Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-54/03

N.º do Acórdão
62003TJ0054
Data
08/07/2008

Coima Reincidência Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Orientações para o cálculo do montante das coimas Efeito dissuasivo Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE Mercado das placas de estuque Imputação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008.
Lafarge SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das placas de estuque - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE - Imputação - Efeito dissuasivo - Reincidência - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas.
Processo T-54/03.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008 – Lafarge/Comissão

(Processo T‑54/03)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado das placas de estuque – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputação – Efeito dissuasivo – Reincidência – Coima – Orientações para o cálculo do montante das coimas»

1. Concorrência – Procedimento administrativo – Inaplicabilidade do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Respeito das garantias processuais por parte da Comissão (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 17.°; Decisão 88/591 do Conselho) (cf. n.os 36 a 47)

2. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que dá como provada uma infracção – Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infracção como meios de prova – Admissibilidade – Requisitos (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 57 a 59, 293 e 294)

3. Concorrência – Procedimento administrativo – Audições – Audição à porta fechada de outros participantes na mesma infracção – Violação dos direitos de defesa – Inexistência (Regulamento n.° 2842/98 da Comissão, artigo 9.°) (cf. n.os 142 a 149)

4. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Documento incriminatório – Conceito – Documento da Comissão que sintetiza dados de facto fornecidos pelos participantes na infracção – Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 156 e 157)

5. Recurso de anulação – Fundamentos – Contestação da realidade dos factos tomados em consideração numa decisão que aplica uma sanção por violação das regras de concorrência – Contestação relativa a uma reunião entre concorrentes por parte de uma empresa que não participou nessa reunião – Admissibilidade – Requisitos (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 212 a 214)

6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Acordo que cria um sistema de troca de informações – Inadmissibilidade num mercado oligopolístico – Presunção ilidível (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 256 a 259, 397)

7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Paralelismo de comportamento – Presunção de existência de uma concertação – Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 318 e 324)

8. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção a fornecer pela Comissão – Grau de força probatória exigido às provas em que se baseia a Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 426, 452)

9. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado – Recepção por um operador de informações que emanam de um concorrente relativas ao futuro comportamento deste no mercado (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 458 a 463)

10. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global – Critérios, (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 479, 482‑487, 490, 613‑616)

11. Concorrência – Normas comunitárias – Infracção cometida por uma filial – Imputação à sociedade‑mãe – Requisitos – Irrelevância do facto de a filial ter personalidade jurídica própria – Relevância da detenção da totalidade do capital da filial – Obrigação de a sociedade‑mãe ilidir a presunção de que exerce efectivamente um poder de direcção sobre a sua filial (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 539 a 541, 545, 557 e 558)

12. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, primeiro parágrafo) (cf. n.os 580 a 585)

13. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Gravidade da infracção – Acordo horizontal em matéria de preços – Infracção muito grave (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 618 a 624)

14. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Necessidade de ter tomar em consideração os volumes de negócios das empresas implicadas na mesma infracção ou em infracções anteriores semelhantes e de garantir a proporcionalidade entre as coimas e estes volumes de negócios – Inexistência – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 634 a 639)

15. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 663 a 673, 678 a 684)

16. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Poder de apreciação da Comissão – Tomada em consideração da reincidência – Violação dos princípios da legalidade das penas, da segurança jurídica e ne bis in idem – Inexistência (Artigo 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 716 a 730)

17. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Conceito (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 2) (cf. n.os 733 a 739)

18. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n.os 763 a 767)

19. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Cessação da infracção após a intervenção da Comissão – Requisitos (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 780 a 784)

20. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa incriminada – Requisitos (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04, título D, ponto 2, da Comissão) (cf. n.os 791 a 794)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lafarge SA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas.