Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação Serviços digitais Regulamento (UE) 2022/2065 Decisão da Comissão que fixa o montante da taxa de supervisão para o ano de 2023 Artigo 43.°, n.os 3 a 5, do Regulamento 2022/2065 Artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 Metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos
Sumário
Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 10 de setembro de 2025.
Meta Platforms Ireland Ltd contra Comissão Europeia.
Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/2065 — Decisão da Comissão que fixa o montante da taxa de supervisão para o ano de 2023 — Artigo 43.°, n.os 3 a 5, do Regulamento 2022/2065 — Artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 — Metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação.
Processo T-55/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)
11 de setembro de 2025 (*)
« Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/2065 — Decisão da Comissão que fixa o montante da taxa de supervisão para o ano de 2023 — Artigo 43.°, n.os 3 a 5, do Regulamento 2022/2065 — Artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 — Metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação »
No processo T‑55/24,
Meta Platforms Ireland Ltd, com sede em Dublim (Irlanda), representada por A. Komninos, G. Forwood, I. Sarmas e H. Gafsen, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por O. Gariazzo, P.‑J. Loewenthal e L. Armati, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada),
composto por: R. Mastroianni (relator), presidente, M. Brkan, I. Gâlea, T. Tóth e W. Valasidis, juízes,
secretário: S. Spyropoulos, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 11 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Meta Platforms Ireland Ltd, pede a anulação da Decisão de Execução C(2023) 8176 final da Comissão, de 27 de novembro de 2023, que determina a taxa de supervisão aplicável ao Facebook e ao Instagram por força do artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «decisão recorrida»).
Antecedentes do litígio
2 A recorrente é uma sociedade de direito irlandês, filial da empresa americana Meta Platforms Inc., identificada como prestadora dos serviços de Facebook e de Instagram na União Europeia.
3 Em conformidade com o artigo 43.°, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1; a seguir «RSD»), a Comissão Europeia cobra aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão (a seguir «PMG») e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (a seguir «MPMG»), designados como tais em aplicação do artigo 33.° do referido regulamento, uma taxa de supervisão anual para cada um dos seus serviços assim designados, fixada por meio de um ato de execução, a fim de cobrir os custos estimados da Comissão com as suas funções de supervisão que lhe são confiadas pelo RSD. Em conformidade com o artigo 43.°, n.° 4, do referido regulamento, a Comissão determina a referida taxa aplicando a metodologia que estabeleceu num ato delegado, no respeito dos princípios previstos no artigo 43.°, n.° 5, do mesmo regulamento.
4 Em 2 de março de 2023, a Comissão adotou, para este efeito, o Regulamento Delegado (UE) 2023/1127, que complementa o Regulamento 2022/2065 com as metodologias e os procedimentos pormenorizados relativos às taxas de supervisão cobradas pela Comissão aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (JO 2023, L 149, p. 16).
5 Em 25 de abril de 2023, a Comissão adotou, respetivamente, a Decisão C(2023) 2756 final, que designa o Facebook, e a Decisão C(2023) 2734 final, que designa o Instagram, como PMG, em conformidade com o artigo 33.°, n.° 4, do RSD.
6 Em 28 de abril de 2023, estas decisões foram notificadas à recorrente na qualidade de estabelecimento principal na União do fornecedor de Facebook e de Instagram. Foi enviada cópia de cada decisão à Meta Platforms, a sociedade que controla o grupo de entidades jurídicas a que pertence a recorrente.
7 Em 27 de setembro de 2023, a Comissão comunicou à recorrente o montante provisório da taxa anual de supervisão relativamente ao Facebook e ao Instagram, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2023/1127, tendo sido também enviada uma cópia à Meta Platforms. Em 13 de outubro de 2023, a recorrente apresentou as suas observações à Comissão.
8 Em 27 de novembro de 2023, a Comissão adotou a decisão recorrida, que fixa o montante da taxa de supervisão anual aplicável ao Facebook e ao Instagram para o ano de 2023. Este montante foi determinado, em conformidade com o artigo 43.°, n.° 3, segundo parágrafo, do RSD, seguindo a metodologia e os procedimentos definidos no Regulamento Delegado 2023/1127, em especial no seu artigo 5.° Para efeitos da determinação do referido montante, a Comissão recorreu, nomeadamente, a dois operadores terceiros, a SensorTower e a Similarweb, e seguiu uma metodologia comum a todos os PMG e MPMG, que anexou à decisão recorrida, para determinar o número médio mensal de destinatários ativos na União (a seguir «NMDA») dos serviços designados e repartir entre estes últimos a taxa de supervisão anual, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 43.° do RSD. Foi também enviada uma cópia desta decisão à Meta Platforms.
Pedidos das partes
9 A recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão recorrida;
– condenar a Comissão nas despesas.
10 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– a título subsidiário, em caso de anulação do artigo 5.°, n.os 2 ou 4, do Regulamento Delegado 2023/1127 ou da decisão recorrida, manter os efeitos do referido regulamento ou da referida decisão até que a Comissão tenha tomado as medidas necessárias para sanar os vícios detetados;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
11 A recorrente invoca seis fundamentos de recurso, baseando‑se os dois primeiros numa exceção de ilegalidade, respetivamente, do artigo 5.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento Delegado 2023/1127, na parte em que viola o artigo 290.° TFUE e o artigo 43.°, n.os 4 e 5, do RSA, e do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2023/1127, na parte em que viola o artigo 290.°, n.° 1, TFUE e o artigo 43.°, n.° 5, alínea b), do RSA, bem como os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de audiência da recorrente nos termos do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita à determinação dos «montantes residuais» e à metodologia de cálculo do NMDA. O quarto fundamento é relativo à falta de fundamentação no que respeita à metodologia de cálculo do NMDA e dos «montantes residuais». O quinto fundamento é relativo, em substância, ao caráter errado e ilegal da metodologia de cálculo do NMDA, uma vez que a Comissão exerceu o seu poder delegado através de atos de execução individuais. Por fim, o sexto fundamento é relativo ao caráter errado da determinação da taxa de supervisão da recorrente, uma vez que viola o artigo 43.°, n.° 5, alínea b), do RSD.
12 O Tribunal Geral começará por examinar o quinto fundamento.
Quanto ao quinto fundamento, relativo, em substância, ao caráter errado e ilegal da metodologia de cálculo do NMDA, uma vez que a Comissão exerceu o seu poder delegado através de atos de execução individuais
13 Com este fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida é errada e viola o artigo 290.°, n.° 1, e o artigo 291.°, n.° 2, TFUE, o artigo 33.°, n.° 3, o artigo 43.°, n.° 4, e o artigo 87.° do RSD, bem como o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2023/1127, uma vez que excede o seu objetivo de adoção de um ato de execução que fixa o montante da taxa ao estabelecer uma nova metodologia comum para calcular o NMDA e complementa o RSD de forma inaceitável.
14 Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter estabelecido a metodologia de cálculo do NMDA nos anexos de cada ato de execução, e não através de um ato delegado, como prevê o artigo 33.°, n.° 3, do RSD, sem o qual a Comissão poderia ter utilizado os dados declarados pelos próprios fornecedores em aplicação do artigo 24.°, n.° 2, do RSD, em vez de adotar uma metodologia comum. Com efeito, a recorrente alega que, tendo em conta a importância da metodologia de cálculo do NMDA para a determinação da taxa de supervisão, se a Comissão pretendesse estabelecê‑la «em pormenor» sem recorrer a um ato delegado ao abrigo do artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2023/1127, deveria tê‑la incluído no Regulamento Delegado, e não anexá‑la aos atos de execução dirigidos a todos os fornecedores, tal como a decisão recorrida.
15 Em segundo lugar, a recorrente alega que esta metodologia de cálculo é contrária ao princípio da proporcionalidade. Mais especificamente, em seu entender, a Comissão adotou três aceções diferentes do NMDA e aplicou‑o de forma diferente, consoante o NMDA seja utilizado para fins de transparência (em conformidade com o artigo 24.° do RSD), para efeitos da designação dos serviços como PMG ou MPMG (em conformidade com o artigo 33.° do RSD) ou para efeitos da determinação do montante da taxa de supervisão de um dado fornecedor (em conformidade com o artigo 43.° do RSD). Assim, a metodologia comum que foi anexada à decisão recorrida conduziria a NMDA significativamente diferentes dos declarados pela recorrente. Ora, segundo a recorrente, mesmo admitindo que era necessário adotar uma abordagem comum para evitar divergências no cálculo do NMDA, a Comissão poderia ter adotado uma metodologia comum através de um ato delegado distinto, nos termos do artigo 33.°, n.° 3, do RSD, o que teria permitido aos fornecedores aplicá‑la para calcular o seu próprio NMDA, ou, a título subsidiário, no Regulamento Delegado 2023/1127, em conformidade com o artigo 43.°, n.° 4, do RSD. Por conseguinte, a recorrente conclui daí que a Comissão não pode privar de efeito útil as referidas disposições, adotando atos de execução que esvaziam de sentido a função que o legislador atribuiu aos atos delegados.
16 A Comissão alega, por um lado, que, na medida em que fixa a metodologia de cálculo do coeficiente (U) para efeitos da determinação da taxa devida por cada serviço designado, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2023/1127 completa o artigo 43.°, n.° 5, alínea b), do RSD, uma vez que este exige unicamente que as taxas sejam proporcionais aos NMDA dos serviços designados. Por outro lado, a Comissão considera que o artigo 43.°, n.° 4, do RSD não lhe impõe que estabeleça uma metodologia comum para o cálculo do NMDA. Assim, a referida metodologia comum mais não é do que a escolha efetiva da Comissão, entre as três possíveis, de se basear em «quaisquer outras informações de que [ela] dispo[ria]», como autoriza o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2023/1127. Por outro lado, observa que o artigo 33.°, n.° 3, do RSD não faz referência ao seu artigo 43.°, que também não faz referência à referida disposição, pelo que não se pode afirmar que a Comissão contornou as formalidades do processo de adoção de um ato delegado, previsto no artigo 87.° do RSD, anexando a metodologia comum aos atos de execução.
17 Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, a Comissão responde que optou por uma metodologia comum para o cálculo do NMDA precisamente para garantir a transparência e a igualdade de tratamento entre os fornecedores no que respeita à fixação das suas taxas. Em seu entender, embora isso tenha conduzido a uma aproximação no cálculo do NMDA, dado que era impossível, na falta de acesso à infraestrutura ou aos dados internos de cada fornecedor, proceder a uma contagem detalhada, considerou preferível comparar, através da referida metodologia, os NMDA de todos os serviços designados do mesmo tipo ou semelhantes, para fixar taxas proporcionais, em vez de procurar uma precisão em valor absoluto. A este respeito, a Comissão recorda que utilizou uma metodologia comum com base no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2023/1127, que enumera as mesmas fontes de informação, para o cálculo do NMDA, que as mencionadas no artigo 33.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do RSD, com o objetivo de garantir a segurança jurídica. De resto, em seu entender, teria sido perfeitamente adequado apoiar‑se em diferentes fontes de dados para designar os serviços como PMG, por um lado, e determinar as taxas a faturar aos prestadores desses serviços, por outro.
18 Por último, a Comissão sustenta que, mesmo que existissem imperfeições na metodologia utilizada pelas fontes de informação terceiras e independentes, nas quais assenta a metodologia comum, qualquer eventual incoerência daí resultante aplicar‑se‑ia horizontalmente a todos os serviços designados, pelo que os diferentes serviços seriam afetados da mesma forma, o que lhe permitiria garantir uma repartição equitativa das taxas de supervisão.
19 Importa recordar que, nos termos do artigo 33.°, n.° 3, do RSD, relativo à designação das plataformas em linha e dos motores de pesquisa em linha como PMG ou MPMG, «[a] Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 87.° [do DSA], após consulta ao Comité [Europeu dos Serviços Digitais], para completar as disposições do [RSD] estabelecendo a metodologia para calcular o [NMDA] para efeitos do n.° 1 do presente artigo e do artigo 24.°, n.° 2, [do DSA], assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia».
20 Além disso, segundo o último período do artigo 33.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do RSD, ao adotar uma decisão que designe um PMG ou um MPMG, «[a] Comissão toma a sua decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24.°, n.° 2, [do DSA], ou nas informações solicitadas nos termos do artigo 24.°, n.° 3, [do DSA] ou em quaisquer outras informações à [sua] disposição».
21 Além disso, no que diz respeito à determinação da taxa de supervisão, o artigo 43.°, n.os 3 a 5, da RSD prevê o seguinte:
«3. Os fornecedores de [PMG] e de [MPMG] estão sujeitos a uma taxa de supervisão anual para cada serviço para o qual tenham sido designados nos termos do artigo 33.° [do RSD].
A Comissão adota atos de execução que estabelecem o montante da taxa de supervisão anual aplicável a cada fornecedor de [PMG] ou de [MPMG]. Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão aplica a metodologia estabelecida no ato delegado a que se refere o n.° 4 do presente artigo e respeita os princípios estabelecidos no n.° 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.° [do DSA].
4. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 87.°, que estabeleçam a metodologia e os procedimentos pormenorizados para:
[...]
b) A determinação das taxas de supervisão anuais individuais a que se refere o n.° 5, alíneas b) e c);
[...]
Ao adotar os referidos atos de delegados, a Comissão respeita os princípios estabelecidos no n.° 5 do presente artigo.
5. O ato de execução a que se refere o n.° 3 e o ato delegado a que se refere o n.° 4 respeitam os seguintes princípios:
[...]
b) A taxa de supervisão anual é proporcionada ao número médio mensal de destinatários ativos na União de cada [PMG] ou de cada [MPMG] designado nos termos do artigo 33.° [do RSD];
[...]»
22 Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, do RSD, antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro. Por outro lado, nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do mesmo regulamento, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia podem formular objeções antes da entrada em vigor desse ato.
23 Por fim, no que diz respeito à determinação do montante de base por serviço, o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado 2023/1127 dispõe o seguinte:
«1. Relativamente a cada serviço designado sujeito às taxas de supervisão nos termos do artigo 3.°, o montante de base para o ano n é calculado como a percentagem dos custos globais anuais estimados para o ano n+1 em conformidade com o artigo 2.°, proporcional ao [NMDA] do serviço designado, em conformidade com o coeficiente (U) referido no n.° 2 do presente artigo, e [...] em conformidade com o coeficiente (T) [...], de acordo com a seguinte fórmula:
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2. O coeficiente (U) para o cálculo do montante de base para cada serviço designado tem o valor estabelecido no anexo II correspondente ao número médio mensal de [NMDA] em milhões de unidades, arredondado por defeito para a centena de milhares mais próxima.
O [NMDA] de cada serviço designado que determina o coeficiente aplicável nos termos do primeiro parágrafo do presente número é o resultante dos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (DSA) 2022/2065, das informações solicitadas nos termos do artigo 24.°, n.° 3, do mesmo regulamento ou de quaisquer outras informações de que a Comissão disponha, disponíveis em 31 de agosto do ano n.
[...]»
24 No caso, precisa‑se, no considerando 31 da decisão recorrida, que o NMDA de cada serviço designado, que determina o coeficiente (U) aplicável para a determinação da taxa de supervisão, pode resultar dos dados fornecidos pelo prestador do serviço, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, do RSD, das informações solicitadas ao abrigo do artigo 24.°, n.° 3, do mesmo regulamento ou de qualquer outra informação de que a Comissão disponha.
25 Em seguida, no considerando 32 da decisão recorrida, indica‑se que, tendo em conta as diferentes metodologias, a diferente disponibilidade de informações públicas sobre as mesmas, os diferentes graus de precisão e as diferentes fontes de dados utilizadas pelos prestadores dos serviços designados para calcular o NMDA dos seus serviços, bem como a confidencialidade reivindicada por alguns desses prestadores, era adequado basear‑se numa metodologia comum e em fontes de dados comuns para aplicar o coeficiente (U) de forma coerente entre os diferentes serviços designados, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2023/1127. Com base na metodologia comum e nas fontes de dados comuns que figuram no anexo da decisão recorrida, a Comissão calculou, portanto, o NMDA do Facebook e do Instagram e o coeficiente (U) correspondente, necessário para determinar o montante da taxa de supervisão faturado à recorrente (v. considerando 33 da decisão recorrida).
26 Além disso, no considerando 37 da decisão recorrida, a Comissão sublinhou a existência de dificuldades, decorrentes de várias razões, em detetar as informações sobre o NMDA das TGP e das TGMR, bem como sobre a metodologia em que os fornecedores se tinham baseado para calcular o NMDA. Nestas condições, a Comissão indicou que lhe era impossível, nos prazos previstos no artigo 6.°, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2023/1127, proceder a uma comparação fiável dos NMDA declarados entre os diferentes serviços designados para a determinação da taxa de supervisão, em conformidade com o artigo 43.°, n.° 5, alínea b), do RSD. Por outro lado, justificou o recurso a fontes de dados terceiras pela finalidade e pela natureza diferente do procedimento relativo à determinação das taxas de supervisão em relação ao relativo à designação das PMG e dos MPMG (v. considerando 37 da decisão recorrida).
27 Por último, em resposta ao argumento suscitado pela recorrente no âmbito do procedimento que conduziu à adoção da decisão recorrida, que a acusava de não ter previsto a metodologia comum utilizada para calcular o NMDA num ato delegado, a Comissão precisou, nomeadamente, no considerando 40 da decisão recorrida, que o artigo 43.°, n.° 5, do RSD não lhe impunha nenhuma obrigação nesse sentido para efeitos da determinação da taxa de supervisão, nem, na falta de um ato delegado, para basear esta determinação nos dados declarados pelos prestadores de serviços nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do RSD.
28 A este respeito, indicou, além disso, no considerando 41 da decisão recorrida, que o exercício de uma autorização concedida ao abrigo do artigo 290.° TFUE era geralmente discricionário e que lhe incumbia decidir se exercia o seu poder de adotar atos delegados, exceto quando uma disposição de um ato legislativo de base lhe impusesse uma obrigação clara, precisa e incondicional de adotar um ato delegado específico antes de uma data precisa, o que não era o caso da autorização prevista no artigo 33.°, n.° 3, do RSD. Acrescentou que, com efeito, esta disposição se limitava a indicar que a Comissão tinha competência para adotar atos delegados para completar as disposições do RSD, estabelecendo a metodologia de cálculo do NMDA. Em conclusão, a Comissão recordou que, de qualquer modo, a adoção de um ato delegado nos termos do artigo 33.°, n.° 3, do RSD exigia uma consulta prévia ao Comité Europeu dos Serviços Digitais, que, no entanto, não teria sido constituído antes de 17 de fevereiro de 2024.
29 O Tribunal Geral examinará se o RSD permite o recurso a uma metodologia comum de cálculo do NMDA antes de apreciar se, no caso, a Comissão violou o artigo 43.° do referido regulamento ao adotar essa metodologia no âmbito de um ato de execução.
30 Em primeiro lugar, há que referir que nenhuma disposição do RSD ou do Regulamento Delegado 2023/1127 obsta a que a Comissão siga uma determinada metodologia para o cálculo do NMDA. Além disso, há que salientar, à semelhança da Comissão, que o elemento pertinente para efeitos da aplicação do artigo 43.° do DSA não é o NMDA em termos absolutos de cada serviço designado, mas o seu valor relativo em relação aos outros serviços designados.
31 No caso, a Comissão podia legitimamente ter dúvidas sobre a coerência de conjunto das metodologias de cálculo do NMDA utilizadas pelos diferentes fornecedores, tanto mais que não dispunha dos dados de alguns deles.
32 Daqui decorre que tinha fundamento para utilizar uma metodologia comum também no interesse da transparência e da igualdade de tratamento dos referidos fornecedores, tendo em conta o facto de que, nos termos do artigo 43.° do RSA, a repartição das taxas de supervisão deve ser proporcional ao NMDA de cada serviço designado.
33 Por outro lado, uma vez que resulta da redação do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2023/1127 (v. n.° 22, supra) que este não impõe nenhuma hierarquia entre as três fontes de informação indicadas, sendo estas claramente apresentadas como provenientes de uma alternativa, a Comissão não estava obrigada, no caso, a privilegiar ou a ignorar uma delas. Por conseguinte, foi com razão que a Comissão decidiu basear‑se em «quaisquer outras informações de que [ela] disponha» na aceção da disposição acima referida.
34 Em segundo lugar, resulta da economia geral e dos objetivos do RSD que o conceito de «NMDA» deve ser entendido de modo uniforme e coerente, independentemente do contexto e da finalidade da sua aplicação, o que é, aliás, confirmado pelo considerando 77 do referido regulamento. Com efeito, se o legislador tivesse tido a intenção de prever regimes jurídicos distintos consoante a finalidade da utilização do NMDA fosse a designação de um serviço como abrangido pelas PMG ou pelas MPMG ou a determinação da taxa de supervisão, tê‑lo‑ia previsto expressamente em termos claros e precisos.
35 Assim, embora seja certo que a Comissão tem o direito de adotar uma metodologia comum de cálculo do NMDA, não pode, todavia, subtrair‑se à fiscalização do procedimento de adoção dos atos delegados, conforme previsto, nomeadamente, no artigo 87.°, n.os 4 e 6, do RSD, limitando‑se a anexar essa metodologia comum a cada ato de execução.
36 Com efeito, em conformidade com o artigo 43.°, n.° 4, do RSD, a Comissão é obrigada a adotar atos delegados que estabeleçam a metodologia e os procedimentos pormenorizados a utilizar para determinar as taxas de supervisão anuais individuais de cada fornecedor e, nos termos do artigo 43.°, n.° 5, alínea b), do mesmo regulamento, essas taxas devem ser proporcionadas ao NMDA de cada PMG ou MPMG.
37 Além disso, o Regulamento Delegado 2023/1127 precisa, no seu artigo 4.°, as modalidades de determinação do montante de base, para cada serviço, através de uma fórmula que contém, nomeadamente, o coeficiente (U), cujo valor corresponde ao NMDA de cada serviço em causa, sem, no entanto, nele incluir uma metodologia de cálculo do NMDA enquanto tal.
38 Ora, sendo o cálculo do NMDA necessário para a determinação da taxa de supervisão de cada serviço nos termos do artigo 43.°, n.° 5, alínea b), do RSD, a Comissão calculou‑o com base numa «metodologia comum», que, no entanto, anexou à decisão recorrida e aos atos de execução dirigidos aos outros prestadores de serviços designados (v. considerando 32 da decisão recorrida).
39 Embora seja verdade que, como sublinha a Comissão, contrariamente ao artigo 33.°, n.° 3, do RSD, o artigo 43.° deste mesmo regulamento não visa expressamente a adoção de um ato delegado para estabelecer a metodologia de cálculo do NMDA, não é menos verdade que o referido artigo impõe à Comissão uma obrigação de assegurar que as taxas de supervisão anuais sejam proporcionadas ao NMDA de cada serviço designado, fixando simultaneamente a metodologia e os procedimentos a utilizar para a sua determinação no âmbito de um ato delegado e não de um ato de execução.
40 Por outras palavras, resulta de uma interpretação contextual e sistemática das disposições pertinentes do RSD que, embora não se refira expressamente à metodologia mencionada no artigo 33.° do RSD, o artigo 43.° deste mesmo regulamento cria uma ligação explícita entre a metodologia de cálculo das taxas de supervisão anuais, que só pode ser fixada através da adoção de um ato delegado, e os NMDA dos serviços designados com base nos quais as taxas devem ser determinadas.
41 Consequentemente, a metodologia para calcular o NMDA é inerente à determinação da taxa de supervisão e deve ser considerada um elemento essencial e indispensável desta última.
42 Em terceiro lugar, no que diz respeito ao argumento da Comissão de que o artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2023/1127 fornece pormenores suficientes sobre o cálculo do NMDA, há que observar, à semelhança da recorrente, que a referida disposição não contém mais pormenores sobre esse cálculo do que os fornecidos pelo próprio RSD. Com efeito, embora o artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2023/1127 e o último período do artigo 33.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do RSD tenham finalidades diferentes, a saber, o cálculo do NMDA, respetivamente, para a determinação das taxas e para a designação de PMG ou de MPMG, importa referir que as fontes de informação indicadas nestas duas disposições para obtenção do NMDA são idênticas.
43 Por conseguinte, uma vez que, como foi recordado no 41, supra, o cálculo do NMDA é um elemento essencial e indispensável para a determinação da taxa, a obrigação da Comissão, prevista no artigo 43.°, n.° 4, do RSD, de estabelecer num ato delegado a metodologia e os procedimentos «pormenorizados» para a determinação das taxas implica, implícita mas necessariamente, a obrigação de fixar nesse ato, pelo menos, elementos suficientemente pormenorizados da metodologia de cálculo do NMDA.
44 Em todo o caso, o artigo 43.°, n.° 4, do RSD impõe à Comissão, em substância, que precise e concretize o RSD desenvolvendo num ato delegado pormenores que não foram definidos pelo legislador (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão, C‑286/14, EU:C:2016:183, n.° 50). Ora, na medida em que, no Regulamento Delegado 2023/1127, a Comissão se limita a indicar, de forma geral, três fontes de informação, a saber, os dados comunicados pelo fornecedor em aplicação do artigo 24.°, n.° 2, do RSD, as informações pedidas nos termos do artigo 24.°, n.° 3, do RSD e quaisquer outras informações de que dispõe, não se pode considerar que a Comissão respeitou o artigo 43.°, n.° 4, do RSD.
45 Por outro lado, ao limitar‑se a afirmar, na audiência, que a inserção de uma metodologia de cálculo do NMDA demasiado pormenorizada num ato delegado não seria adequada e que tal solução seria «contraproducente», uma vez que isso implicaria o risco de ter de atualizar essa metodologia de um ano para o outro, nomeadamente à luz de novas soluções de estimativa, a Comissão não demonstrou de forma juridicamente suficiente em que é que a metodologia comum anexada à decisão recorrida seria excessivamente pormenorizada à luz da redação clara e precisa do artigo 43.°, n.° 4, do RSD.
46 Aliás, esse argumento contradiz também o considerando 77 do RSD, segundo o qual, «[a] determinação [do NMDA] do serviço pode ser afetada pela evolução do mercado e técnica, e por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a completar as disposições do [referido] regulamento através da adoção de atos delegados que estabeleçam a metodologia para determinar os destinatários ativos de uma plataforma em linha ou de um motor de pesquisa em linha».
47 Em seguida, não pode ser acolhido o argumento invocado pela Comissão na audiência, segundo o qual a escolha de não incluir informações pormenorizadas no Regulamento Delegado 2023/1127 responderia a uma preocupação relacionada com a proteção do segredo comercial e dos dados confidenciais das sociedades terceiras utilizados para efetuar o cálculo dos NMDA. Com efeito, por um lado, a Comissão não demonstrou em que medida a confidencialidade de certos dados está mais protegida num ato de execução como a decisão recorrida do que num ato delegado. Por outro lado, não se pode deixar de observar que, em todo o caso, as informações confidenciais a que a Comissão faz referência não figuram nem no Regulamento Delegado 2023/1127 nem na metodologia comum anexada à decisão recorrida, pelo que este argumento só pode ser rejeitado.
48 Nestas condições, uma vez que o NMDA é tanto um elemento essencial da metodologia de determinação da taxa de supervisão como um conceito que deve ser entendido de maneira uniforme e coerente em todo o RSD (v. n.° 34, supra), decorre do artigo 43.°, n.° 3, do RSD, lido em conjugação com o artigo 33.°, n.° 3, do referido regulamento, que, ao adotar a metodologia de cálculo do NMDA num ato de execução e não num ato delegado, a Comissão violou o artigo 43.°, n.os 3, a 5, e o artigo 87.° do RSD.
49 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos restantes argumentos da Comissão.
50 Com efeito, primeiro, contrariamente ao que alega a Comissão, a metodologia comum que foi anexada à decisão recorrida não pode ser considerada uma simples explicação fundamentada da forma como o NMDA foi calculado, mas, como atesta o próprio título do anexo, uma verdadeira metodologia de cálculo pormenorizada.
51 Embora possa servir para fazer compreender o raciocínio seguido pela Comissão e seja comum a todos os fornecedores, como a Comissão sublinhou na audiência, não é menos verdade que tal metodologia, pela sua redação, pelo seu conteúdo e pela sua extensão, reveste as características de um documento de caráter geral que se destina a ser aplicado a todos os fornecedores, e não um simples elemento da fundamentação da decisão recorrida.
52 Segundo, importa salientar que, uma vez que nenhuma disposição do RSD, nem do Regulamento Delegado 2023/1127 prevê uma autorização a favor da Comissão para completar ou concretizar a metodologia e os procedimentos previstos no artigo 43.°, n.° 4, do RSD, através de um ato de execução, o facto de ter anexado a metodologia comum à decisão recorrida é também desprovido de qualquer base jurídica.
53 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar procedente o quinto fundamento e, consequentemente, anular a decisão recorrida, sem que seja necessário o exame dos outros argumentos, alegações ou fundamentos invocados pela recorrente e a pronúncia sobre o pedido de medidas de organização do processo apresentado por esta.
Quanto à manutenção dos efeitos da decisão recorrida
54 A Comissão pede ao Tribunal Geral que mantenha, no caso de este anular o artigo 5.°, n.os 2 ou 4, do Regulamento Delegado 2023/1127 ou a decisão recorrida, os efeitos do referido regulamento ou da decisão recorrida até que a Comissão tome as medidas necessárias para sanar os vícios detetados. Esta suspensão seria necessária, uma vez que tal anulação tem impacto no nível das taxas devidas e já pagas, para o ano de 2023, pelos outros prestadores de serviços designados, bem como no nível global dos recursos de que a Comissão dispõe e que já utilizou para levar a cabo as suas missões de supervisão.
55 A recorrente sustenta que uma limitação no tempo dos efeitos de uma eventual anulação da decisão recorrida não se justifica pelo simples facto de o acórdão a proferir ter por efeito retroativo o reembolso da taxa de supervisão paga enquanto se aguarda a adoção de uma nova decisão. Além disso, considera que o acórdão a proferir não terá efeitos diretos em relação aos outros atos de execução adotados pela Comissão.
56 Em conformidade com o artigo 264.°, primeiro parágrafo, TFUE, se o recurso tiver fundamento, o Tribunal Geral anulará o ato recorrido.
57 Ao abrigo do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, compete à instituição de que emane o ato anulado tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação.
58 No entanto, nos termos do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o juiz da União pode indicar, quando o considerar necessário, quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes. A este respeito, resulta da jurisprudência que, para exercer o poder que este artigo lhe confere, o juiz da União tem em conta o respeito do princípio da segurança jurídica e de outros interesses públicos ou privados (v. Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Suécia, C‑389/19 P, EU:C:2021:131, n.° 72 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.° 122).
59 Assim, o artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE foi interpretado, nomeadamente, no sentido de que permite, por motivos de segurança jurídica, mas também por motivos que visam evitar uma descontinuidade ou uma regressão na aplicação de políticas conduzidas ou apoiadas pela União, manter por um prazo razoável os efeitos de um ato anulado [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de fevereiro de 2025, de Volksbank/CUR (Contribuições ex ante 2018), T‑406/18, EU:T:2025:151, n.° 104 e jurisprudência referida].
60 No caso, embora a decisão recorrida tenha sido adotada em violação do artigo 43.°, n.° 4, da RSD, como resulta do n.° 48, supra, o Tribunal Geral, não detetou, em contrapartida, qualquer erro que afetasse a obrigação da recorrente de pagar a taxa de supervisão relativa ao ano de 2023.
61 Nestas condições, a anulação da decisão recorrida, sem prever a manutenção dos seus efeitos até à sua substituição por uma nova decisão, seria suscetível de prejudicar a aplicação do artigo 43.° do RSD, que prevê que a Comissão cobra aos fornecedores de PMG e de MPMG uma taxa de supervisão anual, cujo montante total cobre as despesas efetuadas pela Comissão para levar a bom termo as missões de supervisão que lhe foram confiadas pelo RSD (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 177). Com efeito, se a Comissão fosse obrigada a reembolsar, com efeito imediato, o montante da taxa de supervisão da recorrente e os montantes das taxas de outros fornecedores como os que interpuseram um recurso semelhante baseado nos mesmos fundamentos que os acolhidos no presente recurso, quando esses fornecedores continuam, em princípio, sujeitos à obrigação de pagar as referidas taxas, esse reembolso poderia privar a Comissão dos meios financeiros necessários para levar a cabo as missões de supervisão que lhe foram confiadas pelo RSD.
62 Por outro lado, importa salientar que, tendo em conta as razões que justificam a anulação da decisão recorrida, a saber, o facto de a Comissão ter utilizado uma metodologia comum para o cálculo do NMDA anexando‑a aos atos de execução, a Comissão não estará em condições de adotar uma nova decisão que imponha o pagamento da taxa de supervisão à recorrente, sem previamente estabelecer a metodologia para calcular o NMDA através de um ato delegado. Com efeito, incumbe à Comissão, de acordo com o artigo 266.°, n.° 1, TFUE, extrair as consequências necessárias da anulação da decisão recorrida, tendo em conta não apenas a parte decisória do presente acórdão, mas igualmente a fundamentação da mesma e que constitui a sua base de sustentação necessária, uma vez que são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi deliberado na parte decisória (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Itália/Comissão, C‑417/06 P, não publicado, EU:C:2007:733, n.° 50 e jurisprudência referida, e de 14 de julho de 2016, Letónia/Comissão, T‑661/14, EU:T:2016:412, n.° 90). Assim, uma nova decisão que estabelece a taxa de supervisão aplicável ao Facebook e ao Instagram para o ano de 2023 só pode ser tomada, se for caso disso, na sequência de uma alteração do Regulamento Delegado 2023/1127 ou da adoção de um novo ato delegado que estabeleça a metodologia para calcular o NMDA, o que, no estado atual, poderia, por outro lado, ter também um impacto na determinação das taxas de supervisão nos atos de execução adotados para o ano de 2024.
63 Por conseguinte, o indeferimento do pedido de manutenção dos efeitos da decisão recorrida poderia prejudicar a segurança jurídica e a boa execução das missões de supervisão que o RSD confia à Comissão.
64 Nestas circunstâncias, há que manter os efeitos da decisão recorrida até que sejam tomadas as medidas necessárias à execução do presente acórdão, num prazo razoável que não pode exceder doze meses a contar da data em que o presente acórdão transitar em julgado.
Quanto às despesas
65 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
66 Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)
decide:
1) É anulada a Decisão de Execução C(2023) 8176 da Comissão, de 27 de novembro de 2023, que determina a taxa de supervisão aplicável ao Facebook e ao Instagram por força do artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2) Mantêm‑se os efeitos da Decisão de Execução C(2023) 8176 até que sejam tomadas as medidas necessárias à execução do presente acórdão, num prazo razoável que não pode exceder doze meses a contar da data em que o presente acórdão transitar em julgado.
3) A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
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Mastroianni |
Brkan |
Gâlea |
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Tóth |
Valasidis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.