Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-54/06

N.º do Acórdão
62006TJ0054
Data
16/11/2011

Responsabilidade solidária Proporcionalidade Concorrencia Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Coimas Limite máximo de 10% do volume de negócios Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.º CE Sector dos sacos industriais em plástico Entidade económica Capacidade contributiva real


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de Novembro de 2011.
Kendrion NV contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos sacos industriais em plástico - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.º CE - Entidade económica - Responsabilidade solidária - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Coimas - Limite máximo de 10% do volume de negócios - Capacidade contributiva real.
Processo T-54/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de Novembro de 2011 – Kendrion/Comissão

(Processo T-54/06)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos sacos industriais em plástico – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Entidade económica – Responsabilidade solidária – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento – Coimas – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Capacidade contributiva real»

1. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade-mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta – Obrigações probatórias da sociedade que queira inverter essa presunção (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.os 49 a 52, 65 a 67)

2. Concorrência – Coimas – Apreciação em função do comportamento individual da empresa – Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico – Inexistência (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 de Conselho, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os 77 e 78)

3. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios a tomar em consideração – Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que actua enquanto empresa – Limites (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os 91 e 92)

4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Princípio da igualdade de tratamento – Diferenças entre empresas resultantes da aplicação do montante máximo – Admissibilidade – Proibição de impor uma coima mais elevada a empresas de pequena ou média dimensão – Inexistência (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 106 e 107, 110 e 111, 149)

5. Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Anulação de uma decisão da Comissão que declara uma infracção às regras de concorrência – Efeitos em relação aos destinatários que não tenham interposto recurso – Inexistência (Artigos 81.º CE, 230.º CE e 249.º CE) (cf. n.º 119)

6. Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Admissibilidade de uma remissão para os documentos apresentados noutro órgão jurisdicional noutro processo – Requisito essencial – Identidade das partes, designadamente dos demandantes nos outros dois processos – Possibilidade de sanar uma violação do princípio mediante reprodução dos fundamentos em causa na réplica – Inexistência (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.º; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.º, n.º 1) (cf. n.os 125 a 127)

7. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Coimas – Determinação – Critérios – Aumento do nível geral das coimas – Admissibilidade (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os 133 e 134)

8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Volume de negócios global da empresa em causa – Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objecto da infracção – Respectiva tomada em consideração – Limites (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os 141 a 143)

9. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Situação financeira da empresa em causa – Tomada em consideração – Obrigação da Comissão de pedir informações detalhadas sobre a situação financeira da empresa – Inexistência [Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003, artigo 23.º, n.º 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 5, alínea b)] (cf. n.os 161 a 163, 165)

10. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Repartição das empresas em causa em categorias – Requisitos (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2 do Conselho; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 182 e 183)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/F/38.354 – Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos industriais em plástico, na parte em que é dirigida à recorrente, bem como pedido de anulação ou, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kendrion NV é condenada nas despesas.