Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-534/24

N.º do Acórdão
62024TJ0534
Data
09/07/2025
Relator
N. Półtorak

Reenvio prejudicial Artigo 7.° Fiscalidade Impostos especiais de consumo Diretiva 2008/118/CE Exigibilidade dos impostos especiais de consumo Introdução no consumo Produtos energéticos Verificação da exigibilidade do imposto especial de consumo Entrega fictícia de produtos sujeitos a imposto especial de consumo constante de faturas falsas


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais) de 9 de julho de 2025.
MK contra Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Upravni sud u Osijeku.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 7.° — Exigibilidade dos impostos especiais de consumo — Introdução no consumo — Produtos energéticos — Verificação da exigibilidade do imposto especial de consumo — Entrega fictícia de produtos sujeitos a imposto especial de consumo constante de faturas falsas.
Processo T-534/24.


Texto da decisão

Edição provisória

Acórdão do Tribunal Geral (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

9 de julho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 7.° — Exigibilidade dos impostos especiais de consumo — Introdução no consumo — Produtos energéticos — Verificação da exigibilidade do imposto especial de consumo — Entrega fictícia de produtos sujeitos a imposto especial de consumo constante de faturas falsas »

No processo T‑534/24, [Gotek] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Upravni sud u Osijeku (Tribunal Administrativo de Osijek, Croácia), por Decisão de 30 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, no processo

MK

contra

Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak,

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais),

composto por: S. Papasavvas, presidente, N. Półtorak (relatora), M. Sampol Pucurull, G. Steinfatt e D. Petrlík, juízes,

advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,

secretário: V. Di Bucci,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 17 de outubro de 2024,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea b), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido Estatuto,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland e A. Koričić, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 7.° e 8.° da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MK, uma pessoa singular, ao Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak (Ministério das Finanças da República da Croácia, Serviço responsável pelo Procedimento Administrativo de Segunda Instância), a respeito da cobrança dos impostos especiais de consumo devidos por MK.

Quadro jurídico

Direito da União

3 A Diretiva 2008/118 foi revogada, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO 2020, L 58, p. 4), que a substituiu. Todavia, tendo em conta a data dos factos em causa no litígio no processo principal, o presente reenvio prejudicial deve ser examinado à luz das disposições da Diretiva 2008/118.

4 O considerando 8 da Diretiva 2008/118 tinha a seguinte redação:

«Dado que, para o correto funcionamento do mercado interno, é necessário que o conceito e as condições de exigibilidade do imposto especial de consumo sejam uniformes em todos os Estados‑Membros, importa clarificar a nível comunitário em que momento os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são introduzidos no consumo e bem assim quem é o devedor do imposto especial de consumo.»

5 O artigo 7.° da Diretiva 2008/118 dispunha o seguinte:

«1. O imposto especial de consumo torna‑se exigível na data e no Estado‑Membro da introdução no consumo.

2. Para efeitos da presente diretiva, por “introdução no consumo” entende‑se:

a) A saída, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto;

b) A detenção fora de um regime de suspensão do imposto de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo caso o imposto especial de consumo não tenha sido cobrado em conformidade com as disposições comunitárias e a legislação nacional aplicáveis;

c) A produção, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo fora de um regime de suspensão do imposto;

d) A importação, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos sejam colocados, imediatamente após a importação, num regime de suspensão do imposto.

[...]»

6 Nos termos do artigo 8.° da Diretiva 2008/118:

«1. O imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível é devido:

a) Relativamente à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°:

i) pelo depositário autorizado, pelo destinatário registado ou por qualquer outra pessoa que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do regime de suspensão do imposto ou, em caso de saída irregular do entreposto fiscal, por qualquer outra pessoa envolvida nessa saída;

ii) em caso de irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tal como definida nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.°, pelo depositário autorizado, pelo expedidor registado ou por qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante do pagamento nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.°, ou por todas as pessoas que tenham participado na saída irregular e que tenham tido ou devam razoavelmente ter tido conhecimento da natureza irregular dessa saída;

b) Relativamente à detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 7.°: pela pessoa que detenha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou por qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção;

c) Relativamente à produção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 7.°: pela pessoa que produza os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou, em caso de produção irregular, por qualquer outra pessoa envolvida na sua produção;

d) Relativamente à importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea d) do n.° 2 do artigo 7.°: pela pessoa que declare os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou por conta da qual estes sejam declarados no momento da importação, ou, em caso de importação irregular, por qualquer outra pessoa envolvida na importação.

2. Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida de imposto especial de consumo, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.»

Direito croata

7 O artigo 7.° da Zakon o trošarinama (Lei dos Impostos Especiais de Consumo), de 21 de novembro de 2018 (Narodne novine, br. 106/18), na versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Cálculo dos impostos especiais de consumo», prevê o seguinte:

«(1) O imposto especial de consumo torna‑se exigível no momento da introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no território da República da Croácia, salvo disposição em contrário da presente lei [...]»

8 Nos termos do artigo 12.° da Lei dos Impostos Especiais de Consumo, sob a epígrafe «Cálculo e pagamento dos impostos especiais de consumo em caso de comportamento ilegal»:

«(1) O imposto especial de consumo também se torna exigível quando se verificar que:

1. os bens tributáveis foram objeto de comportamento ilícito;

2. os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram introduzidos ilegalmente no consumo no território da República da Croácia […]

[…]

(2) Na aceção da presente lei, entende‑se por “comportamento ilícito”: a produção, a transformação, a detenção, a receção, a expedição, a importação, a introdução, o transporte, a utilização, a venda, a compra ou a detenção de bens tributáveis sobre os quais, em conformidade com as disposições da presente lei, o imposto especial de consumo não tenha sido calculado e pago, ou sobre os quais o imposto especial de consumo não tenha sido calculado e pago na totalidade, bem como qualquer outro abuso do direito de movimentar ou de dispor dos bens tributáveis. Considera‑se igualmente “comportamento ilícito” qualquer comportamento expressamente definido como ilegal nas disposições da presente lei. Considera‑se que os bens tributáveis foram objeto de comportamento ilícito quando a pessoa que agiu em relação a esses bens tributáveis não pode provar a regularidade da aquisição, da detenção e de qualquer outra disposição de facto ou jurídica dos bens tributáveis, e resulte das circunstâncias do caso que os bens tributáveis foram objeto de comportamento ilícito.

(3) O cálculo e o pagamento dos impostos especiais de consumo nos termos do presente artigo são determinados mediante ato de liquidação.

[…]»

9 O artigo 124.° da Lei dos Impostos Especiais de Consumo dispõe o seguinte:

«(1) Entende‑se por “abuso do direito de movimentar ou de dispor de bens tributáveis” qualquer comportamento de pessoas que, de uma maneira ou de outra, participem direta ou indiretamente no movimento ou na disposição de bens tributáveis, e que tenha por objeto:

1. dissimular a intenção, a finalidade ou o motivo reais do movimento ou da disposição dos bens tributáveis;

2. eludir o pagamento de impostos especiais de consumo ou de outros encargos públicos, incluindo a criação de condições que permitam eludir o pagamento do imposto especial de consumo ou de outros encargos públicos.

(2) Considera‑se que as pessoas que, de alguma forma, participem direta ou indiretamente no movimento ou na disposição de bens tributáveis cometem um abuso do direito ao movimento ou à disposição dos bens caso:

1. pratiquem atos jurídicos fictícios relacionados com o movimento ou a disposição de bens tributáveis ou participem na prática ou execução desses atos jurídicos seja a que título for;

2. organizem ou participem direta ou indiretamente na entrega, receção, movimento ou disposição fictícios de bens tributáveis;

3. abusem do sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para comprovar o movimento ou a disposição fictícios;

4. participem direta ou indiretamente na falsificação de documentos comerciais, de transporte ou outros relacionados com o movimento ou a disposição de bens tributáveis ou com a utilização desses documentos falsificados;

5. façam uso não autorizado ou ilícito dos dados de outras pessoas singulares ou coletivas com o objetivo de realizar ou criar as condições para a realização de atos, comportamentos, movimentos ou disposições de bens tributáveis;

6. mediante abuso de confiança, recorrendo a atos fraudulentos, falsos ou que induzam em erro, relativamente aos bens tributáveis, realizem ou criem as condições para a realização de atos, comportamentos, movimentos ou disposições dos bens.

(3) Entende‑se por “disposição de bens tributáveis” qualquer disposição de facto ou de direito, incluindo a execução exclusiva de transações ou operações financeiras que exijam a emissão, certificação ou autenticação de qualquer documento contabilístico, a celebração de contratos ou a participação em relações contratuais ou a emissão, certificação ou a autenticação de um documento de transporte ou outro na qualidade de comprador, vendedor, intermediário, transportador, destinatário ou expedidor de bens tributáveis.»

10 O artigo 125.° da Lei dos Impostos Especiais de Consumo enuncia o seguinte:

«(1) Se a base para determinar a exigibilidade do imposto especial de consumo for um abuso de direito no movimento ou na disposição de bens tributáveis e, nesse contexto, se verificar a existência de um ato jurídico fictício ou de uma entrega, receção, movimento ou disposição fictícios de bens tributáveis, o fundamento para determinar o imposto especial de consumo devido é o ato jurídico fictício ou a entrega, receção, movimento ou disposição fictício dos bens tributáveis. Qualquer pessoa que participe, direta ou indiretamente, no abuso de um direito na prática ou na execução de um ato jurídico fictício ou na entrega, receção, movimento ou disposição fictícios de bens tributáveis é responsável, enquanto devedora solidária, pela obrigação de imposto especial de consumo constituída.

(2) Qualquer pessoa em relação à qual resulte de elementos objetivos que sabia ou devia saber que, pelos seus atos ou omissões, participava no abuso do direito de movimento ou disposição de bens tributáveis é responsável, enquanto devedora solidária, pela obrigação de imposto especial de consumo constituída.

[…]»

Litígio no processo principal e a questão prejudicial

11 MK é proprietário de uma empresa de artesanato de direito croata que exerce a atividade de corte de madeira e de serviços acessórios no setor florestal.

12 Em 1 de julho de 2019, na sequência de uma inspeção fiscal feita à empresa de MK, a Porezna uprava, Područni ured Virovitica (Administração Fiscal, Serviço de Finanças de Virovitica, Croácia), notificou MK de um ato de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no montante de 135 603,57 kunas croatas (HRK) (cerca de 18 000 euros), acrescido dos correspondentes juros de mora. Com efeito, a Administração Fiscal constatou que, relativamente ao período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, MK tinha deduzido o IVA com base em faturas, relativas a entregas de produtos petrolíferos, que se revelaram ser documentos falsificados. Em especial, verificou‑se que, na realidade, não tinha havido nenhuma entrega de produtos petrolíferos. Por conseguinte, foi recusado a MK o direito à dedução do IVA pago a montante.

13 Além disso, no procedimento administrativo que precedeu o litígio no processo principal, os agentes da Administração Aduaneira fiscalizaram o pagamento dos impostos especiais de consumo devidos por MK, em conformidade, nomeadamente, com as disposições da Lei dos Impostos Especiais de Consumo. Assim, verificou‑se que, durante o período fiscalizado, 36 faturas emitidas em 2016 e 119 faturas emitidas em 2017 para efeitos da compra de combustível Eurodiesel, apresentadas por MK, eram faturas falsas e que as entregas em causa não tinham sido feitas. Neste contexto, as autoridades aduaneiras consideraram que MK tinha cometido um abuso de direito no movimento de produtos sujeitos a imposto especial de consumo, a saber, produtos petrolíferos, em quantidade que ascendia a 63 435,23 litros, na aceção das disposições do artigo 124.°, n.° 2, da Lei dos Impostos Especiais de Consumo. Consequentemente, por ato de liquidação de 22 de outubro de 2019, a Administração Aduaneira fixou o imposto especial de consumo sobre os produtos energéticos devido por MK, relativamente ao período compreendido entre 10 de outubro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, no montante de 226 837,09 HRK (cerca de 30 125 euros).

14 Por Decisão Administrativa de 31 de março de 2022, o Ministério das Finanças da República da Croácia, Serviço responsável pelo Procedimento Administrativo de Segunda Instância, indeferiu a reclamação apresentada por MK contra o ato de liquidação de 22 de outubro de 2019. Em seguida, MK interpôs recurso dessa decisão de indeferimento da sua reclamação no órgão jurisdicional de reenvio, o Upravni sud u Osijeku (Tribunal Administrativo de Osijek, Croácia).

15 Desde logo, o órgão jurisdicional de reenvio refere ainda que, por Sentença do Općinski sud u Virovitici (Tribunal Municipal de Virovitica, Croácia) de 19 de março de 2019, MK foi condenado, penalmente, em pena de prisão suspensa e, civilmente, no pagamento de um montante correspondente ao da sua dívida fiscal por falsificação de documentos e fraude fiscal ou aduaneira.

16 O órgão jurisdicional de reenvio também refere que, independentemente da aplicação de impostos especiais de consumo, em 21 de abril de 2021, a Administração Aduaneira aplicou a MK uma coima de 45 000 HRK (cerca de 6 000 euros), em aplicação das disposições da Lei dos Impostos Especiais de Consumo e devido à infração administrativa cometida, a saber, o abuso de direito no movimento de produtos sujeitos a imposto especial de consumo.

17 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que as disposições da Lei dos Impostos Especiais de Consumo, conforme interpretadas pelos órgãos jurisdicionais e administrações nacionais, permitem estabelecer impostos especiais de consumo sobre produtos energéticos independentemente das regras gerais relativas à constituição do imposto especial de consumo e, nomeadamente, da existência de movimentos relativos a produtos sujeitos a este imposto.

18 Por último, depois de ter observado que a MK refere que os produtos petrolíferos em causa no processo principal nunca existiram, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que os impostos especiais de consumo constituem um imposto que incide sobre o consumo de um bem específico. Assim, tem dúvidas sobre a conformidade com o direito da União Europeia de uma legislação nacional, conforme interpretada pelas autoridades nacionais, que consiste no estabelecimento do imposto especial de consumo numa situação como a que está em causa no processo principal, em que indubitavelmente não houve movimentos relativos a produtos sujeitos a imposto especial de consumo e em que foram emitidas faturas falsas com o objetivo de exercer ilegalmente o direito à dedução do IVA pago a montante.

19 Nestas circunstâncias, o Upravni sud u Osijeku (Tribunal Administrativo de Osijek) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem a Diretiva 2008/118[...], em especial os seus artigos 7.° e 8.°, […], ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática [e a uma legislação] nacionais que preveem a constituição da obrigação de pagar impostos especiais de consumo sobre produtos energéticos quando esses produtos não foram colocados no mercado e a obrigação de pagamento do imposto especial de consumo foi constituída em relação a produtos comprovados por faturas falsificadas referentes à aquisição de produtos energéticos que, precisamente por serem falsificadas, não conferem o direito à dedução do IVA a montante, porque se trata de entregas fictícias de produtos energéticos, como também foi declarado por decisão transitada em julgado no processo penal?»

Quanto à questão prejudicial

20 A título preliminar, há que observar que, tal como está formulada, a questão do órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto a interpretação tanto do artigo 7.° da Diretiva 2008/118 como do artigo 8.° da referida diretiva, uma vez que esta última disposição trata da determinação da pessoa devedora do «imposto especial de consumo que se tornou exigível». Ora, não resulta da decisão de reenvio que o referido órgão jurisdicional pretenda remeter ao Tribunal Geral a questão da determinação da pessoa devedora do imposto especial de consumo que se tornou exigível. Por conseguinte, é apenas o artigo 7.° da Diretiva 2008/118 que deve ser interpretado para dar uma resposta útil à questão submetida ao Tribunal Geral.

21 Nestas condições, há que considerar que, com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.° da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada pelas autoridades nacionais, que prevê a exigibilidade do imposto especial de consumo com base numa entrega fictícia de produtos sujeitos a este mesmo imposto constante de faturas falsas.

22 A este respeito, importa recordar que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2008/118 dispõe que «[o] imposto especial de consumo torna‑se exigível no momento e no Estado‑Membro da introdução no consumo». O artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva define a «introdução no consumo» em função de quatro hipóteses.

23 Além disso, resulta do considerando 8 da Diretiva 2008/118 que, para o correto funcionamento do mercado interno, é necessário que o conceito de «exigibilidade do imposto especial de consumo» e as correspondentes condições sejam idênticos em todos os Estados‑Membros.

24 Para o efeito, o artigo 7.° da Diretiva 2008/118 define, ao nível da União, o momento em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são introduzidos no consumo. Como o Tribunal de Justiça já declarou, esta harmonização permite, em princípio, afastar casos de dupla tributação nas relações entre Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Girelli Alcool, C‑509/22, EU:C:2024:341, n.° 41; v., igualmente, por analogia, Acórdão de 24 de fevereiro de 2021, Silcompa, C‑95/19, EU:C:2021:128, n.° 44 e jurisprudência referida).

25 Além disso, o conceito de «introdução no consumo», que determina o momento da exigibilidade do imposto especial de consumo, deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Grécia, C‑590/16, EU:C:2018:77, n.° 45).

26 Como esclarece o órgão jurisdicional de reenvio, o litígio no processo principal inscreve‑se num contexto de entregas fictícias de produtos sujeitos a imposto especial de consumo, constantes de faturas falsas. Com base nos elementos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que, no litígio no processo principal, os impostos especiais de consumo não foram aplicados devido à saída de produtos de um regime de suspensão do imposto, nem devido à detenção de produtos fora de um regime de suspensão do imposto, nem a uma produção fora de um regime de suspensão do imposto, nem sequer a uma importação, que são as hipóteses de introdução no consumo previstas no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118, mencionadas no n.° 22, supra. Também não foram aplicados devido à saída, produção ou importação irregulares de produtos sujeitos a imposto especial de consumo enquadráveis nas hipóteses de introdução no consumo previstas no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118.

27 Com efeito, como resulta dos elementos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio, no litígio no processo principal, os impostos especiais de consumo foram aplicados devido a um abuso de direito na aceção das disposições do artigo 124.° da Lei dos Impostos Especiais de Consumo, a saber, no caso em apreço, o registo na contabilidade de acontecimentos económicos com base em faturas falsas, apesar de os produtos energéticos sujeitos a imposto especial de consumo não terem sido colocados em circulação nem entregues.

28 A este respeito, há que recordar que, como assinalado no n.° 22, supra, o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118 enuncia as quatro hipóteses de «introdução no consumo» de um produto sujeito a imposto especial de consumo. Ora, resulta da redação desta disposição que a enumeração destas hipóteses é taxativa. Assim, fora destas hipóteses, não se pode considerar que esse produto tenha sido objeto de introdução no consumo. Esta interpretação decorre também da necessidade, evocada nos n.os 24 e 25, supra, de interpretar o conceito de «introdução no consumo» de modo uniforme em todos os Estados‑Membros.

29 Ora, não se pode deixar de observar que a hipótese referida no n.° 27, supra, não corresponde a nenhuma das referidas no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118 e não pode ser considerada uma introdução no consumo na aceção desta disposição.

30 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a legislação nacional em causa no processo principal era justificada, nomeadamente, pela proteção dos interesses fiscais da República da Croácia, para impedir o uso abusivo de determinados regimes de impostos especiais de consumo e fraudes fiscais significativas.

31 A este respeito, importa recordar que os Estados‑Membros têm um interesse legítimo em tomar as medidas adequadas para proteger os seus interesses financeiros e que o combate à fraude, à evasão fiscal e aos eventuais abusos é um objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/118 (v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2017, Comissão/Portugal, C‑126/15, EU:C:2017:504, n.° 59).

32 Não é menos verdade que o poder regulamentar dos Estados‑Membros para adotar medidas como as mencionadas no n.° 31, supra, não pode ser exercido em violação das disposições da Diretiva 2008/118 e, em especial, do seu artigo 7.°, n.os 1 e 2, sob pena de se prejudicar o objetivo de harmonização prosseguido pelo legislador da União, exposto, nomeadamente, no considerando 8 da referida diretiva (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, CDIL, C‑96/22, EU:C:2023:1025, n.° 68).

33 Neste contexto, o Governo Croata alega que as disposições dos artigos 124.° e 125.° da Lei dos Impostos Especiais de Consumo se destinam a prevenir a utilização de produtos energéticos obtidos ilegalmente. Quanto a este argumento, basta sublinhar que, como resulta dos n.os 26 e 27, supra, a tributação a que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio se refere não respeitava a produtos energéticos obtidos ilegalmente.

34 Atendendo às considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 7.° da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada pelas autoridades nacionais, que prevê a exigibilidade do imposto especial de consumo com base numa entrega fictícia de produtos sujeitos a este mesmo imposto constante de faturas falsas.

Quanto às despesas

35 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção que se pronuncia sobre pedidos prejudiciais)

declara:

O artigo 7.° da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada pelas autoridades nacionais, que prevê a exigibilidade do imposto especial de consumo com base numa entrega fictícia de produtos sujeitos a este mesmo imposto constante de faturas falsas.

Papasavvas

Półtorak

Sampol Pucurull

Steinfatt

Petrlík

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de julho de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: croata.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.