Legitimidade Risco de confusão Marca da União Europeia Processo de oposição Motivo relativo de recusa Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa as letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas Marca figurativa anterior da União Europeia que representa uma combinação espelhada das letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 14 de dezembro de 2022 (Extratos).
Pierre Lannier contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa as letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas – Marca figurativa anterior da União Europeia que representa uma combinação espelhada das letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas – Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso – Legitimidade – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001].
Processo T-530/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)
14 de dezembro de 2022 (*)
«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa as letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas – Marca figurativa anterior da União Europeia que representa uma combinação espelhada das letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas – Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso – Legitimidade – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»
No processo T‑530/21,
Pierre Lannier, com sede em Ernolsheim‑lès‑Saverne (França), representada por N. Boespflug, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Markakis, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Pierre Lang Trading GmbH, com sede em Viena (Áustria), representada por A. Ginzburg, advogado,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),
composto, na deliberação, por: A. Kornezov, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e G. Hesse (relator), juízes,
secretário: G. Mitrev, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 9 de setembro de 2022,
profere o presente
Acórdão (1)
1 Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a Pierre Lannier, pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de junho de 2021 (processo R 1915/2020‑5) (a seguir «decisão impugnada»).
[Omissis]
Pedidos das partes
10 A recorrente conclui, em substância, pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada; e
– condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.
11 O EUIPO e a interveniente concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso; e
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
[Omissis]
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 67.°, do artigo 68.°, n.° 1, e do artigo 94.° do Regulamento 2017/1001, bem como do artigo 22.°, n.° 1, e do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2018/625
16 Em substância, a recorrente aponta várias críticas à apreciação feita pela Câmara de Recurso na decisão impugnada a respeito da resposta dada pela interveniente à irregularidade que lhe foi notificada pela Secretaria das Câmaras de Recurso. A Câmara de Recurso admitiu, erradamente, a admissibilidade do recurso. Em apoio da sua argumentação, invoca a violação do artigo 67.°, do artigo 68.°, n.° 1, e do artigo 94.° do Regulamento 2017/1001, bem como do artigo 22.°, n.° 1, e do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2018/625.
17 O EUIPO e a interveniente, a Pierre Lang Trading GmbH, contestam esta argumentação.
18 Em primeiro lugar, há que examinar os argumentos com base nos quais a recorrente critica a Câmara de Recurso por ter declarado admissível o recurso da interveniente.
19 Recordando as circunstâncias à luz das quais a Câmara de Recurso examinou a admissibilidade do recurso que lhe foi submetido, há que precisar que, em 2 de março de 2017, a Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. deduziu oposição ao registo da marca pedida, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 46.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001]. Como exposto no n.° 6, supra, o motivo invocado em apoio da oposição é o referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.
20 Por contrato de aquisição de sociedade celebrado em 4 de abril de 2019, a Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. foi adquirida com todos os seus bens corpóreos e incorpóreos, incluindo todas as suas marcas, pela empresa PL Schmuckhandels GmbH, recentemente constituída, cuja denominação social, segundo a certidão do registo comercial austríaco de 8 de janeiro de 2021, foi alterada, em 17 de maio de 2019, para Pierre Lang Trading GmbH.
21 Em 31 de julho de 2020, a Divisão de Oposição julgou totalmente improcedente a oposição.
22 Em 30 de setembro de 2020, foi interposto recurso da decisão da Divisão de Oposição, sob a forma de um formulário disponibilizado aos interessados pelo EUIPO. Neste formulário, o nome da recorrente era Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H.
23 Em 30 de novembro de 2020, foram apresentadas no EUIPO alegações com os fundamentos do recurso, no prazo previsto no artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, sob o nome Pierre Lang Europe Ges.m.b.H.
24 Em 11 de janeiro de 2021, na sequência de uma carta da Secretaria das Câmaras de Recurso, na qual esta convidava a recorrente na Câmara de Recurso a clarificar o seu nome, o EUIPO recebeu os seguintes documentos:
– uma carta especificando que o nome da recorrente na Câmara de Recurso era Pierre Lang Trading GmbH;
– uma nova versão das alegações com os fundamentos do recurso de que constava o nome Pierre Lang Trading GmbH;
– o contrato de aquisição de sociedade pelo qual a Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. tinha sido adquirida pela interveniente;
– uma certidão do registo comercial austríaco relativa à interveniente indicando a sua mudança de denominação social de PL Schmuckhandels GmbH para Pierre Lang Trading GmbH; e
– uma cópia do pedido apresentado no EUIPO em 5 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001, destinado a obter o registo da transmissão da marca anterior da Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. para a interveniente.
25 É à luz destas circunstâncias que há que examinar os argumentos através dos quais a recorrente critica a Câmara de Recurso por ter declarado admissível o recurso da interveniente.
26 Primeiro, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o artigo 67.° do Regulamento 2017/1001. Em especial, alega que os documentos apresentados pela interveniente para proceder à regularização do recurso são insuficientes. Em substância, a recorrente considera que os documentos apresentados não permitem demonstrar a legitimidade da interveniente para interpor recurso na Câmara de Recurso.
27 Há que recordar que, nos termos do artigo 41.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 então aplicável, pode ser apresentada oposição ao registo da marca no prazo de três meses a contar da publicação do pedido de marca da União Europeia, com o fundamento de que o registo da marca deve ser recusado por força do artigo 8.° do mesmo regulamento. No caso, como no caso em apreço, do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, a oposição pode ser deduzida, nomeadamente, pelos titulares das marcas da União Europeia cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca da União Europeia.
28 No caso em apreço, é pacífico que a Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. era a titular da marca anterior quando deduziu oposição ao registo da marca pedida em 2 de março de 2017.
29 À luz do contrato de aquisição de sociedade apresentado na Câmara de Recurso, há que salientar que, na sequência da aquisição, em 4 de abril de 2019, da Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. e do conjunto das suas marcas pela interveniente, esta última passou a ser a titular da marca anterior.
30 Resulta dos autos que, na sequência da declaração de improcedência da oposição ao registo da marca pedida em 31 de julho de 2020, foi interposto recurso, em 30 de setembro de 2020, no EUIPO da decisão da Divisão de Oposição. Como resulta do ato de recurso reproduzido nas páginas 82 e 83 dos autos do EUIPO, este foi apresentado em nome da Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H.
31 A este respeito, importa precisar que, segundo a jurisprudência, quando examina a admissibilidade de um recurso nele interposto, o EUIPO deve tomar em consideração o registo das marcas da União Europeia (a seguir «registo») [Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, Jakober/EUIPO (Forma de uma chávena), T‑262/19, não publicado, EU:T:2020:41, n.° 23]. Ora, à data da interposição do recurso da decisão da Divisão de Oposição, o nome da titular da marca anterior que figurava no referido registo era Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H.
32 Resulta igualmente dos autos que, no cumprimento da obrigação decorrente do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, foram apresentadas no EUIPO alegações com os fundamentos do recurso em 30 de novembro de 2020. Nesse documento, aparecia o nome Pierre Lang Europe Ges.m.b.H.
33 Constatando que as alegações com os fundamentos do recurso tinham sido apresentadas em nome de uma empresa designada por uma denominação diferente da inscrita no registo, a Secretaria das Câmaras de Recurso, por carta de 9 de dezembro de 2020, pediu à autora do recurso que apresentasse observações a esse respeito e qualquer documento suscetível de fundamentar essas observações.
34 Em resposta a este pedido, a interveniente pediu, em 11 de janeiro de 2021, para regularizar o nome da recorrente na Câmara de Recurso constante do ato de recurso, invocando o artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 23.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Delegado 2018/625. Em apoio do seu pedido, apresentou os documentos mencionados no n.° 24, supra.
35 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2018/625, do pedido de recurso interposto nos termos do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 deve constar o nome do recorrente na Câmara de Recurso na forma prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução 2018/626.
36 Quando o recurso não respeita as condições previstas no artigo 21.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2018/625, a Câmara de Recurso deve julgar o recurso inadmissível, como prevê o artigo 23.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento, se, apesar de o recorrente ter sido informado desse facto, não tiver corrigido a irregularidade no prazo fixado.
37 Resulta da leitura conjugada do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Delegado 2018/625, bem como do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução 2018/626 que a identificação incorreta do recorrente no ato de recurso apresentado em conformidade com o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 é um vício sanável.
38 No caso em apreço, há que constatar que, ao apresentar na Secretaria das Câmaras de Recurso os documentos mencionados no n.° 24, supra, a interveniente demonstrou que era titular da marca anterior no momento da interposição do recurso na Câmara de Recurso. Contrariamente ao que sustenta a recorrente, a interveniente também deu explicações sobre as empresas envolvidas e as diferentes denominações utilizadas. Antes de mais, como demonstra nomeadamente o contrato de aquisição de sociedade de 4 de abril de 2019, o nome Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. é o da antecessora da interveniente. Em seguida, a aposição do nome Pierre Lang Europe Ges.m.b.H. nas alegações com os fundamentos do recurso era o resultado de um erro de escrita, como confirma a interveniente no n.° 13 da sua resposta. Por último, o nome Pierre Lang Trading GmbH é o da interveniente. De acordo com os referidos documentos, esse nome passou a estar inscrito no registo como sendo o da titular da marca anterior a partir de 5 de janeiro de 2021.
39 Daqui resulta que a interveniente provou a sua qualidade de titular da marca anterior à data da interposição do recurso, que a identificação incorreta da recorrente no ato de recurso apresentado em conformidade com o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 é um vício sanável e que a interveniente procedeu à regularização do ato de recurso no prazo fixado.
40 Por conseguinte, há que constatar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a interveniente deu uma resposta satisfatória ao EUIPO e sanou o seu ato de recurso, em conformidade com o artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e com o artigo 23.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Delegado 2018/625 e com o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução 2018/626.
41 Além disso, como sublinha o EUIPO, a interveniente era, a partir de 5 de janeiro de 2021, a titular registada da marca anterior. A este título, podia validamente, em conformidade com o artigo 20.°, n.os 11 e 12, do Regulamento 2017/1001, proceder à regularização do recurso.
42 Por outro lado, no que respeita à afirmação da recorrente de que, no dia da interposição do recurso na Câmara de Recurso, um documento constante da base de dados do EUIPO mencionava uma transmissão total da marca anterior a favor da interveniente, é verdade que, por força do artigo 112.° do Regulamento 2017/1001, o EUIPO recolhe e armazena determinadas informações na sua base de dados.
43 Todavia, basta constatar, na senda do EUIPO, que este documento, que a recorrente juntou à petição, diz na realidade respeito ao registo internacional n.° 1290848 que designa os Estados Unidos e o Japão. Este documento não refere a transmissão da marca anterior para a interveniente mas consigna a inscrição no registo internacional mantido pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) da transmissão de um registo internacional baseado na marca anterior a favor da interveniente.
44 Por último, é certo que, nos termos do artigo 23.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, a transmissão de uma marca só é oponível a terceiros após a sua inscrição no registo. A inoponibilidade a terceiros das transmissões que não foram inscritas no registo destina‑se a proteger quem tem ou é suscetível de ter direitos sobre uma marca da União Europeia como objeto de propriedade (Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Hassan, C‑163/15, EU:C:2016:71, n.° 25).
45 Tendo em conta o exposto, há que concluir que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, as observações apresentadas pela interveniente e as provas oferecidas em seu apoio eram suficientes para permitir à Câmara de Recurso decidir, como fez, sobre a admissibilidade do recurso. Os seus argumentos a este respeito devem ser rejeitados.
46 No que respeita mais especificamente ao artigo 67.° do Regulamento 2017/1001, importa recordar, na senda da recorrente, que, nos termos desta disposição, qualquer parte num processo que tenha conduzido a uma decisão pode recorrer dessa decisão se esta não tiver julgado as suas pretensões procedentes. No presente caso, a Divisão de Oposição declarou a oposição baseada na marca anterior totalmente improcedente. A interveniente, na qualidade de sucessora da sociedade que deduziu a referida oposição e de titular da marca anterior no dia da interposição do recurso, era efetivamente a pessoa lesada pela decisão da Divisão de Oposição.
47 Por conseguinte, a interveniente preenchia as condições enunciadas no artigo 67.° do Regulamento 2017/1001.
48 Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a decisão impugnada não viola esta disposição. Todos os argumentos da recorrente relativos à violação do artigo 67.° do Regulamento 2017/1001 devem ser rejeitados.
49 Segundo, a recorrente alega que a Secretaria das Câmaras de Recurso não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2018/625, na medida em que não verificou se a pessoa que interpunha o recurso tinha a legitimidade exigida para o fazer nem solicitou ao presidente da Quinta Câmara de Recurso que decidisse imediatamente sobre a admissibilidade do recurso, tendo em conta o documento constante da base de dados do EUIPO que mencionava a transmissão total da marca anterior.
50 A este respeito, por um lado, resulta do n.° 33, supra, que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Secretaria das Câmaras de Recurso pediu à interveniente que demonstrasse a sua legitimidade para interpor recurso da decisão da Divisão de Oposição. Por conseguinte, a Secretaria das Câmaras de Recurso não pôde infringir o artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2018/625 pela falta de verificação de que a pessoa que interpunha o recurso tinha a legitimidade exigida para o fazer. Por outro lado, tendo em conta a constatação já feita no n.° 43, supra, há que declarar, sem que seja necessário examinar a questão de saber se cabia à Secretaria das Câmaras de Recurso recorrer ao presidente da Quinta Câmara de Recurso, que os argumentos da recorrente não podem, em todo o caso, ser acolhidos.
51 Nestas circunstâncias, há que concluir que a violação do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2018/625 alegada pela recorrente não está demonstrada e os argumentos invocados a este respeito devem ser rejeitados.
52 Terceiro, a recorrente alega que, ao declarar admissível o recurso da interveniente, a Câmara de Recurso infringiu o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001.
53 Há que recordar que, nos termos desta disposição, o recurso deve ser interposto por escrito no EUIPO no prazo de dois meses a contar do dia da notificação da decisão e que, em seguida, as alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da decisão.
54 Atentos os n.os 30 e 32, supra, não se pode deixar de observar que a interveniente apresentou o ato de recurso e as alegações com os fundamentos do recurso nos prazos previstos nesta disposição. O argumento da recorrente a este respeito carece de base factual e deve, portanto, ser rejeitado.
55 Quanto à versão das alegações com os fundamentos do recurso entregue no dia 11 de janeiro de 2021 (v. n.° 34, supra), resulta dos autos que, como sustenta o EUIPO e como admite a recorrente, foram as alegações com os fundamentos do recurso entregues no dia 30 de novembro de 2020, no prazo previsto no artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, que foram transmitidas à recorrente e tidas em conta pela Câmara de Recurso na decisão impugnada.
56 Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a decisão impugnada não infringe esta disposição. Os seus argumentos a este respeito devem, portanto, ser rejeitados.
57 Quarto, a recorrente sustenta que, ao considerar as alegações com os fundamentos do recurso admissíveis e, portanto, o recurso, a Câmara de Recurso infringiu o artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2018/625.
58 Há que recordar que, nos termos desta disposição, as alegações com os fundamentos do recurso devem conter uma identificação clara e precisa do processo de recurso a que se refere, dos fundamentos do recurso com base nos quais é solicitada a nulidade da decisão contestada e dos factos, elementos de prova e argumentos em apoio dos fundamentos invocados.
59 No caso em apreço, as alegações com os fundamentos do recurso preenchiam as condições enunciadas no artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2018/625. Embora tenha apresentado alegações com os fundamentos do recurso com um nome diferente do inscrito no registo, a interveniente corrigiu, em todo o caso, esse erro de escrita, em 11 de janeiro de 2021, no prazo fixado para o efeito pela Secretaria das Câmaras de Recurso.
60 Assim, os argumentos da recorrente a este respeito devem ser rejeitados.
61 Em segundo lugar, há que examinar os argumentos da recorrente relativos à violação do artigo 94.° do Regulamento 2017/1001, na medida em que digam respeito a vícios formais e processuais cometidos pela Câmara de Recurso.
62 Por um lado, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não respondeu aos argumentos que suscitou sobre a inadmissibilidade do recurso.
63 Importa recordar que, por força do artigo 94.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001, as decisões do EUIPO são fundamentadas. Este dever de fundamentação tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 296.° TFUE, segundo o qual o raciocínio do autor do ato deve revelar‑se de forma clara e inequívoca. Este dever tem o duplo objetivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as razões da medida adotada, para poderem defender os seus direitos, e, por outro, ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C‑447/02 P, EU:C:2004:649, n.os 63 a 65).
64 Em especial, o dever de fundamentação não impõe às Câmaras de Recurso uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes na Câmaras. Basta‑lhes expor os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão [Acórdão de 15 de janeiro de 2015, MEM/IHMI (MONACO), T‑197/13, EU:T:2015:16, n.° 19].
65 A leitura da decisão impugnada permite constatar que a Câmara de Recurso expôs, nos n.os 15 a 18 dessa decisão, os fundamentos pelos quais considerou, tendo em conta os argumentos da recorrente, que os diversos elementos apresentados pela interveniente em 11 de janeiro de 2021 eram suficientes para sanar o recurso e que este estava em conformidade com os artigos 66.° e 67.° e com o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001. Nesses números, a Câmara de Recurso expôs os factos e as considerações jurídicas que revestiam uma importância essencial, pelo que não tinha de tratar individualmente os argumentos apresentados pela recorrente. Os argumentos da recorrente a este respeito devem, portanto, ser rejeitados.
66 Por outro lado, a recorrente alega que nem a procedência da resposta da interveniente à notificação da Secretaria das Câmaras de Recurso nem a sua argumentação a este respeito foram efetivamente debatidas, e isto em violação do artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001.
67 Há que recordar que, nos termos desta disposição, as decisões do EUIPO baseiam‑se apenas em motivos ou provas sobre os quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de se pronunciar.
68 No caso em apreço, há que salientar, na senda do EUIPO, que este último comunicou devidamente à recorrente todos os documentos trocados entre a Secretaria das Câmaras de Recurso e a interveniente no decurso do processo de recurso. Além disso, resulta dos autos que, no articulado que a recorrente apresentou em 22 de março de 2021 no EUIPO, esta contestou a admissibilidade do recurso da interveniente na Câmara de Recurso com base em motivos semelhantes aos expostos na sua petição no Tribunal Geral. A recorrente tomou, portanto, efetivamente posição sobre este assunto. O seu argumento de que não se pôde pronunciar a este respeito, em violação do artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001, carece de base factual e deve ser rejeitado.
69 Além disso, resulta dos n.os 15 a 18 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso se baseou nas provas apresentadas pela interveniente, sobre as quais a recorrente tomou posição no seu articulado de 22 de março de 2021. Em contrapartida, embora a recorrente sustente que a interveniente não pôde tomar posição sobre os argumentos desenvolvidos a esse título no seu articulado, não demonstra nem sequer alega que a decisão impugnada se baseia nesses argumentos. Por conseguinte, na medida em que não resulta da decisão impugnada que esta se baseia nos referidos argumentos, essa falta de tomada de posição não pode configurar uma violação do artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001.
70 Nestas circunstâncias, não se pode deixar de observar que não ficou provada a violação do artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001 alegada pela recorrente.
71 Daqui resulta que o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 67.°, do artigo 68.°, n.° 1, e do artigo 94.° do Regulamento 2017/1001, bem como do artigo 22.°, n.° 1, e do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2018/625, deve ser julgado improcedente.
[Omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Pierre Lannier é condenada nas despesas.
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Kornezov |
Kowalik‑Bańczyk |
Hesse |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2022.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.