Dever de fundamentação Marca da União Europeia Motivo absoluto de recusa Inexistência de caráter distintivo Pedido de marca figurativa da União Europeia START UP INITIATIVE Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2016.
Intesa Sanpaolo SpA contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia START UP INITIATIVE — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009.
Processo T-529/15.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
15 de dezembro de 2016 *
«1* Língua do processo: italiano.Marca da UNIÃO EUROPEIA — Pedido de marca figurativa da UNIÃO EUROPEIA START UP INITIATIVE — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»
No processo T‑529/15,
Intesa Sanpaolo SpA, com sede em Turim (Itália), representada por P. Pozzi e F. Braga, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado inicialmente por P. Bullock e, em seguida, por L. Rampini, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2015 (processo R 2777/2014‑1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo START UP INITIATIVE como marca da União Europeia,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por: H. Kanninen (relator), presidente, I. Pelikánová e L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín, juízes,
secretário: A. Lamote, administradora,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2015,
vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de novembro de 2015,
após a audiência de 1 de julho de 2016,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
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1 |
Em 19 de junho de 2014, a recorrente, a Intesa Sanpaolo SpA, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da [União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1). |
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A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo: |
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3 |
Os serviços para os quais o registo foi pedido integram as classes 35, 36, 41 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, relativamente a cada uma dessas classes, em substância, nomeadamente, à seguinte descrição:
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Por decisão 12 de setembro de 2014, o examinador indeferiu, com base no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, o pedido de registo no que se refere aos serviços acima elencados no n.o 3. |
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5 |
Em 30 de outubro de 2014, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009. |
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6 |
Por decisão de 29 de junho de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Em particular, recusou o registo da marca requerida por a expressão «start up initiative» não apresentar caráter distintivo no que se refere aos serviços em questão e por a presença, na marca requerida, de um elemento de banda desenhada não ser suficiente para conferir à marca, no seu todo, um caráter distintivo na aceção do artigo 7, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
Pedidos das partes
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A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
Observações preliminares sobre o primeiro pedido da recorrente
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O EUIPO indicou que o recurso não podia ter por objetivo a obtenção de um acórdão declaratório e que o pedido da recorrente para que o Tribunal Geral declare a decisão impugnada contrária ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, e ao artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 devia ser entendido como um pedido de anulação da decisão impugnada. |
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A recorrente confirmou na audiência que o seu primeiro pedido não era independente do segundo, nos termos do qual pedia a anulação da decisão impugnada. |
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Tendo em conta esta precisão, cabe declarar que o primeiro pedido se confunde, em substância, com o segundo pedido, que visa a anulação da decisão impugnada. Assim, não há que se pronunciar sobre esse primeiro pedido nem, a fortiori, sobre a sua admissibilidade. |
Quanto ao mérito
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A recorrente invocou dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e, o segundo, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009
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A recorrente afirma que a Câmara de Recurso não cumpriu o seu dever de fundamentação. |
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A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, as decisões do EUIPO devem ser fundamentadas. Segundo a jurisprudência, este dever tem o mesmo alcance que o dever consagrado no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, sendo o seu objetivo o de permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada, para defenderem os seus direitos, e, por outro, ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão [v. acórdãos de 6 de setembro de 2012, Storck/IHMI, C‑96/11 P, não publicado,EU:C:2012:537, n.o 86 e jurisprudência referida, e de 9 de julho de 2008, Reber/IHMI — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, EU:T:2008:268, n.o 43 e jurisprudência referida]. |
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Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o exame dos motivos de recusa opostos a um pedido de marca deve incidir sobre cada um dos produtos ou dos serviços para os quais o registo da marca é pedido (v. acórdão de 17 de outubro de 2013, Isdin/Bial‑Portela, C‑597/12 P, EU:C:2013:672, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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O Tribunal de Justiça admitiu que, quando o mesmo motivo de recusa é oposto a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a fundamentação pode ser global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa (v. acórdão de 17 de outubro de 2013, Isdin/Bial‑Portela, C‑597/12 P, EU:C:2013:672, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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Todavia, essa faculdade apenas se estende a produtos e serviços que apresentem entre si uma ligação suficientemente direta e concreta para formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com suficiente homogeneidade. O mero facto de os produtos ou serviços em causa pertencerem à mesma classe na aceção do Acordo de Nice não basta para concluir pela existência dessa homogeneidade, uma vez que essas classes contêm frequentemente uma grande variedade de produtos ou de serviços que não apresentam necessariamente entre si essa ligação suficientemente direta e concreta (v. acórdão de 17 de outubro de 2013, Isdin/Bial‑Portela, C‑597/12 P, EU:C:2013:672, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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A homogeneidade dos produtos ou dos serviços, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 17, deve ser apreciada à luz do motivo concreto de recusa oposto ao pedido de marca em causa (v., neste sentido, despacho de 11 de dezembro de 2014, FTI Touristik/IHMI, C‑253/14 P, não publicado, EU:C:2014:2445, n.o 48), sendo possível proceder a uma fundamentação global relativamente aos produtos e aos serviços que apresentam entre si uma relação suficientemente direta e concreta, ao ponto de formarem uma categoria com homogeneidade suficiente para permitir que todas as considerações de facto e de direito que constituem a fundamentação da decisão em causa explicite suficientemente o raciocínio seguido para cada um dos produtos e serviços dessa categoria e possa ser aplicado indiferentemente a cada um desses produtos e serviços [acórdão de 2 de abril de 2009, Zuffa/IHMI (ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), T‑118/06, EU:T:2009:100, n.o 28]. |
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19 |
No presente caso, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso procedeu a uma análise «fragmentada e sumária» no que se refere a cada um dos serviços visados pela marca requerida. |
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Quanto aos serviços da classe 35, a fundamentação dada só é aplicável a serviços de redação de textos publicitários. Certos serviços da referida classe não são, em princípio, prestados por um prestador de serviços às empresas que estão em fase de arranque. É o que sucede com serviços como a gestão empresarial de desportistas ou os serviços de assinatura de jornais para terceiros, que não podem ser considerados serviços destinados a startups. |
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21 |
Quanto aos serviços da classe 36, a Câmara de Recurso não explicou que ligação poderá haver, por exemplo, entre, por um lado, serviços de depósitos em cofres‑fortes, a angariação de fundos e as agências aduaneiras e, por outro, as iniciativas destinadas às empresas em fase de arranque. |
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22 |
Quanto aos serviços da classe 41, a fundamentação não é suficiente, dado que, segundo a recorrente, esses serviços, que nomeadamente compreendem a organização de concursos de beleza, não são homogéneos. |
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23 |
Quanto aos serviços da classe 42, a fundamentação da decisão impugnada não é aplicável a serviços como a exploração subaquática, a prospeção geológica e os ensaios têxteis, que não têm qualquer conexão com os serviços como os serviços científicos e tecnológicos, os serviços de análises e de investigação industrial e os serviços de conceção e de desenvolvimento. Por outro lado, o fundamento segundo o qual as startups são criadas em setores inovadores do ponto de vista tecnológico contradiz o fundamento segundo o qual os serviços da classe 41 cobrem atividades de divertimento e recreativas. |
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O EUIPO contesta a argumentação da recorrente. Considera que o fundamento não é procedente por, principalmente, todos os serviços visados no pedido de marca poderem ser prestados a startups ou ser prestados pelas próprias. |
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A este respeito, quanto à classe 35, os serviços pertencentes a esta classe e que são visados no pedido de marca são os seguintes: «Publicidade, gestão de negócios comerciais, administração comercial, trabalhos de escritório, afixação de cartazes, aluguer de distribuidores automáticos, aluguer de tempo para publicidade nos meios de comunicação, agências de informações comerciais, agências de publicidade, serviços de agências de importação‑exportação, atualização de documentação publicitária, administração comercial do licenciamento de licenças de produtos e serviços de terceiros, análise do preço de custo, assistência na direção de empresas comerciais ou industriais, consultadoria profissional de negócios, consultadoria para direção de negócios, consultadoria de gestão de pessoal, contabilidade, decoração de montras, difusão de publicidade, distribuição de amostras, demonstração de produtos, gestão de negócios de artistas de espetáculo, distribuição de material publicitário [folhetos, prospetos, impressos, amostras], compilação de estatísticas, faturação, gerência administrativa de hotéis, gestão empresarial de desportistas, gestão de ficheiros informáticos, informações de negócios, serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores [loja do consumidor], investigações para negócios, serviços de paginação [layout] para fins publicitários, aluguer de espaços publicitários, marketing, aluguer de fotocopiadoras, aluguer de máquinas e aparelhos de escritório, aluguer de material publicitário, organização de feiras com fins comerciais ou de publicidade, organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade, organização de desfiles de moda para fins promocionais, especialistas em eficiência empresarial, preparação de folhas de pagamento, apresentação de produtos nos meios de comunicação para fins de venda a retalho, previsões económicas, produção de filmes publicitários, assistência na direção de negócios comerciais, serviços de promoção das vendas [serviços prestados a terceiros], publicação de textos publicitários, publicidade on‑line numa rede informática, publicidade por correspondência, preparação de colunas publicitárias, publicidade radiofónica, publicidade pela televisão, compilação de dados numa base de dados informática, inquéritos de negócios comerciais, recrutamento de pessoal, redação de textos publicitários, serviços de relações públicas, procura de patrocínios, pesquisas de informações em ficheiros informáticos [para terceiros], estudo de mercados, pesquisas comerciais, reprodução de documentos, realização de testes psicológicos para a seleção de pessoal, serviços de assinatura de jornais [para terceiros], subscrição de serviços de telecomunicação para terceiros, serviços de fornecimento para terceiros [compra de produtos e serviços para outras empresas], serviços de comparação de preços, consultadoria de organização e gestão de empresas, consultoria em organização de negócios, serviços de assessores para a direção de negócios, serviços de datilografia, reprodução por heliografia, serviços de modelos para fins publicitários ou de promoção de vendas, serviços de revistas de imprensa, serviços de sublocação para empresas, serviços de resposta telefónica [para assinantes ausentes], serviços de secretariado, serviços de estenografia, serviços de outsourcing [assistência em negócios comerciais], serviços de telemarketing, sistematização de dados numa base de dados informática, sondagem de opinião, elaboração de declarações fiscais, elaboração de extratos de contas, avaliações em negócios comerciais, estudo de mercado, transcrição de comunicações, processamento administrativo de ordens de compra, tratamento de texto, agências de emprego, serviços de leilões, serviços de revisão de contas». |
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No n.o 20 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso explicou que, no que toca a todos esses serviços, a marca requerida se entende como a indicação, dada ao destinatário dos serviços, de que, nos domínios, nomeadamente, da publicidade, da gestão comercial e da consultoria empresarial, estes últimos se adequam muito particularmente às exigências das startups. A Câmara de Recurso especificou que a marca requerida designa o destinatário do serviço, ou seja, a startup, e a forma de a ajudar concretamente através da criação de estratégias nos diversos setores indicados na lista dos serviços da classe 35. Tomou como exemplo a redação de textos publicitários e indicou que a marca requerida informa o público de que o serviço representa uma ação que o prestador do serviço disponibiliza à startup. |
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Desta forma, a Câmara de Recurso fundamentou suficientemente a decisão impugnada no que diz respeito aos serviços da classe 35. |
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Com efeito, nas circunstâncias do caso em apreço, atendendo aos serviços em causa, que integram, nomeadamente, os domínios da publicidade, da gestão de empresas e da consultoria empresarial, a fundamentação podia ser global. Esses serviços podem interessar às startups, visto que, como a Câmara de Recurso assinalou com razão no n.o 21 da decisão impugnada, o lançamento de uma empresa nova pode requerer a elaboração de um projeto empresarial, o desenho de uma campanha publicitária, a consultoria comercial, a seleção de pessoal, o aluguer de equipamento de escritório, serviços de datilografia, estudos de mercado e cada um dos restantes serviços enumerados na classe 35. O facto de, nesta classe, também estarem listados serviços como a gestão empresarial de desportistas ou serviços de assinatura de jornais para terceiros não permite pôr em causa esta apreciação. Por um lado, a gestão empresarial para terceiros e, em particular, de desportistas pode ser um serviço destinado a uma startup, nomeadamente se esta exercer a sua atividade no domínio desportivo. Por outro lado, os serviços de assinatura de jornais para terceiros podem também interessar às startups, dado que estas podem perfeitamente precisar, no âmbito das suas atividades, de assinar jornais. |
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29 |
A Câmara de Recurso podia assim fundamentar a decisão impugnada, com fez nos n.os 20 e 21 da mesma, sem necessidade de maiores justificações. A referida fundamentação era efetivamente aplicável a todos os serviços da classe 35 e que são visados no pedido de marca, não obstante a sua diversidade. |
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30 |
Quanto à classe 36, os serviços pertencentes a esta classe e que são visados no pedido de marca são os seguintes: «Serviços de seguros, serviços financeiros, negócios monetários, gestão imobiliária, serviços bancários, arrendamento de apartamentos, arrendamento de explorações agrícolas, agências de crédito, agências de alojamento [propriedades imobiliárias], agências para a cobrança de dívidas, agências aduaneiras, serviços de agências imobiliárias, gestão de imóveis, administração de apartamentos residenciais, gestão financeira, análise financeira, seguros contra acidentes, subscrição de seguros contra incêndios, subscrição de seguros médicos, seguros marítimos, seguros de vida, corretagem, angariação de fundos caritativos, consultadoria em seguros, consultadoria financeira, constituição de capitais, depósito de valores, serviços de depósitos em cofres‑fortes, emissão de cheques de viagem, emissão de ordens de pagamento de valores, emissão de cartões de crédito, fomento comercial, avais, banco direto (homebanking), informações financeiras, informações em seguros, corretagem de créditos de carbono, investimento de capitais, arrendamento de bens imobiliários, serviços de financiamento aluguer‑compra [leasing], arrendamento de espaço para escritórios, agências de seguros, serviços de corretores imobiliários, corretagem de ações e obrigações, troca de moeda e serviços de câmbio, operações de compensação [câmbio], pagamentos por conta [prestações], avaliações fiscais, empréstimo de títulos, empréstimos [finanças], empréstimo de títulos, serviços de cotações em Bolsa, angariação de fundos, cobrança de alugueres, serviços atuariais, serviços de cartões, serviços de cartões de débito, serviços de caixas de aforro, serviços de financiamento, serviços de fundo de previdência, serviços de liquidação de negócios [assuntos financeiros], serviços de caixas de pagamento de reformas, hipotecas, serviços fiduciários, patrocínio financeiro, avaliação financeira da madeira na árvore, estimativas imobiliárias [avaliações], avaliação de selos, avaliação de joalharia, avaliação de objetos de arte, avaliação de antiguidades, avaliação numismática, avaliações financeiras [seguros, bancos, imobiliário], avaliação dos custos de reparação [avaliação financeira], avaliação financeira de lã, transferência eletrónica de fundos, verificação de cheques». |
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No n.o 23 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso explicou que uma startup necessita de financiamento, de avaliações, de serviços imobiliários, de serviços de seguros, de serviços de investimento e dos demais serviços que a recorrente enumerou no seu pedido de marca no que se refere à classe 36. Precisou que se tratava de serviços destinados ao mundo do empreendedorismo em geral e, a fortiori, às empresas criadas muito recentemente, que apostam nas novas tecnologias, razão pela qual são mais frágeis ou vulneráveis. |
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32 |
Desta forma, a Câmara de Recurso fundamentou suficientemente a decisão impugnada no que diz respeito aos serviços da classe 36 e que são visados pela marca requerida. |
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33 |
Com efeito, esses serviços apresentam, entre si, uma ligação suficientemente direta e concreta, dado que, como a Câmara de Recurso precisou no n.o 24 da decisão impugnada, cada um desses serviços pode «integra[r] o conceito de iniciativa aplicado pela [recorrente] a favor das startups». Os elementos fornecidos pela recorrente não permitem excluir que serviços como os serviços de depósitos em cofres‑fortes, a angariação de fundos e as agências aduaneiras possam interessar empresas criadas muito recentemente, tal como, por exemplo, os serviços de financiamento, de avaliações, imobiliários, de seguros ou de investimento. |
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Quanto à classe 41, os serviços pertencentes a esta classe e que são visados no pedido de marca são os seguintes: «Educação, formação, serviços de divertimento, atividades desportivas e culturais, academias [educação], treino de animais, aluguer de aparelhos cinematográficos, aluguer de cenários de espetáculos, aluguer de cenários de palco, aluguer de campos de ténis, aluguer de filmes cinematográficos, aluguer de gravações sonoras, aluguer de aparelhos de rádio e televisão, coaching [formação], serviços de campos de desporto, circos, serviços de composição musical, realização de aulas de ginástica, cronometragem de eventos desportivos, educação física, divertimento radiofónico, divertimento televisivo, dobragem, educação religiosa, formação prática [demonstração], exploração de instalações desportivas, exploração de campos de golfe, serviços on‑line de publicações eletrónicas não descarregáveis, fotografia, serviços de salões de jogos de arcadas, serviços de parques de diversão, serviços de jogos, informação sobre entretenimento, informação sobre educação, informação sobre atividades recreativas, ensino de ginástica, cursos por correspondência, interpretação de linguagem gestual, serviços de layout, exceto para fins publicitários, serviços de entretenimento de clubes noturnos, aluguer de cassetes de vídeo, disponibilização de equipamento para o karaoke, microfilmagem, produção de programas de rádio e televisão, edição de vídeo, aluguer de equipamento áudio, aluguer de aparelhos de iluminação para palcos ou estúdios de televisão, aluguer de equipamento de jogos, aluguer de equipamento de mergulho, aluguer de equipamento de desporto, exceto veículos, aluguer de brinquedos, aluguer de campos desportivos, aluguer de vídeo gravadores, aluguer de estádios, aluguer de câmaras de vídeo, organização de bailes, organização de competições desportivas, organização de concursos de beleza, organização de competições [educação ou divertimento], organização de exposições para fins culturais ou educativos, organização de lotarias, organização de desfiles de moda para fins de entretenimento, organização de espetáculos [serviços de empresários], organização e direção de concertos, organização e realização de conferências, organização e realização de congressos, organização e realização de colóquios, organização e realização de seminários, organização e realização de simpósios, organização e realização de workshops, orientação profissional, internatos, organização de festas [divertimento], reservas para espetáculos, serviços de bibliotecas, produção de filmes, produção de cassetes de vídeo, produção de música, produção de espetáculos, exibição de filmes de cinema, exames pedagógicos, publicação de livros, publicação de textos, com exceção dos textos publicitários, publicação on‑line de livros e revistas eletrónicos, edição eletrónica, exibição de espetáculos ao vivo, produções de teatro, redação de guiões, redação de textos, exceto textos publicitários, gravação de vídeo, reportagens fotográficas, reconversão profissional, variedades, escolas infantis, modelos para artistas plásticos, serviços de bibliotecas ambulantes, serviços de bilheteira [entretenimento], serviços de caligrafia, serviços de acampamento de férias [divertimento], serviços de espaços de casino [jogo], serviços de health club, serviços de clubes [entretenimento ou educação], serviços de reportagens de informação, serviços de disc jockey [dj], serviços de discotecas, exploração de instalações recreativas, exploração de jardins zoológicos, serviços de jogo prestados on‑line a partir de uma rede de computadores, serviços de intérpretes linguísticos, serviços de museu [apresentações, exposições], serviços de orquestra, serviços de personal trainer [treino físico], serviços de estúdios de gravação, tradução e interpretação, serviços de artistas de espetáculo, legendagem, estúdios de cinema». |
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Cabe assinalar que a Câmara de Recurso agrupou todos os serviços referidos em três categorias e fundamentou, de forma circunstanciada, cada uma dessas categorias. |
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36 |
Nos n.os 26 a 28 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso distinguiu três grupos de serviços, a saber: o grupo de serviços relativos à formação e à educação, o grupo de serviços relativos às atividades desportivas e culturais e o grupo de serviços relativos às atividades de divertimento e recreativas e dos restantes serviços. |
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37 |
No n.o 26 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso expôs que, quanto aos serviços relativos à formação e à educação, a expressão contida na marca requerida designa o objeto dos serviços, ou seja, que «os cursos de formação e os serviços análogos visam as iniciativas destinadas a favorecer o lançamento de uma startup». No n.o 27 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso explicou que, quanto aos serviços relativos às atividades desportivas e culturais, a marca requerida é vista como a indicação de que essas atividades consubstanciam a materialização de iniciativas destinadas a empresas recentemente constituídas e não como uma indicação da proveniência do serviço ou da atividade de uma empresa específica. A Câmara de Recurso concluiu daí que, em relação a esses serviços, a marca requerida desempenha uma função meramente informativa. No n.o 28 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso precisou que essas mesmas considerações são aplicáveis às atividades de divertimento e recreativas e aos demais serviços em relação aos quais a marca requerida se limita a informar o público de que se trata de serviços e de atividades que fazem parte de uma iniciativa realizada por uma startup. |
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38 |
Desta forma, a fundamentação dada pela Câmara de Recurso é suficiente e a recorrente não apresenta nenhum argumento apto a demonstrar que as categorias de serviços consideradas pela Câmara de Recurso não estão corretamente determinadas. Cabe ainda precisar que a organização de concursos de beleza, sublinhada pela recorrente, pode perfeitamente entrar no terceiro grupo de serviços identificado pela Câmara de Recurso, que compreende nomeadamente as atividades de divertimento e recreativas. |
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Quanto à classe 42, os serviços pertencentes a esta classe e que são visados no pedido de marca são os seguintes: «Serviços científicos e tecnológicos e correspondentes serviços de investigação e de conceção, serviços de análises e de investigação industrial, conceção e desenvolvimento de hardware e de software, aluguer de computadores, atualização de software, levantamentos topográficos [agrimensura], elaboração de planos para construção, análise química, análise grafológica [grafologia], análise da água, análise de sistemas informáticos, arquitetura, autenticação de obras de arte, testes a materiais, consultadoria em arquitetura, consultoria na área de poupança/economia de energia, consultoria em software, consultoria na conceção e desenvolvimento de hardware, testes em poços petrolíferos, controlo de qualidade, inspeção técnica de veículos, conversão de dados e programas de computador, exceto conversão física, conversão de dados ou documentos de suporte físico para formato eletrónico, criação e manutenção de web sites para terceiros, design de decoração de interiores, digitalização de documentos [scanning], design industrial, duplicação de programas de computador, design de software, levantamento de campos petrolíferos, levantamentos geológicos, exploração subaquática, prestação de informações científicas, conselhos e consultoria em relação à compensação de carbono, serviços de motores de busca para a internet, serviços de engenharia, semeadura de nuvens, instalação de software, aluguer de software, manutenção de software, monitorização de sistemas de computador por acesso remoto, aluguer de servidores web, alojamento de sítios web [web sites], peritagens [trabalhos de engenheiros], planeamento urbano, design de sistemas de informação, programação de computadores, ensaios têxteis, recuperação de dados informáticos, prospeção petrolífera, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos para terceiros, prospeção geológica, investigação biológica, investigação geológica, investigação bacteriológica, investigação química, investigação em cosmética, investigação em física, investigação no domínio/campo de proteção ambiental, investigação mecânica, pesquisas técnicas, análise para exploração petrolífera, serviços de previsão meteorológica, serviços de química, design gráfico, serviços de conceção de embalagens, design de moda, serviços científicos de laboratórios, serviços informáticos de proteção antivírus, estilismo, estudo de projetos técnicos, calibração [medição], avaliação qualitativa da lã, avaliação qualitativa da madeira na árvore». |
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40 |
Nos n.os 29 a 31 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso indicou que todos esses serviços eram serviços científicos e tecnológicos, serviços de análises e de investigação industrial, serviços de conceção e desenvolvimento de hardware e de software e serviços, ordenados por ordem alfabética em italiano, que vão do aluguer de computadores à avaliação da qualidade da madeira, passando pela semeadura de nuvens, pelos testes em poços petrolíferos e pelos serviços de design de moda. A mensagem veiculada pela marca requerida para esses serviços e atividades, puramente informativa, é a de que esses serviços são prestados e que essas atividades são realizadas no âmbito de iniciativas empresariais que gravitam em torno de startups. As startups são criadas em setores inovadores do ponto de vista tecnológico, que correspondem precisamente aos indicados no enunciado dos serviços da classe 42. A utilização da marca requerida para os referidos serviços e atividades não desempenha uma função distintiva. A marca requerida limita‑se a informar o público não sobre a origem comercial dos serviços e das atividades mas sobre o quadro comercial em que os serviços são prestados e as atividades realizadas. |
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41 |
Há que considerar que, desta forma, a Câmara de Recurso fundamentou suficientemente a decisão impugnada no que diz respeito aos serviços da classe 42. Com efeito, estes apresentam, entre si, uma ligação suficientemente direta e concreta, tendo em conta que todos podem pertencer a setores inovadores do ponto de vista tecnológico, em que as startups são criadas. Quanto à questão de saber se esse fundamento é contrário ao adiantado para certos serviços da classe 41 e que correspondem aos serviços de divertimento e aos serviços recreativos, deve salientar‑se que a mera constatação da Câmara de Recurso, na decisão impugnada, de que as startups são criadas em setores tecnologicamente inovadores, como os indicados no enunciado dos serviços da classe 42, não pode ser interpretada no sentido de que as startups nunca são criadas noutros setores, como os setores em que são prestados os serviços de divertimento e os serviços recreativos da classe 41. Segue‑se que a objeção de que existe uma contradição interna na fundamentação carece de prova, pelo que deve ser rejeitada. |
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42 |
De todo o exposto resulta que a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao agrupar os serviços visados no pedido de marca em várias categorias e ao adotar uma fundamentação global para cada uma dessas categorias. Deve ainda acrescentar‑se que as startups podem estar presentes em muitos domínios e, por conseguinte, recorrer a serviços muito variados. Isto leva a considerar que a fundamentação pode ser igual para os vários serviços que podem ser prestados a essas startups e que correspondem a atividades a elas destinadas ou por elas realizadas, independentemente da possibilidade de esses serviços não serem necessariamente homogéneos. Não era, dadas as circunstâncias, necessário repetir a mesma fundamentação para cada serviço ou cada categoria de serviços. |
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43 |
O primeiro fundamento deve, pois, ser julgado improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
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44 |
A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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45 |
A recorrente contesta a decisão impugnada por ter sido considerado que o público não anglófono compreenderia os termos «start up initiative», ao passo que o consumidor fora dos países anglófonos não conseguiria compreender o sentido destes termos e entenderia a marca requerida como um sinal composto por termos inteiramente fantasistas. |
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Segundo a recorrente, a marca requerida não está desprovida de caráter distintivo no que se refere aos serviços visados no pedido de marca, dado que se trata de uma marca complexa, formada por uma combinação de elementos nominativos e figurativos que lhe conferem caráter distintivo. A marca requerida aparece como um logo fantasista formado pela imagem de duas palavras «start» e «initiative», dispostas em duas linhas e «alinhadas à direita». Esta imagem é composta por um balão de banda desenhada, que faz lembrar a imagem de uma boca estilizada que profere a palavra «up». Optou‑se, de forma original, por associar esse balão às palavras «start» e «initiative», em vez de representar uma personagem, o que revela um caráter fortemente distintivo da marca requerida. Esta marca ficaria assim gravada no espírito do consumidor e desemprenharia a sua função de indicação dos serviços prestados. |
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O EUIPO contesta a argumentação da recorrente. |
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48 |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, deve ser recusado o registo «de marcas desprovidas de caráter distintivo». |
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49 |
As marcas visadas pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 são as marcas consideradas incapazes de exercer a função essencial da marca, ou seja, a de identificar a origem comercial do produto ou do serviço em causa para que o consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca possa, numa aquisição posterior, fazer a mesma escolha se a experiência se revelar positiva ou fazer outra escolha se se revelar negativa [acórdãos de 3 de julho de 2003, Best Buy Concepts/IHMI (BEST BUY), T‑122/01, EU:T:2003:183, n.o 20; de 21de janeiro de 2011, BSH/IHMI (executive edition), T‑310/08, não publicado, EU:T:2011:16, n.o 23; e de 23 de janeiro de 2014, Novartis/IHMI (CARE TO CARE), T‑68/13, não publicado, EU:T:2014:29, n.o 12]. |
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50 |
Decorre da jurisprudência que basta um mínimo de caráter distintivo para que o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não seja aplicável [acórdãos de 27 de fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, EU:T:2002:41, n.o 39, e de 23 de janeiro de 2014, CARE TO CARE, T‑68/13, não publicado, EU:T:2014:29, n.o 13]. |
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O caráter distintivo deve ser apreciado, por um lado, com referência aos produtos ou aos serviços para os quais o registo foi pedido e, por outro, à luz da perceção que deles tem o público relevante, que é constituído pelo consumidor médio dos referidos produtos ou serviços (v. acórdão de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, EU:C:2010:29, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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Em primeiro lugar, importa observar que a Câmara de Recurso indicou, com razão e sem contestação da parte da recorrente, que o público relevante é constituído por pessoas que, profissionalmente ou não, podem solicitar serviços prestados nos setores da publicidade, dos negócios, da finança, dos seguros, da prospeção imobiliária, da educação, da cultura, do desporto, dos espetáculos, da investigação científica, da tecnologia, do design industrial, da engenharia e, em especial, nos setores de atividade visados pelos serviços em causa no pedido de marca. |
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A recorrente contesta a decisão impugnada por ter sido considerado que o público não anglófono compreenderia os termos «start up initiative». Segundo a recorrente, o consumidor, fora dos países anglófonos, não conseguirá compreender o sentido destes termos, pelo que entenderá a marca requerida como um sinal composto por termos inteiramente fantasistas. |
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A este respeito, no n.o 14 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que, nos setores da economia em causa no pedido de marca, a utilização do inglês é muito comum e que o público que opera nesses setores na União consegue ler e compreender os termos «start up initiative» e identificar, em especial, os termos «start» e «initiative». No n.o 16 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso acrescentou que o termo «startup» é correntemente utilizado em inglês para designar empresas recentemente criadas e que a palavra inglesa «initiative» significa «iniciativa». Ambos os termos são facilmente compreendidos por um público não anglófono, tendo o termo «startup» entrado na linguagem comum em Itália e sendo notoriamente associado a iniciativas comerciais no setor das novas tecnologias e da Internet. |
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Esta apreciação não padece de erro. Como assinalou a Câmara de Recurso, o termo «startup» entrou de forma suficiente na linguagem corrente, tanto em Itália como noutros Estados‑Membros, para que se possa considerar que uma parte do público, mesmo não anglófono, o irá compreender. Apesar de ter invocado exemplos baseados em categorias de pessoas muito específicas, a recorrente não apresentou elementos que permitam demonstrar que uma grande parte do público relevante desconhece o termo «startup» e não pode compreendê‑lo corretamente ou que pode não conhecer o termo «initiative». A recorrente também não demonstrou que o público que conhece os termos «startup» e «initiative» representa uma parte negligenciável do público relevante. A este respeito, importa recordar que, para que a proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 seja aplicável a um sinal, basta que exista um motivo de recusa em relação a uma parte não negligenciável do público‑alvo, não sendo necessário verificar se os demais consumidores pertencentes ao público relevante também conhecem esse sinal [v., neste sentido, acórdão de 25 de novembro de 2015, bd breyton‑design/IHMI (RACE GTP), T‑520/14, não publicado, EU:T:2015:884, n.o 29 e jurisprudência referida]. Por outro lado, deve acrescentar‑se que, segundo o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o n.o 1 do mesmo artigo é aplicável mesmo que o motivo de recusa correspondente apenas exista numa parte da União. |
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Em seguida, quanto à questão de saber se o sinal requerido é desprovido de caráter distintivo, recorde‑se, a título preliminar, que, tratando‑se de uma marca composta por vários elementos nominativos e figurativos, o eventual caráter distintivo pode ser apreciado, em parte, relativamente a cada um dos seus elementos, considerados separadamente, mas deve, em todo o caso, depender de uma análise do conjunto por eles formado. Com efeito, a mera circunstância de cada um desses elementos, considerado separadamente, ser desprovido de caráter distintivo não exclui que a combinação por eles formada possa apresentar um caráter distintivo (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2004, SAT.1/IHMI, C‑329/02 P, EU:C:2004:532, n.o 28). |
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A Câmara de Recurso considerou que o elemento constituído pelo balão de banda desenhada apenas representa uma pequena parte do conjunto do sinal e contribui de forma relativamente marginal para a impressão visual global produzida pela marca requerida. Acrescentou que não estava demonstrado que o público viesse a entender o referido elemento como um balão de banda desenhada, visto que, em princípio, este emana da boca de uma personagem para transmitir uma mensagem. Considerou que, na marca requerida, não era reconhecível nenhuma personagem e que, portanto, o público não entenderia a forma que circunda a palavra «up» como um balão de banda desenhada mas como um simples quadro fantasista. O público tenderia a ler os termos «start up» e «initiative» segundo uma sequência lógica. Essa sequência forma uma expressão que tem um sentido, contrariamente à expressão «start initiative up». Por outro lado, o facto de a palavra «up» estar inserida num balão de banda desenhada e estar escrita em branco sobre um fundo escuro não impediria o público de ler instintivamente essa palavra após «start», dado que o termo «startup» é um conceito familiar, contrariamente aos termos «start initiative». |
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Tal apreciação não padece de erro. |
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Em primeiro lugar, é incontestável que a expressão «start up initiative» tem um sentido próprio, reconhecível pelo público, o que não acontece com a expressão «start initiative up». É pouco provável que o público retenha esta última expressão em vez da primeira. |
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Além disso, o facto de, num sinal, serem utilizadas técnicas de banda desenhada não basta para lhe conferir um caráter distintivo, visto que essas técnicas são correntemente utilizadas em vários tipos de mensagens e de suportes. |
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No presente caso, o balão revela‑se ser um simples elemento figurativo, tanto mais que, como assinalou em substância a Câmara de Recurso, se afasta da técnica mais frequentemente utilizada na banda desenhada para a representação visual de uma palavra, devido à inexistência de personagens ou de qualquer outra figura na marca requerida. Assim, o público não entenderá necessariamente a forma que circunda a palavra «up» como um balão de banda desenhada, mas antes como um quadro extremamente simples, pelo que, enquanto tal, não é capaz de transmitir uma mensagem que os consumidores possam recordar [v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2007, Cain Cellars/IHMI (Representação de um pentágono), T‑304/05, não publicado, EU:T:2007:271, n.os 22 e 23 e jurisprudência referida]. |
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Por último, recorde‑se que um elemento nominativo é descritivo e desprovido de caráter distintivo se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa. É o que sucede se o nexo estabelecido entre, por um lado, o teor desse elemento e, por outro, os produtos ou serviços em causa for suficientemente concreto e direto para demonstrar que esse elemento permite, no espírito do público relevante, uma identificação imediata desses produtos ou serviços [v. acórdão de 14 de janeiro de 2016, International Gaming Projects/IHMI (BIG BINGO), T‑663/14, não publicado, EU:T:2016:5, n.o 25 e jurisprudência referida]. |
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Uma vez que o público relevante reterá a marca requerida principalmente graças aos termos «start up initiative», a apreciação da Câmara de Recurso quanto à inexistência de caráter distintivo da marca requerida deve ser confirmada no que toca aos diversos serviços cobertos pela referida marca. |
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Com efeito, em primeiro lugar, no que diz respeito aos serviços da classe 35, a marca requerida poderá ser entendida como a indicação do destinatário desses serviços, ou seja, que estes últimos, nos domínios, nomeadamente, da publicidade, da gestão comercial e da consultoria empresarial, correspondem de forma adequada às exigências das startups, como considerou com razão a Câmara de Recurso no n.o 20 da decisão impugnada. |
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Em segundo lugar, no que diz respeito aos serviços da classe 36, a marca requerida poderá ser entendida como a indicação, por um lado, dos destinatários desses serviços, a saber, as startups, e, por outro, do tipo de iniciativas postas à sua disposição nos setores da finança, dos seguros e da gestão imobiliária, como também considerou acertadamente a Câmara de Recurso no n.o 22 da decisão impugnada. |
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Em terceiro lugar, no que diz respeito aos serviços da classe 41, a marca requerida poderá designar o objeto dos serviços cobertos pelas três categorias determinadas pela Câmara de Recurso nos n.os 26 a 28 da decisão impugnada. Assim, relativamente à primeira categoria, que visa os serviços relativos à formação e à educação, a marca requerida poderá designar os serviços destinados a favorecer o lançamento de uma startup. Relativamente à segunda categoria, que cobre os serviços relativos às atividades desportivas e culturais, a mesma poderá designar a materialização de iniciativas destinadas às startups. Relativamente à terceira categoria, que respeita às atividades de divertimento ou recreativas e aos restantes serviços, a referida marca poderá designar os serviços que fazem parte de uma iniciativa realizada por uma startup. |
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Em quarto lugar, no que diz respeito aos serviços da classe 42, que cobre serviços científicos e tecnológicos, serviços de análises e de investigação industrial, serviços de conceção e de desenvolvimento de hardware e de software e os serviços que vão do aluguer de computadores à avaliação qualitativa da madeira, à semeadura de nuvens, aos testes em poços petrolíferos e aos serviços de design de moda, a marca requerida poderá ser entendida, conforme considerou a Câmara de Recurso nos n.os 29 e 30 da decisão impugnada, no sentido de que os referidos serviços são prestados e que as atividades em causa são realizadas no âmbito de iniciativas empresariais que gravitam em torno de startups, sendo claro que estas são criadas em setores inovadores do ponto de vista tecnológico. |
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Atendendo a todo o exposto, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação ao concluir que a marca requerida é desprovida de caráter distintivo. Consequentemente, há que julgar o segundo fundamento improcedente e, portanto, negar provimento ao recurso na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do EUIPO. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção) decide: |
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Kanninen Pelikánová Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de dezembro de 2016. Assinaturas |