
Assim, a nova alegação apresentada pela recorrente na audiência, relativa à justeza da constatação de uma unidade económica entre ela e a Hansen & Rosenthal, é inadmissível. |
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341 |
Em segundo lugar, há que constatar que o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da justeza da fundamentação, a qual faz parte da legalidade substancial do ato controvertido. A violação do artigo 253.o CE, que visa uma falta ou uma insuficiência de fundamentação da decisão recorrida, deve ser analisada no quadro da violação das formalidades substanciais, na aceção do artigo 230.o CE, e constitui um fundamento de ordem pública de que o juiz da União deve conhecer oficiosamente (v., jurisprudência referida no n.o 42 supra). |
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342 |
Há que recordar que, segundo a jurisprudência, a fundamentação de uma decisão individual deve revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz, não somente do teor do ato em causa, mas também do contexto em que este ato tenha sido adotado (acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, n.o 42, supra, n.o 63). |
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343 |
No caso em apreço, o Tribunal considera que os motivos pelos quais a Comissão incluiu a recorrente no grupo H&R resultam claramente dos considerandos 22 e 24 da decisão impugnada. Por outro lado, importa observar que, no caso em apreço, não se trata de imputar à recorrente a responsabilidade a título da infração devido à participação de outra sociedade que pertence ao grupo H&R ao cartel em causa, mas de uma participação direta da recorrente, através da presença de um dos seus empregados nas reuniões técnicas. |
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344 |
Além disso, no que respeita ao cálculo do valor das vendas do grupo H&R, há que sublinhar que a Comissão teve em conta o volume de negócios externo do grupo a pedido expresso da recorrente, assim como resulta da correspondência entre esta e a Comissão durante o procedimento administrativo. Segundo as indicações da recorrente, este volume de negócios externo incluía igualmente o da Hansen & Rosenthal e o da sua filial, a H&R Wax Company Vertrieb, que detinham uma participação indireta no capital da recorrente, e que foram incluídos no grupo H&R sem que a recorrente o conteste na sua resposta à comunicação de acusações e nos seus articulados no Tribunal. |
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345 |
Deste modo, o Tribunal está perfeitamente em condições de compreender os motivos da iniciativa da Comissão com base na redação da decisão impugnada e do contexto da sua adoção, de modo que não deve suscitar oficiosamente uma violação do dever de fundamentação. |
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346 |
Em terceiro lugar, relativamente à pretensa falta de definição do grupo H&R no âmbito do processo no Tribunal, há que recordar que a decisão impugnada define estes termos nos seus considerandos 22 e 24 e que a própria recorrente utiliza a expressão «grupo H&R», nomeadamente no n.o 68 da petição, no mesmo sentido. Na falta de impugnação pela recorrente desta definição do grupo H&R, e devido à utilização coerente do termo «grupo H&R» pelas partes nos autos, o Tribunal reproduziu a mesma definição no seu relatório da audiência. Por outro lado, embora seja verdade que a recorrente utiliza frequentemente «H&R» num sentido que corresponde à «Hansen & Rosenthal KG», também é certo que o Tribunal definiu «H&R» no relatório da audiência, de forma idêntica à que figura no n.o 2 supra. |
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347 |
Por conseguinte, a alegação apresentada na audiência deve igualmente ser rejeitada. |
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348 |
À luz do exposto, deve ser negado provimento ao recurso na medida em que pede a anulação da decisão impugnada. |
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349 |
Relativamente ao exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal conclui que a recorrente não demonstrou nenhum erro ou irregularidade na decisão impugnada suscetível de justificar a redução do montante da coima. Considera igualmente que, atendendo a todas as circunstâncias do caso em apreço, em particular à gravidade e à duração da infração cometida pela recorrente, o montante da coima que lhe foi aplicada é adequado. |
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350 |
Atendendo às considerações anteriores, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade. |
Quanto às despesas
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351 |
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas da presente instância, em conformidade com os pedidos apresentados pela Comissão. |
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352 |
Além disso, nos termos do artigo 90.o, n.o 1 alínea a), do Regulamento de Processo, quando uma parte faça incorrer o Tribunal Geral em despesas evitáveis, este pode condená‑la no respetivo pagamento. No caso em apreço, conforme foi referido, nomeadamente no n.o 262 supra, a recorrente forneceu respostas inexatas e imprecisas às questões escritas do Tribunal. O comportamento da recorrente tornou bastante mais complexo o exame do presente processo, o que dificultou desnecessariamente a missão do Tribunal, obrigando‑o a realizar diligências evitáveis. Por conseguinte, há que condenar a recorrente a reembolsar 10000 euros ao cofre do Tribunal. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção) decide: |
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Czúcz Labucka Gratsias Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de dezembro de 2014. Assinaturas |
Índice
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Factos na origem do litígio |
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1. Procedimento administrativo e adoção da decisão impugnada |
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2. Ligações entre o grupo H&R e a Tudapetrol |
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Tramitação processual e pedidos das partes |
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Questão de direito |
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1. Quanto ao pedido de retirada de um documento dos autos |
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2. Quanto ao mérito |
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Quanto ao primeiro fundamento, relativo a violações dos artigos 81.° CE e 253.° CE, assim como dos direitos de defesa, devido à fundamentação pretensamente indiferenciada da decisão impugnada |
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Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos artigos 81.° CE e 253.° CE |
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Quanto à segunda parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa |
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Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 81.o CE devido à falta de prova de uma infração cometida pela recorrente |
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Quanto à primeira parte, relativa à falta de provas da responsabilidade direta da recorrente |
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– Quanto aos conceitos de acordo e de prática concertada |
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– Quanto aos princípios de apreciação das provas |
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– Quanto à decisão impugnada |
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– Quanto à imputabilidade à H&R ChemPharm da presença de G. nas reuniões técnicas |
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– Quanto ao oferecimento de prova da recorrente |
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– Apreciação global das provas que sustentam a existência de uma infração cometida pela recorrente |
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– Quanto à data do início da participação da recorrente na infração |
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– Quanto aos argumentos da recorrente relativos a certas reuniões técnicas específicas |
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Quanto à segunda parte do segundo fundamento |
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Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de cálculo no que respeita à determinação do valor das vendas |
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Observações preliminares |
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Quanto ao volume de negócios fixado para os anos 2002 e 2003 |
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Quanto ao cálculo do volume de negócios de 2004 e à tomada em consideração das «sociedades no estrangeiro» e da H&R ESP International |
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– Quanto à inclusão, no cálculo do valor das vendas, das vendas das «sociedades no estrangeiro» e da H&R Sales, adquiridas em 2004 |
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– Quanto ao aumento da média do valor das vendas durante o período de referência pela tomada em consideração do volume de negócios das sociedades adquiridas em 2004 |
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– Quanto à pretensa dupla tomada em consideração do volume de negócios das «sociedades no estrangeiro» |
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Quanto ao quarto fundamento, relativo a violações do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 devido a erros de apreciação que afetam o cálculo do montante da coima |
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Quanto à aplicação das Orientações de 2006 |
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Quanto à violação do princípio da proporcionalidade e ao erro de apreciação devido à fixação de um coeficiente de 17% tanto a título da gravidade da infração como a título da dissuasão |
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Quanto ao pretenso caráter desproporcionado e discriminatório do montante de base atendendo à dimensão do grupo H&R |
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Quanto à alegação apresentada pela recorrente na audiência, relativa à unidade económica entre ela e as outras sociedades do grupo H&R |
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Quanto às despesas |
( *1 ) * Língua do processo: alemão.