Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-530/24

N.º do Acórdão
62024TJ0530
Data
29/10/2025
Relator
T. Pynnä

acidente Segurança social Função pública Funcionários Artigo 73.° do Estatuto Rejeição da declaração de acidente Declaração extemporânea Ultrapassagem do prazo de dez dias úteis a contar da ocorrência do acidente Conceito de “motivo legítimo”


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de outubro de 2025.
FU contra Parlamento Europeu.
Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.° do Estatuto — Acidente — Rejeição da declaração de acidente — Declaração extemporânea — Ultrapassagem do prazo de dez dias úteis a contar da ocorrência do acidente — Conceito de “motivo legítimo”.
Processo T-530/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

29 de outubro de 2025 (*)

« Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.° do Estatuto — Acidente — Rejeição da declaração de acidente — Declaração extemporânea — Ultrapassagem do prazo de dez dias úteis a contar da ocorrência do acidente — Conceito de “motivo legítimo” »

No processo T‑530/24,

FU, representada por S. Orlandi, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por M. Mão Cheia Carreira e D. Boytha, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado pelo

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e M. Alver, na qualidade de agentes,

e pela

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e O. Dani, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto, na deliberação, por: R. da Silva Passos, presidente, N. Półtorak e T. Pynnä (relatora), juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos,

visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, a recorrente, FU, pede a anulação da Decisão de 30 de novembro de 2023 do Parlamento Europeu, com a qual este último rejeitou, devido a extemporaneidade, a sua declaração de acidente de 27 de novembro de 2023 (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 20 de agosto de 2023, durante uma viagem à Grécia, a recorrente, funcionária do Parlamento, sentiu uma dor no joelho direito na sequência de um salto.

3 Em 21 de agosto de 2023, a recorrente deslocou‑se a um médico na Grécia, que a aconselhou, nomeadamente, a esperar até que o edema do joelho desaparecesse para realizar um exame imagiológico — ressonância magnética (a seguir «RM»).

4 Em 12 de setembro de 2023, uma vez que ainda tinha dores quando regressou de viagem, a recorrente consultou o seu médico assistente que lhe prescreveu exames médicos, a efetuar por outro médico.

5 Em 12 de outubro de 2023, a recorrente realizou uma RM.

6 Em 19 de outubro de 2023, com base nos resultados da RM, um médico especialista em ortopedia recomendou à recorrente que consultasse um cirurgião para obter uma segunda opinião e, se necessário, ponderar uma intervenção cirúrgica.

7 Em 24 de outubro de 2023, um cirurgião confirmou a necessidade de uma intervenção cirúrgica.

8 Em 15 de novembro de 2023, outro médico especialista também aconselhou realizar uma intervenção cirúrgica.

9 Em 27 de novembro de 2023, a recorrente declarou o seu acidente ao Parlamento (a seguir «declaração de acidente»). Na declaração de acidente, o seu médico assistente esclareceu que, no dia do exame, não era possível avaliar a gravidade da lesão.

10 Em 30 de novembro de 2023, através da decisão impugnada, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») informou a recorrente da rejeição da sua declaração de acidente, considerada extemporânea.

11 Em 27 de fevereiro de 2024, a recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada, a qual foi indeferida por Decisão do Parlamento de 12 de julho de 2024, notificada à recorrente no mesmo dia.

Pedidos das partes

12 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar o Parlamento nas despesas.

13 O Parlamento, apoiado pelo Conselho da União Europeia, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

14 A Comissão Europeia conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne a negar provimento ao recurso.

Questão de direito

15 A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos, primeiro, à violação do dever de fundamentação, bem como do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Regulamentação de Cobertura») e a um erro manifesto de apreciação, segundo, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e, terceiro, a título subsidiário, a uma exceção de ilegalidade do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura.

Quanto à admissibilidade do recurso

16 Sem invocar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, o Parlamento refere dois fundamentos para contestar a admissibilidade do recurso.

Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, relativo à falta de clareza da petição

17 O Parlamento alega que a recorrente não estruturou a sua petição com base em fundamentos claramente identificados, não seguiu a ordem indicada no início da sua petição, nem agrupou os seus argumentos numa rubrica correspondente ao título desses fundamentos. Além disso, a recorrente também retirou conclusões com base em fundamentos que não foram suficientemente desenvolvidos, como a violação dos artigos 4.° e 7.° da Regulamentação de Cobertura, a violação do dever de diligência e do direito a uma boa administração, bem como a violação do dever de fundamentação.

18 A recorrente contesta esta argumentação.

19 A este respeito, há que recordar que o artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que a petição deve conter os «fundamentos e [os] argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos». Assim, segundo jurisprudência constante, não compete ao juiz da União Europeia responder aos argumentos invocados por uma parte que não sejam suficientemente claros e precisos, desde que não sejam objeto de nenhum outro desenvolvimento e não sejam acompanhados por uma argumentação específica que os apoie (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2024, FFPE section Conseil/Conselho, T‑179/23, EU:T:2024:897, n.° 128 e jurisprudência referida).

20 No caso em apreço, embora a recorrente indique invocar os três fundamentos mencionados no n.° 15, supra, é certo que a petição não se baseia na invocação sucessiva desses fundamentos e que os mesmos não são apresentados em rubricas separadas. No entanto, a apresentação dos argumentos no corpo da petição permite identificar, de forma suficientemente compreensível, os três fundamentos invocados e os argumentos apresentados em apoio dos mesmos.

21 Além disso, no que respeita aos argumentos relativos à alegada violação dos artigos 4.° e 7.° da Regulamentação de Cobertura, a recorrente alega que os casos de declaração extemporânea de acidente não constituem um caso de exclusão da cobertura ou das prestações previsto nos referidos artigos. A este respeito, há que observar que, embora a argumentação não seja sustentada por considerações específicas, parece, no entanto, estar ligada à alegada interpretação errada do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura invocada no âmbito do primeiro fundamento, relativo a uma violação do referido artigo e a um erro manifesto de apreciação.

22 O mesmo se aplica à alegada violação do princípio da diligência e do direito a uma boa administração. A este respeito, a recorrente alega que uma interpretação restritiva do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura é contrária ao direito a uma boa administração, que exige à administração o tratamento equitativo dos processos de todas as pessoas, bem como ao dever de diligência da administração em relação aos seus agentes, que a obriga a uma apreciação aprofundada de todas as circunstâncias do caso concreto.

23 Por último, no que respeita à violação do dever de fundamentação, a recorrente alega que a AIPN violou o seu dever de fundamentação ao não esclarecer o conceito de «motivo legítimo» nem os critérios aplicáveis ao caso em apreço. A este respeito, a argumentação está estreitamente ligada à relativa ao conceito de «motivo legítimo» previsto no artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura desenvolvida no âmbito do primeiro fundamento, pelo que se deve considerar que está associada ao referido conceito.

24 Por conseguinte, o primeiro fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo ao incumprimento da regra de concordância

25 O Parlamento alega que a recorrente não respeitou a regra de concordância entre a reclamação e a petição. Na sua reclamação, a recorrente não apresentou nenhum argumento relativo à alegada violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, à alegada violação dos artigos 4.° e 7.° da Regulamentação de Cobertura e à alegada violação do dever de fundamentação, bem como à exceção de ilegalidade do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura.

26 A recorrente contesta esta argumentação.

27 A este respeito, importa recordar que a regra de concordância entre a reclamação e a petição exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento invocado ao juiz da União já o tenha sido no âmbito do procedimento pré‑contencioso, para que a administração tenha tido conhecimento das críticas que o interessado apresenta contra a decisão contestada. Assim, nos recursos em matéria de função pública, os pedidos apresentados ao juiz da União apenas podem conter fundamentos de impugnação baseados na mesma causa de pedir que os fundamentos de impugnação invocados na reclamação, especificando‑se que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos perante o juiz da União, mediante a apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que se encontrem estreitamente ligados à mesma. Além disso, há que salientar, por um lado, que, dado que o procedimento pré‑contencioso tem um caráter informal e que os interessados agem em geral, nessa fase, sem o patrocínio de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las num espírito de abertura e, por outro, que o artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») não tem por objeto vincular, de forma rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2024, WS/EUIPO, T‑221/23, não publicado, EU:C:2024:820, n.os 47 a 49 e jurisprudência referida).

28 Como referido nos n.os 21 a 23, supra, os argumentos relativos à violação dos artigos 4.° e 7.° da Regulamentação de Cobertura, ao dever de diligência e ao direito a uma boa administração, bem como à alegada violação do dever de fundamentação, são apresentados pela recorrente em apoio do primeiro fundamento. Este fundamento assenta na mesma causa de pedir em que assentam os fundamentos de impugnação invocados na reclamação. No que respeita à alegada violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, a impugnação está relacionada à mesma causa de pedir em que assentam os fundamentos de impugnação invocados na reclamação. Por conseguinte, não há que considerar que estes argumentos constituem fundamentos novos relativamente à reclamação.

29 No que respeita à exceção de ilegalidade invocada no âmbito do terceiro fundamento, resulta da jurisprudência que, em princípio, a economia da via jurídica incidental que a exceção de ilegalidade constitui, justifica que essa exceção suscitada pela primeira vez perante o juiz da União seja declarada admissível, em derrogação à regra de concordância entre a petição e a reclamação (Acórdão de 16 de dezembro de 2020, RN/Comissão, T‑442/17 RENV, EU:T:2020:618, n.° 60).

30 Por conseguinte, o facto de a exceção de ilegalidade do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura ter sido suscitada pela primeira vez na fase da petição não implica a inadmissibilidade desta exceção.

31 Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o fundamento de inadmissibilidade relativo ao incumprimento da regra de concordância.

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, bem como do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura e a um erro manifesto de apreciação

32 Por um lado, a recorrente alega que o início da contagem do prazo em que a declaração de acidente deve ser feita deve ser fixado em relação ao momento em que o segurado tem consciência de que foi vítima de um acidente. Ora, a recorrente teve gradualmente consciência da extensão da sua lesão devido ao caráter pouco grave do acidente e ao aparecimento tardio dos sintomas. Por conseguinte, o atraso da sua declaração de acidente foi involuntário. O prazo para proceder à declaração de acidente era razoável tendo em conta a falta de conhecimento dos danos causados à sua integridade física até 15 de novembro de 2023.

33 Por outro lado, a recorrente alega que o atraso na declaração de acidente é também justificado pelo facto de lhe ter sido impossível consultar um médico que pudesse realizar os exames necessários. Ora, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, da Regulamentação de Cobertura e nos próprios termos do formulário de declaração de acidente, a declaração de acidente deve ser acompanhada de um atestado médico, especificando a natureza das lesões e das prováveis sequelas do acidente.

34 O Parlamento, apoiado pela Comissão e pelo Conselho, contesta esta argumentação.

35 A Regulamentação de Cobertura foi adotada pelas instituições da União com base no artigo 73.°, n.° 1, do Estatuto.

36 O artigo 2.°, n.° 1, da Regulamentação de Cobertura define o conceito de «acidente» como «qualquer evento súbito, que tenha afetado a integridade física ou psíquica do segurado e cuja causa ou uma das causas seja exterior ao organismo da vítima».

37 Além disso, o artigo 15.°, n.° 1, da Regulamentação de Cobertura, sob a epígrafe «Declaração de acidente», prevê que «[o] segurado vítima de um acidente ou os seus sucessores devem declarar o acidente à administração da instituição a que pertence o segurado». O n.° 2 do mesmo artigo dispõe que:

«A declaração deve ser feita nos dez dias úteis seguintes à data em que ocorreu o acidente. No entanto, este prazo pode ser excedido em caso de força maior ou por qualquer outro motivo legítimo, desde que o segurado prove o acidente e estabeleça a relação de causalidade entre este acidente e os danos causados à sua integridade física e psíquica.»

38 Resulta do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura que é a data em que o acidente ocorreu que dá início ao prazo de dez dias úteis em que a declaração deve ser feita, e não a data em que o segurado tem consciência do seu acidente. Além disso, o artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura prevê que o prazo de dez dias para efetuar a declaração pode ser ultrapassado pelo segurado em caso de força maior ou por qualquer outro motivo legítimo, desde que o segurado prove o acidente e estabeleça a relação de causalidade entre este acidente e os danos causados à sua integridade física e psíquica.

39 O conceito de «motivo legítimo» para uma declaração extemporânea de acidente não é definido pela Regulamentação de Cobertura nem pela jurisprudência. Este conceito deve ser aplicado de forma restrita por duas razões: por um lado, porque constitui uma exceção a uma obrigação estabelecida de apresentar a sua declaração de acidente no prazo de dez dias úteis e, por outro, porque se trata de um conceito relativo a disposições do direito da União que conferem direito a prestações financeiras (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2023, OP/Parlamento, T‑143/22, EU:T:2023:313, n.° 99 e jurisprudência referida). De acordo com a jurisprudência relativa a um pedido de transferência dos direitos à pensão adquiridos, para justificar o incumprimento do prazo numa situação que não pode ser considerada um caso de força maior, o funcionário deve demonstrar ter sido confrontado com uma situação excecional resultante de causas que não lhe são imputáveis. Os requisitos exigidos para justificar essa situação são menos exigentes do que os exigidos para justificar um caso de força maior e cabe à pessoa em causa provar a existência ou a ocorrência de acontecimentos externos que a impedem de cumprir uma obrigação, ao passo que, para justificar a existência de um caso de força maior, essa pessoa deve demonstrar não só a ocorrência de acontecimentos invulgares e alheios à sua vontade, mas também que adotou um comportamento diligente para se proteger contra as consequências desses acontecimentos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de outubro de 2024, CF/Comissão, T‑51/24, não publicado, EU:T:2024:686, n.° 77).

40 A este respeito, há que interpretar o conceito de «motivo legítimo» no sentido de que o segurado deve demonstrar ter sido confrontado com uma situação excecional resultante de causas que não lhe são imputáveis e que estão abrangidas pela sua incapacidade de apresentar uma declaração de acidente no prazo de dez dias úteis após o acidente.

41 Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente relativo à falta de fundamentação, a recorrente alega que a decisão impugnada não esclarece o conceito de «motivo legítimo» e os critérios aplicáveis. No entanto, resulta desta decisão que a declaração de acidente foi rejeitada por extemporaneidade e que o prazo para declarar um acidente tem como referência o dia do acidente, e não o dia em que o segurado sentiu um agravamento do seu estado de saúde nem o dia em que obteve um diagnóstico completo. Resulta também da decisão impugnada que a recorrente teve consciência do acidente no próprio dia e que não apresentou nenhuma prova de um caso de força maior nem de nenhum motivo legítimo que a impedisse de apresentar a declaração de acidente no prazo previsto. Por conseguinte, a decisão impugnada contém uma explicação clara e inequívoca das razões pelas quais os fundamentos invocados pela recorrente não constituem um motivo legítimo para justificar o atraso na apresentação da declaração de acidente, o que lhe permitiu conhecer as justificações dessa decisão e permitiu ao Tribunal Geral exercer a fiscalização da legalidade da mesma. Daqui resulta que o Parlamento não violou o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão, T‑180/15, EU:T:2017:795, n.° 287 e jurisprudência referida).

42 Em segundo lugar, tendo em conta o n.° 40, supra, a recorrente considera erradamente que a simples produção de prova do acidente basta para justificar o atraso da declaração de acidente. Daqui também resulta que, na falta de justificação por caso de força maior ou outro motivo legítimo, a extemporaneidade de uma declaração de acidente implica a recusa da cobertura do acidente. No entanto, como o Parlamento, o Conselho e a Comissão indicam, mesmo que o segurado não possa beneficiar da cobertura complementar do seguro de acidente na falta de prova de caso de força maior ou de outro motivo legítimo, este último continua a ser elegível para o reembolso das suas despesas médicas pelo Regime Comum de Seguro de Doença.

43 No caso em apreço, quanto a saber se o atraso da declaração de acidente podia ser justificado por motivos legítimos, há que salientar que a recorrente, na sua declaração de acidente, descreveu os sintomas, a saber, o edema no joelho e a dificuldade em andar, que tinha sentido desde o dia seguinte ao acidente. Explicou que o médico que consultou no centro médico nesse dia lhe aconselhou a fazer uma RM quando regressasse da sua viagem. Afirma que quando regressou continuava com dores. Nestas circunstâncias, não podia ignorar, antes do termo do prazo de dez dias úteis a contar da data do acidente, que tinha sofrido um acidente na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Regulamentação de Cobertura. Por conseguinte, não pode alegar que teve extemporaneamente conhecimento da gravidade da sua lesão para demonstrar que o atraso da sua declaração de acidente era justificado por um motivo legítimo.

44 Além disso, é certo que resulta do formulário de declaração de acidente que esta última deve ser acompanhada de um atestado médico emitido por um médico. No entanto, não é exigido um diagnóstico completo para que possa ser declarado um acidente. Com efeito, o artigo 15.°, n.° 1, da Regulamentação de Cobertura prevê apenas um atestado médico «especificando a natureza das lesões e das prováveis sequelas do acidente». Ora, resulta da declaração de acidente que a recorrente se deslocou, no prazo de dez dias previsto no artigo 15.°, n.° 1, da Regulamentação de Cobertura, a um centro médico e não demonstrou que o médico que consultou se recusou a fornecer‑lhe um atestado médico.

45 Tendo em conta as considerações precedentes, a recorrente não provou a existência de um caso de força maior ou de um motivo legítimo que a tenham impedido de cumprir o prazo de dez dias úteis previsto no artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura. Ao considerar que a recorrente não apresentou um motivo legítimo que justificasse o atraso com que apresentou a sua declaração de acidente, o Parlamento não cometeu um erro de apreciação nem aplicou incorretamente o artigo 15.° da Regulamentação de Cobertura. A este respeito, a decisão impugnada não contém um erro.

46 Essa conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos suplementares invocados pela recorrente.

47 A recorrente alega que os casos de declaração extemporânea de acidente não constituem um caso de exclusão da cobertura ou das prestações previsto nos artigos 4.° e 7.° da Regulamentação de Cobertura. A este respeito, há que observar que os artigos 4.° e 7.° da Regulamentação de Cobertura fixam requisitos materiais para a aceitação de um acidente que são independentes do prazo previsto no artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura.

48 Além disso, de acordo com a recorrente, a interpretação do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura que consta da decisão impugnada é contrária ao direito a uma boa administração, que exige à administração o tratamento equitativo dos processos de todas as pessoas, bem como o dever de diligência da administração em relação aos seus agentes, que a obriga a uma apreciação aprofundada de todas as circunstâncias do caso concreto. Como resulta do n.° 41, supra, a AIPN procedeu a uma apreciação aprofundada das circunstâncias do caso em apreço e, sem outra explicação dada pela recorrente, não foi demonstrado que a interpretação do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura era contrária ao princípio da boa administração e ao dever de diligência.

49 Resulta das considerações precedentes que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade

50 Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que foram violados os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

51 O Parlamento, apoiado pelo Conselho, considera que o segundo fundamento é inadmissível.

52 A este respeito, em apoio do presente fundamento, a recorrente limita‑se a alegar, por um lado, que o Parlamento aplicou arbitrariamente o critério do «motivo legítimo» previsto no artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura e, por outro, que a rejeição da sua declaração de acidente viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a ultrapassagem do prazo não resulta de negligência, sem outra explicação.

53 Por conseguinte, dado que a recorrente não desenvolve a sua argumentação, há que julgar o segundo fundamento inadmissível em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 19, supra.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 15.° da Regulamentação de Cobertura

54 A título subsidiário, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura. Se este artigo fosse interpretado no sentido de que impõe estritamente um prazo de dez dias úteis para a declaração de acidente, esta disposição devia ser declarada ilegal, tendo em conta a violação injustificável e desproporcionada do direito estatutário a uma cobertura contra o risco de acidentes, previsto no artigo 73.° do Estatuto. A redação desta disposição opõe‑se a uma interpretação restritiva no que respeita aos motivos que podem ser tidos em conta para examinar se a ultrapassagem do prazo de declaração tem caráter justificado. A cláusula, interpretada como o faz a AIPN, seria semelhante a uma cláusula abusiva, provocando um desequilíbrio entre os direitos respetivos dos segurados e do segurador e viola o direito à segurança social consagrado no artigo 73.° do Estatuto.

55 O Parlamento, apoiado pela Comissão e pelo Conselho, contesta esta argumentação.

56 A exceção de ilegalidade invocada pela recorrente visa a inaplicabilidade do artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura devido à falta de conformidade do referido artigo com o artigo 73.° do Estatuto, uma vez que prevê que a declaração de acidente deve ser apresentada no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o acidente ocorreu.

57 A este respeito, antes de mais, resulta claramente do artigo 73.°, n.° 1, do Estatuto que o funcionário está coberto contra os riscos de acidentes «[e]m conformidade com o estatuído em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições». Este artigo serviu de base jurídica para a adoção da Regulamentação de Cobertura e a fixação dos requisitos de reembolso das despesas efetuadas é, por conseguinte, da competência conferida às instituições pelo artigo 73.° do Estatuto.

58 Além disso, existem exceções ao prazo previsto no artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura, a saber, os casos de força maior e a existência de motivos legítimos.

59 Acresce que, como o Parlamento, a Comissão e o Conselho alegam, o estabelecimento de um requisito temporal para a apresentação de uma declaração de acidente constitui uma medida necessária para prevenir os abusos de direito e as fraudes. Com efeito, esse requisito visa permitir às instituições verificar, com suficiente certeza, a ocorrência do acidente declarado e a existência de uma relação de causalidade entre este e as lesões.

60 Por último, tendo em conta que os segurados podem anexar um atestado médico do primeiro exame efetuado à sua declaração de acidente, que pode ser completada posteriormente, um prazo de dez dias não é desrazoável.

61 Por conseguinte, o prazo fixado no artigo 15.°, n.° 2, da Regulamentação de Cobertura, dentro do qual, salvo em caso de força maior ou motivo legítimo, há que declarar um acidente para beneficiar do reembolso das despesas efetuadas não pode ser contrário ao artigo 73.°, n.° 1, do Estatuto.

62 Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de ilegalidade, pelo que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

63 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento, em conformidade com o pedido deste último.

64 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. O Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) FU suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

3) O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Da Silva Passos

Półtorak

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de outubro de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.