Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-528/22

N.º do Acórdão
62022TJ0528
Data
18/09/2024
Relator
N. Półtorak

Apoio financeiro Política externa e de segurança comum Congelamento de fundos Erro de apreciação Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia Repressão da sociedade civil Inclusão do nome da recorrente na lista Apoio ao regime Empresa detida pelo Estado Lucros a favor do regime


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) de 18 de setembro de 2024.
Belaruskali AAT contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente na lista — Apoio ao regime — Apoio financeiro — Empresa detida pelo Estado — Lucros a favor do regime — Repressão da sociedade civil — Erro de apreciação.
Processo T-528/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

18 de setembro de 2024 (*)

« Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome da recorrente na lista — Apoio ao regime — Apoio financeiro — Empresa detida pelo Estado — Lucros a favor do regime — Repressão da sociedade civil — Erro de apreciação »

No processo T‑528/22,

Belaruskali AAT, com sede em Soligorsk (Bielorrússia), representada por V. Ostrovskis e E. Anevlavi, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J. Rurarz, B. Driessen e A. BoggioTomasaz, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, L. Van den Broeck e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

e por

República da Letónia, representada por K. Pommere e J. Davidoviča, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, S. Gervasoni, N. Półtorak (relatora), I. Reine e T. Pynnä, juízes,

secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

Visto o Despacho de 11 de novembro de 2022, Belaruskali/Conselho (T‑528/22 R, não publicado, EU:T:2022:709), com o qual o Presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias e reservou para final a decisão quanto às despesas,

vistos os autos,

após a audiência de 10 de abril de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Belaruskali AAT, pede a anulação, em primeiro lugar, da Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 77), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos iniciais»), e, em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2012/642 (JO 2023, L 61, p. 41), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que dá execução ao artigo 8.°‑A do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 20) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção»), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2 A recorrente é o único produtor de fertilizantes à base de potássio na Bielorrússia e um dos maiores produtores mundiais de à base de potássio do.

3 O presente processo insere‑se no âmbito das medidas restritivas adotadas pela União Europeia desde 2004 tendo em conta a situação na Bielorrússia no que respeita à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, e ao envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

4 Em 18 de maio de 2006, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006 L 134, p. 1) e, em 15 de outubro de 2012, com base no artigo 29.° do TUE, a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012, L 285, p. 1).

5 Nas versões aplicáveis à data da adoção dos atos iniciais, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642 e o artigo 2.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 765/2006 preveem o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, na sua posse ou por eles detidos ou controlados, nomeadamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiem ou apoiem o regime do Presidente Lukashenko.

6 Além disso, segundo o artigo 4.°, n.° 1, alínea a) da Decisão 2012/642 e do artigo 2.°, n.° 4 do Regulamento n.° 765/2006, todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, que estejam na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo nomeadamente de pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometem gravemente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia.

7 Em 24 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1031 que altera a Decisão 2012/642 (JO 2021 LI 224, p. 15) e o Regulamento (UE) 2021/1030 que altera o Regulamento n.° 765/2006 (JO 2021 LI 224, p. 1).

8 Com efeito, em conformidade com o artigo 2.°‑G da Decisão 2012/642, introduzido pela Decisão 2021/1031, é proibida a aquisição, a importação ou a transferência de cloreto de potássio («potassa») da Bielorrússia. Segundo o artigo 1.°‑I do Regulamento n.° 765/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2021/1030, é proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da Bielorrússia, os produtos de potassa enumerados no anexo VIII, originários ou não da Bielorrússia (a seguir, em conjunto, «medidas restritivas setoriais»).

9 Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e, no mesmo dia, as forças armadas russas atacaram a Ucrânia em diversos locais do país.

10 Em 24 de fevereiro de 2022, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu uma declaração em que condenava, em nome da União, a «invasão não provocada» da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia e indicou que «o preço a pagar pelo envolvimento da Bielorrússia na agressão militar não provocada e injustificada [então levada a cabo] contra a Ucrânia seria elevado» e que, «[através de medidas restritivas,] aqueles que na Bielorrússia colabora[sse]m nestes ataques contra a Ucrânia seriam visados, e o comércio numa série de setores fundamentais [seria restringido]».

11 Como resulta do segundo considerando e das referências dos atos iniciais, estes últimos foram adotados tendo em conta a gravidade da situação na Bielorrússia e em resposta às persistentes violações dos direitos humanos e à repressão sistemática da sociedade civil e da oposição democrática. As citações dos atos iniciais referem‑se igualmente à participação da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

12 Mediante os atos iniciais, a recorrente foi incluída na linha 28 do quadro B da lista de pessoas, das entidades e dos organismos visados pelas medidas restritivas constantes do anexo da Decisão 2012/642 e do anexo I do Regulamento n.° 765/2006 (a seguir, conjuntamente, «listas em causa»).

13 Nos atos iniciais, o Conselho justificou a inclusão do nome da recorrente nas listas em causa pelos seguintes motivos:

«A sociedade por ações aberta “Belaruskali” é uma empresa pública e um dos maiores produtores mundiais de potassa, representando 20 % das exportações mundiais de potassa. Como tal, a empresa é uma importante fonte de receitas e de moeda estrangeira para o regime [de Lukashenko]. Al[exan]dr[e] [Lukachenko] descreveu‑a como “um tesouro nacional, um orgulho, um dos pilares das exportações bielorrussas”. Por conseguinte, a Belaruskali beneficia do regime de [Lukashenko] e presta‑lhe apoio.

Os empregados da Belaruskali que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e despedidos pela direção da empresa. O próprio [Lukashenko] ameaçou pessoalmente substituir os grevistas por mineiros da Ucrânia. Por conseguinte, a Belaruskali é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia e apoia o regime de [Lukashenko].»

14 Em 7 de junho de 2022, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas [nos atos iniciais] (JO 2022, C‑221, p. 2). As pessoas singulares e coletivas em causa podiam apresentar ao Conselho, antes de 30 de novembro de 2022, um requerimento para que fosse reapreciada a decisão de as incluir nas listas em questão.

15 Por carta de 22 de junho de 2022, a recorrente solicitou o acesso às informações e aos elementos de prova que fundamentam a referida inclusão.

16 Em 22 de julho de 2022, o Conselho comunicou à recorrente os documentos de trabalho com as referências WK 5532/2022 INIT, WK 5532/2022 ADD 1 e WK 6656/2022 INIT, contendo os elementos de facto tidos em conta no momento da inclusão da recorrente nas listas em questão.

17 Por carta de 30 de novembro de 2022, a recorrente requereu ao Conselho a reapreciação da sua inclusão nas listas em causa dos atos iniciais (a seguir «pedido de reapreciação»).

18 Por carta de 21 de dezembro de 2022, o Conselho informou a recorrente da sua intenção de manter as medidas restritivas contra ela e transmitiu‑lhe o documento de trabalho adicional com a referência 17500/2022 INIT e datado de 13 de dezembro de 2022.

19 Em 12 de janeiro de 2023, a recorrente transmitiu as suas observações ao Conselho.

20 Em 24 de fevereiro de 2023, em resposta ao pedido de reapreciação, o Conselho enviou à recorrente uma carta oficial na qual reiterava as alegações formuladas na exposição inicial de motivos. Na mesma carta, o Conselho indicou que tinha decidido manter a inclusão da recorrente nas listas em causa.

21 Através dos atos de manutenção, as medidas adotadas contra a recorrente foram prorrogadas até 28 de fevereiro de 2024, pelos mesmos motivos que os evocados nos atos iniciais (v. n.° 13 supra).

22 As medidas restritivas setoriais foram alteradas pela Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642 (JO 2022, L 67, p. 103) e pelo Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera o Regulamento n.° 765/2006 (JO 2022, L 67, p. 1) e prorrogadas pelos atos de manutenção.

Pedidos das partes

23 A recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

– anular os atos iniciais e os atos de manutenção, na parte em que lhe dizem respeito;

– condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

24 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

25 O Reino da Bélgica e a República da Letónia concluem pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Questão de direito

Admissibilidade dos documentos apresentados após o encerramento da fase escrita do processo

26 Num documento separado, apresentado em 8 de abril de 2024, a recorrente apresentou novos elementos de prova, reproduzindo as suas observações de 29 de novembro de 2023, sobre a prorrogação dos atos de manutenção, que se destinavam, em substância, a contestar os argumentos do Conselho apresentados na sua réplica.

27 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República da Letónia, contesta a admissibilidade dos novos elementos de prova mencionados no n.° 26 supra, devido à sua apresentação tardia à luz do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

28 Nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as provas e os oferecimentos de prova são apresentados na primeira troca de articulados. O artigo 85.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe que, em apoio da sua argumentação, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas na réplica e na tréplica, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado. Em conformidade com o artigo 85.°, n.° 3, do mesmo regulamento, a título excecional, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.

29 Segundo a jurisprudência, por um lado, o Tribunal Geral tem o poder de rejeitar as provas apresentadas tardiamente se considerar que essa apresentação tardia não está justificada de forma juridicamente bastante ou que é infundada e, por outro, a aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo pressupõe que seja demonstrada a existência de circunstâncias excecionais (v. Acórdão de 23 de novembro de 2023, Ryanair e Airport Marketing Services, C‑758/21 P, EU:C:2023:917, n.° 49). No caso em apreço, a recorrente não apresenta elementos que possam justificar a apresentação tardia, em 8 de abril de 2024, ou seja, dois dias antes da audiência, das provas adicionais em causa (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2021, Ryanair e o./Comissão, T‑448/18, não publicado, EU:T:2021:626, n.° 58).

30 Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que a recorrente não justificou de forma juridicamente bastante, na aceção do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a apresentação tardia das provas apresentadas em 8 de abril de 2024. Por conseguinte, são inadmissíveis e não serão tidas em conta pelo Tribunal Geral na apreciação do presente recurso (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2021, Ryanair e o./Comissão, T‑448/18, não publicado, EU:T:2021:626, n.° 63).

31 Há que apreciar, em primeiro lugar, o pedido de anulação parcial dos atos iniciais e, em seguida, o pedido de anulação parcial dos atos de manutenção.

Quanto ao pedido de anulação parcial dos atos iniciais

32 Em apoio do seu pedido de anulação parcial dos atos iniciais, a recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da legalidade e está dividido em cinco partes relativas, a primeira, a uma violação de direitos humanos fundamentais, a segunda, a uma violação de atos de direito internacional, a terceira, a uma violação dos objetivos estabelecidos pelos fundamentos jurídicos da União, a quarta, a uma violação do princípio de que as medidas devem ser direcionadas e a quinta, a uma violação do princípio da segurança jurídica. O segundo fundamento é relativo a um erro de apreciação. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da não discriminação. O quarto fundamento é relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade. O quinto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação.

33 Há que analisar em primeiro lugar o quinto fundamento, seguido da quinta parte do primeiro fundamento, depois o segundo fundamento, em seguida a segunda parte do primeiro fundamento, depois a primeira, a terceira e a quarta partes do primeiro fundamento, juntamente com o quarto fundamento e, por último, o terceiro fundamento.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

34 A recorrente alega que os motivos apresentados pelo Conselho no anexo da Decisão 2022/881 se limitam a reafirmar os critérios aplicados para justificar a sua inclusão na lista e não detalham, de modo algum, de que forma a recorrente apoia o regime de Lukashenko ou dele beneficia, ou é responsável pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. Ora, resulta da jurisprudência que tal afirmação, sem elementos que permitam confirmá‑la, não pode constituir uma fundamentação bastante por parte do Conselho.

35 O Conselho, apoiado pela República da Letónia, contesta esta argumentação.

36 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se o ato foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização jurisdicional desse ato (v. Acórdão de 23 de setembro de 2014, Ipatau/Conselho, T‑646/11, não publicado, EU:T:2014:800, n.° 92 e jurisprudência referida).

37 A fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de modo a permitir que os interessados conheçam os fundamentos das medidas adotadas e que o órgão jurisdicional competente exerça a sua fiscalização (v. Acórdão de 23 de setembro de 2014, Ipatau/Conselho, T‑646/11, não publicado, EU:T:2014:800, n.° 93 e jurisprudência referida).

38 A fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida restritiva não deve apenas identificar a base jurídica dessa medida, mas também os motivos específicos e concretos pelos quais o Conselho considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o interessado deve ser objeto dessa medida (v. Acórdão de 24 de maio de 2023, Lyubetskaya/Conselho, T‑556/21, não publicado, EU:T:2023:283, n.° 19 e a jurisprudência referida).

39 No entanto, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas possam ter em obter explicações, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 23 de setembro de 2014, Ipatau/Conselho, T‑646/11, não publicado, EU:T:2014:800, n.° 95 e jurisprudência referida).

40 Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (v. Acórdão de 23 de setembro de 2014, Ipatau/Conselho, T‑646/11, não publicado, EU:T:2014:800, n.° 96 e jurisprudência referida).

41 A este respeito, a referência, na referida exposição de motivos, às fórmulas «beneficia do regime de [Lukashenko] e presta‑lhe apoio» e «repressão da sociedade civil» remete expressamente para os critérios de inclusão contestados, referidos nos n.os 5 e 6 supra, dos quais decorre que devem ser incluídas nas listas as pessoas, entidades ou organismos que tenham sido identificados como beneficiários ou apoiantes do regime de Lukashenko, ou como responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia. Assim, a recorrente podia facilmente compreender os critérios em que se baseou a sua inclusão nas listas em causa.

42 Como resulta da exposição de motivos que justificam a inclusão da recorrente nas listas em causa, recordada no n.° 13 supra, esta foi incluída nas referidas listas porque é uma empresa pública e um dos maiores produtores mundiais de potassa, representando 20 % das exportações mundiais de potassa. Como tal, a empresa é uma importante fonte de receitas e de moeda estrangeira para o regime de Lukashenko, o qual a descreveu como «um tesouro nacional, um orgulho, um dos pilares das exportações bielorrussas». Por conseguinte, a recorrente beneficia do regime de Lukashenko e presta‑lhe apoio. Além disso, os seus empregados que tinham participado em greves e manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e despedidos pela direção da empresa. O próprio Lukashenko ameaçou pessoalmente substituir os grevistas por mineiros da Ucrânia. Assim, os atos iniciais referem os «motivos específicos e concretos», na aceção da jurisprudência referida no n.° 38 supra, pelas quais a recorrente é considerada responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia e apoiante do regime de Lukashenko, ou seja, os motivos pelos quais a recorrente está sujeita a medidas restritivas.

43 Assim, à luz das considerações precedentes, há que concluir que os atos iniciais estão fundamentados de forma juridicamente bastante e julgar o quinto fundamento improcedente por falta de fundamento.

Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da segurança jurídica

44 A recorrente alega que a referência à exigência de legalidade prevista no artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia pressupõe a existência de normas jurídicas precisas e previsíveis. No entanto, os termos utilizados nos critérios pertinentes que fundamentam a inclusão do seu nome na lista não são claros. Mais concretamente, os seguintes termos não são claros: «regime de Lukachenko», «apoio», «beneficia», «sociedade civil» e «repressão».

45 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República da Letónia, contesta esta argumentação.

46 Importa recordar que os critérios de inclusão nas listas em causa visam «pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil» e que «apoiam o regime de Lukashenk[o] ou dele beneficiam»; estes critérios estão previstos no artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642. A alegação da recorrente incide, portanto, essencialmente sobre esta disposição da Decisão 2012/642.

47 A este respeito, a jurisprudência permite considerar que foi implicitamente invocada uma exceção de ilegalidade, na medida em que resulta com suficiente clareza da petição que a recorrente pretendeu formular essa alegação (v., neste sentido, acórdãos de 15 de setembro de 2016, Yanukovych/Conselho, T‑346/14, EU:T:2016:497, n.° 56; de 15 de setembro de 2016, Yanukovych/Conselho, T‑348/14, EU:T:2016:508, n.° 57, e de 22 de setembro de 2021, Al‑Imam/Conselho, T‑203/20, não publicado, EU:T:2021:605, n.° 39).

48 Resulta da análise da petição, em especial do seu n.° 104, que a recorrente, sem suscitar formalmente uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.° TFUE, invoca a ilegalidade dos critérios acima referidos, previstos no artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642, em apoio do seu pedido de anulação dos atos iniciais.

49 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio geral do direito da União, exige, designadamente, que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas. Uma sanção, mesmo que não seja de natureza penal, só pode ser imposta se tiver uma base legal clara e inequívoca. O princípio da segurança jurídica exige, em particular, que qualquer regulamentação da União, em especial quando impõe ou permite a imposição de sanções, seja clara e precisa, de modo a que os interessados possam conhecer, sem ambiguidade, os seus direitos e obrigações dela decorrentes e agir em conformidade. Esta exigência de uma base jurídica clara e precisa foi igualmente consagrada no domínio das medidas restritivas (v. Acórdão de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho, T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.os 131 e 132 e jurisprudência referida)

50 Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente incluir elementos pertinentes para a sua interpretação (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 31 e jurisprudência referida).

51 Além disso, cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito da fiscalização jurisdicional das medidas restritivas, reconhecer que o Conselho goza de uma ampla margem de apreciação na definição dos critérios gerais que delimitam o círculo de pessoas que podem ser objeto de medidas restritivas (v. Acórdão de 13 de setembro de 2018, Vnesheconombank/Conselho, T‑737/14, não publicado, EU:T:2018:543, n.° 94).

52 A existência de termos vagos numa disposição não pressupõe necessariamente uma violação das liberdades fundamentais, e o facto de uma lei conferir um poder discricionário não é, por si só, contrário à exigência de previsibilidade, desde que o âmbito e as modalidades de exercício desse poder sejam definidos com suficiente clareza, tendo em conta o objetivo legítimo em causa, para proporcionar ao indivíduo uma proteção adequada contra a arbitrariedade. Por outro lado, a exigência de previsibilidade que acompanha o princípio da legalidade das penas ‑ que exige que a lei defina claramente as infrações e as sanções ‑ não se opõe a que a lei confira um poder discricionário cujo âmbito e modo de exercício estejam suficientemente claros. Estes princípios jurisprudenciais são igualmente aplicáveis no que respeita às medidas restritivas que, embora não visem, em princípio, punir infrações, mas constituem medidas preventivas, afetam gravemente os direitos e liberdades das pessoas em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, não publicado, EU:T:2014:678, n.os 116 e 117, e de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho, T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.os 135 e 136 e jurisprudência referida).

53 Em face do exposto, há que concluir, em primeiro lugar, que a formulação ampla de critérios controvertidos que confiram um poder de apreciação ao Conselho pode ser compatível com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2016, Tose’e Ta’avon Bank/Conselho, T‑435/14, não publicado, EU:T:2016:531, n.° 39).

54 Em segundo lugar, há que salientar que o sentido e o alcance dos termos em causa devem ser determinados em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela legislação de que faz parte, precisando‑se que a interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por consequência privar de qualquer efeito útil a formulação clara e precisa dessa disposição (v. Acórdão de 18 de outubro de 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.° 52).

55 Convém igualmente recordar que um regulamento que prevê medidas restritivas deve ser interpretado não só à luz da decisão adotada no âmbito da política externa e de segurança comum, como previsto no artigo 215.°, n.° 2, do TFUE, mas também à luz do contexto histórico em que se enquadram as disposições adotadas pela União, nas quais esse regulamento se insere. O mesmo se aplica a uma decisão adotada no âmbito da política externa e de segurança comum, a qual deve ser interpretada tendo em conta o contexto em que se insere (v. Acórdão de 18 de outubro e 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.° 53).

56 À luz da jurisprudência referida no n.° 55 supra, importa observar que, no âmbito das medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia desde 2004, os critérios de «benefício» retirado do regime de Lukashenko e de «apoio» a esse regime foram introduzidos pelo artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2012/36/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/639/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012, L 19, p. 31).

57 Resulta dos considerandos 3 e 4 da Decisão 2012/36 que, face à gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser adotadas medidas restritivas adicionais contra esse país, aplicáveis nomeadamente a pessoas e entidades que apoiam o regime de Lukashenk[o] ou dele beneficiam, em particular a pessoas e entidades que apoiam financeira e materialmente o regime.

58 O artigo 2.° do Regulamento n.° 765/2006 foi alterado em conformidade pelo artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 114/2012 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento n.° 765/2006 (JO 2012, L 38, p. 3).

59 Em 1 de novembro de 2012, a Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO 2010, L 280, p. 18), foi revogada e substituída pela Decisão 2012/642.

60 Como resulta dos considerandos 1 a 5 e 8 da Decisão 2012/642, as medidas restritivas contra a Bielorrússia foram adotadas e prorrogadas devido à persistente falta de respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de direito nesse país e foram, por esse facto, impostas, nomeadamente, contra os responsáveis pelas fraudes e violações das normas eleitorais internacionais em determinados processos eleitorais ou referendos na Bielorrússia, bem como contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos e pela repressão das manifestações pacíficas organizadas na sequência dos referidos processos.

61 Além disso, a este respeito, deve recordar‑se que o considerando 6 da Decisão 2012/642 estabelece que, no que respeita às pessoas e entidades que apoiam o regime de Lukashenko ou que dele beneficiam, o objetivo é visar qualquer pessoa ou entidade que preste apoio ao regime, sobretudo, mas não exclusivamente, as pessoas e entidades que apoiam financeira ou materialmente o regime.

62 Resulta do exposto que, ao estabelecer como critérios da inscrição de um nome nas listas em causa, a ação de apoiar ou de retirar benefícios do regime de Lukashenko, o Conselho, tendo em conta a gravidade e a perpetuação da violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como a repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia, pretendeu aumentar a pressão exercida sobre o referido regime, alargando o círculo de pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas da União. Como tal, o Conselho previu a possibilidade de aplicar medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos, designadamente, às pessoas e às entidades que beneficiam do regime de Lukashenko e que lhe prestam apoio, em particular, mas não exclusivamente, as que lhe prestam apoio financeiro (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.° 60).

63 No que diz respeito às pessoas, às entidades ou aos organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, resulta do contexto em que os termos «responsáveis pela repressão» são utilizados e, designadamente, do emprego, no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2012/642 e no artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 765/2006, da formulação «pessoas, entidades ou organismos responsáveis […] pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia», que a intenção normativa foi de se referir pelo critério geral controvertido, de forma geral, a qualquer pessoa, entidade ou organismo cujas atividades comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. Além disso, o emprego do sintagma «de outro modo» na segunda parte das referidas disposições demonstra a intenção normativa de considerar a repressão da sociedade civil e da oposição democrática como um tipo de atividades que comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. Por último, o emprego do termo «atividades» é uma indicação da intenção normativa de se referir às pessoas, entidades ou organismos cujas atividades comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, devido ao facto de essas atividades contribuírem para tal, independentemente da existência ou não de um elemento intencional a esse respeito (v. Acórdão de 15 de fevereiro de 2023, Belaeronavigatsia/Conselho, T‑536/21, EU:T:2023:66, n.° 27).

64 Em terceiro lugar, as alegações da recorrente relativas à sua compreensão das formulações utilizadas nos critérios da inscrição, a saber, no caso em apreço, a expressão «regime de Lukashenk[o]», o termo «apoio», a ação «beneficiam», a expressão «sociedade civil» e o termo «repressão», não se referem ao respeito do princípio da segurança jurídica, mas à aplicação destes critérios pelo Conselho, a qual é objeto do segundo fundamento.

65 Assim, os argumentos suscitados pela recorrente não põem em causa a legalidade dos critérios estabelecidos pelo artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642, que são suficientemente claros e precisos. Portanto, respeitam o princípio da segurança jurídica.

66 Por conseguinte, a quinta parte do primeiro fundamento deve ser afastada.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação

67 O segundo fundamento subdivide‑se em duas partes. A primeira parte é relativa à falta de demonstração de que a recorrente apoia o regime de Lukachenko ou dele beneficia. A segunda parte é relativa à falta de demonstração de que a recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

68 Antes de mais, importa salientar que o segundo fundamento deve ser considerado relativo a um erro de apreciação e não a um erro manifesto de apreciação. Com efeito, embora seja verdade que o Conselho dispõe de um certo poder de apreciação para determinar, caso a caso, se estão cumpridos os critérios jurídicos em que se baseiam as medidas restritivas em causa, não é menos verdade que os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União (v. Acórdão de 6 de setembro de 2023, Pumpyanskiy/Conselho, T‑291/22, não publicado, EU:T:2023:499, n.° 40 e jurisprudência referida).

69 Em seguida, importa recordar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais exige, nomeadamente, que, ao fiscalizar a legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou manter o nome de uma pessoa ou entidade nas listas de pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se certifique de que essa decisão, que reveste alcance individual para essa pessoa ou entidade, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isto pressupõe uma verificação dos factos alegados na fundamentação dessa decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite a uma apreciação da plausibilidade abstrata dos motivos invocados, mas incida sobre a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente por si só para sustentar essa mesma decisão, são fundamentados (v. Acórdão de 13 de setembro de 2023, Synesis/Conselho, T‑97/21 e T‑215/22, não publicado, EU:T:2023:531, n.° 35).

70 Com efeito, é à autoridade competente da União que incumbe, em caso de impugnação, demonstrar a procedência dos fundamentos invocados contra a pessoa ou a entidade em causa, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não procedem (v. Acórdão de 13 de setembro de 2023, Synesis/Conselho, T‑97/21 e T‑215/22, não publicado, EU:T:2023:531, n.° 37 e jurisprudência referida).

71 Se a autoridade competente da União fornecer informações ou elementos de prova pertinentes, o tribunal da União deve verificar a exatidão material dos factos alegados à luz dessas informações ou elementos de prova e apreciar o seu valor probatório à luz das circunstâncias do caso e de quaisquer observações feitas, nomeadamente, pela pessoa ou entidade em causa a esse respeito. (v. Acórdão de 13 de setembro de 2023, Synesis/Conselho, T‑97/21 e T‑215/22, não publicado, EU:T:2023:531, n.° 38 e a jurisprudência referida).

72 Recorde‑se que a inclusão do nome da recorrente nas listas em causa se justificava pelos motivos expostos no n.° 13 do presente acórdão. Por conseguinte, há que apreciar, por um lado, se os factos indicados na exposição dos motivos da inclusão da recorrente nas listas controvertidas estão demonstrados e, por outro, se estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de demonstração de que a recorrente beneficiava ou apoiava o regime de Lukashenko

73 A recorrente contesta o motivo da sua inscrição nas listas em causa segundo o qual beneficia ou apoia o regime de Lukachenko.

74 Em primeiro lugar, no que respeita à afirmação de que a recorrente «é uma empresa pública», a mesma confirma que o seu capital é detido pela República da Bielorrússia. Ora, o Governo da República da Bielorrússia não está sujeito a quaisquer medidas restritivas e não parece estar abrangido pelo regime de Lukashenko. Além disso, o simples facto de as ações da recorrente serem detidas pela República da Bielorrússia não indica que a empresa apoiou e/ou beneficiou do regime de Lukashenko.

75 Em segundo lugar, no que respeita à afirmação de que a recorrente é «um dos maiores produtores mundiais de potassa, representando 20 % das exportações mundiais de potassa» e que, «como tal, a empresa é uma importante fonte de receitas e de moeda estrangeira para o regime de Lukashenk[o]», tal confirma simplesmente que a recorrente é um dos maiores produtores mundiais de potassa.

76 A recorrente especifica que, tal como todas as outras sociedades na Bielorrússia, é obrigada a fazer uma contribuição financeira para o orçamento do Estado, conforme exigido pela legislação bielorrussa, em resultado das suas atividades económicas. Os impostos pagos não constituem, no entanto, uma forma de financiamento do regime, como resulta da jurisprudência. A mesma conclusão aplica‑se às contribuições da empresa para os fundos orçamentais do Estado destinados ao desenvolvimento nacional e à distribuição de dividendos.

77 Em terceiro lugar, no que respeita à afirmação segundo a qual «Lukashenk[o] descreveu‑a como “um tesouro nacional, um orgulho, um dos pilares das exportações bielorrussas”», a recorrente observa que se trata de uma mera figura de estilo que não indica que beneficie de um estatuto especial.

78 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República da Letónia, contesta este argumento.

79 Em primeiro lugar, é pacífico que a recorrente é propriedade do Estado, sendo a totalidade do seu capital detido pela República da Bielorrússia. A recorrente declarou ainda que a Comissão do Património do Estado é o seu beneficiário efetivo final.

80 Além disso, por um lado, a própria recorrente reconhece, como também resulta dos autos, que é «efetivamente um dos maiores produtores de potássio do mundo [que] produziu 12 045 920 toneladas de potássio em 2019, 12 479 064 toneladas em 2020 e 13 798 250,39 toneladas em 2021», que «a quota de fertilizantes à base de potássio produzidos por [ela] no mercado mundial é de cerca de 20 %», que «os fertilizantes à base de potássio bielorrussos foram exportados para mais de 110 países em todo o mundo» e que é «um dos maiores empregadores do país [que] emprega 17 622 trabalhadores». Por outro lado, não contesta o facto, relatado pelo Conselho, de o presidente Lukachenko a ter descrito como um «tesouro nacional, um orgulho, um dos pilares das exportações bielorrussas».

81 Em seguida, a recorrente não contesta que o seu diretor‑geral é nomeado pelo Presidente Lukachenko e que o Conselho de Ministros da República da Bielorrússia nomeou o Primeiro‑Ministro e o Ministro das Finanças representantes do Estado na estrutura da recorrente.

82 Por último, a recorrente também não contesta a informação relatada pelo Conselho segundo a qual, em 2019, obteve um lucro líquido de mais de 4,797 mil milhões de rublos bielorrussos (BYN) (cerca de 1,8 mil milhões de euros). Além disso, confirma, por um lado, que paga dividendos ao Estado, sendo o seu acionista e, por outro, que pagou, além do imposto, contribuições obrigatórias para o fundo orçamental do Estado destinado ao desenvolvimento nacional.

83 Por conseguinte, o Conselho não cometeu nenhum erro ao considerar que a recorrente era uma empresa pública e um dos maiores produtores de potassa do mundo, que fornecia 20 % das exportações mundiais de potassa, e que, enquanto tal, era uma das principais fontes de rendimento e de moeda estrangeira para o regime de Lukachenko.

84 Em segundo lugar, a recorrente alega que os elementos acima referidos não demonstram que «apoia o regime», nem que dele beneficia, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.

85 Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 54 do presente acórdão, a determinação do significado e do alcance dos termos em causa deve ser feita em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta, nomeadamente, os objetivos prosseguidos pela legislação de que faz parte e a necessidade de preservar o efeito útil da sua redação clara e precisa.

86 A título preliminar, cumpre salientar que resulta tanto da redação clara e precisa do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, que visa as pessoas e as entidades que «apoiam o regime de Lukashenk[o] ou dele beneficiam», como do objetivo prosseguido por esta disposição, a saber, aumentar a pressão exercida sobre o referido regime, que são as relações que algumas pessoas e entidades mantêm com esse regime que justificam a adoção de medidas restritivas, quando assumem a forma de um apoio, designadamente, um apoio financeiro. (v., para o efeito, Acórdão de 18 de outubro de 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.° 65).

87 Por um lado, no que diz respeito ao apoio ao regime, o Conselho alega que a recorrente presta apoio sob a forma de receitas, nomeadamente, dividendos, imposto sobre o rendimento, imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e impostos especiais de consumo pagos sobre os seus produtos pelos consumidores finais, bem como imposto sobre o rendimento e contribuições para a segurança social dos seus trabalhadores.

88 Com efeito, resulta claramente dos autos que o apoio financeiro proveniente dos impostos e dos direitos de exportação da recorrente representa 8‑10 % do orçamento total da Bielorrússia. As suas receitas atingiram 4,797 mil milhões de BYN (cerca de 1,8 mil milhões de euros) em 2019. Os dividendos recebidos pela Bielorrússia no mesmo ano foram estimados em 64,03 BYN (aproximadamente 24 euros) por ação.

89 O Conselho observou também, designadamente, que a recorrente era um dos maiores produtores de potassa do mundo, fornecendo 20 % das exportações mundiais de potassa, que representava uma das principais fontes de rendimento e de moeda estrangeira para o regime de Lukashenko e que o Presidente Lukashenko tinha declarado que o governo apoiaria sempre esta empresa, por ele descrita como um «tesouro nacional, uma fonte de orgulho, um dos pilares das exportações bielorrussas», o que a recorrente não contestou.

90 Por outro lado, a recorrente alega que, nos termos da legislação bielorrussa, deve contribuir financeiramente para o orçamento do Estado devido às suas atividades económicas e que os fundos recolhidos são assim utilizados em estrita conformidade com a legislação bielorrussa.

91 A este respeito, em conformidade com a Resolução n.° 772, de 18 de novembro de 2019, do Conselho de Ministros da República da Bielorrússia, a recorrente, no primeiro semestre de 2019, teve de transferir mais de 46 milhões de BYN (cerca de 17,6 milhões de euros) sobre a parte excedentária dos seus lucros para o fundo orçamental do Estado destinado ao desenvolvimento nacional, em conformidade com o n.° 3‑2, do Decreto do Presidente da República da Bielorrússia n.° 637, de 28 de dezembro de 2005, relativo ao procedimento de orçamentação de parte dos lucros das empresas públicas e das associações públicas que são organizações comerciais, bem como das receitas provenientes de dividendos (de ações no capital social) de sociedades económicas detidas pelo Estado ou por municípios, e sobre a constituição de um fundo orçamental especial do Estado para o desenvolvimento nacional (Registo Nacional dos Atos Jurídicos da República da Bielorrússia n.° 1/7075, de 29 de dezembro de 2005, a seguir designado «Decreto n.° 637»).

92 Deve notar‑se que a própria redação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, a que se refere o artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 765/2006, faz referência ao «apoio» ao regime de Lukashenko. Assim, o simples facto de a recorrente pagar dividendos ao Estado bielorrusso, que estão, portanto, à disposição do regime de Lukashenko, bem como as contribuições obrigatórias para o fundo orçamental do Estado destinado ao desenvolvimento nacional, é suficiente para estabelecer a existência de apoio financeiro.

93 É certo que o Tribunal Geral decidiu, no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de outubro de 2015, Chyzh e outros/Conselho (T‑276/12, não publicado, EU:T:2015:748, n.° 169), que o Conselho não podia inferir o «apoio ao regime» apenas do pagamento de impostos, na medida em que esse pagamento constitui uma obrigação legal aplicável a todos os contribuintes bielorrussos.

94 No entanto, no caso em apreço, o argumento da recorrente de que os dividendos são equiparados a impostos na aceção da jurisprudência referida no n.° 93 do presente acórdão não pode ser acolhido.

95 Com efeito, resulta do n.° 1‑1 do Decreto n.° 637 que as empresas sobre as quais recai a obrigação de pagar uma parte dos lucros ao Estado ou a entidades subestatais são aquelas cujas decisões são determinadas pelo Estado ou por essas entidades. Assim, a obrigação diz respeito apenas a uma categoria limitada de operadores económicos e não a todos os contribuintes bielorrussos.

96 Além disso, nos termos do n.° 1‑2 do Decreto n.° 637, a parte dos lucros das sociedades em questão que deve ser obrigatoriamente paga às autoridades públicas bielorrussas é calculada a partir da diferença entre os lucros obtidos e, nomeadamente, os encargos com impostos e taxas. Por conseguinte, o pagamento em causa é formalmente distinto dos impostos e acresce a estes. O facto de, como resulta do n.° 3‑1 do referido decreto, a cobrança desta parte do lucro ser da competência da Administração Fiscal, segundo os procedimentos fiscais pertinentes, não põe em causa esta conclusão.

97 Por conseguinte, deve observar‑se que o facto de a recorrente ser obrigada a pagar uma parte dos seus lucros ao Estado, por força do referido decreto, sustenta a apreciação de que a recorrente apoia financeiramente o regime de Lukashenko, uma vez que, através do mesmo decreto, este regime aumentou o controlo que já exercia enquanto acionista único, sobre os recursos da recorrente, assegurando a disposição regular de uma parte dos lucros obtidos por esta.

98 Além disso, a recorrente alega que as palavras do Presidente Lukashenko de que a empresa é «um tesouro nacional, um orgulho, um dos pilares das exportações bielorrussas» não indicam que a empresa tenha um estatuto especial.

99 A este respeito, por um lado, há que observar que a recorrente não contesta o facto de tais palavras terem sido proferidas pelo Presidente Lukashenko. Além disso, mesmo que, por si só, estes argumentos não demonstrem o apoio da recorrente ao regime do Presidente Lukashenko, são uma indicação do papel fundamental que a recorrente desempenha na economia bielorrussa.

100 Em segundo lugar, no que se refere à ação de «beneficiar» do regime de Lukashenko, é consensual que a recorrente é o único produtor de fertilizantes à base de potássio na Bielorrússia.

101 Tratando‑se do setor dos fertilizantes à base de potássio de potássio, além de ser um setor fortemente regulamentado na Bielorrússia, como a própria recorrente admite, resulta dos elementos de prova apresentados pelo Conselho que constitui uma fonte de rendimento significativa. A este respeito, basta recordar que, em 2019, a recorrente realizou um lucro líquido de mais de 4,797 mil milhões de BYN (cerca de 1,8 mil milhões de euros) (v. ponto 88 supra).

102 Com efeito, vários elementos de prova apresentados pelo Conselho relativos à situação económica na Bielorrússia, nomeadamente o artigo publicado no sítio Internet «cepa.org», em 8 de dezembro de 2021, o artigo publicado no sítio Internet «naviny.belsat.eu», em 15 de outubro de 2015, o artigo publicado no sítio Internet «news.tut.by», em 13 de dezembro de 2016, o artigo publicado no sítio Internet «en.belapan.by», em 9 de julho de 2020, e o artigo publicado no sítio «russian.rt.com», em 22 de março de 2016, demonstram que, sob o regime do Presidente Lukashenko, a economia bielorrussa se caracteriza pelo controlo exercido pelo regime sobre os setores público e privado e por um sistema que recompensa a lealdade ao regime.

103 Assim, estes elementos de prova referidos no n.° 102 supra e a existência de um monopólio exercido pela recorrente, enquanto empresa pública, num setor tão importante do ponto de vista da economia bielorrussa como um todo, como o dos fertilizantes à base de potássio, permitiu ao Conselho concluir que a recorrente estava a beneficiar do regime de Lukashenko.

104 Resulta do exposto que não houve erro no facto de o Conselho ter considerado, ao adotar os atos iniciais, que a recorrente apoiava o regime e dele beneficiava na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.

Quanto à segunda parte, relativa à falta de demonstração da responsabilidade da recorrente por atos de repressão da sociedade civil

105 A recorrente contesta os motivos da sua inscrição nas listas em causa, na medida em que indicam que é responsável pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenko.

106 Em primeiro lugar, no que respeita à afirmação «[o]s empregados da [recorrente] que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e despedidos pela direção da empresa», a recorrente alega que o direito à greve não é um direito absoluto. Pode ser limitado em determinadas condições legais. Nomeadamente, o Código do Trabalho da Bielorrússia prevê que uma convocatória de greve obedeça a determinados requisitos processuais. Ora, no que diz respeito à greve que teve lugar nas instalações da recorrente em agosto de 2021, nenhum destes requisitos foi cumprido.

107 Além disso, a esmagadora maioria dos pedidos apresentados pelo autoproclamado «stachcom» (greve), composto por catorze membros, era de natureza política.

108 Acresce que a maior parte das sanções aplicadas aos trabalhadores foram sanções por absentismo e não por despedimento. É igualmente importante salientar que, entre 30 de novembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021, a recorrente anulou todas as sanções disciplinares aplicadas aos trabalhadores em causa. Por conseguinte, a afirmação de que os trabalhadores teriam sido despedidos «pelo facto de terem participado em manifestações» era falsa.

109 Por último, a alegação do Conselho de que os trabalhadores que participaram na «greve» foram «intimidados» não é apoiada por nenhum dos elementos de prova.

110 Em segundo lugar, no que respeita à afirmação de que «o próprio Lukashenk[o] ameaçou substituir os grevistas por mineiros da Ucrânia», a recorrente observa que parece ter sido extraída literalmente de um artigo da BBC. Ora, a este respeito, o Tribunal confirmou que a apresentação de um único documento não é suficiente para demonstrar um facto.

111 Além disso, a referida declaração do Presidente Lukashenko não continha nenhuma ameaça.

112 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República da Letónia, contesta este argumento.

113 No caso em apreço, deve notar‑se que as partes concordam que as greves e manifestações pacíficas tiveram lugar na sequência das eleições presidenciais na Bielorrússia, em agosto de 2020.

114 A este respeito, embora a recorrente não tenha contestado a materialidade dos factos relativos às greves e manifestações que se seguiram às eleições presidenciais de agosto de 2020, deu‑lhes uma interpretação diferente da do Conselho. Com efeito, a recorrente refuta a afirmação de que estes factos conduziram à intimidação ou ao despedimento dos seus trabalhadores, como foi relatado pelo Conselho.

115 Resulta dos elementos de prova apresentados pelo Conselho que, em 17 e 18 de agosto de 2020, 6 300 pessoas se reuniram pacificamente nas instalações da recorrente para protestar contra a violência policial. A recorrente reagiu despedindo os trabalhadores grevistas, exigindo explicações e privando‑os de prémios, muitas vezes durante um ano inteiro. Na sequência das eleições presidenciais de 9 de setembro de 2020, os trabalhadores de numerosas empresas públicas, incluindo da recorrente, organizaram uma greve para apoiar as reivindicações dos manifestantes que apelavam à demissão de Lukashenko, à realização de novas eleições justas e pediam justiça para as vítimas da violência policial. A greve durou dois dias até ser declarada ilegal, o que levou à sua repressão imediata. Segundo os representantes do comité de greve, constituído desde o início da greve, a direção da recorrente e as forças de segurança exerceram uma «repressão sem precedentes» contra aqueles que se opunham ao Presidente Lukashenko: estes últimos foram alegadamente torturados, espancados, encarcerados durante um dia e ameaçados de que os seus filhos lhes seriam retirados. Alguns membros do comité de greve incorreram em pesadas penas de prisão. A maioria dos membros do comité de greve foi despedida.

116 Estes elementos de prova não podem ser postos em causa pelos argumentos da recorrente relativos, em primeiro lugar, à falta de pertinência e ao caráter subjetivo da forma como as autoridades bielorrussas trataram os trabalhadores grevistas da recorrente; em segundo lugar, à falta de demonstração da alegação de que o diretor‑geral da recorrente é padrinho do filho de uma figura política; em terceiro lugar, ao facto de alguns artigos evocarem casos de contrabando de cigarros que envolvem vagões da sociedade; em quarto lugar, ao facto de certos artigos descreverem as condições de trabalho na recorrente de forma demasiado negativa; e, em quinto lugar, ao facto de as alegações de fraude eleitoral não serem pertinentes e não estarem provadas. As alegações da recorrente não constituem motivos de inclusão da mesma nas listas em causa, pelo que não são pertinentes para a apreciação do mérito desses fundamentos, mas dizem respeito à inscrição de outras pessoas e entidades.

117 Em primeiro lugar, no que respeita às medidas de intimidação dos seus trabalhadores, a recorrente alega que se limitou a aplicar o direito do trabalho bielorrusso quando lhes recusou o direito à greve. Além disso, a alegada «intimidação» dos seus trabalhadores manifestou‑se, segundo eles, em comunicações da direção da empresa que avisavam os trabalhadores de que a greve era ilegal e de que a sua participação poderia implicar o despedimento por absentismo ao trabalho.

118 A este respeito, há que salientar que a alegada intimidação partiu tanto da própria recorrente como das autoridades públicas. Por um lado, no que respeita às medidas de intimidação postas em prática pela recorrente, a amplitude dos despedimentos, ligada à participação dos trabalhadores numa greve pacífica, deu razoavelmente origem a um clima de medo entre os trabalhadores. Neste sentido, a recorrente utilizou o despedimento como um instrumento para dissuadir os seus trabalhadores de participarem em qualquer forma de contestação.

119 Além disso, no que diz respeito à intimidação exercida pelas autoridades públicas, há que salientar que a participação na greve deu origem a numerosos casos de violência e de detenção de trabalhadores da recorrente. Os testemunhos e relatórios que emanam dos elementos de prova apresentados pelo Conselho referem detenções arbitrárias, atos de violência física e psicológica e outras formas de intimidação sistemática. Neste contexto, tendo em conta as ligações estreitas da recorrente com o regime do Presidente Lukashenko, anteriormente referidas, não se pode duvidar do seu envolvimento conjunto nesses atos repressivos.

120 A declaração do Presidente Lukashenko de que os manifestantes poderiam ser substituídos por mineiros ucranianos assume uma dimensão relevante neste contexto, contrariamente ao que afirma a recorrente. Esta declaração insere‑se numa dinâmica de ameaça e de intimidação por parte das autoridades públicas. Revela uma atitude de desprezo por parte do Presidente Lukashenko relativamente ao direito à greve e às preocupações dos trabalhadores da recorrente.

121 Em segundo lugar, no que respeita aos despedimentos dos trabalhadores na sequência do início da greve, por um lado, a recorrente alega ter‑se simplesmente limitado a aplicar a legislação do trabalho bielorrussa, e que, depois de declarada a greve ilegal, procedeu aos despedimentos unicamente com base no absentismo dos trabalhadores. Contudo, a aplicação estrita da lei bielorrussa não pode justificar todas as formas de repressão contra trabalhadores que exprimam as suas opiniões políticas. Com efeito, a suposição de que a conformidade de uma ação específica com a legislação nacional permite excluir, só por esse motivo, a possibilidade de inscrição nas listas em causa implicaria esvaziar de sentido os critérios de inscrição, pois tal suprimiria a ampla margem de apreciação do Conselho a esse respeito.

122 Por outro lado, a recorrente alega que, depois de ter declarado a ilegalidade da greve, procedeu aos despedimentos dos trabalhadores unicamente com base no seu absentismo.

123 A este respeito, mesmo que os autos não forneçam informações que indiquem diretamente que o verdadeiro fundamento do despedimento dos trabalhadores estava relacionado com o seu absentismo, estas ações, no seu todo, demonstram claramente uma intenção deliberada de punir os trabalhadores pela sua participação em atividades que exprimiam a sua oposição ao Presidente Lukashenko.

124 Resulta do exposto que o Conselho não cometeu nenhum erro quando considerou, no momento da adoção dos atos iniciais, que as medidas de intimidação e os despedimentos dos trabalhadores da recorrente que tinham participado nas greves e manifestações pacíficas na sequência do escrutínio presidencial de agosto de 2020 constituíam elementos suficientes para considerar que a recorrente reprimia a sociedade civil na Bielorrússia e apoiava o regime do Presidente Lukashenko, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2012/642.

125 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativo à violação do direito internacional

126 A recorrente alega que os atos iniciais violaram vários tratados e normas internacionais multilaterais, tais como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), o Acordo sobre Facilitação do Comércio (AFC) e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (United Nations Treaty Series, vols. 1833, 1834 e 1835, p. 3, a seguir «UNCLOS»), tendo em conta, nomeadamente, o efeito extraterritorial das medidas restritivas adotadas contra a recorrente.

127 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República da Letónia, contesta a argumentação da recorrente.

128 Em primeiro lugar, o argumento relativo a uma alegada violação do princípio da territorialidade deve ser julgado improcedente, uma vez que os atos iniciais se aplicam unicamente aos fundos e recursos económicos que se encontram no território da União (v., neste sentido, os Acórdãos de 31 de janeiro de 2007, Minin/Comissão, T‑362/04, EU:T:2007:25, n.° 106, e de 13 de setembro de 2023, Venezuela/Conselho, T‑65/18 RENV, EU:T:2023:529, n.° 111).

129 Em segundo lugar, quanto à compatibilidade das restrições impostas pelos atos iniciais com o GATT e o AFC, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo juiz da União para fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União. Só no caso de a União ter pretendido dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito da OMC ou de o ato da União remeter expressamente para disposições precisas dos Acordos OMC, caberá ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz das normas da OMC(v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2023, Venezuela/Conselho, T‑65/18 RENV, EU:T:2023:529, n.° 107 e jurisprudência referida).

130 Por um lado, os atos iniciais não contêm nenhuma referência a esses acordos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2023, Venezuela/Conselho, T‑65/18 RENV, EU:T:2023:529, n.° 105).

131 Por outro lado, a recorrente não indicou através de que atos nem em que ocasião a União pretendeu dar execução, através dos atos iniciais, a uma obrigação específica assumida no âmbito da OMC(v. Acórdão de 13 de setembro de 2023, Venezuela/Conselho, T‑65/18 RENV, EU:T:2023:529, n.° 106).

132 Em todo o caso, há que referir que a Bielorrússia não é parte nem no GATT nem no AFC. Portanto, a União não tem qualquer obrigação contratual para com a Bielorrússia ao abrigo destes acordos.

133 Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegada violação da CNUDM, deve notar‑se que, embora os artigos 89.° e 125.° concedam a um país sem litoral o direito de acesso ao mar, não garantem o acesso a um determinado mar ou a um determinado porto em todas as circunstâncias. Em todo o caso, não são os atos iniciais, na medida em que dizem respeito ao congelamento dos fundos da recorrente, mas as medidas restritivas setoriais que podem eventualmente afetar o direito de acesso ao mar da Bielorrússia.

134 Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à primeira, terceira e quarta partes do primeiro fundamento, relativas, respetivamente, à violação dos direitos fundamentais, à violação dos objetivos fixados pelos fundamentos jurídicos da União e à violação do princípio de que as medidas devem ser direcionadas e o quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

135 Com a primeira, terceira e quarta partes do primeiro fundamento e o quarto fundamento, que devem ser analisados em conjunto, a recorrente alega, em substância, que os atos iniciais violam o princípio da legalidade e da proporcionalidade, uma vez que têm um impacto extremamente negativo nos direitos fundamentais da recorrente e de terceiros.

136 Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que os atos iniciais violam o direito à alimentação, o direito à vida e o direito à educação, previstos em numerosos atos de direito internacional, a saber, no artigo 11.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, que entrou em vigor em 3 de janeiro de 1976 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 993, p. 3); no artigo 25.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948; no preâmbulo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, que entrou em vigor em 3 de setembro de 1981 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1249, n.° 20378, p. 13); no artigo 24.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em 20 de novembro de 1989, que entrou em vigor em 2 de setembro de 1990 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1577, p. 3); nos artigos 25.° e 28.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada, em nome da União Europeia, pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009 (JO 2010, L 23, p. 35); e no artigo 31.° da Declaração e do Programa de Ação de Viena, adotados na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de 25 de junho de 1993.

137 Os direitos humanos são interdependentes, indissociáveis e intimamente ligados. Isto significa que uma violação do direito à alimentação pode pôr em causa a realização de outros direitos humanos, nomeadamente o direito à saúde, à educação ou à vida, e vice‑versa. Em especial, quando as pessoas não conseguem alimentar‑se e correm o risco de morrer de fome, malnutrição ou doenças conexas, o seu direito à vida está igualmente ameaçado.

138 Ora, devido às medidas restritivas tomadas a respeito da recorrente, as capacidades desta última para comercializar «um produto socialmente importante com funções humanitárias» foram entravadas.

139 Em apoio da sua argumentação, a recorrente recorda que a sua quota no mercado mundial de potassa é de 20 % Este produto é fornecido em mais de 130 países. Certos países são muito, ou mesmo totalmente, dependentes da potassa produzida pela recorrente.

140 Além disso, não existe atualmente nenhum porto capaz de substituir o porto de Klaipeda (Lituânia) para exportar tais volumes de fertilizantes à base de potássio bielorrussos.

141 Consequentemente, as medidas restritivas impostas pelo Conselho à recorrente, devido ao seu efeito extraterritorial, violam os direitos nutricionais de milhões, senão milhares de milhões, de pessoas em todo o mundo.

142 No âmbito da sua competência, o Conselho pode adotar medidas restritivas temporárias, que devem ter um caráter preventivo. No entanto, as medidas restritivas aplicadas à recorrente são de natureza punitiva.

143 Na terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que os atos iniciais violam os objetivos enunciados nos artigos 3.° e 21.° do TUE, na medida em que têm consequências dramáticas que se repercutem não só na União, mas também em todo o mundo.

144 Com a quarta parte do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que os atos iniciais violam o princípio de que as medidas devem ser direcionadas na medida em que atentam contra a população civil não só na Bielorrússia, mas em todo o mundo.

145 Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que os atos iniciais tiveram por efeito restringir a sua liberdade de trânsito, em flagrante violação das normas internacionais. Além disso, a sua liberdade de empresa, um direito fundamental protegido pelo direito europeu e internacional, também foi flagrantemente prejudicada.

146 Assim, os atos iniciais teriam impedido completamente a recorrente de exportar potassa para todo o mundo.

147 A recorrente acrescenta que as medidas restritivas em causa violam os direitos de terceiros e são, por conseguinte, desproporcionadas, na medida em que afetam um grande número de países terceiros e respetivos cidadãos.

148 No seu pedido de reapreciação ao Conselho, a recorrente propôs medidas alternativas menos restritivas que podem ser consideradas uma solução de substituição ou que podem ser adotadas para atenuar o impacto da inscrição.

149 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República da Letónia, contesta esta argumentação.

150 A título preliminar, cumpre observar que, sem alegar formalmente a inadmissibilidade do quarto fundamento, o Conselho considera que este é demasiado vago e demasiado geral para permitir compreender o alcance da alegada violação do princípio da proporcionalidade.

151 A recorrente não se pronuncia sobre esta alegação do Conselho.

152 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, da petição deve constar, nomeadamente, o objeto do litígio e uma exposição sumária dos respetivos fundamentos. Resulta da jurisprudência que esta exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda um recurso devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. A petição deve, portanto, explicar em que consiste o fundamento em que se baseia o recurso, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz os requisitos do Regulamento de Processo (v. Despacho de 18 de setembro de 2018 no processo T‑664/17, eSlovensko/Comissão, não publicado, EU:T:2018:559, n.° 29).

153 Além disso, segundo a jurisprudência, a petição deve ser interpretada com a preocupação de lhe dar um efeito útil, procedendo a uma apreciação de conjunto desta (v., neste sentido, Despacho de 28 de junho de 2011 no processo C‑93/11 P, Verein Deutsche Sprache/Conselho, não publicado, EU:C:2011:429, n.os 20 e 21).

154 No presente processo, como resulta da exposição dos argumentos apresentados pela recorrente no quarto fundamento (v. n.° 145 supra), há que referir que, contrariamente ao que alega o Conselho, o quarto fundamento é suficientemente claro e preciso para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.

155 Por conseguinte, as alegações do Conselho relativas à falta de clareza do quarto fundamento devem julgadas improcedentes.

156 Quanto ao mérito, o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União e está consagrado no artigo 5.°, n.° 4, do TUE, exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para os alcançar (v. Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.° 122, e de 1 de junho de 2022, Prigozhin/Conselho, T‑723/20, não publicado, EU:T:2022:317, n.° 133).

157 Quanto à fiscalização jurisdicional do respeito do princípio da proporcionalidade, há que reconhecer ao legislador da União um amplo poder de apreciação em domínios que impliquem da sua parte escolhas de natureza política, económica e social e nos quais é chamado a efetuar apreciações complexas. Daqui decorre que só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesses domínios, em relação ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:T:2016:689, n.° 179 e jurisprudência referida).

158 No que diz respeito aos objetivos prosseguidos pela Decisão 2012/642 e pelo Regulamento n.° 765/2006, convém recordar que, nos termos do artigo 21.°, n.° 2, alínea b), do TUE, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional na cena internacional constituem um dos objetivos da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC).

159 No caso em apreço, as medidas restritivas contra a Bielorrússia foram adotadas devido à gravidade da situação na Bielorrússia e às persistentes violações dos direitos humanos, à repressão sistemática da sociedade civil e da oposição democrática e ao envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

160 A este respeito, o argumento da recorrente de que os atos iniciais violam os objetivos enunciados nos artigos 3.° e 21.° do TUE não pode ser acolhido.

161 Segundo o artigo 3.°, n.° 5, TUE, a União «contribui para a paz, a segurança, […] a proteção dos direitos do Homem […] bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas».

162 Resulta dos artigos 24.° e 29.° TUE que, em regra, o Conselho pode definir, decidindo por unanimidade, o objeto das medidas restritivas que a União adota no domínio da PESC. Tendo em conta o amplo alcance dos fins e dos objetivos da PESC, conforme expressos nos artigos 3.°, n.° 5, e 21.° TUE, bem como nas disposições específicas relativas à PESC, nomeadamente nos artigos 23.° e 24.° TUE, o Conselho dispõe de uma grande latitude na definição desse objeto (Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 88).

163 No caso em apreço, como decorre do considerando 1 da Decisão 2012/642, as medidas restritivas contra a Bielorrússia foram adotadas devido à persistente falta de respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de direito nesse país. Estas medidas têm por objetivo pressionar o regime de Lukashenko a pôr termo às violações dos direitos humanos e à repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Além disso, como resulta do segundo considerando e das referências dos atos iniciais, estes atos foram adotados à luz da gravidade da situação na Bielorrússia e em resposta às continuadas violações dos direitos humanos e repressão sistemática da sociedade civil e da oposição democrática. Os motivos dos atos iniciais também se referem ao envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

164 Ora, é de reconhecer que a abordagem que consiste em visar pessoas, entidades e organismos cujos atos e/ou atividades contribuam para a repressão exercida contra a sociedade civil e a oposição democrática responde, de forma coerente, ao objetivo mencionado no n.° 61, supra, e não pode, em qualquer caso, ser considerada ilegal à luz do objetivo prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 2023, Belaeronavigatsia/Conselho, T‑536/21, EU:T:2023:66, n.° 30).

165 No que respeita à adequação dos atos iniciais, a recorrente afirma, em primeiro lugar, que os mesmos a impediram totalmente de exportar potassa.

166 Este argumento não pode proceder.

167 Com efeito, ao contrário das medidas restritivas setoriais, que não são impugnadas no presente processo, os atos iniciais não dizem respeito à proibição de importação de potassa para a União. Logo, nem os atos iniciais nem as medidas restritivas setoriais proíbem a exportação de potassa bielorrussa para países terceiros.

168 Além disso, é o artigo 2.°‑G da Decisão 2012/642 e o artigo 1.°‑G do Regulamento n.° 765/2006, introduzidos pela Decisão 2021/1031 e pelo Regulamento 2021/1030 em 24 de julho de 2021, que estabelecem expressamente que é proibida a aquisição, a importação ou a transferência de cloreto de potássio («potassa») da Bielorrússia. Por conseguinte, a recorrente engana‑se ao afirmar que os atos iniciais, que foram adotados posteriormente às medidas restritivas setoriais e que consistem em congelar os seus fundos, impediram a exportação ou a transferência de potassa na União. Por outro lado, interrogada a este respeito na audiência, admitiu que, entre a instauração das medidas restritivas setoriais e a adoção dos atos iniciais, já não podia exportar potassa para a União nem fazer transitar os seus produtos por esta.

169 Em seguida, a recorrente alega que a adoção dos atos iniciais lesou de forma desproporcionada a sua liberdade de empresa, a sociedade bielorrussa e a segurança alimentar mundial.

170 Por um lado, no que respeita ao argumento relativo às potenciais limitações à liberdade de empresa e aos prejuízos causados à sociedade bielorrussa, a recorrente não apresenta argumentos específicos ou elementos de prova que possam sustentar esta alegação. Por conseguinte, não demonstrou que as medidas iniciais lesaram de forma desproporcionada a sua liberdade de empresa e a sociedade bielorrussa.

171 Por outro lado, no que respeita ao argumento relativo aos potenciais prejuízos para a segurança alimentar mundial, a recorrente, em apoio da sua argumentação, menciona várias circunstâncias que sugerem, em seu entender, que a sua inclusão nas listas em causa teria uma incidência negativa nos preços dos fertilizantes à base de potássio no mundo, o que poderia agravar a crise alimentar.

172 A este respeito, o Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República da Letónia, suscita a inadmissibilidade deste argumento pelo facto de a recorrente não ter demonstrado a existência de um interesse pessoal e suficientemente direto em agir, uma vez que alega uma violação, não dos seus próprios direitos, mas dos direitos humanos de grupos indeterminados, que totalizam milhões de pessoas, de uma forma geral e abstrata.

173 No caso em apreço, independentemente da questão relativa ao interesse da recorrente em invocar os direitos fundamentais de terceiros, há que assinalar, como o Conselho salientou com razão na audiência, que os elementos de prova invocados pela recorrente não dizem respeito aos atos iniciais, que impõem o congelamento dos fundos, mas dizem principalmente respeito ao comércio de fertilizantes, incluindo os fertilizantes à base de potássio, no mercado mundial. Trata‑se de elementos de prova relativos ao impacto potencial das medidas restritivas setoriais no mercado mundial dos fertilizantes à base de potássio, o que não é objeto do presente processo. Além disso, interrogada na audiência, a recorrente não identificou as provas que tinha juntado aos autos para demonstrar que a crise alimentar mundial foi agravada pelos atos iniciais.

174 Por um lado, a análise intitulada «Potassa: análise de impacto para a segurança do aprovisionamento» de abril de 2022, refere‑se diretamente às potenciais implicações da introdução de medidas restritivas setoriais.

175 Por outro lado, em primeiro lugar, os elementos de prova apresentados pela recorrente incluem, nomeadamente, artigos, relatórios e declarações políticas sobre os impactos da guerra na Ucrânia na crise alimentar mundial. Em segundo lugar, contêm informações de caráter geral sobre a segurança alimentar mundial. Em terceiro lugar, incluem artigos e relatórios sobre as políticas agrícolas e as empresas ativas no mercado dos fertilizantes. Em quarto lugar, incluem análises dos mercados de fertilizantes e de potassa.

176 Assim, embora estes documentos façam referência à crise alimentar mundial, não dizem respeito ao impacto dos atos iniciais sobre esta crise alimentar mundial.

177 Além disso, alguns dos elementos de prova apresentados pela recorrente referem‑se a factos não contestados relativamente às suas atividades. Com efeito, por um lado, segundo a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Preservar a segurança alimentar e reforçar os sistemas alimentares», de 23 de março de 2022 (COM/2022/133 final), as exportações de potassa da Rússia e da Bielorrússia representam 40 % do comércio mundial de potassa. Por outro lado, a recorrente apresenta informações de maio de 2022 sobre a produção e a exportação da sociedade para os anos de 2018 a 2021, incluindo o relatório estatístico da Associação Internacional de Fertilizantes (IFA) de 2021.

178 Assim, tendo em conta a análise dos elementos de prova apresentados pela recorrente e independentemente da questão do interesse desta última em invocar os direitos fundamentais de terceiros (v. n.° 173, supra), há que concluir que a recorrente não apresentou elementos que demonstrem que os atos iniciais prejudicam a segurança alimentar mundial.

179 Além disso, a recorrente alega que o Conselho devia ter recorrido à medida menos restritiva e menciona exemplos de medidas de substituição menos restritivas que podiam ser adotadas para atenuar o impacto da inclusão nas listas em causa. Com efeito, propôs, por um lado, que fossem estabelecidas condições para que as autoridades nacionais dos Estados‑Membros pudessem conceder autorizações a pessoas e operadores da União, a fim de poderem efetuar transações com a recorrente relativas à importação, à aquisição, à transferência de fertilizantes à base de potássio e à prestação de serviços financeiros associados e, por outro, o estabelecimento de quotas de fornecimento desses fertilizantes à União.

180 Em apoio da sua argumentação, a recorrente baseia‑se em elementos de prova que indicam que o transporte de fertilizantes à base de potássio necessita de grandes tonelagens, incluindo um acesso marítimo. A este respeito, indica que os atos iniciais, ao privá‑la do acesso ao porto de Klaipėda, a privam da possibilidade de exportar os seus produtos, quando eram concebíveis outras medidas menos restritivas.

181 Antes de mais, há que observar que esta argumentação não se refere, na realidade, aos atos iniciais de caráter individual, mas às medidas restritivas setoriais de alcance geral, como resulta do n.° 167 supra, na medida em que são estas últimas que proíbem a importação, a compra ou a transferência, direta ou indiretamente, dos produtos à base de cloreto de potássio.

182 Em todo o caso, por um lado, este argumento não demonstra que a recorrente está completamente impedida de exportar os seus produtos. Com efeito, não se pode excluir que possa transportar os seus produtos para portos de outros países fora da União.

183 Por outro lado, as medidas de substituição propostas pela recorrente dizem respeito às possibilidades de exportar fertilizantes à base de potássio para a União e, por conseguinte, não permitem alcançar eficazmente os objetivos prosseguidos, a saber, visar as pessoas ou entidades que apoiam o regime e, portanto, em especial, as pessoas e entidades que apoiam financeira ou materialmente o regime de Lukachenko (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2023, Mordashov/Conselho, T‑248/22, não publicado, EU:T:2023:573, n.° 165 e jurisprudência referida). Com efeito, o Conselho considerou, com razão, que a necessidade de aumentar o custo económico da participação na agressão russa contra a Ucrânia para a Bielorrússia, a ponto de lhe ser impossível prossegui‑la, constitui igualmente um interesse que prevalece sobre os interesses privados da recorrente.

184 Em face do exposto, há que julgar improcedentes o quarto fundamento e as primeira, terceira e quarta partes do primeiro fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação

185 Em primeiro lugar, a recorrente alega, em substância, que foi tratada de forma diferente da sociedade A, que, no entanto, lhe é comparável em matéria de produção e de exportação de potassa, e que deveria ter sido objeto de medidas restritivas.

186 Com efeito, uma das razões invocadas em apoio da imposição de medidas restritivas à recorrente reside no facto de ser uma fonte importante de receitas para o orçamento da Bielorrússia. A recorrente e A encontravam‑se, portanto, em situações comparáveis. Ora, situações comparáveis, neste caso as dos produtores de potassa na Rússia e na Bielorrússia, devem ser tratadas da mesma maneira.

187 A este respeito, a recorrente alega que as decisões do Conselho não podem ter consequências mais graves para os bielorrussos do que para os russos.

188 Em segundo lugar, a recorrente alega, em substância, que foi tratada de maneira diferente da sociedade B, cujo nome foi retirado das listas em causa pelo facto de as medidas restritivas terem produzido o efeito desejado relativamente a esta entidade. Ora, é também esse o caso da recorrente.

189 Com efeito, a recorrente é punida por um comportamento que, além de ser legítimo, cessou, de qualquer modo, em março de 2021, pelo que a sanção tem lugar mais de um ano após o termo desse comportamento.

190 Além disso, o Conselho não parece considerar necessário penalizar as empresas europeias que tenham despedido trabalhadores que participaram em greves ilegais.

191 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela República da Letónia, contesta esta argumentação.

192 Importa recordar que, segundo a jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio fundamental de direito, proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento for objetivamente justificado (v. Acórdão de 31 de maio de 2018, Kaddour/Conselho, T‑461/16, EU:T:2018:316, n.° 152 e jurisprudência referida).

193 No que respeita à diferença de tratamento alegada pela recorrente em relação à sociedade A, deve observar‑se, como faz o Conselho, que a recorrente e as entidades russas estão abrangidas por diferentes regimes de medidas restritivas.

194 Em primeiro lugar, o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 2012/642 e o artigo 2.° do Regulamento n.° 765/2006 preveem o congelamento de todos os fundos e recursos económicos, por um lado, das pessoas, entidades ou organismos que foram identificados como responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo; e por outro lado, das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que foram identificados como beneficiando ou apoiando o regime de Lukashenko, bem como pessoas coletivas, entidades ou organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

195 Em segundo lugar, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), são congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas singulares responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, assim como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas, enumeradas no anexo à referida decisão, bem como todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados por essas pessoas, entidades ou organismos.

196 Por conseguinte, a recorrente encontra‑se numa situação diferente da situação da sociedade a que se refere, uma vez que está sujeita a um regime de medidas restritivas baseado em critérios de classificação diferentes dos do regime de medidas restritivas a que está sujeita a referida sociedade.

197 Por último, mesmo admitindo que o Conselho não adotou medidas restritivas em relação a outras empresas ou outros setores económicos, esta circunstância não pode ser utilmente invocada pela recorrente, uma vez que o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com a grande latitude de que dispõe o Conselho quando define o objeto de medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, С‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 132; de 6 de março de 2024, BSW ‑ sociedade gestora da holding «BMC»/Conselho, T‑258/22, não publicado, EU:T:2024:150, n.° 90, e de 6 de março de 2024, Mostovdrev/Conselho, T‑259/22, não publicado, EU:T:2024:151, n.° 81).

198 Quanto à diferença de tratamento alegada pela recorrente em relação a B, há que salientar que, embora esta última tenha sido incluída em listas com base na Decisão 2012/642, a saber, a que constituía a base jurídica da inclusão da recorrente, os critérios relativos a estas duas inscrições eram diferentes. Assim, o critério na base da inclusão de B dizia respeito à facilitação da passagem ilegal das fronteiras externas da União, o que difere dos critérios da inclusão da recorrente nas listas em causa.

199 Deve, por conseguinte, considerar‑se que a recorrente se encontra numa situação diferente da de B.

200 Recorde‑se que as medidas restritivas têm natureza cautelar e são, por definição, provisórias, estando a sua validade sempre subordinada à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que antecederam a sua adoção, bem como à necessidade da sua manutenção tendo em vista a prossecução do objetivo que lhes é associado. Daqui resulta que, na reapreciação periódica dessas medidas restritivas, compete ao Conselho proceder a uma apreciação atualizada da situação e elaborar um balanço do impacto dessas medidas, a fim de determinar se as mesmas permitiram alcançar os objetivos visados pela inclusão inicial dos nomes das pessoas e entidades em causa na lista controvertida ou se continua a ser possível retirar a mesma conclusão relativamente às referidas pessoas e entidades (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.os 58 e 59).

201 Por outro lado, importa observar que a inclusão de B se baseava numa atividade pontual, a saber, transportar para a Bielorrússia migrantes que tinham a intenção de atravessar ilegalmente as fronteiras externas da União. Esta atividade não foi repetida, o que permitiu retirar essa empresa da lista.

202 Ora, como resulta dos autos e dos elementos de prova fornecidos pelo Conselho, o apoio do regime de Lukashenko pela recorrente corresponde a uma atividade contínua que não cessou, uma vez que se trata de pagamentos regulares de fundos ao orçamento de Estado.

203 Em terceiro lugar, no que diz respeito à diferença de tratamento alegada pela recorrente em relação às empresas dos países da União, há que salientar que a inclusão da recorrente nas listas em causa tinha um objetivo específico, a saber, aumentar a pressão exercida sobre o regime de Lukashenko, nomeadamente no contexto do envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia, bem como da repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

204 Embora este argumento não seja pertinente no contexto de um processo relativo a medidas restritivas no domínio da PESC, que diz respeito à política externa da União, importa salientar que a situação dos trabalhadores despedidos por empregadores da União não pode, de modo algum, ser comparada com a dos trabalhadores despedidos pela recorrente por terem participado numa greve contra o regime de Lukashenko.

205 Assim, há que julgar improcedente o terceiro fundamento na sua totalidade.

206 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o pedido de anulação parcial dos atos iniciais.

Quanto ao pedido de anulação parcial dos atos de manutenção

207 Através de um articulado de adaptação, a recorrente pede, com base no artigo 86.° do Regulamento de Processo, a anulação dos atos de manutenção na parte em que lhe dizem respeito, reiterando os fundamentos e argumentos invocados na petição.

208 O Conselho considera já ter demonstrado na contestação e na tréplica que a recorrente apoia o regime de Lukashenko e beneficia do mesmo, e alega que os elementos de prova de que dispõe justificam a manutenção do nome da recorrente nas listas em causa.

209 No que respeita ao terceiro e quinto fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do princípio da não discriminação e à violação do dever de fundamentação nas medidas de manutenção, a recorrente não apresenta nenhum argumento adicional além dos invocados contra as medidas iniciais.

210 Por conseguinte, uma vez que o terceiro e o quinto fundamentos já foram analisados e julgados improcedentes no que respeita aos atos iniciais (v., respetivamente, n.os 206 e 43, supra), devem ser julgados improcedentes com base nas mesmas razões na parte em que visam os atos de manutenção.

211 No âmbito do primeiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da legalidade, a recorrente alega que o acordo celebrado em 3 de abril de 2000 entre o Governo da República da Bielorrússia e o Governo da República da Lituânia sobre as condições de trânsito de cargas da República da Bielorrússia que utilizam os portos e outras infraestruturas de transportes da República da Lituânia, lhe garante um direito de trânsito de mercadorias pelo território lituano para os portos da Bielorrússia, em conformidade com o artigo 125.° da CNUDM. Alega que este acordo está ameaçado pelas medidas restritivas, o que constitui uma violação dos acordos internacionais em vigor. Além disso, menciona um investimento num terminal portuário na Lituânia, abrangido por um acordo sobre a promoção e a proteção dos investimentos de 5 de março de 1999, que lhe deveria proporcionar uma proteção e uma segurança jurídicas completas. Todavia, em conformidade com o artigo 351.°, n.° 1, do TFUE, os direitos e obrigações decorrentes destas convenções não devem ser prejudicados pelas disposições dos Tratados da União.

212 Quanto a este argumento, há que salientar, antes de mais, que, em caso de eventual violação de acordos bilaterais por um Estado parte, o órgão jurisdicional nacional ou o órgão jurisdicional estabelecido com base nesse acordo é competente para conhecer das ações por violação dos referidos acordos.

213 Mesmo admitindo que, no caso em apreço, a recorrente possa invocar os dois acordos bilaterais mencionados no n.° 211 acima, e que a União seja obrigada a respeitá‑los, por força do artigo 351.°, n.° 1, TFUE, há que observar que a recorrente não demonstrou, e não resulta dos autos, se e em que medida os acordos acima referidos são afetados pelos atos de manutenção. A este respeito, a recorrente limita‑se a fazer afirmações gerais relativas à violação dos acordos bilaterais acima referidos, sem especificar de que modo e por que meios as condições dos acordos bilaterais foram alegadamente violadas pelos atos de manutenção. É igualmente de salientar que estes acordos não estabelecem obrigações incondicionais, mas oferecem várias possibilidades de derrogação.

214 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente por essa razão e pelas razões mencionadas nas considerações consagradas à apreciação do referido fundamento no que respeita à legalidade dos atos iniciais.

215 No âmbito do quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente alega que o Conselho, além de ter apreciado indevidamente a sua decisão inicial, ignorou as observações que a recorrente havia apresentado e as informações que esta lhe tinha transmitido antes da adoção dos atos impugnados.

216 A este respeito, convém recordar, como referido no n.° 200 supra, que as medidas restritivas são de natureza cautelar e, por definição, provisórias, estando a sua validade sempre sujeita à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que levaram à sua adoção. Além disso, para justificar a manutenção do nome de uma pessoa na lista, o Conselho não está impedido de se basear nos mesmos indícios que justificaram a inscrição inicial, a reinscrição ou a manutenção do nome da pessoa em causa na lista, desde que, por um lado, os motivos da inscrição se mantenham inalterados e, por outro, o contexto não tenha mudado de modo a tornar esses indícios obsoletos. Este contexto inclui não só a situação do país em relação ao qual o regime de medidas restritivas foi estabelecido, mas também a situação particular da pessoa em causa (v. Acórdão de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.° 78 e jurisprudência referida).

217 No presente processo, a alegação da recorrente apresentada no seu articulado de adaptação relativo à violação da obrigação do Conselho de efetuar uma reapreciação periódica não tem fundamento.

218 Com efeito, por um lado, por carta de 21 de dezembro de 2022, o Conselho informou a recorrente da sua intenção de prorrogar a aplicação das medidas restritivas contra si e juntou elementos de prova adicionais invocados pelo Conselho no âmbito da reapreciação anual das medidas e, por carta de 12 de janeiro de 2023, a recorrente apresentou observações sobre a prorrogação das medidas e os novos elementos de prova.

219 Por outro lado, por carta de 24 de fevereiro de 2023, o Conselho respondeu às observações da recorrente. Esta carta continha argumentos detalhados que explicavam as razões pelas quais o Conselho considerava que os argumentos da recorrente não eram suficientes para alterar a sua apreciação, e que era adequado continuar a aplicar medidas restritivas a seu respeito.

220 A recorrente pôde, portanto, formular as suas observações antes da adoção dos atos de manutenção e as suas observações foram tidas em conta pelo Conselho.

221 Além disso, na medida em que a recorrente reitera, em substância, os argumentos já afastados no quadro da análise do quarto fundamento no âmbito dos atos iniciais, sem apresentar novos argumentos relativos aos atos de manutenção, estes devem ser igualmente julgados improcedentes no que se refere aos atos de manutenção.

222 Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

223 No quando do segundo fundamento, a recorrente invoca um erro de apreciação dos factos e a violação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642.

224 A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que, na medida em que dizem respeito à recorrente, os motivos subjacentes aos atos de manutenção são idênticos aos motivos que justificaram os atos iniciais. Além disso, em apoio do pedido de anulação parcial dos atos de manutenção, a recorrente reitera os argumentos já invocados contra os atos iniciais. Na contestação, o Conselho reitera os mesmos argumentos que os já invocados para justificar a pertinência dos atos iniciais.

225 Daqui resulta que, pelas razões expostas nos n.os 79 a 104 e 113 a 124, supra, a recorrente não demonstra que os motivos dos atos de manutenção enfermam de um erro de apreciação no que respeita à questão de saber se a recorrente apoia o regime de Lukashenko, dele beneficia e é responsável pela repressão exercida contra a sociedade civil. Com efeito, a própria recorrente reconhece que a maior parte dos elementos de prova apresentados pelo Conselho em 21 de dezembro de 2022 são os mesmos que os utilizados para justificar a sua inclusão inicial nas listas em causa. No que respeita aos outros elementos de prova, deve notar‑se que a recorrente não apresenta qualquer argumento que possa pôr em causa os motivos da sua inclusão nas listas em causa. A este respeito, as informações disponíveis no sítio Internet da recorrente, que foram apresentadas pelo Conselho como elementos de prova no processo de prova 17500/22 INIT, revelam que esta continua a descrever‑se como «um dos maiores produtores e exportadores mundiais de fertilizantes à base de potássio», representando «um quinto da produção mundial de potassa», que «aumenta todos os anos os seus volumes de produção, mantém as suas posições nos mercados tradicionais, penetra e reforça as suas posições noutros, e desenvolve e produz novos tipos de fertilizantes». Por conseguinte, o contexto da inclusão da recorrente relativamente à sua inclusão inicial nas listas em causa não evoluiu de modo a que os outros elementos de prova se tenham tornado obsoletos, pelo que o Conselho podia validamente basear‑se nos motivos de inclusão (v., neste sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T‑510/18, EU:T:2020:436, n.° 99).

226 Em segundo lugar, os motivos subjacentes à apreciação segundo a qual a recorrente apoia o regime de Lukashenko, dele beneficia e é responsável pela repressão exercida contra a sociedade civil são suficientemente precisos e concretos, estão isentos de erro de apreciação dos factos ou de erro de direito e constituem, por si sós, um fundamento suficiente para justificar a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas.

227 Por conseguinte, há que julgar improcedentes o segundo fundamento e, portanto, o pedido de anulação parcial dos atos de manutenção.

228 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que negar provimento ao presente recurso na sua totalidade, sem que seja necessário recorrer à diligência de instrução, solicitada pela recorrente, que consiste num relatório de peritagem, a qual compete ao Tribunal Geral, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, ordenar se o julgar útil.

Quanto às despesas

229 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos do Conselho.

230 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Reino da Bélgica e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Belaruskali AAT suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as despesas efetuadas no âmbito do processo de medidas provisórias.

3) O Reino da Bélgica e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas.

da Silva Passos

Gervasoni Półtorak

Reine

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.